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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012
PRODUÇÃO DE PROVAS. PEDIDO DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE.
O momento da apresentação das provas é na impugnação e a juntada de documentos após este momento somente é permitida nas situações expressamente previstas. É dispensável a realização de diligência ou perícia quando os documentos integrantes dos autos já se demonstram suficientes para formação de convicção do julgador.
COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA.
O artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, cuida de prazo para homologação de Declaração de Compensação, o qual deve ter como dies ad quem a manifestação da Administração Tributária por despacho decisório a respeito do pedido formulado pelo contribuinte, fato que, ocorrido dentro do quinquênio legal, retira-lhe da inércia capaz de levar à homologação tácita da compensação.
CLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  CONGELADORES/CONSERVADORES  (FREEZERS). COMERCIAL.
Congeladores/conservadores (freezers) horizontais, destinados à conservação e exposição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, de capacidade não superior a 800 litros, classificam-se no código 8418.3000 da TIPI, pela aplicação da Regra Geral para interpretação do Sistema Harmonizado nº1. Congeladores/conservadores (freezers) verticais, destinados à conservação e exposição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, de capacidade não superior a 900 litros, classificam-se no código 8418.4000 da TIPI, pela aplicação da Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmozinado nº1. Congeladores/conservadores (freezers) horizontais, destinados à conservação e exposição de gêneros alimentícios em comerciais, de capacidade a 400 litros, classificam-se no código 8418.300, Ex 01 da TIPI, pela Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmozinado nº1.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidas as Conselheiras Neiva Aparecida Baylon (Relatora), Gisela Pimenta Gadelha e Keli Campos de Lima, que davam provimento parcial para reconhecer a decadência nos períodos de apuração de 01/2010 a 03/2010, comoscorrespondentesreflexosnoscálculosdamultaaplicada. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Renan Gomes Rego.
Assinado Digitalmente
Neiva Aparecida Baylon – Relator

Assinado Digitalmente
Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente

Assinado Digitalmente
Renan Gomes Rego – Redator designado

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto[a]integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10480.903282/2014-19  

ACÓRDÃO 3002-003.560 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MERCOFRICON S/A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012 

PRODUÇÃO DE PROVAS. PEDIDO DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA. 

IMPOSSIBILIDADE. 

O momento da apresentação das provas é na impugnação e a juntada de 

documentos após este momento somente é permitida nas situações 

expressamente previstas. É dispensável a realização de diligência ou perícia 

quando os documentos integrantes dos autos já se demonstram suficientes 

para formação de convicção do julgador.  

COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. 

O artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, cuida de prazo para homologação de 

Declaração de Compensação, o qual deve ter como dies ad quem a 

manifestação da Administração Tributária por despacho decisório a 

respeito do pedido formulado pelo contribuinte, fato que, ocorrido dentro 

do quinquênio legal, retira-lhe da inércia capaz de levar à homologação 

tácita da compensação. 

CLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  CONGELADORES/CONSERVADORES  (FREEZERS). 

COMERCIAL. 

Congeladores/conservadores (freezers) horizontais, destinados à 

conservação e exposição de gêneros alimentícios em estabelecimentos 

comerciais, de capacidade não superior a 800 litros, classificam-se no 

código 8418.3000 da TIPI, pela aplicação da Regra Geral para interpretação 

do Sistema Harmonizado nº 1. Congeladores/conservadores (freezers) 

verticais, destinados à conservação e exposição de gêneros alimentícios em 

estabelecimentos comerciais, de capacidade não superior a 900 litros, 

classificam-se no código 8418.4000 da TIPI, pela aplicação da Regra Geral 

para Interpretação do Sistema Harmozinado nº 1. 

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 2 

Congeladores/conservadores (freezers) horizontais, destinados à 

conservação e exposição de gêneros alimentícios em comerciais, de 

capacidade a 400 litros, classificam-se no código 8418.300, Ex 01 da TIPI, 

pela Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmozinado nº 1.   

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, rejeitar as preliminares 

e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidas as Conselheiras Neiva 

Aparecida Baylon (Relatora), Gisela Pimenta Gadelha e Keli Campos de Lima, que davam 

provimento parcial para reconhecer a decadência nos períodos de apuração de 01/2010 a 

03/2010, com os correspondentes reflexos nos cálculos da multa aplicada. Designado para redigir 

o voto vencedor o Conselheiro Renan Gomes Rego. 

 

Assinado Digitalmente 

Neiva Aparecida Baylon – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente 

 

Assinado Digitalmente 

Renan Gomes Rego – Redator designado 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli 

Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego 

(substituto[a]integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Para fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de 

elucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: 

Trata o presente de manifestação de inconformidade contra a decisão que não 

reconheceu o direito creditório pleiteado, relativo ao ressarcimento de IPI do 2º 

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 3 

trimestre de 2012, e, por consequência, não homologou as compensações a ele 

vinculadas. O crédito foi pleiteado no montante de R$ 1.740.803,10 (um milhão, 

setecentos e quarenta mil, oitocentos e três reais, e dez centavos). Porém, nada 

foi reconhecido. Segundo o despacho decisório (e-fl. 207), o valor pleiteado não 

foi reconhecido em face da constatação de que o saldo credor passível de 

ressarcimento era inferior ao valor pleiteado e da redução do saldo credor do 

trimestre, passível de ressarcimento, resultante de débitos apurados em 

procedimento fiscal. Instruindo o despacho decisório, os respectivos 

demonstrativos de apuração (e-fl. 208) foram disponibilizados à interessada no 

sítio eletrônico da RFB. Também foram disponibilizados os relatórios em arquivos 

digitais denominados InfFiscal_2T2012.pdf , 02_Auto e Relatorio e PlanGlosas.pdf 

e 03_RAIPI 2T2012.pdf. Regularmente cientificada do despacho decisório em 

14/05/2015, a interessada apresentou manifestação de inconformidade (e-fls. 

213/277) em 11/06/2015. Em síntese, aduz: 1) Preliminar: conexão com o 

processo nº 10480.723765/2015-12 A manifestação de inconformidade deve ser 

julgada em conjunto com a impugnação ao auto de infração do processo nº 

10480.723765/2015-12, haja vista que o cômputo de novos débitos na apuração 

do saldo do trimestre se deve ao procedimento que resultou na lavratura do 

referido auto de infração. Cópia autenticada administrativamente Processo 

10480.903282/2014-19 Acórdão n.º 14-91.401 DRJ/RPO Fls. 3 3 Tem-se a clara 

hipótese de prejudicialidade: julgado improcedente o auto de infração, o pedido 

de ressarcimento deverá necessariamente ser deferido, assim como as 

correspondentes compensações deverão ser homologadas. Das situações que 

reduziram o saldo credor de IPI passível de ressarcimento, cita-se: Redução do 

saldo credor passível de ressarcimento do trimestre resultante de débitos 

apurados em procedimento fiscal. De acordo com o art. 1º da Portaria RFB nº 666, 

de 2008, ora invocado por analogia, quando dois processos estejam 

intrinsecamente vinculados, seu julgamento deve ser realizado de forma 

conjunta. 2) Inexistência dos débitos de IPI O único motivo ao indeferimento do 

pedido de ressarcimento foi justamente o cômputo de débitos apurados no auto 

de infração nº 10480.723765/2015-12. Nos autos daquele processo, a autoridade 

fiscal considerou que parte das mercadorias industrializadas fora classificada 

incorretamente e, em razão disto, houve falta de recolhimento/lançamento do IPI 

devido nas saídas de tais mercadorias. Ocorre que, ao contrário do que entendera 

o agente fiscal, a classificação realizada pela contribuinte quanto às mercadorias 

por ela industrializadas se deu de forma inteiramente regular, e tais produtos 

estavam, de fato, sujeitos à alíquota zero nos períodos de apuração ora tratados. 

Deste modo, não há que se falar em qualquer ajuste de débito de IPI. Em 

observância ao princípio da oportunidade, em não sendo o presente processo 

anexado à impugnação, passa a manifestante a demonstrar a completa 

insubsistência dos débitos de IPI lançados naquela oportunidade, dada a 

escorreita classificação fiscal por ela realizada. Aborda os seguintes temas: » 

Breves considerações acerca do SH e da NCM. Regras de interpretação. » Postura 

tendenciosa da autoridade fiscal responsável pela lavratura do auto de infração. 

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 4 

Acusações pautadas pela premissa pessoal de que a contribuinte teria incorrido 

em infrações fiscais. Mácula que induzira a fiscalização a erro. » Ausência de 

expertise da autoridade fiscal autuante para reclassificar as mercadorias. » 

Metodologia equivocada utilizada pela Fiscalização. Erros de aplicação das regras 

de interpretação do SH. » A correta classificação fiscal das mercadorias. O 

caminho adotado pela contribuinte. Razões de um conservador não ser um 

congelador. Inteira improcedência da autuação. 3) Realização de perícia Caso não 

haja o entendimento pela pronta improcedência do auto de infração, diante de 

todos os argumentos apontados ao longo da contestação, requer, nos termos do 

art. 16, inciso IV, do Decreto nº 70.235, de 1972, a realização de perícia técnica 

por órgão credenciado da RFB, para a qual se compromete a enviar um exemplar 

de cada mercadoria ora tratada, sendo apresentados os quesitos a serem 

respondidos pelo sr. Perito. Cópia autenticada administrativamente Processo 

10480.903282/2014-19 Acórdão n.º 14-91.401 DRJ/RPO Fls. 4 4 A manifestante 

indica seu assistente técnico, o qual deverá acompanhar os trabalhos a serem 

realizados pelo Perito. Ao final, a manifestante requer seja julgada integralmente 

procedente a manifestação de inconformidade. Protesta, ainda, comprovar o 

alegado por todos os meios de prova admitidos, era especial pela realização de 

perícia técnica. 

É o relatório. 

 
 

VOTO VENCIDO 

 

Conselheira Neiva Aparecida Baylon, Relatora. 

Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de 

admissibilidade, portanto deve ser admitido. 

Trata-se de Recurso Voluntário referente ao Despacho Decisório que indeferiu o 

pedido de Ressarcimento e não homologou sua Declaração de Compensação constantes destes 

autos.  

Sobre a conexão com o processo Nº 10480.723765/2015-12. 

Entendo que quando reconhecido o direito creditório, em processo de 

ressarcimento e/ou compensação, com base nos mesmos fatos que fundamentaram a lavratura 

do auto de infração, verifica-se, evidentemente, uma relação de conexão entre esses processos. 

 No entanto, se o processo do auto de infração já foi apreciado nas instâncias 

administrativas de julgamento, não há como atender ao pedido de julgamento conjunto dos 

recursos interpostos no processo de ressarcimento e/ou compensação. 

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 5 

Visto que o processo nº 10480.723765/2015-12 já foi objeto de apreciação tanto 

em 1ª instância quanto em 2ª instância administrativa, não se pode acolher tal argumento. 

Pedido de perícia e produção de provas 

A Recorrente pleiteia pela realização de perícia técnica e produção de provas, com 

base no princípio da verdade material.  

A perícia técnica, somente se justifica se verificado a complexidade na análise das 

provas e assim necessária a contratação técnica especializada. Não possuem a função de suprir as 

deficiências probatórias, mas elucidar questões pontuais no processo. 

Entendo que os elementos constantes dos autos são suficientes para esclarecer as 

questões específicas ao presente processo, tornando-se desnecessárias as realizações de perícias e 

diligências. 

Legitimidade do crédito 

Com relação concomitância das discussões sobre a mesma matéria em dois 

processos distintos, há que ser levado em consideração, visto que não há fatos novos a serem 

apreciados que possam prejudicar o presente processo, entretanto, como vimos o auto de 

infração nº 10480.723765/2015-12, que já tramitou pela primeira e pela segunda instâncias 

administrativas. 

Desta forma, adoto na integra os fundamentos do acordão proferido pela relatora 

Maysa de Sá Pittondo Deligne no acórdão  nº  3402-006.052, por se tratarem de matérias idênticas 

a este quanto a decadência e a classificação fiscal. 

DA DECADÊNCIA E A GLOSA DE CRÉDITOS   

Uma vez reconhecido que o presente Auto de Infração não poderia abranger 

operações ocorridas anteriormente entre janeiro/2010 a marco/2010, com base 

de informação que deve ser considerada pela fiscalização é aquela prestada pelo 

sujeito passivo até marco/2010, não estando o fisco autorizado a proceder com  

revisão da escrita fiscal dos períodos anteriores, já fulminados pela decadência. A 

recomposição da escrita fiscal, com a correspondente glosa de créditos tomados, 

é uma atividade desempenhada pela fiscalização, cuja atuação de ofício possui o 

limite temporal de 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador do 

tributo, como fixado pelo CTN. Não cabe à fiscalização rever a escrita fiscal rever a 

escrita fiscal de período já alcançado pela decadência. A fiscalização não possui 

um prazo indeterminado para proceder com a revisão da escrita fiscal do 

contribuinte. Diante disso, além da exclusão dos valores de IPI decaídos e 

correspondentes consectários legais, garantido pela r. decisão recorrida e aqui 

mantida, necessário que seja realizado o ajuste dos cálculos do Auto de Infração 

para que seja refeita a recomposição da escrita fiscal do sujeito passivo para 

considerar apenas os valores relativos às operações não decaídas, ocorridas após 

31/03/2010, com os correspondentes reflexos nos cálculos da multa aplicada.” 

