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PRECLUSÃO.\nConstitui inovação recursal a alegação, deduzida na fase recursal, de fundamento jurídico não suscitado na impugnação e apreciado pela instância a quo.\nCOMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA INTERPOSTA.\nO conjunto probatório convergente trazido pela Fiscalização demonstra que foram utilizadas pessoas jurídicas interpostas para contratação de funcionários com o intuito fraudulento de redução tributária.\nDESCONSIDERAÇÃO DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO.\nA autoridade administrativa possui a prerrogativa de desconsiderar atos ou negócios jurídicos eivados de vícios, sendo tal poder da própria essência da atividade fiscalizadora, consagrando o princípio da substância sobre a forma.\nFATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP.\nA alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. LEGITIMIDADE.\nSempre que restar configurado pelo menos um dos casos previstos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, o percentual da multa de que trata o inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 deverá ser qualificado, nos termos do § 1º deste mesmo dispositivo legal.\nINCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 02.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\nENDEREÇAMENTO DE INTIMAÇÕES DE ATOS PROCESSUAIS NA PESSOA DO PROCURADOR. SÚMULA CARF Nº 110\nNo processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13855.721145/2016-12", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7235022", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-012.145", "nome_arquivo_s":"Decisao_13855721145201612.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ELISA SANTOS COELHO SARTO", "nome_arquivo_pdf_s":"13855721145201612_7235022.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto quanto à matéria preclusa, para, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para aplicar a retroação da multa qualificada prevista no art. 44, §1º, VI, da Lei nº 9.430/96 com redação dada pela Lei nº 14.689/23, reduzindo-a ao percentual de 100%.\n\nAssinado Digitalmente\nElisa Santos Coelho Sarto – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Denise Xavier – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Raimundo Cassio Gonçalves Lima (substituto integral), Guilherme Paes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente a Conselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "id":"10867489", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-12T09:37:15.179Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1829189086001233920, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-04-01T14:47:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-01T14:47:08Z; Last-Modified: 2025-04-01T14:47:08Z; dcterms:modified: 2025-04-01T14:47:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-01T14:47:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-01T14:47:08Z; meta:save-date: 2025-04-01T14:47:08Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-01T14:47:08Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-01T14:47:08Z; created: 2025-04-01T14:47:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; Creation-Date: 2025-04-01T14:47:08Z; pdf:charsPerPage: 1874; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-01T14:47:08Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 13855.721145/2016-12 \n\nACÓRDÃO 2401-012.145 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 12 de março de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE ECLÉTICA AGRÍCOLA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EM RECUPERAÇÃO \nJUDICIAL \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013 \n\nINOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. \n\nConstitui inovação recursal a alegação, deduzida na fase recursal, de \n\nfundamento jurídico não suscitado na impugnação e apreciado pela \n\ninstância a quo. \n\nCOMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA INTERPOSTA. \n\nO conjunto probatório convergente trazido pela Fiscalização demonstra \n\nque foram utilizadas pessoas jurídicas interpostas para contratação de \n\nfuncionários com o intuito fraudulento de redução tributária. \n\nDESCONSIDERAÇÃO DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO. \n\nA autoridade administrativa possui a prerrogativa de desconsiderar atos ou \n\nnegócios jurídicos eivados de vícios, sendo tal poder da própria essência da \n\natividade fiscalizadora, consagrando o princípio da substância sobre a \n\nforma. \n\nFATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. \n\nA alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao \n\nfinanciamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles \n\nconcedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa \n\ndecorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até \n\ncinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme \n\ndispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação \n\nà respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os \n\nresultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, \n\ncalculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de \n\nPrevidência Social. \n\nFl. 1001DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.145 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.721145/2016-12 \n\n 2 \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. LEGITIMIDADE. \n\nSempre que restar configurado pelo menos um dos casos previstos nos \n\nartigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, o \n\npercentual da multa de que trata o inciso I do artigo 44 da Lei nº \n\n9.430/1996 deverá ser qualificado, nos termos do § 1º deste mesmo \n\ndispositivo legal. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 02. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \n\nde lei tributária. \n\nENDEREÇAMENTO DE INTIMAÇÕES DE ATOS PROCESSUAIS NA PESSOA DO \n\nPROCURADOR. SÚMULA CARF Nº 110 \n\nNo processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao \n\nendereço de advogado do sujeito passivo. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer \n\nparcialmente do Recurso Voluntário, exceto quanto à matéria preclusa, para, na parte conhecida, \n\nrejeitar a preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para aplicar a retroação da multa \n\nqualificada prevista no art. 44, §1º, VI, da Lei nº 9.430/96 com redação dada pela Lei nº 14.689/23, \n\nreduzindo-a ao percentual de 100%. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nElisa Santos Coelho Sarto – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Denise Xavier – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin \n\nPinheiro, Matheus Soares Leite, Raimundo Cassio Gonçalves Lima (substituto integral), Guilherme \n\nPaes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente a \n\nConselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll. \n\nFl. 1002DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.145 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.721145/2016-12 \n\n 3 \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nComo bem descreve a DRJ/RPO, no acórdão de nº 14-69.462, e-fls. 931 e ss: \n\nTrata-se das seguintes autuações lavradas pela fiscalização em 03/05/2016, e \n\nlevadas à ciência do sujeito passivo em 04/05/2016 (fls. 616): \n\n- Auto de Infração destinado ao lançamento das contribuições previdenciárias \n\ndevidas pela empresa, incidentes sobre as remunerações dos segurados \n\nempregados, inclusive alíquota SAT/RAT (Lei 8.212/91, artigo 22, I e II) e \n\nsegurados contribuintes individuais (Lei n° 8.212/91, artigo 22, III). O crédito \n\ntributário lançado totaliza o valor de R$ 1.912.517,88 (um milhão, novecentos e \n\ndoze mil, quinhentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos), incluindo o \n\nvalor principal, juros e multa de ofício qualificada. \n\n- Auto de Infração destinado ao lançamento das contribuições devidas pela \n\nempresa a outras entidades e fundos – Terceiros (Salário-Educação, INCRA, SENAI, \n\nSESI e SEBRAE) incidentes sobre as remunerações dos segurados empregados. O \n\ncrédito tributário lançado totaliza o valor de R$ 1.316.539,84 (um milhão, \n\ntrezentos e dezesseis mil, quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro \n\ncentavos), incluindo o valor principal, juros e multa de ofício qualificada. \n\nConforme o Termo de Verificação Fiscal (fls. 39/57), a fiscalização constatou que a \n\nautuada - que não preenche os requisitos necessários para ser optante do Simples \n\nNacional - utilizou as empresas Betamáquinas Indústria e Comércio de Máquinas \n\nAgrícolas Ltda EPP – CNPJ 04.348.946/0001-02 (Betamáquinas) e Berti Comercial \n\nAgrícola Ltda EPP – CNPJ 56.439.490/0001-81 (Berti) com a finalidade de \n\ncontratar trabalhadores que, na realidade, estavam vinculados diretamente à \n\nautuada, visando com esse expediente reduzir ilicitamente os encargos \n\nprevidenciários incidentes sobre as remunerações destes trabalhadores, vez que \n\nas empresas contratadas recolheram seus tributos na sistemática do Simples \n\nNacional, regime tributário simplificado no qual não há incidência de \n\ncontribuições patronais sobre os valores que compõem a folha de pagamento. \n\nEste expediente gerou benefício indevido em relação às contribuições previstas \n\nno artigo 22, I a III da Lei 8.212/91 até a competência 07/2012, pois a partir de \n\n08/2012, a autuada passou a estar sujeita às contribuições incidentes sobre a \n\nreceita bruta (previstas na Lei 12.546/2011). \n\nPara o período a partir de 08/2012, continuaram sendo devidas sobre a folha de \n\npagamento apenas a contribuição decorrente dos riscos ambientais do trabalho \n\n(alíquota SAT/RAT prevista no artigo 22, II da Lei 8.212/91) e as contribuições \n\ndestinadas a outras entidades e fundos (Terceiros), que por essa razão, foram \n\nlançadas nos presentes autos de infração até a competência 12/2013. \n\nFl. 1003DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.145 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.721145/2016-12 \n\n 4 \n\nEsclarece ainda que a contribuição incidente sobre a receita bruta, devida a partir \n\nda competência 08/2012, foi lançada no processo 13855.721146/2016-59. \n\nPelos fatos narrados a seguir, a fiscalização considerou - para fins de definição do \n\nsujeito passivo das contribuições lançadas – que os trabalhadores formalmente \n\nvinculados às empresas Betamáquinas e Berti, eram de fato, empregados e \n\ncontribuintes individuais prestando serviços diretamente à autuada. A base de \n\ncálculo das contribuições lançadas corresponde às remunerações declaradas em \n\nGFIP pelas empresas contratadas. \n\nA autuada e as empresas Betamáquinas e Berti se encontram estabelecidas na \n\nmesma localização, todas elas em uma mesma quadra onde se localiza o setor \n\nadministrativo e alguns barracões nos quais funcionam as atividades produtivas. \n\nFisicamente, trata-se, portanto, de um único empreendimento. \n\nA fiscalização foi atendida pela Sra. Mirani Bertanha, que prestou termo de \n\ndeclarações contendo as seguintes informações: a autuada representa a empresa \n\nprincipal e suporta as remunerações dos empregados das demais empresas \n\n(exceto 30 empregados que recebem da Bertamáquinas); de igual maneira, a \n\nautuada paga as despesas das outras duas empresas; a gerência das atividades de \n\ntodas as empresas é exercida pela autuada, que também é proprietária das \n\nmáquinas e equipamentos mais modernos utilizados pelos empregados de todas \n\nas empresas. Informou que essa situação perdurava então há 05 (cinco) anos e \n\nque as empresas Berti e Betamáquinas estavam em processo de incorporação \n\npela autuada. \n\nA empresa Betamáquinas possuiu em seu quadro societário pessoas que também \n\nintegraram a composição societária da autuada, inclusive passando a autuada a \n\nfigurar como sócia a partir de alteração do contrato social feita após o início da \n\nfiscalização. Já os sócios da Berti estavam, no mesmo período, registrados como \n\nsegurados empregados da autuada. \n\nConforme quadros demonstrativos de fls. 46, as receitas brutas auferidas pelas \n\nempresas Betamáquinas e Berti não cobrem suas despesas com a folha de \n\npagamento. \n\nA Berti sequer possuía movimentação financeira, sendo todas suas despesas \n\ncusteadas pela autuada. Conforme extratos bancários, a autuada transferia para a \n\nBetamáquinas os valores necessários ao pagamento da folha de salários destas \n\n(transferências em valores correspondentes a estas despesas e que eram \n\nrealizados em datas próximas aos pagamentos dos empregados). \n\nA autuada contabilizava os pagamentos da folha de salários da Berti como \n\n“empréstimos” a essa empresa, sendo que tais empréstimos nunca foram pagos. \n\nNão houve comprovação documental dos lançamentos registrados na \n\ncontabilidade das empresas Betamáquinas e Berti decorrentes de pagamentos \n\nrecebidos da autuada pelos serviços prestados. \n\nFl. 1004DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.145 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.721145/2016-12 \n\n 5 \n\nAs GFIP de todas as empresas eram preenchidas e enviadas pela mesma pessoa. \n\nAssim, com fundamento nos artigos 9º e 444 da CLT, do Enunciado 331 do TST, \n\nembasada também no princípio da primazia da realidade, a fiscalização concluiu \n\nque os trabalhadores formalmente vinculados às empresas Betamáquinas e Berti \n\neram, de fato, segurados empregados a serviço da autuada, concluindo pela \n\nmesma vinculação em relação aos segurados contribuintes individuais. \n\nDiscorre acerca da lavratura de Representação Fiscal para Fins Penais – RFFP. \n\nRelata que os fatos narrados demonstram a intenção dolosa na prática de atos \n\ncom o intuito de afastar o pagamento de tributos, ensejando a responsabilização \n\ndo sócio administrador da autuada – Sr. Conceição Aparecido Bertanha – com \n\nfulcro no artigo 135, III do CTN. \n\nPelos mesmos fatos, restou caracterizado o evidente intuito de fraude, dando \n\nensejo à qualificação da multa de ofício aplicada, com fulcro no artigo 44, I e § 1º \n\nda Lei 9.430/96 e artigos 71, 72 e 73 da Lei 4.502/64. \n\nDa impugnação: \n\nA autuada apresentou impugnação tempestiva, a qual contém os seguintes \n\nargumentos: \n\nO fato controvertido refere-se à formação de um grupo econômico. A autoridade \n\nfiscal concluiu corretamente quando iniciou a fiscalização em 24/03/2015 que as \n\nempresas Berti e Betamáquinas foram incorporadas pela autuada. Contudo, errou \n\ngrosseiramente quando concluiu que essa situação jurídica também era pretérita. \n\nNo período objeto da fiscalização (2012/2013) existiam algumas correlações entre \n\nas empresas, as quais, contudo, não eram suficientes para caracterizar a \n\nexistência de um grupo econômico, havendo clara separação da personalidade \n\njurídica de cada empresa. \n\nA seguir, discorre acerca da definição jurídica do grupo econômico, afirmando que \n\nas empresas Berta e Betamáquinas possuíam controle e administração próprios, \n\nafirmando que apresentará elementos provando suas considerações. \n\nAduz que as demais empresas “solidárias” não foram citadas para se defender, \n\nnão cabendo à autuada fazer provas em nome daquelas, sendo por tal motivo, \n\nnulas as autuações. \n\nA proximidade das empresas é irrelevante para o que pretende a fiscalização. \n\nA Sra. Mirani não respondia pela empresa na data dos fatos, de modo que suas \n\ndeclarações não podem ser consideradas para efeito fiscal. \n\nPortanto, para caracterização do grupo econômico é preciso ser demonstrado ou \n\nidentificado com relevância de provas, a subordinação ou coordenação e o \n\ninteresse comum, coisas que nem de longe o agente conseguiu provar. \n\nFl. 1005DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.145 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.721145/2016-12 \n\n 6 \n\nCita o artigo 124, I do CTN e afirma que a fiscalização não abordou os elementos \n\nprevistos nesse dispositivo legal. Discorre a respeito citando a jurisprudência e \n\nvoltando a discorrer acerca do grupo econômico e da responsabilidade solidária. \n\nApresenta quadro da situação jurídica das empresas na data da ocorrência dos \n\nfatos geradores, afirmando que não existe qualquer pessoa que figure como sócio \n\nem mais de uma das empresas em questão. \n\nA fiscalização cometeu novo erro quando não considerou que a empresa \n\nBetamáquinas estava excluída do Simples Nacional em decorrência de ato da \n\nReceita Federal do Brasil, caracterizando-se o bis in idem, pois os tributos já são \n\ndevidos pela Betamáquinas pelo regime do lucro presumido, na forma que a \n\nfiscalização também está cobrando da autuada. \n\nInexiste nos autos demonstração de dolo apto a sustentar a majoração da multa \n\naplicada. \n\nA fiscalização aplicou a alíquota SAT/RAT de 3%, não requerendo da empresa \n\nqualquer documento probatório das atividades de segurança, nem mesmo o \n\ncálculo anual do FAP (que pode implicar em redução de até 50%), preferindo \n\nimpor a autuação na alíquota mais aguda e exacerbada. \n\nÉ inconstitucional a contribuição destinada ao Salário-Educação. \n\nAo final, requer o acolhimento de suas razões. \n\nO responsável solidário – Sr. Conceição Aparecido Bertanha – foi devidamente \n\ncientificado (fls. 613), não apresentando impugnação. \n\n \n\nA 9ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão \n\nPreto/SP, por meio do Acórdão de e-fls. 931 e ss., julgou improcedente a impugnação, com a \n\nseguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013 \n\nDESCONSIDERAÇÃO DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO. \n\nA autoridade administrativa possui a prerrogativa de desconsiderar atos ou \n\nnegócios jurídicos eivados de vícios, sendo tal poder da própria