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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
Constitui inovação recursal a alegação, deduzida na fase recursal, de fundamento jurídico não suscitado na impugnação e apreciado pela instância a quo.
COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA INTERPOSTA.
O conjunto probatório convergente trazido pela Fiscalização demonstra que foram utilizadas pessoas jurídicas interpostas para contratação de funcionários com o intuito fraudulento de redução tributária.
DESCONSIDERAÇÃO DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO.
A autoridade administrativa possui a prerrogativa de desconsiderar atos ou negócios jurídicos eivados de vícios, sendo tal poder da própria essência da atividade fiscalizadora, consagrando o princípio da substância sobre a forma.
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP.
A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. LEGITIMIDADE.
Sempre que restar configurado pelo menos um dos casos previstos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, o percentual da multa de que trata o inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 deverá ser qualificado, nos termos do § 1º deste mesmo dispositivo legal.
INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 02.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
ENDEREÇAMENTO DE INTIMAÇÕES DE ATOS PROCESSUAIS NA PESSOA DO PROCURADOR. SÚMULA CARF Nº 110
No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto quanto à matéria preclusa, para, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para aplicar a retroação da multa qualificada prevista no art. 44, §1º, VI, da Lei nº 9.430/96 com redação dada pela Lei nº 14.689/23, reduzindo-a ao percentual de 100%.

Assinado Digitalmente
Elisa Santos Coelho Sarto – Relatora

Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Raimundo Cassio Gonçalves Lima (substituto integral), Guilherme Paes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente a Conselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13855.721145/2016-12  

ACÓRDÃO 2401-012.145 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 12 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ECLÉTICA AGRÍCOLA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EM RECUPERAÇÃO 
JUDICIAL 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013 

INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.  

Constitui inovação recursal a alegação, deduzida na fase recursal, de 

fundamento jurídico não suscitado na impugnação e apreciado pela 

instância a quo. 

COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA INTERPOSTA.  

O conjunto probatório convergente trazido pela Fiscalização demonstra 

que foram utilizadas pessoas jurídicas interpostas para contratação de 

funcionários com o intuito fraudulento de redução tributária.  

DESCONSIDERAÇÃO DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO. 

A autoridade administrativa possui a prerrogativa de desconsiderar atos ou 

negócios jurídicos eivados de vícios, sendo tal poder da própria essência da 

atividade fiscalizadora, consagrando o princípio da substância sobre a 

forma. 

FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. 

A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao 

financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles 

concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa 

decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até 

cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme 

dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação 

à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os 

resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, 

calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de 

Previdência Social. 

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ACÓRDÃO  2401-012.145 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13855.721145/2016-12 

 2 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. LEGITIMIDADE.  

Sempre que restar configurado pelo menos um dos casos previstos nos 

artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, o 

percentual da multa de que trata o inciso I do artigo 44 da Lei nº 

9.430/1996 deverá ser qualificado, nos termos do § 1º deste mesmo 

dispositivo legal. 

INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 02.  

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 

de lei tributária. 

ENDEREÇAMENTO DE INTIMAÇÕES DE ATOS PROCESSUAIS NA PESSOA DO 

PROCURADOR. SÚMULA CARF Nº 110 

No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao 

endereço de advogado do sujeito passivo. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer 

parcialmente do Recurso Voluntário, exceto quanto à matéria preclusa, para, na parte conhecida, 

rejeitar a preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para aplicar a retroação da multa 

qualificada prevista no art. 44, §1º, VI, da Lei nº 9.430/96 com redação dada pela Lei nº 14.689/23, 

reduzindo-a ao percentual de 100%.  

 

Assinado Digitalmente 

Elisa Santos Coelho Sarto – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Miriam Denise Xavier – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin 

Pinheiro, Matheus Soares Leite, Raimundo Cassio Gonçalves Lima (substituto integral), Guilherme 

Paes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente a 

Conselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll. 

Fl. 1002DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.145 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13855.721145/2016-12 

 3 

 
 

RELATÓRIO 

Como bem descreve a DRJ/RPO, no acórdão de nº 14-69.462, e-fls. 931 e ss: 

Trata-se das seguintes autuações lavradas pela fiscalização em 03/05/2016, e 

levadas à ciência do sujeito passivo em 04/05/2016 (fls. 616): 

- Auto de Infração destinado ao lançamento das contribuições previdenciárias 

devidas pela empresa, incidentes sobre as remunerações dos segurados 

empregados, inclusive alíquota SAT/RAT (Lei 8.212/91, artigo 22, I e II) e 

segurados contribuintes individuais (Lei n° 8.212/91, artigo 22, III). O crédito 

tributário lançado totaliza o valor de R$ 1.912.517,88 (um milhão, novecentos e 

doze mil, quinhentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos), incluindo o 

valor principal, juros e multa de ofício qualificada. 

- Auto de Infração destinado ao lançamento das contribuições devidas pela 

empresa a outras entidades e fundos – Terceiros (Salário-Educação, INCRA, SENAI, 

SESI e SEBRAE) incidentes sobre as remunerações dos segurados empregados. O 

crédito tributário lançado totaliza o valor de R$ 1.316.539,84 (um milhão, 

trezentos e dezesseis mil, quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro 

centavos), incluindo o valor principal, juros e multa de ofício qualificada. 

Conforme o Termo de Verificação Fiscal (fls. 39/57), a fiscalização constatou que a 

autuada - que não preenche os requisitos necessários para ser optante do Simples 

Nacional - utilizou as empresas Betamáquinas Indústria e Comércio de Máquinas 

Agrícolas Ltda EPP – CNPJ 04.348.946/0001-02 (Betamáquinas) e Berti Comercial 

Agrícola Ltda EPP – CNPJ 56.439.490/0001-81 (Berti) com a finalidade de 

contratar trabalhadores que, na realidade, estavam vinculados diretamente à 

autuada, visando com esse expediente reduzir ilicitamente os encargos 

previdenciários incidentes sobre as remunerações destes trabalhadores, vez que 

as empresas contratadas recolheram seus tributos na sistemática do Simples 

Nacional, regime tributário simplificado no qual não há incidência de 

contribuições patronais sobre os valores que compõem a folha de pagamento. 

Este expediente gerou benefício indevido em relação às contribuições previstas 

no artigo 22, I a III da Lei 8.212/91 até a competência 07/2012, pois a partir de 

08/2012, a autuada passou a estar sujeita às contribuições incidentes sobre a 

receita bruta (previstas na Lei 12.546/2011). 

Para o período a partir de 08/2012, continuaram sendo devidas sobre a folha de 

pagamento apenas a contribuição decorrente dos riscos ambientais do trabalho 

(alíquota SAT/RAT prevista no artigo 22, II da Lei 8.212/91) e as contribuições 

destinadas a outras entidades e fundos (Terceiros), que por essa razão, foram 

lançadas nos presentes autos de infração até a competência 12/2013. 

Fl. 1003DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.145 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13855.721145/2016-12 

 4 

Esclarece ainda que a contribuição incidente sobre a receita bruta, devida a partir 

da competência 08/2012, foi lançada no processo 13855.721146/2016-59. 

Pelos fatos narrados a seguir, a fiscalização considerou - para fins de definição do 

sujeito passivo das contribuições lançadas – que os trabalhadores formalmente 

vinculados às empresas Betamáquinas e Berti, eram de fato, empregados e 

contribuintes individuais prestando serviços diretamente à autuada. A base de 

cálculo das contribuições lançadas corresponde às remunerações declaradas em 

GFIP pelas empresas contratadas. 

A autuada e as empresas Betamáquinas e Berti se encontram estabelecidas na 

mesma localização, todas elas em uma mesma quadra onde se localiza o setor 

administrativo e alguns barracões nos quais funcionam as atividades produtivas. 

Fisicamente, trata-se, portanto, de um único empreendimento. 

A fiscalização foi atendida pela Sra. Mirani Bertanha, que prestou termo de 

declarações contendo as seguintes informações: a autuada representa a empresa 

principal e suporta as remunerações dos empregados das demais empresas 

(exceto 30 empregados que recebem da Bertamáquinas); de igual maneira, a 

autuada paga as despesas das outras duas empresas; a gerência das atividades de 

todas as empresas é exercida pela autuada, que também é proprietária das 

máquinas e equipamentos mais modernos utilizados pelos empregados de todas 

as empresas. Informou que essa situação perdurava então há 05 (cinco) anos e 

que as empresas Berti e Betamáquinas estavam em processo de incorporação 

pela autuada. 

A empresa Betamáquinas possuiu em seu quadro societário pessoas que também 

integraram a composição societária da autuada, inclusive passando a autuada a 

figurar como sócia a partir de alteração do contrato social feita após o início da 

fiscalização. Já os sócios da Berti estavam, no mesmo período, registrados como 

segurados empregados da autuada. 

Conforme quadros demonstrativos de fls. 46, as receitas brutas auferidas pelas 

empresas Betamáquinas e Berti não cobrem suas despesas com a folha de 

pagamento. 

A Berti sequer possuía movimentação financeira, sendo todas suas despesas 

custeadas pela autuada. Conforme extratos bancários, a autuada transferia para a 

Betamáquinas os valores necessários ao pagamento da folha de salários destas 

(transferências em valores correspondentes a estas despesas e que eram 

realizados em datas próximas aos pagamentos dos empregados). 

A autuada contabilizava os pagamentos da folha de salários da Berti como 

“empréstimos” a essa empresa, sendo que tais empréstimos nunca foram pagos. 

Não houve comprovação documental dos lançamentos registrados na 

contabilidade das empresas Betamáquinas e Berti decorrentes de pagamentos 

recebidos da autuada pelos serviços prestados. 

Fl. 1004DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.145 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13855.721145/2016-12 

 5 

As GFIP de todas as empresas eram preenchidas e enviadas pela mesma pessoa. 

Assim, com fundamento nos artigos 9º e 444 da CLT, do Enunciado 331 do TST, 

embasada também no princípio da primazia da realidade, a fiscalização concluiu 

que os trabalhadores formalmente vinculados às empresas Betamáquinas e Berti 

eram, de fato, segurados empregados a serviço da autuada, concluindo pela 

mesma vinculação em relação aos segurados contribuintes individuais. 

Discorre acerca da lavratura de Representação Fiscal para Fins Penais – RFFP. 

Relata que os fatos narrados demonstram a intenção dolosa na prática de atos 

com o intuito de afastar o pagamento de tributos, ensejando a responsabilização 

do sócio administrador da autuada – Sr. Conceição Aparecido Bertanha – com 

fulcro no artigo 135, III do CTN. 

Pelos mesmos fatos, restou caracterizado o evidente intuito de fraude, dando 

ensejo à qualificação da multa de ofício aplicada, com fulcro no artigo 44, I e § 1º 

da Lei 9.430/96 e artigos 71, 72 e 73 da Lei 4.502/64. 

Da impugnação: 

A autuada apresentou impugnação tempestiva, a qual contém os seguintes 

argumentos: 

O fato controvertido refere-se à formação de um grupo econômico. A autoridade 

fiscal concluiu corretamente quando iniciou a fiscalização em 24/03/2015 que as 

empresas Berti e Betamáquinas foram incorporadas pela autuada. Contudo, errou 

grosseiramente quando concluiu que essa situação jurídica também era pretérita. 

No período objeto da fiscalização (2012/2013) existiam algumas correlações entre 

as empresas, as quais, contudo, não eram suficientes para caracterizar a 

existência de um grupo econômico, havendo clara separação da personalidade 

jurídica de cada empresa. 

A seguir, discorre acerca da definição jurídica do grupo econômico, afirmando que 

as empresas Berta e Betamáquinas possuíam controle e administração próprios, 

afirmando que apresentará elementos provando suas considerações. 

Aduz que as demais empresas “solidárias” não foram citadas para se defender, 

não cabendo à autuada fazer provas em nome daquelas, sendo por tal motivo, 

nulas as autuações. 

A proximidade das empresas é irrelevante para o que pretende a fiscalização. 

A Sra. Mirani não respondia pela empresa na data dos fatos, de modo que suas 

declarações não podem ser consideradas para efeito fiscal. 

Portanto, para caracterização do grupo econômico é preciso ser demonstrado ou 

identificado com relevância de provas, a subordinação ou coordenação e o 

interesse comum, coisas que nem de longe o agente conseguiu provar. 

Fl. 1005DF  CARF  MF

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 6 

Cita o artigo 124, I do CTN e afirma que a fiscalização não abordou os elementos 

previstos nesse dispositivo legal. Discorre a respeito citando a jurisprudência e 

voltando a discorrer acerca do grupo econômico e da responsabilidade solidária. 

Apresenta quadro da situação jurídica das empresas na data da ocorrência dos 

fatos geradores, afirmando que não existe qualquer pessoa que figure como sócio 

em mais de uma das empresas em questão. 

A fiscalização cometeu novo erro quando não considerou que a empresa 

Betamáquinas estava excluída do Simples Nacional em decorrência de ato da 

Receita Federal do Brasil, caracterizando-se o bis in idem, pois os tributos já são 

devidos pela Betamáquinas pelo regime do lucro presumido, na forma que a 

fiscalização também está cobrando da autuada. 

Inexiste nos autos demonstração de dolo apto a sustentar a majoração da multa 

aplicada. 

A fiscalização aplicou a alíquota SAT/RAT de 3%, não requerendo da empresa 

qualquer documento probatório das atividades de segurança, nem mesmo o 

cálculo anual do FAP (que pode implicar em redução de até 50%), preferindo 

impor a autuação na alíquota mais aguda e exacerbada. 

É inconstitucional a contribuição destinada ao Salário-Educação. 

Ao final, requer o acolhimento de suas razões. 

O responsável solidário – Sr. Conceição Aparecido Bertanha – foi devidamente 

cientificado (fls. 613), não apresentando impugnação. 

 

A 9ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão 

Preto/SP, por meio do Acórdão de e-fls. 931 e ss., julgou improcedente a impugnação, com a 

seguinte ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013  

DESCONSIDERAÇÃO DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO. 

A autoridade administrativa possui a prerrogativa de desconsiderar atos ou 

negócios jurídicos eivados de vícios, sendo tal poder da própria essência da 

atividade fiscalizadora, consagrando o princípio da substância sobre a forma. 

MULTA QUALIFICADA. 

Aplica-se a multa qualificada prevista no artigo 44, I, § 1º da Lei n° 9.430/96 

quando verificada a ocorrência de conduta dolosa caracterizada como sonegação, 

fraude ou conluio. 

FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. 

Fl. 1006DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.145 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13855.721145/2016-12 

 7 

A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao 

financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos 

em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos 

ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou 

aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão 

do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, 

apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de 

freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo 

Conselho Nacional de Previdência Social. 

INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. ARGÜIÇÃO. AFASTAMENTO DA 

LEGISLAÇÃO VIGENTE. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA. 

A instância administrativa é incompetente para afastar a aplicação da legislação 

vigente em decorrência da argüição de sua inconstitucionalidade ou ilegalidade. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

 

Inconformada, a Recorrente apresentou Recurso Voluntário (e-fls. 959-975), em 

que argumenta, de forma sintetizada: 

i) Preliminarmente – nulidade dos lançamentos efetuados com relação à 

empresa Betamáquinas – empresa excluída do Simples Nacional no 

período fiscalizado: no período fiscalizado a que está adstrito o julgamento 

e à própria fiscalização, a empresa Betamáquinas estava excluída do Simples 

Nacional e portanto, sob a égide da apuração de tributação sobre o lucro 

presumido, exatamente o mesmo regime de apuração da Recorrente. Dessa 

forma, é incongruente a acusação de fraude, e utilização de interposta 

pessoa para redução da carga tributária quando esta empresa, tida por 

interposta, estava sujeita ao mesmo regime de tributação que aquela, 

inclusive sujeita à incidência das contribuições à terceiros e RAT/FAP; 

ii) Dos frágeis elementos que sustentam o entendimento de que a Recorrente 

se utilizou de interpostas pessoas para redução de carga tributária - não 

comprovada ocorrência de fraude ou simulação: pelas cópias dos contratos 

sociais, escrituração contábil e endereços próprios, não há espaço para 

outro entendimento, senão pela legalidade e autonomia administrativa de 

todas as empresas envolvidas. As meras alegações de "informações de 

pessoas ao redor das empresas" sem que estas tenham sido trazidas ao 

Processo administrativo de fiscalização, proximidade de endereços e relação 

de proximidade entre os sócios de uma e outra empresa não tem o condão 

de desconstituir a autonomia de empresas que funcionavam plenamente. 

Não se pode olvidar que não há qualquer vedação legal, dentro do mundo 

Fl. 1007DF  CARF  MF

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corporativo privado, que obste a existência e até mesmo contratação entre 

empresas que sejam de pessoas com as quais os sócios daquela possuam 

relação e até grau de parentesco. Portanto, tal argumento não pode ser 

utilizado como conclusivo ao entendimento de que se tratavam de empresas 

interpostas. 

As provas, intituladas por cabais pelo I. Fiscal, são extremamente frágeis, 

quando não, nulas e impossibilitadas por lei, de serem levadas em 

consideração para fins de julgamento. Senão vejamos: A proximidade de 

localização entre as empresas não pode servir de prova para o 

enquadramento na Utilização de interposta pessoa, sobretudo porque todas 

elas estão dentro de um Distrito Industrial. No mesmo sentido, as operações 

de mútuo realizadas e devidamente contabilizadas pela empresa Recorrente 

em favor das empresas Berti e Betamáquinas quando estas estavam em 

dificuldades financeiras para adimplir suas obrigações mensais corrobora o 

fato de que isso se deu justamente porque são de proprietários que detém 

proximidade, o que inclusive, culminou no interesse da Recorrente, diante 

das dificuldades financeiras da Betamáquinas, urna oportunidade de 

negócio, razão pela qual há tratativas de incorporação em andamento. Por 

fim, as declarações proferidas por terceiros não podem ser levadas em 

consideração pois pessoas não correlatas às empresas e à situação 

investigada não poderiam passar qualquer informação precisa, muito menos 

podem ser tomadas como verossímeis ou até mesmo legais, declarações 

dadas por terceiro em nome de quaisquer das empresas, sobretudo porque 

não detinha poderes para tanto. 

iii) Empresas pertencentes a indivíduos correlatos - legalidade no 

corporativismo privado - Do Grupo Econômico e do Planejamento 

Tributário - desmembramento de empresa para redução da carga 

tributária -viabilidade e legalidade: São empresas totalmente distintas e 

sem qualquer vínculo. Além da eventual relação econômica, não há 

qualquer outro vínculo. Invoca a Súmula 129 do TST. O fato de uma empresa 

desmembrar suas atividades para reduzir a carga tributária, não pode e não 

deve ser vista pelas autoridades competentes como ato ilícito. 

iv) Da incorreta aplicação do RAT/FAP sobre as atividades desenvolvidas. Tais 

alíquotas são reduzidas em até 50% (cinquenta por cento), em razão do 

desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade aferida pelo 

Fator Acidentário de Prevenção - FAP. Embora não tenha sido requerido 

pelo agente fiscalizador qualquer documentação nesse sentido, a 

Recorrente os apresentou e estes não foram considerados para fim de 

redução do percentual aplicado, preferindo autuar a empresa na alíquota 

Fl. 1008DF  CARF  MF

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mais aguda e exacerbada. Imperioso que se declare a nulidade dos 

lançamentos, posto que realizados em dissonância com o grau de risco 

efetivo da empresa Recorrente. Caso assim não entenda, requer-se ao 

menos a consideração dos documentos acostados para recalculo do 

FAP/RAT, de maneira a reduzir a alíquota aos patamares corretos; 

v) Da multa excessiva - Violação aos princípios da proporcionalidade e 

razoabilidade - limitação a 30% do valor do tributo – Não ocorrência de 

quaisquer atos que justifiquem a aplicação da multa qualificada-fraude 

não comprovada. Diante da atipicidade do delito de fraude de contribuições 

previdenciárias, não deve prosperar, igualmente a aplicação da multa de 

150%. A multa em apreço só se sustenta na hipótese de efetiva prática 

delituosa com a prova de ocorrência de fraude pelo sujeito passivo, o que 

não é o caso. E ainda que não se compartilhe de tal entendimento, a multa 

de 150% igualmente não deve prosperar na medida em que o Fisco, não 

pode agir em detrimento e desfavor, dos mais caros princípios que militam 

em favorecimento dos contribuintes: proporcionalidade e razoabilidade. 

Para que os princípios constitucionais sejam observados, deve ser 

considerada confiscatória e assim, inconstitucional, por conflitar com o art. 

150, IV, CF, toda e qualquer multa que ultrapasse o limite de 30% do tributo. 

A multa enquanto obrigação tributária, é acessória e, nessa condição não 

pode ultrapassar o principal. 

vi) Da possibilidade de compensação dos valores adimplidos pelas empresas 

Berti e Betamáquinas a título de contribuição previdenciária com relação 

aos mesmos empregados e período – redução do suposto quantum 

debeatur – inconstitucionalidade de art. 56, parágrafo 6º da IN 1300/2012: 

sendo mantida a autuação, ao menos há que se compensar os valores 

recolhidos pelas empresas com relação ao mesmo período ora em cobrança, 

sob pena de, não o fazendo, configurar-se enriquecimento ilícito da 

Recorrida. Sustenta que os arts. 56, parágrafo 6º da IN RFB nº 1300/2012 e o 

art. 84, parágrafo 7º da IN RFB 1717/17 extrapolam a limitação legislativa 

contida no art. 89 da Lei 8.212/91, uma vez que vedam compensação de 

valores recolhidos indevidamente para o Simples Nacional. Por isso, seriam 

inconstitucionais. 

vii) Por fim, faz os seguintes pedidos: 

- Preliminarmente a exclusão de quaisquer valores glosados com relação à 

empresa Betamáquinas, posto que no período sob fiscalização esta 

encontrava-se excluída do Simples Nacional; 

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 10 

- A nulidade de todos os lançamentos efetuados mediante os demais 

argumentos apresentados com relação à não ocorrência de utilização, pela 

Recorrente, das empresas Betamáquinas e Berti como empresas interpostas, 

muito menos a ocorrência de fraude; 

- Sucessivamente não sendo acolhido o entendimento supra evidenciado, e 

constatada a existência de grupo econômico, requer-se igualmente a 

nulidade dos lançamentos efetuados ante a autorização legal para que 

empresas se utilizem de funcionários de outras empresas do mesmo grupo 

econômico, rechaçando-se assim alegações de ocorrência de fraude, mas 

sim de mero planejamento fiscal; 

- Sucessivamente, não sendo o entendimento de nulidade total dos 

lançamentos, requer-se ao menos seja declarada a nulidade das 

contribuições devidas a título de RAT/FAP, posto que calculadas sem a 

observância dos documentos acostados nos autos que demonstram situação 

da empresa Recorrente em situação ensejadora de um percentual devido 

bastante inferior ao teto; 

- Sucessivamente, requer-se ainda o expurgo da multa aplicada já que não 

houve o. corrência de fraude, ou caso, entenda-se pela manutenção da 

mesma, seja esta reduzida a patamares condizentes com os princípios 

constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade conforme externado 

no tópico acima. 

 

 

O responsável solidário, Sr. Conceição Aparecido Bertanha, não apresentou Recurso 

Voluntário.  

Em seguida, os autos foram encaminhados a este d. Conselho. 

É o relatório.   
 

VOTO 

Conselheira Elisa Santos Coelho Sarto, Relatora 

 

1. Admissibilidade  

Em relação à tempestividade, o Recurso preenche o requisito de admissibilidade (e-

fls. 999).  

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 11 

Na sequência do exame de admissibilidade, verifica-se, compulsando as razões 

constantes na impugnação, que algumas matérias trazidas no recurso ora em análise não foram lá 

veiculadas, consoante exige o inciso III do art. 16 do Decreto 70.235/72.  

No sistema brasileiro – seja em âmbito administrativo ou judicial –, a finalidade do 

recurso é única, qual seja, devolver ao órgão de segunda instância o conhecimento das mesmas 

questões suscitadas e discutidas no juízo de primeiro grau. Por isso, inadmissível, em grau 

recursal, modificar a decisão de primeiro grau com base em novos fundamentos que não foram 

objeto da defesa – e que nem sequer foram discutidos na origem.  

Há inovação no recurso quanto ao tópico “Da possibilidade de compensação dos 

valores adimplidos pelas empresas Berti e Betamáquinas a título de contribuição previdenciária 

com relação aos mesmos empregados e período – redução do suposto quantum debeatur – 

inconstitucionalidade de art. 56, parágrafo 6º da IN 1300/2012”, em que, além de solicitar que 

fossem compensados os valores recolhidos, sustenta a inconstitucionalidade dos art. 56, parágrafo 

6º da IN RFB 1300/12 e o art. 84, parágrafo 7º da IN RFB 1717/17. Diante da inovação flagrante, 

deixo de conhecer das matérias acima elencadas.  

Isto posto, voto por CONHECER PARCIALMENTE do recurso voluntário.  

 

2. Preliminarmente - Lançamentos efetuados com relação à empresa 

Betamáquinas – empresa excluída do Simples Nacional no período fiscalizado 

Sustenta a Recorrente que no período fiscalizado, a que está adstrito o julgamento 

e à própria fiscalização, a empresa Betamáquinas estava excluída do Simples Nacional e portanto, 

sob a égide da apuração de tributação sobre o lucro presumido, exatamente o mesmo regime de 

apuração da Recorrente. Sendo, portanto, incongruente a acusação de fraude, e utilização de 

interposta pessoa para redução da carga tributária quando esta empresa, tida por interposta, 

estava sujeita ao mesmo regime de tributação que aquela, inclusive sujeita à incidência das 

contribuições à terceiros e RAT/FAP.  

Apesar da alegação da Recorrente, verifica-se, pelas provas trazidas pela 

Fiscalização, que a empresa Betamáquinas entendia-se como enquadrada no Simples Nacional, 

tendo, inclusive, feito Declaração dos valores apurados no Simples Nacional, conforme Declaração 

realizada por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, de 

19/03/2014, referente ao ano-calendário de 2013, que demonstra, no ponto 2 – “Apuração no 

Simples Nacional”, as receitas brutas das competências de 01/2012 a 01/2013. Nota-se que esta 

declaração tem efeito de confissão de dívida.  

Além disso, em seu Razão Analítico de 2012, a empresa Betamáquinas registrava os 

débitos referentes ao Simples Nacional sobre a prestação de serviços do respectivo mês, conforme 

demonstrado na e-fl. 471. 

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 12 

No entanto, ainda que não fosse optante do Simples Nacional, isso não seria causa 

para nulidade do Auto de Infração ora em debatido. Como bem expõe o acórdão da DRJ: 

Por fim, também não importa se a Betamáquinas era optante do Simples Nacional 

ou não. Determinante é o fato de que os trabalhadores estavam vinculados à 

autuada e que as contribuições decorrentes desses vínculos não foram recolhidas 

pelo sujeito passivo, ensejando o presente lançamento. Não existe bis in idem 

porque a Betamáquinas não declarou tais contribuições (ao se declarar em GFIP 

optante do Simples Nacional), não as recolheu e não está sendo feito o 

lançamento em relação à esta empresa, já que se tratam de trabalhadores 

efetivamente vinculados à autuada. 

 

Como será demonstrado com mais detalhes nos próximos tópicos, a fiscalização 

demonstrou que os funcionários que trabalhavam registrados na Berti e Betamáquinas, na 

realidade, prestavam serviços diretamente pela Recorrente, a Eclética. As duas primeiras 

empresas funcionaram como empresas interpostas. Assim, a responsabilidade pelas contribuições 

previdenciárias recai sobre a Recorrente.  

Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela Recorrente.  

 

3. Mérito 

Passa-se à análise das questões de mérito trazidas pela Recorrente. 

 

3.1. Da utilização da Berti e Betamáquinas como interpostas pessoas 

Sustenta a Recorrente que havia legalidade e autonomia administrativa de todas as 

empresas envolvidas, além de terem sido levantados argumentos frágeis pela fiscalização, como 

proximidade da localização, declaração de terceiros, realização de empréstimos para sanar 

dificuldades financeiras. 

No entanto, não assiste razão à Recorrente. Ainda que estes pontos, de forma 

isolada, não fossem suficientes, é preciso olhá-los detalhadamente e verificar todo o conjunto 

probatório: 

i) Localização das empresas Eclética, Betamáquinas e Berti: apesar de a 

Recorrente defender que, por estarem em um Distrito Industrial, onde, ao 

redor de uma empresa somente poderiam estar tantas outras, a Fiscalização 

demonstrou, no Anexo de e-fls. 196 e ss., em que comprova que os 

endereços das três empresas compunham um mesmo quarteirão e, através 

de fotografias, demonstra que não havia entradas separadas ou alguma 

subdivisão dos locais; 

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 13 

ii) Informações prestadas pela Sra. Mirani Bertanha: A Sra. Mirani se 

apresentou como Diretora Administrativa e concedeu o Termo de 

Declaração nº 01 (e-fls. 62), em que afirma que a Recorrente é a empresa 

principal, que a situação existe há mais de 5 anos e que, tanto funcionários, 

quanto as despesas da Betamáquinas e Berti são pagas pela Recorrente, à 

exceção de 30 funcionários da Betamáquinas que ainda recebem via Banco 

do Brasil. Além disso, indicou que os funcionários das três empresas 

trabalham todos em um mesmo local.  

Apesar de afirmar que a Sra. Mirani não tinha poderes para dar tais 

declarações, verifica-se que ela foi admitida como sócia da Recorrente ainda 

em 05/04/2013, período fiscalizado, conforme Alteração Contratual de e-fls. 

120 e ss. Além disso, ela se apresentava como Diretora Administrativa, 

tendo assinado diversas intimações enviadas pelas Fiscalização. Assim, 

parece verossímil que a Sra. Mirani tivesse pleno conhecimento da situação 

da Recorrente e de sua relação com as empresas Berti e Betamáquinas.  

Mesmo que o Termo de Verificação Fiscal traga informações de terceiros 

que trabalhavam ali, sem identificação, as informações são corroboradas 

pelo Termo de Declaração da Sra. Mirani. 

iii) Dos vínculos entre os titulares das empresas envolvidas: Constatou a 

fiscalização que havia vínculo entre os titulares da Recorrente e das 

empresas Berti e Betamáquinas, seja familiar, seja de empregados de uma 

sendo sócios de outra. Mesmo com o argumento de que não há qualquer 

vedação legal, dentro do mundo corporativo privado, que obste a existência 

e até mesmo contratação entre empresas que sejam de pessoas com as 

quais os sócios daquela possuam relação e até grau de parentesco, verifica-

se que este não é o único argumento utilizado pela fiscalização. Isso só 

corrobora os demais argumentos trazidos. 

iv) Receitas declaradas pelas empresas Berti e Betamáquinas: a receita bruta 

auferida no período fiscalizado, quando existente, não cobre nem as 

despesas de salários declaradas em GFIP. Destaca-se o ano de 2013, para 

ambas as empresas. A Betamáquinas registrou receita de R$ 40.693,02 e 

massa salarial de R$ 2.595.853,92. A Berti registrou R$ 0 como receita e 

massa salaria de R$ 1.715.393,49. Sobre este fato, a Recorrente não se 

manifestou, indicando apenas que não havia indícios concretos de confusão 

financeira, patrimonial ou administrativa entre as empresas envolvidas; 

v) Dos pagamentos realizados pela Recorrente às empresas Berti e 

Betamáquinas: Em pesquisa realizada no aplicativo Dossiê Integrado da RFB, 

verificou-se que não houve movimentação financeira por parte da Berti nos 

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 14 

anos de 2012 e 2013. Já em relação à Betamáquinas, analisando os extratos 

bancários, verificou-se que havia muitas transferências advindas da 

Recorrente, sobretudo para pagamento da folha de pagamentos da 

Betamáquinas. As transferências eram feitas no dia ou às vésperas do 

pagamento dos funcionários, em valores próximos.  

Sobre estas transferências, a Recorrente nada manifestou em seu Recurso. 

vi) Da contabilidade das empresas: Há várias transações para Berti e 

Betamáquinas nos livros contábeis da Recorrente. Muitos empréstimos 

foram lançados, sendo que não houve nenhum registro de pagamento. 

Além disso, há nos Livros Razão da Berti e Betamáquinas registros de 

receitas de Industrialização para Terceiros. Apesar de terem sido solicitados 

documentos que confirmassem a origem destes lançamentos, a intimação 

não foi respondida.  

A Recorrente afirma que não há óbice para realização de mútuos e que isso 

só comprova a relação próxima que os sócios das empresas tinham entre si.  

vii) O Sr. Paulo Sérgio de Andrade era o responsável por transmitir as GFIPs das 

três empresas. Ainda que este fato, isoladamente, não fosse capaz de 

demonstrar que se tratava de empresa única, corrobora os demais 

argumentos. 

 

Os fatos comprovados pela Fiscalização demonstram que havia, de fato, uma única 

empresa. Estas provas demonstram haver uma diferenciação em relação ao processo 

administrativo, 10.920.008019/2007-51, trazido pela Recorrente como embasamento para seu 

pedido de improcedência da Auto de Infração. Naquele caso, considerou-se que a estreita ligação 

dos sócios das pessoas jurídicas, localização física dos estabelecimentos industriais e relação entre 

faturamento e mão de obra eram indícios fortes, mas não suficientes para conduzir à sujeição 

passiva da fiscalizada. No entanto, no presente caso, há outros indícios que compõem o arcabouço 

probatório, tendo inclusive a declaração da Diretora Administrativa da Recorrente.  

Como ficou demonstrada que havia somente uma empresa, atuando através do seu 

nome próprio e das empresas Berti e Betamáquinas, também não assiste razão ao argumento da 

Recorrente de que a relação que existe entre as três empresas seria de um grupo econômico. 

Ainda, sustenta a aplicação da Súmula 129 do TST, que indica que a prestação de serviços a mais 

de uma empresa do mesmo grupo econômico não caracteriza a coexistência de outro contrato de 

trabalho. 

Ocorre que, no presente caso, não há qualquer discussão sobre a existência ou não 

de um grupo econômico. O que demonstrou existir, de fato, é uma empresa que, para diminuir 

sua carga tributária, compõe duas outras empresas meramente fictícias, sem atividades 

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autônomas ou viabilidade financeira. Às empresas é permitido o planejamento tributário, mas 

desde que realizado dentro dos limites lícitos e sem utilização de simulação. A utilização da Berti e 

Betamáquinas, no período fiscalizado, demonstrou ser uma simulação, visto que realizavam 

contratos de trabalho com funcionários, mas estes prestavam serviços mesmo era para a 

Recorrente.  

Correta, portanto, a conclusão da fiscalização que utilizou-se do princípio da 

primazia da realidade para desconsiderar os contratos de trabalho dos funcionários da Berti e 

Betamáquinas e considerar o vínculo empregatício entre estes e a Recorrente.  

 

3.2. Aplicação do RAT/FAP sobre as atividades desenvolvidas. 

Sustenta a Recorrente a incorreta aplicação do RAT/FAP sobre as atividades 

desenvolvidas, indicando que as alíquotas poderiam ser reduzidas em até 50% em razão do 

desempenho da empresa em relação à respectiva atividade aferida pelo Fator Acidentário de 

Prevenção – FAP. Requer que seja declarada a nulidade dos lançamentos, visto que em 

dissonância com o grau de risco efetivo da empresa Recorrente ou que, ao menos, sejam 

considerados os documentos acostados na Impugnação para recálculo do FAP/RAT, de maneira a 

reduzir a alíquota aos patamares corretos.  

No entanto, não prosperam essas alegações. 

As telas de Consulta juntadas às e-fls. 739-742 demonstram os valores de FAP 

relativos à Recorrente, nos anos de 2012 e 2013 (1,3093 e 0,5, respectivamente). Ocorre que os 

percentuais ali indicados foram calculados com base apenas nos empregados que eram 

formalmente registrados em nome da Recorrente naquele período. No presente processo, 

discute-se justamente empregados que, apesar de trabalharem para a Recorrente, eram 

registrados nas empresas interpostas. Assim, a alíquota do FAP ali demonstrada não é fidedigna à 

situação destes empregados, visto que não compuseram seu cálculo, não sendo possível, 

portanto, utilizá-la.  

Além disso, ainda que fosse possível considerá-la, a alíquota para o ano de 2012 

seria de 1,3093% (conforme Consulta do FAP de-fls. 739-740), portanto, maior do que aquela 

utilizada no auto de infração, de 1%, o que seria um agravamento da situação da Recorrente.  

Deixo de acolher, portanto, estes pedidos.   

 

3.3. Da multa excessiva 

Considera a Recorrente a multa aplicada excessiva, por não ter ocorrido quaisquer 

atos que justifiquem a aplicação da multa qualificada, vez que não houve comprovação de fraude. 

Sucessivamente, caso seja aplicada a multa, que seja reduzida para o patamar de 30% do valor do 

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tributo, visto que multa acima deste patamar seria considerada confiscatória e, portanto, 

inconstitucional.  

Neste ponto, não assiste razão à Recorrente. De fato, ficou demonstrado no Termo 

de Verificação Fiscal e em todo o arcabouço probatório presente nos autos que houve evidente 

intuito de fraude, com a utilização das empresas interpostas Berti e Betamáquinas. Como bem 

destaca trecho do Termo de Verificação Fiscal, de e-fl. 55: 

A conduta do contribuinte ECLÉTICA AGRÍCOLA LTDA, representada por seus 

sócios, deixando de declarar em suas GFIPs funcionários registrados ilegalmente 

nas empresas BETAMÁQUINAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS 

AGRÍCOLAS LTDA – EPP e BERTI COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA – ME, utilizando-se 

dessas empresas como INTERPOSTAS PESSOAS, declarando-se indevidamente 

como OPTANTE pelo SIMPLES NACIONAL, com a finalidade de contratar segurados 

empregados com redução de encargos previdenciários, uma vez que, sendo 

optante pelo SIMPLES essas empresas não recolhem a contribuição previdenciária 

patronal, mostra a intenção dolosa de seus sócios, de eximir-se de pagamento de 

tributo, com o claro objetivo usufruir ilegalmente de tributação favorecida, 

denotando o elemento subjetivo do dolo e ensejando a aplicação da multa 

agravada. Seus Representantes Legais, juntamente com os representantes das 

empresas envolvidas, simularam toda uma situação que caso não houvesse um 

procedimento fiscal nas empresas não seria possível identificar os fatos aqui 

descritos. Dessa forma foi possível constatar diversas ações por parte da empresa 

que demonstraram o claro objetivo de simular fraudulentamente uma situação a 

fim de diminuir o imposto devido. 

 

Quanto ao pedido de redução da multa ao patamar de 30%, pelo motivo de que 

seria confiscatória e inconstitucional multa mais alta, importante destacar que a fiscalização deve 

aplicar o patamar de multa constante na lei, não cabendo a este Conselho se pronunciar sobre 

inconstitucionalidade de lei tributária: 

Súmula CARF nº 2  

Aprovada pelo Pleno em 2006 O CARF não é competente para se pronunciar sobre 

a inconstitucionalidade de lei tributária.  

 

Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei 

nº 9.430/96, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se 

enquadra, em tese, na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. Todavia, deve 

ser aplicada retroativamente nova redação incluída pela Lei nº 14.689/2023, por ser mais 

benéfica, nos termos do artigo 106, II, c do CTN, sendo parcialmente provido o pedido de revisão 

da multa qualificada, para reduzi-la ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado.  

 

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 17 

3.4. Da intimação do patrono 

Por fim, a Recorrente requer sejam as intimações e notificações, referentes ao 

presente processo, expedidas única e exclusivamente em nome do seu advogado.  

Contudo, trata-se de pleito que não possui previsão legal no Decreto n° 70.235/72, 

que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal, nem mesmo no Regimento Interno do 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF). Além disso, destaca-se a Súmula CARF nº 

110: 

Súmula CARF nº 110 

Aprovada pelo Pleno em 03/09/2018 

No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de 

advogado do sujeito passivo. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 

01/04/2019, DOU de 02/04/2019). 

 

Assim, não prospera este pleito da Recorrente.  

 

4. Conclusão 

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto 

quanto à matéria preclusa, rejeitar a preliminar de nulidade e no mérito, dar-lhe parcial 

provimento para aplicar a retroação da multa qualificada prevista no art. 44, §1º, VI, da Lei nº 

9.430/96 com redação dada pela Lei nº 14.689/23, reduzindo-a ao percentual de 100%. 

 

Assinado Digitalmente 

Elisa Santos Coelho Sarto 

 

 

 
 

 

 

Fl. 1017DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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