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6812101 #
Numero do processo: 13888.900314/2014-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jun 19 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Data do fato gerador: 23/03/2012 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE IPI PAGOS INDEVIDAMENTE OU A MAIOR COM DÉBITOS DA COFINS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO CONTRIBUINTE. ÔNUS QUE LHE INCUMBE. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Contribuinte que pede compensação, instruindo seu pedido com a DCOMP; sobrevindo decisão dizendo que não há mais créditos a serem aproveitados tem o dever de provar a sua existência por outros meios, dentre outros, por intermédio de DARF, DCTF, Livro de Apuração e Registro do IPI, mas não o fez.
Numero da decisão: 3401-003.699
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário apresentado. ROSALDO TREVISAN - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente da turma), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente), Robson José Bayerl, Eloy Eros da Silva Nogueira, Augusto Fiel Jorge O'Oliveira, Fenelon Moscoso de Almeida, André Henrique Lemos (relator) e Tiago Guerra Machado.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

6857829 #
Numero do processo: 10880.903042/2012-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jul 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 13/09/2002 REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que julgado o respectivo recurso extraordinário, porém pendente de publicação e definitividade a decisão prolatada, não importa o sobrestamento do processo administrativo que trata da mesma matéria, por ausência de previsão regimental, não se aplicando as disposições do Código de Processo Civil, por força da evolução histórica do art. 62-A, §§ 1º e 2º do RICARF/09 (Portaria MF nº 256/09), incluídos pela Portaria MF 586/2010 e revogados pela Portaria MF nº 545/2013. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 13/09/2002 BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS. EXCLUSÃO DO ICMS. OPERAÇÕES INTERNAS. IMPOSSIBILIDADE. O ICMS devido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto em virtude de operações ou prestações próprias compõe o preço da mercadoria e, logo, o seu faturamento, não havendo previsão legal que possibilite a sua exclusão da base de cálculo cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep devida nas operações realizadas no mercado interno. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3401-003.634
Decisão: Acordam os membros do colegiado, preliminarmente, por voto de qualidade, vencidos os Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos, e Tiago Guerra Machado, em afastar a proposta, presente na parte inicial do voto do relator, de sobrestar o julgamento de mérito até o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) n. 574.706. Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário apresentado, vencidos os Conselheiros Augusto Fiel Jorge D’Oliveira e André Henrique Lemos, ambos defendendo a exclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição, mas este em função da notoriedade da decisão proferida pela Suprema Corte no citado RE. (Assinado digitalmente) ROSALDO TREVISAN - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (Presidente), Augusto Fiel Jorge D’Oliveira, Tiago Guerra Machado, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco (Vice-Presidente), Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Robson Jose Bayerl e André Henrique Lemos.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

6841720 #
Numero do processo: 10580.723447/2014-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 17 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010, 2011 LANÇAMENTO. MATÉRIA NÃO CONTESTADA. PRECLUSÃO A falta de questionamento de determinada matéria pela Recorrente, quando da sua impugnação, leva à consolidação administrativa desta parte. Como o mérito da infração não foi impugnado, deve ser mantido. MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa de ofício, nos moldes da legislação que a instituiu. QUALIFICAÇÃO DA MULTA A utilização de interpostas pessoas, através da fraude na composição societária, criando a figura dos sócios aparentes, os quais são normalmente chamados de "laranjas" ou "testas de ferro", em geral, como verificado no contribuinte fiscalizado, utilizando-se de pessoas, como os atuais sócios formais, indivíduos com reduzida capacidade econômica, demonstra o caráter doloso das ações. MULTA AGRAVADA E QUALIFICADA É exigível a multa de 225 % nos casos de evidente intuito de fraude em que o contribuinte deixa de atender seguidamente às intimações da Fiscalização para prestar esclarecimentos. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Quando constatado por meio de provas o interesse e a prática conjunta da infração, deve ser mantida a responsabilização solidária da pessoa física que não consta no contrato social da empresa, nos termos do artigo 124 do CTN. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. Quando não restar constatado nos autos por meio de provas que a autuada foi sucedida por outra empresa, não pode ser mantida a responsabilidade por sucessão nos termos do artigo 133 do CTN. A sucessão deve ser documentalmente comprovada, eis que a empresa sucessora não praticou ou participou da infração tributária, mas sim seus representantes legais quando a empresa autuada estava ativa.
Numero da decisão: 1402-002.509
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: i) não conhecer em parte do recurso voluntário da pessoa jurídica autuada e, na parte conhecida negar-lhe provimento; ii) negar provimento ao recurso voluntário do coobrigado Raimundo Costa Sampaio; e: iii) dar provimento ao recurso voluntário da coobrigada HD Montagem Eletrônicos Ltda. Ausência momentânea: LUCAS BEVILACQUA CABIANCA VIEIRA. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente. (assinado digitalmente) Leonardo Luis Pagano Gonçalves - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: LEONARDO LUIS PAGANO GONCALVES

6808995 #
Numero do processo: 10680.721760/2010-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 10 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Jun 16 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO INSTAURAÇÃO DA FASE LITIGIOSA. É de trinta dias o prazo que dispõe o contribuinte para apresentar impugnação, contados da data da ciência da intimação da exigência fiscal. A petição apresentada fora desse prazo não instaura a fase litigiosa do procedimento e nem comporta julgamento administrativo quanto às alegações de mérito.
Numero da decisão: 2401-004.802
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente (assinado digitalmente) Cleberson Alex Friess - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Denny Medeiros da Silveira (suplente convocado), Andréa Viana Arrais Egypto e Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente convocado).
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS

6786951 #
Numero do processo: 11080.001457/2008-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 23 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Jun 02 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 28/02/2003 a 31/05/2003, 31/08/2003 a 30/09/2003 CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPEDIMENTO AO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. A verificação de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário não é obstáculo à constituição do crédito respectivo, porquanto se trata de atividade administrativa vinculada e obrigatória, nos termos do art. 142, parágrafo único do CTN. DCTF. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. LANÇAMENTO. OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA. A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF consubstancia confissão de dívida e constitui instrumento hábil e suficiente à exigência do crédito tributário nela inserto, no entanto, a sua entrega apenas dispensa o lançamento, não o inibindo, por ser atividade administrativa vinculada e obrigatória, devendo-se adotar as cautelas necessárias a evitar a cobrança em duplicidade. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE TERCEIROS. AÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA. Não se mostra válida e eficaz a compensação de tributos com créditos de terceiros quando o Poder Judiciário, em ação patrocinada pelo próprio contribuinte, não acolhe a sua realização. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3401-003.789
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário apresentado. O Conselheiro Rodolfo Tsuboi atuou em substituição ao Conselheiro Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, que declarou impedimento. O Conselheiro Renato Vieira De Ávila atuou em substituição ao Conselheiro Tiago Guerra Machado, que declarou suspeição. Ausente justificadamente o Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. Rosaldo Trevisan – Presidente Robson José Bayerl – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Robson José Bayerl, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos, Rodolfo Tsuboi, Fenelon Moscoso de Almeida e Renato Vieira De Ávila.
Nome do relator: ROBSON JOSE BAYERL

6851839 #
Numero do processo: 10825.721410/2011-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 07 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Jul 13 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2008 a 31/12/2008 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. IMUNIDADE. RECEITA DECORRENTE DE EXPORTAÇÃO. TRADING COMPANIES. A imunidade constitucional sobre a receita decorrente de exportação alcança somente as operações diretas com o mercado externo, não se aplicando nos casos de exportação realizada via trading companies.
Numero da decisão: 2401-004.896
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso. No mérito, por voto de qualidade, negar-lhe provimento. Vencidos a relatora e os Conselheiros Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira e Luciana Matos Pereira Barbosa, que davam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Denny Medeiros da Silveira. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente (assinado digitalmente) Andréa Viana Arrais Egypto - Relatora. (assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Redator Designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Denny Medeiros da Silveira (Suplente Convocado), Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Suplente Convocada).
