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SÚMULA CARF Nº 162.\nTendo sido o Auto de Infração lavrado segundo os requisitos estipulados no art. 10 do Decreto 70.235/72 e não incorrendo em nenhuma das causas de nulidade dispostas no art. 59 do mesmo diploma legal, encontra-se válido e eficaz.\nSe o contribuinte revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, mediante defesa, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.\nO direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento.\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DILIGÊNCIA. SÚMULA CARF Nº. 163.\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.\nNÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nNão tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 - RICARF.\nNÃO APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS RELACIONADOS ÀS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL.\nConstitui infração ao artigo 33, parágrafos 2º e 3º da Lei 8.212/91, cumulado com o art. 232 e 233, parágrafo único do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, a não apresentação(ou a apresentação deficiente) de documentos ou livros relacionados com as contribuições previstas na Lei 8.212/91.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16095.000029/2011-81", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7234991", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-003.052", "nome_arquivo_s":"Decisao_16095000029201181.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"16095000029201181_7234991.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer o Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMário Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "id":"10867204", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-12T09:37:14.314Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1829189086003331072, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-28T20:42:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-28T20:42:08Z; Last-Modified: 2025-03-28T20:42:08Z; dcterms:modified: 2025-03-28T20:42:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-28T20:42:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-28T20:42:08Z; meta:save-date: 2025-03-28T20:42:08Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-28T20:42:08Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-28T20:42:08Z; created: 2025-03-28T20:42:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-03-28T20:42:08Z; pdf:charsPerPage: 1804; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-28T20:42:08Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16095.000029/2011-81 \n\nACÓRDÃO 2101-003.052 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 11 de março de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE A.S.B.S. ASSOCIAÇÃO SUZANENSE DE BEISEBOL E SOFTBOL \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Obrigações Acessórias \n\nData do fato gerador: 06/01/2011 \n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA DO \n\nCITADO VÍCIO. SÚMULA CARF Nº 162. \n\nTendo sido o Auto de Infração lavrado segundo os requisitos estipulados \n\nno art. 10 do Decreto 70.235/72 e não incorrendo em nenhuma das causas \n\nde nulidade dispostas no art. 59 do mesmo diploma legal, encontra-se \n\nválido e eficaz. \n\nSe o contribuinte revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram \n\nimputadas, rebatendo-as, mediante defesa, abrangendo não só outras \n\nquestões preliminares como também razões de mérito, descabe a \n\nproposição de cerceamento do direito de defesa. \n\nO direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a \n\napresentação de impugnação ao lançamento. \n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DILIGÊNCIA. SÚMULA CARF Nº. \n\n163. \n\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia \n\nnão configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão \n\njulgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. \n\nNÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA \n\nINSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. \n\nNão tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda \n\ninstância administrativa, adota-se os fundamentos da decisão recorrida, \n\nnos termos do inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº \n\n1.634/2023 - RICARF. \n\nFl. 305DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.052 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16095.000029/2011-81 \n\n 2 \n\nNÃO APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS RELACIONADOS ÀS \n\nCONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. \n\nConstitui infração ao artigo 33, parágrafos 2º e 3º da Lei 8.212/91, \n\ncumulado com o art. 232 e 233, parágrafo único do Regulamento da \n\nPrevidência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, a não \n\napresentação(ou a apresentação deficiente) de documentos ou livros \n\nrelacionados com as contribuições previstas na Lei 8.212/91. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer o Recurso \n\nVoluntário, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMário Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva \n\nBarbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto \n\nJunqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente \n\no conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 241/253) interposto por Associação \n\nSuzanense de Beisebol e Softbal em face do Acórdão nº. 12-73.646 (e-fls. 233/237) que julgou a \n\nImpugnação improcedente, mantendo as exigências. \n\nEm sua origem, o Auto de Infração nº. 37.283.515-5 foi lavrado diante do \n\ndescumprimento ao art. 33,§§ 2º e 3º da Lei 8.212/91, cumulado com os arts. 232 e 233, \n\nparágrafo único do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, uma vez \n\nque o sujeito passivo não teria apresentado todas as notas fiscais emitidas pela empresa Infiniti \n\nMarketing de Incentivo e Fidelização LTDA (tais como, NF 1553 (01/2006), NF 02592 (05/2006), \n\nNF 2975 (06/2006), NF 03358 e NF 3394 (07/2006), NF 153 (10/2006), NF 682 (11/2006), NF 1176 \n\nFl. 306DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.052 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16095.000029/2011-81 \n\n 3 \n\n(12/2006), NF 1951 (01/2007), NF 2281 (02/20007), NF 2758 (03/2007), não obstante \n\nregularmente intimado a apresentá-las (TIF 08 datado de 09/12/2010, com ciência em \n\n18/12/2010), conforme Relatório Fiscal (e-fls. 85/86) \n\nA multa isolada foi calculada de acordo com o disposto nos arts. 283, II, “j”; 290, V, \n\n292, IV, segunda parte e 373, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto \n\n3.048/99, no importe de R$ 15.235,55. \n\nEm sua origem, foram lavrados os seguintes Autos de Infração em decorrência da \n\nmesma fiscalização: \n\n \nAuto de Infração Infração Valor Principal \n\nP\nTA\n\n 1\n6\n\n0\n9\n\n5\n.0\n\n0\n0\n\n0\n3\n\n1\n/2\n\n0\n1\n\n1\n-5\n\n0\n \n\n37.269.732-1 (AIOA) \nApresentar GFIP com dados não correspondentes aos \n\nfatos geradores de todas as contribuições \nprevidenciárias. \n\n91.413,30 \n\n37.269.733-0 \nFalta de recolhimento das contribuições previdenciárias \n\nprevistas no inciso II da Lei nº. 8.212/91. \n422.645,70 \n\n37.269.734-8 (AIOA) \n\nFalta de elaboração de folhas de pagamento das \nremunerações pagas ou creditadas a todos os segurados \nno período de 01/2006 a 03/2007, infringindo o art. 32, \ninciso I da Lei nº. 8.212/91 c/c art. 225, inciso I, §9º do \n\nDecreto 3048/99. \n\n1.523,57 \n\n37.269.735-6 (AIOA) \n\nDeixado de arrecadar, mediante desconto das \nremunerações pagas aos contribuintes individuais, as \n\ncontribuições devidas no período de 1/2006 a 03/2007, \ninfringindo o art. 30, inciso I, alínea a, da Lei nº. \n\n8.212/91 \n\n1.523,57 \n\n37.269.736-4 \nDeixar de recolher contribuições (11% não retido pela \n\nempresa), infringindo a Lei nº. 8.212/91. \n120.058,27 \n\n37.283.516-3 (AIOA) \nPor ter infringido o art. 32, inciso IV da Lei nº. 8.212/91, \n\nsujeitando-se a sanções estipuladas no art. 32-A, inciso II \nda mesma Lei. \n\n3.960,00 \n\nP\nTA\n\n 1\n6\n\n0\n9\n\n5\n.0\n\n0\n0\n\n0\n2\n\n9\n/2\n\n0\n1\n\n1\n-8\n\n1\n \n\n37.283.515-5 (AIOA) \n\nDescumprimento ao art. 33,§§ 2º e 3º da Lei 8.212/91, \ncumulado com os arts. 232 e 233, parágrafo único do \n\nRegulamento da Previdência Social, aprovado pelo \nDecreto 3.048/99, uma vez que a empresa não teria \napresentado as notas fiscais emitidas pela empresa \nInfiniti Marketing de Incentivo e Fidelização LTDA \n\n15.235,55 \n\nNesta oportunidade, o PTA nº. 16095.000031/2011-50 também está sendo julgado. \n\nA recorrente foi cientificada em 31/01/2011 (e-fls. 02), e apresentou Impugnação \n\nem 01/03/2011 (e-fls. 91 e ss), assim sintetizada pela decisão de piso: \n\nFl. 307DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.052 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16095.000029/2011-81 \n\n 4 \n\nDa Preliminar \n\n4.1. A investigação e viciada, pois não foram observadas as defesas prévias. \n\n4.2. Não foi incluída a prefeitura de Suzano no polo passivo, com quem está \n\ngrande parte dos documentos solicitados. \n\n4.3. O convênio com a prefeitura foi entregue e ignorado. A farta documentação \n\nmostra o vínculo da autuada com a prefeitura. A Receita não pode exigir \n\ndocumentos não previstos em lei e não pode usá-los contra a autuada. \n\nDo Mérito \n\n4.4. Falta objetividade, pois o procedimento fiscal foi iniciado em 11/02/10 e \n\nsomente em 09/12/2010 foram requeridas as notas fiscais. A solicitação foi \n\natendida. \n\n4.5. O TIF 07 é insubsistente, pois a RFB é possuidora dos documentos da