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Data do fato gerador: 06/09/2009
ADMISSÃO TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO REGIME ESPECIAL. MULTA.
Descumpridos os requisitos e as condições previstos na legislação tributária acerca do regime especial da admissão temporária, aplica-se a penalidade prevista em lei válida e vigente.
MULTAS. FATOS GERADORES DIFERENTES. APLICABILIDADE.
São aplicáveis concomitantemente multa regulamentar e multas de ofício quando possuem fatos geradores diferentes. A multa regulamentar lançada por infração à aplicação de regime aduaneiro especial pode ser aplicada em concomitância com as multas de ofício decorrentes do não pagamento dos tributos devidos.
TERMO DE RESPONSABILIDADE. MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO.
É correta a aplicação da multa prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, quando respaldada pela aplicação do art. 321, § 1º, inciso II do Decreto nº 4.543/2002 (Regulamento Aduaneiro).

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
Neiva Aparecida Baylon – Relator

Assinado Digitalmente
Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, LuizCarlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto[a]integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  12709.000407/2010-29  

ACÓRDÃO 3002-003.563 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE IBEROGLASS DO BRASIL LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Importação - II 

Data do fato gerador: 06/09/2009 

ADMISSÃO TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO REGIME ESPECIAL. 

MULTA.  

Descumpridos os requisitos e as condições previstos na legislação tributária 

acerca do regime especial da admissão temporária, aplica-se a penalidade 

prevista em lei válida e vigente. 

MULTAS. FATOS GERADORES DIFERENTES. APLICABILIDADE.  

São aplicáveis concomitantemente multa regulamentar e multas de ofício 

quando possuem fatos geradores diferentes. A multa regulamentar 

lançada por infração à aplicação de regime aduaneiro especial pode ser 

aplicada em concomitância com as multas de ofício decorrentes do não 

pagamento dos tributos devidos. 

TERMO DE RESPONSABILIDADE. MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. 

É correta a aplicação da multa prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 

9.430/1996, quando respaldada pela aplicação do art. 321, § 1º, inciso II do 

Decreto nº 4.543/2002 (Regulamento Aduaneiro). 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

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 2 

Neiva Aparecida Baylon – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli 

Campos de Lima, LuizCarlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego 

(substituto[a]integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente) 

 

 
 

RELATÓRIO 

Para fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de 

elucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: 

Trata o presente processo de autos de infração lavrados para exigência de crédito 

tributário no valor de R$ 214.876,55 referente a multa por descumprimento de 

requisitos do regime de admissão temporária e multas de ofício de imposto de 

importação, de PIS/Pasep-importação e de Cofins-importação. Depreende-se da 

descrição dos fatos e enquadramento legal dos autos de infração que à 

interessada foi concedida a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão 

temporária relativo a uma combinação de máquinas importadas ao amparo da 

Declaração de Importação nº 09/0083981-8, registrada em 21/01/2009. Vencido 

prazo, já prorrogado, para a aplicação do regime aduaneiro, a interessada foi 

intimada a comprovar o cumprimento do regime e/ou o pagamento do crédito 

tributário constituído em Termo de Responsabilidade. Em razão da não 

comprovação da extinção do regime, e considerando a execução do Termo de 

Responsabilidade, foram lavrados autos de infração para exigência da multa de 

que trata o art. 709 do Decreto nº 6.759/2009, bem como das multas de ofício 

regulamentadas pelo art. 725, inciso I, do mesmo Decreto nº 6.759/2009, 

relativas ao imposto de importação, ao PIS/Pasep-importação e à Cofins-

importação. Cientificada das exigências, a interessada apresentou impugnação na 

qual alega, em síntese, que: Encontrava-se e ainda encontra-se impossibilitada de 

encerrar o regime de admissão temporária uma vez que a empresa exportadora 

não está ativa, não havendo notícia sequer do paradeiro do seu representante 

legal, se sorte que não há como obter a documentação necessária para o 

encerramento do regime de importação temporária e nacionalização da 

mercadoria. Assim, o auto de infração não pode subsistir, pois somente não 

encerrou o regime de admissão temporária por motivos alheios à sua vontade. 

