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4622367 #
Numero do processo: 10120.003791/96-04
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 15 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Feb 15 00:00:00 UTC 2001
Numero da decisão: 302-00.993
Decisão: RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência à Repartição de Origem, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO

4621327 #
Numero do processo: 10183.005264/2005-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 26 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Jul 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2001 SUJEIÇÃO PASSIVA. ÔNUS DA PROVA. Havendo o contribuinte apresentado a DITR, na qualidade de proprietário do imóvel rural, cabe a ele o ônus da prova de que não detinha a posse plena do referido imóvel para poder ser excluído do pólo passivo da obrigação tributária. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. IRREGULARIDADES NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. As irregularidades constatadas de ofício no preenchimento da D1TR decorrente da falta de comprovação das informações ou de prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, autoriza a fiscalização a efetuar o lançamento de ofício. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL, NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. Para que o contribuinte possa excluir as áreas de preservação permanente e de reserva legal da área total tributável para fins de ITR, é obrigatória a apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA correspondente. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, COMPROVAÇÃO, LAUDO TÉCNICO DE CONSTATAÇÃO. A existência de áreas de preservação permanente pode ser comprovada por meio de Laudo Técnico de Constatação, elaborado por engenheiro agrônomo ou florestal, em que sejam descritas e quantificadas as áreas que a compõem de acordo com a classificação prevista no Código Florestal. AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL CONDIÇÃO PARA ISENÇÃO. Por se tratar de ato constitutivo, a área de reserva legal deve estar devidamente averbada à margem da matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente, na data do fato gerador, para fins de isenção do ITR. VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. A menos que o contribuinte apresente Laudo Técnico de Avaliação, elaborado por engenheiro agrônomo ou florestal, com elementos de convicção suficientes para demonstrar que o valor da terra nua é inferior ao valor constante do Sistema de Preços de Terras da Secretaria da Receita Federal SIPT, mantém-se o valor arbitrado pela fiscalização. A apresentação de laudo com valor superior ao lançado de oficio só reforça o lançamento. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2001 ESPÓLIO, RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. O ordenamento jurídico estabelece que a responsabilidade do sucessor a qualquer titulo, do cônjuge meeiro e do espólio é pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha, da adjudicação ou da abertura da sucessão, não havendo dispositivo legal que autorize a exigência de multa de oficio em casos como este, no qual a ciência do auto de infração se deu em momento posterior à morte do de cujus.
Numero da decisão: 2202-000.617
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, rejeitar a preliminar de sujeição passiva suscitada pelo recorrente e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência a multa de oficio. Vencidos os Conselheiros João Carlos Cassulli Júnior e Gustavo Lian Haddad, que proviam, ainda, o recurso para excluir da apuração da base de cálculo da exigência as áreas de preservação permanente e de utilização limitada (reserva legal).
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA

4620722 #
Numero do processo: 13976.000189/96-06
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 09 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Dec 09 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IPI — CRÉDITO INCENTIVADOS — 1 - Descabe limitação ao beneficio instituído pela Lei n° 8.402/92 (art. 1°, II, c/c o art. 2°) pelo singelo fato de o credito não ter sido escriturado no Livro Registro de Apuração, se o fisco, por outros meios, conclui que o crédito é liquido e certo. A norma veiculadora do referido incentivo fiscal não fulmina o próprio direito pela inobservância de forma quanto â escrituração do mesmo no Livro de Apuração do IPI. 2 — Firmou-se o escólio na Câmara Superior de Recursos Fiscais que a correção monetária, por não se constituir em nenhum plus, requeira expressa previsão legal. Recurso voluntário provido..
Numero da decisão: 201-73.440
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Jorge Freire

4622134 #
Numero do processo: 19647.010792/2006-57
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO: Ano-calendário: 1999RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.Somente são dedutíveis da CSLL apurada no ajuste anual as estimativas pagas em conformidade com a lei. O pagamento a maior de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento e, com o acréscimo de juros à taxa SELIC, acumulados a partir do mês subseqüente ao do recolhimento indevido, pode ser compensado, mediante apresentação de DCOMP. Eficácia retroativa da Instrução Normativa RFB nº. 900/2008.RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE INTERROMPIDA.Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da restituição/compensação restringe-se a aspectos como a possibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superado este ponto, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade administrativa que jurisdiciona a contribuinte.
Numero da decisão: 1801-000.525
Decisão: Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, determinando o retorno dos autos à unidade de jurisdição da recorrente para se pronunciar sobre os valores dos créditos pleiteados nas Declarações de Compensação, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: MARIA DE LOURDES RAMIREZ