Infiniti, \n\nque deram início à investigação. As informações constantes nas notas fiscais \n\nsolicitadas já estavam em outros documentos, como Livro Caixa e Razão. Induziu a \n\nautuada em erro. \n\nOs autos foram a julgamento e conforme antecipado, foi proferido o Acórdão nº. \n\n12-73.646 (e-fls. 233/237), assim ementado: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 06/01/2011 \n\nNÃO APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS RELACIONADOS ÀS \n\nCONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. \n\nConstitui infração ao artigo 33, parágrafos 2º e 3º da Lei 8.212/91, cumulado com \n\no art. 232 e 233, parágrafo único do Regulamento da Previdência Social, aprovado \n\npelo Decreto 3.048/99, a não apresentação(ou a apresentação deficiente) de \n\ndocumentos ou livros relacionados com as contribuições previstas na Lei \n\n8.212/91. \n\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. FATO EXTINTIVO. ÔNUS DA PROVA. \n\nA alteração do crédito tributário constituído deve se basear em fatos extintivos ou \n\nmodificativos, arguidos como matéria de defesa, devidamente demonstrados pelo \n\ncontribuinte mediante produção de provas. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nA recorrente foi cientificada do resultado do julgamento pela via postal em \n\n25/03/2015, conforme Aviso de Recebimento (e-fls. 239), e em 24/04/2015 apresentou o Recurso \n\nVoluntário (e-fls. 241/253), contendo os seguintes argumentos em síntese: \n\n- Preliminar: cerceamento do direito de defesa e falta de transparência do \n\nprocedimento investigatório; \n\nFl. 308DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.052 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16095.000029/2011-81 \n\n 5 \n\n- Mérito: as cópias das notas fiscais solicitadas teriam sido apresentadas à \n\nfiscalização e o grande volume e prazos exíguos teriam levado a recorrente a erro \n\nno cumprimento das intimações; \n\n- Requer seja julgado improcedente o AI e caso não seja este o entendimento, \n\nrequer a realização de diligências para a solicitação de informações para a \n\nPrefeitura de Suzano, bem como para inclui-la no polo passivo por ser a \n\nadministradora, gerenciadora e beneficiária das ações oriundas dos contratos de \n\nconvênio firmado. \n\nOs autos foram encaminhados para o CARF, para análise e julgamento do Recurso \n\nVoluntário. \n\nNão foram apresentadas contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. \n\n1. Admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo, conforme também atestou o Despacho de \n\nEncaminhamento (e-fls. 303) e atende aos demais requisitos de admissibilidade previstos no \n\nDecreto nº. 70.235/72. Portanto, o recurso deve ser conhecido. \n\n2. Preliminar: cerceamento do direito de defesa \n\nA recorrente apresenta argumento, já anteriormente trazido em sua Impugnação, \n\nno sentido de que teria ocorrido cerceamento do seu direito de defesa em razão da falta de \n\ntransparência no procedimento fiscalizatório e requer a anulação dos lançamentos. Alega que \n\ncumpriu todas as intimações e apresentou todos os documentos solicitados, e que não teriam sido \n\nconsideradas defesas e justificativas apresentadas à fiscalização antes da lavratura do auto de \n\ninfração. Explica que as justificativas complementares às suas informações e às informações não \n\napresentadas, não foram protocoladas e várias das informações concedidas não foram utilizadas \n\nno Relatório Fiscal, como as planilhas de premiações dos atletas apresentadas em cumprimento à \n\nIntimação Fiscal nº. 6. \n\nAlega que a maior parte dos documentos encontram-se com a Prefeitura Municipal \n\nde Suzano, em razão do Convênio entre a Prefeitura (Secretaria de Esportes) e a recorrente, e \n\nportanto, deveria ser incluída a Prefeitura do polo passivo, uma vez que ela era a administradora, \n\ngerenciadora e beneficiária das ações do convênio firmado, e deveria ser transformada a autuação \n\nem diligência para solicitar documentos e informações à Prefeitura Municipal de Suzano. \n\nEntendo que não assiste razão à recorrente. \n\nFl. 309DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.052 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16095.000029/2011-81 \n\n 6 \n\nApesar da existência do Convênio, os pagamentos aos esportistas foram realizados \n\npela recorrente, que contratou os serviços da Infiniti Marketing de Incentivo e Fidelização LTDA, \n\nportanto, correto o procedimento fiscal e a indicação da recorrente como responsável pelos \n\nlançamentos. \n\nForam solicitadas várias informações e esclarecimentos para a recorrente durante o \n\nprocesso fiscalizatório e a fiscalização seguiu o procedimento regular na lavratura do Auto de \n\nInfração. Todos os documentos solicitados deveriam estar em posse da