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Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA.
O exercício de atividade como contribuinte individual, ainda que aposentado, sujeita-o ao recolhimento de contribuição social previdenciária. As exclusões da base de cálculo de contribuição previdenciária são as constantes no art. 28, §9º da Lei 8.212/1991, não coincidindo com as despesas escrituradas em livro caixa para fins de dedução de imposto de renda.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11.
Nos termos da Súmula Carf nº 11 não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o Conselheiro Wesley Rocha. Entretanto, findo o prazo regimental, não apresentou a declaração de voto, que deve ser tida como não formulada, nos termos do §7º, do art. 114, §7º do RICARF.
Sala de Sessões, em 14 de março de 2025.

Assinado Digitalmente
Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator

Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente)Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Ricardo Chiavegatto de Lima.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11634.720228/2012-21  

ACÓRDÃO 2101-003.074 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 14 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE KOITI ASANUMA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA.  

O exercício de atividade como contribuinte individual, ainda que 

aposentado, sujeita-o ao recolhimento de contribuição social 

previdenciária. As exclusões da base de cálculo de contribuição 

previdenciária são as constantes no art. 28, §9º da Lei 8.212/1991, não 

coincidindo com as despesas escrituradas em livro caixa para fins de 

dedução de imposto de renda. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11.  

Nos termos da Súmula Carf nº 11 não se aplica a prescrição intercorrente 

no processo administrativo fiscal. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar 

suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Manifestou intenção de 

apresentar declaração de voto o Conselheiro Wesley Rocha. Entretanto, findo o prazo regimental, 

não apresentou a declaração de voto, que deve ser tida como não formulada, nos termos do §7º, 

do art. 114, §7º do RICARF. 

Sala de Sessões, em 14 de março de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Fl. 168DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2101-003.074 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11634.720228/2012-21 

 2 

Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Mário Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, 

Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto 

Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente)Ausente(s) 

o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Ricardo 

Chiavegatto de Lima. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de auto de infração nº 37.364.567-8 foi lavrado em 29/03/2012, exigindo 

contribuições previdenciárias no valor originário atualizado de R$ 6.560,20 do Sr. Koiti Asanuma, 

que é cirurgião-dentista aposentado e continua exercendo atividade profissional. 

O lançamento baseou-se nos rendimentos declarados na Declaração de Imposto de 

Renda Pessoa Física e nos Demonstrativos de Apuração do Carnê-Leão do ano de 2008, tendo sido 

aplicada a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição. 

Em sua impugnação, o contribuinte alegou que: (i) por ser aposentado, acreditava 

não estar obrigado ao recolhimento da contribuição previdenciária; (ii) “seu erro” foi não 

apresentar as despesas de seu consultório odontológico, independentemente da escrituração do 

livro caixa; (iii) deveriam ser consideradas dedutíveis todas as despesas necessárias à percepção 

da receita e manutenção da fonte pagadora, como aluguel, energia, gás, taxas, impostos, telefone 

e condomínio; e (iv) requereu a aplicação do art. 112 do CTN para interpretação mais favorável ao 

contribuinte. 

A DRJ julgou improcedente a impugnação, mantendo integralmente o crédito 

tributário, com fundamento no art. 12, V, "h" e §4º da Lei 8.212/1991, que determina que o 

aposentado que continua ou volta a exercer atividade abrangida pelo RGPS é segurado 

obrigatório. Ademais, as exclusões da base de cálculo pretendidas pelo contribuinte não estão 

previstas no art. 28, §9º da Lei 8.212/1991. 

O contribuinte apresentou recurso voluntário reiterando as razões expostas na 

impugnação e ainda alegou a prescrição intercorrente do processo administrativo. 

É o relatório. 
 

Fl. 169DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.074 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11634.720228/2012-21 

 3 

VOTO 

Conselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator 

1. Admissibilidade  

O Recurso Voluntário é tempestivo, e atende aos requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. 

2. Preliminar: prescrição intercorrente 

O recorrente alegou que houve prescrição intercorrente do processo 

administrativo, uma vez que teria transcorrido “o prazo prescricional de 3 anos (...) previsto” no 

art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/99. 

O entendimento sumulado do CARF é no sentido de que não se aplica prescrição 

intercorrente no processo administrativo fiscal: 

Súmula CARF nº 11 

Aprovada pelo Pleno em 2006 

Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. 

(Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). 

Rejeita-se a preliminar. 

3. Mérito 

Como adiantado no tópico fático, o Recorrente sustentou que (i) por ser 

aposentado, acreditava não estar obrigado ao recolhimento da contribuição previdenciária; (ii) 

“seu erro” foi não apresentar as despesas de seu consultório odontológico, independentemente 

da escrituração do livro caixa; (iii) deveriam ser consideradas dedutíveis todas as despesas 

necessárias à percepção da receita e manutenção da fonte pagadora, como aluguel, energia, gás, 

taxas, impostos, telefone e condomínio; e (iv) requereu a aplicação do art. 112 do CTN para 

interpretação mais favorável ao contribuinte. 

Considerando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou justificativa 

capaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os fundamentos 

utilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo 50, §1º, da Lei 

nº 9.784/994 c/c artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos 

Fiscais (RICARF), o qual adoto como razão de decidir, in verbis: 

“Em consonância com a legislação de regência, são segurados obrigatórios da 
Previdência Social, como contribuinte individual, a pessoa física que exerce, por 
conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou 
não (art. 12, V, “h” da Lei 8.212/1991, na redação da Lei 9.876/1999).  

O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que estiver 
exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de 
Previdência Social é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando 

Fl. 170DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.074 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11634.720228/2012-21 

 4 

sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade 
Social, a teor do §4º desse citado artigo.  

Sendo essa a situação do contribuinte, sujeita-se ao recolhimento de contribuição 
social previdenciária à alíquota de 20% sobre o salário de contribuição (art. 21, Lei 
8.212/1991, na redação da Lei 9.876/1999).  

A base de cálculo da contribuição devida é a remuneração auferida pelo exercício 
de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo de 
contribuição (art. 28, III, Lei 8.212/1991, na redação da Lei 9.876/1999).  

Daí a utilização das informações de rendimentos auferidos oriundos da 
Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física. 

Não integram a remuneração auferida, exclusivamente, os valores discriminados 
no §9º1 do art. 28. Observe-se que estes não são, necessariamente, coincidentes 
com as deduções decorrentes de escrituração do livro caixa na declaração de 
ajuste do IRPF. 

Assim, propõe o impugnante a exclusão de pagamentos de tributos, pensão 
alimentícia, telefone, despesas de manutenção do consultório e contador.  

Nenhuma dessas hipóteses são contempladas no art. 28, §9º da Lei 8.212/1991. 
Assim, não podem ser utilizadas para a exclusão de base de cálculo pretendida.  

Quanto à interpretação mais benéfica pretendida, tem-se que somente tem 
cabimento na hipótese de definição de infrações ou cominação de penalidades no 
caso de dúvidas que relaciona, o que não é o caso em tela. No presente 
lançamento há obediência estrita à legalidade tributária, nos termos do art. 142 
do CTN.  

Por último, quanto aos juros moratórios, ainda que somente constem do pedido 
final, tratam-se de acréscimos devidos nos termos do art. 35 da Lei 8.212/1991, 
na redação da Lei 11.941/2009.  

Por todo o exposto, votamos pela improcedência da impugnação e manutenção 
do crédito tributário lançado.” 

4. Conclusão 

Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso 

voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Roberto Junqueira de Alvarenga Neto 

 
 

 

 

Fl. 171DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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