Numero do processo: 13603.902384/2018-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2014
COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. ESTIMATIVAS RECOLHIDAS EXTEMPORANEAMENTE. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. VERDADE MATERIAL.
A indicação em PER/DCOMP de crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior, quando o valor deveria ter sido utilizado como parcela integrante do saldo negativo de IRPJ, configura erro formal de classificação que não impede o reconhecimento do direito creditório, desde que comprovadas sua existência, liquidez e disponibilidade.
COMPOSIÇÃO DO SALDO NEGATIVO. UTILIZAÇÃO EFETIVA. DISTINÇÃO.
A mera inclusão das estimativas na composição do saldo negativo informado na ECF e no PER/DCOMP não demonstra seu efetivo consumo em compensações. Comprovado que as compensações vinculadas ao saldo negativo consumiram apenas valores correspondentes às retenções na fonte e que permaneceu saldo suficiente para abranger integralmente as estimativas, afasta-se a alegação de utilização do crédito em duplicidade.
Numero da decisão: 1302-008.038
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário nos termos do relatório e voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Miriam Costa Faccin - Relatora
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Paulo Elias da Silva Filho, Henrique Nímer Chamas, Ana Elizabeth Kwen, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN
Numero do processo: 18470.725378/2014-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2013
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. SAT/RAT. ENQUADRAMENTO DO ESTABELECIMENTO. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. SÚMULA 351 DO STJ.
A alíquota da contribuição destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT/RAT deve ser aferida de acordo com o grau de risco da atividade preponderante de cada estabelecimento da empresa, individualizado por CNPJ, ou, quando houver registro único, segundo a atividade preponderante da pessoa jurídica. A aplicação da Súmula 351 do STJ, corroborada pelo Parecer PGFN nº 2.120/2011, pressupõe, no caso concreto, a demonstração de que os estabelecimentos exercem atividades preponderantes distintas, aptas a justificar a adoção de alíquotas diferenciadas. A apresentação sob a forma de mera alegação não comprovada pelo contribuinte não é capaz de elidir a responsabilidade.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RAT/SAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. AUTOENQUADRAMENTO. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE.
O grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho é determinado segundo a atividade econômica preponderante da empresa, com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nos termos do Anexo V do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. Compete à empresa realizar o autoenquadramento de sua atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Federal do Brasil promover sua correção quando constatado erro. Incumbe ao contribuinte demonstrar, mediante documentação idônea, eventual enquadramento diferenciado da atividade preponderante de cada estabelecimento individualmente considerado.
MULTA DE OFÍCIO DE 75%. PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO.
Constatada a infração e presentes os pressupostos legais para sua incidência, impõe-se a aplicação da multa de ofício de 75%, em observância à legislação de regência.
MULTA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE EFEITO CONFISCATÓRIO. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
A vedação constitucional ao confisco não autoriza a autoridade administrativa a afastar penalidade prevista em lei, cabendo-lhe aplicar a multa nos termos estabelecidos pela legislação vigente.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. CONTROVÉRSIA. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF Nº 28.
Não compete ao CARF apreciar controvérsias relacionadas ao Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais, nos termos da Súmula CARF nº 28:O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
Numero da decisão: 2402-013.740
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto, de modo a não apreciar matéria atinente à representação fiscal para fins penais; na parte conhecida, rejeitar as preliminares suscitadas para, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Marcus Gaudenzi de Faria - Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, Thiago Buschinelli Sorrentino, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA
Numero do processo: 16349.000172/2009-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Oct 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO V. ACÓRDÃO EMBARGADO.
Não sendo constatados os vícios apontados, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração, com a manutenção integral do v. acórdão embargado.
Numero da decisão: 3101-005.214
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues – Relator
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES
Numero do processo: 10540.900225/2021-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2016
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NECESSIDADE DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. SUPERAÇÃO DE ERRO DE PREENCHIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DOCUMENTOS HÁBEIS A PROVAR A HIGIDEZ DO DIREITO CREDITÓRIO.
