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SÚMULA CARF Nº 11.\nNos termos da Súmula Carf nº 11 não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11634.720228/2012-21", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7237636", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-003.074", "nome_arquivo_s":"Decisao_11634720228201221.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO", "nome_arquivo_pdf_s":"11634720228201221_7237636.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o Conselheiro Wesley Rocha. Entretanto, findo o prazo regimental, não apresentou a declaração de voto, que deve ser tida como não formulada, nos termos do §7º, do art. 114, §7º do RICARF.\nSala de Sessões, em 14 de março de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMário Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente)Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Ricardo Chiavegatto de Lima.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-03-12T00:00:00Z", "id":"10875469", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-19T09:37:05.923Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1829823258171539456, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-04-07T18:11:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-07T18:11:34Z; Last-Modified: 2025-04-07T18:11:34Z; dcterms:modified: 2025-04-07T18:11:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-07T18:11:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-07T18:11:34Z; meta:save-date: 2025-04-07T18:11:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-07T18:11:34Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-07T18:11:34Z; created: 2025-04-07T18:11:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-04-07T18:11:34Z; pdf:charsPerPage: 1561; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-07T18:11:34Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 11634.720228/2012-21 \n\nACÓRDÃO 2101-003.074 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 14 de março de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE KOITI ASANUMA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nCONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. \n\nO exercício de atividade como contribuinte individual, ainda que \n\naposentado, sujeita-o ao recolhimento de contribuição social \n\nprevidenciária. As exclusões da base de cálculo de contribuição \n\nprevidenciária são as constantes no art. 28, §9º da Lei 8.212/1991, não \n\ncoincidindo com as despesas escrituradas em livro caixa para fins de \n\ndedução de imposto de renda. \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11. \n\nNos termos da Súmula Carf nº 11 não se aplica a prescrição intercorrente \n\nno processo administrativo fiscal. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar \n\nsuscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Manifestou intenção de \n\napresentar declaração de voto o Conselheiro Wesley Rocha. Entretanto, findo o prazo regimental, \n\nnão apresentou a declaração de voto, que deve ser tida como não formulada, nos termos do §7º, \n\ndo art. 114, §7º do RICARF. \n\nSala de Sessões, em 14 de março de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 168DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.074 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720228/2012-21 \n\n 2 \n\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMário Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, \n\nCleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto \n\nJunqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente)Ausente(s) \n\no conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Ricardo \n\nChiavegatto de Lima. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de auto de infração nº 37.364.567-8 foi lavrado em 29/03/2012, exigindo \n\ncontribuições previdenciárias no valor originário atualizado de R$ 6.560,20 do Sr. Koiti Asanuma, \n\nque é cirurgião-dentista aposentado e continua exercendo atividade profissional. \n\nO lançamento baseou-se nos rendimentos declarados na Declaração de Imposto de \n\nRenda Pessoa Física e nos Demonstrativos de Apuração do Carnê-Leão do ano de 2008, tendo sido \n\naplicada a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição. \n\nEm sua impugnação, o contribuinte alegou que: (i) por ser aposentado, acreditava \n\nnão estar obrigado ao recolhimento da contribuição previdenciária; (ii) “seu erro” foi não \n\napresentar as despesas de seu consultório odontológico, independentemente da escrituração do \n\nlivro caixa; (iii) deveriam ser consideradas dedutíveis todas as despesas necessárias à percepção \n\nda receita e manutenção da fonte pagadora, como aluguel, energia, gás, taxas, impostos, telefone \n\ne condomínio; e (iv) requereu a aplicação do art. 112 do CTN para interpretação mais favorável ao \n\ncontribuinte. \n\nA DRJ julgou improcedente a impugnação, mantendo integralmente o crédito \n\ntributário, com fundamento no art. 12, V, \"h\" e §4º da Lei 8.212/1991, que determina que o \n\naposentado que continua ou volta a exercer atividade abrangida pelo RGPS é segurado \n\nobrigatório. Ademais, as exclusões da base de cálculo pretendidas pelo contribuinte não estão \n\nprevistas no art. 28, §9º da Lei 8.212/1991. \n\nO contribuinte apresentou recurso voluntário reiterando as razões expostas na \n\nimpugnação e ainda alegou a prescrição intercorrente do processo administrativo. \n\nÉ o relatório. \n \n\nFl. 169DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.074 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720228/2012-21 \n\n 3 \n\nVOTO \n\nConselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator \n\n1. Admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo, e atende aos requisitos de admissibilidade \n\nprevistos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\n2. Preliminar: prescrição intercorrente \n\nO recorrente alegou que houve prescrição intercorrente do processo \n\nadministrativo, uma vez que teria transcorrido “o prazo prescricional de 3 anos (...) previsto” no \n\nart. 1º, §1º da Lei nº 9.873/99. \n\nO entendimento sumulado do CARF é no sentido de que não se aplica prescrição \n\nintercorrente no processo administrativo fiscal: \n\nSúmula CARF nº 11 \n\nAprovada pelo Pleno em 2006 \n\nNão se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. \n\n(Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nRejeita-se a preliminar. \n\n3. Mérito \n\nComo adiantado no tópico fático, o Recorrente sustentou que (i) por ser \n\naposentado, acreditava não estar obrigado ao recolhimento da contribuição previdenciária; (ii) \n\n“seu erro” foi não apresentar as despesas de seu consultório odontológico, independentemente \n\nda escrituração do livro caixa; (iii) deveriam ser consideradas dedutíveis todas as despesas \n\nnecessárias à percepção da receita e manutenção da fonte pagadora, como aluguel, energia, gás, \n\ntaxas, impostos, telefone e condomínio; e (iv) requereu a aplicação do art. 112 do CTN para \n\ninterpretação mais favorável ao contribuinte. \n\nConsiderando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou justificativa \n\ncapaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os fundamentos \n\nutilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo 50, §1º, da Lei \n\nnº 9.784/994 c/c artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos \n\nFiscais (RICARF), o qual adoto como razão de decidir, in verbis: \n\n“Em consonância com a legislação de regência, são segurados obrigatórios da \nPrevidência Social, como contribuinte individual, a pessoa física que exerce, por \nconta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou \nnão (art. 12, V, “h” da Lei 8.212/1991, na redação da Lei 9.876/1999). \n\nO aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que estiver \nexercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de \nPrevidência Social é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando \n\nFl. 170DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.074 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720228/2012-21 \n\n 4 \n\nsujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade \nSocial, a teor do §4º desse citado artigo. \n\nSendo essa a situação do contribuinte, sujeita-se ao recolhimento de contribuição \nsocial previdenciária à alíquota de 20% sobre o salário de contribuição (art. 21, Lei \n8.212/1991, na redação da Lei 9.876/1999). \n\nA base de cálculo da contribuição devida é a remuneração auferida pelo exercício \nde sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo de \ncontribuição (art. 28, III, Lei 8.212/1991, na redação da Lei 9.876/1999). \n\nDaí a utilização das informações de rendimentos auferidos oriundos da \nDeclaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física. \n\nNão integram a remuneração auferida, exclusivamente, os valores discriminados \nno §9º1 do art. 28. Observe-se que estes não são, necessariamente, coincidentes \ncom as deduções decorrentes de escrituração do livro caixa na declaração de \najuste do IRPF. \n\nAssim, propõe o impugnante a exclusão de pagamentos de tributos, pensão \nalimentícia, telefone, despesas de manutenção do consultório e contador. \n\nNenhuma dessas hipóteses são contempladas no art. 28, §9º da Lei 8.212/1991. \nAssim, não podem ser utilizadas para a exclusão de base de cálculo pretendida. \n\nQuanto à interpretação mais benéfica pretendida, tem-se que somente tem \ncabimento na hipótese de definição de infrações ou cominação de penalidades no \ncaso de dúvidas que relaciona, o que não é o caso em tela. No presente \nlançamento há obediência estrita à legalidade tributária, nos termos do art. 142 \ndo CTN. \n\nPor último, quanto aos juros moratórios, ainda que somente constem do pedido \nfinal, tratam-se de acréscimos devidos nos termos do art. 35 da Lei 8.212/1991, \nna redação da Lei 11.941/2009. \n\nPor todo o exposto, votamos pela improcedência da impugnação e manutenção \ndo crédito tributário lançado.” \n\n4. Conclusão \n\nAnte o exposto, voto por rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso \n\nvoluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 171DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.72144}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "114",1, "14",1, "2025",1, "7º",1, "a",1, "acordam",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "ao",1, "apresentar",1, "apresentou",1, "art",1, "assinado",1, "ausente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}