recorrente, pois diziam \n\nrespeito às obrigações tributárias de sua titularidade. A fiscalização lavrou o lançamento baseado \n\nna documentação obtida e no que foi necessário para embasar o seu entendimento. Dessa forma, \n\nnão há necessidade de conversão dos autos em diligência para solicitar documentos à Prefeitura. \n\nÉ a recorrente, como responsável pelos débitos quem deveria trazer aos autos \n\ndocumentos para embasar os argumentos de defesa apresentados. \n\nO lançamento tributário nos termos do art. 1421 do CTN, como ato administrativo \n\ndecorrente de uma atividade vinculada da administração fiscal, deve se pautar pela estrita \n\nobservância da legislação de regência, e tem por objetivo verificar a ocorrência do fato gerador, \n\ndeterminar a matéria tributável, bem como demonstrar o cálculo do montante de tributo devido, \n\nidentificando o sujeito passivo e aplicando a penalidade quando cabível. \n\nOs artigos 10 e 11 do Decreto nº. 70.235/72 também apresentam os requisitos \n\nnecessários do Auto de Infração. Verbis: \n\nArt. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da \n\nverificação da falta, e conterá obrigatoriamente: \n\nI - a qualificação do autuado; \n\nII - o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII - a descrição do fato; \n\nIV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no \n\nprazo de trinta dias; \n\nVI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de \n\nmatrícula. \n\nArt. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o \n\ntributo e conterá obrigatoriamente: \n\nI - a qualificação do notificado; \n\n \n1\n Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim \n\nentendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação \ncorrespondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo \ne, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é \nvinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nFl. 310DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.052 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16095.000029/2011-81 \n\n 7 \n\nII - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; \n\nIII - a disposição legal infringida, se for o caso; \n\nIV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a \n\nindicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. \n\nParágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por \n\nprocesso eletrônico. \n\nA nulidade do lançamento, por sua vez, deverá ser reconhecida quando for \n\nverificada a inobservância da legislação ou a falta de qualquer dos requisitos constitutivos, pois, \n\nestes vícios levam ao cerceamento do direito de defesa, nos termos do art. 59 do Decreto \n\n70.235/72: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\n§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente \n\ndependam ou sejam consequência. \n\n§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e \n\ndeterminará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do \n\nprocesso. \n\n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem \n\naproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará \n\nnem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, \n\nde 1993) \n\nO Conselheiro Mário Hermes Soares Campos, relator do Acórdão n.º 9202-011.011, \n\njulgado na sessão de 24/08/2023, esclarece sobre a natureza inquisitorial da fiscalização e a \n\ninstauração do processo administrativo com a Impugnação, ressaltando o texto da Súmula CARF \n\nnº. 162. Vale a leitura: \n\nQuanto às alegações de nulidade pelo fato de não ter tido ciência da Intimação \n\nexpedida pela fiscalização, para efeito de apresentação de documentos, cabe os \n\nesclarecimentos que se seguem. Conforme o comando do art. 14 do Decreto n° \n\n70.235, de 1972, a impugnação tempestiva da exigência instaura a fase litigiosa do \n\nprocedimento administrativo fiscal, sendo que não há cerceamento ao direito de \n\ndefesa antes de iniciado o prazo para impugnar o auto de infração, haja vista que, \n\nno decurso da ação fiscal, não existe litígio ou contraditório. Os princípios do \n\ncontraditório e da ampla defesa estão garantidos aos litigantes, no processo \n\nadministrativo após a instauração do litígio, que ocorre a partir da impugnação \n\ntempestiva da exigência, na chamada fase contenciosa, não se cogitando de \n\npreterição do direito de defesa antes de materializada a própria exigência fiscal, \n\npor intermédio de auto de infração ou notificação do lançamento. A ação fiscal é \n\nFl. 311DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.052 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16095.000029/2011-81 \n\n 8 \n\numa fase pré-processual, ou seja, é uma fase de atuação exclusiva da autoridade \n\ntributária, na qual os agentes da Administração Tributária, imbuídos dos \n\npoderes de fiscalização que lhes são conferidos, verificam e investigam o \n\ncumprimento das obrigações tributárias e obtêm elementos que demonstrem a \n\nocorrência do fato gerador. Assim, a primeira fase do procedimento, a fase \n\noficiosa, é de atuação exclusiva da autoridade tributária, não havendo ainda \n\nexigência de crédito tributário formalizada, inexistindo, consequentemente, \n\nresistência a ser oposta, pois, antes da impugnação, não há litígio, não há \n\ncontraditório e o procedimento é levado a efeito de ofício, pela autoridade \n\nfiscal. Logo, não há que se falar em preterição ao direito de defesa da \n\ncontribuinte no transcurso da ação fiscal, posto que a pretensão da \n\nAdministração Tributária ainda não se materializou. \n\nAdemais, o ato do lançamento é privativo da autoridade, e não uma atividade \n\ncompartilhada com o sujeito passivo, nesse diapasão os ditames da Súmula CARF \n\nnº 162: “O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a \n\napresentação de impugnação ao lançamento.” Dessa forma a Notificação se \n\nefetuou com estrita observância do disposto na legislação vigente, tendo o sujeito \n\npassivo, ao apresentar sua impugnação, instaurado a fase litigiosa do \n\nprocedimento, como previsto no art. 14 do Decreto nº 70.235/1972. Nenhum \n\nprocedimento administrativo dificultou ou o impediu de apresentar \n\nimpugnação/recursos e comprovar suas alegações, bem como não foi violado \n\nqualquer direito assegurado pela Carta Constitucional. (grifos acrescidos) \n\nAberta a fase contenciosa com a apresentação da Impugnação, caberia ao \n\nrecorrente apresentar sua defesa bem como todos os documentos necessários para embasá-la. Se \n\na recorrente verificou que a fiscalização não teria juntado alguma informação prestada ou \n\ndocumento apresentado em sede de fiscalização, deveria ter apresentado novamente com a sua \n\nImpugnação. \n\nNo presente caso, não há como se admitir que ocorreu cerceamento do direito de \n\ndefesa sendo que o recorrente apresentou defesa embasada, mostrando-se conhecedor das \n\ncausas que levaram à infração e defendendo-se contra o entendimento da fiscalização, sem, \n\ncontudo, apresentar provas de suas alegações. Dessa forma, foram assegurados o contraditório e \n\na ampla defesa. \n\nA recorrente ainda requer que o julgamento seja convertido em diligência para \n\nsolicitar informações e documentos à Prefeitura Municipal de Suzano, bem como para inclui-la no \n\npolo passivo dos presentes autos, o que, como destacado anteriormente não encontra qualquer \n\nfundamento legal. \n\nA recorrente foi fiscalizada com relação às obrigações tributárias de sua \n\nresponsabilidade. Independentemente do Convênio existente entre a recorrente e a Secretaria de \n\nEsportes da Prefeitura de Suzano, a recorrente contratou os serviços de pagamento da Infiniti \n\nMarketing de Incentivo e Fidelização Ltda para remuneração dos beneficiários listados, de modo \n\nFl. 312DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.052 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16095.000029/2011-81 \n\n 9 \n\nque não há justificativa para a negativa de apresentação de documentos que embasassem tais \n\npagamentos, ou de realização de diligência, quanto menos de inclusão da Prefeitura de Suzano no \n\npolo passivo da lide. \n\nSobre o pedido de conversão do julgamento em diligência, vale ressaltar o teor do \n\nenunciado da Súmula CARF nº. 163: \n\nSúmula CARF nº 163 \n\nAprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021 \n\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não \n\nconfigura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador \n\nindeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, \n\nconforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nDa leitura da decisão de piso, vê-se que foi devidamente analisado o pedido da \n\nrecorrente: \n\nDa Preliminar \n\n7. O fato de a impugnante ter convênio com a Prefeitura de Suzano em nada \n\nmacula a validade formal ou material do lançamento. Nesta ação fiscal, o sujeito \n\npassivo é a Associação em tela. \n\n8. Contra este sujeito passivo foi iniciado o procedimento fiscal e é este quem \n\ndeveria ter prestado todas as informações, na forma do Art. 33, §§ 2º e 3º, da \n\nLei 8.212/91. \n\n9. Assim, estabeleço a higidez do lançamento e o declaro apto ao julgamento do \n\nmérito. (grifos acrescidos) \n\nAnte o exposto, rejeito a preliminar de nulidade. \n\n3. Mérito \n\nNo mérito, a recorrente apenas reitera o argumento já apresentado em sede de \n\nImpugnação, no sentido de que teria cumprido as intimações e apresentado os documentos \n\nsolicitados pela fiscalização. Sustenta, ainda, que os prazos exíguos e os pedidos de informações \n\nde forma repetida teriam a levado a erro, pois seriam muitos documentos para copiar e para \n\nconferir. \n\nConsiderando que tais alegações de defesa em nada diferem daquelas apresentadas \n\nem sede de impugnação, estando as conclusões alcançadas pelo órgão julgador de primeira \n\ninstância em consonância com o entendimento perfilhado por esta Relatora, em vista do disposto \n\nno inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, \n\naprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 – RICARF, não tendo sido apresentadas novas razões de \n\ndefesa perante a segunda instância administrativa, adoto os fundamentos da decisão recorrida, \n\nmediante transcrição do inteiro teor de seu voto condutor neste particular, in verbis: \n\nDo Mérito \n\nFl. 313DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.052 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16095.000029/2011-81 \n\n 10 \n\n10. De acordo com a descrição sumária da infração, a empresa foi autuada por \n\ndescumprimento ao artigo 33, §§ 2º e 3º da Lei 8.212/91, cumulado com os Arts. \n\n232 e 233, parágrafo único do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo \n\nDecreto 3.048/99, uma vez que a infratora não apresentou os documentos \n\nrelacionados às contribuições para a Seguridade Social, no caso, as notas fiscais \n\nemitidas pela empresa Infiniti Marketing de Incentivo e Fidelização LTDA (fls. 85), \n\no que constitui infração ao artigo 33, §§ 2° e 3º, da Lei nº 8.212/91, que assim \n\ndispõe: \n\nLei nº 8.212/91: \n\nArt. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, \n\nacompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à \n\narrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no \n\nparágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de \n\nsubstituição e das devidas a outras entidades e fundos. (Redação dada pela Lei nº \n\n11.941, de 2009). (...)§ 2º A empresa, o segurado da Previdência Social, o \n\nserventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o \n\nliquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a \n\nexibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas \n\nnesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n§ 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou \n\nsua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem \n\nprejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida. \n\n(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). (grifos nossos) \n\n11. A partir das informações contidas no Relatório Fiscal, constata-se que, embora \n\nregularmente intimada a exibir documentos relacionados com as contribuições \n\nprevidenciárias, a empresa deixou de fazê-lo. \n\n12. O fato de haver lapso de tempo entre o início da ação fiscal e a requisição das \n\nreferidas notas fiscais em nada deslustra o lançamento, visto que vários são os \n\nfatos geradores apurados em uma ação fiscal e o desenvolvimento natural dos \n\ntrabalhos de fiscalização pode, durante a estada do Fisco na empresa, levar à \n\nbusca de novos elementos de convicção material. \n\n13. É de se notar que este tipo de infração é material, instantâneo, que permite a \n\nmensuração imediata do prejuízo para a Administração Tributária por não \n\nexibição de documentos. O fato de as informações estarem em outros elementos, \n\nalém de não ser provado nos autos, também não infirmaria a autuação, pois a \n\ncomparação analítica entre diversas fontes de informações também é faculdade \n\natribuída ao Fisco. A trilhar-se este raciocínio, seria despicienda a apresentação de \n\nfolha de pagamentos, visto que, em tese, estas informações também constam em \n\nLivro Diário. \n\nDa leitura do Acórdão é possível verificar que o descumprimento da obrigação \n\nacessória ficou caracterizado pela falta de apresentação das notas fiscais relacionadas à \n\nFl. 314DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.052 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16095.000029/2011-81 \n\n 11 \n\ncontratação dos serviços da Infiniti Marketing de Incentivo e Fidelização, que eram documentos \n\nnecessários para a apuração dos valores pagos pela recorrente aos beneficiários. Estes \n\ndocumentos não foram apresentados o que motivou a autuação por descumprimento de \n\nobrigação acessória, da forma prevista na legislação. \n\n \n\n4. Conclusão \n\nDiante do exposto, conheço do recurso voluntário, para rejeitar a preliminar e no \n\nmérito, negar-lhe provimento. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Carolina da Silva Barbosa \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 315DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.713563}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "assinado",1, "ausente",1, "barbosa",1, "campos",1, "carolina",1, "chiavegatto",1, "cleber",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiro",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}