Nos termos do art. 170 do CTN, serão passíveis de compensação os créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. A prova do direito creditório, por sua vez, cabe ao sujeito passivo, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.784/1999, e do art. 16, III, do Decreto 70.235/1972, reforçados pelo art. 373 do Código de Processo Civil.
O eventual erro de preenchimento em obrigações acessórias não é impeditivo para análise e eventual deferimento do direito creditório, desde que apresentada prova robusta. Súmulas CARF 164, 168, 175.
Tal flexibilidade não afasta, porém, o ônus probatório do contribuinte. Falhando o contribuinte em apresentar qualquer documentação robusta a comprovar seu crédito, descabe o deferimento do pedido.
Numero da decisão: 1101-002.335
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, em 24 de agosto de 2026.
Assinado Digitalmente
Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator
Assinado Digitalmente
Efigenio de Freitas Junior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente)
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO
Numero do processo: 10725.900753/2017-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCESSO JUDICIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA QUANTO AO CRÉDITO. APURAÇÃO.
No procedimento de homologação de pedido de restituição/declaração de compensação decorrente de crédito tributário de decisão judicial compete à autoridade administrativa a apuração da certeza e liquidez de direito creditório postulado pelo contribuinte, com base nos documentos do contribuinte e nas decisões judiciais.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. CERTEZA E LIQUIDEZ.
Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões.
Numero da decisão: 3202-004.347
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-004.244, de 24 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10725.900755/2017-41, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aline Cardoso de Faria, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 10437.720958/2020-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2016
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. OMISSÃO DE ANÁLISE. INOCORRÊNCIA. Não há omissão apta a gerar nulidade quando a decisão recorrida enfrenta a matéria dos créditos, ainda que sem tópico autônomo para cada um, permitindo o pleno exercício da ampla defesa.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA EMPRESTADA. COMPARTILHAMENTO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. VALIDADE. O procedimento fiscalizatório tem natureza inquisitória e não assegura contraditório na sua fase. É válida a utilização de provas emprestadas e de dados compartilhados por autorização judicial quando a autoridade extrai suas próprias conclusões e o contraditório é ofertado na fase impugnatória.
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI N. 9.430/96. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. NECESSIDADE DE PROVA INDIVIDUALIZADA E IDÔNEA. A presunção legal do art. 42 da Lei n. 9.430/96 autoriza a inversão do ônus da prova, cabendo ao titular demonstrar, de forma individualizada, contemporânea e mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores creditados, com indicação da causa ou natureza jurídica das operações. A mera identificação do depositante não é suficiente para elidir a presunção.
CONTRATOS DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. FATOR NÃO DETERMINANTE. VERDADE MATERIAL. BINÔMIO CONTRATO-EXECUÇÃO. A ausência de registro público ou de reconhecimento de firma em contratos particulares, quando não exigidos por lei, não compromete, por si só, a sua eficácia perante a Administração Tributária, que não se qualifica como terceiro nos termos do direito civil. A validade probatória do instrumento particular afere-se pelo binômio contrato-execução, exigindo corroboração por elementos externos, especialmente a movimentação financeira e a escrituração contábil. Ausente a convergência entre o ajuste alegado e a realidade econômica, o documento ou a escrituração isolada não comprova a operação e prevalece a presunção.
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM EM ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. DISPONIBILIDADE EM ESPÉCIE NÃO COMPROVADA. Não comprova a origem dos depósitos a alegação de disponibilidade em espécie decorrente de alienação de imóvel quando o valor não consta da declaração de bens, quando prevalece contrato registrado de valor diverso e inferior e quando os depósitos fracionados são incompatíveis com o recebimento do preço em parcela única.
IRPF. SÚMULA CARF N. 61. LIMITE. INAPLICABILIDADE. Não se aplica a exclusão da Súmula CARF n. 61 quando o somatório dos créditos individuais iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 supera R$ 80.000,00 no ano-calendário.
Numero da decisão: 2401-012.683
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Leonardo Nuñez Campos - Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcio Henrique Sales Parada, Leonardo Nuñez Campos, Andre Barros de Moura, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS
Numero do processo: 10935.721854/2015-21
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2011, 2012
LANÇAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Estando presentes todos os itens constantes do art. 10 do Decreto 70.235/72, bem como, ausentes as causas discriminadas no art. 59 do mesmo diploma legal, ou mesmo do art. 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento tributário.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011, 2012
LUCRO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO CIVIL POR EMPREITADA. PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO.
