materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,conteudo_txt,_version_,score IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal),2023-05-20T09:00:01Z,200809,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ Exercício: 2005, 2006 COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE TERCEIROS E DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. PERCENTUAL APLICÁVEL. A utilização de créditos de terceiros e de natureza não tributária em DCOMP justifica a aplicação de multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado, no percentual de 75%. Recurso Voluntário Negado ",Oitava Turma Especial,2008-09-16T00:00:00Z,10830.002426/2007-63,200809,6850084,2023-05-17T00:00:00Z,198-00.027,19800027_164541_10830002426200763_004.pdf,2008,EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR,10830002426200763_6850084.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-16T00:00:00Z,4617771,2008,2023-05-20T09:03:32.779Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T16:42:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T16:42:45Z; created: 2012-11-23T16:42:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2012-11-23T16:42:45Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T16:42:45Z | Conteúdo => ",1766403270980403200,1.0 IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal),2023-06-24T09:00:02Z,200901,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURIDICA - IRPJ Exercício: 1999 EXCESSO NA DESTINAÇÃO AO FINOR Como cediço, no processo administrativo predomina o princípio da verdade material, no sentido de que, busca-se descobrir se realmente ocorreu ou não o fato gerador, pois o que está em jogo é a legalidade da tributação, é de se levar em conta, que a preclusão temporal, em razão dos princípios da busca da verdade material, da legalidade e da eficiência pode vir a ter sua aplicação mitigada nos julgamentos administrativos. Recurso Voluntário Provido.",Oitava Turma Especial,2009-01-30T00:00:00Z,10820.002086/2003-66,200901,6881864,2023-06-22T00:00:00Z,198-00.116,19800116_156170_10820002086200366_008.PDF,2009,EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR,10820002086200366_6881864.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\,\r\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-01-30T00:00:00Z,4823213,2009,2023-07-05T17:20:37.827Z,N,"Metadados => date: 2009-09-10T17:51:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:51:50Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:51:50Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:51:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:51:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:51:50Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:51:50Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:51:50Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:51:50Z; created: 2009-09-10T17:51:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-09-10T17:51:50Z; pdf:charsPerPage: 1217; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:51:50Z | Conteúdo => CCOI /798 Fls. te • MINISTÉRIO DA FAZENDA '31 hi •zt: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES OITAVA TURMA ESPECIAL Processo n• 10820.002086/2003-66 Recurso n"" 156.170 Voluntário Matéria IRPJ - Ex(s): 1999 Acórdlo e 198-00.116 Sessão de 30 de janeiro de 2009 Recorrente LUIZ CAETANO PINO & CIA LTDA Recorrida 3* TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURIDICA - IRPJ Exercício: 1999 EXCESSO NA DESTINAÇÃO AO FINOR Como cediço, no processo administrativo predomina o princípio da verdade material, no sentido de que, busca-se descobrir se realmente ocorreu ou não o fato gerador, pois o que está em jogo é a legalidade da tributação, é de se levar em conta, que a preclusão temporal, em razão dos princípios da busca da verdade material, da legalidade e da eficiência pode vir a ter sua aplicação mitigada nos julgamentos administrativos. Recurso Voluntário Provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por LUIZ CAETANO PINO & CIA LTDA. ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. MÁRIO SÉRGIO FERNANDES BARROSO Presidente Processo e 10820.002086/200346 CCOWT98 Acórdão n.• 19840.116 Fls 2 EDWAL CASONI Dirla ERNANDES JÚNIOR Relator FORMALIZADO EM: 23 MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA e JOÃO FRANCISCO BIANC°70 . 2 Processo n° 10820.002086/2003-66 CC01/198 Acórdão n.° 198-00.116 Rs. 3 Relatório Cuida-se de Recurso Voluntário, apresentado pelo Recorrente acima qualificado, objetivando reformar a decisão 3 Turma da DRJ — Ribeirão Preto — SP, que julgou o lançamento procedente. O lançamento originou-se do Auto de Infração acostado às folhas 02 — 04, resultante de procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias relatado à folha 03, do qual deprende-se que foram apuradas infrações quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), recolhido a menor em razão do excesso na destinação de valores ao FINOR. Consoante relatório, temos que a Secretaria da Receita Federal analisou as informações referentes à opção de aplicação de parcela do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas nos sobreditos fundos de investimentos regionais, contidas na DIPJ, ano-calendário 1998, exercício de 1999, apresentadas pelo recorrente, sendo constatado que efetuou pagamentos no código específico do FINOR, com valores superiores àqueles pennitos pela Lei n°. 