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Acordam ainda, em dar provimento parcial: (i) por unanimidade de votos, afastar as alegações de decadência; (ii) por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário no sentido de que os débitos lançados de IRPJ e de CSLL (ambos de 2014), relativos ao presente processo, nas importâncias de R$ 3.814.023,85 e R$ 1.373.048,59, respectivamente, sejam devidamente alocados como débitos compensados nos processos de compensação de protocolo nºs 10923.720041/2017-14 e 10923.720042/2017-69, respectivamente; (iii) por maioria de votos, dar provimento ao recurso em relação à multa isolada; vencidos os Conselheiros Cláudio de Andrade Camerano, Carlos André Soares Nogueira e Luiz Augusto de Souza Gonçalves. (iv) por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso em relação aos demais pontos; (v) por unanimidade de votos, negar provimento aos recursos voluntários dos responsáveis solidários. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Abel Nunes de Oliveira Neto.\n(documento assinado digitalmente)\nLuiz Augusto de Sousa Gonçalves - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nCláudio de Andrade Camerano - Relator\n(documento assinado digitalmente)\nAbel Nunes de Oliveira Neto - Redator designado\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Carlos André Soares Nogueira, Abel Nunes de Oliveira Neto, Cláudio de Andrade Camerano, Mauritânea Elvira de Sousa Mendonça (Suplente convocada), Daniel Ribeiro Silva, Eduardo Morgado Rodrigues e Letícia Domingues Costa Braga.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-06-12T00:00:00Z", "id":"7812477", "ano_sessao_s":"2019", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)\nAno-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014\nIRPJ/CSLL. DESPESAS GLOSADAS. PAGAMENTOS DE SUBORNOS OU PROPINAS. VIOLAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. INDEDUTIBILIDADE.\nInadmissível a pretensão da recorrente de equiparar pagamentos com vistas ao cometimento de atos de corrupção à despesas necessárias e decorrentes as atividade normais e usuais da empresa. O pagamento de subornos a agentes públicos ou privados atenta contra a função social da empresa consagrada no direito brasileiro e ofende os princípios constitucionais voltados para assegurar a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa. Os atos concernentes ao pagamentos de propinas a agentes públicos e privados, atentam diretamente contra a função social da empresa e à liberdade concorrencial e, por óbvio, é inadmissível que os efeitos econômicos de tais infrações, por mera liberalidade do administrador da companhia, sejam compreendidos como necessários ao desenvolvimento das atividades normais e usuais da empresa.\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)\nAno-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014\nIRRF. PRESSUPOSTOS DO ART. 61 DA LEI N° 8.981/95 PARA COBRANÇA.\nComprovado pelo Fisco o pagamento sem causa, sobre este incide a norma prevista no art. 61, da Lei n° 8.981, de 1995, para cobrança do IRRF.\nIRRF. PAGAMENTOS SEM CAUSA. RECURSOS DESVIADOS MEDIANTE INTERPOSIÇÃO DE TERCEIROS COM FINALIDADE ILÍCITA DE PAGAMENTO DE VANTAGENS INDEVIDAS.\nOs pagamentos a diversas empresas por serviços que não foram efetivamente prestados, efetuados como meios preparatórios para o desvio dos recursos que seriam posteriormente empregados nos pagamentos de vantagens indevidas a terceiros (propina), embora identifique sua finalidade não validam sua causa primária. Estes pagamentos não tem causa (no sentido econômico), pois não correspondem a serviços efetivamente prestados. Além disso, os reais beneficiários de tais recursos não são identificados nestas operações, pois estão encobertos por documentos que apontavam outros beneficiários (as emitentes das notas fiscais) dos pagamentos.\nCSLL. BASE DE CÁLCULO. GLOSA DE DESPESAS. INEXISTÊNCIA DE FATO DA DESPESA. CABIMENTO.\nA base de cálculo da CSLL tem como ponto de partida o resultado líquido apurado na contabilidade. Assim, as despesas comprovadamente inexistentes não podem compor o resultado líquido do exercício, do qual parte a apuração tanto do IRPJ quanto da CSLL. Os atos ilícitos não podem produzir quaisquer efeitos tributários na apuração do resultado dos exercícios fiscalizados. É remansosa a jurisprudência administrativa no sentido de dar o mesmo efeito à CSLL na glosa de despesas fictícias da base de cálculo do IRPJ .\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\nAno-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.\nOs diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica respondem pessoalmente, de forma solidária com a Contribuinte, pelos créditos tributários correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO.\nCabível a imposição da multa qualificada de 150%, quando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo (solidários incluídos) se enquadra nas hipóteses definidas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964.\nHá que se manter a qualificação da multa, uma vez demonstrada a conduta dolosa com o fito de impedir ou retardar o conhecimento do Fisco das circunstâncias materiais do fato gerador, pelo uso de notas fiscais e contratos ideologicamente falsos para lastrear saídas de caixa, ocultando do Fisco a verdadeira causa e/ou o real beneficiário de pagamentos.\nESTIMATIVAS RECOLHIDAS A MENOR. MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO. MESMA MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE.\nNos casos de lançamento com aplicação de multa de ofício, cumulado com lançamento de multa isolada por não recolhimento das estimativas, cabível a aplicação do princípio da consunção em razão de, decorrendo da aplicação do princípio, a multa aplicada em razão da infração maior (de ofício) absorver a multa relativa à menor infração (isolada) até o limite do valor da multa de ofício lançada.\nCOMPENSAÇÃO. DÉBITOS LANÇADOS. SALDO NEGATIVO. IRPJ.\nConstatado que débitos de IRPJ e de CSLL ora lançados de ofício, relativos ao ano calendário de 2014, foram objeto de compensação em outros processos, por meio de saldo negativo de IRPJ e de Base de Cálculo negativa, reconhecidos em Despacho Decisório, de se alocar tais débitos nos pertinentes processos.\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:48:35.031Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052117636218880, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-06-26T17:38:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-06-26T17:38:01Z; Last-Modified: 2019-06-26T17:38:01Z; dcterms:modified: 2019-06-26T17:38:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-06-26T17:38:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-06-26T17:38:01Z; meta:save-date: 2019-06-26T17:38:01Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-06-26T17:38:01Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-06-26T17:38:01Z; created: 2019-06-26T17:38:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 79; Creation-Date: 2019-06-26T17:38:01Z; pdf:charsPerPage: 2431; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-06-26T17:38:01Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS1-C 4T1 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 1401-003.495 – 1ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 12 de junho de 2019 \n\nRecorrentes U T C ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL \n\n FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA \n\n(IRPJ) \n\nAno-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014 \n\nIRPJ/CSLL. DESPESAS GLOSADAS. PAGAMENTOS DE SUBORNOS OU \n\nPROPINAS. VIOLAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA E OFENSA AOS \n\nPRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E DA LIVRE \n\nCONCORRÊNCIA. INDEDUTIBILIDADE. \n\nInadmissível a pretensão da recorrente de equiparar pagamentos com vistas ao \n\ncometimento de atos de corrupção à despesas necessárias e decorrentes as \n\natividade normais e usuais da empresa. O pagamento de subornos a agentes \n\npúblicos ou privados atenta contra a função social da empresa consagrada no \n\ndireito brasileiro e ofende os princípios constitucionais voltados para assegurar \n\na ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre \n\niniciativa. Os atos concernentes ao pagamentos de propinas a agentes públicos \n\ne privados, atentam diretamente contra a função social da empresa e à \n\nliberdade concorrencial e, por óbvio, é inadmissível que os efeitos econômicos \n\nde tais infrações, por mera liberalidade do administrador da companhia, sejam \n\ncompreendidos como necessários ao desenvolvimento das atividades normais e \n\nusuais da empresa. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) \n\nAno-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014 \n\nIRRF. PRESSUPOSTOS DO ART. 61 DA LEI N° 8.981/95 PARA COBRANÇA. \n\nComprovado pelo Fisco o pagamento sem causa, sobre este incide a norma \n\nprevista no art. 61, da Lei n° 8.981, de 1995, para cobrança do IRRF. \n\nIRRF. PAGAMENTOS SEM CAUSA. RECURSOS DESVIADOS \n\nMEDIANTE INTERPOSIÇÃO DE TERCEIROS COM FINALIDADE \n\nILÍCITA DE PAGAMENTO DE VANTAGENS INDEVIDAS. \n\nOs pagamentos a diversas empresas por serviços que não foram efetivamente \n\nprestados, efetuados como meios preparatórios para o desvio dos recursos que \n\nseriam posteriormente empregados nos pagamentos de vantagens indevidas a \n\nterceiros (propina), embora identifique sua finalidade não validam sua causa \n\nprimária. Estes pagamentos não tem causa (no sentido econômico), pois não \n\ncorrespondem a serviços efetivamente prestados. Além disso, os reais \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n98\n\n3.\n72\n\n02\n59\n\n/2\n01\n\n7-\n88\n\nFl. 19301DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\nbeneficiários de tais recursos não são identificados nestas operações, pois estão \n\nencobertos por documentos que apontavam outros beneficiários (as emitentes \n\ndas notas fiscais) dos pagamentos. \n\nCSLL. BASE DE CÁLCULO. GLOSA DE DESPESAS. INEXISTÊNCIA DE \n\nFATO DA DESPESA. CABIMENTO. \n\nA base de cálculo da CSLL tem como ponto de partida o resultado líquido \n\napurado na contabilidade. Assim, as despesas comprovadamente inexistentes \n\nnão podem compor o resultado líquido do exercício, do qual parte a apuração \n\ntanto do IRPJ quanto da CSLL. Os atos ilícitos não podem produzir quaisquer \n\nefeitos tributários na apuração do resultado dos exercícios fiscalizados. É \n\nremansosa a jurisprudência administrativa no sentido de dar o mesmo efeito à \n\nCSLL na glosa de despesas fictícias da base de cálculo do IRPJ . \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014 \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. \n\nOs diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica respondem \n\npessoalmente, de forma solidária com a Contribuinte, pelos créditos tributários \n\ncorrespondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com \n\nexcesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. \n\nCabível a imposição da multa qualificada de 150%, quando demonstrado que o \n\nprocedimento adotado pelo sujeito passivo (solidários incluídos) se enquadra \n\nnas hipóteses definidas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964. \n\nHá que se manter a qualificação da multa, uma vez demonstrada a conduta \n\ndolosa com o fito de impedir ou retardar o conhecimento do Fisco das \n\ncircunstâncias materiais do fato gerador, pelo uso de notas fiscais e contratos \n\nideologicamente falsos para lastrear saídas de caixa, ocultando do Fisco a \n\nverdadeira causa e/ou o real beneficiário de pagamentos. \n\nESTIMATIVAS RECOLHIDAS A MENOR. MULTA ISOLADA. \n\nAPLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO. MESMA \n\nMATERIALIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. \n\nNos casos de lançamento com aplicação de multa de ofício, cumulado com \n\nlançamento de multa isolada por não recolhimento das estimativas, cabível a \n\naplicação do princípio da consunção em razão de, decorrendo da aplicação do \n\nprincípio, a multa aplicada em razão da infração maior (de ofício) absorver a \n\nmulta relativa à menor infração (isolada) até o limite do valor da multa de \n\nofício lançada. \n\nCOMPENSAÇÃO. DÉBITOS LANÇADOS. SALDO NEGATIVO. IRPJ. \n\nConstatado que débitos de IRPJ e de CSLL ora lançados de ofício, relativos ao \n\nano calendário de 2014, foram objeto de compensação em outros processos, \n\npor meio de saldo negativo de IRPJ e de Base de Cálculo negativa, \n\nreconhecidos em Despacho Decisório, de se alocar tais débitos nos pertinentes \n\nprocessos. \n\nFl. 19302DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso de ofício. Acordam ainda, em dar provimento parcial: (i) por unanimidade de votos, \n\nafastar as alegações de decadência; (ii) por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso \n\nvoluntário no sentido de que os débitos lançados de IRPJ e de CSLL (ambos de 2014), relativos \n\nao presente processo, nas importâncias de R$ 3.814.023,85 e R$ 1.373.048,59, respectivamente, \n\nsejam devidamente alocados como débitos compensados nos processos de compensação de \n\nprotocolo nºs 10923.720041/2017-14 e 10923.720042/2017-69, respectivamente; (iii) por \n\nmaioria de votos, dar provimento ao recurso em relação à multa isolada; vencidos os \n\nConselheiros Cláudio de Andrade Camerano, Carlos André Soares Nogueira e Luiz Augusto de \n\nSouza Gonçalves. (iv) por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso em relação aos \n\ndemais pontos; (v) por unanimidade de votos, negar provimento aos recursos voluntários dos \n\nresponsáveis solidários. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Abel Nunes de \n\nOliveira Neto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLuiz Augusto de Sousa Gonçalves - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCláudio de Andrade Camerano - Relator \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAbel Nunes de Oliveira Neto - Redator designado \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Augusto de Souza \n\nGonçalves, Carlos André Soares Nogueira, Abel Nunes de Oliveira Neto, Cláudio de Andrade \n\nCamerano, Mauritânea Elvira de Sousa Mendonça (Suplente convocada), Daniel Ribeiro Silva, \n\nEduardo Morgado Rodrigues e Letícia Domingues Costa Braga. \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de Recurso de Ofício e de Recurso Voluntário ao \n\nAcórdão de nº 03-080.848, proferido pela 4ª Turma da DRJ/BSB em que julgou procedente em \n\nparte a impugnação apresentada pela Contribuinte, ocasião em que manteve em parte o crédito \n\ntributário exigido. \n\nTranscrevo excertos do relatório do voto condutor da DRJ: \n\nVersa o presente processo sobre impugnações apresentadas pela contribuinte \n\n(UTC Participações S/A) e pelos responsáveis tributários (Ricardo Ribeiro \n\nPessoa e Walmir Pinheiro Santana) em face dos autos de infração de: \n\na) Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ (a fls. 15209 e \n\nsegs.), pelo qual foi constituído crédito no montante de R$ 161.349.869,63, \n\nFl. 19303DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\nrelativo aos ACs 2011, 2012, 2013 e 2014, sendo os fatos descritos como: \n\ncustos não comprovados e falta de pagamento do IRPJ-estimativa; \n\nb) Contribuição Social sobre o Lucro (a fls. 15234 e segs.), pelo qual foi \n\nconstituído crédito no montante de R$ 58.194.686,78, relativo aos ACs 2011, \n\n2012, 2013 e 2014, sendo os fatos descritos como: custos não comprovados e \n\nfalta de pagamento do CSLL-estimativa; \n\nc) Imposto de Renda Retido na Fonte (a fls. 15256 e segs.), pelo qual foi \n\nconstituído crédito no montante de R$ 491.278.704,99, relativo a fatos \n\ngeradores dos ACs 2012, 2013 e 2014, sendo que vale a transcrição da \n\ndescrição dos fatos e do enquadramento legal: \n\n\"PAGAMENTO SEM CAUSA OU BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO \n\nINFRAÇÃO: IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE PAGAMENTOS \n\nSEM CAUSA OU DE OPERAÇÃO NÃO COMPROVADA. \n\nValor do Imposto de Renda na Fonte, incidente sobre pagamento(s) sem causa \n\nou de operação(ões) não comprovada(s) contabilizadas ou não, no(s) valor(es) \n\nabaixo especificado(s)”. \n\nCientificada dos lançamentos em 24/11/2017 (AR a fls. 18253), a \n\ncontribuinte (UTC Participações S/A) apresentou impugnação (a fls. 524 e \n\nsegs.) em 26/12/2017 (Termo a fls. 18372 e segs.), assinada digitalmente \n\n(Termo no verso da fls. 581) por Ana Cristina de Castro Ferreira, a qual \n\nfoi investida de poderes para representar a contribuinte por meio da \n\nprocuração a fls. 18465. Nessa impugnação, são apresentadas as seguintes \n\nrazões de defesa: \n\na)quanto ao cancelamento dos Autos de Infração de IRPJ e CSLL em \n\nrelação aos Anos-Calendário de 2013 e 2014 \n\n\"Depois de promover a glosa das despesas relativas aos pagamentos efetuados \n\npela IMPUGNANTE e pelos Consórcios de que fazia parte, a fiscalização \n\npromoveu ajustes no resultado dos anos-calendários de 2011 a 2014 e apurou ao \n\nfinal de cada período saldo devedor de IRPJ e de CSLL, promovendo o \n\nrespectivo lançamento da diferença do imposto que supostamente não fora \n\nrecolhido. \n\nContudo, ao promover a reconstituição da apuração do IRPJ e da CSLL dos \n\nanos calendários de 2013 e 2014, a fiscalização incorreu em erro de cálculo, na \n\nmedida em que ela não promoveu a compensação das estimativas pagas durante \n\no ano pela IMPUGNANTE, na forma como determinam os incisos III e IV do § \n\n4º do artigo 2º da Lei nº 9.430/96, que seguem abaixo transcritos. E, por \n\nconseguinte, obteve resultado diverso do real. \n\n[...] \n\nOra, se a fiscalização tivesse efetivado a devida compensação do montante pago \n\na título de estimativas mensais de IRPJ e de CSLL durante os anos-calendários \n\nde 2013 e 2014, ela teria apenas reduzido o montante do saldo negativo e da \n\nbase de cálculo negativa anteriormente apurados pela IMPUGNANTE nestes \n\nanos calendários (ex vi das DIPJ anexas – Doc. 04). \n\nFl. 19304DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\nIsto porque, mesmo depois de promover as glosas e o devido ajuste no resultado \n\ndos anos de 2013 e 2014, o valor pago a título de estimativas mensais \n\npermaneceu maior do que o montante de IRPJ e de CSLL efetivamente devidos \n\ncom base no lucro real apurado. \n\nConsequentemente, o resultado dos anos-calendário de 2013 e 2014 continuou a \n\napresentar saldo negativo de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL, e não \n\nsaldo devedor a ser recolhido em espécie pela IMPUGNANTE, conforme \n\nevidenciam as tabelas abaixo transcritas: \n\n[...] \n\nDestarte, ao contrário do que concluiu a fiscalização tributária, o reflexo da \n\nefetivação das glosas das despesas seria tão-somente a redução do saldo \n\nnegativo de IRPJ e de base negativa de CSLL e não a apuração de saldo \n\ndevedor de IRPJ e de CSLL. \n\nDe forma que a diferença do IRPJ e da CSLL apurados pela fiscalização em \n\nrazão da glosa das despesas teria sido devidamente e integralmente quitada pelo \n\nvalor já pago a título de estimativas mensais de IRPJ e de CSLL durante os \n\nanos-calendário de 2013 e 2014. \n\nE assim sendo, não restaria em aberto qualquer valor a ser pago a título de IRPJ \n\ne de CSLL a justificar a lavratura dos autos de infração e imposição de multa \n\nnos anos-calendário de 2013 e 2014. \n\nCom efeito, é de rigor o cancelamento dos Autos de Infração e Imposição de \n\nMulta de CSLL e IRPJ em relação aos anos calendário de 2013 e 2014.\" \n\nb) quanto ao erro de Cálculo na Apuração do IRRF: \n\n\"Conforme noticiado nos fatos acima narrados, os D.Agentes Fiscais \n\npromoveram o lançamento de IRRF em face da ora IMPUGNANTE, por ter \n\nreputado sem causa os pagamentos efetuados por ela para às empresas listadas \n\nno Item 8 do Relatório Fiscal e igualmente os valores pagos a título de Fee de \n\nLiderança pelos Consórcios dos quais a IMPUGNANTE fazia parte. \n\nQuando do lançamento do IRRF, os D. Agentes Fiscais consideraram todo o \n\npagamento tido como sem causa como sendo o valor líquido e reajustaram a \n\nbase de cálculo nos termos previstos pelo § 3º do artigo 61 da Lei nº 8.981/95. \n\n[...] \n\nOcorre que os D. Agentes Fiscais acabaram por promover o reajustamento \n\nprevisto no mencionado § 3º do artigo 61 duas vezes, e, por consequência, \n\nlevaram à tributação uma base de cálculo maior do que a definida pela norma, \n\nconforme valores abaixo:[...] \n\nFato este que ensejou a indevida apuração a maior do IRRF para os anos-\n\ncalendário de 2012 a 2014, no importe de R$ 57.451.997,78 (cinquenta e sete \n\nmilhões, quatrocentos e cinquenta e um mil, novecentos e noventa e sete reais e \n\nsetenta e oito centavos). \n\n[...] \n\nFl. 19305DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\nc) quanto à impossibilidade de Exigência Simultânea com o IRPJ e a CSLL \n\nLançados em Razão das Glosas de Despesas \n\n[...] \n\n\"De acordo com o Relatório Fiscal que ensejou o auto de infração ora \n\nimpugnado, em razão das declarações do Sr. RICARDO RIBEIRO PESSÔA e \n\ndo Sr.WALMIR PINHEIRO SANTANA no curso das investigações criminais \n\nmencionadas no Relatório Fiscal, supostamente restou comprovado que as \n\ncontratações realizadas pela UTC das empresas acima indicas eram em sua \n\nmaior parte fictícias e que o dinheiro objeto dessas operações era destinado ao \n\npagamento de taxa em favor de integrantes da Administração Pública Federal \n\npara viabilizar a vitória da UTC nas licitações promovidas pela empresa \n\nPETROBRÁS. \n\nEm razão disso, a Autoridade Fiscal glosou as despesas contabilizadas pela \n\nUTC decorrentes dessas operações, incluindo os valores pagos a título de fee de \n\nliderança pelos Consórcios de que fazia parte, acrescendo-as ao Lucro Líquido \n\ndo anos-calendário de 2011 a 2014 e, sobre essa base de cálculo, lançou IRPJ e \n\nCSLL, acrescidos de multa de ofício qualificada, no percentual de 150%, e juros \n\nde mora. \n\nAdicionalmente, a Autoridade Fiscal considerou os valores decorrentes dessas \n\noperações como pagamento sem justa causa ou a beneficiário não identificado e, \n\nnovamente, tributou esses valores pelo IRRF à alíquota de 35%, nos moldes do \n\nart. 61 da Lei nº 8.981/1995, regulamentado pelo art. 674 do Decreto nº \n\n3000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda), também acrescido de multa de \n\nofício qualificada (150%) e juros de mora. \n\nIndevidamente, a Autoridade Fiscal tributou a mesma operação duas vezes, uma \n\npelo IRPJ e CSLL, e outra pelo IRRF. \n\nTanto é assim que as notas fiscais que embasam os pagamentos considerados \n\nindevidos pela Autoridade Fiscal, os quais ensejaram a tributação pelo IRRF, \n\nsão as mesmas que originaram as despesas glosadas pela fiscalização, que \n\nacarretaram a autuação pelo IRPJ e CSLL. \n\nDiante desse fato, surge o seguinte questionamento: o ordenamento jurídico \n\ntributário permite que o Fisco Federal exija o IRRF nos termos do art. 61 da Lei \n\nnº 8.981/1995, e ao mesmo tempo proceda a glosa das despesas para a apuração \n\ndo IRPJ e CSLL? Nesse ponto, cumpre registrar que tanto a legislação, quanto a \njurisprudência pátria, são contrárias a essa cumulação (glosa de despesas e \n\ntributação de IRRF), impondo-se o cancelamento do auto de infração, como \n\nserá adiante pormenorizado. \n\nA legislação de imposto de renda sempre cuidou de coibir práticas que \n\nimplicassem na redução indevida do Lucro Líquido a ser levado à tributação. \n\nSobre o tema, o art. 44 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, \n\nposteriormente revogado pelo art. 36, IV, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de \n\n1995, dispunha o seguinte: [...] \n\nDe acordo com esse dispositivo legal, em regra, sempre que fosse verificada a \n\nredução imprópria do Lucro Líquido, presumia-se transferência indevida de \n\nreceita para o sócio a ensejar tributação pelo IRRF à alíquota de 25%, que \n\nFl. 19306DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\nposteriormente foi majorada para 35% em razão do disposto no art. 62 da Lei \n\nnº8.981, de 20 de janeiro de 1995, a seguir elencado:[...] \n\nPor meio do art. 44 da Lei nº 8.541/1992, o legislador criou uma presunção de \n\nrecebimento de receita pelo sócio quando fosse verificada a redução indevida o \n\nLucro Líquido pela pessoa jurídica, a justificar a tributação cumulativa pelo \n\nIRPJ e pelo IRRF sobre o mesmo fato. Nesse caso, o IRRF tinha natureza de \n\npenalidade a ser adicionalmente aplicada ao contribuinte em razão do \n\ndesvirtuamento do Lucro Líquido, tanto que esse dispositivo legal se encontrava \n\nno “Capítulo II - Da Omissão de Receita” do “Título IV - Das Penalidades”. \n\nPor outro lado, neste mesmo artigo 44, em seu parágrafo 2º, acima transcrito, \n\nresta evidente que essa tributação na fonte de 35% “não se aplica a deduções \nindevidas que, por sua natureza, não autorizem presunção de transferência de \n\nrecursos do patrimônio da pessoa jurídica para o dos seus sócios”. \n\nOu seja, somente há possibilidade de cumulação do IRPJ com o IRRF quando \n\npossa presumir que o valor glosado, que implicou na redução indevida do lucro \n\nlíquido, tenha sido transferido a um dos sócios ou acionistas. \n\nAssim, a aplicação do art. 61 da Lei nº 8.981/1995, invocado na autuação ora \n\nem análise, ficou restrito às situações nas quais o Fisco constatasse a existência \n\nde um pagamento, cujo beneficiário ou causa não fosse comprovada, \n\nvejamos:[...] \n\nNesses termos, cumpre registrar, também o art. 674 do Decreto nº3.000/1999, \n\nque regulamenta tal dispositivo legal:[...] \n\nEsse dispositivo legal era reservado àquelas situações em que o Fisco Federal \n\nverificava a existência de pagamento, mas não do seu beneficiário ou causa, \n\nressalvadas as hipóteses previstas no art. 44 da Lei nº 8.541/1992. Tanto é assim \n\nque o art. 61 da Lei n.º 8.981/1995 expressamente ressalva o “disposto em \n\nnormas especiais”. \n\nNão sendo possível a tributação da operação pelo IRPJ, ante a inexistência das \n\ninformações necessárias para tanto, atrai-se a norma do art. 61 da Lei nº \n\n8.981/1995. Era vedada, no entanto, a cumulação do IRPJ e do IRRF em razão \n\ndesses pagamentos, porque essa era hipótese especificamente tratada pelo art. \n\n44 da Lei nº 8.541/1992. \n\nA prova de que esses dispositivos legais (art. 44 da Lei nº 8.541/1992 e art. 61 \n\nda Lei nº 8.981/1995) não tratavam da mesma hipótese tributária é que a Lei nº \n\n8.981/1995 que instituiu o art. 61 e, simultaneamente, majorou a alíquota do \n\nIRRF do art. 44 da Lei nº 8.541/1992 de 25% para 35%. Se os dispositivos \n\ntratassem da mesma hipótese tributária, não haveria razão para a equiparação de \n\nsuas alíquotas, bastava revogar um dos dispositivos. \n\nDemais disso, quando o legislador quis prever a possibilidade de cobrança \n\ncumulativa do IRRF e do IRPJ em razão da redução indevida do Lucro Líquido, \n\no fez expressamente, como no art. 44 da Lei nº 8.541/1992, em que autorizou a \n\ncobrança do IRRF “sem prejuízo da incidência do imposto sobre a renda da \n\npessoa jurídica.” \n\nE mais: para evitar abuso por parte do Fisco, o art. 44, § 2º, da Lei nº8.541/92 \n\nexpressamente consignou que “O disposto neste artigo não se aplica a deduções \n\nFl. 19307DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\nindevidas que, por sua natureza, não autorizem presunção de transferência de \n\nrecursos do patrimônio da pessoa jurídica para o dos seus sócios.”. Ou seja, a \n\nredução do Lucro Líquido a permitir a presunção de transferência de receita a \n\npessoa física e, consequentemente, a tributação pelo IRRF e pelo IRPJ era \n\nexcepcional e, por isso, nem toda glosa de despesa poderia atrair a aplicação da \n\nnorma disposta nesse art. 44. \n\nNo entanto, com o advento da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a \n\nnorma disposta no art. 44 da Lei nº 8.541/1992 foi revogada. Foi excluída do \n\nordenamento jurídico a hipótese de tributação pelo IRRF cumulada com o IRPJ \n\ne CSLL em razão de operação que implique redução indevida do Lucro \n\nLíquido, seja pela omissão de receitas, seja pela glosa de despesas. \n\nDemais disso, a Lei nº 9.249/1995 optou por tributação segregada do \n\nrendimento, ou seja, se o rendimento foi tributado na pessoa jurídica não será \n\nmais tributado em pessoa física ou em outra pessoa jurídica que eventualmente \n\nseja beneficiária desse recurso, como consta do seu art. 24, adiante indicado:[...] \n\nApós a promulgação da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que é \n\nposterior à edição do art. 61 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, a \n\nincidência do IRRF à alíquota de 35% ganhou novo contorno. A Lei nº \n\n9.249/1995 buscou prestigiar, a incidência do tributo alternativamente, face a \n\npessoa jurídica ou face a pessoa física. \n\nA única hipótese em que a legislação expressamente previa essa cumulação \n\n(IRRF e IRPJ – e reflexos) em função da redução indevida do Lucro Líquido foi \n\nrevogada (art. 44 da Lei nº 8.541/1992). Se o legislador desejasse manter no \n\nordenamento jurídico essa hipótese, certamente teria previsto na Lei nº \n\n9.249/1995, o que não ocorre no caso. \n\nInterpretando-se o art. 61 da Lei nº 8.981/1995 de forma sistêmica, verifica-se \n\nque, após o advento da 9.249/1995, não é possível fazer incidir sobre a mesma \n\nsituação fática tributação pelo IRPJ e CSLL em razão da glosa de despesas e \n\npelo IRRF em virtude do não reconhecimento dos pagamentos realizados dessas \n\nmesmas despesas. \n\nIsto porque, atualmente não há disposição legal que ampare esta prática no \n\nordenamento jurídico pátrio. \n\nSendo assim Nobres julgadores, diante da ausência de norma que ampare a \n\nexigência cumulativa do IRRF e do IRPJ e seus reflexos, é evidente que se o \n\nfisco já promoveu a glosas das despesas e está exigindo o pagamento do IRPJ e \n\na CSLL respectivo ao montante glosado, não pode exigir cumulativamente o \n\nIRRF sobre o pagamento dessa despesa com base no art. 61 da Lei nº \n\n8.981/1995, como o fez no caso concreto, uma vez que isto implicaria em bis in \n\nidem e confisco. \n\nHá, portanto, limites e condições para a aplicação do art. 61 da Lei nº \n\n8.981/1995, que se restringe às hipóteses em que não foi possível o recálculo do \n\nLucro Líquido, ou quando os contribuintes estão sujeitos à tributação pelo \n\nregime do Lucro Presumido ou Simples Nacional. \n\nNão custa repetir: as disposições do art. 61 da Lei nº 8.981/1995 aplicam-se aos \n\ncasos em que o Fisco Federal não consegue calcular o IRPJ e a CSLL, o que \n\nnão é o caso do auto de infração ora impugnado. \n\nFl. 19308DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\nSe o Fisco Federal entende que a contratação não foi efetivamente realizada, \n\npode desconsiderar esses valores como despesa da contratante (se não há \n\nserviços, não há despesa) ou considerar que a empresa contratante transferiu \n\nrecurso indevidamente a terceiros sem razão; mas não pode realizar ambas as \nações e tributar o contribuinte duas vezes sobre o mesmo fato jurídico. \n\nAliás, o CARF tem inúmeros precedentes pela impossibilidade de cumular a \n\ncobrança de IRRF e IRPJ e reflexos sobre uma mesma situação fática, \n\nespecialmente na hipótese de glosa de despesa de empresa optante pelo Lucro \n\nReal. Há, inclusive, precedentes da sua Câmara Superior nesse sentido, o que \n\ndemonstra que a jurisprudência administrativa resta consolidada em favor do \n\ncontribuinte e contra o lançamento tributário ora impugnado, como constam das \nementas adiante transcritas:[...] \n\nEssas decisões da Câmara Superior de Recurso Fiscais, ambas julgadas \n\ndefinitivamente, representam o posicionamento do CARF sobre o tema, a \n\ncorroborar com os argumentos já expostos pela empresa. \n\nTanto é assim que as Câmaras do CARF têm replicado o entendimento pela \n\nimpossibilidade de cumulação da cobrança do IRPJ e CSLL em razão de glosa \n\nde despesas e do IRRF com fundamento na ocorrência de pagamento sem causa \n\nou a beneficiário desconhecido. Do extenso catálogo de julgados sobre a tema, \n\nindicamos as seguintes ementas:[...] \n\nAnte as razões ora expostas, bem como a jurisprudência deste Tribunal sobre o \n\ntema, a IMPUGNANTE requer o cancelamento do lançamento na parte que \n\nimputa ao contribuinte o IRRF, acrescido de multa de ofício qualificada e juros \n\nde mora, objeto do art. 61 da Lei nº 8.981/1995, ante a completa ausência de \n\nautorização legal para sua cobrança em concomitância com o IRPJ e a CSLL \n\noriundos de glosas de despesas.