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO

6799193 #
Numero do processo: 13603.724184/2012-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 04 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Jun 09 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 2402-000.595
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos apontados pelo Relator. (assinado digitalmente) Kleber Ferreira de Araújo - Presidente (assinado digitalmente) Jamed Abdul Nasser Feitoza - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Tulio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild, João Victor Ribeiro Aldinucci e Jamed Abdul Nasser Feitoza. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário, contra Acórdão da DRJ/SDR que, por unanimidade, decidiram por manter a integralidade do crédito apurado nos Autos de Infração integrantes do processo nº 13603.724184/2012-00. Por bem retratar o corrido na demanda, adotaremos parte do relatório da decisão recorrida: "Trata-se de processo que inclui o Auto de Infração (AI) lavrado em 23/12/2012 por descumprimento de obrigações tributárias principais, sob o seguinte DEBCAD nº: 37.353.369-1. A ação fiscal foi autorizada por meio do Mandado de Procedimento Fiscal - MPF nº 061.1000.2012.00483, código de acesso 91732816, e iniciada com o Termo de Início de Procedimento Fiscal – TIPF, cientificado pessoalmente pelo contribuinte. Consta ainda do Relatório Fiscal que: O Auto de Infração DEBCAD n° 37.353.369-1 contém os seguintes Levantamentos discriminados a seguir: a) Levantamentos AB e AB2, discriminados na planilha número 2 denominada SALÁRIOS CONFORME DIRF, os quais foram arbitrados pela fiscalização, pois são valores de remunerações declarados pelo sujeito passivo por meio da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF e não incluídos em folhas de pagamento e na GFIP, conforme discriminados no correspondente Discriminativo de Débito - DD; b) Levantamentos AK e AK2, discriminados na planilha número 11 denominada DIRF MAIOR QUE FP SE e no correspondente Discriminativo de Débito - DD; tais remunerações foram arbitradas pela fiscalização, por meio do confronto entre os valores pagos aos segurados empregados apurados por meio do exame das folhas de pagamento de salário exibidas em arquivo digital no formato MANAD, discriminados na planilha e os valores declarados pelo sujeito passivo em DIRF para os mesmos empregados, também discriminados na citada planilha; 2) Os arbitramentos realizados pela fiscalização e descritos nas alíneas acima estão em conformidade com o estipulado no parágrafo 3° do artigo 33 da Lei n° 8.212/1991. A empresa URB Topo Engenharia e Construções Ltda foi cientificada do lançamento por via postal em 03 de janeiro de 2013, conforme Aviso de Recebimento à fl. 105. Em 01 de fevereiro de 2013, apresenta impugnação, alegando, em síntese, o que se relata a seguir. Da inexistência de solidariedade. A fiscalização, após apurar supostas inconsistências na RAIS, imputou responsabilidade solidária à URB Mix Concreto Ltda, Consórcio URB Topo Marins, WIR Feira Shopping Ltda – ME, URBENG Engenharia e Incorporações Ltda e URB Trans Transportes Gerais Ltda, sem, contudo, apontar, na verdade, os motivos jurídicos e fáticos. Simplesmente, o agente fiscalizador entendeu pela existência de um grupo econômico de fato, sob o seu pseudo fundamento de que se estaria diante de um grupo de empresas com direção, controle e administração exercidos direta ou indiretamente pelo mesmo grupo de pessoas. O trabalho fiscal deveria ter sido conduzido de maneira mais aprofundada, pautando pela verdade, no sentido de realmente apurar a existência ou não de grupo econômico de fato e, mais, deveria ter procedido à leitura dos fatos à luz das regras tributárias, notadamente o art. 128, do CTN, que é o pilar de sustentação de toda a responsabilização tributária, eis que dele se denota a existência de condição sine qua non à solidariedade - vinculação ao fato gerador praticado. Ou seja, só se pode admitir a imposição de responsabilidade a terceiro quando este necessariamente mantiver vinculação com o fato imponível. Em outras palavras, imputar responsabilidade solidária a determinada pessoa não praticante do fato gerador requer que esse terceiro tenha controle da situação, inclusive para até mesmo impedir a sua prática por parte do sujeito passivo. Em primeiro lugar, como pode haver grupo econômico de fato entre o contribuinte e a URB Mix Concreto Ltda se a mesma não gera faturamento algum desde 2007, não contrata empregados, não realiza qualquer tipo de atividade? Em segundo lugar, a WIR Feira Shopping Ltda possui objeto social completamente distinto do praticado pelo contribuinte, conforme demonstra o seu contrato social. Em terceiro lugar, o Consórcio Urb Topo Marins, como a própria razão social indica, trata-se de uma Sociedade de Propósito Específico - SPE criada finalisticamente para atender um determinado evento (obra específica), que inclusive será formalmente encerrada após a conclusão do contrato. Despiciendo