9.532/97. Relata ainda, que a ficha 16 da DIPJ99-AC 1998 (fl. 10), estampa valor de incentivo fiscal reconhecido pela SRF igual a R$ 11.917,46 (onze mil novecentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), e valor que foi considerado ""recursos próprios"" de R$ 1.954,57 (mil nove centos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e sete reais). Naquela sede, destacou que a recorrente não solicitou a revisão de suas aplicações (Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais — PERC), e o prazo de fazê-lo findou-se em 28 de junho de 2002, de acordo com o Ato Declaratório Executivo CORAT n°. 32/2001. Diante disso, constatado-se excesso na destina* ao FINOR, resultou pagamento a menor do IRPJ devido, razão pela qual, com fundamento no artigo 4°, § 7°, da Lei n°. 9.532/97, lavrou-se os citados Autos de Infração lançando-se o crédito de oficio e se lhe aplicando multa no patamar de 75% (setenta e cinco por cento), mais juros de mora. Recorrente notificada em 12 de novembro de 2003 (fl. 18), apresentou Impugnação (fls. 20— 21), juntando documentos alegou, que em relação aos valores exigidos, procedeu verificação na DIPJ, ano-calendário/1998, exercício/1999 entregue em 30 de setembro de 1999 (fl. 39) e após análise detalhada das fichas 13 (fls. 40— 43), correspondentes ao cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real dos quatro trimestres de 1998, o total do IRPJ devido à alíquota de 15 % (quinze por centp), correspondeu a R$ 79.422,24 (setenta e nove mil quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos), sendo este o valor que serviu de base de cálculo para os incentivos fiscais, no caso, o FINOR. Com essas considerações, elaborou demonstrativo, pelo qual, concluiu que poderia ter destinado ao FINOR a quantia de R$ 14.296,00 (quatorze mil duzentos e noventa e seis reais), tendo recolhido R$ 13.872,03 (treze mil oitocentos e setenta e dois reais e três centavos). Processo n°10820.002086/2003-66 CCOI/T98 Acórdão n.• 198-00.116 Fls. 4 No mais, efetuou os recolhimentos nos prazos legais (fls. 44 — 46), e a SRF reconheceu apenas o valor e R$ 11.917,46 (onze mil novecentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), inexistindo a diferença apontada pelo Fisco, requerendo o cancelamento dos Autos de Infração. Impuganação conhecida. Lançamento julgado procedente nos termos do Acórdão de folhas 49 — 52, de inicio a eminente relatora esclarece à recorrente que a simples opção efetuada na declaração de rendimento e o recolhimento por meio da DARF, não garante o direito liquido e certo ao investimento no FINOR, tal procedimento sujeita-se ao crivo da malha cadastro, da qual resulta o extrato das aplicações em incentivos fiscais, que indica qual a situação do contribuinte em relação aos beneficios pretendidos. Do mencionado extrato, em havendo inconformismo, ao contribuinte resta apresentar à autoridade administrativa da Delagacia da Receita Federal de sua jurisdição, dentro do prazo fixado, Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais, momento em que poderia alegar e provar o que julgasse necessário. Com tais elucidações, a douta 3' Turma da DRJ de Ribeirão Preto, acordou que no caso proposto foi reconhecido à recorrente, para destinação no aludido FINOR a quantia de R$ 11.917,46 (onze mil novecentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), não R$ 13.872,03 (treze mil oitocentos e setenta e dois reais e três centavos) valor efetivamente recolhido, no entanto, a recorrente quedou-se, não apresentando pedido de revisão, o que acarretaria preclusão. Em razão disso, assentou, que aquela DRJ, apenas teria competência para apreciar Manifestação de Inconformidade da contribuinte contra decisão acerca do Pedido de Revisão. Com fundamento no artigo 4°, § 7°, da Lei n°. 9.532/97, julgou-se procedente o lançamento. Recorrente devidamente notificada em 15 de dezembro de 2006 (fl. 56), inconformou-se com a decisão, apresentando Recurso Voluntário, protocolizado em 29 de dezembro de 2006, subscrito por procurador regularmente habilitado, instrumento de mandato acostado à folha 65, Contrato Social às folhas 66 — 73. Das razões de recurso depreende-se, que a recorrente não concorda com a exigência dos valores estampados nos Autos de Infração, alegando, que estes há muito foram recolhidos e destinados ao fundo FINOR, e que suposto crédito tributário, deu-se em razão de divergências entre valores apurados pela SRF e os prestados nas DIPJ. Alegou ainda, que o Fisco preciptou-se, ao lançar o crédito com base tão somente em simples extrato emitido ao contribuinte, documento que alegou estar extraviado. No mais, reiterou que recolhera os valores com exatidão, sendo que, no quarto trimestre /1998, destinou quantia menor do que poderia fazê-lo, reiterando os argumentos expendidos em sede impugnatória, já relatados, alegou que a situção dos autos corresponde a bi tributação. Processo e 10820.00208612003-66 CCOUT98 Acórdão n.