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11373494 #
Numero do processo: 10880.921875/2013-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011 CRÉDITO DE IPI. PRODUTO INTERMEDIÁRIO. REQUISITOS PARA FRUIÇÃO. RESP Nº 1.075.508/SC. Para fins de creditamento do IPI, com fundamento no art. 11 da Lei nº 9.779/99, é essencial que os insumos se incorporem ao produto final ou sofram desgaste imediato e integral no processo produtivo, além de não estarem contabilizados no ativo imobilizado, conforme os critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.075.508/SC. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. COQUE DE PETRÓLEO. LAUDO TÉCNICO. DESGASTE IMEDIATO. CRÉDITO CONCEDIDO. Por sua própria terminologia, o coque de petróleo é combustível que gera energia e mesmo que não se incorpore ao produto final e não tenha contato direto durante o processo industrial, certo que sofre desgaste imediato e integral durante o processo de industrialização e, por isso, é capaz de gerar crédito de IPI nos termos do RESP nº 1.075.508/SC-RR. Recurso Voluntário Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 3102-003.671
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente o Recurso Voluntário para restabelecer os créditos de IPI sobre as aquisições de coque de petróleo. A conselheira Joana Maria de Oliveira Guimarães dava provimento em maior extensão para também reverter a glosa de materiais refratários. Assinado Digitalmente Sabrina Coutinho Barbosa – Relatora Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Luís Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antônio de Souza Correa, Winderley Morais Pereira (substituto[a] integral), Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Fabio Kirzner Ejchel, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Winderley Morais Pereira.
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA

11384020 #
Numero do processo: 13136.721547/2024-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2021 a 31/12/2021 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). BASE DE CÁLCULO. SUBVENÇÕES PARA CUSTEIO. GRATUIDADES. Integram a receita bruta operacional e, consequentemente, a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), as subvenções correntes destinadas ao custeio ou à operação, bem como os valores recebidos a título de ressarcimento de gratuidades, por constituírem receitas vinculadas à atividade da pessoa jurídica.
Numero da decisão: 2102-004.389
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. O conselheiro Yendis Rodrigues Costa acompanhou o voto do relator pelas conclusões. Assinado Digitalmente Carlos Eduardo Fagundes de Paula - Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral), Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA

11365544 #
Numero do processo: 10925.900010/2017-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011 ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE E OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 2. A autoridade administrativa não é competente para examinar alegações de ilegalidade/inconstitucionalidade de leis regularmente editadas, tarefa privativa do Poder Judiciário. Aplicação da Súmula Carf nº 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA ESCRITURAL DO CRÉDITO NO REGIME NÃO CUMULATIVO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA A resistência injustificada da autoridade tributária em processos de ressarcimento caracteriza-se pelo decurso de prazo superior a 360 dias, contado da data de formalização do pedido. Aplicação da Lei nº 11.457/2007. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011 CONCEITO DE INSUMO. BENS APLICADOS A PRODUÇÃO. PARTES E PEÇAS DE MÁQUINAS UTILIZADAS NA PRODUÇÃO. CUSTOS E DESPESAS DE MANUTENÇÃO. As despesas de aquisição de itens que atendam ao teste de essencialidade ou de relevância à produção compõem os créditos admissíveis pela aquisição de insumos, assim como os itens, partes e peças, e despesas necessárias à manutenção de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens ou serviços, desde que atendam ao critério de item de consumo e não devam ser depreciados por força da normativa contábil e fiscal correspondente. CONCEITO DE INSUMO. MANUTENÇÃO PREDIAL. INAPLICABILIDADE. Os gastos e despesas necessários à manutenção predial de instalações do contribuinte não podem ser classificados como insumos, mesmo que na instalação em questão ocorra a produção de bens ou serviços para a venda. CONCEITO DE INSUMOS. SERVIÇOS. Os gastos e despesas com serviços somente podem gerar créditos no regime não cumulativo do PIS/COFINS caso atendam ao teste de essencialidade ou de relevância à produção. CONCEITO DE INSUMO. BENS APLICADOS A PRODUÇÃO. EMBALAGENS. As embalagens necessárias apenas ao transporte de produtos acabados não dão direito ao crédito no regime de apuração não cumulativa de PIS/COFINS, por serem custos após o término do processo produtivo, por outro lado, o conceito de embalagem como parte do processo produtivo e sua caracterização como insumo deverá ser avaliado casuisticamente conforme o ponto de vista do estabelecimento produtor e a forma de apresentação do produto final, conforme seja destinado ao atacado ou ao varejo. Neste caso deve-se considerar a embalagem como insumos mesmo que não seja destinada ao consumidor final. INSUMOS UTILIZADOS EM BENS VENDIDOS COM SUSPENSÃO. ESTORNO DE CRÉDITOS. INAPLICABILIDADE. Apenas os créditos relacionados às operações que atendam aos requisitos do art. 55, da Lei nº 12.350/2010, devem ser estornados, e assim deve-se aplicar o disposto no § 1º, do art. 3º, da IN RFB nº 1.157/2011. FRETES NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO SUJEITOS ÀS CONTRIBUIÇÕES PIS/COFINS. Há direito ao crédito para a apuração não cumulativa de PIS/COFINS, referente às despesas de fretes na aquisição de insumos não onerados pelas contribuições do PIS/COFINS, nos termos da Súmula CARF nº 188. FRETES DE RETORNO DE ARMAZENAGEM. ATIVIDADE DE COOPERATIVA AGRÍCOLA. A atividade de cooperativa agrícola envolve o recebimento de diversos bens de cooperados, e outros, que podem ser armazenados para posterior processamento, mesmo quando esta armazenagem dá-se em estabelecimentos de terceiros, como é o caso de silos de estocagem de grãos, de forma que consideram-se os gastos de fretes como essenciais ao processo produtivo do contribuinte. ALOCAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE DESPESAS E CUSTOS COMUNS A OPERAÇÕES SUJEITAS OU NÃO AO RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DO REGIME NÃO CUMULATIVO. É livre a determinação do critério de rateio dentro do regime não cumulativo para apropriar créditos comuns a operações que resultem em possibilidade de ressarcimento e nas que não o permitam, desde que atendam aos princípios de razoabilidade contábil. Não se confunde com as hipóteses de alocação de créditos entre o regime não cumulativo e cumulativo, estes previstos em lei. FRETE SOBRE PRODUTOS ACABADOS. MOVIMENTAÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. CENTROS DE DISTRIBUIÇÃO. CRÉDITOS REGIME NÃO CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE. As previsões de possibilidade de auferimento de créditos no regime não cumulativo do PIS/COFINS, determinadas nos art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, em relação a despesas de frete e armazenamento referem-se exclusivamente às operações de vendas ou ao custo de aquisição de insumos e bens para a revenda. Gastos com produtos acabados não podem ser classificados como insumos, e gastos na movimentação e armazenagem de produtos acabados que ainda não foram vendidos não podem ser considerados como operações de vendas que pressupõe comprador certo e ponto de entrega contratado. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. DACON NÃO RETIFICADO. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O aproveitamento de créditos extemporâneos está condicionado à apresentação dos Demonstrativos de Apuração (DACON) retificadores dos respectivos trimestres, demonstrando os créditos e os saldos credores trimestrais.
