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Exercício: 2010
IMPOSTO RETIDO NA FONTE. DEDUÇÃO.
O contribuinte poderá deduzir do imposto apurado na declaração de ajuste anual o imposto de renda retido na fonte correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MULTA.
Fica limitado a 20% o percentual da multa na infração relativa à compensação indevida de imposto de renda retido na fonte.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reduzir a multa aplicada ao percentual de 20% incidente sobre o imposto remanescente.

Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente

Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Débora Fofano dos Santos (substituta integral), Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente o conselheiro José Marcio Bittes, substituído pela conselheira Débora Fofano dos Santos.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19985.721046/2013-81  

ACÓRDÃO 2102-003.649 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 13 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MAURO CAVALCANTE DE LIMA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2010 

IMPOSTO RETIDO NA FONTE. DEDUÇÃO.  

O contribuinte poderá deduzir do imposto apurado na declaração de ajuste 

anual o imposto de renda retido na fonte correspondente aos rendimentos 

incluídos na base de cálculo. 

COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MULTA. 

Fica limitado a 20% o percentual da multa na infração relativa à 

compensação indevida de imposto de renda retido na fonte. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar 

suscitada e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reduzir a multa 

aplicada ao percentual de 20% incidente sobre o imposto remanescente. 

 

Assinado Digitalmente 

Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente 

 

Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de 

Paula, Carlos Marne Dias Alves, Débora Fofano dos Santos (substituta integral), Vanessa Kaeda 

Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente o 

conselheiro José Marcio Bittes, substituído pela conselheira Débora Fofano dos Santos. 
 

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ACÓRDÃO  2102-003.649 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19985.721046/2013-81 

 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 04-39.807, de 

05/08/2015, prolatado pela 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em 

Campo Grande/MS (DRJ/CGE), cujo dispositivo considerou procedente em parte a impugnação 

apresentada pelo sujeito passivo, mantendo parcialmente o crédito tributário (fls. 65/69). 

O acórdão está assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Exercício: 2010  

IMPOSTO RETIDO NA FONTE. COMPENSAÇÃO. 

Poderá ser deduzido do imposto apurado na declaração de ajuste o IRRF 

correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo. 

Impugnação Procedente em Parte 

Extrai-se dos autos que foi lavrada a Notificação de Lançamento para exigência do 

Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), relativamente ao ano-calendário 2009, exercício 2010, em 

razão de omissão de rendimentos de honorários recebidos de pessoa jurídica, decorrentes de 

ações na Justiça Federal, acrescido de juros e multa de ofício (fls. 55/58). 

Segundo a autoridade fiscal, os rendimentos omitidos foram recebidos da Caixa 

Econômica Federal (CEF), no valor de R$ 135.472,59, conforme Declaração de Imposto de Renda 

Retido na Fonte (DIRF/2010). 

Ciente do lançamento referente à compensação indevida, em 27/11/2013, a pessoa 

física impugnou a notificação no dia 03/12/2013 (fls. 02 e 59). 

Em síntese, o impugnante alegou que a importância não oferecida à tributação na 

sua Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF/2010) se referia aos valores 

pertencentes aos demais advogados que também atuaram nos processos judiciais perante a 

Justiça Federal, cujos valores foram transferidos, repassados, aos titulares. Anexou documentos 

para comprovar que os profissionais de advocacia incluíram os rendimentos na declaração de 

renda pessoal (fls. 02/07). 

A decisão de piso afastou a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, 

pois considerou comprovada, com base na documentação apresentada, a alegação de que a 

diferença de rendimentos pertencia a outros beneficiários. 

Por outro lado, com o rateio do valor dos honorários recebidos, o imposto retido 

deveria ter sido rateado proporcionalmente. Contudo, o autuado não procedeu ao rateio 

proporcional do imposto de renda retido na fonte, compensando o valor total retido pela fonte 

pagadora na DIRPF/2010.  

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 3 

Em consequência, o órgão julgador refez o cálculo de apuração do imposto, 

mantendo em parte o crédito tributário lançado, conforme demonstrativo analítico do voto-

condutor. 

Intimado da decisão de piso em 18/08/2015, o contribuinte apresentou recurso 

voluntário no dia 11/09/2015 (fls. 71/74 e 76). 

O contribuinte apresentou os seguintes argumentos de fato e de direito para a 

reforma da decisão recorrida (fls. 76/85): 

(i) em preliminar, alega inovação no acórdão recorrido, visto que a 

acusação fiscal se limitou à omissão de rendimentos, enquanto a decisão 

manteve parcialmente a autuação por compensação indevida do imposto de 

renda retido na fonte, que sequer era objeto da notificação de lançamento; 

(ii) a Caixa Econômica Federal reteve o percentual de 3% (três por cento) 

sobre o montante global, referente a todos os beneficiários pessoa física, apenas 

em nome do impugnante, identificado pelo número do Cadastro de Pessoas 

Físicas (CPF); 

(iii) os valores retidos pela fonte pagadora foram revertidos aos cofres 

públicos como antecipação do imposto de renda, não ficando à disposição para 

rateio; 

(iv) não há previsão legal para rateio do imposto de renda retido na fonte, 

da forma como procedeu o órgão julgador; 

(v) os demais advogados não tiveram retenção na fonte, somente o 

fiscalizado, pelo valor incidente sobre o total de rendimentos pagos pela 

instituição financeira; 

(vi) não há que se falar em compensação indevida de imposto de renda na 

fonte, pois o impugnante deduziu na DIRPF/2011 o valor exato que efetivamente 

foi retido em seu CPF, conforme indicado pela fonte pagadora; e 

(vii) incabível a imposição de juros ou encargos sobre um valor já recebido 

pela Receita Federal. 

A Procuradoria da Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões. 

É o relatório, no que interessa ao feito. 
 

VOTO 

Conselheiro Cleberson Alex Friess, Relator 

Fl. 92DF  CARF  MF

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 4 

Juízo de Admissibilidade 

Uma vez realizado o juízo de validade do procedimento, estão satisfeitos os 

requisitos de admissibilidade do recurso voluntário, razão pela qual dele tomo conhecimento. 

Preliminar 

Aduz o recorrente que houve inovação do critério jurídico pelo acórdão de primeira 

instância, na medida em que o órgão julgador considerou parcialmente procedente a impugnação 

para manter parte do crédito tributário por compensação indevida do imposto de renda retido na 

fonte, fundamento que sequer integrava a notificação de lançamento. 

Sem razão. 

Extrai-se da descrição dos fatos e enquadramento legal da Notificação de 

Lançamento (fls. 56): 

Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica, decorrentes de ação da 

Justiça Federal 

Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte, 

e/ou das informações constantes dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do 

Brasil, constatou-se omissão de rendimentos tributáveis recebidos 

acumuladamente em virtude de ação judicial federal, no valor de R$ 135.472,59, 

auferidos pelo titular e/ou dependentes. Na apuração do imposto devido, foi 

compensado o Imposto Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos omitidos no 

valor de R$ 0,00. 

(...) 

COMPLEMENTAÇÃO DA DESCRIÇÃO DOS FATOS 

Inclusão de rendimentos omitidos recebidos na Caixa Econômica Federal (CEF) no 

valor de R$ 135.472,59 decorrentes de Ação na Justiça Federal conforme DIRF da 

CEF, no valor total de R$ 214.855,67. 

No caso de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, a infração de omissão de 

rendimentos recebidos de pessoa jurídica é indissociável da apuração do imposto de renda retido 

na fonte sobre os rendimentos omitidos. 

Vale dizer, a omissão de rendimentos, necessariamente, estará acompanhada da 

compensação do imposto retido na fonte sobre a mesma base de cálculo.  

No presente caso, o contribuinte não declarou a totalidade dos rendimentos 

informados pela fonte pagadora, em seu CPF, porém deduziu o imposto retido, incidente sobre 

pagamento integral recebido da Caixa Econômica Federal. Como já havia compensado o imposto 

retido na fonte sobre os rendimentos considerados omitidos, a fiscalização nada acrescentou a 

título de dedução e, por isso, registrou o valor de R$ 0,00. 

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 5 

Em razão disso, a improcedência da omissão de rendimentos em nome do 

contribuinte reflete diretamente no aproveitamento do imposto de renda retido na fonte sobre a 

mesma base de cálculo.  

Tal como dito pelo acordão recorrido, a legislação tributária autoriza a dedução do 

imposto retido na fonte apenas, e tão somente, em relação ao valor correspondente aos 

rendimentos incluídos na base de cálculo do imposto. 

Senão vejamos, o art. 12, inciso V, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995: 

Art. 12. Do imposto apurado na forma do artigo anterior (declaração de ajuste), 

poderão ser deduzidos: 

(...) 

V - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento 

complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo; 

(...) 

Evidentemente, não poderia existir fundamentação no lançamento em relação à 

compensação indevida de imposto de renda retido na fonte, exatamente porque a autoridade 

fiscal considerou que os valores tidos como omitidos, vinculados à retenção do imposto, 

integravam a base de cálculo do imposto devido pelo recorrente no ano-calendário. 

Dessa forma, não há que se cogitar de inovação jurídica pela decisão recorrida, 

quando o imposto retido na fonte está umbilicalmente ligado aos rendimentos considerados 

omitidos.  

Mérito 

A decisão recorrida de primeira instância assim se pronunciou sobre a matéria 

controvertida (fls. 67/68): 

(...) 

Conforme os documentos de fls. 13 a 37 parte dos rendimentos percebidos foram 

repassados a (...), o valor de R$ 72.154,91 e a (...), o valor de R$ 63.317,68. Em 

consulta aos sistemas informatizados da Receita Federal foi possível confirmar 

que tais valores foram declarados pelos respectivos contribuintes em suas 

DIRPF’s. 

(...) 

Como houve rateio do valor dos honorários recebidos, o IRRF deveria ter sido 

rateado proporcionalmente à distribuição dos rendimentos entre as partes 

envolvidas. 

Isso é o que estabelece a Lei nº 9.250/1995, em seu artigo 12, inciso V: 

(...) 

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 6 

Como o autuado não seguiu este critério de rateio e compensou em sua 

declaração de ajuste a totalidade do IRRF retido, deve ser ajustada a 

compensação do IRRF à proporção dos rendimentos que coube ao contribuinte, 

conforme demonstrado abaixo: 

(...) 

A Caixa Econômica Federal, na condição de fonte pagadora, procedeu à retenção do 

imposto no valor de R$ 6.445,68, incidente à alíquota de 3% (três por cento), calculada sobre o 

montante total de R$ 214.855,67 (art. 27, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003). 

Apenas uma parcela do valor pago pela instituição bancária é rendimento tributável 

do recorrente, conforme reconhecido nos autos. Uma parte maior tem como beneficiários outros 

dois advogados, que atuaram conjuntamente nos processos judiciais. 

Quando do pagamento dos precatórios, a fonte pagadora realizou a retenção de 

3%, a título de imposto de renda, em nome de um dos advogados, no caso do advogado Mauro 

Cavalcante de Lima. 

Como o imposto de renda foi retido exclusivamente no CPF do recorrente, alega 

que somente quem sofreu a retenção poderia fazer uso para fins de compensação. Vale dizer, o 

interessado advoga o seu direito ao aproveitamento integral da quantia de R$ 6.445,68, para fins 

de redução do imposto devido na declaração de ajuste anual. 

Engana-se, contudo. 

Como antes mencionado, a legislação determina a dedução do imposto retido na 

fonte apenas, e tão somente, em relação ao valor correspondente aos rendimentos incluídos na 

base de cálculo do imposto. 

Não há dificuldade em se compreender a lógica do dispositivo de lei. Rendimentos 

tributáveis e imposto de renda devido/retido são duas faces da mesma moeda, vinculados ao 

mesmo beneficiário do acréscimo patrimonial decorrente da aquisição de disponibilidade 

econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. 

É inevitável o rateio proporcional quando há uma pluralidade de contribuintes 

beneficiários da importância paga, com imposto de renda retido em conjunto, mediante única 

alíquota aplicada pela fonte pagadora. Trata-se de algo implícito à norma jurídica. Caso contrário, 

haveria favorecimento de um em detrimento de outros, em flagrante descompasso com a 

tributação da renda. 

Em que pese a narrativa enfática sobre a legalidade do aproveitamento integral do 

imposto retido na fonte, o recorrente não faz a mesma defesa veemente para o total de 

rendimentos informados pela fonte pagadora, igualmente no seu CPF.  

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 7 

Longe disso, para fins de tributação na pessoa física, o contribuinte reconhece que 

os valores devem ser divididos proporcionalmente entre os beneficiários dos honorários 

repassados pela instituição financeira responsável pelo pagamento. 

O repasse feito pelo recorrente aos demais advogados deveria corresponder ao 

equivalente aos valores líquidos recebidos da Caixa Econômica Federal, descontado, 

proporcionalmente, o imposto de renda retido na fonte. Dessa forma, o procedimento do 

particular estaria em conformidade com a legislação tributária, sem favorecer ou prejudicar 

nenhuma das pessoas físicas na entrega da sua declaração de ajuste anual.  

Se o recorrente assim não fez, possivelmente interpretou de maneira equivocada os 

dispositivos de lei, até porque o valor do imposto de renda retido é recolhido pela fonte pagadora 

em seu próprio nome, na qualidade de agente de retenção, e não em nome de qualquer um dos 

beneficiários dos pagamentos. 

Outrossim, admitir que poderia compensar integralmente o imposto retido no valor 

de R$ 6.445,68, implica concordar que a fonte pagadora procedeu à retenção numa alíquota 

superior a 3%, o que contraria a legislação vigente e, ao mesmo tempo, não é condizente com os 

fatos. 

Com efeito, como tão-só uma fração do valor pago pela instituição financeira 

pertencia ao patrimônio do recorrente, uma simples operação matemática é suficiente para 

revelar a incidência de alíquota bem superior a 3%, na hipótese de tomar por parâmetro que a 

retenção de R$ 6.445,68, feita pela fonte pagadora, recaiu unicamente sobre os rendimentos 

declarados pelo recorrente na DIRPF/2010. 

Note-se que o dispositivo de lei determina a incidência à alíquota de 3% sobre o 

montante pago, quando do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. E o imposto 

retido é considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual (art. 27, 

“caput”, e § 2º, inciso I, da Lei nº 10.833, de 2003).  

Logo, o recorrente pretende se aproveitar indevidamente de valores de retenção na 

fonte sobre rendimentos de outros contribuintes, cujo imposto de renda foi retido pela fonte 

pagadora à alíquota de 3%, nos termos da legislação tributária. Exatamente, a parcela que a 

decisão recorrida deixou de reconhecer, mantida a exigência do imposto. 

Quanto à alegação de que o valor retido de R$ 6.445,68 foi recolhido aos cofres 

públicos e que os demais beneficiários dos pagamentos de honorários não informaram qualquer 

retenção na declaração de ajuste anual do ano-calendário, levando ao enriquecimento sem causa 

da Fazenda Pública na hipótese de manutenção do imposto suplementar, cuida-se de matéria 

estranha ao presente processo administrativo. 

Em primeiro lugar, os argumentos exigem avaliação de produção probatória 

documental específica, inexistente nas fls. dos autos.  

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 8 

Ademais, no rito do contencioso administrativo fiscal, ao órgão julgador incumbe o 

controle da legalidade do ato administrativo, que, no presente caso, se restringe à dedução do 

imposto retido na fonte à parcela equivalente aos rendimentos do beneficiário incluídos na base 

de cálculo da DIRPF/2010. Como visto, há amparo legal para o critério de rateio utilizado no 

acórdão de primeira instância. 

Por último, o recorrente contesta a aplicação da penalidade. De fato, cabe reduzir o 

valor da multa incidente sobre o crédito tributário remanescente, para limitá-la a 20% do imposto 

devido. 

De acordo com o demonstrativo de cálculo da decisão recorrida, a diferença de 

imposto apurada corresponde, exclusivamente, à compensação indevida de imposto de renda 

retido na fonte, no importe de R$ 4.064,01 (fls. 68).  

Não há omissão de rendimentos ou outra irregularidade na apuração do imposto de 

renda do ano-calendário. O imposto devido declarado pelo contribuinte e os valores apurados 

após o julgamento de primeira instância são idênticos.  

Na hipótese de compensação indevida, é inaplicável a multa de ofício no percentual 

de 75%, prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.  

Os débitos para com a Fazenda Nacional, decorrentes de tributos administrados 

pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, serão acrescidos de multa, limitada ao percentual de 

20%, por força do disposto no art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996. 

Aliás, na época da lavratura da Notificação de Lançamento, estava em vigor a 

Instrução Normativa SRF nº 579, de 8 de dezembro de 2005, que estabelecia procedimentos para 

revisão da declaração de ajuste anual: 

Art. 4º O imposto apurado na revisão das declarações de que trata o art. 1º será 

acrescido de: 

I - multa de:  

a) mora, prevista no art. 61, caput, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 

quando se constatarem inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou erros 

de cálculos cometidos pelo sujeito passivo, bem assim nos casos de não 

comprovação do valor do imposto retido na fonte ou pago, inclusive a título de 

recolhimento complementar, ou imposto pago no exterior informados em sua 

declaração; 

b) ofício, prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, nas demais hipóteses de 

infração à legislação tributária;  

II - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de 

Liquidação e Custódia (Selic), previstos no § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996. 

(...) 

Fl. 97DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2102-003.649 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19985.721046/2013-81 

 9 

Conclusão 

Ante o exposto, voto para REJEITAR a preliminar e, no mérito, DAR PARCIAL 

PROVIMENTO ao recurso voluntário para reduzir a multa aplicada ao percentual de 20% incidente 

sobre o imposto remanescente. 

 

Assinado Digitalmente 

Cleberson Alex Friess 
 

 

 

Fl. 98DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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