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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 06/01/2011
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA DO CITADO VÍCIO. SÚMULA CARF Nº 162.
Tendo sido o Auto de Infração lavrado segundo os requisitos estipulados no art. 10 do Decreto 70.235/72 e não incorrendo em nenhuma das causas de nulidade dispostas no art. 59 do mesmo diploma legal, encontra-se válido e eficaz.
Se o contribuinte revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, mediante defesa, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.
O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DILIGÊNCIA. SÚMULA CARF Nº. 163.
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 - RICARF.
NÃO APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS RELACIONADOS ÀS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL.
Constitui infração ao artigo 33, parágrafos 2º e 3º da Lei 8.212/91, cumulado com o art. 232 e 233, parágrafo único do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, a não apresentação(ou a apresentação deficiente) de documentos ou livros relacionados com as contribuições previstas na Lei 8.212/91.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer o Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora

Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16095.000029/2011-81  

ACÓRDÃO 2101-003.052 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 11 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE A.S.B.S. ASSOCIAÇÃO SUZANENSE DE BEISEBOL E SOFTBOL 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Obrigações Acessórias 

Data do fato gerador: 06/01/2011 

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA DO 

CITADO VÍCIO. SÚMULA CARF Nº 162. 

Tendo sido o Auto de Infração lavrado segundo os requisitos estipulados 

no art. 10 do Decreto 70.235/72 e não incorrendo em nenhuma das causas 

de nulidade dispostas no art. 59 do mesmo diploma legal, encontra-se 

válido e eficaz. 

Se o contribuinte revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram 

imputadas, rebatendo-as, mediante defesa, abrangendo não só outras 

questões preliminares como também razões de mérito, descabe a 

proposição de cerceamento do direito de defesa. 

O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a 

apresentação de impugnação ao lançamento. 

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DILIGÊNCIA. SÚMULA CARF Nº. 

163. 

O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia 

não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão 

julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. 

NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA 

INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.  

Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda 

instância administrativa, adota-se os fundamentos da decisão recorrida, 

nos termos do inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 

1.634/2023 - RICARF. 

Fl. 305DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.052 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16095.000029/2011-81 

 2 

NÃO APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS RELACIONADOS ÀS 

CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. 

Constitui infração ao artigo 33, parágrafos 2º e 3º da Lei 8.212/91, 

cumulado com o art. 232 e 233, parágrafo único do Regulamento da 

Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, a não 

apresentação(ou a apresentação deficiente) de documentos ou livros 

relacionados com as contribuições previstas na Lei 8.212/91. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer o Recurso 

Voluntário, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Mário Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva 

Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto 

Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente 

o conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima. 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 241/253) interposto por Associação 

Suzanense de Beisebol e Softbal em face do Acórdão nº. 12-73.646 (e-fls. 233/237) que julgou a 

Impugnação improcedente, mantendo as exigências. 

Em sua origem, o Auto de Infração nº. 37.283.515-5 foi lavrado diante do 

descumprimento ao art. 33,§§ 2º e 3º da Lei 8.212/91, cumulado com os arts. 232 e 233, 

parágrafo único do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, uma vez 

que o sujeito passivo não teria apresentado todas as notas fiscais emitidas pela empresa Infiniti 

Marketing de Incentivo e Fidelização LTDA (tais como, NF 1553 (01/2006), NF 02592 (05/2006), 

NF 2975 (06/2006), NF 03358 e NF 3394 (07/2006), NF 153 (10/2006), NF 682 (11/2006), NF 1176 

Fl. 306DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.052 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16095.000029/2011-81 

 3 

(12/2006), NF 1951 (01/2007), NF 2281 (02/20007), NF 2758 (03/2007), não obstante 

regularmente intimado a apresentá-las (TIF 08 datado de 09/12/2010, com ciência em 

18/12/2010), conforme Relatório Fiscal (e-fls. 85/86) 

A multa isolada foi calculada de acordo com o disposto nos arts. 283, II, “j”; 290, V, 

292, IV, segunda parte e 373, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 

3.048/99, no importe de R$ 15.235,55. 

Em sua origem, foram lavrados os seguintes Autos de Infração em decorrência da 

mesma fiscalização: 

 
Auto de Infração Infração Valor Principal 

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.0

0
0

0
3

1
/2

0
1

1
-5

0
 

37.269.732-1 (AIOA) 
Apresentar GFIP com dados não correspondentes aos 

fatos geradores de todas as contribuições 
previdenciárias. 

91.413,30 

37.269.733-0 
Falta de recolhimento das contribuições previdenciárias 

previstas no inciso II da Lei nº. 8.212/91. 
422.645,70 

37.269.734-8 (AIOA) 

Falta de elaboração de folhas de pagamento das 
remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados 
no período de 01/2006 a 03/2007, infringindo o art. 32, 
inciso I da Lei nº. 8.212/91 c/c art. 225, inciso I, §9º do 

Decreto 3048/99. 

1.523,57 

37.269.735-6 (AIOA) 

Deixado de arrecadar, mediante desconto das 
remunerações pagas aos contribuintes individuais, as 

contribuições devidas no período de 1/2006 a 03/2007, 
infringindo o art. 30, inciso I, alínea a, da Lei nº. 

8.212/91  

1.523,57 

37.269.736-4 
Deixar de recolher contribuições (11% não retido pela 

empresa), infringindo a Lei nº. 8.212/91. 
120.058,27 

37.283.516-3 (AIOA) 
Por ter infringido o art. 32, inciso IV da Lei nº. 8.212/91, 

sujeitando-se a sanções estipuladas no art. 32-A, inciso II 
da mesma Lei. 

3.960,00 

P
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0
0

0
2

9
/2

0
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-8

1
 

37.283.515-5 (AIOA) 

Descumprimento ao art. 33,§§ 2º e 3º da Lei 8.212/91, 
cumulado com os arts. 232 e 233, parágrafo único do 

Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo 
Decreto 3.048/99, uma vez que a empresa não teria 
apresentado as notas fiscais emitidas pela empresa 
Infiniti Marketing de Incentivo e Fidelização LTDA 

15.235,55 

Nesta oportunidade, o PTA nº. 16095.000031/2011-50 também está sendo julgado. 

A recorrente foi cientificada em 31/01/2011 (e-fls. 02), e apresentou Impugnação 

em 01/03/2011 (e-fls. 91 e ss), assim sintetizada pela decisão de piso: 

Fl. 307DF  CARF  MF

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 4 

Da Preliminar  

4.1. A investigação e viciada, pois não foram observadas as defesas prévias. 

4.2. Não foi incluída a prefeitura de Suzano no polo passivo, com quem está 

grande parte dos documentos solicitados. 

4.3. O convênio com a prefeitura foi entregue e ignorado. A farta documentação 

mostra o vínculo da autuada com a prefeitura. A Receita não pode exigir 

documentos não previstos em lei e não pode usá-los contra a autuada. 

Do Mérito  

4.4. Falta objetividade, pois o procedimento fiscal foi iniciado em 11/02/10 e 

somente em 09/12/2010 foram requeridas as notas fiscais. A solicitação foi 

atendida. 

4.5. O TIF 07 é insubsistente, pois a RFB é possuidora dos documentos da Infiniti, 

que deram início à investigação. As informações constantes nas notas fiscais 

solicitadas já estavam em outros documentos, como Livro Caixa e Razão. Induziu a 

autuada em erro. 

Os autos foram a julgamento e conforme antecipado, foi proferido o Acórdão nº. 

12-73.646 (e-fls. 233/237), assim ementado: 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  

Data do fato gerador: 06/01/2011  

NÃO APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS RELACIONADOS ÀS 

CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. 

Constitui infração ao artigo 33, parágrafos 2º e 3º da Lei 8.212/91, cumulado com 

o art. 232 e 233, parágrafo único do Regulamento da Previdência Social, aprovado 

pelo Decreto 3.048/99, a não apresentação(ou a apresentação deficiente) de 

documentos ou livros relacionados com as contribuições previstas na Lei 

8.212/91. 

CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FATO EXTINTIVO. ÔNUS DA PROVA. 

A alteração do crédito tributário constituído deve se basear em fatos extintivos ou 

modificativos, arguidos como matéria de defesa, devidamente demonstrados pelo 

contribuinte mediante produção de provas. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

A recorrente foi cientificada do resultado do julgamento pela via postal em 

25/03/2015, conforme Aviso de Recebimento (e-fls. 239), e em 24/04/2015 apresentou o Recurso 

Voluntário (e-fls. 241/253), contendo os seguintes argumentos em síntese:  

- Preliminar: cerceamento do direito de defesa e falta de transparência do 

procedimento investigatório; 

Fl. 308DF  CARF  MF

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 5 

- Mérito: as cópias das notas fiscais solicitadas teriam sido apresentadas à 

fiscalização e o grande volume e prazos exíguos teriam levado a recorrente a erro 

no cumprimento das intimações; 

- Requer seja julgado improcedente o AI e caso não seja este o entendimento, 

requer a realização de diligências para a solicitação de informações para a 

Prefeitura de Suzano, bem como para inclui-la no polo passivo por ser a 

administradora, gerenciadora e beneficiária das ações oriundas dos contratos de 

convênio firmado. 

Os autos foram encaminhados para o CARF, para análise e julgamento do Recurso 

Voluntário. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. 

1. Admissibilidade 

O Recurso Voluntário é tempestivo, conforme também atestou o Despacho de 

Encaminhamento (e-fls. 303) e atende aos demais requisitos de admissibilidade previstos no 

Decreto nº. 70.235/72. Portanto, o recurso deve ser conhecido. 

2. Preliminar: cerceamento do direito de defesa 

A recorrente apresenta argumento, já anteriormente trazido em sua Impugnação, 

no sentido de que teria ocorrido cerceamento do seu direito de defesa em razão da falta de 

transparência no procedimento fiscalizatório e requer a anulação dos lançamentos. Alega que 

cumpriu todas as intimações e apresentou todos os documentos solicitados, e que não teriam sido 

consideradas defesas e justificativas apresentadas à fiscalização antes da lavratura do auto de 

infração. Explica que as justificativas complementares às suas informações e às informações não 

apresentadas, não foram protocoladas e várias das informações concedidas não foram utilizadas 

no Relatório Fiscal, como as planilhas de premiações dos atletas apresentadas em cumprimento à 

Intimação Fiscal nº. 6. 

Alega que a maior parte dos documentos encontram-se com a Prefeitura Municipal 

de Suzano, em razão do Convênio entre a Prefeitura (Secretaria de Esportes) e a recorrente, e 

portanto, deveria ser incluída a Prefeitura do polo passivo, uma vez que ela era a administradora, 

gerenciadora e beneficiária das ações do convênio firmado, e deveria ser transformada a autuação 

em diligência para solicitar documentos e informações à Prefeitura Municipal de Suzano. 

Entendo que não assiste razão à recorrente.  

Fl. 309DF  CARF  MF

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 6 

Apesar da existência do Convênio, os pagamentos aos esportistas foram realizados 

pela recorrente, que contratou os serviços da Infiniti Marketing de Incentivo e Fidelização LTDA, 

portanto, correto o procedimento fiscal e a indicação da recorrente como responsável pelos 

lançamentos.  

Foram solicitadas várias informações e esclarecimentos para a recorrente durante o 

processo fiscalizatório e a fiscalização seguiu o procedimento regular na lavratura do Auto de 

Infração. Todos os documentos solicitados deveriam estar em posse da recorrente, pois diziam 

respeito às obrigações tributárias de sua titularidade. A fiscalização lavrou o lançamento baseado 

na documentação obtida e no que foi necessário para embasar o seu entendimento. Dessa forma, 

não há necessidade de conversão dos autos em diligência para solicitar documentos à Prefeitura. 

É a recorrente, como responsável pelos débitos quem deveria trazer aos autos 

documentos para embasar os argumentos de defesa apresentados.  

O lançamento tributário nos termos do art. 1421 do CTN, como ato administrativo 

decorrente de uma atividade vinculada da administração fiscal, deve se pautar pela estrita 

observância da legislação de regência, e tem por objetivo verificar a ocorrência do fato gerador, 

determinar a matéria tributável, bem como demonstrar o cálculo do montante de tributo devido, 

identificando o sujeito passivo e aplicando a penalidade quando cabível. 

Os artigos 10 e 11 do Decreto nº. 70.235/72 também apresentam os requisitos 

necessários do Auto de Infração. Verbis: 

Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da 

verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: 

I - a qualificação do autuado; 

II - o local, a data e a hora da lavratura; 

III - a descrição do fato; 

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no 

prazo de trinta dias; 

VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de 

matrícula. 

Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o 

tributo e conterá obrigatoriamente: 

I - a qualificação do notificado; 

                                                      
1
 Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim 

entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação 
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo 
e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é 
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 

Fl. 310DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.052 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16095.000029/2011-81 

 7 

II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; 

III - a disposição legal infringida, se for o caso; 

IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a 

indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. 

Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por 

processo eletrônico. 

A nulidade do lançamento, por sua vez, deverá ser reconhecida quando for 

verificada a inobservância da legislação ou a falta de qualquer dos requisitos constitutivos, pois, 

estes vícios levam ao cerceamento do direito de defesa, nos termos do art. 59 do Decreto 

70.235/72: 

Art. 59. São nulos: 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com 

preterição do direito de defesa. 

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente 

dependam ou sejam consequência. 

§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e 

determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do 

processo. 

§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem 

aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará 

nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, 

de 1993) 

O Conselheiro Mário Hermes Soares Campos, relator do Acórdão n.º 9202-011.011, 

julgado na sessão de 24/08/2023, esclarece sobre a natureza inquisitorial da fiscalização e a 

instauração do processo administrativo com a Impugnação, ressaltando o texto da Súmula CARF 

nº. 162. Vale a leitura: 

Quanto às alegações de nulidade pelo fato de não ter tido ciência da Intimação 

expedida pela fiscalização, para efeito de apresentação de documentos, cabe os 

esclarecimentos que se seguem. Conforme o comando do art. 14 do Decreto n° 

70.235, de 1972, a impugnação tempestiva da exigência instaura a fase litigiosa do 

procedimento administrativo fiscal, sendo que não há cerceamento ao direito de 

defesa antes de iniciado o prazo para impugnar o auto de infração, haja vista que, 

no decurso da ação fiscal, não existe litígio ou contraditório. Os princípios do 

contraditório e da ampla defesa estão garantidos aos litigantes, no processo 

administrativo após a instauração do litígio, que ocorre a partir da impugnação 

tempestiva da exigência, na chamada fase contenciosa, não se cogitando de 

preterição do direito de defesa antes de materializada a própria exigência fiscal, 

por intermédio de auto de infração ou notificação do lançamento. A ação fiscal é 

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uma fase pré-processual, ou seja, é uma fase de atuação exclusiva da autoridade 

tributária, na qual os agentes da Administração Tributária, imbuídos dos 

poderes de fiscalização que lhes são conferidos, verificam e investigam o 

cumprimento das obrigações tributárias e obtêm elementos que demonstrem a 

ocorrência do fato gerador. Assim, a primeira fase do procedimento, a fase 

oficiosa, é de atuação exclusiva da autoridade tributária, não havendo ainda 

exigência de crédito tributário formalizada, inexistindo, consequentemente, 

resistência a ser oposta, pois, antes da impugnação, não há litígio, não há 

contraditório e o procedimento é levado a efeito de ofício, pela autoridade 

fiscal. Logo, não há que se falar em preterição ao direito de defesa da 

contribuinte no transcurso da ação fiscal, posto que a pretensão da 

Administração Tributária ainda não se materializou. 

Ademais, o ato do lançamento é privativo da autoridade, e não uma atividade 

compartilhada com o sujeito passivo, nesse diapasão os ditames da Súmula CARF 

nº 162: “O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a 

apresentação de impugnação ao lançamento.” Dessa forma a Notificação se 

efetuou com estrita observância do disposto na legislação vigente, tendo o sujeito 

passivo, ao apresentar sua impugnação, instaurado a fase litigiosa do 

procedimento, como previsto no art. 14 do Decreto nº 70.235/1972. Nenhum 

procedimento administrativo dificultou ou o impediu de apresentar 

impugnação/recursos e comprovar suas alegações, bem como não foi violado 

qualquer direito assegurado pela Carta Constitucional. (grifos acrescidos) 

Aberta a fase contenciosa com a apresentação da Impugnação, caberia ao 

recorrente apresentar sua defesa bem como todos os documentos necessários para embasá-la. Se 

a recorrente verificou que a fiscalização não teria juntado alguma informação prestada ou 

documento apresentado em sede de fiscalização, deveria ter apresentado novamente com a sua 

Impugnação. 

No presente caso, não há como se admitir que ocorreu cerceamento do direito de 

defesa sendo que o recorrente apresentou defesa embasada, mostrando-se conhecedor das 

causas que levaram à infração e defendendo-se contra o entendimento da fiscalização, sem, 

contudo, apresentar provas de suas alegações. Dessa forma, foram assegurados o contraditório e 

a ampla defesa. 

A recorrente ainda requer que o julgamento seja convertido em diligência para 

solicitar informações e documentos à Prefeitura Municipal de Suzano, bem como para inclui-la no 

polo passivo dos presentes autos, o que, como destacado anteriormente não encontra qualquer 

fundamento legal.  

A recorrente foi fiscalizada com relação às obrigações tributárias de sua 

responsabilidade. Independentemente do Convênio existente entre a recorrente e a Secretaria de 

Esportes da Prefeitura de Suzano, a recorrente contratou os serviços de pagamento da Infiniti 

Marketing de Incentivo e Fidelização Ltda para remuneração dos beneficiários listados, de modo 

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que não há justificativa para a negativa de apresentação de documentos que embasassem tais 

pagamentos, ou de realização de diligência, quanto menos de inclusão da Prefeitura de Suzano no 

polo passivo da lide. 

Sobre o pedido de conversão do julgamento em diligência, vale ressaltar o teor do 

enunciado da Súmula CARF nº. 163: 

Súmula CARF nº 163 

Aprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021 

O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não 

configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador 

indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, 

conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

Da leitura da decisão de piso, vê-se que foi devidamente analisado o pedido da 

recorrente: 

Da Preliminar  

7. O fato de a impugnante ter convênio com a Prefeitura de Suzano em nada 

macula a validade formal ou material do lançamento. Nesta ação fiscal, o sujeito 

passivo é a Associação em tela. 

8. Contra este sujeito passivo foi iniciado o procedimento fiscal e é este quem 

deveria ter prestado todas as informações, na forma do Art. 33, §§ 2º e 3º, da 

Lei 8.212/91. 

9. Assim, estabeleço a higidez do lançamento e o declaro apto ao julgamento do 

mérito. (grifos acrescidos) 

Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade. 

3. Mérito 

No mérito, a recorrente apenas reitera o argumento já apresentado em sede de 

Impugnação, no sentido de que teria cumprido as intimações e apresentado os documentos 

solicitados pela fiscalização. Sustenta, ainda, que os prazos exíguos e os pedidos de informações 

de forma repetida teriam a levado a erro, pois seriam muitos documentos para copiar e para 

conferir. 

Considerando que tais alegações de defesa em nada diferem daquelas apresentadas 

em sede de impugnação, estando as conclusões alcançadas pelo órgão julgador de primeira 

instância em consonância com o entendimento perfilhado por esta Relatora, em vista do disposto 

no inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, 

aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 – RICARF, não tendo sido apresentadas novas razões de 

defesa perante a segunda instância administrativa, adoto os fundamentos da decisão recorrida, 

mediante transcrição do inteiro teor de seu voto condutor neste particular, in verbis:  

Do Mérito  

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10. De acordo com a descrição sumária da infração, a empresa foi autuada por 

descumprimento ao artigo 33, §§ 2º e 3º da Lei 8.212/91, cumulado com os Arts. 

232 e 233, parágrafo único do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo 

Decreto 3.048/99, uma vez que a infratora não apresentou os documentos 

relacionados às contribuições para a Seguridade Social, no caso, as notas fiscais 

emitidas pela empresa Infiniti Marketing de Incentivo e Fidelização LTDA (fls. 85), 

o que constitui infração ao artigo 33, §§ 2° e 3º, da Lei nº 8.212/91, que assim 

dispõe: 

Lei nº 8.212/91: 

Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, 

acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à 

arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no 

parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de 

substituição e das devidas a outras entidades e fundos. (Redação dada pela Lei nº 

11.941, de 2009). (...)§ 2º A empresa, o segurado da Previdência Social, o 

serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o 

liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a 

exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas 

nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). 

§ 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou 

sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem 

prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida. 

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). (grifos nossos) 

11. A partir das informações contidas no Relatório Fiscal, constata-se que, embora 

regularmente intimada a exibir documentos relacionados com as contribuições 

previdenciárias, a empresa deixou de fazê-lo. 

12. O fato de haver lapso de tempo entre o início da ação fiscal e a requisição das 

referidas notas fiscais em nada deslustra o lançamento, visto que vários são os 

fatos geradores apurados em uma ação fiscal e o desenvolvimento natural dos 

trabalhos de fiscalização pode, durante a estada do Fisco na empresa, levar à 

busca de novos elementos de convicção material. 

13. É de se notar que este tipo de infração é material, instantâneo, que permite a 

mensuração imediata do prejuízo para a Administração Tributária por não 

exibição de documentos. O fato de as informações estarem em outros elementos, 

além de não ser provado nos autos, também não infirmaria a autuação, pois a 

comparação analítica entre diversas fontes de informações também é faculdade 

atribuída ao Fisco. A trilhar-se este raciocínio, seria despicienda a apresentação de 

folha de pagamentos, visto que, em tese, estas informações também constam em 

Livro Diário. 

Da leitura do Acórdão é possível verificar que o descumprimento da obrigação 

acessória ficou caracterizado pela falta de apresentação das notas fiscais relacionadas à 

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contratação dos serviços da Infiniti Marketing de Incentivo e Fidelização, que eram documentos 

necessários para a apuração dos valores pagos pela recorrente aos beneficiários. Estes 

documentos não foram apresentados o que motivou a autuação por descumprimento de 

obrigação acessória, da forma prevista na legislação. 

 

4. Conclusão 

Diante do exposto, conheço do recurso voluntário, para rejeitar a preliminar e no 

mérito, negar-lhe provimento. 

É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa 

 
 

 

 

Fl. 315DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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