{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"id:10860210", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.72144,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-04-05T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202502", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Importação - II\nData do fato gerador: 06/09/2009\nADMISSÃO TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO REGIME ESPECIAL. MULTA.\nDescumpridos os requisitos e as condições previstos na legislação tributária acerca do regime especial da admissão temporária, aplica-se a penalidade prevista em lei válida e vigente.\nMULTAS. FATOS GERADORES DIFERENTES. APLICABILIDADE.\nSão aplicáveis concomitantemente multa regulamentar e multas de ofício quando possuem fatos geradores diferentes. A multa regulamentar lançada por infração à aplicação de regime aduaneiro especial pode ser aplicada em concomitância com as multas de ofício decorrentes do não pagamento dos tributos devidos.\nTERMO DE RESPONSABILIDADE. MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO.\nÉ correta a aplicação da multa prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, quando respaldada pela aplicação do art. 321, § 1º, inciso II do Decreto nº 4.543/2002 (Regulamento Aduaneiro).\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12709.000407/2010-29", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7234517", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3002-003.563", "nome_arquivo_s":"Decisao_12709000407201029.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"NEIVA APARECIDA BAYLON", "nome_arquivo_pdf_s":"12709000407201029_7234517.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nNeiva Aparecida Baylon – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, LuizCarlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto[a]integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente)\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "id":"10860210", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-05T09:37:20.187Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1828554913036107776, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-26T18:16:45Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-26T18:16:45Z; Last-Modified: 2025-03-26T18:16:45Z; dcterms:modified: 2025-03-26T18:16:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-26T18:16:45Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-26T18:16:45Z; meta:save-date: 2025-03-26T18:16:45Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-26T18:16:45Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-26T18:16:45Z; created: 2025-03-26T18:16:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-03-26T18:16:45Z; pdf:charsPerPage: 1440; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-26T18:16:45Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 12709.000407/2010-29 \n\nACÓRDÃO 3002-003.563 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE IBEROGLASS DO BRASIL LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Importação - II \n\nData do fato gerador: 06/09/2009 \n\nADMISSÃO TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO REGIME ESPECIAL. \n\nMULTA. \n\nDescumpridos os requisitos e as condições previstos na legislação tributária \n\nacerca do regime especial da admissão temporária, aplica-se a penalidade \n\nprevista em lei válida e vigente. \n\nMULTAS. FATOS GERADORES DIFERENTES. APLICABILIDADE. \n\nSão aplicáveis concomitantemente multa regulamentar e multas de ofício \n\nquando possuem fatos geradores diferentes. A multa regulamentar \n\nlançada por infração à aplicação de regime aduaneiro especial pode ser \n\naplicada em concomitância com as multas de ofício decorrentes do não \n\npagamento dos tributos devidos. \n\nTERMO DE RESPONSABILIDADE. MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. \n\nÉ correta a aplicação da multa prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº \n\n9.430/1996, quando respaldada pela aplicação do art. 321, § 1º, inciso II do \n\nDecreto nº 4.543/2002 (Regulamento Aduaneiro). \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 265DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.563 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12709.000407/2010-29 \n\n 2 \n\nNeiva Aparecida Baylon – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRenato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli \n\nCampos de Lima, LuizCarlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego \n\n(substituto[a]integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente) \n\n \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPara fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de \n\nelucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: \n\nTrata o presente processo de autos de infração lavrados para exigência de crédito \n\ntributário no valor de R$ 214.876,55 referente a multa por descumprimento de \n\nrequisitos do regime de admissão temporária e multas de ofício de imposto de \n\nimportação, de PIS/Pasep-importação e de Cofins-importação. Depreende-se da \n\ndescrição dos fatos e enquadramento legal dos autos de infração que à \n\ninteressada foi concedida a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão \n\ntemporária relativo a uma combinação de máquinas importadas ao amparo da \n\nDeclaração de Importação nº 09/0083981-8, registrada em 21/01/2009. Vencido \n\nprazo, já prorrogado, para a aplicação do regime aduaneiro, a interessada foi \n\nintimada a comprovar o cumprimento do regime e/ou o pagamento do crédito \n\ntributário constituído em Termo de Responsabilidade. Em razão da não \n\ncomprovação da extinção do regime, e considerando a execução do Termo de \n\nResponsabilidade, foram lavrados autos de infração para exigência da multa de \n\nque trata o art. 709 do Decreto nº 6.759/2009, bem como das multas de ofício \n\nregulamentadas pelo art. 725, inciso I, do mesmo Decreto nº 6.759/2009, \n\nrelativas ao imposto de importação, ao PIS/Pasep-importação e à Cofins-\n\nimportação. Cientificada das exigências, a interessada apresentou impugnação na \n\nqual alega, em síntese, que: Encontrava-se e ainda encontra-se impossibilitada de \n\nencerrar o regime de admissão temporária uma vez que a empresa exportadora \n\nnão está ativa, não havendo notícia sequer do paradeiro do seu representante \n\nlegal, se sorte que não há como obter a documentação necessária para o \n\nencerramento do regime de importação temporária e nacionalização da \n\nmercadoria. Assim, o auto de infração não pode subsistir, pois somente não \n\nencerrou o regime de admissão temporária por motivos alheios à sua vontade. \n\nFl. 266DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.563 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12709.000407/2010-29 \n\n 3 \n\nTanto a reexportação quanto a destruição da mercadoria não as medidas mais \n\nadequadas, considerando os gastos já despendidos com a mercadoria e a \n\naquisição de peças no mercado nacional para completar e montar a máquina para \n\nrealização de testes. Ajuizou a Ação Ordinária nº 2009.70.00.031813-3 perante a \n\nJustiça Federal em Curitiba pretendendo obter o reconhecimento do direito de \n\nnacionalizar a mercadoria sem a apresentação dos documentos necessários para \n\no registro da DI e o despacho para consumo. Essa ação aguarda deferimento para \n\nprodução de prova pericial. Não há infração pelo não pagamento do Termo de \n\nResponsabilidade firmado, pois os valores nele lançados estão incorretos, uma vez \n\nque a mercadoria Cópia autenticada administrativamente Processo \n\n12709.000407/2010-29 Acórdão n.º 07-42.737 DRJ/FNS Fls. 3 3 desembarcou \n\nincompleta no país, e seu valor aduaneiro certamente é muito inferior àquele que \n\nserviu de base para a constituição dos tributos lançados. A alteração do valor \n\naduaneiro da mercadoria e em consequência dos tributos lançados no respectivo \n\nTermo de Responsabilidade também é objeto da ação judicial referida. Requer a \n\nimprocedência das multas lançadas tendo em vista a inexistência de infração na \n\nconduta praticada e por ter agido de boa-fé. As multas de ofício não podem ser \n\naplicadas cumulativamente com a multa regulamentar. Foram lançadas quatro \n\nmultas em decorrência de uma única suposta infração, o que não pode \n\nprevalecer, inclusive porque se utilizam da mesma base de cálculo. A \n\njurisprudência ampara esse entendimento. É sabido que quando o Termo de \n\nResponsabilidade seguir para a inscrição em Dívida Ativa e posterior cobrança \n\njudicial pela Fazenda Nacional, incidirá multa de mora de 20% (vinte por cento) \n\nsobre os valores nele constituídos. Assim, da mesma forma, as multas de ofício \n\nnão podem subsistir, pois não pode ser cumulativas com a multa de mora. As \n\nmultas de ofício são indevidas, pois não houve lançamento de ofício, mas sim, \n\nlançamento por declaração pelo próprio contribuinte quando firmou o Termo de \n\nResponsabilidade. Nesse caso, deveria incidir a multa de mora. Requer-se o \n\nreenquadramento do caso à hipótese do art. 746 do regulamento Aduaneiro, \n\nreduzindo-se o percentual das multas de 75% para 20%. As multas também não \n\npodem subsistir, pois o valor aduaneiro que serviu de base para sua incidência \n\nnão representa o real valor da mercadoria que desembarcou no país, haja vista \n\nter chegado incompleta, conforme laudo técnico realizado por solicitação da \n\nReceita Federal no processo administrativo nº 12709.000016/2009-71, com a \n\nfinalidade de possibilitar a adequada classificação e perfeita identificação para \n\nefeitos fiscais da mercadoria (cópia anexa). Inclusive foi necessária a retificação da \n\nDeclaração de Importação e recolhimento de multa por descrição incorreta da \n\nmercadoria. Assim, não há como não reconhecer que o valor aduaneiro não \n\ncorresponde àquele utilizado como base de cálculo para o lançamento das multas, \n\ndevendo ser corrigido e as multas anuladas. Requer a produção de prova pericial \n\npara aferir o valor da mercadoria importada. Apresenta os quesitos a serem \n\nrespondidos pelo perito. Pugna pela indicação de assistente técnico e pela \n\nelaboração de quesitos complementares. Requer, ao final, sejam julgados \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.563 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12709.000407/2010-29 \n\n 4 \n\nimprocedentes os lançamentos ou, caso sejam mantidos, a readequação das \n\nmultas de forma a reduzir a alíquota para 20%. \n\n É o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Neiva Aparecida Baylon, Relatora. \n\nRecurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de \n\nadmissibilidade, portanto deve ser admitido. \n\n1 – Da incorrência de infração na conduta da contribuinte tendo em vista a \n\nausência de responsabilidade pelo não cumprimento do regime de admissão temporária, e pelo \n\nnão pagamento do termo de responsabilidade. \n\nA recorrente apresentou impugnação ao lançamento e o cancelamento da exigência \n\nfiscal sob o argumento de que o encerramento do regime de admissão temporária não ocorreu \n\npor motivos alheios à sua vontade. \n\nInforma ainda que a mercadoria foi desembarcada incompleta no país e por isso o \n\nvalor do lançamento está incorreto. \n\nSob a alegação de boa-fé informa que ajuizou uma ação perante a Justiça Federal \n\nafim de obter a nacionalização da mercadoria sem a documentação exigida e também para que o \n\nvalor da mercadoria seja reavaliado para base de cálculo dos tributos e multas, visto a chegada \n\ncom itens faltantes em território brasileiro. \n\nInicialmente cumpre registrar que não há concomitância entre a ação judicial \n\nproposta pela impugnante e o presente processo administrativo. Isso porque o objeto da ação \n\njudicial, ainda que possa ter reflexo nos valores lançados no auto de infração, é diverso do objeto \n\nda autuação. \n\nEnquanto a ação judicial versa sobre a autorização para a nacionalização e \n\ncontestação do valor aduaneiro da mercadoria importada, o presente processo trata de multas \n\ndecorrentes do não cumprimento de requisitos do regime aduaneiro especial e do não pagamento \n\ndos tributos devidos. Assim, em razão dos diferentes objetos (pedido e causa de pedir) entre os \n\nprocessos administrativo e judicial não se caracterizou renúncia à esfera administrativa e, \n\nportanto, devem ser analisadas as alegações da impugnação \n\nPugna-se pela reforma do acórdão recorrido, para que seja cancelada a multa \n\nregulamentar, tendo em vista a inexistência de infração na conduta praticada pela contribuinte, a \n\nqual, pelo contrário, agiu com absoluta boa-fé. \n\nEntendo que as alegações não merecem prosperar. \n\nFl. 268DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.563 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12709.000407/2010-29 \n\n 5 \n\nO regime de admissão temporária é um regime aduaneiro especial em que os \n\ntributos incidentes na importação ficam suspensos por período determinado, e declarados isentos \n\napenas se verificada a devolução da mercadoria ao exterior no prazo previsto ou, \n\nalternativamente, da destruição ou nacionalização do bem. \n\nEntretanto sujeitam-se as penalidades aqueles que entregarem ao consumo por \n\nconsumirem produto de procedência estrangeira, os produtos introduzidos clandestinamente no \n\nPaís, importados irregularmente ou fraudulentamente, que tenham entrado no estabelecimento e \n\ndele saído ou nele permanecido desacompanhado da nota de importação ou da nota-fiscal, nos \n\ntermos do art. 83, I, da Lei 4.502/64. \n\nDessa forma, o regime de admissão temporária é benefício conferido pela \n\nautoridade aduaneira e o não cumprimento das obrigações nos prazos e condições impostas \n\nimplica em penalidade, qual seja, a multa de 10% do valor aduaneiro do bem. \n\nNo presente caso, observa-se ser correto o enquadramento legal explicitado pela \n\nautoridade aduaneira, qual seja, o artigo 72 da Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003, \n\n Art. 72. Aplica-se a multa de: I - 10% (dez por cento) do valor aduaneiro da \n\nmercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, ou \n\nde admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, pelo descumprimento de \n\ncondições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime; \n\n (...) \n\nNo presente caso verificamos que houve subsunção do fato à norma, ou seja, a \n\nadequação da conduta à norma jurídica. A Fiscalização procedeu corretamente à aplicação da \n\npenalidade sobre o descumprimento do regime de Admissão temporária. \n\nConforme disposto o artigo 121 do CTN, o sujeito passivo é quem tem relação \n\npessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador e, portanto, responsável \n\npelo pagamento do tributo ou das penalidades pecuniárias. Neste caso a importação de bens \n\natravés do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, a responsabilidade pela \n\nimportação é de quem assina o Termo e caso não siga os procedimentos relativos aos bens, \n\nsofrerá as penalidades cabíveis. \n\n2 – Da impossibilidade da aplicação de multas de ofício cumulativamente com a \n\nmulta regular. \n\nA recorrente alega a impossibilidade da multa regular cumulativamente com as \n\nmultas de ofícios e contesta as quatro multas lançadas em decorrência da mesma infração. \n\nNão assiste razão a recorrente. \n\nA multa regulamentar, como visto, é decorrente do descumprimento de condições, \n\nprazos ou requisitos para a fruição do regime aduaneiro especial de admissão temporária (art. 72, \n\ninciso I, da Lei nº 10.833/2003). \n\nFl. 269DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.563 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12709.000407/2010-29 \n\n 6 \n\nJá as multas de ofício foram lançadas pelo não pagamento dos tributos (II, \n\nPIS/importação e Cofins-importação) que constavam do Termo de Responsabilidade e que \n\npassaram ser devidos pelo descumprimento da aplicação do regime (art. 44, inciso I, da Lei nº \n\n9.430/1996). \n\nNesse sentido o art. 766 do Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 6.759/2009, in \n\nverbis; \n\nArt. 766. A exigência de crédito tributário apurado em procedimento posterior à \n\napresentação do termo de responsabilidade, em decorrência de aplicação de \n\npenalidade ou de ajuste no cálculo de tributo devido, será formalizada em auto de \n\ninfração, lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observado o \n\ndisposto no Decreto no 70.235, de 1972. \n\nDessa forma, entendemos que é possível a aplicação de multa regulamentar, \n\njuntamente com multa de ofício quando possuem fatos geradores diferentes, ou seja, multa \n\nregulamentar lançada por infração à aplicação de regime aduaneiro especial pode ser aplicada em \n\nconcomitância com as multas de ofício decorrentes do não pagamento dos tributos devidos. \n\n4 – Do incorreto enquadramento da multa de ofício sobre o valor do imposto de \n\nimportação, PIS e Cofins constituídos no termo de responsabilidade. \n\nA Recorrente alega que Requerimento de Concessão do Regime de Admissão \n\nTemporária e Termo de Responsabilidade não podem ser tomados como valor aduaneiro da \n\nmercadoria importada, tampouco como base de cálculo para o lançamento de tributos ou multas. \n\nAs decisões de Turmas Ordinárias deste Conselho Administrativo de Recursos \n\nFiscais: \n\ni) Acórdão nº 3301-006.064 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma \n\nOrdinária, sessão de 24/04/2019: Acordam os membros do Colegiado, por \n\nunanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (...) \n\n\"III.4 — A NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO AO PROCEDIMENTO DE CONTROLE \n\nADUANEIRO COMO REQUISITO PARA APLICAÇÃO DA MULTA POR INFORMAÇÃO \n\nINEXATA\" Pleiteia a exclusão da multa em epígrafe, pois, nos termos do inciso III \n\ndo caput do art. 711 do Decreto n° 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro), somente \n\nenseja a aplicação da multa em epígrafe a inexatidão na prestação de informação \n\nque cause dano ao controle aduaneiro, o que não ocorreu no caso em tela - erro \n\nna indicação da alíquota da COFINS - Importação. (...) O inciso III do caput e do § \n\n1° do art. 711 do RA é a de que o legislador listou algumas informações cuja falta \n\nou inexatidão no documento de importação considerou como prejudiciais ao \n\ncontrole aduaneiro e, por conseguinte, sujeitas à multa de 1% do valor aduaneiro. \n\nAdicionalmente, delegou à RFB a responsabilidade pela definição das demais \n\ninformações que seriam imprescindíveis. Esta, por seu turno, incluiu, dentre elas, \n\na alíquota da COFINS. Assim, uma vez tipificada a infração e cominada a multa, \n\neste colegiado há de confirmá-la. Nego provimento aos argumentos. ii) Acórdão \n\nFl. 270DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.563 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12709.000407/2010-29 \n\n 7 \n\nnº 3402-005.824 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, \n\nsessão de 25/10/2018: \n\nDECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. PAÍS DE ORIGEM DA MERCADORIA. \n\nINFORMAÇÃO INEXATA. MULTA. TIPICIDADE. A prestação de informação inexata \n\nna Declaração de Importação quanto ao país de origem da mercadoria é punida, \n\nnos termos do art. 69, §§1º e 2°, IV da Lei nº 10.833/2003, com a penalidade \n\nprevista no art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35. Salvo disposição em \n\ncontrário, a responsabilidade por infrações aduaneiras ou tributárias independe \n\nda intenção do agente ou do responsável, nos termos do art. 94, §2º do Decreto-\n\nlei nº 37/66 e do art. 136 do CTN, sendo este o caso da infração sob análise, para \n\na qual não foi exigida pelo legislador, para a sua configuração, a presença do \n\nelemento subjetivo. As alegações de ausência de prejuízo, de voluntariedade ou \n\nde má-fé são irrelevantes para afastar a infração tipificada no art. 69, §§1º e 2°, IV \n\nda Lei nº 10.833/2003 c/c o art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35. Acordam os \n\nmembros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao \n\nRecurso Voluntário. \n\nDessa forma, entendemos que é correta a aplicação da multa prevista no art. 44, \n\ninciso I, da Lei nº 9.430/1996, quando respaldada pela aplicação do art. 321, § 1º, inciso II do \n\nDecreto nº 4.543/2002 (Regulamento Aduaneiro). \n\n5 – Da incorreta apuração da base de cálculo para o lançamento da multa \n\nregulamentar e das multas de ofício, e a necessidade de realização de prova pericial para \n\napuração do valor aduaneiro da mercadoria. \n\n A recorrente pleiteia realização de prova pericial, pois alega que valor declarado no \n\nRequerimento de Concessão do Regime de Admissão Temporária e no Termo de Responsabilidade \n\nnão pode ser tomado como valor aduaneiro da mercadoria importada, tampouco como base de \n\ncálculo para o lançamento de tributos ou multas. \n\n Conforme já se manifestou a DRJ, não há previsão na legislação de que o valor da \n\nmercadoria possa ser calculado com base em laudo pericial e independente da mercadoria ter \n\nchegado incompleta no país, o valor aduaneiro declarado é o que deve ser considerado para base \n\nde cálculo dos tributos e multas. \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, tomo conhecimento do Recurso Voluntário e nego-lhe \n\nprovimento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nNeiva Aparecida Baylon \n\n \n\nFl. 271DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.563 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12709.000407/2010-29 \n\n 8 \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 272DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.72144}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "NEIVA APARECIDA BAYLON",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ao",1, "aparecida",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "baylon",1, "camara",1, "campos",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}