Numero da decisão: 3102-003.522
Decisão: Acordam os membros do colegiado em votar da seguinte forma: i) por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações de ilegalidade ou de inconstitucionalidade de norma tributária, e na parte conhecida, dar parcial provimento para: a) aplicar o estorno do crédito previsto no art. 55, da Lei nº 12.350/2010, apenas sobre os que cumprirem os requisitos deste artigo; b) refazer o rateio proporcional considerando as receitas excluídas por força do art. 15, da MP nº 2.158/2001; c) afastar a glosa de partes e peças utilizadas na manutenção de equipamentos relacionados à produção; d)afastar a glosa de embalagens de transporte; e) afastar a glosa de GLP utilizado como combustível em máquinas e equipamentos; f) afastar a glosa de fretes na aquisição de produtos que não sejam submetidos à tributação das contribuições do PIS/COFINS; g) afastar a glosa de fretes de remessa e retorno de armazenagem; h)Prover a correção monetária do crédito pretendido para ressarcimento, a data de início da correção provida deve ser do primeiro dia após decorrido o prazo de 360(trezentos e sessenta) dias, do artigo 24, da Lei nº 11.457/2007, até o dia da efetiva disponibilização do crédito; h) despesas com coleta e tratamento de resíduos industriais; e i) serviço de transporte de remessa para conserto ou reparo de peças no processo produtivo; e ii) por voto de qualidade, para manter as glosas sobre: a) frete de mercadorias para revenda; e b) insumos de serviços de recargas de extintores na unidade produtiva. Vencidos os conselheiros Wilson Antônio de Souza Corrêa, Sabrina Coutinho Barbosa e Joana Maria de Oliveira Guimarães. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.520, de 20 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 10925.900008/2017-56, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11375255 #
Numero do processo: 10580.731807/2010-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. A empresa é obrigada a arrecadar as contribuições sociais dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, mediante desconto na respectiva remuneração, e a recolher o produto arrecadado. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. O adicional constitucional de férias integra o salário de contribuição para o fim de incidência da contribuição previdenciária. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.072.485/PR. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO EFEITOS. É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Em sede de embargos de declaração opostos foi modulado os efeitos da decisão, a contar da data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, ou seja, a contribuição previdenciária das empresas deve ser cobrada sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, com exceção das contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. RUBRICAS. RETIFICAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. Comprovado que o lançamento exigia contribuições sobre rubricas para as quais não há incidência, impõe-se a retificação do crédito tributário. APENSAMENTO. REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. DESNECESSIDADE. O reconhecimento de conexão e/ou apensamento de um processo a outro é desnecessário quando ambos forem distribuídos ao mesmo relator e o julgamento se dará na mesma sessão e pela mesma turma julgadora. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é efeito que decorre direta e automaticamente da interposição tempestiva do recurso voluntário, nos termos do artigo 151, inciso III do Código Tributário Nacional, prescindindo de decisão a respeito por parte do CARF.
Numero da decisão: 2101-003.798
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento correspondente ao LEVANTAMENTO EN1 - EMP NÃO DECLARADO EM GFIP: (i) a verba correspondente ao terço constitucional de férias e (ii) as parcelas exoneradas pela fiscalização em relação ao CNPJ 15.XXX.XXX/0002-10, referentes às rubricas Adicional 1/3 de férias, Adicional 1/3 Variáveis - Qtd e Adicional 1/3 Variáveis - Vir, transporte, refeição e ajuda eventual/abono, constantes na tabela de retificação do Relatório de Verificação Fiscal (fl. 612). Assinado Digitalmente Débora Fófano dos Santos - Relatora Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Junior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Carolina da Silva Barbosa, Debora Fofano dos Santos, Mario Hermes Soares Campos (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS

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Numero do processo: 15540.720026/2014-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. A partir do ano-calendário 2007, a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que serão aplicadas as seguintes multas. A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, não havendo falar em impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário.
Numero da decisão: 1102-001.865
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Acordam os membros do colegiado, (i) por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício e, (ii) por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário - vencidos os Conselheiros Gustavo Schneider Fossati (Relator), Cristiane Pires McNaughton e Gabriel Campelo de Carvalho, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Cassiano Romulo Soares. Assinado Digitalmente Gustavo Schneider Fossati – Relator Assinado Digitalmente Cassiano Romulo Soares – Redator designado Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gabriel Campelo de Carvalho, Gustavo Schneider Fossati, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO SCHNEIDER FOSSATI

11373886 #
Numero do processo: 19515.720010/2021-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2017 RECURSO DE OFÍCIO. VALOR ABAIXO DO LIMITE DE ALÇADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.A alteração do limite de alçada para interposição de recurso de ofício, por se tratar de norma processual, deve ser aplicada imediatamente, conforme súmula CARF nº103. Nos casos em que o valor do crédito tributário exonerado é inferior ao novo limite estabelecido pelo art. 1º da Portaria MF 2/2023, R$ 15.000.000,00, não se conhece do recurso de ofício em razão da perda de objeto. NULIDADE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA AUTUAÇÃO. Nos termos do inciso I, do art. 373, da Lei nº 13.115/2015, o CPC, o ônus da prova é do autor da ação, sendo esta a Autoridade Tributária quando da autuação para lançamento de crédito tributário. Cabe à autuante a apresentação clara de sua motivação e de prova mínima do direito constituído, sem o que prejudica a defesa e cerceia o direito do contribuinte, nos termos do inciso I, do art. 59, do Decreto nº 70.235/1972.
