dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-26T09:00:02Z,202503,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 IMPOSTO RETIDO NA FONTE. DEDUÇÃO. O contribuinte poderá deduzir do imposto apurado na declaração de ajuste anual o imposto de renda retido na fonte correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MULTA. Fica limitado a 20% o percentual da multa na infração relativa à compensação indevida de imposto de renda retido na fonte. ",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-04-14T00:00:00Z,19985.721046/2013-81,202504,7241076,2025-04-14T00:00:00Z,2102-003.649,Decisao_19985721046201381.PDF,2025,CLEBERSON ALEX FRIESS,19985721046201381_7241076.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar a preliminar suscitada e\, no mérito\, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reduzir a multa aplicada ao percentual de 20% incidente sobre o imposto remanescente.\n\nAssinado Digitalmente\nCleberson Alex Friess – Relator e Presidente\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula\, Carlos Marne Dias Alves\, Débora Fofano dos Santos (substituta integral)\, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade\, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). 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DEDUÇÃO. O contribuinte poderá deduzir do imposto apurado na declaração de ajuste anual o imposto de renda retido na fonte correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MULTA. Fica limitado a 20% o percentual da multa na infração relativa à compensação indevida de imposto de renda retido na fonte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reduzir a multa aplicada ao percentual de 20% incidente sobre o imposto remanescente. Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Débora Fofano dos Santos (substituta integral), Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente o conselheiro José Marcio Bittes, substituído pela conselheira Débora Fofano dos Santos. Fl. 90DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.649 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19985.721046/2013-81 2 RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 04-39.807, de 05/08/2015, prolatado pela 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande/MS (DRJ/CGE), cujo dispositivo considerou procedente em parte a impugnação apresentada pelo sujeito passivo, mantendo parcialmente o crédito tributário (fls. 65/69). O acórdão está assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2010 IMPOSTO RETIDO NA FONTE. COMPENSAÇÃO. Poderá ser deduzido do imposto apurado na declaração de ajuste o IRRF correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo. Impugnação Procedente em Parte Extrai-se dos autos que foi lavrada a Notificação de Lançamento para exigência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), relativamente ao ano-calendário 2009, exercício 2010, em razão de omissão de rendimentos de honorários recebidos de pessoa jurídica, decorrentes de ações na Justiça Federal, acrescido de juros e multa de ofício (fls. 55/58). Segundo a autoridade fiscal, os rendimentos omitidos foram recebidos da Caixa Econômica Federal (CEF), no valor de R$ 135.472,59, conforme Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF/2010). Ciente do lançamento referente à compensação indevida, em 27/11/2013, a pessoa física impugnou a notificação no dia 03/12/2013 (fls. 02 e 59). Em síntese, o impugnante alegou que a importância não oferecida à tributação na sua Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF/2010) se referia aos valores pertencentes aos demais advogados que também atuaram nos processos judiciais perante a Justiça Federal, cujos valores foram transferidos, repassados, aos titulares. Anexou documentos para comprovar que os profissionais de advocacia incluíram os rendimentos na declaração de renda pessoal (fls. 02/07). A decisão de piso afastou a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, pois considerou comprovada, com base na documentação apresentada, a alegação de que a diferença de rendimentos pertencia a outros beneficiários. Por outro lado, com o rateio do valor dos honorários recebidos, o imposto retido deveria ter sido rateado proporcionalmente. Contudo, o autuado não procedeu ao rateio proporcional do imposto de renda retido na fonte, compensando o valor total retido pela fonte pagadora na DIRPF/2010. Fl. 91DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.649 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19985.721046/2013-81 3 Em consequência, o órgão julgador refez o cálculo de apuração do imposto, mantendo em parte o crédito tributário lançado, conforme demonstrativo analítico do voto- condutor. Intimado da decisão de piso em 18/08/2015, o contribuinte apresentou recurso voluntário no dia 11/09/2015 (fls. 71/74 e 76). O contribuinte apresentou os seguintes argumentos de fato e de direito para a reforma da decisão recorrida (fls. 76/85): (i) em preliminar, alega inovação no acórdão recorrido, visto que a acusação fiscal se limitou à omissão de rendimentos, enquanto a decisão manteve parcialmente a autuação por compensação indevida do imposto de renda retido na fonte, que sequer era objeto da notificação de lançamento; (ii) a Caixa Econômica Federal reteve o percentual de 3% (três por cento) sobre o montante global, referente a todos os beneficiários pessoa física, apenas em nome do impugnante, identificado pelo número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); (iii) os valores retidos pela fonte pagadora foram revertidos aos cofres públicos como antecipação do imposto de renda, não ficando à disposição para rateio; (iv) não há previsão legal para rateio do imposto de renda retido na fonte, da forma como procedeu o órgão julgador; (v) os demais advogados não tiveram retenção na fonte, somente o fiscalizado, pelo valor incidente sobre o total de rendimentos pagos pela instituição financeira; (vi) não há que se falar em compensação indevida de imposto de renda na fonte, pois o impugnante deduziu na DIRPF/2011 o valor exato que efetivamente foi retido em seu CPF, conforme indicado pela fonte pagadora; e (vii) incabível a imposição de juros ou encargos sobre um valor já recebido pela Receita Federal. A Procuradoria da Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões. É o relatório, no que interessa ao feito. VOTO Conselheiro Cleberson Alex Friess, Relator Fl. 92DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.649 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19985.721046/2013-81 4 Juízo de Admissibilidade Uma vez realizado o juízo de validade do procedimento, estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário, razão pela qual dele tomo conhecimento. Preliminar Aduz o recorrente que houve inovação do critério jurídico pelo acórdão de primeira instância, na medida em que o órgão julgador considerou parcialmente procedente a impugnação para manter parte do crédito tributário por compensação indevida do imposto de renda retido na fonte, fundamento que sequer integrava a notificação de lançamento. Sem razão. Extrai-se da descrição dos fatos e enquadramento legal da Notificação de Lançamento (fls. 56): Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica, decorrentes de ação da Justiça Federal Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte, e/ou das informações constantes dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, constatou-se omissão de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente em virtude de ação judicial federal, no valor de R$ 135.472,59, auferidos pelo titular e/ou dependentes. Na apuração do imposto devido, foi compensado o Imposto Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos omitidos no valor de R$ 0,00. (...) COMPLEMENTAÇÃO DA DESCRIÇÃO DOS FATOS Inclusão de rendimentos omitidos recebidos na Caixa Econômica Federal (CEF) no valor de R$ 135.472,59 decorrentes de Ação na Justiça Federal conforme DIRF da CEF, no valor total de R$ 214.855,67. No caso de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, a infração de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica é indissociável da apuração do imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos omitidos. Vale dizer, a omissão de rendimentos, necessariamente, estará acompanhada da compensação do imposto retido na fonte sobre a mesma base de cálculo. No presente caso, o contribuinte não declarou a totalidade dos rendimentos informados pela fonte pagadora, em seu CPF, porém deduziu o imposto retido, incidente sobre pagamento integral recebido da Caixa Econômica Federal. Como já havia compensado o imposto retido na fonte sobre os rendimentos considerados omitidos, a fiscalização nada acrescentou a título de dedução e, por isso, registrou o valor de R$ 0,00. Fl. 93DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.649 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19985.721046/2013-81 5 Em razão disso, a improcedência da omissão de rendimentos em nome do contribuinte reflete diretamente no aproveitamento do imposto de renda retido na fonte sobre a mesma base de cálculo. Tal como dito pelo acordão recorrido, a legislação tributária autoriza a dedução do imposto retido na fonte apenas, e tão somente, em relação ao valor correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo do imposto. Senão vejamos, o art. 12, inciso V, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995: Art. 12. Do imposto apurado na forma do artigo anterior (declaração de ajuste), poderão ser deduzidos: (...) V - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo; (...) Evidentemente, não poderia existir fundamentação no lançamento em relação à compensação indevida de imposto de renda retido na fonte, exatamente porque a autoridade fiscal considerou que os valores tidos como omitidos, vinculados à retenção do imposto, integravam a base de cálculo do imposto devido pelo recorrente no ano-calendário. Dessa forma, não há que se cogitar de inovação jurídica pela decisão recorrida, quando o imposto retido na fonte está umbilicalmente ligado aos rendimentos considerados omitidos. Mérito A decisão recorrida de primeira instância assim se pronunciou sobre a matéria controvertida (fls. 67/68): (...) Conforme os documentos de fls. 13 a 37 parte dos rendimentos percebidos foram repassados a (...), o valor de R$ 72.154,91 e a (...), o valor de R$ 63.317,68. Em consulta aos sistemas informatizados da Receita Federal foi possível confirmar que tais valores foram declarados pelos respectivos contribuintes em suas DIRPF’s. (...) Como houve rateio do valor dos honorários recebidos, o IRRF deveria ter sido rateado proporcionalmente à distribuição dos rendimentos entre as partes envolvidas. Isso é o que estabelece a Lei nº 9.250/1995, em seu artigo 12, inciso V: (...) Fl. 94DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.649 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19985.721046/2013-81 6 Como o autuado não seguiu este critério de rateio e compensou em sua declaração de ajuste a totalidade do IRRF retido, deve ser ajustada a compensação do IRRF à proporção dos rendimentos que coube ao contribuinte, conforme demonstrado abaixo: (...) A Caixa Econômica Federal, na condição de fonte pagadora, procedeu à retenção do imposto no valor de R$ 6.445,68, incidente à alíquota de 3% (três por cento), calculada sobre o montante total de R$ 214.855,67 (art. 27, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003). Apenas uma parcela do valor pago pela instituição bancária é rendimento tributável do recorrente, conforme reconhecido nos autos. Uma parte maior tem como beneficiários outros dois advogados, que atuaram conjuntamente nos processos judiciais. Quando do pagamento dos precatórios, a fonte pagadora realizou a retenção de 3%, a título de imposto de renda, em nome de um dos advogados, no caso do advogado Mauro Cavalcante de Lima. Como o imposto de renda foi retido exclusivamente no CPF do recorrente, alega que somente quem sofreu a retenção poderia fazer uso para fins de compensação. Vale dizer, o interessado advoga o seu direito ao aproveitamento integral da quantia de R$ 6.445,68, para fins de redução do imposto devido na declaração de ajuste anual. Engana-se, contudo. Como antes mencionado, a legislação determina a dedução do imposto retido na fonte apenas, e tão somente, em relação ao valor correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo do imposto. Não há dificuldade em se compreender a lógica do dispositivo de lei. Rendimentos tributáveis e imposto de renda devido/retido são duas faces da mesma moeda, vinculados ao mesmo beneficiário do acréscimo patrimonial decorrente da aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. É inevitável o rateio proporcional quando há uma pluralidade de contribuintes beneficiários da importância paga, com imposto de renda retido em conjunto, mediante única alíquota aplicada pela fonte pagadora. Trata-se de algo implícito à norma jurídica. Caso contrário, haveria favorecimento de um em detrimento de outros, em flagrante descompasso com a tributação da renda. Em que pese a narrativa enfática sobre a legalidade do aproveitamento integral do imposto retido na fonte, o recorrente não faz a mesma defesa veemente para o total de rendimentos informados pela fonte pagadora, igualmente no seu CPF. Fl. 95DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.649 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19985.721046/2013-81 7 Longe disso, para fins de tributação na pessoa física, o contribuinte reconhece que os valores devem ser divididos proporcionalmente entre os beneficiários dos honorários repassados pela instituição financeira responsável pelo pagamento. O repasse feito pelo recorrente aos demais advogados deveria corresponder ao equivalente aos valores líquidos recebidos da Caixa Econômica Federal, descontado, proporcionalmente, o imposto de renda retido na fonte. Dessa forma, o procedimento do particular estaria em conformidade com a legislação tributária, sem favorecer ou prejudicar nenhuma das pessoas físicas na entrega da sua declaração de ajuste anual. Se o recorrente assim não fez, possivelmente interpretou de maneira equivocada os dispositivos de lei, até porque o valor do imposto de renda retido é recolhido pela fonte pagadora em seu próprio nome, na qualidade de agente de retenção, e não em nome de qualquer um dos beneficiários dos pagamentos. Outrossim, admitir que poderia compensar integralmente o imposto retido no valor de R$ 6.445,68, implica concordar que a fonte pagadora procedeu à retenção numa alíquota superior a 3%, o que contraria a legislação vigente e, ao mesmo tempo, não é condizente com os fatos. Com efeito, como tão-só uma fração do valor pago pela instituição financeira pertencia ao patrimônio do recorrente, uma simples operação matemática é suficiente para revelar a incidência de alíquota bem superior a 3%, na hipótese de tomar por parâmetro que a retenção de R$ 6.445,68, feita pela fonte pagadora, recaiu unicamente sobre os rendimentos declarados pelo recorrente na DIRPF/2010. Note-se que o dispositivo de lei determina a incidência à alíquota de 3% sobre o montante pago, quando do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. E o imposto retido é considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual (art. 27, “caput”, e § 2º, inciso I, da Lei nº 10.833, de 2003). Logo, o recorrente pretende se aproveitar indevidamente de valores de retenção na fonte sobre rendimentos de outros contribuintes, cujo imposto de renda foi retido pela fonte pagadora à alíquota de 3%, nos termos da legislação tributária. Exatamente, a parcela que a decisão recorrida deixou de reconhecer, mantida a exigência do imposto. Quanto à alegação de que o valor retido de R$ 6.445,68 foi recolhido aos cofres públicos e que os demais beneficiários dos pagamentos de honorários não informaram qualquer retenção na declaração de ajuste anual do ano-calendário, levando ao enriquecimento sem causa da Fazenda Pública na hipótese de manutenção do imposto suplementar, cuida-se de matéria estranha ao presente processo administrativo. Em primeiro lugar, os argumentos exigem avaliação de produção probatória documental específica, inexistente nas fls. dos autos. Fl. 96DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.649 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19985.721046/2013-81 8 Ademais, no rito do contencioso administrativo fiscal, ao órgão julgador incumbe o controle da legalidade do ato administrativo, que, no presente caso, se restringe à dedução do imposto retido na fonte à parcela equivalente aos rendimentos do beneficiário incluídos na base de cálculo da DIRPF/2010. Como visto, há amparo legal para o critério de rateio utilizado no acórdão de primeira instância. Por último, o recorrente contesta a aplicação da penalidade. De fato, cabe reduzir o valor da multa incidente sobre o crédito tributário remanescente, para limitá-la a 20% do imposto devido. De acordo com o demonstrativo de cálculo da decisão recorrida, a diferença de imposto apurada corresponde, exclusivamente, à compensação indevida de imposto de renda retido na fonte, no importe de R$ 4.064,01 (fls. 68). Não há omissão de rendimentos ou outra irregularidade na apuração do imposto de renda do ano-calendário. O imposto devido declarado pelo contribuinte e os valores apurados após o julgamento de primeira instância são idênticos. Na hipótese de compensação indevida, é inaplicável a multa de ofício no percentual de 75%, prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Os débitos para com a Fazenda Nacional, decorrentes de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, serão acrescidos de multa, limitada ao percentual de 20%, por força do disposto no art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996. Aliás, na época da lavratura da Notificação de Lançamento, estava em vigor a Instrução Normativa SRF nº 579, de 8 de dezembro de 2005, que estabelecia procedimentos para revisão da declaração de ajuste anual: Art. 4º O imposto apurado na revisão das declarações de que trata o art. 1º será acrescido de: I - multa de: a) mora, prevista no art. 61, caput, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, quando se constatarem inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou erros de cálculos cometidos pelo sujeito passivo, bem assim nos casos de não comprovação do valor do imposto retido na fonte ou pago, inclusive a título de recolhimento complementar, ou imposto pago no exterior informados em sua declaração; b) ofício, prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, nas demais hipóteses de infração à legislação tributária; II - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), previstos no § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996. (...) Fl. 97DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.649 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19985.721046/2013-81 9 Conclusão Ante o exposto, voto para REJEITAR a preliminar e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso voluntário para reduzir a multa aplicada ao percentual de 20% incidente sobre o imposto remanescente. Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess Fl. 98DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.648579