4618038 #
Numero do processo: 10845.002259/2005-20
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 25 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Apr 25 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2001 DCTF. ATRASO. MULTA. Cabível o lançamento da multa por atraso na entrega da DCTF quando a Declaração for entregue após o prazo fixado pela Secretaria da Receita Federal. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A entrega da DCTF fora do prazo não caracteriza a espontaneidade prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 303-35.294
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli, que deu provimento.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: Vanessa Albuquerque Valente

4626562 #
Numero do processo: 11065.003767/99-01
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed May 14 00:00:00 UTC 2003
Numero da decisão: 102-02.135
Decisão: RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRF- ação fiscal- ñ retenção/recolhim. (rend.trib.exclusiva)
Nome do relator: Geraldo Mascarenhas Lopes Cançado Diniz

4619372 #
Numero do processo: 11924.000003/2001-37
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 1997 ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ÁREA DE RESERVA LEGAL (ARL). A teor do artigo 10º, § 7º da Lei n.º 9.393/96, modificado pela Medida Provisória 2.166-67/2001, basta a simples declaração do contribuinte quanto à existência de área de preservação permanente e de reserva legal, para fins de isenção do ITR, respondendo o mesmo pelo pagamento do imposto e consectários legais em caso de falsidade. Nos termos da Lei n° 9.393/96, não são tributáveis as áreas de PRESERVAÇÃO PERMANENTE e de reserva legal. ÁREAS DE EXPLORAÇÃO EXTRATIVA. Comprovada, mediante documentação hábil e idônea (laudo técnico emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica, vinculado à Secretaria da Agricultura, Abastecimento e Irrigação – EMATER/Piauí). ÁREAS DE PASTAGEM. Não tendo o contribuinte apresentado documentos hábeis que refutem os valores atribuídos pela fiscalização, tomam-se os valores autuados como válidos. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 303-34.768
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para manter tão somente a exigência relativa à área de pastagem,nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Nilton Luiz Bartoli

4618182 #
Numero do processo: 10875.000685/2001-48
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPJ. DIFERENÇA ENTRE O IPC E O BTNF. PRETENSÃO DA RECORRENTE DE CONSIDERAR DE UMA SÓ VEZ, NA APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1992, A DIFERENÇA ENTRE O IPC E O BTN FISCAL SOBRE OS PREJUÍZOS FISCAIS EXISTENTES EM 31.12.1989. IMPOSSIBILIDADE. Nos expressos termos do disposto no art. 3º, I, da Lei 8.200/91, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo C. Supremo Tribunal Federal (RE 201.465/MG), “a parcela da correção monetária das demonstrações financeiras, relativa ao período-base de 1990, que corresponder à diferença verificada no ano de 1990 entre a variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e a variação do BTN Fiscal poderá ser deduzida, na determinação do lucro real, em seis anos-calendário, a partir de 1993 (...).” Lançamento procedente.
Numero da decisão: 103-22.477
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara, do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Antonio Carlos Guidoni Filho

4626440 #
Numero do processo: 11041.000573/2004-13
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2008
Numero da decisão: 102-02.419
Decisão: RESOLVEM os Membros da SEGUNDA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Moisés Giacomelli Nunes da Silva.
Matéria: IRF- ação fiscal - outros
Nome do relator: Silvana Mancini Karam

4620076 #
Numero do processo: 13805.003890/98-75
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Sep 19 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Sep 19 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto de Renda Pessoa Jurídica Ano-calendário: 1994 NORMAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Segundo a disposição prevista no art. 17 do Decreto nº 70.235/1972, na redação dada pela Lei nº 9.532/1997, considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo recorrente. LUCRO INFLACIONÁRIO – PARCELA DIFERÍVEL - Tendo sido devidamente comprovado que o valor da correção monetária incidente sobre o lucro do período-base foi adicionado na base de cálculo do lucro real, impõe-se o restabelecimento do lucro inflacionário diferível apurado pelo contribuinte. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 101-96.938
Decisão: ACORDAM os membros da primeira câmara do primeiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento do recurso para restabelecer o lucro inflacionário apurado pelo Recorrente relativo ao ano-calendário de 1993, no valor de CR$ 145.287.780,00 Nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)
Nome do relator: Valmir Sandri