Numero da decisão: 3102-003.657
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício em razão do limite de alçada. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para declarar a nulidade da autuação. Vencidos os conselheiros Pedro Sousa Bispo e Sabrina Coutinho Barbosa que não identificaram nulidade na autuação. A conselheira Sabrina Coutinho Barbosa dava provimento ao recurso no mérito por entender que restou comprovado nos autos que não houve transferência de tecnologia nas operações autuadas. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Jorge Luís Cabral. Sala de Sessões, em 23 de abril de 2026. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente e Relator Assinado Digitalmente Jorge Luís Cabral - Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Winderley Morais Pereira (substituto integral), Sabrina Coutinho Barbosa e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o conselheiro Fabio Kirzner Ejchel, substituído pelo conselheiro Winderley Morais Pereira.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11373483 #
Numero do processo: 16692.721015/2017-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2016 a 30/03/2016 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. DILIGÊNCIA FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não se configura nulidade por deficiência de fundamentação quando o despacho decisório e o relatório de diligência apresentam, ainda que de forma complementar, os fundamentos das glosas efetuadas, com indicação da legislação aplicável e dos elementos constantes das planilhas e documentos fiscais. Atendidos os requisitos de motivação previstos no art. 31 do Decreto nº 70.235/1972 e no art. 50 da Lei nº 9.784/1999, e assegurado o pleno exercício do direito de defesa, rejeita-se a preliminar de nulidade. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2016 a 30/03/2016 PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. TEMA 779/STJ. No regime não cumulativo do PIS e da Cofins, o direito ao creditamento pressupõe a demonstração da essencialidade ou relevância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.221.170/PR (Tema 779). A caracterização do insumo deve ser realizada caso a caso, considerando as especificidades da atividade exercida, o emprego concreto no processo produtivo ou na prestação de serviços e a comprovação objetiva de sua indispensabilidade ou relevância. A mera alegação genérica não é suficiente para o reconhecimento do crédito, sendo indispensável a apresentação de prova idônea quanto à efetiva utilização do dispêndio e sua vinculação com a atividade empresarial. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. SÚMULA CARF Nº 224. Para efeito de apuração de crédito no âmbito do regime da não cumulatividade da COFINS, somente será considerada a energia elétrica efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, não se enquadrando nesse conceito outras despesas como a demanda contratada. FRETES. SUBCONTRATAÇÃO. CT-e. FRETE TRIBUTADO. SÚMULA CARF Nº 188. Mantém-se a glosa dos créditos das contribuições relativos a fretes cuja prestação do serviço não restou comprovada por documentação idônea, especialmente pela ausência dos correspondentes Conhecimentos de Transporte. FRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. SÚMULA CARF Nº 217. Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas. FRETES. AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO ONERADOS PELAS CONTRIBUIÇÕES. SÚMULA CARF Nº 188. É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições. INSUMO. LENHA. AQUISIÇÃO. Não é permitido o creditamento de insumos adquiridos sem a comprovação do pagamento das contribuições. CRÉDITO PRESUMIDO AGROPECUÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTROLE CONTÁBIL APARTADO. METODOLOGIA DE RATEIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. O crédito presumido pressupõe a aquisição de insumos sob regime de suspensão do PIS e da Cofins, bem como a manutenção de controles contábeis apartados e documentação idônea que permitam a verificação da origem, destinação e correta apuração dos valores creditados. A ausência de registros segregados e de prova suficiente quanto à parcela dos produtos adquiridos ao amparo da suspensão e destinação dos insumos bem como, à metodologia de rateio adotada compromete a rastreabilidade e a liquidez do crédito, inviabilizando seu reconhecimento. BENS PARA REVENDA. AUSÊNCIA DE GLOSA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. Não há controvérsia quanto ao mérito do creditamento de bens para revenda quando ausente impugnação específica a rubrica. O pedido de nulidade do Despacho Decisório por suposta falta de esclarecimento na apuração final quando demonstrado que a fiscalização trabalhou exclusivamente com os valores glosados que refletem com os valores exibidos nas planilhas de controle do crédito, afasta-se a alegação de omissão ou erro material.