essência da \n\natividade fiscalizadora, consagrando o princípio da substância sobre a forma. \n\nMULTA QUALIFICADA. \n\nAplica-se a multa qualificada prevista no artigo 44, I, § 1º da Lei n° 9.430/96 \n\nquando verificada a ocorrência de conduta dolosa caracterizada como sonegação, \n\nfraude ou conluio. \n\nFATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. \n\nFl. 1006DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.145 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.721145/2016-12 \n\n 7 \n\nA alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao \n\nfinanciamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos \n\nem razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos \n\nambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou \n\naumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão \n\ndo desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, \n\napurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de \n\nfreqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo \n\nConselho Nacional de Previdência Social. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. ARGÜIÇÃO. AFASTAMENTO DA \n\nLEGISLAÇÃO VIGENTE. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA. \n\nA instância administrativa é incompetente para afastar a aplicação da legislação \n\nvigente em decorrência da argüição de sua inconstitucionalidade ou ilegalidade. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nInconformada, a Recorrente apresentou Recurso Voluntário (e-fls. 959-975), em \n\nque argumenta, de forma sintetizada: \n\ni) Preliminarmente – nulidade dos lançamentos efetuados com relação à \n\nempresa Betamáquinas – empresa excluída do Simples Nacional no \n\nperíodo fiscalizado: no período fiscalizado a que está adstrito o julgamento \n\ne à própria fiscalização, a empresa Betamáquinas estava excluída do Simples \n\nNacional e portanto, sob a égide da apuração de tributação sobre o lucro \n\npresumido, exatamente o mesmo regime de apuração da Recorrente. Dessa \n\nforma, é incongruente a acusação de fraude, e utilização de interposta \n\npessoa para redução da carga tributária quando esta empresa, tida por \n\ninterposta, estava sujeita ao mesmo regime de tributação que aquela, \n\ninclusive sujeita à incidência das contribuições à terceiros e RAT/FAP; \n\nii) Dos frágeis elementos que sustentam o entendimento de que a Recorrente \n\nse utilizou de interpostas pessoas para redução de carga tributária - não \n\ncomprovada ocorrência de fraude ou simulação: pelas cópias dos contratos \n\nsociais, escrituração contábil e endereços próprios, não há espaço para \n\noutro entendimento, senão pela legalidade e autonomia administrativa de \n\ntodas as empresas envolvidas. As meras alegações de \"informações de \n\npessoas ao redor das empresas\" sem que estas tenham sido trazidas ao \n\nProcesso administrativo de fiscalização, proximidade de endereços e relação \n\nde proximidade entre os sócios de uma e outra empresa não tem o condão \n\nde desconstituir a autonomia de empresas que funcionavam plenamente. \n\nNão se pode olvidar que não há qualquer vedação legal, dentro do mundo \n\nFl. 1007DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.145 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.721145/2016-12 \n\n 8 \n\ncorporativo privado, que obste a existência e até mesmo contratação entre \n\nempresas que sejam de pessoas com as quais os sócios daquela possuam \n\nrelação e até grau de parentesco. Portanto, tal argumento não pode ser \n\nutilizado como conclusivo ao entendimento de que se tratavam de empresas \n\ninterpostas. \n\nAs provas, intituladas por cabais pelo I. Fiscal, são extremamente frágeis, \n\nquando não, nulas e impossibilitadas por lei, de serem levadas em \n\nconsideração para fins de julgamento. Senão vejamos: A proximidade de \n\nlocalização entre as empresas não pode servir de prova para o \n\nenquadramento na Utilização de interposta pessoa, sobretudo porque todas \n\nelas estão dentro de um Distrito Industrial. No mesmo sentido, as operações \n\nde mútuo realizadas e devidamente contabilizadas pela empresa Recorrente \n\nem favor das empresas Berti e Betamáquinas quando estas estavam em \n\ndificuldades financeiras para adimplir suas obrigações mensais corrobora o \n\nfato de que isso se deu justamente porque são de proprietários que detém \n\nproximidade, o que inclusive, culminou no interesse da Recorrente, diante \n\ndas dificuldades financeiras da Betamáquinas, urna oportunidade de \n\nnegócio, razão pela qual há tratativas de incorporação em andamento. Por \n\nfim, as declarações proferidas por terceiros não podem ser levadas em \n\nconsideração pois pessoas não correlatas às empresas e à situação \n\ninvestigada não poderiam passar qualquer informação precisa, muito menos \n\npodem ser tomadas como verossímeis ou até mesmo legais, declarações \n\ndadas por terceiro em nome de quaisquer das empresas, sobretudo porque \n\nnão detinha poderes para tanto. \n\niii) Empresas pertencentes a indivíduos correlatos - legalidade no \n\ncorporativismo privado - Do Grupo Econômico e do Planejamento \n\nTributário - desmembramento de empresa para redução da carga \n\ntributária -viabilidade e legalidade: São empresas totalmente distintas e \n\nsem qualquer vínculo. Além da eventual relação econômica, não há \n\nqualquer outro vínculo. Invoca a Súmula 129 do TST. O fato de uma empresa \n\ndesmembrar suas atividades para reduzir a carga tributária, não pode e não \n\ndeve ser vista pelas autoridades competentes como ato ilícito. \n\niv) Da incorreta aplicação do RAT/FAP sobre as atividades desenvolvidas. Tais \n\nalíquotas são reduzidas em até 50% (cinquenta por cento), em razão do \n\ndesempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade aferida pelo \n\nFator Acidentário de Prevenção - FAP. Embora não tenha sido requerido \n\npelo agente fiscalizador qualquer documentação nesse sentido, a \n\nRecorrente os apresentou e estes não foram considerados para fim de \n\nredução do percentual aplicado, preferindo autuar a empresa na alíquota \n\nFl. 1008DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.145 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.721145/2016-12 \n\n 9 \n\nmais aguda e exacerbada. Imperioso que se declare a nulidade dos \n\nlançamentos, posto que realizados em dissonância com o grau de risco \n\nefetivo da empresa Recorrente. Caso assim não entenda, requer-se ao \n\nmenos a consideração dos documentos acostados para recalculo do \n\nFAP/RAT, de maneira a reduzir a alíquota aos patamares corretos; \n\nv) Da multa excessiva - Violação aos princípios da proporcionalidade e \n\nrazoabilidade - limitação a 30% do valor do tributo – Não ocorrência de \n\nquaisquer atos que justifiquem a aplicação da multa qualificada-fraude \n\nnão comprovada. Diante da atipicidade do delito de fraude de contribuições \n\nprevidenciárias, não deve prosperar, igualmente a aplicação da multa de \n\n150%. A multa em apreço só se sustenta na hipótese de efetiva prática \n\ndelituosa com a prova de ocorrência de fraude pelo sujeito passivo, o que \n\nnão é o caso. E ainda que não se compartilhe de tal entendimento, a multa \n\nde 150% igualmente não deve prosperar na medida em que o Fisco, não \n\npode agir em detrimento e desfavor, dos mais caros princípios que militam \n\nem favorecimento dos contribuintes: proporcionalidade e razoabilidade. \n\nPara que os princípios constitucionais sejam observados, deve ser \n\nconsiderada confiscatória e assim, inconstitucional, por conflitar com o art. \n\n150, IV, CF, toda e qualquer multa que ultrapasse o limite de 30% do tributo. \n\nA multa enquanto obrigação tributária, é acessória e, nessa condição não \n\npode ultrapassar o principal. \n\nvi) Da possibilidade de compensação dos valores adimplidos pelas empresas \n\nBerti e Betamáquinas a título de contribuição previdenciária com relação \n\naos mesmos empregados e período – redução do suposto quantum \n\ndebeatur – inconstitucionalidade de art. 56, parágrafo 6º da IN 1300/2012: \n\nsendo mantida a autuação, ao menos há que se compensar os valores \n\nrecolhidos pelas empresas com relação ao mesmo período ora em cobrança, \n\nsob pena de, não o fazendo, configurar-se enriquecimento ilícito da \n\nRecorrida. Sustenta que os arts. 56, parágrafo 6º da IN RFB nº 1300/2012 e o \n\nart. 84, parágrafo 7º da IN RFB 1717/17 extrapolam a limitação legislativa \n\ncontida no art. 89 da Lei 8.212/91, uma vez que vedam compensação de \n\nvalores recolhidos indevidamente para o Simples Nacional. Por isso, seriam \n\ninconstitucionais. \n\nvii) Por fim, faz os seguintes pedidos: \n\n- Preliminarmente a exclusão de quaisquer valores glosados com relação à \n\nempresa Betamáquinas, posto que no período sob fiscalização esta \n\nencontrava-se excluída do Simples Nacional; \n\nFl. 1009DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.145 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.721145/2016-12 \n\n 10 \n\n- A nulidade de todos os lançamentos efetuados mediante os demais \n\nargumentos apresentados com relação à não ocorrência de utilização, pela \n\nRecorrente, das empresas Betamáquinas e Berti como empresas interpostas, \n\nmuito menos a ocorrência de fraude; \n\n- Sucessivamente não sendo acolhido o entendimento supra evidenciado, e \n\nconstatada a existência de grupo econômico, requer-se igualmente a \n\nnulidade dos lançamentos efetuados ante a autorização legal para que \n\nempresas se utilizem de funcionários de outras empresas do mesmo grupo \n\neconômico, rechaçando-se assim alegações de ocorrência de fraude, mas \n\nsim de mero planejamento fiscal; \n\n- Sucessivamente, não sendo o entendimento de nulidade total dos \n\nlançamentos, requer-se ao menos seja declarada a nulidade das \n\ncontribuições devidas a título de RAT/FAP, posto que calculadas sem a \n\nobservância dos documentos acostados nos autos que demonstram situação \n\nda empresa Recorrente em situação ensejadora de um percentual devido \n\nbastante inferior ao teto; \n\n- Sucessivamente, requer-se ainda o expurgo da multa aplicada já que não \n\nhouve o. corrência de fraude, ou caso, entenda-se pela manutenção da \n\nmesma, seja esta reduzida a patamares condizentes com os princípios \n\nconstitucionais da razoabilidade e proporcionalidade conforme externado \n\nno tópico acima. \n\n \n\n \n\nO responsável solidário, Sr. Conceição Aparecido Bertanha, não apresentou Recurso \n\nVoluntário. \n\nEm seguida, os autos foram encaminhados a este d. Conselho. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Elisa Santos Coelho Sarto, Relatora \n\n \n\n1. Admissibilidade \n\nEm relação à tempestividade, o Recurso preenche o requisito de admissibilidade (e-\n\nfls. 999). \n\nFl. 1010DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.145 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.721145/2016-12 \n\n 11 \n\nNa sequência do exame de admissibilidade, verifica-se, compulsando as razões \n\nconstantes na impugnação, que algumas matérias trazidas no recurso ora em análise não foram lá \n\nveiculadas, consoante exige o inciso III do art. 16 do Decreto 70.235/72. \n\nNo sistema brasileiro – seja em âmbito administrativo ou judicial –, a finalidade do \n\nrecurso é única, qual seja, devolver ao órgão de segunda instância o conhecimento das mesmas \n\nquestões suscitadas e discutidas no juízo de primeiro grau. Por isso, inadmissível, em grau \n\nrecursal, modificar a decisão de primeiro grau com base em novos fundamentos que não foram \n\nobjeto da defesa – e que nem sequer foram discutidos na origem. \n\nHá inovação no recurso quanto ao tópico “Da possibilidade de compensação dos \n\nvalores adimplidos pelas empresas Berti e Betamáquinas a título de contribuição previdenciária \n\ncom relação aos mesmos empregados e período – redução do suposto quantum debeatur – \n\ninconstitucionalidade de art. 56, parágrafo 6º