• 198-00.116 Fls. 5 Requerendo ao fim, que se declarare nulo o lançamento pela ocorrência da bi tributação, nulidade do Auto de Infração por assentar-se somente em preseunções, bem como, a insubsistência do crédito tributário. É o relatório. 9t( Processo n° 10820.002086/200346 CCOirrvs Acórdão n.°198-00.116 Eis. 6 Voto Conselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator • O recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo, portanto, ser conhecido. Como se pode extrair do relatório, aqui tratamos de lançamento de IRPJ recolhido a menor, em razão da destinação para o fundo FINOR em montante maior do que o reconhecido, acrescido de juros de mora e multa de oficio. Para o deslinde do feito, cumpre considerar, que ao recorrente foi destinado para aplicação nos fundos de investimentos regionais a quantia de R$ 11.917,46, (onze mil, novecentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), conforme estampado no extrato de folha 13, entretanto, destinou ao tal fundo a importância de R$ 13.827,03 (treze mil oitocentos e vinte e sete reais e três centavos). Não há como olvidar, que a Receita Federal reconheceu valor menor do que aquele efetivamente destinado, pelo que, ponderou o julgador do acórdão recorrido que cabia ao contribuinte insurgir-se por meio de Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais (PERC), cujo prazo para apresentação encerrou-se em 28 de junho e 2002, de acordo com o Ato Declaratório Executivo CORAT n°. 32/2001, o próprio auditor fiscal já consignara, quando da lavratura do Auto de Infração, que o recorrente não apresentou a dita PERC. Em razão disso, o relator da decisão recorrida entendeu ocorrida preclusão do direito de o recorrente discutir na esfera administrativa a concessão do respectivo beneficio fiscal. Entretanto, vislumbro que assiste razão ao recorrente, quando este, aduz que o total do lucro real com incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) é igual a R$ 79.422,24 (setenta e nove mil quatrocentos e vinte e dois reais e vinte quatro centavos), o que se constata com a soma dos valores do lucro real apurado trimestralmente, estampados nas DIPJ de folhas 91 —94. sendo, outrossim, passíveis de deduções, à luz do artigo 3 0, da Lei n°. 9.249/95, abaixo transcrito, in verbis: Artigo 3° - A alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de quinze por cento. § 1° - A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento. § 40 - O valor do adicional será recolhido intearalmente não sendo permitidas quaisquer deduções."" (Grifei) Processo n• 10820.002086/2003-66 CCOlfr98 Acórdão n."" 198-00.116 As. 7 É indiscutível que o incentivo fiscal de que tratamos nesses autos, se materializa mediante destinação de parte do valor do imposto para aplicação em fundo de investimento. A parcela destinada ao fundo, portanto, é deduzida do valor do imposto devido e não recolhida como receita da União, exatamente como fez o recorrente (vide DARF — fls. 95 — 96), por isso, nos termos da lei, apenas o adicional não integra a base de cálculo do incentivo, adicional este, que se apura na forma do artigo supracitado, e que no caso proposto não se verifica. Assim sendo, há que se levar em conta o que dispõe o artigo 4°, parágrafo 10, inciso 1, da Lei no. 9.532/97, vigente à época da destinação, com efeito, assim estabelece o dito artigo, litteris: • Artigo 4° - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão manifestar a opção pela aplicação do imposto em investimentos regionais na declaração de rendimentos ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente. (Revogado pela Medida Provisória n° 2.199-14, de 2001) § 1° A opção, no curso do ano-calendário, será manifestada mediante o recolhimento, por meio de documento de arrecadação (DARF) específico, de parte do imposto sobre a renda de valor equivalente a até: 1 - 18% para o F1NOR e FINAM e 25% para o FUNRES, a partir de janeiro de 1998 até dezembro de 2003; (grjfos meus) Do texto legal acima transcrito, resta evidenciado que ao contribuinte tributado com base no lucro real, facultava-se aplicar o imposto devido em investimentos regionais, que para o caso proposto (FINOR) poderiam ser alocados até 18 % (dezoito por cento), e como vimos, não há adicional sobre o qual não incida a dedução, pelo que, forçoso concluir como correta a destinação efetuada pelo contribuinte, com efeito, a tabela trazida pelo recorrente, abaixo reprisada, não nos permite verificação diversa, observe-se: TRIMESTRE IRPJ/15% FINOR/18% DESTINAÇÃO/FINOR 1° TRIM/1998 R$ 20.503,62 R$ 3.690,65 R$ 3.690,65 2° TR1M/1998 R$ 22.336,74 R$ 4.020,61 R$ 4.020,61 3° TRIM/1998 R$ 22.448,98 R$ 4.040,82 R$ 4.040,82 4° TRIM/1998 R$ 14.132,90 R$2.543,92 R$ 2.119,94 TOTAIS R$ 79.422,24 RS 14.296,00 R$ 13.872,03 Processo n° 10820.002086/2003-66 Cal /T98 Acórdão n.• 198-00.116 Fls. 8 Em se tratando dos valores efetivamente reconhecidos pela Receita Federal, e a não apresentação do pedido de revisão (PERC) por parte do recorrente, convém traçarmos duas considerações. Primeira delas respeita ao fato de não haver no documento de folha 13, por tratar-se de extrato da situação do contribuinte, como inferir o motivo pelo qual se reconheceu apenas o valor de RS 11.917,46, (onze mil, novecentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), sendo que, do lucro real auferido, estampados nas DIPJ, pode-se extrair valor superior, capaz de absorver a diferença lançada como IRPJ recolhido a menor, nos exatos termo da legislação então vigente. Segunda delas, trata-se de lançamento de oficio no qual este Conselho tem competência para analisar a regularidade do crédito tributário dessa forma como cediço, no processo administrativo predomina o princípio da verdade material, no sentido de que, busca-se descobrir se realmente ocorreu ou não o fato gerador, pois o que está em jogo é a legalidade da tributação, é de se levar em conta, que a preclusão temporal, em razão dos princípios da busca da verdade material, da legalidade e da eficiência pode vir a ter sua aplicação mitigada nos julgamentos administrativos. Frente ao exposto, dou provimento ao recurso. Sala das Sessões - em 30 de janeiro de 2009. EDWAL CASONI RNANDES JUNIOR ",1770602005042036736,1.0 IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2023-06-24T09:00:02Z,200810,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EXERCÍCIO: 1998 RENDIMENTOS ISENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - QUESTÃO PREJUDICIAL CONTIDA NO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA A PESSOA JURÍDICA Rejeitadas as razões para a desclassificação da escrita em relação à questão que foi colocada como prejudicial (arbitramento dos lucros), também resta comprometida a autuação relativa ao eventual excesso que possa ter ocorrido na distribuição de lucros, e que foram registrados como rendimento isento pela pessoa física do sócio. Recurso Voluntário Provido ",Oitava Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,10855.004061/2001-38,200810,6879288,2023-06-19T00:00:00Z,198-00.055,19800055_151968_10855004061200138_007.pdf,2008,JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA,10855004061200138_6879288.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-21T00:00:00Z,4618134,2008,2023-07-05T17:20:35.534Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:14:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:14:59Z; created: 2012-12-11T16:14:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2012-12-11T16:14:59Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:14:59Z | Conteúdo => ",1770602005051473920,1.0 CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores,2023-06-10T09:00:01Z,200810,Oitava Câmara,"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL EXERCÍCIO: 1998 ERRO MATERIAL Comprovado o erro no preenchimento da DIPJ, não pode subsistir a exigência fiscal baseada exclusivamente em erro material. CSLL - ESTIMATIVAS Os valores dos créditos comprovadamente recolhidos no curso do ano calendário devem ser deduzidos do valor devido ao final do exercício. Recurso Voluntário Provido em Parte. ",Oitava Turma Especial,2008-10-20T00:00:00Z,11543.005194/2002-99,200810,6871451,2023-06-07T00:00:00Z,198-00.043,19800043_151849_11543005194200299_006.pdf,2008,JOÃO FRANCISCO BIANCO,11543005194200299_6871451.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para deduzir do valor da CSLL devida o montante de R$ 6.673\,32 correspondentes ao recolhimentos da estimativas mensais comprovados através de DARF\, e das retenções na fonte conforme notas fiscais juntadas aos autos\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n",2008-10-20T00:00:00Z,4619320,2008,2023-06-10T09:01:47.960Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T18:50:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T18:50:45Z; created: 2012-11-23T18:50:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-11-23T18:50:45Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T18:50:45Z | Conteúdo => ",1768305685767913472,1.0 DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS),2023-06-10T09:00:01Z,200810,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 1999 MULTA ISOLADA - RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO FORA DO PRAZO Tributo declarado e pago fora do vencimento, sem multa de mora, não configura denúncia espontânea, mas mera inadimplência. Devida a multa de mora, exigida através de auto de infração, com base no artigo 43 da Lei n. 9430, de 1996. Recurso Voluntário Negado. ",Oitava Turma Especial,2008-10-20T00:00:00Z,13643.000375/2003-15,200810,6871114,2023-06-07T00:00:00Z,198-00.044,19800044_151549_13643000375200315_004.pdf,2008,JOÃO FRANCISCO BIANCO,13643000375200315_6871114.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-20T00:00:00Z,4619842,2008,2023-06-10T09:01:47.959Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T18:51:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T18:51:14Z; created: 2012-11-23T18:51:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2012-11-23T18:51:14Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T18:51:14Z | Conteúdo => ",1768305685828730880,1.0 IRPJ - restituição e compensação,2023-06-10T09:00:01Z,200810,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EXERCÍCIO: 1998 REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRAZO O prazo para o exercício do direito à repetição do indébito tributário é de 5 (cinco) anos contados do pagamento indevido, nos termos do disposto no art. 168 do CTN. Precedentes. Recurso Voluntário Negado. ",Oitava Turma Especial,2008-10-20T00:00:00Z,13859.000092/2002-59,200810,6871060,2023-06-07T00:00:00Z,198-00.045,19800045_151841_13859000092200259_005.pdf,2008,JOÃO FRANCISCO BIANCO,13859000092200259_6871060.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-20T00:00:00Z,4620499,2008,2023-06-10T09:01:48Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T18:51:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T18:51:48Z; created: 2012-11-23T18:51:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2012-11-23T18:51:48Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T18:51:48Z | Conteúdo => ",1768305685968191488,1.0 IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal),2023-05-13T09:00:01Z,200810,Oitava Câmara,,Oitava Turma Especial,2008-10-20T00:00:00Z,13884.004221/2003-51,200810,5755760,2023-05-11T00:00:00Z,198-00.001,19800001_151851_11543003707200227_008.PDF,2008,JOÃO FRANCISCO BIANCO,13884004221200351_5755760.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"RESOLVEM os Membros da Oitava Turma Especial do Primeiro\r\nConselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, CONVERTER o julgamento em diligência para que os autos sejam remetidos a DRF de origem para aguardar o desfecho do processo n° 13900.000189/98-15\, nos termos do voto do Relator.",2008-10-20T00:00:00Z,4628499,2008,2023-05-13T09:05:53.390Z,N,"Metadados => date: 2009-09-10T17:39:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:39:38Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:39:38Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:39:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:39:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:39:38Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:39:38Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:39:38Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:39:38Z; created: 2009-09-10T17:39:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-09-10T17:39:38Z; pdf:charsPerPage: 1010; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:39:38Z | Conteúdo => A MINISTÉRIO DA FAZENDA 41* ke ir PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES""0 j.tk OITAVA TURMA ESPECIAL Processo n°. :13884.004221/2003-51 Recurso n°. :151.837 Matéria: : IRPJ - Ex(s): 1999 a 2000 Recorrente : MARF VALE COMERCIO, REPRESENTAÇÃO DE MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA. Recorrida :28 TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Sessão de : 20 DE OUTUBRO DE 2008 RESOLUÇÃO N°. 198-00.001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por MARF VALE COMERCIO, REPRESENTAÇÃO DE MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA. RESOLVEM os Membros da Oitava Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência para que os autos sejam remetidos a DRF de origem para aguardar o desfecho do processo n° 13900.000189/98-15, nos termos do voto do Relator. asS ÁRI• SÉRGIO FER ANDES BARROSO PRESIDENTE J O FRA CISCO BIANCO R LATOR FORMALIZADO EM: Q9 DEZ 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA e EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JÚNIOR. 4/1{, • "" - MINISTÉRIO DA FAZENDA wp,t,„k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4:;',Strf..5 OITAVA TURMA ESPECIAL Processo n°. :13884.004221/2003-51 Resolução n°. :198-00.001 Recurso n°. :151.837 Recorrente : MARF VALE COMERCIO, REPRESENTAÇÃO DE MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA. RELATÓRIO Tratam os presentes autos de exigência fiscal relativa ao IRPJ devido ao término do 4° trimestre de 1998 e do 1° trimestre de 1999. O crédito tributário lançado (fls 49) corresponde aos débitos informados em pedidos de compensação formalizados em janeiro e abril de 1999, cujos pedidos de restituição foram indeferidos pela Autoridade competente (fls 32). Os pedidos de restituição são objeto do processo administrativo n. 13900.000189/98-15. Lá se discute o mérito sobre a validade ou não dos créditos de Finsocial que a recorrente sustenta possuir. Nestes autos estão em discussão os débitos de IRPJ, que deixaram de ser pagos em função do indeferimento da compensação pleiteada. Inconformada com a autuação, a recorrente apresentou impugnação (fls 57) sustentando, preliminarmente, que o auto de infração deve ter sua exigibilidade suspensa enquanto não for julgado o mérito dos pedidos de compensação que estão sob exame no processo administrativo n. 13900.000189/98-15. No mérito, alega ainda que é titular dos créditos de Finsocial, utilizados para a compensação do IRPJ, e que esta foi realizada nos termos da legislação vigente, devendo ser portanto homologada. A decisão recorrida (fls 85) manteve a autuação sustentando que não poderia examinar a questão da validade ou não dos créditos de Finsocial recolhidos a maior, pois essa matéria está sendo apreciada nos autos do processo 2 a' MINISTÉRIO DA FAZENDA• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ' ;;t:f tim> OITAVA TURMA ESPECIAL Processo n°. : 13884.004221/2003-51 Resolução n°. :198-00.001 administrativo n. 13900.000189/98-15. Nestes autos discute-se exclusivamente a exigência do IRPJ não adimplido em função da compensação realizada. Alegou ainda que, na época da lavratura do auto de infração (15.10.2003), não havia previsão legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente de apresentação de manifestação de inconformidade contra a compensação não homologada. Essa possibilidade somente foi introduzida no ordenamento jurídico com a Medida Provisória n. 135, de 31.10.2003, que alterou a redação do artigo 74 da Lei n. 9430/96. Também não poderia ser deferido o pleito da recorrente, no sentido de que fosse sobrestado o andamento destes autos enquanto não preferida decisão final no processo administrativo n. 13900.000189/98-15, por falta de previsão legal nesse sentido. Por fim, a DRJ apreciou a questão da multa de lançamento de oficio, ainda que essa matéria não tenha sido argüida pela recorrente. A decisão recorrida lembrou que, quando da lavratura do auto de infração estava em vigor o artigo 90 da Medida Provisória n. 2158-35, de 2001, que previa a necessidade de serem lançadas de oficio as diferenças apuradas entre os valores declarados pelo contribuinte e aqueles efetivamente recolhidos. Esse procedimento foi alterado pelo artigo 18 da Medida Provisória n. 135/2003, que passou a exigir a constituição do crédito tributário somente para fins de exigência de multa isolada, nos casos de não homologação de compensação nas hipóteses de fraude, sonegação e conluio. Como no caso dos autos não foi identificada a ocorrência de qualquer uma dessas hipóteses, e ainda de acordo com o princípio da retroatividade benigna, a multa de lançamento de oficio foi afastada. Contra essa decisão a recorrente apresentou recurso voluntário (fls 102), reiterando os termos de sua manifestação anterior. Ao final, pede o 3 • „. MINISTÉRIO DA FAZENDA t . YD4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ';;Xge> OITAVA TURMA ESPECIAL Processo n°. :13884.004221/2003-51 Resolução n°. :198-00.001 cancelamento da exigência fiscal, em função da noticia de que, nos autos do processo administrativo n. 13884.004223/220341, o Conselho de Contribuintes teria dado provimento ao seu recurso, colocando ""um ponto final"" na questão da restituição ou compensação dos créditos de Finsocial recolhidos a maior entre 09/89 e 03/92. É o relatório. g 4 • • t*,;, • • MINISTÉRIO DA FAZENDA .t• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4441.:{› OITAVA TURMA ESPECIAL Processo n°. :13884.004221/2003-51 Resolução n°. : 198-00.001 VOTO Conselheiro JOÃO FRANCISCO BIANCO, Relator Tratam os presentes autos de exigência fiscal relativa ao IRPJ que deixou de ser recolhido, em função de a compensação de créditos de Finsocial da recorrente não ter sido homologada pela Administração Fazendária. Sustenta a recorrente que é detentora dos créditos de Finsocial recolhido a maior e que poderia requerer sua compensação dentro do prazo de cinco anos contados da data da edição da Medida Provisória n. 1110, de 31.05.1995. Entende a Fazenda Pública que os créditos deveriam ter sido objeto de pedido de restituição dentro do prazo de cinco anos contados do seu efetivo recolhimento. Essa matéria não é objeto de exame nestes autos, mas sim nos autos do processo administrativo n. 13900.000189/98-15. Aqui a recorrente pleiteia o sobrestamento do trâmite destes autos, até que seja proferida decisão de mérito sobre a validade ou não da compensação efetuada. A meu ver, procede o requerido pela recorrente. Com efeito, dispõe o artigo 48 da Instrução Normativa SRF n. 600, de 28.12.2005: Art. 48. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição ou de ressarcimento ou, ainda, da data da ciência do despacho que não homologou a compensação por ele efetuada, apresentar manifestação de inconformidade • MINISTÉRIO DA FAZENDA pop: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES OITAVA TURMA ESPECIAL Processo n°. :13884.004221/2003-51 Resolução n°. :198-00.001 contra o não-reconhecimento do direito creditório ou a não- homologação da compensação. § 12 Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes. § 22 A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam o caput e o § 12 obedecerão ao rito processual do Decreto n2 70.235, de 6 de março de 1972. § 32 A manifestação de inconformidade contra a não- homologação da compensação, bem como o recurso contra a decisão que julgou improcedente a manifestação de inconformidade: I — enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional relativamente ao débito objeto da compensação; e II — não suspendem a exigibilidade do débito que exceder ao total do crédito informado pelo sujeito passivo em sua Declaração de Compensação, hipótese em que a parcela do débito que exceder ao crédito será imediatamente encaminhada à PGFN para inscrição em Divida Ativa da União. § 42 Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a não- homologação da compensação e impugnação da multa a que se refere o § 12 do art. 30, as peças serão reunidas em um único processo para serem decididas simultaneamente. § 52 O disposto no caput e nos §§ 1 9 9 22 também se aplica ao indeferimento de pedido de reconhecimento de direito creditório decorrente de retificação de Dl. Como se vê, a matéria hoje está regida pelo dispositivo acima transcrito. Havendo a não homologação do pedido de compensação, e tendo o contribuinte apresentado manifestação de inconformidade, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa até decisão final do competente processo administrativo, nos termos do artigo 151 do CTN. 6 • ./1-"", MINISTÉRIO DA FAZENDA wIrfw, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES f,-:4.;4 OITAVA TURMA ESPECIAL Processo n°. :13884.004221/2003-51 Resolução n°. :198-00.001 A decisão recorrida deixou de reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob o argumento de que o auto de infração foi lavrado anteriormente à Medida Provisória n. 135, de 31.10.2003. O argumento não procede. A base legal para o artigo 48 acima transcrito é o parágrafo 11 do artigo 74 da Lei n. 9430, de 27.12.1996, com a redação dada pela Lei n. 10.833, de 29.12.2003. Esse dispositivo, ainda que publicado poucos dias após a lavratura do auto de infração, tem natureza de norma processual e, como tal, aplica-se aos processos em andamento, não definitivamente julgados. Desse modo, parece-me claro que, com base no disposto no parágrafo 11 do artigo 74 da Lei n. 9430/96, e no artigo 48 da Instrução Normativa SRF n. 600/05, deve a exigibilidade do crédito tributário de que tratam estes autos ser suspensa, até decisão final a ser proferida no processo administrativa n. 13900.000189/98-15. Consultando o andamento desse processo no site do Conselho de Contribuintes, verifico que, na sessão de 21.10.2004, a E. 3' Câmara do 3° Conselho de Contribuintes decidiu, por unanimidade de votos, rejeitar a argüição de decadência do direito à restituição do indébito tributário e determinar o retomo do processo à Autoridade Julgadora de primeira instância, para apreciar as demais questões de mérito. Essa decisão foi objeto de recurso interposto pela Fazenda Nacional, já apreciado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, que, através do acórdão CSRF/03-05.596, de 25.02.2008, decidiu, também por unanimidade, negar provimento. 7 . • • e e 44 e."" .: MINISTÉRIO DA FAZENDA w,---, _.,k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES . 017.;5. OITAVA TURMA ESPECIAL Processo n°. :13884.004221/2003-51 Resolução n°. :198-00.001 Desse modo, o processo administrativo n. 13900.000189/98-15 ainda se encontra em fase de regular andamento. Dai porque deve ser reconhecida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de que tratam estes autos. A titulo informativo, esclareço que outros débitos, compensados com os créditos de Finsocial objeto do processo administrativo n. 13900.000189/98-15, foram autuados e estão sendo contestados pela recorrente. Tratam-se dos débitos discutidos nos autos dos processos administrativos ri. 13884.004220/2003-15 e 13884.004223/2003-41. Lembro que o processo administrativo de que tratam estes autos recebeu o n. 13884.004221/2003-51, o que indica que os três processos foram iniciados em datas muito próximas. No processo administrativo n. 13884.004223/2003-41, cujo recurso voluntário é de n. 135.192, a E. 3° Câmara do 2° Conselho de Contribuintes, na sessão de 05.09.2008, decidiu por unanimidade de votos ""converter o julgamento em diligência, para aguardar o desfecho do processo n. 13900.000189/98-15"" (Resolução n. 203-00926). E no processo administrativo n. 13884.004220/2003-15, cujo recurso voluntário é de n. 152.167, a E. 5 8 Câmara do 1° Conselho de Contribuintes, na sessão de 24.01.2008, decidiu por unanimidade de votos ""converter o julgamento em diligência"" (Resolução n. 105-01367). Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONVERTER o julgamento em diligência, para aguardar o desfecho do processo n. 13900.000189/98-15. Sala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 2008. 1C r i C A-1S\ 4- • r- - t 't c.---- -0 J ""1/4. 0 FRANCISCO BIANCO 8 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 _0000800.PDF Page 1 ",1765769245042409472,1.0 PIS - ação fiscal (todas),2023-05-13T09:00:01Z,200809,Oitava Câmara,"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Exercício: 1999 EXCLUSÃO DO SIMPLES - EFEITOS DECLARATÓRIOS No regime da Lei n. 9317, de 05.12.1996 (artigo 14, inciso V), a prática reiterada de infração à legislação tributária acarretava a exclusão da empresa do regime do Simples. A declaração de exclusão promovida pela Autoridade Fiscal tinha efeitos declaratórios e não constitutivos. Daí porque a exclusão produzia efeitos a partir da ocorrência das infrações cometidas e não a partir da declaração de exclusão. Recurso Voluntário Negado ",Oitava Turma Especial,2008-09-15T00:00:00Z,10820.001678/2003-61,200809,6845128,2023-05-12T00:00:00Z,198-00.008,19800008_151229_10820001678200361_006.pdf,2008,JOÃO FRANCISCO BIANCO,10820001678200361_6845128.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-15T00:00:00Z,4617691,2008,2023-05-13T09:05:52.780Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T16:22:51Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T16:22:51Z; created: 2012-11-23T16:22:51Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-11-23T16:22:51Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T16:22:51Z | Conteúdo => ",1765769245643243520,1.0 "",2023-06-24T09:00:02Z,200812,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ Exercício: 2004, 2005 ARBITRAMENTO A falta de escrituração dos livros contábeis e fiscais exigidos pela legislação acarreta o arbitramento do lucro da pessoa jurídica. RESPONSABILIDADE A responsabilidade pelo crédito tributário é objetiva, nos termos do artigo 136 do CTN, sendo irrelevante a intenção do contribuinte na caracterização do ilícito fiscal. Recurso Voluntário Negado. ",Oitava Turma Especial,2008-12-08T00:00:00Z,11516.003603/2006-73,200812,6880352,2023-06-21T00:00:00Z,198-00.070,19800070_159861_11516003603200673_004.pdf,2008,JOÃO FRANCISCO BIANCO,11516003603200673_6880352.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n \r\n\r\n",2008-12-08T00:00:00Z,4619287,2008,2023-07-05T17:20:35.657Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:34:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:34:08Z; created: 2012-12-11T16:34:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2012-12-11T16:34:08Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:34:08Z | Conteúdo => ",1770602004283916288,1.0 IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais,2023-06-24T09:00:02Z,200901,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ ANO-CALENDÁRIO: 1997, 1998, 1999 DECADÊNCIA - LUCRO INFLACIONÁRIO No caso da tributação do lucro inflacionário, a contagem do prazo decadencial deve ter como referência inicial o período de sua realização, e não o período em que ele é gerado, por imposição do próprio diferimento de sua tributação. DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO A extinção definitiva do crédito tributário pelo § 4º do art. 150 do CTN, e a conseqüente decadência a ela atrelada, só ocorre se, antes disso, a situação sob exame configurar, a partir de um juízo de tipicidade, a hipótese prevista no caput deste mesmo artigo. Não havendo apuração de tributo devido e nem antecipação de pagamento, a contagem do prazo decadencial é feita pelo art. 173, I, do CTN. LUCRO INFLACIONÁRIO E PREJUÍZOS FISCAIS DE PERÍODOS ANTERIORES - ERRO NA QUANTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL - ÔNUS DA PROVA PARA RETIFICAÇÃO DE VALORES Diante da ausência de prova dos fatos alegados pela contribuinte, há que se considerar correto os saldos de lucro inflacionário e de prejuízo fiscal constantes dos sistemas de controle mantidos pela Secretaria da Receita Federal, e que foram extraídos das declarações de rendimentos apresentadas pela própria contribuinte. Não demonstrados os alegados erros na quantificação da matéria tributável, é de ser mantida a exigência. Preliminar Rejeitada. Recurso Voluntário Negado.",Oitava Turma Especial,2009-01-29T00:00:00Z,10909.001571/2002-61,200901,6880996,2023-06-21T00:00:00Z,198-00.089,19800089_157139_10909001571200261_012.pdf,2009,JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA,10909001571200261_6880996.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, Pelo voto de qualidade\, AFASTAR a decadência do primeiro trimestre de 1997\, vencidos os Conselheiros Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior e João Francisco Bianco\, por unanimidade de votos\, REJEITAR a preliminar de decadência nos demais trimestres\, e no\, mérito\, por unanimidade\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n",2009-01-29T00:00:00Z,4618403,2009,2023-07-05T17:20:35.632Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:49:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:49:21Z; created: 2012-12-11T16:49:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2012-12-11T16:49:21Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:49:21Z | Conteúdo => ",1770602004455882752,1.0