Numero da decisão: 3102-003.437
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em votar da seguinte forma: i ) por unanimidade de votos,para rejeitar as preliminares arguidas pela Recorrente, inclusive a alegação de nulidade do Despacho Decisório quanto aos créditos relativos a bens para revenda, e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter as glosas relativas ao frete incidente na aquisição de produtos não sujeitos ao pagamento das contribuições, quando o serviço de transporte for operação tributada; ii) por maioria de votos, para manter as glosas sobre: a) frete vinculado à transferência de produtos acabados para centros de distribuição;; b) energia contratada; e c) aquisição do insumo lenha. Vencida a conselheira Sabrina Coutinho Barbosa. Designado o conselheiro Fábio Kirzner Ejchel para redigir o voto vencedor; e; iii) por voto de qualidade, para manter a glosa sobre o frete subcontratado decorrente de serviço de transporte prestado pela própria Recorrente. Vencidos os conselheiros Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Corrêa e Joana Maria de Oliveira Guimarães que entendiam pelo provimento neste ponto. Designado o conselheiro Fábio Kirzner Ejchel para redigir o voto vencedor. Com relação aos créditos extemporâneos, os conselheiros Pedro Sousa Bispo, Jorge Luís Cabral e Fábio Kirzner Ejchel votaram pelas conclusões, por entenderem que a súmula 231 se aplica ao caso. Assinado Digitalmente Sabrina Coutinho Barbosa – Relatora Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Assinado Digitalmente Fábio Kirzner Ejchel – Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Luís Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antônio de Souza Correa, Fábio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA

11384618 #
Numero do processo: 11516.723109/2016-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2012 IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. PAGAMENTO DE RENDIMENTOS INDIRETOS. Sendo demonstrado nos autos que a operação realizada representa pagamento de rendimentos indiretos aos sócios, considerando o expressivo benefício financeiro do sujeito passivo, deve ser mantida a infração de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrente de rendimentos indiretos, que deixaram de ser oferecidos à tributação no ajuste anual. GANHO DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO DO BEM ALIENADO. CUSTO ZERO. Não sendo devidamente comprovado, com documentação robusta, o valor de aquisição do bem objeto de alienação, assim como de eventuais benfeitorias realizadas, o custo deve ser considerado igual a zero, para efeito de apuração do imposto devido a título de ganho de capital, conforme previsto no art. 16, §4º da Lei n.º 7.713, de 1988. DECADÊNCIA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS. TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. 173, INC. I, DO CTN. O imposto sobre a renda relativo a ganho de capital na alienação de bens e direitos pela pessoa física é tributo cuja natureza é de lançamento por homologação, cabendo ao sujeito passivo a apuração e o recolhimento do imposto, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa. Não constatada a ocorrência de antecipação de pagamento, a contagem do prazo decadencial se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado, conforme preceitua o art. 173, inciso I, do CTN. PROCESSUAIS NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Tendo sido o auto de infração lavrado segundo os requisitos estipulados na legislação tributária e comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente. Não se constatando a ocorrência de atos praticados por agente incompetente ou preterição do direito de defesa, não há que se cogitar em nulidade processual, nem em nulidade do lançamento enquanto ato administrativo e tampouco cerceamento de defesa. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas ou judiciais, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual, seus julgados não se estendem a outras ocorrências, senão aquela objeto da respectiva decisão REGIMENTO INTERNO DO CARF. § 3º ART. 57. APLICAÇÃO Presentes na peça recursal os argumentos de defesa já explicitados por ocasião do oferecimento da manifestação de inconformidade ou impugnação, que foram claramente analisados pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.
Numero da decisão: 2101-003.752
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Relator Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos (substituto integral e relator), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Débora Fófano dos Santos, Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior, Ana Carolina da Silva Barbosa e Heitor de Souza Lima Júnior (Presidente Substituto.)
Nome do relator: MARIO HERMES SOARES CAMPOS

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Numero do processo: 10880.916092/2013-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 CRÉDITO DE IPI. PRODUTO INTERMEDIÁRIO. REQUISITOS PARA FRUIÇÃO. RESP Nº 1.075.508/SC. Para fins de creditamento do IPI, com fundamento no art. 11 da Lei nº 9.779/99, é essencial que os insumos se incorporem ao produto final ou sofram desgaste imediato e integral no processo produtivo, além de não estarem contabilizados no ativo imobilizado, conforme os critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.075.508/SC. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS EXPLOSIVOS E COQUE DE PETRÓLEO. LAUDO TÉCNICO. CONTATO DIRETO E DESGASTE IMEDIATO. CRÉDITO CONCEDIDO. Os explosivos quando empregados em etapa de extração (etapa necessária para a obtenção da matéria prima), e demonstrado o contato com a matéria-prima e a liberação de resíduos que podem integrar o produto final, atende aos critérios necessários da condição de insumos. Por sua própria terminologia, o coque de petróleo é combustível que gera energia e mesmo que não se incorpore ao produto final e não tenha contato direto durante o processo industrial, certo que sofre desgaste imediato e integral durante o processo de industrialização e, por isso, é capaz de gerar crédito de IPI nos termos do RESP nº 1.075.508/SC-RR. Recurso Voluntário Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 3102-003.674
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em votar da seguinte forma: i) por unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente o Recurso Voluntário para restabelecer os créditos de IPI sobre as aquisições de coque de petróleo. A conselheira Joana Maria de Oliveira Guimarães dava provimento em maior extensão para também reverter a glosa de materiais refratários; ii) por maioria de votos, para restabelecer os créditos sobre explosivos. Vencido o conselheiro Pedro Sousa Bispo que entendia pela manutenção da glosa. Assinado Digitalmente Sabrina Coutinho Barbosa – Relatora Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Luís Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antônio de Souza Correa, Winderley Morais Pereira (substituto[a] integral), Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Fabio Kirzner Ejchel, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Winderley Morais Pereira.
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA

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Numero do processo: 10166.721684/2014-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011 PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PISO. INOCORRÊNCIA. Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto n° 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade processual, nem em nulidade do lançamento enquanto ato administrativo. OFERTA DE ALIMENTOS. DEDUÇÃO A TÍTULO DE PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. CONTINUIDADE DE COABITAÇÃO. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO. NATUREZA DE DEVER FAMILIAR. Pagamentos realizados em virtude de acordo homologado judicialmente em ação de oferta de alimentos, quando a pessoa responsável pelo sustento da família não deixa a residência comum, deixam de possuir natureza de obrigação de prestar alimentos, sendo indedutíveis para redução da base de cálculo do IRPF. Inexiste equiparação à pensão alimentícia judicial, por se tratar de pagamentos decorrentes do poder familiar e do dever de sustento, assistência e socorro entre os cônjuges e entre estes e os filhos, e não da obrigação de prestar alimentos. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo proferidas por Conselhos de Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer ocorrência, senão aquela objeto da decisão. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. Na hipótese de apuração pelo Fisco de omissão de rendimentos sujeitos à tabela progressiva, cabe a adição do valor omitido à base de cálculo do imposto, para eventual apuração de Imposto de Renda Pessoa Física – Suplementar, sobre o qual incidem Multa de Ofício e Juros de Mora. JUROS SELIC. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULAS CARF. Nº. 4 E 108. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 2101-003.746
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Débora Fófano dos Santos, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA