{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":12, "params":{ "fq":"camara_s:\"2ª SEÇÃO\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":11145,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201801", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/12/2006 a 31/12/2007\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVETIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13609.000596/2010-21", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5859064", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9202-006.466", "nome_arquivo_s":"Decisao_13609000596201021.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13609000596201021_5859064.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento, para que a retroatividade benigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em Exercício\n\n(assinado digitalmente)\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora\n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-01-30T00:00:00Z", "id":"7259921", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:17:09.464Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050307913580544, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1683; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13609.000596/2010­21 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­006.466  –  2ª Turma  \n\nSessão de  30 de janeiro de 2018 \n\nMatéria  CS ­ RETROATIVIDADE BENIGNA \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  SIDERÚRGICA BARÃO DE MAUÁ LTDA \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2006 a 31/12/2007 \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL. \nAPLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE \nBENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP \n449/2008, CONVETIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB \nNº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.  \n\nNa aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a \nverificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples \ncomparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de \ntudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. \n\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria \nPGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito \npassivo. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial  e,  no mérito,  em dar­lhe provimento,  para que  a  retroatividade benigna \nseja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em Exercício \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n60\n\n9.\n00\n\n05\n96\n\n/2\n01\n\n0-\n21\n\nFl. 981DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora \n\n \n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Luiz Eduardo \nde Oliveira Santos, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e \nSilva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Cecília Lustosa da Cruz \ne Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.  \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de auto de infração, DEBCAD: 37.257.527­7, no valor  total de R$ \n62.870,59  (sessenta  e  dois  mil,  oitocentos  e  setenta  reais  e  cinquenta  e  nove  centavos),  no \nperíodo  de  11/2005  a  12/2007,  inclusive  13º,  consolidado  em  29/04/2010,  referente  à \ncontribuições  da  empresa  destinadas  a outras  entidades  e  fundos  – SESI,  SENAI, SEBRAE, \nINCRA  e  salário  educação,  incidente  sobre  a  remuneração  paga  a  segurados  empregados \nomitidas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações \nà  Previdência  Social  –  GFIP,  apurada  com  base  em  folhas  de  pagamento  e  contabilidade, \nconforme Relatório Fiscal de fls. 46/54. \n\nA  ação  fiscal  teve  início  com o Termo de  Início  de Procedimento Fiscal  – \nTIPF  de  fls.  27/28.  A  interessada  foi  cientificada  do  presente  auto  de  infração  –  AI  em \n06/05/2010, conforme documento de fl. 1. \n\nA autuada apresentou impugnação, tendo a Delegacia da Receita Federal do \nBrasil de Julgamento em Belo Horizonte/MG julgado a impugnação improcedente, mantendo o \ncrédito tributário em sua integralidade. \n\nApresentado Recurso Voluntário pela autuada, os autos foram encaminhados \nao CARF para julgamento do mesmo. Em sessão plenária de 15/04/2014, foi dado provimento \nparcial ao Recurso Voluntário, prolatando­se o Acórdão nº 2402­004.067 (fls. 848/861), com o \nseguinte  resultado:  “Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  para  que  os  valores  relativos  aos  fatos  geradores  ocorridos \nantes  da  vigência  da MP  449/2008,  seja  aplicada  a multa  de mora  nos  termos  da  redação \nanterior do artigo 35 da Lei nº 8.212/91, limitando­se ao percentual máximo de 75% previsto \nno art. 44 da Lei nº 9.430/1996”. O acórdão encontra­se assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 31/12/2007 \n\nMULTA DE MORA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE \nÀ ÉPOCA DO FATO GERADOR. \n\n O lançamento reporta­se à data de ocorrência do fato gerador e \nrege­se  pela  lei  então  vigente,  ainda  que  posteriormente \nmodificada  ou  revogada.  Para  os  fatos  geradores  ocorridos \nantes da  vigência  da MP 449/2008,  aplica­se  a multa  de mora \nnos percentuais da época (redação anterior do artigo 35, inciso \nII  da  Lei  8.212/1991),  limitando­se  ao  percentual  máximo  de \n\nFl. 982DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13609.000596/2010­21 \nAcórdão n.º 9202­006.466 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n75%,  nos  casos  de  descumprimento  de  obrigação  acessória \ncumulada  com  não  recolhimento  da  obrigação  principal.  Nos \ncasos  em que o  recolhimento,  apesar de em atraso, ocorreu de \nforma espontânea, aplicável, nos termos da legislação vigente à \népoca  dos  fatos  geradores,  o  disposto  no  artigo  32,  §5° \ncumulado com o artigo 35, ambos da Lei n° 8.212/91. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nO  processo  foi  encaminhado  para  ciência  da  Fazenda  Nacional,  em \n26/08/2014  para  cientificação  em  até  30  dias,  nos  termos  da  Portaria  MF  nº  527/2010.  A \nFazenda Nacional interpôs, tempestivamente, em 10/10/2014, Recurso Especial (fls. 876/888). \nEm  seu  recurso  visa  a  reforma  do  acórdão  recorrido  em  relação  ao  cálculo  da  multa  mais \nbenéfica ao contribuinte ­ retroatividade benigna ­ Obrigação Acessória.  \n\nAo Recurso Especial foi dado seguimento, conforme o Despacho s/nº, da 4ª \nCâmara, de 20/01/2016 (fls. 889/894). \n\nO  recorrente,  em  suas  alegações,  requer  seja  dado  total  provimento  ao \npresente  recurso, para  reformar o acórdão recorrido no ponto em que determinou a aplicação \ndo art. 35, caput, da Lei ny 8.212/91, em detrimento do art. 35­A, do mesmo diploma legal, para \nque  seja  esposada  a  tese  de  que  a  autoridade  preparadora  deve  verificar,  na  execução  do \njulgado, qual norma mais benéfica: se a soma das duas multas anteriores (art. 35, II, e 32, IV, \nda norma revogada) ou a do art. 35­A da MP nº 449/2008.  \n\nCientificado do Acórdão nº 2402­004.067, do Recurso Especial da Fazenda \nNacional  e  do Despacho de Admissibilidade  admitindo  o Resp  da PGFN,  em 29/04/2016,  o \ncontribuinte  apresentou  em  12/05/2016,  portanto,  tempestivamente,  contrarrazões  (fls. \n900/904). \n\nEm  suas  contrarrazões,  o  contribuinte  alega  que  a  União  confundiu  os \nconceitos  expostos  nos  artigos  35­A  e  32­A,  embolando  os  termos  tributo  e  obrigação \nacessória, e, por conseguinte, a respectiva aplicação de cada um destes comandos ao caso em \ntela.  \n\nArgumenta que há diferença brutal entre as  regras estabelecidas nos artigos \n32­A e 35­A, ambos da Lei nº 8.212/91 e que pagamento e GFIP são questões distintas, e ainda \nque não exista contribuição previdenciária a pagar, estará o contribuinte obrigado a atender a \nnorma  do  art.  32­A,  cujo  comando  inserto  é  o  de  multar  o  contribuinte  por  não  prestar \ninformações ao Fisco e, ao mesmo tempo, instá­lo a fazer tal prestação o mais breve possível, \nindependente de haver ou não tributo a recolher. \n\nAfirma  que  quando  o  contribuinte  é  intimado  a  entregar  a  GFIP,  suprir \nomissões ou efetuar correções, o Fisco já tem conhecimento da infração e, portanto, já poderia \nautuá­lo, mas isso não resolveria um problema extra fiscal (acessório) que é a correção da base \nde  dados  da Previdência Social,  que  não  estando devidamente  atualizado,  não  estaria  apto  a \ncoordenar  a  concessão  dos  benéficos  a  que  se  propõe,  tratando­se  de  multa  punitiva  e  não \nmoratória, como propõe o art. 44 da Lei nº 9.630/96. \n\nDiz que por essas razões a norma do art. 44 da Lei nº 9.630/96 não pode ser \naplicada  ao  presente  caso,  isto  é,  em  situações  de  infração  cometida  sobre  a  GFIP, \nprevalecendo, no caso, a regra mais específica, que á a do art. 32­A da Lei nº 8.212/91. \n\nFl. 983DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nAcrescenta que, diante desse contexto, com o advento da Lei nº 11.941/09, \ndeve­se aplicar, aos fatos, a novel regra mais benéfica, consoante determina o art. 106, inciso \nII, alínea “c”, do CTN. \n\nDiante da decisão do Acórdão 2402­004.065, não transitada em julgado, em \nque foi reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as rubricas pagas a \ntítulo de terço de férias, afastamento nos 15 primeiros dias do auxílio­doença/acidente e aviso \nprévio  indenizado,  o  contribuinte  foi  intimado  em  27/05/2016  (fl.  906)  e  reintimado  em \n13/07/2016 (fl. 940), a apresentar, no prazo de 10 dias a contar do recebimento da intimação, \nplanilha constando as rubricas supracitadas pagas a cada trabalhador constante de uma planilha \nque seguiu anexa à intimação, mês a mês; e documentação contábil­fiscal que comprovasse o \nmontante das rubricas discriminadas. Essa medida foi tomada com o intuito de desmembrar a \nparte  controversa  do  Auto  de  Infração  (objeto  do  Recurso  Especial)  do  restante,  que  se \nencontra apto a prosseguimento da cobrança administrativa. Em resposta à intimação, o sujeito \npassivo informou não possuir os documentos fiscais solicitados. \n\nDiante disso, tendo em vista a impossibilidade de desmembramento da parte \ncontroversa do Auto de Infração sem as  informações requeridas,  foi proposto a  realização de \numa  diligência  na  empresa  para  obtenção  de  tal  documentação,  e  não  sendo  possível,  o \nencaminhamento  do  processo,  juntamente  que  os  demais  correlatos,  para prosseguimento  do \njulgamento.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 984DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13609.000596/2010­21 \nAcórdão n.º 9202­006.466 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora. \n\nPressupostos De Admissibilidade \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende \naos demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido, conforme Despacho \nde  Exame  de  Admissibilidade  de  Recurso  Especial,  fls.  889.  Assim,  não  havendo  qualquer \nquestionamento acerca do conhecimento e concordando com os termos do despacho proferido, \npasso a apreciar o mérito da questão.  \n\nDo mérito \n\nAplicação da multa ­ retroatividade benigna  \n\nQuanto ao questionamento sobre a multa aplicada, a qual deseja o recorrente \nver reformado o acórdão recorrido no ponto em que determinou a aplicação do art. 32­A, da \nLei ny 8.212/91, entendo que razão assiste ao recorrente. \n\nCinge­se  a  controvérsia  às  penalidades  aplicadas  às  contribuições \nprevidenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas  pela  MP  nº \n449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, quando mais benéfica ao sujeito passivo. \n\nA solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II, alínea “a” do \nCTN, a seguir transcrito:  \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados;  \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. (grifos acrescidos) \n\nDe  inicio,  cumpre  registrar  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais \n(CSRF),  de  forma  unânime  pacificou  o  entendimento  de  que  na  aferição  acerca  da \naplicabilidade da  retroatividade benigna, não basta  a verificação da denominação atribuída  à \npenalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre  dispositivos,  percentuais  e  limites.  É \nnecessário,  basicamente,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. Assim, a multa de mora prevista no art. \n61  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  não  é  aplicável  quando  realizado  o  lançamento  de  ofício, \nconforme  consta  do  Acórdão nº 9202­004.262  (Sessão  de 23 de junho de 2016),  cuja  ementa \ntranscreve­se: \n\nAUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ­ MULTA ­ \nAPLICAÇÃO  NOS  LIMITES  DA  LEI  8.212/91  C/C  LEI \n11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL  ­ \n\nFl. 985DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nRETROATIVIDADE  BENIGNA  NATUREZA  DA  MULTA \nAPLICADA. \n\nA multa nos casos em que há lançamento de obrigação principal \nlavrados  após  a MP  449/2008,  convertida  na  lei  11.941/2009, \nmesmo que referente a  fatos geradores anteriores a publicação \nda referida lei, é de ofício.  \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  E \nACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­  APLICAÇÃO \nDE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, \nnão basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, \ntampouco  a  simples  comparação  entre  percentuais  e  limites.  É \nnecessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a \nmesma  natureza material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo \ntipo de conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações \nacessória e principal foram exigidas em procedimentos de ofício, \nainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art. \n32­A, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941, de 2009, eis que esta última estabeleceu, em seu art. 35­\nA, penalidade única combinando as duas condutas. \n\nA  legislação  vigente  anteriormente  à  Medida  Provisória  n°  449,  de  2008, \ndeterminava, para  a  situação em que ocorresse  (a)  recolhimento  insuficiente do  tributo  e  (b) \nfalta de declaração da verba tributável em GFIP, a constituição do crédito tributário de ofício, \nacrescido  das multas  previstas  nos  arts.  35,  II,  e  32,  §  5o,  ambos  da Lei  n°  8.212,  de  1991, \nrespectivamente.  Posteriormente,  foi  determinada,  para  essa  mesma  situação  (falta  de \npagamento e de declaração), apenas a aplicação do art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991, que faz \nremissão ao art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. \n\nPortanto, para aplicação da retroatividade benigna, resta necessário comparar \n(a) o somatório das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, \ne (b) a multa prevista no art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991.  \n\nA  comparação  de  que  trata  o  item  anterior  tem  por  fim  a  aplicação  da \nretroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN e, caso necessário, a retificação dos valores \nno  sistema  de  cobrança,  a  fim  de  que,  em  cada  competência,  o  valor  da multa  aplicada  no \nAIOA somado com a multa aplicada na NFLD/AIOP não exceda o percentual de 75%.  \n\nProsseguindo  na  análise  do  tema,  também  é  entendimento  pacífico  deste \nColegiado  que  na  hipótese  de  lançamento  apenas  de  obrigação  principal,  a  retroatividade \nbenigna  será  aplicada  se,  na  liquidação  do  acórdão,  a  penalidade  anterior  à  vigência  da MP \n449,  de  2008,  ultrapassar  a multa  do  art.  35­A da Lei  n°  8.212/91,  correspondente  aos  75% \nprevistos no art. 44 da Lei n° 9.430/96. Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei \nnº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela MP 449 (convertida na Lei 11.941, de \n2009),  tenham  sido  aplicadas  isoladamente  ­  descumprimento  de  obrigação  acessória  sem  a \nimposição de penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação principal ­ deverão ser \ncomparadas com as penalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, bem assim no \ncaso  de  competências  em  que  o  lançamento  da  obrigação  principal  tenha  sido  atingida  pela \ndecadência.  Neste  sentido,  transcreve­se  excerto  do  voto  unânime  proferido  no \nAcórdão nº 9202­004.499 (Sessão de 29 de setembro de 2016): \n\nAté  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um \nprocedimento fiscal, em que se constatava a existência de débitos \nprevidenciários,  lavrava­se  em  relação  ao  montante  da \ncontribuição devida, notificação fiscal de lançamento de débito ­ \n\nFl. 986DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13609.000596/2010­21 \nAcórdão n.º 9202­006.466 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNFLD.  Caso  constatado  que,  além  do  montante  devido, \ndescumprira  o  contribuinte  obrigação  acessória,  ou  seja, \nobrigação de fazer, como no caso de omissão em GFIP (que tem \ncorrelação  direta  com o  fato  gerador),  a  empresa  era  autuada \ntambém por descumprimento de obrigação acessória. \n\nNessa  época os dispositivos  legais aplicáveis  eram multa  ­  art. \n35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos  dependendo  da \nfase  processual  do  débito)  e  art.  32  (100%  da  contribuição \ndevida em caso de omissões de fatos geradores em GFIP) para o \nAuto de infração de obrigação acessória. \n\nContudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, inseriu \no art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: \n\n“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a \ndeclaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei \nno  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou \nomissões  será  intimado  a  apresentá­la  ou  a  prestar \nesclarecimentos e sujeitar­se­á às seguintes multas:  \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e  \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do \ncaput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração \ne como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­\napresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação de lançamento.  \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão \nreduzidas:  \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  \n\nII – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação \nda declaração no prazo fixado em intimação.  \n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  \n\nI  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária; e  \n\nII – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  \n\nEntretanto,  a MP 449,  Lei  11.941/2009,  também acrescentou  o \nart. 35­A que dispõe o seguinte,  \n\n“Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”  \n\nFl. 987DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nO  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  9.430/96,  por  sua  vez,  dispõe  o \nseguinte: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata “ \n\nCom  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo  recolhimento \nnão ocorrer de  forma espontânea pelo contribuinte,  levando ao \nlançamento  de  ofício,  a  multa  a  ser  aplicada  passa  a  ser  a \nestabelecida  no  dispositivo  acima  citado,  ou  seja,  em  havendo \nlançamento  da  obrigação principal  (a  antiga NFLD),  aplica­se \nmulta de ofício no patamar de 75%. Essa conclusão leva­nos ao \nraciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe \nlançamento,  refere­se a multa de ofício  e não a multa de mora \nreferida no antigo art. 35 da lei 8212/91. \n\nContudo, mesmo que consideremos que a natureza da multa é de \n\"multa de ofício\" não podemos  isoladamente aplicar 75% para \nas  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou  Autos  de  Infração  de \nObrigação  Principal  ­  AIOP,  pois  estaríamos  na  verdade \nretroagindo para agravar a penalidade aplicada. \n\nPor  outro  lado,  com  base  nas  alterações  legislativas  não mais \ncaberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes,  aplicação  de \nNFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de  Obrigação  Acessória) \ncumulativamente, pois em existindo lançamento de ofício a multa \npassa a ser exclusivamente de 75%. \n\nTendo  identificado  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  há \nlançamento,  é  de multa  de  ofício,  considerando  o  princípio  da \nretroatividade benigna previsto no art. 106. inciso II, alínea “c”, \ndo Código  Tributário Nacional,  há  que  se  verificar  a  situação \nmais favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas. \n\nNo presente caso, foi  lavrado AIOA julgada, e alvo do presente \nrecurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa  aplicado  nos \nmoldes do art. 32­A. \n\nNo caso da ausência de informação em GFIP, conforme descrito \nno  relatório  a  multa  aplicada  ocorreu  nos  termos  do  art.  32, \ninciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também revogado, o qual \nprevia  uma  multa  no  valor  de  100%  (cem  por  cento)  da \ncontribuição não declarada,  limitada aos  limites previstos no § \n4º do mesmo artigo. \n\nFace essas considerações para efeitos da apuração da situação \nmais  favorável,  entendo  que  há  que  se  observar  qual  das \nseguintes situações resulta mais favorável ao contribuinte: \n\n· Norma anterior,  pela  soma da multa aplicada nos moldes do \nart. 35, inciso II com a multa prevista no art. 32, inciso IV, § 5º, \nobservada a limitação imposta pelo § 4º do mesmo artigo, ou  \n\n· Norma atual,  pela aplicação da multa de  setenta e  cinco por \ncento sobre os valores não declarados, sem qualquer limitação, \nexcluído o valor de multa mantido na notificação. \n\nFl. 988DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13609.000596/2010­21 \nAcórdão n.º 9202­006.466 \n\nCSRF­T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nLevando  em  consideração  a  legislação  mais  benéfica  ao \ncontribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do Código  Tributário \nNacional (CTN), o órgão responsável pela execução do acórdão \ndeve,  quando  do  trânsito  em  julgado  administrativo,  efetuar  o \ncálculo  da  multa,  em  cada  competência,  somando  o  valor  da \nmulta  aplicada  no  AI  de  obrigação  acessória  com  a  multa \naplicada na NFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de \n75%,  previsto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma \nforma, no lançamento apenas de obrigação principal o valor das \nmulta  de  ofício  não  pode  exceder  75%.  No  AI  de  obrigação \nacessória,  isoladamente,  o  percentual  não  pode  exceder  as \npenalidades previstas no art. 32A da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nObserve­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a  obrigação \nprincipal tenha sido atingida pela decadência (pela antecipação \ndo pagamento nos termos do art. 150, § 4º, do CTN), subsiste a \nobrigação  acessória,  isoladamente,  relativa  às  mesmas \ncompetências, não atingidas pela decadência posto que regidas \npelo art. 173, I, do CTN, e que, portanto, deve ter sua penalidade \nlimitada  ao  valor  previsto  no  artigo  32­A  da  Lei  nº  8.212,  de \n1991. \n\nCumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em \nconsonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa  RFB  nº \n971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela  Instrução \nNormativa RFB nº 1.027 em 22/04/2010, e no mesmo diapasão \ndo  que  estabelece  a  Portaria  PGFN/RFB  nº  14  de  04  de \ndezembro  de  2009,  que  contempla  tanto  os  lançamentos  de \nobrigação principal quanto de obrigação acessória, em conjunto \nou isoladamente. \n\nNeste passo, para os  fatos geradores ocorridos até 03/12/2008, a autoridade \nresponsável pela execução do acórdão, quando do  trânsito em julgado administrativo, deverá \nobservar a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à aplicação \ndo princípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, em \nface das penalidades aplicadas às contribuições previdenciárias nos lançamentos de obrigação \nprincipal  e  de  obrigação  acessória,  em  conjunto  ou  isoladamente,  previstas  na  Lei  nº \n8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas  pela  MP  449/2008,  convertida  na  Lei  nº \n11.941/2009.  De  fato,  as  disposições  da  referida  Portaria,  a  seguir  transcritas,  estão  em \nconsonância com a jurisprudência unânime desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema: \n\nPortaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 \n\nArt.  1º  A  aplicação  do  disposto  nos  arts.  35  e  35­A  da  Lei  nº \n8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941, de 27 de maio de 2009, às prestações de parcelamento e \naos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de  dezembro  de  2008, \ninscritos ou não em Dívida Ativa, cobrados por meio de processo \nainda  não  definitivamente  julgado,  observará  o  disposto  nesta \nPortaria. \n\nArt. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do débito \npelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será analisado e \nos  lançamentos,  se  necessário,  serão  retificados,  para  fins  de \naplicação da penalidade mais benéfica, nos termos da alínea \"c\" \n\nFl. 989DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\ndo  inciso  II  do  art.  106  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de \n1966 ­ Código Tributário Nacional (CTN). \n\n§  1º  Caso  não  haja  pagamento  ou  parcelamento  do  débito,  a \nanálise do valor das multas referidas no caput será realizada no \nmomento do ajuizamento da execução fiscal pela Procuradoria­\nGeral da Fazenda Nacional (PGFN). \n\n§ 2º A análise a que se refere o caput dar­se­á por competência. \n\n§  3º  A  aplicação  da  penalidade  mais  benéfica  na  forma  deste \nartigo dar­se­á: \n\nI  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à \nautoridade  administrativa  competente,  informando  e \ncomprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou \n\nII ­ de ofício, quando verificada pela autoridade administrativa a \npossibilidade de aplicação. \n\n§  4º  Se  o  processo  encontrar­se  em  trâmite  no  contencioso \nadministrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade  julgadora \nfará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do  valor das multas \npara  verificação e aplicação daquela que  for mais benéfica,  se \ncabível,  será  realizada  no  momento  do  pagamento  ou  do \nparcelamento. \n\nArt.  3º A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se  refere \nesta Portaria, será realizada pela comparação entre a soma dos \nvalores  das  multas  aplicadas  nos  lançamentos  por \ndescumprimento  de  obrigação  principal,  conforme  o art.  35  da \nLei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei \nnº 11.941, de 2009, e de obrigações acessórias, conforme §§ 4º e \n5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à \ndada pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada \nna  forma  do art.  35­A  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  acrescido \npela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº \n8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela Lei  nº \n11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas  isoladamente,  sem  a \nimposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de \nobrigação  principal,  deverão  ser  comparadas  com  as \npenalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, com \na redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n§  2º A  comparação na  forma do  caput deverá  ser  efetuada em \nrelação  aos  processos  conexos,  devendo  ser  considerados, \ninclusive,  os débitos pagos,  os parcelados,  os não­impugnados, \nos  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União  e  os  ajuizados  após  a \npublicação  da Medida Provisória  nº  449,  de  3  de  dezembro  de \n2008. \n\nArt. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 da Lei \nnº 8.212, de 1991,  em sua redação anterior à dada pela Lei nº \n11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições  devidas  a  terceiros, \nassim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  deverá  ser \ncomparado com o valor das multa de ofício previsto no art. 35­\nA daquela  Lei,  acrescido  pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  e,  caso \nresulte  mais  benéfico  ao  sujeito  passivo,  será  reduzido  àquele \npatamar. \n\nFl. 990DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13609.000596/2010­21 \nAcórdão n.º 9202­006.466 \n\nCSRF­T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nArt. 5º Na hipótese de ter havido lançamento de ofício relativo a \ncontribuições declaradas na Guia de Recolhimento do Fundo de \nGarantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência \nSocial  (GFIP),  a  multa  aplicada  limitar­se­á  àquela  prevista \nno art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei \nnº 11.941, de 2009. \n\nEm  face  ao  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  para  que  a  retroatividade \nbenigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de \n2009, na forma como lançada. \n\nConclusão \n\nFace o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso ESPECIAL DA \nFAZENDA  NACIONAL,  para,  no  mérito,  DAR­LHE  PROVIMENTO,  para  que  a \nretroatividade benigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 \nde dezembro de 2009. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 991DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 31/10/2006\nCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO EM RAZÃO DE PEDIDO DE PARCELAMENTO.\nRequerimento de desistência do recurso apresentada por contribuinte em cumprimento ás formalidades do parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09.\nHipótese em que deve-se declarar a definitividade do crédito tributário face a desistência do sujeito passivo.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13770.001032/2007-38", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5867319", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9202-006.685", "nome_arquivo_s":"Decisao_13770001032200738.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI", "nome_arquivo_pdf_s":"13770001032200738_5867319.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento, para declarar a definitividade do crédito tributário em litígio, por desistência do sujeito passivo em face de pedido de parcelamento.\n\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em exercício\n\n(assinado digitalmente)\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri - Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-17T00:00:00Z", "id":"7309256", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:19:10.934Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308098129920, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1413; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 2.654 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n2.653 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13770.001032/2007­38 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­006.685  –  2ª Turma  \n\nSessão de  17 de abril de 2018 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  BARTER COMERCIO INTERNACIONAL S/A \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 31/10/2006 \n\nCONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS.  REQUERIMENTO \nDE  DESISTÊNCIA  DE  RECURSO  EM  RAZÃO  DE  PEDIDO  DE \nPARCELAMENTO. \n\nRequerimento  de  desistência  do  recurso  apresentada  por  contribuinte  em \ncumprimento  ás  formalidades  do  parcelamento  instituído  pela  Lei  nº \n11.941/09. \n\nHipótese em que deve­se declarar a definitividade do crédito tributário face a \ndesistência do sujeito passivo. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso  Especial  e,  no mérito,  em  dar­lhe  provimento,  para  declarar  a  definitividade  do \ncrédito  tributário  em  litígio,  por  desistência  do  sujeito  passivo  em  face  de  pedido  de \nparcelamento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em exercício \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n77\n\n0.\n00\n\n10\n32\n\n/2\n00\n\n7-\n38\n\nFl. 2654DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Elaine  Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, \nMário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza \nReis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  auto  de  infração  (Debcad  nº  37.020.187­6)  para  cobrança  de \ncontribuições previdenciárias que nos termos do relatório fiscal pode assim ser resumido: \n\n3  ­  Este  Relatório  Fiscal  visa  prestar  os  esclarecimentos \nnecessários  acerca  da  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de \nDébito  —  NFLD  acima,  que  refere­se  às  CONTRIBUIÇÕES \nSOCIAIS  INCIDENTES  SOBRE  A  REMUNERAÇÃO  DE \nTRABALHADORES  ENQUADRADOS  NA  CATEGORIA  DE \nSEGURADO  EMPREGADO,  VEZ  QUE  RESTARAM \nEVIDENCIADOS OS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO \nVINCULO EMPREGATiC10, da empresa, no período de 01/97 a \n10/06. \n\n4 ­ O débito apurado destina­se: \n\n4.1 À Seguridade Social, correspondente a: \n\na) Contribuição dos segurados, \n\nb) Contribuição da empresa, \n\nc)  Financiamento  da  complementação  das  prestações  por \nacidentes do trabalho — SAT (para competência até 06/1997), \n\nd) Financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau \nde  incidência  e  incapacidade  laborativa  decorrentes dos  riscos \nambientais do trabalho (para competências a partir de 07/1997). \n\n4.2  ­  A  Terceiros:  INCRA,  SALÁRIO­EDUCAÇÃO,  SESC, \nSENAC e SEBRAE. \n\nApós  o  trâmite  processual,  a  3ª  Câmara  /  4ª  Turma  Ordinária  negou \nprovimento  ao  recurso  de  ofício  e  deu  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para \ndeterminar o  recalculo do valor da multa, de acordo com o disciplinado no art. 61 da Lei nº \n9.430/96,  se  mais  benéfica  ao  contribuinte.  o  Acórdão  2301­002.965  recebeu  a  seguinte \nementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 31/10/2006 \n\nDECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO CTN. \n\nO Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° \n08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, \nde  24/07/91.  Tratando­se  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por \nhomologação,  que  é  o  caso  das  contribuições  previdenciárias, \n\nFl. 2655DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13770.001032/2007­38 \nAcórdão n.º 9202­006.685 \n\nCSRF­T2 \nFl. 2.655 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndevem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional \nCTN. \n\nAplica­se o art. 150, §4º do CTN se verificado que o lançamento \nrefere­se  a  descumprimento  de  obrigação  tributária  principal, \nhouve  pagamento  parcial  das  contribuições  previdenciárias  no \nperíodo fiscalizado e inexiste fraude, dolo ou simulação. \n\nVÍNCULO  EMPREGATÍCIO.  REPRESENTAÇÃO \nCOMERCIAL. \n\nA Lei nº 4.886/1965 determina que o contrato de representação \ncomercial poderá prever a exclusividade do representante, bem \ncomo  a  vedação  de  que  os  serviços  sejam  prestados  à  outra \nempresa concorrente do mesmo ramo ou atividade, não servindo \ntais elementos para caracterizar a relação como empregatícia. \n\nSomente quando verificados a subordinação, onerosidade e não \neventualidade  é  que  será  reconhecido  o  vínculo  empregatício \nentre tomador e prestador de serviços. \n\nGRUPO  ECONÔMICO.  INTERESSE  COMUM  NO  FATO \nGERADOR DO TRIBUTO. \n\nO art. 30, IX da Lei nº 8.212/1991, que impõe a responsabilidade \nsolidária  das  empresas  do  mesmo  grupo  econômico  pelo \npagamento  das  contribuições  previdenciárias,  deve  ser \ninterpretado  conforme  os  dispositivos  do  Código  Tributário \nNacional que tratam da matéria, quais sejam, os arts. 124 e 128. \n\nRestando  comprovado  pela  fiscalização  que  as  empresas \napontadas  como  co­responsáveis  compartilhavam  de  mesma \nestrutura, sócios e  \n\nMULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA. \n\nO  não  pagamento  de  contribuição  previdenciária  constituía, \nantes  do  advento  da  Lei  nº  11.941/2009,  descumprimento  de \nobrigação acessória punida com a multa de mora do art. 35 da \nLei nº 8.212/1991. \n\nRevogado  o  referido  dispositivo  e  introduzida  nova  disciplina \npela  Lei  11.941/2009,  devem  ser  comparadas  as  penalidades \nanteriormente prevista com a da novel legislação (art. 35 da Lei \nnº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), de modo que \nesta  seja  aplicada  retroativamente,  caso  seja mais  benéfica  ao \ncontribuinte (art. 106, II, “c” do CTN). \n\nNão  há  que  se  falar  na  aplicação  do  art.  35A  da  Lei  nº \n8.212/1991 combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já \nque estes disciplinam a multa de ofício, penalidade inexistente na \nsistemática  anterior  à  edição  da MP  449/2008,  somente  sendo \npossível a comparação com multas de mesma natureza. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nFl. 2656DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nContra  a  decisão  a  Fazenda  Nacional,  interpôs  recurso  especial  de \ndivergência  questionando  o  critério  adotado  pelo  Colegiado  no  que  tange  a  aplicação  do \nprincípio da  retroatividade benigna previsto no artigo 106,  inciso  II, alínea “c”, do CTN, em \nface das penalidades aplicadas às contribuições previdenciárias, previstas na Lei nº 8.212/1991, \ncom as alterações promovidas pela MP 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. \n\nContribuinte se manifesta às e­fls. 2.626 comunicando acerca da desistência \nparcial  do  recurso  em  razão  da  adesão  ao  parcelamento  instituído  pela  Lei  nº  11.941/2009. \nEsclarece que a desistência se refere apenas ao período de 06/2002 à 10/2006. Contra o recurso \nda Fazenda Nacional não foi apresentada contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 2657DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13770.001032/2007­38 \nAcórdão n.º 9202­006.685 \n\nCSRF­T2 \nFl. 2.656 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora \n\nO Recurso ora discutido preenche os  requisitos  legais,  razão pela qual dele \nconheço. \n\nEm que pese o objetivo do  recurso  seja  a discussão dos  critérios utilizados \npelo  acórdão  para  aplicação  da  retroatividade  benigna  de  norma,  haja  vista  as  alterações \npromovidas pela MP 449/08 em dispositivos da Lei nº 8.212/91, há nos  autos  fato  relevante \nque deve ser considerado. \n\nConforme  mencionado  no  relatório,  foi  juntado  aos  autos  petição  (e­fls. \n2.626) por meio da qual o contribuinte formaliza, nos termos em que facultado pela respectiva \nlei, sua desistência parcial das peças de impugnação e recurso interpostos no presente processo. \nReferida  petição  foi  apresentada  em  razão  da  adesão  do  contribuinte  ao  programa  de \nparcelamento de débitos federais instituído pela Lei nº 11.941/2009. Eis o conteúdo do citado \ndocumento: \n\n \n\nFl. 2658DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\nVale destacar que o pedido de desistência é parcial porque envolve apenas o \nperíodo  de  06/2002  à  10/2006.  Com  relação  as  demais  competências  lançadas  no  auto  de \ninfração  essas  foram  extintas  por  decadência  nos  termos  do  acórdão  proferido  pela  DRJ, \ndecisão ratificada pela Turma Recorrida e contra a qual não foi interposto recurso. \n\nLembramos  que  o  artigo  14  da  Portaria  Conjunta  PGFN/RFB  nº  7/2013  é \nexpresso ao fixar como critério formal para adesão ao parcelamento instituído a renúncia por \nparte  do  contribuinte  a  todo  e  qualquer  direito  que  fundamente  ações  judiciais  ou \nadministrativas. Eis o teor do citado artigo: \n\nArt. 14. Para aproveitar as condições de que trata esta Portaria, \no  sujeito  passivo  deverá  desistir  de  forma  irrevogável  de \nimpugnação  ou  recurso  administrativos,  de  ações  judiciais \npropostas  ou  de qualquer defesa  em  sede  de  execução  fiscal  e, \ncumulativamente,  renunciar  a  quaisquer  alegações  de  direito \nsobre  as quais  se  fundam os  processos  administrativos  e ações \njudiciais. \n\nDiante  disto,  em  relação  a  parte  do  lançamento  mantida  pela  decisão \nrecorrida, não há mais qualquer  litígio em questão, uma vez que o contribuinte  renunciou ao \nseu direito de discutir o lançamento efetuado. \n\nAssim,  por  todo  o  exposto,  conheço  e  dou  provimento  ao  Recurso  para \ndeclarar  a definitividade do  crédito  tributário,  haja vista o pedido de desistência  apresentado \nsujeito passivo. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 2659DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2002\nIRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nConsoante decidido pelo STF através da sistemática estabelecida pelo art. 543-B do CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o IRPF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado utilizando-se as tabelas e alíquotas do imposto vigentes a cada mês de referência (regime de competência), não constituindo nulidade o fato de ter sido anteriormente calculado com base no regime de caixa.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13560.000126/2006-84", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5867880", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9202-006.704", "nome_arquivo_s":"Decisao_13560000126200684.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13560000126200684_5867880.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, para afastar a nulidade declarada, com retorno dos autos ao colegiado de origem para apreciação das demais questões do recurso voluntário, vencidas as conselheiras Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe negaram provimento.\n\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício\n\n(assinado digitalmente)\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora\n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patricia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-18T00:00:00Z", "id":"7314257", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:19:20.037Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308136927232, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1604; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13560.000126/2006­84 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­006.704  –  2ª Turma  \n\nSessão de  18 de abril de 2018 \n\nMatéria  IRPF ­ RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  NILTON BARROS PIRES \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2002 \n\nIRPF.  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  REGIME \nDE  COMPETÊNCIA.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL. \nNULIDADE. INOCORRÊNCIA.  \n\nConsoante  decidido  pelo  STF  através  da  sistemática  estabelecida  pelo  art. \n543­B do CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o  IRPF sobre os rendimentos \nrecebidos  acumuladamente  deve  ser  calculado  utilizando­se  as  tabelas  e \nalíquotas  do  imposto  vigentes  a  cada  mês  de  referência  (regime  de \ncompetência),  não  constituindo  nulidade  o  fato  de  ter  sido  anteriormente \ncalculado com base no regime de caixa. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar­lhe provimento, para afastar a \nnulidade declarada, com retorno dos autos ao colegiado de origem para apreciação das demais \nquestões  do  recurso  voluntário,  vencidas  as  conselheiras  Patrícia  da  Silva,  Ana  Paula \nFernandes e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe negaram provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em Exercício \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n56\n\n0.\n00\n\n01\n26\n\n/2\n00\n\n6-\n84\n\nFl. 204DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora \n\n \n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Maria Helena \nCotta  Cardozo,  Elaine  Cristina Monteiro  e  Silva  Vieira,  Patricia  da  Silva,  Heitor  de  Souza \nLima Junior, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho  (suplente convocado), Ana \nCecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.  \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto  de  Infração  (fls.  ),  que  teve  origem na  revisão  de valores \ninseridos na DIRPF do contribuinte,  correspondente ao exercício 2002,  ano­calendário 2001, \nlavrado para majorar os  rendimentos  tributáveis  recebidos  através de ação  trabalhista,  e para \nreduzir  deduções  diversas.  O  crédito  tributário  apurado  foi  assim  especificado:  IRPF \nSuplementar – R$ 16.370,10; multa de ofício  (passível de redução) – R$ 12.277,57;  juros de \nmora (calculados até 04/2006) – R$ 11.604,76, e totalizado no valor de R$ 40.252,43 (quarenta \nmil, duzentos e cinquenta e dois reais, quarenta e três centavos). \n\nDe acordo com cálculos da fiscalização, dos rendimentos  recebidos na ação \njudicial (R$ 114.167,13) foi deduzido, como não tributável, o FGTS de R$ 10.035,60 (v. fls. \n54/55). \n\nO autuado apresentou impugnação onde argumenta, em síntese, que as verbas \npagas  incluíram  parcelas  isentas,  desconsideradas  pela  autoridade  lançadora;  que  se  trata  de \nindenização  de  antiguidade,  prevista  para  os  não­optantes  pelo  FGTS,  paga  na  rescisão  do \ncontrato  de  trabalho  sem  justa  causa.  Diz  que  essa  verba  constava  da  peça  inicial  da \nreclamatória trabalhista e fora contemplada expressamente na sentença da Junta de Conciliação \n(fls.  21/25),  que  determinara  que  a  diferença  salarial  de  horas  extras  se  estenderia  às \nrepercussões pleiteadas na inicial.  \n\nA planilha de cálculo que  instruiu o pagamento discrimina, com valores de \n1995, a  indenização de antiguidade como R$ 5.478,66, e o seu reflexo na rescisão contratual \ncom sendo R$ 21.910,00. O FGTS com a multa de 40% corresponderia a R$ 4.790,00. Estas \nparcelas somam R$ 32.178,66. Com as atualizações, este valor atingiu R$ 72.396,09 na data do \npagamento  das  verbas.  As  certidões  emitidas  pelo  setor  de  cálculo  da  Justiça  do  Trabalho \nconfirmam a correção das planilhas de cálculo e a natureza não  tributável da  indenização de \nantiguidade. Não contesta as glosas de deduções. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Salvador/BA  julgou  o \nlançamento procedente, mantendo o crédito tributário em sua totalidade.  \n\nApresentado Recurso Voluntário pelo autuado, os autos foram encaminhados \nao CARF  para  julgamento  do mesmo. Em  sessão  plenária  de  16/04/2013,  foi  sobrestado  “o \njulgamento do  recurso até que  transite em  julgado o acórdão do Recurso Extraordinário nº \n614.406, nos termos do artigo 62­A, do Anexo II, do RICARF”, de acordo com a Resolução nº \n2102­000­127, da 2ª TO/1ª Câmara da Segunda Seção de Julgamento. \n\nEncerrado  o  sobrestamento,  em  sessão  plenária  de  28/01/2016,  foi  dado \nprovimento ao Recurso Voluntário, prolatando­se o Acórdão nº 2201­002.826  (fls. 149/157), \ncom  o  seguinte  resultado:  \"Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Eduardo Tadeu Farah e Márcio de Lacerda \nMartins (Suplente convocado)”. O acórdão encontra­se assim ementado: \n\nFl. 205DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13560.000126/2006­84 \nAcórdão n.º 9202­006.704 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nExercício: 2002 \n\nIRPF.  RENDIMENTO  RECEBIDO  ACUMULADAMENTE. \nAPLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. \n\nO  Imposto  de  Renda  incidente  sobre  os  rendimentos  pagos \nacumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e \nalíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido \nadimplidos,  observando  a  renda  auferida  mês  a  mês  pelo \nsegurado. Não é legítima a exigência do imposto de renda com \nparâmetro no montante global pago extemporaneamente. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nO  processo  foi  encaminhado  para  ciência  da  Fazenda  Nacional,  em \n11/04/2016  para  cientificação  em  até  30  dias,  nos  termos  da  Portaria  MF  nº  527/2010.  A \nFazenda  Nacional  interpôs,  tempestivamente,  em  12/04/2016,  o  Recurso  Especial  (fls. \n159/164).  \n\nAo Recurso Especial  foi dado seguimento, conforme o Despacho s/nº da 2ª \nCâmara, de 20/03/2017 ( fls. 184/186), em confronto com o acórdão paradigma 9202­003.695. \n\n· Em seu  recurso visa  a  reforma do acórdão  recorrido  a  fim de que o \ncálculo do imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos \nacumuladamente  seja  apurado  mensalmente,  em  correlação  aos \nparâmetros fixados na tabela progressiva do imposto de renda vigente \nà época dos respectivos fatos geradores. \n\n· Afirma que não é justificável a derrubada integral do auto de infração, \ne que se deve recalcular o valor do imposto, tomando­se como base o \ndecidido  recentemente  em  sede  de  recurso  repetitivo,  uma  vez  que \naplicando­se  essa  metodologia,  poderá  haver  ainda  imposto  a  ser \nrecolhido,  não  havendo  justificativa  para  sua  dispensa,  até  porque  a \natividade de Fiscalização é vinculada (art. 142 do CTN). \n\n· Acrescenta que o contribuinte  se defende dos  fatos,  tendo entendido \nperfeitamente  a  acusação  que  lhe  foi  dirigida  pela  Fiscalização.  E \nfinaliza:  “Como o  Judiciário  entendeu  apenas que a metodologia do \ncálculo  da  Fiscalização  estava  equivocado,  não  há  pertinência  em \nquerer  derrubar  todo  o  auto  de  infração,  sendo  apenas  necessária  a \nindispensável  adequação  do  caso  “sub  judice”  à  jurisprudência \nsedimentada nos tribunais superiores”. \n\nCientificado do Acórdão nº 2201­002.826, do Recurso Especial da Fazenda \nNacional  e  do Despacho  de Admissibilidade  admitindo  o Resp  da  PGFN  em  20/06/2017,  o \ncontribuinte apresentou contrarrazões em 12/07/2017, portanto, intempestivamente. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 206DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nVoto            \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora. \n\nPressupostos de Admissibilidade \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende \naos demais pressupostos de admissibilidade, conforme despacho de Admissibilidade, fls. 184. \nAssim, não havendo qualquer questionamento acerca do conhecimento e concordando com os \ntermos do despacho proferido, passo a apreciar o mérito da questão.  \n\nVale destacar que, embora o sujeito passivo tenha apresentado contrarrazões \nao recurso especial apresentado pela Fazenda Nacional, as mesmas não serão conhecidas dada \na sua intempestividade. \n\nDo Mérito \n\nEm face dos pontos trazidos no Recurso especial da Fazenda Nacional e do \nconteúdo  do  acórdão  recorrido  entendo  que  a  apreciação  do  presente  recurso  cingi­se  a \ndiscussão  em  relação  a  nulidade  do  lançamento,  frente  a  regra  aplicável  no  art.  62_a  do \nRICARF em consonância com a  interpretação adotada pelo STJ no REsp nº 1.118.429/SP, o \nqual firmou entendimento de que, no caso de recebimento acumulado no caso de recebimento \nacumulado de valores, decorrente de ações trabalhistas, revisionais, e etc., o Imposto de Renda \nda Pessoa Física – IRPF não deve ser calculado por regime de caixa, mas sim por competência; \nobedecendo­se  as  tabelas,  as  alíquotas,  e  os  limites  de  isenção  de  cada  competência  (mês  a \nmês).  \n\nUm questão importante que ajuda­nos a delimitar o alcance da lide, refere­se \nao  fato  de  o  relator  do  acórdão  da  Câmara  a  quo  descrever  em  seu  voto,  mesmo  que \nimplicitamente, que o fundamento da declaração de nulidade diz  respeito a  jurisprudência do \nSTJ a quem compete promover a interpretação ultima da lei federal, já ter se posicionado pela \nforma como deve ser  interpretado o art. 12 da Lei 7.713/88, o que  enseja um erro de cunho \nmaterial  na  apuração  do  montante  devido,  porém  em  momento  algum,  o  relator,  deixa  de \nreconhecer  a  incidência  do  tributo,  nem  faz  qualquer  referência  ao  caráter  salarial  ou \nindenizatório da verba. Podemos chegar a essa conclusão ao lermos os termos do voto abaixo \ntranscrito: \n\nConforme  se  verifica  nos  autos,  o  litígio  se  refere  apenas  ao \nlançamento  relativo  aos  rendimentos  recebidos \nacumuladamente,  em  razão de ação  revisional  de benefícios de \naposentadoria  intentada  contra  o  Instituto  Nacional  de \nPrevidência  Social  INSS,  no  valor  de  R$  42.613,77  sobre  os \nquais incidiu o Imposto de Rende Retido na Fonte — IRRF de R$ \n1.278,41. \n\nTambém  observo  que  a  fiscalização  realizou  o  lançamento \nutilizando o regime de caixa e não o de competência, conforme \nregra estabelecida no art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988. \n\nOcorre  que  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  recurso \nrepetitivo, firmou o entendimento de que, no caso de recebimento \n\nFl. 207DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13560.000126/2006­84 \nAcórdão n.º 9202­006.704 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nacumulado  de  valores,  decorrente  de  ações  trabalhistas, \nrevisionais, e etc., o Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF \nnão  deve  ser  calculado  por  regime  de  caixa,  mas  sim  por \ncompetência; obedecendose as tabelas, as alíquotas, e os limites \nde isenção de cada competência (mês a mês). \n\n[...] \n\nTal entendimento é de aplicação obrigatória pelos Conselheiros \ndo CARF, conforme disposto no art. 62A do Regimento Interno \ndo  CARF,  aprovado  pela  Portaria  nº  256,  de  22  de  junho  de \n2009,  com  as  alterações  das  Portarias MF  nºs  446,  de  27  de \nagosto de 2009, e 586, de 21 de dezembro de 2010, in verbis: \n\n[...] \n\nPor oportuno, esclareço que o Superior Tribunal de Justiça, em \ninúmeras  recentes  decisões,  tem  entendido  que  o  recurso \nrepetitivo se aplica, inclusive quando o rendimento acumulado é \noriundo de ação trabalhista; conforme se verifica neste julgado: \n\n[...] \n\nAinda,  no  Resp  783.724/RS  Recurso  Especial  2005/01589590, \nRelator  Ministro  Castro  Meira,  data  do  julgamento  em \n15/08/2006,  o  Relator  bem  demonstra  que  a  aplicação  da \ninterpretação  que  deve  ser  dada  ao  artigo  12  da  Lei  nº \n7.713/1988,  em  relação  à  forma  de  apurar  o  valor  do  tributo \nincidente sobre rendimentos  recebidos acumuladamente, não se \ndistingue  em  relação  ao  motivo  da  demora  no  recebimento, \nsejam benefícios previdenciários, onde a fonte pagadora seria o \nINSS,  ou  verbas  trabalhistas,  com  fonte  pagadora  privada, \ncitando,  indiscriminadamente,  como  fundamento  para  decidir, \numa e outra situação. \n\n[...] \n\nConsiderando  que  a  jurisprudência  do  Tribunal  Superior,  a \nquem compete promover a interpretação última da lei federal, já \nse posicionou pela forma como deve ser interpretado o art. 12 da \nLei  nº  7.713/1988,  esclarecendo  que  não  se  trata  de  negar­lhe \naplicação ou muito menos de conferir­lhe inconstitucionalidade, \nverifico então que existe erro de cunho material na apuração do \nmontante  devido,  por  aplicação  incorreta  da  legislação, \ndestoante  de  interpretação  dada  pelo  Superior  Tribunal  de \nJustiça em sede de Recurso Especial. \n\nAssim,  tendo  o  lançamento  sido  fundamentado  regra \nestabelecida no art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988, é dever julgá­lo \nimprocedente. \n\nAnte  tudo acima exposto  e o que mais  constam nos autos,  voto \npor dar provimento ao recurso para cancelar a exigência fiscal. \n\nFl. 208DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nA base do fundamento do acórdão recorrido encontra­se na própria ementa do \nacórdão, fls. 149 e seguintes, assim descrita: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF  \n\nExercício: 2010  \n\nIRPF.  RENDIMENTO  RECEBIDO  ACUMULADAMENTE. \nAPLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. \n\nO  Imposto  de  Renda  incidente  sobre  os  rendimentos  pagos \nacumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e \nalíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido \nadimplidos,  observando  a  renda  auferida  mês  a  mês  pelo \nsegurado. Não  é  legítima a  cobrança  de  IR  com parâmetro  no \nmontante global pago extemporaneamente. \n\nRecurso Voluntário Provido. \"  \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, \ndar  provimento  ao  recurso  para  cancelar  a  exigência  fiscal \nrelativa à omissão de rendimentos recebidos acumuladamente de \npessoa jurídica, nos termos do voto do Relator. \n\nOu  seja,  o  cerne  da  questão  refere­se  ao  questionamento  se  as  decisões \nreiteradas  do  STJ,  como  mencionado  pelo  relator  do  acórdão  recorrido,  que  acabaram  por \nensejar julgamento no ambito do STJ em sede de repetititivos e, portariormente pelo STF que \ndeclarou  a  inconstitucionalidade  parcial  do  art.  12  da  7.713/1988,  em  sede  de  repercussão \ngeral, seria capaz de eivar de vício material o lançamento? \n\nEntendo que não!  \n\nAo apreciarmos o inteiro teor da decisão do STF, e mais, baseado na decisão \ndo  STJ,  que  ensejou  o  pronunciamento  daquela  corte  máxima,  observamos  que  toda  a \ndiscussão cinge­e sobre o regime de tributação aplicável aos RENDIMENTOS RECEBIDOS \nACUMULADAMENTE  ­  RRA,  se  regime  de  caixa  (como  originalmente  lançado  no \ndispositivo  legal),  ou  o  regime  de  competência  (forma  adotada  posteriormente  pela  própria \nReceita  Federal  calcada  em  pareceres,  decisões  do  STJ  que  ensejaram  inclusive  alteração \nlegislativa ­ art. 12­A da 12.530/2010. \n\nEntendo  que  a  decisão  do  STJ  descrita  no  Resp  1.118.429/SP,  se  coaduna \ncom a do caso ora apreciado já que, em ambas, discuti­se a sistemática de cálculo aplicável na \napuração do imposto devido: caixa ou competência. Dessa forma, entendo que a aplicação do \nrepetitivo  se  amolda  a  questão  trazida  nos  autos,  já  que  a  mesma  apresenta­se  em  estrita \nconsonância  com  a  matéria  objeto  de  repercussão  geral  no  RE  614.406/RS.  Na  verdade  a \nposição do STF, nada mais fez do que pacificar a questão que já vinha sendo observada pelo \nSTJ em seus julgados e pela própria Receita Federal e PGFN, por meio de seus pareceres. \n\nVale destacar que no  âmbito deste Conselho não é a primeira vez que essa \nquestão é enfrentada por essa Câmara Superior. No Recurso Especial da PGFN ­ processo nº \n11040.001165/2005­61,  julgado  na  2ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­ \nCâmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  CSRF,  encontramos  situação  similar,  cujo  voto \nvencedor,  do  ilustre  Conselheiro  Heitor  de  Souza  Lima  Junior  trata  da  matéria  ora  sob \napreciação. Vejamos a ementa do acórdão nº 9202­003.695: \n\nFl. 209DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13560.000126/2006­84 \nAcórdão n.º 9202­006.704 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF  \n\nExercício: 2003  \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nNão  há  que  se  cogitar  de  nulidade  de  lançamento,  quando \nplenamente obedecidos pela autoridade lançadora os ditames do \nart. 142, do CTN e a lei tributária vigente. \n\nIRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. \n\nConsoante  decidido  pelo  STF  através  da  sistemática \nestabelecida  pelo  art.  543B  do  CPC  no  âmbito  do  RE \n614.406/RS,  o  IRPF  sobre  os  rendimentos  recebidos \nacumuladamente  deve  ser  calculado  utilizando­se  as  tabelas  e \nalíquotas do imposto vigentes a cada mês de referência (regime \nde competência). \n\nAinda,  como  o  objetivo  de  esclarecer  a  tese  esposada  no  referido  acórdão, \ntranscrevo a parte do voto vencedor na parte pertinente ao tema: \n\nVerifico,  a  propósito,  que  a  matéria  em  questão  foi  tratada \nrecentemente pelo STF, no âmbito do RE 614.406/RS, objeto de \ntrânsito  em  julgado  em  11/12/2014,  feito  que  teve  sua \nrepercussão  geral  previamente  reconhecida  (em  20  de  outubro \nde 2010),  obedecida assim a  sistemática prevista no art.  543­B \ndo  Código  de  Processo  Civil  vigente.  Obrigatória,  assim,  a \nobservância,  por  parte  dos  Conselheiros  deste  CARF  dos \nditames  do  Acórdão  prolatado  por  aquela  Suprema  Corte  em \n23/10/2014, a partir de previsão regimental contida no art. 62, \n§2º do Anexo II do Regimento Interno deste Conselho, aprovado \npela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015. \n\nReportando­me ao julgado vinculante, noto que, ali, se acordou, \npor maioria de votos, em manter a decisão de piso do STJ acerca \nda  inconstitucionalidade  do  art.  12  da  Lei  no.  7.713,  de  1988, \ndevendo ocorrer a \"incidência mensal para o cálculo do imposto \nde renda correspondente à tabela progressiva vigente no período \nmensal em que apurado o rendimento percebido a menor regime \nde competência (...)\", afastando­se assim o regime de caixa. \n\nTodavia,  inicialmente, de se ressaltar que em nenhum momento \nse  cogita,  no  Acórdão,  de  eventual  cancelamento  integral  de \nlançamentos  cuja  apuração  do  imposto  devido  tenha  sido  feita \nobedecendo o art. 12 da referida Lei nº 7.713, de 1988, note­se, \ndiploma  plenamente  vigente  na  época  em  que  efetuado  o \nlançamento  sob  análise,  o  qual,  ainda,  em  meu  entendimento, \nguarda,  assim,  plena  observância  ao  disposto  no  art.  142  do \nCódigo  Tributário  Nacional.  A  propósito,  de  se  notar  que  os \ndispositivos  legais  que  embasaram  o  lançamento  constantes  de \ne­fl.  12,  em  nenhum  momento  foram  objeto  de  declaração  de \ninconstitucionalidade  ou  de  decisão  em  sede  de  recurso \n\nFl. 210DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nrepetitivo  de  caráter  definitivo  que  pudesse  lhes  afastar  a \naplicação ao caso in concretu. \n\nDeflui  daquela  decisão  da  Suprema  Corte,  em  meu \nentendimento,  inclusive,  o pleno  reconhecimento do  surgimento \nda  obrigação  tributária  que  aqui  se  discute,  ainda  que  em \nmontante  diverso  daquele  apurado  quando  do  lançamento,  o \nqual,  repita­se,  obedeceu  os  estritos  ditames  da  legalidade  à \népoca  da  ação  fiscal  realizada.  Da  leitura  do  inteiro  teor  do \ndecisum do STF,  é notório que, ainda que se  tenha rejeitado o \nsurgimento  da  obrigação  tributária  somente  no  momento  do \nrecebimento  financeiro  pela  pessoa  física,  o  que  a  faria  mais \ngravosa,  entende­se,  ali,  inequivocamente,  que  se  mantém \nincólume  a  obrigação  tributária  oriunda  do  recebimento  dos \nvalores acumulados pelo contribuinte pessoa física, mas agora a \nser  calculada  em momento  pretérito,  quando o  contribuinte  fez \njus  à  percepção  dos  rendimentos,  de  forma,  assim,  a  restarem \nrespeitados os princípios da capacidade contributiva e isonomia. \n\nAssim,  com  a  devida  vênia  ao  posicionamento  do  relator, \nentendo  que,  a  esta  altura,  ao  se  esposar  o  posicionamento  de \nexoneração  integral  do  lançamento,  se  estaria,  inclusive,  a \ncontrariar  as  razões  de  decidir  que  embasam  o  decisum \nvinculante,  no  qual,  reitero,  em  nenhum  momento,  note­se,  se \ncogita  da  inexistência  da  obrigação  tributária/incidência  do \nImposto sobre a Renda decorrente da percepção de rendimentos \ntributáveis de forma acumulada. \n\nSe, por um lado, manter­se a tributação na forma do referido art. \n12  da  Lei  nº  7.713,  de  1988,  conforme  decidido  de  forma \ndefinitiva  pelo  STF,  violaria  a  isonomia  no  que  tange  aos  que \nreceberam  as  verbas  devidas  \"em  dia\"  e  ali  recolheram  os \ntributos  devidos,  exonerar  o  lançamento  por  completo  a  esta \naltura  significaria  estabelecer  tratamento  anti­isonômico \n(também  em  relação  aos  que  também  receberam  em  dia  e \nrecolheram devidamente seus impostos), mas em favor daqueles \nque  foram  autuados  e  nada  recolheram  ou  recolheram  valores \nmuito  inferiores  aos  devidos,  ao  serem  agora  consideradas  as \ntabelas/alíquotas  vigentes  à  época,  o  que  deve,  em  meu \nentendimento, também se rechaçar. \n\nCom base nas questões  levantadas pelo  ilustre conselheiro Heitor de Souza \nLima Junior aqui transcritas, e as quais uso como fundamento de razões para decidir, entendo \nque a posição tanto do STJ no REsp nº 1.118.429/SP como do STF no RE 614.406/RS não foi \nno sentido de  inexistência ou  inconstitucionalidade do dispositivo que definia os valores dos \nrendimentos recebidos acumuladamente como fato gerador de IR, mas tão somente no sentido \nde que a  apuração da base de cálculo do  imposto devido não seria pelo  regime de caixa (na \nforma como descrito originalmente na lei, art. 12 da Lei 7783/88) já que conferiria tratamento \ndiferenciado  e  prejudicial  ao  contribuinte,  já  definindo  o  novo  regime  a  ser  aplicável  para \napuração  do  montante  devido.  Não  se  trata  de  alteração  de  critério  jurídico  aplicado  pela \nfiscalização, mas de aplicação dos termos de lei, que posteriormente por decisão judicial deixa \nclaro qual a melhor interpretação acerca do regime aplicável. \n\nPor  fim,  quanto  ao  argumento  de  ter  ocorrido  prescrição  quinquenal  em \nrelação  a  todas  as  parcelas mensais  caso  se  opte  por  reformar  a  decisão  proferida,  e  que  o \nrecurso  da  Fazenda  Nacional  trata­se  de  uma  forma  de  procrastinar  entendo  pela \n\nFl. 211DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13560.000126/2006­84 \nAcórdão n.º 9202­006.704 \n\nCSRF­T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nimpossibilidade de apreciar qualquer novo argumento trazido pelo recorrente não suscitado em \nsede de impugnação, por ter se operado a preclusão. \n\nDessa  forma,  considerando  os  termos  do  acórdão  proferido,  bem  como  a \ndelimitação  da  lide  objeto  deste  Recurso  Especial  ser  tão  somente  sobre  a  nulidade  do \nlançamento, encaminho pelo provimento do Resp da Fazenda Nacional, para afastar a nulidade, \ndeterminando o retorno dos autos à  turma a quo para analisar as demais questões trazidas no \nrecurso voluntário do contribuinte. \n\nConclusão \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  conhecer  do Recurso  Especial  da  Fazenda Nacional, \npara no mérito DAR­LHE PROVIMENTO para afastar a nulidade declarada, com retorno dos autos \nao  colegiado  de  origem,  para  analisar  as  demais  questões  trazidas  no  recurso  voluntário  do \ncontribuinte. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 212DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200908", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nAno-calendário: 1998\r\nNULIDADE AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA.\r\nDescabida a argüição de nulidade do procedimento fiscal, quando se constata que o auto de infração contém todos os elementos necessários à perfeita compreensão das razões de fato e de direito que fundamentaram o lançamento de oficio e o sujeito passivo teve conhecimento dos documentos que o embasaram.\r\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nAno-calendário: 1998\r\nDEPÓSITO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ESPÓLIO.\r\nA obrigação de comprovar a origem dos depósitos bancários, para efeito do disposto no artigo 42, da Lei nº 9.430, de 1996, é do titular da conta corrente, não havendo como imputar ao espólio ou aos herdeiros a obrigação de comprovar depósitos feitos à época que o contribuinte era vivo e o único responsável pela movimentação financeira.\r\nEntretanto, a comprovação da origem dos depósitos efetuados na conta do de cujus no período compreendido entre a abertura da sucessão até a data do formal de partilha, cabe ao espólio, representado pela inventariante.\r\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS\r\nCaracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\r\nA Súmula 182 do extinto Tribunal Federal de Recurso, não se aplica aos lançamentos efetuados com base na presunção legal de omissão de rendimentos prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996.\r\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nAno-calendário: 1998\r\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC\r\nA partir de 1 de abril de 1995, os juros moratórios dos débitos para com a Fazenda Nacional passaram a ser equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, de acordo com precedentes já definidos pela Súmula nº 4 do Primeiro Conselho de Contribuintes, vigente desde de 28/07/2006.\r\nPreliminares rejeitadas.\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "numero_processo_s":"10140.001794/2003-39", "conteudo_id_s":"5860956", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-09-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-000.206", "nome_arquivo_s":"Decisao_10140001794200339.pdf", "nome_relator_s":"Maria Lucia Moniz de Aragão Calomino Astorga", "nome_arquivo_pdf_s":"10140001794200339_5860956.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR\r\nas preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir o imposto devido pelo contribuinte para R$ 30.660,23."], "dt_sessao_tdt":"2009-08-19T00:00:00Z", "id":"7272943", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:17:35.425Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308141121536, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-03-29T19:11:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-03-29T19:11:41Z; Last-Modified: 2010-03-29T19:11:44Z; dcterms:modified: 2010-03-29T19:11:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-03-29T19:11:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-03-29T19:11:44Z; meta:save-date: 2010-03-29T19:11:44Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-03-29T19:11:44Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-03-29T19:11:41Z; created: 2010-03-29T19:11:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; Creation-Date: 2010-03-29T19:11:41Z; pdf:charsPerPage: 1726; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-03-29T19:11:41Z | Conteúdo => \nS2-C2T2\n\nFl. 1\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\n2'4 • SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n-\n\nProcesso n°\t 10140.001794/2003-39\n\nRecurso n°\t 154.447 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 2202-00.206 — 2 Câmara / 2 a Turma Ordinária\n\nSessão de\t 19 de agosto de 2009\n\nMatéria\t IRPF\n\nRecorrente\t HABIB REZEK JÚNIOR\n\nRecorrida\t 2a TURMA DRJ CAMPO GRANDE (MS)\n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\n\nAno-calendário: 1998\n\nNULIDADE AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA.\n\nDescabida a argüição de nulidade do procedimento fiscal, quando se constata\n\nque o auto de infração contém todos os elementos necessários à perfeita\n\ncompreensão das razões de fato e de direito que fundamentaram o\n\nlançamento de oficio e o sujeito passivo teve conhecimento dos documentos\n\nque o embasaram.\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nAno-calendário: 1998\n\nDEPÓSITO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.\n\nESPÓLIO.\n\nA obrigação de comprovar a origem dos depósitos bancários, para efeito do\n\ndisposto no artigo 42, da Lei ri9- 9.430, de 1996, é do titular da conta corrente,\n\nnão havendo como imputar ao espólio ou aos herdeiros a obrigação de\n\ncomprovar depósitos feitos à época que o contribuinte era vivo e o único\n\nresponsável pela movimentação financeira.\n\nEntretanto, a comprovação da origem dos depósitos efetuados na conta do de\nacjus no período compreendido entre a abertura da sucessão até a data do\nformal de partilha, cabe ao espólio, representado pela inventariante.\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS\n\nCaracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de \t\n\ndepósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte,\n\nregularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e\n\nidônea—, a-origem—dos recursos utilizados-nessas operações \t \t\n\n\n\nA Súmula 182 do extinto Tribunal Federal de Recurso, não se aplica aos\n\nlançamentos efetuados com base na presunção legal de omissão de\n\nrendimentos prevista no art. 42, da Lei n' 9.430, de 1996.\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\n\nAno-calendário: 1998\n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC\n\nA partir de 1 de abril de 1995, os juros moratórios dos débitos para com a\n\nFazenda Nacional passaram a ser equivalentes à taxa referencial do Sistema\n\nEspecial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada\n\nmensalmente, de acordo com precedentes já definidos pela Súmula n(2 4 do\nPrimeiro Conselho de Contribuintes, vigente desde de 28/07/2006.\n\nPreliminares rejeitadas.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR\n\nas preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso\n\npara reduzir o imposto devido pelo contribuinte para R$ 30.660,23.\n\n1//7\n/N LSOI)/ •\t • - Pregidente.\n\n• ALOMINO ASTORGAD\t CMARI/I Lc\"LAúCIA 1\\'4°NCLIZ(1\nRelatora\n\nEDITADO EM: O 8 FEV NIO\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann (Presidente da Turma)\n\nMaria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Antonio Lopo Martinez, Pedro Anan Júnior,\n\ne Gustavo Lian Haddad (Vice-Presidente). Ausente, justificadamente, Heloisa Guarita Souza.\n\n• 2\n\n\n\nProcesso n° 10140.001794/2003-39 \t S2-C2T2\nAcórdão n.° 2202-00.206\t Fl. 2\n\nRelatório\n\nContra o contribuinte acima qualificado -foi lavrado o Auto de Infração de fls. — —\n141 e 142 - volume I, integrado pelos demonstrativos de fls. 143 a 145 - volume I, pelo qual se\n\nexige a importância de R$128.178,60, a título de Imposto de Renda Pessoa Física — IRPF,\n\nacrescida de multa de oficio de 10% e juros de mora, em virtude da apuração de omissão de\n\nrendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, ano-calendário\n1998.\n\nDA AÇÃO FISCAL\n\nO procedimento fiscal encontra-se resumido na Descrição dos Fatos e\nEnquadramento Legal de fl. 142 - volume I, nos seguintes termos:\n\nEm decorrência da fiscalização do espólio de Habib Rezek, CPF n°\n013.195.588-87, apurou-se omissão de rendimentos caracterizada por valores\n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento, mantida em instituição\n\nfinanceira, em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não\n\ncomprovou mediante documentação hábil e idônea a origem dos recursos utilizados\n\nnessas operações, conforme demonstrativo denominado DEPÓSITOS DE ORIGEM\n\nNÃO COMPROVADA, que fica fazendo parte integrante deste auto de infração.\n\nEm conseqüência, a falta dessa comprovação traz repercussões de ordem\n\ntributária sobre os herdeiros do sr. Habib Rezek.\n\nAssim, intimamos o Sr. Habib Rezek Junior para apresentar as contra-razões\n\npara a desconstituição dos juízos de valor levantados por esta fiscalização,\n\nassegurando o contraditório e a ampla defesa.\n\nEm resposta, o contribuinte apresentou a correspondência de 14/07/2003\n\napontando que no levantamento fiscal constam valores em duplicidade perfazendo\n\num valor total de R$ 69.236,00.\n\nAceitou-se, parcialmente, as alegações do contribuinte em sua\n\ncorrespondência, para, também, excluir da tributação os valores de R$ 43.063,00 e\n\nR$ 181.091,00, devidamente comprovados, cabendo observar que o crédito de\n\n09/02/1998 na conta corrente bancária 76142-7 é de R$ 2.000,00.\n\nDO JULGAMENTO DE l a INSTÂNCIA\n\nApreciando a impugnação apresentada pelo contribuinte às fls. 184 a 205 -\n\nvolume I, a 2a Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Campo Grande (MS)\n\n\t julgou procedente em parte o lançamento, proferindo o Acórdão n2 04-10.099 (fls. 238 a 250 -\n\nvolume I), de 04/08/2006, assim ementado:\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nAno-calendário: 1998\n\nEmenta: PRELIMINAR DE NULIDADE.\n\n\n\nTendo o auto de infração sido lavrado por servidor competente,\n\ncom estrita observância das normas reguladoras da atividade de\n\nlançamento e, existentes no instrumento os elementos\n\nnecessários para que o contribuinte exerça o direito do\n\ncontraditório e da ampla defesa, afastam-se as preliminares de\n\nnulidade argüidas.\n\nLEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARGÜIÇÃO DE ILEGALIDADE E\n\nINCONSTITUCIONALIDADE.\n\nNão compete à autoridade administrativa de qualquer instância\n\na apreciação de argüições de ilegalidade/inconstitucionalidade\n\nda legislação tributária, tarefa exclusiva do Poder Judiciário.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nAno-calendário: 1998\n\nEmenta: OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.\n\nCaracteriza-se omissão de rendimentos, a existência de valores\n\ncreditados em conta de depósito mantida junto à instituição\n\nfinanceira, em relação aos quais o contribuinte, regularmente\n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea,\n\na origem dos recursos utilizados nessas operações.\n\nESPÓLIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SUCESSORES.\n\nPENALIDADES.\n\nInexiste previsão legal para aplicação de multa, seja ela\n\nmoratória ou de oficio, contra os sucessores e o cônjuge meeiro,\n\nquando a infração cometida pelo de cujus for apurada após a\nabertura da sucessão. A cobrança de penalidades não ultrapassa\n\nos limites do espólio para atingir os sucessores após a partilha.\n\nA decisão a quo, diante das informações complementares trazidas em sede de\nimpugnação, excluiu do montante tributável os depósitos nos valores de R$69.984,00 e\n\nR$76.202,50, efetuados em 17/03/1998 e 22/06/1998, respectivamente (fl. 246 — volume I) e\n\nafastou a aplicação da multa de 10% sobre o valor remanescente do imposto apurado.\n\nDo RECURSO VOLUNTÁRIO\n\nNotificado do Acórdão de primeira instância, em 15/08/2006 (vide AR de fl.\n256 - volume II), o contribuinte interpôs, em 04/09/2006, tempestivamente, o recurso de fls.\n259 a 271 - volume II, firmado por seus procuradores (conforme instrumento de mandato de fl.\n\n272 — volume II, no qual, após breve relato dos fatos, apresenta as razões de sua irresignação a\nseguir sintetizadas.\n\n1. Argúi a nulidade do Auto de Infração por falta de motivação do ato, pois entende que\n\nomissão de receitas e rendimentos não pode ser fato gerador do imposto, mas sim a\n\naquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de rendas e proventos de qualquer\nnatureza. Transcreve jurisprudência e doutrina.\n\n2. Alega que houve irregular quebra do sigilo bancário quando a Receita Federal exigiu do\n\nrecorrente a apresentação dos extratos de todas as suas contas bancárias no período, pois\n\napenas a conta do Bradesco de d- 6314-2 tinha como titulares o recorrente e seu falecido\n\npai, pois somente o espólio era objeto de fiscalização. Assim, os agentes fiscais -o\n\n\t\n\n4\t\n\n.\n\n\n\nProcesso n° 10140.001794/2003-39 \t S2-C2T2\n\nAcórdão n.° 2202-00.206\t Fl. 3\n\nestavam autorizados a invadir os dados bancários do recorrente e somente o Poder\n\nJudiciário poderia requisitar às instituições financeiras à quebra do sigilo. Requer, assim,\n\na anulação do Auto de Infração. Cita doutrina sobre o assunto.\n\n3. Sustenta que depósito bancário, mesmo com o advento da Lei d- 9.430, de 1996, por si\n\n\t só, não constitui fato gerador do imposto de renda, sendo necessário prova cabal e \n\nrobusta de que ele foi utilizado como renda consumida. Invoca a Súmula n •'• 182 do\n\nextinto Tributai Federal de Recursos — TRF, que dispõe ser ilegítimo lançamento\n\narbitrado com base apenas em extrato bancário. ConClui afirmando a presente autuação\n\nsó seria admissivel se fosse comprovado o nexo causal entre os depósitos e o fato que\n\nrepresentasse a suposta omissão de rendimentos, o que não ocorreu. Cita precedentes\n\nadministrativos e doutrina para corroborar seu entendimento.\n\n4. Entende não ser justo que o recorrente seja penalizado por não conseguir comprovar\n\ntodos os depósitos bancários feitos em 1998, relativamente às transações realizadas por\n\nseu pai, já falecido.\n\n5. Por fim, discorda da aplicação da taxa SELIC, alegando ter esta caráter remuneratório e\n\nnão moratório, violando o limite previsto no art. 161 do Código Tributário Nacional que\n\nfixou as taxas de juros a 12%, ou seja, 1% ao mês.\n\nDA DISTRIBUIÇÃO\n\nProcesso que compôs o Lote d- 02, sorteado e distribuído para esta\n\nConselheira na sessão pública da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes de\n\n16/12/2008, veio numerado até à fl. 381 - volume II (última).\n\n=\\‘•5\n\n•\n\n\n\nVoto\n\nConselheira MARIA LÚCIA MONIZ DE ARAGÃO CALOMINO\n\nASTORGA, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade,\n\nportanto merece ser conhecido.\n\n1 Nulidade do Auto de Infração\n\nComo preliminares, o contribuinte argúi: (i) a falta de motivação do Auto de\n\nInfração, porque omissão de receitas e rendimentos não pode ser fato gerador do imposto; e (ii)\n\nhouve a irregular quebra do sigilo bancário quando a Receita Federal exigiu do recorrente a\n\napresentação dos extratos de todas as suas contas bancárias no período, pois somente o espólio\n\nera objeto de fiscalização.\n\nNo tocante à falta de motivação do Auto de Infração (item i), quanto se fala\n\n\"omissão de rendimentos\" quer-se dizer \"falta de declaração de rendimentos\" e, sendo estes\n\nrendimentos de natureza tributável, temos o fato gerador do imposto. No presente caso, o fato\n\ngerador é a omissão de rendimentos tributáveis caracterizada por depósitos bancários de\n\norigem não comprovada, com fundamento no art. 42 da Lei n-Q 9.430, de 1996, a qual se\nencontra perfeitamente descrita no Auto de Infração (fl. 142 — volume I), não havendo,\n\nportanto, que se falar em falta de motivação do lançamento.\n\nDa mesma forma, não procede a alegação de quebra do sigilo bancário do\n\ncontribuinte (item ii), pois os extratos bancários foram fornecidos diretamente pela\n\ninventariante na fiscalização do espólio. Observa-se, ainda, que a conta do Bradesco de n'\n\n6314-2, pelos extratos juntados às fls. 89 a 103 do Anexo I consta apenas o nome do de adus,\nnão havendo qualquer indicação de que a conta seria conjunta.\n\nOutrossim, existindo ação fiscal em nome do contribuinte, regularmente\n\ninstaurada pelo Mandado de Procedimento Fiscal — MPF n2 01.4.01.00-2003-00350-0, poderia\n\na fiscalização solicitar todas as informações que julgasse necessária a verificação do\n\n- cumprimento das obrigações tributárias inclusive solicitar informações a respeito de sua\n\nmovimentação financeira própria, sem que isso significasse quebra irregular do sigilo bancário.\n\nDestarte, superadas as preliminares, passá-se a análise do mérito\n\n2 Presunção de omissão com base em depósito bancário de origem não comprovada\n\nO contribuinte alega que: (i) depósitos bancários, por si só, não constitui fato\n\ngerador do imposto de renda, sendo necessário prova cabal e robusta de que ele foi utilizado\n\ncomo renda consumida; e (ii) não pode ser penalizado por não conseguir comprovar todos os\n\ndepósitos bancários feitos em 1998, relativamente às transações realizadas por seu pai, já\n\nfalecido.\n\nInicialmente, impõe-se fazer uma retrospectiva da legislação, no que diz\n\nrespeito ao uso da mov . entação financeira como base para a caracterização de omissão de\n\nrendimentos (item i).\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10140.001794/2003-39 \t S2-C2T2\nAcórdão n.° 2202-00.206\t Fl. 4\n\nAntes da Lei n-9- 8.021, de 12 de abril de 1990, não existia disposição legal\n\nespecífica sobre o uso da movimentação financeira como caracterizadora de omissão de\n\nrendimentos. Havia um entendimento de que depósitos bancários de origem não comprovada\n\npoderiam configurar acréscimo patrimonial a descoberto (art. 52 da Lei d- 4.069, de 11 de\njunho de 1962, c/c art. 43 do Código Tributário Nacional - CTN e art. 3 2, §1', da Lei n' 7.713,\n\t de 1988) ou sinais exteriores de riqueza (art. 9 2 da Lei 4.129, de 14 de julho de 1965), duas \n\nhipótese de presunção de omissão de rendimentos.\n\nNo caso de tributação embasada na presunção de acréscimo patrimonial a\n\ndescoberto, a movimentação bancária era considerada, por um lado, uma aplicação (os\n\ndepósitos) e, por outro, uma fonte de recursos (os saques), fazendo parte de um demonstrativo\n\nque cotejava todas as mutações patrimoniais com os rendimentos auferidos e, caso fosse\n\nconstatada a existência de acréscimo patrimonial a descoberto, presumia-se a ocorrência de\n\nomissão de rendimentos, cabendo ao contribuinte justificar a origem de tais incrementos com\n\nrendimentos já tributados, isentos, não tributáveis ou de tributação exclusiva. Na prática\n\nutilizava-se o saldo inicial como recurso, e o saldo final, como aplicação, já que a diferença\n\nentre eles equivale à diferença entre o total dos depósitos e o total dos saques do mesmo\nperíodo.\n\nOs depósitos bancários poderiam, ainda, servir de base para presumir\n\nrendimentos omitidos, diante da constatação de sinais exteriores de riqueza evidenciadores de\n\nrenda auferida ou consumida, não submetida à tributação. Neste caso, o somatório puro e\n\nsimples dos valores depositados cujas origens não fossem justificadas não era suficiente para\n\ncaracterizar a omissão de rendimentos, sendo necessário constatar a existência de sinais\n\nexteriores de riqueza que evidenciasse a renda auferida ou consumida.\n\nA Súmula tf 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos foi editada nesta\n\népoca, em que não existia uma presunção legal que versasse expressamente sobre omissão de\n\nrendimentos com base na movimentação financeira do contribuinte, considerando ilegítimo o\n\nlançamento do Imposto de Renda arbitrado com base exclusivamente em extratos ou depósitos\nbancários.\n\nEm seguida, promulgou-se o Decreto-lei n' 2.471, de 1 2 de setembro de 1988,\n\na seguir reproduzido, determinando o cancelamento dos processos referentes a crédito\n\ntributário decorrente de valores arbitrados com base exclusivamente em valores de extratos ou\n\nde comprovantes de depósitos bancários, conforme disposto em seu art. 9 2, inciso VII:\n\nArt. 90 Ficam cancelados, arquivando-se, conforme o caso, os\n\nrespectivos processos administrativos, os débitos para com a\n\nFazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa da\n\nUnião, ajuizados ou não, que tenham tido origem na cobrança:\n\nVII - do\t Imposto sobre a Renda arbitrado com base \nexclusivamente em valores de extratos ou de comprovantes de\n\ndepósitos bancários.\n\n\t -\t Infere-seassim que-a partir do-Decreto-lei d-=2.4171, de 1988, o lançamento \t\n\nde acréscimo patrimonial a descoberto decorrente de simples movimentação financeira, deixou\n\nde ser exigível, visto que se baseava apenas em valores extraídos de documentos bancários\n\n(depósitos, saques ou diferenças entre saldos). Desta forma, a apuração de omissão de\n\n\n\nrendimentos a partir da movimentação financeira passou a ter fundamento apenas no art. 9 2 da\n\nLei d. 4.729, de 1965 (constatação de sinais exteriores de riqueza) que vigorou até a edição da\n\nLei d- 8.021, de '12 de abril de 1990, que revogou expressamente este dispositivo legal,\n\ndefinindo com mais clareza em que termos os sinais exteriores de riqueza poderiam ensejar a\n\ntributação de omissão de rendimentos.\n\nCom a edição da Lei fl2 8.021, de 1990, os depósitos bancários de origem não\n\ncomprovada passaram a configurar expressamente como hipótese de omissão de rendimentos,\n\ndesde que fosse estabelecido um nexo de causalidade entre tais depósitos e fatos concretos\n\nensejadores do ilícito, conforme disposto em seu art. 6, in verbis:\n\nArt. 6' O lançamento do ofício, além dos casos já especificados\n\nem lei, far-se-á arbitrando-se os rendimentos com base na renda\n\npresumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza.\n\n§ J2 - Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de\n\ngastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte.\n\n§ 2 - Constitui renda disponível a receita auferida pelo\n\ncontribuinte, diminuída dos abatimentos e deduções admitidos\n\npela legislação do imposto de renda em vigor e do imposto de\n\nrenda pago pelo contribuinte.\n\n§ 3 - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o contribuinte\n\nserá notificado para o devido procedimento fiscal de\n\narbitramento.\n\n§ 4' - No arbitramento tomar-se-ão como base os preços de\n\nmercado vigentes à época da ocorrência dos fatos ou eventos,\n\npodendo, para tanto, ser adotados índices ou indicadores\n\neconômicos oficiais ou publicações técnicas especializadas.\n\n§ 5' - O arbitramento poderá ainda ser efetuado com base em\n\ndepósitos ou aplicações realizadas junto a instituições\n\nfinanceiras, quando o contribuinte não comprovar a origem dos\n\nrecursos utilizados nessas operações.\n\n§ 62 - Qualquer que seja a modalidade escolhida para o\n\narbitramento, será sempre levada a efeito aquela que mais\n\nfavorecer o contribuinte.\n\nO legislador deixa claro que os depósitos bancários podem ser utilizados para\n\nfins de apuração de omissão de rendimentos, contudo, nos estritos termos do §5 2 e do capuz' do\nartigo acima transcrito, ou seja, não basta apenas constatar a existência dos depósitos, mas\n\ndeve-se estabelecer uma conexão, um nexo causal, entre estes depósitos e alguma\n\nexteriorização de riqueza e/ou operação concreta do sujeito passivo que pudesse ter dado\n\nensejo à omissão de rendimentos.\n•\n\nNa realidade, a Lei n2 8.021, de 1990 nada mais fez do que consolidar, de\n\nforma explícita, o tratamento tributário a ser aplicado aos depósitos bancários de origem não\n\njustificada e que já vinha sendo adotado tendo em vista a presunção de omissão de rendimentos\n\ncom base em sinais exteriores de riqueza, nos termos do art. 9 2 da Lei n' 4.729, de 1965 (só\nrevogado pela própria Lei n' 8.021, de 1991), e o disposto no Decreto-Lei n2 2.471, de 1988\n(92, inciso VIII) que excluía do campo de incidência do imposto de renda os montantes\narbitrados com base exclusivamente em valores de extratos ou de comprovantes de depósi s\nbancários.\n\n8\n\n\n\n,\n\nProcesso n° 10140.001794/2003-39 \t S2-C2T2\nAcórdão n.° 2202-00.206\t Fl. 5\n\nEntretanto, a remissão do contribuinte à Súmula 182 do extinto Tribunal\n\nFederal de Recurso, não o socorre, eis que foi editada antes da vigência da Lei d- 9.430, de 27\n\nde dezembro de 1996, que alterou novamente as normas para a tributação de depósitos\nbancários.\n\n\t Com o advento da Lei n2 9.430, de 1996, criou-se uma presunção mais \t\nsumária que atribui ao fisco a simples constatação da existência de depósitos bancários não\njustificados pelo contribuinte, para que se estes sejam tributados como omissão de\n\nrendimentos, como se observa pelo teor do art. 42 do referido diploma legal:\n\nArt.42.Caracterizam-se também omissão de receita ou de\n\nrendimento os valores creditados em conta de depósito ou de \t 1\ninvestimento mantida junto a instituição financeira, em relação\n\naos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente\n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea,\n\na origem dos recursos utilizados nessas operações.\n1\n\n§1' O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será\n\nconsiderado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado\npela instituição financeira.\n\n§2' Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não\n\nhouverem sido computados na base de cálculo dos impostos e \t\n1\n\ncontribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às\n\nnormas de tributação específicas, previstas na legislação vigente\n\nà época em que auferidos ou recebidos.\n\n§3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos\n\nserão analisados individualizadamente, observado que não serão\n\nconsiderados:\n\n1- os decorrentes de transferências de outras contas da própria\n\npessoa física ou jurídica;\n\nII -no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso\n\nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00\n\n(doze mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-\n\ncalendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil\n\nreais).\n\n[...] (grifou-se)\n\nDe acordo com o dispositivo acima transcrito, basta ao fisco demonstrar a\n\nexistência de depósitos bancários de origens não comprovadas para que se presuma, até prova\n\nem contrário, a cargo do contribuinte, a ocorrência de omissão de rendimentos. Trata-se de\n\numa presunção legal do tipo juris tantum (relativa), e, portanto, cabe ao fisco comprovar\n\napenas o fato definido na lei como necessário e suficiente ao estabelecimento da presunção,\n\n\t para que fique-evidenciada a omissão de rendimentos.\n\nNo se refere aos precedentes administrativos mencionados pelo recorrente,\n\n\t cabe_lembrar que estas decisões_não têm caráter_vinculante,_valendo_apenasentre as partes,\n\nexistindo jurisprudência administrativa mais recente corroborando nosso entendimento. A\n\nexemplo, cite-se: r\\,,,\n\n9\n\n\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE RENDIMENTOS -\n\nPresume-se a omissão de rendimentos sempre que o titular de\n\nconta bancária, regularmente intimado, não comprova, mediante\n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados\n\nem sua conta de depósito ou de investimento (art. 42 da Lei n°.\n\n9.430, de 1996). (Acórdão ri' 104-22.356, de 25/04/2007).\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE\n\nEM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - A presunção legal de omissão\n\nde rendimentos, prevista no art. 42, da Lei n° 9.430, de 1996,\n\nautoriza o lançamento com base em depósitos bancários, cuja\n\norigem em rendimentos já tributados, isentos e não tributáveis o\n\nsujeito passivo não comprova mediante prova hábil e\n\nidônea.(Acórdã o e 106-16.142, de 28/02/2007)\nLANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS -\n\nPRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os\n\nfatos geradores ocorridos a partir de 1 0 de janeiro de 1997, o\n\nart. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de\n\nomissão de rendimentos com base em depósitos bancários de\n\norigem não comprovada pelo sujeito passivo. (Acórdão 129- 102-\n\n48.047, 08/11/2006).\n\nDEPÓSITO BANCÁRIO — OMISSÃO DE RENDIMENTOS -\n\nCaracterizam omissão de rendimentos valores creditados em\n\nconta bancária mantida junto a instituição financeira quando o\n\ncontribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante\n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados\n\nnessas operações, nos termos do art. 42 da Lei n° 9.430, de\n\n1996. (Acórdão CSRF n 00.259, de 12/09/2006)\n\nDemonstrada, assim, a legalidade do lançamento com base em depósitos\n\nbancários de origem não comprovada.\n\nResta agora examinar a questão relacionada à sujeição passiva, uma vez que\n\no lançamento decorre de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de\n\norigem não comprovada, apurada na fiscalização do espólio de Habib Rezek, cujo crédito\n\ntributário, em parte (50%), está se exigindo do contribuinte na qualidade de herdeiro.\n\nCompulsando-se os elementos que compõe os autos, importa destacar:\n\n1. A ação fiscal foi iniciada em nome do espólio, conforme Representação\n\nFiscal de fls. 2 a 7 do Anexo I, no curso da qual a inventariante, Sra.\n\nDyrce Rezek (vide fl. 165 do Anexo I), foi intimada a apresentar os\nextratos das contas bancárias em nome do de cujus, movimentadas nos\nano-calendário 1998, bem como justificar a origem dos recursos nelas\n\ndepositados (fls. 12, 13, 14, 17, 19, 20, 21 e 26 do Anexo I). As respostas\n\nda inventariante bem como todos os documentos por ela fornecidos\nencontram-se no Anexo I deste processo.\n\n2. De acordo com informação prestada pela inventariante, os valores que\n\ningressaram na conta corrente do espólio decorrem da atividade rural\n\nexercida por seu marido em vida (fls. 15 e 16 do Anexo I).\n\n3. Analisando a documentação apresentada pela inventariante,\n\nremanesceram sem comprovação os depósitos relacionados às fls. 5 a 7\n\nc-k%\n\n\n\nProcesso n° 10140.001794/2003-39 \t S2-C2T2\n\nAcórdão n.° 2202-00.206\t Fl. 6\n\ndo Anexo I, totalizando R$1.233.938,01 (fl. 8 do Anexo I), sendo\n\nformalizada a Representação de fls. 3 a 7 do Anexo I, a fim de fossem\n\nabertas fiscalizações em nome dos herdeiros, Srs. Habib Rezek Júnior e\n\nMarco Antonio Rezek.\n\n4._A_abertura da sucessão ocorreu em_21/06/1998, conforme Certidão de\t\n\nÓbito anexada à fl. 162 do Anexo I, e o encerramento do espólio, em\n\n04/08/1998, de acordo cópia da sentença homologando o formal de\n\npartilha, anexada à fl. 237 do Anexo I.\n\n5. No presente lançamento foram tributados valores depositados nos meses\n\nde janeiro a setembro de 1998, ou seja, antes da abertura da sucessão e\n\napós a homologação do formal de partilha.\n\nComo se sabe, o espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos\n\npelo de cujus até a data da abertura da sucessão (art. 131, inciso III, do Código Tributário\n\nNacional - CTN), bem como os herdeiros e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de\n\ncujus até a data da partilha ou adjudicação (art. 131, inciso II, do CTN). Esta responsabilidade\n\nabrange não só os créditos tributários definitivamente constituídos até a abertura da sucessão,\n\nmas também os em curso de constituição ou posteriormente constituídos, desde que relativos\n\na obrigações tributárias surgidas antes da morte do contribuinte, no caso do espólio, e\n\nantes da data da partilha, no caso dos herdeiros e meeiros, nos termos do art. 129 do CTN.\n\nO espólio existe entre a data da abertura da sucessão até a data da partilha,\n\nsendo o inventariante responsável solidário pelos tributos por ele devido (espólio) neste\n\nperíodo (art. 134, inciso IV do CTN). Encerrado o inventário, eventuais créditos tributários\n\ndevidos pelo espólio passam a ser de responsabilidade dos herdeiros e do cônjuge meeiro,\n\nlimitados ao montante do quinhão do legado ou da meação.\n\nPara que a presunção de omissão de rendimentos, prevista no art. 42 da Lei ri'\n\n9.430, de 1996, se aperfeiçoe é necessário que o(s) titular(es) da conta seja(m) previamente\n\nintimado(s) a comprovar a origem dos depósitos. Ou seja, cabe ao fisco identificar os depósitos\n\nbancários de origem não comprovada e intimar o contribuinte a sobre eles se manifestar com o\n\nfim de cumprir o encargo que a presunção do art. 42 da Lei n 2 9.430, de 1996 lhe transfere. Em\n\nse tratando de conta conjunta, é entendimento pacificado neste Tribunal, que a falta de\n\nintimação prévia de um dos titulares acarreta a improcedência do lançamento referente aos\n\ncréditos efetuados nesta conta.\n\nAssim, diferentemente de outras infrações, a presunção de omissão de\n\nrendimentos baseada em depósitos bancários de origem não comprovada tem como requisito\n\nfundamental a intimação prévia do titular da conta, sem a qual ela não se confouna.\n\nNo caso de procedimento fiscal instaurado após a morte do contribuinte,\n\ntendente a averiguar a regularidade do depósitos efetuados em contas de titularidade do de\n\ncujus, há que se fazer um divisão temporal quanto a responsabilidade pela comprovação da\n\norigem destes depósitos: depósitos efetuados antes e depois da abertura da sucessão.\n\nVisto-que o titular da conta,- antes-da-abertura-da-sucessão,-era-o-de-adus,--é-a. \t -\n\nele a quem se deve imputar o ônus de comprovar a origem dos depósitos efetuados até sua\n\nmorte, não se podendo transferir tal responsabilidade ao espólio. Assim, sendo a intinação\n\n1\\1\n\n\n\nneste caso materialmente impossível, a presunção vista no art. 42 da Lei ri 9.430, de 1996, não\n\nse aperfeiçoa em relação aos depósitos efetuados à época em que o contribuinte era vivo.\n\nCorroborando nosso entendimento, também já se manifestou a Ilustre\n\nConselheira Heloísa Guarita Souza, a quem peço vênia para transcrever um trecho do voto\n\nconstante do Acórdão nu 104-22.290, de 28/03/2008, quando foi apreciada situação\n\nsemelhante:\n\nÉ pacífico que a tributação dos depósitos bancários de origem não\ncomprovada trata-se de uma presunção relativa, legalmente autorizada, mas que\n\ndepende, primeiro, da não comprovação por parte do titular da conta bancária,\n\ndepois de devidamente intimado, da origem de tais depósitos. Mas, ressalte-se que é\n\nelemento essencial, componente da norma, a prévia intimação do titular da conta\n\nbancária. Tanto assim que, quando a conta é conjunta, a jurisprudência desse\n\nConselho já firmou entendimento de que também ele deve ser intimado para fazer\n\nessa comprovação, sob pena de improcedência da autuação quanto à parte não\n\nintimada ou se tal fato não foi levado em conta.\n\nNo caso concreto, a hipótese normativa é de materialização impossível, haja\n\nvista que o titular das contas bancárias autuadas já era falecido antes mesmo do\n\ninício da fiscalização. Para essa obrigação, não se transfere o inventariante ou o\n\nespólio, uma vez que com o \"de cujos\" não se confundem.\n\nOra, se é faticamente impossível intimar o titular da conta bancária para\n\ncomprovar a origem dos depósitos bancários, porque falecido, não há como\n\nmaterializar a hipótese de incidência tributária prevista no artigo 42, supra-\n\ntranscrito, tendo em vista o princípio da legalidade tributária. Caso contrário, estar-\n\nse-á transformando uma presunção relativa em presunção absoluta, ao se tomar a\n\ntotalidade dos depósitos como não comprovados.\n\nSob outra ótica, estar-se-á violando o princípio da legalidade ao se dirigir a\n\nintimação —elemento essencial da norma jurídico-tributária do artigo 42 — para a\n\ninventariante, já que ela não se confunde com o \"de cujus\".\n\nA responsabilidade tributária por sucessão somente estaria presente, mesmo\n\nconsiderando que os fatos motivadores da autuação são anteriores ao falecimento do\n\ncontribuinte, se fosse material e autonomamente possível a aplicação da regra legal\n\nembasadora do lançamento, o que não acontece, em função das características\n\nessenciais do artigo 42, já destacadas. Isto é, se a obrigação tributária decorrente do\n\ncomando do artigo 42 é de nascimento impossível — pela impossibilidade de\n\nintimação do titular da conta bancária —nem mesmo há de se cogitar na hipótese de\n\nresponsabilidade tributária uma vez que ela é dependente de uma obrigação\n\ntributária pré-constituída, inexistente no caso concreto. Com isto quer-se dizer que o\n\ninstituto da responsabilidade tributária não é autônomo, mas pressupõe a existência\n\nde uma obrigação tributária pré-constituída (independentemente da sua formalização\n\nou declaração pelo lançamento) e cujo cumprimento não foi honrado pelo\n\ncontribuinte, por qualquer uma das situações previstas no Código Tributário\nNacional.\n\nApós a abertura da sucessão, o espólio, assim entendido como o \"conjunto de\nbens, direitos e obrigações da pessoa falecida\" (art. 2' da Instrução Normativa ri.\" 81, de 11 de\noutubro de 2001), passa a ser o responsável pela movimentação financeira das contas bancárias\n\npertencentes ao contribuinte falecido, até a data da partilha. Neste caso, é possível intimar o\n\nespólio, representado pelo inventariante, a se manifestar quanto a origem dos depósitos\n\nefetuados nas contas bancárias do de cujus, no período sob sua responsabilidade, e, se for o\n\ncaso, efetuar o lançamento com base na presunção de omissão de rendimentos caracterizada\n\npor depósitos bancários de origem não comprovada.\n\n(s\n12\n\n\n\nProcesso n° 10140.001794/2003-39 \t S2-C2T2\n\nAcórdão n.° 2202-00.206\t Fl. 7\n\nRetornando ao caso em concreto, tem-se que a presente ação fiscal originou-\n\nse de procedimento instaurado em nome do espólio, no qual foi a inventariante, Sra. Dyrce\n\nRezek (vide fl. 165 do Anexo I), intimada a apresentar os extratos das contas bancárias em\n\nnome do de cujus, movimentadas nos ano-calendário 1998, bem como justificar a origem dos\n\nrecursos nelas depositados (fls. 12, 13, 14, 17, 19, 20, 21 e 26 do Anexo I). A origem dos\n\n\t — depósitos foi em - parte comprovada, esclarecendo _ a inventariante que os valores que\n\ningressaram nas contas correntes fiscalizadas decorriam da atividade rural exercida por seu\n\nmarido em vida (fls. 15 e 16 do Anexo I).\n\nConstatando a fiscalização que o inventário já havia sido encerrado,\n\nformalizou a Representação de fls. 3 a 7 do Anexo I, a fim de fossem abertas fiscalizações em\n\nnome dos herdeiros, Srs. Habib Rezek Júnior e Marco Antonio Rezek.\n\nAnalisando-se as planilhas elaboradas pela fiscalização às fls. 146 a 148 —\nvolume I, verifica-se que o total dos depósitos efetuados antes da abertura da sucessão é de\n\nR$646.099,01, conforme a seguir relacionados.\n\nBanco\t Conta\t Agência .\t Data\t Valor\n\n1 Bradesco\t 63142\t 1\t 22012\t 05/01/1998\t 1\t 30.682,94\n\nBradesco\t 63142\t 1\t 22012\t 113/02/1998\t 960,52_\n\nBradesco\t 63142\t :\t 22012\t 13/02/1998\t 50.524,18\n\nBradesco\t 63142\t ;\t 22012\t 04/03/1998\t 1\t 3.700,00\n\n1 Bradesco :\t 63142\t ;\t 22012\t 12/03/1998\t 1\t 29.191,87\n\nBradesco 1\t 63142\t r- 22012\t 25/03/1998\t 1\t 19.000,00\n1 Bradesco\t 63142\t 22012\t 04/05/1998\t 8.000,00\n\n1 Bradesco\t 63142\t 22012\t 1\t 19/05/1998\t 1\t 1.000,00\n\n1 Bradesco 1\t 63142\t 22012\t .\t 01/06/1998\t 1\t 1.000,00\n\n1 Bradesco\t 761427\t 1\t 01104\t 05/01/1998\t 1\t 500,00\n\n1 Bradesco 1\t 761427\t .\t 01104\t 1\t 21/01/1998\t 1.000,00\n\n1 Bradesco :%\t 761427\t 01104\t :\t 05/02/1998\t 5.000,00\n\n1 Bradesco\t 761427\t 01104\t I- 09/02/1998\t 2.000,00\nBradesco\t 761427\t 01104\t 12/03/1998\t 500,00\n\n1 Bradesco :\t 761427\t .\t 01104\t 1\t 17/04/1998\t 1\t 1.000,00\n\nBradesco\t j 761427\t 01104\t 27/04/1998\t 1.000,00\n\nBradesco 1\t 761427\t 01104\t ;\t 21/05/1998\t 500,00\n\n1 Bradesco\t 761427\t 01104\t 04/06/1998\t 1 \t 1.000,00 1\n\nBradesco 1\t 761427\t 01104\t 18/06/1998\t 1.000,00 1\n\nHSBC\t 1084729 ;\t 0870\t 19/01/1998\t 1\t 19.000,00!\t \t _\n\nHSBC\t 1084729 g\t 0870\t 26/01/1998\t 12.000,00\n\n1\t HSBC\t ,\t 1084729 1\t 0870\t :\t 02/02/1998\t :\t 10.000,00\n\nHSBC\t 1084729 :\t 0870\t ,\t 05/02/19981\t 7.000,00\n\n\t HSBC\t 1084729Â\t 0870 \t 09/02/1998\t 4.000,00 1 \n\nHSBC\t 1084729\t : 0870\t 16/02/1998\t 13.504,00\n\nHSBC\t .\t 1084729\t 0870\t 27/02/1998\t 15.000,00\n\n13\n\n\n\n_ \n\nBanco\t Conta\t Agência\t Data\t Valor\n\nHSBC\t 1084729\t 0870\t :1\t 02/03/1998\t 25.000,00\n\nHSBC\t I\t 1084729 I\t 0870\t 1\t 06/03/1998\t :\t 60.000,00\n\nHSBC\t II 1084729\t 1\t 0870\t 1I\t 09/03/1998\t 7.555,00 3\n\nHSBC\t 1 1084729 1 — 0870\t :F 17/03/1998 1\t 69.984,00\n\nr rHSBC\t 1 1084729 r0870\t I' 24/03/1998\t 10.000,00\nHSBC\t i\t 1084729\t 1\t 0870\t 1 \t 13/04/1998\t 10.000,00\t \t _ \n\nHSBC\t 1 1084729\t 0870\t 20/04/1998\t 1\t 10.000,00\n\nHSBC\t 1\t 1084729\t 1.\t 0870\t I1\t 22/04/1998\t 5.000,00\n\nHSBC\t 1084729\t 0870!\t 22/04/1998\t 2.294,00\n\nHSBC\t 1\t 1084729\t 1\t 0870\t 1\t 29/04/1998\t :\t 30.000,00\n\nHSBC\t 1084729 11\t 0870\t ;\t 04/05/1998\t 1\t 20.000,00\n\nHSBC\t 11 1084729\t 1\t 0870\t 18/05/1998\t 11.000,00\n\nHSBC\t 1084729 11\t 0870\t 25/05/1998\t 5.000,00\n\nHSBC\t 1084729 1-0870\t :\t 01/06/1998 !\t 27.000,00\n\nHSBC\t I1 1084729 1 r— 0870\t Ii 04/06/1998 9.000,00\n\n1\t HSBC\t I, 1084729\t 0870\t 09/06/1998\t ;\t 15.000,00\n\nHSBC\t 11 1084729\t 0870\t 3\t 15/06/1998\t 15.000,00\n\nHSBC\t : 1 1084729\t 0870\t : 1\t 22/06/1998\t :\t 76.202,50\n\nTotal dos depósitos efetuados antes da abertura da sucessão \t 646.099,01\t •,\t •\t .\t „ \n\nDos valores acima, a decisão a quo, já havia excluídos os depósitos de\n\nR$69.984,00 e R$76.202,50, efetuados em 17/03/1998 e 22/06/1998, respectivamente (fl. 246\n\n— volume I).\n\nAssim, de acordo com exposto anteriormente, não se pode imputar ao\n\nespólio, e muito menos aos herdeiros, a obrigação de comprovar a origem dos depósitos\nefetuados pelo de cujus em vida, razão pela qual há que se excluir o valor remanescente de\n\nR$499.912,51 (R$646.099,01 — R$69.984,00 — R$76.202,50), referente a depósitos efetuados\n\nantes da abertura da sucessão e mantidos pela decisão de primeira instância.\n\nEntretanto, após a aberturà da sucessão, a responsabilidade pela\n\nmovimentação das contas bancárias era do espólio e ele, por meio de sua inventariante, foi\n\nregularmente intimado a comprovar a origem dos depósitos efetuados neste período e, não o\n\nfazendo, autorizado estava o fisco a efetuar, como o fez, o lançamento com base na presunção\nprevista no art. 42 da Lei n2 9.430, de 1996.\n\nAssim, o lançamento referente aos depósitos efetuados após a morte do\n\ncontribuinte, até a homologação do formal de partilha, cuja origem não foi comprovada pelo\n\nespólio deve ser mantido, cabendo, apenas a exclusão do valor de R$197.432,00, referente a\n\nvalores creditados após a homologação do formal de partilha, por não serem mais de\n\nresponsabilidade do espólio, conforme abaixo discriminados:\n\nBanco :1 Conta !rAgência ;1 Data\t Valor\n\nBradesco II 63142 I 22012 ;1 05/08/1998\t r\t 107.000,00\n11Bradesco i 1 63142\t 22012 124/08/1998\t 1.600,00 !\n\niiBradesco ir-6-3ÃÃ-2--; 22012\t 10/09/1998 :r\t 2.196,00\nrBradesco\t 63142 122012\t 18/09/1998 !I\t 5.000,00\n\n14\n\n\n\nProcesso n° 10140.001794/2003-39 \t S2-C2T2\nAcórdão n.° 2202-00.206\t Fl. 8\n\nBanco\t Conta .; Agência :\t Data\t Valor\t .à\n\nBradesco' 761427 .' 01104 ;1 06/0811998 \t 5.000,00\n\n[13radesco - 761427 - r-- 01104 [10/08/1998 :\t 21.336,00\n, \t\n\n! Bradesco . 761427 : 01104f 17/0/19988\t ;\n\n\t\n\n:\t \t r \t 500000,._,\t _\nBradesco : 761427 .F-15-1-104 'I 17/08/1998 \t _\t 7.000,00\n\n! Bradesco 76142701104 1 24/08/1998 i \t 6.000,00\t I\n,\t ..\t .\t .\n\n,\n\ni Bradesco 761427 * 01104 . 08/09/1998\t 3.700,00\n\ni HSBC . [-TI\t 0870 . 06/08/1998;\t 33.600,00\n\n. 197.432,00.\t ,\t ,.\t ,\n\n,\nEm obediência ao principio da legalidade, há que se declarar de oficio, ainda,\n\na improcedência de outra parte do lançamento.\n\nO art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, base legal do lançamento de omissão\n\ndecorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, previa, no caso de pessoa física,\n\nque o levantamento da omissão de rendimentos fosse feito excluindo-se os depósitos\n\nindividualmente inferiores a R$1.000,00, desde que no total não ultrapassem R$12.000,00 num\n\nmesmo ano-calendário (inciso II, § 3 2, do art. 42). Contudo, com o advento da Lei n2 9.481, de\n\n13 de agosto de 1997, tais limites foram aumentados para R$ 12.000,00 e R$ 80.000,00,\n\nrespectivamente, produzindo seus efeitos a partir de janeiro de 1997 (art. 4 2 e 62' da Lei n°\n\n9.481/1997).\n\nDesta forma, há que se julgar improcedente também o valor de R$11.880,00,\n\ncorrespondente ao total dos depósitos individuais inferiores a R$12.000,00, efetuados entre a\n\nabertura da sucessão e a homologação do formal de partilha..\n\nDestarte, há que se excluir da base de cálculo do imposto devido pelo espólio\n\no montante total de R$709.224,51 (R$499.912,51 + R$197.432,00 + R$11.880,00), apurando-\n\nse, ao final, como parcela do imposto sobre responsabilidade do contribuinte, o valor de\n\nR$30.660,23, conforme abaixo demonstrado:\n\nCÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO PELO ESPÓLIO\n\nValores em R$\n\n(1) Base de cálculo declarada (fl. 143) \t \t 11.451,96\n(2) Total da infração lançada (fl. 143) \t \t 933.548,01\n(3) Valores excluídos pelo decisão do Colegiado \t \t (709.224,51)\n(4) Base de Cálculo ajustada ((1) + (2) — (3)) \t \t 235.775,46\n(5) Imposto apurado (TABELA PROGRESSIVA) \t \t 61.958,25\n(6) Imposto pago (fl. 143) \t \t 637,79\n(7) Imposto devido ((5) — (6)) \t \t 61.320,46\n(8) Imposto devido por cada herdeiro (50% de (7)) \t \t 30.660,23\n\n3 Taxa Selic\n\nNa verdade, a exigência dos juros apurados a partir da Taxa SELIC está\n\nprevista, de forma literal, no artigo 13 da Lei n0 9.065, de 20 de junho de 1995 e no §3 2 do art.\n\n\t 61- da -Lei- n2-9.430/-1996, -não havendo_ como afastá-la sem expurgar, _também, tais dispositivos \nliterais de lei.\n\n15\n\n\n\nAdemais, esta matéria já se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal\n\nAdministrativo, nos termos da Súmula n' 4 do Primeiro Conselho de Contribuintes', em vigor\n\ndesde de 28/07/2006:\n\nSúmula J2 CC n 4: Á partir de 1' de abril de 1995, os juros\nmoratórios incidentes sobre débitos tributários administrados\n\npela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de\n\ninadimplência, à . taxa referencial do Sistema Especial de\n\nLiquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.\n\nDestarte, há que se referendar o feito fiscal naquilo que se relaciona com a\n\naplicação da Taxa SELIC como juros de mora.\n\n4 Conclusão\n\nDiante do exposto, voto por REJEITAR as preliminares suscitadas pelo\n\nrecorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir o imposto devido\n\npelo contribuinte para R$30.660,23.\n\n./\n1.1CGGLA- Ãe.e,\n\nMARIA L CIA MONIZ DE A • • GÃd&-)LOMINO ASTORGA\n\n•\n\n•\n\n1 As súmulas aprovadas pelos Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes são de aplicação\n\nobrigatória nos julgamentos de segundo . grau, nos termos do art. 72, §4° do Regimento Interno do Conselho\nAdministrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22 de junho de 2009, publicada no\n\nDOU de 23 de junho de 2009.\n\n16\n\n\n\n-\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nm\"K,'\t CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS4M,\n\nProcesso n°: 10140.001794/2003-39\nRecurso n°: 154.447\n\n•\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \t 1\n\nEm cumprimento ao disposto no § 3° do art. 81 do Regimento Interno do\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de\n22 de junho de 2009, intime-se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda\nNacional, credenciado junto à Segunda Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do\n\n'\t Acórdão n° 2202-00.206.\niBrasília/DF\t\n\nO 8 FEV 2013\n\nt(....\n\nEVELINE COÊLHO DE ELO HOMAR\nChefe da Secretaria\n\nSegunda Câmara da Segunda Seção\n\nCiente, com a observação abaixo:\n\n( ) Apenas com Ciência\n\n( ) Com Recurso Especial\n\n( ) Com Embargos de Declaração\n\nData da ciência: \t /\t / \n\n,\tProcurador(a) da Fazenda Nacional\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 30/04/2007\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO.\nNão se conhece de Recurso Especial de Divergência, quando não resta demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigmas.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13864.000525/2010-15", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5869633", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9202-006.890", "nome_arquivo_s":"Decisao_13864000525201015.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"MARIA HELENA COTTA CARDOZO", "nome_arquivo_pdf_s":"13864000525201015_5869633.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício e Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Júnior, Ana Paula Fernandes, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-05-22T00:00:00Z", "id":"7323916", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:20:05.038Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308355031040, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1468; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 454 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n453 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13864.000525/2010­15 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­006.890  –  2ª Turma  \n\nSessão de  23 de maio de 2018 \n\nMatéria  PAF ­ NULIDADE ­ NATUREZA DO VÍCIO \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS E TECNOLOGIA \nS/A \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 30/04/2007 \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  RECURSO  ESPECIAL  DE \nDIVERGÊNCIA.  PRESSUPOSTOS  DE  ADMISSIBILIDADE. \nCONHECIMENTO. \n\nNão  se  conhece  de  Recurso  Especial  de  Divergência,  quando  não  resta \ndemonstrado o alegado dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de \nsimilitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigmas. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do Recurso Especial. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em Exercício e Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Elaine  Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Júnior, Ana Paula Fernandes, \nPedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri \ne Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n86\n\n4.\n00\n\n05\n25\n\n/2\n01\n\n0-\n15\n\nFl. 454DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nTrata­se de ação fiscal que originou os seguintes procedimentos: \n\nPROCESSO  DEBCAD  TIPO  FASE \n\n13864.000512/2010­38  37.291.716­2 (AI ­ 34)  Obrig. Acessória  Liquidado \n\n13864.000509/2010­14  37.311.372­2 (AI ­ 68)  Obrig. Acessória  Recurso Especial \n\n13864.000513/2010­82  37.311.373­0 (Emp.)  Obrig. Principal  Recurso Especial \n\n13864.000511/2010­93  37.311.374­9 (AI ­ 69)  Obrig. Acessória  Agravo \n\n13864.000510/2010­49  37.311.375­7 (AI ­ 38)  Obrig. Acessória  Liquidado \n\n13864.000508/2010­70  37.311.376­5 (AI ­ 22)  Obrig. Acessória  Recurso Especial \n\n13864.000534/2010­06  37.311.377­3 (Terceiros)  Obrig. Principal  Recurso Especial \n\n13864.000525/2010­15  37.311.378­1 (Terceiros)  Obrig. Principal  Recurso Especial \n\n13864.000536/2010­97  37.311.379­0 (Emp. e SAT)  Obrig. Principal  Recurso Especial \n\n13864.000519/2010­50  37.311.380­3 (Terceiros)  Obrig. Principal  Recurso Especial \n\n13864.000522/2010­73  37.311.381­1 (Seg.)  Obrig. Principal  Recurso Especial \n\n13864.000520/2010­84  37.311.382­0 (Emp. e SAT)  Obrig. Principal  Recurso Especial \n\n13864.000518/2010­13  37.311.383­8 (Seg.)  Obrig. Principal  Recurso Especial \n\n13864.000517/2010­61  37.316.819­5 (Terceiros)  Obrig. Principal  Recurso Especial \n\n13864.000528/2010­41  37.316.820­9 (Emp. e SAT)  Obrig. Principal  REsp do Cont. não \nadmitido \n\n13864.000527/2010­04  37.316.821­7 (Seg.)  Obrig. Principal  Liquidado \n\n13864.000526/2010­51  37.316.822­5 (Terceiros)  Obrig. Principal  Liquidado \n\n13864.000523/2010­18  37.316.823­3 (Emp. e SAT)  Obrig. Principal  Recurso Especial \n\n13864.000521/2010­29  37.316.824­1 (Seg.)  Obrig. Principal  Recurso Especial \n\n13864.000524/2010­62  37.316.825­0 (Terceiros)  Obrig. Principal  Recurso Especial \n\n13864.000516/2010­16  37.316.826­8 (Emp. e SAT)  Obrig. Principal  Recurso Especial \n\n13864.000515/2010­71  37.316.827­6 (Seg.)  Obrig. Principal  Recurso Especial \n\n13864.000514/2010­27  37.316.828­4 (Terceiros)  Obrig. Principal  Recurso Especial \n\n13864.000535/2010­42  37.318.287­2 (Emp.)  Obrig. Principal  Recurso Especial \n\nFl. 455DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13864.000525/2010­15 \nAcórdão n.º 9202­006.890 \n\nCSRF­T2 \nFl. 455 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO  presente  processo  trata  do  Debcad  37.311.378­1,  referente  às \nContribuições Sociais  incidentes sobre as remunerações de empregados a serviço da autuada, \ndestinadas  a  Terceiros,  relativas  ao  período  de  01/2007  a  04/2007. Nos  termos  do Relatório \nFiscal, a Contribuinte informou código FPAS ­ Fundo de Previdência e Assistência Social 566, \nquando o correto seria 515. Em conseqüência,  informou código de Terceiros 0099, quando o \ncorreto  seria  0115,  deixando  de  recolher  valores  a  título  de  Contribuições  Previdenciárias \ndestinadas ao SENAC e SEBRAE. \n\nEm  sessão  plenária  de  17/04/2013,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário, \nprolatando­se o Acórdão nº 2301­003.471 (e­fls. 273 a 279), assim ementado: \n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 30/04/2007 \n\nNULIDADE  DA  AUTUAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE \nCOMPROVAÇÃO DO FATO GERADOR. \n\nÉ nulo o auto de  infração carente de comprovação, pelo Fisco, \nda ocorrência do fato gerador, por incorrer em vício material.\" \n\nA decisão foi assim resumida: \n\n“ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da \nSegunda  Seção  de  Julgamento,  I)  Por maioria  de  votos:  a)  em \nanular o lançamento pela existência de vício, nos termos do voto \ndo Relator. Vencido o Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes, \nque  votou  em  dar  provimento  ao  recurso;  b)  em  conceituar  o \nvício  como material, nos  termos do  voto do Relator. Vencida a \nConselheira  Bernadete  de  Oliveira  Barros,  que  votou  em \nconceituar o vício como formal.\" \n\nO  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  22/08/2013  (Despacho  de \nEncaminhamento  de  e­fls.  787  do  processo  13864.000534/2010­06)  e,  em  23/09/2013,  foi \ninterposto o Recurso Especial de e­fls. 280 a 291 (Despacho de Encaminhamento de e­fls. 836 \ndo processo principal). \n\nO  apelo  está  fundamentado  no  arts.  67  e  68,  do  Anexo  II,  do  RICARF, \naprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009, e visava rediscutir os seguintes pontos: \n\n­ inexistência de nulidade no lançamento; \n\n­ se nulidade houve, trata­se de vício formal e não material. \n\nAo Recurso Especial foi dado seguimento parcial, unicamente em relação à \nquestão da natureza do vício,  conforme Despacho de Admissibilidade de 16/09/2015  (e­fls. \n328 a 332), que foi mantido pelo Despacho de Reexame de e­fls. 333/334. \n\nEm seu apelo, quanto à matéria que obteve seguimento, a Fazenda Nacional \nalega: \n\n­ ao qualificar o lançamento como o “procedimento administrativo tendente a \nverificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente”,  o  CTN  exigiu  que  o \n\nFl. 456DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nlançamento, formalizado por meio de Auto de Infração, NFLD, dentre outros, exponha o fato \ngerador  da  obrigação  correspondente,  i.  e.,  as  circunstâncias  fáticas  que,  subsumidas  à \nlegislação  tributária,  têm  o  condão  de  fazer  surgir  uma  obrigação  de  pagar  tributo  ou \npenalidade pecuniária; \n\n­  não  se  pode  negar,  contudo,  a  distinção  entre  o  fato  que  levou  ao \nlançamento e a descrição desse mesmo fato pelo agente do Fisco; \n\n­  o  primeiro,  o  fato  em  si,  materialmente  considerado,  é  o  motivo  do \nlançamento, é o pressuposto de fato que autoriza ou exige a prática do ato; é, pois, a situação \ndo mundo empírico que deve ser tomada em conta para a prática do ato; \n\n­  o  segundo,  a  descrição  do motivo  pelo  agente,  é  o  relato,  em  documento \npróprio,  dos  motivos  que  culminaram  na  autuação,  e  a  essa  descrição  a  doutrina  chama  de \nmotivação  (cita  doutrina  de Celso Antônio Bandeira  de Mello,  bem  como  jurisprudência  do \nCARF); \n\n­ vê­se, assim, que motivo e motivação, a despeito de estarem  intimamente \nligados, têm natureza diametralmente opostas: um (o motivo) tem natureza material, enquanto \no outro (motivação) natureza formal; \n\n­ nesse passo, em se verificando que o motivo alegado não existe, ou que, à \nluz da legislação, não gera os efeitos pretendidos,  ter­se­á vício de ordem material; por outro \nlado, em se constatando deficiência na descrição dos fatos pelo fiscal, de modo a prejudicar a \ndefesa do contribuinte ou a dificultar a  adequada compreensão do ocorrido,  ter­se­á vício de \nordem formal; \n\n­ verifica­se, que o problema apontado pelos julgadores para anular o auto de \ninfração. por suposto vício material, diz respeito à suposta falta de elementos para enquadrar a \natividade exercida pela contribuinte no código FPAS 515; \n\n­  em  que  pese  se  entenda  desnecessária  tal  informação,  em  razão  da \npresunção  de  veracidade  dos  atos  públicos,  resta  claro  que  a  apontada  deficiência  pode  ser \nfacilmente sanada com a baixa dos autos em diligência para esclarecimentos da fiscalização e \ncoleta de documentos; \n\n­  o  vício,  portanto,  se  existente,  diz  respeito  apenas  à  formalização  do \nlançamento, plenamente passível de correção; \n\n­ evidente, pois, que o Colegiado a quo considerou deficitária a motivação do \nAuto de Infração, razão pela qual decidiu pela anulação do lançamento; \n\n­  à  luz de  todo o exposto,  se o vício é  relacionado à motivação,  fala­se  em \nvício formal, razão pela qual, se houver de ser declarada nulidade no caso em foco, isso deve \nocorrer em face de vício formal, e não por vício material, resguardando­se, assim, o teor do art. \n173, II, do CTN. \n\nAo final, a Fazenda Nacional requer, quanto à parte que teve seguimento, o \nconhecimento  e  o  provimento  do  recurso,  para  que  seja  reconhecida  a  nulidade  por  vício \nformal. \n\nCientificada do acórdão, do Recurso Especial da Procuradoria e do despacho \nque lhe deu seguimento em 29/02/2016 (Termo de Ciência por Abertura de Mensagem de e­fls. \n\nFl. 457DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13864.000525/2010­15 \nAcórdão n.º 9202­006.890 \n\nCSRF­T2 \nFl. 456 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n346), a Contribuinte, em 15/03/2016, ofereceu as Contrarrazões de e­fls. 347 a 366 (protocolo \nde e­fls. 347), contendo os seguintes argumentos: \n\nDa negativa de seguimento do Recurso Especial por falta de comprovação de \nrequisito de admissibilidade \n\n­ quanto ao acórdão paradigma n° 203­09.332, as informações nele presentes \nsão insuficientes para identificar a situação fática discutida, dificultando, assim, a verificação \nda similitude entre o vício constatado no acórdão recorrido e no paradigma; \n\n­  ainda  assim,  a  Contribuinte  tentou  identificar  a  suposta  similitude  da \nsituação fática alegada pela recorrente e verificou que, no acórdão paradigma, não se discute a \nausência  de  demonstração  da  ocorrência  do  fato  gerador,  como  no  presente  caso,  mas  a \nausência da indicação da norma a que está submetida a entidade sem fins lucrativos, quando da \nsuspensão do benefício, para que dela seja exigido crédito tributário a título de Cofins; \n\n­ portanto, a falta de vinculação da descrição dos fatos com a norma jurídica \n(ausência  de  tipificação  do  lançamento),  verificada  no  Acórdão  nº  203­09.332,  não  guarda \nsemelhança  com a  ausência  de  comprovação  do  fato  gerador das Contribuições  destinadas  a \nterceiros,  como  ocorreu  no  presente  caso,  e,  por  isso,  não  se  pode  considerar  que  o \nentendimento pela nulidade do lançamento, por vício formal, seria aplicável, indistintamente, a \nqualquer um dos dois casos; \n\n­ sendo assim, se o que se busca por meio do recurso em questão é definir, \ndiante de dois entendimentos opostos  sobre a mesma situação, qual é o \"melhor\" ou o \"mais \ncorreto\" a ser adotado, não pode ser admitido o apelo fazendário, justamente porque não há que \nse falar em entendimentos opostos, quando se compara casos distintos; \n\n­ nesse passo, embora o Recurso Especial interposto tenha sido admitido, é de \nrigor  que  seja  revista  a  presença  do  requisito  de  admissibilidade,  no  que  tange  à  necessária \nconstatação de que o acórdão recorrido tenha dado interpretação à lei tributária diversa daquela \ndada  por  outra  Câmara,  Turma  de  Câmara,  Turma  Especial  ou  a  própria  CSRF,  já  que \nmanifestamente ausente. \n\nDo Mérito \n\n­ a princípio, mister esclarecer que, no caso em tela, a recorrente pretende que \na  desconsideração,  pela  Autoridade  Autuante,  do  enquadramento  feito  pela  Contribuinte  no \ncódigo  FPAS  566,  com  o  novo  enquadramento  no  Código  FPAS  515,  sem  qualquer \njustificativa ou embasamento na legislação vigente à época, seja considerado mero vício formal \ndo lançamento, passível de ser sanado; \n\n­ ora,  limitou­se a Autoridade Administrativa a enquadrar a Contribuinte no \nCódigo  FPAS  515,  que  traz  listadas  inúmeras  atividades  econômicas,  sem  indicar  em  qual \ndaquelas atividades enquadrar­se­ia a Contribuinte; \n\n­  bem  verdade  que  tal  tarefa  seria  impossível,  já  que  inexiste  qualquer \nsimilitude  ou  aproximação  entre  a  atividade  de  teleatendimento  e  qualquer  daquelas  listadas \nsob esse código; \n\nFl. 458DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n­ aliás, a própria Autoridade Administrativa reconhece isso, ao afirmar que a \nContribuinte deveria enquadrar­se no código em cujo ramo estaria inserida a atividade por ela \ndesenvolvida, qual seja, de Call Center e outras direcionadas ao auxílio no ramo empresarial \nem cobrança  de  seus  créditos,  propaganda  e outros  serviços,  atividade  essa  não  descrita  no \nCódigo FPAS 515; \n\n­ nesse ponto, o Código Tributário Nacional é peremptório ao prescrever que \na Administração Fiscal deve comprovar a ocorrência do fato gerador do tributo objeto de um \nlançamento fiscal, nos termos do que determina o artigo 142, do CTN; \n\n­  destarte,  compete  à  Fiscalização  efetuar  o  lançamento,  e  para  tanto  deve, \nobrigatoriamente,  verificar  e  demonstrar  a  efetiva  ocorrência  da  hipótese  de  incidência, \ninclusive com a descrição do fato que a realizaria e a apresentação de todos os elementos de \nprova para sua demonstração; \n\n­ a simples exigência fiscal, destituída desses elementos obrigatórios,  leva à \nnulidade do lançamento pela ocorrência de vício material, o qual cerceia o direito de defesa do \nContribuinte; \n\n­ assim, quando a descrição do fato não é capaz de identificar sua ocorrência, \nse está diante da falta de algum elemento material necessário para gerar a obrigação tributária \ne,  portanto,  o  crédito  dele decorrente  é  duvidoso,  e  isso  é  o  que  caracteriza  a ocorrência  de \nvício material (cita jurisprudência do CARF); \n\n­ portanto, é notório que, nos presentes autos, se está diante de vício material, \nhaja  vista  que  a  Fiscalização  sequer  se  deu  ao  trabalho  de  tentar  enquadrar  a  atividade \ndesenvolvida  pela  Contribuinte  em  alguma  das  atividades  elencadas  sob  o  Código  515  na \nTabela de Códigos FPAS vigente no ano de 2007, não comprovando, assim, a ocorrência do \nfato gerador; \n\n­ e isso sequer poderia ser diferente, uma vez que a atividade de call center \n(ou teleatendimento) desenvolvida pela Contribuinte, repita­se, jamais poderia ser enquadrada \nsob o referido Código FPAS 515, vigente para o exercício de 2007, que abarcava as seguintes \natividades,  dentre  outras:  Comércio  Atacadista,  Comércio  Varejista,  Agente  Autônomo  de \nComércio, Comércio Armazenador, Comércio Transportador, Revendedor, Retalhista de Óleo \nDiesel,  Óleo  Combustível  e  Querosene,  Empresa  e  Serviços  de  Processamento  de  Dados, \nConsórcio, Auto­Escola, Partido Político, etc. \n\nAo  final,  a  Contribuinte  pede  o  não  conhecimento  do  Recurso  Especial \ninterposto  pela  Fazenda  Nacional  e,  caso  assim  não  se  entenda,  que  lhe  seja  negado \nprovimento. \n\nDistribuído o processo na Instância Especial, o julgamento foi convertido em \ndiligência  à  Câmara  recorrida,  para  análise  do  segundo  paradigma  indicado  pela  Fazenda \nNacional  para  a matéria \"b\"  ­  natureza  do  vício  se  formal  ou material,  Acórdão  nº  206­\n01.026, conforme Resolução nº 9202­000.177, de 13/12/2017 (e­fls. 438 a 447). \n\nQuando da análise complementar da admissibilidade do Recurso Especial, o \nsegundo paradigma não foi considerado apto a demonstrar a alegada divergência (Despacho de \nComplemento de Admissibilidade de 14/03/2018, e­fls. 448 a 452). \n\nCientificada do despacho, a Fazenda Nacional não apresentou Requerimento \nde Agravo. \n\nFl. 459DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13864.000525/2010­15 \nAcórdão n.º 9202­006.890 \n\nCSRF­T2 \nFl. 457 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo, restando \nperquirir  se  atende  aos  demais  pressupostos  de  admissibilidade.  O  apelo  visa  rediscutir  a \nnatureza do vício de nulidade do lançamento. \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  ­  Debcad  37.311.378­1,  referente  às \nContribuições Sociais  incidentes sobre as remunerações de empregados a serviço da autuada, \ndestinadas  a  Terceiros,  relativas  ao  período  de  01/2007  a  04/2007. Nos  termos  do Relatório \nFiscal, a Contribuinte informou código FPAS ­ Fundo de Previdência e Assistência Social 566, \nquando o correto seria 515. Em consequência,  informou código de Terceiros 0099, quando o \ncorreto  seria  0115,  deixando  de  recolher  valores  a  título  de  Contribuições  Previdenciárias \ndestinadas ao SENAC e SEBRAE. \n\nEm  sede  de  Contrarrazões,  a  Contribuinte  alega  inexistência  de  similitude \nfática entre os acórdãos recorrido e paradigma. \n\nA matéria que teve seguimento à  Instância Especial diz respeito à natureza \ndo vício, se formal ou material, sendo que a Fazenda Nacional indicou como paradigmas os \nAcórdãos nºs 203­09.332 e 206­01.026. Conforme o Despacho de Admissibilidade de Recurso \nEspecial de fls. 328 a 332, o seguimento do apelo se deu mediante a análise apenas do primeiro \ndeles. Confira­se: \n\n\"Neste  caso,  vislumbro  a  similitude  das  situações  fáticas  nos \nacórdãos  recorrido  e  no  primeiro  paradigma  (nº  203­09.332), \nmotivo  pelo  qual  entendo  que  está  configurada  a  divergência \njurisprudencial apontada pela Fazenda Nacional.  \n\nDe  fato,  em  ambas  as  situações  verifica­se  que  houve \ninsuficiência  na  descrição  dos  fatos,  ocasionando  incerteza \nquanto  à  sua  ocorrência.  Contudo,  no  acórdão  recorrido \ndecidiu­se  pela  nulidade  por  vício  material,  enquanto  no \nacórdão paradigma concluiu­se pela nulidade por vício formal.  \n\nDiante do exposto, com fundamento no artigo 67 do Anexo II do \nRegimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais (RICARF), proponho que seja DADO SEGUIMENTO ao \nrecurso  especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  quanto  à \nmatéria:  (b)  nulidade  por  vício  formal  X  nulidade  por  vício \nmaterial.\" (destaques no original) \n\nNo caso do acórdão recorrido, conforme o voto condutor, a Fiscalização teria \natribuído à Contribuinte, cujo ramo de atividade é de teleatendimento, o código FPAS 515 para \nos períodos de 2007, aplicando a IN RFP nº 785, que somente entrou em vigor em janeiro de \n2008. O código adotado pela empresa em 2007 foi o 566. Confira­se: \n\n\"Afirma  a  Recorrente  que,  em  2007,  período  de  apuração  do \npresente  auto,  o  enquadramento  no  código  FPAS  era  efetuado \npela  própria  empresa,  a  qual,  por  sua  vez,considerando  a \n\nFl. 460DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\natividade  exercida,  escolheu  o  código  566.  Aduz  ainda  que, \napenas com versão da Tabela de Códigos FPAS trazida pela IN \nRFP  nº  785/2007,  houve  alteração  significativa  na  forma  de \nenquadramento das empresas nos respectivos Códigos FPAS e, a \npartir de 02 de janeiro de 2008, a atividade de teleatendimento \npassou a ser expressamente listada na tabela de Códigos FPAS, \nseguindo o código 515. \n\nOcorre  que,  à  época,  o  enquadramento  no  FPAS  era  de  fato \ndesignado  à  responsabilidade  da  empresa.  Contudo,  a \nRecorrente optou pelo código 566, código este que a excluía da \nobrigação  de  recolher  determinadas  contribuições,  a  exemplo \ndas destinadas ao SENAC e SEBRAE. \n\nOra,  o  FPAS  tem  como  finalidade  precípua  a  de  indicar  as \nobrigações tributárias das empresas, de modo que a informação \nao  Fisco  do  número  correspondente  já  indica  as  diversas \nobrigações  principais  e  acessórias  a  que  a  empresa  está \nsubmetida, permitindo, inclusive, apurar o valor da contribuição \ndevida. \n\nAinda que coubesse à empresa escolher o FPAS, evidentemente \nque esse número não poderia ser aleatório, pois a empresa teria \na seu favor um 'cheque em branco' para se submeter ao regime \njurídico que bem entendesse. \n\nNesse caso de inexistência de previsão expressa da atividade da \nempresa no rol dos FPAS, caberia a esta identificar aquele em \nque seu regime jurídico se enquadraria, o que, segundo o Fisco, \nfoi  feito  pela  empresa  de  forma  equivocada,  levando­a  a  ser \nautuada. \n\nOcorre  que,  conforme  se  observa  do  procedimento  fiscal,  em \nmomento algum se verifica a fundamentação da autoridade fiscal \npara  o  enquadramento  da  atividade  da  Recorrente  no  código \n515, ao invés do código 566 adotado pela empresa.\" \n\nQuanto ao primeiro paradigma analisado para a matéria em tela ­ Acórdão nº \n203­09.332 ­ a Fazenda Nacional levou a cabo o seguinte cotejo: \n\nAcórdão recorrido \n\n“No  caso  do  ato  administrativo  de  lançamento,  o  auto­de­\ninfração com todos os seus relatórios e elementos extrínsecos é o \ninstrumento  de  constituição  do  crédito  tributário.  E  a  sua \nlavratura  se  dá  em  razão  da  ocorrência  do  fato  descrito  pela \nregra­matriz  como  gerador  de  obrigação  tributária.  Esse  fato \ngerador,  pertencente  ao  mundo  fenomênico,  constitui,  mais  do \nque sua validade, o núcleo de existência do lançamento. Quando \na  descrição  do  fato  não  é  suficiente  para  a  certeza  de  sua \nocorrência,  carente  que  é  de  algum  elemento  material \nnecessário  para  gerar  obrigação  tributária,  o  lançamento  se \nencontra viciado por ser o crédito dele decorrente duvidoso. É o \nque a jurisprudência deste Conselho denomina de vício material \n(..)”(destaques da Recorrente) \n\nParadigma ­ Acórdão nº 203­09.332 \n\nFl. 461DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13864.000525/2010­15 \nAcórdão n.º 9202­006.890 \n\nCSRF­T2 \nFl. 458 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n\"PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  ­  IMUNIDADE  ­ \nNULIDADE  POR  VÍCIO  FORMAL  ­ A  imprecisa  descrição \ndos  fatos,  pela  falta  de  motivação  do  ato  administrativo, \nimpedindo  a  certeza  e  segurança  jurídica,  macula  o \nlançamento  de  vício  insanável,  tornando  nula  a  respectiva \nconstituição.  Processo  anulado  ab  initio.\"  (destaques  da \nRecorrente) \n\nO cotejo dos  trechos acima não permite que se conheça os vícios que estão \nsendo cotejados, o que é de fundamental  importância, quando se está tratando exatamente da \nnatureza desses defeitos. Resta então perquirir, mediante a análise do inteiro teor do paradigma, \nse a situação nele  tratada confirmaria ou  inviabilizaria a possibilidade de comparação com o \nacórdão recorrido. Confira­se: \n\n\"Por se tratar de matéria envolvendo a imunidade da COFINS, \nhá de se observar a independência deste processo em relação ao \nProcesso de n° 13133.000025/99­62 (Imposto de Renda e CSLL), \no qual foi julgado em Sessão de 11 de junho de 2003, por meio \ndo  Acórdão  n°  107­07.197,  de  forma  a  dar  provimento  ao \nrecurso voluntário para anular o Ato Declaratório n° 15, de 27 \nde março de 2002, que  suspendera a  imunidade. Reitero que a \nindependência  deste  se  justifica  porque  os  tributos  são \nessencialmente  diferentes  em  sua  materialidade  e  em  seus \npressupostos legais. \n\nCompulsando os autos, verifico que a fundamentação no artigo \n32  da  Lei  n°  9.430/96  não  diz  respeito  à  COFINS,  objeto  do \npresente  processo  administrativo,  ainda  que  a  suspensão  da \nimunidade,  operada  por  ato  administrativo,  possa  servir  como \nsubsidio para aplicabilidade do direito. \n\n(...) \n\nEm se  tratando da COFINS, há de se observar que o comando \nlegal  inserido  está  originariamente  no  artigo  195,  §  7°,  da \nConstituição Federal. Em decorrência, reitero que o lançamento \né  um  ato  declaratório  da  obrigação  tributária,  devendo­se \nreportar  à  legislação  específica  do  tributo  em  análise.  Pela \nindependência  da  COFINS,  os  atos  praticados,  ou  faltas \ncometidas,  devem,  obrigatoriamente,  ser  descritos  no  auto \nespecífico  da  contribuição  e  regidos  pela  lei  do  tempo  em  que \nforam  praticados.  Estas  considerações  preliminares  são \nimportantes, sobretudo no tocante à prova, pois \"a prova\" regida \npelo  direito  substantivo  há  de  se  ater  aos  fatos  trazidos  no \nprocesso  e  com  estes  ter  dependência. Não  há  como  tratar  a \nCOFINS  como  decorrente  do  IR  porque  assim  não  o  quis  o \nlegislador. \n\n(...) \n\nEm  verdade,  o  agente  fiscal  pode  e  deve  efetuar  o  ato \nadministrativo  do  lançamento  de  acordo  com  as  razões  de  seu \nlivre  convencimento,  todavia,  deve  explicitar  as  razões  que  o \nlevaram a adotar este ou aquele procedimento, de maneira que \nseu  procedimento  não  se  configure  em  arbítrio;  logo, \n\nFl. 462DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nimprescindível, indicar, na descrição dos fatos, os motivos que \nlhe  formaram  o  convencimento,  sem  se  reportar  a  outro \nprocedimento fiscal como prova única de suas argumentações. \nRessalte­se que essa exigência tem implicação substancial e não \nmeramente  formal. No mais,  em  se  tratando de pessoa  jurídica \nde  fins  não  lucrativos,  não  basta,  portanto,  a  autoridade \njulgadora  dizer  que  houve  falta  de  pagamento  e  reportar­se  a \nartigos  genéricos  da  lei,  como  se  fosse  uma  pessoa  jurídica \ncomum,  eis  que  necessário,  sob  pena  de  nulidade,  a \nexteriorização da base fundamental do procedimento.\" (grifei) \n\nDestarte,  constata­se  que  o  vício  ocorrido,  no  caso  do  paradigma,  foi  a \nconsideração,  por  parte  da  Fiscalização,  de  que  um  processo  de  exigência  de  Cofins  seria \ndecorrente  de  um  outro  processo  de  IRPJ,  sem  colacionar­se  os  fundamentos  e  provas \nespecíficos  do  caso  concreto  (Cofins) mas  sim  adotando­se  os  elementos  do  outro  processo \n(IRPJ).  Quanto  ao  acórdão  recorrido,  reitera­se  que  o  vício  consistiria  na  ausência  de \nfundamentação,  na  autuação,  para  a  atribuição  de  código  de  FPAS  que  somente  teria  sido \nespecificado pela Administração Tributária após a ocorrência do fato gerador. Ressalte­se que \nesse ponto restou incontroverso, já que não se verificou a oposição de Embargos de Declaração \npor parte da Fazenda Nacional. \n\nAssim, os vícios  relatados não possuem a necessária  similitude,  a ponto de \nestabelecer­se divergência jurisprudencial, exatamente no que tange à natureza do defeito ­ se \nformal ou material. Com efeito, não há como discutir­se a natureza do vício, quando os defeitos \nem confronto não possuem similaridade. \n\nDestarte,  esse  primeiro  paradigma  não  se  presta  a  demonstrar  a  alegada \ndivergência. \n\nQuanto ao segundo paradigma indicado pela Fazenda Nacional, Acórdão nº \n206­01.026,  este  não  foi  considerado  apto  a  demonstrar  a  alegada  divergência,  conforme \ndespacho  complementar  de  14/03/2018  (e­fls.  448  a  452),  registrando­se  que  não  foi \napresentado Requerimento de Agravo. \n\nDiante do exposto, não conheço do Recurso Especial interposto pela Fazenda \nNacional. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 463DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201802", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004\nMULTA. RETROATIVIDADE BENÉFICA. APLICAÇÃO\nQuando da aplicação, simultânea, em procedimento de ofício, da multa prevista no revogado art. 32, § 5º, da Lei no. 8.212, de 1991, que se refere à apresentação de declaração inexata em GFIP, e também da sanção pecuniária pelo não pagamento do tributo devido, prevista no art. 35, II da mesma Lei, deve-se cotejar, para fins de aplicação do instituto da retroatividade benéfica, a soma das duas sanções eventualmente aplicadas quando do lançamento, em relação à penalidade pecuniária do art. 44, inciso I, da Lei 9.430, de 1996, que se destina a punir ambas as infrações já referidas, e que se tornou aplicável no contexto da arrecadação das contribuições previdenciárias desde a edição da Medida Provisória no. 449, de 2008. Assim, estabelece-se como limitador para a soma das multas aplicadas através de procedimento de ofício o percentual de 75%.\nADICIONAL DE FÉRIAS\nO adicional de 1/3 de férias possui natureza remuneratória, não havendo que se cogitar de sua exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto na hipótese de férias não gozadas, objeto de indenização.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2018-04-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15586.002510/2008-11", "anomes_publicacao_s":"201804", "conteudo_id_s":"5857300", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-04-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9202-006.551", "nome_arquivo_s":"Decisao_15586002510200811.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"PATRICIA DA SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"15586002510200811_5857300.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar-lhe provimento para que a retroatividade benigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por voto de qualidade, em negar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Patrícia da Silva (relatora), Ana Paula Fernandes, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Heitor de Souza Lima Júnior. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto as conselheiras Ana Paula Fernandes e Ana Cecília Lustosa da Cruz.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em exercício.\n(assinado digitalmente)\nPatrícia da Silva- Relatora.\n(assinado digitalmente)\nHeitor de Souza Lima Júnior - Redator designado.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-02-28T00:00:00Z", "id":"7251002", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:16:51.833Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308455694336, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 32; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2286; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 617 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n616 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  15586.002510/2008­11 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador e do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9202­006.551  –  2ª Turma  \n\nSessão de  28 de fevereiro de 2018 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁIAS \n\nRecorrentes  FAZENDA NACIONAL \n\n            T V V ­ TERMINAL DE VILA VELHA S.A   \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\nMULTA. RETROATIVIDADE BENÉFICA. APLICAÇÃO \n\nQuando  da  aplicação,  simultânea,  em  procedimento  de  ofício,  da  multa \nprevista no revogado art. 32, § 5º, da Lei no. 8.212, de 1991, que se refere à \napresentação de declaração inexata em GFIP, e também da sanção pecuniária \npelo não pagamento do tributo devido, prevista no art. 35, II da mesma Lei, \ndeve­se cotejar, para fins de aplicação do instituto da retroatividade benéfica, \na soma das duas sanções eventualmente aplicadas quando do lançamento, em \nrelação à penalidade pecuniária do  art.  44,  inciso  I,  da Lei 9.430, de 1996, \nque  se  destina  a  punir  ambas  as  infrações  já  referidas,  e  que  se  tornou \naplicável no contexto da arrecadação das contribuições previdenciárias desde \na edição da Medida Provisória no. 449, de 2008. Assim, estabelece­se como \nlimitador para a soma das multas aplicadas através de procedimento de ofício \no percentual de 75%.  \n\nADICIONAL DE FÉRIAS \n\nO adicional de 1/3 de férias possui natureza remuneratória, não havendo que \nse  cogitar  de  sua  exclusão  da  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias,  exceto  na  hipótese  de  férias  não  gozadas,  objeto  de \nindenização.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  em  dar­lhe  provimento  para  que  a \nretroatividade  benigna  seja  aplicada  em  conformidade  com  a  Portaria  PGFN/RFB  nº  14,  de \n2009.  Acordam,  ainda,  por  unanimidade  de  votos,  em  conhecer  do  Recurso  Especial  do \nContribuinte  e,  no  mérito,  por  voto  de  qualidade,  em  negar­lhe  provimento,  vencidas  as \nconselheiras Patrícia da Silva (relatora), Ana Paula Fernandes, Ana Cecília Lustosa da Cruz e \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n58\n\n6.\n00\n\n25\n10\n\n/2\n00\n\n8-\n11\n\nFl. 617DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto \nvencedor  o  conselheiro  Heitor  de  Souza  Lima  Júnior.  Manifestaram  intenção  de  apresentar \ndeclaração de voto as conselheiras Ana Paula Fernandes e Ana Cecília Lustosa da Cruz. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em exercício.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nPatrícia da Silva­ Relatora. \n\n(assinado digitalmente) \n\nHeitor de Souza Lima Júnior ­ Redator designado. \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Elaine  Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, \nMário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza \nReis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  crédito  tributário  lançado  referente  às  contribuições \nprevidenciárias  previstas  no  22,  I  e  II  da  Lei  8.212/91  –  Auxílio­creche  e  adicional \nconstitucional de férias. (Auto de Infração DEBCAD nº 37.184.134­8 sob o fundamento de que \nno ano de 2004 teria deixado de recolher as contribuições previdenciárias a cargo da empresa \n(patronal e SAT), supostamente incidentes sobre os valores pagos aos empregados a título de \nadicional constitucional de férias e reembolso creche. \n\nEm 12/08/2014 a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção deu parcial \nprovimento ao Recurso Voluntário, cuja decisão restou assim ementada: \n\nRESPONSABILIDADE  DOS  ADMINISTRADORES.  RELAÇÃO \nDE  CO­RESPONSÁVEIS.  DOCUMENTO  INFORMATIVO. \nSÚMULA CARF N. 88. \n\nA  Relação  de  Co­Responsáveis  ­  CORESP”,  o  “Relatório  de \nRepresentantes  Legais  ­  RepLeg”  e  a  “Relação  de  Vínculos  ­ \nVÍNCULOS”, anexos a auto de infração previdenciário lavrado \nunicamente  contra  pessoa  jurídica,  não  atribuem \nresponsabilidade  tributária  às  pessoas  ali  indicadas  nem \ncomportam  discussão  no  âmbito  do  contencioso  administrativo \nfiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. \n\nVERBA  TITULADA  DE  TERÇO  CONSTITUCIONAL  DE \nFÉRIAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. \n\nDireitos  assegurados  pela  Constituição  aos  empregados,  como \nas  férias  e  seu  adicional  de  um  terço,  integram  o  conceito  de \nremuneração  e  sofrem  a  incidência  da  contribuição \nprevidenciária. \n\nFl. 618DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.002510/2008­11 \nAcórdão n.º 9202­006.551 \n\nCSRF­T2 \nFl. 618 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nMULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nIncide  na  espécie  a  retroatividade  prevista  na  alínea  “c”,  do \ninciso  II,  do  artigo  106,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de \n1966, Código Tributário Nacional, devendo a multa lançada na \npresente autuação ser calculada nos  termos do artigo 35 caput \nda  Lei  nº  8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  com  a  redação  dada \npela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, para as obrigações \nprincipais, se mais benéficas ao contribuinte \n\nInconformada, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial de e­fls. 451 a \n464,  requerendo  a  reforma  do  acórdão  para  que  prevaleça  o  entendimento  de  que  deve  ser \nverificada qual a norma mais benéfica ao contribuinte: se a multa anterior (art. 35, II, da norma \nrevogada) ou o art. 35­A da MP nº 449/2008, atualmente convertida na Lei nº 11.941/2009. \n\nConforme despacho de e­fls. 467 a 471, o Recurso Especial  interposto pela \nFazenda Nacional foi admitido, nos seguintes termos: \n\nConsidera patente a divergência no que toca ao procedimento a ser adotado \npara  aferição  da multa  mais  benéfica  ao  contribuinte,  pois  o  Colegiado  a \nquo não  leva  em  consideração o art.  35­A da  lei  nº 8.212/91,  sendo que  a \ncomparação para fins de aplicação da retroatividade benigna deve ser feita \nentre  as  penalidades  previstas  no  revogado  art.  35,  II,  e  no  novo  art.  35, \nambos da Lei n. 8.212/91. \n\nIntimado,  o  Contribuinte  interpôs  Recurso  Especial  e  apresentou \nContrarrazões. Em seu Recurso Especial o contribuinte requer: \n\n(i)  seja  conhecido  o  presente  Recurso  Especial,  uma  vez  que  devidamente \ncomprovada a divergência de interpretação de situação de fato e de direito idêntica entre o v. \nacórdão  recorrido  e  os  acórdãos  paradigmas  nºs  2803003.781  e 2803004.231  (e mais,  2403­\n002.410 e 2402­004.015); e \n\n(ii)  no  mérito,  seja  o  presente  Recurso  Especial  julgado  procedente, \nreformando  parcialmente  o  v.  acórdão  recorrido,  para,  em  estrita  obediência  ao  disposto  no \nartigo  62,  §  2º,  do  RICARF,  reconhecer  que  os  valores  pagos  pela  Recorrente  a  título  de \nadicional constitucional de  férias possuem natureza  indenizatória e, portanto, não  integram o \nsalário de contribuição, afastando­se a exigência da contribuição previdenciária supostamente \nincidente sobre os pagamentos feitos sob tal rubrica. \n\nEm suas Contrarrazões o Contribuinte requer:  \n\ni.  A  inadmissão/não  conhecimento  do  Recurso  Especial,  diante  da \ninexistência  de  similitude  entre  o  v.  acórdão  recorrido  e  o  v.  acórdão  “paradigma”  nº \n920202.086, nos termos do art. 67, § 6, do RICARF; e \n\nii. no mérito propriamente dito, seja negado provimento ao Recurso Especial, \nposto  que  o  v.  acórdão  recorrido  se  encontra  em  manifesta  consonância  com  a  legislação \ntributária aplicável ao caso, mas também em sintonia com a jurisprudência desse E. CARF, não \nmerecendo, no que concerne à retroatividade benigna da legislação posterior que fixou multa \nde mora em patamar inferior (20%), qualquer reparo. \n\nFl. 619DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nEm razão da admissibilidade do Recurso Especial do Contribuinte, a Fazenda \nNacional apresentou Contrarrazões de e­fls. 607 a 614, requerendo que seja negado provimento \nao Recurso Especial do Contribuinte. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Patrícia da Siva ­ Relatora \n\nDelimitação da lide: \n \nAssim,  embora  a matéria  tratada no Recurso Especial  da Fazenda Nacional \n\nseja a  retroatividade benigna das multas previdenciárias, o Recurso Especial do Contribuinte \nversa sobre se as verbas pagas a título de 1/3 constitucional de férias, integram o conceito de \nremuneração, sofrendo a incidência da contribuição previdenciária.  \n\n \nRecurso Especial da Fazenda Nacional \n \nAdmissibilidade \n\nInicialmente, cumpre esclarecer que o v. acórdão nº 920202.086 apresentado \ncomo paradigma  tratou  de  situação manifestamente distinta quanto  à discutida  nestes  autos, \nsendo,  portanto,  descabido  para  fins  de  alcançar  o  provimento  almejado  pela  Recorrente, \nacarretando, no particular, a inadmissibilidade do Recurso Especial interposto.  \n\nCom efeito,  o  caso decidido pelo v.  acórdão  “paradigma” abordou  situação \nem  que  o Auto  de  Infração  foi  lavrado  em  razão  do  contribuinte  ter  apresentado  declaração \ninexata (erro de obrigação acessória) e também ter deixado de recolher o valor devido a título \nde obrigação principal. \n\nÀ  época  do  fato  gerador,  para  cada  infração  era  imposta  uma  penalidade \ndiferente: em relação à obrigação acessória, multa prevista no art. 32, § 5º, da Lei nº 8.212/91 \n(já  revogado);  quanto  à  obrigação  principal,  multa  prevista  no  art.  35,  II,  da  referida  lei \n(igualmente revogado). \n\nExclusivamente  em  razão  da  existência  de  duas  infrações  distintas,  os  i. \nJulgadores entenderam que caberia a aplicação, desde que mais benéfica, de uma única multa, \nprevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/97, que se destina a punir ambas as infrações. \n\nOu seja, apenas foi cogitada a aplicação da multa de 75% (setenta e cinco por \ncento)  por  tratar­se  de  duas  penalidades  distintas  e  a  referida  multa  já  abranger  ambas  as \ninfrações.  Em  momento  algum  foi  imputada  a  penalidade  prevista  no  art.  35­A,  da  Lei  nº \n8.212/91,  com  redação  dada  pela  Lei  nº  11.941/09  por  ser  esta  a  cabível  em  substituição \nunicamente da multa prevista na redação original do art. 35, II, da Lei nº 8.212/91. \n\nJá  o  caso  concreto  trata  apenas  de  descumprimento  de obrigação  principal, \nisto é, em momento algum há menção de descumprimento de obrigação acessória. \n\nPortanto, não há que se falar, no presente caso, de cumulação de penalidades: \nhá um único fato gerador para a multa de mora aplicada. \n\nFl. 620DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.002510/2008­11 \nAcórdão n.º 9202­006.551 \n\nCSRF­T2 \nFl. 619 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO  v.  acórdão  recorrido  determina  a  aplicação  da  multa  de  20%  (vinte  por \ncento),  tendo  em  vista  que “a multa  de mora  que  antes  respeitava  a  gradação  prevista  na \nredação original do artigo 35, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passou a ser prevista \nno  caput  desse  mesmo  artigo,  mas  agora  limitada  a  20%  (vinte  por  cento),  uma  vez  que \nsubmetida às disposições do artigo 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996”. \n\nAssim, enquanto o v. acórdão “paradigma” se fundamenta em imputação de \npenalidade única, mais benéfica, em razão da prática de dois  itens  infracionais distintos, o v. \nacórdão recorrido debate a imputação de multa por descumprimento de apenas uma obrigação, \ncuja multa aplicada quando do lançamento fiscal, prevista no art. 35, II, da Lei nº 8.212/91, foi \natualmente substituída pela redação conferida ao referido artigo pela Lei nº 11.941/09. \n\nEntretanto, o outro paradigma atende aos requisitos regimentais, motivo pelo \nqual conheço do Recurso Especial da Fazenda Nacional. \n\nQuanto à retroatividade benigna. \n\nJá  quanto  ao  mérito,  este  colegiado  tem  se  debruçado  frequentemente  e  o \nentendimento  tem  sido  unânime, motivo  pelo  qual,  trago  a  colação  o  constante  do Acórdão \n9202006.247, da lavra do ilustre colega Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior: \n\nSob  análise  a  Lei  no.  8.212,  de  1991,  cujos  dispositivos  de  interesse \naplicáveis à análise do recurso, são abaixo reproduzidos, abrangendo­se as redações anterior e \nposterior à edição da Medida Provisória no. 449, de 2008: \n\n \n\n Lei 8.212, de 1991 (Antes da edição da \nMP 449/08) \n\nLei 8.212, de 1991 (Após a edição da MP 449/08) \n\nArt. 32. A empresa é também obrigada a: \n\n(...) \n\nIV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto \nNacional  do  Seguro  Social­INSS,  por \nintermédio  de  documento  a  ser  definido \nem regulamento, dados relacionados aos \nfatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária  e  outras  informações  de \ninteresse  do  INSS.  (Inciso  acrescentado \npela Lei nº 9.528, de 10.12.97). \n\n(...) \n\n§  1º  O  Poder  Executivo  poderá \nestabelecer  critérios  diferenciados  de \nperiodicidade,  de  formalização  ou  de \ndispensa  de  apresentação  do  documento \na  que  se  refere  o  inciso  IV,  para \nsegmentos  de  empresas  ou  situações \nespecíficas.  (Parágrafo  acrescentado \npela Lei nº 9.528, de 10.12.97). \n\nArt. 32. A empresa é também obrigada a: \n\n(...) \n\nIV  ­  declarar  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do \nBrasil  e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia \ndo  Tempo  de  Serviço  –  FGTS,  na  forma,  prazo  e \ncondições  estabelecidos  por  esses  órgãos,  dados \nrelacionados  a  fatos  geradores,  base  de  cálculo  e \nvalores  devidos  da  contribuição  previdenciária  e \noutras  informações  de  interesse  do  INSS  ou  do \nConselho Curador do FGTS; (Redação dada pela MP \nnº 449, de 2008). \n\n(...) \n\n§  1o  (Revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de \n2008).  \n\n§  2o  A  declaração  de  que  trata  o  inciso  IV  constitui \nconfissão  de  dívida  e  instrumento  hábil  e  suficiente \npara  a  exigência  do  crédito  tributário,  e  suas \ninformações  comporão  a  base  de  dados  para  fins  de \ncálculo  e  concessão  dos  benefícios  previdenciários. \n\nFl. 621DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\n§  2º  As  informações  constantes  do \ndocumento  de  que  trata  o  inciso  IV, \nservirão  como  base  de  cálculo  das \ncontribuições  devidas  ao  Instituto \nNacional  do  Seguro  Social­INSS,  bem \ncomo  comporão  a  base  de  dados  para \nfins  de  cálculo  e  concessão  dos \nbenefícios  previdenciários.  (Parágrafo \nacrescentado  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10.12.97). \n\n§ 3º O  regulamento disporá  sobre  local, \ndata  e  forma  de  entrega  do  documento \nprevisto  no  inciso  IV.  (Parágrafo \nacrescentado  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10.12.97). \n\n§  4º  A  não  apresentação  do  documento \nprevisto no inciso IV, independentemente \ndo  recolhimento  da  contribuição, \nsujeitará o infrator à pena administrativa \ncorrespondente  a  multa  variável \nequivalente  a  um  multiplicador  sobre  o \nvalor  mínimo  previsto  no  art.  92,  em \nfunção  do  número  de  segurados, \nconforme  quadro  abaixo:  (Parágrafo  e \ntabela  acrescentados  pela  Lei  nº  9.528, \nde 10.12.97). \n\n0 a 5 segurados ­ 1/2 valor mínimo \n\n6 a 15 segurados ­ 1 x o valor mínimo \n\n16 a 50 segurados ­ 2 x o valor mínimo \n\n51 a 100 segurados ­ 5 x o valor mínimo \n\n101  a  500  segurados  ­  10  x  o  valor \nmínimo \n\n501  a  1000  segurados  ­  20  x  o  valor \nmínimo \n\n1001  a  5000  segurados  ­  35  x  o  valor \nmínimo \n\nacima de 5000 segurados ­  50  x o  valor \nmínimo \n\n§  5º  A  apresentação  do  documento  com \ndados  não  correspondentes  aos  fatos \ngeradores  sujeitará  o  infrator  à  pena \nadministrativa correspondente à multa de \ncem por cento do valor devido relativo à \ncontribuição não declarada, limitada aos \nvalores  previstos  no  parágrafo  anterior. \n(Parágrafo  acrescentado  pela  Lei  nº \n9.528, de 10.12.97). \n\n(Redação  dada  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de \n2008).  \n\n§  3o  (Revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de \n2008). \n\n§4o  (Revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de \n2008). \n\n§5o  (Revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de \n2008). \n\n§6o  (Revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de \n2008). \n\n§7o  (Revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de \n2008). \n\n§8o  (Revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de \n2008). \n\n§ 9o A empresa deverá apresentar o documento a que \nse  refere  o  inciso  IV  ainda  que  não  ocorram  fatos \ngeradores de contribuição previdenciária,  aplicando­\nse, quando couber, a penalidade prevista no art. 32­A. \n(Redação  dada  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de \n2008) \n\n§  10.  O  descumprimento  do  disposto  no  inciso  IV \nimpede  a  expedição  da  certidão  de  prova  de \nregularidade  fiscal  perante  a  Fazenda  Nacional. \n(Redação  dada  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de \n2008) \n\n§  11.  Em  relação  aos  créditos  tributários,  os \ndocumentos  comprobatórios  do  cumprimento  das \nobrigações  de  que  trata  este  artigo  devem  ficar \narquivados  na  empresa  até  que  ocorra  a  prescrição \nrelativa aos créditos decorrentes das operações a que \nse refiram. (Redação dada pela Medida Provisória nº \n449, de 2008). \n\nArt.  32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a \ndeclaração  de  que  trata  o  inciso  IV  do  art.  32  no \nprazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou \nomissões  será  intimado  a  apresentá­la  ou  a  prestar \nesclarecimentos  e  sujeitar­se­á  às  seguintes  multas \n(incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008). \n\nI  ­  de  dois  por  cento  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidente  sobre  o  montante  das  contribuições \ninformadas,  ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso \nde  falta de  entrega da declaração ou entrega após o \nprazo,  limitada  a  vinte  por  cento,  observado  o \ndisposto no § 3o; e  (incluído pela Medida Provisória \nnº 449, de 2008). \n\nII ­ de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez \ninformações  incorretas  ou  omitidas.  (incluído  pela \n\nFl. 622DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.002510/2008­11 \nAcórdão n.º 9202­006.551 \n\nCSRF­T2 \nFl. 620 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n§  6º  A  apresentação  do  documento  com \nerro  de  preenchimento  nos  dados  não \nrelacionados  aos  fatos  geradores \nsujeitará o infrator à pena administrativa \nde  cinco  por  cento  do  valor  mínimo \nprevisto  no  art.  92,  por  campo  com \ninformações  inexatas,  incompletas  ou \nomissas,  limitadas  aos  valores  previstos \nno  §  4º.  (Parágrafo  acrescentado  pela \nLei nº 9.528, de 10.12.97). \n\n§ 7º A multa de que  trata o § 4º sofrerá \nacréscimo  de  cinco  por  cento  por  mês \ncalendário  ou  fração,  a  partir  do  mês \nseguinte  àquele  em  que  o  documento \ndeveria  ter  sido  entregue.  (Parágrafo \nacrescentado  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10.12.97). \n\n§ 8º O valor mínimo a que se refere o § \n4º será o vigente na data da lavratura do \nauto  de  infração.  (Parágrafo \nacrescentado  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10.12.97). \n\n§  9º  A  empresa  deverá  apresentar  o \ndocumento  a  que  se  refere  o  inciso  IV, \nmesmo  quando  não  ocorrerem  fatos \ngeradores  de  contribuição \nprevidenciária,  sob  pena  da  multa \nprevista  no  §  4º.  (Parágrafo \nacrescentado  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10.12.97). \n\n§  10. O  descumprimento  do  disposto  no \ninciso  IV  é  condição  impeditiva  para \nexpedição  da  prova  de  inexistência  de \ndébito  para  com o  Instituto Nacional  do \nSeguro  Social­INSS.  (Parágrafo \nacrescentado  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10.12.97). \n\n§ 11. Os documentos comprobatórios do \ncumprimento das obrigações de que trata \neste  artigo  devem  ficar  arquivados  na \nempresa  durante  dez  anos,  à  disposição \nda  fiscalização.  (Parágrafo  renumerado \npela Lei nº 9.528, de 10.12.97). \n\n(...) \n\nArt.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais \nem  atraso,  arrecadadas  pelo  INSS, \nincidirá multa  de mora,  que  não  poderá \nser  relevada,  nos  seguintes  termos: \n\nMedida Provisória nº 449, de 2008). \n\n§  1o  Para  efeito  de  aplicação  da  multa  prevista  no \ninciso I do caput, será considerado como termo inicial \no  dia  seguinte  ao  término  do  prazo  fixado  para \nentrega  da  declaração  e  como  termo  final  a  data  da \nefetiva  entrega  ou,  no  caso  de  não­apresentação,  a \ndata  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação  de  lançamento.  (incluído  pela  Medida \nProvisória nº 449, de 2008). \n\n§  2o  Observado  o  disposto  no  §  3o,  as multas  serão \nreduzidas:  (incluído  pela Medida  Provisória  nº  449, \nde 2008.: \n\nI  ­  à  metade,  quando  a  declaração  for  apresentada \napós o prazo, mas antes de qualquer procedimento de \nofício;  ou:  (incluído  pela Medida  Provisória  nº  449, \nde 2008). \n\nII  ­  a  setenta  e  cinco  por  cento,  se  houver \napresentação  da  declaração  no  prazo  fixado  em \nintimação.  (incluído  pela  Medida  Provisória  nº  449, \nde 2008). \n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de: (incluído \npela Medida Provisória nº 449, de 2008). \n\nI ­ R$ 200,00 (duzentos reais), tratando­se de omissão \nde  declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de \ncontribuição  previdenciária;  e  (incluído  pela Medida \nProvisória nº 449, de 2008). \n\nII  ­ R$ 500,00  ( quinhentos  reais), nos demais casos. \n(incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008). \n\n(...) \n\nArt.  35.  Os  débitos  com  a  União  decorrentes  das \ncontribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e \n“c” do parágrafo único do art. 11, das contribuições \ninstituídas a título de substituição e das contribuições \ndevidas a terceiros, assim entendidas outras entidades \ne  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em \nlegislação, serão acrescidos de multa de mora e juros \nde  mora,  nos  termos  do  art.  61  da  Lei  no  9.430,  de \n1996. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, \nde 2008). \n\nI  –  (revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de \n2008). \n\na) (revogada pela Medida Provisória nº 449, de 2008). \n\nb) (revogada pela Medida Provisória nº 449, de 2008). \n\nc) (revogada pela Medida Provisória nº 449, de 2008). \n\nFl. 623DF CARF MF\n\n\n\n  8\n\n(Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de \n1999). \n\nI  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento \nde obrigação não incluída em notificação \nfiscal de lançamento: \n\na)  oito  por  cento,  dentro  do  mês  de \nvencimento  da  obrigação;  (Redação \ndada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nb)  quatorze  por  cento,  no  mês  seguinte; \n(Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de \n1999). \n\nc)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo \nmês  seguinte  ao  do  vencimento  da \nobrigação;  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.876, de 1999). \n\nII ­ para pagamento de créditos incluídos \nem notificação fiscal de lançamento: \n\na) vinte e quatro por cento, em até quinze \ndias  do  recebimento  da  notificação; \n(Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de \n1999). \n\nb) trinta por cento, após o décimo quinto \ndia  do  recebimento  da  notificação; \n(Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de \n1999). \n\nc) quarenta por cento, após apresentação \nde  recurso  desde  que  antecedido  de \ndefesa,  sendo  ambos  tempestivos,  até \nquinze  dias  da  ciência  da  decisão  do \nConselho  de  Recursos  da  Previdência \nSocial  ­  CRPS;  (Redação  dada  pela  Lei \nnº 9.876, de 1999). \n\nd)  cinqüenta  por  cento,  após  o  décimo \nquinto  dia  da  ciência  da  decisão  do \nConselho  de  Recursos  da  Previdência \nSocial ­ CRPS, enquanto não inscrito em \nDívida Ativa; (Redação dada pela Lei nº \n9.876, de 1999). \n\nIII  ­  para  pagamento  do  crédito  inscrito \nem Dívida Ativa: \n\na) sessenta por cento, quando não  tenha \nsido  objeto  de  parcelamento;  (Redação \ndada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nb)  setenta  por  cento,  se  houve \nparcelamento; (Redação dada pela Lei nº \n\nII  –  (revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de \n2008). \n\na) (revogada pela Medida Provisória nº 449, de 2008). \n\nb) (revogada pela Medida Provisória nº 449, de 2008). \n\nc) (revogada pela Medida Provisória nº 449, de 2008). \n\nd) (revogada pela Medida Provisória nº 449, de 2008). \n\nIII  –  (revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de \n2008). \n\na) (revogada pela Medida Provisória nº 449, de 2008). \n\nb) (revogada pela Medida Provisória nº 449, de 2008). \n\nc) (revogada pela Medida Provisória nº 449, de 2008). \n\nd) (revogada pela Medida Provisória nº 449, de 2008). \n\n§  1o  (revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de \n2008). \n\n§  2o  (revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de \n2008). \n\n§  3o  (revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de \n2008) \n\n§  4o  (revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de \n2008). \n\nArt. 35­A. Nos casos de lançamento de ofício relativos \nàs  contribuições  referidas  no  art.  35,  aplica­se  o \ndisposto no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. (Incluído \npela Medida Provisória nº 449, de 2008). \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 624DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.002510/2008­11 \nAcórdão n.º 9202­006.551 \n\nCSRF­T2 \nFl. 621 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n9.876, de 1999). \n\nc) oitenta por cento, após o ajuizamento \nda execução fiscal, mesmo que o devedor \nainda não tenha sido citado, se o crédito \nnão  foi  objeto  de  parcelamento; \n(Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de \n1999). \n\nd) cem por cento, após o ajuizamento da \nexecução  fiscal,  mesmo  que  o  devedor \nainda não tenha sido citado, se o crédito \nfoi  objeto  de  parcelamento.  (Redação \ndada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\n§  1º  Na  hipótese  de  parcelamento  ou \nreparcelamento,  incidirá  um  acréscimo \nde vinte por cento sobre a multa de mora \na que se refere o caput e seus incisos.  \n\n§  2º  Se  houver  pagamento  antecipado  à \nvista,  no  todo  ou  em  parte,  do  saldo \ndevedor,  o  acréscimo  previsto  no \nparágrafo  anterior  não  incidirá  sobre  a \nmulta  correspondente  à  parte  do \npagamento que se efetuar. \n\n§  3º  O  valor  do  pagamento  parcial, \nantecipado,  do  saldo  devedor  de \nparcelamento  ou  do  reparcelamento \nsomente  poderá  ser  utilizado  para \nquitação  de  parcelas  na  ordem  inversa \ndo  vencimento,  sem  prejuízo  da  que  for \ndevida no mês de competência em curso e \nsobre a qual incidirá sempre o acréscimo \na que se refere o § 1º deste artigo. \n\n§  4o  Na  hipótese  de  as  contribuições \nterem  sido  declaradas  no  documento  a \nque  se  refere  o  inciso  IV  do  art.  32,  ou \nquando  se  tratar  de  empregador \ndoméstico  ou  de  empresa  ou  segurado \ndispensados  de  apresentar  o  citado \ndocumento,  a  multa  de  mora  a  que  se \nrefere  o  caput  e  seus  incisos  será \nreduzida  em  cinqüenta  por  cento. \n(Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de \n1999).  \n\nNote­se permanecer em litígio, no caso sob análise, somente o recálculo mais \nbenéfico de multa perpretado pela autoridade julgadora recorrida, que optou por aplicar a multa \nde mora nos termos do artigo 32­A da Lei 8.212, de 1991. \n\nFl. 625DF CARF MF\n\n\n\n  10\n\nCom  a  devida  vênia  ao  entendimento  esposado  no  recorrido,  entendo,  a \npropósito, que, em verdade, o art. 35, da Lei no. 8.212, de 1991, regrava, anteriormente à sua \nalteração promovida pela MP no. 449, de 2008, duas multas de natureza diferenciada, a saber: \na)  em  seu  inciso  I,  o  dispositivo  regulamentava  a  aplicação  de multa  de natureza moratória, \ndecorrente do  recolhimento espontâneo efetuado pelo  contribuinte a destempo,  sem qualquer \nprocedimento  de  ofício  da  autoridade  tributária  e  mantida  aqui  a  espontaneidade  do \ncontribuinte; b) em seu inciso II, o referido art. 35 estabelecia a aplicação de multa para o caso \nde  lavratura  de  Notificação  de  Lançamento  pela  autoridade  fiscalizadora,  neste  caso  se \ntratando, aqui, de multa de ofício. \n\nAinda, de se notar a possibilidade de aplicação, já anteriormente à edição da \nMP no. 449, de outras espécies de multa (também de ofício), quando da constatação, também \nem sede de ação  fiscal,  de descumprimento das obrigações  acessórias, na  forma preconizada \npelos  §§4o.  e  5o.  do  art.  32  da  Lei  no.  8.212,  de  1991,  convertendo­se,  nesta  hipótese,  a \nobrigação acessória em principal. \n\nCediço  em meu entendimento que, o que se passou a  ter  agora,  a partir  do \nadvento da MP no. 449, de 2008, foi a existência de um dispositivo único a regrar a aplicação \ndas  multas  aplicáveis  em  sede  de  ação  fiscal,  abrangendo  a  constatação,  através  de \nprocedimento  de  ofício,  tanto  de  falta  de  pagamento  como  a  de  falta  de  declaração  (ou  de \ndeclaração a menor)  em GFIP de  fatos  geradores ocorridos/contribuições devidas,  a  saber,  o \nart. 35­A daquela mesma Lei no. 8.212, de 1991, acrescentado pela referida MP. \n\nEste  também  é  o  entendimento  majoritário  esposado  por  esta  Câmara \nSuperior,  conforme  excertos  dos  seguintes  votos  constantes  dos  Acórdãos  CSRF  9.202­\n003.070 e 9.202­003.386, os quais se adotam, aqui, como razões de decidir. \n\nAcórdão 9.202­003.070 – Voto do Conselheiro Marcelo Oliveira \n\n“ \n\n(...) \n\nPortanto,  pela  determinação  do  CTN,  acima,  a  administração \npública  deve  verificar.  nos  lançamentos  não  definitivamente \njulgados,  se  a  penalidade  determinada  na  nova  legislação  é \nmenos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  no  momento  do \nlançamento. \n\nSó  não  posso  concordar  com  a  análise  feita,  que  leva  à \ncomparação de penalidades distintas: multa de ofício e multa de \nmora. \n\n (...) \n\nOcorre que o acórdão recorrido comparou, para a aplicação do \nArt. 106 do CTN, penalidade de multa aplicada em  lançamento \nde ofício (grifos no original), com penalidade aplicada quando o \nsujeito passivo está em mora, sem a existência do lançamento de \nofício, e decide, espontaneamente, realizar o pagamento. \n\nPara  tanto, na defesa dessa  tese,  há o argumento que a antiga \nredação utilizava o termo multa de mora (grifos no original). \n\nLei 8.212/1991: \n\nFl. 626DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.002510/2008­11 \nAcórdão n.º 9202­006.551 \n\nCSRF­T2 \nFl. 622 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nArt.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em atraso, arrecadadas \npelo INSS, incidirá multa de mora (grifos no original), que não \npoderá ser relevada, nos seguintes  termos:  (Redação dada pela \nLei nº 9.876, de 1999). \n\nI  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não \nincluída  em  notificação  fiscal  de  lançamento  (grifos  no \noriginal): \n\n(...) \n\nII ­ para pagamento de créditos  incluídos em notificação fiscal \nde lançamento (grifos no original): \n\nEsclarecemos aqui que a multa de lançamento de ofício (grifos \nno  original),  como  decorre  do  próprio  termo,  pressupõe  a \natividade  da  autoridade  administrativa  que,  diante  da \nconstatação de descumprimento da lei, pelo contribuinte, apura \na infração e lhe aplica as cominações legais. \n\nEm  direito  tributário,  cuida­se  da  obrigação  principal  e  da \nobrigação acessória, consoante art. 113 do CTN. \n\nA obrigação principal é obrigação de dar. De entregar dinheiro \nao  Estado  por  ter  ocorrido  o  fato  gerador  do  pagamento  de \ntributo ou de penalidade pecuniária. \n\nA obrigação acessória é obrigação de fazer ou obrigação de não \nfazer.  A  legislação  tributária  estabelece  para  o  contribuinte \ncertas obrigações de fazer alguma coisa (escriturar livros, emitir \ndocumentos fiscais etc.): são as prestações positivas de que fala \no  §2º  do  art.  113  do CTN. Exige  também,  em certas  situações, \nque  o  contribuinte  se  abstenha  de  produzir  determinados  atos \n(causar  embaraço  à  fiscalização,  por  exemplo):  são  as \nprestações  negativas,  mencionadas  neste  mesmo  dispositivo \nlegal. \n\nO descumprimento de obrigação principal gera para o Fisco o \ndireito  de  constituir  o  crédito  tributário  correspondente, \nmediante  lançamento  de  ofício  (grifos  no  original).  É  também \nfato  gerador  da  cominação  de  penalidade  pecuniária,  leia­se \nmulta, sanção decorrente de tal descumprimento. \n\nO descumprimento de obrigação acessória gera para o Fisco o \ndireito de aplicar multa, igualmente por meio de lançamento de \nofício  (grifos  no  original).  Na  locução  do  §3º  do  art.  113  do \nCTN,  este  descumprimento  de  obrigação  acessória,  isto  é,  de \nobrigação  de  fazer  ou  não  fazer,  converte­a  em  obrigação \nprincipal, ou seja, obrigação de dar. \n\nJá  a  multa  de  mora  não  pressupõe  a  atividade  da  autoridade \nadministrativa,  não  tem  caráter  punitivo  e  a  sua  finalidade \nprimordial é desestimular o cumprimento da obrigação  fora de \nprazo. Ela  é  devida  quando  o  contribuinte  estiver  recolhendo \nespontaneamente um débito vencido. \n\nFl. 627DF CARF MF\n\n\n\n  12\n\nEssa  multa  nunca  incide  sobre  as  multas  de  lançamento  de \nofício (grifos no original) e nem sobre as multas por atraso na \nentrega de declarações. \n\nPortanto,  para  a  correta  aplicação  do  Art.  106  do  CTN,  que \ntrata de retroatividade benigna, o Relator deveria ter comparado \na  penalidade  determinada  pelo  II,  Art.  35  da  Lei  8.212/1991 \n(créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento (grifos \nno  original)),  antiga  redação,  com  a  penalidade  determinada \natualmente  pelo  Art.  35­A  da  Lei  8.212/1991  (nos  casos  de \nlançamento de ofício (grifos no original)). \n\nConseqüentemente,  divirjo  do  acórdão  recorrido,  pelas  razões \nexpostas. \n\n(...)” \n\nAcórdão 9.202­003.386 – Voto do Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira \nSantos \n\n\"(...) \n\nVerifico,  assim, que,  ainda que a antiga  redação do art.  35 da \nLei nº 8.212, de 1991, tenha utilizado apenas a expressão “multa \nde  mora”,  independentemente  da  denominação  que  tenha  se \ndado à penalidade, não resta dúvida de que estavam ali descritas \nduas diferentes espécies de multas: a) as multas de mora e b) as \nmultas de ofício.  \n\nAs  primeiras  eram  cobradas  com  o  tributo  recolhido \nespontaneamente.  As  últimas,  cobradas  nos  lançamentos  de \nofício  e  através  de  notificação  fiscal  de  lançamento  de  débito, \nou, posteriormente, após a fusão entre a SRP e RFB, através de \nauto de infração (lançamento de obrigação principal) e auto de \ninfração  (no  caso  de  obrigação  acessória  convertida  em \nobrigação  principal  através  de  lavratura  de  AI  pelo  seu \ndescumprimento),  ambas  por  força  de  ação  fiscal,  tal  como \nocorria com os demais tributos federais.  \n\nAinda,  quanto  às  multas  de  ofício,  estas  duas  situações  supra \nelencadas se  encontravam,  respectivamente,  regradas na  forma \ndos  antigos  arts.  35,  II  (multa  referente  à  obrigação  principal \nconstituída através de NFLD ou AI) e 32, IV, §4o. ou §5o. (ambos \nreferindo­se  à  obrigação  acessória  convertida  em  obrigação \nprincipal através de  lavratura de AI pelo seu descumprimento), \nambos  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  sendo  que,  com  a  alteração \nlegislativa  propugnada  no  referido  diploma,  passaram  a  estar \nregradas conjuntamente na forma de seu art. 35­A. \n\nAssim,  entendo  que  a  penalidade  a  ser  aplicada  não  pode  ser \naquela  mais  benéfica  a  ser  obtida  pela  comparação  da  antiga \n“multa de mora” estabelecida pela anterior redação do art. 35, \ninciso  II, da Lei nº 8.212, de 1991,  com a do art.  61 da Lei nº \n9.430,  de  1996,  agora  referida  pela  nova  redação  dada  ao \nmesmo art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, pela Lei nº 11.941, de \n2009 e que, note­se,  pressupõe a  espontaneidade,  inaplicável à \nsituação fática em tela.  \n\nFl. 628DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.002510/2008­11 \nAcórdão n.º 9202­006.551 \n\nCSRF­T2 \nFl. 623 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nA  propósito,  entendo  que,  para  fins  de  aplicação  da \nretroatividade  benéfica,  se  deva  comparar  àquela  antiga multa \nregrada na  forma da  anterior  redação do art.  35,  inciso  II,  da \nLei nº 8.212, de 1991 (repetindo­se,  indevidamente denominada \ncomo “multa  de mora”,  nos  casos  de  lançamento por  força  de \nação fiscal), quando somada à multa aplicada no âmbito dos AIs \nconexos,  lavrados  de  ofício  por  descumprimento  de  obrigação \nacessória  (na  forma  da  anterior  redação  do  art.  32,  inciso  IV, \n§4o  ou  5o  da Lei  nº  8.212,  de  1991),  a multa  estabelecida  pelo \nart. 44, da mesma Lei nº 9.430, de 1996, e atualmente aplicável \nquando dos lançamentos de ofício,consoante disposto no art. 35­\nA, da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nAssim, aplicando­se o entendimento aqui adotado agora ao caso sob análise, \nentendo que se deva manter a cobrança das penalidades lançadas no presente auto de obrigação \nacessória,  bem como  aquelas  aplicadas  no  âmbito  do  auto  de obrigação  principal  vinculado, \nlimitado o somatório de ambas ao patamar estabelecido pelo art. 44 da Lei no. 9.430, de 1996 \n(75%), na forma propugnada pela Fazenda Nacional.  \n\nO percentual de 75% (quando da inexistência de agravamento ou qualificação \nde multa) é o limite atual para sanções pecuniárias, decorrente de lançamento de ofício, quando \nde falta de declaração ou de declaração inexata, conforme previsto no art. 44, I da mesma Lei \nnº  9.430,  de  1996,  e  referenciado  no  art.  35­A,  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  aplicável  aqui  a \nretroatividade  da  norma,  caso  benéfica,  em  plena  consonância,  inclusive,  com  a  sistemática \nestabelecida  pelo  art.  476­A  da  Instrução  Normativa  RFB  no.  971,  de  2009,  acrescido  pela \nInstrução Normativa RFB no. 1.027, de 22 de abril de 2010, sistemática esta também expressa \nna Portaria Conjunta PGFN/RFB no. 14, de 2009. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao Recurso Especial da \nFazenda Nacional, de forma a que se aplique a retroatividade benéfica em consonância com a \nsistemática  estabelecida  pelo  art.  476­A  da  Instrução  Normativa  RFB  no.  971,  de  2009, \nacrescido  pela  Instrução Normativa RFB  no.  1.027,  de  22  de  abril  de  2010,  sistemática  esta \ntambém expressa na Portaria Conjunta PGFN/RFB no. 14, de 2009. \n\nRecurso Especial do Contribuinte \n\nQUANTO  AO  CARÁTER  NÃO  REMUNERATÓRIO  DO  ADICIONAL \nCONSTITUCIONAL DE FÉRIAS  \n\nA presente discussão se estenderá pela hipótese de não­incidência tributária, \nconsubstanciada na inocorrência do fato gerador apto para  fazer nascer a obrigação tributária \nde  recolher  a  contribuição  social  previdenciária,  incidente  sobre  o  adicional  ou  terço \nconstitucional de férias.  \n\nEm  relação  às  contribuições  sociais  previdenciárias  definiu  o  legislador \ninfraconstitucional como hipóteses de incidência (i) o pagamento de remunerações destinadas a \nretribuir  o  trabalho,  seja  pelos  serviços  prestados,  seja  pelo  tempo  em  que  o  empregado \npermanece  à  disposição  do  empregador  ou  tomador  de  serviços;  ou  (ii)  o  pagamento  de \nremuneração ao contribuinte  individual. Esse é o  teor dos  incisos  I e  III  do art. 28 da Lei nº \n8.212/91, in verbis:  \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  \n\nFl. 629DF CARF MF\n\n\n\n  14\n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade \ndos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, \ndurante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa;  \n\n.........................................................................................................\n\n..............................................  \n\nIII ­ para o contribuinte individual: a remuneração auferida em \numa  ou mais  empresas  ou  pelo  exercício  de  sua  atividade  por \nconta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que \nse refere o § 5o;  \n\nDesse  modo,  os  pagamentos  referentes  ao  adicional  de  férias,  quando  o \nempregado não  está  prestando  serviços,  por  ostentar  caráter nitidamente  indenizatório, NÃO \nSE  ENQUADRAM  NA  HIPÓTESE  DE  INCIDÊNCIA  em  análise,  sendo  que  a  pretensa \nexigência da contribuição social previdenciária  sobre os  respectivos valores  implica  inegável \nofensa  ao  princípio  constitucional  da  legalidade  tributária  (art.  150,  inciso  I,  Constituição \nFederal). \n\nO princípio da legalidade tributária se projeta tanto sobre os destinatários do \ntributo quanto sobre os seus pressupostos objetivos, de modo a limitar a inventividade do Fisco \nna escolha das situações passíveis de tributação. Ou, ainda, nas palavras de autorizada doutrina \nespecializada \n\n“A lei tributária deve conter critérios idôneos e suficientes para coartar quaisquer \narbitrariedades  do  Fisco.  Tais  critérios  devem  necessariamente  apontar:  a)  os \ndestinatários do tributo (os contribuintes), porquanto não se admite fique relegada \nao arbítrio da Fazenda Pública a inclusão ou exclusão de determinadas categorias \nde  contribuintes;  e  b)  os  pressupostos  do  tributo,  isto  é,  a  coisa,  o  ato,  o  fato,  a \nsituação ou qualidade da pessoa que constitui o pressuposto objetivo da tributação, \ne, também, a relação em que se deve achar o sujeito passivo da prestação” \n\nAssim, não tendo o adicional constitucional de férias uma feição remuneratória, \njá  que  não  representa  um  ganho  habitual  do  empregado,  conclui­se  não  ter  sido  eleito  pelo \nlegislador  infraconstitucional  como  hipótese  de  incidência  da  contribuição  social  previdenciária \ndevida. Logo, não há relação jurídico­tributária que  legitime a sua cobrança, devendo a autuação \nser considerada indevida neste ponto. \n\nLevando  em  consideração  que  um  dos  julgados  paradigmas  –  o  Acórdão \n2403­002.410  –  já  realizou  extenso  e  bem  fundado  inventário  sobre  os  precedentes \njurisprudenciais que já se debruçaram sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, \nde modo a  afastar  a  contribuição  previdenciária  incidente  sobre  o  pagamento  do  terço \nconstitucional  de  férias,  a  Recorrente  não  pretende  enfadar  o  Ilmo.  Relator  com mais  um \npunhado de arestos de idêntico teor.  \n\nBasta  aqui  invocarmos  o  precedente  jurisprudencial,  que  detém  força \nvinculante na sistemática de recursos repetitivos:  \n\nFl. 630DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.002510/2008­11 \nAcórdão n.º 9202­006.551 \n\nCSRF­T2 \nFl. 624 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nPROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS.  TRIBUTÁRIO. \nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  A  CARGO  DA \nEMPRESA.  REGIME  GERAL  DA  PREVIDÊNCIA  SOCIAL. \nDISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE \nAS  SEGUINTES  VERBAS:  TERÇO  CONSTITUCIONAL  DE \nFÉRIAS;  SALÁRIO  MATERNIDADE;  SALÁRIO \nPATERNIDADE;  AVISO  PRÉVIO  INDENIZADO; \nIMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM \nO AUXÍLIO­DOENÇA.  \n\n1.  Recurso  especial  de  HIDRO  JET  EQUIPAMENTOS \nHIDRÁULICOS LTDA.  \n\n1.1 Prescrição.  \n\nO  Supremo  Tribunal  Federal  ao  apreciar  o  RE  566.621/RS, \nTribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.10.2011), no \nregime  dos  arts.  543­A  e  543­B  do  CPC  (repercussão  geral), \npacificou  entendimento  no  sentido  de  que,  \"reconhecida  a \ninconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da  LC  118/05, \nconsiderando­se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão­\nsomente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da  vacatio  legis  de \n120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005\". \n\n \n\nNo âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no \nREsp  1.269.570/MG  (1ª  Seção,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell \nMarques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543­C \ndo  CPC,  ficando  consignado  que,  \"para  as  ações  ajuizadas  a \npartir  de  9.6.2005,  aplica­se  o  art.  3º,  da  Lei  Complementar  n. \n118/2005, contando­se o prazo prescricional dos tributos sujeitos \na  lançamento  por  homologação  em  cinco  anos  a  partir  do \npagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN\".  \n\n1.2 Terço constitucional de férias.  \n\nNo  que  se  refere  ao  adicional  de  férias  relativo  às  férias \nindenizadas,  a  não  incidência  de  contribuição  previdenciária \ndecorre  de  expressa  previsão  legal  (art.  28,  §  9º,  \"d\",  da  Lei \n8.212/91 ­ redação dada pela Lei 9.528/97).  \n\nEm relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, \ntal  importância  possui  natureza  indenizatória/compensatória,  e \nnão  constitui  ganho  habitual  do  empregado,  razão  pela  qual \nsobre  ela  não  é  possível  a  incidência  de  contribuição \nprevidenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no \njulgamento  do  AgRg  nos  EREsp  957.719/SC  (Rel.  Min.  Cesar \nAsfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das \nTurmas  de  Direito  Público  deste  Tribunal,  adotou  a  seguinte \norientação:  \"Jurisprudência  das  Turmas  que  compõem  a \nPrimeira Seção  desta Corte  consolidada  no  sentido  de  afastar  a \ncontribuição  previdenciária  do  terço  de  férias  também  de \nempregados celetistas contratados por empresas privadas\"  \n\n[...]  \n\nFl. 631DF CARF MF\n\n\n\n  16\n\n(REsp  1.230.957/RS,  Primeira  Seção.  Rel.  Min.  MAURO \nCAMPBELL MARQUES, julg. 26/02/2014  \n\nCom efeito, nos termos do art. 927, inciso III, do Novo Código \nde Processo Civil, devem os juízes e tribunais observarem os \nacórdãos em julgamento de recurso especial repetitivo.  \n\nE nem se argumente que o precedente acima transcrito ainda \nnão  transitou  em  julgado,  pois  foi  justamente  na  corte,  no \nqual  o  entendimento  será  eventualmente  reexaminado,  via \njulgamento de Recurso Extraordinário – o Supremo Tribunal \nFederal  –  onde  a  tese  jurídica  sobre  a  não  incidência  da \ncontribuição  previdenciária  para  o  adicional  constitucional \nde  férias  surgiu,  o que provocou,  inclusive,  o  realinhamento \nda jurisprudência do próprio STJ. \n\nEm resumo, e tendo em vista a ideia de jurisdição una, consagrada no art. 5º, \nXXXV, da Constituição Federal, e com fundamento no princípio da economia processual, uma \nvez firmada a tese jurídica em sede de recursos repetitivos, segundo a qual a importância paga \na  título  de  terço  constitucional  de  férias  possui  natureza  indenizatória/compensatória,  e  não \nconstitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de \ncontribuição  previdenciária  (a  cargo  da  empresa),  não  é  possível  subsistir  a  presente  autuação \nnesse particular, o que demanda a modificação do julgado que ora se recorre \n\nConforme  exposto  no  tópico  dos  fatos,  a  discussão  no  presente  caso \npermanece apenas em relação à verba paga aos funcionários a título de terço constitucional de \nférias, isto é, se este possui natureza indenizatória, logo não incide contribuição previdenciária, \nou se, ao contrário, possui natureza remuneratória. \n\nComo  é  sabido,  o  fato  gerador  da  contribuição  previdenciária  e  da \ncontribuição a terceiros incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos decorrentes \ndo trabalho é a remuneração habitual paga, devida ou creditada a qualquer título pela empresa à \npessoa física, a fim de remunerar o serviço prestado ou o tempo em que a pessoa física ficou à \ndisposição do empregador ou tomador de serviços. \n\nPortanto,  para  que  determinado  rendimento  pago  pelo  empregador  ou \ntomador  de  serviço  à  pessoa  física  seja  considerado  como  fato  gerador  da  contribuição \nprevidenciária e da contribuição a terceiros, ele deve ser: \n\n(i) pago, devido ou creditado a qualquer título por uma pessoa jurídica; \n\n(ii) remuneratório de um serviço prestado ou do tempo em que a pessoa \n\nfísica ficou à disposição do empregador ou tomador de serviços; e \n\n(iii)  habitual  e  incorporado  ao  salário  para  efeito  de  contribuição \nprevidenciária e consequente repercussão em benefícios. \n\nAssim,  somente  se  presentes  cumulativamente  as  circunstâncias  acima \nrelacionadas  é  que  um  rendimento  recebido  pelo  trabalhador  da  pessoa  jurídica  pode \ndesencadear a  incidência da contribuição previdenciária e da  contribuição a  terceiros  sobre  a \nfolha de salários e demais rendimentos decorrentes do trabalho. \n\nNão  estando  presentes  todas  as  circunstâncias  materiais  supracitadas,  o \nrendimento  recebido  pelo  trabalhador  estará  fora  do  campo  de  incidência  da  contribuição \n\nFl. 632DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.002510/2008­11 \nAcórdão n.º 9202­006.551 \n\nCSRF­T2 \nFl. 625 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nprevidenciária e da contribuição a terceiros, previstas no art. 195, inc. I, alínea “a”, e art. 240, \nda CF/88. \n\nEste é, por exemplo, o caso das verbas indenizatórias. Referidas verbas não \nestão  dentro  do  campo  de  incidência  da  contribuição  incidente  sobre  a  folha  de  salários  e \ndemais rendimentos decorrentes do trabalho. Isto porque, o valor pago a título de indenização \nnão  é  remuneratório  de  um  serviço  prestado  ou  do  tempo  em  que  a  pessoa  física  ficou  à \ndisposição do empregador ou tomador de serviços, e sim uma restituição de um prejuízo/dano \nsofrido pelo trabalhador. \n\nE  é  neste  contexto  que  está  inserido  o  adicional  de  1/3  sobre  as  férias  dos \ntrabalhadores  (art. 7º,  inc. XVII da CF/88): as verbas  relativas ao pagamento deste adicional \nnão  possuem natureza  salarial/remuneratória  e,  portanto,  não  integram  a  base de  cálculo  das \ncontribuições sociais previstas no artigo 22, da Lei nº 8.212/91. \n\nA  jurisprudência majoritária deste Eg. CARF, dos Tribunais Superiores  e  a \nmelhor doutrina sobre a matéria comungam do mesmo entendimento de que o pagamento de \nadicional  constitucional  de  férias  pela  empresa  (ou  gratificação  compulsória),  ainda  que  o \ncontrato de trabalho esteja em vigor, possui finalidade de permitir um reforço financeiro neste \nperíodo (férias), sendo concedidas para o trabalho, e não, pelo trabalho. \n\nSobre a finalidade do adicional de férias e a sua natureza, importantes são as \nlições  extraídas  do  voto  do  I.  Ministro  Eros  Grau  no  Agravo  Regimental  no  Recurso \nExtraordinário nº 389.903: \n\n“Quanto à questão relativa à percepção do abono de férias e à \nincidência  da  contribuição  previdenciária,  a  jurisprudência \ndeste Tribunal afirmou que a garantia de  recebimento de,  pelo \nmenos,  um  terço  a mais  do  que  o  salário  normal  no  gozo  das \nférias anuais (CB, artigo 7º, XVII) tem por finalidade permitir ao \ntrabalhador “reforço financeiro neste período (férias)”  \n\n[RE  n.  345.458,  Relatora  a  Ministra  Ellen  Gracie,  DJ  de \n11.3.05],  o  que  significa  dizer  que  a  sua  natureza  é \ncompensatória/indenizatória.” \n\nComo se vê, o Eg. Supremo Tribunal Federal  já decidiu que o adicional de \n1/3 de férias, previsto no art. 7º, inciso XVII, da CF/88, possui natureza indenizatória, por se \nconstituir como um reforço financeiro ao trabalhador que se encontra em férias e, conforme o \nentendimento daquele E. Tribunal, não é possível a incidência da contribuição previdenciária \nsobre este adicional por não se  incorporar ao salário do empregado. Nesse  sentido, veja­se a \nementa do seguinte julgado: \n\n“AGRAVO REGIMENTAL  NO  AGRAVO DE  INSTRUMENTO. \nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  INCIDENTE  SOBRE  O  TERÇO \nCONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. Somente \nas  parcelas  incorporáveis  ao  salário  do  servidor  sofrem  a \nincidência da contribuição previdenciária. Agravo regimental a \nque se nega provimento” \n\n(AI­AgR  nº  603.537,  2ª  Turma,  Relator  Min.  Eros  Grau,  DJ \n30/03/2007) \n\nFl. 633DF CARF MF\n\n\n\n  18\n\nNo  julgamento  do  Recurso  Especial  nº  1.230.957/RS,  relatado  pelo  Min. \nMauro Campbell Marques, sob a sistemática de recurso repetitivo prevista no art. 543­C, \ndo CPC, o Eg. STJ, em harmonia com o entendimento do Eg. STF, assentou o entendimento \nde que:  \n\n“Em  relação  ao  adicional  de  férias  concernentes  às  férias \ngozadas,  tal  importância  possui  natureza \nindenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do \nempregado,  razão  pela  qual  sobre  ela  não  é  possível  a \nincidência  de  contribuição  previdenciária  (a  cargo  da \nempresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos \nEREsp  957.719/SC  (Rel.  Min.  Cesar  Asfor  Rocha,  DJe  de \n16.11.2010),  ratificando  entendimento  das  Turmas  de  Direito \nPúblico  deste  Tribunal.,  adotou  a  seguinte  orientação: \n‘Jurisprudência  das  Turmas  que  compõem  a  Primeira  Seção \ndesta  Corte  consolidada  no  sentido  de  afastar  a  contribuição \nprevidenciária  do  terço  de  férias  também  de  empregados \nceletistas contratados por empresas privadas’” – grifamos – \n\nO julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, acima destacado, define \nentendimento no sentido de que o adicional de férias possui a natureza indenizatória e não se \nincorpora  ao  salário  do  trabalhador;  a  verba  relativa  ao  adicional  de  férias  não  se  presta  a \nremunerar  um  serviço  prestado  ou  do  tempo  é  efetuado  sem  habitualidade,  já  que  realizado \nsomente por ocasião do  gozo das  férias pelo  empregado,  e não mensalmente,  o que  afasta  a \nincidência da contribuição previdenciária prevista no art. 195, inc. I, alínea “a”, da CF/88. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao Recurso Especial do \nContribuinte  reconhecer  que  os  valores  pagos  pela  Recorrente  a  título  de  adicional \nconstitucional de férias possuem natureza indenizatória e, portanto, não integram o salário de \ncontribuição,  afastando­se a  exigência da  contribuição previdenciária  supostamente  incidente \nsobre os pagamentos feitos sob tal rubrica. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPatrícia da Silva \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Heitor de Souza Lima Junior, Redator designado \n\nCom a devida vênia ao posicionamento esposado pela Relatora, ouso divergir \nno que diz respeito ao mérito do Recurso Especial do Contribuinte. \n\nEm  análise,  o  art.  28  da  Lei  nº.  8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  mais \nespecificamente o seu caput e § 9o., este último plenamente aplicável também à base imponível \nda  contribuição  previdenciária  a  cargo  das  empresas,  com  fulcro  no  art.  22,  §2o  do mesmo \ndiploma. A seguir, a redação do dispositivo vigente à época dos fatos geradores em questão: \n\nLei 8.212/91 \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\nFl. 634DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.002510/2008­11 \nAcórdão n.º 9202­006.551 \n\nCSRF­T2 \nFl. 626 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade \ndos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, \ndurante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa;(Redação dada pela \nLei nº 9.528, de 10.12.97) \n\n(...) \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei,  exclusivamente:(Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10.12.97) \n\na)  os  benefícios  da  previdência  social,  nos  termos  e  limites \nlegais,  salvo  o  salário­maternidade;(Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.528, de 10.12.97). \n\nb)  as  ajudas  de  custo  e  o  adicional  mensal  recebidos  pelo \naeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; \n\nc) a parcela \"in natura\" recebida de acordo com os programas \nde  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da \nPrevidência Social, nos termos daLei nº 6.321, de 14 de abril de \n1976; \n\nd)  as  importâncias  recebidas  a  título  de  férias  indenizadas  e \nrespectivo  adicional  constitucional,  inclusive  o  valor \ncorrespondente à dobra da  remuneração de  férias de que  trata \noart. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho­CLT;(Redação \ndada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (g.n.). \n\n(...) \n\nA  propósito,  inicialmente,  acerca  da  existência  de  decisão  em  sede  de \nRecurso Especial capaz de produzir vinculação deste Conselho a seus termos (REsp 1.230.957, \njulgado sob a sistemática prevista no art. 543­C do Código de Processo Civil), faço notar que \ntal feito encontra­se, conforme consulta ao site do Supremo Tribunal de Justiça, suspenso, não \ntendo  ocorrido  o  trânsito  em  julgado  do  referido Acórdão  por  conta  de  existência  de  feitos \npendentes sobre a matéria com repercussão geral reconhecida no âmbito do Supremo Tribunal \nFederal. Assim, de se rechaçar qualquer violação ao art. 62­A do Regimento desta Casa ao não \nse adotar o posicionamento ali esposado pelo Egrégio STJ no citado REsp. \n\nPor outro lado, acedo aqui à necessidade de plena observância ao dispositivo \nlegal  da  Lei  no.  8.212,  de  1991  acima  reproduzido,  plenamente  vigente,  não  só  em  plena \nconsonância  com o  art.  62 do  referido Regimento, mas  também,  e principalmente,  em plena \nobediência  ao princípio  da  legalidade que deve nortear  a  seara do direito  tributário material, \nsem que se possa abrir mão de tal princípio em prol de uma possível \"economia processual\", \nnote­se, vinculada a decisum ainda não definitivo e, assim, não vinculante, ainda que julgado \nem sede de recurso repetitivo. \n\nFl. 635DF CARF MF\n\n\n\n  20\n\nAssim, entendo que, no caso, a celeuma deve se ater à interpretação por este \nCARF do dispositivo legal em comento (repita­se, plenamente vigente), para fins de definição \nda  incidência  ou  não  das  contribuições  previdenciárias  sobre  o  adicional  (1/3)  de  férias \nrecebido pelos empregados decorrentes de férias gozadas. \n\nA propósito ainda, faço notar que interpreto que trata o referido §9o. do art. \n28 de elenco taxativo de exclusões da base de cálculo, podendo­se concluir neste sentido, em \nmeu entendimento. ao se interpretar o referido parágrafo (que em suas numerosas alíneas trata \ncom  grande  especificidade  de  cada  exclusão,  sem  a  utilização  de  termos  ou  descrições  de \nrubricas  genéricas)  à  luz  do  caput  do  mesmo  artigo,  que,  a  seu  turno,  estabelece  critério \nquantitativo  bastante  abrangente  da  hipótese  de  incidência,  a  saber,  \"a  totalidade  dos \nrendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a  qualquer  título,  durante  o  mês,  destinados  a \nretribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma\". \n\nFeita tal digressão, verifico inicialmente, quanto ao adicional de férias, ter se \nreferido  o  legislador  na  alínea  \"d\"  do  já  extensivamente mencionado  §9o.  especificamente  e \nexclusivamente  aos  valores  recebidos  a  título  de  férias  indenizadas,  não  havendo  motivo, \nassim, em meu entendimento, para se entender como abrangida na referida exclusão qualquer \noutro  tipo  de  remuneração  (tal  como  o  adicional  referente  a  férias  gozadas),  em  plena \nconsonância com o princípio basilar de hermenêutica de que a lei não contém palavras inúteis \n(Verba cum effectu sunt accipienda). Caracterizada, assim, a intenção do legislador no sentido \nde restringir a exclusão às férias indenizadas, por não gozadas, sendo de se ressaltar não haver \nqualquer  evidência  ou  argumentação  ser  este  o  caso  sob  análise  (ou  seja,  não  há,  in  casu, \nqualquer  evidência  de  que  se  está  a  tratar,  aqui,  de  férias  indenizadas,  mas  sim  de  férias \nnormalmente gozadas pelos segurados)  \n\nAdicionalmente, verifico se tratar o mencionado adicional de 1/3, no caso de \nférias  gozadas,  de  verba  baseada  na  existência  de  vínculo  laboral,  com  destinação  livre, \nexclusivamente a critério do empregado, entendendo este Conselheiro,  também com base em \ntal  constatação,  não  se  poder  falar  aqui  de  exclusão  da  base  de  cálculo  por  conta  de  sua \nnatureza indenizatória, mantida assim a incidência das contribuições previdenciárias. \n\nDesta  forma,  com  fulcro  nas  razões  acima  dispostas,  voto  por  negar \nprovimento ao Recurso Especial da Contribuinte. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \nHeitor de Souza Lima Junior \n\n \n\n \n\nFl. 636DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.002510/2008­11 \nAcórdão n.º 9202­006.551 \n\nCSRF­T2 \nFl. 627 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nDeclaração de Voto \n\nConselheira Ana Paula Fernandes \n\nEm  que  pese  o  excelente  voto  do  relator  peço  vênia  para  registrar  meu \nentendimento pessoal no que se refere a Incidência de Contribuição Previdenciária sobre a \nverba: Terço Constitucional sobre Férias. \n\nI  ­  CONTRIBUIÇÃO  PATRONAL  SOBRE  O  TERÇO \nCONSTITUCIONAL DE FÉRIAS \n\nAs  Contribuições  Previdenciárias  possuem  uma  restrita  linha  de  aplicação, \nconforme  bem  delimitado  pela  Constituição  Federal  e  pela  Lei  de  Custeio  estas  exações  se \nreferem  exclusivamente  a  valores  advindos  do  trabalho,  portanto,  verbas  de  natureza \nremuneratória. \n\nAs  verbas  em  discussão  possuem  indiscutível  caráter  indenizatório,  o  que \nexcluí  as  mesmas  da  base  de  cálculo  do  salário  de  contribuição  para  fins  da  contribuição \nprevidenciária devida aos cofres públicos. \n\nNesse  sentido  aponta  a  doutrina  pátria  e  a  jurisprudência  do  Superior \nTribunal de Justiça, ressaltando que se deve levar em conta o caráter finalístico da verba como \nfator preponderante para sua classificação em indenizatória ou remuneratória. \n\nObserve­se  que  a  redação  do  artigo  28,  I  da  lei  8212/91  ao  disciplinar  o \nconceito  de  salário  de  contribuição  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso  refere­se  a \ntotalidade  de  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a  qualquer  título,  durante  o  mês, \ndestinados a retribuir o trabalho. \n\nPara fins explicativos este raciocínio se aplica a todas as verbas que tenham \ncaráter indenizatório, ou seja, mesmo que decorram do contrato de trabalho elas não retribuem \no exercício efetivo do trabalho, mas são pagas em razão de uma ficção legal criada pela CLT a \nfim  de  constituir  um  conjunto  de  direitos  do  trabalhador,  buscando  atingir  o  princípio  da \nproteção integral. Embora a nobreza de tais normas, estas são custeadas pela iniciativa privada \ncomo  uma majoração  de  direitos  do  trabalhador,  mas  não  possuem  o  condão  de  alargar  as \nfontes de custeio da seguridade social. \n\nTais  verbas  consistem  no  auxílio  transporte,  auxílio  alimentação,  terço \nconstitucional, primeiros 15 dias do auxílio doença,  terço constitucional  sobre férias, décimo \nterceiro, salário maternidade e aviso prévio indenizado. \n\nNo caso concreto destes autos temos para análise a finalidade do adicional de \nférias (1/3), o qual nitidamente não possui o condão de remunerar o trabalhador, mas sim o de \ngarantir  um  extra  a  ser  usufruído  no  período  de  descanso,  uma  vez  que  seus  gastos  fixos \nhabituais já comprometem a remuneração mensal.  \n\nDessa análise pode­se extrair que o terço constitucional sobre férias e não se \nencontra abarcado no conceito de salário de contribuição para fins previdenciários, motivo pelo \nqual não há que se falar em literalidade da lei, quanto menos em aplicação da estrita legalidade. \n\nFl. 637DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\nTambém não se trata aqui de afastar a constitucionalidade da norma, mas tão \nsomente  de  interpretá­la  em  consonância  com  os  próprios  ditames  constitucionais  que \nexpressamente definiram o trabalho como fato gerador da exação fiscal. \n\nCumpre  esclarecer  que,  a  presente  discussão  teve  início  dentro  do  Regime \nPróprio  de  Previdência  Social,  conforme  podemos  verificar  no  voto  do  STJ  em  sede  de \nuniformização de jurisprudência no qual determinou que a TNU adequasse seus julgados para \nnão incidência: \n\nPETIÇÃO  Nº  7.296  ­  PE  (2009/0096173­6)  RELATORA  : \nMINISTRA  ELIANA  CALMON  REQUERENTE  :  FAZENDA \nNACIONAL  PROCURADOR  :  ROBERTA  CECÍLIA  DE \nQUEIROZ  RIOS  E  OUTRO(S)  REQUERIDO  :  VIRGÍNIA \nMARIA  LEITE  DE  ARAÚJO  ADVOGADO  :  CLAUDIONOR \nBARROS  LEITÃO  ­  DEFENSOR  PÚBLICO  EMENTA \nTRIBUTÁRIO  E  PREVIDENCIÁRIO  ­  INCIDENTE  DE \nUNIFORMIZAÇÃO  DE  JURISPRUDÊNCIA  DAS  TURMAS \nRECURSAIS  DOS  JUIZADOS  ESPECIAIS  FEDERAIS  ­ \nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  ­  TERÇO \nCONSTITUCIONAL DE FÉRIAS ­ NATUREZA JURÍDICA ­ \nNÃO­INCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO  ­  ADEQUAÇÃO \nDA  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ  AO  ENTENDIMENTO \nFIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO.  1. A Turma Nacional \nde  Uniformização  de  Jurisprudência  dos  Juizados  Especiais \nFederais  firmou  entendimento,  com  base  em  precedentes  do \nPretório Excelso, de que não incide contribuição previdenciária \nsobre  o  terço  constitucional  de  férias.  2. A Primeira  Seção do \nSTJ  considera  legítima  a  incidência  da  contribuição \nprevidenciária  sobre  o  terço  constitucional  de  férias.  3. \nRealinhamento  da  jurisprudência  do  STJ  à  posição \nsedimentada  no  Pretório  Excelso  de  que  a  contribuição \nprevidenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, \nverba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora \nà  remuneração  do  servidor  para  fins  de  aposentadoria.  4. \nIncidente  de  uniformização  acolhido,  para  manter  o \nentendimento  da  Turma  Nacional  de  Uniformização  de \nJurisprudência  dos  Juizados  Especiais  Federais,  nos  termos \nacima explicitados. \n\nCom referência ao Regime Geral de Previdência – INSS, o STJ inicialmente \nteve entendimento diverso, de que se tratava de verba eminentemente remuneratória, pois seu \ndireito era adquirido em decorrência do período de exercício de  trabalho remunerado, sendo, \nportanto, devida a incidência da contribuição (RE 345.458, 2 Turma, Relatora Ellen Grace). \n\nContudo, este entendimento foi revisto pelo STJ, que passou a acompanhar o \nentendimento  manifestado  pelo  STF,  no  sentido  de  que  as  verbas  que  possuem  natureza \nindenizatória/compensatória,  assim o  terço  constitucional  sobre  férias  e  os  primeiros  15  dias \nque  antecedem  o  auxílio­doença  não  devem  sofrer  incidência  da  referida  contribuição \nprevidenciária: \n\nRECURSO  ESPECIAL  Nº  1.230.957  ­  RS  (2011/0009683­6) \nRELATOR  :  MINISTRO  MAURO  CAMPBELL  MARQUES \nRECORRENTE  :  FAZENDA  NACIONAL  PROCURADOR  : \nPROCURADORIA­GERAL  DA  FAZENDA  NACIONAL \nRECORRENTE  :  HIDRO  JET  EQUIPAMENTOS \nHIDRÁULICOS  LTDA/  ADVOGADO  :  LUCAS  BRAGA \n\nFl. 638DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.002510/2008­11 \nAcórdão n.º 9202­006.551 \n\nCSRF­T2 \nFl. 628 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nEICHENBERG  E  OUTRO(S)  RECORRIDO  :  OS  MESMOS \nINTERES. : ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS ­ ASBACE \nADVOGADO  :  FÁBIO  DA  COSTA  VILAR  E  OUTRO(S) \nINTERES. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MANTENEDORAS \nDE  ENSINO  SUPERIOR  ­  ABMES  ADVOGADO  :  FÁBIO DA \nCOSTA  VILAR  EMENTA  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSOS \nESPECIAIS.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA  A  CARGO  DA  EMPRESA.  REGIME \nGERAL  DA  PREVIDÊNCIA  SOCIAL.  DISCUSSÃO  A \nRESPEITO  DA  INCIDÊNCIA  OU  NÃO  SOBRE  AS \nSEGUINTES  VERBAS:  TERÇO  CONSTITUCIONAL  DE \nFÉRIAS;  SALÁRIO  MATERNIDADE;  SALÁRIO \nPATERNIDADE;  AVISO  PRÉVIO  INDENIZADO; \nIMPORTÂNCIA  PAGA  NOS  QUINZE  DIAS  QUE \nANTECEDEM O AUXÍLIO­DOENÇA. 1. Recurso especial de \nHIDRO  JET  EQUIPAMENTOS  HIDRÁULICOS  LTDA.  1.1 \nPrescrição.  O  Supremo  Tribunal  Federal  ao  apreciar  o  RE \n566.621/RS,  Tribunal  Pleno,  Rel.  Min.  Ellen  Gracie,  DJe  de \n11.10.2011),  no  regime  dos  arts.  543­A  e  543­B  do  CPC \n(repercussão  geral),  pacificou  entendimento  no  sentido  de  que, \n\"reconhecida a  inconstitucionalidade art.  4º,  segunda parte,  da \nLC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de \n5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio \nlegis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005\" . No \nâmbito  desta  Corte,  a  questão  em  comento  foi  apreciada  no \nREsp  1.269.570/MG  (1ª  Seção,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell \nMarques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543­C \ndo  CPC,  ficando  consignado  que,  \"para  as  ações  ajuizadas  a \npartir de 9.6.2005, aplica­se o art. 3º, da Lei Complementar n. \n118/2005,  contando­se  o  prazo  prescricional  dos  tributos \nsujeitos a  lançamento por homologação em cinco anos a partir \ndo pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN\" . \n1.2 Terço constitucional de férias. No que se refere ao adicional \nde  férias  relativo  às  férias  indenizadas,  a  não  incidência  de \ncontribuição  previdenciária  decorre  de  expressa previsão  legal \n(art.  28,  §  9º,  \"d\",  da  Lei  8.212/91  ­  redação  dada  pela  Lei \n9.528/97).  Em  relação  ao  adicional  de  férias  concernente  às \nférias  gozadas,  tal  importância  possui  natureza \nindenizatória/compensatória,  e não constitui  ganho habitual  do \nempregado,  razão  pela  qual  sobre  ela  não  é  possível  a \nincidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). \nA  Primeira  Seção/STJ,  no  julgamento  do  AgRg  nos  EREsp \n957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), \nratificando  entendimento  das  Turmas  de  Direito  Público  deste \nTribunal,  adotou  a  Documento:  34122204  ­  EMENTA  / \nACORDÃO  ­  Site  certificado  ­ DJe:  18/03/2014 Página  1 de 5 \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  seguinte  orientação: \n\"Jurisprudência  das  Turmas  que  compõem  a  Primeira  Seção \ndesta  Corte  consolidada  no  sentido  de  afastar  a  contribuição \nprevidenciária  do  terço  de  férias  também  de  empregados \nceletistas  contratados  por  empresas  privadas\"  .  1.3  Salário \nmaternidade.  O  salário  maternidade  tem  natureza  salarial  e  a \ntransferência  do  encargo  à  Previdência  Social  (pela  Lei \n6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos \n\nFl. 639DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  24\n\ndo  art.  3º  da  Lei  8.212/91,  \"a  Previdência  Social  tem  por  fim \nassegurar  aos  seus  beneficiários  meios  indispensáveis  de \nmanutenção,  por  motivo  de  incapacidade,  idade  avançada, \ntempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família \ne  reclusão  ou  morte  daqueles  de  quem  dependiam \neconomicamente\".  O  fato  de  não  haver  prestação  de  trabalho \ndurante  o  período  de  afastamento  da  segurada  empregada, \nassociado  à  circunstância  de  a maternidade  ser  amparada  por \num benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido \nde  que  o  valor  recebido  tenha  natureza  indenizatória  ou \ncompensatória,  ou  seja,  em  razão  de  uma  contingência \n(maternidade),  paga­se  à  segurada  empregada  benefício \nprevidenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba \nevidente  natureza  salarial.  Não  é  por  outra  razão  que, \natualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente \nque  o  salário  maternidade  é  considerado  salário  de \ncontribuição.  Nesse  contexto,  a  incidência  de  contribuição \nprevidenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da \nPrevidência  Social,  decorre  de  expressa  previsão  legal.  Sem \nembargo  das  posições  em  sentido  contrário,  não  há  indício  de \nincompatibilidade  entre  a  incidência  da  contribuição \nprevidenciária  sobre  o  salário  maternidade  e  a  Constituição \nFederal.  A  Constituição  Federal,  em  seus  termos,  assegura  a \nigualdade  entre  homens  e  mulheres  em  direitos  e  obrigações \n(art.  5º,  I).  O  art.  7º,  XX,  da  CF/88  assegura  proteção  do \nmercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, \nnos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por \nopção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus \nreferente  ao  pagamento  dos  salários,  durante  o  período  de \nafastamento,  constitui  incentivo  suficiente  para  assegurar  a \nproteção  ao  mercado  de  trabalho  da  mulher.  Não  é  dado  ao \nPoder  Judiciário,  a  título  de  interpretação,  atuar  como \nlegislador  positivo,  a  fim  estabelecer  política  protetiva  mais \nampla  e,  desse  modo,  desincumbir  o  empregador  do  ônus \nreferente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário \nmaternidade,  quando  não  foi  esta  a  política  legislativa.  A \nincidência  de  contribuição  previdenciária  sobre  salário \nmaternidade  encontra  sólido  amparo  na  jurisprudência  deste \nTribunal,  sendo  oportuna  a  citação  dos  seguintes  precedentes: \nREsp  572.626/BA,  1ª  Turma,  Rel.  Min.  José  Delgado,  DJ  de \n20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ \nde  29.11.2004;  REsp  803.708/CE,  2ª  Turma,  Rel.  Min.  Eliana \nCalmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. \nDenise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª \nTurma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe  de  19.12.2008; REsp \n891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de \n21.8.2008;  AgRg  no  REsp  1.115.172/RS,  2ª  Turma,  Rel.  Min. \nHumberto  Martins,  DJe  de  25.9.2009;  AgRg  no  Ag \n1.424.039/DF,  2ª  Turma,  Rel.  Min.  Castro  Meira,  DJe  de \n21.10.2011;  AgRg  nos  EDcl  no  REsp  1.040.653/SC,  1ª  Turma, \nRel.  Min.  Arnaldo  Esteves  Lima,  DJe  de  15.9.2011;  AgRg  no \nREsp  1.107.898/PR,  1ª  Turma,  Rel.  Min.  Benedito  Gonçalves, \nDJe  de  17.3.2010.  Documento:  34122204  ­  EMENTA  / \nACORDÃO  ­  Site  certificado  ­ DJe:  18/03/2014 Página  2 de 5 \nSuperior Tribunal de Justiça 1.4 Salário paternidade. O salário \npaternidade refere­se ao valor recebido pelo empregado durante \nos  cinco  dias  de  afastamento  em  razão  do  nascimento  de  filho \n\nFl. 640DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.002510/2008­11 \nAcórdão n.º 9202­006.551 \n\nCSRF­T2 \nFl. 629 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\n(art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § \n1º,  do  ADCT).  Ao  contrário  do  que  ocorre  com  o  salário \nmaternidade,  o  salário  paternidade  constitui  ônus  da  empresa, \nou  seja,  não  se  trata  de  benefício  previdenciário. Desse modo, \nem  se  tratando  de  verba  de  natureza  salarial,  é  legítima  a \nincidência  de  contribuição  previdenciária  sobre  o  salário \npaternidade.  Ressalte­se  que  \"o  salário­paternidade  deve  ser \ntributado,  por  se  tratar  de  licença  remunerada  prevista \nconstitucionalmente,  não  se  incluindo  no  rol  dos  benefícios \nprevidenciários\"  (AgRg  nos  EDcl  no  REsp  1.098.218/SP,  2ª \nTurma,  Rel.  Min.  Herman  Benjamin,  DJe  de  9.11.2009).  2. \nRecurso especial da Fazenda Nacional. 2.1 Preliminar de ofensa \nao  art.  535  do  CPC.  Não  havendo  no  acórdão  recorrido \nomissão,  obscuridade  ou  contradição,  não  fica  caracterizada \nofensa  ao  art.  535  do  CPC.  2.2  Aviso  prévio  indenizado.  A \ndespeito  da  atual  moldura  legislativa  (Lei  9.528/97  e  Decreto \n6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que \nnão  correspondam  a  serviços  prestados  nem  a  tempo  à \ndisposição  do  empregador,  não  ensejam  a  incidência  de \ncontribuição  previdenciária.  A  CLT  estabelece  que,  em  se \ntratando  de  contrato  de  trabalho  por  prazo  indeterminado,  a \nparte  que,  sem  justo  motivo,  quiser  a  sua  rescisão,  deverá \ncomunicar  a  outra  a  sua  intenção  com  a  devida  antecedência. \nNão  concedido  o  aviso  prévio  pelo  empregador,  nasce  para  o \nempregado  o  direito  aos  salários  correspondentes  ao  prazo  do \naviso,  garantida  sempre  a  integração  desse  período  no  seu \ntempo  de  serviço  (art.  487,  §  1º,  da  CLT).  Desse  modo,  o \npagamento  decorrente  da  falta  de  aviso  prévio,  isto  é,  o  aviso \nprévio  indenizado,  visa  a  reparar  o  dano  causado  ao \ntrabalhador  que  não  fora  alertado  sobre  a  futura  rescisão \ncontratual  com  a  antecedência  mínima  estipulada  na \nConstituição  Federal  (atualmente  regulamentada  pela  Lei \n12.506/2011).  Dessarte,  não  há  como  se  conferir  à  referida \nverba  o  caráter  remuneratório  pretendido  pela  Fazenda \nNacional,  por  não  retribuir  o  trabalho,  mas  sim  reparar  um \ndano.  Ressalte­se  que,  \"se  o  aviso  prévio  é  indenizado,  no \nperíodo  que  lhe  corresponderia  o  empregado  não  presta \ntrabalho  algum,  nem  fica  à  disposição  do  empregador.  Assim, \npor  ser  ela  estranha  à  hipótese  de  incidência,  é  irrelevante  a \ncircunstância de não haver previsão legal de isenção em relação \na  tal  verba\"  (REsp  1.221.665/PR,  1ª  Turma,  Rel.  Min.  Teori \nAlbino Zavascki, DJe de 23.2.2011). A corroborar a tese sobre a \nnatureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam­se, \nna doutrina, as  lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri \nMascaro  Nascimento.  Precedentes:  REsp  1.198.964/PR,  2ª \nTurma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; \nREsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de \n1º.12.2010;  AgRg  no  REsp  1.205.593/PR,  2ª  Turma,  Rel.  Min. \nHerman  Benjamin,  DJe  de  4.2.2011;  AgRg  no  REsp \n1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de \n22.2.2011;  AgRg  no  REsp  1.220.119/RS,  2ª  Turma,  Rel.  Min. \nCesar  Asfor  Rocha,  DJe  de  29.11.2011.  2.3  Importância  paga \nnos  quinze  dias  que  antecedem  o  auxílio­doença.  Documento: \n34122204  ­  EMENTA  /  ACORDÃO  ­  Site  certificado  ­  DJe: \n\nFl. 641DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  26\n\n18/03/2014 Página 3 de 5 Superior Tribunal de Justiça No que \nse  refere  ao  segurado  empregado,  durante  os  primeiros  quinze \ndias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de \ndoença,  incumbe  ao  empregador  efetuar  o  pagamento  do  seu \nsalário  integral  (art.  60,  § 3º,  da Lei 8.213/91 — com redação \ndada  pela  Lei  9.876/99).  Não  obstante  nesse  período  haja  o \npagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é \ndestinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo \ndos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de \ntrabalho,  ou  seja,  nenhum  serviço  é  prestado  pelo  empregado. \nNesse  contexto,  a  orientação  das  Turmas  que  integram  a \nPrimeira  Seção/STJ  firmou­se  no  sentido  de  que  sobre  a \nimportância  paga  pelo  empregador  ao  empregado  durante  os \nprimeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não \nincide  a  contribuição  previdenciária,  por  não  se  enquadrar  na \nhipótese  de  incidência  da  exação,  que  exige  verba  de  natureza \nremuneratória.  Nesse  sentido:  AgRg  no  REsp  1.100.424/PR,  2ª \nTurma,  Rel. Min.  Herman  Benjamin,  DJe  18.3.2010;  AgRg  no \nREsp  1074103/SP,  2ª  Turma,  Rel.  Min.  Castro  Meira,  DJe \n16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz \nFux,  DJe  2.12.2009;  REsp  836.531/SC,  1ª  Turma,  Rel.  Min. \nTeori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. 2.4 Terço constitucional \nde  férias.  O  tema  foi  exaustivamente  enfrentado  no  recurso \nespecial da empresa (contribuinte), levando em consideração os \nargumentos  apresentados  pela  Fazenda  Nacional  em  todas  as \nsuas manifestações. Por  tal razão, no ponto,  fica prejudicado o \nrecurso  especial  da  Fazenda  Nacional.  3.  Conclusão.  Recurso \nespecial  de  HIDRO  JET  EQUIPAMENTOS  HIDRÁULICOS \nLTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de \ncontribuição  previdenciária  sobre  o  adicional  de  férias  (terço \nconstitucional) concernente às  férias gozadas. Recurso especial \nda  Fazenda  Nacional  não  provido.  Acórdão  sujeito  ao  regime \nprevisto  no  art.  543­C  do  CPC,  c/c  a  Resolução  8/2008  ­ \nPresidência/STJ. \n\nObservo  que  a  discussão  não  é  nova  neste  Tribunal Administrativo/CARF, \npois inclusive já há entendimentos nesse sentido, conforme julgado abaixo: \n\n2402­003.564 Acórdão \n\nNúmero do Processo:10783.722724/2011­62 \n\nData de Publicação:21/06/2013 \n\nContribuinte:CHOCOLATES GAROTO SA \n\nRelator(a):RONALDO DE LIMA MACEDO \n\nEmenta: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2009 a 31/12/2009 \n\n COMPENSAÇÃO.  VALORES  PAGOS  SOBRE  AS  VERBAS \nTITULADAS  DE  TERÇO  CONSTITUCIONAL  DE  FÉRIAS  E \nDOS  QUINZE  PRIMEIROS  DIAS  DE  AFASTAMENTO  POR \nAUXÍLIO­DOENÇA  OU  ACIDENTE  DO  TRABALHO. \nAUXÍLIO­CRECHE.  NATUREZA  INDENIZATÓRIA.  SÚMULA \nNº  310/STJ.  PARECER  PGFN  Nº  2.118/2011.  DIREITO  DE \n\nFl. 642DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.002510/2008­11 \nAcórdão n.º 9202­006.551 \n\nCSRF­T2 \nFl. 630 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nCRÉDITO.  VERBAS  QUE  NÃO  OSTENTAM  O  CARÁTER \nREMUNERATÓRIO. POSSIBILIDADE.  \n\nNão devem ser glosadas as compensações efetuadas com valores \nde  contribuições  devidas  pela  recorrente,  quando  se  pleiteia  o \nseu abatimento com valores pagos indevidamente ou a maior. No \ncaso,  devem  ser  considerados  como  direito  de  crédito  a \nRecorrente  os  pagamentos  de  contribuições  a maior  incidentes \nsobre  o  terço/adicional  constitucional  de  férias  e  os  quinze \nprimeiros  dias  de  afastamento  do  trabalho  em  decorrência  de \nauxílio­doença e acidente do trabalho, bem como os pagamentos \nreferentes  ao  auxílio­creche.  Precedentes  do  Superior  Tribunal \nde  Justiça  (STJ).  Conforme  dispõe  o  Enunciado  nº  310  de \nSúmula  STJ,  o  auxílio­creche  não  integra  o  salário  de \ncontribuição.  Em  decorrência  de  entendimento  pacífico  da \njurisprudência  e  orientação  constante  do  Parecer  da \nProcuradoria da Fazenda Nacional, PGFN/CRJ/Nº 2.118/2011, \nnão incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a \ntítulo de auxílio­creche  \n\nVERBAS PAGAS A TÍTULO DE ABONO JORNADA E ABONO \nTURNO FIXO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HIPÓTESE \nDE INCIDÊNCIA.  \n\nAs parcelas pagas aos empregados a título de Abono Jornada e \nAbono  Turno  Fixo,  em  desacordo  com  a  legislação \nprevidenciária,  integra  o  salário  de  contribuição.  As \nimportâncias  recebidas  à  titulo  de  ganhos  eventuais  e  abonos \nnão  integram  o  salário  de  contribuição  somente  quando \nexpressamente desvinculados do salário por força de lei.  \n\nVERBA  PAGA  A  TÍTULO  DE  REEMBOLSO  DE  MATERIAL \nESCOLAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HIPÓTESE DE \nINCIDÊNCIA.  \n\nO  reembolso  de  material  escolar  está  inserido  no  conceito  de \nsalário  de  contribuição  previsto  no  art.  28,  inciso  I,  da  Lei \n8.212/1991,  uma  vez  que  se  constitui  em  uma  vantagem \neconômica  para  o  trabalhador,  auferida  como  retribuição  ao \ntrabalho prestado, caracterizando, assim, o recebimento de uma \nremuneração indireta.  \n\nRECURSO DE OFÍCIO. NEGADO.  \n\nQuando  a  decisão  de  primeira  instância  está  devidamente \nconsubstanciada no arcabouço  jurídico­tributário, o recurso de \nofício será negado.  \n\nRecursos de Ofício Negado e Voluntário Provido em Parte. \n\nOs  doutrinadores  têm  ressaltado  que  a  redação  do  texto  legal,  gera  o \nquestionamento  de  inúmeras  situações.  A  professora MELISSA  FOLMANN1  explica  que  a \nCF/88  em  seu  artigo  158,  I,  a:  “elegeu  o  trabalho  (atividade  laboral  remunerada)  como  fato \ngerador  da  incidência  de  contribuição  social  previdenciária,  no  que  foi  seguida  pela  Lei \n8212/91 (artigo 28), contudo, a expressão “folha de salários e demais rendimentos do trabalho \n\nFl. 643DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  28\n\npagos  ou  creditados” motiva  a  discussão  acerca  do  enquadramento  destas  verbas  na  base  de \ncálculo das contribuições sociais.  \n\nE assim pondera que quanto ao terço de férias (...) “a matéria encontra­se em \nRepercussão Geral  perante  o  STF  no RE  593068”.  Entretanto,  tanto  o  Superior Tribunal  de \nJustiça,  quanto  o  CARF  compreenderam  tratar­se  de  verba  indenizatória  não  passível  de \ncontribuição previdenciária”. \n\nII  ­  MATÉRIA  DISCUTIDA  NOS  TRIBUNAIS  SUPERIORES  ­ \nVINCULAÇÃO AO CARF \n\nTerço Constitucional sobre Férias \n\nO relator entende não ser aplicável aqui o disposto no art. 62 do Anexo II do \nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF n° 343, de 2015, por não haver até o \npresente momento o trânsito em julgado formal do Resp 1.230.957/RS. Ouso discordar, mas a \nquestão permite dupla interpretação.  \n\nEmbora  se  trate  de matéria  recepcionada  pelo  STF  em  repercussão  geral  é \nfato que no mundo jurídico a última interpretação sobre a questão é a do STJ, motivo pelo qual \nesta deve ser prestigiada até que o STF se manifeste. \n\nIsso  por  que  no  tocante  as  decisões  exaradas  pelos  Tribunais  Superiores  a \ninterposição de Recurso Extraordinário não possui efeito suspensivo, conforme se observa no \ndisposto no art. 321, § 4º \"O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo\". \n\nDeste modo, até que o STF aborde a matéria interpreto que a decisão do STJ \ngoza  de  plena  aplicabilidade,  portanto,  dotada  de  caráter  vinculante  devendo  nos  termos  do \nRegimento  CARF  ter  sua  posição  reproduzida  por  este  Conselho,  sob  pena  de  infringir  o \ndisposto no art. 67 do RICARF. \n\nPara além disso defendo o posicionamento de que o Tribunal Administrativo \ndeve  ser  útil  à  sociedade, motivo  pelo  qual  deve  se  adequar  a  jurisprudência  dominante  do \nPoder Judiciário, a fim de evitar a repetitiva judicialização de demandas, mesmo que não esteja \nadstrita  a  aplicação  dela  por  força  do  regimento,  uma  vez  que  a  jurisprudência  citada  não \nprocede de repetitivo de controvérsia (STJ), nem de repercussão geral (STF). \n\nDiante do exposto acredito que a melhor interpretação seja aquela dada pelo \nSTJ na ementa que transcrevi acima, não devendo incidir Contribuição Previdenciária sobre as \nverbas  decorrentes  do  terço  constitucional  sobre  férias  nem  das  verbas  decorrentes  dos \nprimeiros quinze dias de afastamento que antecedem o auxílio­doença. \n\nConclusão \n\nDesse  modo,  não  há  que  se  falar  em  incidência  de  Contribuição \nPrevidenciária  sobre  a  verba  discutida  nos  autos.  Diante  do  exposto  voto  por  conhecer  o \nRecurso Especial da Contribuinte e no mérito dar­lhe provimento.  \n\n \n1  FOLMANN,  Melissa.  Contribuições  sociais  previdenciárias  sobre  folha  de  salários  e  análise \n\neconômica  do  direito:  crise  de  destinação.  In:  GRUPENMACHER,  Betina  Treiger  (Coord).  Tributação:  Democracia  e \n\nliberdade. São Paulo: Noeses, 2014, p. 255­280. \n \n \n\nFl. 644DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.002510/2008­11 \nAcórdão n.º 9202­006.551 \n\nCSRF­T2 \nFl. 631 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nÉ como voto.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Paula Fernandes. \n\n  \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz \n\nApós o voto do Conselheiro Redator, a quem rendo as minhas homenagens, \nouso divergir, com a devida vênia, do posicionamento adotado, mormente quanto à aplicação \ndo  Recurso  Especial  n.º  1.230.957  ­  RS,  julgado  sob  a  sistemática  dos  repetitivos,  no  qual \nconsta a seguinte ementa: \n\nPROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS.  TRIBUTÁRIO. \nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  A  CARGO  DA \nEMPRESA.  REGIME  GERAL  DA  PREVIDÊNCIA  SOCIAL. \nDISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE \nAS  SEGUINTES  VERBAS:  TERÇO  CONSTITUCIONAL  DE \nFÉRIAS;  SALÁRIO  MATERNIDADE;  SALÁRIO \nPATERNIDADE;  AVISO  PRÉVIO  INDENIZADO; \nIMPORTÂNCIA  PAGA  NOS  QUINZE  DIAS  QUE \nANTECEDEM O AUXÍLIO­DOENÇA. (...) No que se refere ao \nadicional  de  férias  relativo  às  férias  indenizadas,  a  não \nincidência  de  contribuição  previdenciária  decorre  de  expressa \nprevisão legal (art. 28, § 9º, \"d\", da Lei 8.212/91 ­ redação dada \npela  Lei  9.528/97).  Em  relação  ao  adicional  de  férias \nconcernente  às  férias  gozadas,  tal  importância  possui  natureza \nindenizatória/compensatória,  e não constitui  ganho habitual  do \nempregado,  razão  pela  qual  sobre  ela  não  é  possível  a \nincidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). \nA  Primeira  Seção/STJ,  no  julgamento  do  AgRg  nos  EREsp \n957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), \nratificando  entendimento  das  Turmas  de  Direito  Público  deste \nTribunal,  adotou  a  seguinte  orientação:  \"Jurisprudência  das \nTurmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada \nno sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de \nférias  também  de  empregados  celetistas  contratados  por \nempresas  privadas\"  .  1.3  Salário  maternidade.  O  salário \nmaternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo \nà Previdência  Social  (pela  Lei  6.136/74)  não  tem  o  condão  de \nmudar sua natureza. (...). \n\n1.4  Salário  paternidade.  O  salário  paternidade  refere­se  ao \nvalor  recebido  pelo  empregado  durante  os  cinco  dias  de \nafastamento  em  razão  do  nascimento  de  filho  (art.  7º,  XIX,  da \nCF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao \ncontrário  do  que  ocorre  com  o  salário  maternidade,  o  salário \npaternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de \nbenefício previdenciário. Desse modo, em se  tratando de verba \nde  natureza  salarial,  é  legítima  a  incidência  de  contribuição \n\nFl. 645DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  30\n\nprevidenciária  sobre o  salário paternidade. Ressalte­se que \"o \nsalário­paternidade deve ser  tributado, por se tratar de  licença \nremunerada  prevista  constitucionalmente,  não  se  incluindo  no \nrol  dos  benefícios  previdenciários(...).  2.2  Aviso  prévio \nindenizado.  A  despeito  da  atual  moldura  legislativa  (Lei \n9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as  importâncias pagas a  título \nde indenização, que não correspondam a serviços prestados nem \na tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência \nde  contribuição  previdenciária.  A  CLT  estabelece  que,  em  se \ntratando  de  contrato  de  trabalho  por  prazo  indeterminado,  a \nparte  que,  sem  justo  motivo,  quiser  a  sua  rescisão,  deverá \ncomunicar  a  outra  a  sua  intenção  com  a  devida  antecedência. \nNão  concedido  o  aviso  prévio  pelo  empregador,  nasce  para  o \nempregado  o  direito  aos  salários  correspondentes  ao  prazo  do \naviso,  garantida  sempre  a  integração  desse  período  no  seu \ntempo  de  serviço  (art.  487,  §  1º,  da  CLT).  Desse  modo,  o \npagamento  decorrente  da  falta  de  aviso  prévio,  isto  é,  o  aviso \nprévio  indenizado,  visa  a  reparar  o  dano  causado  ao \ntrabalhador  que  não  fora  alertado  sobre  a  futura  rescisão \ncontratual  com  a  antecedência  mínima  estipulada  na \nConstituição  Federal  (atualmente  regulamentada  pela  Lei \n12.506/2011).  Dessarte,  não  há  como  se  conferir  à  referida \nverba  o  caráter  remuneratório  pretendido  pela  Fazenda \nNacional,  por  não  retribuir  o  trabalho,  mas  sim  reparar  um \ndano.  Ressalte­se  que,  \"se  o  aviso  prévio  é  indenizado,  no \nperíodo  que  lhe  corresponderia  o  empregado  não  presta \ntrabalho  algum,  nem  fica  à  disposição  do  empregador.  Assim, \npor  ser  ela  estranha  à  hipótese  de  incidência,  é  irrelevante  a \ncircunstância de não haver previsão legal de isenção em relação \na  tal  verba\"  (...)  2.3  Importância  paga  nos  quinze  dias  que \nantecedem o auxílio­doença. \n\nNo que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros \nquinze  dias  consecutivos  ao  do  afastamento  da  atividade  por \nmotivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento \ndo  seu  salário  integral  (art.  60,  §  3º,  da  Lei  8.213/91 —  com \nredação  dada  pela  Lei  9.876/99).  Não  obstante  nesse  período \nhaja  o  pagamento  efetuado  pelo  empregador,  a  importância \npaga  não  é  destinada  a  retribuir  o  trabalho,  sobretudo  porque \nno  intervalo  dos  quinze dias  consecutivos  ocorre  a  interrupção \ndo contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo \nempregado.  Nesse  contexto,  a  orientação  das  Turmas  que \nintegram  a  Primeira  Seção/STJ  firmou­se  no  sentido  de  que \nsobre  a  importância  paga  pelo  empregador  ao  empregado \ndurante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de \ndoença  não  incide  a  contribuição  previdenciária,  por  não  se \nenquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba \nde natureza remuneratória. (...). \n\nDo  mencionado  Acórdão  podemos  extrair  o  entendimento  do  Superior \nTribunal de Justiça, inclusive, de modo reiterado, em razão do número de precedentes citados \nno inteiro teor da decisão, no sentido da não incidência das contribuições previdenciárias sobre \nas  rubricas  em  análise,  notadamente:  o  terço  constitucional  de  férias,  o  aviso  prévio \nindenizado e a importância paga nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio­doença. \n\nConvém destacar  que  foi  recebido Recurso Extraordinário  contra  a  decisão \ndo  REsp  n.º  1230.957  ­  RS,  no  Supremo  Tribunal  Federal,  no  qual  a  única  matéria  não \n\nFl. 646DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.002510/2008­11 \nAcórdão n.º 9202­006.551 \n\nCSRF­T2 \nFl. 632 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nrecebida,  por  ausência  de  repercussão  geral,  foi  o  aviso  prévio  indenizado,  pois  segundo  a \nCorte Suprema não se trata de tema de cunho constitucional. \n\nDesse modo, houve a separação dos capítulos da sentença, de modo que uns \ncapítulos  estão  pendentes  de  julgamentos  e  um  capítulo  transitou  em  julgado,  qual  seja  o \ncapítulo referente ao aviso prévio. \n\nTemos,  pela  Teoria  dos  capítulos  da  sentença,  aceita  doutrinariamente  e \nprevista 523 do CPC, que, no dizer de Cândido Rangel Dinamarco, o capítulo da sentença é \ntoda unidade decisória autônoma contida na parte dispositiva de uma decisão judicial. \n\nComplementa  Freddie  Didier  Jr.  que  essa  unidade  autônoma  tanto  pode \nencerrar  uma  decisão  sobre  a  pretensão  ao  julgamento  de  mérito  (capítulos  puramente \nprocessuais), como uma decisão sobre o próprio mérito (capítulos de mérito). \n\nAlém  da  previsão  geral  contida  no  CPC,  em  meu  entender,  o  Decreto  n.º \n70.235/72,  norma  regente  do  processo  administrativo  fiscal,  aplica  a  teoria  dos  capítulos  da \nsentença  ao  permitir  a  formação  de  autos  apartados  para  a  imediata  cobrança  do  objeto  não \ncontestado, no caso de impugnação parcial, de acordo com o disposto no art. 21, § 1º, abaixo \ntranscrito: \n\nArt.  21.  Não  sendo  cumprida  nem  impugnada  a  exigência,  a \nautoridade  preparadora  declarará  a  revelia,  permanecendo  o \nprocesso  no  órgão  preparador,  pelo  prazo  de  trinta  dias,  para \ncobrança amigável. \n\n§ 1º No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência \nrelativa  à  parte  não  litigiosa  do  crédito,  o  órgão  preparador, \nantes  da  remessa  dos  autos  a  julgamento,  providenciará  a \nformação  de  autos  apartados  para  a  imediata  cobrança  da \nparte  não  contestada,  consignando  essa  circunstância  no \nprocesso original. \n\nComo  se  percebe,  o  que  faz  a  autoridade  preparadora  nada mais  é  do  que \ncobrar  o  tributo  correspondente  ao  capítulo  da  decisão  transitada  em  julgado,  enquanto  as \ndemais matérias continuam em julgamento, pois oportunamente impugnadas. \n\nNota­se,  assim,  que  a  interpretação  adotada  tem  como  fundamento  de \nvalidade  tanto  a  norma  específica  quanto  a norma geral  processual,  de  aplicação  supletiva  e \nsubsidiária ao processo administrativo, nos termos do art. 15 do Código de Processo Civil: \n\nArt.  15.  Na  ausência  de  normas  que  regulem  processos \neleitorais,  trabalhistas  ou administrativos,  as  disposições  deste \nCódigo lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. \n\nAssim,  estamos  diante  do  seguinte  panorama  processual:  quanto  ao  aviso \nprévio indenizado, capítulo integrante da decisão proferida em repetitivo, não lhe foi atribuída \nrepercussão geral para  fins de recebimento do RE  interposto, portanto, não se encontra mais \npendente de julgamento, tornando­se imutável e indiscutível a decisão proferida pelo Superior \nTribunal de Justiça, de modo definitivo, pois não cabe mais recurso (coisa julgada material); no \nque  se  referem às demais  rubricas  objeto do RE,  que  representam os  outros  capítulos  do \nAcórdão,  convém  destacar  que  encontram­se  pendentes  de  apreciação  pela  Corte  Suprema, \n\nFl. 647DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  32\n\nrestando  suspensa  a  aplicação  do  repetitivo  sobre  tais  temas,  em  razão  da  atribuição  de \nrepercussão geral das matérias. \n\nDesse  modo,  adoto  a  decisão  definitiva  sobre  o  aviso  prévio  indenizado, \nproferida  dentro  do microssistema de  formação  concentrada de  precedentes  obrigatórios,  em \nrazão do efeito vinculante, em obediência ao disposto no art. 62, § 2º, do Regimento Interno do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais abaixo transcrito: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\n§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \nTribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em \nmatéria  infraconstitucional,  na  sistemática  dos  arts.  543­B  e \n543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da \nLei nº 13.105, de 2015 ­ Código de Processo Civil, deverão ser \nreproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no \nâmbito do CARF.  (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de \n2016). \n\nA respeito das demais rubricas (o terço de férias e os 15 primeiros dias que \nantecedem  o  auxílio  doença),  ainda  que  eu  não  considere  o  Recurso  Especial  mencionado \ncomo precedente obrigatório, nos termos do disposto no RICARF, tendo em vista a pendência \nde análise pelo STF, entendo como razoável adotar o posicionamento do Superior Tribunal de \nJustiça  sobre  os  temas,  como  expresso  no  REsp  n.º  1230.957  ­  RS,  em  razão  da  reiterada \njurisprudência da Corte Superior que se consubstancia em entendimento dominante. \n\nTal  aplicação  ocorre  com  base  no  que  a  doutrina  denomina  de  precedente \ncom eficácia persuasiva, na medida em que, segundo Fredie Didier, tal decisão constitui indício \nde uma solução racional e socialmente adequada, pois emanada do Poder Judiciário, inclusive, \nem reiteradas ocasiões. \n\nPortanto, entendo pela não incidência da contribuição previdenciária sobre a \nrubrica objeto dos autos, em obediência à razoabilidade e à segurança jurídica. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Cecília Lustosa da Cruz \n\n \n\n \n\nFl. 648DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/06/2001 a 31/12/2002\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO POSTERIOR A 09/06/2015. JURISPRUDÊNCIA STF. RE 566.621/RS E SUMULA CARF 91.\nAo pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador, a contrário sensu, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"35342.004180/2006-14", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5869664", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9202-006.900", "nome_arquivo_s":"Decisao_35342004180200614.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"PATRICIA DA SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"35342004180200614_5869664.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em exercício.\n(assinado digitalmente)\nPatrícia da Silva - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-05-24T00:00:00Z", "id":"7324038", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:20:07.252Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050310349422592, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1553; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 160 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n159 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  35342.004180/2006­14 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­006.900  –  2ª Turma  \n\nSessão de  24 de maio de 2018 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  DILAMAR ANGELO GRIS \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2001 a 31/12/2002 \n\nPEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  POSTERIOR  A  09/06/2015. \nJURISPRUDÊNCIA STF. RE 566.621/RS E SUMULA CARF 91. \n\nAo pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de  junho \nde 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica­se \no prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador, a contrário \nsensu, aplica­se o prazo de 5 (cinco) anos.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, em dar­lhe provimento.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em exercício.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nPatrícia da Silva ­ Relatora. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Elaine  Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, \nPedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, \nMaria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n35\n34\n\n2.\n00\n\n41\n80\n\n/2\n00\n\n6-\n14\n\nFl. 160DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\n \n\nhavia expirado o prazo cinco anos contados a partir do pagamento indevido \npara os pagamentos compreendidos entre 06/2001 a 09/2001,conforme dispõem os art. 168 c/c \nart. 165 do Código Tributário Nacional. \n\nA  Fazenda  Nacional  teve  Embargos  de  Declaração  rejeitados  e  propôs  o \npresente  Recurso  onde  requer  seja  dado  provimento  ao  recurso  especial  interposto  pela \nRecorrente  e  reformado  o  r.  acórdão  proferido,  e  reconhecida  a  prescrição  do  direito  à \nrestituição  relativa  aos  pagamentos  realizados  entre  06/2001  e  09/2001,  trazendo  como \nparadigmas os acórdãos: \n\nNúmero do Recurso: 148537 \n\nC â m a r a : OITAVA CÂMARA \n\nNúmero do Processo: 10940.001588/2002­22 \n\nTipo do Recurso: VOLUNTÁRIO \n\nFl. 161DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35342.004180/2006­14 \nAcórdão n.º 9202­006.900 \n\nCSRF­T2 \nFl. 161 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nMatéria:  CSL­  que  não  versem  sobre  exigência  de  cred.  trib. \n(ex.:restituição.) \n\nRecorrente: E. DEGRAF & CIA. LTDA.. \n\nRecorrida/Interessado: i a T U R M A / D R J ­ C U R I T I B A / \nPR \n\nData da S e s s ã o : 2 6 / 0 1 / 2 0 0 7 0 1 : 0 0 : 00 \n\nRelator: Margil Mourão Gil Nunes \n\nDecisão: Acórdão 108­09211 \n\nResultado: NPU ­ NEGADO PROVIMENTO POR \n\nUNANIMIDADE \n\nCSLL­ RESTITUIÇÃO – PRAZO – DECADÊNCIA – O direito de \no  contribuinte pleitear a  restituição de base negativa de CSLL, \nextingue­se com o decurso do prazo de cinco anos contados da \ndata  da  entrega  da  Declaração  de  Imposto  de  Renda  Pessoa \nJurídica, quando houve a extinção do crédito tributário e, ante o \ndisposto  nos  arts.3º  e  4º  da  LC  nº.  118/2005  para  efeitos  de \ninterpretação  do  art.168,  I  do  CTN­  Lei  nº  5.172/66.  \nRecurso Voluntário Negado\". \n\n\"Número do Recurso: 131316 \n\nCâmara:QUARTA CÂMARA \n\nNúmero do Processo: 11831.003590/2003­17 \n\nTipo do Recurso: VOLUNTÁRIO \n\nMatéria: IRPJ ­ restituição e compensação \n\nRecorrente: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA \n\nRecorrida/Interessado: D R J ­ FO R T A L E Z A / C E \n\nRelator: Nayra Bastos Manatta \n\nDecisão: ACÓRDÃO 204­01005 \n\nNEGADO PROVIMENTO POR QUALIDADE \n\nNORMAS  PROCESSUAIS.  COMPETÊNCIA  PARA \nJULGAMENTO DE RESTITUIÇÃO DE CSLL E IRPJ SOBRE O \nLUCRO  INFLACIONÁRIO  ACUMULADO.  Face  às  normas \nregimentais,  processam­se  perante  o  Primeiro  Conselho  de \nContribuintes  os  recursos  relativos  ao  IRPJ  s/  Lucro \nInflacionário Acumulado (código 3320) e à CSLL (código 2372), \nainda que versem sobre a restituição de tais tributos.  \n\nRecurso não conhecido.  \n\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO PRESCRIÇÃO. O dies a quo para \ncontagem do prazo prescricional de repetição de indébito é o da \n\nFl. 162DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\ndata  de  extinção  do  crédito  tributário  pelo  pagamento \nantecipado  e  o  termo  final  é  o  dia  em  que  se  completa  o \nqüinqüênio  legal,  contado  a  partir  daquela  data.  \nRecurso negado. \n\nCientificado o contribuinte quedou­se silente. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Patrícia da Silva ­ Relatora \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende \naos demais pressupostos de admissibilidade \n\nA  decadência  e  a  prescrição  rompem o  processo  de  positivação  do  direito, \ndeterminando  a  imutabilidade  dos  direitos  subjetivos  protegidos  pelos  seus  efeitos, \nestabilizando as relações jurídicas, independendo de ulterior controle de constitucionalidade da \nlei. \n\nQuestão similar a presente já foi analisada pelo Pleno, na sessão do dia 08 de \ndezembro  de  2014,  conforme  Acórdão  nº  9900­000.875,  de  lavra  do  Ilmo.  Conselheiro \nHenrique Pinheiro Torres, cujo voto transcrevo: \n\n... \n\nNesta matéria, já me pronunciei inúmeras vezes, entendendo que \no  termo  inicial para repetir  indébito é o previsto no artigo 168 \ndo  CTN,  com  a  interpretação  dada  pelo  art.  3º  da  Lei \nComplementar  nº  118/2005,  ou  seja,  o  da  extinção  do  crédito \npelo pagamento indevido. Esse entendimento vinha prevalecendo \nneste Colegiado, quando se resolveu sobrestar a matéria até que \no  Supremo  Tribunal  Federal  se  pronunciasse  sobre  a \nconstitucionalidade  do  art.  4º  da  Lei  Complementar  suso \nmencionada,  que  determinava  a  aplicação  retroativa  da \ninterpretação autêntica dada pelo citado artigo 3º. \n\nA decisão do STF foi no sentido de que o termo inicial do prazo \npara repetição de  indébito, a partir de 09/06/2005, vigência da \nLei Complementar 118/2005, era a data da extinção do crédito \npelo pagamento; já para as ações de restituição ingressadas até \na  vigência  dessa  lei,  dever­se­ia  aplicar  o  prazo  dos  10  anos, \nconsubstanciado  na  tese  dos  5  mais  5  (cinco  anos  para \nhomologar  e  mais  5  para  repetir),  prevalente  no  Superior \nTribunal  de  Justiça.  Para  melhor  clareza  do  aqui  exposto, \ntranscreve­se  a  ementa  do  acórdão  pretoriano  que  decidiu  a \nquestão. \n\n04/08/2011 \n\nPLENÁRIO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  566.621  RIO \nGRANDE DO SUL. \n\nFl. 163DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35342.004180/2006­14 \nAcórdão n.º 9202­006.900 \n\nCSRF­T2 \nFl. 162 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nRELATORA : MIN. ELLEN GRACIE \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO  LEI  INTERPRETATIVA  APLICAÇÃO \nRETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005 \nDESCABIMENTO  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA \nNECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO  LEGIS \nAPLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU \nCOMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS  PROCESSOS \nAJUIZADOS A PARTIR DE '9 DE JUNHO DE 2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, 1, do CTN. \n\nA  LC  118/05,  embora  tenha  se  autoproclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido. \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo  jurídico  deve  ser  considerada  como  lei  nova. \nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer Outra, ao controle judicial quanto à \nsua  natureza,  validade  e  aplicação.  A  aplicação  retroativa  de \nnovo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição  ou  compensação  de \nindébito  tributário  estipulado  por  lei  nova,  fulminando,  de \nimediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente à  luz  do  prazo \nentão  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões \npendentes  de  ajuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem \nresguardo de  nenhuma  regra  de  transição,  implicam ofensa  ao \nPrincipio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção \nda confiança e de garantia do acesso à justiça. \n\nAfastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, \nno mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nlnaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da \nLC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de \n5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \n\nFl. 164DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nvacacio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de \n2005. \n\nEssa decisão não deixa margem a dúvida de que o artigo 3º da \nLei Complementar nº 118/2005 só produziu efeitos a partir de 9 \nde  junho  de  2005.  Com  isso,  quem  ajuizou  ação  judicial  de \nrepetição  de  indébito,  em período  anterior  a  essa  data,  gozava \ndo  prazo  decenal  (tese  dos  5 +  5)  para  repetição  de  indébito, \ncontado  a  partir  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária. \nAdemais, não se pode olvidar que a Constituição é aquilo que o \nSupremo Tribunal Federal diz que ela é. Com isso, em matéria \nde  controle  de  constitucionalidade,  a  última palavra  é  do  STF. \nPor  conseguinte,  devem  todos  os  demais  tribunais  e  órgãos \nadministrativos observar suas decisões. \n\nDe  outro  lado,  não  se  alegue  que  predita  decisão  seria \ninaplicável  ao CARF  já  que  o  acórdão  do  STF  teria  vedado  a \naplicação retroativa da lei aos casos de ação judicial impetradas \naté o início da vigência da lei interpretativa, pois o fundamento \npara declarar a  inconstitucionalidade da segunda parte do art. \n4º  acima  citado,  foi  justamente  a  ofensa  ao  princípio  da \nsegurança  jurídica  e  da  confiança,  o  que  se  aplica,  de  igual \nmodo,  aos  pedidos  administrativos,  não  havendo  qualquer \nmotivo, nesse quesito – segurança jurídica – para diferenciá­los \ndos pedidos judiciais. \n\nDe todo o exposto, conclui­se que aos pedidos administrativos de \nrepetição  de  indébito,  formalizados  até  8  de  junho  de  2005, \naplica­se o prazo decenal.  \n\nConclui­se, portanto, que a declaração de  inconstitucionalidade não altera o \nmomento em que surge o direito à  repetição  (que continua a ser o pagamento  indevido – ou \nextinção), mas tão somente o momento em que surge o direito de ação, que anteriormente era o \npagamento  indevido  ou  a  negativa  da  administração,  e  agora  passa  a  ser  a  declaração  de \ninconstitucionalidade, com a retirada da  lei do plano normativo  (e não fático, o que somente \nocorrerá com a ação própria gerando efeitos concretos, em um processo de partes – subjetivo). \nA declaração tão somente gera o início da contagem de prazo extintivo (antes inexistente) em \nrelação  ao  necessário  conteúdo  constitutivo  a  ser  determinado  no  plano  fático  em  razão  da \ndeclaração de inconstitucionalidade e não reabre a contagem em relação ao direito de repetição, \no qual já pode ter sido atingido por prazo extintivo. \n\nDiante  do  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda \nNacional e, no mérito dar­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPatrícia da Silva \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 165DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35342.004180/2006­14 \nAcórdão n.º 9202­006.900 \n\nCSRF­T2 \nFl. 163 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n \n\nFl. 166DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 30/06/2007\nDECADÊNCIA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. AUTONOMIA. ART. 173, I DO CTN.\nAs obrigações acessórias ostentam caráter autônomo em relação à regra matriz de incidência do tributo. Assim o descumprimento de obrigação acessória leva ao lançamento de ofício da penalidade, aplicando-se o art. 173, I do CTN\nAPLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12571.000065/2010-40", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5861139", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9202-006.730", "nome_arquivo_s":"Decisao_12571000065201040.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"PATRICIA DA SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"12571000065201040_5861139.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento, para afastar a decadência e determinar que a retroatividade benigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em exercício.\n(assinado digitalmente)\nPatrícia da Silva - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-18T00:00:00Z", "id":"7273046", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:17:41.079Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050310495174656, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1882; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 181 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n180 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  12571.000065/2010­40 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­006.730  –  2ª Turma  \n\nSessão de  18 de abril de 2018 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  KCB MADEIREIRA LTDA ­ ME \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 30/06/2007 \n\nDECADÊNCIA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. AUTONOMIA. ART. 173, \nI DO CTN. \n\nAs  obrigações  acessórias  ostentam  caráter  autônomo  em  relação  à  regra \nmatriz  de  incidência  do  tributo.  Assim  o  descumprimento  de  obrigação \nacessória leva ao lançamento de ofício da penalidade, aplicando­se o art. 173, \nI do CTN \n\nAPLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE \nBENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP \n449/2008,  CONVERTIDA  NA  LEI  Nº  11.941/2009.  PORTARIA \nPGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.  \n\nNa aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a \nverificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples \ncomparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de \ntudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. \n\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria \nPGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito \npassivo.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  em  dar­lhe  provimento,  para  afastar  a  decadência  e \ndeterminar  que  a  retroatividade  benigna  seja  aplicada  em  conformidade  com  a  Portaria \nPGFN/RFB nº 14, de 2009.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n57\n\n1.\n00\n\n00\n65\n\n/2\n01\n\n0-\n40\n\nFl. 181DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em exercício.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nPatrícia da Silva ­ Relatora. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Elaine  Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, \nMário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza \nReis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  de  Divergência,  interposto  pela  Procuradoria \nGeral  da  Fazenda  Nacional  –  PGFN  em  face  do  Acórdão  2403­002.875  (fls.129  a  143), \nprolatado pela 3ª turma da 4ª Câmara em sessão de 04/12/2014 e assim ementado:  \n\nAcórdão nº 2403­002.875  \n\n4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 30/06/2007  \n\nPREVIDENCIÁRIO  CUSTEIO  REGULARIDADE  DA \nLAVRATURA  DA  AUTUAÇÃO DE  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA \nINOCORRÊNCIA.­  Tendo  o  fiscal  autuante  demonstrado  de \nforma clara e precisa a infração e as circunstâncias em que foi \npraticada, contendo o dispositivo  legal  infringido, a penalidade \naplicada e os critérios de gradação, e  indicando  local, data de \nsua  lavratura,  não  há  que  se  falar  em  nulidade  da  autuação \nfiscal posto ter sido elaborada nos termos do artigo 293, Decreto \n3.048/1999.  \n\nPREVIDENCIÁRIO  CUSTEIO  NOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE \nLANÇAMENTO DE DÉBITO SÚMULA VINCULANTE STF Nº. \n8 PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL \nAPLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, CTN.­ O STF em julgamento \nproferido  em  12  de  junho  de  2008,  declarou  a \ninconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º  8.212/1991.  Após, \neditou a Súmula Vinculante n º 8, publicada em 20.06.2008, nos \nseguintes  termos:“São  inconstitucionais  os  parágrafo  único  do \nartigo  5º  do  Decreto  lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei \n8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito \ntributário”. Nos termos do art. 103A da Constituição Federal, as \nSúmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, \na  partir  de  sua  publicação  na  imprensa  oficial,  terão  efeito \nvinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e \nà  administração  pública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal, \nestadual e municipal. Aplica­se o entendimento do STJ no REsp \n973.733/SC nos termos do art. 62A, Anexo II, Regimento Interno \n\nFl. 182DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12571.000065/2010­40 \nAcórdão n.º 9202­006.730 \n\nCSRF­T2 \nFl. 182 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndo CARF RICARF, com a regra de decadência insculpida no art. \n150,  §  4º,  CTN  posto  que  houve  recolhimentos  antecipados  a \nhomologar  feitos  pelo  contribuinte  no  conexo  auto  de  infração \nde obrigação principal.  \n\nPREVIDENCIÁRIO  CUSTEIO  AUTO  DE  INFRAÇÃO  GFIP \nAPRESENTAÇÃO  DE  GFIP  COM  DADOS  NÃO \nCORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS \nAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS­ Constitui infração, \npunível  na  forma  da  Lei,  apresentar  a  empresa  a  Guia  de \nRecolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social \nGFIP,  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de \ntodas  as  contribuições  previdenciárias.  A  inobservância  da \nobrigação tributária acessória é fato gerador do autodeinfração, \no  qual  se  constitui,  principalmente,  em  forma  de  exigir  que  a \nobrigação  seja  cumprida;  obrigação  que  tem  por  finalidade \nauxiliar a RFB na administração previdenciária.  \n\nCUSTEIO  AUTO DE  INFRAÇÃO ARTIGO  32,  IV,  §§  4º  e  5º, \nLEI Nº 8.212/91 APLICAÇÃO DO ART. 32, IV, LEI Nº 8.212/91 \nC/C  ART.  32A,  LEI  Nº  8.212/91  PRINCÍPIO  DA \nRETROATIVIDADE  BENÉFICA  ATO  NÃO \nDEFINITIVAMENTE  JULGADO  ART.  106,  II,  C,  CTN \nConforme determinação do art. 106,  II, c do Código Tributário \nNacional CTN a lei aplica­se a ato ou fato pretérito, tratando­se \nde  ato  não  definitivamente  julgado,  quando  lhe  comine \npenalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo \nda  sua  prática.  Desta  forma,  há  que  se  observar  qual  das \nseguintes  situações  resulta  mais  favorável  ao  contribuinte, \nconforme  o  art.  106,  II,  c,  CTN:  (a)  a  norma  anterior,  com  a \nmulta prevista no art. 32, inciso IV, Lei nº 8.212/1991 c/c art. 32, \n§§ 4º e 5º, Lei nº 8.212/1991 ou (b) a norma atual, nos termos do \nart.  32,  inciso  IV,  Lei  nº  8.212/1991  c/c  o  art.  32A,  Lei  nº \n8.212/1991, na redação dada pela Lei 11.941/2009.  \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte  \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\nA decisão foi registrada nos seguintes termos:  \n\nACORDAM os membros do Colegiado, em preliminar: por unanimidade de votos, \nem  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  reconhecer  a  decadência  até  a \ncompetência  01/2005,  inclusive,  com  base  na  art.150,  §  4º, CTN. No Mérito,  por \nunanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  determinar  o \nrecálculo  do  valor  da multa,  se  mais  benéfico  ao  contribuinte,  de  acordo  com  o \ndisciplinado no art. 32A da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009. \n\nO  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  11/09/2013.  De  acordo  com  o \ndisposto no artigo 7º, §§ 3º e 5º, da Portaria MF nº 527, de 2010, a  intimação presumida da \nFazenda Nacional ocorreu em 11/10/2013. Em 27/09/2013,  tempestivamente, foi  interposto o \nRecurso Especial de e­fls. 795 a 823.  \n\nO presente Recurso Especial visa à rediscussão das seguintes matérias:  \n\nFl. 183DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\na) Decadência ­ obrigações acessórias ­ contagem do prazo decadencial  \n\nb) Multa de ofício ­ retroatividade benigna  \n\nO Recurso Especial foi admitido quanto às duas matérias. \n\nO Contribuinte, devidamente intimado, quedou­se silente. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Patrícia da Silva ­ Relatora \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende \naos demais pressupostos de admissibilidade, portanto, merece ser conhecido.  \n\nDa decadência \n\nÉ sedimentado que o prazo decadencial aplicável às obrigações acessórias é \naquele previsto no art. 173, I do CTN. Isso porque, independentemente do reconhecimento da \ndecadência  da  obrigação  principal  essa  em  algum  momento  foi  devida  e  por  não  ter  sido \nadimplida  gerou  o  lançamento  de  ofício  da multa  pelo  respectivo  descumprimento  do  dever \ninstrumental,  multa  essa  que  nos  termos  do  art.  113,  §3º  do  mesmo  diploma  assumirá  a \nnatureza de obrigação principal. \n\nA meu ver o art. 113 do CTN deixa claro que as obrigações acessórias, apesar \nde em sua maioria estarem relacionadas  ao dever de pagar um  tributo, dessas  são distintas e \nautônomas: \n\nArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\n§  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato \ngerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade \npecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela \ndecorrente. \n\n§  2º  A  obrigação  acessória  decorre  da  legislação  tributária  e \ntem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela \nprevistas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos \ntributos. \n\n§  3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua \ninobservância, converte­se em obrigação principal relativamente \nà penalidade pecuniária. \n\nAssim, descumprida uma obrigação acessória haverá o lançamento de ofício \nda penalidade, devendo neste caso ser aplicado o art. 173, I do CTN ainda que tenha havido o \npagamento parcial do crédito relacionado à obrigação principal. \n\nCito, para ilustrar, o entendimento da Conselheira Elaine Cristina Monteiro e \nSilva Vieira, no acórdão 2401­003.209, que ainda nos traz apontamentos relevantes acerca da \nfinalidade das informações prestadas em GFIP: \n\nFl. 184DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12571.000065/2010­40 \nAcórdão n.º 9202­006.730 \n\nCSRF­T2 \nFl. 183 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nRessalto,  que  independente  da  decadência  das  obrigações \nprincipais ter sido decretada a luz do art. 150, § 4, nos autos de \nobrigação  acessória  não  há  como  atribuir  mesmo  raciocínio, \ntendo  em  vista  serem  obrigações  distintas,  a  de  recolher  a \ncontribuição devida,  e a de  informar  em GFIP  fatos geradores \nde  contribuição  previdenciária.  A  informação  em  GFIP  não \npossui o condão de apenas informar a contribuição devida, mas \nacima  de  tudo,  informar  a  remuneração  do  segurado  da \nprevidência  social,  informação  essa  que  irá  subsidiar  a \nconcessão de benefícios e o correspondente cálculo do salário de \nbenefício. \n\nQuanto à retroatividade benigna: \n\nA solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II, alínea “a” do \nCTN, a seguir transcrito:  \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados;  \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. (grifos acrescidos) \n\nDe  inicio,  cumpre  registrar  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais \n(CSRF),  de  forma  unânime  pacificou  o  entendimento  de  que  na  aferição  acerca  da \naplicabilidade da  retroatividade benigna, não basta  a verificação da denominação atribuída  à \npenalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre  dispositivos,  percentuais  e  limites.  É \nnecessário,  basicamente,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. Assim, a multa de mora prevista no art. \n61  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  não  é  aplicável  quando  realizado  o  lançamento  de  ofício, \nconforme  consta  do  Acórdão nº 9202004.262  (Sessão  de 23 de junho de 2016),  cuja  ementa \ntranscreve­se: \n\nAUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ­ MULTA ­ \nAPLICAÇÃO  NOS  LIMITES  DA  LEI  8.212/91  C/C  LEI \n11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL  ­ \nRETROATIVIDADE  BENIGNA  NATUREZA  DA  MULTA \nAPLICADA. \n\nA multa nos casos em que há lançamento de obrigação principal \nlavrados  após  a MP  449/2008,  convertida  na  lei  11.941/2009, \nmesmo que referente a  fatos geradores anteriores a publicação \nda referida lei, é de ofício.  \n\nFl. 185DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  E \nACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­  APLICAÇÃO \nDE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, \nnão basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, \ntampouco  a  simples  comparação  entre  percentuais  e  limites.  É \nnecessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a \nmesma  natureza material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo \ntipo de conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações \nacessória e principal foram exigidas em procedimentos de ofício, \nainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art. \n32­A, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941, de 2009, eis que esta última estabeleceu, em seu art. 35­\nA, penalidade única combinando as duas condutas. \n\nA  legislação  vigente  anteriormente  à  Medida  Provisória  n°  449,  de  2008, \ndeterminava, para  a  situação em que ocorresse  (a)  recolhimento  insuficiente do  tributo  e  (b) \nfalta de declaração da verba tributável em GFIP, a constituição do crédito tributário de ofício, \nacrescido  das multas  previstas  nos  arts.  35,  II,  e  32,  §  5o,  ambos  da Lei  n°  8.212,  de  1991, \nrespectivamente.  Posteriormente,  foi  determinada,  para  essa  mesma  situação  (falta  de \npagamento e de declaração), apenas a aplicação do art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991, que faz \nremissão ao art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. \n\nPortanto, para aplicação da retroatividade benigna, resta necessário comparar \n(a) o somatório das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, \ne (b) a multa prevista no art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991.  \n\nA  comparação  de  que  trata  o  item  anterior  tem  por  fim  a  aplicação  da \nretroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN e, caso necessário, a retificação dos valores \nno  sistema  de  cobrança,  a  fim  de  que,  em  cada  competência,  o  valor  da multa  aplicada  no \nAIOA somado com a multa aplicada na NFLD/AIOP não exceda o percentual de 75%.  \n\nProsseguindo  na  análise  do  tema,  também  é  entendimento  pacífico  deste \nColegiado  que  na  hipótese  de  lançamento  apenas  de  obrigação  principal,  a  retroatividade \nbenigna  será  aplicada  se,  na  liquidação  do  acórdão,  a  penalidade  anterior  à  vigência  da MP \n449,  de  2008,  ultrapassar  a multa  do  art.  35­A da Lei  n°  8.212/91,  correspondente  aos  75% \nprevistos no art. 44 da Lei n° 9.430/96. Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei \nnº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela MP 449 (convertida na Lei 11.941, de \n2009),  tenham  sido  aplicadas  isoladamente  ­  descumprimento  de  obrigação  acessória  sem  a \nimposição de penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação principal ­ deverão ser \ncomparadas com as penalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, bem assim no \ncaso  de  competências  em  que  o  lançamento  da  obrigação  principal  tenha  sido  atingida  pela \ndecadência.  Neste  sentido,  transcreve­se  excerto  do  voto  unânime  proferido  no  Acórdão  nº \n9202004.499: \n\nAté  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um \nprocedimento fiscal, em que se constatava a existência de débitos \nprevidenciários,  lavrava­se  em  relação  ao  montante  da \ncontribuição devida, notificação fiscal de lançamento de débito ­ \nNFLD.  Caso  constatado  que,  além  do  montante  devido, \ndescumprira  o  contribuinte  obrigação  acessória,  ou  seja, \nobrigação de fazer, como no caso de omissão em GFIP (que tem \ncorrelação  direta  com o  fato  gerador),  a  empresa  era  autuada \ntambém por descumprimento de obrigação acessória. \n\nFl. 186DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12571.000065/2010­40 \nAcórdão n.º 9202­006.730 \n\nCSRF­T2 \nFl. 184 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNessa época os dispositivos  legais aplicáveis  eram multa  ­  art. \n35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos  dependendo  da \nfase  processual  do  débito)  e  art.  32  (100%  da  contribuição \ndevida em caso de omissões de fatos geradores em GFIP) para o \nAuto de infração de obrigação acessória. \n\nContudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, inseriu \no art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: \n\n“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a \ndeclaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei \nno  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou \nomissões  será  intimado  a  apresentá­la  ou  a  prestar \nesclarecimentos e sujeitar­se­á às seguintes multas:  \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e  \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do \ncaput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração \ne como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­\napresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação de lançamento.  \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão \nreduzidas:  \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  \n\nII – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação \nda declaração no prazo fixado em intimação.  \n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  \n\nI  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária; e  \n\nII – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  \n\nEntretanto,  a MP 449,  Lei  11.941/2009,  também acrescentou  o \nart. 35­A que dispõe o seguinte,  \n\n“Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”  \n\nO  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  9.430/96,  por  sua  vez,  dispõe  o \nseguinte: \n\nFl. 187DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata “ \n\nCom  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo  recolhimento \nnão ocorrer de  forma espontânea pelo contribuinte,  levando ao \nlançamento  de  ofício,  a  multa  a  ser  aplicada  passa  a  ser  a \nestabelecida  no  dispositivo  acima  citado,  ou  seja,  em  havendo \nlançamento  da  obrigação principal  (a  antiga NFLD),  aplica­se \nmulta de ofício no patamar de 75%. Essa conclusão leva­nos ao \nraciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe \nlançamento,  refere­se a multa de ofício  e não a multa de mora \nreferida no antigo art. 35 da lei 8212/91. \n\nContudo, mesmo que consideremos que a natureza da multa é de \n\"multa de ofício\" não podemos  isoladamente aplicar 75% para \nas  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou  Autos  de  Infração  de \nObrigação  Principal  ­  AIOP,  pois  estaríamos  na  verdade \nretroagindo para agravar a penalidade aplicada. \n\nPor  outro  lado,  com  base  nas  alterações  legislativas  não mais \ncaberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes,  aplicação  de \nNFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de  Obrigação  Acessória) \ncumulativamente, pois em existindo lançamento de ofício a multa \npassa a ser exclusivamente de 75%. \n\nTendo  identificado  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  há \nlançamento,  é  de multa  de  ofício,  considerando  o  princípio  da \nretroatividade benigna previsto no art. 106. inciso II, alínea “c”, \ndo Código  Tributário Nacional,  há  que  se  verificar  a  situação \nmais favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas. \n\nNo presente caso, foi  lavrado AIOA julgada, e alvo do presente \nrecurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa  aplicado  nos \nmoldes do art. 32­A. \n\nNo caso da ausência de informação em GFIP, conforme descrito \nno  relatório  a  multa  aplicada  ocorreu  nos  termos  do  art.  32, \ninciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também revogado, o qual \nprevia  uma  multa  no  valor  de  100%  (cem  por  cento)  da \ncontribuição não declarada,  limitada aos  limites previstos no § \n4º do mesmo artigo. \n\nFace essas considerações para efeitos da apuração da situação \nmais  favorável,  entendo  que  há  que  se  observar  qual  das \nseguintes situações resulta mais favorável ao contribuinte: \n\n· Norma anterior,  pela  soma da multa aplicada nos moldes do \nart. 35, inciso II com a multa prevista no art. 32, inciso IV, § 5º, \nobservada a limitação imposta pelo § 4º do mesmo artigo, ou  \n\nFl. 188DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12571.000065/2010­40 \nAcórdão n.º 9202­006.730 \n\nCSRF­T2 \nFl. 185 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n· Norma atual,  pela aplicação da multa de  setenta e  cinco por \ncento sobre os valores não declarados, sem qualquer limitação, \nexcluído o valor de multa mantido na notificação. \n\nLevando  em  consideração  a  legislação  mais  benéfica  ao \ncontribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do Código  Tributário \nNacional (CTN), o órgão responsável pela execução do acórdão \ndeve,  quando  do  trânsito  em  julgado  administrativo,  efetuar  o \ncálculo  da  multa,  em  cada  competência,  somando  o  valor  da \nmulta  aplicada  no  AI  de  obrigação  acessória  com  a  multa \naplicada na NFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de \n75%,  previsto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma \nforma, no lançamento apenas de obrigação principal o valor das \nmulta  de  ofício  não  pode  exceder  75%.  No  AI  de  obrigação \nacessória,  isoladamente,  o  percentual  não  pode  exceder  as \npenalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nObserve­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a  obrigação \nprincipal tenha sido atingida pela decadência (pela antecipação \ndo pagamento nos termos do art. 150, § 4º, do CTN), subsiste a \nobrigação  acessória,  isoladamente,  relativa  às  mesmas \ncompetências, não atingidas pela decadência posto que regidas \npelo art. 173, I, do CTN, e que, portanto, deve ter sua penalidade \nlimitada  ao  valor  previsto  no  artigo  32­A  da  Lei  nº  8.212,  de \n1991. \n\nCumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em \nconsonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa  RFB  nº \n971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela  Instrução \nNormativa RFB nº 1.027 em 22/04/2010, e no mesmo diapasão \ndo  que  estabelece  a  Portaria  PGFN/RFB  nº  14  de  04  de \ndezembro  de  2009,  que  contempla  tanto  os  lançamentos  de \nobrigação principal quanto de obrigação acessória, em conjunto \nou isoladamente. \n\nNeste passo, para os  fatos geradores ocorridos até 03/12/2008, a autoridade \nresponsável pela execução do acórdão, quando do  trânsito em julgado administrativo, deverá \nobservar a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à aplicação \ndo princípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, em \nface das penalidades aplicadas às contribuições previdenciárias nos lançamentos de obrigação \nprincipal  e  de  obrigação  acessória,  em  conjunto  ou  isoladamente,  previstas  na  Lei  nº \n8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas  pela  MP  449/2008,  convertida  na  Lei  nº \n11.941/2009.  De  fato,  as  disposições  da  referida  Portaria,  a  seguir  transcritas,  estão  em \nconsonância com a jurisprudência unânime desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema: \n\nPortaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 \n\nArt.  1º  A  aplicação  do  disposto  nos  arts.  35  e  35­A  da  Lei  nº \n8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941, de 27 de maio de 2009, às prestações de parcelamento e \naos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de  dezembro  de  2008, \ninscritos ou não em Dívida Ativa, cobrados por meio de processo \nainda  não  definitivamente  julgado,  observará  o  disposto  nesta \nPortaria. \n\nFl. 189DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nArt. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do débito \npelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será analisado e \nos  lançamentos,  se  necessário,  serão  retificados,  para  fins  de \naplicação da penalidade mais benéfica, nos termos da alínea \"c\" \ndo  inciso  II  do  art.  106  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de \n1966 ­ Código Tributário Nacional (CTN). \n\n§  1º  Caso  não  haja  pagamento  ou  parcelamento  do  débito,  a \nanálise do valor das multas referidas no caput será realizada no \nmomento do ajuizamento da execução fiscal pela Procuradoria­\nGeral da Fazenda Nacional (PGFN). \n\n§ 2º A análise a que se refere o caput dar­se­á por competência. \n\n§  3º  A  aplicação  da  penalidade  mais  benéfica  na  forma  deste \nartigo dar­se­á: \n\nI  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à \nautoridade  administrativa  competente,  informando  e \ncomprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou \n\nII ­ de ofício, quando verificada pela autoridade administrativa a \npossibilidade de aplicação. \n\n§  4º  Se  o  processo  encontrar­se  em  trâmite  no  contencioso \nadministrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade  julgadora \nfará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do  valor das multas \npara  verificação e aplicação daquela que  for mais benéfica,  se \ncabível,  será  realizada  no  momento  do  pagamento  ou  do \nparcelamento. \n\nArt.  3º A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se  refere \nesta Portaria, será realizada pela comparação entre a soma dos \nvalores  das  multas  aplicadas  nos  lançamentos  por \ndescumprimento  de  obrigação  principal,  conforme  o art.  35  da \nLei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei \nnº 11.941, de 2009, e de obrigações acessórias, conforme §§ 4º e \n5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à \ndada pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada \nna  forma  do art.  35­A  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  acrescido \npela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº \n8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela Lei  nº \n11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas  isoladamente,  sem  a \nimposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de \nobrigação  principal,  deverão  ser  comparadas  com  as \npenalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, com \na redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n§  2º A  comparação na  forma do  caput deverá  ser  efetuada em \nrelação  aos  processos  conexos,  devendo  ser  considerados, \ninclusive,  os débitos pagos,  os parcelados,  os não­impugnados, \nos  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União  e  os  ajuizados  após  a \npublicação  da Medida Provisória  nº  449,  de  3  de  dezembro  de \n2008. \n\nArt. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 da Lei \nnº 8.212, de 1991,  em sua redação anterior à dada pela Lei nº \n\nFl. 190DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12571.000065/2010­40 \nAcórdão n.º 9202­006.730 \n\nCSRF­T2 \nFl. 186 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições  devidas  a  terceiros, \nassim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  deverá  ser \ncomparado com o valor das multa de ofício previsto no art. 35­\nA daquela  Lei,  acrescido  pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  e,  caso \nresulte  mais  benéfico  ao  sujeito  passivo,  será  reduzido  àquele \npatamar. \n\nArt. 5º Na hipótese de ter havido lançamento de ofício relativo a \ncontribuições declaradas na Guia de Recolhimento do Fundo de \nGarantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência \nSocial  (GFIP),  a  multa  aplicada  limitar­se­á  àquela  prevista \nno art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei \nnº 11.941, de 2009. \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  conheço  o  Recurso  interposto  pela  Fazenda \nNacional dando­lhe total provimento para reformar a decisão a quo quanto ao cálculo do prazo \ndecadencial, além da determinação que a multa seja aplicada em conformidade com a Portaria \nPGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 \n\nDiante  do  exposto  conheço  do  Recurso  interposto  pela  Fazenda  Nacional \npara no mérito dar­lhe provimento integral. \n\nÉ como voto \n\n(assinatura digital) \n\nPatrícia da Silva \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 191DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 31/01/1996 a 30/09/2006\nCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RELATÓRIO FISCAL. OMISSÃO NA DESCRIÇÃO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE ERRO DE DIREITO. NULIDADE POR VÍCIO FORMAL.\nO desajuste interno na estrutura do enunciado, por insuficiência de dados lingüísticos informativos, acarreta erro de fato e não de direito, o que, por sua vez, esbarra em vício de natureza formal.\nAPLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10640.002618/2007-15", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5866309", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9202-006.720", "nome_arquivo_s":"Decisao_10640002618200715.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ", "nome_arquivo_pdf_s":"10640002618200715_5866309.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento para reconhecer a natureza do vício como formal e determinar que a retroatividade benigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício.\n(assinado digitalmente)\nAna Cecília Lustosa da Cruz - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-18T00:00:00Z", "id":"7304595", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:19:04.376Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050310671335424, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1870; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10640.002618/2007­15 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­006.720  –  2ª Turma  \n\nSessão de  18 de abril de 2018 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  LAR DE MARIA \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 31/01/1996 a 30/09/2006 \n\nCONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS.  RELATÓRIO \nFISCAL.  OMISSÃO  NA  DESCRIÇÃO  DOS  FATOS.  AUSÊNCIA  DE \nERRO DE DIREITO. NULIDADE POR VÍCIO FORMAL. \n\nO  desajuste  interno  na  estrutura  do  enunciado,  por  insuficiência  de  dados \nlingüísticos informativos, acarreta erro de fato e não de direito, o que, por sua \nvez, esbarra em vício de natureza formal. \n\nAPLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE \nBENIGNA.  PORTARIA  PGFN/RFB  Nº  14  DE  04  DE  DEZEMBRO  DE \n2009.  \n\nNa aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a \nverificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples \ncomparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de \ntudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. \n\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria \nPGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito \npassivo. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, em dar­lhe provimento para reconhecer a natureza do vício \ncomo formal e determinar que a retroatividade benigna seja aplicada em conformidade com a \nPortaria PGFN/RFB nº 14, de 2009. \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n64\n\n0.\n00\n\n26\n18\n\n/2\n00\n\n7-\n15\n\nFl. 2360DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em Exercício. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Cecília Lustosa da Cruz  ­ Relatora. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Elaine  Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, \nMário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza \nReis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional contra o Acórdão n.º 2403.002.843 proferido pela 3ª Turma Ordinária da 4ª Câmara \nda 2ª Seção de Julgamento do CARF, em 03 de dezembro de 2014, no qual restou consignada a \nseguinte ementa, fls. 2.224: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 31/01/1996 a 30/09/2006 \n\nGFIP.  CONFISSÃO  DE  DÍVIDA.  CONSTITUIÇÃO  DO \nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nA  declaração  de  nulidade  de  atos  processuais  depende  da \ndemonstração do efetivo prejuízo, o que não restou comprovado \nneste processo. \n\nPossível  o  lançamento  de  ofício  de  valores  já  declarados  pelo \ncontribuinte. \n\nIMUNIDADE  CONDICIONADA  AOS  DITAMES  DA  LEI. \nREQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. \n\nPara o gozo da isenção, a entidade deve preencher os requisitos \nlegais,  dentre  os  quais  requerer  ao  INSS.  Este,  uma  vez \nverificada  a  compatibilidade  com  os  preceitos  legais, \nreconhecerá o pedido. \n\nA falta de requerimento impede o gozo da isenção. \n\nAUXÍLIO­ALIMENTAÇÃO IN NATURA. INSCRIÇÃO NO PAT. \nDESNECESSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nAs  verbas  à  título  de  auxílio­alimentação,  ainda  que  não \ninscritas  previamente  no PAT,  possuem  natureza  indenizatória. \nPor esta razão, tais verbas não devem compor a base de cálculo \ndas  contribuições  previdenciárias. Desta  forma  tem  decidido  o \nSTJ e este Conselho. \n\nMULTA.  RECÁLCULO.  MP  449/08.  LEI  11.941/09. \nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nFl. 2361DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10640.002618/2007­15 \nAcórdão n.º 9202­006.720 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAntes  do  advento  da  Lei  11.941/09,  não  se  punia  a  falta  de \nespontaneidade,  mas  tão  somente  o  atraso  no  pagamento  a \nmora. No que diz respeito à multa de mora aplicada até 12/2008, \ncom base no artigo 35 da Lei nº 8.212/91, tendo em vista que o \nartigo  106  do  CTN  determina  a  aplicação  do  princípio  da \nretroatividade benigna, impõe­se o cálculo da multa com base no \nartigo 61 da Lei nº 9.430/96, que estabelece multa de 0,33% ao \ndia, limitada a 20%, em comparativo com a multa aplicada com \nbase na redação anterior do artigo 35 \n\nda Lei 8.212/91, para determinação e prevalência da multa mais \nbenéfica, no momento do pagamento. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\nConforme consta do Relatório Fiscal, fls. 984 a 992: \n\nOs Créditos Fiscais lançados na NFLD em referência se referem \na contribuições destinadas Seguridade Social e a terceiros, não \nrecolhidas pela empresa ao INSS ­ Instituto Nacional do Seguro \nSocial,  cujos  fatos  geradores  são  constituídos  por  valores \npercebidos  por  segurados  empregados  e  contribuintes \nindividuais. Tais créditos  se  referem à contribuição patronal, à \ncontribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em \nrazão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa \ndecorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho,  e  a  terceiros \n(Salário Educação, INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE). \n\n2­ O  presente Crédito Fiscal  é  proveniente  de  valores  pagos a \nempregados e demais pessoas  fisicas e  foram apurados através \nde  recibos  de  pagamento  diversos  e  recibos  de  pagamento  de \nsalários sendo que, a partir de 01/1999, foram também apurados \nparcialmente em Guias de Recolhimento do FGTS e Informações \nà Previdência Social — GFIP, e abrange o período de 01/1996 a \n09/2006,  cujo  detalhamento  pode  ser  encontrado  no  DAD  ­ \nDiscriminativo Analítico de Débito, anexo da NFLD. \n\nDentro do prazo regulamentar, a Contribuinte apresentou impugnação. \n\nCom a análise da impugnação apresentada, a Delegacia da Receita Federal de \nJulgamento  de  Belo  Horizonte  (MG)  converteu  o  julgamento  em  diligência,  por  meio  da \nResolução  n.º  866,  fls.  2.058  a  2.070,  e,  após  o  retorno,  foi  elaborado  Relatório  Fiscal \nComplementar, fls. 2076 a 2.086. \n\nA Contribuinte apresentou Aditamento à impugnação, fls. 2.095 a 2.105. \n\nPor  meio  do  Acórdão  n.º  02­20.596,  a  7ª  Turma  da  Delegacia  de  Origem \njulgou  procedente  em  parte  o  lançamento  fiscal,  com  a  seguinte  conclusão,  fls.  2.147  a \n2.168: \n\nIsto posto, e encontrando­se o presente lançamento revestido das \nformalidades  legais,  tendo  sido  lavrado  de  acordo  com  os \ndispositivos  legais  e  normativos  que  disciplinam  o  assunto, \nconsoante Fundamentos Legais do Débito, As fls. 465 a 474, e ao \ndisposto  nos  artigos  33  e  37  da  Lei  8.212,  de  1991,  voto  pela \n\nFl. 2362DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nprocedência  em  parte  da  NFLD  37.028.159­4,  para  excluir  da \nmesma o período alcançado pela decadência, como demonstrado \na seguir: (...). \n\nEm  decorrência  da  análise  do  Recurso  Voluntário  interposto  pelo \nContribuinte,  foi  dado  provimento  parcial  ao  recurso,  nos  termos  abaixo  transcritos,  2.224  a \n2.261: \n\nACORDAM os membros  do Colegiado,  dar  provimento  parcial \npara:  a)  Por  unanimidade  excluir  o  levantamento  007 \nAlimentação  após  0199  e;  b)  Por  Maioria  determinar  o \nrecálculo  da multa  de mora  do  saldo  remanescente,  de  acordo \ncom o disposto no art. 35, caput, da Lei nº 8.212/91, na redação \ndada  pela  Lei  nº  11.941/2009  (art.  61,  da  Lei  no  9.430/96), \nprevalecendo  o  valor  mais  benéfico  ao  contribuinte,  vencido \nPaulo. c) Pelo voto de qualidade, manter o crédito apurado no \nlevantamento  003  ¿  Sal.  Decl.  Em  GFIP,  vencidos  Marcelo \nMagalhães  Peixoto  (relator),  Ivacir  Julio  de  Souza  e  Daniele \nSouto  Rodrigues;  d)  Pelo  voto  de  qualidade,  negar  provimento \nao  recurso  na  questão  da  isenção.  Vencidos  os  conselheiros \nMarcelo Magalhães Peixoto  (relator), Daniele Souto Rodrigues \ne  Elfas  Cavalcante  Lustosa  Aragão  Elvas.  Relator  designado \npara redigir o voto vencedor o conselheiro Carlos Alberto Mees \nStringari. \n\nPosteriormente,  foram  opostos  embargos  de  declaração  pela  Procuradoria \nda Fazenda Nacional, fls. 2.264 a 2.275, contudo não foram admitidos, conforme constam das \nfls. 2.278 a 2.279. \n\nEm seguida, foi interposto Recurso Especial da Procuradoria da Fazenda \nNacional, fls. 2.281 a 2.328, por entender a recorrente que o aresto merece reforma, visto que o \nacórdão recorrido diverge do paradigma, em síntese: \n\na)  no  que  se  refere  à  natureza  do  vício,  sustentando  que \neventuais deficiências na descrição do fato gerador da infração \ngeram apenas  nulidade  do  lançamento  por  vício  formal,  e  não \nvício  de  natureza  material,  como  assim  decidiu  o  Acórdão \nRecorrido; \n\nb) quanto à preclusão administrativa referente à multa; \n\nc)  no  que  diz  respeito  ao  critério  de  comparação  para  fins  de \naferição da multa mais benéfica, em virtude das alterações dos \ndispositivos da Lei 8.212/91, que tratam dessa matéria, pela MP \n449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. \n\nFoi  realizado  exame  de  admissibilidade,  fls.  2.331  a  2.343,  sendo  dado \nseguimento ao citado Recurso para a rediscussão de duas das três questões suscitadas (item a e \nc). \n\nNo que se refere ao mérito, a Recorrente aduz, em síntese, que: \n\na) segundo o disposto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91, que define \nas parcelas integrantes do salário­de­contribuição e as exceções \nestabelecidas  no  parágrafo  9º  do mesmo  artigo,  em  especial  a \nalínea  “c”,  previsão  repetida  pelo  artigo  214,  §  9º,  III,  do \n\nFl. 2363DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10640.002618/2007­15 \nAcórdão n.º 9202­006.720 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDecreto  n.  3.048/99,  para  fundamentar  a  exigência  bastaria  a \nnão comprovação pelo autuado de sua inscrição no PAT; \n\nb)  por  entender  que  a  “fiscalização  em  momento  algum  trata \nobjetivamente das informações a respeito desse levantamento, ou \nseja,  se  trata de  pagamento  em pecúnia,  in  natura,  ticket,  logo \nitem  4.5.  do  Relatório  Fiscal  não  possui  a  fundamentação \nsuficiente  à  afastar  a  conclusão  chegada  pelo  colegiado”,  a \ndecisão  ora  recorrida  anulou  o  lançamento  por  vício  que \nqualificou como sendo de natureza material; \n\nc)  ausência  de motivação,  vício  apontado pelo  colegiado  como \ncausa  de  nulidade  do  lançamento,  a  toda  vista,  não  pode  ser \nconsiderado  como  de  natureza  material,  pois  se  assim  fosse \nestar­se­ia afirmando que o motivo (fato jurídico) nunca existiu; \n\nd)  uma  eventual  insuficiência  na  descrição  dos  motivos  que \nensejaram o lançamento não pode ser considerada como vício a \nmacular todo o lançamento, devendo ser aplicado o princípio de \nconservação dos atos. A questão é que o  fato gerador ocorreu, \nem  que  pese  poder­se  considerar  como  insuficientemente \ndescrito.  Não  houve  qualquer  prejuízo  à  defesa  do  sujeito \npassivo  que  demonstrou  pleno  conhecimento  dos  motivos  que \nlevaram à autuação, exercendo o direito à ampla defesa; \n\ne)  não  há  que  se  confundir  falta  de  motivo  com  falta  de \nfundamentação/motivação.  A  primeira  representa  a  exposição \ndos  motivos,  ou  seja,  a  demonstração,  por  escrito,  de  que  os \npressupostos de fato que justificam o ato realmente existiram. Já \na  motivação  diz  respeito  às  formalidades  que  ensejam  a \nformação do ato; \n\nf)  trata­se de suposto vício na descrição fático­jurídica que, em \nnada  interferiu na configuração do crédito  tributário (em todos \nos seus elementos). Logo, se se cogitar de vício no lançamento, \ndeve­se  ter  como  vício  formal  (na  formalização  do  ato  do \nlançamento),  tendo  em  vista  que  a  suposta  falha  ocorreu  tão­\nsomente na exteriorização do ato do lançamento; \n\ng) o acórdão recorrido mostra­se equivocado ao afirmar que a \neventual  insuficiência  na  descrição  do  fato  gerador  do \nlançamento  constitui  vício  material,  eis  que  se  vício  existe  no \nlançamento,  este  é  de  natureza  formal  visto  que  relacionado  a \nelemento de exteriorização do ato administrativo; \n\nh)  no  caso,  não  houve  o  vício  proclamado  pela  decisão \nrecorrida,  razão pela qual  impõe­se o afastamento da nulidade \nproclamada,  e,  se  vício  houve  no  lançamento,  o  que  se  admite \napenas por amor ao debate, este seria de natureza formal e não \nmaterial; \n\ni) sobre a multa, o artigo 35 da Lei nº 8.212/91 na nova redação \nconferida  pela  MP  nº  449/2008,  convertida  na  Lei  nº \n11.941/2009,  não  pode  ser  entendido  de  forma  isolada  do \ncontexto  legislativo  no  qual  está  inserido,  sobretudo  de  forma \n\nFl. 2364DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\ntotalmente  dissociada  das  alterações  introduzidas  pela  MP  nº \n449 à legislação previdenciária; \n\nj) redação do art. 35­A é clara. Efetuado o lançamento de ofício \ndas contribuições previdenciárias indicadas no artigo 35 da Lei \nnº  8.212/91,  deverá  ser  aplicada  a  multa  de  ofício  prevista  no \nartigo  44  da  Lei  nº  9.430/96,  que  corresponde  ao  patamar  de \n75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença \nde imposto ou contribuição devido e não recolhido; \n\nk)  a  incidência  da  multa  de  mora  ocorrerá  naqueles  casos \nexpressos no art. 61 da Lei nº 9.430/96. Ou seja, nas hipóteses \nnas  quais  o  contribuinte  incorreu  na  mora  e  efetuou  o \nrecolhimento  em atraso, de  forma espontânea,  independente do \nlançamento de ofício; \n\nl) não há como se adotar outro entendimento senão o de que a \nmulta  de mora  prevista  no  art.  35,  da  Lei  nº  8.212/91  em  sua \nredação  antiga  (revogada)  está  inserida  em  sistemática \ntotalmente distinta da multa de mora prescrita no art. 61 da Lei \nnº  9.430/96.  Logo,  por  esse  motivo  não  se  poderia  aplicar  à \nespécie  o  disposto  no  art.  106  do  CTN,  pois,  para  a \ninterpretação  da  retroatividade  benigna,  a  comparação  é  feita \nem relação à mesma conduta infratora praticada, em relação à \nmesma penalidade; \n\nm)  para  se  averiguar  sobre  a  ocorrência  da  retroatividade \nbenigna no caso concreto, a comparação entre normas deve ser \nfeita entre o art. 35, da Lei nº 8.212/91 em sua redação antiga \n(revogada) e o art. 35­A da LOPS; \n\nn)  cumpre  voltar  a  atenção  para  o  disposto  na  Instrução \nNormativa RFB nº 971 de 13/11/2009, sobre as regras a serem \nobservadas  em  razão  do  advento  da  MP  nº  449/2008 \nposteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009; \n\no) NFLD em testilha deve ser mantida, com a ressalva de que, no \nmomento  da  execução  do  julgado,  a  autoridade  fiscal  deverá \napreciar a norma mais benéfica: se a multa anterior (art. 35, II, \nda  norma  revogada)  ou  o  art.  35­A  da  MP  nº  449/2008, \natualmente convertida na Lei nº 11.941/2009. \n\nApesar de regularmente citado, o Contribuinte não se manifestou. \n\nÉ o relatório \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz ­ Relatora \n\nConheço do recurso, pois se encontra tempestivo e presentes os requisitos de \nadmissibilidade. \n\n1. Da natureza do vício apontado pela decisão recorrida \n\nFl. 2365DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10640.002618/2007­15 \nAcórdão n.º 9202­006.720 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nConforme narrado,  a matéria controvertida  refere­se  à natureza do vício  do \nlançamento, quando existe deficiência na descrição do fato gerador da infração. \n\nO acórdão recorrido consignou o entendimento no sentido de que o vício é de \nnatureza  material.  Por  outro  lado,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  recorreu  sob  o \nfundamento de que o vício é de natureza formal. \n\nCompulsando­se  a  decisão  recorrida,  extrai­se  os  seguintes  fundamentos \nsobre a nulidade declarada: \n\nDentre  os  levantamentos  realizados  pela  fiscalização,  consta  a \n007  –  ALIMENTAÇÃO  APÓS  01/1999:  corresponde  aos \nadicionais  pagos  a  títulos  de  alimentação  após  01/1999 \ninclusive. \n\nOcorre  que  no  decorrer  do  Relatório  Fiscal  elaborado,  não \nconstam  demais  informações  à  respeito  desse  levantamento,  o \nque  leva  ao  questionamento  do  que  se  trataria? Pagamento  de \nalimentação  a  funcionários  sem  estar  a  empresa  inscrita  no \nPAT?  Foi  pagamento  em  pecúnia?  In  natura?  Ticket?  Seria \nAlimentação  dos  Contribuintes  Individuais?  Reembolso  de \ndespesa? \n\nAnalisando o Relatório de Lançamentos, percebe­se que o valor \ndo  levantamento  (Principal)  é  mensalmente  em  torno  de  R$ \n135,00 (cento e trinta e cinco reais) a R$ 175,00 (cento e setenta \ne cinco reais). Poderia se tratar de pagamento de alimentação a \nfuncionários ante a modicidade dos valores. \n\nOcorre  que  à  míngua  de  informação,  há,  no  mínimo,  de  ser \nquestionada  a  legalidade  do  lançamento  neste  tocante,  por \ncerceamento  do  direito  de  defesa,  já  que  não  haveria  sequer \ncomo o contribuinte saber de onde a base destes valores  foram \napurados,  não  oportunizando  assim,  uma  defesa  ampla,  ante  a \nobscuridade da informação para oportunizar o contraditório.  \n\nDessa  forma,  entendo  que  deva  ser  o  lançamento  anulado  por \nvício material quanto a este levantamento. \n\nO relatório fiscal assim tratou do tema: \n\n4.5  ­  a  empresa  forneceu  adicional  salarial  a  título  de \nalimentação  a  seus  empregados,  em  desacordo  com  o  disposto \nno  art.  214,  §9°,  III,  do  Regulamento  da  Previdência  Social, \naprovado  pelo  Decreto  n°  3.048,  de  06/05/1999,  DOU \n07/05/1999. Apesar de intimada, deixou a empresa de apresentar \nfiscalização o  comprovante de adesão ao PAT — Programa de \nAlimentação  do  Trabalhador,  nos  termos  da  Lei  n°  6.321,  de \n14/04/1976.” \n\nA  fim  de  elucidar  a  matéria,  cabe  destacar  que  o  lançamento,  como  ato \nadministrativo de caráter vinculado, é constituído por cinco elementos essenciais de validade: \ncompetência, finalidade, motivo, objeto e forma. \n\nFl. 2366DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nPara  análise  da  preliminar  ventilada,  interessa­nos  o  exame  do  objeto  e  da \nforma. \n\nO objeto, como ensina José dos Santos Carvalho Filho, consiste na alteração \nno mundo jurídico que o ato administrativo se propõe a processar. \n\nEspecificamente sobre o objeto do  lançamento  fiscal, o art. 142 do Código \nTributário Nacional dispõe: \n\n“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \nidentificar  o  sujeito  passivo  e,  sendo  caso,  propor  a  aplicação \nda penalidade cabível.  \n\nParágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é \nvinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de  responsabilidade \nfuncional.”  \n\nNo que se refere à forma, o art. 10 do Decreto 70.235/72 assim determina: \n\nArt.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor \ncompetente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá \nobrigatoriamente:  \n\nI ­ a qualificação do autuado;  \n\nII ­ o local, a data e a hora da lavratura;  \n\nIII ­ a descrição do fato;  \n\nIV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;  \n\nV  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la \nou impugná­la no prazo de trinta dias;  \n\nVI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou \nfunção e o número de matrícula. \n\nPara ajudar na distinção entre vício formal e material, basta identificar o erro \nexistente, se ocorreu erro de fato, o vício será considerado formal, contudo, se ocorreu erro de \ndireito, o vício será material. \n\nPara  Paulo  de  Barro  Carvalho,  o  erro  de  fato  é  um  desajuste  interno  da \nestrutura do enunciado, nos termos seguintes: \n\nO  erro  de  fato  é  um  problema  intranormativo,  um  desajuste \ninterno  na  estrutura  do  enunciado,  por  insuficiência  de  dados \nlingüísticos informativos ou pelo uso indevido de construções de \nlinguagem  que  fazem  às  vezes  de  prova.  Esse  vício  na \ncomposição  semântica  do  enunciado  pode  macular  tanto  a \noração do fato  jurídico  tributário como aquela do conseqüente, \nem  que  se  estabelece  o  vínculo  relacional.  Ambas  residem  no \ninterior  da  norma  e  denunciam  a  presença  do  erro  de  fato. \n(CARVALHO,  Paulo  de  Barros.  Curso  de  Direito  Tributário. \n22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 485). \n\nFl. 2367DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10640.002618/2007­15 \nAcórdão n.º 9202­006.720 \n\nCSRF­T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nO  erro  de  direito,  na  visão  de  Paulo  de  Barros  caracteriza­se  como  um \ndescompasso de feição externa, conforme abaixo transcrito: \n\nJá o erro de direito é também um problema de ordem semântica, \nmas  envolvendo  enunciados  de  normas  jurídicas  diferentes, \ncaracterizando­se  como  um  descompasso  de  feição  externa, \ninternormativa. (...) \n\nQuer os elementos do  fato  jurídico  tributário, no antecedente, \nquer  os  elementos  da  relação  obrigacional,  no  consequente, \nquer ambos, podem, perfeitamente, estar em desalinho com os \nenunciados da hipótese ou da conseqüência da regra matriz do \ntributo,  acrescendo­se,  naturalmente,  a  possibilidade  de \ninadequação com outras normas gerais e abstratas, que não a \nregra  padrão  de  incidência.  (CARVALHO,  Paulo  de  Barros. \nCurso de Direito Tributário. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, \np. 486). \n\nDesse  modo,  o  erro  de  direito  está  atrelado  ao  plano  da  interpretação  e \naplicação das normas  jurídicas ao caso concreto, na valoração  jurídica dos  fatos,  enquanto o \nerro de fato recai sobre as circunstâncias do caso em exame. \n\nCom  efeito,  o  equívoco  na  descrição  dos  fatos  pode  caracterizar  tanto  um \nvício material quanto um vício formal, a depender do caso concreto. \n\nPortanto,  quando  há  descrição  equivocada  dos  fatos  utilizados  na \ndemonstração da ocorrência do fato gerador, há relação com o conteúdo do lançamento, pois \nexige­se  a  interpretação  e  aplicação  da  legislação  de  regência  do  tributo  para  verificação  da \nocorrência do fato gerador. \n\nContudo,  no  caso  dos  autos,  o  vício  não  decorreu  de  um  erro, mas  sim  de \numa omissão quanto ao detalhamento do fato, ou seja, a fiscalização deixou detalhar os fatos \nrelativos ao pagamento de auxílio­alimentação. \n\nDiante  dessa  situação,  o  acórdão  de  piso  entendeu  pela  existência  de  vício \nmaterial, considerando a ocorrência de cerceamento do direito defesa da Recorrida. \n\nCom  a  análise  dos  autos,  observa­se  que  foi  realizado  relatório \ncomplementar,  após manifestação  da Contribuinte,  bem  como,  em  sede  recursal,  não  houve \nalegação quanto ao prejuízo pela parte interessada, em decorrência de tal falha do relato fiscal. \n\nAssim,  não  se  vislumbrando  a  existência de  prejuízo  à defesa,  ao meu ver, \nnão haveria razão para o reconhecimento de nulidade do lançamento.  \n\nContudo, com a observância aos limites da controvérsia, que trata apenas da \nnatureza do vício, entendo que deve este ser considerado como formal. \n\n2. Da retroatividade benigna \n\nConsoante narrado, controvérsia reside na aplicação das penalidades relativas \nàs contribuições previdenciárias previstas na Lei n.º 8.212/91, com alterações promovidas pela \nMP n.º 449/2008, convertida na Lei n.º 11.941/2009, quando mais benéfica ao sujeito passivo. \n\nFl. 2368DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nSobre o  tema, utilizo­me do voto de  lavra do Conselheiro Luiz Eduardo de \nOliveira Santos abaixo transcrito. \n\nCumpre  registrar  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  (CSRF),  de \nforma  unânime  pacificou  o  entendimento  de  que  na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da \nretroatividade  benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade, \ntampouco  a  simples  comparação  entre  dispositivos,  percentuais  e  limites.  É  necessário, \nbasicamente, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto sejam \naplicáveis  ao mesmo  tipo  de  conduta. Assim,  a multa de mora prevista  no  art.  61  da Lei  nº \n9.430, de 1996, não é aplicável quando realizado o lançamento de ofício, conforme consta do \nAcórdão nº 9202­004.262 (Sessão de 23 de junho de 2016), cuja ementa transcreve­se: \n\nAUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ­ MULTA ­ \nAPLICAÇÃO  NOS  LIMITES  DA  LEI  8.212/91  C/C  LEI \n11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL  ­ \nRETROATIVIDADE  BENIGNA  NATUREZA  DA  MULTA \nAPLICADA. \n\nA multa nos casos em que há lançamento de obrigação principal \nlavrados  após  a MP  449/2008,  convertida  na  lei  11.941/2009, \nmesmo que referente a  fatos geradores anteriores a publicação \nda referida lei, é de ofício.  \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  E \nACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­  APLICAÇÃO \nDE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, \nnão basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, \ntampouco  a  simples  comparação  entre  percentuais  e  limites.  É \nnecessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a \nmesma  natureza material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo \ntipo de conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações \nacessória e principal foram exigidas em procedimentos de ofício, \nainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art. \n32­A, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941, de 2009, eis que esta última estabeleceu, em seu art. 35­\nA, penalidade única combinando as duas condutas. \n\nA  legislação  vigente  anteriormente  à  Medida  Provisória  n°  449,  de  2008, \ndeterminava, para  a  situação em que ocorresse  (a)  recolhimento  insuficiente do  tributo  e  (b) \nfalta de declaração da verba tributável em GFIP, a constituição do crédito tributário de ofício, \nacrescido  das multas  previstas  nos  arts.  35,  II,  e  32,  §  5o,  ambos  da Lei  n°  8.212,  de  1991, \nrespectivamente.  Posteriormente,  foi  determinada,  para  essa  mesma  situação  (falta  de \npagamento e de declaração), apenas a aplicação do art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991, que faz \nremissão ao art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. \n\nPortanto, para aplicação da retroatividade benigna, resta necessário comparar \n(a) o somatório das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, \ne (b) a multa prevista no art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991.  \n\nA  comparação  de  que  trata  o  item  anterior  tem  por  fim  a  aplicação  da \nretroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN e, caso necessário, a retificação dos valores \nno sistema de cobrança, a fim de que, em cada competência, o valor da multa aplicada no auto \nde infração de obrigação acessória ­ AIOA somado com a multa aplicada na NFLD do auto de \ninfração da obrigação principal ­ AIOP não exceda o percentual de 75%.  \n\nFl. 2369DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10640.002618/2007­15 \nAcórdão n.º 9202­006.720 \n\nCSRF­T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nProsseguindo  na  análise  do  tema,  também  é  entendimento  pacífico  deste \nColegiado  que  na  hipótese  de  lançamento  apenas  de  obrigação  principal,  a  retroatividade \nbenigna  será  aplicada  se,  na  liquidação  do  acórdão,  a  penalidade  anterior  à  vigência  da MP \n449,  de  2008,  ultrapassar  a multa  do  art.  35­A da Lei  n°  8.212/91,  correspondente  aos  75% \nprevistos no art. 44 da Lei n° 9.430/96. Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei \nnº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela MP 449 (convertida na Lei 11.941, de \n2009),  tenham  sido  aplicadas  isoladamente  ­  descumprimento  de  obrigação  acessória  sem  a \nimposição de penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação principal ­ deverão ser \ncomparadas com as penalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, bem assim no \ncaso  de  competências  em  que  o  lançamento  da  obrigação  principal  tenha  sido  atingida  pela \ndecadência.  Neste  sentido,  transcreve­se  excerto  do  voto  unânime  proferido  no  Acórdão  nº \n9202­004.499 (Sessão de 29 de setembro de 2016): \n\nAté  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um \nprocedimento fiscal, em que se constatava a existência de débitos \nprevidenciários,  lavrava­se  em  relação  ao  montante  da \ncontribuição devida, notificação fiscal de lançamento de débito ­ \nNFLD.  Caso  constatado  que,  além  do  montante  devido, \ndescumprira  o  contribuinte  obrigação  acessória,  ou  seja, \nobrigação de fazer, como no caso de omissão em GFIP (que tem \ncorrelação  direta  com o  fato  gerador),  a  empresa  era  autuada \ntambém por descumprimento de obrigação acessória. \n\nNessa  época os dispositivos  legais aplicáveis  eram multa  ­  art. \n35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos  dependendo  da \nfase  processual  do  débito)  e  art.  32  (100%  da  contribuição \ndevida em caso de omissões de fatos geradores em GFIP) para o \nAuto de infração de obrigação acessória. \n\nContudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, inseriu \no art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: \n\n“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a \ndeclaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei \nno  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou \nomissões  será  intimado  a  apresentá­la  ou  a  prestar \nesclarecimentos e sujeitar­se­á às seguintes multas:  \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e  \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do \ncaput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração \ne como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­\napresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação de lançamento.  \n\nFl. 2370DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão \nreduzidas:  \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  \n\nII – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação \nda declaração no prazo fixado em intimação.  \n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  \n\nI  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária; e  \n\nII – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  \n\nEntretanto,  a MP 449,  Lei  11.941/2009,  também acrescentou  o \nart. 35­A que dispõe o seguinte,  \n\n“Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”  \n\nO  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  9.430/96,  por  sua  vez,  dispõe  o \nseguinte: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata “ \n\nCom  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo  recolhimento \nnão ocorrer de  forma espontânea pelo contribuinte,  levando ao \nlançamento  de  ofício,  a  multa  a  ser  aplicada  passa  a  ser  a \nestabelecida  no  dispositivo  acima  citado,  ou  seja,  em  havendo \nlançamento  da  obrigação principal  (a  antiga NFLD),  aplica­se \nmulta de ofício no patamar de 75%. Essa conclusão leva­nos ao \nraciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe \nlançamento,  refere­se a multa de ofício  e não a multa de mora \nreferida no antigo art. 35 da lei 8212/91. \n\nContudo, mesmo que consideremos que a natureza da multa é de \n\"multa de ofício\" não podemos  isoladamente aplicar 75% para \nas  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou  Autos  de  Infração  de \nObrigação  Principal  ­  AIOP,  pois  estaríamos  na  verdade \nretroagindo para agravar a penalidade aplicada. \n\nPor  outro  lado,  com  base  nas  alterações  legislativas  não mais \ncaberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes,  aplicação  de \nNFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de  Obrigação  Acessória) \ncumulativamente, pois em existindo lançamento de ofício a multa \npassa a ser exclusivamente de 75%. \n\nTendo  identificado  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  há \nlançamento,  é  de multa  de  ofício,  considerando  o  princípio  da \nretroatividade benigna previsto no art. 106. inciso II, alínea “c”, \n\nFl. 2371DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10640.002618/2007­15 \nAcórdão n.º 9202­006.720 \n\nCSRF­T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ndo Código  Tributário Nacional,  há  que  se  verificar  a  situação \nmais favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas. \n\nNo presente caso, foi  lavrado AIOA julgada, e alvo do presente \nrecurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa  aplicado  nos \nmoldes do art. 32­A. \n\nNo caso da ausência de informação em GFIP, conforme descrito \nno  relatório  a  multa  aplicada  ocorreu  nos  termos  do  art.  32, \ninciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também revogado, o qual \nprevia  uma  multa  no  valor  de  100%  (cem  por  cento)  da \ncontribuição não declarada,  limitada aos  limites previstos no § \n4º do mesmo artigo. \n\nFace essas considerações para efeitos da apuração da situação \nmais  favorável,  entendo  que  há  que  se  observar  qual  das \nseguintes situações resulta mais favorável ao contribuinte: \n\n· Norma anterior,  pela  soma da multa aplicada nos moldes do \nart. 35, inciso II com a multa prevista no art. 32, inciso IV, § 5º, \nobservada a limitação imposta pelo § 4º do mesmo artigo, ou  \n\n· Norma atual,  pela aplicação da multa de  setenta e  cinco por \ncento sobre os valores não declarados, sem qualquer limitação, \nexcluído o valor de multa mantido na notificação. \n\nLevando  em  consideração  a  legislação  mais  benéfica  ao \ncontribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do Código  Tributário \nNacional (CTN), o órgão responsável pela execução do acórdão \ndeve,  quando  do  trânsito  em  julgado  administrativo,  efetuar  o \ncálculo  da  multa,  em  cada  competência,  somando  o  valor  da \nmulta  aplicada  no  AI  de  obrigação  acessória  com  a  multa \naplicada na NFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de \n75%,  previsto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma \nforma, no lançamento apenas de obrigação principal o valor das \nmulta  de  ofício  não  pode  exceder  75%.  No  AI  de  obrigação \nacessória,  isoladamente,  o  percentual  não  pode  exceder  as \npenalidades previstas no art. 32A da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nObserve­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a  obrigação \nprincipal tenha sido atingida pela decadência (pela antecipação \ndo pagamento nos termos do art. 150, § 4º, do CTN), subsiste a \nobrigação  acessória,  isoladamente,  relativa  às  mesmas \ncompetências, não atingidas pela decadência posto que regidas \npelo art. 173, I, do CTN, e que, portanto, deve ter sua penalidade \nlimitada  ao  valor  previsto  no  artigo  32­A  da  Lei  nº  8.212,  de \n1991. \n\nCumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em \nconsonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa  RFB  nº \n971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela  Instrução \nNormativa RFB nº 1.027 em 22/04/2010, e no mesmo diapasão \ndo  que  estabelece  a  Portaria  PGFN/RFB  nº  14  de  04  de \ndezembro  de  2009,  que  contempla  tanto  os  lançamentos  de \n\nFl. 2372DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nobrigação principal quanto de obrigação acessória, em conjunto \nou isoladamente. \n\nNeste passo, para os  fatos geradores ocorridos até 03/12/2008, a autoridade \nresponsável pela execução do acórdão, quando do  trânsito em julgado administrativo, deverá \nobservar a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à aplicação \ndo princípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, em \nface das penalidades aplicadas às contribuições previdenciárias nos lançamentos de obrigação \nprincipal  e  de  obrigação  acessória,  em  conjunto  ou  isoladamente,  previstas  na  Lei  nº \n8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas  pela  MP  449/2008,  convertida  na  Lei  nº \n11.941/2009.  De  fato,  as  disposições  da  referida  Portaria,  a  seguir  transcritas,  estão  em \nconsonância com a jurisprudência unânime desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema: \n\nPortaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 \n\nArt.  1º  A  aplicação  do  disposto  nos  arts.  35  e  35­A  da  Lei  nº \n8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941, de 27 de maio de 2009, às prestações de parcelamento e \naos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de  dezembro  de  2008, \ninscritos ou não em Dívida Ativa, cobrados por meio de processo \nainda  não  definitivamente  julgado,  observará  o  disposto  nesta \nPortaria. \n\nArt. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do débito \npelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será analisado e \nos  lançamentos,  se  necessário,  serão  retificados,  para  fins  de \naplicação da penalidade mais benéfica, nos termos da alínea \"c\" \ndo  inciso  II  do  art.  106  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de \n1966 ­ Código Tributário Nacional (CTN). \n\n§  1º  Caso  não  haja  pagamento  ou  parcelamento  do  débito,  a \nanálise do valor das multas referidas no caput será realizada no \nmomento do ajuizamento da execução fiscal pela Procuradoria­\nGeral da Fazenda Nacional (PGFN). \n\n§ 2º A análise a que se refere o caput dar­se­á por competência. \n\n§  3º  A  aplicação  da  penalidade  mais  benéfica  na  forma  deste \nartigo dar­se­á: \n\nI  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à \nautoridade  administrativa  competente,  informando  e \ncomprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou \n\nII ­ de ofício, quando verificada pela autoridade administrativa a \npossibilidade de aplicação. \n\n§  4º  Se  o  processo  encontrar­se  em  trâmite  no  contencioso \nadministrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade  julgadora \nfará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do  valor das multas \npara  verificação e aplicação daquela que  for mais benéfica,  se \ncabível,  será  realizada  no  momento  do  pagamento  ou  do \nparcelamento. \n\nArt.  3ºA  análise  da  penalidade  mais  benéfica,  a  que  se  refere \nesta Portaria, será realizada pela comparação entre a soma dos \nvalores  das  multas  aplicadas  nos  lançamentos  por \ndescumprimento de obrigação principal,  conforme o art.  35  da \n\nFl. 2373DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10640.002618/2007­15 \nAcórdão n.º 9202­006.720 \n\nCSRF­T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nLei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei \nnº 11.941, de 2009, e de obrigações acessórias, conforme §§ 4º e \n5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à \ndada pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada \nna  forma  do art.  35­A  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  acrescido \npela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº \n8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela Lei  nº \n11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas  isoladamente,  sem  a \nimposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de \nobrigação  principal,  deverão  ser  comparadas  com  as \npenalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, com \na redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n§  2º A  comparação na  forma do  caput deverá  ser  efetuada em \nrelação  aos  processos  conexos,  devendo  ser  considerados, \ninclusive,  os débitos pagos,  os parcelados,  os não­impugnados, \nos  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União  e  os  ajuizados  após  a \npublicação da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de \n2008. \n\nArt. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 da Lei \nnº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei nº \n11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições  devidas  a  terceiros, \nassim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  deverá  ser \ncomparado com o valor das multa de ofício previsto no art. 35­\nA daquela  Lei,  acrescido  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009,  e,  caso \nresulte  mais  benéfico  ao  sujeito  passivo,  será  reduzido  àquele \npatamar. \n\nArt. 5º Na hipótese de ter havido lançamento de ofício relativo a \ncontribuições declaradas na Guia de Recolhimento do Fundo de \nGarantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência \nSocial  (GFIP),  a  multa  aplicada  limitar­se­á  àquela  prevista \nno art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei \nnº 11.941, de 2009. \n\nDiante  do  exposto,  voto  conhecer  do  Recurso  Especial  interposto  pela \nProcuradoria  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  em  dar­lhe  provimento  para  reconhecer  a \nnatureza  do  vício  como  formal  e  determinar  que  a  retroatividade  benigna  seja  aplicada  em \nconformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Cecília Lustosa da Cruz   \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 2374DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2375DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2009\nRECURSO ESPECIAL. ART. 67 DO RICARF. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA.\nDeve ser conhecido o Recurso Especial da Divergência quando restar comprovado que, em face de situações equivalentes, a legislação de regência foi aplicada de forma divergente, por diferentes colegiados.\nRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. AUTUAÇÃO PELO REGIME DE CAIXA. RECÁLCULO PARA APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE.\nConsoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B do CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência, sem qualquer óbice ao recálculo do valor devido, para adaptá-lo às determinações do RE.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2018-07-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11065.724172/2013-67", "anomes_publicacao_s":"201807", "conteudo_id_s":"5873345", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-07-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9202-006.842", "nome_arquivo_s":"Decisao_11065724172201367.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI", "nome_arquivo_pdf_s":"11065724172201367_5873345.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri (relatora), Patrícia da Silva e Ana Paula Fernandes, que lhe negaram provimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Maria Helena Cotta Cardozo.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Redatora Designada e Presidente em Exercício\n(assinado digitalmente)\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-05-22T00:00:00Z", "id":"7345801", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:21:06.691Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050311047774208, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1778; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 151 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n150 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  11065.724172/2013­67 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­006.842  –  2ª Turma  \n\nSessão de  22 de maio de 2018 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  ARNILES SOARES \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2009 \n\nRECURSO  ESPECIAL.  ART.  67  DO  RICARF.  COMPROVAÇÃO  DE \nDIVERGÊNCIA. \n\nDeve  ser  conhecido  o  Recurso  Especial  da  Divergência  quando  restar \ncomprovado que, em face de situações equivalentes, a legislação de regência \nfoi aplicada de forma divergente, por diferentes colegiados. \n\nRENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  AUTUAÇÃO \nPELO  REGIME  DE  CAIXA.  RECÁLCULO  PARA  APLICAÇÃO  DO \nREGIME DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. \n\nConsoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543­B do \nCPC no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre \nos rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com \no regime de competência, sem qualquer óbice ao recálculo do valor devido, \npara adaptá­lo às determinações do RE. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar­lhe provimento, vencidas as \nconselheiras  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Bacchieri  (relatora),  Patrícia  da  Silva  e  Ana  Paula \nFernandes, que lhe negaram provimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira \nMaria Helena Cotta Cardozo. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Redatora Designada e Presidente em Exercício \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n5.\n72\n\n41\n72\n\n/2\n01\n\n3-\n67\n\nFl. 151DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Elaine  Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, \nPedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri \ne Maria Helena Cotta Cardozo. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  de  Divergência  interposto  pela  Fazenda \nNacional  contra  acórdão  que  deu  provimento  ao  recurso  voluntário  do  contribuinte  para \ndeterminar o cancelamento do lançamento por meio do qual exige­se IRPF sobre rendimentos \nrecebidos acumuladamente em razão de decisão proferida em ação judicial. \n\nO acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nExercício: 2009 \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. \n\nPedido  de  restituição  não  formulado  em  DIRPF,  e  realizado \nsomente em curso do contencioso, é matéria estranha à lide que \nversa sobre infração de omissão de rendimentos, não cabendo o \nseu conhecimento. \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  CABIMENTO.  CONFISCO.  SÚMULA \nCARF Nº 2. \n\nA imputação da multa de 75% advém da constituição do crédito \ntributário via procedimento conduzido de ofício pela fiscalização \ntributária,  e  está  prevista  no  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  nº \n9.430/96. \n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nIRPF.  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE. \nFORMA  DE  TRIBUTAÇÃO.  JULGAMENTO  DO  STF  EM \nREPERCUSSÃO GERAL. \n\nNos  casos  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  deve  o \nimposto  de  renda  ser  calculado  de  acordo  com  as  tabelas  e \nalíquotas vigentes à época em deveriam ter sido pagos, sob pena \nde  violação  dos  princípios  da  isonomia  e  da  capacidade \ncontributiva,  consoante  assentado  pelo  STF  no  julgamento  do \nRE  nº  614.406  realizado  sob  o  rito  do  art.  543B  do CPC,  não \nprosperando,  assim,  lançamento  constituído  em desacordo  com \ntal entendimento. \n\nInconformada  com  a  decisão,  a  Fazenda  Nacional  apresentou  o  presente \nrecurso.  A  recorrente  requer  a  aplicação  ao  caso  do  entendimento  externado  no  acórdão \n\nFl. 152DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.724172/2013­67 \nAcórdão n.º 9202­006.842 \n\nCSRF­T2 \nFl. 152 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nparadigma o  qual  encaminhou pela manutenção  do  auto  de  infração,  apenas  determinando  a \nretificação do montante do crédito tributário com a aplicação das tabelas progressiva vigentes à \népoca da aquisição dos rendimentos ­ regime de competência. \n\nIntimado  o  contribuinte  apresentou  contrarrazões  pugnando  pelo  não \nconhecimento do  recurso e no mérito pelo  seu não provimento. De forma  resumida arguiu o \nrecorrido  que  o  direito  de  a  Fazenda Nacional  pleitear  a manutenção  do  lançamento  com  o \nrecálculo  do  valor  apurado  estaria  precluso  uma vez  que  tal  tese  foi  expressamente  afastada \npela Delegacia de Julgamento quando da análise da peça de impugnação. Afirma que há uma \nverdadeira desorientação da recorrente sendo incompreensível seus argumentos. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora \n\n \n\nDa delimitação da lide: \n\nInicialmente, diante do teor da peça de contrarrazões, se faz importante expor \nque  este  Colegiado  não  tem  competência  para  se  manifestar  sobre  o  pedido  de  restituição \nelaborado pelo contribuinte. \n\nReferido  pedido  não  foi  conhecido  pelo  Colegiado  a  quo  tendo  sido \nexpressamente  decidido  que:  \"no  tocante  ao  pedido  formulado  de  devolução  do  imposto  de \nrenda retido na fonte pela instituição financeira, face aos rendimentos acumulados recebidos, \nmister  destacar  que  em  sua DIRPF/2009 o  contribuinte  não  postulou  tal  restituição,  não  se \nconsubstanciando  o  presente  contencioso  em  veículo  adequado  para  tanto,  visto  não  ser \nfacultado  à  instância  julgadora  realizar  retificações  de  ofício  em declarações  que  não mais \nabrigadas  pela  espontaneidade,  forte  no  §  1º  do  art.  147  do  CTN.  O  exame  de  pleitos  do \ngênero  é,  na  verdade,  de  competência  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  que \njurisdiciona o sujeito passivo, e não do CARF.\" \n\nContra esse entendimento o contribuinte não fez qualquer contraponto, razão \npela qual deve­se concluir pelo trânsito em julgado da matéria. \n\n \n\nDo Conhecimento: \n\nAntes  de  analisarmos  o  mérito,  pertinente  também  tecer  algumas \nconsiderações acerca do conhecimento do recurso. \n\nConforme  exposto  no  relatório,  por  meio  do  Recurso  Especial  a  Fazenda \nNacional devolve a este Colegiado a discussão  acerca do  critério utilizado para o cálculo do \nIRPF  incidente  sobre  rendimento  recebidos  acumuladamente,  mais  especificamente  sobre  a \n\nFl. 153DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\npossibilidade de retificação de lançamento que na origem utilizou­se do critério de caixa para o \ncálculo  do  imposto.  Discute­se  sobre  a  possibilidade  ou  não  do  órgão  julgador  refazer  o \nlançamento na tentativa de corrigir o equívoco perpetrado pela autoridade lançadora. \n\nAfirma o Recorrido que a discussão devolvida pela Fazenda Nacional estaria \npreclusa,  pois  já  havia  sido  negada  pela  Delegacia  de  Julgamento  quanto  da  análise  da \nimpugnação.  \n\nQuanto a este ponto devemos destacar que não há que se falar em preclusão \nem  relação  aos  argumentos  da Fazenda Nacional,  isso  porque  ­  salvo  casos  que  configuram \nhipóteses  de  interposição  de  embargos  de  declaração  ­  sua  primeira  oportunidade  de  se \nmanifestar  no  processo  administrativo  fiscal  se  dá  com  a  apresentação  do Recurso  Especial \npara contrapor os fundamentos de acórdão que lhe seja desfavorável. Não há qualquer previsão \nnormativa  no  sentido  de  a  Fazenda  Nacional,  quanto  parte  do  processo  administrativo,  se \nvincula às razões de decidir do órgão julgador de primeira instância. \n\nCom  relação  aos  demais  argumentos,  também  entendo  não  ser  necessário \nqualquer reparo ao juízo de admissibilidade. O acórdão paradigma nº 9202­003.695, enfrentou \na mesma  situação  fática  que  ora  se  analisa,  qual  seja,  lançamento  de  rendimentos  recebidos \nacumuladamente  na  vigência  do  art.  12  da  Lei  nº  7.713/88,  artigo  posteriormente  declarado \ninconstitucional  pelo  STF  no  julgamento  do RE  614.406. Neste  cenário  surge  a  divergência \nentre os acórdãos, que foi muito bem delimitada pelo despacho de fls. 128/130: \n\nA  Fazenda  Nacional  aponta  que,  nesse  tocante,  o  acórdão \nrecorrido decidiu por derrubar o auto de infração, destoando do \nacórdão  paradigma  indicado,  que  deu  provimento  parcial  ao \nrecurso  voluntário,  determinando  o  cálculo  do  IR  incidente \nsobre  os  rendimentos  acumulados  com  base  nas  tabelas  e \nalíquotas vigentes a cada mês de referência. \n\nO  acórdão  relacionado  como  paradigma  foi  proferido  por \ncolegiado  distinto  daquele  do  acórdão  recorrido  e  não  foi \nreformado na CSRF até a presente data, prestando­se, portanto, \npara o exame da divergência em relação à matéria suscitada. \n\nDa  análise  dos  autos,  para  a  divergência  ora  apresentada, \nverifica­se  a  similitude  das  situações  fáticas  nos  acórdãos \nrecorrido  e  paradigma,  motivo  pelo  qual  está  configurada  a \ndivergência jurisprudencial apontada pelo sujeito passivo. \n\nAmbos  os  acórdãos  citam  o  RE  nº  614.406/RS  na  sua \nfundamentação.  Entretanto,  à  luz  dessa  decisão,  enquanto  o \nacórdão  recorrido  entende  não  ser  possível  a  determinação do \nrecálculo  do  IR  devido,  cancelando  integralmente  o  crédito \ntributário,  o  acórdão  paradigma  determina  a  retificação  do \nmontante  do  crédito  tributário,  aplicando­se  às  tabelas \nprogressivas  vigentes  à  época  em  que  os  valores  deveriam  ter \nsido adimplidos. \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  cumpridos  os  requisitos,  conheço  do  recurso \ninterposto pela Fazenda Nacional. \n\n \n\nDo mérito: \n\nFl. 154DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.724172/2013­67 \nAcórdão n.º 9202­006.842 \n\nCSRF­T2 \nFl. 153 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nInicialmente,  não  tenho dúvidas de que o mérito da questão  já  foi  decidido \ntanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto pelo Supremo Tribunal Federal, respectivamente \nsob  os  ritos  do  Recurso  Repetitivo  e  da  Repercussão  Geral.  Estamos  falando  do  RESP \n1.118.429/SP e do RE 614.406/RS, que receberam as seguintes ementas: \n\nRESP 1.118.429/SP \n\nTRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO \nREVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS \nATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. \n\n1.  O  Imposto  de  Renda  incidente  sobre  os  benefícios  pagos \nacumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e \nalíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido \nadimplidos,  observando  a  renda  auferida  mês  a  mês  pelo \nsegurado. Não  é  legítima a  cobrança  de  IR  com parâmetro  no \nmontante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. \n\n2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do \nart. 543­C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. \n\n \n\nRE 614.406/RS \n\nIMPOSTO  DE  RENDA  –   PERCEPÇÃO  CUMULATIVA  DE \nVALORES  –   ALÍQUOTA.  A  percepção  cumulativa  de  valores \nhá  de  ser  considerada,  para  efeito  de  fixação  de  alíquotas, \npresentes, individualmente, os exercícios envolvidos. \n\nEm relação ao julgado do STJ a tese firmada traz o seguinte texto: O Imposto \nde Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve \nser  calculado  de  acordo  com  as  tabelas  e  alíquotas  vigentes  à  época  em  que  os  valores \ndeveriam  ter  sido  adimplidos,  observando  a  renda  auferida mês  a  mês  pelo  segurado,  não \nsendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. \nAssim, pelo fato de constar no texto da ementa e também da tese firmada referência ao fato de \nse  ter  discutido  o  pagamento  de  benefícios  previdenciários  há  quem  defenda  a  aplicação  do \njulgado somente a estes casos. \n\nEntretanto,  em  relação  ao  julgado  do  Supremo  Tribunal  Federal, \nconsiderando o tema fixado para a Repercussão Geral é possível dar­lhe maior abrangência já \nque  a  redação  da  delimitação  do  tema  ficou  assim  consignada:  Tema  368  ­  Incidência  do \nimposto de renda de pessoa física sobre rendimentos percebidos acumuladamente. \n\nNeste último caso, vale mencionar que não foi feita qualquer ressalva quanto \na  origem  dos  rendimentos  discutidos.  Tal  fato  fica  ainda  mais  cristalino  quando  nos \ndebruçamos  sobre  a  fundamentação  utilizada  pelo  Ministro  Marco  Aurélio  que  levou  em \nconsideração o princípio da isonomia e o da capacidade contributiva. Em voto vista, a Ministra \nCarmem Lúcia citando a exposição de motivos da Medida Provisória nº 497/2010 (convertida \nna Lei n. 12.350/2010 que deu origem ao art. 12­A da Lei 7.713/88)  resume bem a questão: \n“52. Trata­se da tributação de pessoa física que não recebeu o rendimento à época própria, \nrecebendo em atraso o pagamento relativo a vários períodos. Nos termos do art. 12 da Lei nº \n7.713,  de  22  de  dezembro  de  1988,  esses  rendimentos  seriam  tributados  no  mês  do \n\nFl. 155DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nrecebimento mediante a aplicação da tabela mensal, o que muitas vezes resulta em um imposto \nde  renda  muito  superior  àquele  que  seria  devido  caso  o  rendimento  fosse  pago  no  tempo \ndevido” \n\nAssim,  resta  indiscutível  a aplicação ao  caso do  art.  62,  §2º,  do Regimento \nInterno  do  CARF,  o  qual  determina  que  as  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, \nna sistemática dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da \nLei nº 13.105, de 2015 ­ Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros \nno julgamento dos recursos que lhe foram submetidos. \n\nOcorre que, embora os Tribunais Superiores tenham decido sobre a aplicação \ndo  regime  de  competência  para  fins  de  cobrança  do  IRPF  sobre  rendimentos  recebidos \nacumuladamente  e  em  que  pese  haver  manifestação  em  sentido  contrário,  entendo  que  em \nnenhum momento  os  julgados  analisaram  a  tese  acerca  da  possibilidade  de  se  determinar  a \ncorreção  de  um  lançamento  fiscal  que  tenha  adotado  o  critério  de  caixa  declarado \ninconstitucional. \n\nDiante  do  entendimento  dos  nossos  tribunais,  vejamos  a  situação  do \nlançamento: exige­se do contribuinte imposto de renda apurado conforme sistemática declarada \ninconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Ainda que o auto de infração não faça menção \nexpressa ao art. 12 da Lei nº 7.713/88, tendo fundamentado a autuação nos artigos 1º a 3º da \nlei, ainda assim a forma utilizada para cobrança do tributo permanece viciada. \n\nE  aqui  entendo  tratar­se de vício que  leva ao  cancelamento do  lançamento, \npois a inconstitucionalidade impacta diretamente nos critérios quantitativos do lançamento uma \nvez  que  a  depender  da  aplicação  do  regime  de  caixa  ou  de  competência  teremos  alterações \nsignificativas de base de cálculo e alíquotas. Neste cenário, nos parece pouco razoável admitir \na possibilidade de 'refazimento' do lançamento, sob pena de violação ao violação ao art. 142 do \nCTN: \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \npenalidade cabível. \n\nParágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é \nvinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nA  partir  do  citado  dispositivo  é  pacifico  o  entendimento  de  o  lançamento \ntributário ser procedimento de competência exclusiva da autoridade administrativa fiscal, cujo \nobjetivo é verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação, determinar a matéria tributável, \ncalcular o montante do  tributo devido,  identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, culminar \npenalidade. Com essa premissa,  entendo que o  julgador  administrativo não  tem competência \npara proceder novo lançamento valendo­se de critério para o cálculo do imposto não ventilado \npela autoridade administrativa, novo critério inclusive inexistente quando da ocorrência do fato \ngerador. \n\nPor fim, e mais uma vez, fazendo uma abordagem histórica acerca da criação \ndo art. 12­A da Lei nº 7.713/88, o qual trouxe norma para adequar o sistema ao entendimento \nda  jurisprudência que vinha se consolidando, vale mencionar que por meio da Mensagem de \n\nFl. 156DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.724172/2013­67 \nAcórdão n.º 9202­006.842 \n\nCSRF­T2 \nFl. 154 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVeto nº 702, ao projeto de conversão que deu origem à Lei nº 12.350/2010, consolidou­se o \nentendimento de que um novo critério  jurídico não poderia  ser aplicado  de  forma  retroativa. \nVejamos: \n\nMENSAGEM Nº 702, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.  \n\n§ 8º do art. 12­A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, \ninserido pelo art. 44 do Projeto de Lei de Conversão \n\n“§ 8o O disposto neste artigo aplica­se retroativamente aos fatos \ngeradores não alcançados pela decadência ou prescrição.” \n\nRazões do veto \n\n“A  aplicação  retroativa  da  norma  tributária  gera  insegurança \njurídica  sobre  as  situações  definitivamente  constituídas, \nproduzindo  efeitos  de  difícil  mensuração  nas  esferas \nadministrativas e judiciais. Além disso, o CTN, lei materialmente \ncomplementar e regra geral do direito  tributário, estabelece no \nart.  144  que  o  lançamento  reporta­se  à  data  da  ocorrência  do \nfato gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda \nque posteriormente modificada ou revogada.” \n\nO próprio art. 12­A em seu §7º é expresso ao limitar sua aplicação apenas aos \nrendimentos recebidos a partir do ano­calendário de 2010, o que me parece reforçar a tese da \nimpossibilidade  de  refazimento  do  presente  lançamento  e  cobrança  do  imposto  com base  no \nregime de competência. \n\nDiante de todo o exposto, nego provimento ao recurso da Fazenda Nacional. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Redatora Designada \n\nDiscordo  do  voto  da  Ilustre  Relatora,  no  que  tange  ao  mérito  do  Recurso \nEspecial interposto pela Fazenda Nacional. \n\nO apelo visa rediscutir a manutenção do lançamento relativo a omissão de \nrendimentos  recebidos  acumuladamente,  determinando­se  tão  somente  o  recálculo  do \nImposto de Renda  com base nas  tabelas progressivas da  época  em que os  rendimentos \ndeveriam  ter  sido  pagos.  No  acórdão  recorrido,  entendeu­se  pelo  cancelamento  da \nexigência. \n\nA  matéria  não  é  nova  neste  Colegiado  e  já  foi  objeto  de  inúmeros \njulgamentos, com provimento ao Recurso Especial  interposto pela Fazenda Nacional. Dentre \nesses  julgados,  destaca­se  o  Acórdão  nº  9202­006.000,  de  27/09/2017,  da  lavra  do  Ilustre \n\nFl. 157DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nConselheiro  Heitor  de  Souza  Lima  Júnior,  cujos  fundamentos  ora  adoto  e  colaciono  como \nminhas razões de decidir: \n\n\"Sem dúvida, reconhece­se aqui, em linha com o recorrido, que a \nmatéria  sob  litígio  foi  objeto  de  análise  recente  pelo  STF,  no \nâmbito  do  RE  614.406/RS,  objeto  de  trânsito  em  julgado  em \n11/12/2014,  feito  que  teve  sua  repercussão  geral  previamente \nreconhecida  (em  20  de  outubro  de  2010),  obedecida  assim  a \nsistemática prevista no art. 543­B do Código de Processo Civil \nvigente.  Obrigatória,  assim,  a  observância,  por  parte  dos \nConselheiros deste CARF dos ditames do Acórdão prolatado por \naquela  Suprema  Corte  em  23/10/2014,  a  partir  de  previsão \nregimental  contida  no  art.  62,  §2o.  do  Anexo  II  do  Regimento \nInterno deste Conselho, aprovado pela Portaria MF no. 343, de \n09 de junho de 2015. \n\nReportando­me  a  este  último  julgado  vinculante,  noto,  porém, \nque, ali, se acordou, por maioria de votos, em manter a decisão \nde piso do TRF4 acerca da  inconstitucionalidade do art. 12 da \nLei  no.  7.713,  de  1988,  devendo  ocorrer,  na  forma  ali \ndeterminada, a 'incidência mensal para o cálculo do imposto de \nrenda  correspondente  à  tabela  progressiva  vigente  no  período \nmensal em que apurado o rendimento percebido a menor regime \nde competência (...)', afastando­se assim o regime de caixa. \n\nTodavia, de se ressaltar aqui  também que em nenhum momento \nse  cogita,  no  Acórdão,  de  eventual  cancelamento  integral  de \nlançamentos  cuja  apuração  do  imposto  devido  tenha  sido  feita \nobedecendo o art. 12 da referida Lei no. 7.713, de 1988, note­se, \ndiploma  plenamente  vigente  na  época  em  que  efetuado  o \nlançamento  sob  análise,  o  qual,  ainda,  em  meu  entendimento, \nguarda,  assim,  plena  observância  ao  disposto  no  art.  142  do \nCódigo Tributário Nacional, não se estando destarte, diante de \nutilização  de  critério  jurídico  equivocado  ou  vício  material  no \nlançamento efetuado. \n\nA  propósito,  de  se  notar  que  os  dispositivos  legais  que \nembasaram  o  lançamento,  constantes  de  efl.  20,  em  nenhum \nmomento  foram  objeto  de  declaração  de  inconstitucionalidade \nou de decisão em sede de recurso repetitivo de caráter definitivo \nque pudesse lhes afastar a aplicação ao caso in concretu. \n\nDeflui  daquela  decisão  da  Suprema  Corte,  em  meu \nentendimento,  inclusive,  o pleno  reconhecimento do  surgimento \nda  obrigação  tributária  que  aqui  se  discute,  ainda  que  em \nmontante  diverso  daquele  apurado  quando  do  lançamento,  o \nqual,  repita­se,  obedeceu  os  estritos  ditames  da  legalidade  à \népoca  da  ação  fiscal  realizada.  Da  leitura  do  inteiro  teor  do \ndecisum do STF,  é notório que, ainda que se  tenha  rejeitado o \nsurgimento  da  obrigação  tributária  somente  no  momento  do \nrecebimento  financeiro  pela  pessoa  física,  o  que  a  faria  mais \ngravosa,  entende­se,  ali,  inequivocamente,  que  se  mantém \nincólume  a  obrigação  tributária  oriunda  do  recebimento  dos \nvalores acumulados pelo contribuinte pessoa física, mas agora a \nser  calculada  em momento  pretérito,  quando o  contribuinte  fez \njus  à  percepção  dos  rendimentos,  de  forma,  assim,  a  restarem \nrespeitados os princípios da capacidade contributiva e isonomia. \n\nFl. 158DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.724172/2013­67 \nAcórdão n.º 9202­006.842 \n\nCSRF­T2 \nFl. 155 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAssim,  com  a  devida  vênia  ao  posicionamento  esposado  por \nalguns membros deste Conselho, entendo que, a esta altura, ao \nse  defender  a  exoneração  integral  do  lançamento,  se  estaria, \ninclusive,  a  contrariar  as  razões  de  decidir  que  embasam  o \ndecisum vinculante, no qual, reitero, em nenhum momento, note­\nse,  se  cogita  da  inexistência  da obrigação  tributária/incidência \ndo  Imposto  sobre  a  Renda  decorrente  da  percepção  de \nrendimentos tributáveis de forma acumulada. \n\nSe, por um lado, manter­se a tributação na forma do referido art. \n12  da  Lei  no.  7.713,  de  1988,  conforme  decidido  de  forma \ndefinitiva  pelo  STF,  violaria  a  isonomia  no  que  tange  aos  que \nreceberam  as  verbas  devidas  'em  dia'  e  ali  recolheram  os \ntributos  devidos,  exonerar  o  lançamento  por  completo  a  esta \naltura  significaria  estabelecer  tratamento  anti­isonômico \n(também  em  relação  aos  que  também  receberam  em  dia  e \nrecolheram devidamente seus impostos), mas em favor daqueles \nque  foram  autuados  e  nada  recolheram  ou  recolheram  valores \nmuito inferiores aos devidos, o que deve, em meu entendimento, \ntambém se rechaçar. \n\nAssim, diante de tais motivos, voto no sentido de dar provimento \nao  Recurso  da  Fazenda  Nacional,  no  sentido  de  determinar  a \nretificação  do  montante  do  crédito  tributário  com  a  aplicação \ntanto  das  tabelas  progressivas  como  das  alíquotas  vigentes  à \népoca  da  aquisição  dos  rendimentos  (meses  em  que  foram \napurados  os  rendimentos  percebidos  a  menor),  ou  seja,  de \nacordo com o regime de competência. \n\nAssim,  não  há  que  se  falar  em  impossibilidade  de  recálculo  do  montante \ndevido  pelo  Contribuinte  pelo  regime  de  competência,  de  sorte  que  o  Recurso  Especial  da \nFazenda Nacional deve ser provido. \n\nEm sede de Contrarrazões, o Contribuinte alega que o entendimento aplicado \npela  Fiscalização  e  pela  decisão  de  Primeira  Instância,  no  sentido  da  adoção  do  regime  de \ncaixa,  não  se  coadunaria  com  o  pedido  contido  no  Recurso  Especial  da  Procuradoria,  que \npugna pela aplicação do regime de competência.  \n\nEm face de tal alegação, esclareça­se que, ao tempo da autuação, em 2013, e \nda decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), em 20/02/2014, \nnão havia transitado em julgado o RE 614.406/RS, que deu fundamento à aplicação do regime \nde  competência.  Com  efeito,  o  trânsito  em  julgado  do  citado  RE  ocorreu  apenas  em \n11/12/2014.  Até  então,  conforme  bem  esclareceu  o  voto  proferido  pelo  Ilustre  Conselheiro \nHeitor  de  Souza  Lima  Júnior,  acima  colacionado,  a  Fiscalização  e  o  Julgador  de  Primeira \nInstância estavam vinculados à legislação então vigente, da qual o citado RE ainda não poderia \nfazer  parte,  eis  que  pendente  de  decisão  definitiva,  o  que  somente  ocorreu,  repita­se,  em \ndezembro de 2014. Destarte, não há que se falar em falta de transparência ou de cerceamento \nde direito de defesa, o que, aliás, sequer foi cogitado no acórdão recorrido, que assim registrou, \nàs fls. 08 do respectivo voto condutor: \n\n\"Deve ser registrado não ser o caso de se cogitar de nulidade, ao \nmenos nos termos regrados pelo art. 59 do Decreto nº 70.235/72, \n\nFl. 159DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nvisto ter sido o lançamento realizado por autoridade competente, \ncom o devido respeito ao direito de defesa.\" \n\nDiante do exposto, conheço do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no \nmérito, dou­lhe provimento \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n           \n\n \n\nFl. 160DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS",11145], "camara_s":[ "2ª SEÇÃO",11145], "secao_s":[ "Câmara Superior de Recursos Fiscais",11145], "materia_s":[ "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",214, "ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)",211, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",125, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos",113, "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",106, "ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua",101, "IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)",78, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua",76, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",58, "IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza",55, "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",53, "IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)",33, "CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social",24, "DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)",18, "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",18], "nome_relator_s":[ "LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS",1157, "MARIA HELENA COTTA CARDOZO",1054, "RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI",774, "ANA PAULA FERNANDES",613, "PATRICIA DA SILVA",527, "ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ",482, "ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA",433, "MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI",331, "MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO",323, "PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA",302, "HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR",282, "JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI",264, "MARCELO OLIVEIRA",257, "ELIAS SAMPAIO FREIRE",214, "GUSTAVO LIAN HADDAD",195], "ano_sessao_s":[ "2016",1471, "2017",1299, "2018",1146, "2019",1056, "2011",1032, "2021",706, "2012",670, "2010",590, "2013",555, "2014",533, "2020",506, "2024",466, "2023",465, "2022",206, "2015",161], "ano_publicacao_s":[ "2017",1745, "2018",1136, "2019",1026, "2016",797, "2020",651, "2011",640, "2021",538, "2024",507, "2014",466, "2023",432, "2022",324, "2013",311, "2015",265, "2025",257, "2012",171], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "os",11144, "de",11095, "do",11083, "membros",11068, "por",10947, "votos",10840, "colegiado",10734, "acordam",10708, "recurso",10573, "em",10519, "e",9610, "unanimidade",9562, "provimento",8968, "conselheiros",8930, "da",8883]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}