dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-19T09:00:02Z,202503,Primeira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. O exercício de atividade como contribuinte individual, ainda que aposentado, sujeita-o ao recolhimento de contribuição social previdenciária. As exclusões da base de cálculo de contribuição previdenciária são as constantes no art. 28, §9º da Lei 8.212/1991, não coincidindo com as despesas escrituradas em livro caixa para fins de dedução de imposto de renda. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11. Nos termos da Súmula Carf nº 11 não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-04-07T00:00:00Z,11634.720228/2012-21,202504,7237636,2025-04-07T00:00:00Z,2101-003.074,Decisao_11634720228201221.PDF,2025,ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO,11634720228201221_7237636.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar a preliminar suscitada e\, no mérito\, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o Conselheiro Wesley Rocha. Entretanto\, findo o prazo regimental\, não apresentou a declaração de voto\, que deve ser tida como não formulada\, nos termos do §7º\, do art. 114\, §7º do RICARF.\nSala de Sessões\, em 14 de março de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMário Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa\, Cleber Ferreira Nunes Leite\, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral)\, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto\, Wesley Rocha\, Mario Hermes Soares Campos (Presidente)Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles\, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Ricardo Chiavegatto de Lima.\n",2025-03-12T00:00:00Z,10875469,2025,2025-04-19T09:37:05.923Z,N,1829823258171539456,"Metadados => date: 2025-04-07T18:11:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-07T18:11:34Z; Last-Modified: 2025-04-07T18:11:34Z; dcterms:modified: 2025-04-07T18:11:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-07T18:11:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-07T18:11:34Z; meta:save-date: 2025-04-07T18:11:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-07T18:11:34Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-07T18:11:34Z; created: 2025-04-07T18:11:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-04-07T18:11:34Z; pdf:charsPerPage: 1561; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-07T18:11:34Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11634.720228/2012-21 ACÓRDÃO 2101-003.074 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 14 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE KOITI ASANUMA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. O exercício de atividade como contribuinte individual, ainda que aposentado, sujeita-o ao recolhimento de contribuição social previdenciária. As exclusões da base de cálculo de contribuição previdenciária são as constantes no art. 28, §9º da Lei 8.212/1991, não coincidindo com as despesas escrituradas em livro caixa para fins de dedução de imposto de renda. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11. Nos termos da Súmula Carf nº 11 não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o Conselheiro Wesley Rocha. Entretanto, findo o prazo regimental, não apresentou a declaração de voto, que deve ser tida como não formulada, nos termos do §7º, do art. 114, §7º do RICARF. Sala de Sessões, em 14 de março de 2025. Assinado Digitalmente Fl. 168DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.074 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720228/2012-21 2 Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente)Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Ricardo Chiavegatto de Lima. RELATÓRIO Trata-se de auto de infração nº 37.364.567-8 foi lavrado em 29/03/2012, exigindo contribuições previdenciárias no valor originário atualizado de R$ 6.560,20 do Sr. Koiti Asanuma, que é cirurgião-dentista aposentado e continua exercendo atividade profissional. O lançamento baseou-se nos rendimentos declarados na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física e nos Demonstrativos de Apuração do Carnê-Leão do ano de 2008, tendo sido aplicada a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição. Em sua impugnação, o contribuinte alegou que: (i) por ser aposentado, acreditava não estar obrigado ao recolhimento da contribuição previdenciária; (ii) “seu erro” foi não apresentar as despesas de seu consultório odontológico, independentemente da escrituração do livro caixa; (iii) deveriam ser consideradas dedutíveis todas as despesas necessárias à percepção da receita e manutenção da fonte pagadora, como aluguel, energia, gás, taxas, impostos, telefone e condomínio; e (iv) requereu a aplicação do art. 112 do CTN para interpretação mais favorável ao contribuinte. A DRJ julgou improcedente a impugnação, mantendo integralmente o crédito tributário, com fundamento no art. 12, V, ""h"" e §4º da Lei 8.212/1991, que determina que o aposentado que continua ou volta a exercer atividade abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório. Ademais, as exclusões da base de cálculo pretendidas pelo contribuinte não estão previstas no art. 28, §9º da Lei 8.212/1991. O contribuinte apresentou recurso voluntário reiterando as razões expostas na impugnação e ainda alegou a prescrição intercorrente do processo administrativo. É o relatório. Fl. 169DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.074 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720228/2012-21 3 VOTO Conselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator 1. Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo, e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. 2. Preliminar: prescrição intercorrente O recorrente alegou que houve prescrição intercorrente do processo administrativo, uma vez que teria transcorrido “o prazo prescricional de 3 anos (...) previsto” no art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/99. O entendimento sumulado do CARF é no sentido de que não se aplica prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal: Súmula CARF nº 11 Aprovada pelo Pleno em 2006 Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Rejeita-se a preliminar. 3. Mérito Como adiantado no tópico fático, o Recorrente sustentou que (i) por ser aposentado, acreditava não estar obrigado ao recolhimento da contribuição previdenciária; (ii) “seu erro” foi não apresentar as despesas de seu consultório odontológico, independentemente da escrituração do livro caixa; (iii) deveriam ser consideradas dedutíveis todas as despesas necessárias à percepção da receita e manutenção da fonte pagadora, como aluguel, energia, gás, taxas, impostos, telefone e condomínio; e (iv) requereu a aplicação do art. 112 do CTN para interpretação mais favorável ao contribuinte. Considerando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou justificativa capaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os fundamentos utilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo 50, §1º, da Lei nº 9.784/994 c/c artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), o qual adoto como razão de decidir, in verbis: “Em consonância com a legislação de regência, são segurados obrigatórios da Previdência Social, como contribuinte individual, a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não (art. 12, V, “h” da Lei 8.212/1991, na redação da Lei 9.876/1999). O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando Fl. 170DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.074 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720228/2012-21 4 sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social, a teor do §4º desse citado artigo. Sendo essa a situação do contribuinte, sujeita-se ao recolhimento de contribuição social previdenciária à alíquota de 20% sobre o salário de contribuição (art. 21, Lei 8.212/1991, na redação da Lei 9.876/1999). A base de cálculo da contribuição devida é a remuneração auferida pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo de contribuição (art. 28, III, Lei 8.212/1991, na redação da Lei 9.876/1999). Daí a utilização das informações de rendimentos auferidos oriundos da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física. Não integram a remuneração auferida, exclusivamente, os valores discriminados no §9º1 do art. 28. Observe-se que estes não são, necessariamente, coincidentes com as deduções decorrentes de escrituração do livro caixa na declaração de ajuste do IRPF. Assim, propõe o impugnante a exclusão de pagamentos de tributos, pensão alimentícia, telefone, despesas de manutenção do consultório e contador. Nenhuma dessas hipóteses são contempladas no art. 28, §9º da Lei 8.212/1991. Assim, não podem ser utilizadas para a exclusão de base de cálculo pretendida. Quanto à interpretação mais benéfica pretendida, tem-se que somente tem cabimento na hipótese de definição de infrações ou cominação de penalidades no caso de dúvidas que relaciona, o que não é o caso em tela. No presente lançamento há obediência estrita à legalidade tributária, nos termos do art. 142 do CTN. Por último, quanto aos juros moratórios, ainda que somente constem do pedido final, tratam-se de acréscimos devidos nos termos do art. 35 da Lei 8.212/1991, na redação da Lei 11.941/2009. Por todo o exposto, votamos pela improcedência da impugnação e manutenção do crédito tributário lançado.” 4. Conclusão Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto Fl. 171DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.72144