lembrar que “consórcio” é um tipo societário sui generis, já que nesse não há uma corporificação, eis que ambas as empresas consorciada simplesmente envidam esforços mútuos, estrutura e mão de obra próprias para a realização daquela específica atividade. Além disso, o art. 30, inciso IX, da Lei nº 8212/1991 carece ser interpretado à luz da regra contida no art. 128, do CTN. Nesse sentido, os incisos do art. 124, do CTN, ao dispor sobre a solidariedade, devem ser interpretados à luz da regra insculpida no art. 128, do mesmo Repositório Tributário. Inclusive, o inciso II, que descreve a solidariedade entre pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, deve ser interpretado abstraindo-se quaisquer tipos de interesses econômicos no fato gerador, eis que apenas deverá ser observada a existência ou não da prática de condutas concomitantes. Em outras palavras, somente quando o fato gerador seja praticado por mais de uma pessoa (contribuinte) é que haverá o “interesse comum” exigido pelo inciso II, do art. 124, do CTN. Ademais, salvo nas hipóteses de simulação, fraude ou de qualquer outro ardil, as relações jurídicas travadas por uma sociedade não interferem na esfera jurídica das demais sociedades do grupo. Sim, somente quando presentes os motivos que possam ensejar a superação episódica da personalidade jurídica é que se admite a responsabilização às demais sociedades integrantes do grupo, sem necessidade da presença de outros requisitos, conforme, aliás, já decidiu o STJ (STJ 3ª Turma, REsp 228.357/SP, Rel. Min. Castro Filho, 2003). A sociedade que domine a direção unitária do grupo apenas define questões estratégicas, mas não desenvolvem concretamente o objeto social das demais sociedades, não se vinculando aos fatos geradores realizados. A atribuição de responsabilidade solidária é permitida quando a direção do grupo, além de decidir pela realização do fato gerador em si, igualmente exerce a atividade tributária (cumprimento das obrigações principal e acessória). Portanto, mister se faz a presença da competência decisória concreta e não em função de simplesmente pertencer ao grupo, sob pena de violar o preceito contido no art. 128, do CTN. Simples interesse econômico não justifica a imputação de solidariedade. O ônus de fazer tais provas pertence unicamente ao fisco ex vi do art. 142 e 149, do CTN. E inexiste nos presentes autos qualquer elemento concreto de prova que possa validamente atribuir responsabilidade solidária às empresas retro citadas. Diante dos fatos, é medida imperativa o cancelamento da solidariedade imputada às sociedades URB Mix Concreto Ltda, Consórcio URB Topo Marins, WIR Feira Shopping Ltda– ME, URBENG Engenharia e Incorporações Ltda e URB Trans Transportes Gerais Ltda. Do caráter pessoal atribuído às infrações. Outro aspecto que merece destaque é a ilegalidade em se exigir das empresas tidas como solidárias o pagamento da multa pelo não recolhimento tributário. Isso porque a multa nada mais é do que uma sanção (condenação) pelo descumprimento de determinada obrigação. A multa exigida em razão de uma infração tributária não pode validamente ser exigida daquelas empresas que não praticaram de per si o fato gerador, ainda que existisse um grupo formalmente organizado, eis que faltará o nexo de causalidade, motivo pelo qual apenas a sociedade infratora é quem poderá ser apenada. Assim, tendo em vista o caráter pessoal da pena prevista no art. 5º, inciso XLV, da CF/88, em caso de descumprimento de obrigação tributária, tão somente ao contribuinte (aquele que pratica o fato gerador) é que poderá ser imputado o ônus de pagar as multas exigidas pela legislação. Portanto,as multas, se porventura devidas, somente poderão ser exigidas do contribuinte. Da regra do art. 123 do CTN às avessas. A forma com que o fisco está atribuindo responsabilidade solidária às demais empresas nada mais é do que aplicar às avessas a regra estatuída no art. 123, do CTN. Portanto, se, salvo disposição legal em contrário, não podem os contribuintes alterar por convenção particular as regras tributárias relativas à definição legal do sujeito passivo, da mesma forma não pode o fisco se valer pura e simplesmente dos instrumentos societários para sobretudo impingir solidariedade passiva fora pelo princípio da pessoalidade das sanções. Em 05 de fevereiro de 2014 foi solicitada diligência fiscal pela 7ª Turma da DRJ/SDR (fls. 277-278), com a finalidade de justificação do método (aferição indireta) utilizado para a apuração do crédito sob exame. Em atendimento à diligência solicitada, a Fiscalização lavra Informação Fiscal, datada de 06 de março de 2014, aduzindo, em síntese o que segue: 1) No Relatório Fiscal referente ao processo acima mencionado está informado que há salários de contribuições pagos a segurados empregados e a contribuinte individual não declarados em Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP - itens 2 (fls. 18); 2) A Fiscalização após examinar, como está legalmente autorizada, as DIRF da Autuada e confrontar os valores por ela declarados com os declarados em GFIP e nas folhas de pagamento de salários, constatou divergências entre tais valores; assim a intimou para apresentar os esclarecimentos conforme comprovado por meio do Termo de Intimação Fiscal - TIF n° 01 - item 8, recebido pela autuada em 19/11/2012, conforme cópia do mesmo anexada ao processo acima referenciado (fls. 52). Assim, os créditos arbitrados conforme as remunerações insertas na Declaração do Imposto de Renda - DIRF, só o foram após a intimação citada ter sido atendida sem que a Autuada lograsse esclarecer a respeito das diferenças apuradas; 3) A Fiscalização constatou que a Autuada utiliza para os valores de remunerações declarados em DIRF o regime de caixa e, portanto os valores referentes a pagamentos realizados em 10/2009 são declarados na competência 09/2009 para efeitos previdenciários (folha de pagamento e GFIP) e na competência 10/2009 para a DIRF; 4) Há que se considerar que o arbitramento da remuneração paga, devida ou creditada a empregado justifica-se quando, a partir de informações obtidas em fontes internas (sistemas corporativo da RFB, subsídio fiscal, processos de restituição) e/ou fontes externas confiáveis (Justiça do Trabalho, Sindicatos), o auditor-fiscal firmar convicção de que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos empregados do sujeito passivo ou os documentos do sujeito passivo registram remuneração inferior à efetivamente paga; 5) Há que se considerar que nas empresas em geral, o arbitramento da remuneração de empregados pode ser realizado com fundamento na base de cálculo do imposto de renda retido na fonte obtida na DIRF, sendo que no caso presente o foi apenas após a autuada ter sido intimada a apresentar o motivo de haver divergências de valores (FP X GFIP X DIRF); 6) Há que se considerar que os livros contábeis e fiscais do sujeito passivo e de terceiros geralmente são fontes importantes de comprovação da ocorrência de infração tributária. A infração pode ser verificada diretamente nos livros ou por meio do confronto entre livros e outros documentos. O Auditor-Fiscal deve juntar todos os elementos necessários à comprovação da infração, demonstrando no processo a escrituração feita nos livros ou a omissão de registro obrigatório. A Fiscalização examinou sim a contabilidade da Autuada, tanto que apurou fatos geradores de contribuições não declaradas em GFIP na escrituração contábil, conforme consta no Relatório Fiscal do processo número 13603724043/2012-89. A Fiscalização considerou ser seu dever, além de examinar a escrituração contábil, questionar a Autuada a respeito de possíveis fatos geradores existentes em outras fontes de informações disponíveis e só promover as devidas autuações após ter intimado a empresa sem que a mesma lograsse elidir a existência de fatos geradores não escriturados, não declarados em GFIP e não lançados em folha de pagamento. Em resumo, a fiscalização considera que não pode se omitir, apesar de examinar a escrituração contábil, de apurar fatos geradores existentes em outros livros e documentos e não oferecidos à tributação pela empresa; 7) Há que se considerar que verificada a constatação das diferenças de remunerações, ou seja, fato gerador da contribuição previdenciária, mediante o confronto das folhas de pagamento com as declarações, DIRF e GFIP, e não sendo esclarecidas pela empresa fiscalizada, a autoridade lançadora afirma que agiu com acerto e de acordo com as normas vigentes, vez que o ato administrativo é vinculado, nos termos do que disciplina o artigo 142 do CTN - Código Tributário Nacional; 8) A prova material em que se baseou o lançamento foi o batimento entre a folha de pagamento, a GFIP e a DIRF onde foram encontrados beneficiários que não estavam declarados em GFIP e não constavam das folhas de pagamento. O sujeito passivo foi cientificado do resultado da diligência fiscal em 03/04/2014 (AR à fl. 288). Embora cientificado, o sujeito passivo não se manifestou nos autos." Em seu recurso reprisa os fundamentos da impugnação. Compulsando os autos, verificamos a existência de ofício da PGFN informando a respeito de possível concomitância de processo judicial, porém não juntou as peças para confirmação do alegado. É o relatório. VOTO Conselheiro - Jamed Abdul Nasser Feitoza - Relator Partindo da informação apresentada pela PGFN, consultamos o site da Justiça Federal de Minas Gerais - TRF1 e verificando a existência do citado processo. A página de consulta indica que a demanda abrange os processos administrativos tributários de nº 13603724185201246, 13603724037201221, 13603724038201276, 13603724043201289, 13603724181201268, 13603724182201211, 13603724183201257, 13603724184201200, 13603724186201291. Apesar de parecer verossímil a alegação de existência de concomitância informada pela PGFN, por não constar dos autos, deste processo administrativo, as cópias integrais do referido processo judicial ou mesmo da inicial, não é possível, com segurança, afirmar que exista identidade de objeto, causa de pedir e pedido, tendo por conseqüência a declaração de desistência da via administrativa. Considerando que a demanda ora analisada não versa exclusivamente sobre os créditos em si, abrangendo também a questão de existência de solidariedade entre os participantes do grupo econômico, caso a discussão judicial verse apenas quanto aos créditos, sem tratar da discussão de solidariedade, está deverá ser objeto de analise por este colegiado. Ainda, sem as peças não é possível nem mesmo afirmar que existe concomitância, eis que, a mera alegação da PGFN de que a matéria discutida refere-se ao cancelamento dos respectivos lançamentos desacompanhada de provas não é suficiente para formar o convencimento deste relator.
Nome do relator: JAMED ABDUL NASSER FEITOZA

6858317 #
Numero do processo: 13896.903393/2008-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 18 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jul 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1999 LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DECORRENTES DA ATIVIDADE INDUSTRIAL (INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA DE TERCEIROS). ALÍQUOTA APLICÁVEL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, na sistemática de tributação com base no lucro presumido, as receitas decorrentes das atividades consideradas como prestação de serviços em geral estão sujeitas ao percentual de 32% e as receitas decorrentes do exercício de atividade considerada como industrialização por encomenda sujeitam-se ao percentual de 8%. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO. PROVA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR EXISTÊNCIA DE CRÉDITO DECORRENTE DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. Para se comprovar a existência de crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior, é imprescindível que seja demonstrado na escrituração contábil-fiscal, baseada em documentos hábeis e idôneos, que o valor do débito é menor ou indevido, correspondente a cada período de apuração. A simples entrega de declaração, original ou retificadora, por si só, não tem o condão de comprovar a existência de pagamento indevido ou a maior. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.
Numero da decisão: 1402-002.565
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

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Numero do processo: 19515.722415/2012-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 18 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed May 31 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1401-000.463
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Antonio Bezerra Neto – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Lívia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Abel Nunes de Oliveira Neto, José Roberto Adelino Silva e Antonio Bezerra Neto.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO

6797932 #
Numero do processo: 16327.001339/2009-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 18 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Jun 09 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 CISÃO PARCIAL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO E DE VERSÃO DO PATRIMÔNIO DA CINDIDA PARA SURGIMENTO DE UMA EMPRESA S.A. O instituto da cisão, disciplinado nos arts. 229 e segs. da Lei nº 6.404, de 1976, e no art. 1.122 da Lei nº. 10.406, de 2002, só é aplicável às pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob a forma de sociedade. Porém, mesmo que fosse possível a cisão, haveria ainda a impossibilidade de a natureza jurídica de uma entidade que não possua fins lucrativos transmutar-se em uma sociedade Anônima (S.A.), utilizando o patrimônio da entidade cindida, já que se estaria modificando seu regime jurídico, o que resultaria no cancelamento da isenção anteriormente conferida à entidade social sem fins lucrativos. DESMUTUALIZAÇÃO DAS BOLSAS DE VALORES. DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ASSOCIAÇÃO ISENTA. TRIBUTAÇÃO. DIFERENÇA ENTRE OS VALORES RECEBIDOS EM DEVOLUÇÃO E OS ENTREGUES PARA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO. Sujeita-se à incidência do imposto de renda, computando-se na determinação do lucro real, a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de associação isenta, a título de devolução de patrimônio na operação de desmutualização das bolsas de valores (unificação das operações da Bovespa e BM&F, à época estabelecidas sob a forma de entidades civis sem fins lucrativos, em uma única sociedade anônima de capital aberto), e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver sido entregue para a formação do referido patrimônio. GANHO DE CAPITAL. FORMA DE APURAÇÃO. CUSTO CONTÁBIL. INAPLICABILIDADE DO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL AOS TÍTULOS PATRIMONIAIS DA ASSOCIAÇÃO ISENTA BMF. O ganho de capital deve ser apurado levando-se em conta o custo contábil do bem registrado na escrituração da empresa. O método de avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial não se aplica aos títulos patrimoniais da associação isenta ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. PROVA. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS HÁBEIS. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos cm preceitos legais. A falta de apresentação de documentos hábeis c idôneos a amparar o registro, autoriza o Fisco a desconsiderar valores não comprovados. CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios. IRPJ/CSLL. PROVISÕES NÃO DEDUTÍVEIS. TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Por configurar uma situação de solução indefinida, que poderá resultar em efeitos futuros favoráveis ou desfavoráveis à pessoa jurídica, os tributos ou contribuições cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, são indedutíveis para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por traduzir-se em nítido caráter de provisão. PERÍODO DE COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO. INEXATIDÃO. A inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de ofício, se dela resultar a postergação do pagamento do imposto para período de apuração posterior ao em que seria devido, ou a redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração. POSTERGAÇÃO DE PAGAMENTO. MULTA DE MORA. A multa de mora não pode ser afastada com fundamento no § 7°, do art. 6°, do Decreto-lei n° 1.598/77 ou com base na figura da denúncia espontânea, pelo fato de ser exigida automaticamente do contribuinte a partir do momento em que este incorre no atraso de suas obrigações fiscais, por força de expressa disposição legal. POSTERGAÇÃO. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL. A postergação de tributo pago a menor será efetuada obedecendo-se à proporcionalidade entre o principal e respectivos acréscimos e encargos legais que deixaram de ser pagos, no caso, a multa de mora e os juros de mora. A alteração legislativa da Lei nº 9.430/96 não retirou eficácia à imputação proporcional que ainda vige e é um procedimento válido e permitido pelo ordenamento jurídico. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ABSORÇÃO OU CONSUNÇÃO. A multa isolada pelo descumprimento do dever de recolhimentos antecipados deve ser aplicada sobre o total que deixou de ser recolhido, ainda que a apuração definitiva após o encerramento do exercício redunde em montante menor. Pelo princípio da absorção ou consunção, contudo, não deve ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar, na mesma medida em que houver aplicação de sanção sobre o dever de recolher em definitivo. Tratando-se de mesmo tributo, esta penalidade absorve aquela até o montante em que suas bases se identificarem. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA LANÇADA COM O TRIBUTO. A multa de ofício lançada com o tributo também se enquadra no conceito de débito para com a União, sujeitando-se à incidência de juros Selic se não for paga tempestivamente. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Aplica-se ao lançamento tido como reflexo as mesmas razões de decidir do lançamento matriz de exigência do IRPJ, em razão de sua íntima relação de causa e efeito, na medida em que não há fatos ou elementos novos a ensejar conclusões diversas. Recurso Voluntário Provido em Parte Credito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 1401-001.886
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos: I) Por maioria de votos, negar provimento em relação à infração relacionada à tributação do ganho de capital na desmutualização das bolsas de valores. Vencidos os Conselheiros Lívia De Carli Germano e José Roberto Adelino da Silva e a Conselheira Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin em menor extensão dando provimento apenas em relação à desconsideração do custo contábil original não provado; II) Por unanimidade de votos, dar provimento para considerar a postergação a teor do parecer normativo 02/96, com incidência de multa de mora e juros de mora, aplicando-se o método da imputação proporcional, conforme resultado de diligência, corrigindo apenas o dies a quo da contagem dos juros de mora, nos termos do voto do relator; III) Por maioria de votos, negar provimento à dedução da base tributável dos valores lavrados no Auto de Infração de PIS e COFINS. Vencido o Conselheiro José Roberto Adelino da Silva; IV) Por maioria de votos, dar provimento em relação às multas isoladas. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto (Relator) e Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa. Designada a Conselheira Lívia De Carli Germano para redigir o voto vencedor; V) Por maioria de votos, negar provimento em relação aos juros sobre a multa de ofício. Vencido o Conselheiro José Roberto Adelino da Silva. (assinado digitalmente) Antonio Bezerra Neto – Relator e Presidente (assinado digitalmente) Lívia De Carli Germano - Redatora Designada Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Lívia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin, Abel Nunes de Oliveira Neto, José Roberto Adelino da Silva e Antonio Bezerra Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO