dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-05T09:00:02Z,202502,"Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 06/09/2009 ADMISSÃO TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO REGIME ESPECIAL. MULTA. Descumpridos os requisitos e as condições previstos na legislação tributária acerca do regime especial da admissão temporária, aplica-se a penalidade prevista em lei válida e vigente. MULTAS. FATOS GERADORES DIFERENTES. APLICABILIDADE. São aplicáveis concomitantemente multa regulamentar e multas de ofício quando possuem fatos geradores diferentes. A multa regulamentar lançada por infração à aplicação de regime aduaneiro especial pode ser aplicada em concomitância com as multas de ofício decorrentes do não pagamento dos tributos devidos. TERMO DE RESPONSABILIDADE. MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. É correta a aplicação da multa prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, quando respaldada pela aplicação do art. 321, § 1º, inciso II do Decreto nº 4.543/2002 (Regulamento Aduaneiro). ",Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção,2025-03-26T00:00:00Z,12709.000407/2010-29,202503,7234517,2025-03-26T00:00:00Z,3002-003.563,Decisao_12709000407201029.PDF,2025,NEIVA APARECIDA BAYLON,12709000407201029_7234517.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nNeiva Aparecida Baylon – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Gisela Pimenta Gadelha\, Keli Campos de Lima\, LuizCarlos de Barros Pereira\, Neiva Aparecida Baylon\, Renan Gomes Rego (substituto[a]integral)\, Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente)\n",2025-02-17T00:00:00Z,10860210,2025,2025-04-05T09:37:20.187Z,N,1828554913036107776,"Metadados => date: 2025-03-26T18:16:45Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-26T18:16:45Z; Last-Modified: 2025-03-26T18:16:45Z; dcterms:modified: 2025-03-26T18:16:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-26T18:16:45Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-26T18:16:45Z; meta:save-date: 2025-03-26T18:16:45Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-26T18:16:45Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-26T18:16:45Z; created: 2025-03-26T18:16:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-03-26T18:16:45Z; pdf:charsPerPage: 1440; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-26T18:16:45Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 12709.000407/2010-29 ACÓRDÃO 3002-003.563 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE IBEROGLASS DO BRASIL LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 06/09/2009 ADMISSÃO TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO REGIME ESPECIAL. MULTA. Descumpridos os requisitos e as condições previstos na legislação tributária acerca do regime especial da admissão temporária, aplica-se a penalidade prevista em lei válida e vigente. MULTAS. FATOS GERADORES DIFERENTES. APLICABILIDADE. São aplicáveis concomitantemente multa regulamentar e multas de ofício quando possuem fatos geradores diferentes. A multa regulamentar lançada por infração à aplicação de regime aduaneiro especial pode ser aplicada em concomitância com as multas de ofício decorrentes do não pagamento dos tributos devidos. TERMO DE RESPONSABILIDADE. MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. É correta a aplicação da multa prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, quando respaldada pela aplicação do art. 321, § 1º, inciso II do Decreto nº 4.543/2002 (Regulamento Aduaneiro). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Fl. 265DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.563 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12709.000407/2010-29 2 Neiva Aparecida Baylon – Relator Assinado Digitalmente Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, LuizCarlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto[a]integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente) RELATÓRIO Para fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de elucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: Trata o presente processo de autos de infração lavrados para exigência de crédito tributário no valor de R$ 214.876,55 referente a multa por descumprimento de requisitos do regime de admissão temporária e multas de ofício de imposto de importação, de PIS/Pasep-importação e de Cofins-importação. Depreende-se da descrição dos fatos e enquadramento legal dos autos de infração que à interessada foi concedida a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária relativo a uma combinação de máquinas importadas ao amparo da Declaração de Importação nº 09/0083981-8, registrada em 21/01/2009. Vencido prazo, já prorrogado, para a aplicação do regime aduaneiro, a interessada foi intimada a comprovar o cumprimento do regime e/ou o pagamento do crédito tributário constituído em Termo de Responsabilidade. Em razão da não comprovação da extinção do regime, e considerando a execução do Termo de Responsabilidade, foram lavrados autos de infração para exigência da multa de que trata o art. 709 do Decreto nº 6.759/2009, bem como das multas de ofício regulamentadas pelo art. 725, inciso I, do mesmo Decreto nº 6.759/2009, relativas ao imposto de importação, ao PIS/Pasep-importação e à Cofins- importação. Cientificada das exigências, a interessada apresentou impugnação na qual alega, em síntese, que: Encontrava-se e ainda encontra-se impossibilitada de encerrar o regime de admissão temporária uma vez que a empresa exportadora não está ativa, não havendo notícia sequer do paradeiro do seu representante legal, se sorte que não há como obter a documentação necessária para o encerramento do regime de importação temporária e nacionalização da mercadoria. Assim, o auto de infração não pode subsistir, pois somente não encerrou o regime de admissão temporária por motivos alheios à sua vontade. Fl. 266DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.563 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12709.000407/2010-29 3 Tanto a reexportação quanto a destruição da mercadoria não as medidas mais adequadas, considerando os gastos já despendidos com a mercadoria e a aquisição de peças no mercado nacional para completar e montar a máquina para realização de testes. Ajuizou a Ação Ordinária nº 2009.70.00.031813-3 perante a Justiça Federal em Curitiba pretendendo obter o reconhecimento do direito de nacionalizar a mercadoria sem a apresentação dos documentos necessários para o registro da DI e o despacho para consumo. Essa ação aguarda deferimento para produção de prova pericial. Não há infração pelo não pagamento do Termo de Responsabilidade firmado, pois os valores nele lançados estão incorretos, uma vez que a mercadoria Cópia autenticada administrativamente Processo 12709.000407/2010-29 Acórdão n.º 07-42.737 DRJ/FNS Fls. 3 3 desembarcou incompleta no país, e seu valor aduaneiro certamente é muito inferior àquele que serviu de base para a constituição dos tributos lançados. A alteração do valor aduaneiro da mercadoria e em consequência dos tributos lançados no respectivo Termo de Responsabilidade também é objeto da ação judicial referida. Requer a improcedência das multas lançadas tendo em vista a inexistência de infração na conduta praticada e por ter agido de boa-fé. As multas de ofício não podem ser aplicadas cumulativamente com a multa regulamentar. Foram lançadas quatro multas em decorrência de uma única suposta infração, o que não pode prevalecer, inclusive porque se utilizam da mesma base de cálculo. A jurisprudência ampara esse entendimento. É sabido que quando o Termo de Responsabilidade seguir para a inscrição em Dívida Ativa e posterior cobrança judicial pela Fazenda Nacional, incidirá multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre os valores nele constituídos. Assim, da mesma forma, as multas de ofício não podem subsistir, pois não pode ser cumulativas com a multa de mora. As multas de ofício são indevidas, pois não houve lançamento de ofício, mas sim, lançamento por declaração pelo próprio contribuinte quando firmou o Termo de Responsabilidade. Nesse caso, deveria incidir a multa de mora. Requer-se o reenquadramento do caso à hipótese do art. 746 do regulamento Aduaneiro, reduzindo-se o percentual das multas de 75% para 20%. As multas também não podem subsistir, pois o valor aduaneiro que serviu de base para sua incidência não representa o real valor da mercadoria que desembarcou no país, haja vista ter chegado incompleta, conforme laudo técnico realizado por solicitação da Receita Federal no processo administrativo nº 12709.000016/2009-71, com a finalidade de possibilitar a adequada classificação e perfeita identificação para efeitos fiscais da mercadoria (cópia anexa). Inclusive foi necessária a retificação da Declaração de Importação e recolhimento de multa por descrição incorreta da mercadoria. Assim, não há como não reconhecer que o valor aduaneiro não corresponde àquele utilizado como base de cálculo para o lançamento das multas, devendo ser corrigido e as multas anuladas. Requer a produção de prova pericial para aferir o valor da mercadoria importada. Apresenta os quesitos a serem respondidos pelo perito. Pugna pela indicação de assistente técnico e pela elaboração de quesitos complementares. Requer, ao final, sejam julgados Fl. 267DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.563 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12709.000407/2010-29 4 improcedentes os lançamentos ou, caso sejam mantidos, a readequação das multas de forma a reduzir a alíquota para 20%. É o relatório. VOTO Conselheira Neiva Aparecida Baylon, Relatora. Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser admitido. 1 – Da incorrência de infração na conduta da contribuinte tendo em vista a ausência de responsabilidade pelo não cumprimento do regime de admissão temporária, e pelo não pagamento do termo de responsabilidade. A recorrente apresentou impugnação ao lançamento e o cancelamento da exigência fiscal sob o argumento de que o encerramento do regime de admissão temporária não ocorreu por motivos alheios à sua vontade. Informa ainda que a mercadoria foi desembarcada incompleta no país e por isso o valor do lançamento está incorreto. Sob a alegação de boa-fé informa que ajuizou uma ação perante a Justiça Federal afim de obter a nacionalização da mercadoria sem a documentação exigida e também para que o valor da mercadoria seja reavaliado para base de cálculo dos tributos e multas, visto a chegada com itens faltantes em território brasileiro. Inicialmente cumpre registrar que não há concomitância entre a ação judicial proposta pela impugnante e o presente processo administrativo. Isso porque o objeto da ação judicial, ainda que possa ter reflexo nos valores lançados no auto de infração, é diverso do objeto da autuação. Enquanto a ação judicial versa sobre a autorização para a nacionalização e contestação do valor aduaneiro da mercadoria importada, o presente processo trata de multas decorrentes do não cumprimento de requisitos do regime aduaneiro especial e do não pagamento dos tributos devidos. Assim, em razão dos diferentes objetos (pedido e causa de pedir) entre os processos administrativo e judicial não se caracterizou renúncia à esfera administrativa e, portanto, devem ser analisadas as alegações da impugnação Pugna-se pela reforma do acórdão recorrido, para que seja cancelada a multa regulamentar, tendo em vista a inexistência de infração na conduta praticada pela contribuinte, a qual, pelo contrário, agiu com absoluta boa-fé. Entendo que as alegações não merecem prosperar. Fl. 268DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.563 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12709.000407/2010-29 5 O regime de admissão temporária é um regime aduaneiro especial em que os tributos incidentes na importação ficam suspensos por período determinado, e declarados isentos apenas se verificada a devolução da mercadoria ao exterior no prazo previsto ou, alternativamente, da destruição ou nacionalização do bem. Entretanto sujeitam-se as penalidades aqueles que entregarem ao consumo por consumirem produto de procedência estrangeira, os produtos introduzidos clandestinamente no País, importados irregularmente ou fraudulentamente, que tenham entrado no estabelecimento e dele saído ou nele permanecido desacompanhado da nota de importação ou da nota-fiscal, nos termos do art. 83, I, da Lei 4.502/64. Dessa forma, o regime de admissão temporária é benefício conferido pela autoridade aduaneira e o não cumprimento das obrigações nos prazos e condições impostas implica em penalidade, qual seja, a multa de 10% do valor aduaneiro do bem. No presente caso, observa-se ser correto o enquadramento legal explicitado pela autoridade aduaneira, qual seja, o artigo 72 da Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003, Art. 72. Aplica-se a multa de: I - 10% (dez por cento) do valor aduaneiro da mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, ou de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime; (...) No presente caso verificamos que houve subsunção do fato à norma, ou seja, a adequação da conduta à norma jurídica. A Fiscalização procedeu corretamente à aplicação da penalidade sobre o descumprimento do regime de Admissão temporária. Conforme disposto o artigo 121 do CTN, o sujeito passivo é quem tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador e, portanto, responsável pelo pagamento do tributo ou das penalidades pecuniárias. Neste caso a importação de bens através do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, a responsabilidade pela importação é de quem assina o Termo e caso não siga os procedimentos relativos aos bens, sofrerá as penalidades cabíveis. 2 – Da impossibilidade da aplicação de multas de ofício cumulativamente com a multa regular. A recorrente alega a impossibilidade da multa regular cumulativamente com as multas de ofícios e contesta as quatro multas lançadas em decorrência da mesma infração. Não assiste razão a recorrente. A multa regulamentar, como visto, é decorrente do descumprimento de condições, prazos ou requisitos para a fruição do regime aduaneiro especial de admissão temporária (art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/2003). Fl. 269DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.563 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12709.000407/2010-29 6 Já as multas de ofício foram lançadas pelo não pagamento dos tributos (II, PIS/importação e Cofins-importação) que constavam do Termo de Responsabilidade e que passaram ser devidos pelo descumprimento da aplicação do regime (art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996). Nesse sentido o art. 766 do Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 6.759/2009, in verbis; Art. 766. A exigência de crédito tributário apurado em procedimento posterior à apresentação do termo de responsabilidade, em decorrência de aplicação de penalidade ou de ajuste no cálculo de tributo devido, será formalizada em auto de infração, lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no Decreto no 70.235, de 1972. Dessa forma, entendemos que é possível a aplicação de multa regulamentar, juntamente com multa de ofício quando possuem fatos geradores diferentes, ou seja, multa regulamentar lançada por infração à aplicação de regime aduaneiro especial pode ser aplicada em concomitância com as multas de ofício decorrentes do não pagamento dos tributos devidos. 4 – Do incorreto enquadramento da multa de ofício sobre o valor do imposto de importação, PIS e Cofins constituídos no termo de responsabilidade. A Recorrente alega que Requerimento de Concessão do Regime de Admissão Temporária e Termo de Responsabilidade não podem ser tomados como valor aduaneiro da mercadoria importada, tampouco como base de cálculo para o lançamento de tributos ou multas. As decisões de Turmas Ordinárias deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais: i) Acórdão nº 3301-006.064 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, sessão de 24/04/2019: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (...) ""III.4 — A NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO AO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADUANEIRO COMO REQUISITO PARA APLICAÇÃO DA MULTA POR INFORMAÇÃO INEXATA"" Pleiteia a exclusão da multa em epígrafe, pois, nos termos do inciso III do caput do art. 711 do Decreto n° 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro), somente enseja a aplicação da multa em epígrafe a inexatidão na prestação de informação que cause dano ao controle aduaneiro, o que não ocorreu no caso em tela - erro na indicação da alíquota da COFINS - Importação. (...) O inciso III do caput e do § 1° do art. 711 do RA é a de que o legislador listou algumas informações cuja falta ou inexatidão no documento de importação considerou como prejudiciais ao controle aduaneiro e, por conseguinte, sujeitas à multa de 1% do valor aduaneiro. Adicionalmente, delegou à RFB a responsabilidade pela definição das demais informações que seriam imprescindíveis. Esta, por seu turno, incluiu, dentre elas, a alíquota da COFINS. Assim, uma vez tipificada a infração e cominada a multa, este colegiado há de confirmá-la. Nego provimento aos argumentos. ii) Acórdão Fl. 270DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.563 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12709.000407/2010-29 7 nº 3402-005.824 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, sessão de 25/10/2018: DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. PAÍS DE ORIGEM DA MERCADORIA. INFORMAÇÃO INEXATA. MULTA. TIPICIDADE. A prestação de informação inexata na Declaração de Importação quanto ao país de origem da mercadoria é punida, nos termos do art. 69, §§1º e 2°, IV da Lei nº 10.833/2003, com a penalidade prevista no art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35. Salvo disposição em contrário, a responsabilidade por infrações aduaneiras ou tributárias independe da intenção do agente ou do responsável, nos termos do art. 94, §2º do Decreto- lei nº 37/66 e do art. 136 do CTN, sendo este o caso da infração sob análise, para a qual não foi exigida pelo legislador, para a sua configuração, a presença do elemento subjetivo. As alegações de ausência de prejuízo, de voluntariedade ou de má-fé são irrelevantes para afastar a infração tipificada no art. 69, §§1º e 2°, IV da Lei nº 10.833/2003 c/c o art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Dessa forma, entendemos que é correta a aplicação da multa prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, quando respaldada pela aplicação do art. 321, § 1º, inciso II do Decreto nº 4.543/2002 (Regulamento Aduaneiro). 5 – Da incorreta apuração da base de cálculo para o lançamento da multa regulamentar e das multas de ofício, e a necessidade de realização de prova pericial para apuração do valor aduaneiro da mercadoria. A recorrente pleiteia realização de prova pericial, pois alega que valor declarado no Requerimento de Concessão do Regime de Admissão Temporária e no Termo de Responsabilidade não pode ser tomado como valor aduaneiro da mercadoria importada, tampouco como base de cálculo para o lançamento de tributos ou multas. Conforme já se manifestou a DRJ, não há previsão na legislação de que o valor da mercadoria possa ser calculado com base em laudo pericial e independente da mercadoria ter chegado incompleta no país, o valor aduaneiro declarado é o que deve ser considerado para base de cálculo dos tributos e multas. CONCLUSÃO Diante do exposto, tomo conhecimento do Recurso Voluntário e nego-lhe provimento. É como voto. Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon Fl. 271DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.563 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12709.000407/2010-29 8 Fl. 272DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.72144