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 3 

Tanto a reexportação quanto a destruição da mercadoria não as medidas mais 

adequadas, considerando os gastos já despendidos com a mercadoria e a 

aquisição de peças no mercado nacional para completar e montar a máquina para 

realização de testes. Ajuizou a Ação Ordinária nº 2009.70.00.031813-3 perante a 

Justiça Federal em Curitiba pretendendo obter o reconhecimento do direito de 

nacionalizar a mercadoria sem a apresentação dos documentos necessários para 

o registro da DI e o despacho para consumo. Essa ação aguarda deferimento para 

produção de prova pericial. Não há infração pelo não pagamento do Termo de 

Responsabilidade firmado, pois os valores nele lançados estão incorretos, uma vez 

que a mercadoria Cópia autenticada administrativamente Processo 

12709.000407/2010-29 Acórdão n.º 07-42.737 DRJ/FNS Fls. 3 3 desembarcou 

incompleta no país, e seu valor aduaneiro certamente é muito inferior àquele que 

serviu de base para a constituição dos tributos lançados. A alteração do valor 

aduaneiro da mercadoria e em consequência dos tributos lançados no respectivo 

Termo de Responsabilidade também é objeto da ação judicial referida. Requer a 

improcedência das multas lançadas tendo em vista a inexistência de infração na 

conduta praticada e por ter agido de boa-fé. As multas de ofício não podem ser 

aplicadas cumulativamente com a multa regulamentar. Foram lançadas quatro 

multas em decorrência de uma única suposta infração, o que não pode 

prevalecer, inclusive porque se utilizam da mesma base de cálculo. A 

jurisprudência ampara esse entendimento. É sabido que quando o Termo de 

Responsabilidade seguir para a inscrição em Dívida Ativa e posterior cobrança 

judicial pela Fazenda Nacional, incidirá multa de mora de 20% (vinte por cento) 

sobre os valores nele constituídos. Assim, da mesma forma, as multas de ofício 

não podem subsistir, pois não pode ser cumulativas com a multa de mora. As 

multas de ofício são indevidas, pois não houve lançamento de ofício, mas sim, 

lançamento por declaração pelo próprio contribuinte quando firmou o Termo de 

Responsabilidade. Nesse caso, deveria incidir a multa de mora. Requer-se o 

reenquadramento do caso à hipótese do art. 746 do regulamento Aduaneiro, 

reduzindo-se o percentual das multas de 75% para 20%. As multas também não 

podem subsistir, pois o valor aduaneiro que serviu de base para sua incidência 

não representa o real valor da mercadoria que desembarcou no país, haja vista 

ter chegado incompleta, conforme laudo técnico realizado por solicitação da 

Receita Federal no processo administrativo nº 12709.000016/2009-71, com a 

finalidade de possibilitar a adequada classificação e perfeita identificação para 

efeitos fiscais da mercadoria (cópia anexa). Inclusive foi necessária a retificação da 

Declaração de Importação e recolhimento de multa por descrição incorreta da 

mercadoria. Assim, não há como não reconhecer que o valor aduaneiro não 

corresponde àquele utilizado como base de cálculo para o lançamento das multas, 

devendo ser corrigido e as multas anuladas. Requer a produção de prova pericial 

para aferir o valor da mercadoria importada. Apresenta os quesitos a serem 

respondidos pelo perito. Pugna pela indicação de assistente técnico e pela 

elaboração de quesitos complementares. Requer, ao final, sejam julgados 

Fl. 267DF  CARF  MF

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 4 

improcedentes os lançamentos ou, caso sejam mantidos, a readequação das 

multas de forma a reduzir a alíquota para 20%. 

 É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Neiva Aparecida Baylon, Relatora. 

Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de 

admissibilidade, portanto deve ser admitido. 

1 – Da incorrência de infração na conduta da contribuinte tendo em vista a 

ausência de responsabilidade pelo não cumprimento do regime de admissão temporária, e pelo 

não pagamento do termo de responsabilidade. 

A recorrente apresentou impugnação ao lançamento e o cancelamento da exigência 

fiscal sob o argumento de que o encerramento do regime de admissão temporária não ocorreu 

por motivos alheios à sua vontade. 

Informa ainda que a mercadoria foi desembarcada incompleta no país e por isso o 

valor do lançamento está incorreto.  

Sob a alegação de boa-fé informa que ajuizou uma ação perante a Justiça Federal 

afim de obter a nacionalização da mercadoria sem a documentação exigida e também para que o 

valor da mercadoria seja reavaliado para base de cálculo dos tributos e multas, visto a chegada 

com itens faltantes em território brasileiro. 

Inicialmente cumpre registrar que não há concomitância entre a ação judicial 

proposta pela impugnante e o presente processo administrativo. Isso porque o objeto da ação 

judicial, ainda que possa ter reflexo nos valores lançados no auto de infração, é diverso do objeto 

da autuação.  

Enquanto a ação judicial versa sobre a autorização para a nacionalização e 

contestação do valor aduaneiro da mercadoria importada, o presente processo trata de multas 

decorrentes do não cumprimento de requisitos do regime aduaneiro especial e do não pagamento 

dos tributos devidos. Assim, em razão dos diferentes objetos (pedido e causa de pedir) entre os 

processos administrativo e judicial não se caracterizou renúncia à esfera administrativa e, 

portanto, devem ser analisadas as alegações da impugnação 

Pugna-se pela reforma do acórdão recorrido, para que seja cancelada a multa 

regulamentar, tendo em vista a inexistência de infração na conduta praticada pela contribuinte, a 

qual, pelo contrário, agiu com absoluta boa-fé. 

Entendo que as alegações não merecem prosperar.  

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 5 

O regime de admissão temporária é um regime aduaneiro especial em que os 

tributos incidentes na importação ficam suspensos por período determinado, e declarados isentos 

apenas se verificada a devolução da mercadoria ao exterior no prazo previsto ou, 

alternativamente, da destruição ou nacionalização do bem. 

Entretanto sujeitam-se as penalidades aqueles que entregarem ao consumo por 

consumirem produto de procedência estrangeira, os produtos introduzidos clandestinamente no 

País, importados irregularmente ou fraudulentamente, que tenham entrado no estabelecimento e  

dele saído ou nele permanecido desacompanhado da nota de importação ou da nota-fiscal, nos 

termos do art. 83, I, da Lei 4.502/64.  

Dessa forma, o regime de admissão temporária é benefício conferido pela 

autoridade aduaneira e o não cumprimento das obrigações nos prazos e condições impostas 

implica em penalidade, qual seja, a multa de 10% do valor aduaneiro do bem. 

No presente caso, observa-se ser correto o enquadramento legal explicitado pela 

autoridade aduaneira, qual seja, o artigo 72 da Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 

 Art. 72. Aplica-se a multa de: I - 10% (dez por cento) do valor aduaneiro da 

mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, ou 

de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, pelo descumprimento de 

condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime; 

 (...)  

No presente caso verificamos que houve subsunção do fato à norma, ou seja, a 

adequação da conduta à norma jurídica. A Fiscalização procedeu corretamente à aplicação da 

penalidade sobre o descumprimento do regime de Admissão temporária.  

Conforme disposto o artigo 121 do CTN, o sujeito passivo é quem tem relação 

pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador e, portanto, responsável 

pelo pagamento do tributo ou das penalidades pecuniárias. Neste caso a importação de bens 

através do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, a responsabilidade pela 

importação é de quem assina o Termo e caso não siga os procedimentos relativos aos bens, 

sofrerá as penalidades cabíveis. 

2 – Da impossibilidade da aplicação de multas de ofício cumulativamente com  a 

multa regular. 

A recorrente alega a impossibilidade da multa regular cumulativamente com as 

multas de ofícios e contesta as quatro multas lançadas em decorrência da mesma infração.  

Não assiste razão a recorrente.  

A multa regulamentar, como visto, é decorrente do descumprimento de condições, 

prazos ou requisitos para a fruição do regime aduaneiro especial de admissão temporária (art. 72, 

inciso I, da Lei nº 10.833/2003).  

Fl. 269DF  CARF  MF

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 6 

Já as multas de ofício foram lançadas pelo não pagamento dos tributos (II, 

PIS/importação e Cofins-importação) que constavam do Termo de Responsabilidade e que 

passaram ser devidos pelo descumprimento da aplicação do regime (art. 44, inciso I, da Lei nº 

9.430/1996).  

Nesse sentido o art. 766 do Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 6.759/2009, in 

verbis; 

Art. 766. A exigência de crédito tributário apurado em procedimento posterior à 

apresentação do termo de responsabilidade, em decorrência de aplicação de 

penalidade ou de ajuste no cálculo de tributo devido, será formalizada em auto de 

infração, lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observado o 

disposto no Decreto no 70.235, de 1972. 

Dessa forma, entendemos que é possível a aplicação de multa regulamentar, 

juntamente com multa de ofício quando possuem fatos geradores diferentes, ou seja, multa 

regulamentar lançada por infração à aplicação de regime aduaneiro especial pode ser aplicada em 

concomitância com as multas de ofício decorrentes do não pagamento dos tributos devidos. 

4 – Do incorreto enquadramento da multa de ofício sobre o valor do imposto de 

importação, PIS e Cofins constituídos no termo de responsabilidade. 

A Recorrente alega que Requerimento de Concessão do Regime de Admissão 

Temporária e Termo de Responsabilidade não podem ser tomados como valor aduaneiro da 

mercadoria importada, tampouco como base de cálculo para o lançamento de tributos ou multas. 

As decisões de Turmas Ordinárias deste Conselho Administrativo de Recursos 

Fiscais:  

i) Acórdão nº 3301-006.064 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma 

Ordinária, sessão de 24/04/2019: Acordam os membros do Colegiado, por 

unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (...) 

"III.4 — A NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO AO PROCEDIMENTO DE CONTROLE 

ADUANEIRO COMO REQUISITO PARA APLICAÇÃO DA MULTA POR INFORMAÇÃO 

INEXATA" Pleiteia a exclusão da multa em epígrafe, pois, nos termos do inciso III 

do caput do art. 711 do Decreto n° 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro), somente 

enseja a aplicação da multa em epígrafe a inexatidão na prestação de informação 

que cause dano ao controle aduaneiro, o que não ocorreu no caso em tela - erro 

na indicação da alíquota da COFINS - Importação. (...) O inciso III do caput e do § 

1° do art. 711 do RA é a de que o legislador listou algumas informações cuja falta 

ou inexatidão no documento de importação considerou como prejudiciais ao 

controle aduaneiro e, por conseguinte, sujeitas à multa de 1% do valor aduaneiro. 

Adicionalmente, delegou à RFB a responsabilidade pela definição das demais 

informações que seriam imprescindíveis. Esta, por seu turno, incluiu, dentre elas, 

a alíquota da COFINS. Assim, uma vez tipificada a infração e cominada a multa, 

este colegiado há de confirmá-la. Nego provimento aos argumentos. ii) Acórdão 

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 7 

nº 3402-005.824 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, 

sessão de 25/10/2018: 

DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. PAÍS DE ORIGEM DA MERCADORIA. 

INFORMAÇÃO INEXATA. MULTA. TIPICIDADE. A prestação de informação inexata 

na Declaração de Importação quanto ao país de origem da mercadoria é punida, 

nos termos do art. 69, §§1º e 2°, IV da Lei nº 10.833/2003, com a penalidade 

prevista no art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35. Salvo disposição em 

contrário, a responsabilidade por infrações aduaneiras ou tributárias independe 

da intenção do agente ou do responsável, nos termos do art. 94, §2º do Decreto-

lei nº 37/66 e do art. 136 do CTN, sendo este o caso da infração sob análise, para 

a qual não foi exigida pelo legislador, para a sua configuração, a presença do 

elemento subjetivo. As alegações de ausência de prejuízo, de voluntariedade ou 

de má-fé são irrelevantes para afastar a infração tipificada no art. 69, §§1º e 2°, IV 

da Lei nº 10.833/2003 c/c o art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35. Acordam os 

membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao 

Recurso Voluntário. 

Dessa forma, entendemos que é correta a aplicação da multa prevista no art. 44, 

inciso I, da Lei nº 9.430/1996, quando respaldada pela aplicação do art. 321, § 1º, inciso II do 

Decreto nº 4.543/2002 (Regulamento Aduaneiro). 

5 – Da incorreta apuração da base de cálculo para o lançamento da multa 

regulamentar e das multas de ofício, e a necessidade de realização de prova pericial para 

apuração do valor aduaneiro da mercadoria. 

 A recorrente pleiteia realização de prova pericial, pois alega que valor declarado no 

Requerimento de Concessão do Regime de Admissão Temporária e no Termo de Responsabilidade 

não pode ser tomado como valor aduaneiro da mercadoria importada, tampouco como base de 

cálculo para o lançamento de tributos ou multas. 

 Conforme já se manifestou a DRJ, não há previsão na legislação de que o valor da 

mercadoria possa ser calculado com base em laudo pericial e independente da mercadoria ter 

chegado incompleta no país, o valor aduaneiro declarado é o que deve ser considerado para base 

de cálculo dos tributos e multas. 

CONCLUSÃO  

Diante do exposto, tomo conhecimento do Recurso Voluntário e nego-lhe 

provimento.  

É como voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Neiva Aparecida Baylon 

 

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