{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":12, "params":{ "fq":"camara_s:\"3ª SEÇÃO\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":16175,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 03/08/2001 a 03/01/2002\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE MATERIAL POR VÍCIO DE MOTIVO. PENDÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL.\nEstando a matéria objeto do auto de infração sendo discutida nos autos de ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional para desconstituir decisão judicial transitada em julgada que deferiu a terceiro a cessão de seus créditos à Recorrida, não cabe a lavratura de auto de infração sob motivo de “não pagamento” com a exigência de multa de ofício, mas tão somente caberia o lançamento sob motivo de “prevenção da decadência” sem a exigência de multa de ofício. Caracterizou-se, nos autos, evidente vício de motivo, o que compromete a validade material do lançamento.\nRecurso Especial do Procurador Negado.\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12466.004505/2006-59", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5200993", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-002.065", "nome_arquivo_s":"Decisao_12466004505200659.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"NANCI GAMA", "nome_arquivo_pdf_s":"12466004505200659_5200993.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Rodrigo da Costa Pôssas, Marcos Aurélio Pereira Valadão e Otacílio Dantas Cartaxo, que davam provimento.\n\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente\n\nNanci Gama - Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López, Gileno Gurjão Barreto e Otacílio Dantas Cartaxo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-07-11T00:00:00Z", "id":"4545004", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:34.020Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041393782358016, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1948; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 2.308 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n2.307 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  12466.004505/2006­59 \n\nRecurso nº  337.473   Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­002.065  –  3ª Turma  \n\nSessão de  11 de julho de 2012 \n\nMatéria  II/IPI ­ Falta de Recolhimento \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  SERVER COMPANY COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 03/08/2001 a 03/01/2002 \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  NULIDADE  MATERIAL  POR  VÍCIO  DE \nMOTIVO. PENDÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL.  \n\nEstando  a matéria  objeto  do  auto  de  infração  sendo  discutida  nos  autos  de \nação  rescisória  ajuizada  pela  Fazenda  Nacional  para  desconstituir  decisão \njudicial transitada em julgada que deferiu a terceiro a cessão de seus créditos \nà  Recorrida,  não  cabe  a  lavratura  de  auto  de  infração  sob motivo  de  “não \npagamento” com a exigência de multa de ofício, mas tão somente caberia o \nlançamento  sob motivo  de  “prevenção  da  decadência”  sem  a  exigência  de \nmulta de ofício. Caracterizou­se, nos autos, evidente vício de motivo, o que \ncompromete a validade material do lançamento. \n\nRecurso Especial do Procurador Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Rodrigo \nda  Costa  Pôssas,  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão  e  Otacílio  Dantas  Cartaxo,  que  davam \nprovimento. \n\n \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente  \n\n \n\nNanci Gama ­ Relatora  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n46\n\n6.\n00\n\n45\n05\n\n/2\n00\n\n6-\n59\n\nFl. 2403DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/12/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/02/2013 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa \nPôssas,  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque  Silva, Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão, \nMaria Teresa Martínez López, Gileno Gurjão Barreto e Otacílio Dantas Cartaxo. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional com fulcro no \nartigo 56, inciso II do antigo Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, bem como no \nartigo 7º, incisos I e II do antigo Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, \nambos  os  regimentos  aprovados  pela  Portaria  nº  147/2007,  em  face  ao  acórdão  de  nº  302­\n39.443,  proferido  em  19/05/2008,  o  qual,  por  maioria  de  votos,  acolheu  a  preliminar  de \nnulidade  do  auto  de  infração  por  vício  material,  tendo,  entretanto,  rejeitado  as  demais \npreliminares, conforme ementa a seguir: \n\n“DA  COMPETÊNCIA  DA  AUTORIDADE  FISCAL  PARA \nLAVRAR O AUTO DE INFRAÇÃO \n\nÉ competente para lançamento de tributos a autoridade fiscal do \ndomicílio do contribuinte, forte no Regimento Interno da Receita \nFederal do Brasil e, ainda, no caso, com base no art. 9º do PAF. \n\nDA COMPETÊNCIA PARA DESCONSTITUIR A APROVAÇÃO \nDO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO \n\nNão  sendo  os  autos  caso  de  desconstituição  de  pedido  de \ncompensação de crédito, mas mera obediência à decisão judicial \ne administrativa determinando o lançamento de tributos, não há \nque se tratar de competência para desconstituição de pedido de \ncompensação. \n\nNORMAS PROCESSUAIS – NULIDADE. \n\nAfora  as  hipóteses  de  expressa  dispensa  do MPF,  é  inválido  o \nlançamento  de  crédito  tributário  formalizado  por  agente  do \nFisco sem aquele documento. \n\nNULIDADE.  VÍCIO  FORMAL.  Ultrapassadas  as  preliminares \nquanto à competência do agente fiscal, os requisitos formais do \nauto  de  infração  são  aqueles  que  estão  listados  no  art.  10  do \nDecreto 70.235/72, os quais estão presentes no caso em exame. \n\nNULIDADE.  VÍCIO  MATERIAL.  O  vício  material  de  motivo \nocorre  quando  a  matéria,  de  fato  ou  de  direito,  em  que  se \nfundamenta  o  auto  de  infração,  é  materialmente  inexistente  ou \njuridicamente inadequada ao resultado obtido, ou seja, quando o \nfato  narrado pela  autoridade  fiscal  não  ocorreu ou ocorreu  de \nmaneira distinta daquela lançada. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.” \n\nO acórdão recorrido entendeu, em síntese, que a fiscalização não poderia ter \nlavrado auto de infração para constituir crédito tributário de II e de IPI pela falta de pagamento \ncom exigência simultânea de multa de ofício, mas tão somente poderia tê­lo feito para prevenir \na decadência sem multa de ofício em conformidade ao disposto no artigo 63 da Lei 9.430/96, \n\nFl. 2404DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/12/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/02/2013 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 12466.004505/2006­59 \nAcórdão n.º 9303­002.065 \n\nCSRF­T3 \nFl. 2.309 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ntendo  em  vista  que  o  crédito  tributário  objeto  do  presente  auto  de  infração  estaria  com  a \nexigibilidade suspensa. \n\nCom  efeito,  fundamentou  que  a  exigibilidade  do  crédito  tributário  estaria \nsuspensa pelo  fato  de  a Fazenda Nacional  ter  obtido medida  cautelar  de  ação  rescisória  que \nteria suspendido os efeitos da decisão judicial transitada em julgado que autorizou a cessão de \ncréditos  da  SAB  COMPANY  EXPORTADORA  para  a  autuada,  que,  por  sua  vez,  teria  os \nutilizado para compensar os débitos de II e de IPI objeto do presente lançamento. \n\nAssim,  entendeu o  acórdão  recorrido que o  auto de  infração  teria  incorrido \nem vício de motivo, o que acarretaria na sua nulidade material. \n\nInconformada, a Fazenda Nacional, em 05/06/2009, interpôs recurso especial \npor contrariedade à lei e à evidência das provas, aduzindo, em síntese, que o acórdão recorrido \nteria sido proferido em contrariedade aos artigos 10, 59 e 60 do Decreto 70.235/72, bem como \naos artigos 63 da Lei 9.430/96 e 151 do CTN e, ainda, teria contrariado as provas colacionadas \naos  autos  às  fls.  04/06  e  141/194,  nas  quais  restar­se­ia  comprovado  que  a  decisão  judicial \ntransitada  em  julgado,  a  qual  haveria  o  cunho  suspensivo,  teria  sido  proferida  em  favor  de \nterceiro  estranho  ao  presente  processo  administrativo,  quem  seja,  a  SAB  COMPANY \nEXPORTADORA, não havendo que se falar em suspensão da exigibilidade dos débitos objeto \ndo presente auto de infração, o qual não teria sido lavrado apenas para prevenir a decadência. \n\nAlém disso, a Recorrente alegou que independentemente do fato de o auto de \ninfração ter sido ou não lavrado para prevenir a decadência, isso não constituiria o seu motivo, \nmas sim a sua finalidade, que, por sua vez, é efeito automático de todo e qualquer lançamento, \nnão cabendo a decretação da nulidade material do lançamento por essa razão. \n\nEm exame de admissibilidade de fls. 2.187/2.189, o i. Presidente da Primeira \nCâmara da Terceira Seção de  Julgamento do CARF deu  seguimento  ao  recurso  especial  por \ncontrariedade à lei e à evidência das provas  interposto pela Fazenda Nacional com fulcro no \nartigo 4º do atual Regimento Interno do CARF, o qual prevê a possibilidade de interposição de \nrecurso  por  contrariedade  à  lei  ou  à  evidência  das  provas  contra  os  acórdãos  proferidos  na \népoca da vigência da Portaria MF nº 147/2007. \n\nRegularmente  intimado, o contribuinte  apresentou suas  contrarrazões  às  fls. \n2.202/2.232,  requerendo não  fosse  conhecido o  recurso  especial  por  contrariedade à  lei  ou  à \nevidência  das  provas,  ou  que,  caso  assim  não  se  entendesse,  lhe  fosse  negado  integral \nprovimento para manutenção do acórdão a quo. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Nanci Gama, Relatora \n\nO  recurso  especial  por  contrariedade  à  lei  ou  à  evidência  das  provas \ninterposto  pela  Fazenda  Nacional  é  tempestivo,  razão  pela  qual  passo  a  analisar  sua \nadmissibilidade. \n\nFl. 2405DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/12/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/02/2013 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4\n\nComo é cediço, o recurso especial por contrariedade à lei ou à evidência das \nprovas não mais é cabível de ser interposto em face de decisões proferidas após a vigência do \natual Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF 256/2009. \n\nNo entanto,  tendo o acórdão recorrido sido proferido em 19/05/2008, época \nque ainda vigia o antigo Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais que, em \nseu artigo 7º, I previa que “compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais, por suas Turmas, \njulgar  recurso  especial  interposto  contra  decisão  não­unânime  de  Câmara,  quando  for \ncontrária à lei ou à evidência da prova”, mister se faz a aplicação desse antigo Regimento. \n\nE, para corroborar esse entendimento, o atual Regimento Interno do CARF, \nprevendo  exatamente  essa  hipótese,  previu,  em  seu  artigo  4º,  que  “os  recursos  com base  no \ninciso  I  do  art.  7º,  no  art.  8º  e  no  art.  9º  do  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de \nRecursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria MF  nº  147,  de  25  de  junho  de  2007,  interpostos \ncontra  os  acórdãos  proferidos  nas  sessões  de  julgamento  ocorridas  em  data  anterior  à \nvigência do Anexo II desta Portaria, serão processados de acordo com o rito previsto nos arts. \n15 e 16, no art. 18 e nos arts. 43 e 44 daquele Regimento”. \n\nDessa  forma,  conheço  do  recurso  especial  por  contrariedade  à  lei  e  à \nevidência  das  provas  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  tendo  em  vista  que  os  demais \nrequisitos  de  admissibilidade  previstos  no  antigo Regimento  Interno  da Câmara Superior  de \nRecursos Fiscais foram atendidos. \n\nPasso ao exame do mérito. \n\nConforme se depreende do relatório, cinge­se a controvérsia em dirimir se o \nauto de infração em epígrafe restou eivado de vício material de motivo. \n\nPrimeiramente, mister  se  faz mencionar  que o  próprio  auto  de  infração,  no \ncampo relativo à descrição dos fatos, previu que “a empresa SAB TRADING COMERCIAL \nEXPORTADORA  S/A,  CNPJ  42.354.274/0001­29,  através  de  decisões  proferidas  no \nMandado de Segurança preventivo n° 1999.61.00.050982­3/SP, no Agravo de Instrumento n° \n1999.03.00.060740­4/SP,  na  Medida  Cautelar  n°  2002.03.00052707­0/SP,  no  Mandado  de \nSegurança preventivo n° 99.0016658­2/RJ, no Agravo n° 99.02.29446­4/RJ e na Apelação em \nMandado de Segurança n° 2001.02.01.047030­0/RJ, tudo conforme explicitado na Informação \nFiscal n° 77/2004 da SAORT da Alfândega do Porto de Vitória,  (cujas cópias encontram­se \nanexas  ao  presente  auto),  obteve  o  direito  a  utilização  dos  créditos­prêmio  de  IPI  para \ncompensação com débito de terceiros.” \n\nDentro desse trecho “débito de terceiros”, estava inserido o débito de II e de \nIPI  da  autuada  SAB SP  TRADING COMPANY S.A.  (atualmente  denominada  de SERVER \nCOMPANY  COMÉRCIO  INTERNACIONAL  S.A.),  o  qual  foi  constituído  no  presente \nlançamento juntamente à multa de ofício, sob motivo afeto à “falta de recolhimento”. \n\nA  autuada  (SAB  SP  TRADING  COMPANY  S.A.),  com  base  em  decisão \njudicial transitada em julgado em favor da SAB TRADING COMERCIAL EXPORTADORA \nS.A., se utilizou do crédito que lhe foi cedido por esta para compensar os débitos ora exigidos, \ne, confiando na segurança jurídica que a coisa julgada lhe proporcionara, acreditou ter extinto o \ncrédito  tributário  objeto  do  presente  auto  de  infração  por  força  de  aludida  decisão  judicial \ntransitada  em  julgado  bem  como  do  disposto  no  artigo  156,  II  do  CTN  que  prevê  que \n“extinguem o crédito tributário: a compensação”. \n\nFl. 2406DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/12/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/02/2013 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 12466.004505/2006­59 \nAcórdão n.º 9303­002.065 \n\nCSRF­T3 \nFl. 2.310 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNo entanto, para a  surpresa da Recorrida, a Fazenda Nacional ajuizou ação \nrescisória  visando  desconstituir  a  decisão  judicial  transitada  em  julgado  que  deferiu  à  SAB \nTRADING COMERCIAL EXPORTADORA S.A a cessão dos seus créditos a terceiros. \n\nE, para maior surpresa ainda, a Fazenda Nacional obteve medida cautelar que \nsuspendeu os efeitos de aludida decisão judicial  transitada em julgado, o que fez com que os \ndébitos,  anteriormente  entendidos  como  extintos  por  compensação,  passassem  a  ter  suas \nexigibilidades suspensas até o julgamento final da ação rescisória por força do artigo 151, V do \nCTN. \n\nE foi observando isso que, conforme descrição dos fatos do auto de infração, \n“o Sr. Inspetor da Alfândega do Porto de Vitória – ES, conforme despacho exarado às fls. 217 \ndo  processo  n°  12466.002362/00­20  (cópia  anexa),  determinou  a  lavratura  do  competente \nauto  de  infração  visando  prevenir  a  decadência  dos  créditos  tributários  em  tela,  acatando \nparecer do SECAT às fls. 204 e 205 do mesmo processo (cópia anexa)”. \n\nNo  entanto,  em  que  pese  a  própria  descrição  dos  fatos  prever  aludida \ndeterminação  para  lavratura  de  auto  de  infração  para  prevenir  a  decadência,  a  conclusão  de \naludida descrição fática surpreendentemente se deu nos seguintes  termos: “Por fim,  lavramos \neste auto de infração para constituição do crédito tributário correspondente aos valores do II \nque  deixaram  e  ser  recolhidos  nas  Declarações  de  Importação  objeto  do  presente  auto, \nacrescido dos juros e multa de ofício pelo não pagamento”. \n\nOra, como é possível manter a validade material de um auto de infração que \nao mesmo tempo que descreve a existência de uma série de ações judiciais que resultaram na \nsuspensão dos efeitos da decisão judicial que autorizava o contribuinte a se utilizar de créditos \nda SAB TRADING COMERCIAL EXPORTADORA S.A para compensar seus débitos, aplica \nmulta de ofício e conclui por lavrar um auto de infração sob motivo de “não pagamento”? \n\nResta­se notória a contradição da descrição fática do lançamento, bem como \ndas conclusões práticas do mesmo. \n\nE foi tentando sanar referida contradição que o julgador de primeira instância \nexcluiu  a  aplicação  da  multa  de  ofício  sob  a  justificativa  de  que  “se  trata  de  matéria  cuja \napreciação  depende  de  decisão  a  ser  proferida  pelo  poder  judiciário  em  sede  de  Ação \nRescisória  impetrada contra o acórdão que,  transitado em  julgado,  reconheceu o direito ao \ncrédito­prêmio do IPI requerido pela cedente desse direito”. \n\nExatamente pelo fato de a matéria objeto do presente auto de  infração estar \nsendo  discutida  nos  autos  da  ação  rescisória  é  que  o  mesmo  deveria  ter  sido  lavrado  para \nprevenir a decadência e não para constituir o crédito tributário pelo “não pagamento”. \n\nConsiderar  o  auto  de  infração  em  tela  como  sendo  um  ato  materialmente \nválido seria desconsiderar que a compensação dos débitos objeto do presente auto de infração \nestá sendo discutida judicialmente em sede de ação rescisória, bem como seria uma afronta ao \nprincípio da segurança jurídica que a decisão judicial  transitada em julgado proporcionou em \num dado momento tanto para o cedente do crédito quanto para o cessionário do mesmo. \n\nEm  face  do  exposto,  considerando que  o motivo  invocado pelo  fiscal,  qual \nseja,  o  “não  pagamento”,  não  coincide  com  o motivo  de  fato  pelo  qual  o  auto  de  infração \ndeveria ter sido lavrado, qual seja, a prevenção da decadência, voto no sentido de conhecer o \n\nFl. 2407DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/12/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/02/2013 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  6\n\nrecurso  especial  interposto  pela  Fazenda Nacional  para,  no mérito,  negar­lhe  provimento  no \nsentido de manter a nulidade material do auto de infração. \n\n \n\nNanci Gama \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2408DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/12/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/02/2013 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201111", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/08/1991 a 30/06/1998\nPIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.\nNos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.\nNo presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), que o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese dos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).\nDIREITO TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS. APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.\nO Supremo Tribunal Federal, ao seu turno, declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos para restituição tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. (RE 566621, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJe-195 DIVULG 10/10/2011).\nRecurso Especial do Procurador Provido em Parte.\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/03/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por OTA\n\nCILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA\n\n\n\n\n  2 \n\nO Supremo Tribunal Federal, ao seu turno, declarou a inconstitucionalidade \ndo artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando \nválida  a aplicação do novo prazo de 5  anos para  restituição  tão­somente  às \nações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir \nde  9  de  junho  de  2005.  (RE  566621,  Rel. Ministra  Ellen  Gracie,  Tribunal \nPleno, julgado em 04/08/2011, DJe­195 DIVULG 10/10/2011). \n\nRecurso Especial do Procurador Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso especial para considerar decaído o período anterior a setembro \nde 1991.  \n\n \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente  \n\n \n\nRodrigo Cardozo Miranda ­ Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa \nPôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Corintho Oliveira Machado, Maria \nTeresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo. \n\nRelatório \n\nCuida­se  de  recurso  especial  interposto  pela  FAZENDA NACIONAL  (fls. \n161 a 174) contra o v. acórdão proferido pela Colenda Segunda Turma Especial da Segunda \nSeção de Julgamento do CARF (fls. 149 a 157) que, por unanimidade de votos, deu provimento \nao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito relativo aos períodos de apuração de \noutubro de 1995 a fevereiro de 1996, ressalvando a apuração de sua liquidez à Unidade Local \nda RFB. \n\nA presente hipótese trata de pedido de restituição, formulado em 03/09/2001 \n(fls. 01), de parcelas pagas a título de contribuição para o Programa de Integração Social – PIS \nde  agosto  de  1991  a  junho  de  1998  (fls.  23  a  24).  Referida  solicitação  foi  inicialmente \nindeferida (fls. 79 a 90), tendo referido entendimento sido mantido pela DRJ de São Paulo – SP \natravés do acórdão de fls. 115 a 130. \n\nA ementa do v. acórdão ora recorrido é a seguinte: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/08/1991 a 30/06/1998 \n\nPIS.  INCONSTITUCIONALIDADE  DOS  DECRETOS­LEIS \n2.445  E  2.449,  DE  1988.  PRESCRIÇÃO  DO  DIREITO  À \nRESTITUIÇÃO. \n\nFl. 220DF CARF MF\n\nImpresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/03/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por OTA\n\nCILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA\n\n\n\nProcesso nº 11610.003578/2001­45 \nAcórdão n.º 9203­001.785 \n\nCSRF­T3 \nFl. 220 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPrevalece no Conselho de Contribuintes o entendimento de que \no  pedido  de  restituição,  ou  de  compensação,  tem  de  ser \napresentado  pelo  contribuinte  antes  de  decorridos  5  (cinco) \nanos da realização do recolhimento indevido,  independente de \nse  tratar  de  tributo  pago  pela  sistemática  do  lançamento  por \nhomologação. Ressalvado o entendimento pessoal do Relator. \n\nQuando  se  pleiteia  direito  decorrente  da  declaração  de \ninconstitucionalidade  dos  Decretos­Leis  nºs  2.445  e  2.449,  de \n1988,  o  prazo  de  5  (cinco)  anos  é  contado  da  data  da \npublicação  da  Resolução  SF  n°  49,  ocorrida  em  10/10/1995. \nNeste caso, o direito teria de ser exercido até o dia 10/10/2000.  \n\nÉ inviável, sob este fundamento de direito, o pedido apresentado \ndepois do prazo, consideradas quaisquer destas duas formas de \ncontagem. \n\nPIS.  INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA \n1.212,  DE  1995  (CONVERTIDA  NA  LEI  9.715,  DE  1998). \nANTERIORIDADE NONAGESIMAL. VACATIO LEGIS. \n\nNão ocorre o fenômeno da vacatio legis por conta da declaração \nda inconstitucionalidade do artigo 18 da Lei n° 9.715/98. Aplica­\nse, quanto aos fatos geradores entre outubro de 1995 e fevereiro \nde  1996,  o  disposto  na  LC  n°  7/70,  nos  termos  da  IN  SRF  IV \n6/2000. \n\nPIS.  BASE  DE  CÁLCULO.  SEMESTRALIDADE.  SÚMULA  11 \nDO SEGUNDO CONSELHO. \n\nAté fevereiro de 1996, a base de cálculo do PIS, nos  termos do \nparágrafo  único  do  art.  6'  da  LC  n\"  7/70,  corresponde  ao \nfaturamento  do  sexto  mês  anterior  ao  da  ocorrência  do  fato \ngerador,  sem  correção  monetária  até  a  data  do  respectivo \nvencimento  (Primeira  Seção  do  STJ,  Resp  n°  144.708­RS  e \nSúmula 11 do 2° CC), sendo a aliquota de 0,75%. \n\nEm relação aos fatos geradores ocorridos entre outubro de 1995 \ne  fevereiro  de  1996,  deve  ser  reconhecido  ao  contribuinte  o \ndireito de restituição da diferença entre o valor por ele recolhido \ne  o  valor  que  seria  efetivamente  devido  nos  termos  da  LC  n° \n7/70. \n\nRecurso provido em parte. \n\nIrresignada,  a Fazenda Nacional  interpôs o  já mencionado  recurso  especial, \nalegando, em síntese, que quanto ao capítulo da prescrição, o v. acórdão recorrido contrariou o \ndisposto  no  artigo  168  do  CTN,  devendo  ser  mantida  na  íntegra  a  r.  decisão  de  primeira \ninstância. \n\nO recurso foi admitido através do r. despacho de fls. 213 a 215. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 221DF CARF MF\n\nImpresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/03/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por OTA\n\nCILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA\n\n\n\n  4 \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator \n\nPresentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. \n\nNo  tocante  ao  prazo  para  restituição  de  indébito,  é  de  se  destacar, \ninicialmente, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à matéria na \nsistemática  do  artigo  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  ou  seja,  através  da  análise  dos \nchamados “recursos repetitivos”. \n\nO precedente proferido tem a seguinte ementa: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. \n\nART.  543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO CONDUÇÃO. \nIMPOSTO DE RENDA. \n\nTRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL. \nPAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC  118/2005. \nDETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA. \nDECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nCONTROLE  DIFUSO.  CORTE  ESPECIAL.  RESERVA  DE \nPLENÁRIO. \n\n1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, \nde 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados \napós a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao \nreferido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da \nobrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. \n\n2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a \nprescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser \ncontada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos \nefetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o \nprazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data \ndo  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a \nprescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior, \nlimitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da \nvigência da lei nova. \n\n3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade \nda  expressão  \"observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto  no  art. \n106,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código \nTributário Nacional\", constante do artigo 4º, segunda parte, da \nLei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator \nMinistro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). \n\n4. Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar \nem  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando \nlei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida, \nconsoante  apregoa  doutrina  abalizada:  \"Denominam­se  leis \ninterpretativas  as  que  têm  por  objeto  determinar,  em  caso  de \n\nFl. 222DF CARF MF\n\nImpresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/03/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por OTA\n\nCILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA\n\n\n\nProcesso nº 11610.003578/2001­45 \nAcórdão n.º 9203­001.785 \n\nCSRF­T3 \nFl. 221 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndúvida, o sentido das  leis existentes,  sem introduzir disposições \nnovas.  {nota: A questão da caracterização da  lei  interpretativa \ntem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina. Há a \ncorrente  que  exige  uma  declaração  expressa  do  próprio \nlegislador  (ou do órgão de que emana a norma interpretativa), \nafirmando  ter a  lei  (ou a norma  jurídica, que não se apresente \ncomo  lei)  caráter  interpretativo.  Tal  é  o  entendimento  da \nAFFOLTER  (Das  intertemporale  Recht,  vol.  22,  System  des \ndeutschen  bürgerlichen  Uebergangsrechts,  1903,  pág.  185), \njulgando  necessária  uma  Auslegungsklausel,  ao  qual  GABBA, \nque  cita,  nesse  sentido,  decisão  de  tribunal  de  Parma,  (...) \nCompreensão  também  de  VESCOVI  (Intorno  alla  misura  dello \nstipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari \nmaschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I, I, cols. 1191, 1204) \ne a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve presumir ter a \nlei  caráter  interpretativo  ­  \"os  tribunais não podem reconhecer \nesse caráter a uma disposição  legal, senão nos casos em que o \nlegislador  lho  atribua  expressamente\"  (Traité  de  droit \nconstitutionnel, 3a  ed.,  vol.  2o,  1928, pág. 280). Com o mesmo \nponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede, \nentretanto, que seria exagero exigir que a declaração seja inseri \nda no corpo da própria lei não vendo motivo para desprezá­la se \nlançada no preâmbulo, ou feita noutra lei. \n\nEncarada a questão, do ponto de vista da  lei  interpretativa por \ndeterminação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber \nse,  manifestada  a  explícita  declaração  do  legislador,  dando \ncaráter  interpretativo,  à  lei,  esta  se  deve  reputar,  por  isso, \ninterpretativa,  sem  possibilidade  de  análise,  por  ver  se  reúne \nrequisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração. \n\n(...)  ...  SAVIGNY  coloca  a  questão  nos  seus  precisos  termos, \nensinando: \"trata­se unicamente de saber se o legislador fez, ou \nquis  fazer  uma  lei  interpretativa,  e,  não,  se  na  opinião  do  juiz \nessa  interpretação  está  conforme  com  a  verdade\"  (System  des \nheutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é \npossível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se \nconsegue  conciliar  o  que  é  inconciliável.  E,  desde  que  a \nchamada  interpretação autêntica é realmente  incompatível com \no  conceito,  com  os  requisitos  da  verdadeira  interpretação  (v., \nsupra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer \nas conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando­se­\nlhes  os  perigos.  Compreende­se,  pois,  que  muitos  autores  não \naceitem  o  rigor  dos  efeitos  da  imprópria  interpretação.  Há \nquem,  como  GABBA  (Teoria  delta  retroattività  delle  leggi,  3a \ned., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT \n(Traité  de  la  rétroactivité  des  lois,  vol.  1o,  1845,  págs.  131  e \n154),  sendo  seguido  por  LANDUCCI  (Trattato  storico­teorico­\npratico  di  diritto  civile  francese  ed  italiano,  versione  ampliata \ndel  Corso  di  diritto  civile  francese,  secondo  il  metodo  dello \nZachariæ,  di  Aubry  e  Rau,  vol.  1o  e  único,  1900,  pág.  675)  e \nDEGNI  (L'interpretazione della  legge,  2a  ed.,  1909,  pág.  101), \nentenda  que  é  de  distinguir  quando  uma  lei  é  declarada \ninterpretativa,  mas  encerra,  ao  lado  de  artigos  que  apenas \nesclarecem,  outros  introduzido  novidade,  ou  modificando \n\nFl. 223DF CARF MF\n\nImpresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/03/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por OTA\n\nCILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA\n\n\n\n  6 \n\ndispositivos  da  lei  interpretada.  PAULO  DE  LACERDA  (loc. \ncit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na \nverdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme \nque  o  é.  LANDUCCI  (nota  7  à  pág.  674  do  vol.  cit.)  é  de \nprudência  manifesta:  \"Se  o  legislador  declarou  interpretativa \numa  lei,  deve­se,  certo,  negar  tal  caráter  somente  em  casos \nextremos,  quando  seja  absurdo  ligá­la  com  a  lei  interpretada, \nquando  nem  mesmo  se  possa  considerar  a  mais  errada \ninterpretação  imaginável.  A  lei  interpretativa,  pois,  permanece \ntal,  ainda  que  errônea,  mas,  se  de  modo  insuperável,  que \nsuplante  a  mais  aguda  conciliação,  contrastar  com  a  lei \ninterpretada,  desmente  a  própria  declaração  legislativa.\" \nAdemais,  a  doutrina  do  tema  é  pacífica  no  sentido  de  que: \n\"Pouco  importa  que  o  legislador,  para  cobrir  o  atentado  ao \ndireito, que comete, dê à  sua  lei  o caráter  interpretativo. É um \nato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do \ndireito\"  (Traité  de  droit  constitutionnel,  3ª  ed.,  vol.  2º,  1928, \npágs. 274­275).\"  (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, \nin A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., \npágs. 294 a 296). \n\n5. Consectariamente, em se  tratando de pagamentos  indevidos \nefetuados  antes  da  entrada  em  vigor  da  LC  118/05 \n(09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear \na  restituição  do  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a \nlançamento  por  homologação,  continua  observando  a \ncognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da \nvigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco \nanos da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com \no disposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo o \nqual: \"Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por \neste Código,  e  se,  na  data  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver \ntranscorrido  mais  da  metade  do  tempo  estabelecido  na  lei \nrevogada.\"). \n\n6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após \na  vigência  da  aludida  norma  jurídica,  o  dies  a  quo  do  prazo \nprescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do \nrecolhimento indevido. \n\n7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição \nqüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a \nreforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição \ndecenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância \nordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os \nrecolhimentos  indevidos, mercê  de  a  propositura  da  ação  ter \nocorrido  em 27.11.2002,  razão pela qual  forçoso concluir que \nos recolhimentos indevidos ocorreram antes do advento da LC \n118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que considera os 5 \nanos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do \ncrédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à \nprescrição da ação. \n\n8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias \nnão  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que \nocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos \nforam  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei \n9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção \n\nFl. 224DF CARF MF\n\nImpresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/03/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por OTA\n\nCILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA\n\n\n\nProcesso nº 11610.003578/2001­45 \nAcórdão n.º 9203­001.785 \n\nCSRF­T3 \nFl. 222 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nconcedida  pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às \nsociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o \npagamento da COFINS. \n\n9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação \nexpendida. \n\nAcórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da \nResolução STJ 08/2008. \n\n(REsp  1002932/SP,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA \nSEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) \n\nCom  isso,  restou  consolidado  no  âmbito  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de \nJustiça a chamada tese dos “cinco mais cinco”. \n\nImportante destacar, por outro lado, quanto a eventual alegação de aplicação \nretroativa  da  Lei  Complementar  nº  118/2005,  que  o  Excelso  Supremo  Tribunal  Federal \nentendeu recentemente que referida norma é aplicável apenas a partir de 09 de junho de 2005, \nconforme decidido em sede recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. \n\nReferido julgado tem a seguinte ementa: \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA  REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS \nAOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO \nDE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada \na orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para \nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo \npara  repetição  ou  compensação  de  indébito  era  de  10  anos \ncontados  do  seu  fato  gerador,  tendo  em  conta  a  aplicação \ncombinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC \n118/05,  embora  tenha  se  auto­proclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade, \ninova no mundo  jurídico deve ser considerada como  lei nova. \nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua  natureza,  validade  e  aplicação.  A  aplicação  retroativa  de \nnovo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição  ou  compensação  de \nindébito  tributário  estipulado  por  lei  nova,  fulminando,  de \nimediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente à  luz  do  prazo \nentão  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões \npendentes  de  ajuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem \nresguardo de  nenhuma  regra  de  transição,  implicam ofensa  ao \nprincípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção \nda confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando­se as \naplicações  inconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a \neficácia  da  norma,  permite­se  a  aplicação  do  prazo  reduzido \n\nFl. 225DF CARF MF\n\nImpresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/03/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por OTA\n\nCILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA\n\n\n\n  8 \n\nrelativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme \nentendimento  consolidado por  esta Corte  no  enunciado 445 da \nSúmula  do  Tribunal.  O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias \npermitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do \nnovo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à \ntutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código \nCivil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a \naplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida \nsua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, \ntampouco  impede  iniciativa  legislativa  em  contrário. \nReconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da \nLC 118/05,  considerando­se  válida  a  aplicação do novo  prazo \nde  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \nvacatio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de \n2005.  Aplicação  do  art.  543­B,  §  3º,  do  CPC  aos  recursos \nsobrestados.  Recurso  extraordinário  desprovido. \n(RE 566621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, \njulgado em 04/08/2011, DJe­195 DIVULG 10­10­2011 PUBLIC \n11­10­2011  EMENT  VOL­02605­02  PP­00273)  (grifos  e \ndestaques nossos) \n\nO Regimento  Interno do CARF, por sua vez, na redação dada recentemente \npela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, tem os seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­\nA: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e \n19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da \nLei Complementar n° 73, de 1993; ou \n\nc)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar n° 73, de 1993. \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre \nque  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos \n\nFl. 226DF CARF MF\n\nImpresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/03/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por OTA\n\nCILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA\n\n\n\nProcesso nº 11610.003578/2001­45 \nAcórdão n.º 9203­001.785 \n\nCSRF­T3 \nFl. 223 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nextraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida \ndecisão nos termos do art. 543­B.} \n\n§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo \nrelator ou por provocação das partes. (grifos e destaques nossos) \n\nVerifica­se,  assim,  que  referidas  decisões  proferidas  respectivamente  pelo \nEgrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  pelo  Excelso  Supremo Tribunal  Federal  deverão  ser \nreproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nConforme relatado acima, a presente hipótese trata de pedido de restituição, \nformulado em 03/09/2001 (fls. 01), de parcelas pagas a título de contribuição para o Programa \nde Integração Social – PIS de agosto de 1991 a junho de 1998 (fls. 23 a 24). Aplicando­se a \ntese dos “cinco mais cinco”, depreende­se que o  termo final para a  formulação do pedido de \nrestituição seria em setembro de 2001 e junho de 2008, respectivamente. \n\nComo o pedido de restituição ora em apreço foi apresentado em 03/09/2001, \nconsiderando  a  tese  dos  “cinco  mais  cinco”,  e  tendo  em  vista  especificamente  as  parcelas \nreferentes a agosto de 1991 a junho de 1998, ele afigura­se parcialmente tempestivo. \n\nPor conseguinte, em face de todo o exposto, e com arrimo no artigo 62­A do \nRICARF, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso especial da Fazenda \nNacionalpor  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  considerar \nintempestivo o período anterior a setembro de 1991. \n\n \n\nRodrigo Cardozo Miranda \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 227DF CARF MF\n\nImpresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/03/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por OTA\n\nCILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201202", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS- IPI \r\nPeríodo de apuração: 01/01/1996 a 30/06/2000 \r\nMULTA. ARTIGO 463, INCISO I, DO RIPI/98. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS RELATIVAS ÀS SAÍDAS DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. \r\nA mera ausência de apresentação das notas fiscais relativas às saídas de produtos importados do estabelecimento do contribuinte não acarreta a multa prevista no artigo 463, inciso I, do RIPI/98, sobretudo quando as importações daqueles produtos deu-se de forma regular.", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/04/2012\n\npor SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10074.000963/00­40 \nAcórdão n.º 9303­001.859 \n\nCSRF­T3 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatora \n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci \nGama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas, \nFrancisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  Maria \nTeresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional, com fundamento em divergência jurisprudencial. \n\nO contribuinte foi autuado com base nos seguintes fatos: \n\n1.  A  interessada  deu  saída,  sem  destaque  do  IN,  a  produtos \nestrangeiros  de  sua  importação,  para  as  empresas  Knoll \nProdutos Químicos e Farmacêuticos Ltda. e Petróleo Brasileiro \nS/A,  como  fazem  prova  as  cópias  das  notas  fiscais  de  fls. \n1.413/1.590 e 1.591/1.838,  respectivamente. Consubstanciou­se, \nassim, a exigência de IPI no valor de 49.695,88 reais e de multa \nproporcional  de  225%,  acrescidos  dos  encargos moratórios. A \nmulta foi agravada de 75% para 225%, com base nos arts. 80­II \nda Lei n° 4.502/1964 e 46 da Lei n° 9.430/1996, por causa da \nnão apresentação de documentos fiscais, pela  interessada. Foi \nexigida isoladamente, a multa sobre o imposto não lançado, com \ncobertura  de  crédito,  no  valor  de  36.430,04  reais,  também \nresultante do percentual de 225%. \n\n2. A interessada deu saída (de 1996 a 1999) e deu entrada (em \n2000)  em  seu  estabelecimento  a  produtos  estrangeiros  de  sua \nimportação,  desacompanhados  de  notas  fiscais,  uma  vez  que, \nintimada três vezes a apresentá­las, não o fez. A irregularidade \nacarretou  a  aplicação  da multa  do  art.  83,  inciso  I,  da  Lei  n°  \n4.502/1964 (art. 463­1 do RIPI­1998), no valor de 6.887.819,69 \nreais. \n\nO valor das vendas sem nota fiscal foi apurado pela fiscalização, \ndeduzindo,  do  total  das  vendas  anuais,  as  vendas  feitas  às  . \nempresas  Knoll  e  Petrobrás  que  foram  acompanhadas  de  nota \nfiscal. \n\n3.  A  interessada  creditou­se  do  valor  de  IPI  pago  no \ndesembaraço  aduaneiro  sem,  contudo,  escriturar  o  livro  de \nregistro de entradas e sem indicar, nas notas fiscais de entrada, \na repartição que liberou a mercadoria e o número e a data do \nregistro da declaração de  importação  (requisitos  exigidos pelo \nart.  338­11  do  RI  P1/1998).  A  glosa  dos  créditos  básicos \nensejou  a  exigência  de  IPI  no  valor  de  82.810,84  reais  e  de \nmulta  proporcional  de  75%,  acrescidos  dos  encargos \nmoratórios. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 14/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/04/2012\n\npor SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10074.000963/00­40 \nAcórdão n.º 9303­001.859 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO contribuinte apresentou impugnação às fls. 1889/1897 dos autos. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  julgou  parcialmente \nprocedente o lançamento, nos termos da seguinte ementa: \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1996 a 30/06/2000 \n\nEmenta: \n\nFALTA DE LANÇAMENTO E PAGAMENTO. \n\nComprovada a  falta do destaque  e do  recolhimento do  imposto \nnas  notas  fiscais  de  saída  de  mercadorias  importadas  pelo \ncontribuinte, é de se exigir o imposto correspondente. \n\nMULTA PROPORCIONAL. O  fato de o contribuinte não exibir \nseus  documentos  fiscais  quando  intimado,  por  si  só,  não \ncaracteriza dolo e não enseja o agravamento da multa, previsto \nno  art.  80­11  da  Lei  n°  4.502/1964,  mormente  quando  tal \nconduta  encontra  penalidade  específica  no  art.  46  da  Lei  n° \n9.430/1996. \n\nMULTA  REGULAMENTAR.  Não  tendo  o  contribuinte \nprovado  haver  emitido  nota  fiscal  na  saída  de  mercadoria \nestrangeira  de  seu  estabelecimento,  mesmo  intimado \nreiteradamente,  correta  é  a  aplicação  da  penalidade  do  art. \n463­1 do RIPI/1998 \n\nCRÉDITO  BÁSICO.  Descabe  a  glosa  do  crédito  relativo  ao \nimposto  pago  no  desembaraço  aduaneiro,  se  os  elementos \ncontidos  nos  autos  demonstram  que  as  mercadorias  vendidas \nforam  regularmente  importadas  pelo  contribuinte  e  houve \npagamento  do  imposto,  em  respeito  ao  princípio  constitucional \nda  não­cumulatividade,  ainda  que  as  notas  fiscais  de  entrada \nnão atendam a requisitos estabelecidos em Regulamento. \n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE \n\nO contribuinte interpôs recurso voluntário (fls. 2757/ \n\nA  antiga  Terceira  Câmara  do  Segundo  Conselho  de  Contribuintes  deu \nprovimento ao recurso do contribuinte (fls. 2805/2816). Eis a ementa do julgado: \n\nIPI.  MULTA.  RIPI/98,  ART.  463,  I.  RIPI/82,  ART.  365,  I. \nNECESSIDADE  DE  COMPROVAÇÃO  DE  IMPORTAÇÃO \nIRREGULAR.  \n\nPara se configurar a infração prevista no art. 463, I, do RIPI/98, \nequivalente  ao  art.  365,  I,  do  RIPI/82,  há  necessidade  de  a \nfiscalização  comprovar  importação  irregular  ou  fraudulenta, \nnão  bastando  a  demonstração  de  saída  de  produto  estrangeiro \ndesacompanhado de nota fiscal. \n\nRecurso provido. \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 14/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/04/2012\n\npor SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10074.000963/00­40 \nAcórdão n.º 9303­001.859 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nEntendeu­se,  no  acórdão  recorrido,  que  a  mera  entrada  ou  saída  de \nmercadorias  estrangeiras,  sem  a  emissão  das  respectivas  notas  fiscais  não  constitui \nfundamentação  suficiente  para  a  imposição  da  multa  prevista  no  artigo  463,  inciso  I,  do \nRIPI/98, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação de que a importação deu­se de forma \nirregular ou fraudulenta, o que não ocorreu na hipótese, conforme os seguintes termos: \n\n“Todavia, a conclusão a que chegou a, fiscalização e a primeira \ninstância,  no  tocante  à  aplicação  da  multa  regulamentar \nestatuída no ­ art. 83, I, da Lei n° 4.502/64, supedâneo legal do \n463,  I do RIPI/98 e do art.  365,  I do RIPI/82, apresenta­se  em \ndesacordo  com  a  interpretação  majoritária  deste  Segundo \nConselho  de  Contribuintes,  que  é  pela  necessidade  de \ncomprovação irregular ou fraudulenta da importação, para que \npossa ser aplicada a penalidade em questão. \n\nNo  caso  dos  autos  não  restou  caracterizada  a  importação \nirregular  ou  fraudulenta,  até  porque  a  fiscalização  não \ndiligenciou neste sentido, já que interpretou diferentemente.” \n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional interpôs recurso especial de divergência \n(fls. 2818/2825), com base em divergência jurisprudencial. \n\nSustenta  a aplicabilidade da multa prevista no  artigo 463,  inciso  I,  do RIPI \naprovado pelo Decreto n° 2.637/98. \n\nExpôs que o fundamento da aplicação da multa encontra­se previsto na letra \n“c” do “Termo de Descrição dos Fatos e das Infrações anexo ao Auto de Infração”. \n\nSalientou  que  o  objeto  social  da  empresa  contribuinte  é  o  seguinte:  “o \ncomércio,  a  importação  e  a  exportação  de  equipamentos,  instrumentação  e  acessórios \ncientíficos”. Argumentou que a sua atividade de comercialização de mercadorias estrangeiras já \nlhe equipara a indústria para efeito da obrigatoriedade de recolher IPI. \n\nContrapondo­se aos fundamentos do acórdão recorrido, a recorrente trouxe as \nseguintes alegações: \n\n Discorda­se  respeitosamente  de  tal  conclusão,  que  deu \nprovimento  integral  ao  recurso  da  interessada,  tendo  em  vista \nque: \n\na) a empresa dificultou e não  forneceu as diversas informações \nrequisitadas  pela  fiscalização,  inclusive  para  apresentação  das \nnotas  fiscais  de  saída  da  mercadoria  do  seu  estabelecimento, \ncomo consta das  colocações do  i. Relator,  em conseqüência do \nque essa apuração foi feita dentro do possível, pelas notas fiscais \nde  entrada  e  registros  do  SISCOMEX,  conforme  descrição \ninserida nos n°s 54 a 74, da alínea \"C\", concernente à aplicação \nda  multa  do  artigo  463,  por  infringência  do  seu  inciso  I,  do \nRIPI/98, (Lei 4.502/64), fls.147 a 151 dos autos; \n\nb)  o  provimento  integral  e  não  parcial  do  recurso,  vale  como \nprêmio à desídia da empresa em dificultar a fiscalização, como \nficou registrado nos autos; \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 14/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/04/2012\n\npor SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10074.000963/00­40 \nAcórdão n.º 9303­001.859 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nc)  a  aplicação  de  penalidade mais  branda,  em  atendimento  ao \nRegulamento  do  IPI,  aprovado  posteriormente  à  ocorrência \ndesta infração, ­ caso do § 2° do art. 490 do Regulamento do IPI, \naprovado  pelo  Decreto  n°  4.544,  de  26/12/2002,  ­  não  tem \ncabimento,  porque  tem  efeito  de  atenuante,  inadmissível  para \ncontribuinte  que  dificultou  a  ação  fiscal,  não  apresentando  as \nnotas fiscais de saída (venda) das mercadorias estrangeiras.  \n\nSob  estes  argumentos,  a  recorrente  postulou  o  provimento  do  recurso \nespecial,  “para  o  fim  de  considerar  a  multa  do  artigo  83,  I,  da  Lei  n°  4.502/64,  então \nregulamentada pelo Decreto n° 2.637/98, art. 463, I, aplicáveis ao montante de IPI apurado, \nvez  que  a  interessada  não  apresentou  a  documentação  comprobatória  (notas  fiscais)  das \nsaídas regulares da mercadoria estrangeira negociada, referente ao período fiscalizado, que \npudesse diferenciar das irregulares que poderiam compor a base de cálculo da infração”. \n\nO contribuinte não apresentou contrarrazões. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Susy Gomes Hoffmann, Relatora \n\nO presente recurso especial é tempestivo. \n\nPreenche,  também,  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  tendo  em vista \nque a recorrente logrou demonstrar a divergência jurisprudencial suscitada. \n\nO dissídio jurisprudencial que deve ser dirimido concerne à interpretação que \nse deve dar ao artigo 463, inciso I, do Decreto n° 2.637/98, que tem a seguinte redação: \n\n\"Art. 463 — Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou \npenais cabíveis, incorrerão na multa igual ao valor comercial da \nmercadoria  ou  que  lhe  for  atribuído  na  nota  fiscal, \nrespectivamente (Lei n° 4.502, de 1964, art. 83, e Decreto­lei n° \n400, de 1968, art. 1°, alteração 2a): \n\n1—  os  que  entregarem  a  consumo,  ou  consumirem produto  de \nprocedência  estrangeira  introduzido  clandestinamente  no  País \nou  importado  irregular  ou  fraudulentamente  ou  que  tenha \nentrado no estabelecimento, dele saído ou nele permanecido sem \nque  tenha  havido  registro  da  declaração  da  importação  no \nSISCOMEX, ou  desacompanhado de Guia de Licitação ou nota \nfiscal conforme o caso (Lei n° 4.502, de 1964, art. 83, inciso I, e \nDecreto­lei n° 400, de 1968, art. 1°, alteração 2°) \n\nNo acórdão recorrido, fixou­se o entendimento, por unanimidade de votos, no \nsentido  de  que  a  mera  ausência  de  notas  fiscais  correspondentes  à  entrada  ou  saída  de \nmercadorias estrangeiras, não enseja a incidência do dispositivo transcrito, se a fiscalização não \ndiligenciou no sentido de comprovar o efetivo caráter irregular ou fraudulento da importação. \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 14/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/04/2012\n\npor SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10074.000963/00­40 \nAcórdão n.º 9303­001.859 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNo primeiro acórdão paradigma, a seu turno, fundamentou­se a aplicação da \nmulta tendo em vista que: \n\n“Especificamente  em  relação  à  multa  ora  infligida,  alegou  a \nrecorrente  que  possui  a  documentação  comprobatória  da \naquisição  das  mercadorias  no  mercado  interno.  Entretanto, \nconquanto  intimada  pela  fiscalização  às  fls.  214  e  215,  a \nempresa  não  apresentou  a  totalidade  dos  documentos  e  nem \njustificou  a  impossibilidade  de  fazê­lo.  Não  se  olvide  que  os \ndocumentos  que  foram  apresentados  foram  levados  em  conta \npelo  Fisco  na  elaboração  dos  demonstrativos  de  apuração  da \nmulta que constam dos autos.”  \n\nNo segundo acórdão paradigma, por outro lado, entendeu­se que a imposição \nda multa prevista no artigo 365,  inciso I, do RIPI/82, não se condicionava à comprovação da \nirregular  importação,  sendo  suficiente  a  entrega  a  consumo  de  produto  de  procedência \nestrangeira, desacompanhado da nota fiscal correspondente. \n\nA  divergência  jurisprudencial,  desta  forma,  em  princípio,  concerne  à \nsuficiência, ou não, para a imposição da multa prevista no artigo 463, inciso I, do RIPI/98, da \nausência  de  nota  fiscal  referente  à  saída  dos  produtos  importados  do  estabelecimento  do \ncontribuinte. \n\nNo acórdão recorrido, estabeleceu­se que, independentemente da ausência da \nnota  fiscal,  faz­se  imprescindível  a  comprovação,  por  parte  da  Fiscalização,  da  anterior \nimportação fraudulenta ou irregular, o que não ocorreu no presente caso. \n\nCumpre tecer, primeiramente, algumas considerações. \n\nEm primeiro lugar, as importações em questão acabaram por ser constatadas \npela Fiscalização como regular, conforme se depreende da expressa exposição no acórdão da \nDRJ: \n\n“A  fiscalização constatou, através  de pesquisa aos  registros de \nimportações do sistema SISCOMEX e de notas fiscais de entrada \n(fls.  135/151)  que  a  interessada  importava  mercadorias \nestrangeiras e revendia no mercado nacional”. \n\nO contribuinte, na sua impugnação, expôs o seguinte: \n\n4.1. Declaram os Ss. Fiscais Autuantes: \n\na) Que  a  impugnante  não  apresentou  qualquer Nota  Fiscal  de \nSaída de mercadorias referente aos anos de 1998 e 1999; \n\nb) Que a Impugnante na DIPf, ano calendário de 1998, informa \nque não efetuou compras de mercadorias naquele ano;  \n\nc) Que a pesquisa no LINCE/FISC demonstrou que, em 1998, a \nimpugnante  adquiriu  mercadorias  estrangeiras  no  valor  de  R$ \n457.564,00; \n\nd)  Que  na  DIPJ,  ano  calendário  1999,  é  informado  que  a \nImpugnante  não  realizou  nenhuma  operação  com  o  exterior  e \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 14/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/04/2012\n\npor SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10074.000963/00­40 \nAcórdão n.º 9303­001.859 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nque  em  pesquisas  no  LINCE/FISC,  no  entanto,  é  demonstrado \nque no  ano de 1999 foram adquiridas mercadorias estrangeiras \nno valor de R$ 332.196,00; \n\n 4.2. Sobre o acima declarado, cabe esclarecer: \n\na) Não só dos anos­calendário de 1998 e 1999 deixaram de ser \napresentadas  notas  fiscais,  mas,  de  todos  os  anos,  todavia,  as \nvendas­ foram todas registradas como comprovam os Livros de \nSaídas  entregues  à  fiscalização  (por  ela  retidos),  e  o  Livro \nDiário  da  impugnante,  sem  o  que  a  Fiscalização  não  teria \ncomo  apurar  o  valor  das  vendas,  logo,  não  foram  subtraídos \naos  Srs.  Fiscais  Autuantes  os  meios  para  calcular  o \nrecolhimento  ou  não  dos  tributos  devidos.  Dessa  forma,  o \nprocedimento adotado para calcular tributo, subtraindo do total \ndas  vendas  naquele  ano,  somente  as  notas  fiscais  obtidas,  por \ncópias  com  a  Knoll  e  a  Petrobrás,  evidentemente,  não  se \nconstitui  em procedimento adequado e,  ainda, desconsiderando \no imposto já pago, o que se , \"bi idem\". \n\nO fato da Impugnante na DIPJ do ano­calendário 1998 não ter \ninformado,  ou  corretamente,  ter  deixado  em  branco  as \ninformações sobre as operações com o exterior, é omissão que se \nnão  pode  levar  ao  caminho  pretendido  pela  Fiscalização,  uma \nvez que, não adquirindo a Impugnante mercadorias no mercado \ninterno,  não  poderia  registrar  as  vultosas  vendas,  como  o  fez \nregistrar  no  referido  documento,  não  tivesse  ela  procedido  a \nimportações,  o que  está  sobejamente comprovado nos  registros \ndo SISCOMEX. Assim, não se pode, diminuindo das vendas, nos \nanos de 1998 e 1999, as operações feitas pela Impugnante junto \na  Petrobrás  e  Knoll,  considerar  as  diferenças  como  entradas \nclandestinas  de  importações  mormente  para  os  efeitos  do  art. \n463 do RIPI/98, pois tal multa é aplicável, quando se procede a \nnão  emissão  de  nota  fiscal  de  saída.  Nesse  caso  a  receita  é \nomitida,  implicando em sonegação, o que não ocorreu no caso \nem foco, pois a impugnante indicou à Fiscalização a receita de \ntodas  as  saídas  de  produtos  que  efetivou,  ressaltando­se  a  não \nocorrência dos pressupostos nos incisos I e Il do artigo citado. \n\nTem­se, portanto, que o contribuinte, não obstante reconhecendo a ausência \nde  entrega  das  notas  fiscais,  asseverou  que  as  vendas  das  mercadorias  importadas  restou \ncomprovada  por  intermédio  dos  registros  efetuados  nos  Livros  de  Saídas  entregues  à \nfiscalização, bem como pelo Livro Diário. \n\nPor  outro  lado,  tem­se  que  a  Fiscalização  constatou  a  importação  das \nmercadorias  por  parte  do  contribuinte  por  meio  dos  registros  de  importações  presentes  no \nsistema  SISCOMEX  e  das  notas  fiscais  de  entrada.  Os  tributos  correspondentes  foram \ndevidamente recolhidos. \n\nO artigo 463, inciso I, do RIPI/98 estabelecia, como hipótese para a aplicação \nda multa respectiva, que a mercadoria tenha “dele saído ou nele permanecido sem que tenha \nhavido registro da declaração da importação no SISCOMEX, ou  desacompanhado de Guia de \nLicitação ou nota fiscal conforme o caso”. \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 14/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/04/2012\n\npor SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10074.000963/00­40 \nAcórdão n.º 9303­001.859 \n\nCSRF­T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nDesta  forma, no presente caso, além de haver, no que tange às mercadorias \nimportadas,  registro no SISCOMEX, as sua saídas  restaram comprovadas pelos  registros nos \nLivros de Saída e Diário. \n\nDe outro modo, a interpretação fixada no acórdão recorrida é de ser reputada \ncomo a mais correta. \n\nCom  efeito,  se,  para  além  de  não  se  comprovar  que  a  importação  das \nmercadorias  deu­se  de  forma  irregular,  depreender­se  dos  autos,  pelo  contrário,  que  houve \nmesmo  incontroversa  no  sentido  de  que  a  importação  ocorrera  regularmente,  com  o \nrecolhimento dos respectivos tributos, não se sustenta a aplicação da multa prevista no artigo \n463, inciso I, do RIPI/98. \n\nA mera ausência de notas  fiscais não pode preponderar  sobre a constatação \nda  regular  importação,  do  pagamento  dos  respectivos  tributos,  quanto  mais  quando  a \nfiscalização não contesta tais importações. \n\nNeste sentido, os seguintes julgados, citados no acórdão recorrido: \n\n\"IPI ­ MULTA ISOLADA ­ PIPI/82  ­ ART. 365,  I  ­ O elemento \nnuclear  da  infração  é  a  importação  clandestina,  irregular  ou \nfraudulenta de produtos de procedência estrangeira, daí que não \ntipifica  a  infração  em  relação  à  mercadoria  constante  de \nDeclaração  de  Importação  registrada  junto  à  repartição \naduaneira. Recurso provido.\" (Acórdão n° 202­13.944, Recurso \nn°  113.631,  Relator  Antônio  Carlos  Bueno  Ribeiro,  sessão  de \n09/07/2002, unanimidade). \n\n\"IPI.  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  DE  IMPORTAÇÃO \nIRREGULAR. Para se configurar a infração prevista no art. 463, \nI,  do  RIPI/98,  há  necessidade  de  a  fiscalização  comprovar  a \nimportação irregular ou  fraudulenta, não bastando a existência \nde  indícios  representados  por  aquisições  a  empresas \nsupostamente  fraudadoras  ou  desprovidas  de  capacidade \noperacional  para  realizar  importações.\"  Recurso  de  oficio \nnegado. (Acórdão n° 203­09.658, Recurso de Oficio n° 124.416, \nsessão de 06/07/2004, unanimidade).    \n\nAssim, não existe razão para aplicação da multa, pois que não houve a lesão \nque se visa proteger por parte do dispositivo em questão. \n\nDiante  do  exposto,  nego  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda \nNacional, a fim de que se mantenha a decisão recorrida. \n\n   \n\n \n\n      \n\n \n\n \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nImpresso em 14/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/04/2012\n\npor SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10074.000963/00­40 \nAcórdão n.º 9303­001.859 \n\nCSRF­T3 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nSala das Sessões, em 02 de fevereiro de 2012 02 de fevereiro de 2012 \n\n(assinado digitalmente) \n\nSusy Gomes Hoffmann \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 9DF CARF MF\n\nImpresso em 14/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/04/2012\n\npor SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"II/IE/IPIV - 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RECURSO ESPECIAL.\r\nPreenchidos os demais requisitos, devem ser admitidos os recursos especiais em a que tese esposada pelo acórdão recorrido, que resultou no decisão, confronta-se com aquela exposta no acórdão divergente, mormente quanto há similitude fática entre os casos.\r\nNACIONALIZAÇÃO DE MERCADORIA ANTERIORMENTE DESEMBARAÇADA SOBRE O REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. VALOR DA TRANSAÇÃO UTILIZADO COMO VALOR ADUANEIRO DA MERCADORIA. APLICAÇÃO DO 1° MÉTODO DO\r\nACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA.\r\nQuando da nacionalização de mercadoria anteriormente desembaraçada sobre o regime de admissão temporária, correta a valoração aduaneira da mercadoria tomando por base o valor da transação, tudo com fulcro no 1° método previsto no Acordo de Valoração Aduaneira, incorporado ao ordenamento jurídico interno por meio do Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994.\r\nRecurso Especial do Procurador Negado.", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/08/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/10/2012 por\n\nRODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 02/01/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Ass\n\ninado digitalmente em 12/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n  2\n\nConselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres,  Nanci  Gama  e  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão \nvotaram pelas conclusões. \n\n \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente  \n\n \n\nRodrigo Cardozo Miranda ­ Relator \n\n \n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão ­ Redator Designado \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa \nPôssas,  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque  Silva, Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão, \nMaria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo. \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se de Recurso Especial interposto contra acórdão da 1ª Câmara, da 2ª \nTurma Ordinária, da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) que, \npor unanimidade de votos, cancelou a autuação por entender como correto o valor aduaneiro \nutilizado  pela  Recorrida,  correspondente  ao  valor  efetivo  da  mercadoria  nacionalizada  para \nconsumo, e não o valor aduaneiro utilizado quando da importação para o regime de admissão \ntemporária.  \n\nO v. acórdão recorrido está assim ementado: \n\n“Assunto: Imposto sobre a Importação – II \n\nData do fato gerador: 04/10/2002 \n\nMercadoria,  anteriormente,  introduzida  no  país  sob  o  regime \nsuspensivo  de  admissão  temporária,  com utilização econômica, \nque  venha  a  ser  nacionalizada  por  um  valor  inferior, mas  que \ncorresponde ao da efetiva transação de compra e venda. \n\nAplicação do Primeiro método previsto no Acordo de Valoração \nAduaneira, levando em conta os ajustes de nível comercial. \n\nRecurso Voluntário Provido.” \n\nAo  decidir,  as  Autoridades  Julgadoras  entenderam  pela  inexistência  de \nsubfaturamento,  em  virtude  do  fato  de  o  preço  efetivamente  pago  corresponder  ao  preço  da \nefetiva transação de compra e venda (ajustes de nível comercial), tudo em consonância com o \ndisposto no 1º Método previsto no Acordo de Valoração Aduaneira. \n\nAto  seguinte,  inconformada  com  tal  decisão,  a  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional interpôs Recurso Especial, suportado por decisões paradigmas proferidas pela antiga \n2ª Câmara,  do  3º Conselho  de Contribuintes,  que  determinaram  o  recolhimento  dos  tributos \n\nFl. 518DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/08/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/10/2012 por\n\nRODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 02/01/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Ass\n\ninado digitalmente em 12/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 12709.000500/2003­12 \nAcórdão n.º 9303­01.939 \n\nCSRF­T3 \nFl. 554 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nsuspensos  de  acordo  com  o  valor  suspenso  pela  admissão  temporária,  admitindo  como  fato \ngerador  o  ingresso  da  mercadoria  no  território  nacional,  verificado  com  o  registro  da \nDeclaração de Importação, de modo que não seria possível o reajuste do valor dos bens com \nbase na depreciação em função do uso. \n\nTendo  sido  admitido  o  Recurso  Especcial  (fls.  500  a  502),  a  Recorrida \napresentou  contrarrazões  (fls.  525  a  532),  argumentando  pela  manutenção  do  julgado  do \nCARF,  sob  o  argumento  de  que  os  acórdãos  apresentados  pela  Fazenda  Nacional  como \nparadigmas não enfrentaram o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, uma vez que não \nteria  restado  admitido  neste  último  acórdão  que:  (i)  a  nacionalização  da  mercadoria \ndesobrigaria o importador do pagamento dos tributos, e que (ii) a figura da depreciação teria se \nprestado como fator para definição do preço praticado na nacionalização das mercadorias. \n\nPor  fim, a Recorrida afirmou que agiu nos  termos da  legislação aplicável à \nmatéria  (artigo  14,  §3º  da  IN  nº  150/99),  que  dispõe  que  “os  impostos  incidentes  na \nimportação  serão  calculados  com  base  na  legislação  vigente  à  data  em  que  o  regime  for \nextinto...”,  sendo  uma  das  formas  de  extinção  o  despacho  para  consumo  e  que,  portanto \n“Ignorar, quando do despacho para consumo, a legislação vigente, e pretender definir o valor \naduaneiro unicamente em função do valor mencionado nos processos de admissão temporária, \noperação  essa  conduzida  sem cobertura  cambial,  representa,  a  um  só  tempo,  o  rompimento \ndos alicerces, que sustentam a Valoração Aduaneira, e a prática de ato que acaba ferindo a \nlegislação”. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator \n\nVoto vencido em relação à admissibilidade \n\nInicialmente, com  relação ao conhecimento, entendo que o  recurso  especial \ninterposto não reúne condições de admissibilidade. \n\nCom efeito, enquanto a r. decisão recorrida reconhece e admite que o menor \nvalor  no  despacho  de  consumo  decorre  da  aplicação  do  1º  Método  previsto  no  Acordo  de \nValoração Aduaneira, os paradigmas não acolhem a diminuição do valor ao fundamento de que \nnão há possibilidade de redução por conta de depreciação. \n\nAs  premissas  cotejadas,  portanto,  me  parecem  diversas,  impedindo  o \nconhecimento do recurso. \n\nPara que o recurso pudesse ser admitido, os paradigmas teriam que asseverar \nque  mesmo  quando  o  valor  da  transação  seja  menor  que  o  valor  apontado  no  despacho  de \nadmissão temporária, não se aplica o 1º Método previsto no Acordo de Valoração Aduaneira. \nOu  seja,  que  o  despacho  de  consumo  sempre  se  realiza  pelo  valor  apontado  quando  da \nadmissão  temporária,  mesmo  que  a  transação,  posteriormente,  se  dê  por  valor  menor,  não \ndevendo ser aplicado referido método. \n\nFl. 519DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/08/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/10/2012 por\n\nRODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 02/01/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Ass\n\ninado digitalmente em 12/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n  4\n\nComo  salientado,  os  paradigmas  tratam  de  redução  de  valor  em  razão  de \n“depreciação”. \n\nPor conseguinte, em face do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER \ndo recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. \n\nVoto no mérito \n\nNo  tocante  ao  mérito  afigura­se  importante  ressaltar,  para  delimitação  da \ncontrovérsia, que  a única questão debatida no presente Recurso Especial  é o valor aduaneiro \nque  deve  ser  tomado  como  base  de  cálculo  para  o  II  e  o  IPI  devidos  na  nacionalização  da \nmercadoria  importada  para  consumo,  que  anteriormente  foi  objeto  de  regime  de  admissão \ntemporária. \n\nÉ  certo  que  no  momento  do  despacho  de  admissão  temporária,  o  valor \ndeclarado da mercadoria foi o de € 475.125,24. No entanto, no momento da nacionalização da \nmercadoria importada, o valor aduaneiro da mercadoria foi determinado como sendo o de USD \n266.625,00. \n\nLogo,  é  visível  que  ocorreu  uma  diminuição  do  valor  aduaneiro  da \nmercadoria  importada.  No  entanto,  como  bem  apontou  a  Recorrida,  tal  diminuição  não \ndecorreu de uma depreciação, mas sim de outros fatores que não podem ser ignorados quando \nda efetuação da compra e venda de qualquer mercadoria, tais como: \n\na)  O equipamento importado estava sendo utilizado há três anos; \n\nb)  Tratava­se de tecnologia diferenciada; e \n\nc)  O  equipamento  continuaria  sendo  utilizado  somente  para  realização  de \ntestes funcionais, demonstrações e treinamentos.  \n\nAdemais,  é  necessário  destacar  que  o  Acordo  de  Valoração  Aduaneira, \nincorporado  ao  ordenamento  jurídico  interno  pelo  Decreto  n°  1.355,  de  30  de  dezembro  de \n2004, ao descrever o 1° Método de Valoração Aduaneira, por mais de uma vez é expresso ao \ndizer que o valor aduaneiro das mercadorias importadas será o valor da transação, in verbis: \n\nAcordo de Valoração Aduaneira – Decreto n° 1.355/04 \n\nINTRODUÇÃO GERAL \n\nA base primeira para a valoração aduaneira, em conformidade \ncom este Acordo, é o “valor de transação”, tal como definido no \nArtigo 1.  \n\n[...] \n\nP A R T E I \n\nNORMAS SOBRE VALORAÇÃO ADUANEIRA \n\nArtigo 1 \n\n1. O valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de \ntransação,  isto  é, o preço efetivamente  pago ou a pagar  pelas \nmercadorias,  em  uma  venda  para  exportação  para  o  país  de \nimportação, ajustado de acordo com as disposições do Artigo 8, \ndesde que: \n\nFl. 520DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/08/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/10/2012 por\n\nRODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 02/01/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Ass\n\ninado digitalmente em 12/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 12709.000500/2003­12 \nAcórdão n.º 9303­01.939 \n\nCSRF­T3 \nFl. 555 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\na) não haja restrições à cessão ou à utilização das mercadorias \npelo comprador, ressalvadas as que: \n\n(i)  sejam  impostas  ou  exigidas  por  lei  ou  pela  administração \npública do país de importação; \n\n(ii) limitem a área geográfica na qual as mercadorias podem ser \nrevendidas; ou \n\n(iii) não afetem substancialmente o valor das mercadorias; \n\n(b) a venda ou o preço não estejam sujeitos a alguma condição \nou  contra­prestação  para  a  qual  não  se  possa  determinar  um \nvalor em relação às mercadorias objeto de valoração; \n\n(c) nenhuma parcela do  resultado de qualquer  revenda,  cessão \nou  utilização  subseqüente  das  mercadorias  pelo  comprador \nbeneficie  direta  ou  indiretamente  o  vendedor,  a menos  que  um \najuste  adequado  possa  ser  feito,  de  conformidade  com  as \ndisposições do Artigo 8; e \n\n(d) não haja vinculação entre o comprador e o vendedor ou, se \nhouver,  que  o  valor  de  transação  seja  aceitável  para  fins \naduaneiros,  conforme  as  disposições  do  parágrafo  2  deste \nArtigo. \n\n(Grifos e destaques nossos) \n\nRestando comprovado que o valor aduaneiro a ser considerado é exatamente \naquele praticado no momento da transação, cumpre agora verificar qual foi esse valor no caso \nem concreto. \n\nApós  uma  breve  análise  dos  presentes  autos,  percebe­se  que  o  valor  da \ntransação efetuada,  ­ com base na fatura comercial de fls. 33 e 34, bem como com fulcro no \nContrato de Câmbio de  fls. 96 a 100, –  foi exatamente aquele  tomado como base de cálculo \npara  o  II  e  o  IPI  devidos  pela  nacionalização  da  mercadoria  importada,  qual  seja,  USD \n266.625,00. \n\nDessa maneira, conclui­se que por ter sido utilizado como valor aduaneiro da \nmercadoria o valor referente à transação, ou seja, o preço efetivamente pago pela mercadoria, \nnos  moldes  em  que  estabelece  o  Acordo  de  Valoração  Aduaneira,  foi  correta  a  operação \nrealizada pela Recorrida, sendo descabida a cobrança suplementar realizada pelo Fisco. \n\nImportante destacar, neste  sentido, o  seguinte  trecho do voto proferido pela \nIlustre Relatora, Conselheira Mércia Helena Trajano Damorim (fls. 423 e 424), in verbis: \n\n“O  Acordo  de  Valoração  Aduaneira  prevê  que  a  valoração \naduaneira  deve,  salvo  circunstâncias  bem  definidas,  se  basear \nno  preço  efetivo  de  mercadorias  a  valorar,  que  é  o  princípio \nbásico,  valor de  transação, que  extrai­se geralmente da  fatura. \nEsse preço, depois de ajustado, por conta dos ajustes no art. 8°, \né  igual  ao  valor  transacionado  que  constitui  a  base  primeira \npara  determinação  do  valor  aduaneiro,  conforme  definido  no \nAcordo. \n\nFl. 521DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/08/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/10/2012 por\n\nRODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 02/01/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Ass\n\ninado digitalmente em 12/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n  6\n\nInclusive um das condições para utilização do 1° Método, e que \nnão haja vinculação entre o  importador e o  exportador ou,  em \nhavendo,  ser  possível  demonstrar  que  tal  vinculação  não \ninfluenciou o preço da mercadoria importada; conforme declara \na recorrente. \n\nNo presente, o preço efetivamente pago ou a pagar resultou com \ndesconto, ou seja, num valor menor, mas que corresponde ao da \nefetiva  transação  de  compra  e  venda  levando  em  conta  os \najustes de nível comercial e em consonância com aplicação do \n1° método previsto no Acordo de Valoração Aduaneira – AVA. \n\nEm  derradeiro,  a  mercadoria,  anteriormente,  introduzida  no \npaís sob o regime suspensivo de admissão temporária, é o caso, \nque venha a ser nacionalizada por um valor inferior, mas que \ncorresponde ao da efetiva transação de compra e venda. Aplica­\nse o Primeiro Método como já comentado, não caracterizando, \nportanto o subfaturamento.” \n\n(Grifos e destaques nossos) \n\nPor fim, vale transcrever ementa de decisão proferida pela antiga 2ª Câmara \ndo 3º Conselho de Contribuintes,  que define como apto  ao  cálculo da valoração aduaneira o \nprimeiro método constante no Acordo de Valoração Aduaneira: \n\nVALORAÇÃO  ADUANEIRA  ­  A  valoração  aduaneira  de \nmercadorias  é  regida  pelo  Acordo  de  Valoração  Aduaneira, \nGATT 94. \n\nPara  a  descaracterização  do  primeiro  método  consistente  no \nvalor  de  transação  e  aplicação  de  método  substitutivo  de \nvaloração  não  bastam  apenas  indícios,  devendo  ser \nfundamentado  por  critérios  objetivos  e  perfeitamente \ndemonstráveis. Deve­se ainda seguir o rito exposto no item 2 da \nIntrodução Geral do AVA. \n\nProcesso conduzido por órgão da administração pública federal \nmostra a ocorrência de importações do produto na mesma época \ne com preço médio FOB muito próximo do que foi questionado. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO”. \n\n(Acórdão 302­38.002, julgado em 29/09/2006) \n\nNão merecem prosperar, deste modo, os argumentos expostos pela Fazenda \nNacional no sentido de tomar o valor de € 475.125,24 como base de cálculo para o II e o IPI \ndevidos pela nacionalização da mercadoria importada. \n\nPor  conseguinte,  em  face  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  NEGAR \nPROVIMENTO ao recurso especial da Fazenda Nacional. \n\n \n\nRodrigo Cardozo Miranda \n\nFl. 522DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/08/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/10/2012 por\n\nRODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 02/01/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Ass\n\ninado digitalmente em 12/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 12709.000500/2003­12 \nAcórdão n.º 9303­01.939 \n\nCSRF­T3 \nFl. 556 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto Vencedor \n\nVoto vencedor em relação à admissibilidade \n\nConselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão, Redator Designado \n\nCom  a  devida  vênia  ao  ilustrado  relator,  ouso  discordar  das  razões  que  o \nlevaram entender pela inadmissibilidade do presente recurso especial. \n\nO acórdão recorrido tem a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO — \n\nData do fato gerador: 04/10/2002 \n\nMercadoria,  anteriormente,  introduzida  no  país  sob  o  regime \nsuspensivo  de  admissão  temporária,  com utilização econômica, \nque  venha  a  ser  nacionalizada  por  um  valor  inferior, mas  que \ncorresponde  ao  da  efetiva  transação  de  compra  e  venda. \nAplicação do Primeiro método previsto no Acordo de Valoração \nAduaneira, levando em conta os ajustes de nível comercial. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\nNota­se, primeiramente, em relação aos paradigmas apresentados, Acórdãos \n302­33.292,  julgado  em  27/03/1996,  e  302­33.911,  julgado  em  17/03/1999,  que  existe \ninequívoca similitude fático com o presente caso. Todos tratam de admissão temporária, com \nposterior internação definitiva, subsistindo um problema relativo à base de cálculo dos tributos \naduaneiros, aplicável ao despacho definitivo para consumo. Nas decisões paradigmas a opção \ndo julgador, foi de que “Inexiste previsão legal capaz de amparar a pretensão de se depreciar o \nvalor  tributável  da mercadoria  por  ocasião  de  seu  despacho  para  consumo,  promovido  para \nregularizar sua situação no território nacional.”, já na decisão recorrida, o tema foi tratado de \nforma  que  “Mercadoria,  anteriormente,  introduzida  no  país  sob  o  regime  suspensivo  de \nadmissão  temporária, com utilização econômica, que venha a ser nacionalizada por um valor \ninferior, mas que corresponde ao da efetiva transação de compra e venda.”. Consubstancia­se, \nportanto, a divergência,  isto porque a última decisão  leva à aplicação do primeiro método de \nvaloração aduaneira, por decorrência lógica, e as outras, paradigmas, também por decorrência \nlógica, entendem não ser cabível a reavaliação do valor da importação para efeitos da base de \ncálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho para consumo. Como, pelo menos em \ntese,  a  aplicação  do  primeiro  método  de  valoração,  poderia  implicar  a  reavaliação  da  base \ncálculo, este aspecto faz aflorar divergência que sustenta a admissibilidade recursal. Foi neste \nsentido que o despacho de admissibilidade (fls. ) sustentou :  \n\nComo  é  possível  verificar,  os  acórdãos­paradigma,  em  sentido \ndiverso do recorrido, fixam norte no sentido de que não haveria \nmargem  legal  para,  no momento  do  registro  da  declaração  de \nnacionalização, alterar as bases  em que a obrigação  tributária \nse formou, quando do registro da declaração de importação que \ninstruiu o despacho das mercadorias admitidas no regime. \n\nFl. 523DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/08/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/10/2012 por\n\nRODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 02/01/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Ass\n\ninado digitalmente em 12/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n  8\n\nEm  vista  do  exposto,  entendo  que  o  despacho  de  admissibilidade  foi \ncorretamente exarado e que se deve CONHECER do recurso especial interposto pela Fazenda \nNacional. \n\n \n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 524DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/08/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/10/2012 por\n\nRODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 02/01/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Ass\n\ninado digitalmente em 12/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201104", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/07/1988 a 31/12/1998\r\nCRÉDITO PRESUMIDO. 