da IN 1300/2012”, em que, além de solicitar que \n\nfossem compensados os valores recolhidos, sustenta a inconstitucionalidade dos art. 56, parágrafo \n\n6º da IN RFB 1300/12 e o art. 84, parágrafo 7º da IN RFB 1717/17. Diante da inovação flagrante, \n\ndeixo de conhecer das matérias acima elencadas. \n\nIsto posto, voto por CONHECER PARCIALMENTE do recurso voluntário. \n\n \n\n2. Preliminarmente - Lançamentos efetuados com relação à empresa \n\nBetamáquinas – empresa excluída do Simples Nacional no período fiscalizado \n\nSustenta a Recorrente que no período fiscalizado, a que está adstrito o julgamento \n\ne à própria fiscalização, a empresa Betamáquinas estava excluída do Simples Nacional e portanto, \n\nsob a égide da apuração de tributação sobre o lucro presumido, exatamente o mesmo regime de \n\napuração da Recorrente. Sendo, portanto, incongruente a acusação de fraude, e utilização de \n\ninterposta pessoa para redução da carga tributária quando esta empresa, tida por interposta, \n\nestava sujeita ao mesmo regime de tributação que aquela, inclusive sujeita à incidência das \n\ncontribuições à terceiros e RAT/FAP. \n\nApesar da alegação da Recorrente, verifica-se, pelas provas trazidas pela \n\nFiscalização, que a empresa Betamáquinas entendia-se como enquadrada no Simples Nacional, \n\ntendo, inclusive, feito Declaração dos valores apurados no Simples Nacional, conforme Declaração \n\nrealizada por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, de \n\n19/03/2014, referente ao ano-calendário de 2013, que demonstra, no ponto 2 – “Apuração no \n\nSimples Nacional”, as receitas brutas das competências de 01/2012 a 01/2013. Nota-se que esta \n\ndeclaração tem efeito de confissão de dívida. \n\nAlém disso, em seu Razão Analítico de 2012, a empresa Betamáquinas registrava os \n\ndébitos referentes ao Simples Nacional sobre a prestação de serviços do respectivo mês, conforme \n\ndemonstrado na e-fl. 471. \n\nFl. 1011DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.145 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.721145/2016-12 \n\n 12 \n\nNo entanto, ainda que não fosse optante do Simples Nacional, isso não seria causa \n\npara nulidade do Auto de Infração ora em debatido. Como bem expõe o acórdão da DRJ: \n\nPor fim, também não importa se a Betamáquinas era optante do Simples Nacional \n\nou não. Determinante é o fato de que os trabalhadores estavam vinculados à \n\nautuada e que as contribuições decorrentes desses vínculos não foram recolhidas \n\npelo sujeito passivo, ensejando o presente lançamento. Não existe bis in idem \n\nporque a Betamáquinas não declarou tais contribuições (ao se declarar em GFIP \n\noptante do Simples Nacional), não as recolheu e não está sendo feito o \n\nlançamento em relação à esta empresa, já que se tratam de trabalhadores \n\nefetivamente vinculados à autuada. \n\n \n\nComo será demonstrado com mais detalhes nos próximos tópicos, a fiscalização \n\ndemonstrou que os funcionários que trabalhavam registrados na Berti e Betamáquinas, na \n\nrealidade, prestavam serviços diretamente pela Recorrente, a Eclética. As duas primeiras \n\nempresas funcionaram como empresas interpostas. Assim, a responsabilidade pelas contribuições \n\nprevidenciárias recai sobre a Recorrente. \n\nDessa forma, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela Recorrente. \n\n \n\n3. Mérito \n\nPassa-se à análise das questões de mérito trazidas pela Recorrente. \n\n \n\n3.1. Da utilização da Berti e Betamáquinas como interpostas pessoas \n\nSustenta a Recorrente que havia legalidade e autonomia administrativa de todas as \n\nempresas envolvidas, além de terem sido levantados argumentos frágeis pela fiscalização, como \n\nproximidade da localização, declaração de terceiros, realização de empréstimos para sanar \n\ndificuldades financeiras. \n\nNo entanto, não assiste razão à Recorrente. Ainda que estes pontos, de forma \n\nisolada, não fossem suficientes, é preciso olhá-los detalhadamente e verificar todo o conjunto \n\nprobatório: \n\ni) Localização das empresas Eclética, Betamáquinas e Berti: apesar de a \n\nRecorrente defender que, por estarem em um Distrito Industrial, onde, ao \n\nredor de uma empresa somente poderiam estar tantas outras, a Fiscalização \n\ndemonstrou, no Anexo de e-fls. 196 e ss., em que comprova que os \n\nendereços das três empresas compunham um mesmo quarteirão e, através \n\nde fotografias, demonstra que não havia entradas separadas ou alguma \n\nsubdivisão dos locais; \n\nFl. 1012DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.145 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.721145/2016-12 \n\n 13 \n\nii) Informações prestadas pela Sra. Mirani Bertanha: A Sra. Mirani se \n\napresentou como Diretora Administrativa e concedeu o Termo de \n\nDeclaração nº 01 (e-fls. 62), em que afirma que a Recorrente é a empresa \n\nprincipal, que a situação existe há mais de 5 anos e que, tanto funcionários, \n\nquanto as despesas da Betamáquinas e Berti são pagas pela Recorrente, à \n\nexceção de 30 funcionários da Betamáquinas que ainda recebem via Banco \n\ndo Brasil. Além disso, indicou que os funcionários das três empresas \n\ntrabalham todos em um mesmo local. \n\nApesar de afirmar que a Sra. Mirani não tinha poderes para dar tais \n\ndeclarações, verifica-se que ela foi admitida como sócia da Recorrente ainda \n\nem 05/04/2013, período fiscalizado, conforme Alteração Contratual de e-fls. \n\n120 e ss. Além disso, ela se apresentava como Diretora Administrativa, \n\ntendo assinado diversas intimações enviadas pelas Fiscalização. Assim, \n\nparece verossímil que a Sra. Mirani tivesse pleno conhecimento da situação \n\nda Recorrente e de sua relação com as empresas Berti e Betamáquinas. \n\nMesmo que o Termo de Verificação Fiscal traga informações de terceiros \n\nque trabalhavam ali, sem identificação, as informações são corroboradas \n\npelo Termo de Declaração da Sra. Mirani. \n\niii) Dos vínculos entre os titulares das empresas envolvidas: Constatou a \n\nfiscalização que havia vínculo entre os titulares da Recorrente e das \n\nempresas Berti e Betamáquinas, seja familiar, seja de empregados de uma \n\nsendo sócios de outra. Mesmo com o argumento de que não há qualquer \n\nvedação legal, dentro do mundo corporativo privado, que obste a existência \n\ne até mesmo contratação entre empresas que sejam de pessoas com as \n\nquais os sócios daquela possuam relação e até grau de parentesco, verifica-\n\nse que este não é o único argumento utilizado pela fiscalização. Isso só \n\ncorrobora os demais argumentos trazidos. \n\niv) Receitas declaradas pelas empresas Berti e Betamáquinas: a receita bruta \n\nauferida no período fiscalizado, quando existente, não cobre nem as \n\ndespesas de salários declaradas em GFIP. Destaca-se o ano de 2013, para \n\nambas as empresas. A Betamáquinas registrou receita de R$ 40.693,02 e \n\nmassa salarial de R$ 2.595.853,92. A Berti registrou R$ 0 como receita e \n\nmassa salaria de R$ 1.715.393,49. Sobre este fato, a Recorrente não se \n\nmanifestou, indicando apenas que não havia indícios concretos de confusão \n\nfinanceira, patrimonial ou administrativa entre as empresas envolvidas; \n\nv) Dos pagamentos realizados pela Recorrente às empresas Berti e \n\nBetamáquinas: Em pesquisa realizada no aplicativo Dossiê Integrado da RFB, \n\nverificou-se que não houve movimentação financeira por parte da Berti nos \n\nFl. 1013DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.145 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.721145/2016-12 \n\n 14 \n\nanos de 2012 e 2013. Já em relação à Betamáquinas, analisando os extratos \n\nbancários, verificou-se que havia muitas transferências advindas da \n\nRecorrente, sobretudo para pagamento da folha de pagamentos da \n\nBetamáquinas. As transferências eram feitas no dia ou às vésperas do \n\npagamento dos funcionários, em valores próximos. \n\nSobre estas transferências, a Recorrente nada manifestou em seu Recurso. \n\nvi) Da contabilidade das empresas: Há várias transações para Berti e \n\nBetamáquinas nos livros contábeis da Recorrente. Muitos empréstimos \n\nforam lançados, sendo que não houve nenhum registro de pagamento. \n\nAlém disso, há nos Livros Razão da Berti e Betamáquinas registros de \n\nreceitas de Industrialização para Terceiros. Apesar de terem sido solicitados \n\ndocumentos que confirmassem a origem destes lançamentos, a intimação \n\nnão foi respondida. \n\nA Recorrente afirma que não há óbice para realização de mútuos e que isso \n\nsó comprova a relação próxima que os sócios das empresas tinham entre si. \n\nvii) O Sr. Paulo Sérgio de Andrade era o responsável por transmitir as GFIPs das \n\ntrês empresas. Ainda que este fato, isoladamente, não fosse capaz de \n\ndemonstrar que se tratava de empresa única, corrobora os demais \n\nargumentos. \n\n \n\nOs fatos comprovados pela Fiscalização demonstram que havia, de fato, uma única \n\nempresa. Estas provas demonstram haver uma diferenciação em relação ao processo \n\nadministrativo, 10.920.008019/2007-51, trazido pela Recorrente como embasamento para seu \n\npedido de improcedência da Auto de Infração. Naquele caso, considerou-se que a estreita ligação \n\ndos sócios das pessoas jurídicas, localização física dos estabelecimentos industriais e relação entre \n\nfaturamento e mão de obra eram indícios fortes, mas não suficientes para conduzir à sujeição \n\npassiva da fiscalizada. No entanto, no presente caso, há outros indícios que compõem o arcabouço \n\nprobatório, tendo inclusive a declaração da Diretora Administrativa da Recorrente. \n\nComo ficou demonstrada que havia somente uma empresa, atuando através do seu \n\nnome próprio e das empresas Berti e Betamáquinas, também não assiste razão ao argumento da \n\nRecorrente de que a relação que existe entre as três empresas seria de um grupo econômico. \n\nAinda, sustenta a aplicação da Súmula 129 do TST, que indica que a prestação de serviços a mais \n\nde uma empresa do mesmo grupo econômico não caracteriza a coexistência de outro contrato de \n\ntrabalho. \n\nOcorre que, no presente caso, não há qualquer discussão sobre a existência ou não \n\nde um grupo econômico. O que demonstrou existir, de fato, é uma empresa que, para diminuir \n\nsua carga tributária, compõe duas outras empresas meramente fictícias, sem atividades \n\nFl. 1014DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.145 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.721145/2016-12 \n\n 15 \n\nautônomas ou viabilidade financeira. Às empresas é permitido o planejamento tributário, mas \n\ndesde que realizado dentro dos limites lícitos e sem utilização de simulação. A utilização da Berti e \n\nBetamáquinas, no período fiscalizado, demonstrou ser uma simulação, visto que realizavam \n\ncontratos de trabalho com funcionários, mas estes prestavam serviços mesmo era para a \n\nRecorrente. \n\nCorreta, portanto, a conclusão da fiscalização que utilizou-se do princípio da \n\nprimazia da realidade para desconsiderar os contratos de trabalho dos funcionários da Berti e \n\nBetamáquinas e considerar o vínculo empregatício entre estes e a Recorrente. \n\n \n\n3.2. Aplicação do RAT/FAP sobre as atividades desenvolvidas. \n\nSustenta a Recorrente a incorreta aplicação do RAT/FAP sobre as atividades \n\ndesenvolvidas, indicando que as alíquotas poderiam ser reduzidas em até 50% em razão do \n\ndesempenho da empresa em relação à respectiva atividade aferida pelo Fator Acidentário de \n\nPrevenção – FAP. Requer que seja declarada a nulidade dos lançamentos, visto que em \n\ndissonância com o grau de risco efetivo da empresa Recorrente ou que, ao menos, sejam \n\nconsiderados os documentos acostados na Impugnação para recálculo do FAP/RAT, de maneira a \n\nreduzir a alíquota aos patamares corretos. \n\nNo entanto, não prosperam essas alegações. \n\nAs telas de Consulta juntadas às e-fls. 739-742 demonstram os valores de FAP \n\nrelativos à Recorrente, nos anos de 2012 e 2013 (1,3093 e 0,5, respectivamente). Ocorre que os \n\npercentuais ali indicados foram calculados com base apenas nos empregados que eram \n\nformalmente registrados em nome da Recorrente naquele período. No presente processo, \n\ndiscute-se justamente empregados que, apesar de trabalharem para a Recorrente, eram \n\nregistrados nas empresas interpostas. Assim, a alíquota do FAP ali demonstrada não é fidedigna à \n\nsituação destes empregados, visto que não compuseram seu cálculo, não sendo possível, \n\nportanto, utilizá-la. \n\nAlém disso, ainda que fosse possível considerá-la, a alíquota para o ano de 2012 \n\nseria de 1,3093% (conforme Consulta do FAP de-fls. 739-740), portanto, maior do que aquela \n\nutilizada no auto de infração, de 1%, o que seria um agravamento da situação da Recorrente. \n\nDeixo de acolher, portanto, estes pedidos. \n\n \n\n3.3. Da multa excessiva \n\nConsidera a Recorrente a multa aplicada excessiva, por não ter ocorrido quaisquer \n\natos que justifiquem a aplicação da multa qualificada, vez que não houve comprovação de fraude. \n\nSucessivamente, caso seja aplicada a multa, que seja reduzida para o patamar de 30% do valor do \n\nFl. 1015DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.145 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.721145/2016-12 \n\n 16 \n\ntributo, visto que multa acima deste patamar seria considerada confiscatória e, portanto, \n\ninconstitucional. \n\nNeste ponto, não assiste razão à Recorrente. De fato, ficou demonstrado no Termo \n\nde Verificação Fiscal e em todo o arcabouço probatório presente nos autos que houve evidente \n\nintuito de fraude, com a utilização das empresas interpostas Berti e Betamáquinas. Como bem \n\ndestaca trecho do Termo de Verificação Fiscal, de e-fl. 55: \n\nA conduta do contribuinte ECLÉTICA AGRÍCOLA LTDA, representada por seus \n\nsócios, deixando de declarar em suas GFIPs funcionários registrados ilegalmente \n\nnas empresas BETAMÁQUINAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS \n\nAGRÍCOLAS LTDA – EPP e BERTI COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA – ME, utilizando-se \n\ndessas empresas como INTERPOSTAS PESSOAS, declarando-se indevidamente \n\ncomo OPTANTE pelo SIMPLES NACIONAL, com a finalidade de contratar segurados \n\nempregados com redução de encargos previdenciários, uma vez que, sendo \n\noptante pelo SIMPLES essas empresas não recolhem a contribuição previdenciária \n\npatronal, mostra a intenção dolosa de seus sócios, de eximir-se de pagamento de \n\ntributo, com o claro objetivo usufruir ilegalmente de tributação favorecida, \n\ndenotando o elemento subjetivo do dolo e ensejando a aplicação da multa \n\nagravada. Seus Representantes Legais, juntamente com os representantes das \n\nempresas envolvidas, simularam toda uma situação que caso não houvesse um \n\nprocedimento fiscal nas empresas não seria possível identificar os fatos aqui \n\ndescritos. Dessa forma foi possível constatar diversas ações por parte da empresa \n\nque demonstraram o claro objetivo de simular fraudulentamente uma situação a \n\nfim de diminuir o imposto devido. \n\n \n\nQuanto ao pedido de redução da multa ao patamar de 30%, pelo motivo de que \n\nseria confiscatória e inconstitucional multa mais alta, importante destacar que a fiscalização deve \n\naplicar o patamar de multa constante na lei, não cabendo a este Conselho se pronunciar sobre \n\ninconstitucionalidade de lei tributária: \n\nSúmula CARF nº 2 \n\nAprovada pelo Pleno em 2006 O CARF não é competente para se pronunciar sobre \n\na inconstitucionalidade de lei tributária. \n\n \n\nCabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei \n\nnº 9.430/96, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se \n\nenquadra, em tese, na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. Todavia, deve \n\nser aplicada retroativamente nova redação incluída pela Lei nº 14.689/2023, por ser mais \n\nbenéfica, nos termos do artigo 106, II, c do CTN, sendo parcialmente provido o pedido de revisão \n\nda multa qualificada, para reduzi-la ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado. \n\n \n\nFl. 1016DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.145 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13855.721145/2016-12 \n\n 17 \n\n3.4. Da intimação do patrono \n\nPor fim, a Recorrente requer sejam as intimações e notificações, referentes ao \n\npresente processo, expedidas única e exclusivamente em nome do seu advogado. \n\nContudo, trata-se de pleito que não possui previsão legal no Decreto n° 70.235/72, \n\nque regulamenta o Processo Administrativo Fiscal, nem mesmo no Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF). Além disso, destaca-se a Súmula CARF nº \n\n110: \n\nSúmula CARF nº 110 \n\nAprovada pelo Pleno em 03/09/2018 \n\nNo processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de \n\nadvogado do sujeito passivo. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de \n\n01/04/2019, DOU de 02/04/2019). \n\n \n\nAssim, não prospera este pleito da Recorrente. \n\n \n\n4. Conclusão \n\nAnte o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto \n\nquanto à matéria preclusa, rejeitar a preliminar de nulidade e no mérito, dar-lhe parcial \n\nprovimento para aplicar a retroação da multa qualificada prevista no art. 44, §1º, VI, da Lei nº \n\n9.430/96 com redação dada pela Lei nº 14.689/23, reduzindo-a ao percentual de 100%. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nElisa Santos Coelho Sarto \n\n \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1017DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.485259}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ELISA SANTOS COELHO SARTO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "100",1, "14.689",1, "1º",1, "23",1, "44",1, "9.430",1, "96",1, "a",1, "acordam",1, "ao",1, "aplicar",1, "art",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}