Para a determinação da base de cálculo do imposto de renda devido, no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de construção civil somente no caso de contrato de empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.
LUCRO PRESUMIDO. SONDAGEM E PERFURAÇÃO DE SOLO. ENQUADRAMENTO. ALÍQUOTA.
No caso, a base de cálculo do IRPJ, apurado sob o regime de lucro presumido, será determinada mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços de perfuração e de serviços técnicos de sondagem de solo para pesquisas geológicas, em razão da inexistência das características inerentes a um contrato de empreitada total.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2011, 2012
LUCRO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO CIVIL POR EMPREITADA. PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO.
Para a determinação da base de cálculo da CSLL, no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de construção civil somente no caso de contrato de empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.
LUCRO PRESUMIDO. SONDAGEM E PERFURAÇÃO DE SOLO. ENQUADRAMENTO. ALÍQUOTA.
No caso, a base de cálculo Da CSLL, apurado sob o regime de lucro presumido, será determinada mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços de perfuração e serviços técnicos de sondagem de solo para pesquisas geológicas, em razão da inexistência das características inerentes a um contrato de empreitada total.
Numero da decisão: 1003-004.595
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento.
Assinado Digitalmente
Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior - Relator
Assinado Digitalmente
Guilherme Adolfo dos Santos Mendes- Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes (Presidente).
Nome do relator: HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR
Numero do processo: 11516.723289/2018-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015
RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL. DECADÊNCIA. REGRAS.
Nos casos de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, havendo pagamento de imposto, o prazo decadencial começa a correr em 31 de dezembro (art. 150, § 4º do CTN), não havendo pagamento de Imposto e/ou nas hipóteses de dolo, fraude e simulação, o prazo decadencial se inicia no primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN).
DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS.
Apenas podem ser deduzidas na declaração de ajuste anual as despesas médicas, com o titular e dependentes, que preencham os requisitos previstos na legislação de regência e estejam devidamente comprovadas.
MULTA QUALIFICADA
É cabível a aplicação da multa qualificada quando restar comprovado o intento doloso do Contribuinte de reduzir indevidamente sua base de cálculo a fim de se eximir da cobrança do imposto de renda.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS.
As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão.
Numero da decisão: 2402-013.718
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário interposto.
Assinado Digitalmente
João Ricardo Fahrion Nüske - Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores André Barros de Moura (substituto convocado), Joao Ricardo Fahrion Nuske, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente) Ausente(s) oconselheiro(a) Alexandre Correa Lisboa.
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE
Numero do processo: 10580.903501/2012-61
Data da sessão: Wed May 27 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3201-003.914
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, declinar a competência do julgamento do Recurso Voluntário à 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do CARF, nos termos do art. 1º da Portaria CARF/MF nº 627/2024. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3201- 003.913, de 27 de maio de 2026, prolatada no julgamento do processo 10580.903500/2012-17, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 10315.721284/2013-12
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010, 2011
NULIDADE.
Não há que se cogitar de nulidade do lançamento quando observados os requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010, 2011
FALTA DE RECOLHIMENTO.
A falta ou insuficiência de recolhimento ou declaração em DCTF de IRPJ, apurada em procedimento fiscal, enseja o lançamento de ofício com os acréscimos legais.
No caso, a Recorrente não logrou êxito em provar a apuração dos tributos com base no regime de caixa. Lançamentos realizados com base no regime de competência e a diferença apurada em confronto com os informes originalmente apresentados.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. REQUISITOS E EFEITOS.
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Multa aplicada deve ser a de ofício, ainda que o contribuinte tenha realizado recolhimentos ao longo do processo administrativo.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL, PIS E COFINS.
A decisão proferida no lançamento principal é aplicável aos demais lançamentos reflexivos, em face da relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1003-004.600
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas para, no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior - Relator
Assinado Digitalmente
Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, (Presidente)
Nome do relator: HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR