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\nCSRF­T3 \n\nFl. 410 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n409 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  11065.000628/99­90 \n\nRecurso nº  219.010   Especial do Procurador e do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­01.387  –  3ª Turma  \n\nSessão de  04 de abril de 2011 \n\nMatéria  Crédito Presumido de IPI \n\nRecorrentes  FAZENDA NACIONAL \n\n            RGS. IND. COM. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/1988 a 31/12/1998 \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO.  BASE  DE  CÁLCULO.  SERVIÇOS  DE \nINDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. \n\nO crédito presumido do  IPI diz  respeito,  unicamente,  ao  custo de matérias­\nprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem, não podendo ser \nincluídos, em sua base de cálculo, os valores dos serviços de industrialização \npor encomenda. \n\nBASE  DE  CÁLCULO.  AQUISIÇÕES  DE  NÃO  CONTRIBUINTES. \nPESSOAS  FÍSICAS  E  COOPERATIVAS.  Os  valores  correspondentes  às \naquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem  de  não  contribuintes  do  PIS  e  da  COFINS  (pessoas  físicas, \ncooperativas) podem compor a base de cálculo do crédito presumido de que \ntrata a Lei nº 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer distinção nos casos em \nque a lei não o fez. Antecedentes desta Câmara Superior de Recursos Fiscais. \n\nRecursos Especiais do Procurador e do Contribuinte Providos. \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado:  I)  pelo  voto  de  qualidade,  em  dar \nprovimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama \n(Relatora), Rodrigo Cardozo Miranda, Gileno Gurjão Barreto, Maria Teresa Martínez López e \nSusy Gomes Hoffmann,  que  negavam  provimento. Designado  para  redigir  o  voto  vencedor, \nnesta  parte,  o  Conselheiro  Antonio  Carlos  Atulim;  e  II)  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso especial do sujeito passivo. \n\nHenrique Pinheiro Torres ­ Presidente Substituto \n\n \n\n  \n\nFl. 414DF CARF MF\n\nEmitido em 01/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 11/10/2011 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 20/10/2011 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 13/10/2011 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em\n\n28/10/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n \n\n  2\n\nNanci Gama ­ Relatora \n\n \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Redator Designado \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, \nNanci  Gama,  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando,  Rodrigo  Cardozo  Miranda  Gilson \nMacedo  Rosenburg  Filho,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Gileno  Gurjão  Barreto,  Maria  Teresa \nMartínez López, Susy Gomes Hoffmann e Henrique Pinheiro Torres. \n\nRelatório \n\nTratam­se  de  recursos  especiais  interpostos  pela  Fazenda  Nacional  e  pelo \ncontribuinte, com fulcro no Regimento Interno a Câmara Superior de Recursos Fiscais, em face \nao  acórdão  de  n.º202­17.591,  o  qual  entendeu,  por maioria  de  votos,  em  dar  provimento  ao \nrecurso  voluntário  para  incluir,  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI,  os  valores \noriundos do custo da industrialização por encomenda e, pelo voto de qualidade, em negar­lhe \nprovimento para excluir, da base de cálculo do benefício  fiscal, os valores das aquisições de \ninsumos de pessoas físicas e de cooperativas, nos termos da ementa a seguir: \n\n“RESSARCIMENTO.  LEI  N°  9.363/96.  INSUMOS \nADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS E DE COOPERATIVAS. \n\nNão se incluem na base de cálculo do incentivo os insumos que \nnão  sofreram  a  incidência  da  contribuição  para  o  PIS  e  da \nCofins na operação de fornecimento ao produtor­exportador. \n\nINDUSTRIALIZAÇÃO  POR  ENCOMENDA.  DIREITO  A \nCRÉDITO. LEI N° 9.363/96. \n\nO benefício deve ser calculado incluindo­se os valores referentes \nà  operação  de  beneficiamento  do  couro  semi­acabado  – \nindustrialização por encomenda. \n\nRecurso provido em parte.” \n\nInconformada  com  o  entendimento  do  acórdão  recorrido  de  que  os  valores \npagos  pela  produtora  exportadora  à  encomendada  seriam  à  título  de  insumos  e  que  por  isso \nestariam enquadrados na “aquisição de matérias primas” a que o artigo 1º da Lei 9.363/96 faz \nreferência, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial por contrariedade à lei, alegando que \nos valores teriam sido, na verdade, referentes à “prestação de serviços” de industrialização por \nencomenda, os quais não encontram­se abrangidos na base de cálculo do crédito presumido de \nIPI prevista em referido diploma legal. \n\nPara  sustentar  suas  assertivas,  a  Fazenda  Nacional  transcreveu  acórdão, \nproferido  no  julgamento  do  recurso  voluntário  nº  119.195,  o  qual  manifestou  entendimento \ncontrário ao proferido no acórdão recorrido. \n\nEm despacho de fls. 337/338, o i. presidente da Segunda Câmara do extinto \nSegundo Conselho de Contribuintes admitiu o Recurso Especial da Fazenda Nacional. \n\nRegularmente intimado do acórdão e do despacho que admitiu o  recurso da \nFazenda Nacional, o contribuinte apresentou suas contra­razões às  fls. 364/384, requerendo a \n\nFl. 415DF CARF MF\n\nEmitido em 01/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 11/10/2011 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 20/10/2011 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 13/10/2011 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em\n\n28/10/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11065.000628/99­90 \nAcórdão n.º 9303­01.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 411 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nmanutenção  do  acórdão  recorrido  no  que  se  refere  à  industrialização  por  encomenda,  bem \ncomo interpôs Recurso Especial de Divergência, requerendo a alteração do acórdão recorrido \npara  que  fossem  incluídas,  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI,  os  valores  das \naquisições de insumos de pessoas físicas e cooperativas. \n\nO  contribuinte  sustentou,  para  tanto,  que  existiriam  diversos  acórdãos, \nutilizados como paradigmas, os quais entenderiam que o artigo 1º, da Lei 9.363/96, ao falar em \n“valor  total  das  aquisições  de  matérias  primas,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem”, não prevê qualquer exclusão para esse “valor total”, estando incluídas, na base de \ncálculo do benefício fiscal, os valores  referentes à aquisição de insumos de não­contribuintes \ndo PIS/PASEP e da Cofins. \n\nEm despacho de fls. 386/387, o i. presidente da Segunda Câmara do extinto \nSegundo Conselho de Contribuintes admitiu o Recurso Especial do contribuinte. \n\nRegularmente intimada, a Fazenda Nacional apresentou suas contra­razões às \nfls.  391/409,  requerendo  a  manutenção  do  acórdão  a  quo,  exceto  no  que  concerne  à \nindustrialização por encomenda que foi impugnada pela União em seu Recurso Especial.  \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Nanci Gama, Relatora \n\nConheço  dos  recursos  especiais  interpostos  pela  Fazenda  Nacional  e  pelo \ncontribuinte  eis  que  tempestivos  e,  a meu  ver,  encontram­se  reunidos  todos  os  requisitos  de \nadmissibilidade previstos no Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais. \n\nA  controvérsia  trazida  à  esta  sede  superior  de  julgamento,  pela  Fazenda \nNacional,  cinge­se  em  determinar  se  os  valores  pagos  pelo  contribuinte,  encomendante, \ncorrespondentes a beneficiamentos de matérias primas por outra empresa encomendada, devem \nser computados como “aquisição de matérias primas”, como entendeu o acórdão recorrido, ou \ncomo  “prestação  de  serviços”  de  industrialização  por  encomenda,  como  aduz  a  Fazenda \nNacional. \n\nDe fato, o artigo 2º, da Lei 9.363/96, ao determinar que “a base de cálculo do \ncrédito presumido será determinada mediante a aplicação sobre o valor total das aquisições \nde  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  referidos  no  artigo \nanterior,  do  percentual  correspondente  à  relação  entre  a  receita  de  exportação  e  a  receita \noperacional  bruta  do  produtor  e  exportador”,  é  categórico  ao  não  incluir  a  “prestação  de \nserviços” na base de cálculo do benefício fiscal. \n\nEntretanto, em que pesem os argumentos da Fazenda Nacional focados para \ndeterminar  que  os  valores  pagos  pela Recorrida  seriam  referentes  à  “prestação  de  serviços”, \nentendo que os mesmos não mereçam prosperar. \n\nIsso  porque,  o  produto  industrializado  por  encomenda,  que  retorna  ao \nestabelecimento  do  contribuinte,  não  se  transmuda  em  função  dessa  industrialização,  para \ndescaracterizar­se como insumo. \n\nFl. 416DF CARF MF\n\nEmitido em 01/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 11/10/2011 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 20/10/2011 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 13/10/2011 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em\n\n28/10/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n \n\n  4\n\nOra,  evidente  é  que  as  matérias  primas  beneficiadas  por  outrem,  as  quais \nserão  utilizadas  como  insumo  no  processo  de  industrialização  do  produto  a  ser  exportado, \ncontinuam a  ser  consideradas  como matérias primas  e,  evidentemente,  estão  abrangidas pela \nexpressão “aquisições de matérias primas” a que o artigo 2º, da Lei 9.363/96 faz referência. \n\nAdemais, considerando o sedimentado ensinamento de José Pacheco da Silva \nde que “na lei não existem palavras inúteis. Todas elas têm um sentido próprio e adequado”1, \ne,  também,  as  lições  de  Carlos  Maximiliano  de  que  “presume­se  que  a  lei  não  contenha \npalavras supérfluas, devem todas ser entendidas como escritas adrede para influir no sentido \nda frase respectiva”2, resta­se evidente que o legislador, ao utilizar o vocábulo “aquisições”, ao \ninvés de algum referente à “compra e venda”, demonstra que o relevante, para compor a base \nde cálculo do crédito presumido de IPI, é o valor de aquisição e não o valor de compra. \n\nDessa forma, resta­se indiferente o fato de a matéria prima inicial ter ou não \nsido  fornecida pelo  encomendante,  ao  encomendado, para  fins  de beneficiamento,  desde que \nseja  evidente,  como  o  é,  que  o  que  foi  adquirido  (não  comprado)  pelo  encomendante  foi  a \nmatéria prima beneficiada que irá compor fisicamente e intrinsecamente o produto final a ser \nexportado. \n\nEsse  é,  inclusive,  o  entendimento  que  vem  sendo  adotado  pela maioria  da \njurisprudência desta corte administrativa, a saber: \n\n1­) “IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. DIREITO \nA CRÉDITO. LEI No­ 9.363/96. O benefício deve ser calculado \nincluindo­se os valores referentes à operação de beneficiamento \nde  insumo  semi­acabado  ­  industrialização  por  encomenda. \n(...)”3 \n\n2­)“(...)  RESSARCIMENTO.  CRÉDITO  PRESUMIDO \nRELATIVO  AO  PIS/COFINS.  INDUSTRIALIZAÇÃO  POR \nENCOMENDA  ­  A  industrialização  efetuada  por  terceiros \nvisando  aperfeiçoar  para  o  uso  ao  qual  se  destina  a  matéria­\nprima,  produto  intermediário  ou  material  de  embalagem \nutilizados nos produtos exportados pelo encomendante agrega­se \nao  seu  custo  de  aquisição  para  efeito  de  gozo  e  fruição  do \ncrédito presumido do  IPI  relativo ao PIS  e a COFINS previsto \nna Lei nº 9.363/96.” 4 \n\n3­) “IPI ­ CRÉDITO PRESUMIDO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR \nENCOMENDA  ­  Caracterizado  na  nota  fiscal  emitida  pelo \nexecutor da encomenda (contribuinte em face das contribuições \nsociais  ­  PIS/PASEP  e  COFINS)  que  o  produto  que \nindustrializou  se  identifica  com  um  dos  componentes  básicos \npara  o  cálculo  do  crédito  presumido  (MP,  PI  e  ME),  a  ser \nutilizado  no  processo  produtivo  do  encomendante  (empresa \nprodutora  e  exportadora  de  mercadorias  nacionais),  fica \ndemonstrado o direito desse  insumo  integrar a base de  cálculo \n\n                                                           \n1 DA SILVA, José Pacheco in “Tratado das Locações, Ações de Despejo e Outras”, São Paulo, 9ª ed., RT, 1994, \np. 405. \n2 MAXIMILIANO, Carlos in “Hermenêutica e Aplicação do Direito”, 16ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1996, p. \n110. \n3 Acórdão nº 202­16.676; 2ª Câmara do extinto 2º Conselho de Contribuintes; Relator Gustavo Kelly Alencar; \nDOU de 12/07/2007. \n \n4 Acórdão nº 203­11.016; 3ª Câmara do extinto 2º Conselho de Contribuintes; Relator Odassi Guerzoni Filho; \nDOU de 12/03/2007. \n\nFl. 417DF CARF MF\n\nEmitido em 01/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 11/10/2011 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 20/10/2011 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 13/10/2011 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em\n\n28/10/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11065.000628/99­90 \nAcórdão n.º 9303­01.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 412 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndo  crédito  presumido  e,  conseqüentemente,  de  ser  a  ele \nincorporado o custo do beneficiamento e, também, o da mão­de­\nobra do executor da encomenda. Recurso especial negado.” o da \nmão­de­obra  do  executor  da  encomenda.  Recurso  especial \nnegado.”5 \n\nAssim,  entendo  por  conhecer  do Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda \nNacional, para, no mérito, negar­lhe provimento, mantendo os efeitos do acórdão recorrido no \nque tange à industrialização por encomenda. \n\nA controvérsia trazida à esta sede superior de julgamento, pelo contribuinte, \ncinge­se  em  determinar  se  as  aquisições  de  insumos  de  pessoas  físicas  ou  de  cooperativas \npodem ser incluídas na base de cálculo do crédito presumido de IPI. \n\nNa  verdade,  aludida  controvérsia  existe  por  conta  da  publicação  das \nInstruções Normativas da Secretaria da Receita Federal de nos 23/97 e 103/97, as quais limitam \nos artigos 1º e 2º da Lei 9.363/96, impondo que o direito ao crédito presumido de IPI somente \npode  ser  configurado  para  aquisições  de  pessoas  jurídicas,  sendo  excluídas,  ainda,  as \naquisições de cooperativas. \n\nEm  ambos  os  casos,  o  fundamento  para  essas  Instruções  Normativas  é  o \nmesmo,  qual  seja,  o  de  que  o  benefício  do  crédito  presumido  de  IPI,  para  ressarcimento  de \nPIS/PASEP e Cofins, somente será cabível quando nas aquisições de matérias­primas, produtos \nintermediários  e material  de  embalagem  pelo  produtor  exportador,  houver  incidência  dessas \ncontribuições sociais. Eis as suas transcrições: \n\nIN SRF n° 23/97: \n\n“Art. 2º (...) \n\n§  2º  O  crédito  presumido  relativo  a  produtos  oriundos  da \natividade rural, conforme definida no art. 2º da Lei nº 8.023, de \n12  de  abril  de  1990,  utilizados  como  matéria­prima,  produto \nintermediário ou embalagem, na produção bens exportados, será \ncalculado,  exclusivamente,  em  relação às  aquisições,  efetuadas \nde  pessoas  jurídicas,  sujeitas  às  contribuições  PIS/PASEP  e \nCOFINS.” \n\nIN SRF n° 103/97: \n\n“Art. 2° as matérias­primas, produtos intermediários e materiais \nde  embalagem  adquiridos  de  cooperativas  de  produtores  não \ngeram direito ao crédito presumido.” \n\nA  matéria  já  foi  objeto  de  diversos  julgados  nesta  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais, sendo pertinente trazer à tona as conclusões do doutrinador Ricardo Mariz de \nOliveira6, mencionado no voto da nobre conselheira Maria Teresa Martínez López, quando do \njulgamento do Recurso Especial nº 215.839: \n\n                                                           \n5 Acórdão nº 02­02.087; Segunda Turma da CSRF; Relator Henrique Pinheiro Torres; DOU de 16/07/2007. \n6 DE OLIVEIRA, Ricardo Mariz in “Crédito Presumido de IPI para ressarcimento de PIS e COFINS – direito ao \ncálculo sobre aquisições de insumos não tributadas” \n\nFl. 418DF CARF MF\n\nEmitido em 01/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 11/10/2011 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 20/10/2011 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 13/10/2011 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em\n\n28/10/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n \n\n  6\n\n“VII  ­  CONCLUSÃO:  AS  AQUISIÇÕES  NÃO  TRIBUTADAS \nINTEGRAM O CÁLCULO DO  INCENTIVO,  SENDO  ILEGAIS \nAS  INSTRUÇÕES  NORMATIVAS  FAZENDÁRIAS  EM \nCONTRÁRIO De  tudo se conclui que as aquisições de  insumos \nque não tenham sofrido a incidência da contribuição ao PIS e da \nCOFINS também integram a determinação da base de cálculo do \ncrédito presumido a que alude a Lei n. 9363. \n\nIsto porque, e em síntese: \n\n­  a  expressão  legal  “contribuições  incidentes”  não  pode  ser \nvinculada  a  cada  operação  de  aquisição  de  insumos,  pois  tal \nvinculação  não  faz  qualquer  sentido  lógico,  além  de  impor \ncondição  ­  a  incidência  sobre  cada  aquisição,  isoladamente \nconsiderada ­ de realização impossível, porque as contribuições \nnão  incidem  na  base  de  5,37%,  que  é  a  porcentagem  para \ncálculo  do  crédito  presumido  segundo  a  respectiva  fórmula \nlegal; \n\n­ seja pela literalidade da norma do art. 1o da Lei n. 9363, seja \npor  sua  consideração  em  conjunto  com  os  demais  dispositivos \ndessa mesma lei, especialmente com os que estatuem a fórmula \nde  cálculo  do  crédito  presumido,  verifica­se  que  a  alusão  ao \nressarcimento  das  contribuições  incidentes  somente  pode  ser \nreferida  a  todas  as  incidências  que  possivelmente  tenham \nocorrido  em  qualquer  anterior  etapa  do  ciclo  econômico  do \nproduto exportado e dos seus insumos; \n\n­  o  incentivo  corresponde  a  um  crédito  que  é  presumido,  cujo \nvalor  deflui  de  fórmula  estabelecida  pela  lei,  a  qual  considera \nque  é  possível  ter  havido  sucessivas  incidências  das  duas \ncontribuições, mas que, por se  tratar de presunção “juris et de \njure”,  não  exige  nem  admite  prova  ou  contraprova  de \nincidências  ou  não  incidências,  seja  pelo  fisco,  seja  pelo \ncontribuinte; \n\n­  a  fórmula  legal  de  cálculo  do  incentivo manda  considerar  o \nvalor  total  das  aquisições  de  insumos,  sem  distinção  entre  as \ntributadas e as não tributadas; \n\n­ o crédito presumido é uma subvenção que visa incrementar as \nexportações  brasileiras,  e  não  se  confunde  com  restituição  de \ncontribuições,  não  havendo,  assim,  razão  para  exigir  a \nincidência de contribuições para que uma aquisição de insumos \nseja integrada ao respectivo cálculo; \n\n­  o  ressarcimento  do  crédito  presumido,  em moeda  corrente,  é \numa  forma  alternativa  de  pagamento  da  subvenção,  sendo  que \nressarcimento  significa  provimento  do  incentivo,  em  cobertura \nde  parte  das  despesas  de  custeio,  e  não  restituição  de \ncontribuições,  também por  isto sendo irrelevante  ter ou não ter \nhavido  incidência  sobre  cada  aquisição  de  insumos, \nisoladamente considerada; \n\n­  a  prova  da  incidência  e  dos  recolhimentos  sobre  cada \naquisição de  insumos era exigida pela  legislação anterior, mas \nfoi  tacitamente  revogada,  não,  podendo,  pois,  ser  feita  na \nvigência da nova lei, revogadora da anterior; \n\nFl. 419DF CARF MF\n\nEmitido em 01/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 11/10/2011 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 20/10/2011 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 13/10/2011 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em\n\n28/10/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11065.000628/99­90 \nAcórdão n.º 9303­01.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 413 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n­ o ressarcimento, por ser presumido e estimado na forma da lei, \né  referente  às  possíveis  incidências  das  contribuições  em  todas \nas etapas anteriores à aquisição dos insumos e à exportação, as \nquais integram o custo do produto exportado; \n\n­  tudo  isto  é  confirmado  pelas  regras  de  hermenêutica,  que \nexcluem  a  interpretação  pela  literalidade  da  norma  legal  e  a \nconsideração  de  apenas  um  dispositivo  isolado  das  demais \nnormas  da  mesma  lei  e  do  ordenamento  jurídico,  que  exigem \nresultado  derivado  da  interpretação  que  seja  coerente  com  os \nobjetivos  da  lei,  que  excluem  resultado  ilógico  e  de  realização \nimpossível,  e  que  requerem o  emprego de  todos  os métodos de \nexegese, notadamente o sistemático, o teleológico e o histórico; \n\n­  não  obstante, mesmo a  letra  da  lei  comporta  perfeitamente a \ninterpretação  no  sentido  de  que  não  é  necessária  a  incidência \nsobre  a  aquisição  de  insumos,  propriamente  dita,  referindo­se, \nantes,  às  possíveis  incidências  em  quaisquer  outras  operações \nque  tenham  onerado  as  aquisições  dos  insumos  e  o  custo  do \nproduto exportado. \n\nEm  vista  disso  tudo,  conclui­se  de  modo  inarredável  que \ncarecem  de  base  legal  o  parágrafo  2o  do  art.  2o  da  Instrução \nNormativa  SRF  nº.  23/97  (que  limita  o  crédito  às  aquisições \nfeitas à pessoas jurídicas e que tenham sido tributadas) e o art. \n2o  da  Instrução  Normativa  SRF  nº.  103/97  (que  exclui  as \naquisições feitas à cooperativas).” \n\nE,  como muito bem dito  em  referido voto proferido pela nobre  conselheira \nMaria  Teresa Martinéz  López,  “na  verdade,  o  crédito  presumido  de  IPI,  por  ser  presumido, \nindepende do valor que efetivamente tenha sido recolhido a título daquelas contribuições sobre \nas  diversas  fases  de  elaboração  do  produto  vendido.  Mesmo  o  inexpressivo  pagamento  de \nPIS/PASEP e COFINS em etapas anteriores não obstaria o direito ao crédito. Isto porque a lei, \nao estabelecer a base de cálculo e o percentual, criou uma presunção absoluta, juris et de jure. \nA dimensão real da cadeia produtiva é irrelevante para o cálculo do benefício”. \n\nInclusive  é  esse  o  entendimento  consolidado  na  jurisprudência  do  Superior \nTribunal de Justiça, a saber: \n\n1­)“(...) mesmo quando o produtor­exportador adquire matéria­\nprima ou insumo agrícola diretamente do produtor rural pessoa \nfísica,  paga,  embutido  no  preço  dessas  mercadorias  o  tributo \n(PIS/COFINS)  indiretamente  em  outros  insumos  ou  produtos, \ntais como ferramentas, maquinários, adubos, etc., adquiridos no \nmercado e empregados no respectivo processo produtivo.(...)” 7 \n\n2­)“TRIBUTÁRIO  –  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI  – \nRESSARCIMENTO  DE  PIS/COFINS  –  INEXISTÊNCIA  DE \nOMISSÃO NO JULGADO A QUO – ART. 1º DA LEI N. 9.363/96 \n– RESTRIÇÃO PELA IN 23/97 DA SECRETARA DA RECEITA \nFEDERAL – ILEGALIDADE. \n\n                                                           \n7 REsp 529.758­SC, STJ, Ministra Eliana Calmon. \n\nFl. 420DF CARF MF\n\nEmitido em 01/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 11/10/2011 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 20/10/2011 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 13/10/2011 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em\n\n28/10/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n \n\n  8\n\n1. A controvérsia  restringe­se à  limitação da  incidência do art. \n1º da Lei n. 9.363/96, imposta pelo art. 2º, § 2º da IN 23/97, da \nSecretaria da Receita Federal, que determina que o benefício do \ncrédito  presumido  do  IPI,  para  ressarcimento  de PIS/PASEP  e \nCOFINS,  somente  será  cabível  em  relação  às  aquisições  de \npessoa jurídicas. \n\n2.  Inexistente  a  alegada  violação  do  art.  535  do  CPC,  pois  a \nprestação  jurisdicional  foi  dada  na  medida  da  pretensão \ndeduzida, conforme se depreende da análise do julgado a quo.  \n\n3. Ora,  uma norma  subalterna,  qual  seja,  instrução normativa, \nnão  tem a  faculdade de  limitar o alcance de um texto de  lei. A \njurisprudência do STJ posiciona­se no sentido da ilegalidade do \nart. 2º, §2º da IN 23/97. \n\nRecurso especial improvido.” 8 (grifou­se) \n\n3­)“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPI. LEI Nº 9.363/96. \nCRÉDITO  PRESUMIDO.  INDUSTRIAL­EXPORTADOR. \nRESSARCIMENTO  DE  PIS  E  COFINS  EMBUTIDOS  NO \nPREÇO  DOS  INSUMOS.  POSSIBILIDADE.  DESCABIMENTO \nDE  DISTINÇÃO  ENTRE  FORNECEDOR  DE  INSUMOS \nPESSOA JURÍDICA OU PESSOA FÍSICA.  ILEGALIDADE DE \nIN  –SRF  23/97.  PRECEDENTES.  RECURSO  ESPECIAL \nCONHECIDO E NÃO­PROVIDO. \n\n1. O apelo especial da Fazenda Nacional prende­se à alegativa \nde que a utilização do incentivo fiscal do art. 1º da Lei 9.363/96 \ndeve observar as  limitações  impostas pela IN ­ SRF 23/97, tese \nrechaçada  pelo  acórdão  recorrido,  que  negou  provimento  à \napelação movida pelo órgão fazendário.  \n\n2.  Contudo,  o  inconformismo  não merece  acolhida,  na medida \nem  que  o  entendimento  aplicado  pelo  julgado atacado  está  em \nsintonia  com  a  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal  de \nJustiça,  segundo  a  qual,  não  havendo  a  Lei  9.363/96  feito \ndistinção  entre  fornecedores  de  insumos  pessoas  físicas  (não \ncontribuintes  do  PIS/PASEP)  e  fornecedores  pessoas  jurídicas, \nnão poderia tê­lo feito a IN ­ SRF 23/97, que é de todo ilegal e \ndescaracteriza o favor fiscal em tela. Nesse sentido o julgado: \n\nDe acordo com o disposto no art. 1º da Lei 9.363/96, o benefício \nfiscal  de  ressarcimento  de  crédito  presumido  do  IPI,  como \nressarcimento  do  PIS  e  da  COFINS,  é  relativo  ao  crédito \ndecorrente da aquisição de mercadorias que  são  integradas no \nprocesso de produção de produto final destinado à exportação. \n\nPortanto, inexiste óbice legal à concessão de tal crédito pelo fato \nde  o  produtor/exportador  ter  encomendado  a  outra  empresa  o \nbeneficiamento  de  insumos,  mormente  em  tal  operação  ter \nhavido  a  incidência  do PIS/COFINS,  o  que  possibilitará  a  sua \ndesoneração  posterior,  independente  de  essa  operação  ter  sido \nou  não  tributada  pelo  IPI  ”  (REsp  nº  576857/RS,  Rel.  Min. \nFrancisco Falcão, DJ de 19/12/2005). \n\n                                                           \n8 REsp 719.433­CE, STJ, Ministro Humberto Martins. \n\nFl. 421DF CARF MF\n\nEmitido em 01/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 11/10/2011 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 20/10/2011 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 13/10/2011 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em\n\n28/10/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 11065.000628/99­90 \nAcórdão n.º 9303­01.387 \n\nCSRF­T3 \nFl. 414 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n3.  O  crédito  presumido  previsto  na  Lei  nº  9.363/96  não \nrepresenta  receita  nova.  É  uma  importância  para  corrigir  o \ncusto.  O  motivo  da  existência  do  crédito  são  os  insumos \nutilizados  no  processo  de  produção,  em  cujo  preço  foram \nacrescidos  os  valores  do  PIS  e  COFINS,  cumulativamente,  os \nquais devem ser devolvidos ao industrial­exportador. \n\n4.  Precedentes:  Resp  627.941/CE,  DJ  07/03/2007,  Rel.  Min. \nJoão Otávio de Noronha; Resp 644.789/CE, DJ 04/12/2006, Rel. \nMin. Denise Arruda; Resp 617.733/CE, DJ 24/08/2006, Rel. Min. \nTeori Albino Zavascki; REsp nº 576857/RS, Rel. Min. Francisco \nFalcão, DJ de 19/12/2005; Resp 813.280,/SC, DJ 02/05/2006, de \nminha  relatoria;  Resp  529.758/SC,  DJ  20/02/2006,  Rel.  Min. \nEliana  Calmon;  Resp  586.392/RN,  DJ  06/12/2004,  Rel.  Min. \nEliana Calmon. \n\n5. Recurso especial não­provido.”9 (grifou­se) \n\nAssim, conheço do Recurso Especial do contribuinte, para, no mérito, dar­lhe \nprovimento. \n\nFace  ao  exposto,  conheço  dos  recursos  especiais  interpostos  pela  Fazenda \nNacional  e  pelo  contribuinte,  para,  no  mérito,  negar  provimento  ao  Recurso  Especial  da \nFazenda Nacional, mantendo os efeitos do acórdão recorrido no que se refere à industrialização \npor encomenda e, dar provimento ao Recurso Especial do contribuinte para incluir, na base de \ncálculo  do  crédito  presumido  de  IPI,  os  valores  referentes  a  aquisições  de  insumos  de \ncooperativas e pessoas físicas, sendo, nesse ponto, alterado o acórdão recorrido. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nNanci Gama \n\n                                                           \n9 REsp 921.397­CE, STJ, Ministro José Delgado. \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Antonio Carlos Atulim, Redator Designado \n\nDivirjo da ilustre Conselheira Nanci Gama quanto à solução dada ao recurso \nda Fazenda Nacional. \n\nA questão diz respeito à  inclusão, na base de cálculo do incentivo, do valor \npago pela Interessada pelos serviços de industrialização prestados em regime de encomenda. \n\nA  matéria­prima,  na  remessa  para  industrialização,  não  sofre  alteração  de \nvalor. No processo de industrialização, o valor da prestação de serviços se incorpora ao valor \ndo produto acabado e não ao da matéria­prima. \n\nEmbora  se  possa  alegar  que  sobre  o  serviço  incidem  as  contribuições  que \nderam origem ao incentivo, não se trata de matéria­prima, produto intermediário ou material de \n\nFl. 422DF CARF MF\n\nEmitido em 01/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 11/10/2011 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 20/10/2011 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 13/10/2011 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em\n\n28/10/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n \n\n  10\n\nembalagem, cujos valores são os únicos a integrarem a base de cálculo do crédito presumido, \npor expressa disposição legal. \n\nTextualmente, a Lei  se  refere a “matérias­primas, produtos  intermediários  e \nmaterial  de  embalagem”, que  têm um conceito  jurídico preciso,  e não  a  insumos em sentido \ngenérico. \n\nNão se trata de matéria a ser resolvida por interpretação extensiva, uma vez \nque a lei é claríssima ao definir as aquisições que dão direito ao incentivo. Nem, tampouco, é \nadmissível  a  integração  por  aplicação  de  analogia,  uma  vez  que  a  questão  está  claramente \nregulada por  lei, que definiu de forma clara e  inequívoca a  inexistência de direito ao crédito \nnessa hipótese. \n\nVeja­se  que  o  raciocínio  de  que  “se  houvesse  adquirido  diretamente  as \nmatérias­primas, haveria o direito”, não é premissa suficiente para concluir pela existência do \ndireito de crédito. Se assim fosse, em relação a qualquer direito poder­se­ia efetuar o mesmo \nraciocínio. \n\nPara concluir pela existência do direito, haveria que se considerar uma outra \npremissa, que é a de que as  situações  seriam equivalentes,  raciocínio  típico da analogia, que \nnão é forma de interpretação, mas de integração do direito. \n\nPortanto, considerar que se outra hipótese houvesse ocorrido, em vez da que \nrealmente  ocorreu,  para  concluir  que  se  trata  de  situações  equivalentes  representa  regulação \npositiva do direito, para estender o benefício a situação claramente não contemplada na lei, o \nque é completamente inadmissível. \n\nInexistindo  previsão  legal  no  sentido  de  autorizar  a  inclusão  do  valor  dos \nserviços de industrialização por encomenda no cálculo do crédito presumido, divirjo do ilustre \nrelator, e voto no sentido de dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. \n\n \n\nAntonio Carlos Atulim \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 423DF CARF MF\n\nEmitido em 01/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 11/10/2011 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 20/10/2011 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 13/10/2011 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13671.000132/2003­31 \n\nRecurso nº  252.876   Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­01.533  –  3ª Turma  \n\nSessão de  5 de julho de 2011 \n\nMatéria  Cofins ­ AI decadência ­ CTN 150, § 4º x 173, I  \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL  \n\nInteressado  VIDROMAT COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA.  \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nData  do  fato  gerador:  31/01/1998,  28/02/1998,  31/03/1998,  30/04/1998, \n31/05/1998 \n\nDECADÊNCIA PARA LANÇAR.  \n\nAs decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por \nforça do art. 62­A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no \nJulgamento deste Tribunal Administrativo. \n\nO prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente à \nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ COFINS é de 05 \nanos,  contados do  fato  gerador na hipótese de  existência de  antecipação  de \npagamento do tributo devido ou do primeiro dia do exercício seguinte em que \no  lançamento  já  poderia  ter  sido  efetuado,  na  ausência  de  antecipação  de \npagamento. Recurso provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso especial para afastar a decadência, e determinando o retorno dos autos à \nturma recorrida para examinar as demais questões trazidas no recurso voluntário. Vencidos os \nConselheiros Nanci Gama e Rodrigo Cardozo Miranda, que negavam provimento. \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres ­ Relator  \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Rodrigo Cardozo Miranda, Júlio \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 05/01/2012 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/08/\n\n2011 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 15/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n  2\n\nCésar Alves Ramos, Marcos Tranchesi Ortiz, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez \nLópez, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo. \n\nRelatório \n\nOs fatos foram assim narrados pelo Acórdão recorrido: \n\nO Recurso Voluntário se insurgiu contra os termos do Acórdão \nnº  02­16.350,  de  26  de  novembro  de  2007,  proferido  pela \nPrimeira Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil  de \nJulgamento em Belo Horizonte/MG, que manteve o  lançamento \nconsubstanciado  pelo  Auto  de  Infração  cientificado  ao  sujeito \npassivo  em  02/07/2003,  relativo  à  Cofins  dos  períodos  de \napuração  de  janeiro,  fevereiro,  março,  abril  e  maio  de  1998, \ncujo crédito tributário, nele incluídos o principal, juros de mora \ne multa de ofício de 75%, montou a R$ 83.666,70. \n\nNo Recurso Voluntário, em resumo, pediu a Recorrente que fosse \nconsiderada nula a decisão da DRJ por não ter se detido sobre \numa das causas de indeferimento de seu pedido de compensação \ndos débitos que acabaram sendo  lançados por meio do auto de \ninfração que  ora  se  discute,  qual  seja,  de  que  teria ocorrido  a \nprescrição  do  direito  de  opor  créditos  do  Finsocial.  Alegou \nainda que suas compensações foram realizadas sob o amparo de \ndecisão  judicial  transitada  em  julgado  em  data  anterior  à  do \npresente  lançamento, o que caracterizaria a figura do abuso de \npoder do Fisco. \n\nJulgando o feito, a Câmara recorrida assim decidiu: \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nData  do  fato  gerador:  31/01/1998,  28/02/1998,  31/03/1998, \n30/04/1998, 31/05/1998 \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  TRIBUTOS  E  CONTRIBUIÇÕES \nSUJEITOS  AO  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. \nDECADÊNCIA.  CINCO  ANOS  CONTADOS  DO  FATO \nGERADOR. \n\nNos  termos  da  Súmula  Vinculante  8  do  Supremo  Tribunal \nFederal, de 20/06/2008, é inconstitucional o artigo 45 da Lei nº \n8.212,  de  1991.  Assim,  a  regra  que  define  o  termo  inicial  de \ncontagem do prazo decadencial para a constituição de créditos \ntributários  dos  tributos  e  contribuições  sujeitos  ao  lançamento \npor homologação é a do § 4º do artigo 150 do Código Tributário \nNacional, ou seja, cinco anos a contar da data do fato gerador. \nNo caso, a ciência do auto de infração ocorreu em 02/07/2003, \nrazão pela qual, de ofício, reconheceu­se a decadência de todo o \nlançamento. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 05/01/2012 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/08/\n\n2011 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 15/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 13671.000132/2003­31 \nAcórdão n.º 9303­01.533 \n\nCSRF­T3 \nFl. 176 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIrresignada, a Fazenda recorreu a este Colegiado pugnando pela  reforma do \nacórdão vergastado, vez que,  em seu  entender,  o prazo decadencial  é o  previsto no  art.  173, \ninciso I, do CTN. \n\nPor meio do despacho de fl. 155/156, o recurso foi admitido. \n\nRegularmente  cientificada,  a  autuada  apresentou  contrarrazões,  fls.  167  a \n173. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade,  dele \nconheço. \n\nA  teor do relatado, a controvérsia a ser aqui dirimida cinge­se à questão do \nprazo e do termo inicial para contagem da decadência do direito de a Fazenda Publicar lançar \ncrédito  tributário  relativo  à  Cofins.  A  Câmara  recorrida  entendeu  que  o  prazo  é  de  5  anos, \ncontados  a  partir  da  ocorrência  do  fato  gerador,  nos  termos  do  §  4º  do  art.  150  do  CTN, \nenquanto a Fazenda Nacional, em seu apelo, defende o prazo de dez anos contados do primeiro \ndia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  já  poderia  ter  sido  efetuado,  como \nprevisto no art. 45 da Lei 8.212/1991.  \n\nEsse tema tem sido objeto de acirrados debates no CARF, ora prevalecendo a \nposição contrária da Fazenda Nacional ora a dos contribuintes, dependendo da composição das \nTurmas de Julgamento. \n\nNo  tocante  ao  prazo,  o meu  posicionamento  era  no  sentido  de  que  predita \ncontribuição estava sujeita ao prazo decadencial estabelecido no art. 45 da Lei nº 8.212/1991. \nTodavia,  em virtude  da Súmula Vinculante  nº  08  do STF,  e  da  remansosa  jurisprudência  de \ntodas as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, adoto o prazo limite de cinco anos \nestabelecido no CTN. \n\nAfastado a incidência do do art. 45 da Lei 8.212/1991, resta decidir o termo \ninicial dos 5 anos previstos no CTN. \n\nTodavia,  com  a  alteração  regimental,  que  acrescentou  o  art.  62­A  ao \nRegimento  Interno  do  Carf,  as  decisões  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  sede  recursos \nrepetitivos  devem  ser  observados  no  Julgamento  deste Tribunal Administrativo. Assim,  se  a \nmatéria foi  julgada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, a decisão de lá deve ser adotada \naqui, independentemente de convicções pessoais dos julgadores.  \n\nEssa  é  justamente  a hipótese dos  autos,  em que o STJ,  em sede de  recurso \nrepetitivo versando sobre matéria idêntica à do recurso ora sob exame, decidiu que, nos tributos \ncujo lançamento é por homologação, o prazo para restituição de indébito é de 5 anos, contados \na partir da ocorrência do fato gerador, quando houver antecipação de pagamento, e do primeiro \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nEmitido em 05/01/2012 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/08/\n\n2011 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 15/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n  4\n\ndia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetuado, no caso de \nausência de antecipação de pagamento. \n\nNo caso dos autos, a teor do relatado, não houve antecipação de pagamento, \ndaí, aplicar­se ao caso a regra inserta no inciso I do art. 173 do CTN. Com isso, o termo inicial \né  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  já  poderia  haver  sido \nefetuado. Aplicando essa regra ao caso concreto, vê­se que, dos créditos lançados, a decadência \nnão alcançou qualquer dos períodos auditados, posto que, o mais remoto diz respeito a janeiro \nde 1998, cujo termo de inicio da contagem do prazo é 1º de janeiro de 1999, e o final, 31 de \ndezembro de 2003, enquanto o lançamento foi efetuado em 16 de junho de 2003. \n\nEsclareça­se, por oportuno, que a compensação feita pelo sujeito passivo não \npode ser equipara a pagamento, pois o objeto destes autos é, justamente, a glosa do encontro de \ncontas realizado pela autuada. Demais disso, como bem asseverou a Fiscalização, fl. 119,  \n\n(...)  as  compensações  efetuadas unilateralmente pela autuada e \ninformadas  na  DCTF  do  1º  ao  4º  trimestre  de  1998,  não  têm \namparo  na  decisão  judicial  nº  2000.01.00.069521­9  (Apelação \nCível),  posto  que  efetuadas  no  período  de  fevereiro/98  a \njunho/98 enquanto a ação somente foi ajuizada em 17/12/98. \n\nNo  mesmo  sentido,  o  processo  administrativo  nº \n13671.000009/98­65 ao qual foram vinculadas as compensações \nnas DCTF não lhes dá respaldo posto que a autuada renunciou o \nseu  deslinde  no  âmbito  administrativo  com  a  propositura  da \nação judicial sobre a mesma matéria. \n\nCom essas considerações, voto no sentido de dar provimento  ao  recurso da \nFazenda Nacional  para  afastar  a  decadência  declarada  no  acórdão  recorrido,  e  determinar  o \nretorno  dos  autos  à  instância  a  quo  para  examinar  as  demais  questões  trazidas  no  recurso \nvoluntário.  \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nEmitido em 05/01/2012 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/08/\n\n2011 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 15/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Pasep- proc. que não versem 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fato  gerador:  31/07/1997,  31/08/1997,  30/09/1997,  31/10/1997, \n30/11/1997, 31/12/1997. \n\nEmenta: \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  ELETRÔNICO  ­  NULIDADE  –  ALTERAÇÃO \nDOS  FUNDAMENTOS  DE  FATO  NO  JULGAMENTO  DE  SEGUNDA \nINSTÂNCIA ­ Se a autuação  toma como pressuposto de fato a  inexistência \nde  processo  judicial  em  nome do  contribuinte,  limitando­se  a  indicar  como \ndado  concreto  \"PROC  JUD  NÃO  COMPROVAD\"  e  o  contribuinte \ndemonstra a existência desta ação, bem como que figura no pólo ativo, deve­\nse reconhecer a nulidade do lançamento por absoluta falta de amparo fático. \nNão há como manter a exigência fiscal por outros fatos e fundamentos, senão \naqueles constantes no ato do lançamento. Teoria dos motivos determinantes \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros  da 3ª  turma  do  câmara   SSUUPPEERRIIOORR   DDEE   RREECCUURRSSOOSS  \nFFIISSCCAAIISS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial. \n\n \n\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO– Presidente  \n\n \n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO ­ Relator \n\n \n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Henrique \nPinheiro  Torres,  Nanci  Gama,  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando,  Rodrigo  Cardozo \n\n  \n\nFl. 306DF CARF MF\n\nEmitido em 02/01/2012 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2011 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n8/06/2011 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 28/07/2011 por OTACILIO DANTAS\n\n CARTAXO\n\n\n\n \n\n  2\n\nMiranda, Marcos Tranchesi Ortiz, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López e \nSusy Gomes Hoffmann. \n\n. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de  recurso especial  interposto pela Fazenda Nacional,  fls. 215/224, \ncontra  decisão  do  acórdão  nº  201­81365,  da  Primeira  Câmara  do  Segundo  Conselho,  cuja \nementa foi vazada nos seguintes termos. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \nData do fato gerador: 31/07/1997, 31/08/1997, 30/09/1997, \n31/10/1997, 30/11/1997, 31/12/1997. \nPIS.  REVISÃO  DE  DCTF.  ACUSAÇÃO  INICIAL. \nSUPERAÇÃO.  EFEITOS.  É  improcedente  o  lançamento \nefetuado  em  revisão  de  DCTF,  cuja  acusação  inicial  de \n\"processo  judicial  não  comprovado\"  tenha  sido  afastada \npela demonstração da existência da ação judicial. \nRecurso voluntário provido. \n\nA Fazenda Pública em sua peça recursal afirma: \n\na)  Que a decisão que declarou improcedente o lançamento \nfundamentado na falta de comprovação de existência de \nprocesso  judicial  informado  em DCTF  não  teria  fulcro \nna  melhor  análise  da  prova  dos  autos  e  da  legislação \npertinente.  Alega  que  os  fundamentos  da  autuação \nseriam  a  falta  de  recolhimento  ou  pagamento  do \nprincipal  ou  a  declaração  inexata.  Argumenta  pela \nmanutenção do lançamento para prevenir a decadência e \ndiscorda de que tenha havido cerceamento ao direito de \ndefesa da contribuinte; e  \n\nb)  Que o pressuposto fático do auto de infração eletrônico \nem que surge a expressão “proc jud não comprov” não é \nsimplesmente  a  inexistência  do  processo  judicial,  mas \nsim a ausência de créditos ou pagamento. \n\nO  recurso  teve  seguimento  nos  termos  do  despacho  nº  2101­044  de \nfls.238/241. \n\nO Sujeito Passivo apresentou contrarrazões às fls. 246/257. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator \n\nFl. 307DF CARF MF\n\nEmitido em 02/01/2012 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2011 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n8/06/2011 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 28/07/2011 por OTACILIO DANTAS\n\n CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10935001621/2002­93 \nAcórdão n.º 9303­001508 \n\nCSRF­T3 \nFl. 286 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO recurso foi apresentado com observância do prazo previsto, bem como dos \ndemais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, dele tomo conhecimento e passo a apreciar. \n\nA  discussão  em  pauta  diz  respeito  à  possibilidade  da  DRJ  mudar  o \nfundamento  jurídico  do  auto  de  infração.  O  auto  de  infração  foi  fundamentado  na  falta  de \ncomprovação do sujeito passivo ser parte na ação judicial informada em DCTF. A decisão da \nDRJ manteve o lançamento tendo como supedâneo a falta de crédito por parte do contribuinte \npara realização de compensação. Ou seja, afastou o motivo determinante do auto de infração e \nanalisou o meritum causae. \n\nA declaração de voto proferida no acórdão nº 7.386/2004 da DRJ Curitiba/PR \nenfrentou o  tema com maestria, de  sorte que peço vênia para utilizar  seus  fundamentos para \nalicerçar minha razão de decidir. \n\n \nRespeitosamente, considero que  fazer agora  tais considerações, \nno âmbito do processo, e manter o lançamento sob pressupostos \noutros  que  sequer  foram,  ou  puderam  ser  cogitados  pela \nautoridade autuante corresponde à verdadeira inovação no que \npertine à valoração jurídica dos fatos, em época em que descabe \nà autoridade  julgadora proceder ao agravamento da exigência, \npor  força  do  que  determina  o  §  3º  do  art.  18  do  Decreto  nº \n70.235, de 1972, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.748, \nde 1993. \nEm  sintonia  com  o  que  determina  a  disposição  legal  supra, \ntambém a doutrina jurídica, na exegese de MARCOS VINÍCIUS \nNEDER  e  MARIA  TERESA  MARTINEZ  LOPES  (in  Processo \nAdministrativo  Fiscal  Federal  Comentado,  Dialética,  2002,  p. \n184), recomenda o seguinte. \n\"Assim,  constatadas  pela  autoridade  julgadora  inexatidões  na \nverificação  do  fato  gerador,  relacionadas  com  o mesmo  ilícito \ndescrito  no  lançamento  original,  o  saneamento  do  processo \nfiscal  será  promovido  pela  feitura  de  Auto  de  Infração \nComplementar.  Esta  peça,  sob  pena  de  nulidade,  deverá \ndescrever  os  motivos  que  fundamentam  a  alteração  do \nlançamento original,  indicando o  fato  ou  circunstância  que  ele \npretende  aditar  ou  retificar,  demonstrando  o  crédito  tributário \nunificado,  de  modo  a  permitir  ao  contribuinte  o  pleno \nconhecimento da alteração\". \nNo  caso  em  pauta,  sabemos  todos  que  o  auto  de  infração  é \nlavrado  mediante  simples  cruzamento  de  dados  entre  o  que  é \ninformado  pelo  contribuinte  e  os  demais  registros  contidos  no \nsistema  informatizado  da  Receita  Federal.  O  procedimento  in \ncasu é totalmente eletrônico e não obstante a sua validade, visto \nque  autorizado  por  autoridade  competente,  fundamenta­se \napenas  no  estreito  limite  desse  cruzamento  de  informações.  A \ndescrição  do  fato,  requisito  de  validade  do  auto  de  infração  e \nelemento  essencial  ao  exercício  do  direito  à  ampla  defesa  do \nsujeito  passivo,  encontra­se  no  âmbito  de  competência  da \nautoridade lançadora, descabendo à autoridade julgadora supri­\nlo, ao argumento de que a exigência seria válida sob o prisma da \n“falta  de  recolhimento\".  Ora,  a  falta  de  recolhimento  é,  em \nsentido amplo e via de regra, a razão de qualquer lançamento de \noficio  efetuado  de  modo  a  constituir  o  crédito  tributário.  Vale \n\nFl. 308DF CARF MF\n\nEmitido em 02/01/2012 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2011 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n8/06/2011 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 28/07/2011 por OTACILIO DANTAS\n\n CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4\n\ndizer, em linguagem mais simples, que o Fisco não pode, durante \no  procedimento,  atirar  no  que  vê  e,  então,  a  autoridade \njulgadora,  já no curso do processo,  fazê­lo acertar no que não \nviu,  subtraindo ao  impugnante o direito de opor contrarrazões, \nquaisquer  que  sejam,  sem  que  isto,  pelo  menos  a  meu  juízo, \nresulte  na  preterição  do  direito  de  defesa  do  contribuinte \nautuado. \nEm  apertada  síntese,  estas  são  as  razões  pelas  quais,  não \npromovido  o  aludido  saneamento  processual  e  ante  a \ninsubsistência  do  fato  que  ensejou  a  lavratura  do  auto  de \ninfração em exame, visto que agora são outros os pressupostos \nque  o  ensejariam,  divirjo,  respeitosamente,  da  relatora  e  dos \ndemais  colegas  julgadores  que  votaram  pela  procedência  do \nfeito,  eis  que,  a  meu  juízo,  sem  que  o  processo  seja  saneado, \nimpõe­se o cancelamento do auto de infração, cabendo ao Fisco \nefetuar o lançamento que achar devido, então já sob o pálio de \nnovos pressupostos, e desde que dentro de prazo decadencial”. \n\n \n\nO  voto  vencedor  proferido  no  acórdão  nº  3403­00249,  da  lavra  do \nconselheiro Ivan Allegretti, retrata meu pensamento sobre o desfecho desta lide, in verbis: \n\nSe a autuação tomou como pressuposto de fato a inexistência de \nprocesso  judicial  em  nome  do  contribuinte,  e  o  contribuinte \ndemonstrou a existência da ação em seu nome, resta patente que \no lançamento não tem suporte, pois o motivo que lhe deu causa \nna verdade não existe. \nDe  acordo  com  a  teoria  dos  motivos  determinantes,  o  ato \nadministrativo  está  forçosamente  vinculado  aos  fatos  e  aos \nfundamentos legais que lhe dão suporte. \nA  fiscalização  preferiu  tomar  um  suporte  fático  genérico  e \nimpreciso para dar suporte à autuação, ao invés de promover a \napuração concreta da realidade do caso. Errou de fundamento, \nsendo então incabível que as instâncias julgadoras promovam a \natividade  de  fiscalização  que  a  autoridade  lançadora  devia  ter \nexecutado,  decantando  o  suporte  concreto  que  deveria  ter  sido \napurado e indicado como fundamento no momento da lavratura \ndo auto de infração, \nDeve­se, pois, reconhecer a nulidade do  lançamento por erro e \nfalta de amparo fático. \n\nRetornando ao processo em análise, o auto de infração eletrônico teve como \nfundamento a falta de comprovação do processo judicial e dos pagamentos efetuados. \n\nA  interessada  apresentou, dentro do prazo  legal,  documentos que  atestaram \nseu  ingresso  na  ação  judicial  nº  97.6012268­5,  em  litisconsorte  com a Cooperativa Agrícola \nMista Duovizinhense Ltda, nome que consta nos sistemas do TRF da 4ª Região. Além de ter \ndemonstrado que efetuou depósitos em juízo no âmbito da referida ação. \n\nPelos fatos arrolados, resta evidente que o pressuposto fático que deu suporte \nao  auto  de  infração  é  falso. Logo,  o  auto  de  infração  deve  ser  cancelado  pela  inexistência  e \nfalta de veracidade dos motivos apontados como fundamento.  \n\nForte nestes argumentos, nego provimento ao recurso da Fazenda Nacional. \n\nÉ como voto. \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho \n\nFl. 309DF CARF MF\n\nEmitido em 02/01/2012 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2011 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n8/06/2011 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 28/07/2011 por OTACILIO DANTAS\n\n CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10935001621/2002­93 \nAcórdão n.º 9303­001508 \n\nCSRF­T3 \nFl. 287 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 310DF CARF MF\n\nEmitido em 02/01/2012 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2011 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n8/06/2011 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 28/07/2011 por OTACILIO DANTAS\n\n CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", 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INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS MALU LTDA \n\n \n\nASSUNTO: IPI.  \n\nPeríodo: janeiro de 2001 a março de 2001. \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  INDUSTRIALIZAÇÃO  POR \nENCOMENDA.  Os  valores  relativos  às  operações  de  beneficiamento  de \ncouro,  realizada sob encomenda, devem ser excluídos do cálculo do crédito \npresumido do IPI.  \n\nRecurso da Fazenda Nacional Provido \n\n \n \n\nPelo  voto  de  qualidade,  deu­se  provimento  ao  recurso  especial.  Vencidos  os  Conselheiros \nNanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Marcos  Tranchesi  Ortiz,  Maria  Teresa  Martínez \nLópez e Susy Gomes Hoffmann, que negavam provimento. \n\n \n\n \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\n \n\nJudith do Amaral Marcondes Armando – Relatora \n\n \n\nParticiparam do  julgamento Otacílio Dantas Cartaxo  (Presidente), Henrique \nPinheiro  Torres,  Nanci  Gama,  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando,  Rodrigo  Cardozo \nMiranda, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Marcos Tranchesi Ortiz, Rodrigo Da Costa Pôssas, \nMaria Teresa Martìnez López e Susy Gomes Hoffmann; \n\n  \n\nFl. 288DF CARF MF\n\nEmitido em 06/01/2012 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em\n\n19/08/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 26/08/2011 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nA empresa ingressou com pedido de ressarcimento de crédito presumido de \nIPI  tendo  incluído  na  base  de  cálculo  do mesmo  os  valores  relativos  à  industrialização  por \nencomenda no período de julho a setembro de 2000. \n\nA decisão a quo ficou assim ementada: \n\nIPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  INDUSTRIALIZAÇÃO  POR \nENCOMENDA. O  beneficio  deve  ser  calculado  incluindo­se  os \nvalores referentes à operação de beneficiamento do couro semi­ \nacabado na industrialização por encomenda. \n\nRecurso provido em parte. \n\nInconformada, a Fazenda Nacional apresentou recurso especial, por meio do \nqual requereu a reforma do acórdão ora fustigado. \n\nO  recurso  foi  admitido  pelo Presidente  da 4ª Câmara  da Terceira Seção  de \nJulgamento do CARF. \n\nO sujeito passivo apresentou contra razões às fls. 207/222. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Relatora ­ Judith do Amaral Marcondes Armando \n\n \n\nAprecio Recurso Especial da Fazenda Nacional, admitido conforme disposto \nno Despacho às fls. 202, com o qual concordo. \n\nA matéria  trazida a este Colegiado versa sobre a possibilidade de  incluir na \nbase de cálculo do PIS e da COFINS o valor dos serviços prestados por terceiros, neste caso, a \nindustrialização por encomenda de couros. \n\nQuanto  à  inclusão  dos  valores  relativos  à  industrialização  por  encomenda, \naproprio­me,  com  licença do  autor Conselheiro Gilson Macedo Rosenbgurg Filho,  e minhas \nhomenagens pelo trabalho apresentado, de excerto de seu voto relativo à matéria: \n\nA  questão  a  ser  decidida  por  esse  Colegiado  diz  respeito  a \npossibilidade  de    inclusão  do  valor  dos  serviços  prestados \ncorrespondentes à  industrialização por  encomenda na   base de \ncálculo do crédito presumido do IPI. \n\nFl. 289DF CARF MF\n\nEmitido em 06/01/2012 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em\n\n19/08/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 26/08/2011 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 11065.002929/00­72 \nAcórdão n.º 9303­001.458 \n\nCSRF­T3 \nFl. 250 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nSobre  esse  tema,  percuciente  é  a  lição  do  conselheiro  Antonio \nBezerra Neto,  que  peço  vênia  para  transcrever  e  utilizar  como \nfundamento de meu voto:  \n\nA  Lei  nº  9  363,  de  1996,  que  introduziu  o  beneficio  em  tela, \npreviu,  em  seu  art  1º,  que  o  crédito  premunido  de  IP!,  como \nressarcimento  das  contribuições  para  o  PIS  e  para  a COFINS \nsejam  incidentes  \"sobre  as  respectivas  aquisições,  no mercado \ninterno, de matérias­primas, produtos intermediários­ e material \nde embalagem, para utilização no processo produtivo\" (g n.). Em \nrazão  dos  termos  em  que  vazada  a  aludida  norma,  qualquer \ninterpretação  que  se  lhe  empreste  não  deve  afastar­se  das \n.seguintes premissas.' por primeiro, que os insumos utilizados no \ncômputo do beneficio devam ser adquiridos, ou seja, comprados \nde outro estabelecimento, resultando de uma operação comercial \nde compra e venda mercantil, não de serviços, como é o caso em \ncomento;  segundo,  que  sejam  efetivamente  utilizados  na \nprodução  de  produtos  exportados,  no  estabelecimento \nadquirente;  terceiro,  como  se  trata  de  direito  excepto,  não \ncomporta interpretação ampliativa, pois os benefícios tributários \ndevem  ser  interpretados  restritivamente,  já  que  envolvem \nrenúncia de receitas públicas.  \n\nEm  relação  à  primeira  das  premissas,  na  operação  realizada \npela  contribuinte  não  há  qualquer  aquisição  de matéria­prima, \numa  vez  que  já  pertencia ao  estabelecimento  encomendante  no \nmomento  do  envio  para  industrialização  por  encomenda.  A \naquisição  da  matéria­prima  se  deu,  portanto,  em  momento \nanterior  à  remessa  para  a  industrialização.  O  custo  do \nbeneficiamento  realizado  por  terceiro  deve  ser  contabilizado \ncomo \"Gastos Gerais de Fabricação\", não como incremento do \nvalor da matéria­prima, não podendo ser incluído no cálculo do \ncrédito  presumido.  O  montante  despendido  por  tal  pagamento \nnão deve entrar no cômputo do beneficio. \n\n.........................................................................................................\n\n.................. \n\nAssim,  tendo em vista que serviços de beneficiamento de matéria prima ou \ninsumo, encomendados por empresas industriais que detenham tais produtos em decorrência de \ncompra  anterior,  devem  ser  incluídos  na  contabilidade  da  empresa  como  gastos  gerais  de \nfabricação, não podendo ser incluído no cômputo do crédito presumido.   \n\nPelo  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  Recurso  Especial  da  Fazenda \nNacional  para  reformar  a  decisão  a  quo  no  sentido  de  não  admitir  os  valores  relativos  à \nindustrialização por encomenda no cálculo do crédito presumido do IPI. \n\n \n\n \n\n \n\nJudith do Amaral Marcondes Armando  \n\nFl. 290DF CARF MF\n\nEmitido em 06/01/2012 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em\n\n19/08/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 26/08/2011 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 291DF CARF MF\n\nEmitido em 06/01/2012 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em\n\n19/08/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 26/08/2011 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201105", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1996\r\nIPI.CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS MEDIANTE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI . BASE DE CÁLCULO. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES.\r\nO incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de fórmula estabelecida pela lei, a qual considera que é possível ter havido sucessivas incidências das duas contribuições, mas que, por se tratar de presunção “juris et de jure”, não exige nem admite prova ou contraprova de incidências ou não incidências, seja pelo fisco, seja pelo contribuinte. Os\r\nvalores correspondentes às aquisições de matérias-primas,\r\nprodutos intermediários e material de embalagem de não contribuintes do PIS e da COFINS (pessoas físicas, cooperativas) podem compor a base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez. Precedentes do STJ.\r\nATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC.\r\nDevida a atualização monetária, a partir da data de protocolização do pedido de ressarcimento de crédito de IPI, com a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao pagamento e de 1% no mês do pagamento.\r\nRecurso da Fazenda Nacional negado\r\nIPI. EXCLUSÃO NO CALCULO DO INCENTIVO CRÉDITO PRESUMIDO. ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS. SÚMULA CARF Nº 19.\r\nPara que sejam caracterizados como matéria-prima ou produto intermediário, faz-se necessário o consumo, o desgaste ou a alteração do insumo, em função de ação direta exercida sobre o produto em fabricação, ou vice-versa, oriunda de ação exercida diretamente pelo produto em industrialização. 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GRANÓLEO S/A COMÉRCIO, INDUSTRIA DE SEMENTES  \nOLEAGINOSAS E DERIVADOS           \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1996 \n\nIPI.CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES \nAO PIS E COFINS MEDIANTE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI  . BASE \nDE CÁLCULO. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES.  \n\nO incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de \nfórmula  estabelecida  pela  lei,  a  qual  considera  que  é  possível  ter  havido \nsucessivas  incidências  das  duas  contribuições,  mas  que,  por  se  tratar  de \npresunção “juris et de jure”, não exige nem admite prova ou contraprova de \nincidências  ou  não  incidências,  seja  pelo  fisco,  seja  pelo  contribuinte.  Os \nvalores  correspondentes  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem  de  não  contribuintes  do  PIS  e  da \nCOFINS (pessoas físicas, cooperativas) podem compor a base de cálculo do \ncrédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer \ndistinção nos casos em que a lei não o fez. Precedentes do STJ. \n\nATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC.  \n\nDevida a atualização monetária, a partir da data de protocolização do pedido \nde  ressarcimento  de  crédito  de  IPI,  com  a utilização  da  taxa  referencial  do \nSistema  Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia  ­  SELIC,  acumulada \nmensalmente,  até  o  mês  anterior  ao  pagamento  e  de  1%  no  mês  do \npagamento. \n\nRecurso da Fazenda Nacional negado \n\nIPI.  EXCLUSÃO  NO  CALCULO  DO  INCENTIVO  ­  CRÉDITO \nPRESUMIDO.  ENERGIA  ELÉTRICA  E  COMBUSTÍVEIS.  SÚMULA \nCARF Nº 19.  \n\nPara que sejam caracterizados como matéria­prima ou produto intermediário, \nfaz­se necessário o consumo, o desgaste ou a alteração do insumo, em função \n\n  \n\nFl. 473DF CARF MF\n\nImpresso em 05/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/12/2011 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 09/01/2012 por\n\nMARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 14/03/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  2\n\nde ação direta exercida sobre o produto em fabricação, ou vice­versa, oriunda \nde  ação  exercida  diretamente  pelo  produto  em  industrialização.  A  energia \nelétrica  e  os  combustíveis  utilizados  como  fonte  de  energia  motriz,  que \ndesatendem  essa  circunstância,  não  se  incluem  nos  conceitos  de  matéria­\nprima ou produto intermediário. \n\nRecursos Especiais do Procurador e do Contribuinte Negados. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  especial  da Fazenda Nacional  e  não  conhecer  do  recurso  especial  do \nsujeito passivo, por se tratar de matéria sumulada. \n\n \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\nMaria Teresa Martínez López ­ Relatora  \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres,  Nanci  Gama,  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando,  Rodrigo  Cardozo  Miranda, \nGilson Macedo  Rosenburg  Filho, Marcos  Tranchesi  Ortiz,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas, Maria \nTeresa Martìnez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo. \n\nRelatório \n\nCuidam  os  autos  de  pedido  de  ressarcimento  de  crédito  presumido  de \nImposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI, decorrente da Contribuição para o Programa de \nIntegração Social ­ PIS e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social ­ COFINS, \napurado durante o ano de 1996 (doc. fl. 01), protocolizado em 04/11/1999. \n\nTrata­se  de  análise  de  dois  recursos  especiais  interpostos  contra  a  decisão \nprolatada  no Acórdão  nº  202­14164,  de  18  de  setembro  de 2002:  I)  interposto  pela Fazenda \nNacional  onde  se  insurge  contra  a  inclusão  na  base  de  cálculo  referente  aos  valores  das \naquisições  de  insumos  de  não  contribuintes  da  Contribuição  ao  PIS  e  da  COFINS  e  a \natualização dos ressarcimentos pela Taxa SELIC. II) interposto pela contribuinte que se insurge \ncontra a não inclusão de compras de combustíveis e energia elétrica, na base de cálculo.  \n\nPor meio o Acórdão nº 202­14164, de 18 de setembro de 2002, por maioria \nde  votos,  os  Membros  da  então  Segunda  Câmara  do  Segundo  Conselho  de  Contribuintes, \nderam provimento parcial ao recurso. A ementa dessa decisão possui a seguinte redação: \n\nIPI —  CRÉDITO  PRESUMIDO  PARA  RESSARCIMENTO  DE \nPIS  E  •  COFINS  —  1NSUMOS  ADQUIRIDOS  DE  NÃO­\nCONTRIBUINTES — A  lei  presume de  forma absoluta  o  valor \ndo  beneficio;  não  há  prova  a  ser  feita  pelo  Fisco  ou  pelo \ncontribuinte, de incidência ou não incidência das contribuições, \nnem  se  admite  qualquer  prova  contrária.  Qualquer  que  seja  a \nrealidade, o crédito presumido será sempre o mesmo, bastando \n\nFl. 474DF CARF MF\n\nImpresso em 05/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/12/2011 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 09/01/2012 por\n\nMARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 14/03/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13052.000484/99­18 \nAcórdão n.º 9303­01.478 \n\nCSRF­T3 \nFl. 446 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nque  sejam  quantificados  os  valores  totais  das  aquisições  de \nmatérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem  utilizados  no  processo  produtivo,  a  receita  de \nexportação e a receita operacional bruta. \n\nCOMBUSTÍVEIS  ­  Incluem­se  entre  as  matérias­primas  e \nprodutos intermediários aqueles que, embora não se integrando \nao  novo  produto,  forem  consumidos,  desgastados  ou  alterados \nno  processo  de  industrialização,  em  função  de  ação  direta \nexercida sobre o produto em fabricação, salvo se compreendidos \nentre  os  bens  do  ativo  permanente.  Os  combustíveis,  produtos \nutilizados como força motriz no processo produtivo, vez que não \nincidem  diretamente  sobre  o  produto,  não  podem  ser \nconsiderados  como  matéria­prima  ou  produto  intermediário \npara os fins do cálculo do beneficio tratado. \n\nTAXA  SELIC  ­  A  atualização monetária  dos  ressarcimentos  de \ncréditos  do  113I  (Lei  n°  8.191/91)  constitui  simples  resgate  da \nexpressão  real  do  incentivo,  não  constituindo  \"plus\"  a  exigir \nexpressa  previsão  legal  (Parecer AGU n°  01/96). O art.  66  da \nLei  n°8.383/91  pode  ser  aplicado  na  ausência  de  disposição \nlegal  sobre a matéria,  em  face dos princípios da  igualdade, da \nfinalidade e da repulsa ao enriquecimento sem causa (CSRF/02­ \n0.707). \n\nRecurso ao qual se dá provimento parcial. \n\nO  apelo  especial,  em  referência  ao  recurso  da  Fazenda Nacional,  uma  vez \nverificados  os  requisitos  de  admissibilidade,  foi  recebido  pelo  despacho  n˚  202­0.034  (fl. \n338/340). A interessada apresenta contrarrazões onde em apertada síntese pede inicialmente o \nnão conhecimento do recurso. No mérito, a manutenção da decisão recorrida.  \n\nNo que pertinente  ao  recurso da  contribuinte,  inclusão dos  combustíveis na \nbase  de  cálculo,  sob  entendimento  de  presentes  os  requisitos  legais,  foi  dado  seguimento \nconforme Despacho nº 202­00.017, de fls. 419. \n\nÉ o relatório.  \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Teresa Martínez López, Relatora \n\nOs recursos apresentam os requisitos legais para a sua admissibilidade e deles \ntomo conhecimento. As matérias dos recursos são bastante conhecidas por este Colegiado.  \n\nPasso à análise dos recursos: \n\n1) Fazenda Nacional: Pessoas físicas e cooperativas e Taxa SELIC \n\nTrata­se de análise de recurso especial – contrariedade à lei , interposto pela \nFazenda  Nacional,  no  qual  foi  dado  seguimento  para  análise  da  glosa  de  insumos  que \n\nFl. 475DF CARF MF\n\nImpresso em 05/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/12/2011 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 09/01/2012 por\n\nMARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 14/03/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4\n\nsupostamente não tiveram incidência das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (pessoas \nfísicas) e no mais, quanto ao direito de atualização do ressarcimento utilizando a taxa Selic. \n\nA controvérsia limita­se à incidência do art. 1º da Lei n° 9.363, de 16/12/96, \nimposta pela  Instrução Normativa SRF n° 23, de 13/03/1997, que reconhece o direito apenas \npara aquisições de pessoas jurídicas, e pela  Instrução Normativa SRF n° 103, de 30/12/1997, \nque excluem as  cooperativas de produção. Em ambos os casos, o  fundamento é o mesmo: o \nbenefício do crédito presumido do IPI, para ressarcimento de PIS/PASEP e COFINS, somente \nserá cabível quando nas aquisições de matérias­primas, produtos intermediários e material de \nembalagem pelo produtor­exportador houver incidência dessas contribuições sociais. Seguem \ntranscrições: \n\nIN SRF n° 23/97: \n\nArt. 2º (...) \n\n§  2º  O  crédito  presumido  relativo  a  produtos  oriundos  da \natividade rural, conforme definida no art. 2º da Lei nº 8.023, de \n12  de  abril  de  1990,  utilizados  como  matéria­prima,  produto \nintermediário ou embalagem, na produção bens exportados, será \ncalculado,  exclusivamente,  em  relação às  aquisições,  efetuadas \nde  pessoas  jurídicas,  sujeitas  às  contribuições  PIS/PASEP  e \nCOFINS. \n\nIN SRF n° 103/97: \n\nArt. 2° as matérias­primas, produtos intermediários e materiais \nde  embalagem  adquiridos  de  cooperativas  de  produtores  não \ngeram direito ao crédito presumido. \n\nMuito  embora  o  assunto  já  se  encontre  pacificado  no  âmbito  desta  Eg. \nCâmara  Superior,  conforme  jurisprudência  trazida  pela  interessada,  pertinentes  são  as \nconclusões  do  respeitável  doutrinador Ricardo Mariz  de Oliveira  em  trabalho  divulgado  em \n2000, quando o assunto era ainda polêmico.1 Para melhor clareza, peço vênia para reproduzir \nas suas conclusões como se minhas fossem: \n\nVII  ­  CONCLUSÃO:  AS  AQUISIÇÕES  NÃO  TRIBUTADAS \nINTEGRAM O CÁLCULO DO  INCENTIVO,  SENDO  ILEGAIS \nAS  INSTRUÇÕES  NORMATIVAS  FAZENDÁRIAS  EM \nCONTRÁRIO De  tudo se conclui que as aquisições de  insumos \nque não tenham sofrido a incidência da contribuição ao PIS e da \nCOFINS também integram a determinação da base de cálculo do \ncrédito presumido a que alude a Lei n. 9363. \n\nIsto porque, e em síntese: \n\n­  a  expressão  legal  “contribuições  incidentes”  não  pode  ser \nvinculada  a  cada  operação  de  aquisição  de  insumos,  pois  tal \nvinculação  não  faz  qualquer  sentido  lógico,  além  de  impor \ncondição  ­  a  incidência  sobre  cada  aquisição,  isoladamente \nconsiderada ­ de realização impossível, porque as contribuições \nnão  incidem  na  base  de  5,37%,  que  é  a  porcentagem  para \n\n                                                 \n1 Em 20/06/200, sob o título: Crédito presumido de ipi para ressarcimento de PIS e COFINS ­ direito ao \ncálculo sobre aquisições de insumos não tributadas. \n \n \n\nFl. 476DF CARF MF\n\nImpresso em 05/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/12/2011 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 09/01/2012 por\n\nMARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 14/03/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13052.000484/99­18 \nAcórdão n.º 9303­01.478 \n\nCSRF­T3 \nFl. 447 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncálculo  do  crédito  presumido  segundo  a  respectiva  fórmula \nlegal; \n\n­ seja pela literalidade da norma do art. 1o da Lei n. 9363, seja \npor  sua  consideração  em  conjunto  com  os  demais  dispositivos \ndessa mesma lei, especialmente com os que estatuem a fórmula \nde  cálculo  do  crédito  presumido,  verifica­se  que  a  alusão  ao \nressarcimento  das  contribuições  incidentes  somente  pode  ser \nreferida  a  todas  as  incidências  que  possivelmente  tenham \nocorrido  em  qualquer  anterior  etapa  do  ciclo  econômico  do \nproduto exportado e dos seus insumos; \n\n­  o  incentivo  corresponde  a  um  crédito  que  é  presumido,  cujo \nvalor  deflui  de  fórmula  estabelecida  pela  lei,  a  qual  considera \nque  é  possível  ter  havido  sucessivas  incidências  das  duas \ncontribuições, mas que, por se  tratar de presunção “juris et de \njure”,  não  exige  nem  admite  prova  ou  contraprova  de \nincidências  ou  não  incidências,  seja  pelo  fisco,  seja  pelo \ncontribuinte; \n\n­  a  fórmula  legal  de  cálculo  do  incentivo manda  considerar  o \nvalor  total  das  aquisições  de  insumos,  sem  distinção  entre  as \ntributadas e as não tributadas; \n\n­ o crédito presumido é uma subvenção que visa incrementar as \nexportações  brasileiras,  e  não  se  confunde  com  restituição  de \ncontribuições,  não  havendo,  assim,  razão  para  exigir  a \nincidência de contribuições para que uma aquisição de insumos \nseja integrada ao respectivo cálculo; \n\n­  o  ressarcimento  do  crédito  presumido,  em moeda  corrente,  é \numa  forma  alternativa  de  pagamento  da  subvenção,  sendo  que \nressarcimento  significa  provimento  do  incentivo,  em  cobertura \nde  parte  das  despesas  de  custeio,  e  não  restituição  de \ncontribuições,  também por  isto sendo irrelevante  ter ou não ter \nhavido  incidência  sobre  cada  aquisição  de  insumos, \nisoladamente considerada; \n\n­  a  prova  da  incidência  e  dos  recolhimentos  sobre  cada \naquisição de  insumos era exigida pela  legislação anterior, mas \nfoi  tacitamente  revogada,  não,  podendo,  pois,  ser  feita  na \nvigência da nova lei, revogadora da anterior; \n\n­ o ressarcimento, por ser presumido e estimado na forma da lei, \né  referente  às  possíveis  incidências  das  contribuições  em  todas \nas etapas anteriores à aquisição dos insumos e à exportação, as \nquais integram o custo do produto exportado; \n\n­  tudo  isto  é  confirmado  pelas  regras  de  hermenêutica,  que \nexcluem  a  interpretação  pela  literalidade  da  norma  legal  e  a \nconsideração  de  apenas  um  dispositivo  isolado  das  demais \nnormas  da  mesma  lei  e  do  ordenamento  jurídico,  que  exigem \nresultado  derivado  da  interpretação  que  seja  coerente  com  os \nobjetivos  da  lei,  que  excluem  resultado  ilógico  e  de  realização \nimpossível,  e  que  requerem o  emprego de  todos  os métodos de \nexegese, notadamente o sistemático, o teleológico e o histórico; \n\nFl. 477DF CARF MF\n\nImpresso em 05/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/12/2011 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 09/01/2012 por\n\nMARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 14/03/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  6\n\n­  não  obstante, mesmo a  letra  da  lei  comporta  perfeitamente a \ninterpretação  no  sentido  de  que  não  é  necessária  a  incidência \nsobre  a  aquisição  de  insumos,  propriamente  dita,  referindo­se, \nantes,  às  possíveis  incidências  em  quaisquer  outras  operações \nque  tenham  onerado  as  aquisições  dos  insumos  e  o  custo  do \nproduto exportado. \n\nEm  vista  disso  tudo,  conclui­se  de  modo  inarredável  que \ncarecem  de  base  legal  o  parágrafo  2o  do  art.  2o  da  Instrução \nNormativa  SRF  nº.  23/97  (que  limita  o  crédito  às  aquisições \nfeitas à pessoas jurídicas e que tenham sido tributadas) e o art. \n2o  da  Instrução  Normativa  SRF  nº.  103/97  (que  exclui  as \naquisições feitas à cooperativas). \n\nNa  verdade,  o  crédito  presumido  de  IPI,  por  ser  presumido,  independe  do \nvalor que efetivamente  tenha sido  recolhido a  título daquelas contribuições  sobre as diversas \nfases de elaboração do produto vendido. Mesmo o  inexpressivo pagamento de PIS/PASEP e \nCOFINS em etapas anteriores não obstaria o direito ao crédito. Isto porque a lei, ao estabelecer \na base de cálculo e o percentual, criou uma presunção absoluta,  juris et de  jure. A dimensão \nreal da cadeia produtiva é irrelevante para o cálculo do benefício. \n\nPor  fim,  noticia­se  que  a  matéria,  conforme  jurisprudência  do  Egrégio \nSuperior  Tribunal  de  Justiça,  já  se  encontra  pacificada  2.  O  Tribunal  vem,  repetidamente, \nentendido  que  o  crédito  presumido  de  IPI,  instituído  pela  Lei  9.363/96,  não  poderia  ter  sua \naplicação restringida por força da Instrução Normativa SRF 23/97, ato normativo secundário, \nque  não  pode  inovar  no  ordenamento  jurídico,  subordinando­se  aos  limites  do  texto  legal. \nConseqüentemente, sobressai a \"ilegalidade\" da instrução normativa que extrapolou os limites \nimpostos pela Lei 9.363/96, ao excluir, da base de cálculo do benefício do crédito presumido \ndo IPI, as aquisições (relativamente aos produtos oriundos de atividade rural) de matéria­prima \ne de insumos de fornecedores não sujeito à tributação pelo PIS/PASEP e pela COFINS (RESP \n993164, Min. Luiz Fux). \n\nAtendidos a  todos os  requisitos previstos em  lei, não vejo como se negar o \ndireito  do  produtor­exportador  ao  crédito  presumido  de  IPI,  ainda  que  na  última  etapa  não \ntenha incidido PIS/PASEP e COFINS. \n\nNo que  diz  respeito  à  incidência da  taxa Selic  sobre o  ressarcimento de  IPI., \nfaço, a seguir as seguintes considerações:  \n\nPenso equivado o entendimento defendido pela respeitável Fazenda Nacional. \nO  pleito  da  interessada,  de  que  o  ressarcimento  seja  acrescido  de  juros  Selic  a  partir  do \nprotocolo do pedido, está fundado na interpretação analógica do disposto no § 4º do art. 39 da \nLei nº 9.250/95, que prescreveu a aplicação da taxa Selic na restituição e na compensação de \nindébitos tributários.  \n\nFilio­me  à  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  que  pela  sua \nimportância transcrevo a ementa a seguir: \n\nREsp 611905 / RS ­RECURSO ESPECIAL 2003/0210114­7  \n\nRelator(a) ­ Ministro JOSÉ DELGADO (1105)  \n\nÓrgão Julgador ­ T1 ­ PRIMEIRA TURMA \n\n                                                 \n2 Matérias Julgadas pelo STJ no Regime do art. 543­C e Resolução STJ nº 08/08 \n\nFl. 478DF CARF MF\n\nImpresso em 05/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/12/2011 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 09/01/2012 por\n\nMARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 14/03/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13052.000484/99­18 \nAcórdão n.º 9303­01.478 \n\nCSRF­T3 \nFl. 448 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nData do Julgamento ­ 25/05/2004 \n\nData da Publicação/Fonte \n\nDJ 05.08.2004 p. 195 \n\nEmenta  \n\nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535,  II, DO CPC. \nVIOLAÇÃO.INEXISTÊNCIA.  IPI  DEVOLVIDO \nADMINISTRATIVAMENTE.  CORREÇÃO \nMONETÁRIA.INCIDÊNCIA.  ÍNDICE  DE  ATUALIZAÇÃO. \nTAXA  SELIC.  COMPENSAÇÃO.  POSSIBILIDADE.  1.  Não \nconfigura  afronta  ao  art.  535,  II,  do  CPC,  a  rejeição  dos \nembargos declaratórios quando a decisão recorrida não padece \nde  omissão,  contradição  ou  obscuridade.  2.  Consoante \nposicionamento  pacífico  deste  colendo  Superior  Tribunal  de \nJustiça,  não  incide  correção  monetária  sobre  os  créditos \nescriturais  do  IPI,  contudo,  outro  é  o  tratamento  dispensado \npara os créditos reconhecidos administrativamente e pagos com \natraso  ao  contribuinte,  pois  tratam­se  de  créditos  reais  e \nefetivos.  3.  A  não­aplicação  de  correção  monetária  sobre  os \nvalores devolvidos  tardiamente pela Fazenda Pública colocaria \no contribuinte ao arbítrio do administrador que somente faria o \nressarcimento  quando  bem  lhe  conviesse,  mantendo  os  valores \nem  seu  poder,  só  os  entregando  ao  seu  titular  quando  já \ncorroídos pela inflação. Tal fato contraria a própria lógica, pois \nnão pode o Estado negligenciar e ficar imune aos efeitos de sua \nconduta. 4. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido \nde que as regras atinentes à repetição de indébito são extensíveis \nao  ressarcimento  do  IPI.  Portanto,  tanto  na  primeira  hipótese \nquanto na segunda, cabe a aplicação de correção monetária e a \ncompensação desses  valores  com débitos vencidos  e vincendos, \nrelativos  a  quaisquer  tributos  ou  contribuições  sob \nadministração  da  Secretariada  Receita  Federal.  5.  Aplica­se  a \ntaxa Selic como índice de atualização monetária, tendo em vista \nque  os  pedidos  de  ressarcimentos  foram  formulados  após  a \nvigência da Lei 9.250/95.6. Recurso provido. \n\nPenso na forma de decidir do Eg. STJ, que por unanimidade de votos admitiu \na atualização do crédito pela taxa Selic.  \n\nRessalto  conhecer  da  existência  de  Jurisprudência  cristalina  dos  Tribunais \nSuperiores no sentido de que crédito escritural não deve ser sujeito à atualização. Não é o caso \ndos autos em que se permite a atualização a partir do protocolo do pedido administrativo de \nressarcimento de crédito de IPI.  \n\nAliás,  a  partir  do  protocolo  de  pedido  de  restituição  de  determinada \nimportância, passa a ser a referida importância, uma dívida. Como dívida, ressalva­se um outro \naspecto  importante.  A  demora  própria  do  andamento  fiscal,  e  a  correspondente  defasagem \nmonetária do crédito, não podem ser carregadas como ônus do contribuinte, sob pena de ficar \ncomprometido, pelo menos em parte, o valor ressarcido, que se busca preservar. \n\nFl. 479DF CARF MF\n\nImpresso em 05/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/12/2011 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 09/01/2012 por\n\nMARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 14/03/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  8\n\nCabe  também  asseverar  que  não  se  discute  se  correção  monetária  é  mera \nrecomposição  do  poder  aquisitivo  da  moeda,  fato  este  constatado  pela  jurisprudência  dos \nTribunais Superiores, a exemplo dos seguintes julgados: RE nº 93.415/RS, RE nº 89383­7/RJ, \nRE nº 77.803/RS.  \n\nA  partir  da  data  de  protocolização  do  respectivo  pedido  e  o  do  efetivo \nressarcimento, por imposição dos princípios constitucionais da isonomia e da moralidade, nada \nmais  justo  que  à  contribuinte  titular  do  direito  ao  crédito  de  IPI,  garanta­se  o  direito  à \natualização  monetária  pela  SELIC,  nesse  período,  nos  moldes  aplicáveis  na  cobrança, \nrestituição ou compensação dos tributos e contribuições federais.  \n\nA negativa de aplicação da taxa SELIC, nos ressarcimentos de crédito do IPI, \npor  parte  dos  julgadores  administrativos  tem  sido  fundamentada  em  duas  linhas  de \nargumentação:  uma,  com  o  entendimento  de  que  seria  indevida  a  correção  monetária,  por \nausência de expressa previsão legal, e a outra considera cabível a correção monetária até 31 de \ndezembro  de  1995,  por  analogia  com  o  disposto  no  art.  66,  §  3o,  da Lei  nº  8.383,  de 30  de \ndezembro de 1991, não admitindo contudo a correção a partir de 1o de janeiro de 1996, com \nbase  na  taxa  SELIC,  por  ter  ela  natureza  de  juros  e  alcançar  patamares  muito  superiores  à \ninflação efetivamente ocorrida. \n\nNão  comungo  nenhum  desses  entendimentos,  pois,  sendo  a  correção \nmonetária  mero  resgate  do  valor  real  da  moeda,  é  perfeitamente  cabível  a  analogia  com  o \ninstituto  da  restituição  para  dispensar  ao  ressarcimento  o  mesmo  tratamento,  como  o  faz  a \nsegunda linha de argumentação acima referida, à qual não me alio porque, no meu entender, a \nextinção  da  correção  monetária  a  partir  de  1o  de  janeiro  de  1996  não  afasta,  por  si  só,  a \npossibilidade de incidência taxa SELIC os ressarcimentos. Entendo que, se sobre os indébitos \ntributários  incidem  juros  moratórios,  também  nos  ressarcimentos,  analogamente  à  correção \nmonetária, esses juros são cabíveis. \n\nRegistre­se,  entretanto,  que os  indébitos  e os  ressarcimentos  se diferenciam \nno aspecto temporal da incidência da mora, visto que o indébito caracteriza­se como tal desde o \nseu  pagamento,  podendo  ser  devolvido  desde  então.  Já  os  créditos  de  IPI  devem  antes  ser \ncompensados  com  débitos  desse  imposto  na  escrita  fiscal  e  somente  se  tornam  passíveis  de \nressarcimento em espécie quando não houver possibilidade de se proceder a essa compensação, \ncabendo então a formalização do pedido de ressarcimento pelo contribuinte que fará as provas \nnecessárias ao Fisco. \n\nDestarte, pode­se afirmar que a obrigação de ressarcir em espécie nasce para \no  Fisco  apenas  a  partir  desse  pedido,  portanto,  somente  com  a  protocolização  do  pedido  de \nressarcimento,  pode­se  falar  em  ocorrência  de  demora  do  Fisco  em  ressarcir  o  contribuinte, \nhavendo, pois, a possibilidade de fluência de juros moratórios. \n\nAdemais, o simples fato de a taxa de juros eleita por lei para a administração \ntributária  ser  compensada  pela  demora  no  pagamento  dos  seus  créditos  e  compensar  o \ncontribuinte  pela  demora  na  devolução  do  indevido  alcançar  patamares  superiores  ao  da \ninflação  não  pode  servir  à  negativa  de  compensar  o  contribuinte  pela  demora  do  Fisco  no \nressarcimento. \n\nAlguns poderiam questionar o por quê da escolha da taxa SELIC. Penso que \na  sua  aplicação  vai  de  encontro  ao  adotado  na  legislação,  nos  pedidos  de  restituição, \ncompensação  e  cobrança  de  créditos  da  União.  Em  verdade,  o  Fisco  exige  ou  paga  ao \ncontribuinte aquilo que a União paga para tal captação. Nesse sentido, “os juros” são devidos \n\nFl. 480DF CARF MF\n\nImpresso em 05/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/12/2011 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 09/01/2012 por\n\nMARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 14/03/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13052.000484/99­18 \nAcórdão n.º 9303­01.478 \n\nCSRF­T3 \nFl. 449 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\npor  representar  remuneração  do  capital,  que  permaneceu  à  disposição  da  empresa,  e  não \nguardam natureza de sanção. \n\nPor  esses  motivos,  a  exemplo  do  ocorrido  na  cobrança,  restituição  ou \ncompensação dos tributos e contribuições federais é que entendo que a escolha da taxa SELIC \nreflete  a  melhor  opção.  Devida  assim  a  atualização  monetária,  a  partir  da  data  de \nprotocolização  do  pedido  de  ressarcimento,  com  a  utilização  da  taxa  referencial  do  Sistema \nEspecial de Liquidação e de Custódia ­ SELIC, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao \npagamento e de 1% no mês do pagamento. \n\nAssim, com relação a este item, nego provimento ao recurso apresentado pela \nFazenda Nacional. \n\n2) Recurso especial da contribuinte: COMBUSTÍVEIS: \n\nConsta  da motivação  da  glosa  efetuada,  terem  sido  “excluídas  da  base  de \ncálculo  as  compras  de  energia  elétrica  e  lenha,  por  não  se  enquadrarem  na  definição  de \ninsumos, conforme o artigo 82, I, do RIPI/82, e o Parecer Normativo CST 65/79, pois não se \nintegram ao novo produto e também não sofrem desgastes através de ação fisica ou química \ncom o novo produto.”  \n\nAlega  a  recorrente  ser  impertinente  a  exclusão  da  base  de  cálculo  das \naquisições de carvão e óleo diesel, porque são produtos imprescindíveis ao processo produtivo \ndo  estabelecimento,  visto  que  não  poderá  produzir  óleo  degomado  e  farelo  de  soja  sem  a \nutilização  de  caldeiras  e  fomos  para  obtenção  de  calor,  que  exerce  ação  direta  sobre  os \nprodutos elaborados pelo estabelecimento. A  recorrente  industrializa óleo de soja e  farelo de \nsoja.  \n\nO artigo 1o da Lei no 9.363/96 enumera expressamente os insumos utilizados \nno processo produtivo que devem ser considerados na base de cálculo do crédito presumido: \nmatérias­primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. \n\nDe  fato,  o  crédito  presumido  é  uma  subvenção  que  visa  incrementar  as \nexportações brasileiras. O objetivo expresso do legislador foi o de estimular as exportações de \nempresas  industriais  (produtor­exportador)  e  a  atividade  industrial  interna,  mediante  o \nressarcimento das contribuições COFINS e PIS incidentes sobre as respectivas aquisições, no \nmercado interno, de insumos utilizados no processo produtivo.  \n\nMas isso não significa uma interpretação ampla, a ponto de se incluir como \ninsumo toda e qualquer aquisição que venha a ser utilizada “para” e não “na” industrialização \ndo produto. É necessário a meu ver, certa distinção. Na industrialização propriamente dita são \nnecessárias  aquisições  de  específicos  insumos.  Já,  “para  a”  industrialização,  certamente  são \ntambém  necessários  diversos  elementos,  tais  como:  maquinários,  equipamentos,  peças, \nutensílios, pessoal técnico etc, substituíveis em espécie, sem a alteração do produto final. Daí, \nse dizer com certa propriedade que, aquilo que se agrega ou mantém contato direto ao produto \né  certamente  insumo  básico  ou  produto  intermediário  ou  material  de  embalagem. \nConseqüentemente, o insumo utilizado na consecução do produto final, somente será produto \nintermediário, se tiver contato direto com o produto final.  \n\n Nem  se  diga  que  a  energia  e  os  combustíveis  não  sejam  “produto \nintermediário”, necessário “para a”  industrialização. No meu entender, a questão não está na \n\nFl. 481DF CARF MF\n\nImpresso em 05/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/12/2011 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 09/01/2012 por\n\nMARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 14/03/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  10\n\nnecessidade  da  utilização  do  insumo,  mas  no  contato  direto.  No  caso  em  que  a  energia  é \nutilizada  como  elemento  de  aquecimento  de  peças,  não  faz  parte,  não  se  agrega  e  nem  é \nutilizada diretamente. Pode­se substituir pela lenha, carvão ou outra forma de energia, que não \nnecessariamente modificará o produto final em suas características essenciais. O fato de ser a \nenergia  consumida durante o processo  industrial,  pois  também a  energia  elétrica aplicada na \nação das maquinas o é, nem por isso passa a ser conceituada como produto intermediário, não \ndá o enquadramento como produto intermediário. \n\nA seu turno, o parágrafo único do artigo 3o da Lei no 9.363/96 determina que \nseja utilizada, subsidiariamente, a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI \npara  a  demarcação  dos  conceitos  de  matérias­primas  e  produtos  intermediários,  o  que  é \nconfirmado pela Portaria MF no 129, de 05/04/95, em seu artigo 2o, § 3º.  \n\nDestarte,  conceitualmente, encontramos no artigo 82,  I, do Regulamento do \nIPI, aprovado pelo Decreto no 87.981/82, (reproduzido pelo inciso I do art. 147 do Decreto nº \n2.637/1988 – RIPI/1988), as seguintes regras:  \n\n“Art.  82.  Os  estabelecimentos  industriais,  e  os  que  lhes  são \nequiparados, poderão creditar­se:  \n\nI  –  do  imposto  relativo  a  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem,  adquiridos  para \nemprego na industrialização de produtos tributados, exceto os de \nalíquota zero e os isentos, incluindo­se, entre as matérias­primas \ne  produtos  intermediários,  aqueles  que,  embora  não  se \nintegrando ao novo produto,  forem consumidos no processo de \nindustrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo \npermanente.” (grifamos). \n\nDa exegese desse dispositivo legal, onde utilizado a palavra “no” processo de \nindustrialização,  bem  como  “forem  consumidos  no  processo  de  industrialização”  quer  me \nparecer – diretamente na industrialização.  \n\nO  conceito  de matéria­prima,  produto  intermediário  a  que  refere  o  art.  82, \ninciso I, do RIPI /82, deve ser alcançado de acordo com a interpretação alcançada pelo Parecer \nCST nº  65/79. A  expressão  ‘consumidos’  deve  ser  entendida  em  sentido  amplo,  abrangendo \nexemplificativamente,  o  desgaste,  o  desbaste,  o  dano  e  a  perda  de  propriedades  físicas  ou \nquímicas, desde que decorrentes de ação direta do  insumo sobre o produto de fabricação, ou \ndeste sobre o insumo’. 3 \n\nOra,  a  utilização  da  energia  elétrica  na  industrialização  de  óleos  (inexiste \nparecer  técnico  nos  autos)  no  meu  sentir,  deixa  de  atender  tais  requisitos  legais.  Isto \nsimplesmente  pelo  fato  de  que  a  energia  elétrica,  neste  caso,  conforme  esclarecimentos  da \ninteressada  (SIC)  “destina­se  ao  acionamento  dos  motores  elétricos,  que  por  sua  vez, \nmovimentam  as  máquinas  e  equipamentos  usados  no  processo  de  industrialização  dos \nprodutos  finais  exportados.”  E  continua  (fl.  378  e  528)  “Já  os  combustíveis  (derivados  de \npetróleo) serão usados nas caldeiras, também no processo produtivo. \n\n                                                 \n3 O PN nº 65/79,  no item 10.1 define contato físico, como a ação diretamente exercida sobre \no produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida. Por outro lado, consumo é descrito \ncomo “o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de propriedades físicas ou químicas, desde \nque decorrentes de ação direta do  insumo sobre o produto em fabricação ou deste sobre o \ninsumo.” \n \n\nFl. 482DF CARF MF\n\nImpresso em 05/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/12/2011 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 09/01/2012 por\n\nMARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 14/03/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13052.000484/99­18 \nAcórdão n.º 9303­01.478 \n\nCSRF­T3 \nFl. 450 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nTal  como  a  energia  elétrica  que  é  aplicada  sobre  outras  máquinas  e \nequipamentos  industriais,  consumida  na  geração  da  força  motriz,  de  pressão  ou  outro  tipo \nqualquer  de  efeito,  com  altas  temperaturas  de  um  forno  siderúrgico  (energia  térmica),  por \nanalogia,  a  energia  elétrica  utilizada  para  operacionalizar  os  fornos  tem  a mesma  função  da \nenergia motriz empregada para mover as máquinas industriais, ou ter ação direta sobre outros \ntipos de equipamentos. \n\nNão  há  assim,  como  não  reformar  o  acórdão  recorrido  de  forma  a  não  se \nmanter a  sua conceituação como produto  intermediário, para efeito da apuração  inclusive do \ncrédito  presumido  do  IPI. Na  realidade,  para  que  a  energia  elétrica  pudesse  ser  considerada \ncomo produto intermediário, seria necessário que o fluxo de elétrons agisse diretamente sobre o \ninsumo, ou sobre o óleo, sem depender de qualquer equipamento adicional, como o forno, para \na  função  transformadora  (energia  térmica).  Nessa  ação  direta,  representada  pela  ação  da \ncorrente elétrica aplicada diretamente ao insumo, deveria ser consumida e capaz de modificar a \nmatéria­prima sobre que atuasse, o que obviamente não ocorre na aplicação da energia elétrica \nnos fornos siderúrgicos ao gerar a energia térmica e/ou eletromagnética. \n\nA utilização da energia elétrica tem a função exclusiva de produzir a elevação \nda temperatura do forno (energia térmica), e não se poderá alegar tenha ela outra função, como \na  industrialmente  impossível  de  se  concretizar,  de  uma  aplicação  direta  dos  elétrons  ou  da \ncorrente elétrica sobre o óleo, obtendo dessa aplicação um novo produto.  \n\nPor  último,  há  de  se  observar  que  a matéria  já  se  encontra  sumulada.  Nos \ntermos da Súmula CARF nº 19, de 2009 e em consonância com o Parecer Normativo CST n° \n65/79,  não  integram  a  base  de  calculo  do  credito  presumido  da  Lei  n°  936.3,  de  1996,  as \naquisições de combustíveis e energia elétrica, vez que não são consumidos em contato direto \ncom  o  produto  e  por  isto  não  se  enquadram  nos  conceitos  de  matéria­prima  ou  produto \nintermediário para fins do IPI. \n\nPortanto,  em  relação  a  este  item,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao \nrecurso especial do contribuinte. \n\nCONCLUSÃO: \n\nEm face ao acima exposto, voto no sentido de negar provimento aos recursos \nespeciais interpostos. \n\n \n\nMaria Teresa Martínez López \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 483DF CARF MF\n\nImpresso em 05/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/12/2011 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 09/01/2012 por\n\nMARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 14/03/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  12\n\n \n\nFl. 484DF CARF MF\n\nImpresso em 05/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/12/2011 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 09/01/2012 por\n\nMARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 14/03/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { 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CRÉDITO PRESUMIDO\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000\r\nEmenta: CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NT.\r\nOs insumos, matérias-primas e material de embalagem, consumidos no processo produtivo de produto exportado, e que tenham, em qualquer fase de suas comercializações, sofrido a incidência de PIS E/OU COFINS, incluem-se na base de cálculo do crédito presumido do IPI.\r\nIncluem-se, igualmente, toadas as receitas de exportação, independentemente de referirem-se a produtos tributados ou não.\r\nATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC\r\nNo ressarcimento e na compensação de crédito presumido de IPI aplica-se a taxa SELIC desde o protocolo do pedido. (aplicação do art. 62-A do RICC).\r\nO dies a quo para aplicação da Taxa selic é o da data do protocolo do pedido de ressarcimento ou restituição.\r\nRecurso da Fazenda Nacional Negado\r\nRecurso Especial do Contribuinte Provido", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10680.006963/2001­58 \n\nRecurso nº  230.728   Voluntário \n\nAcórdão nº  9303­001.444  –  3ª Turma  \n\nSessão de             \n\nMatéria  IPI. CRÉDITO PRESUMIDO \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL e MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A \n\nRecorrida  SEGUNDA CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\n \n\nAssunto: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000 \n\nEmenta:  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  EXPORTAÇÃO  DE \nPRODUTOS NT. \n\nOs  insumos,  matérias­primas  e  material  de  embalagem,  consumidos  no \nprocesso produtivo de produto exportado, e que tenham, em qualquer fase de \nsuas comercializações, sofrido a incidência de PIS E/OU COFINS, incluem­\nse na base de cálculo do crédito presumido do IPI. \n\nIncluem­se, igualmente, toadas as receitas de exportação, independentemente \nde referirem­se a produtos tributados ou não. \n\nATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC \n\nNo ressarcimento e na compensação de crédito presumido de IPI aplica­se a \ntaxa SELIC desde o protocolo do pedido. (aplicação do art. 62­A do RICC). \n\nO dies a quo para  aplicação da Taxa selic é o da data do protocolo do pedido \nde ressarcimento ou restituição. \n\n \n\nRecurso da Fazenda Nacional Negado \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido \n\n \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  3ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  \nFFIISSCCAAIISS,  por  maioria  de  votos  em  negar  provimento  ao  recurso  da  Fazenda  Nacional, \nvencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Rodrigo \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 05/01/2012 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em\n\n12/09/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 25/11/2011 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\n  2\n\nda Costa Pôssas e Otacílio Dantas Cartaxo, que davam provimento. Por unanimidade de votos \ndar provimento ao recurso do sujeito passivo. \n\n \n\n \n\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO _ Presidente \n\n \n\n \n\nJUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO ­ Relatora \n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique \nPinheiro  Torres,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo Miranda,  Gilson Macedo  Rosenburg  Filho, \nLeonardo  Siade  Manzan,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Maria  Teresa  Martínez  López  e  Susy \nGomes Hoffmann. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nAdoto  o  Relatório  do  acórdão  recorrido,  o  qual,  por  sua  vez,  adotou  o \nrelatório da decisão a quo: \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  relatório  constante  do \nacórdão recorrido, que transcrevo abaixo: \n\n‘Versa  o  presente  processo  sobre  apreciação  de  pedido  da \ninteressada  em  epígrafe  (fls.  01  e  12)  acerca  de \nressarcimento/compensação do crédito presumido do  IPI de que \ntrata a Lei n° 9.363, de 13 de dezembro de 1996, formalizado em \n09/07/2001,  no  valor  de  R$3.084.330,07,  referentemente  ao  1° \ntrimestre do ano­calendário de 2000. \n\nEm  análise  de  legitimidade,  a Delegacia  da  Receita  Federal  de \nAdministração  Tributária  (DERAT)  no  Rio  de  Janeiro­RJ,  por \nmeio do despacho decisório de fls. 56/62,  indeferiu o pleito em \nquestão sob os fundamentos transcritos sinteticamente a seguir: \n\n'(...)  não  encontra  respaldo  na  legislação  de  regência  o \naproveitamento  de  crédito  do  IPI  nas  operações  que  envolvam \nprodutos NT’, conseqüentemente, resta  inadmissível a obtenção \ndo  ressarcimento  do  crédito  presumido  de  IPI  decorrente  da \naquisição de MP, PI e ME neles empregados, de que trata a Lei \nn° 9.363, de 13 de dezembro de 1996. \n\nOra, o pleito da empresa versa exatamente sobre o creditamento \npresumido  de  IPI  decorrente  da  aquisição  de  MP,  PI  e  ME \nempregados na operação que  envolve produto NT para o qual, \ncomo  provado,  à  exaustão,  NÃO HA  PREVISÃO  LEGAL  para \ndeferimento. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 05/01/2012 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em\n\n12/09/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 25/11/2011 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10680.006963/2001­58 \nAcórdão n.º 9303­001.444 \n\nCSRF­T3 \nFl. 315 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPor fim, sobre o argumento de que o Conselho de Contribuintes \njá  reconheceu  o  direito  ao  beneficio  fiscal  em  tela,  cumpre \nesclarecer  que,  embora  de  inestimável  valor  como  fonte  de \nconsulta,  tais  decisões  não  constituem  normas  complementares \nda  legislação  tributária,  porquanto  não  existe  lei  que  lhes \nconfira  efetividade  de  caráter  normativo  (Parecer  Normativo \nCST n.° 390/71). \n\nIsso  posto,  conclui­se  que  é  IMPROCEDENTE  o  pleito  do \ncontribuinte  objeto  do  Pedido  de  ressarcimento  em  questão, \nmotivo pelo qual proponho o seu INDEFERIMENTO e a NÃO­\nHOMOLOGAÇÃO da Declaração de Compensação de fl. 12 do \npresente  processo,  cujos  débitos  encontram­se  declarados  em \nDCTF, conforme telas de fls. 55 do presente'. \n\nCientificada  do  indeferimento  de  seu  pleito,  a  interessada,  por \nmeio de representante legal (fls. 91/92), apresentou manifestação \nde inconformidade de fls. 72/90, na qual, em síntese, apresentou \nargumentos resumidos conforme a transcrição abaixo: \n\n'FUNDAMENTOS JURÍDICOS  \n\na) Disciplina Legal — Crédito Presumido: \n\n(...)  a  Contribuinte  está  obrigada  a  cumprir  tão  somente  o \ndisposto  na  lei,  sabido  que  o  nosso  ordenamento  jurídico \nconsagra o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: \n\n(...) \n\nb) Requisitos do Beneficio Fiscal ­ Adimplemento  \n\n(...) \n\nO  fundamento  do  Despacho  Decisório  é  o  mesmo  contido  no \nParecer MF/SRF/COSIT DITIP nº 9.39/1996, contudo data vênia \né  inadmissível,  porque  ao  intérprete  da  lei  não  é  atribuída \ncompetência para inovar a ordem jurídica. \n\nAssim,  nenhum  ato  normativo  emanado  do  poder  executivo \npoderá restringir o alcance da Lei ns 9.363/1996, para aplicá­la \nsomente  em  relação  aos  produtores  com  status  de \nindustrializados sujeitos a uma alíquota ou  isentos do  IPI, se a \nLEI  elegeu  como  condição  ao  beneficio  a  exportação  de \n'MERCADORIA'. \n\nTambém não se extrai da Lei nº 9.963/1996 nenhuma restrição \nao  direito  aos  créditos  de  IPI  presumidos  na  hipótese  de \nprodutores exportadores de produtos NT (não­tributados). \n\n(...) \n\n(...)  a Contribuinte  implementa  todos os  requisitos previstos na \nLEI para usufruir desse direito ao crédito de IPI presumido, ou \nseja  é  produtora  e  exportadora  de  mercadorias  nacionais, \nalcançadas pela imunidade. \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nEmitido em 05/01/2012 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em\n\n12/09/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 25/11/2011 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\n  4\n\n(...) \n\n(...)  a  concessão  desse  beneficio  fiscal  não  está  limitada  aos \nditames  da  legislação  do  IPI,  cuja  aplicação  é  tão  somente \nsubsidiária. \n\n(...) \n\n(.)  o  fato  da MERCADORIA  exportada  pela Contribuinte  estar \nclassificada na TIPI como NT (não­tributada) não a  impede do \nexercício do direito em questão, porque a intenção da lei não foi \nbeneficiar somente os produtos tributados pela legislação do IPI, \nmas toda e qualquer mercadoria destinada ao exterior. \n\n(...)  o  entendimento  do  Despacho  Decisório  diverge  do \nentendimento jurisprudencial do Eg. Conselho de Contribuintes. \n\n(...) \n\nc) Apuração do Crédito Presumido: \n\n(...)  o  crédito  presumido  merece  deferimento  em  relação  a \nqualquer  aquisição  que  represente  custos  de  produção,  pois,  a \nintenção  da  lei  foi  desonerar  as  exportações  do  PIS  e  da \nCOFINS  —  incidentes  no  ciclo  de  produção  sob  o  efeito \ncumulativo. \n\n(...) \n\n(...)  a  Instrução  Normativa  n°  23/1997  também  não  poderia \nrestringir a utilização dos créditos, na forma do seu art. 2°, § 2°, \nporque a norma jurídica por ato emanado do Poder Executivo. \n\nd) Extinção de obrigação tributária: \n\nUma vez demonstrada a legitimidade dos créditos presumidos de \nIPI,  é  imperiosa  a  homologação  das  compensações  entre  os \ncréditos com débitos de outros tributos federais. \n\n(...) \n\nO  desfecho  da  obrigação  tributária  é  o  seu  cumprimento, \ndesaparecendo o tributo ao verificar­se qualquer causa extintiva \ndessa obrigação. \n\nO  direito  contempla  as  causas  extintivas  das  obrigações \ntributárias, dentre elas a COMPENSAÇÃO, que tem o poder de \nimpedir que se exija novamente a exação, que não mais existe em \ndecorrência da extinção da relação obrigacional.  \n\n(...) \n\nAssim sendo, repitam­se legítimas as compensações promovidas \npela Contribuinte, merecendo, ao  final, serem declaradas como \nhomologadas. \n\ne) Atualização Monetária: \n\nA Contribuinte acrescenta  finalmente que desde o protocolo do \nseu pedido até a presente data já transcorreu um longo período, \nportanto, se os valores dos créditos presumidos forem deferidos, \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nEmitido em 05/01/2012 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em\n\n12/09/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 25/11/2011 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10680.006963/2001­58 \nAcórdão n.º 9303­001.444 \n\nCSRF­T3 \nFl. 316 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndevem  ser  seguidos  da  ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA  desde  as \nsuas  ocorrências,  para  recompor  esses  valores  dos  efeitos  da \ninflação. \n\n(...) \n\nConstata­se  que  o  óbice  à  correção  monetária  cria  uma \nvantagem ilícita em favor da União Federal, em desequilíbrio ao \nPRINCIPIO  DA  IGUALDADE,  considerando  que  a  União \nFederal  recorre  à  correção  monetária  para  atualizar  os  seus \ncréditos. \n\n(...) \n\nAssim  sendo,  os  valores  correspondentes  aos  créditos  de  IPI \npresumidos devem ser atualizados a partir das ocorrências, nos \nmesmos  moldes  utilizados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal \npara atualizar os tributos pagos em atraso, em cumprimento do \nPRINCIPIO DA ISONOMIA'. \n\nPor  tudo  que  expôs,  propugnou  pela  reforma  do  despacho \ndecisório  recorrido,  com  a  conseqüente  procedência  do  seu \npedido de ressarcimento.’ (destaques do original) \n\nA DRJ em Juiz de Fora ­ MG negou provimento à manifestação \nde inconformidade, conforme sintetizado na ementa do Acórdão \nnº 10.255, de 30 de maio de 2005 (fls. 96/107): \n\n‘Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI   \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000  \n\nEmenta: CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. EXPORTAÇÃO DE \nPRODUTO NT. \n\nO  direito  ao  crédito  presumindo  do  IPI  instituído  pela  Lei  n° \n9.363, de 1996 condiciona­ se a que os produtos estejam dentro \ndo  campo  de  incidência  do  imposto,  não  estando,  por \nconseguinte,  alcançados  pelo  beneficio  os  produtos  não­\ntributados (NT). \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário  \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000  \n\nEmenta: 1­ LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGALIDADE. \n\nAs  normas  e  determinações  previstas  na  legislação  tributária \npresumem­se  revestidas do caráter de  legalidade, contando com \nvalidade  e  eficácia,  não  cabendo  à  esfera  administrativa \nquestioná­las ou negar­lhes aplicação. \n\n2­ CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.  \n\nÉ  incabível,  por  falta  de  previsão  legal,  a  incidência  de \natualização  monetária  ou  de  juros  sobre  créditos  escriturais \nlegítimos  do  IPI.  Para  créditos  que  se  revelem  inexistentes  ou \nilegítimos a pretensão de tal incidência é, deveras, absurda. \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nEmitido em 05/01/2012 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em\n\n12/09/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 25/11/2011 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\n  6\n\nSolicitação Indeferida.’ \n\nA  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  (fls.  111/128), \nreiterando os mesmos argumentos apresentados na manifestação \nde inconformidade. \n\nChegando  o  recurso  voluntário  a  este  Segundo  Conselho  de \nContribuintes,  o  julgamento  foi  convertido  em  diligência,  nos \ntermos do voto do Conselheiro Relator (Resolução nº 202­00.900 \n—  fls. 137/142), com a  finalidade de ‘que se verificasse, dentre \noutros  itens, se os créditos são legítimos e se os  insumos foram \nefetivamente aplicados na industrialização de produtos aportados \nou vendidos a empresa comercial exportadora com fim específico \nde exportação para o exterior.’(fl. 142). \n\nO  resultado  da  diligência  (fls.  148/149)  pode  ser  resumido  na \nseguinte transcrição: \n\n‘O valor correto do crédito presumido para este período é aquele \nmostrado  na  tabela  anexa,  correspondente  à  parcela  das \naquisições de insumos admitidos para o crédito legislação do IPI \nse  desconsiderado  o  fato  de  que  os  produtos  exportados  são \nclassificados como NT na TIPI ou seja R$ 111.898,74. \n\nQuanto  à  legitimidade  do  crédito,  destacamos  que  o  valor \npleiteado  à  fl.  01  do  processo,  de R$  3.084.330,07,  se  refere  à \npremissa,  incorreta  na  realidade,  de  que  o  cálculo  do  beneficio \ntivesse  por  base  outras  aquisições  que  não  apenas  aquelas \nelencadas  na  legislação  do  IPI,  quais  sejam,  matérias  primas, \nprodutos  intermediários  e  material  de  embalagem.  No \nlevantamento  feito  por  esta  fiscalização,  constatamos  que  este \nvalor total deveria ser corrigido para R$ 3.076.841,52. \n\nDe fato, como demonstrado separadamente para cada item nesta \ntabela, o contribuinte pleiteia um crédito presumido referente \nàs suas aquisições de insumos utilizados na produção, energia \nelétrica, (íleo diesel, compras e de material de uso e consumo, \ndespesas  de  frete  e  de  serviços  de  comunicação.  (negrito \nacrescido) \n\nQuanto  a  estes  insumos  (materiais)  utilizados  na  produção, \nseparamos em dois grupos. O primeiro  ('insumos permitidos ou \nadmitidos pela  legislação do  IPI’)  consta basicamente de partes \nou  peças  de  máquinas  e  equipamentos  que,  embora  não  sejam \nclassificados  como  MP,  PI  ou  ME  se  consumiriam  ou \ndesgastariam no processo produtivo por ação direta exercida pelo \nproduto  ou  sobre  ele,  como  descrito  no  PN  CST  65/79.  De \nmaneira  contrária,  no  segundo  grupo  (insumos  não  permitidos \npela  legislação’),  incluímos  aqueles  cujo  aproveitamento  não  é \ncontemplado  no  parecer  acima,  e  cujo  crédito  não  é  admitido \npela  legislação  do  IPI,  por  não  terem  contato  com  o  produto \nfabricado.  Como  os  materiais  do  grupo  anterior,  constam, \nbasicamente, de partes e peças de máquinas e equipamentos, cujo \ndesgaste  em  uso  não  foi  causado  por  contacto  direto  com  o \nproduto em fabricação, que não tiveram. \n\nPermitisse a legislação sobre a matéria o crédito presumido para \na  produção  de  produtos  classificados  como  NT,  apenas  as \naquisições  de  insumos  acima  referidos  como  'insumos \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nEmitido em 05/01/2012 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em\n\n12/09/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 25/11/2011 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10680.006963/2001­58 \nAcórdão n.º 9303­001.444 \n\nCSRF­T3 \nFl. 317 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\npermitidos' seriam contempladas com o beneficio, perfazendo um \ntotal de R$ 111.898,74 neste I trimestre/2000. \n\nPor não ser contribuinte do IPI, a empresa não possui o registro \nde Apuração do IPI, não fazendo, portanto os estornos exigidos \nnestes livros. \n\nOs  insumos,  ressalvadas  as  observações  feitas  acima,  foram  de \nfato aplicados para a  industrialização de produtos exportados ao \nexterior. A destacar que os itens de compras não admitidas para o \ncrédito  presumido,  quais  sejam,  energia  elétrica,  óleo  diesel, \nmaterial  de  ativo  imobilizado  e  de  uso  e  consumo,  fretes  e \nserviços  de  comunicação,  englobam  as  compras  para  uso \nindustrial  e  de  cunho  administrativa’  (sublinhado  original, \nnegrito editado) \n\nA  diligência  também  certificou  que  a  recorrente  produz  e \nexporta ‘minérios de ferro não aglomerados e seus concentrados, \nNCM 2601.11.00, classificados na TIPI como NT’. \n\nIntimada  do  resultado  da  diligência,  a  recorrente  apresentou \nmanifestação  (fls.  151/159),  alegando,  em  síntese,  que  ‘as \nparcelas  correspondentes  às  aquisições  de  energia  elétrica;  óleo \ndiesel;  compras  para  ativo  imobilizado;  material  de  uso  e \nconsumo;  despesas  de  frete;  serviços  de  telecomunicação;  e \noutros  insumos;  NÃO  PODEM  SER  EXCLUÍDOS  DO \nCÁLCULO  DO  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI,  porque  são \ncustos agregados ao processo produtivo, tal como definido na Lei \nn  º  6.404/1976  c/c  RIR/1999,  que  estabelecem  os  critério  de \napuração  do  IRPJ’  (fl.  154),  pleiteando  o  ressarcimento  da \nintegralidade do valor, e reiterando o pedido de atualização dos \nvalores a que tem direito. \n\nÉ o relatório \n\nO acórdão foi assim ementado: \n\nIPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  LEI  Nº  9.363/96.  PRODUTOS \nEXPORTADOS  CLASSIFICADOS  NA  TIPI  COMO  NÃO \nTRIBUTADOS. \n\nO art. 1º da Lei nº 9.363/96 não exige para o gozo do incentivo \nque o produto exportado seja tributado pelo IPI ou que a MF ­ \nSEGUNDO  CONSELHO  DE  CONTRIBUINTES  empresa  seja \ncontribuinte  do  IPI.  Referindo­se  a  lei  a  CONFERE  COM  O \nORIGINAL \"mercadorias\", foi dado o beneficio fiscal ao gênero, \nnão  cabendo  ao  intérprete  restringi­lo  apenas  aos  \"produtos \nindustrializados\", que são espécie do gênero \"mercadorias\". \n\nINSUMOS QUE GERAM DIREITO AO CRÉDITO. \n\nApenas a aquisição de insumos classificados como MP, PI e ME, \nque se consomem ou desgastam no processo produtivo por ação \ndireta exercida pelo produto ou sobre ele, descritos pelo PN CST \nnº  65/79,  geram  direito  ao  crédito  presumido.  Não  se  incluem \nneste  conceito  óleo  diesel,  energia  elétrica,  bens  destinados  ao \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nEmitido em 05/01/2012 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em\n\n12/09/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 25/11/2011 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\n  8\n\nativo  imobilizado, material  de  uso  e  consumo,  fretes  e  serviços \nde comunicação. \n\nATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA.  TAXA  SELIC.  NÃO­ \nCABIMENTO. \n\nA  taxa  Selic  é  imprestável  como  instrumento  de  coneção \nmonetária,  não  se  justificando a  sua adoção,  por analogia,  em \nprocessos  de  ressarcimento  de  créditos  incentivados,  por \nimplicar  a  concessão  de  um  \"plus\"  que  não  encontra  previsão \nlegal. \n\nRecurso provido em parte. \n\nInconformada,  a  Fazenda  Nacional  apresentou  recurso  especial  por \ncontrariedade à lei, às fls. 180/189, requerendo a reforma do acórdão ora fustigado, para excluir \nda base de cálculo do crédito presumido de IPI a exportação de produtos NT. \n\nO  recurso  foi  admitido  pelo  presidente  da  Segunda  Câmara  do  Segundo \nConselho de Contribuintes (despacho às fls. 192/193). \n\nO sujeito passivo apresentou contra razões às fls. 270/290, e recurso especial, \nàs  fls.  203/226,  ao  qual  foi  dado  parcial  seguimento  às  fls  294/296  por  ter  comprovado  a \ndivergência  apenas  quanto  à  necessidade  de  atualização  monetária  pela  taxa  Selic  sobre  os \nvalores ora em questionamento. \n\nA Procuradoria, às fls. 300/307, apresentou contra­razões ao recurso especial \ndo sujeito passivo. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Relatora Judith da Amaral Marcondes Armando \n\nAprecio Recursos Especiais da Fazenda Nacional e do Contribuinte,  ambos \nadmitidos conforme despachos já mencionados e em boa forma. \n\nAs  matérias  postas  à  apreciação  por  esta  Câmara  Superior  cingem­se  ao \ndireito ao crédito presumido de IPI decorrente da exportação de produtos NT, contestado pela \nProcuradoria  e  ao  direito  à  atualização  do  ressarcimento  pela  taxa  Selic,  pleiteado  pelo \ncontribuinte. \n\nQuanto  ao direito  ao  crédito presumido de  IPI decorrente da  exportação  de \nprodutos NT, matéria  em  exame nestes  autos,  permito­me  aproveitar  parte  de  voto  por mim \nproferido  anteriormente,  ressaltando a necessidade de promover os  ajustes  correspondentes  a \nesta lide: \n\nA Procuradoria Geral da Fazenda Nacional disse algumas vezes \nem seus recursos sobre esta matéria:  \n\n“  É  inegável  que  a  meta  da  norma  em  apreço  é  desonerar  os \nprodutos  exportados,  eliminando  parcela  da  carga  tributária \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nEmitido em 05/01/2012 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em\n\n12/09/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 25/11/2011 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10680.006963/2001­58 \nAcórdão n.º 9303­001.444 \n\nCSRF­T3 \nFl. 318 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncumulada  ao  longo  do  ciclo  produtivo,  representada  pelas \nindigitadas contribuições  sociais,  sendo também irrefutável que, \nem  princípio,  esse  crédito  presumido  não  guardaria  correlação \ncom  o  IPI.  No  entanto,  esta  não  foi  a  opção  do  legislador \nordinário,  haja  vista  que  inegavelmente  criou  um  crédito \npresumido de IPI, em todos os seus contornos, de forma que é \nincontestável  que  referido  imposto,  neste  comenos,  tangencia \naquelas contribuições. \n\nAssim,  a  análise  desse  texto  legal,  ainda  sob  o  prisma \nteleológico, pode levar à inferência diametralmente oposta, qual \nseja, que o objetivo da Lei foi, em verdade, desonerar apenas os \nprodutos  industrializados,  visando  com  isso  incentivar  a \nexportação  de  produtos  elaborados  com  maior  valor  agregado, \nem  detrimento  de  produtos  em  estado  quase  natural  ou  com \nincipiente processo de elaboração, como o caso dos produtos em \ncomento” cf. fls 112 \n\nTendo  em  conta  tais  afirmativas,  ao  meu  ver  perfeitamente \nválidas  em  termos  de  aspirações  ao  desenvolvimento  nacional \ncom  padrões  mais  elevados  de  agregação  de  valor,  muito \nembora  julgue­as  subjetivas,  passo  à  interpretação  sistemática \ncomo  sugere  o  Procurador  em  seu  arrazoado,  e  chegarei  a \nconclusão diametralmente oposta à do Procurador. \n\nA Lei 9.363, de 1996 em seus arts 1º e 3º , parágrafo único diz: \n\nArt.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias \nnacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos \nIndustrializados,  como  ressarcimento  das  contribuições  de  que \ntratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970; \n8, de 3 de dezembro de 1970; e 70, de 30 de dezembro de 1991, \nincidentes  sobre  as  respectivas  aquisições,  no mercado  interno, \nde  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem, para utilização no processo produtivo.  \n\nParágrafo único. O disposto neste artigo aplica­se, inclusive, nos \ncasos  de  venda  a  empresa  comercial  exportadora  com  o  fim \nespecífico de exportação para o exterior. \n\n...................................................................................................... \n\nArt.  3º  Para  os  efeitos  desta  Lei,  a  apuração  do  montante  da \nreceita operacional bruta, da receita de exportação e do valor das \nmatérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem  será  efetuada  nos  termos  das  normas  que  regem  a \nincidência das contribuições referidas no art. 1º, tendo em vista o \nvalor  constante  da  respectiva  nota  fiscal  de  venda  emitida  pelo \nfornecedor ao produtor exportador.  \n\nParágrafo único. Utilizar­se­á, subsidiariamente, a legislação \ndo  Imposto  de  Renda  e  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  para  o  estabelecimento,  respectivamente, \ndos  conceitos  de  receita  operacional  bruta  e  de  produção, \nmatéria­prima,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem. (os grifos são meus) \n\nFl. 9DF CARF MF\n\nEmitido em 05/01/2012 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em\n\n12/09/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 25/11/2011 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\n  10\n\nAqui  observo  que  o  crédito  presumido  está  direcionado  à \nempresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias  nacionais, \n(não  fala  de  mercadorias  nacionais  industrializadas)  e  que  o \nestabelecimento  dos  conceitos  de  receita  operacional  bruta, \nprodução, matérias  primas,  insumos e materiais de  embalagem \ndevem  ser  buscados  no  escopo  das  normas  que  falam \nrespectivamente do Imposto de Renda e do IPI. \n\nAssim sendo, não tenho dúvidas quanto aos produtos que podem \ngerar  os  benefícios  desta  lei  9.363,  que  são  matérias  primas, \nmateriais de embalagens e insumos, nas condições estabelecidas \nna  legislação  do  IPI,  isto  é,  que  se  consumam  no  processo \nprodutivo ou integrem o produto final desse processo, e que em \nalgum passo da cadeia produtiva tenham sofrido incidência das \ncontribuições PIS e COFINS. \n\nNão  tenho  dúvidas  que  a  norma  não  se  destina  a  proteger \nexportações  de  maior  valor  agregado,  e  menos  ainda,  de \nprodutos que figurem na TIPI como tributados.  \n\nAté porque, sabemos, a tributação pelo IPI deixou a muito de ser \nfundamentada  nos  princípios  que  nortearam  a  criação  do \ntributo, chegando mesmo a não ser seletiva, e não refletir o grau \nde  industrialização  do  produto.  Hoje  temos  produtos  bastante \nindustrializados com notação NT na TIPI, bem assim outros, sem \nqualquer industrialização com alíquota zero. \n\nPassamos ao conceito de crédito presumido: \n\nPresumido  é  o  que  se  pretende  verdadeiro  à  luz  de  certos \nconhecimentos  previstos.  Pode  ser  entendido  como  uma \nprobabilidade alta de verdade, ainda que fictício. \n\nPois bem, na proposta de lei introduzida pela Medida Provisória \nnº. 948, de 23 de março de 1995,  ficou clara a inviabilidade de \naferir  todos  os  valores  de  PIS­PASEP­COFINS  que  oneram  o \nproduto  final  a  ser  exportado.  O  Legislador  fez  a  escolha  de \npresumir  um  valor  a  ser  restituído  ao  exportador,  a  título  de \ndesoneração de parte dessa tributação. \n\nNaturalmente,  não  estamos  aqui  diante  de  uma  benesse  do \nEstado.  Estamos  diante  de  ponderação  racional  e  objetiva \nrelativa ao princípio de não exportar tributos, na medida exata \ndo interesse comercial, nem mais nem menos. \n\nVeja­se  bem  que,  de  outra  forma,  poderíamos  incorrer  nos \nsubsídios  considerados  da  caixa  vermelha  pela  Organização \nMundial de Comércio, órgão ao qual o Brasil deve referenciar­\nse. E lhe convém que o faça. \n\nObservo que a Lei não determina que se busque na legislação do \nIPI o conceito de produtor exportador. \n\nVamos  aos  aspectos  históricos  do  conjunto  de  normas  que \nregeram o IPI, o crédito prêmio do IPI, e o ressarcimento. \n\nNascidas  da  LEI Nº.  4.502 DE  30 DE NOVEMBRO DE  1964, \nque  dispôs  sobre  o  Imposto  de  Consumo  e  reorganizou  a \n\nFl. 10DF CARF MF\n\nEmitido em 05/01/2012 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em\n\n12/09/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 25/11/2011 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10680.006963/2001­58 \nAcórdão n.º 9303­001.444 \n\nCSRF­T3 \nFl. 319 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nDiretoria  de  Rendas  Internas,  posteriormente  regulamentada \npelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967, temos que: \n\nArt.  1º  O  Imposto  de  Consumo  incide  sobre  os  produtos \nindustrializados compreendidos na Tabela anexa. \n\n......................................................................................................... \n\nArt.  3º  Considera­se  estabelecimento  produtor  todo  aquele  que \nindustrializar produtos sujeitos ao imposto.  \n\n......................................................................................................... \n\nArt. 7º São também isentos  \n\n......................................................................................................... \n\n§  1º  No  caso  o  inciso  I,  quando  a  exportação  for  efetuada \ndiretamente pelo produtor,  fica  assegurado o  ressarcimento,  por \ncompensação, do imposto relativo às matérias­primas e produtos \nintermediários  efetivamente  utilizados  na  respectiva \nindustrialização,  ou  por  via  de  restituição,  quando  não  for \npossível a recuperação pelo sistema de crédito.  \n\nA  referida  tabela  anexa  não  incluía  o  universo  de  produtos \nindustrializados. \n\nAssim sendo, o estabelecimento produtor e exportador a que se \nrefere a Lei nº 9.363, de 1996 poderia, em princípio, ser aquele \nque  produz  os  produtos  tributados  ou  com  alíquota  zero,  que \nestão contidas no campo de incidência do hoje IPI.  \n\nMas,  voltando  ainda  aos  aspectos  históricos,  na  própria  Lei \ninaugural há uma série de excepcionalidades que contextualizam \no desejo do legislador dentro de um processo de substituição de \nimportação acelerado, com elevada defesa da produção interna.  \n\nAndando um pouco mais no  tempo,  o Decreto Lei  nº  1.136,  de \n1970,  pretendendo  modernizar  o  parque  industrial  brasileiro \npermitiu  o  creditamento  de  IPI  a  máquinas  e  outros  bens  do \nativo das empresas  \n\n§ 2º O Ministro a Fazenda poderá atribuir aos estabelecimentos \nindustriais  o  direito  de  crédito  do  imposto  sobre  produtos \nindustrializados  relativo  a máquinas,  aparelhos  e  equipamentos, \nde  produção  nacional,  inclusive  quando  adquiridos  de \ncomerciantes não contribuintes do referido imposto destinados à \nsua  instalação,  ampliação  ou modernização  e  que  integrarem  o \nseu ativo fixo, de acordo com as diretrizes gerais de política de \ndesenvolvimento econômico do país.  \n\n§  3º  O  regulamento  disporá  sobre  a  anulação  do  crédito  ou  o \nrestabelecimento de débito, correspondente ao imposto deduzido, \nnos  casos  em  que  os  produtos  adquiridos  saiam  do \nestabelecimento  com  isenção  do  tributo,  ou  os  resultantes  da \nindustrialização gozem de isenção ou não estejam tributado \n\nFl. 11DF CARF MF\n\nEmitido em 05/01/2012 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em\n\n12/09/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 25/11/2011 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\n  12\n\nVerificamos  que  o  IPI,  utilizado  como  ferramenta  de \ndesenvolvimento  econômico  se  presta  a  intervenções  pontuais, \nque  afetam  aspectos  macro  e  micro  econômicos,  entrando  em \nvigor  imediatamente,  e  produzindo  os  efeitos  politicamente \ndesejados.  Tais  intervenções  nada  têm  a  ver  com  a \nindustrialização do produto em si, ou com a notação da alíquota \nna TIPI, mas estão ligadas a qualificação econômica do produto \nno contexto econômico, de modo especial ao grau de ganho de \nprodutividade  que  possa  conferir  aos  processos  produtivos  em \nque está inserido. \n\nOra, permito­me entender que  sendo o  IPI um  imposto de  fácil \nmanejo, e  federativo, o  legislador diz sempre exatamente o que \npretende  a  fim  de  que  não  sejam  introduzidas  interpretações \nlocais que possam alterar a universalidade da norma. \n\nPor  outro  lado,  se  é  possível  admitir  que  a  Lei  nº  9.363  tenha \nvindo  substituir  a  normatização  de  crédito–prêmio  de  IPI, \nsuperado  pela  realidade  internacional  dos  incentivos  não \npermitidos  pela  OMC,  e  que  nesse  novo  contexto  estejamos \ntratando, de fato, de desoneração das exportações, o conceito de \nprodutor  exportador  não  se  confunde  com  o  conceito  de \nprodutor industrial. \n\nE, pode ser que, em razão dessa construção que acabo de propor \nseja  mais  adequada  à  interpretação  do  que  seja  empresa \nprodutora exportadora, como aquela que exporta o que produz, \njá  que  na  mesma  lei,  no  art.  3º  parágrafo  único,  está \ndeterminado  que  devem  ser  buscados  na  legislação  do  IPI  os \nconceitos  de  produto,  matéria  prima,  insumos  e  material  de \nembalagem e  não de empresa produtora exportadora. \n\nVendo  sob  esse  aspecto,  é  importante  o  contexto  econômico  e \npolítico  dos  incentivos  tributários  à  exportação  ou  ao \ndesenvolvimento  econômico,  conforme  induz  o  raciocínio  da \nPGFN. \n\nSabemos que em tempos de incentivo à modernização do parque \nindustrial deu­se o crédito pertinente a máquinas e outros bens \nde ativo das empresas.  \n\nHoje,  visando  tão  só  não  exportar  tributos  e  fomentar  a \natividade  econômica,  é  essa  a  razão  que  se  encontra  na \nexposição de motivos que acompanhou a formação da lei, há de \nse considerar que, qualquer produto exportado, mesmo estando \nele fora do campo de incidência do IPI, ou seja notificado como \nproduto NT circunstancialmente, não deve carregar consigo, por \nrazões  que  passam  da  análise  dessa  lide,  carga  tributária \ninterna. \n\nPor  essas  razões,  entendo  que  a  interpretação  teleológica  que \nmelhor  atende  ao  espírito  da  lei,  hoje,  é  que  empresas \nprodutoras  e  exportadoras  de  produtos  fora  do  campo  de \nincidência  do  IPI  podem  beneficiar­se  do  regresso  de  parte  da \ntributação  previstos  na  lei  em  comento,  desde  que  tenham \nutilizado  em  sua  produção  os  insumos,  matérias  primas  e \nmaterial de embalagem como definidos nas normas do IPI. \n\nFl. 12DF CARF MF\n\nEmitido em 05/01/2012 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em\n\n12/09/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 25/11/2011 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10680.006963/2001­58 \nAcórdão n.º 9303­001.444 \n\nCSRF­T3 \nFl. 320 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nSeguindo essa interpretação que não julgo apartada dos termos \nda  Lei,  encaminho  meu  voto  no  sentido  de  ser  cabível  o \nressarcimento  a  título  de  desoneração  da  carga  tributária  nas \nexportações,  quando  os  produtos  exportados  sejam  obtidos  a \npartir  de  insumos,  matérias  primas  e  material  de  embalagem, \nadquiridos  de  quem  quer  que  os  tenha  produzido,  desde  que \ntenham sido objeto de tributação relativa às contribuições para \no PIS, PASEP e COFINS em qualquer etapa de suas produções, \ne desde que consumidos no processo produtivo ou dele  fizerem \nparte nos termos da legislação do IPI, independentemente de ser \no produto resultante exportado tributável pelo IPI. \n\nPor todo exposto, voto no sentido de incluir no valor das receitas \nde  exportação  todos  os  resultados  de  vendas  ao  exterior  de \nprodutos sujeitos ou não à incidência do IPI.  \n\nNo  que  se  refere  à  atualização  do  ressarcimento  pela  taxa  Selic,  faço  a \nressalva de que, a despeito de meu  entendimento quanto à matéria, em face da superveniência \ndo  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF  ­  RICARF,  as  decisões  definitivas  de  mérito \nproferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  devem  ser \nreproduzidas nos julgamentos dos recursos no âmbito deste Tribunal Administrativo.  \n\nA  recorrente  teve  obstada  pela  administração  tributária  a  aplicação  da \nreferida Taxa. No recurso, pede a fruição do benefício desde o protocolo do pedido até a data \ndo efetivo pagamento. \n\nNos recursos repetitivos do STJ está subjacente a questão do dies a quo para \naplicação  da  taxa  Selic,  considerado  o  protocolo  do  pedido  de  restituição  ou  ressarcimento \njunto à administração tributária. \n\nNa  esteira  do  exposto  voto  por  negar  provimento  ao  Recurso  Especial  da \nFazenda Nacional e por dar provimento ao Recurso Especial do sujeito passivo. \n\n \n\n \n\nJudith da Amaral Marcondes Armando \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 13DF CARF MF\n\nEmitido em 05/01/2012 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em\n\n12/09/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 25/11/2011 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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