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 6 

  DA CLASSIFICAÇÃO FISCAL DAS MERCADORIAS  

A classificação fiscal das mercadorias  é uma atividade jurídica de avaliar a 

subsunção do fato à norma pautada em dados técnicos concernente à 

mercadoria. Assim, para avaliar o enquadramento do produto no código correto 

da NCM, necessário se atentar para suas particularidades técnicas e seu 

correspondente enquadramento dentro da Convenção do Sistema Harmonizado 

(com suas Regras Gerais Interpretativas, Notas de Seção, de Capítulo e de 

Subposição). Esse caminho interpretativo, que deve ser observado pelos auditores 

fiscais quando da revisão da NCM adotada pelos contribuintes, foi muito bem 

elucidado em julgamento neste E. CARF de relatoria do Conselheiro Rosaldo 

Trevisan, que consignou em sua ementa: “ Assunto: Classificação de Mercadorias 

Data do fato gerador: 30/10/2000.  

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. FUNDAMENTO. SISTEMA HARMONIZADO (SH). 

NOMENCLATURA COM DO MERCOSUL (NCM).  

Qualquer discussão sobre a classificação de mercadorias deve ser feia à luz da 

Convenção do SH (com suas Regras Gerais Interpretativas, Notas de Seção, de 

Capítulo e de Subposição), se referente aos primeiros seis dígitos, e com base no 

acordado no âmbito do MERCOSUL, em relação à NCM (Regras Gerais 

Complementares e Notas Complementares), no que se refere ao sétimo e ao 

oitavo dígitos. 

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. ATIVIDADE JURÍDICA. ATIVIDADE TECNICA. 

DIFERENÇAS. 

A classificação de mercadorias é atividade jurídica, a partir de informações 

técnicas. O perito, técnico em determinada área (mecânica, elétrica etc.) informa, 

se necessário, quais são as características e a composição de mercadoria, 

especificando a, e o especialista em classificação (conhecedor das regras do SH e 

outras normas complementares), então, classifica a mercadoria, seguindo tais 

disposições normativas. 

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. LAUDO TÉCNICO. RECONHECIDA INSITIUIÇÃO. 

ACOLHIDA. 

Solicitado pela recorrente laudo técnico complementar, por reconhecida 

instituição, buscando possibilitar a precisa identificação da função de um dos 

elementos que compõem a mercadoria que é objeto de contencioso sobre 

classificação, e provada a solicitação pelo colegiado julgador, legítima a acolhida 

dos resultados do laudo correspondente para a correta classificação da 

mercadoria. 

(...)” 

(Processo n. º 11128.006876/2003-09 Data da Sessão 26/09/2016. 

.Relator  Rosaldo  Trevisan  Acórdão n.º 3401003.229. Unânime  grifei).   

Fl. 1399DF  CARF  MF

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 7 

No presente processo, entende a fiscalização que os produtos comercializados 

pela empresa foram equivocadamente classificados na NCM  8418.50.901, com a 

alíquota 0 de IPI, devendo ser reclassificados, a depender do modelo do produto, 

nas NCMs 8418.30.002, 8418.40.003 e 8418.40.00 Ex 014. 

Um breve histórico das diferentes classificações adotadas pela empresa a partir 

de 2009 foi traçado pela fiscalização: 

“ Para os congeladores (freezers) em questão ( produtos das linhas HCE, HDE, IHB, 

THG-I) a Mercofricon adotava o código NCM 8418.30.00 Congeladores (freezers) 

horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros, com a respectiva EX 

01, para os equipamentos de capacidade não superior a 400 litros, da Tabela de 

Incidência do IPI-TIPI. Para os congeladores (freezers) da linha VC1C a empresa 

adotava o código NCM 8418.40.00 – Congeladores (freezers) verticais tipo 

armário, de capacidade não superior a 900 litros, com respectiva EX 01, para os 

equipamentos de capacidade de não superior a 400 litros, da Tabela de Incidência 

do IPI-TIPI. A  partir do mês de junho/2009 começa a adotar para estes produtos a 

classificação fiscal do código NCM 8418.50.90. No período de 17/04/2009 até 

31/10/2009 a Mercofricon foi beneficiada com a desoneração do IPI para os 

congeladores (freezers) enquadrados nos códigos NCM 8418.30.00 e 8418.40.00, 

tendo havido a redução de sua alíquota de 15% para 5%. Tal desoneração foi feita 

por meio do Decreto nº 6.825 de 17 de abril de 2009, que criou a exceção (Ex 01- 

De capacidade não superior a 400 litros) para os códigos NCM 8418.30.00 e 

8418.40.00 da TIPI. A partir de 01/11/2009, com o fim da exceção (Ex 01) para os 

códigos NCM 8418.30.00  e  8418.40.00, a alíquota de IPI retornou para 15%, 

conforme art.  Art. 7º,  inciso I, do Decreto nº 6.890 de 29 de junho de 2009. No 

ano de 2009, durante estas alterações da alíquota de IPI dos congeladores 

(freezers) para 15%, a Mercofricon promoveu uma brusca mudança na 

classificação fiscal anteriormente adotada, reenquadrados no código 

NCM    8418.50.90. Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis 

semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um 

equipamento para a produção de frio, sujeito à alíquota de IPI de 0%. Com o 

Decreto nº 7.631 de 1º de dezembro de 2011, art. 1º, a partir de 01/12/2011 o 

destaque (Ex 01 – De capacidade não superior a 400 litros) para os códigos NCM 

8418.30.00 e 8418.40.00 da TIPI voltou a vigorar, com alíquotas prevista de  15%.  

Informe-se, ainda, que a Nota Complementar da TIPI, NC (85-5), fixa a alíquota 

incidente para os produtos classificados no código TIPI 8418.30.00 “Ex” 01 que 

apresentem índice de eficiência energética A, nos termos da legislação pertinente. 

Entretanto, a empresa permaneceu enquadrando seus freezers nó código NCM 

8418.50.90. Durante as verificações iniciais, além das mudanças de classificação 

fiscal citada acima, encontramos mais divergências relacionadas com a 

classificação fiscal dos produtos industrializados pela Mercofricon, das quais 

podemos citar as seguintes observações: a) Foi informado na DECLARAÇÃO DE 

INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS DA PESSOA JURÌDICA – DIPJ 2008,2009 e 

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2010, para os produtos das linhas HCE, IHB, THG e THG-SGI a classificação fiscal   

“8418.30.00”; Sendo declarada  na DIPJ  2010  para  o  produto  da linha HDE a 

classificação fiscal “8418.30.00”; Para os produtos da linha VCV-

1C  nas  DIPJ  2008,  2009  e  2010  a  classificação  fiscal  adotada  foi  a  “8418.40.

00”;  Para  o  período  fiscalizado  (2010  a  2012)  a  Mercofricon  mudou  para  to

dos  estes  produtos  (HCE,  HDE,  IHB,  THG,  THGI  e  VCV-

1C) para a classificação fiscal “8418.50.90;  

b)  No  período  desta  fiscalização  (2010  a  2012),  na  “Relação  de  Produtos  Ind

ustrializados no Estabelecimento”, (anexa), e em todas as notas fiscais de saídas  o

s  produtos  das  linhas  HCE,  HDE,  IHB,  SMR,  THG,  THGSGI  e  VCV-

1C  a  empresa  está  utilizando  a classificação fiscal  “8418.50.90”, com  alíquota  

“0” do IPI; “(e-fls. 43/44). A fiscalização sintetizou as características dos produtos 

dos produtos que ensejaram a sua reclassificação fiscal (variação de temperatura 

e capacidade) nas Tabelas IV a VII do Relatório Fiscal, abaixo reproduzidas em 

conformidade, respectivamente, com as efls. 58, 60, 62, 64 e 66 dos autos: 

 

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Segundo consta do relatório fiscal, a autuação se baseou nas informações 

prestadas pela empresa à época da fiscalização, dentre as quais o catálogo de 

produtos fls. 2.150/2.177). Por sua vez, sustenta o contribuinte que a análise de 

seus produtos foi feita de forma equivocada pela fiscalização, vez que as 

mercadorias que possuem variação de temperatura abaixo de 30ºC não 

necessariamente são congeladores, podendo ser admitidos como conservadores, 

como identificado na NRB   9.525/1986. Na Impugnação, a empresa acostou aos 

autos normas técnicas internacionais (IEC 62552 às efls. 

8.838/8.924  e tradução  às  efls.  9.115/9.139,  norma  ISO  5155  às  e-

fls.  9.140/9.182), normas técnicas nacionais (Portarias  INMETRO  às  e-

fls.  8.926/8.957 e efls.  9.097/9.113 e IN RFB 873/2008 às e-fls.   

fls. 8.964/9.089) e manual dos produtos sem especificar a  qual o produto se 

refere (e- fls.  8.962). 

Apresentou, ainda, laudo técnico elaborado por professore do Curso de 

Refrigeração e Climatização do Instituto Federal de Educação Tecnológica de 

Pernambuco IFPE quanto ao produto HCE-411, único utilizado como exemplo no 

laudo e com as características técnicas analisadas (e-  fls. 8.808/8.819). 

  Neste  ponto, importante afastar a  alegação  de  nulidade  da  decisão aventada  

pela  Recorrente. Com efeito, as provas apresentadas foram expressamente 

enfrentadas na r. decisão, na que assim expressou: “Cabe ressaltar que a 

impugnante juntou aos autos, às fls. 8808/8819, Laudo Técnico para comprovar 

que fabricou e vendeu conservador e não congeladores. No entanto, as 

conclusões do Laudo (vide item 6 à fl. 8813) referem-se somente aos produtos da 

linha   HCE.  

De qualquer forma, todo o esforço da impugnante, inclusive o que motivou o 

pedido de perícia, é demonstrar que produz conservadores, que se diferenciam 

dos congeladores, e como tal teriam uma classificação fiscal distinta. Porém, 

como será visto à frente, na análise da classificação fiscal distinta. Porém, como 

será visto à frente, na análise da classificação fiscal, a distinção ente 

conservadores e congeladores é irrelevante para a correta classificação dos 

produtos motivo pelo qual a perícia requerida é desnecessária. “ (e- fl. 9245). Com 

isso, descabido “ (e- 9.245). Com isso, descabido de falar em nulidade da r. 

decisão. Por sua vez, em seu Recurso Voluntário, o contribuinte apresentou 

relatórios de ensaio em seus produtos elaborados pelos Laboratórios 

especializados em Eletroeletrônica Calibração e Ensaios 

da    Pontifícia  Universidade Católica  do Rio  Grande  do  Sul  -

 LABELO  quanto aos  produtos SMR  2200  (efls.  9.585/9.601), VCF  565  (e-

fls.  9.603/9.618), HCE  411  (efls.  9.620/9.634)  e  HDE  411  (9.636/9.650).  Frise-

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se  que  somente  os  dois  últimos  foram  objeto  de  reclassificação  fiscal e autu

ação. Estes  relatórios identificavam inconformidades  na  temperatura de congela

mento, em desconformidade com a norma técnica ISO 5155/1995.  Em  fevereiro/

2018,  a  Recorrente  apresentou  laudo  técnico  elaborado  pela  Coordenação  d

o  Curso  de  Refrigeração  e  Climatização  do  IFPE,  com  fulcro  nos  ensaios reali

zados pelos Laboratórios LABELO, buscando evidenciar que seus produtos não são 

congeladores, mas sim, conservadores (e-fls.9.808/9.830). Este laudo traz 

considerações quando a cada um dos produtos envolvidos na autuação fazendo 

referência aos ensaios do LABELO. Afirma-se neste laudo: “Os ensaios foram 

realizados em conformidade com a seguinte norma técnica: 

International Organization for Standardization. ISO5155/1995 – Household 

Cefrigerating appliances – Frozen food storafe 

cabinets  cabinets and food freezers –

  Characteristics and test methods. Genève, Switzerland, 1995;  

Além disso, o laboratório de análise foi homologado pelo INMETRO, conforme 

norma técnica: Laboratórios Especializados Eletroeletrônica. Procedimento de 

Ensaios PE 0.000.01. Rev. 01. Porto Alegre, RS, Brasil, 2012. – Laboratório de 

ensaio acreditado pela ABNT NBR ISO/IEC 17025 sob o número CRL 0075. 

Os ensaios utilizaram o método previsto nas normas técnicas acima, apto a medir 

a temperatura de armazenamento, consumo de energia e capacidade de 

congelamento de cada equipamento. Os ensaios utilizaram o método previsto nas 

técnicas acima, apto a medir a temperatura de armazenamento, consumo de 

energia e capacidade de congelamento de cada equipamento. O método, descrito 

no item 17 da   ISO5155/1995, consiste em medir a capacidade 

de  congelamento por meio de utilização de cargas térmicas que deverão atingir a 

temperatura 18°C no prazo de 24 horas. 

Foram realizados os ensaios para cada equipamento de modo a testar a eficácia 

de cada um, entretanto aqueles que não atenderam aos requisitos mínimos 

exigidos no item 13 da referida norma não foram submetidos aos ensaios do item 

17, por estarem automaticamente excluídos, ou seja, não atendem a condição de 

congelador. Os testes foram realizados em todas as famílias de produtos “ uma 

análise isolada de uma única máquina.” (efl. 9.823). Com base nos resultados dos 

ensaios realizados pelo LABELLO – Laboratórios Especializados 

em   Eletroeletrônica  Calibração  e  Ensaios  da  Pontifícia  Universidade  Católica  

do  Rio  Grande  do  Sul,  nos  equipamentos  fabricados  pela  Mercofricon  S/A, fo

i confirmado que todos os produtos testados não possuem capacidade de 

congelamento e não atendem ao item 17 da norma  ISO 5155/1995."  (e-

fl. 9.830)  Importante evidenciar que não obstante o laudo técnico trazido pela em

presa  faça referência às distintos Relatórios da LABELO, eles não constam dos pre

sentes autos. 

De fato, considerando os produtos que forma objeto de autuação, constam dos 

presentes autos apenas os relatórios n.º  101 e 102 referentes, respectivamente, 

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aos produtos   HCE  411  (efls.  9.620/9.634)  e  HDE  411  (e-

fls.  9.636/9.650).  Por  sua  vez,  esses  dois  produtos  e  esses  dois  relatórios nã

o foram mencionados no laudo técnico. Para melhor 

visualizaçãonão foram mencionados no laudo técnico.  Para  melhor  visualização, 

 vejamos  os  argumentos  veiculados  pelas  duas  partes: 

 

 

 

 

 

 

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É pacífico, portanto, que as mercadorias são enquadradas na posição 8418 

(Refrigeradores, congeladores “freezers” e outros materiais, máquinas e 

aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas 

de calor, exceto as máquinas de aparelhos de ar condicionado da posição 8415). 

Considerando os documentos e alegações trazidas pela Recorrente nestes autos, 

observa-se que ela sustenta que todos os seus produtos não atingem a 

temperatura - 18°C no prazo de 24 horas não possuindo, com isso, a capacidade 

congelamento na forma da ISSO 5155/1995. Por sua vez, para a fiscalização, o fato 

dos produtos atingirem a temperaturas abaixo de 18°C seria suficiente para 

enquadrá-la, como congeladores destinados à conservação e exposição de 

gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais para fins de classificação 

fiscal. Contudo, a ampla documentação acostada aos autos pela Recorrente não 

consegue afastar a premissa fiscal: os produtos por ela comercializados são 

congeladores destinados à conservação e exposição de gêneros alimentícios em 

estabelecimentos comerciais, ainda que não atendam as especificações técnicas 

exigidas pelo INMETRO para congeladores domésticos. O laudo técnico 

apresentado pela empresa em nenhum momento afirma que os produtos não 

possuem capacidade de congelamento, apenas buscam firmar que eles possuem 

capacidade de congelamento 

desconformidade  com  a  norma  técnica  do  ISO  5155/1997.  

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Essa norma técnica, entretanto, se aplica somente para refrigeradores e 

congeladores de uso doméstico, e não os comerciais como aqueles vendidos pela 

Recorrente. É o que se depreende da Portaria INMETRO n.º 20/2006, a qual se 

refere a própria Recorrente: “1.DEFINIÇÕES 1.1. Refrigeradores:  Móvel 

termicamente isolado, dotado de máquina frigorífica que mantém o seu interior 

com temperatura adequada o conservar, resfriar ou refrigerar 

alimentos.  (Fonte –

 Dicionário Aurélio).  2. REFERÊNCIAS  2.1. Lei 10.295/2001  Lei  de  Eficiência  Ener

gética.  Estabelece  a  Política  Nacional  de  Conservação  de Energia 2.2.  Decreto 

nº 4.059/2001 Regulamenta a Lei de Eficiência Energética. 2.3 

Portaria  Inmetro nº 20/2006  Instituí,  no  âmbito  do  Sistema  Brasileiro de 

Avaliação da Conformidade, a etiquetagem compulsória de Refrigeradores de 

Avalição da Conformidade, a etiquetagem compulsória de RefrigAeradores e seus  

Assemelhados, de uso doméstico. 2.4. Normas Aplicáveis  •  ISO  7371  Household 

refrigerating appliances – Refrigerators with or without lowtemperature 

Compartment Characteristics and tests methods 

(Refrigeradores  de 01 porta, compactos e "All refrigerator")  • ISO 8187 

Household refrigerating appliances   Refrigeratorfreezers  -

 Characteristics and tests methods (Combinados)  • ISO 5155 Household 

refrigerating appliances – Frozen food storage cabinets and food freezers – 

Characteristics and tests methods (Congeladores e Conservadores de alimentos 

congelados verticais e horizontais) •  ISO  8561 Household refrigerating appliances 

-

 Refrigerators,  refrigeratorsfreezers, frozen food storage cabinets and food freeze

rs cooled by internal forced air circulation – 3. CONDIÇÕES GERAIS 3.1 Nos 

distribuidores, produtores/importadores que comercializam exposição ou venda 

Condicionadores de Ar (artigo 6º da Lei 9933). Atenção: Não estão contemplados 

neste procedimento, os seguintes produtos: Refrigeradores e 

frigobares/compactos com porta de vidro; Climatizadores ou adegas de 

vinho/bebidas; Congeladores/conservadores comerciais com porta cega ou porta 

de vidro (condensador/evaporadora com ventilação forçada desde que 

caracterizados como comerciais) e; Refrigeradores com sistema por absorção e 

termoelétricos.” Nesse sentido, os documentos e laudos apresentados pela 

Recorrente não afastam a premissa delineada pela fisc’ alização no Auto de 

Infração, de que seus produtos são congeladores, cuja classificação fiscal mais 

adequada   por  mais  específica,  é  aquela  identificada pela fiscalização. As 

provas produzidas pela Recorrente não possuem pertinência com o presente 

caso. Mesmo reconhecendo a natureza comercial de seus produtos, todas as 

normas e considerações técnicas trazidas pela Recorrente nos autos se referem 

aos aparelhos de refrigeração de uso doméstico. Com isso, as provas trazidas aos 

autos pela Recorrente não trazem quaisquer elementos técnicos relevantes para 

reclassificação fiscal, que merece ser mantida. Observa-se que quaisquer dos 

documentos técnicos trazidos pela Recorrente negam a existência de função de 

congelamento dos produtos, não trazendo diferenças relevantes para fins de 

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classificação fiscal entre os produtos comercializados pela Recorrente e os 

congeladores. A indiferença entre os termos congeladores e conservadores, cuja 

ênfase é dada em todo momento pela Recorrente em sua defesa, foi bem 

apontada pela r. decisão recorrida com fulcro no Parecer da OMA, cujas razões se 

adota a seguir nos termos do art. 50,  §1º, da Lei n.º 9.784/99: A OMA 

(Organização Mundial das Alfândegas) publica periodicamente, em francês e 

inglês, uma coletânea oficial contendo todos os pareceres aprovados pelo Comitê 

do Sistema Harmonizado (CSH). 

A tradução para os diferentes idiomas nacionais e a sua posterior internalização é 

de competência de cada parte contratante à Convenção, o nosso caso, o do 

Secretário da Receita Federal do Brasil. Destaque-se que os pareceres de 

classificação são de cumprimento obrigatório por parte do Brasil e dos demais 

intervenientes no comércio internacional. Neste contexto, a Receita Federal 

expandiu a IN RFB nº 873/2008 (vigente à época dos fatos geradores da autuação) 

e posteriormente a IN RFB nº 1.459/2014, aprovando o texto dos Pareceres de 

Classificação do Comitê: “IN RFB nº 873/2008 SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL 

DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III 

do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da  Receita Federal do Brasil, apro

vado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de  2007, e de acordo com o disposto 

no item 2 do artigo 3º, combinado com o item  2  do  artigo  8º  da Convenção  Int

ernacional  sobre  o  Sistema Harmonizado  de  Designação  e  de  Codificação  de  

Mercadorias,  aprovada  no  Brasil  pelo  Decreto  Legislativo  nº  71,  de  11  de  ou

tubro  de  1988,  e  promulgada  pelo  Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1

988, resolve:   

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa, que se 

encontra disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br, da 

Secretaria da Receita Federal do Brasil, a tradução para a língua portuguesa dos 

pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado, da Organização 

Mundial das Alfândegas (OMA), atualizados até julho de 2008, e adotar como 

vinculativas as classificações das mercadorias neles contidas. 

Art. 2 º Adotar os mesmos pareceres de classificação como elemento subsidiário 

fundamental para a classificação de mercadorias com características similares às 

neles contidas.  

Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 615, de 31 de janeiro de  2006.

Art.  4º  Esta  Instrução  Normativa  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação. 

Analisando-se Pareceres de Classificação contidos no Anexo Único da IN RFB n 

º 873/2008 ( disponíveis no site da Receita Federal), destaca-se, para solução da 

presente controvérsia, o Parecer relativo à posição 8418.30: 1. Congelador 

(freezer) do tipo cofre, com uma tampa de vidro curvo, destinado a conservação e 

exposição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. O aparelho 

oferece uma capacidade de conservação de 365 ou 550 litros, segundo o modelo; 

um sistema de produção de frio incorporado permite manter uma temperatura 

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http://www.receita.fazenda.gov.br/


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 17 

compreendida entre 20 °C e   24 °C, para uma temperatura ambiente de 30 °C.” A 

impugnante fundamenta sua defesa na suposta distinção entre conservadores e 

congeladores, qual seja, a de que os congeladores destinariam se ao 

congelamento de alimentos enquanto que os conservadores destinariam-se ao 

congelamento de alimentos enquanto que os conservadores destinariam-se 

somente à conservação dos alimentos. Entretanto, conforme se pode notar o 

Parecer transcrito acima, o produto descrito é destinado à conservação e 

exposição de gêneros alimentícios .em estabelecimentos comerciais, e é 

equivalente aos produtos fabricados pela autuada, com as mesmas 

características, funções e finalidades, e como se pode verificar  também, é 

definido como “Congelador (freezer)”. 

Em sua impugnação, a autuada faz diversas criticas ao Parecer da OMA. Alega que 

os pareceres da OMA só se aplicam quando percorrido todo o caminho natural 

para a classificação fiscal das mercadorias. Equivoca-se a recorrente conforme o 

art.  1º da IN SRF nº 873/2008 são “vinculativas as classificações das mercadorias  

neles contidas”. Além disto, os Pareceres tem caráter “subsidiário fundamental”, 

e  não residual, ou seja, auxiliam na interpretação das Regras de Classificação e 

dos Textos de Posição de Seção e Capítulos. 

Também não procede a alegação de que o Parecer da OMA trata de 

características operacionais secundárias do produto. Isto não faz sentido algum. 

Obviamente o que se descreve em um parecer é o produto em si, pela sua 

característica principal, e como a própria impugnante sustenta em sua defesa, é a 

função principal que determina a classificação fiscal do produto. Conforme está 

claro no Parecer transcrito, o produto é “destinado ca conservação e exposição de 

gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. O aparelho oferece uma 

capacidade de conservação de 365 litros  ou 550 litros,...”. Assim como os 

conservadores fabricados pela contribuinte, o Parecer transcrito tem por objeto 

congeladores (freezers) destinados à conservação e exposição de gêneros 

alimentícios.  

Sustenta a impugnante que quando a OMA se reuniu para discutir as 

características secundárias presentes nas mercadorias enquadráveis na NCM 

8418.30, em 25/03/2000, ainda não existia um estudo técnico, realizado a nível 

internacional, diferenciado, em 25/03/2000, ainda não existia um estudo técnico, 

realizado a nível internacional, diferenciando os diversos tipos de aparelhos para 

geração de frio (refrigeradores), já que a diferenciação somente ocorreu em 2007; 

e por se tratar de uma tecnologia nova os conservadores deveriam se enquadrar 

na NCM residual  8418.50.90. A tese não em amparo legal, já que o Parecer 

transcrito está vigente até a presente data. O entendimento e classificação fiscal 

adotados não foram alterados, o que demonstra que apesar da diferenciação 

ocorrida entre os diversos  tipos de aparelhos, a OMA mantém o entendimento 

de que os conservadores pertencem ao grupo de congeladores. Cabe refutar 

também, a alegação da autuada de que a OMA não é uma organização com 

expertise específica em tecnologia, e não tinha substrato suficiente para 

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diferenciar conservadores e congeladores. Como já discorrido, a classificação 

fiscal não é uma matéria eminentemente técnica, e ainda que fosse, não caberia 

questionar os critérios da OMA, que como já discorrido, é o órgão internacional 

competente para classificar os produtos. Deve-se ressaltar ainda, que o quadro 

comparativo de fls. 8657/8660 elaborado pela impugnante, “DIFERENÇAS ENTRE 

AS CARACTERISTICAS SECUNDÁRIA LISTADA NO PARECER DA OMA E AS 

PRESENTES NOS EQUIPAMENTOS INDUSTRIALIZADOS PELA IMPUGNANTE”, não 

tem nenhum valor porque, como já mencionado, o Parecer da OMA não trata de 

características secundárias, e porque o produto utilizado como o paradigma é um 

freezer com função principal de congelamento, enquanto que o produto objeto 

de Parecer é um freezer com função principal de congelamento, enquanto que o 

produto objeto do Parecer é um freezer com função principal de conservação de 

alimentos, igual ao dos produtos fabricados pela autuada. Também em sua 

defesa, a impugnante transcreve, às fls.  

fls.  8661/8662, algumas soluções de consulta proferidas pela Receita Federal. 

Entretanto, a maioria das soluções referem-se a refrigeradores, e não a 

conservadores/congeladores. (...) Assim, pela aplicação obrigatória do Parecer da 

OMA, os conservadores de alimentos, tais como os fabricados pela contribuinte, 

fazem parte do grupo de congeladores, devendo ser classificados, conforme o 

modelo (horizontal ou vertical) e volume (capacidade abaixo de 800 litros para os 

horizontais e abaixo dos 900 litros para os verticais), nas posições  

8418.3000 (horizontais) e 84184000 (verticais). 

Dessa forma, pela aplicação da Regra Geral de Interpretação nº 1, temos que: 

produtos da Linha HCE – congeladores/conservadores (freezers) horizontais, 

destinados à conservação e exposição de gêneros alimentícios em 

estabelecimentos comerciais, de capacidade não superior a 800 litros – TIPI 

8418.3000, alíquota 15% produtos da Linha HCE – congeladores/conservadores 

(freezers) horizontais, destinados à conservação e exposição de gêneros 

alimentícios em estabelecimentos comerciais, de capacidade não superior a 400 

litros – TIPI 8418.3000, Ex 01, alíqucota 15%; produtos da Linha THG – 

congeladores/conservadores (freezers) horizontais, destinados à conservação e 

exposição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, de 

capacidade não superior a 800 litros – TIPI 8418.300,  Ex 01, alíquota 15% 

produtos da Linha ILB – congeladores/conservadores (freezers) horizontais, 

destinados à conservação e exposição de gêneros alimentícios em 

estabelecimentos comerciais, de capacidade não superior a 800 litros – TIPI – 

8418.3000, alíquota  15%;   produtos  da  Linha  SMR  –

  congeladores/conservadores  (freezers)  horizontais,  destinados à conservação e

 exposição de gêneros alimentícios em estabelecimentos  comerciais,  de  capacid

ade  não  superior  a  800  litros  –  TIPI  8418.3000, alíquota de 15% ; produtos da 

Linha HDE – congeladores/conservadores (freezers) horizontais, destinados à 

conservação e exposição de gêneros alimentícios em estabelecimentos 

comerciais, de capacidade não superior a 800 litros - TIPI 8418.3000, alíquota 

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 19 

15%; produtos da lInha HDE – congeladores/conservadores (freezers) horizontais, 

destinados à conservação e exposição de gêneros alimentícios em 

estabelecimentos comerciais, de capacidade não superior a 400 litros – TIPI 8 

8418.3000, Ex  01,  alíquota 15%;    produtos  da  Linha  VDF  –

  congeladores/conservadores  (freezers)  verticais,  destinados à conservação e ex

posição de gêneros alimentícios em estabelecimentos  comerciais,  de  capacidade

  não  superior  a  900  litros  –  TIPI  8418.4000, alíquota 15%; produtos da Linha 

VCV – 1C – congeladores/conservadores (freezers) verticais, destinados à 

conservação de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, de 

capacidade não superior a 900 litros  –

  TIPI  8418.4000,  alíquota  15%.  Portanto, mantém-

se o lançamento efetuado pela fiscalização em função da saída de  produtos com 

erro de classificação fiscal e erro de alíquota." (efls. 9.251/9.254). 

 

Diante do exposto, conheço o recurso voluntário para rejeitar as preliminares e no 

mérito dar parcial provimento para reconhecer a decadência nos períodos de apuração de 

01/2010 a 03/2010, com  os  correspondentes  reflexos  nos cálculos  da multa  aplicada. 

Assinado Digitalmente 

Neiva Aparecida Baylon 

 

 
 

VOTO VENCEDOR 

Conselheiro Renan Gomes Rego, redator designado 

Em que pese as muito bem lançadas razões de decidir da eminente Relatora, ouso a 

discordar somente quanto a sua posição acerca da decadência nos períodos de apuração de 

01/2010 a 03/2010. 

Não houve decadência, pois não se trata de auto de infração com lançamento de 

tributo capaz de atrair a decadência do artigo 150, §4°, do CTN. 

Na verdade, trata-se de pedido de ressarcimento, cumulado com compensação, de 

IPI do 2° trimestre de 2012, e não do período de apuração de 01/2010 a 03/2010 conforme 

descrito no voto da i. relatora. 

O PER/Dcomp n° 18023.04342.090414.1.1.01-5677 foi transmitido em 09/04/2014, 

com período de apuração do 2° trimestre de 2012. Sendo o despacho decisório emitido em 

05/05/2015, bem antes da homologação tácita da compensação. 

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 20 

O artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, cuida do prazo para homologação de 

Declaração de Compensação, o qual deve ter como dies ad quem a manifestação da Administração 

Tributária por despacho decisório a respeito do pedido formulado pelo contribuinte, fato que, 

ocorrido dentro do quinquênio legal, retira-lhe da inércia capaz de levar à homologação tácita da 

compensação. 

Além disso, visando apurar a certeza e liquidez do direito creditório invocado em 

pedido de ressarcimento ou declaração de compensação, é cabível averiguar a base de cálculo do 

tributo, ainda que isso implique em verificar fatos ocorridos há mais de cinco anos, respeitado 

apenas o prazo de homologação tácita da compensação. Esse procedimento não se submete ao 

prazo decadencial do direito de constituição do crédito tributário mediante lançamento ex officio. 

Reforço o posicionamento com o voto condutor do Acórdão 3201-010.353 do 

Conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, na sessão de 22 de março de 2023: 

Tem-se, contudo, que a análise da existência de direito creditório, qualquer que seja ele, 

não encontra a limitação temporal pretendida pela Recorrente, sendo induvidoso que o 

fisco pode analisar de forma ampla os pedidos de compensação, restituição e 

ressarcimento referentes a supostos créditos com mais de cinco anos contados do fato 

gerador. O que fica vedado à administração fazendária é, encontrando pagamento a 

menor, lançar a diferença, quando, em sendo o caso, incidir a regra decadencial do artigo 

173 ou 150, “caput” e § 4º, do CTN. Em outras palavras, passados os cinco anos do prazo 

decadencial, o fisco não pode mais lavrar auto de infração para a cobrança de débito, 

sobre o qual incida a decadência, mas pode investigar de forma abrangente a existência 

ou não de crédito do contribuinte.  

Inexiste legislação que vede a ampla apuração do direito creditório invocado pela 

contribuinte. Note-se que de outra forma não se haveria de cogitar, pois, caso 

prevalecesse a tese da contribuinte (no sentido da impossibilidade de apuração do alegado 

direito creditório, em face do transcurso de suposto prazo decadencial), qualquer sujeito 

passivo poderia alegar a existência de créditos de IPI relativos a períodos de apuração 

pretéritos e, dias antes do prazo de cinco anos de que dispõe para o exercício de seu 

direito, apresentar o respectivo pedido de compensação ou ressarcimento, encontrando-se 

a administração tributária, então, obrigada a deferir o pleito sem o exame de sua 

legitimidade, circunstância a qual reduz a absurdo, de forma iniludível, a tese da 

interessada.”  

Não assiste razão à Recorrente. Afinal, não há previsão legal acerca da ocorrência de 

“decadência” de o Fisco examinar o direito creditório. Cabe enfatizar que tal análise não se 

confunde com a atividade do lançamento, que, nos termos do art. 142 do CTN, deve ser 

entendido como “o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato 

gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o 

montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação 

da penalidade cabível”.  

Sendo assim, pode ocorrer a decadência de o Fisco lançar o crédito tributário, seja com 

base no artigo 150, caput e § 4º, do CTN ou com base no art. 173, I, do mesmo diploma 

legal.  

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 21 

Na análise dos pedidos de restituição e compensação, todavia, o contribuinte requer à 

Fazenda Pública a devolução/compensação de um crédito que alega possuir, o qual, 

segundo o art. 170 do CTN, devem ser líquidos e certos. Desse modo, qualquer contribuinte 

que postular o direito ao crédito, nunca o terá de imediato, sendo necessário que haja o 

reconhecimento formal de sua liquidez e certeza, mediante a manifestação expressa de 

órgãos administrativos.  

A Recorrente confunde as normas aplicáveis à espécie, defendendo que as regras 

aplicáveis ao lançamento podem ser adotadas em processos de compensação. 

(...) 

Deste modo, entendo que deve ser aplicada a uníssona jurisprudência deste Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais– CARF.  

A título ilustrativo colacionam-se as seguintes decisões:  

“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/10/2003 a 

31/12/2003 COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. O artigo 74 da Lei 

nº 9.430, de 1996, cuida de prazo para homologação de Declaração de Compensação, o 

qual deve ter como dies ad quem a manifestação da Administração Tributária por 

despacho decisório a respeito do pedido formulado pelo contribuinte, fato que, ocorrido 

dentro do quinquênio legal, retira-lhe da inércia capaz de levar à homologação tácita da 

compensação. (...)” (Processo nº 10855.903635/2009-18; Acórdão nº 3401-009.026; 

Relator Conselheiro Luis Felipe de Barros Reche; sessão de 28/04/2021)  

“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EXERCÍCIO: 2011 HOMOLOGAÇÃO 

TÁCITA. INOCORRÊNCIA Não transcorrido o prazo de cinco anos da transmissão dos 

PER/DCOMPs em relação ao despacho que não homologou as compensações, não há que 

se falar em homologação tácita. (...)” (Processo nº 10880.906888/2008-47; Acórdão nº 

3401-008.686; Relator Conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto; sessão de 

27/01/2021)  

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) 

Período de apuração: 01/07/2011 a 31/12/2011 (...) PEDIDO DE 

RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DACON. REVISÃO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. 

INAPLICABILIDADE. Encontra-se hoje pacificado neste Conselho o entendimento de que as 

regras de limitação temporal para a efetivação do lançamento tributário (Art. 150, par. 4º 

e Art. 173, ambos do CTN), não se aplicam à análise fazendária a respeito da liquidez e 

certeza do crédito tributário pretendido em pedido de restituição/compensação pelo 

Relator Conselheiro José Renato Pereira de Deus; sessão de 25/05/2021) 

 “ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 1997, 1998, 1999 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. DECADÊNCIA DO DIREITO DE 

REVISAR. INEXISTÊNCIA. Com o transcurso do prazo decadencial apenas o poder/dever de 

constituir o crédito tributário estaria obstado. Não se submete à decadência o direito de o 

Fisco examinar a liquidez e certeza dos valores que compõem o saldo negativo de IRPJ 

apurado nas declarações apresentadas pelo sujeito passivo, em especial aquelas parcelas 

utilizadas na extinção do valor devido. (...)” (Processo nº 13736.000319/2003-33; Acórdão 

nº 1302- 005.351; Relator Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo; sessão de 

14/04/2021) 

 “ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2004 PEDIDO DE 

RESTITUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 

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 22 

Inexiste norma legal que prescreva a homologação tácita do Pedido de Restituição no 

prazo de 5 (cinco) anos. Entender de forma diversa implicaria em violação aos art. 5º, II e 

37, caput da Constituição e art. 97 do CTN. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. 

DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. Visando apurar a certeza e liquidez do 

direito creditório invocado em pedido de ressarcimento ou declaração de compensação, é 

cabível averiguar a base de cálculo do tributo, ainda que isso implique em verificar fatos 

ocorridos há mais de cinco anos, respeitado apenas o prazo de homologação tácita da 

compensação. Esse procedimento não se submete ao prazo decadencial do direito de 

constituição do crédito tributário mediante lançamento ex officio. Recurso Voluntário 

Negado.” (Processo nº 19647.000969/2005-26; Acórdão nº 3301- 009.594; Relatora 

Conselheira Semíramis de Oliveira Duro; sessão de 28/01/2021)  

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 

01/04/2004 a 30/06/2004 DECADÊNCIA E RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCAL. A 

atividade de recomposição da escrita fiscal está relacionada com a correta quantificação 

do valor do tributo, não sofrendo nenhuma limitação temporal em face das regras de 

decadência, as quais apenas se aplicam à atividade de o fisco constituir o crédito tributário 

por meio do lançamento de ofício. (...)” (Processo nº 10467.901944/2008-38; Acórdão nº 

3002-001.581; Relator Conselheiro Carlos Alberto da Silva Esteves; sessão de 10/11/2020) 

Assim, é de se rejeitar as preliminares apresentadas em sede recursal. 

Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. 

É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Renan Gomes Rego 
 

 

Fl. 1415DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto Vencido
	Voto Vencedor

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