\" \n\nd) quanto à ausência de subsunção dos aftos à regra de incidência do artigo \n\n61, parágrafo 1º da Lei nº 8.981/95 - pagamentos realizados a beneficiários \n\nidentificados e com causa determinada \n\nComo visto, a despeito das glosas de IRPJ e CSLL, a fiscalização também \n\nprocedeu ao lançamento do IRRF à alíquota de 35% em face da \n\nIMPUGNANTE, invocando, para tanto, o disposto no artigo 61 da Lei nº 8.981, \n\nde 20 de janeiro de 1995, in verbis:[...] \n\nEm que pese as empresas beneficiárias terem sido identificadas, os Srs. Agentes \n\nFicais asseveraram no TVF que o fundamento da autuação fiscal seria o \n\n“pagamento a beneficiário não identificado”: [...] \n\nOu seja: apesar de ter alegado que os pagamentos realizados pela \n\nIMPUGNANTE teriam sido efetivados para beneficiários não identificados, a \n\nfiscalização sempre teve amplo conhecimento acerca de todas as empresas \n\nrecebedoras dos recursos financeiros. \n\nEsta simples constatação, infirmaria, a um só tempo, a aplicação da norma \n\ndisposta no citado artigo 61 da Lei nº 8.981/95 e o presente lançamento de \n\nofício, fadado ao insucesso, uma vez que jamais se ocultou a identificação dos \n\nbeneficiários dos pagamentos. Pelo contrário, os beneficiários dos pagamentos \n\nefetuados pela RECORRENTE sempre foram conhecidos. \n\nFl. 19309DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\nDe fato, os pagamentos refutados pelo Fisco não careciam de nenhum dos \n\nelementos indispensáveis para que ocorresse a sua correta imputação aos \n\nrespectivos beneficiários, os quais, por sua vez, certamente reconheceram estas \n\nreceitas e as tributaram. Ora, em momento algum a autoridade fiscal se \n\npreocupou em verificar se estas receitas auferidas pelas empresas beneficiárias \n\nforam por elas tributadas! \n\nDeveras, ao contrário do que fora alegado pelos Srs. Agentes, o dispositivo \n\nlegal em estudo não comporta juízo de valor quanto à licitude da causa, mas sim \n\nquanto a sua existência. \n\nIsso porque a finalidade de tal previsão legal é tributar, em regime de \n\nsubstituição tributária, aquela fonte pagadora que não possibilitar ao Fisco a \n\ntributação do real beneficiário dos pagamentos. \n\nAssim, na remota hipótese de se considerar que o raciocínio dos Srs.Agentes \n\nFiscais está correto, restou incontroversa, no próprio TVF, a identificação dos \n\nbeneficiários dos pagamentos realizados pela RECORRENTE, razão pela qual \n\nse verifica que não há qualquer impedimento para a tributação das pessoas \n\njurídicas que, eventualmente, sofreram os acréscimos patrimoniais decorrentes \n\ndos pagamentos em exame. \n\nII) Quanto à Causa dos Pagamentos: \n\nDescabe invocar, ainda, para o caso em tela, a aplicação do §1º do artigo 61 da \n\nLei nº 8.981/95, pois ela abriga e se relaciona apenas àquelas situações em que, \n\nexistindo pagamentos, não for comprovada a sua causa, dando azo à incidência \n\nde IRRF à alíquota de 35%. \n\nInobstante a dicção expressa no sentido de tributar os pagamentos sem causa, os \n\nSrs. Agentes Fiscais defenderam no TVF a tributação pelo IRRF, com \n\nfundamento no aludido dispositivo legal, sob a alegação de que os pagamentos \n\nrealizados pela RECORRENTE careceriam de motivo lícito e que não teria sido \n\ncomprovado no caso concreto a causa dos pagamentos efetivados, a se justificar \n\na aplicação das disposições do § 1º do artigo 61 da Lei nº 8.981/95. \n\nO equívoco cometido pelos Srs. Agentes Fiscais é patente, mas compreensível \n\nsob o ponto de vista doutrinário, uma vez que as expressões causa e motivo \nsempre geraram dúvidas aos operadores do Direito. \n\nContudo, este equívoco não poderá ser mantido por este Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais, já que não se pode confundir a causa de \n\numa obrigação com os motivos que levaram a sua criação, pois estes últimos \n\n(motivos) são pessoais e particulares, sendo irrelevantes para o Direito, como \n\nensina Sílvio de Salvo Venosa:[...] \n\nOs trechos acima transcritos fixam importantes premissas que devem nortear o \n\njulgamento da situação que verte dos presentes autos, quais sejam: (i) sob o \n\nprisma jurídico não se pode confundir o motivo com a causa; (ii) os motivos \n\npessoais e particulares são irrelevantes ao Direito e (iii) apenas a causa tem \n\nrelevância jurídica. \n\nJustamente por entender dessa maneira é que o legislador, em matéria tributária, \n\nestabeleceu no § 1º, do artigo 61, da Lei nº 8.981/95 que apenas os pagamentos \n\nsem causa estão sujeitos à cobrança do IRRF à alíquota de 35%. \n\nFl. 19310DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\nComo se pode perceber, a licitude da causa possui apenas relevância para \n\nanálise acerca da validade dos negócios jurídicos. Nesse sentido, uma vez \n\npercebido algum vício com relação à causa do negócio jurídico, ele será \n\nconsiderado sem efeitos. \n\nDestarte, sob a ótica do Direito Tributário, se (i) houver um contrato de \n\nprestação de serviços; (ii) com causa lícita; (iii) cujo serviço prestado seja usual \n\ne necessário à atividade da pessoa jurídica contratante, logo (iv) poderá ocorrer \n\na dedutibilidade da despesa das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL com \n\nfundamento no artigo 299 do RIR/99. \n\nNo raciocínio em questão, onde a licitude da causa é relevante, tem-se as \n\nseguintes consequências caso o objeto do negócio jurídico seja considerado \n\nilícito: invalidade do contrato de prestação de serviços celebrado e glosa das \n\ndespesas cujos pagamentos sejam decorrentes de tal contrato. \n\nNa situação analisada no presente caso, como já se mencionou, já ocorrera o \n\nlançamento de ofício, com glosas de despesas supostamente não comprovadas e \n\na consequente adição dos valores outrora deduzidos às bases de cálculo do IRPJ \n\ne da CSLL a fim de se exigir da IMPUGNANTE a diferença de tributos \n\napurada. \n\nAssim, para fins tributários, a ilicitude com relação à causa do negócio jurídico \njá trouxe como reflexo a glosa das despesas incorridas, porém, jamais poderia \n\nser desconsiderada tal causa, utilizando tal situação para justificar a exigência \n\ndo IRRF, como pretendeu fazer a autoridade fiscal. \n\nAdemais, visando a demonstração acerca da necessidade de cancelamento do \n\nIRRF em espeque, ainda se faz necessário expor os demais equívocos cometidos \n\npelos Srs. Agentes Fiscais. \n\nEm diversas passagens do Relatório Fiscal, a fiscalização empreendeu grande \n\nesforço para consignar, de forma equivocada, que a causa dos pagamentos \n\nrealizados pela IMPUGNANTE era o pagamento de propinas e não a \n\ncontratação de serviços. \n\nApenas ad argumentandum, considerando-se que os pagamentos realizados pela \n\nIMPUGNANTE tiveram como causa o pagamento de valores destinados a \n\nagentes públicos e políticos, por certo que o motivo seria a realização de obras \n\npara a Petrobrás. \n\nNessa toada, ainda que a redação do § 1º do artigo 61 da Lei nº8.981/95 \n\nestabelecesse que, além da sua causa, houvesse a necessidade de comprovação \n\ndo motivo do pagamento, no presente caso existiria a comprovação dos dois \n\nelementos (causa e motivo). \n\nPor todo o exposto, como restou devidamente demonstrado, inocorre no \n\npresente caso a subsunção dos fatos narrados à hipótese de incidência tributária \n\ndo IRRF (artigo 61, caput e §1º, da Lei nº 8.981/95), na medida em que há a \n\ncorreta identificação (i) dos beneficiários dos pagamentos e (ii) da sua causa, \nrazão pela qual outra não é conclusão senão a de que deve haver o cancelamento \n\nintegral do crédito tributário cobrado a título de IRRF. \n\ne) quanto às regras para tributação do IRRF: \n\nFl. 19311DF CARF MF\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\n[...] \n\n\"Se o IRRF não fosse uma mera antecipação do IRPJ devido ao final do ano-\n\ncalendário, a legislação não permitiria o seu abatimento na apuração do imposto \n\ndevido. \n\nNestes termos, independente da discussão sobre a prestação efetiva dos serviços \n\npelas pessoas jurídicas elencadas no item 8 do Relatório Fiscal, fato é que não \n\nexistem dúvidas de que os pagamentos foram efetuados pela UTC \n\nENGENHARIA em razão dos contratos firmados. \n\nRessalte-se que a própria fiscalização reconhece a existência destes pagamentos, \n\napenas questionando a licitude das operações. \n\nE como os pagamentos efetuados foram contabilizados como receitas pelas \n\nmencionadas empresas e levados à tributação do IRPJ pelas mesmas, o que \npoderá ser confirmado pelo fisco federal em diligência a ser realizada in loco \n\nem seus estabelecimentos, a IMPUGNANTE não poderia ser responsabilizada \n\npelo recolhimento de imposto incidente sobre receita já contabilizada e tributada \n\npelo contribuinte de fato. \n\nVeja-se nobres Julgadores, que a intenção do legislador com a criação do \n\ninstituto previsto no artigo 61 da Lei nº 8.981/95 foi garantir o recolhimento do \n\nimposto de renda sobre o rendimento (receita) auferido quando não identificado \n\no beneficiário do pagamento. \n\nAssim sendo, como no caso concreto todos os beneficiários foram identificados, \n\ninclusive pela própria fiscalização, e os pagamentos efetuados pela \n\nIMPUGNANTE foram devidamente contabilizados e tributados pelos \n\ncontribuintes de fato (que são as empresas jurídicas listadas no item 8 do \n\nRelatório Fiscal), inexiste qualquer razão para que seja imputado à \nIMPUGNANTE o dever de recolher o IRRF no importe de 35%, nos moldes \n\nconsignados pelo artigo 61 da Lei nº8.981/95. \n\nOra não é plausível e tampouco legal, exigir que a IMPUGNANTE pague \n\nnovamente o imposto que já foi recolhido pelo contribuinte de fato. \n\nAdemais, cumpre salientar que como a autuação foi promovida depois de \n\nencerrados os anos-calendários de 2011 a 2014, caberia ao fisco exigir o \n\nImposto de Renda devido diretamente dos contribuintes de fato e não da \n\nempresa IMPUGNANTE, que é mero agente retentor. \n\nSendo que, a IMPUGNANTE cumpriu devidamente com o seu papel, tendo \n\npromovido a retenção em relação aos pagamentos efetuados às empresas que \n\nforam listados no Item 8 do Relatório Fiscal, quando a prestação do serviço \n\nassim exigia. \n\nAliás, a própria fiscalização reconheceu que a RECORRENTE promoveu a \n\ndevida retenção do IR em relação aos pagamentos que efetuou durante os anos \n\ncalendários fiscalizados, tendo efetivado o devido abatimento de tais valores \n\nquando do cálculo do IRRF, conforme evidencia o Demonstrativo de Cálculo de \n\nfls.15268/15272. \n\nFl. 19312DF CARF MF\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\nNestes termos, é de rigor o cancelamento da autuação de IRRF no caso \n\nconcreto, a fim de evitar a dupla tributação de uma mesma receita e a \n\nresponsabilização indevida da empresa IMPUGNANTE. \n\n f) quanto à comprovação da prestação dos serviços contratados: \n\n\"No que se refere a autuação de IRPJ e CSLL, tem-se que, em que pese a \n\nIMPUGNANTE ter trazido à baila contratos de prestação de serviços firmados \n\ncom as empresas ROCK STAR PRODUCOES, COMERCIO E SERVICOS \n\nLTDA – EPP; TWC PARTICIPACOES LTDA; TACLA DURAN \n\nSOCIEDADE DE ADVOGADOS; - EPGN ENGENHARIA LTDA; AUGURI \n\nEMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA COM. LTDA; PIEMONTE \n\nEMPREENDIMENTOS LTDA; TREVISO DO BRASIL \n\nEMPREENDIMENTOS LTDA; D3TM - CONSULTORIA E \n\nPARTICIPAÇÕES LTDA; MRTR GESTÃO EMPRESARIAL LTDA; \n\nMANWIN SERVIÇOS, PARTICIPAÇÕES E ASSESSORIA EMPRESARIAL \n\nLTDA; MANWIN HIUNDAI SERVIÇOS AUTOMOBILISTICOS LTDA; JD \n\nASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA; ACP ENGENHARIA \n\nCONSULTIVA LTDA; RENCK CONSULTORES LTDA; ENCONSULT \n\nENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA; RIOMARINE OIL E GAS \n\nENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA e HUGHES E HUGHES \n\nADVOGADOS ASSOCIADOS, as correlatas notas fiscais e os comprovantes \n\nde pagamento do quanto avençado, a fiscalização entendeu pela glosa destes \n\nque foram declarados pela IMPUGNANTE como custos/ despesas necessárias e \n\ninerente à própria consecução de sua atividade empresária. \n\nOcorre que, contrariamente ao asseverado pela fiscalização, nos anos de 2011 a \n\n2014, houve sim efetiva prestação parcial de serviços por parte das empresas \n\ncitadas pela fiscalização, como restou declarado pelo Sr. Ricardo Ribeiro Pessôa \n\nem seus depoimentos. \n\nSeguem abaixo exemplos de contratações cujos serviços foram efetivamente \n\nprestados, total ou parcialmente pelas empresas listadas no item 8 do Relatório \n\nFiscal: \n\nROCK STAR PRODUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. \n\nO contrato firmado com a empresa “ROCK STAR” que tinha como objeto o \n\npatrocínio da equipe do piloto de stock car Allan Khodair na temporada de 2012 \n\nfoi parcialmente prestado, não se tratando de negócio ficto, conforme ponderou \n\nSr.Ricardo Pessôa na Declaração nº 03 que foi prestada ao Ministério Público: \n\n[...] \n\nTanto assim o é, que o Sr. Ricardo Pessôa esclareceu na Declaração nº02 que a \n\nprestação de serviços existia, sendo que apenas a parte excedente decorrente do \n\nsuperfaturamento dos serviços retornava para a UTC para fins de financiar o \n\nesquema da Lava Jato (fls. 15512): \n\n[...] \n\nCorroborando com estas declarações que foram prestadas pelo Sr.Ricardo \n\nPessoa, seguem anexas à presente defesa as Notas Fiscais que foram emitidas \n\npela empresa “ROCK STAR”, o contrato e fotos de corridas das quais o piloto \n\nparticipou divulgando o nome do patrocinador (“UTC”), nas quais facilmente se \n\nFl. 19313DF CARF MF\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\npode encontrar o logo “UTC” no carro do piloto, em bonés e camisas utilizadas \n\npela equipe e também por convidados que assistiam a corrida, além de banners \n\ncolocados em locais de acesso e na pista. (Doc. 06). \n\nAssim sendo, é inegável que a IMPUGNANTE comprovou por intermédio de \n\nprovas que parte do serviço foi efetivamente contratado e devidamente prestado, \n\nnão tendo sido utilizado para o fim único de pagamento de agentes públicos. \n\nAdemais, a IMPUGNANTE justificou a razão da contratação do serviço e \n\nigualmente que esta despesa era sim necessária, pois se tratou claramente de \n\ncontratação para divulgação da sua marca, a possibilitar a realização de novos \n\nnegócios. \n\nTACLA DURAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS \n\nO contrato firmado com a TACLA DURAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS \n\ntinha como objeto o acompanhamento prévio dos processos em que a \n\nIMPUGNANTE era parte, conforme esclarecido pelas informações prestadas \n\ntanto pelo Sr. Ricardo Pessôa, como pelo Sr. Walmir Pinheiro Santana, no \n\ntermo de Declaração nº 02. \n\nComo parte da prestação de serviços contratada, a TACLA DURAN \n\nSOCIEDADE DE ADVOGADOS deveria trimestralmente apresentar relatório \n\nrelativo aos acompanhamentos processuais realizados mensalmente. \n\nE no caso concreto, a TACLA DURAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS \n\nrealmente cumpriu com o objeto pactuado, já que efetivamente promoveu o \n\nlevantamento e acompanhamento dos processos existentes em nome da \n\nIMPUGNANTE junto ao Tribunal de Contas e perante os demais tribunais. \n\nSem contar que igualmente apresentou trimestralmente os relatórios respectivos, \n\ncomo inclusive reconheceu a própria fiscalização tributária no bojo do seu \n\nRelatório Fiscal às fls. 15523: (...) Além desses documentos, foi apresentado um \n\ngrande número de consultas a processos do Tribunal de Contas da União – \n\nTCU; foram apresentadas consultas a 2.598 processos (...). \n\nOcorre que a despeito de a TACLA DURAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS \n\nter cumprido com o pactuado junto à IMPUGNANTE, a fiscalização tributária \n\ndesconsiderou os relatórios apresentados, simplesmente por possuírem \n\nsupostamente informações rasas a respeito dos processos e por entender que não \n\nhouve prova da intervenção da sociedade de advogados nos processos da UTC, \n\no que não deve prosperar. \n\nPrimeiro porque as informações constantes dos relatórios apresentados são \n\nsuficientes para a compreensão do status do processo, e, portanto, eles servem \n\nsim para o fim que foram produzidos. \n\nSegundo porque, o contrato não exige a apresentação de análise pormenorizada \n\ndos processos ou dos riscos das demandas e tampouco contempla a intervenção \n\nnos processos da UTC. \n\nSem contar que o valor contratado de R$ 50,00 para o acompanhamento de cada \n\nprocesso está dentro da normalidade e observa a prática adotada pelos demais \n\nescritórios no mercado. \n\nFl. 19314DF CARF MF\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\nAdemais, a IMPUGNANTE apresentou todos os demais documentos à \n\nfiscalização que comprovam a existência do negócio jurídico firmado, e, \n\nconsequentemente as despesas incorridas com o pagamento dos serviços \n\nprestados, devem sim ser reconhecidas pelo fisco, afastando-se a glosa \n\npromovida. \n\nD3TM - CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. \n\nConsta do Termo de Acordo de Colaboração Premiada firmado com o \n\nMinistério Público em 13 de maio de 2015 declaração do Sr. Ricardo Pessôa \n\nreconhecendo que os serviços contratados junto à D3TM foram efetivamente \n\nprestados. \n\nAliás, o próprio Sr. Ricardo Pessôa apresentou à fiscalização tributária em \n\n31/03/2016 os documentos que comprovam a efetivação da prestação dos \n\nserviços pela D3TM, tendo entregue um volume de quase 720 páginas. \n\nEntretanto, com todo o respeito, a fiscalização tributária não promoveu a devida \n\nanálise de toda a documentação apresentada como prova da prestação de \n\nserviços da D3TM à IMPUGNANTE, limitando-se listar alguns documentos \n\nidentificados. \n\nOra, ao contrário do sustentado pelos D. Agentes Fiscal os documentos \n\napresentados são sim suficientes para comprovar a efetiva prestação dos \n\nserviços pela D3TM, e, assim sendo, é de rigor o afastamento da glosa das \n\ndespesas incorridas em razão dos pagamentos promovidos pela IMPUGNANTE \n\nà D3TM pelos serviços prestados. \n\nMANWIN SERVIÇOS, PARTICIPAÇÕES E ASSESSORIA \n\nEMPRESARIAL LTDA E MANWIN HINDAI SERVIÇOS \n\nAUTOMOBILISTICOS LTDA. \n\nÀs fls. 15567 do Relatório Fiscal consta declaração prestada por Rodrigues \n\nMorales que controlava as empresas MANWIN SERVIÇOS e MANWIN \n\nHINDAI, reconhecendo expressamente que os contratos firmados a título de \n\nconsultoria eram parcialmente prestados, senão vejamos: \n\n[...] \n\nAliás, a própria fiscalização não refuta devidamente a declaração prestada pelo \n\nSr. Rodrigues Morales, bem como foram apresentadas as notas fiscais, os \n\nrespectivos comprovantes de pagamento pelos serviços de consultoria \n\nrealizados. \n\nConsequentemente, é de rigor o reconhecimento de parte das despesas \n\nincorridas com os pagamentos promovidos à MANWIN SERVIÇOS e \n\nMANWIN HINDAI. \n\nACP ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA e RENCK CONSULTORES \n\nLTDA. \n\nAo contrário do sustentado pela fiscalização tributária, a IMPUGNANTE \n\napresentou sim documentos que comprovam a efetiva prestação de serviços \n\npelas empresas ACP e RENCK no caso concreto. \n\nFl. 19315DF CARF MF\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\nVeja-se que a IMPUGNANTE forneceu mídia digital contendo as autorizações \n\nde serviço, as notas fiscais, os contratos, relatórios, atas de reunião, que \n\nevidenciam, sem sombra de dúvidas, que os serviços pactuados com as \n\nmencionadas empresas foram efetivamente prestados. \n\nAliás, o Sr. Ricardo Pessôa afirma expressamente no Termo de Declaração nº \n\n11 prestado à RFB em 09/03/2016 que os serviços contratados foram prestados. \n\nDe forma que esta declaração vem ratificar o teor dos documentos fornecidos \n\npela IMPUGNANTE à fiscalização tributária, de que os serviços de consultoria \n\ncontratados foram devidamente prestados. \n\nNa verdade, os D. Agentes Fiscais simplesmente desconsideraram os \n\ndocumentos apresentados, sem, contudo, cotejar cada um deles de forma \n\nexpressa, com o fim de justificar a glosa das despesas, o que não deve \n\nprosperar! \n\nDiante do exposto, uma vez reconhecido que parte dos serviços, foi, de fato, \n\ncontratada; que os serviços foram prestados e devidamente pagos pela \n\nIMPUGNANTE, outra não é a conclusão senão a de que consubstanciam \n\ndespesas dedutíveis das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL em cobro nos \n\npresentes auto. \n\nE ainda que a DD. Fiscalização entendesse que tais despesas não seriam \n\nnecessárias, ensejando na tributação do IRPJ e CSLL, tais despesas jamais \n\npoderiam ser consideradas não comprovadas a ponto de ser base de cálculo para \n\no IRRF. \n\nOra, a fiscalização pode até não concordar com as despesas, mas alegar que \n\nforam a beneficiário não identificado ou sem causa, é um completo absurdo. \n\nDestarte, imperioso que, no mínimo, seja devidamente subtraído das bases de \n\ncálculo consideradas pela fiscalização o montante correspondente aos serviços \n\nefetivamente prestados, conforme declarado pelo Sr. Ricardo Pessôa, seja em \n\nrelação ao IRPJ/CSLL, seja para o IRRF. \n\ng) quanto à despesas/custos necessárias à atividade da IMPUGNANTE \n\n[...] \n\n\"Isto porque, ainda que pudéssemos afirmar que parte dos valores pagos às \n\nempresas citados no item 8 do relatório fiscal foram destinadas para gerar \n\n“caixa dois”, possibilitando assim o pagamento de valores para agentes públicos \n\nno exercício de funções ligadas à alta cúpula da PETROBRAS, e, igualmente, \n\npara agentes políticos, filiados a diversos partidos com expressão no cenário do \n\nPoder Legislativo e Poder Executivo, somente o foram para que a \n\nIMPUGNANTE pudesse ser contratada pela PETROBRAS. Definitivamente a \n\nIMPUGNANTE viu-se compelida a se utilizar deste expediente. \n\nVeja-se que, ainda que a real causa de parte das despesas glosadas tenha sido \n\ndeclarada sob outra roupagem, em verdade, esta necessidade de arrumar um \n\nmeio de justificá-las, reforça a imprescindibilidade de sua ocorrência para que a \n\nRECORRENTE reunisse as condições indispensáveis para continuar a operar na \n\nárea de sua expertise, qual seja, a área de Gás e Petróleo, sobretudo em prol da \n\nPETROBRAS! \n\nFl. 19316DF CARF MF\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\nComo que em uma encruzilhada, não restava alternativa à IMPUGNANTE, \n\ncaso quisesse continuar atuando junto à estatal, senão ceder à praxe sistêmica de \n\narcar com os custos de pagamentos de valores tanto para Diretores do alto \n\nescalão da empresa, quanto para políticos embrenhados no esquema. \n\nEra, pois, pressionada em ambas as frentes (Diretoria e políticos), pressão esta \n\nfacilmente visualizada na ilustração utilizada pelo próprio MPF (Ministério \n\nPúblico Federal) para sintetizar o fluxo de corrupção investigado na “Operação \n\nLava Jato”, a qual já fora colacionada anteriormente. \n\nAssim, as empreiteiras, tais quais a IMPUGNANTE, tinham que realizar \n\npagamentos i) para as Diretorias da PETROBRAS supramencionadas, ii) para \n\nos denominados operadores deste sofisticado esquema e iii) para os políticos \n\nque, igualmente, se beneficiavam - e muito! – desta prática de mercado, que \n\ntinham por fito garantir que as empresas pudessem continuar a celebrar \n\ncontratos e realizar obras públicas, em fiel cumprimento ao seu objeto social. \n\nNesse passo, despojado de qualquer juízo de valor que pudesse recair sobre a \n\nconduta da IMPUGNANTE, haja vista que este incumbe à seara penal, no \n\nâmbito tributário, resta claro e inconteste que tais custos objeto das glosas \n\nperpetradas, na verdade, subsumem-se, inquestionavelmente, ao conceito de \n\ndespesa necessária, dedutível da base de cálculo das exações em epígrafe. \n\nIsso porque, efetivamente incorridas (não há dúvidas de que foram pagas as \n\nquantias), regularmente escrituradas e declaradas ao Fisco (como se extrai do \n\npróprio Relatório Fiscal), há inapelável incidência do que preleciona o art. 299 \n\ndo RIR/1999, in verbis:[...] \n\nNote-se, pois, que os gastos gerados pelo imprescindível pagamento de valores \n\npara agentes públicos e políticos atendem plenamente ao conceito do § 1º \n\nsupratranscrito, na medida em que para que toda e qualquer contratação pela \n\nPETROBRAS fosse realizada, exigia-se da IMPUGNANTE, essencialmente, o \n\ndesembolso dos valores por ela declarados, para que, assim, pudesse concretizar \n\na exploração das atividades, principais ou acessórias, vinculadas às suas fontes \n\nprodutoras de rendimentos. \n\nO pagamento de tais valores, era, portanto, uma conditio sine qua nom para que \n\na IMPUGNANTE desempenhasse as suas atividades empresariais, obtendo \n\nreceitas indispensáveis à sua manutenção e sobrevivência, mormente em tempos \n\nde crise e estagnação de outros clientes do setor privado. \n\nAdemais, não se pode olvidar que as despesas relacionadas ao pagamento dos \n\naludidos valores, tal como preleciona o § 2º do artigo 299 do RIR/99, ocorria \n\ncomumente no tipo de operação entabulada entre a IMPUGNANTE e a \n\nPETROBRAS, caracterizando a usualidade ou habitualidade da despesa na \n\nrealização desta espécie de negócio/contratação. \n\nProva disso é o quantum desembolsado pela IMPUGNANTE ao longo dos \n\nanos-calendários de 2011 a 2014, em prol das empresas listadas no Item 8 do \n\nRelatório Fiscal que acompanha os autos de infração lavrados e ora guerreados, \n\na fim de assegurar sua contratação para a realização de suas atividades. \n\nRessalte-se, inclusive, que algumas empresas foram beneficiárias de \n\npagamentos periódicos. \n\nFl. 19317DF CARF MF\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\nE da mesma forma, o reiterado pagamento do Fee de Liderança pelos \n\nConsórcios de que a IMPUGNANTE faz parte, evidencia a usualidade e a \n\nhabitualidade desta despesa, que foi devidamente apropriada pela UTC à \n\nproporção de sua participação em cada um dos Consórcios descritos no Item 9 \n\ndo Relatório Fiscal. \n\nAssim, conclui-se que, além de ser compelida a aderir a tal prática, para que \n\npudesse se manter em condições de paridade com as demais empreiteiras \n\natuantes no mercado, a IMPUGNANTE teve de fazê-lo reiteradas vezes, com a \n\nhabitualidade exigida para que novas contratações pudessem se efetivar e ela \n\npudesse continuar operante na área de Gás e Petróleo. \n\nPosto isso, não pode o Fisco, restringir a admissibilidade de despesas que, à luz \n\nda norma tributária e de sua interpretação teleológica, preenchem, a um só \n\ntempo, o conceito de necessidade e usualidade, apenas e tão-somente para \n\npromover glosas fiscais em detrimento dos contribuintes. \n\nVeja-se, que neste ponto é importante discernir as consequências penais das \n\ntributárias. No âmbito penal tal prática já foi penalizada, de acordo com a \n\nlegislação de regência, através dos Acordos de Colaboração firmados pelos Srs. \n\nRicardo Ribeiro Pessôa e Walmir Pinheiro Santana. No âmbito da pessoa \n\njurídica, o Acordo de Leniência foi firmado com o Ministério da Transparência \n\nFiscalização e Controle –CGU. \n\nContudo, na seara tributária há que se interpretar e aplicar a lei específica, e, \n\nassim o fazendo, não restam dúvidas quanto à dedutibilidade integral das \n\ndespesas em tela. \n\nAssim, não há que falar que a IMPUGNANTE pretende se beneficiar da sua \n\nprópria torpeza, especialmente considerando que em relação aos aspectos \n\ntributários estão presentes os elementos exigidos pela legislação para que a \n\ndespesa seja reconhecida como necessária para fins de dedutibilidade da base de \n\ncálculo do IRPJ e da CSLL. \n\nNessa senda, não há porque assentir com entendimento adotado pela DRJ em \n\nBrasília/DF e tampouco com a manutenção do Auto de Infração relacionado à \n\nexigência de IRPJ e CSLL nos anos-calendários de 2011 a 2014, haja vista que \n\ndecorre de glosas nitidamente improcedentes, dado que o pagamento de valores \n\nà Diretoria da PETROBRAS, aos operadores do esquema e aos políticos \n\nenvolvidos era sistêmico e intrínseco à manutenção da participação da \n\nIMPUGNANTE nos certames licitatórios e na realização de obras públicas para \n\nas quais tem vasto know-how, deflagrando-se, assim, o caráter de \n\nimprescindibilidade e usualidade com que tais despesas eram pagas pela \n\nIMPUGNANTE. \n\nE tanto estas despesas eram necessárias, que sem a realização das mesmas a \n\nIMPUGNANTE não teria auferido as receitas que foram devidamente \n\ndeclaradas e tributadas pelo Fisco Federal. \n\nAdemais, segundo o princípio contábil da confrontação das despesas, as receitas \n\napenas existem em razão das despesas incorridas para tal fim e, por este motivo \n\né que as despesas e receitas relacionadas a um mesmo fato econômico devem \n\nser contabilizadas e reconhecidas simultaneamente. \n\nFl. 19318DF CARF MF\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\nEm outras palavras, a despesa é o sacrifício realizado para obtenção de uma \n\nreceita, de forma que não há que se falar em receita, sem que uma despesa seja \n\ndevidamente contabilizada e reconhecida no âmbito da contabilidade. \n\nNeste mesmo sentido, seguem as disposições constantes do Pronunciamento \n\nContábil Técnico CPC nº 30, abaixo transcritas:[...] \n\nConvergindo com este entendimento, segue igualmente o princípio contábil do \n\nregime de competência segundo o qual as despesas e as receitas devem ser \nincluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre \n\nsimultaneamente quando se correlacionarem, independente do recebimento ou \n\npagamento. \n\nNestes termos, verifica-se com clareza que sem o dispêndio das despesas em \n\nquestão não haveria que se falar em receita e, portanto, resta inegável a \n\nimprescindibilidade destas despesas para a realização do negócio da \n\nIMPUGNANTE, sendo de rigor o afastamento da glosa perpetrada.\" \n\nh) quanto à ausência de legislação aplicável em relação à CSLL quanto às \n\nglosas de despesas necessárias \n\n\"Corroborando com as alegações já realizadas, especificamente em relação à \n\nCSLL, vale asseverar que tal improcedência se dá ainda em razão da ausência \n\nde legislação aplicável às glosas de despesas desnecessárias no cálculo da \nreferida contribuição, senão vejamos. \n\nA Lei n.º 4.506/64, ainda vigente em nossa legislação, dispõe em seu artigo 47 \n\nque para fins de IRPJ serão dedutíveis as despesas operacionais necessárias à \n\natividade da empresa. \n\nOcorre que, para fins da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido –CSLL (Lei \n\n7.689/88), não há menção expressa na legislação de que as despesas \n\noperacionais devam ser necessárias à atividade da empresa. Logo, pode-se \n\nconcluir que todas as despesas são dedutíveis na apuração da CSLL, exceto \n\naquelas que forem expressamente excluídas por legislação específica para tal. \n\nEspecificamente no que tange à CSLL, as autoridades fiscais tentam usualmente \n\naplicar a disciplina do artigo 299 do RIR/99 à determinação da base de cálculo \n\nda CSLL, exatamente como procedeu a fiscalização no caso concreto. Essa \n\naplicação decorre de uma interpretação ampla do artigo 57 da Lei 8.981, de 20 \n\nde janeiro de 1995 (com redação dada pela Lei n° 9.065 de 20 de junho de \n\n1995), no sentido de estender toda e qualquer regra de apuração do lucro real à \n\nCSLL. Esse entendimento, contudo, estaria equivocado. \n\nA confirmar o equívoco do entendimento mencionado acima, recentemente o \n\nartigo 50 da Lei 12.973/2014 determinou expressamente que os novos \n\ncomandos legais atinentes ao IRPJ previstos nessa lei devem ser aplicados para \n\na CSLL também. Tal técnica legislativa demonstra que os comandos legais \n\nrelacionados com o IRPJ não são aplicáveis de forma automática para CSLL, de \n\ntal sorte que restrições e previsões de qualquer natureza do IRPJ somente devem \n\nser estendidas para a CSLL caso haja legislação em vigor dispondo nesse \n\nsentido, confirmando que não há uma coincidência necessária entre o lucro real \n\ne a base de cálculo da CSLL, uma vez que, juridicamente, esses conceitos \n\nrepresentam grandezas notadamente independentes e diferentes no ordenamento \n\njurídico nacional. \n\nFl. 19319DF CARF MF\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\nNo Termo de Verificação Fiscal o agente fiscalizador esclarece que está \n\nglosando as despesas por entender que a RECORRENTE não fez prova da \n\nefetiva prestação de serviços, baseando-se nos artigos 299 e parágrafo único do \n\nartigo 217, ambos do RIR/99 e que tratam especificamente do Imposto de \n\nRenda. \n\nEm seguida, alterando sua argumentação, o agente fiscal continua sua \n\nexplanação agora com base no artigo 304, também do RIR/99, entendendo que \n\nas glosas se referem a “comissões, bonificações, gratificações ou semelhantes” \n\nsem causa ou sem identificação do beneficiário. Ocorre que, da mesma forma, \n\neste dispositivo se refere exclusivamente ao IRPJ, não podendo ser estendido à \n\nCSLL. \n\nA própria Receita Federal, diferente do observado nas fiscalizações, já \n\nesclareceu através da Solução de Divergência COSIT nº 39/13, em discussão \n\nacerca da imunidade, que a base de cálculo da CSLL não necessariamente deve \n\nser a mesma da prevista na apuração do lucro real para fins da apuração do IRPJ \n\ne do Adicional de IR, segue trecho da solução de divergência: [...] \n\nAssim, ainda que o órgão julgador entenda que as despesas incorridas são \n\ndesnecessárias à atividade da IMPUGNANTE, o que se admite apenas a título \n\nde argumentação, este fato não autoriza sua glosa para fins da determinação da \n\nbase de cálculo da CSLL, devendo, portanto, ser afastada. \n\ni) quanto à tributação das receitas decorrentes das operações realizadas e \n\ndo aproveitamento dos valores pagos no caso concreto \n\n\"Todavia, caso sejam mantidas as glosas das despesas que foram promovidas \n\npela fiscalização tributária, sob o fundamento de que os negócios jurídicos \n\nfirmados pela IMPUGNANTE com as empresas descritas no Item 8 do \n\nRelatório Fiscal eram ilícitos e de que as operações contratadas não foram \n\nefetivamente realizadas, estes negócios deverão ser integralmente \n\ndesconstituídos pelo fisco, a fim de que os efeitos tributários também alcancem \n\nas receitas contabilizadas. \n\nOra, se o negócio jurídico firmado foi considerado pelo fisco como ilícito e as \n\noperações pactuadas inexistentes, todas as despesas e receitas a ele vinculadas \n\ndevem ser desconsideradas, de forma a anular o seu efeito no ordenamento \n\njurídico. \n\nNão há como promover de um lado a glosa das despesas que foram \n\nreconhecidas pela empresa e de outro manter incólume os lançamentos relativos \n\nas receitas decorrentes do mesmo ato, devendo, pois, ser afastado o \n\nentendimento firmado pela DRJ em Brasília em sentido contrário. \n\nAdmitir entendimento contrário implica em conferir tratamento diferenciado ao \n\nmesmo negócio jurídico, em suas etapas, o que não deve prosperar. \n\nSem contar, que a manutenção do reconhecimento das receitas decorrentes do \n\nnegócio que foi declarado ilícito pelo fisco, enseja o favorecimento indevido por \n\nparte do fisco federal. \n\nIsto porque, no caso concreto os pagamentos efetuados pela IMPUGNANTE - e \n\nque foram classificados por ela como despesas dedutíveis-, certamente também \n\nFl. 19320DF CARF MF\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\nforam contabilizados como receita pelas empresas mencionadas no item 8 do \n\nrelatório Fiscal e levadas à tributação do IRPJ e da CSLL pelas mesmas. \n\nNão bastasse este fato, a própria IMPUGNANTE promoveu a retenção de parte \n\ndo IR e da CSLL devido pelas referidas empresas em decorrência dos \npagamentos efetivados, como evidenciam o quadro abaixo (vide fls. \n\n15268/15272):[...] \n\nConsequentemente, é inegável que os valores retidos pela RECORRENTE a \n\ntítulo de IRPJ e CSLL e igualmente os montantes que foram levados à \n\ntributação diretamente pelas empresas listadas no item 8 do Relatório Fiscal, \n\nforam destinados ao fisco federal, que acabou se beneficiando indevidamente de \n\nnegócio jurídico por ele mesmo declarado ilícito. \n\nNesse sentido, imbuída de múnus que lhe é afeto, a fiscalização poderia, ao \n\ninvés de promover lançamento de ofício ao léu, ter intimado tais beneficiários a \n\nfim de apurar, vez por todas, se ofereceram regularmente à tributação os \n\npagamentos recebidos. \n\nE caso paire qualquer dúvida acerca do reconhecimento e tributação das receitas \n\noriundas desses negócios jurídicos pelas empresas listadas no Item 8 do \n\nRelatório Fiscal, a IMPUGNANTE requer que esta DRJ determine a realização \n\nde diligências em cada uma das referidas empresas para apurar este dado ou, \n\nsubsidiariamente, que a própria Receita Federal apresente tais dados uma vez \n\nque em seu banco de dados certamente se pode constatar os pagamentos \n\nefetuados pelas empresas beneficiárias. \n\nNestes termos, é premente que este Tribunal desconstitua integralmente os \n\nnegócios jurídicos firmados com a IMPUGNANTE, a fim de alcançar \n\nigualmente as receitas que foram contabilizadas e levadas à tributação. \n\nDiante disso, o que de fato se verifica no presente caso, é a manipulação em \n\nprol da reiterada tributação sobre o mesmo signo presuntivo de riqueza, numa \n\ndistorção dos fatos e normas de incidência senão em prol de um intuito \n\narrecadatório que precisa ser refreado! \n\nPosto isso, ainda que se admitisse, no campo das possibilidades, pela \n\nincolumidade das conclusões extraídas do Relatório Fiscal, é necessário \n\nreconhecer que o poder de punir do Fisco deve encontrar um limite, não se \n\npossibilitando a geração de um crédito totalmente desproporcional à riqueza a \n\nele relacionada. \n\nPor conseguinte, uma vez desconstituídos integralmente os negócios jurídicos \n\nem questão, é premente que os valores que foram retidos pela IMPUGNANTE e \n\naqueles pagos a título de IRPJ e CSLL em decorrência do reconhecimento \n\ndestas receitas, sejam aproveitados nesta autuação, reduzindo-se o montante \n\nexigido de IRPJ e CSLL nos anos-calendários de 2011 a 2014. \n\nAté porque nobres Julgadores, de fato, quem suportou o pagamento dos \n\nimpostos decorrentes dos atos praticados com fins de financiar o esquema da \n\nLava Jato foi a empresa IMPUGNANTE, na medida em que ela embutiu o valor \n\ndestes impostos nos montantes que foram repassados às empresas. \n\nj) quanto aos Valores Pagos a título de Fee de Liderança pelos Consórcios \n\nFl. 19321DF CARF MF\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\n\"Conforme consta do Relatório Fiscal que acompanham os autos de infração \n\nlavrados e ora combatidos, os Consórcios de que a IMPUGNANTE participava \n\npromoveram ao longo dos anos-calendário de 2012 a 2014 o pagamento de Fee \n\nde Liderança para a empresa consorciada definida como líder no contrato de \nconstituição. \n\nEsta taxa de liderança, em regra, era definida no próprio contrato de \n\nconstituição do Consórcio ou em seus aditivos. Mas, em alguns casos foi \n\nestabelecida diretamente nas normas operacionais do Consórcio. \n\nO pagamento desta taxa (Fee de Liderança) foi contabilizada como despesa \n\ndedutível, de forma a reduzir o resultado levado à tributação nos anos-\n\ncalendário de 2012 a 2014. \n\nE como os Consórcios não possuem personalidade jurídica, cada empresa \n\nparticipante do consórcio deve apropriar as despesas incorridas e também as \n\nreceitas apuradas, proporcionalmente à sua participação no empreendimento, \n\nconforme documento arquivado no órgão de registro, e de acordo com o \n\ndisposto na Instrução Normativa RFB n. 1.199/2011:[...] \n\nAssim sendo, a IMPUGNANTE apropriou-se das despesas incorridas com o \n\npagamento do Fee de Liderança, à proporção de sua participação em cada um \n\ndos Consórcios listados no item 9 do Relatório Fiscal. \n\nComo estas despesas eram necessárias à consecução das atividades da \n\nIMPUGNANTE como consorciada, ela deduziu as mesmas na apuração do \n\nresultado do exercício dos anos-calendário de 2012 a 2014. \n\nOcorre que os D. Agentes Fiscais concluíram que não houve a efetiva \n\ncontraprestação da IMPUGNANTE ou do Consórcio pelo recebimento dos \n\nvalores pagos a título de Fee de Liderança e que, na verdade, esta taxa \n\nobjetivava ressarcir o consorciado líder pelo pagamento das propinas. \n\nSegundo relatou a fiscalização, era o Consorciado Líder o responsável por \n\nefetivar o pagamento da propina aos agentes do esquema da Lava Jato. \n\nConsequentemente, os D. Agentes Fiscais glosaram as despesas relativas ao \n\npagamento do Fee de Liderança que foram deduzidas pela IMPUGNANTE, \n\napurando saldo a pagar a título de IRPJ e CSLL para os anos-calendário de 2012 \n\na 2014. \n\nContudo nobres Conselheiros, se os D. Agentes Fiscais glosaram as despesas \n\nem questão por entender que os serviços contratos não foram efetivamente \n\nprestados e que o negócio jurídico era ilícito, eles deveriam ter igualmente \n\ndesconsiderado receitas recebidas pela IMPUGNANTE a título de pagamento \n\ndo Fee de Liderança. \n\nIsto porque, a IMPUGNANTE recebeu o Fee de Liderança por ser a \n\nconsorciada líder, conforme demonstram os documentos anexos (Doc. 07) e a \ntabela abaixo transcrita: \n\n[...] \n\nAcrescente-se ainda, que a IMPUGNANTE reconheceu devidamente estas \n\nreceitas e as tributou pelo IRPJ e pela CSLL nos anos de 2012 e 2013, como \n\nFl. 19322DF CARF MF\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\ncomprovam os documentos contábeis ora colacionados, os quais denotam com \n\nclareza que esta taxa de liderança foi incluída na base de cálculo do IRPJ e da \n\nCSLL da DIPJ de cada ano. \n\nTanto assim o é que o valor das receitas líquidas lançadas na DIPJ é o mesmo \n\ndo apurado no Balancete Contábil (Doc. 07 da Impugnação). \n\nAssim sendo, ao contrário do que foi sustentado pela fiscalização tributária às \n\nfls. 151 do Relatório Fiscal (item 9.8), as receitas decorrentes do pagamento do \n\nFee de Liderança foram sim todas oferecidas à tributação pela \n\nIMPUGNANTE:[...] \n\nCom efeito, se a glosa das despesas com o pagamento do Fee de Liderança for \n\nmantida no caso concreto, o que se admite apenas a título de argumentação, esta \n\nDRJ deverá desconstituir integralmente toda operação em questão, para alcançar \n\ntambém as receitas recebidas e contabilizadas pela IMPUGNANTE a título de \n\npagamento de taxa de liderança. \n\nOra, se a fiscalização entendeu que os serviços não foram efetivamente \n\nprestados e que o negócio na verdade era ilícito, todas as despesas e receitas a \n\nele vinculadas devem ser desconsideradas, de forma a anular o seu efeito no \n\nordenamento jurídico. \n\nNão há como promover a glosa das despesas que foram reconhecidas pela \n\nempresa e manter incólume os lançamentos relativos as receitas decorrentes do \n\nmesmo ato. \n\nAté porque, se o negócio é ilícito para fins de apropriação das despesas, ele \n\ntambém tem que ser considerado ilícito quando do reconhecimento das receitas, \n\nespecialmente considerando que são os mesmos fatos e as mesmas operações!!! \n\nPor conseguinte, uma vez promovida a glosa das receitas recebidas pela \nIMPUGNANTE a título de Fee de Liderança, os valores pagos a título de IRPJ \n\ne CSLL em razão do reconhecimento e da tributação destas receitas tornam-se \n\nindevidos e devem ser deduzidos pelo fisco do montante apurado de IRPJ e \n\nCSLL, sob pena de aproveitamento indevido por parte do órgão fazendário. \n\nDestarte, diante destas considerações, a IMPUGNANTE requer que os valores \n\npagos por ela a título de IRPJ e CSLL em relação as receitas de Fee de \n\nLiderança sejam aproveitados igualmente nestes autos, para fins de reduzir o \n\nmontante apurado pela fiscalização tributária de IRPJ e CSLL. \n\nk) quanto à multa isolada \n\n\"Inobstante a constituição do crédito tributário de IRPJ e CSLL com a aplicação \n\nda multa qualificada de 150%, foi ainda aplicada pela fiscalização a multa \n\nisolada sobre as parcelas de estimativa mensal de IRPJ e CSLL dos anos-\n\ncalendários de 2012 a 2014 que não foram recolhidas, conforme elucida o \n\nRelatório Fiscal (fls. 15652 e seguintes):[...] \n\nE nem se diga que a exigência concomitante da multa isolada e a de ofício é \n\nlegítima por não haver no caso concreto unidade de conduta, em razão de se \n\ntratar de duas situações fáticas diferentes para as quais aplicam-se normas \n\ndiversas, como pretendeu fazer entender a DRJ em Brasília no bojo do v. \n\nacórdão recorrido. \n\nFl. 19323DF CARF MF\n\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\nIsto porque, as hipóteses previstas nos incisos II, alínea “a” e “b” da Lei nº \n\n9.430/96 não trazem novas hipóteses de cabimento de multa. A melhor exegese \n\nrevela que não são multas distintas, mas apenas formas distintas de aplicação da \n\nmulta do artigo 44, em consequência de, nos casos ali descritos, não haver nada \n\na ser cobrado a título de obrigação tributária principal. \n\nAs chamadas multas isoladas, apenas servem aos casos em que as multas não \n\npossam ser exigidas juntamente com o tributo devido (inciso I do artigo 44 da \n\nLei nº 9.430/96), na medida em que elas são apenas uma forma de exigir as \n\nmultas descritas no caput . \n\nDe fato, a infração que pretende repreender com a exigência isolada da multa \n\n(ausência de recolhimento mensal do IRPJ e CSLL por estimativa) é \n\ncompletamente abrangida por eventual infração que acarrete ao final do ano \n\ncalendário, o recolhimento a menor dos tributos. \n\nPortanto, sob este enfoque, não pode ser exigida concomitantemente a multa \n\nisolada e a multa de ofício por falta de recolhimento de tributo apurado ao final \n\ndo exercício, devendo ser mantida apenas a cobrança da multa de ofício. \n\nAté porque, com base no princípio da consunção, que é adotado tanto pelo STJ, \n\ncomo por este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em matéria \n\ntributária, a infração mais grave deve abranger aquela menor que lhe é \n\npreparatória ou subjacente. \n\nAdmitir entendimento contrário, implica permitir que o contribuinte seja \n\npenalizado duas vezes pela mesma conduta, qual seja, a de não tributar parte do \n\nlucro que foi apurado em decorrência da exclusão das despesas, o que não deve \n\npersistir. \n\nDestarte, além do quanto já explanado, forçoso concluir pela exclusão daquela \n\npenalidade inserta no inciso II do artigo 44 da Lei 9.430/96, exigida da \n\nIMPUGNANTE sob a rubrica de multa isolada, diante da impossibilidade de \n\nhaver concomitância entre a multa de ofício e a isolada, a fim de que no \n\ncontribuinte não seja duplamente penalizado. \n\nSe mais não bastasse, ainda que se mantenha a exigência da multa isolada, o que \n\nadmite a título de argumentação, houve um erro de cálculo na apuração das \n\nestimativas de CSLL e de IRPJ, a título de exemplo, vide os meses de fevereiro \n\nde 2013 e janeiro 2014, na medida em que a fiscalização não promoveu a \n\nimputação dos pagamentos feitos por meio de retenção na fonte relativos aos \n\nmeses anteriores. \n\nDessa forma, em relação a estes meses a autuação deve ser reduzida, para \n\nexcluir a base de cálculo as retenções na fonte. \n\nl) quanto à inexistência de intenção de fraudar o fisco e inocorrência de \n\ncrime contra à ordem tributária \n\nInobstante os argumentos já consignados nos tópicos anteriores serem \n\nsuficientes para a exoneração da autuação e, consequentemente, da multa \n\nqualificada, imperioso tecer alguns esclarecimentos a fim de que dúvidas não \n\nrestem acerca da necessidade de cancelamento da penalidade sob exame. \n\nFl. 19324DF CARF MF\n\n\n\nFl. 25 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\nSegundo exposto no Relatório Fiscal, a IMPUGNANTE teria supostamente \n\npraticado condutas caracterizadoras de sonegação e de fraude fiscal, em conluio \n\ncom outras empresas, tipificadas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64, o \n\nque, por sua faz, implica da incidência da multa de ofício qualificada no importe \n\nde 150% (art. 44, § 1º da Lei 9.430/96). \n\nOcorre que a fiscalização tributária, na realidade, promoveu evidente confusão \n\nno caso concreto, na medida em que está deturpando os conceitos de fraude e \n\nsonegação descritos nos referidos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64, pois \n\npretende de fato punir crimes de outras naturezas. \n\nConforme já demonstrado alhures, os procedimentos adotados pela \n\nIMPUGNANTE não podem ser reputados e considerados crime fiscal, seja ele \n\nde sonegação ou de fraude, especialmente considerando que ela efetivou \n\nregularmente o registro contábil de todas as despesas, custos e receitas \n\ndecorrentes das contratações das empresas listadas no Item 8 do Relatório \n\nFiscal, bem como os recursos utilizados foram devidamente transferidos a \n\noutrem. \n\nVeja-se nobres Julgadores que na esfera tributária não deve ser analisada a \n\nlicitude dos contratos firmados ou das operações da Lava Jato, mas sim a \n\nregularidade dos lançamentos fiscais e dos tributos pagos pela IMPUGNANTE! \n\nAté porque, a questão da licitude dos contratos é objeto de verificação na esfera \n\npenal, sendo que, inclusive, já houve a devida penalização dos envolvidos no \n\nesquema Lava Jato pela prática de tais atos no curso dos processos penais \n\ninstaurados pelo Ministério Público Federal. \n\nOra, não se pode admitir que uma ação fiscal seja utilizada para punir a empresa \n\nou indivíduos acusados de crimes de outras naturezas, como pretende fazer os \n\nD. Agentes Fiscais no caso concreto. \n\nAssim sendo, não deve prosperar a alegação tecida pela fiscalização tributária, \n\nde que a RECORRENTE teria incorrido nas práticas dos crimes descritos nos \n\nartigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. \n\nNeste ponto, cumpre analisar a existência, no caso concreto, das condutas \n\nprevistas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64, senão vejamos: [...] \n\nDas referidas normas jurídicas, resta evidente que, para que haja “sonegação”, \n\n“fraude” ou “conluio”, com a consequente aplicação da multa de 150%, é \n\nnecessário que a fiscalização comprove, de forma inequívoca, que o \n\ncontribuinte agiu dolosamente na execução de alguma das condutas previstas \nnos citados artigos, não bastando meros indícios de sua conduta ilícita. \n\nA sonegação resta caracterizada quando, uma vez ocorrido o fato gerador, são \n\nadotadas condutas (ação ou omissão) para impedir o CONHECIMENTO do \n\nfato já ocorrido. \n\nExige-se, portanto, a comprovação do propósito deliberado de impedir ou \n\nretardar o conhecimento do fato gerador ou de condições pessoais do \n\ncontribuinte que possam afetar a obrigação tributária principal ou o crédito \n\ntributário correspondente. \n\nFl. 19325DF CARF MF\n\n\n\nFl. 26 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\nJá a fraude caracteriza-se em momento anterior, ou seja, são adotados meios que \n\ninterferem na OCORRÊNCIA do fato gerador. \n\nExige-se, portanto, a comprovação do propósito deliberado de modificar a \n\ncaracterística do fato gerador do imposto ou impedir a sua ocorrência. \n\nPor seu turno, o conluio é a reunião de pessoas objetivando fraudar ou sonegar, \n\nexigindo-se que haja “ajuste doloso”. \n\nTais exigências se justificam em razão da dificuldade na definição do ato doloso \n\ne para que o agravamento da multa não se torne medida aplicável à vista de \n\nqualquer infração. \n\nContudo, no caso dos autos, em hipótese alguma houve dolo, ou seja, intenção \n\nda IMPUGNANTE de sonegar ou fraudar!! \n\nEm verdade, a IMPUGNANTE viu-se compelida a adotar prática comum e \n\nmandatória para que sua contratação para realização de serviços de engenharia \n\nse efetivasse, consistente no pagamento de valores para agentes públicos da alta \n\ncúpula da PETROBRAS, bem como para agentes políticos de diversos partidos. \n\nA prática era comum, pois todas as empresas do mesmo ramo de atuação da \n\nIMPUGNANTE dela participavam. Veja-se, no Relatório Fiscal (fls. 15488), \n\nsão mencionadas várias outras empreiteiras como a MENDES JUNIOR, \n\nGALVÃO, IESA, ENGEVIX, OAS, etc. \n\nE era mandatória, pois, quem dela não participasse não seria contratado. \n\nIsso é o retrato da corrupção sistêmica instaurada em nosso país! \n\nA UTC, ora IMPUGNANTE, uma das principais empresas brasileiras na área \n\nde serviços industriais, especialmente nos seguimentos de Petróleo e Gás, \n\nreconhecida pelo mercado por sua experiência, capacidade técnica e inovações \n\ntecnológicas, mesmo possuindo todas as características para ser contratada \n\nfacilmente e realizar um trabalho de extrema qualidade, não viu outra saída que \n\nnão sucumbir à prática do pagamento de valores para agentes públicos e \n\npolíticos para que pudesse se manter em funcionamento, gerando riquezas e \n\nempregando milhares de trabalhadores. \n\nNão há dúvidas de que a realização de tais pagamentos era condição “sine qua \n\nnon” para a contratação. \n\nOra, como se pode entender por dolosa uma conduta sistêmica, arraigada na \n\ncultura da contratação pública? \n\nVejam ínclitos Conselheiros, todos os valores que foram pagos pela \n\nIMPUGNANTE às empresas beneficiárias indicadas na presente autuação \n\njamais retornaram, seja para a IMPUGNANTE, seja para seus acionistas ou \n\ndiretores. \n\nSegundo De Plácido e Silva (In Vocabulário Jurídico. 18. ed. Rio de Janeiro: \n\nForense, 2001, pp. 287-288), para que fique caracterizado o dolo, indispensável \n\npara a configuração da sonegação e da fraude, é necessário que se verifique \n\nespecialmente o “ânimo” de quem pratica a conduta. \n\nFl. 19326DF CARF MF\n\n\n\nFl. 27 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\nAssim, de acordo com o renomado jurista, o dolo “ é ato de má fé, razão por que \n\nse diz fraudulento, sendo, como é, o intuito da própria fraude, ou de fraudar, \n\npois sem fraude ou prejuízo preconcebido não se terá dolo em seu exato sentido. \n\n” \n\nCom efeito, a IMPUGNANTE não agiu com ânimo de prejudicar ou fraudar o \n\nFisco; a conduta adotada não tinha este objetivo, buscava apenas permitir que a \n\nempresa existisse!! \n\nAinda que se pudesse admitir como indevida a conduta da IMPUGNANTE de \n\ndeduzir despesas da apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, é evidente \n\nque tal conduta não se revestiu em momento algum de qualquer vestígio de dolo \n\npara que pudesse ser qualificada como fraude ou sonegação, e nem mesmo em \n\nconluio. \n\nAdemais, para que se caracterize o vício do dolo em uma relação jurídica, não \n\nbasta que uma das partes aja com o intuito de prejudicar alguém, é \n\nimprescindível que haja também prova cabal de que houve a intenção \n\nperniciosa. \n\nNeste sentido é o entendimento manifestado pela jurisprudência administrativa, \n\nsenão vejamos: \n\n“IRPJ – MULTA AGRAVADA – DOLO – PROVA – PROCEDÊNCIA – \n\nComprovado o intuito de reduzir a base de cálculo do IRPJ, mediante a \n\nutilização de documentos manifestamente falsos, é cabível a aplicação da multa \n\nagravada de 150% - art. 72, Lei 4.502/64.” (Acórdão nº 103-21.204) \n\nPor suposto, quem age com intuito de fraudar ou sonegar, quando fiscalizado, \n\nprocura sob todas as formas “camuflar” essas operações, alterando documentos \n\ne utilizando-se que de documentos falsos e inidôneos, etc. \n\nPor este motivo, é evidente que a atividade do Fisco, para configuração de \n\nconduta dolosa, exige trabalho árduo, minucioso e detalhado. Desse modo, a \n\ncaracterização do intuito doloso é tarefa dificilmente passível de ser \n\nempreendida sem que se lance mão de um minucioso cotejamento de evidências \n\nde variadas ordens. \n\nTodavia, no caso em tela, a IMPUGNANTE jamais teve como intuito impedir \n\nou retardar a ocorrência de fatos geradores ou afetar de qualquer forma as suas \n\nobrigações tributárias. Fato que comprova tal afirmação é que, como já \n\nmencionado, toda a base de cálculo autuada foi devidamente fornecida pela \n\nprópria IMPUGNANTE e todos os contratos, notas fiscais e comprovantes de \n\npagamento dos serviços localizados foram apresentados à fiscalização, \n\ninexistindo qualquer relato de eventual tentativa de embaraço à fiscalização. \n\nMerece registro o fato de que toda a base de cálculo autuada no âmbito dos \n\npresentes autos estava devidamente registrada na Escrituração Contábil Digital \n\n(“ECD”) da IMPUGNANTE. \n\nLogo, é também completamente descabida a aplicação ao presente processo do \n\nartigo 1º, incisos I e II, e o artigo 2º, inciso I, ambos da mencionada Lei nº \n\n8.137/1990, que definiram os fatos denominados por sonegação fiscal como \n\ncrimes contra a ordem tributária. \n\nFl. 19327DF CARF MF\n\n\n\nFl. 28 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\nPortanto, na medida em que evidente a ausência de atos fraudulentos que \n\ntenham permeado a conduta da IMPUGNANTE, como lhe impingir o estigma \n\nnegativo que embasaria a elevação da multa de ofício, majorada ao percentual \n\nde 150% (cento e cinquenta por centos) dos tributos em cobro? \n\nPor derradeiro, no tocante à imprecisa alegação de que houve conluio da \n\nIMPUGNANTE com outras empresas, é necessário consignar que, ainda que se \n\npudesse admitir sua existência, os supostos benefícios/vantagens dele \n\ndecorrentes não foram verificados no âmbito tributário. Ademais, não houve \n\nqualquer prova contrária produzida pela fiscalização neste sentido. \n\nAssim, tendo em vista que a fraude, a sonegação e o conluio pressupõem a \n\nexistência de artifícios maliciosos empreendidos por quem tem a intenção de \n\nburlar ou enganar terceiros ou ainda lesar os cofres públicos, obtendo vantagens \n\ne benefícios que não lhe são devidos, é notório que o elemento subjetivo \n\nnecessário à sua caracterização não se evidencia no caso dos autos. \n\nOra, aceitar a imputação de tais ilícitos, no caso, seria admitir que toda conduta \n\nque caracterize infração à legislação é dotada de má fé. Entretanto, este não é o \n\nobjetivo da lei, que prevê a incidência de multa majorada apenas nos casos em \n\nque seja comprovado de maneira inequívoca a intenção dolosa do contribuinte \n\n(fraude, sonegação ou conluio). \n\nHá de se ponderar, portanto, que não obstante tratar-se de caso de grande \n\nrepercussão e comoção no cenário político e social, em verdade, na seara \n\ntributária, que é a única que está a ser examinada, não se verifica qualquer causa \n\npara a qualificação da multa de ofício, razão pela qual exsurge a necessidade de \n\nque tal penalidade seja imediatamente cancelada, bem como extinta a \n\nrepresentação fiscal para fins penais. \n\nm) quanto à impossibilidade de cumulação do IRRF com a multa \n\nqualificada: \n\n\"A incidência do IRRF está prevista no artigo 61 da Lei nº 8.981/95 que assim \n\ndispõe: \n\n“Art. 61. Fica sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na \n\nfonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas \n\npessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em \n\nnormas especiais.” \n\nSegundo a redação do referido dispositivo, resta claro que a previsão de \n\ncobrança do IRRF à alíquota de 35% sobre os pagamentos realizados a \n\nbeneficiários não identificados ou sem causa, implica, na realidade, em \n\nverdadeira penalidade aplicada ao contribuinte, afastando-se completamente do \n\nconceito legal de tributo determinado pelo artigo 3º do CTN, in verbis:[...] \n\nConforme se depreende da leitura do artigo acima transcrito, os tributos não \n\npodem ter como hipótese de incidência um ilícito, porém é o que se verifica no \n\npresente caso. \n\nNessa toada, é possível afirmar que o artigo 61 da Lei nº 8.981/95 não fixa \n\nhipótese de responsabilidade tributária, nos termos delineados no artigo 45, \n\nparágrafo único, do CTN, mas sim, verdadeira penalidade tributária, já que \n\nconstitui o caminho por meio do qual o Fisco, impossibilitado de cobrar o \n\nFl. 19328DF CARF MF\n\n\n\nFl. 29 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\nimposto do efetivo beneficiário ( o que no caso em tela não ocorreu, diga-se de \n\npassagem), exige da fonte pagadora o imposto retido na fonte, a uma alíquota \n\nmajorada (35%) e sobre base de cálculo reajustada. \n\nDesta forma, em virtude do nítido caráter punitivo do IRRF, tem-se que, na \n\nhipótese de manutenção de tal exação, não se pode admitir a incidência \n\nconcomitante da multa qualificada, uma vez que se trataria de inquestionável \n\ndupla penalização ou “bis in idem”, a qual é vedada pelo ordenamento jurídico \n\npátrio. \n\n[...] \n\nDesse modo, concatenando todos os argumentos até então despendidos, requer-\n\nse o cancelamento da multa qualificada por esse órgão julgador, posto que, se \n\nmantido for o IRRF cobrado em face da IMPUGNANTE, ela restará \n\nduplamente penalizada, e a ocorrência de “bis in idem” é vedada na seara do \n\nDireito Tributário Brasileiro. \n\nn) quanto à natureza confiscatória da multa qualificada: \n\nSendo assim, mesmo que não se admita a improcedência do Auto de Infração, o \n\nque, diante de todo o exposto acima, se admite apenas por remota hipótese, \n\ntambém pelo caráter confiscatório da multa qualificada imposta à \n\nIMPUGNANTE, imperioso que seja cancelada ou, alternativamente, que seja \n\nminorada ao patamar máximo de 100% do valor do tributo devido. \n\no) quanto à decadência parcial dos débitos de IRRF: \n\n\"Em consonância com o já exposto, não há que se falar nem em sonegação e \n\nnem em fraude na conduta praticada pela empresa por lhe faltar elemento \n\nindispensável, qual seja, o dolo, a ensejar a aplicação da norma contida no \n\nartigo 173, inciso I do CTN para fins de decadência. \n\nIsso porque, em momento algum a conduta da empresa teve por intenção burlar \n\no fisco, seja adotando condutas para impedir o conhecimento do fato gerador, \n\nseja interferindo na sua ocorrência. \n\nRepise-se, todos os valores pagos às pessoas jurídicas como prestação de \n\nserviços efetivamente foram devidamente declarados ao fisco e saíram do caixa \n\nda empresa, nunca mais retornando, seja para ela ou ainda para seus acionistas. \n\nA IMPUGNANTE, em verdade, para que pudesse prestar serviços à \n\nPETROBRAS se viu impelida a participar do sistema existente, assim como as \n\ndemais empreiteiras do mesmo ramo, citadas por diversas vezes na operação \n\n“Lava Jato”. \n\nPor este motivo, tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, \n\nhavendo pagamento antecipado e inexistindo dolo, não há motivo para que seja \n\naplicada a norma decadencial inserta no artigo 173, inciso I, do CTN. \n\nNestes casos, para fins de contagem do prazo decadencial, deve ser \n\nindubitavelmente aplicado o disposto no artigo 150, § 4º do CTN. \n\nNesse espeque, inobstante os contundentes argumentos desvelados até o \n\npresente momento, deixando patente, a olhos nus, a insubsistência dos Autos de \n\nFl. 19329DF CARF MF\n\n\n\nFl. 30 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\nInfração vergastados, não se pode olvidar que parte dos valores de IRRF foi \n\nlançada após o decurso do prazo decadencial quinquenal estabelecido pelo \n\nartigo 150, §4º, do CTN. Senão vejamos: \n\nConforme se dessume da leitura do Auto de Infração lavrado para a cobrança do \n\nIRRF relativo aos anos de 2012 a 2014, tal ato administrativo ocorrera em \n\n21/11/2017:[...] \n\nA IMPUGNANTE fora dele intimada em 24/11/2017, via Correio. \n\nOcorre que, como se há de convir, parte dos supostos fatos geradores \n\nrelacionados no mesmo Auto de Infração de IRRF ocorreu entre 01/01/2012 e \n\n31/10/2012, ou seja, houve transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre a \n\nocorrência dos fatos geradores e a ciência da IMPUGNANTE acerca da \n\nconstituição do crédito tributário. \n\nAdemais, no que tange ao início do termo a quo para a contagem do prazo \n\ndecadencial em tela, não há dúvidas de que o fato gerador ocorre na data do \n\npagamento considerado como sem causa, nos termos do disposto no § 2º, do \n\nartigo 61 da Lei nº 8.981/95:[...] \n\nPelas razões acima expostas, as quais dispensam maiores delongas ou \n\ndigressões, considerando-se que (i) o artigo 150, §4º, do CTN determina que o \n\nlançamento do crédito tributário deve ocorrer no prazo de 05(cinco) anos a \n\ncontar da ocorrência dos fatos geradores, e que (ii) a ciência da IMPUGNANTE \n\nacerca da lavratura do Auto de Infração guerreado ocorreu em 24/11/2017, \n\ntemos que deve ser reconhecida a decadência do crédito tributário de IRRF \n\nreferente aos supostos fatos geradores ocorridos entre 01/01/2012 e 31/10/2012, \n\ndecretando-se sua extinção por essa I. Turma Julgadora com fundamento no \n\nartigo 156, V, do CTN. \n\n[...] \n\nPosto isso, independente do prisma pela qual se olhe a questão, inexistindo \n\nqualquer caractere que denote a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (como \n\njá adiantado e adiante pormenorizado) e existindo pagamento antecipado do \n\ntributo nas competências em que é exigido, é inexorável que o lançamento do \n\nIRRF em cobro fora parcialmente fulminado pela decadência, razão pela qual o \n\nlançamento de ofício não há como prosperar em relação ao período \n\ncompreendido entre 01/01/2012 a 31/10/2012.\" \n\np) quanto à decadência parcial dos débitos de IRPJ e CSLL \n\nConsoante acima apontado, uma vez afastada a aplicação da multa qualificada \n\nno caso concreto, aplica-se para fins de cômputo do prazo decadencial o dies a \n\nquo previsto no artigo 150, § 4º do CTN, mesmo nas hipóteses de pagamento \n\nparcial, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ quando do \n\njulgamento do Recurso Especial nº 973733 na sistemática dos recursos \n\nrepetitivos. \n\nEntendimento este que vincula toda a administração fazendária, inclusive os \n\nórgãos julgadores, como consignado pelo artigo 62, § 1º, inciso II, alínea “b” do \n\nRegimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. \n\nFl. 19330DF CARF MF\n\n\n\nFl. 31 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\nAssim sendo, com base nestas premissas, verifica-se igualmente que o fisco \n\nfederal promoveu o lançamento de parte dos débitos de IRPJ, CSLL e de multa \n\nisolada depois de ultrapassado o prazo decadencial previsto no mencionado \n\nartigo 150, § 4º do CTN, conforme a seguir será demonstrado. \n\n[...] \n\nEis, portanto, o porquê de dever ser reconhecida que a decadência atingiu o \n\ndireito do Fisco lançar a multa isolada, relativa às competências de janeiro/2012 \n\na outubro/2012, posto que do lançamento tributário de indigitada penalidade a \n\nRECORRENTE só fora notificada em 24/11/2017, após o transcurso de mais de \n\ncinco anos da ocorrência dos fatos geradores que suportariam sua exigência, \n\nigualmente como ocorreu com o IRPJ e CSLL do ano-calendário de 2011. \n\nq) quanto à ilegalidade da incidência de juros de mora sobre a multa de \n\nofício: \n\n[...] \n\n \n\nDA IMPUGNAÇÃO DO RESPONSÁVEl SOLIDÁRIO \n\nSr. Ricardo Ribeiro Pessoa \n\nc) quanto à ausência de comprovação do dolo \n\nc.1) que o impugnante, na qualidade de acionista majoritário da UTC \n\nEngenharia S/A, se utilizou de questionável expediente para viabilizar sua \n\ncontratação pela Petrobrás, qual seja: o pagamento de valores para agentes \n\npúblicos no exercício de funções ligadas a alta cúpula da PETROBRÁS, e, \n\nigualmente, para agentes políticos, filiados a diversos partidos com expressão \n\nno cenário do Poder Legislativo e Poder Executivo; \n\nc.2) que o intuito de burlar o Fisco jamais esteve presente na conduta do \n\ndefendente, de modo que, ainda que maneira diversa daquela que transparecia a \n\nverdade real e a causa dos pagamentos efetuados, não houve receita não \n\ndeclarada ou lucro ocultado a fim de ludibriar o Erário e com isso obter suposta \n\nvantagem tributária; \n\nc.3) que ainda que restassem desnaturadas as prestações de serviços que deram \n\nensejo a formação de \"caixa dois\" para propiciar o posterior pagamento de \n\nagentes públicos e políticos do esquema, ainda assim, tais valores despendidos \n\nconfigurariam uma despesa operacional com a qual a \"UTC\" tinha de arcar \n\nperiodicamente; \n\nc.4) que, da análise fria dos fatos e circunstâncias peculiares que cercam o \n\npresente caso, lícito afirmar que, em verdade, tais valores caracterizavam \n\nverdadeiro pagamento de comissão aqueles que estavam envolvidos no \n\nesquema; \n\nc.5) que nunca houve, nem por parte da UTC nem por parte do impugnante \n\nintenção de burlar ao Fisco, já que oferecida à tributação toda e qualquer receita \n\nque a ela se sujeitava, bem assim que inexistiu, no caso em tela, a perseguição \n\nFl. 19331DF CARF MF\n\n\n\nFl. 32 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\nde benefício tributário de qualquer espécie, porquanto, houve o efetivo \n\ndesembolso de tais despesas; \n\nc.6) que, tanto não houve qualquer intenção de burtar o Fisco que, na primeira \n\noportunidade que teve, o impugnante prontamente se dispôs a colaborar com o \n\nEstado, firmando Acordo de Delação Premiada, com o fito de trazer o maior \n\nnúmero de elementos possíveis a fim de que o Ministério Público Federal e, em \n\núltima análise, o próprio Fisco, estivessem fornidos das informações necessárias \n\npara apurar o cometimento de ilícitos e penalizar quem de direito; \n\nc.6) que, tanto não houve qualquer intenção de burtar o Fisco que, na primeira \n\noportunidade que teve, o impugnante prontamente se dispôs a colaborar com o \n\nEstado, firmando Acordo de Delação Premiada, com o fito de trazer o maior \n\nnúmero de elementos possíveis a fim de que o Ministério Público Federal e, em \n\núltima análise, o próprio Fisco, estivessem fornidos das informações necessárias \n\npara apurar o cometimento de ilícitos e penalizar quem de direito; \n\nc.7) que em momento algum fora demonstrada, com provas e elementos \n\nirrefutáveis, a prática, por parte do impugnante, de atos dolosos, de forma \n\npersonalíssima, elemento este indispensável para a aplicação da \n\nresponsabilidade tributária solidária prevista no artigo 135, III, do CTN; \n\nc.8) que, em não havendo comprovação de qualquer indício de intenção dolosa \n\npor parte dos Defendente, a acusação fiscal transmuda-se em mera ilação, vazia \n\nde conteúdo e inapta a suportar a aplicação da responsabilidade tributária nos \n\ntermos do artigo 135 do CTN; \n\nc.9) que RICARDO RIBEIRO PESSOA, objetivando manter a sua empresa \n\nativa, adotou prática sistêmica de pagamento de valores a agentes públicos e \n\npolíticos; \n\nc.10) que tal conduta em nada dialoga com eventual intenção de lesar o Fisco, \n\npor este motivo, que competia a autoridade fiscal elucidar e comprovar quais \n\nteriam sido os atos praticados pelo impugnante, supostamente acobertados pelo \n\nart. 135, III, do CTN; \n\nc.11) que tendo em vista a ausência de comprovação do dolo necessário para a \n\naplicação da responsabilidade prevista no artigo 135, inciso III, do CTN, ela \n\ndeve ser imediatamente afastada; \n\nd) quanto à ausência de provas acerca do excesso de poderes ou da infração \n\nde lei: \n\nd.1) que não se dessume dos autos, mormente do Relatório fiscal, a \n\nidentificação pormenorizada de quais, efetivamente, teriam sido os atos \n\npraticados por este com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou \n\nestatutos; \n\nd.2) que não há sequer menção a qual dispositivo do Estatuto Social da UTC \n\nEngenharia S/A teria sido infringido pelo impugnante, sendo que tal deficiência \n\nresvala na primeira causa de insubsistêntia da pretensa responsabilização \n\ntributária do Defendente nos moldes do artigo 135 do CTN; \n\nd.3) que, no que tange a infração à lei que legitimaria, também, a \n\nresponsabilização do impugnante pelo crédito tributário lançado e face da \n\nFl. 19332DF CARF MF\n\n\n\nFl. 33 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\n\"UTC\", nem se alegue que o eventual não recolhimento de tributos \n\nsupostamente devidos configurariam tal infração; \n\nd.4) que a fiscalização que tinha sobre si o ônus de comprovar, solidamente, que \n\nsuas alegações e conclusões não estavam calcadas em meras presunções \n\ncarregadas de ideias pré-concebidas com o único objetivo de promover a \n\nautuação, na forma mais onerosa possível; \n\nd.5) que era requisito fundamental para a configuração da responsabilidade \n\nprevista no mencionado artigo 135 do CTN a descrição do fato concreto de \n\nforma detalhada, acompanhada de prova inequívoca de seu cometimento; \n\nd.6) que a responsabilidade tributária aventada simplesmente em razão dos \n\ncargos ocupados pelos solidários (diretores), sem a descrição de qualquer \n\nconduta concreta que teria sido praticada por estes indivíduos é absolutamente \n\nincabível e inaceitável do ponto de vista jurídico; \n\nd.7) que, nessa toada, premente se faz repelir a sujeição passiva a que fora \n\nsubmetido o impugnante também porquanto os elementos em que se baseia \n\npassa ao largo da razoabilidade e da possibilidade de comprovação factível, o \n\nque impõe, ato contínuo, sua imediata desoneração da responsabilidade pelos \n\ntributos supostamente devidos pela UTC; \n\nf) que, a despeito de todo o explanado, ainda que se entenda que o impugnante \n\npoderia ser responsabilizado por atos praticados pela ''UTC\", o que se admite a \n\ntítulo meramente argumentativo, fato é que a fiscalização pretendeu manipular \n\nos fatos de modo a aplicar, ainda que desnaturada e indiretamente, a teoria da \n\ndesconsideração da personalidade jurídica; \n\ng) que requer que esta Turma Julgadora se digne de conhecer e julgar \n\nprocedente a presente Impugnação Administrativa a fim de excluir a \n\nresponsabilidade tributária imposta ao impugnante. \n\n \n\nDA IMPUGNAÇÃO DO RESPONSÁVEl SOLIDÁRIO \n\nSr. Walmir Pinheiro Santana \n\nc) quanto à ausência de comprovação do dolo \n\nc.1) que apenas agiu conforme as ordens que lhe eram determinadas pelo Sr. \n\nRicardo Pessoa, que por seu turno, agia de acordo com as regras do meio em \n\nque autuava; \n\nc.2) que não houve, nem por parte da UTC nem por parte do WALMIR \n\nPINHEIRO SANTANA, a intenção de burlar ao Fisco, já que oferecida à \n\ntributação toda e qualquer receita que a ela se sujeitava, bem assim que \n\ninexistiu, no caso em tela, a perseguição de benefício tributário de qualquer \n\nespécie, porquanto, houve o efetivo desembolso de tais despesas; \n\nc.3) que, tanto não houve qualquer intenção de burtar o Fisco que, na primeira \n\noportunidade que teve, WALMIR PINHEIRO SANTANA prontamente se \n\ndispôs a colaborar com o Estado, firmando Acordo de Delação Premiada, com o \n\nfito de trazer o maior número de elementos possíveis a fim de que o Ministério \n\nFl. 19333DF CARF MF\n\n\n\nFl. 34 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\nPúblico Federal e, em última análise, o próprio Fisco, estivessem fornidos das \n\ninformações necessárias para apurar o cometimento de ilícitos e penalizar quem \n\nde direito; \n\nc.4) que em momento algum fora demonstrada, com provas e elementos \n\nirrefutáveis, a prática, por parte do Defendente, de atos dolosos, de forma \n\npersonalíssima, elemento este indispensável para a aplicação da \n\nresponsabilidade tributária solidária prevista no artigo 135, III, do CTN; \n\nc.5) que, em não havendo comprovação de qualquer indício de intenção dolosa \n\npor parte dos Defendentes, a acusação fiscal transmuda-se em mera ilação, \n\nvazia de conteúdo e inapta a suportar a aplicação da responsabilidade tributária \n\nnos termos do artigo 135 do CTN; \n\nc.6) que WALMIR PINHEIRO SANTANA, na função de Diretor Financeiro \n\nceletista, cumpria ordens de seu superior; \n\nc.7) que tal conduta em nada dialoga com eventual intenção de lesar o Fisco, \n\npor este motivo, que a autoridade fiscal, além de não elucidar quais teriam sido \n\nesses atos, muito menos os comprovou; \n\n c.8) que tendo em vista a ausência de comprovação do dolo necessário para a \n\naplicação da responsabilidade prevista no artigo 135, inciso III, do CTN, ela \n\ndeve ser imediatamente afastada; \n\nd) quanto à ausência de provas acerca do excesso de poderes ou da infração \n\nde lei: \n\nd.1) que não se dessume dos autos, a identificação pormenorizada de quais, \n\nefetivamente, teriam sido os atos praticados por este com excesso de poderes ou \n\ninfração de lei, contrato social ou estatutos; \n\nd.2) que não há sequer menção a qual dispositivo do Estatuto Social da \"UTC\" \n\nteria sido infringido pelo impugnante, sendo que tal deficiência resvala na \n\nprimeira causa de insubsistêntia da pretensa responsabilização tributária do \n\nimpugnante nos moldes do artigo 135 do CTN; \n\nd.3) que, no que tange a infração à lei que legitimaria, também, a \n\nresponsabilização dos defendentes pelo crédito tributário lançado e face da \n\n\"UTC\", nem se alegue que o eventual não recolhimento de tributos \n\nsupostamente devidos configurariam tal infração; \n\nd.4) que a fiscalização que tinha sobre si o ônus de comprovar, solidamente, que \n\nsuas alegações e conclusões não estavam calcadas em meras presunções \n\ncarregadas de ideias pré-concebidas com o único objetivo de promover a \n\nautuação, na forma mais onerosa possível; \n\nd.5) que era requisito fundamental para a configuração da responsabilidade \n\nprevista no mencionado artigo 135 do CTN a descrição do fato concreto de \n\nforma detalhada, acompanhada de prova inequívoca de seu cometimento; \n\nd.6) que a responsabilidade tributária aventada simplesmente em razão dos \n\ncargos ocupados em empresa terceira, que não a UTC Participações, sem a \n\ndescrição de qualquer conduta concreta que teria sido praticada por estes \n\nindivíduos é absolutamente incabível e inaceitável do ponto de vista jurídico; \n\nFl. 19334DF CARF MF\n\n\n\nFl. 35 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\ne) que, a despeito de todo o explanado, ainda que se entenda que o Defendente \n\npoderia ser responsabilizado por atos praticados pela 'UTC Participações, o que \n\nse admite a título meramente argumentativo, fato é que a fiscalização pretendeu \n\nmanipular os fatos de modo a aplicar, ainda que desnaturada e indiretamente, a \n\nteoria da desconsideração da personalidade jurídica; \n\ng) que requer que esta Turma Julgadora se digne de conhecer e julgar \n\nprocedente a presente Impugnação Administrativa a fim de excluir a \n\nresponsabilidade tributária imposta ao impugnante. \n\n \n\n \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Cláudio de Andrade Camerano. \n\nPreenchidos os requisitos de admissibilidade dos Recurso de Ofício e Voluntário, \n\nde se conhecer seus termos. \n\nDA ANÁLISE \n\nDa alegação de erro de cálculo na apuração do IRPJ e de CSLL (lançados) por \n\nnão consideração da compensação de estimativas mensais de IRPJ e de CSLL \n\nNeste item a Recorrente, basicamente, repetiu os argumentos trazidos na sua peça \n\nimpugnatória, alegando que teria apurado estimativas nos anos de 2013 e 2014 e que deveria a \n\nFiscalização ter promovido a compensação dos valores lançados, pois sua utilização resultaria \n\nem redução do saldo negativo nos anos de 2013 e 2014. \n\nEntendo que até poderia a Fiscalização verificar a correção do saldo negativo de \n\nIRPJ e proceder à sua dedução (do IRPJ lançado), mas não o fez e não vejo problema algum se \n\nassim não procedeu. \n\nEventual saldo negativo de IRPJ e/ou base de cálculo negativa de CSLL pode ser \n\nutilizado para fins de compensação de débitos ou pode ser solicitada a sua restituição, mas isto é \n\numa prerrogativa do Contribuinte, é uma opção sua, nos termos do art.2º da Lei nº 9.430 de \n\n1996, não cabendo, necessariamente, à Fiscalização fazer tal procedimento, até porque não há \n\nnorma legal que autorize tal solicitação da Recorrente. \n\nA Recorrente descreve, ainda, situações em seu Recurso que não foram abordadas \n\nem sua impugnação: \n\nIsto porque, a Receita Federal possui sistema integrado que compila os dados e \n\nas informações transmitidas pelo contribuinte e, portanto, o órgão fazendário \n\npossui à disposição ferramenta hábil a efetivar o cruzamento dos dados \n\nrelacionados à utilização do saldo negativo de IRPJ e de CSLL do contribuinte. \n\nFl. 19335DF CARF MF\n\n\n\nFl. 36 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\nTanto é assim, que nos autos dos processos nº 10923.720041/2017-14 e \n\n10923.720042/2017-69 – nos quais a RECORRENTE requereu, \n\nrespectivamente, a restituição do saldo negativo de IRPJ e de CSLL do ano-\n\ncalendário de 2014-, a fiscalização tributária identificou que em decorrência do \n\npresente processo haveria a redução do valor inicial apurado a título de saldo \n\nnegativo destes tributos. \n\nPor conseguinte, o D. Agente Fiscal reduziu do saldo negativo de IRPJ e de \n\nCSLL pleiteado nos processos 10923.720041/2017-14 e 10923.720042/2017-\n69, os valores de IRPJ e de CSLL que foram apurados nestes autos em \n\ndecorrência da glosa promovida, com o fim de evitar que o mesmo valor seja \nabatido duplamente. É o que denotam os trechos extraídos dos Despachos \nDecisórios proferidos nestes processos que seguem abaixo transcritos (Doc. \n02): \n\nProcesso nº 10923.720041/2017-14 \n\n \n\n[...] \n\nOra, não se pode considerar como líquido e certo um crédito oriundo de Saldo \n\nNegativo de IRPJ onde o contribuinte requer uma utilização em duplicidade. \n\nSendo assim, não é possível reconhecer a parte do crédito onde se requisitou o \n\nabatimento do lançamento do IRPJ no auto de infração cobrado no processo \n\n15983.720259/2017-88, sendo glosado neste despacho o valor de R$ \n\n3.814.023,85. \n\nProcesso nº 10923.720042/2017-69 \n\n \n\nFl. 19336DF CARF MF\n\n\n\nFl. 37 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\n \n\nApesar de não ter trazido tais alegações em sede de impugnação, entendo que o \n\nque foi decidido naqueles processos tem repercussão nos débitos objeto do presente lançamento. \n\nDe se mostrar. \n\nNo processo administrativo fiscal de nº 10923.720041/2017-14 cuidou-se de \n\napuração/reconhecimento de saldo negativo de IRPJ do ano calendário de 2014, então \n\npleiteado pela Contribuinte da ordem de R$ 55.642.411,54 para fins de compensação com os \n\ndébitos lá indicados. \n\nNo processo supra, no DESPACHO DECISÓRIO DRF/SBC/SEORT Nº11, de 26 \n\nde janeiro de 2018, foi reconhecido o direito creditório de R$ 50.103.801,26, cuja apuração foi \n\nobtida, conforme QUADRO DE APURAÇÃO DO SALDO NEGATIVO DE IRPJ: \n\n \n\nO valor de R$ 3.814.023,85, apontado no quadro supra, refere-se ao valor do IRPJ \n\ne do adicional relativo ao ano calendário de 2014, conforme consta no Demonstrativo de \n\nApuração - Auto de Infração, do presente processo em análise, fls.15209 a 15233. \n\nEntendo que a Unidade de Origem não deveria deduzir do saldo negativo de IRPJ \n\nque já reconheceu naquele processo de compensação, a importância de R$ 3.814.023,85, \n\nentretanto, fez a dedução, de forma que se mantivermos a cobrança deste valor neste processo, \n\nestaríamos procedendo à uma cobrança em duplicidade. \n\n Assim, este valor ora lançado e da ordem de R$ 3.814.023,85 deve ser objeto de \n\ncompensação naquele processo, ou seja, como já foi lá deduzido deve a Unidade de Origem \n\nproceder à sua alocação naquele processo, como um débito compensado ou a ser compensado, \n\nafinal este lançamento fiscal foi ora mantido neste Voto. \n\nO mesmo procedimento supra determinado deve ser adotado também para a \n\nCSLL ora lançada e relativa ao ano calendário de 2014, na importância de R$ 1.373.048,59. \n\nNo processo administrativo fiscal de nº 10923.720042/2017-69 cuidou-se de \n\napuração/reconhecimento de saldo negativo de CSLL do ano calendário de 2014, então \n\nFl. 19337DF CARF MF\n\n\n\nFl. 38 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\npleiteado pela Contribuinte da ordem de R$ 16.112.562,88 para fins de compensação com os \n\ndébitos lá indicados. \n\nNo processo supra, no DESPACHO DECISÓRIO DRF/SBC/SEORT Nº12, de 26 \n\nde janeiro de 2018, foi apurado a título de SALDO NEGATIVO DE CSLL o valor de R$ \n\n16.077.570,54, obtido conforme QUADRO DE APURAÇÃO DO SALDO NEGATIVO DE \n\nCSLL: \n\n \n\nEntão, deste crédito já reconhecido, a Unidade de Origem naquele Despacho \n\nDecisório, deduziu a CSLL ora lançada e relativa ao ano de 2014: \n\n \n\nSALDO NEGATIVO DE CSLL - 2014 R$ 16.077.570,54 \n\nCSLL Lançada de ofício, de 2014 ( 1.373.048,59) \n\nDireito Creditório Reconhecido R$ 14.704.521,95 \n\n \n\nÉ o que foi reconhecido naquele processo: \n\nDiante do exposto, pelas competências atribuídas pela Portaria SRRF08 nº 8, de \n\n12 de janeiro de 2017 E Portaria SRRF08 nº 62/2017 c/c Portaria MF nº \n\n430/2017, art. 286, I, dentro dos procedimentos previstos pela Portaria Conjunta \n\nSUARA/SUFIS nº 01/2016, arts. 9º e 10º e Instrução Normativa nº 1.717/2017, \n\nart. 161, I e II, RECONHEÇO DIREITO CREDITÓRIO, em favor do \n\ncontribuinte UTC ENGENHARIA S/A, CNPJ 44.023.661/00001-08, no valor \n\nde R$ 14.704.521,95 (catorze milhões, setecentos e quatro mil, quinhentos e \n\nvinte e um reais e noventa e cinco centavos) e HOMOLOGO AS \n\nCOMPENSAÇÕES DECLARADAS até o limite do crédito reconhecido. \n\nAssim, este valor ora lançado e da ordem de R$ 1.373.048,59 deve ser objeto de \n\ncompensação naquele processo, ou seja, como já foi lá deduzido deve a Unidade de Origem \n\nproceder à sua alocação naquele processo, como um débito compensado ou a ser compensado, \n\nafinal este lançamento fiscal foi ora mantido neste Voto. \n\nFl. 19338DF CARF MF\n\n\n\nFl. 39 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\nCom relação ao ano-calendário de 2013, não houve situação como esta que ora se \n\nmostrou, de forma que não há dedução a fazer de débito lançado neste Autos com eventual saldo \n\nnegativo de IRPJ e ou de CSLL. \n\nDa alegação de erro de cálculo na apuração do IRRF \n\nNeste item a Recorrente tem razão, uma vez que a autoridade autuante, de fato, ao \n\nlevar para o Auto de Infração as bases de cálculo ajustadas dos valores de IRRF, as considerou, \n\nindevidamente, como rendimentos pagos e procedeu a um novo reajustamento o que ocasionou o \n\nalegado erro na apuração do IRRF, conforme destacou a Recorrente. \n\nA decisão de piso acatou o demandado pela Contribuinte: \n\nQuanto ao cálculo do IRRF: \n\nAlega a impugnante que os \"Agentes Fiscais acabaram por promover o \n\nreajustamento previsto no mencionado parágrafo 3º do artigo 61 duas vezes, e, \n\npor consequência, levaram à tributação uma base de cálculo maior do que a \n\ndefinida pela norma.\" \n\nAo se cotejar a planilha elaborada pela Fiscalização a fls. 18206/18220 com a \n\nplanilha constante do auto de infração a fls. 15268/15272, verifica-se que a \n\nimpugnante tem razão, pois os valores apurados que a Fiscalização levou para o \n\ncampo da descrição dos fatos no referido auto de infração (a fls. 15259/15266) \n\njá eram as bases ajustadas, não cabendo portanto fazer outro reajustamento de \n\nbase na planilha a fls. 15268/15272 constante do mesmo auto de infração. \n\nVejamos, então, quais os valores devidos após anular o segundo reajustamento \n\nda base de cálculo: \n\n[...] \n\nPosto isso, voto por reduzir o montante do IRRF lançado de R$ 162.357.062,14 \n\npara R$ 104.905.064,16. \n\nA planilha elaborada pela Fiscalização supracitada encontra-se em Documentos \n\nComprobatórios - Outros - Anexo b1 IRRF Relação de Pagamentos para Noteiras, às \n\nfls.18206 a 18220). \n\nAcertada, portanto, a correção no lançamento de IRRF promovida pela DRJ, de \n\nforma que deve ser negado o provimento ao Recurso de Ofício. \n\n \n\n Da alegação de improcedência das glosas de despesas com prestação de serviços \n\ncontratados \n\nAs alegações trazidas no Recurso Voluntário repetem, praticamente, as mesmas \n\nalegações trazidas na Impugnação e já relatoriadas. \n\nAcerca da glosas dos serviços tidos como prestados por aquelas empresas, \n\noportuno reproduzir excertos do RELATÓRIO FISCAL: \n\nFl. 19339DF CARF MF\n\n\n\nFl. 40 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\n4.2.9. De acordo com as denúncias apresentadas pelo Ministério Público \nFederal, desvelou-se a existência de um grande esquema criminoso envolvendo \n\na prática de crimes contra a ordem econômica, corrupção e lavagem de dinheiro, \n\ncom a formação de um grande e poderoso cartel do qual participaram, dentre \n\noutras, as empresas OAS, ODEBRECHT, UTC, CAMARGO CORRÊA, \nTECHINT, ANDRADE GUTIERREZ, MENDES JÚNIOR, PROMON, MPE, \n\nSKANSKA, QUEIROZ GALVÃO, IESA, ENGEVIX, SETAL, GDK e \n\nGALVÃO ENGENHARIA. \n\n4.2.19.Com efeito, demonstraremos que a UTC entabulou diversos contratos \ncom noteiras2 e/ou outras empresas, utilizadas pelo operador Alberto Youssef, \nMário Góes, Júlio Camargo e pelo empresário Augusto Ribeiro de Mendonça, \n\nbem como com outras pseudopessoas jurídicas, todas ideologicamente falsas, \n\ncom objetivo de possibilitar o fluxo financeiro da propina para os agentes \n\n(políticos e privados) envolvidos. Ou seja, restará comprovado que nestes \n\ncontratos não houve a efetiva prestação de serviços, até porque as empresas de \n\nfachada não possuíam capacidade operacional para tanto. Pelas informações \n\nprestadas por delatores participantes do núcleo dos empreiteiros e dos \n\noperadores, não havia pagamentos efetuados pela Petrobras sem que a propina \n\nnão estivesse acertada e fosse recebida. Para as obras terem seu curso normal \n\nnas diretorias de serviços, engenharia e internacional necessariamente teria que \n\nhaver a propina negociada. Além disso, o núcleo realizou inúmeros saques, \n\ntransportes e depósitos de grandes valores em espécie, com justificativas falsas, \n\nassim como serviu-se de contratos de importação fraudulentos, de empréstimos \n\ne de investimentos no exterior fictícios para efetuar remessas de valores para o \n\nexterior. Os operadores utilizavam-se de offshores, constituídas em paraísos \n\nfiscais, para o envio da propina aos corrompidos \n\nPúblico e notório o envolvimento da Recorrente e de seus principais executivos na \n\noperação Lava Jato, de forma que não se precisa aqui ficar descrevendo como tudo começou, os \n\ndesdobramentos, etc, conforme minuciosamente detalhado no Relatório Fiscal. \n\nDe forma que passaremos a discorrer sobre as constatações da Fiscalização no que \n\nse refere às empresas então contratadas pela Recorrente. \n\nROCK STAR PRODUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. \n\nConforme demonstrativo no item 8.1.1 do Relatório Fiscal, esta empresa recebeu \n\nda UTC um total de R$ 4.282.090,00. \n\nNo item 8. Dos Pagamentos Feitos para as Pessoas Jurídicas através da \n\nSimulação de Prestação de Serviços e/ou Venda de Mercadorias para a UTC, constam os \n\nvários Termos de Colaboração, decorrentes de Acordo de Colaboração assinado pelo Sr. \n\nRICARDO RIBEIRO PESSOA com o Ministério Público Federal. \n\nA Recorrente em seu recurso transcreve uma pequena parte de um destes Termos \n\nde Acordo, onde ali já ficou patente a utilização da empresa ROCK STAR PRODUÇÕES, \n\nCOMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., para levantar dinheiro em espécie. \n\nAlém dos vários relatos feitos ao MPF, o Sr. RICARDO PESSOA ratificou os \n\nfatos narrados nos Termos de Colaboração nº 02, 05 e 25, conforme declaração prestada à \n\nReceita Federal do Brasil (Termo de Declaração nº03, em 09/03/2016: \n\nFl. 19340DF CARF MF\n\n\n\nFl. 41 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\n \n\n \n\nEstas informações foram corroboradas pelo Sr. WALMIR PINHEIRO nos Termos \n\nde Colaboração 2 e 24 (Item 8.1.6 do Relatório Fiscal), ou seja, muito nítido que o objetivo \n\nprincipal de contratar esta empresa era gerar dinheiro em espécie para pagamento de propina, de \n\nforma que só resta partilhar da conclusão do Fisco: \n\n8.1.8. Conclui-se que o objeto principal da contratação da ROCK STAR foi a \n\ngeração de recursos em espécie para o pagamento de personagens envolvidos no \n\nesquema criminoso que envolveu as obras da PETROBRAS, bem como outras \n\nobras. Tal objeto é claramente ilícito, tendo em vista se tratar de conduta \n\nacessória a atos tipificados como crimes de corrupção ativa e lavagem de \n\ndinheiro. Quaisquer serviços que eventualmente tenham sido prestados no \n\nâmbito de tal contratação foram acessórios ao principal, que, repise-se, tratava-\n\nse da geração de recursos em espécie. \n\nTWC PARTICIPAÇÕES LTDA. e TACLA DURAN SOCIEDADE DE \n\nADVOGADOS \n\nConforme demonstrativo no item 8.2.1 e item 8.2.2. do Relatório Fiscal, estas \n\nempresas receberam da UTC um total de R$ 27.900.130,00 (TWC) e R$ 20.073.342,94 \n\n(TACLA DURAN). \n\nNo Relatório Fiscal (item 8.2.4 em diante) consta que não houve apresentação dos \n\ncontratos firmados com TACLA DURAN ADVOGADOS, só havendo recibos de honorários. \n\nEm seu recurso a Recorrente enfatiza que a própria Fiscalização admitiu que esta empresa teria \n\nfeito cerca de 2.598 consultas junto ao TCU, o que comprovaria a efetividade dos serviços \n\npactuados junto à empresa. \n\nNão é bem assim, veja o que de fato foi constatado: \n\n8.2.5. Além desses documentos, foi apresentado um grande número de \nconsultas a processos do Tribunal de Contas da União – TCU; foram \n\napresentadas consultas a 2.598 processos, dos quais eram 2.483 processos \n\núnicos, e na grande maioria deles, a UTC Engenharia não era parte. Nessas \n\nconsultas, é apresentada uma síntese do processo, seu andamento e um \n\n“parecer”, que nada mais é do que a posição da UTC em relação à sua \n\nFl. 19341DF CARF MF\n\n\n\nFl. 42 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\npossibilidade ou não de continuar a contratar com o poder público, levando em \n\nconta a empresa ser parte ou não no processo. Não houve, em nenhum dos \n\nprocessos consultados, qualquer documento que comprovasse a utilização dos \n\nserviços advocatícios da TACLA DURAN ADVOGADOS na defesa ou \n\nintervenção em nome da UTC. Nada além de simples consulta a processos do \n\nTCU. Cabe lembrar que a TACLA DURAN ADVOGADOS recebeu, no \n\nperíodo de 2012 a 2014, cerca de R$ 20 milhões. \n\nAssim como era feito com a empresa ROCK, aqui também os valores recebidos \n\npela TACLA DURAN eram para gerar caixa para pagamento de propinas (Termo de Declaração \n\n02 dado por Walmir Pinheiro, item 8.2.7). \n\nCom relação à empresa TWC (controlada por RODRIGO TACLA DURAN, item \n\n8.2.9) só houve apresentação de notas fiscais e comprovantes de pagamentos, não havendo \n\ncontratos, que em pesquisa efetuata verificou-se que no endereço da empresa constava um \n\nestabelecimento comercial (foto, item 8.2.13). \n\nVejam-se trechos do Termo de Declaração 02 de Walmir Pinheiro, item 8.2.19 do \n\nRelatório Fiscal: \n\n \n\n \n\n \n\nAlém de não haver provas dos serviços contratados, os próprios contratantes \n\nadmitiram a contratação desta empresa para outros fins. \n\nAssim arrematou o relato fiscal: \n\n8.2.22.1. Que os próprios contratantes da TWC e da TACLA DURAN \nADVOGADOS, personificados nos srs. RICARDO PESSOA e WALMIR \n\nPINHEIRO, admitiram que a contratação das empresas teve o propósito \n\nespecífico de gerar recursos em espécie; \n\n8.2.22.2. Que não há evidência alguma da prestação de serviço da TWC e que \nficou evidente que os serviços da TACLA DURAN ADVOGADOS foram \n\nsuperfaturados; \n\n8.2.22.3. Que sequer foi apresentado o contrato ou qualquer tipo de controle \nem relação aos valores cobrados pela TWC; \n\nFl. 19342DF CARF MF\n\n\n\nFl. 43 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\n8.2.23.Isto posto, restou exaustivamente comprovado que os supostos serviços \nNUNCA FORAM PRESTADOS. As declarações prestadas pelos \n\ncontribuintes ao fisco não têm eficácia absoluta, apenas relativa. Elas devem ser \n\nsuportadas por documentos que comprovem, como no caso em questão, a \n\nefetiva prestação dos serviços contratados. Não basta que sejam apresentadas \n\nnotas fiscais e os pagamentos efetuados; tem de ser demonstrado que os \n\nserviços contratados são suportados por documentação consistente, sólida, \n\nobjetiva e que dê respaldo e sustentação inequívoca às declarações prestadas. \n\nComo foi demonstrado nesse Relatório, a UTC não apresentou nenhum \n\ndocumento que comprovasse a efetividade da prestação dos serviços. \n\n \n\nD3TM - CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. \n\nConforme demonstrativo no item 8.5. do Relatório Fiscal, esta empresa recebeu \n\nda UTC um total de R$ 1.944.000,00. Que só teria havido apresentação de notas fiscais e \n\ncomprovantes de pagamentos, sem contratos, não havendo nenhum outro documento que \n\ncomprovasse a efetividade do serviço prestado. Que tal empresa tem como sócio administrador o \n\nSr. Renato de Souza Duque, figura notória e envolvida em diversas denúncias do MPF. \n\nAfirma a Recorrente que o Sr.Ricardo Pessoa teria dito em Acordo de \n\nColaboração Premiada que os serviços prestados junto à D3TM foram efetivamente prestados e \n\nque ele teria apresentado uma vasta documentação. \n\nSegundo consta no Relatório Fiscal , tais documentos não seriam adequados à \n\ncomprovação dos serviços prestados. Eis o relato fiscal: \n\n8.5.13.Tais documentos, apesar de seu grande volume (720 páginas), \napresentam apenas 20 documentos produzidos efetivamente pela D3TM, \n\nlistados abaixo. E, em todos os casos, são notas extremamente resumidas e \n\ncurtas sobre supostas reuniões e documentos produzidos por terceiros, sejam \n\nesses a própria UTC, a PETROBRAS, a ANP ou outros consultores. \n\n• Afretamento de plataformas \n\nBilhete manuscrito 13/12/12 \n\nProposta escrita 17/12/12 \n\nAta de reunião - 08/01/2013 (p.9) \n\n[...] \n\nAta de reunião - 04/06/2014 (p.192) \n\nCarta encerramento - 07/06/2014 (p.244) \n\n• 11º Rodada de Leilões da ANP \n\n17/12/2012 - Proposta comercial \n\n06/02/2013 - ata de reunião \n\nFl. 19343DF CARF MF\n\n\n\nFl. 44 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\n10/04/2013 - ata de reunião (p.199) \n\n03/05/2013 - lista de documentos disponibilizados no escritório da D3TM \n\n(p.288) \n\n15/05/2013 - ata de reunião (p.343) \n\n26/06/2013 - ata de reunião (p.371) \n\nEm assim sendo, devo concordar que tais documentos não podem comprovar \n\npagamentos que totalizaram R$ 1.944.000,00 à empresa D3TM. \n\nA acertada conclusão fiscal: \n\n \n\n \n\n \n\nMANWIN SERVIÇOS, PARTICIPAÇÕES E ASSESSORIA EMPRESARIAL \n\nLTDA. E MANWIN HINDAI SERVIÇOS AUTOMOBILÍSTICOS LTDA. \n\nConforme demonstrativo no item 8.6. do Relatório Fiscal, estas empresas \n\nreceberam da UTC um total de R$ 25.325.177,00, que só teria havido apresentação de notas \n\nfiscais e comprovantes de pagamentos, sem contratos, não havendo nenhum outro documento \n\nque comprovasse a efetividade do serviço prestado, que não foi apresentado nem contrato entre a \n\nUTC e as referidas empresas. Que tal empresa tem como sócio administrador o Sr. Renato de \n\nSouza Duque, figura notória e envolvida em diversas denúncias do MPF. \n\nA Recorrente cita em seu recurso um trecho do Relatório Fiscal onde um dos \n\nsócios/controladores destas empresas reconhecia \"expressamente que os contratos firmados a \n\ntítulo de consultoria eram parcialmente prestados..\" \n\nFl. 19344DF CARF MF\n\n\n\nFl. 45 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\nA Recorrente refere-se a um termo de declaração prestado perante ao Auditor \n\nFiscal: \n\n \n\n \n\nEm depoimento prestado junto ao Ministério Público Federal, em Curitiba, para \n\nfins de acordo de colaboração premiada, o Sr. ROBERTO TROMBETA, contador e que, \n\nsegundo consta no item 8.6.7 do Relatório Fiscal \"alugava\" estas empresas para a prestação de \n\nserviços fictícios, prestou as seguintes informações, conforme consta no TERMO DE \n\nCOLABORAÇÃO 3, item 8.6.10: \n\nQUE especificamente em relação ao tema GRUPO UTC/CONSTRAN o \n\ndeclarante a partir do ano de 2010 começou a prestar serviços através de suas \n\nempresas, serviços estes de especialidade de suas empresas pertinentes a \n\ncontabilidade, assuntos fiscais e assuntos societários e que a partir do ano de \n\n2011 o mesmo foi requisitado para prestação de serviços fictícios a fim de gerar \n\ndinheiro em espécie para o GRUPO UTC/CONSTRAN. QUE nestes serviços \n\nfictícios não houveram a devida prestação dos mesmos, senão \"pró-forma\" com \n\no único intuito de gerar dinheiro em espécie para o GRUPO UTC/CONSTRAN; \n\nNeste mesmo Termo, o outro controlador destas empresas o Sr RODRIGO \n\nMORALES presa as mesmas informações, então ratificadas por RICARDO PESSOA conforme \n\nTERMO DE COLABORAÇÃO Nº 20, item 8.6.11 do relatório Fiscal. \n\nAinda, em oitiva perante a RFB, o Sr. RICARDO PESSOA novamente corrobora \n\ntudo que já foi apontado nos termos anteriores, conforme Termo de Declaração nº 02: \n\n \n\nFl. 19345DF CARF MF\n\n\n\nFl. 46 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\n \n\nAnte tudo que se mostrou, correta a conclusão fiscal: \n\n8.6.14.1. Que os controladores da empresa MRTR e controladores de fato das \nempresas MANWIN e MANWIN HIUNDAI informam que usaram essa e \n\noutras empresas com o propósito específico de gerar recursos em espécie para \n\nabastecer o esquema criminoso que ocorria na PETROBRÁS; \n\n8.6.14.2. Que os próprios contratantes da MRTR, MANWIN e MANWIN \nHIUNDAI personificados nos srs. RICARDO PESSOA e WALMIR \n\nPINHEIRO, admitiram que a contratação dessas empresas teve o propósito \n\nespecífico de gerar recursos em espécie; \n\n8.6.14.3. Que não há evidência alguma da prestação de serviço dessas empresas. \n\n8.6.14.5. A única conclusão a que se pode chegar é que tais serviços NUNCA \nFORAM PRESTADOS. As declarações prestadas pelos contribuintes ao fisco \n\nnão têm eficácia absoluta, apenas relativa. Elas devem ser suportadas por \n\ndocumentos que comprovem, como no caso em questão, a efetiva prestação dos \n\nserviços contratados. Não basta que sejam apresentadas notas fiscais e os \n\npagamentos efetuados; tem de ser demonstrado que os serviços contratados são \n\nsuportados por documentação consistente, sólida, objetiva e que dê respaldo e \n\nsustentação inequívoca às declarações prestadas. Como foi demonstrado nesse \n\nRelatório, a UTC não apresentou nenhum documento que comprovasse a \n\nefetividade da prestação dos serviços. \n\nACP ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA e RENK CONSULTORES LTDA. \n\nConforme demonstrativo no item 8.8.1. do Relatório Fiscal, estas empresas \n\nreceberam da UTC um total de R$ 1.781.929,95 (ACP) e de R$ 1.204.284,00 (RENK), que teria \n\nhavido apresentação de notas fiscais e comprovantes de pagamentos, não havendo nenhum outro \n\ndocumento que comprovasse a efetividade do serviço prestado. Que tais empresas tem como \n\nsócios controladores ex-funcionários da PETROBRÁS e assim concluem: \n\nNão há como afirmar que, tanto a ACP como a RENCK, tenham prestado \n\nserviços; nenhum dos relatórios, atas de reuniões ou qualquer outro documento \n\npossui a assinatura dos responsáveis por estas empresas ou de seus empregados; \n\nnão há sequer um único documento em que haja o timbre dessas empresas; não \n\nhá nenhum documento elaborado por elas. \n\nA Recorrente menciona em seu recurso que o Sr. RICARDO PESSOA afirmou \n\n\"expressamente no Termo de Declaração nº11 prestado à RFB em 09/03/2016 que os serviços \n\ncontratados foram prestados.\" \n\nFl. 19346DF CARF MF\n\n\n\nFl. 47 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\nNo item 8.8.6 do Relatório Fiscal, a autoridade fiscal esclarece que \"apesar de o \n\nsr. Ricardo Pessoa afirmar que os serviços foram prestados, a UTC não entregou documentos \n\nque comprovariam essas afirmações.\" \n\nAcrescenta, ainda (item 8.8.8), que segundo contrato firmados com estas \n\nempresas o sócio controlador da ACP e representante junto à UTC das duas empresas, o Sr. \n\nAntonio Carlos Alvares Justi, deveria estar presente em reuniões semanais com UTC, relatórios \n\nde análises, medições e avaliações, e, mesmo assim, nada teria sido apresentado que pudesse \n\ncomprovar \"a efetiva e real prestação dos serviços constantes nos contratos.\" \n\nComo se não bastasse, ainda detectou a autoridade autuante: \n\n8.8.9. Além da falta desses documentos, também não foram apresentados os \n\ncomprovantes de despesas suportadas pelas contratadas em viagens, \n\nhospedagens e alimentação para deslocamentos realizados para fora do \n\nMunicípio do Rio de Janeiro que deveriam ser ressarcidas pela UTC (cláusula \n\n4.3 de ambos os contratos). Cabe ressaltar, que no primeiro contrato, deveria \n\nhaver a avaliação do canteiro de obras localizado no Município de Macaé/RJ, e \n\nno segundo contrato deveria haver a avaliação do lay-out das instalações \n\nlocalizadas em Niterói e em Macaé, ambos Município do Estado do Rio de \n\nJaneiro. \n\nDe forma que só me resta concordar com a conclusão da autoridade autuante: \n\n8.8.10. Mais uma vez a UTC Engenharia não logrou êxito em demonstrar, \n\natravés de documentos suficientes, que a prestação de serviços foi realizada \n\npelas empresas. Não restam dúvidas de que os serviços nunca foram realizados \n\npela ACP e pela RENCK. Tratou-se, mais uma vez, de simulação de \n\npagamentos por serviços que nunca existiram e, dessa forma, não possuem \n\nrespaldo para servir como despesas dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da \n\nCSLL, além de ter reflexos no IRRF. \n\nDa alegação de que as despesas com propinas seriam, no caso específico, despesas \n\ndedutíveis do IRPJ \n\nSobre este item, a DRJ já se encarregou de, acertadamente, cortar as pretensões da \n\nRecorrente em ver como dedutíveis despesas com pagamentos a título de suborno/propina, então \n\nbancados pela Recorrente junto à dezenas de empresas. \n\nReproduzo uma passagem do voto condutor da DRJ: \n\nEn passant, vale salientar que a impugnante não é uma vítima da corrupção \n\ninstitucional, como tenta se apresentar, pois as verdadeiras vítimas foram as \n\nempresas que, por não participarem do esquema criminoso, não conseguiram se \n\nestabelecer nesse mercado ou simplesmente tiveram suas atividades podadas \n\npor não conseguirem contratar com a Petrobrás. Assim, o pagamento de \n\npropinas para conseguir contratos com a Petrobrás ofende também princípios \n\nbasilares da Ordem Econômica, insculpidos no Título VII da Constituição \n\nFederal de 1988, quais sejam, os princípios da livre iniciativa e da livre \n\nconcorrência. \n\nFl. 19347DF CARF MF\n\n\n\nFl. 48 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\nSobre a matéria em foco, reproduzo fundamentos extraídos do decidido em \n\nacórdão deste Colegiado, mas de outra Turma, que apreciou argumentos idênticos aos ora \n\napresentados no recurso voluntário. De fato, eis: \n\nInadmissível a pretensão da recorrente de equiparar pagamentos com vistas ao \n\ncometimento de atos de corrupção à despesas necessárias e decorrentes das \n\natividade normais e usuais da empresa, como comissões sobre vendas. \n\nOra, o pagamento de subornos a agentes públicos ou privados atenta contra a \n\nfunção social da empresa consagrada no direito brasileiro, seja no art. 170 da \n\nCF/88, seja na lei que rege as sociedades anônimas (Lei nº 6.404/1976). \n\nA Constituição Federal estabelece no seu art. 170 os princípios voltados para \n\nassegurar a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na \n\nlivre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os \n\nditames da justiça social, destacando-se especialmente os princípios da função \n\nsocial da propriedade e da livre concorrência. \n\nA função social da propriedade é o princípio do qual deriva a função social do \n\ncontrato, a natureza social da posse, a exigência de boa fé aos negócios jurídicos \n\ne, sem dúvida, constitui-se também na matriz da função social da empresa. \n\nA lei das S/A consagra o respeito por parte dos sócios e dirigentes à função \n\nsocial da empresa, como se extrai dos art. 116, §único e 154, verbis: \n\n\"Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou \n\no grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: \n\na) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a \n\nmaioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a \n\nmaioria dos administradores da companhia; e \n\nb) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o \n\nfuncionamento dos órgãos da companhia. \n\nParágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer \n\na companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem \n\ndeveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os \n\nque nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e \n\ninteresses deve lealmente respeitar e atender. \n\n[...] \n\nArt. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto \nlhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as \n\nexigências do bem público e da função social da empresa. \n\n§ 1º O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a \n\ncompanhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para \n\ndefesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres. \n\n§ 2° É vedado ao administrador: \n\na) praticar ato de liberalidade à custa da companhia; \n\nFl. 19348DF CARF MF\n\n\n\nFl. 49 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\nb) sem prévia autorização da assembléia-geral ou do conselho de \n\nadministração, tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia, ou \n\nusar, em proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de \n\nterceiros, os seus bens, serviços ou crédito; \n\nc) receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembléia-geral, \n\nqualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do \n\nexercício de seu cargo. \n\n§ 3º As importâncias recebidas com infração ao disposto na alínea c do § 2º \n\npertencerão à companhia. \n\n§ 4º O conselho de administração ou a diretoria podem autorizar a prática \n\nde atos gratuitos razoáveis em benefício dos empregados ou da comunidade \n\nde que participe a empresa, tendo em vista suas responsabilidades sociais.\" \n\nSem dúvida que os atos praticados pelos recorrentes, concernentes ao \n\npagamentos de propinas a agentes públicos e privados, atentam diretamente \n\ncontra a função social da empresa e à liberdade concorrencial e, por óbvio, é \n\ninadmissível que os efeitos econômicos de tais infrações, por mera liberalidade \n\ndo administrador da companhia, sejam compreendidos como necessários ao \n\ndesenvolvimento das atividades normais e usuais da empresa. \n\nInfelizmente, parece que, não obstante tenham assinado Termos de Colaboração \n\nPremiada e Acordos de Leniência, os recorrentes não tem o menor grau de \n\nconsciência do prejuízo social causado pelos atos de corrupção praticados, e \n\nainda buscam extrair benefícios fiscais das condutas ilícitas, que tanto prejuízo \n\ncausaram à sociedade brasileira. \n\nPorém, sua pretensão não tem guarida no nosso direito, seja ele penal, civil ou \n\ntributário, que repudia que a má fé e a conduta antiética sejam premiadas de \n\nqualquer forma. \n\nDe se negar provimento ao recurso voluntário quanto ao item em questão. \n\nDa alegação de que a glosa das despesas, para fins de IRPJ, não pode ser \n\nobjeto de lançamento de CSLL \n\nNeste item a DRJ já se manifestou de maneira correta, fazendo uma citação ao \n\nart.13 da Lei 9.249/95, que a Recorrente entendeu como uma espécie de inovação de defesa, mas \n\ndisso não se trata. Tal artigo apenas prevê, para efeito de apuração de lucro real e base de cálculo \n\nda CSLL, a vedação de algumas deduções, mesmo que sejam despesas necessárias, apenas isto. \n\nRatificando a conclusão do voto condutor, reitero que o artigo 57 da Lei 8.981/95 \n\nreflete a intenção do legislador de evitar a repetição desnecessária de comandos legais para \n\ndisciplinar a metodologia de determinação das bases imponíveis das duas exações, naquilo em \n\nque as sistemáticas tinham de comum. Por exemplo: como as bases imponíveis do IRPJ e da \n\nCSLL partem do lucro líquido - ou o resultado contábil do período de apuração - torna-se \n\ndispensável repetir os conceitos de receita bruta, receita líquida, custos e despesas operacionais, \n\netc, aplicáveis à CSLL, se os mesmos estão devidamente definidos na legislação do IRPJ. \n\nTambém seria desnecessário a existência de um comando legal que autorize a \n\nexclusão, por exemplo, dos resultados positivos de participação societária (investimentos), na \n\nFl. 19349DF CARF MF\n\n\n\nFl. 50 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\ndeterminação da base de cálculo da CSLL, exatamente por adoção do artigo 57 da Lei 8.981/95 \n\nem questão, que, no caso, decorre da própria lógica contábil da metodologia de escrituração \n\ndaqueles investimentos, construída pela legislação comercial e fiscal, buscando a manutenção \n\ndos referidos ganhos à margem da incidência tributária. Em sentido contrário, como a legislação \n\ndo IRPJ determina a adição dos resultados negativos de participação societária (avaliados pelo \n\nEquity) na determinação do lucro real, objetivando igualmente a que esses valores deduzidos na \n\nescrituração contábil não influenciem o lucro real do período, igualmente devem ser adicionados \n\nna apuração da base de cálculo da CSLL, em conformidade com a intenção do legislador de \n\nmantê-los distanciados da tributação das aludidas operações, agora pelo lado da redução da base \n\nimponível. \n\nNo que tange à CSLL, a exigência fiscal apurada no IRPJ ocasiona \n\ninsuficiência na determinação da base de cálculo desta contribuição, o que ensejou a lavratura do \n\nrespectivo auto de infração. \n\nA exigência fiscal relativa a esta contribuição é mera decorrência dos fatos \n\napurados no auto de infração do imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ). Subsistindo a matéria \n\nfática que ensejou o lançamento matriz (IRPJ), igual sorte deve colher aquele auto de infração \n\nlavrado por mera decorrência, tendo em vista o nexo causal entre eles. \n\nPortanto, de se negar provimento ao recurso voluntário, naquilo que se \n\nrefere ao lançamento de CSLL. \n\nDa alegação de que os valores pagos a título de IRPJ e de CSLL pelas empresas \n\nque receberam os pagamentos da UTC sejam aproveitados nesta autuação \n\nNão tenho nada a acrescentar diante desta inusitada alegação. \n\nO voto condutor já disse o suficiente: \n\nOra, há que se esclarecer que uma despesa pode ser indedutível para o tomador \n\ndo serviço e a receita ser tributada para o prestador do serviço, pois a legislação \n\ntributária estipula condições específicas para a dedutibilidade de uma despesa. \n\nAssim, por exemplo, uma despesa ilícita (v.g., o pagamento de propina) não é \n\ndedutível, já que a infração a lei não pode ser tida como necessária, usual e \n\nhabitual para manutenção da fonte de renda. Por outro lado, uma receita advinda \n\nde uma atividade ilícita é tributável, pois, no Direito Tributário, aplica-se o \n\nprincípio do pecunia non olet (art. 118 do CTN). \n\nAssim, totalmente absurdo o pleito da impugnante, ou seja, querer compensar \n\ntributos lançados nos autos de infração em julgamento com possíveis tributos \n\npagos pelas pessoas jurídicas que receberam pagamentos em decorrência de \n\ncontratos simulados com a impugnante. \n\n \n\nDa alegação relativa ao Fee de Liderança \n\nNo item 9. \"Fee de Liderança\" - Taxa de Liderança do Relatório Fiscal, a \n\nautoridade autuante descreve os vários consórcios em que a UTC teria participado, em cerca de \n\noito consórcios, cinco participou na condição de líder. \n\nFl. 19350DF CARF MF\n\n\n\nFl. 51 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\nNo item 9.4.1.5, um uma das narrativas de um dos consórcios, Consórcio TUC \n\nConstruções, a autoridade autuante deteve-se nos pagamentos efetuados a título de \"fee\" de \n\nliderança, onde constou no documento do referido Consórcio que seria pago a dois de seus \n\ncomponentes as importâncias de R$ 63.660.000,00 para a Consorciada Odebrecht e R$ \n\n83.660.000,00 para a consorciada UTC. \n\nEis o relato fiscal: \n\n9.4.1.7. Causou estranheza a esta Auditoria o pagamento de valores a apenas \n\nduas das três integrantes do consórcio em desproporção aos percentuais de \n\nparticipação de cada qual, ficando sem recebimento a TOYO e mesmo entre as \n\nreceptoras desses valores não houve proporcionalidade. Dessa forma a \n\nfiscalizada foi intimada a se manifestar a respeito. \n\n 9.4.1.8. Em sua resposta, a empresa afirma que uma das finalidades do “fee” de \n\nliderança era o ressarcimento das propinas pagas em decorrência do contrato \n\nfirmado pelo Consórcio, conforme trecho a seguir colacionado: [...] \n\nEm outros Consórcios dos quais a fiscalizada é partícipe, houve a utilização \n\ndeste mesmo artifício, o pagamento de “fee” de liderança, com vistas a ressarcir \n\nas consorciadas pelo pagamento de propinas ajustadas em cada \n\nempreendimento. \n\n[...] \n\n9.5. Por todo o exposto, restou comprovado que os valores pagos a título de \n\n“fee” de liderança, tanto os percebidos pela UTC, como os percebidos pelas \n\noutras consorciadas eram, na verdade, ressarcimento pelo pagamento de \n\npropinas devidas pela assinatura dos diversos contratos firmados com a \n\nPetrobras. E tal prática era corriqueira entre as empresas participantes dos \n\ndiversos consórcios aqui citados e em períodos bem anteriores ao objeto deste \n\nlevantamento. \n\nNo mesmo sentido da outra alegação da recorrente, incabível igual. \n\nSe algo foi contabilizado em receita, não se sabe e pouco importa (além do mais \n\ncomo vincular a despesa com a eventual receita?), porque estamos aqui diante de glosa de \n\ndispêndios desta natureza (\"Fee\" liderança). \n\nSem reparos a conclusão do Relatório Fiscal: \n\n9.7. Sendo assim, estes valores não poderiam servir como despesas dedutíveis \n\ndestes Consórcios em sua apuração do IRPJ e da CSLL e, desta forma, serão \n\nobjeto de glosa para a recomposição das bases de cálculo desses tributos. \n\n9.8. Por certo esses valores também não foram oferecidos à tributação na \n\nprópria UTC, pois, conforme tudo o que foi exposto, foram utilizados para o \n\npagamento de propinas através da simulação de contratos com empresas \n\ninexistentes de fato ou cujos serviços e/ou aquisição de materiais/equipamentos \n\nnunca se concretizaram de fato. Além disso, não é possível sabermos para quais \n\nempresas ou pessoas físicas esses valores foram repassados ou ainda, quais \n\ndespesas foram “criadas” para desviar esses valores para que pudessem chegar \n\nFl. 19351DF CARF MF\n\n\n\nFl. 52 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\naos destinatários da ilicitude, ou seja, não há como vincular a entrada desses \n\nvalores com a sua saída. \n\n \n\nDa aplicação da Multa isolada \n\nA instância de piso já tratou de maneira correta e rica em detalhes acerca da \n\npossibilidade legal de aplicação das multas de ofício e isolada. Também mostrou que não houve \n\nqualquer erro na base de cálculo dos meses, então aventado na Impugnação. \n\nDe fato, conforme já dito pela DRJ, havia uma certa controvérsia sobre a \n\naplicabilidade, ou não, da multa sobre as estimativas de IRPJ e da CSLL não pagas, instaurada \n\nna redação hoje decaída do art. 44 da Lei nº 9.430/96, sendo que atualmente há um novo cenário \n\nnormativo. \n\nÉ que o legislador fez publicar a Lei nº 11.488/2007, e deu nova redação ao art. 44 \n\nda Lei nº 9.430/96, como acima transcrito, reforçando a aplicação da multa isolada sobre as \n\nestimativas não pagas, mesmo quando o contribuinte tivesse apurado prejuízo fiscal, sem \n\nqualquer exceção. \n\nEfetivamente, com a nova redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96, ficou difícil \n\nsustentar a tese da inaplicabilidade da multa isolada de ofício, pois o legislador, à luz da \n\ncontrovérsia que já existia, impôs novamente tal ônus, sem qualquer exceção. E, observe-se, as \n\ninfrações aqui em comento vieram à luz na nova redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96, trazida \n\npela Lei nº 11.488/2007. \n\nOportuno acrescentar ao presente voto, uma parcial transcrição de recente acórdão \n\nda CSRF, o Acórdão da CSRF nº 9101-003.832 - 1ª Turma, proferido em 02 de outubro de \n\n2018, processo nº 10935.721604/2011-67, pelo Conselheiro Rafael Vidal de Araújo, Presidente \n\nda 1ª Seção de Julgamento deste Colegiado: \n\nA multa isolada objeto de controvérsia nos presentes autos, devida por ausência \n\nde pagamento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL, era prevista da seguinte \n\nforma até o advento da MP nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007: \n\n\"Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes \n\nmultas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: \n\nI - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou \n\nrecolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o \n\nacréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração \n\ninexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; \n\nII - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, \n\ndefinido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, \n\nindependentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. \n\n§ 1° As multas de que trata este artigo serão exigidas: \n\n(...) \n\nFl. 19352DF CARF MF\n\n\n\nFl. 53 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\nIV - isoladamente, no caso de pessoa jurídicas sujeita ao pagamento do imposto \n\nde renda e da contribuição social sobre o lucro liquido, na forma do art. 2°, que \n\ndeixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo \n\nnegativa para a contribuição social sobre o lucro liquido, no ano-calendário \n\ncorrespondente; \n\n(...)\" \n\nCom as alterações introduzidas pela Lei nº 11.488/2007, passou a dispor a \n\nmesma Lei nº 9.430/1996: \n\n\"Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes \n\nmultas: \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto \n\nou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de \n\ndeclaração e nos de declaração inexata;(Redação dada pela Lei nº 11.488, de \n\n2007) \n\n II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do \n\npagamento mensal: \n\n (...) \n\nb) na forma do art. 2\no \ndesta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido \n\napurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social \n\nsobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa \n\njurídica. \n\n(...)\" \n\nObservem-se as alterações efetivas operadas pela mudança de redação: (i) a \n\nmulta isolada não é mais calculada sobre \"a totalidade ou diferença de tributo ou \n\ncontribuição\", passando a incidir sobre o valor do pagamento mensal que deixar \n\nde ser recolhido na forma prevista no art. 2º da mesma lei; e (ii) o percentual \n\naplicável no cálculo da multa passa de 75% para 50%. \n\nA antiga redação do art. 44 efetivamente não deixava tão clara a distinção entre \n\nas multas de ofício e isolada. A base sobre a qual as multas incidiam era \n\nprevista de forma conjunta, no caput do artigo (\"calculadas sobre a totalidade \nou diferença de tributo ou contribuição\"). O percentual aplicável para ambas as \n\nmultas também era fixado no mesmo dispositivo, o inciso I do artigo (\"setenta e \n\ncinco por cento\"). Somente no inciso IV do § 1º é que existia a previsão \n\nespecífica da exigência de multa isolada pelo não pagamento de IRPJ ou CSLL \n\nna forma do art. 2º da Lei nº 9.430/1996 (estimativas mensais com base na \n\nreceita bruta do período). \n\nA falta de clareza na antiga redação do art. 44 e o fato de parte das previsões das \n\nduas multas constarem dos mesmos dispositivos (mesma base de cálculo, \n\ninclusive) foram, em grande medida, responsáveis pela sedimentação do \n\nentendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de cobrança simultânea \n\ndas multas isolada e de ofício. Por conta disso, editou-se a já Súmula CARF nº \n\n105: \n\nFl. 19353DF CARF MF\n\n\n\nFl. 54 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\n\"Súmula CARF nº 105 : A multa isolada por falta de recolhimento de \n\nestimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, \n\nde 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de \n\npagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa \n\nde ofício.\" \n\nCom o advento da MP nº 351, de 22/01/2007, e sua posterior conversão na Lei \n\nnº 11.488, de 15/06/2007, julgo terem sido extirpadas as fontes de dúbia \n\ninterpretação do art. 44 no que diz respeito à previsão das multas isolada e de \n\nofício. A nova redação é clara em relação às hipóteses de incidência de cada \n\numa das multas, suas bases de cálculo e percentuais aplicáveis. \n\nReitero meu posicionamento, já externado em outros julgamentos, de não \n\nconsiderar razoável a ilação de que possa ter sido casual a expressa menção, \n\npela Súmula CARF nº 105, do dispositivo que tipificou a multa isolada ali \n\nmencionada. A Súmula foi editada pela 1ª Turma da CSRF em 08/12/2014, \n\nmuitos anos após as mudanças redacionais introduzidas pela Lei nº \n\n11.488/2007. Caso a egrégia Turma quisesse se referir indiscriminadamente a \n\nqualquer multa isolada, anterior ou posterior à alteração da redação do art. 44, o \n\nteria feito simplesmente deixando de mencionar o art. 44, § 1º, inciso IV da Lei \n\nnº 9.430, de 1996. Ao citar expressamente o dispositivo, a Súmula deixa claro \n\nque a cobrança concomitante a que se opõe é aquela que envolve a multa \n\nisolada fundamentada na antiga redação do art. 44, antes das alterações \n\npromovidas pela Lei nº 11.844/2007. \n\nNeste mesmo sentido já se manifestou esta 1ª Turma da CSRF, no recente \n\nAcórdão nº 9101003.597, cujo voto condutor trouxe: \n\n\"Já em primeiro plano se verifica que a multa isolada, antes incidente sobre a \n\ntotalidade ou diferença de tributo ou contribuição estimada, conforme a \n\nprescrição original do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a incidir sobre o \n\nvalor do pagamento mensal que, na forma do artigo 2º da mesma lei, deixar de \nser efetuado, caso a falta de pagamento não esteja justificada em balanços de \n\nsuspensão ou redução, estabelecidos pelo artigo 35 da Lei nº 8.981/95. A \n\nalteração legislativa decorreu do claro propósito de contornar a jurisprudência \n\ndominante, ao trazer ao mundo jurídico que a multa isolada não mais incidirá \n\nsobre um tributo antecipado, como o próprio caput do artigo 44 sugeria, em sua \nredação original, ao estabelecer que, “nos casos de lançamento de ofício, serão \n\naplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de \n\ntributo ou contribuição”. Com a Lei nº 11.488/2007, a multa isolada é \n\naplicada sempre que o contribuinte não efetuar o pagamento integral da \n\nestimativa que compõe o esperado fluxo de caixa da União, embora não mais \n\nincidente sobre a totalidade ou diferença da antecipação de tributo não \n\nrecolhida, mas incidente sobre o valor do pagamento mensal que deixar de ser \nefetuado, ainda que o contribuinte apure prejuízo fiscal ou base de cálculo \n\nnegativa de CSLL, ao final do ano-calendário, caso lhe falte o devido suporte \n\nem balanço de suspensão ou redução. \n\nA nova disposição do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela \n\nLei nº 11.488/2007, não deixa dúvida a respeito de duas multas distintas: a \n\nprimeira, no inciso I, de 75%, sobre a totalidade ou diferença de imposto ou \n\ncontribuição (multa de ofício), aplicável nos casos de falta de pagamento ou \n\nrecolhimento, falta de declaração e declaração inexata; a segunda, no inciso II, \n\nde 50% (multa isolada), calculada sobre o valor do pagamento de estimativa que \n\nFl. 19354DF CARF MF\n\n\n\nFl. 55 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\ndeixar de ser efetuado, devida sempre que o contribuinte não efetuar o \n\npagamento da totalidade da estimativa apurada na forma do artigo 2º, sem o \n\napoio de balanço de suspensão ou redução. \n\nA ressalva constante da redação atual do inciso II do artigo 44 da Lei nº \n\n9.430/1996, no sentido de que a multa é exigida isoladamente do tributo \ndevido ao final do ano-calendário, já traduz, por outro lado, que a multa do \n\ninciso I sempre é exigida em conjunto com o tributo devido. Tanto é assim que \n\na multa do inciso I não é aplicada em caso de apuração, no balanço do \n\nencerramento do ano-calendário, de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa \n\nde CSLL, ao passo que a multa do inciso II independe da apuração de lucro ou \n\nprejuízo fiscal, ou de base de cálculo positiva ou negativa de CSLL. Esta última \n\ndeve ser exigida se o contribuinte deixar de efetuar o pagamento integral da \n\nestimativa sem a cobertura de um balanço de suspensão ou redução, ainda que, \n\nao final do ano-calendário, seja apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo \n\nnegativa de CSLL. \n\nPode-se ver que os fatos geradores dessas multas são distintos: para o inciso I \n\ndo artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, falta de pagamento ou recolhimento do \n\ntributo apurado em declaração de ajuste, falta de declaração e declaração \n\ninexata; para o inciso II, falta de pagamento, ou pagamento insuficiente, das \n\nestimativas apuradas, desprovida de lastro em balanço de suspensão ou redução. \n\nPortanto, são infrações distintas, com graduações distintas e decorrentes de fatos \n\ngeradores distintos. Não há, por conseguinte, bis in idem.\" (destaques no \n\noriginal) \n\nDiante de todo o exposto, não vislumbro óbice à cobrança cumulativa das multas \n\nisolada (art. 44, inciso II, alínea \"b\", da Lei nº 9.430/1996) e de ofício (art. 44, inciso I, da \n\nmesma Lei) para infrações ocorridas a partir de janeiro de 2007, quando teve início a vigência da \n\nMP nº 351/2007, posteriormente convertida na Lei nº 11.844/2007. \n\nA recorrente salienta, ainda, mencionado uma ementa de decisão judicial em que \n\nnão é parte, que \"a impossibilidade de exigir do contribuinte penalidades concomitantes é \n\npronunciada, inclusive, pela Egrégia Corte Superior, tendo em vista que, em prestígio ao \n\nprincípio da consunção, aquela penalidade mais gravosa absorve aquela de menor \n\ngravidade...\" \n\nAcerca da utilização deste princípio, no âmbito tributário, trago o texto produzido \n\npela instância de piso, que bem abordou a matéria: \n\nDa inviabilidade de aplicação do princípio da consunção. \n\nO princípio da consunção é princípio específico do Direito Penal, aplicável para \n\nsolução de conflitos aparentes de normas penais, ou seja, situações em que duas \n\nou mais normas penais podem aparentemente incidir sobre um mesmo fato. \n\nPrimeiramente, há que se ressaltar que a norma sancionatória tributária não é \n\nnorma penal stricto sensu. Vale aqui a lembrança que o parágrafo único do art. \n\n273 do anteprojeto do CTN (hoje, art. 112 do CTN), elaborado por Rubens \n\nGomes de Sousa, previa que os princípios gerais do Direito Penal se aplicassem \n\ncomo métodos ou processos supletivos de interpretação da lei tributária, \n\nespecialmente da lei tributária que definia infrações. Esse dispositivo foi \n\nFl. 19355DF CARF MF\n\n\n\nFl. 56 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\nrechaçado pela Comissão Especial de 1954 - que elaborou o texto final do \n\nanteprojeto, sendo que tal dispositivo não retornou ao texto do CTN que veio a \n\nser aprovado pelo Congresso Nacional. À época, a Comissão Especial do CTN \n\nacolheu os fundamentos de que o direito penal tributário não tem semelhança \n\nabsoluta com o direito penal (sugestão 789, p. 513 dos Trabalhos da Comissão \n\nEspecial do CTN) e que o direito penal tributário não é autônomo ao direito \n\ntributário, pois a pena fiscal mais se assemelha a pena cível do que a \n\ncriminal (sugestão 787, p.512, idem). Não é difícil, assim, verificar que, na \n\nsua gênese, o CTN afastou a possibilidade de aplicação supletiva dos \n\nprincípios do direito penal na interpretação da norma tributária, \n\nlogicamente, salvo aqueles expressamente previstos no seu texto, como por \n\nexemplo, a retroatividade benigna do art. 106 ou o in dubio pro reo do art. \n\n112. \n\n \n\nDa Multa Qualificada \n\nConforme relatoriado, a Recorrente entende que não cabe qualificação da multa \n\nporque está tudo contabilizado, que teve de agir como agiu senão não conseguia realizar seus \n\nserviços de engenharia, além de que o IRRF lançado teria caráter de penalidade sendo \n\ninaplicável a multa de ofício. \n\nTanto o Relatório Fiscal, quanto o voto condutor da DRJ, demonstram a correção \n\nda aplicação da multa qualificada, que adoto: \n\nRelatório Fiscal \n\n14.5. Demonstrou-se ao longo dos autos e pelos recortes legais, acima em \n\ndestaque, que a fiscalizada cometeu, em tese, crime contra a ordem tributária, \n\nincorrendo na prática de sonegação fiscal ao deduzir como custo ou despesa, na \n\ndeterminação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas \n\n(IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), valores pagos a \n\num destinatário irreal, inapto, inexistente de fato, baseada em uma operação \n\nigualmente irreal, inexistente, sem comprovação, circunstâncias que \n\ncaracterizam o pagamento sem causa, sujeito à incidência do IRRF – Imposto \n\nde Renda Retido na Fonte, à alíquota de 35%. \n\n14.6. A ação dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a \n\nocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou \n\nmodificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do \n\nimposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento, justifica a multa \n\nqualificada. Assim, como neste caso, há evidência nos autos deste processo de \n\nque a autuada utilizou um esquema de emissão de Notas Fiscais / Recibos \n\ninidôneos, em que a fiscalizada desde a contratação destas empresas, até o \n\nmomento do lançamento destes valores na sua contabilidade e nas Declarações \n\nentregue à Receita Federal do Brasil tinha conhecimento da falta de capacidade \n\noperacional da empresa prestar os serviços declarados nos documentos fiscais. \n\nHouve um conluio, que é “o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais \n\nou jurídicas, visando produzir os efeitos referidos nos artigos 71 e 72 da Lei nº \n\n4.502, de 30/11/1964”, ou seja, a sonegação e a fraude. \n\nVoto DRJ \n\nFl. 19356DF CARF MF\n\n\n\nFl. 57 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\nDA MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA \n\nQuanto à alegação de IRRF tem natureza de penalidade \n\nEquivoca-se rotundamente a impugnante quando tenta sustentar a natureza de \n\npenalidade do IRRF incidente sobre pagamentos sem causa. Primeiro, tributo \n\nnão se constitui em sanção por ato ilícito, nos termos do art. 3º do CTN. \n\nSegundo, a cobrança do IRRF exclusivamente na fonte pagadora decorre apenas \n\nde uma impossibilidade de o Fisco identificar a causa ou o beneficiário do \n\npagamento, logo, não se trata de uma sanção. A tributação exclusiva na fonte \n\nocorre em várias outras hipóteses, com por exemplo em aplicações financeiras \n\nde pessoas físicas, o que jamais pode ser entendido como penalidade, mas como \n\nsimples opção do legislador tributário em caso de situações especiais, como por \n\nexemplo quando a fonte pagadora não tem condições de informar a causa ou o \n\nbeneficiário do pagamento. \n\nQuanto à conduta dolosa \n\nNote-se que o impugnante valeu-se de contratos fraudulentos para justificar \n\nsaídas de caixa para formação de \"caixa dois\" e, assim, ter recursos à margem \n\nda sua contabilidade, para o pagamento de propinas a agentes públicos e \n\npolíticos. Observe-se que não estamos diante de um simples lançamento em \n\nrazão de pagamento sem causa identificada, mas de pagamentos sem causa \n\nidentificada pelo uso de contratos fraudulentos. Assim, perfeito o \n\nenquadramento da situação fática posta na hipótese do art. 71 da Lei 4.502/64. \n\nPor sua vez, a alegação de que teria sido compelida a corromper agentes \n\npúblicos para que pudesse contratar com a Petrobrás é irrelevante para fins \n\ntributários, pois não a exime das consequências no campo tributário da sua \n\nconduta dolosa. Ademais, conforme já amplamente abordado, a impugnante \n\ntenta se coloca como vítima, quando, em verdade, foi uma das grandes \n\nbeneficiárias de todo esquema criminoso. \n\nAinda que o ilícito tributário decorrente da simulação dos contratos de prestação \n\nde serviço não tenha sido o seu objetivo primário, ele ocorreu e a contribuinte \n\nnada fez para evitar os benefícios tributários dele advindo. Ou seja, poderia a \n\nimpugnante fazer os pagamentos das propinas sem contabilizá-los como \n\ndespesas dedutíveis das bases tributáveis, hipóteses em que não haveria despesa \n\na ser glosada e, consequentemente, não haveria prejuízo fiscal e base negativa a \n\nser reduzida. Todavia, a impugnante não se contentou em cometer apenas \n\nilícitos penais, mas quis também se beneficiar tributariamente da conduta ilícita \n\nao contabilizar os pagamentos como despesas dedutíveis das bases tributáveis. \n\nAssim, é falaciosa a alegação de que a sua conduta ilícita não teve intuito de \n\nfraudar o Fisco. \n\nQuanto à alegação de que a multa imposta seria confiscatória, este Colegiado \n\nnão é competente para apreciá-la, pois importaria em emitir um juízo de \n\nconstitucionalidade do art. 44, inciso I e § 1º da Lei 9.430/96, o que é vedado \n\npelo art. 26-A do Decreto nº 70235/72. Assim, enquanto não houver uma \n\ndecisão judicial com efeito erga omnes que declarade a inconstitucionalidade de \n\numa norma legal, essa norma goza de presunção de constitucionalidade e não \n\npode ter sua eficácia suspensa por julgamento deste Colegiado. \n\n \n\nFl. 19357DF CARF MF\n\n\n\nFl. 58 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\nDa Decadência - Lançamento de IRPJ e CSLL \n\nDesde há muito que o lançamento de imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) se \n\nreveste da modalidade de lançamento por homologação e, como tal, sujeito ao prazo decadencial \n\ndo art.150 do CTN, ou seja, cinco anos contados da ocorrência do fato gerador do tributo. \n\nNo caso em questão, o fato gerador do IRPJ, por exemplo, relativo ao ano \n\ncalendário de 2011, ocorre em 31 de dezembro de cada ano, pois a contribuinte optou pelo Lucro \n\nReal Anual, e, nestes casos, o período de apuração do IRPJ é anual. \n\nOcorre que o § 4º do art.150 do CTN, faz uma ressalva, excetuando da contagem \n\na que alude seu texto, naquelas situações onde constatada/comprovada a ocorrência de dolo, \n\nfraude ou simulação. \n\nIsto não quer dizer que, na ocorrência de dolo, a Fazenda não tenha limites \n\ntemporais para a determinação de crédito tributário. \n\nNesta situação, onde constatada a atitude dolosa da contribuinte, o prazo \n\ndecadencial desloca-se do § 4º do art.150 para o inciso I do art.173, ambos do CTN. \n\nComo vimos, temos como exceção à regra da aplicação do parágrafo 4.º do artigo \n\n150 do CTN, a aplicabilidade do inciso I do artigo 173 do mesmo CTN para os casos em que o \n\ndolo, a fraude ou a simulação se mostrarem presentes. \n\n Eis o que dispõe o inciso I e art.173 do CTN: \n\nArt. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-\n\nse após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia \n\nter sido efetuado; \n\n[...] \n\nAssunto já sumulado por este Colegiado: \n\nSúmula CARF nº72 (súmula vinculante para toda a administração tributária \n\nfederal, em razão da ordem ministerial constante da Portaria MF nº 277/2018): \n\nCaracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo \n\ndecadencial rege-se pelo art.173, inciso I, do CTN. \n\nAssim sendo, já verificada nos anos de 2011 a 2014 (objeto do lançamento) que a \n\nconduta da contribuinte esteve associada às situações previstas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei \n\n4.502/64, o prazo de decadência rege-se, não mais pelas regras do art.150, mas pelas regras do \n\nart.173, ambos do CTN. \n\nFato Gerador \n\nIRPJ/CSLL \n\nExercício Possível de \n\nLançamento \n\n1º Dia do Exercício \n\nSeguinte \n\nCinco Anos após \n\n31/12/2011 2012 01/01/2013 31/12/2017 \n\nFl. 19358DF CARF MF\n\n\n\nFl. 59 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\nMulta Isolada \n\n31/01/2012 2012 01/01/2013 31/12/2017 \n\n \n\nComo o lançamento correspondente ao ano calendário de 2011 (lucro real, fatos \n\ngerador anual) foi cientificado à contribuinte em 24 de novembro de 2017, não restaram \n\ndecaídas quaisquer exigências lançadas a título de IRPJ e de CSLL correspondente aos anos \n\nobjeto do lançamento. \n\nRelativamente à Multa isolada, não se trata de lançamento por homologação, de \n\nforma que a contagem do prazo decadencial se faz pelas regras do art.173 do CTN, que, \n\nconsiderando o fato gerador mais antigo do lançamento, também não ocorreu decadência para \n\nnenhum período. \n\nAssunto já sumulado por este Colegiado: \n\nSúmula CARF nº104 (súmula vinculante para toda a administração tributária \n\nfederal, em razão da ordem ministerial constante da Portaria MF nº 277/2018): \n\nLançamento de multa isolada por falta ou insuficiência de recolhimento por \n\nestimativa de IRPJ ou de CSLL submete-se ao prazo decadencial previsto no \n\nart.173, inciso I, do CTN. \n\n \n\nDo Lançamento de IRRF \n\nA instância de piso já analisou de maneira adequada as questões trazidas referente \n\nao IRRF, quando da apreciação da Impugnação, cujos argumentos são os mesmos trazidos no \n\nrecurso voluntário, em assim sendo, de se utilizar a faculdade prevista ao Conselheiro Relator \n\nnos termos do parágrafo 3 do art.57 do Regimento Interno do CARF: \n\n Art.57. Em cada sessão de julgamento será observada a seguinte ordem: \n\n[...] \n\nParágrafo 1º. A ementa, relatório e voto deverão ser disponibilizados \n\nexclusivamente aos conselheiros do colegiado, previamente ao início de cada \n\nsessão de julgamento correspondente, em meio eletrônico. \n\n[...] \n\n2 A exigência do Parágrafo 1º. pode ser atendida com a transcrição da decisão \n\nde primeira instância, se o relator registrar que as partes não apresentaram novas \n\nrazões de defesa perante a segunda instância e propuser a confirmação e adoção \n\nda decisão recorrida. (Redação dada pela Portaria MF n. 329, 2017). \n\nNa apreciação da questão, o acórdão recorrido mostrou-se sólido em suas \n\nconclusões e encontra-se adequadamente fundamentado. Portanto, adoto como minhas razões \n\nFl. 19359DF CARF MF\n\n\n\nFl. 60 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\nde decidir a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos, cujo voto condutor do \n\nAcórdão transcrevo a seguir. \n\nDO LANÇAMENTO DO IRRF \n\nQuanto à alegação de bis in idem \n\nAlega a impugnante que, quando o legislador quis prever a possibilidade de \n\ncobrança cumulativa do IRRF e do IRPJ em razão da redução indevida do \n\nLucro Líquido, o fez expressamente, como no art. 44 da Lei nº 8.541/1992. Ora, \n\ntrata-se de um rotundo equívoco conceitual da impugnante, pois o aludido art. \n\n44 criou um presunção legal, já que, em se tratando de apuração de omissão de \n\nreceitas, não há que se falar, a priori, de incidência de IRRF. O Capítulo II da \n\nreferida Lei 8.541/92 (arts. 43 e 44) instituiu uma tributação em separado de \n\nbases omitidas, ou seja, apurado um saldo credor de caixa, um passivo fictício \n\nou suprimento de caixa etc., tal base seria tributada em separado pelo IRPJ à \n\numa alíquota de 25%. Note-se que, em casos de apuração de omissão de \n\nreceitas, ordinariamente, não havia que se falar em incidência de IRRF, mas \n\nentendeu o legislador ordinário à época de fazer incidir o IRRF sobre tal base \n\nomitida, por criar uma presunção ao considerar que tal receita omitida seria \n\nconsiderada recebida pelos sócios. Hoje, com a revogação do arts. 43 e 44 da \n\nLei 8.541/92, ao se apurar uma receita omitida, não há mais a previsão de \n\ntributação em separado, mas sim a recomposição da base tributável, nem há que \n\nse falar em presunção de distribuição da base omitida aos sócios. \n\nOra, o já revogado regime de tributação de omissão de receita criado pela Lei \n\n8.541/92 absolutamente nada tem a ver com a tributação instituída pelo art. 61 \n\nda Lei 8.981/95, o qual é a base legal da autuação sub examine. Se os art. 43 e \n\n44 da Lei 8541/92 tratavam de tributação pelos IRPJ e IRRF sobre receitas \n\nomitidas; por sua vez, o art. 61 da Lei 8.981/95 trata da incidência de IRRF \n\nsobre pagamentos sem causa ou a beneficiários não identificados, ou seja, no \n\nprimeiro temos ingressos de recursos não contabilizados e, no segundo, saídas \n\nde recursos não devidamente identificadas, logo, situações diametralmente \n\nopostas. \n\nAssim, se no caso de omissões de receitas, houve a necessidade de o revogado \n\nart. 44 prever uma presunção legal de distribuição aos sócios, para que houvesse \n\na incidência do IRRF sobre a receita omitida; no caso em tela, que não trata de \n\nomissão de receitas, mas de pagamento sem causa, a incidência do IRRF \n\ndecorre da aplicação direta do art. 61 da Lei 8.981/95, sem prejuízo do \n\nlançamento do IRPJ e da CSLL caso haja também a glosa da despesa. \n\nSobre isso é importante ressaltar que não existe qualquer relação de causa e \n\nefeito entre o lançamento do IRRF sobre pagamento sem causa e do IRPJ/CSLL \n\nem virtude da glosa de despesa. Note-se que um pagamento sem causa não terá \n\nqualquer impacto na base tributável do IRPJ e da CSLL, desde que o \n\ncontribuinte não o tenha contabilizado como despesa dedutível, ou seja, se a \n\nimpugnante tivesse adicionado ao lucro líquido as despesas referentes a tais \n\npagamentos sem causa, não haveria prejuízo fiscal e base negativa a serem \n\nreduzidos. Por sua vez, se o contribuinte contabilizou um pagamento sem causa \n\nou sem identificação do beneficiário como despesa dedutível das bases do IRPJ \n\ne da CSLL, estamos diante de uma despesa indevida, a qual deverá ser glosada, \n\npara fins de cálculo do resultado fiscal (seja prejuízo ou lucro). \n\nFl. 19360DF CARF MF\n\n\n\nFl. 61 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\nAssim, totalmente descabida a alegação de que haveria um bis in idem pela \n\ncobrança de IRRF em conjunto com o IRPJ e CSLL. Primeiramente, a \n\nimpugnante responde pelo IRRF na condição de fonte pagadora (art. 45 do CTN \n\ncombinado com art. 61 da Lei 8.981/95); já pelos IRPJ e CSLL, responde na \n\ncondição de contribuinte (sujeito passivo direto). Em segundo, as reduções do \n\nprejuízo fiscal e da base negativa da CSLLL são devidas pelo recálculo das \n\nbases tributáveis a partir da glosa da despesa, pois a impugnante não logrou \n\nprovar a efetiva ocorrência das operações; já com relação ao IRRF, o \n\nlançamento decorre da incidência do IRRF sobre os pagamentos que a \n\nimpugnante - fonte pagadora – não logrou provar as suas causas.[...] \n\nQuanto à responsabilidade do IRRF previsto no art.61: \n\nOra, ainda que restasse provado o oferecimento de tais pagamentos à tributação, \n\nrestou demonstrado que o destinatário dos pagamentos não eram as prestadoras \n\nde serviço contratadas, já que nenhum serviço prestaram à impugnante para \n\nfazer jus a pagamentos. Na verdade, elas serviam para dissimular os verdadeiros \n\nbeneficiários, os quais certamente não ofereceram os pagamentos à tributação, \n\njá que não tinham como justificar a fonte. Logo, é irrelevante para fins de \n\nlançamento do IRRF sobre pagamentos sem causa perquirir se as prestadoras de \n\nserviço, signatárias de contratos simulados, ofereceram ou não os pagamentos \n\nrecebidos à tributação. \n\nPor sua vez, a literalidade do art. 61 da Lei 8.981/95 impõe o lançamento do \n\nIRRF quando verificada, pelo menos, uma de duas hipóteses: a não \n\nidentificação da causa ou do beneficiário do pagamento, apenas isso, sendo \n\nirrelevante se houve ou não oferecimento dos pagamentos sem causa à \n\ntributação pelo beneficiário (identificado ou não). \n\nNote-se que a impugnante tenta se beneficiar da própria torpeza, pois simulou \n\ncontratos de prestação de serviços, para dissimular fins e destinatários dos seus \n\npagamentos, e agora quer contestar o lançamento do IRRF com a alegação de \n\nque tais empresas podem ter oferecido à tributação os valores por ela pago. [...]. \n\nQuanto à alegação de que os fatos não se subsumem à regra de incidência do \n\nIRRF em debate, de se dizer que quando da análise das glosas das despesas, ficou fartamente \n\ndemonstrado que não houve a devida comprovação dos serviços prestados então citados em \n\nnotas fiscais/contratos, junto daquelas empresas. Teria havido apenas o pagamento e que a \n\ndocumentação que dava suporte aos pagamentos eram simuladas. \n\nDa alegada decadência parcial do impugnado IRRF \n\nQuestão já sumulada por este Colegiado, e agora de maneira vinculante à \n\nAdministração Tributária Federal: \n\nPORTARIA Nº 129, DE 1º DE ABRIL DE 2019 \n\nAtribui a súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF \n\nefeito vinculante em relação à Administração Tributária Federal. \n\nO MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições previstas \n\nno art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, e tendo em \n\nFl. 19361DF CARF MF\n\n\n\nFl. 62 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\nvista o disposto no art. 75 do Anexo II da Portaria MF nº 343, de 9 de junho de \n\n2015, \n\nresolve: \n\nArt. 1º Fica atribuído às súmulas do Conselho Administrativo de Recursos \n\nFiscais - CARF, relacionadas no Anexo Único desta Portaria, efeito vinculante \n\nem relação à Administração Tributária Federal. \n\nArt. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. \n\nPAULO GUEDES \n\nSúmula CARF nº 114 \n\nO Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não \n\nidentificado, ou sem comprovação da operação ou da causa, submete-se ao \n\nprazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN. \n\n \n\nFato Gerador IRRF \n\n- mais antigo \n\nExercício Possível de \n\nLançamento \n\n1º Dia do Exercício \n\nSeguinte \n\nCinco Anos após \n\n10/01/2012 2012 01/01/2013 31/12/2017 \n\n \n\nComo o lançamento de IRRF foi cientificado à contribuinte em 24 de novembro \n\nde 2017, não restaram decaídas quaisquer exigências lançadas a título de IRRF correspondente \n\nao fatos geradores objeto do lançamento. \n\nDa incidência de juros sobre multa de ofício \n\nQuestão já sumulada por este Colegiado, e agora de maneira vinculante à \n\nAdministração Tributária Federal: \n\nPORTARIA Nº 129, DE 1º DE ABRIL DE 2019 \n\nAtribui a súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF \n\nefeito vinculante em relação à Administração Tributária Federal. \n\n[...] \n\nSúmula CARF nº 108 \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. \n\n \n\nDOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS \n\nSr. Ricardo Ribeiro Pessoa e Walmir Pinheiro Santana \n\nFl. 19362DF CARF MF\n\n\n\nFl. 63 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\nTanto na Impugnação quanto no recurso voluntário, as alegações são basicamente \n\nas mesmas, apenas algumas passagens com roupagens um pouco diferentes, mas as mesmas \n\nalegações \n\nIndependente da natureza da infração, se houve ou não constatação de ter havido \n\numa intenção deliberada em lesar o Fisco, o fato é que a exigência do tributo, aí incluída a \n\ndevida multa de ofício (qualificada ou não) recai sobre o sujeito passivo definido nos termos do \n\nart.123 do CTN: \n\nArt.121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao \n\npagamento de tributo ou penalidade pecuniária. \n\nParágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: \n\nI - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que \n\nconstitua o fato gerador; \n\nII - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação \n\ndecorra de disposição expressa de lei. \n\nOra, quem tem a \"relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato \n\ngerador\" é, no caso, a pessoa jurídica, pois esta é quem tem o débito a recolher como sujeito \n\npassivo, é de seu patrimônio que irá retirar recursos e satisfazer ao credor ativo (União), \n\nenquanto o responsável não se reveste da condição de contribuinte. Entretanto, o responsável \n\npode ser chamado a participar no polo passivo, por determinação legal. No caso, as pessoas de \n\nRicardo Ribeiro Pessoa Neto e Walmir Pinheiro Santana, empresário/presidente da UTC e \n\ndiretor financeiro, respectivamente, foram apontadas como responsáveis nos termos do inciso III \n\ndo art.135 do CTN, descrito no Relatório Fiscal - item17, onde, acertadamente, concluiu tratar-se \n\nde responsabilidade solidária: \n\n\"Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a \n\nobrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou \n\ninfração de lei, contrato social ou estatutos: \n\n(...) \n\nIII - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito \n\nprivado.\" \n\nA instância de piso já se encarregou de rebater as alegações, de maneira adequada \n\ne nos termos da legislação que rege o assunto, de forma que adoto seus bons fundamentos então \n\naplicáveis ao presente caso: \n\nInicialmente, cabe esclarecer que RICARDO RIBEIRO PESSOA era \n\npresidente da impugnante (UTC Engenharia S/A), além de controlador de todo \n\no Grupo (UTC Participações). \n\nO impugnante alega ainda que não se dessume dos autos, mormente do \n\nRelatório fiscal, a identificação pormenorizada de quais, efetivamente, teriam \n\nsido os atos praticados por este com excesso de poderes ou infração de lei, \n\ncontrato social ou estatuto. \n\nFl. 19363DF CARF MF\n\n\n\nFl. 64 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\n Ora, é verdade que o art. 135 do CTN exige que, em situações ordinárias, o \n\nFisco prove que o responsável tributário praticou um ato ilegal ou ultra vires \n\nsocietatis. No caso em tela, porém, esse ônus de provar não se estabeleceu para \n\no Fisco, pois RICARDO RIBEIRO PESSOA, além de ter a qualificação \n\nexigida pelo inciso III do art. 135 em tela, confessou a prática de atos ilícitos e, \n\naté mesmo, ultra vires societatis ( já que nenhum estatuto poderia autorizar a \n\nformação de caixa dois para pagamento de propinas). Ele confessou , ao MP e à \n\nRFB a práica reiterada de lavagem de dinheiro, mediante a celebração de \n\ncontratos inidôneos com empresas controladas por diferentes operadores, cujo \n\nprincipal objetivo real era a obtenção de valores em espécie para abastecer o \n\nesquema criminoso e informou à RFB, em oitiva realizada em 06/03/2016 , que \n\nera ele quem autorizava a contratação de serviços fictícios com o objetivo de \n\ngerar recursos em espécie. Assim, resta provado por confissão do próprio \n\nimpugnante a prática de atos ilegais que, como antes fartamente demonstrado, \n\ntiveram efeitos no campo tributário. Por essas razões, sustento inquestionável o \n\nenquadramento da responsabilidade de RICARDO RIBEIRO PESSOA no art. \n\n135, III, do CTN. \n\nCom efeito, ele não nega as ilicitudes cometidas, apenas questiona que o intuito \n\nde burlar o Fisco jamais esteve presente na sua conduta e que, ainda que \n\nrestassem desnaturadas as prestações de serviços que deram ensejo a formação \n\nde \"caixa dois\" para propiciar o posterior pagamento de agentes públicos e \n\npolíticos do esquema, ainda assim, tais valores despendidos configurariam uma \n\ndespesa operacional com a qual a \"UTC\" tinha de arcar periodicamente. \n\nOra, conforme tudo antes exposto, não há falar que uma despesa com \n\npagamento de propina possa ser considerada dedutível das bases tributáveis do \n\nIRPJ e da CSLL; segundo, é falaciosa alegação de que não quis burlar o Fisco, \n\npois contabilizou como despesa dedutível das bases tributárias pagamentos de \n\npropinas, além de ter simulado contratos de prestação de serviços para lastrear \n\nos registros das despesas e dissimular a causa dos pagamentos feitos; e, terceiro, \n\no impugnante não era vítima da corrupção institucional, mas um de sues \n\nbeneficiários. \n\nPor essas razões, voto por negar provimento à impugnação de RICARDO \n\nRIBEIRO PESSOA. \n\n \n\nQuanto à WALMIR PINHEIRO SANTANA, ressalto que: \n\na) ele era diretor financeiro (empregado) com vínculo de celetista da UTC \n\nEngenharia S/A, sendo assim hipótese prevista no art. 135, III, do CTN; \n\nb) que agiu conforme as ordens que lhe eram determinadas pelo sr. RICARDO \n\nPESSOA; \n\nc) que assinou contratos sabidamente simulados, conforme bem demonstrado no \n\nitem 17.2.2.2 do TVF. \n\nOra, WALMIR PINHEIRO SANTANA também confessou a prática de atos \n\nilícitos que tiveram consequências no campo tributário, ou seja, da celebração \n\nde contratos fictícios com as empresas de Trombeta e Morales (MRTR e \n\nMANWIN), para a formação de caixa dois”para pa a en o de propinas.. \n\nFl. 19364DF CARF MF\n\n\n\nFl. 65 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\nO fato de ter agido por ordem do Sr. Ricardo Pessoa não afasta a sua \n\nresponsabilidade tributária, pois o que se deve verificar é o enquadramento nas \n\ncondições do art. 135, III, do CTN, o qual assim versa: \n\nArt.135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a \n\nobrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou \n\ninfração de lei, contrato social ou estatutos: \n\n(...) \n\nIII - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direi o \n\nprivado.”. \n\nÉ indiscutível que Walmir Pinheiro praticou infringiu a lei quando celebrou \n\n(assinou) contratos sabidamente simulados, os quais serviram para lastrear \n\nlançamentos de dispêndios como se despesas dedutíveis fossem, além de \n\ndissimular a verdadeira causa dos pagamentos. \n\nAlém disso, como facilmente se depreende, o fato de alguém estar subordinado \n\na um superior não impede o enquadramento nas condições subjetivas do art. \n\n135, III, do CTN, pois nelas se incluem também empregados, sejam gerentes ou \n\nrepresentantes, ou mesmo diretores com vínculo celetista. \n\nPor essas razões, voto por negar provimento às impugnações dos responsáveis \n\ntributários. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nOriento meu voto no sentido de (i) negar provimento ao Recurso de Ofício, de (ii) \n\nde dar provimento em parte ao recurso voluntário no sentido apenas de que os débitos lançados \n\nde IRPJ e de CSLL (ambos de 2014), relativos ao presente processo, nas importâncias de R$ \n\n3.814.023,85 e R$ 1.373.048,59, respectivamente, sejam devidamente alocados como débitos \n\ncompensados nos processos de compensação de protocolo nºs 10923.720041/2017-14 e \n\n10923.720042/2017-69, respectivamente, e (iii) negar provimento ao recurso voluntário dos \n\nresponsáveis solidários. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCláudio de Andrade Camerano \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Abel Nunes de Oliveira Neto \n\nInicio parabenizando o Conselheiro relator pela profundidade da análise \n\nempreendida. Discordando do mesmo apenas no tocante à aplicação da multa isolada, restou-me \n\ndesignada a tarefa de redação do voto vencedor que passo agora a cumprir. \n\nFl. 19365DF CARF MF\n\n\n\nFl. 66 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\nContesta o recorrente a aplicação cumulativa das multas isolada e de ofício. \n\nEntende que tal incidência provoca uma dupla penalização da empresa em relação à ocorrência \n\nde um único fato. \n\nPara tanto apresenta jurisprudência do CARF e do Poder judiciário no sentido de \n\naplicar o princípio da consunção em relação a estas multas, pelo qual a de maior gravidade \n\nabsorve à de menor gravidade. \n\nCom relação ao auto de infração relativo a aplicação de multa isolada pela falta de \n\nrecolhimento por estimativa, por diversas vezes este tema foi objeto de discussão nesta Câmara, \n\nexistindo três diferentes vertentes de opinião: \n\n1) A primeira segue no sentido de que a aplicação de multa de ofício relativo ao \n\nperíodo de apuração anual do imposto impede a aplicação da multa isolada pela falta de \n\nrecolhimento por estimativa em função de tratar-se, em essência do mesmo tributo exigido no \n\nexercício e, assim, o contribuinte estaria sendo penalizado em duplicidade. \n\n2) A segunda corrente advoga no sentido de que as multas de ofício e isolada \n\npunem condutas distintas e assim, podem subsistir concomitantemente sem qualquer empecilho, \n\nvisto que os fatos geradores são distintos e também distintas as bases de cálculo. \n\n3) A terceira posição interpretativa segue no sentido de que os fatos geradores \n\nsendo complementares as sanções, visto que uma pune a falta de antecipação durante o exercício \n\ne a outra pune a falta do pagamento no ajuste anual, a maior penalidade deve prevalecer até o \n\nmontante em que consuma integralmente a punição pela falta de antecipação, somente \n\nsubsistindo esta se comportar montante maior do que a multa de ofício. \n\nPessoalmente sou adepto da terceira corrente e da adoção do princípio da \n\nconsunção, conforme abaixo demonstrado e extraído do acórdão deste mesmo relator de nº 1401-\n\n003.058, de 13 de dezembro de 2018. \n\n \n\nPor isso, transcrevo os valiosos fundamentos do Conselheiro Guilherme Adolfo \n\nMendes no Acórdão 1201-000.235: \n\n\"As regras sancionatórias são em múltiplos aspectos totalmente diferentes das \n\nnormas de imposição tributária, a começar pela circunstância essencial de que \n\no antecedente das primeiras é composto por uma conduta antijurídica, ao \n\npasso que das segundas se trata de conduta lícita. \n\nDessarte, em múltiplas facetas o regime das sanções pelo descumprimento de \n\nobrigações tributárias mais se aproxima do penal que do tributário. \n\nPois bem, a Doutrina do Direito Penal afirma que, dentre as funções da pena, \n\nhá a PREVENÇÃO GERAL e a PREVENÇÃO ESPECIAL. \n\nA primeira é dirigida à sociedade como um todo. Diante da prescrição da \n\nnorma punitiva, inibe-se o comportamento da coletividade de cometer o ato \n\nFl. 19366DF CARF MF\n\n\n\nFl. 67 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\ninfracional. Já a segunda é dirigida especificamente ao infrator para que ele \n\nnão mais cometa o delito. \n\nÉ, por isso, que a revogação de penas implica a sua retroatividade, ao \n\ncontrário do que ocorre com tributos. Uma vez que uma conduta não mais é \n\ntipificada como delitiva, não faz mais sentido aplicar pena se ela deixa de \n\ncumprir as funções preventivas. \n\nEssa discussão se torna mais complexa no caso de descumprimento de deveres \n\nprovisórios ou excepcionais. \n\nHector Villegas, (em Direito Penal Tributário. São Paulo, Resenha Tributária, \n\nEDUC, 1994), por exemplo, nos noticia o intenso debate da Doutrina \n\nArgentina acerca da aplicação da retroatividade benigna às leis temporárias e \n\nexcepcionais. \n\nNo direito brasileiro, porém, essa discussão passa ao largo há muitas décadas, \n\nem razão de expressa disposição em nosso Código Penal, no caso, o art. 3°: \n\nArt. 3\" - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua \n\nduração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato \n\npraticado durante sua vigência. \n\nO legislador penal impediu expressamente a retroatividade benigna nesses \n\ncasos, pois, do contrário, estariam comprometidas as funções de prevenção. \n\nExplico e exemplifico. \n\nComo é previsível a cessação da vigência de leis extraordinárias e certo, em \n\nrelação às temporárias, a exclusão da punição implicaria a perda de eficácia \n\nde suas determinações, uma vez que todos teriam a garantia prévia de, em \n\nbreve, deixarem de ser punidos. É o caso de uma lei que impõe a punição pelo \n\ndescumprimento de tabelamento temporário de preços. Se após o período de \n\ntabelamento, aqueles que o descumpriram não \n\nfossem punidos e eles tivessem a garantia prévia disso, por que então cumprir \n\na lei no período em que estava vigente? \n\nOra, essa situação já regrada pela nossa codificação penal é absolutamente \n\nanáloga à questão ora sob exame, pois, apesar de a regra que estabelece o \n\ndever de antecipar não ser temporária, cada dever individualmente \n\nconsiderado é provisório e diverso do dever de recolhimento definitivo que se \n\ncaracterizará no ano seguinte. \n\nNada obstante, também entendo que as duas sanções (a decorrente do \n\ndescumprimento do dever de antecipar e a do dever de pagar em definitivo) \n\nnão devam ser aplicadas conjuntamente pelas mesmas razões de me valer, por \n\nterem a mesma função, dos institutos do Direito Penal. \n\nNesta seara mais desenvolvida da Dogmática Jurídica, aplica-se o Princípio \n\nda Consunção. Na lição de Oscar Stevenson, \"pelo princípio da consunção ou \n\nFl. 19367DF CARF MF\n\n\n\nFl. 68 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\nabsorção, a norma definidora de um crime, cuja execução atravessa fases em \n\nsi representativas desta, bem como de outras que incriminem fatos anteriores e \n\nposteriores do agente, efetuados pelo mesmo fim prático\". Para Delmanto, \"a \n\nnorma incriminadora de fato que é meio necessário, fase normal de \n\npreparação ou execução, ou conduta anterior ou posterior de outro crime, é \n\nexcluída pela norma deste\". Como exemplo, os crimes de dano, absorvem os de \n\nperigo. De igual sorte, o crime de estelionato absorve o de falso. Nada \n\nobstante, se o crime de estelionato não chega a ser executado, pune-se o falso. \n\nÉ o que ocorre em relação às sanções decorrentes do descumprimento de \n\nantecipação e de pagamento definitivo. Uma omissão de receita, que enseja o \n\ndescumprimento de pagar definitivamente, também acarreta a violação do \n\ndever de antecipar. Assim, pune-se com multa proporcional. Todavia, se há \n\numa mera omissão do dever de antecipar, mas não do de pagar, pune-se a não \n\nantecipação com multa isolada.\" \n\nNo presente caso, em razão do elevado valor da autuação levada à efeito contra \n\no contribuinte entendo que devo tecer outras considerações a respeito, até \n\nmesmo porque tenho conhecimento de que a Câmara Superior de Recursos \n\nFiscais proferiu julgamento em sentido contrário ao deste entendimento. \n\nNo julgamento que tomei conhecimento a aplicação do Princípio da Consunção \n\nfoi negada na seara do direito tributário em razão do entendimento de que os \n\nprincípios de direito penal não poderiam ser utilizados na seara do direito \n\ntributário. \n\nData venia o devido respeito e consideração que tenho com as decisões \n\nproferidas pela Câmara Superior deste CARF, até mesmo porque sigo alguns \n\nde seus ensinamentos em diversos pontos, não concordo com esse \n\nposicionamento. \n\nDesde os tempos dos bancos escolares na Faculdade de Direito sempre recebi e \n\nacolhi o ensinamento de que é menos grave infringir uma norma do que um \n\nprincípio. \n\nEste ensinamento decorre do fato de que os princípios do direito são normas \n\nnão escritas que vigoram acima das normas positivadas e servem de guia para a \n\nsua produção e de guia para os intérpretes. Por isso os princípios são tão \n\nimportantes na vida dos operadores do direito. \n\nApresentamos a lição de renomados juristas acerca dos princípios no direito. \n\nConforme Celso Antônio Bandeira de Mello: \n\n \n\nPrincípio é, pois, por definição, mandamento nuclear de um sistema, \n\nverdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre \n\ndiferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para exata \n\ncompreensão e inteligência delas, exatamente porque define a lógica e a \n\nracionalidade do sistema normativo, conferindo-lhe a tônica que lhe dá \n\nFl. 19368DF CARF MF\n\n\n\nFl. 69 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\nsentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção \n\ndas diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema \n\njurídico. (MELLO, 2009, p. 53) \n\n \n\nSegundo Miguel Reale Júnior: \n\n \n\nPrincípios são, pois, verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce \n\nou de garantia de certeza a um conjunto de juízos ordenados em um sistema de \n\nconceitos relativos a dada porção da realidade. Às vezes, também se \n\ndenominam princípios certas proposições que, apesar de não serem evidentes \n\nou resultantes de evidências, são assumidas como fundamentos da validez de \n\num sistema particular de conhecimento com seus pressupostos necessários. \n\n(REALE, 1991, p. 59) \n\n \n\nVeja-se que o nosso código tributário adota, ele próprio, diversos princípios do \n\ndireito penal, como se pode observar pela leitura dos seguintes dispositivos. \n\nPrincípio da Legalidade no direito penal: nullum crimen, nulla poena sine \n\nlege \n\nArt. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo \n\nvalor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída \n\nem lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. \n\n...... \n\nArt. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: \n\nI - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto \n\nà majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65; \n\n........... \n\nArt. 97. Somente a lei pode estabelecer: \n\n.......... \n\nV - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus \n\ndispositivos, ou para outras infrações nela definidas; \n\n \n\nPrincípio da Anterioridade: Nullum crimen, nulla poena sine lege praevia; \n\nArt. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em \n\nque ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre \n\no patrimônio ou a renda: \n\nFl. 19369DF CARF MF\n\n\n\nFl. 70 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\nI - que instituem ou majoram tais impostos; \n\nII - que definem novas hipóteses de incidência; \n\nIII - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira \n\nmais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178. \n\n \n\n \n\nPrincípio da Retroatividade Benigna \n\nArt. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: \n\nI - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a \n\naplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; \n\nII - tratando-se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini-lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou \n\nomissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em \n\nfalta de pagamento de tributo; \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente \n\nao tempo da sua prática. \n\n \n\n \n\nPrincípio da Intervenção Mínima e da Gradação da Pena \n\nArt. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, \n\ninterpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida \n\nquanto: \n\nI - à capitulação legal do fato; \n\nII - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou \n\nextensão dos seus efeitos; \n\nIII - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; \n\nIV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. \n\n \n\nEspecificamente, em relação ao Princípio de Intervenção Mínima apresentamos \n\na lição de César Roberto Bittencourt. \n\nFl. 19370DF CARF MF\n\n\n\nFl. 71 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\nO princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, \n\norienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que \n\na criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário \n\npara a proteção de determinado bem jurídico. Se outras formas de sanção ou \n\noutros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse \n\nbem, a sua criminalização é inadequada e não recomendável. Se para o \n\nrestabelecimento da ordem jurídica violada forem suficientes medidas civis ou \n\nadministrativas, são estas que devem ser empregadas e não as penais. Por \n\nisso, o Direito Penal deve ser a ultima ratio, isto é, deve atuar somente quando \n\nos demais ramos do Direito revelarem-se incapazes de dar a tutela devida a \n\nbens relevantes na vida do indivíduo e da própria sociedade. (BITENCOURT, \n\n2009, p. 13, grifo no original) \n\n \n\nO Princípio da Consunção, nasce então da necessidade de aplicação da \n\ngradação das penas e de intervenção mínima. Por isso, novamente nos \n\nutilizamos na lição de César Roberto Bittencourt para demonstrar a construção \n\njurídica do Princípio da Consunção. \n\n \n\nPelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime \n\nconstitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro \n\ncrime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em \n\ndeterminada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se \n\nsomente esta. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação \n\nde gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e \n\nparte, de inteiro e fração. Por isso, o crime consumado absorve o crime \n\ntentado, o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano. A norma \n\nconsuntiva constitui fase mais avançada na realização da ofensa a um bem \n\njurídico, aplicando-se o princípio major absorbet minorem Assim, as lesões \n\ncorporais que determinam a morte são absorvidas pela tipificação do \n\nhomicídio, ou o furto com arrombamento em casa habitada absorve os crimes \n\nde dano e de violação de domicílio etc. A norma consuntiva exclui a aplicação \n\nda norma consunta, por abranger o delito definido por esta. Há consunção \n\nquando o crime-meio é realizado como uma fase ou etapa do crime-fim, onde \n\nvai esgotar seu potencial ofensivo, sendo, por isso, a punição somente da \n\nconduta criminosa final do agente. \n\n \n\nNão convence o argumento de que é impossível a absorção quando se tratar de \n\nbens jurídicos distintos. A prosperar tal argumento, jamais se poderia, por \n\nexemplo, falar em absorção nos crimes contra o sistema financeiro (Lei n. \n\n7.492/86), na medida em que todos eles possuem uma objetividade jurídica \n\nespecífica. É conhecido, entretanto, o entendimento do TRF da 4ª Região, no \n\nsentido de que o art. 22 absorve o art. 6º da Lei n. 7.492/86. Na verdade, a \n\ndiversidade de bens jurídicos tutelados não é obstáculo para a configuração \n\nda consunção. Inegavelmente – exemplificando – são diferentes os bens \n\njurídicos tutelados na invasão de domicílio para a prática de furto, e, no \n\nFl. 19371DF CARF MF\n\n\n\nFl. 72 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\nentanto, somente o crime-fim (furto) é punido, como ocorre também na \n\nfalsificação de documento para a prática de estelionato, não se punindo \n\naquele, mas somente este (Súmula 17 do STJ). No conhecido enunciado \n\nda Súmula 17 do STJ, convém que se destaque, reconheceu-se que \n\no estelionato pode absorver a falsificação de documento. Registre-se, por sua \n\npertinência, que a pena do art.297é de dois a seis anos de reclusão, ao passo \n\nque a pena do art. 171 é de um a cinco anos. Não se questionou, contudo, que \n\ntal circunstância impediria a absorção, mantendo-se em plena vigência a \n\nreferida súmula. Não é, por conseguinte, a diferença dos bens jurídicos \n\ntutelados, e tampouco a disparidade de sanções cominadas, mas a razoável \n\ninserção na linha causal do crime final, com o esgotamento do dano social no \n\núltimo e desejado crime, que faz as condutas serem tidas como únicas \n\n(consunção) e punindo-se somente o crime último da cadeia causal, que \n\nefetivamente orientou a conduta do agente.(BITTENCOURT, in \n\nhttp://www.cezarbitencourt.adv.br/index.php/artigos/36-conflito-aparente-\n\nentre-a-lei-n-8-666-93-e-o-decreto-lei-n-201-67) \n\n \n\nAlém dessa positivação de alguns princípios existem outros, como o da \n\npresunção de inocência que são utilizados pela administração tributária e pela \n\nfiscalização sem que ao menos se perceba. \n\nVeja-se, ao iniciar a fiscalização o agente, mesmo que plenamente convicto da \n\nexistência de irregularidades cometidas pelo contribuinte não pode, \n\nsimplesmente, lavrar uma autuação sem qualquer prova material. Justamente \n\npela aplicação do princípio da presunção da inocência é que se exige e, neste \n\nponto, este CARF é sempre rigoroso, a demonstração da infração cometida, do \n\nseu enquadramento legal e a juntada de provas de todo o alegado. \n\nMesmo assim, ainda que muito bem constituída a autuação, o processo \n\nadministrativo de constituição do crédito tributário apenas se inicia com a \n\nciência do lançamento. O contribuinte não é nem pode ser cobrado neste \n\nmomento pois, em atenção ao princípio da presunção de inocência ele só \n\npoderá ser cobrado após o esgotamento de todas as instâncias de julgamento \n\nadministrativo. \n\nDemonstra-se, neste caso, que em nenhum lugar está escrito que o contribuinte \n\nnão é cobrado em face da presunção de inocência, no entanto a norma que \n\ndetermina a suspensão da exigibilidade do crédito tributário baseou-se neste \n\nprincípio para sua formação. \n\nPor isso talvez, não sendo norma escrita em nenhum lugar, às vezes princípios \n\njurídicos que não são tão comuns, podem causar estranheza e a refração de \n\nalguns intérpretes. \n\nCom relação ao princípio da Consunção que, reconheço, não é se sabença geral \n\nem sua completude, a estranheza decorre do fato de se afastar a aplicação de \n\nFl. 19372DF CARF MF\n\n\n\nFl. 73 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\numa norma legal (a de aplicação de multa isolada por falta de recolhimento por \n\nestimativa) em razão de um princípio não escrito. \n\nMas o princípio da Consunção funciona exatamente desta forma. Quando \n\nexistem condutas praticadas pelos particulares que se amoldem a mais de uma \n\ninfração, há de se aplicar a pena relativa à maior infração capitulada e deixar de \n\naplicar a pena da menor infração até o limite daquela. \n\nVejamos um exemplo prático do direito penal. O sujeito que pratica lesões \n\ncorporais graves em outrem que é levado para o hospital e depois vem a óbito. \n\nNeste agir o sujeito está agindo da forma capitulada em dois tipos penais: o de \n\nlesão corporal grave e o de homicídio. O de lesão tem uma pena menor e o de \n\nhomicídio tem uma penar maior, mas veja que a mesma ação deu azo à \n\ntipificação de dois crimes. \n\nPela aplicação do princípio da Consunção o sujeito, sendo provada sua culpa, \n\ncumprirá a pena exclusivamente pelo crime de homicídio (que é o mais amplo \n\ne absorve o menos amplo) e não receberá a pena cumulada de lesão corporal e \n\nhomicídio. É aplicação direta do princípio. \n\nNo direito tributário, havendo a mesma ratio, há de haver a mesma conclusão. \n\nNão é o fato de o princípio ser afeito ao direito penal que o torna inaplicável ao \n\ndireito tributário. Veja-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça, em sede \n\nde análise de Recurso Especial já se manifestou pela possibilidade de aplicação \n\ndo princípio ao direito tributário em relação ao mesmo problema. \n\n \n\n1.1.1.1 Processo \n\nAgRg no REsp 1576289 / RS \n\nAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2015/0325937-8 \n\n1.1.1.2 Relator(a) \n\nMinistro HERMAN BENJAMIN (1132) \n\n1.1.1.3 Órgão Julgador \n\nT2 - SEGUNDA TURMA \n\n1.1.1.4 Data do Julgamento \n\n19/04/2016 \n\n1.1.1.5 Data da Publicação/Fonte \n\nDJe 27/05/2016 \n\nFl. 19373DF CARF MF\n\n\n\nFl. 74 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\n1.1.1.6 Ementa \n\nTRIBUTÁRIO. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ART. 44, I E II, DA \n\nLEI 9.430/1996 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.488/2007). EXIGÊNCIA \n\nCONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. PRECEDENTES. \n\n1. A Segunda Turma do STJ tem posição firmada pela impossibilidade de \n\naplicação concomitante das multas isolada e de ofício previstas nos incisos I e \n\nII do art. 44 da Lei 9.430/1996 (AgRg no REsp 1.499.389/PB, Rel. Ministro \n\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; REsp \n\n1.496.354/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe \n\n24/3/2015). 2. Agravo Regimental não provido. \n\n1.1.1.7 Acórdão \n\nVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, \n\nacordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: \n\n\"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos \n\ndo voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).\" \n\n \n\n \n\n1.1.1.8 Processo \n\nREsp 1496354 / PR \n\nRECURSO ESPECIAL 2014/0296729-7 \n\n1.1.1.9 Relator(a) \n\nMinistro HUMBERTO MARTINS (1130) \n\n1.1.1.10 Órgão Julgador \n\nT2 - SEGUNDA TURMA \n\n1.1.1.11 Data do Julgamento \n\n17/03/2015 \n\n1.1.1.12 Data da Publicação/Fonte \n\nDJe 24/03/2015 \n\n1.1.1.13 Ementa \n\nPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. \n\nDEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA \n\nISOLADA E DE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI N. 9.430/96 (REDAÇÃO DADA \n\nFl. 19374DF CARF MF\n\n\n\nFl. 75 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\nPELA LEI N. 11.488/07). EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. \n\nIMPOSSIBILIDADE NO CASO. 1. Recurso especial em que se discute a \n\npossibilidade de cumulação das multas dos incisos I e II do art. 44 da Lei n. \n\n9.430/96 no caso de ausência do recolhimento do tributo. \n\n2. Alegação genérica de violação do art. 535 do CPC. Incidência da Súmula \n\n284 do Supremo Tribunal Federal. \n\n3. A multa de ofício do inciso I do art. 44 da Lei n. 9.430/96 aplica-se aos \n\ncasos de \"totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de \n\nfalta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de \n\ndeclaração inexata\". \n\n4. A multa na forma do inciso II é cobrada isoladamente sobre o valor do \n\npagamento mensal: \"a) na forma do art. 8° da Lei no 7.713, de 22 de dezembro \n\nde 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado \n\nimposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; (Incluída \n\npela Lei nº 11.488, de 2007) e b) na forma do art. 2° desta Lei, que deixar de \n\nser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo \n\nnegativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário \n\ncorrespondente, no caso de pessoa jurídica. (Incluída pela Lei n. 11.488, de \n\n2007)\". \n\n5. As multas isoladas limitam-se aos casos em que não possam ser exigidas \n\nconcomitantemente com o valor total do tributo devido. \n\n6. No caso, a exigência isolada da multa (inciso II) é absorvida pela multa de \n\nofício (inciso I). A infração mais grave absorve aquelas de menor gravidade. \n\nPrincípio da consunção. \n\nRecurso especial improvido. \n\n1.1.1.14 Acórdão \n\n\"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto \n\ndo(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).\" Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og \n\nFernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães \n\nvotaram com o Sr. Ministro Relator. \n\n \n\n \n\nFl. 19375DF CARF MF\n\n\n\nFl. 76 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\nOs princípios não são de um direito ou de outro, são princípios de direito como \n\num todo. Por questões de usualidade estuda-se mais em um determinado ramo, \n\nmas estes não deixam de poder ser aplicados a qualquer ramo do direito, senão, \n\nrepisemos, cometeríamos a heresia de quebrar um princípio de direito ao negar-\n\nlhe aplicação. Quanto à isto existe norma posta? por óbvio que não, no entanto, \n\né norma implícita que deve ser atendida pelos operadores do direito. \n\nAssim, com relação à aplicação do Princípio da Consunção na análise da \n\naplicação cumulativa das multas isolada e de ofício entendo da seguinte forma: \n\n1. O sujeito passivo deixou de cumprir uma norma jurídica que determinava o \n\nrecolhimento mensal da CSLL devida por estimativa, como forma de \n\nantecipação da CSLL devida ao final do ano-calendário; \n\n2. Em seguida, encerrado o exercício, o contribuinte não apura nem recolhe a \n\nCSLL devida na sistemática adotada de apuração anual da contribuição. \n\n3. Chegada a fiscalização verifica as duas ações diversas que são, em síntese, o \n\nnão pagamento de tributo. O primeiro de forma antecipada e o segundo de \n\nforma integral ao final do exercício. \n\nAssim, verificando duas ações, aplica duas sanções, uma de 50% pelo não \n\nrecolhimento da estimativa e outra de 75% pelo não recolhimento da \n\ncontribuição anual apurada. \n\nOra a aplicação do Princípio da Consunção decorre do fato de que a primeira \n\nconduta é parte integrante da segunda conduta. Não existe um tributo \n\ndenominado CSLL por estimativa e outro tributo denominado CSLL da \n\napuração anual. O que se recolhe por estimativa são pedaços da CSLL que, por \n\nconveniência da administração tributária tem de ser recolhidas de forma \n\nantecipada, mesmo sem haver o conhecimento do lucro tributável. \n\nVeja-se, se a fiscalização chega ao contribuinte durante o exercício e aí aplica a \n\nmulta isolada pelo não recolhimento da estimativa devida é um fato. Se a \n\nfiscalização chega ao contribuinte após o encerramento do exercício não pode \n\nnem mesmo lançar a estimativa devida, mas apenas o tributo devido ao final do \n\nexercício, como poderia então lançar a multa isolada pelo não recolhimento de \n\npartes deste tributo, quando a empresa já está sendo penalizada com a multa de \n\n75% incidente sobre todo o imposto devido. \n\nO ato que está sendo punido pela fiscalização é um só. O de não recolher o \n\ntributo devido. Por isso, nos casos em que o valor lançado relativamente à \n\nmulta de ofício excede o valor lançado em relação à multa isolada pela falta de \n\nrecolhimento das estimativas a multa mais grave absorve a multa menos grave \n\na, assim, aplica-se a consunção. \n\nPor isso, na aplicação da consunção não há de se falar simplesmente em \n\nexoneração da multa isolada. Em verdade o que se diz e como demonstram os \n\ndiversos julgados desta mesma turma, a consunção da exclusão da multa \n\nFl. 19376DF CARF MF\n\n\n\nFl. 77 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\nisolada só ocorre integralmente nos casos em que a multa de ofício aplicada lhe \n\né superior. Assim, nos casos em que a multa isolada é superior ao valor da \n\nmulta de ofício, a exoneração é parcial e limitada ao montante da multa de \n\nofício, devendo nestas hipóteses ser mantida a punição isolada em relação ao \n\nmontante que superou a multa de ofício. \n\nParece estranho, mas não é. Como a estimativa é uma antecipação do imposto, \n\nocorrem casos em que, na apuração anual a empresa verifica a existência de \n\nexclusões do lucro real que não são utilizadas no cálculo das estimativas e, \n\nassim, o tributo apurado ao final do exercício termina por ser inferior à soma \n\ndos tributos devidos por estimativas. \n\nNestes casos a consunção se aplica parcialmente e mantém-se a parcela da \n\nmulta de 50% que superou o montante da multa de ofício. \n\nAcrescente-se a tudo isso que a novel interpretação instituída por meio do \n\nParecer Normativo nº 02, de 03 de dezembro de 2018, analisando o tema \n\nrelativo às estimativas e o valor do tributo devido, conclui que: \n\n \n\nSíntese conclusiva \n\n \n\n13.De todo o exposto, conclui-se: \n\n \n\na) os valores apurados mensalmente por estimativa podiam ser quitados por \nDcomp até 30 de maio de 2018, data que entrou em vigor a Lei nº 13.670, \n\nde 2018, que passou a vedar a compensação de débitos tributários \n\nconcernentes a estimativas; \n\n \n\nb) os valores apurados por estimativa constituem mera antecipação do IRPJ \ne da CSLL, cujos fatos jurídicos tributários se efetivam em 31 de \n\ndezembro do respectivo ano-calendário; não é passível de cobrança a \n\nestimativa tampouco sua inscrição em DAU antes desta data; \n\n \n\nc) no caso de Dcomp não declarada, deve-se efetuar o lançamento da multa \npor estimativa não paga; os valores dessas estimativas devem ser \n\nglosados; não há como cobrar o valor correspondente a essas estimativas, \n\ne este tampouco pode compor o saldo negativo de IRPJ ou a base de \n\ncálculo negativa da CSLL. \n\n \n\nd) no caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório que não \nhomologou a compensação for prolatado antes de 31 de dezembro, e não \n\nfoi objeto de manifestação de inconformidade, não há formação do crédito \n\ntributário nem a sua extinção; não há como cobrar o valor não \n\nhomologado na Dcomp, e este tampouco pode compor o saldo negativo de \n\nIRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL; \n\n \n\nFl. 19377DF CARF MF\n\n\n\nFl. 78 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\ne) no caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório for prolatado \napós 31 de dezembro do ano-calendário, ou até esta data e for objeto de \n\nmanifestação de inconformidade pendente de julgamento, então o crédito \n\ntributário continua extinto e está com a exigibilidade suspensa (§ 11 do \n\nart. 74 da Lei nº 9.430, de 1996), pois ocorrem três situações jurídicas \n\nconcomitantes quando da ocorrência do fato jurídico tributário: (i) o valor \n\nconfessado a título de estimativas deixa de ser mera antecipação e passa a \n\nser crédito tributário constituído pela apuração em 31/12; (ii) a confissão \n\nem DCTF/Dcomp constitui o crédito tributário; (iii) o crédito tributário \n\nestá extinto via compensação; não é necessário glosar o valor confessado, \n\ncaso o tributo devido seja maior que os valores das estimativas, devendo \n\nser as então estimativas cobradas como tributo devido; \n\n \n\nf) se o valor objeto de Dcomp não homologada integrar saldo negativo de \nIRPJ ou a base negativa da CSLL, o direito creditório destes decorrentes \n\ndeve ser deferido, pois em 31 de dezembro o débito tributário referente à \n\nestimativa restou constituído pela confissão e será objeto de cobrança; \n\n \n\ng) a SCI Cosit nº 18, de 2006, deve ser lida de acordo com o Parecer \nPGFN/CAT/Nº 88/2014, motivo pelo qual ratifica-se o disposto nos seus \n\nitens 12, 12.1, 12.1.1, 12.1.3 e 12.1.4 e 13 a 13.3, revogando-se o seu item \n\n12.1.2. \n\n \n\nA interpretação, assim estabelecida, reforça o entendimento \n\ndeste relator de que o recolhimento por estimativa é parte constante do débito \n\napurado de IRPJ ou CSLL anual, assim o tratamento relativo à falta de \n\npagamento das estimativas e do tributo devido ao final do exercício deve ser \n\nanalisado em conjunto e não como se tratando de normas independentes e que \n\ntem de ter aplicação indistinta sem qualquer moderação. Assim, reforçado com \n\no parecer acima, e com base na utilização dos princípios do direito penal já \n\ntratados acima, entendo perfeitamente aplicável o princípio da consunção aos \n\ncasos de aplicação concomitante de multa isolada com multa de ofício pela \n\nfalta de recolhimento do tributo. \n\nNo presente caso, percebe-se que o valor da multa de ofício lançada superou em \n\nmuito o valor da multa isolada, assim, aplicando-se o princípio da consunção a multa isolada será \n\nintegralmente absorvida pela multa de ofício, sendo integralmente exonerada. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAbel Nunes de Oliveira Neto – Redator Designado \n\n \n\n \n\nFl. 19378DF CARF MF\n\n\n\nFl. 79 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15983.720259/2017-88 \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 19379DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201906", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/10/2012 a 31/10/2012\nPEDIDOS DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. 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ÔNUS \nPROBATÓRIO. DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE \nFUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. \n\nNos  processos  derivados  de  pedidos  de  compensação/ressarcimento,  a \ncomprovação  do  direito  creditório  incumbe  ao  postulante,  que deve  carrear \naos  autos  os  elementos  probatórios  correspondentes,  não  sendo  nulo,  por \nausência de fundamentação, o despacho decisório que deixar de homologar a \ncompensação por não haver investigado a origem do crédito pleiteado. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosaldo Trevisan ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Mara  Cristina \nSifuentes,  Tiago  Guerra Machado,  Lázaro  Antonio  Souza  Soares,  Fernanda  Vieira  Kotzias, \nCarlos  Henrique  de  Seixas  Pantarolli,  Oswaldo  Gonçalves  de  Castro  Neto,  Leonardo \nOgassawara de Araújo Branco e Rosaldo Trevisan. \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n86\n\n5.\n90\n\n10\n12\n\n/2\n01\n\n4-\n41\n\nFl. 114DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  em  face  da  decisão  da  Delegacia  de \nJulgamento em Curitiba que julgou improcedente a manifestação de inconformidade, conforme \nementa abaixo transcrita: \n\n(...) \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO.  \n\nDiferentemente  da  hipótese  de  lançamento  de  ofício,  em  que  o \nFisco deve comprovar a infração cometida, no caso de pedido de \nrestituição  ou  ressarcimento  cabe  à  parte  interessada,  que \npleiteia o crédito, provar que possui o direito invocado. \n\nDÉBITO  TRIBUTÁRIO.  CONSTITUIÇÃO.  ERRO.  ÔNUS  DA \nPROVA.  \n\nO crédito tributário também resulta constituído nas hipóteses de \nconfissão de dívida previstas pela legislação tributária, como é o \ncaso da DCTF. Tratando­se de suposto erro de fato que aponta \npara a inexistência do débito declarado, o contribuinte possui o \nônus de prova do direito invocado. \n\nCientificada  do  acórdão  de  piso,  a  empresa  interpôs  Recurso  Voluntário \nrequerendo a  reforma de decisão de primeira  instância para que seja declarada a nulidade do \ndespacho decisório por haver sido proferido com ausência de fundamentação e homologada a \ncompensação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevsan, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 3401­006.261, \nde 17 de junho de 2019, proferido no julgamento do Processo nº 10865.901009/2014­27. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão nº 3401­006.261): \n\n\"A Recorrente acusa o despacho decisório que não homologou a \ncompensação  declarada  no  PER/DCOMP,  por  ausência  de \nfundamentação,  uma  vez  que  este  não  teria  indicado  as  razões \nda inexistência de crédito disponível. \n\nOra,  verifica­se  que  a  referida  decisão  deixou  de  homologar  a \ncompensação  pelo  fato  de  o  valor  do  DARF  ter  sido \nintegralmente alocado à quitação de outro débito.  \n\nEste  fundamento  era  suficiente  para  a  negativa,  sobretudo \nporque,  como  a  própria  Recorrente  veio  a  informar  na \nManifestação  de  Inconformidade,  a  DCTF  só  fora  retificada \n\nFl. 115DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.901012/2014­41 \nAcórdão n.º 3401­006.266 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nposteriormente e o DACON também, de sorte que os sistemas da \nReceita  Federal  não  dispunham  de  outra  informação  que  não \naquela constante do DCTF original. \n\nAssim,  não  merece  prosperar  a  alegação  de  nulidade  do \ndespacho  decisório  por  carência  de  fundamentação,  visto  que \nanalisou  acertadamente  o  direito  creditório  à  luz  da \ncircunstância fática vigente à época, que incluía a confissão do \ndébito em DCTF no seu valor original..  \n\nAdemais, a posterior retificação da DCTF com o fito de reduzir \no  valor  do  débito  não  tem,  per  si,  o  condão  de  comprovar  o \ndireito  creditório  da  Recorrente  se  desacompanhada  de \ndocumentos  hábeis  e  idôneos  que  suportem  as  alterações \nrealizadas.  Em  se  tratando  de  pedidos  de \ncompensação/ressarcimento,  o  ônus  probatório  incumbe  ao \npostulante, conforme reiterada jurisprudência deste Conselho: \n\n“ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO \nQUAL  SE  FUNDAMENTA  A  AÇÃO.  INCUMBÊNCIA  DO \nINTERESSADO.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que \ntenha  alegado.  DILAÇÃO  PROBATÓRIA.  DILIGÊNCIAS.  A \nrealização de diligências destina­se a resolver dúvidas acerca de \nquestão controversa originada da confrontação de elementos de \nprova trazidos pelas partes, mas não para permitir que seja feito \naquilo  que  a  lei  já  impunha  como  obrigação,  desde  a \ninstauração  do  litígio,  às  partes  componentes  da  relação \njurídica.”  \n\n(Acórdãos  n.  3403­002.106  a  111,  Rel.  Cons.  Alexandre  Kern, \nunânimes, sessão de 23.abr.2013) (grifo nosso) \n\n“PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS \nPROBATÓRIO.  Nos  pedidos  de  compensação/ressarcimento, \nincumbe  ao  postulante  a  prova  de  que  cumpre  os  requisitos \nprevistos  na  legislação  para  a  obtenção  do  crédito  pleiteado.” \n(grifo  nosso)  (Acórdão  n.  3403­003.173,  Rel  Cons.  Rosaldo \nTrevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de \n21.ago.2014) (No mesmo sentido: Acórdão n. 3403­003.166, Rel \nCons. Rosaldo Trevisan, unânime ­ em relação à matéria, sessão \nde  20.ago.2014;  Acórdão  3403­002.681,  Rel  Cons.  Rosaldo \nTrevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de \n28.jan.2014; e Acórdãos n. 3403­002.472, 473, 474, 475 e 476, \nRel Cons. Rosaldo Trevisan, unânimes  ­  em relação à matéria, \nsessão de 24.set.2013) \n\n\"“CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  RESSARCIMENTO. \nÔNUS PROBATÓRIO. Nos processos  relativos a ressarcimento \ntributário,  incumbe  ao  postulante  ao  crédito  o  dever  de \ncomprovar efetivamente seu direito.”  \n\n(Acórdãos  3401­004.450  a  452,  Rel  Cons.  Rosaldo  Trevisan, \nunânimes, sessão de 22.mar.2018) \n\n“PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS \nPROBATÓRIO DO POSTULANTE. Nos processos que versam a \n\nFl. 116DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nrespeito  de  compensação  ou  de  ressarcimento,  a  comprovação \ndo  direito  creditório  recai  sobre  aquele  a  quem  aproveita  o \nreconhecimento  do  fato,  que  deve  apresentar  elementos \nprobatórios aptos a comprovar as suas alegações. Não se presta \na diligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do \ncontribuinte  ou  do  fisco.  PAGAMENTO  A  MAIOR. \nCOMPENSAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  PROVA.  A  carência \nprobatória  inviabiliza  o  reconhecimento  do  direito  creditório \npleiteado”.  \n\n(Acórdão  3401­004.923  –  paradigma,  Rel.  Cons.  Leonardo \nOgassawara  de  Araújo  Branco,  unânime,  sessão  de \n21.mai.2018) \n\n“PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS \nPROBATÓRIO.  DILIGÊNCIA/PERÍCIA.  Nos  processos \nderivados  de  pedidos  de  compensação/ressarcimento,  a \ncomprovação  do  direito  creditório  incumbe  ao  postulante,  que \ndeve  carrear  aos  autos  os  elementos  probatórios \ncorrespondentes. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir \ndeficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco.” \n\n(Acórdão  3401­005.460  –  paradigma,  Rel.  Cons.  Rosaldo \nTrevisan, unânime, sessão de 26.nov.2018) \n\nEm sua Manifestação de Inconformidade, a Recorrente veiculou \ngenericamente  a  alegação  de  ter  se  valido  de  uma  base  de \ncálculo  ampliada  para  o  PIS/COFINS,  com  a  inclusão  de \nreceitas  que  não  comporiam  o  faturamento,  o  que  ensejara  a \nretificação  da  DCTF,  sem  carrear  aos  autos  qualquer \ndocumentação  que  comprove  o  alegado,  desejando  transferir  à \nfiscalização o ônus de perscrutar a origem do crédito pleiteado.  \n\nNo  presente  Recurso  Voluntário,  limita­se  à  alegação  de \nnulidade do despacho decisório, mesmo ciente de que o mesmo \nfoi  proferido  antes  da  retificação  que  promovera  na  DCTF,  o \nque  já  se  refutou,  silenciando quanto  à  origem  e  quantificação \ndo crédito. \n\nAnte o exposto, voto por CONHECER do Recurso Voluntário e, \nno mérito, NEGAR PROVIMENTO ao mesmo.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  o  colegiado  decidiu  por \nCONHECER do Recurso Voluntário e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao mesmo. \n\n   \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosaldo Trevsan \n\n           \n\nFl. 117DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.901012/2014­41 \nAcórdão n.º 3401­006.266 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 118DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "camara_s":"Quarta 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NULIDADE.\nEstando demonstrados os cálculos e a apuração efetuada e possuindo o despacho decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, sendo proferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa e onde constam todos os requisitos exigidos nas normas legais pertinentes ao processo administrativo fiscal, não há que se falar em nulidade.\nDESPACHO DECISÓRIO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA.\nNa medida em que o despacho decisório que indeferiu a restituição requerida teve como fundamento fático a verificação dos valores objeto de declarações do próprio sujeito passivo, não há que se falar em cerceamento de defesa.\nCOMPENSAÇÃO. 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Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10880.900539/2014-60, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier – Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier (Presidente), Cleberson Alex Friess, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rayd Santana Ferreira e Marialva de Castro Calabrich Schlucking.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-05-08T00:00:00Z", "id":"7785122", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:47:22.799Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052118558965760, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-06-13T12:47:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-06-13T12:47:18Z; Last-Modified: 2019-06-13T12:47:18Z; dcterms:modified: 2019-06-13T12:47:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-06-13T12:47:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-06-13T12:47:18Z; meta:save-date: 2019-06-13T12:47:18Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-06-13T12:47:18Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-06-13T12:47:18Z; created: 2019-06-13T12:47:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2019-06-13T12:47:18Z; pdf:charsPerPage: 2224; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-06-13T12:47:18Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-C 4T1 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 10880.900676/2014-02 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2401-006.384 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 08 de maio de 2019 \n\nRecorrente ALL NET TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) \n\nData do fato gerador: 31/12/2012 \n\nDESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. \n\nEstando demonstrados os cálculos e a apuração efetuada e possuindo o \n\ndespacho decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, sendo \n\nproferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer \n\no contraditório e a ampla defesa e onde constam todos os requisitos exigidos \n\nnas normas legais pertinentes ao processo administrativo fiscal, não há que se \n\nfalar em nulidade. \n\nDESPACHO DECISÓRIO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. \n\nNa medida em que o despacho decisório que indeferiu a restituição requerida \n\nteve como fundamento fático a verificação dos valores objeto de declarações \n\ndo próprio sujeito passivo, não há que se falar em cerceamento de defesa. \n\nCOMPENSAÇÃO. CRÉDITO INTEGRALMENTE ALOCADO. \n\nCorreto o despacho decisório que não homologou a compensação declarada \n\npelo contribuinte por inexistência de direito creditório, quando o recolhimento \n\nalegado como origem do crédito estiver integralmente alocado na quitação de \n\ndébitos confessados. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. \n\nPortanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10880.900539/2014-60, paradigma ao \n\nqual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier – Presidente e Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier \n\n(Presidente), Cleberson Alex Friess, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira \n\nBarbosa, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rayd Santana Ferreira e \n\nMarialva de Castro Calabrich Schlucking. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n90\n\n06\n76\n\n/2\n01\n\n4-\n02\n\nFl. 76DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2401-006.384 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.900676/2014-02 \n\n \n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ \n\n1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o \n\nrelatório objeto do Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma \n\nOrdinária, proferido no âmbito do processo n° 10880.900539/2014-60, paradigma deste \n\njulgamento. \n\n“Trata o presente processo de Manifestação de Inconformidade contra ato da \n\nautoridade administrativa que não homologou a compensação declarada por meio \n\neletrônico (PER/DCOMP), relativamente a crédito de IRRF que teria sido recolhido a \n\nmaior no período de apuração constante dos autos. \n\nComo bem relatado pela instância a quo , o Despacho Decisório não homologou \n\no pedido de compensação em debate, sob o fundamento de que, embora localizado o \n\npagamento que deu origem ao suposto crédito original de pagamento indevido ou a \n\nmaior, o mesmo estava à época do encontro de contas integralmente utilizado para \n\nquitação de débitos do contribuinte não restando crédito disponível para a \n\ncompensação dos débitos informados. \n\nNotificada da decisão a Contribuinte apresentou manifestação de \n\ninconformidade, alegando, em síntese, que: \n\n1. Sem qualquer fundamento legal ou maiores explicações, a autoridade \n\nadministrativa não homologou a compensação realizada pela empresa, através do \n\ndespacho decisório proferido nos presentes autos. \n\n2. A alegação de que não existe crédito disponível não pode ser entendida como \n\nfundamento do despacho decisório, sem constar o porquê dessa inexistência. \n\n3. A autoridade administrativa não se deu ao trabalho de motivar sua decisão, a \n\nteor do art. 50 da Lei n° 9.784, de 1999. \n\n4. A não homologação dessa compensação ocorreu por sistema informatizado, \n\nporque o crédito sequer foi apreciado. Limitou-se a autoridade administrativa em fazer \n\numa verificação prévia se o pagamento realizado indevidamente ou a maior estava \n\ndisponível em seus sistemas. \n\nAinda inconformada, a Recorrente apresenta Recurso Voluntário, repisando \n\nparte de suas razões apresentadas em sede de Impugnação que são, em síntese, as \n\nseguintes: \n\na) o V. Acórdão merece reforma, basicamente, porque firmou entendimento \n\nequivocado, o ato administrativo que não reconheceu o direito creditório do \n\ncontribuinte é vinculado, devendo conter os pressupostos de fato e de direito, em \n\nobediência ao princípio da legalidade; \n\nb) Na mesma esteira de entendimento, o ato administrativo deve ser motivado \n\npara se mostrar eficaz, razão pela qual não deve prosperar o acórdão ora guerreado; \n\nc) o crédito que se fundou o direito subjetivo do contribuinte foi protocolado \n\npor meio de compensação, todavia, sem qualquer fundamentação a autoridade não \n\nhomologou a compensação realizada pela Recorrente, através de Despacho Decisório \n\nFl. 77DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2401-006.384 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.900676/2014-02 \n\n \n\neletrônico, onde se questiona a falta de elementos do ato administrativo, ou seja, falta \n\nde fundamentação e nulidades; \n\nd) Todavia entenderam os Nobres Julgadores que o Despacho Decisório foi \n\ndevidamente fundamentado, cabendo ao Recorrente o ônus da prova dos fatos \n\nmodificativos, impeditivos ou extintivos da pretensão fazendária, julgando \n\nimprocedente a Impugnação; \n\ne) Reitera a necessidade de motivação, a teoria dos motivos determinantes e o \n\ncerceamento de defesa como institutos jurídicos a embasarem sua pretensão de \n\nreforma do ato administrativo ora em debate ; \n\nf) Defende a tese de que a Fazenda Nacional deve rever seus próprios atos, seja \n\npara revogá-los (quando inconvenientes) seja para anulá-los (quando ilegais) Cita a \n\nSúmula 473 do STF, os arts. 1º e 5º inciso LVI da CF/88., como normas de conteúdo \n\nvedatório para obtenção de provas pelo Poder Público que derive de transgressão a \n\ncláusulas de ordem constitucional; \n\ng) Ao final requer a reforma do v. Acórdão, eis que a controvérsia posta é \n\nidentificar se o ato administrativo é vinculado ou discricionário. \n\nÉ o Relatório.” \n\nVoto \n\nConselheira Miriam Denise Xavier, Relatora. \n\nEste processo foi julgado na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do \n\nRICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio \n\naplica-se o decidido no Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma \n\nOrdinária, proferido no âmbito do processo n° 10880.900539/2014-60, paradigma deste \n\njulgamento. \n\nTranscreve-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o inteiro teor \n\ndo voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de \n\nmaio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária: \n\nAcórdão nº 2401-006.258 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\n“1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO \n\nO presente Recurso Voluntário foi apresentado, TEMPESTIVAMENTE, razão \n\npela qual dele CONHEÇO, já que presentes os requisitos de sua admissibilidade \n\n2. DA PRELIMINAR \n\na) nulidade \n\nA alegação de nulidade do Despacho Decisório não merece prosperar posto que \n\no mesmo foi realizado dentro dos ditames delineados em lei, apresentando de forma \n\nclara e objetiva o motivo da não homologação da compensação, qual seja, a \n\nFl. 78DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2401-006.384 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.900676/2014-02 \n\n \n\ninexistência de crédito disponível para a compensação dos débitos informados na \n\ndeclaração de compensação - DCOMP. \n\nNesse diapasão, não há cerceamento de defesa em nenhuma fase do curso \n\nprocessual capaz de produzir qualquer tipo de nulidade ou óbice para que se avance na \n\nanálise de mérito no presente feito. \n\n3. DO MÉRITO \n\nEm seu Recurso Voluntário o contribuinte, em síntese, se restringe a alegar que \n\no ato administrativo, que não reconheceu o seu direito creditório, é vinculado , \n\ndevendo conter os pressupostos de fato e de direito que o motivaram, sob pena de \n\ncerceamento do seu direito de defesa e desobediência ao princípio da legalidade. \n\nO que se observa é que assim, as alegações preliminares acabam se confundindo \n\ncom as de mérito. \n\nTodavia, razão não assiste à Recorrente, senão vejamos: \n\nConforme esclarecido pela instância de piso e verificado pela análise dos autos, \n\nas próprias declarações e documentos produzidos pela Recorrente fundamentaram os \n\nmotivos da não-homologação do Despacho Decisório in casu, caracterizando assim a \n\nprova e a motivação do ato administrativo, sendo de pleno conhecimento do \n\nRecorrente já que por ele produzidos. \n\nApós análise detalhada, não foi identificado por esta Relatora qualquer erro na \n\ndecisão de indeferimento da compensação, nem tampouco a Recorrente apontou \n\neventual divergência, capaz de maculá-lo. \n\nA causa da não homologação é clara e objetiva, e se deve ao fato de que, nos \n\nsistemas da Receita Federal, embora localizado o DARF do pagamento apontado na \n\nDCOMP como origem do crédito, o valor correspondente foi totalmente utilizado e \n\nalocado aos débitos informados em DCTF, não restando dele o saldo apontado na \n\nDCOMP como crédito. \n\nLogo, não padece de nulidade o despacho decisório proferido por autoridade \n\ncompetente, contra o qual o Recorrente pôde exercer o contraditório e a ampla defesa \n\ne onde constam todos os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo \n\nadministrativo fiscal. \n\nConforme se verifica, o débito declarado e pago encontra-se em conformidade \n\ncom a correspondente DCTF, a qual tem seus efeitos determinados pelo § 1º do artigo \n\n5º do Decreto lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, entre eles o da confissão da dívida \n\ne o condão de constituir o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência \n\npor parte do Fisco. \n\nComo ja esclarecido acima, quando da transmissão e da análise do \n\nPER/DCOMP em tela, o crédito efetivamente não existia, pois o pagamento efetuado \n\nestava integralmente alocado ao débito declarado pela própria contribuinte em sua \n\nDCTF. \n\nDessa forma, a recorrente, na data da transmissão do PER/ DCOMP não era \n\ndetentora de crédito líquido e certo, condição sem a qual não há direito à restituição ou \n\ncompensação. E não tendo trazido elementos hábeis a desconstituir a confissão do \n\ndébito que fez na DCTF, inexiste razão para se reconhecer o pleiteado direito \n\nFl. 79DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2401-006.384 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.900676/2014-02 \n\n \n\ncreditório relativo a pagamento pretensamente maior do que o devido, referente ao \n\nperíodo de apuração. \n\nOu seja, de maneira diametralmente oposta às suas alegações recursais, o ato \n\nadministrativo foi motivado e fundamentado, todavia não foi homologado por absoluta \n\nfalta de amparo legal para sua concessão. \n\nDa análise da DCTF retificadora ativa da Requerente (juntada por imagem no \n\nAcórdão de Manifestação de Inconformidade, referente ao tributo e período em \n\nanálise, verificou-se que ela declarou um débito de IRRF referente ao fato gerador \n\ndaquela data e vinculou um pagamento de igual valor. \n\nJá no quadro reproduzido no voto, podemos verificar que o DARF, pago em \n\natraso com multa de mora e juros de mora, foi integralmente alocado para o saldo a \n\npagar do débito declarado, cujos valores são idênticos. A Requerente pagou em atraso \n\no tributo e corretamente adicionou a multa de mora e os juros de mora, valor que ele \n\nagora indevidamente reclama de volta para compensação. \n\nConforme informado pela DRJ , além do DARF constante dos presentes autos, \n\nter sido alocado ao débito normal do período, regularmente declarado em DCTF, a \n\nRecorrente solicita sobre esse valor, a homologação de 152 pedidos de compensação \n\nque, somados, resultam em um valor de R$ 1.974.130,39, conforme relação dos \n\nprocessos de PER/DCOMP para o mesmo DARF, transcritas no voto do Acórdão ora \n\nrecorrido. E este fato indica que a Recorrente se movimenta no sentido de efetuar \n\ncompensação administrativa, não amparada na legislação, para liquidar débitos com \n\ncréditos inexistentes. \n\nTodavia, utiliza-se do expediente de prestação de informação falsa, pois no \n\nPER/DCOMP há um campo onde é perguntado se aquele crédito proveniente de \n\npagamento indevido ou a maior já foi informado em outro PER/DCOMP, ao que a \n\nRecorrente respondeu “Não” em todos os PER/DCOMP, em infração que ensejaria a \n\naplicação da Lei n° 10.833, de 2003, art. 18, §2º, com a redação dada pela Lei nº \n\n11.488, de 2007. \n\n4. CONCLUSÃO: \n\nPelos motivos expendidos, voto para CONHECER do recurso e, no mérito, \n\nNEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto. \n\nÉ como voto.” \n\nPelos motivos expendidos, voto para CONHECER do recurso e, no mérito, \n\nNEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier \n\n \n\n \n\nFl. 80DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2401-006.384 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.900676/2014-02 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 81DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)\nData do fato gerador: 31/10/2012\nDESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE.\nEstando demonstrados os cálculos e a apuração efetuada e possuindo o despacho decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, sendo proferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa e onde constam todos os requisitos exigidos nas normas legais pertinentes ao processo administrativo fiscal, não há que se falar em nulidade.\nDESPACHO DECISÓRIO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA.\nNa medida em que o despacho decisório que indeferiu a restituição requerida teve como fundamento fático a verificação dos valores objeto de declarações do próprio sujeito passivo, não há que se falar em cerceamento de defesa.\nCOMPENSAÇÃO. 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NULIDADE. \n\nEstando demonstrados os cálculos e a apuração efetuada e possuindo o \n\ndespacho decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, sendo \n\nproferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer \n\no contraditório e a ampla defesa e onde constam todos os requisitos exigidos \n\nnas normas legais pertinentes ao processo administrativo fiscal, não há que se \n\nfalar em nulidade. \n\nDESPACHO DECISÓRIO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. \n\nNa medida em que o despacho decisório que indeferiu a restituição requerida \n\nteve como fundamento fático a verificação dos valores objeto de declarações \n\ndo próprio sujeito passivo, não há que se falar em cerceamento de defesa. \n\nCOMPENSAÇÃO. 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O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. \n\nPortanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10880.900539/2014-60, paradigma ao \n\nqual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier – Presidente e Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier \n\n(Presidente), Cleberson Alex Friess, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira \n\nBarbosa, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rayd Santana Ferreira e \n\nMarialva de Castro Calabrich Schlucking. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n93\n\n21\n82\n\n/2\n01\n\n3-\n06\n\nFl. 73DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2401-006.425 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.932182/2013-06 \n\n \n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ \n\n1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o \n\nrelatório objeto do Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma \n\nOrdinária, proferido no âmbito do processo n° 10880.900539/2014-60, paradigma deste \n\njulgamento. \n\n“Trata o presente processo de Manifestação de Inconformidade contra ato da \n\nautoridade administrativa que não homologou a compensação declarada por meio \n\neletrônico (PER/DCOMP), relativamente a crédito de IRRF que teria sido recolhido a \n\nmaior no período de apuração constante dos autos. \n\nComo bem relatado pela instância a quo , o Despacho Decisório não homologou \n\no pedido de compensação em debate, sob o fundamento de que, embora localizado o \n\npagamento que deu origem ao suposto crédito original de pagamento indevido ou a \n\nmaior, o mesmo estava à época do encontro de contas integralmente utilizado para \n\nquitação de débitos do contribuinte não restando crédito disponível para a \n\ncompensação dos débitos informados. \n\nNotificada da decisão a Contribuinte apresentou manifestação de \n\ninconformidade, alegando, em síntese, que: \n\n1. Sem qualquer fundamento legal ou maiores explicações, a autoridade \n\nadministrativa não homologou a compensação realizada pela empresa, através do \n\ndespacho decisório proferido nos presentes autos. \n\n2. A alegação de que não existe crédito disponível não pode ser entendida como \n\nfundamento do despacho decisório, sem constar o porquê dessa inexistência. \n\n3. A autoridade administrativa não se deu ao trabalho de motivar sua decisão, a \n\nteor do art. 50 da Lei n° 9.784, de 1999. \n\n4. A não homologação dessa compensação ocorreu por sistema informatizado, \n\nporque o crédito sequer foi apreciado. Limitou-se a autoridade administrativa em fazer \n\numa verificação prévia se o pagamento realizado indevidamente ou a maior estava \n\ndisponível em seus sistemas. \n\nAinda inconformada, a Recorrente apresenta Recurso Voluntário, repisando \n\nparte de suas razões apresentadas em sede de Impugnação que são, em síntese, as \n\nseguintes: \n\na) o V. Acórdão merece reforma, basicamente, porque firmou entendimento \n\nequivocado, o ato administrativo que não reconheceu o direito creditório do \n\ncontribuinte é vinculado, devendo conter os pressupostos de fato e de direito, em \n\nobediência ao princípio da legalidade; \n\nb) Na mesma esteira de entendimento, o ato administrativo deve ser motivado \n\npara se mostrar eficaz, razão pela qual não deve prosperar o acórdão ora guerreado; \n\nc) o crédito que se fundou o direito subjetivo do contribuinte foi protocolado \n\npor meio de compensação, todavia, sem qualquer fundamentação a autoridade não \n\nhomologou a compensação realizada pela Recorrente, através de Despacho Decisório \n\nFl. 74DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2401-006.425 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.932182/2013-06 \n\n \n\neletrônico, onde se questiona a falta de elementos do ato administrativo, ou seja, falta \n\nde fundamentação e nulidades; \n\nd) Todavia entenderam os Nobres Julgadores que o Despacho Decisório foi \n\ndevidamente fundamentado, cabendo ao Recorrente o ônus da prova dos fatos \n\nmodificativos, impeditivos ou extintivos da pretensão fazendária, julgando \n\nimprocedente a Impugnação; \n\ne) Reitera a necessidade de motivação, a teoria dos motivos determinantes e o \n\ncerceamento de defesa como institutos jurídicos a embasarem sua pretensão de \n\nreforma do ato administrativo ora em debate ; \n\nf) Defende a tese de que a Fazenda Nacional deve rever seus próprios atos, seja \n\npara revogá-los (quando inconvenientes) seja para anulá-los (quando ilegais) Cita a \n\nSúmula 473 do STF, os arts. 1º e 5º inciso LVI da CF/88., como normas de conteúdo \n\nvedatório para obtenção de provas pelo Poder Público que derive de transgressão a \n\ncláusulas de ordem constitucional; \n\ng) Ao final requer a reforma do v. Acórdão, eis que a controvérsia posta é \n\nidentificar se o ato administrativo é vinculado ou discricionário. \n\nÉ o Relatório.” \n\nVoto \n\nConselheira Miriam Denise Xavier, Relatora. \n\nEste processo foi julgado na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do \n\nRICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio \n\naplica-se o decidido no Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma \n\nOrdinária, proferido no âmbito do processo n° 10880.900539/2014-60, paradigma deste \n\njulgamento. \n\nTranscreve-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o inteiro teor \n\ndo voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de \n\nmaio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária: \n\nAcórdão nº 2401-006.258 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\n“1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO \n\nO presente Recurso Voluntário foi apresentado, TEMPESTIVAMENTE, razão \n\npela qual dele CONHEÇO, já que presentes os requisitos de sua admissibilidade \n\n2. DA PRELIMINAR \n\na) nulidade \n\nA alegação de nulidade do Despacho Decisório não merece prosperar posto que \n\no mesmo foi realizado dentro dos ditames delineados em lei, apresentando de forma \n\nclara e objetiva o motivo da não homologação da compensação, qual seja, a \n\nFl. 75DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2401-006.425 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.932182/2013-06 \n\n \n\ninexistência de crédito disponível para a compensação dos débitos informados na \n\ndeclaração de compensação - DCOMP. \n\nNesse diapasão, não há cerceamento de defesa em nenhuma fase do curso \n\nprocessual capaz de produzir qualquer tipo de nulidade ou óbice para que se avance na \n\nanálise de mérito no presente feito. \n\n3. DO MÉRITO \n\nEm seu Recurso Voluntário o contribuinte, em síntese, se restringe a alegar que \n\no ato administrativo, que não reconheceu o seu direito creditório, é vinculado , \n\ndevendo conter os pressupostos de fato e de direito que o motivaram, sob pena de \n\ncerceamento do seu direito de defesa e desobediência ao princípio da legalidade. \n\nO que se observa é que assim, as alegações preliminares acabam se confundindo \n\ncom as de mérito. \n\nTodavia, razão não assiste à Recorrente, senão vejamos: \n\nConforme esclarecido pela instância de piso e verificado pela análise dos autos, \n\nas próprias declarações e documentos produzidos pela Recorrente fundamentaram os \n\nmotivos da não-homologação do Despacho Decisório in casu, caracterizando assim a \n\nprova e a motivação do ato administrativo, sendo de pleno conhecimento do \n\nRecorrente já que por ele produzidos. \n\nApós análise detalhada, não foi identificado por esta Relatora qualquer erro na \n\ndecisão de indeferimento da compensação, nem tampouco a Recorrente apontou \n\neventual divergência, capaz de maculá-lo. \n\nA causa da não homologação é clara e objetiva, e se deve ao fato de que, nos \n\nsistemas da Receita Federal, embora localizado o DARF do pagamento apontado na \n\nDCOMP como origem do crédito, o valor correspondente foi totalmente utilizado e \n\nalocado aos débitos informados em DCTF, não restando dele o saldo apontado na \n\nDCOMP como crédito. \n\nLogo, não padece de nulidade o despacho decisório proferido por autoridade \n\ncompetente, contra o qual o Recorrente pôde exercer o contraditório e a ampla defesa \n\ne onde constam todos os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo \n\nadministrativo fiscal. \n\nConforme se verifica, o débito declarado e pago encontra-se em conformidade \n\ncom a correspondente DCTF, a qual tem seus efeitos determinados pelo § 1º do artigo \n\n5º do Decreto lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, entre eles o da confissão da dívida \n\ne o condão de constituir o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência \n\npor parte do Fisco. \n\nComo ja esclarecido acima, quando da transmissão e da análise do \n\nPER/DCOMP em tela, o crédito efetivamente não existia, pois o pagamento efetuado \n\nestava integralmente alocado ao débito declarado pela própria contribuinte em sua \n\nDCTF. \n\nDessa forma, a recorrente, na data da transmissão do PER/ DCOMP não era \n\ndetentora de crédito líquido e certo, condição sem a qual não há direito à restituição ou \n\ncompensação. E não tendo trazido elementos hábeis a desconstituir a confissão do \n\ndébito que fez na DCTF, inexiste razão para se reconhecer o pleiteado direito \n\nFl. 76DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2401-006.425 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.932182/2013-06 \n\n \n\ncreditório relativo a pagamento pretensamente maior do que o devido, referente ao \n\nperíodo de apuração. \n\nOu seja, de maneira diametralmente oposta às suas alegações recursais, o ato \n\nadministrativo foi motivado e fundamentado, todavia não foi homologado por absoluta \n\nfalta de amparo legal para sua concessão. \n\nDa análise da DCTF retificadora ativa da Requerente (juntada por imagem no \n\nAcórdão de Manifestação de Inconformidade, referente ao tributo e período em \n\nanálise, verificou-se que ela declarou um débito de IRRF referente ao fato gerador \n\ndaquela data e vinculou um pagamento de igual valor. \n\nJá no quadro reproduzido no voto, podemos verificar que o DARF, pago em \n\natraso com multa de mora e juros de mora, foi integralmente alocado para o saldo a \n\npagar do débito declarado, cujos valores são idênticos. A Requerente pagou em atraso \n\no tributo e corretamente adicionou a multa de mora e os juros de mora, valor que ele \n\nagora indevidamente reclama de volta para compensação. \n\nConforme informado pela DRJ , além do DARF constante dos presentes autos, \n\nter sido alocado ao débito normal do período, regularmente declarado em DCTF, a \n\nRecorrente solicita sobre esse valor, a homologação de 152 pedidos de compensação \n\nque, somados, resultam em um valor de R$ 1.974.130,39, conforme relação dos \n\nprocessos de PER/DCOMP para o mesmo DARF, transcritas no voto do Acórdão ora \n\nrecorrido. E este fato indica que a Recorrente se movimenta no sentido de efetuar \n\ncompensação administrativa, não amparada na legislação, para liquidar débitos com \n\ncréditos inexistentes. \n\nTodavia, utiliza-se do expediente de prestação de informação falsa, pois no \n\nPER/DCOMP há um campo onde é perguntado se aquele crédito proveniente de \n\npagamento indevido ou a maior já foi informado em outro PER/DCOMP, ao que a \n\nRecorrente respondeu “Não” em todos os PER/DCOMP, em infração que ensejaria a \n\naplicação da Lei n° 10.833, de 2003, art. 18, §2º, com a redação dada pela Lei nº \n\n11.488, de 2007. \n\n4. CONCLUSÃO: \n\nPelos motivos expendidos, voto para CONHECER do recurso e, no mérito, \n\nNEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto. \n\nÉ como voto.” \n\nPelos motivos expendidos, voto para CONHECER do recurso e, no mérito, \n\nNEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier \n\n \n\n \n\nFl. 77DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2401-006.425 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.932182/2013-06 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 78DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201906", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/12/2003 a 31/01/2008\nNULIDADE. ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE AS PRINCIPAIS TESES DE DEFESA. DESCABIMENTO.\nÉ descabida a decretação de nulidade do acórdão de primeira instância quando a decisão apreciou as principais questões de defesa listadas na impugnação, mediante exposição das razões que formaram o convencimento do julgador administrativo, cuja fundamentação do voto, mesmo que sucinta em alguns pontos, é capaz de justificar racionalmente a deliberação do colegiado.\nMANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE INVESTIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA.\nDe acordo com os documentos que instruem os autos, não há que se falar em extrapolação dos limites da investigação fiscal definidos no Mandado de Procedimento Fiscal (MPF). Além do mais, à época da execução do procedimento de auditoria, o documento constituía-se em um mero instrumento de controle gerencial e administrativo da atividade fiscalizatória, não tendo o condão de outorgar e menos ainda de suprimir a competência legal do agente fazendário.\nPROCEDIMENTO FISCAL. ALEGAÇÕES DE LANÇAMENTO EFETUADO COM BASE EM PRESUNÇÕES. DESCABIMENTO.\nO procedimento fiscal levado a efeito não se revela arbitrário, nem expressa a aplicação injustificada da presunção em lei para fundamentar o lançamento de ofício, quando, após devidamente intimado, o sujeito passivo deixa de exibir os documentos que dão suporte aos registros contábeis, ou apresenta a documentação de maneira deficiente, autorizando o lançamento da importância considerada devida pela fiscalização, com inversão do ônus da prova.\nTRABALHADORES VINCULADOS À EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO OPTANTE PELO SIMPLES FEDERAL E SIMPLES NACIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DO VÍNCULO EXISTENTE. CARACTERIZAÇÃO DIRETAMENTE COM A EMPRESA PRINCIPAL. PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA.\nCabe à fiscalização lançar de ofício o crédito correspondente à relação tributária efetivamente existente, desconsiderando o vínculo formal pactuado com empresa individual optante pelo Simples, quando demonstrado, por meio da linguagem de provas, que os trabalhadores prestavam serviços à empresa principal não optante pelo regime diferenciado de tributação. O conjunto probatório aponta no sentido da artificialidade da terceirização dos serviços complementares ligados à revenda de automóveis, atuando os trabalhadores sob um comando único na prestação de serviços em prol da empresa principal, concessionária de veículos automotores, que se responsabiliza pelo risco da atividade econômica das demais, num cenário de improvável autonomia empresarial, em que ocorre o pagamento habitual de obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias das empresas prestadoras de serviços.\nGUELTAS. PAGAMENTOS POR TERCEIROS ALHEIOS AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RETRIBUIÇÃO PELO TRABALHO. CARÁTER DE REMUNERAÇÃO.\nAs denominadas gueltas pagas ao trabalhador de forma habitual por terceiro alheio ao vínculo empregatício, com o objetivo de estimular a venda de determinado produto que mantém relação com as atividades laborais do empregado, assemelham-se às gorjetas e, portanto, possuem natureza salarial e integram o salário-de-contribuição.\nFALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.\nA falta de exibição de documentos, ou sua apresentação deficiente, autoriza o lançamento da importância considerada devida pela fiscalização, com inversão do ônus da prova. 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retificações da base de cálculo, conforme Tabela 1 do voto; b) levantamentos C32 a C35: redução da base de cálculo, conforme Tabelas 4 a 7 do voto; e c) exclusão dos levantamentos C10 e C36.\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nCleberson Alex Friess - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite e Marialva de Castro Calabrich Schlucking.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-06-05T00:00:00Z", "id":"7814889", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:48:44.411Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052119319183360, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-07-07T23:57:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.3e); access_permission:modify_annotations: true; 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decisão  apreciou  as  principais  questões  de  defesa  listadas  na \nimpugnação, mediante exposição das razões que formaram o convencimento \ndo julgador administrativo, cuja fundamentação do voto, mesmo que sucinta \nem  alguns  pontos,  é  capaz  de  justificar  racionalmente  a  deliberação  do \ncolegiado. \n\nMANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL.  EXTRAPOLAÇÃO  DOS \nLIMITES DE INVESTIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. \n\nDe acordo com os documentos que instruem os autos, não há que se falar em \nextrapolação  dos  limites  da  investigação  fiscal  definidos  no  Mandado  de \nProcedimento  Fiscal  (MPF).  Além  do  mais,  à  época  da  execução  do \nprocedimento  de  auditoria,  o  documento  constituía­se  em  um  mero \ninstrumento de controle gerencial e administrativo da atividade fiscalizatória, \nnão  tendo  o  condão  de  outorgar  e menos  ainda  de  suprimir  a  competência \nlegal do agente fazendário. \n\nPROCEDIMENTO  FISCAL.  ALEGAÇÕES  DE  LANÇAMENTO \nEFETUADO COM BASE EM PRESUNÇÕES. DESCABIMENTO. \n\nO procedimento fiscal levado a efeito não se revela arbitrário, nem expressa a \naplicação  injustificada da presunção em  lei  para  fundamentar o  lançamento \nde  ofício,  quando,  após  devidamente  intimado,  o  sujeito  passivo  deixa  de \nexibir os documentos que dão suporte aos registros contábeis, ou apresenta a \ndocumentação  de  maneira  deficiente,  autorizando  o  lançamento  da \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n18\n08\n\n8.\n00\n\n07\n59\n\n/2\n00\n\n8-\n09\n\nFl. 4645DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.646 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nimportância  considerada  devida  pela  fiscalização,  com  inversão  do  ônus da \nprova. \n\nTRABALHADORES  VINCULADOS  À  EMPRESA  PRESTADORA  DE \nSERVIÇO  OPTANTE  PELO  SIMPLES  FEDERAL  E  SIMPLES \nNACIONAL.  DESCONSIDERAÇÃO  DO  VÍNCULO  EXISTENTE. \nCARACTERIZAÇÃO DIRETAMENTE COM A EMPRESA PRINCIPAL. \nPRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA. \n\nCabe  à  fiscalização  lançar  de  ofício  o  crédito  correspondente  à  relação \ntributária efetivamente existente, desconsiderando o vínculo formal pactuado \ncom  empresa  individual  optante  pelo  Simples,  quando  demonstrado,  por \nmeio  da  linguagem  de  provas,  que  os  trabalhadores  prestavam  serviços  à \nempresa  principal  não  optante  pelo  regime  diferenciado  de  tributação.  O \nconjunto probatório aponta no sentido da artificialidade da terceirização dos \nserviços  complementares  ligados  à  revenda  de  automóveis,  atuando  os \ntrabalhadores  sob  um  comando  único  na  prestação  de  serviços  em  prol  da \nempresa  principal,  concessionária  de  veículos  automotores,  que  se \nresponsabiliza pelo risco da atividade econômica das demais, num cenário de \nimprovável autonomia empresarial,  em que ocorre o pagamento habitual de \nobrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias das empresas prestadoras \nde serviços. \n\nGUELTAS. PAGAMENTOS POR TERCEIROS ALHEIOS AO VÍNCULO \nEMPREGATÍCIO.  RETRIBUIÇÃO  PELO  TRABALHO.  CARÁTER  DE \nREMUNERAÇÃO.  \n\nAs denominadas gueltas pagas ao trabalhador de forma habitual por terceiro \nalheio  ao  vínculo  empregatício,  com  o  objetivo  de  estimular  a  venda  de \ndeterminado  produto  que  mantém  relação  com  as  atividades  laborais  do \nempregado, assemelham­se às gorjetas e, portanto, possuem natureza salarial \ne integram o salário­de­contribuição. \n\nFALTA  DE  APRESENTAÇÃO  DE  DOCUMENTOS \nCOMPROBATÓRIOS.  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  INVERSÃO  DO \nÔNUS DA PROVA. \n\nA falta de exibição de documentos, ou sua apresentação deficiente, autoriza o \nlançamento  da  importância  considerada  devida  pela  fiscalização,  com \ninversão  do  ônus  da  prova.  É  cabível  a  exclusão  da  base  de  cálculo  do \nlançamento de ofício quando o conjunto probatório é suficiente para negar a \nnatureza  remuneratória  aos  registros  contábeis  listados  pela  autoridade \ntributária. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 4646DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.647 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as \npreliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para: a) levantamento \nAFN: retificações da base de cálculo, conforme Tabela 1 do voto; b) levantamentos C32 a C35: \nredução da base de cálculo, conforme Tabelas 4 a 7 do voto; e c) exclusão dos levantamentos \nC10 e C36. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier ­ Presidente  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCleberson Alex Friess ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, \nCleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana \nArrais  Egypto,  José  Luís  Hentsch  Benjamin  Pinheiro,  Matheus  Soares  Leite  e Marialva  de \nCastro Calabrich Schlucking. \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se  de  recurso  voluntário  interposto  em  face  da  decisão  da  9ª  Turma da \nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto (DRJ/RPO), por meio \ndo Acórdão nº 14­37.919, de 31/05/2012,  cujo dispositivo  considerou procedente  em parte a \nimpugnação,  mantendo  parcialmente  o  crédito  tributário  lançado  pela  fiscalização  (fls. \n4.419/4.440): \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS \nPREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2002 a 31/01/2008  \n\nDebcad: 37.212.802­5 \n\nDECADÊNCIA. \n\nOcorrendo  o  recolhimento  parcial  de  contribuição,  o  início  da \ncontagem do prazo qüinqüenal da decadência será definido pela \nocorrência  da  homologação  do  crédito,  de  acordo  com  o  art. \n150, § 4º do Código Tributário Nacional. \n\nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  AUXÍLIO­\nALIMENTAÇÃO  IN  NATURA.  ATO  DECLARATÓRIO  Nº \n3/2011. REVISÃO DO LANÇAMENTO. \n\nFl. 4647DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.648 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nDeve ser excluído do lançamento o crédito tributário relativo às \ncontribuições  incidentes  sobre  as  parcelas  de  auxílio \nalimentação  in  natura  fornecidas  pela  empresa  aos  seus \nempregados (Ato Declaratório PGFN nº 3/2011). \n\nTRANSFERÊNCIA  IRREGULAR  DE  EMPREGADOS  PARA \nREDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. \n\nCaracterizada  a  situação  de  transferência  de  segurados \nempregados  para  interpostas  empresas  com  a  finalidade  de \nirregular  redução  de  contribuição  previdenciária,  os \nempregados  deverão  ser  considerados  como  se  fossem \nempregados da principal, prevalecendo a realidade dos fatos. \n\nMOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. \n\nEmpréstimos  realizados  entre  empresa  e  sócios  deverão  ser \ncontabilmente  comprovados  com  a  entrada  do  valor \nposteriormente  devolvido,  em  caso  contrário,  presume­se  a \nocorrência de fato gerador de contribuição previdenciária. \n\nCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. \n\nA discussão de ilegalidade de lei não é apropriada nesta esfera \nadministrativa, por falta de competência. \n\nPERÍCIA. \n\nA realização de perícia será deferida desde que haja  fatos com \ncomplexidade técnica que a justifique. \n\nImpugnação Procedente em Parte  \n\nExtrai­se  do  Relatório  Fiscal  que  o  processo  administrativo  é  composto,  na \norigem, do Auto de Infração (AI) nº 37.212.802­5, abrangendo as competências de 12/2002 a \n01/2008, referente às contribuições da empresa devidas a outras entidades e fundos (terceiros), \nincidentes sobre as remunerações de segurados empregados (fls. 417). \n\nSegundo o  agente  lançador,  os  fatos geradores  correspondem às  remunerações \npagas ou creditadas aos segurados empregados e contribuintes individuais verificadas a partir \nde folhas de pagamentos e escrituração contábil. Em decorrência da apresentação deficiente de \ndocumentação, uma parte do valores foi apurada por aferição indireta, nos termos do § 3º do \nart. 33 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. \n\nO  crédito  tributário  compreende  o  lançamento  incidente  sobre  diversos \npagamentos  avaliados  como  de  natureza  remuneratória  que  deixaram  de  ser  oferecidos  à \ntributação. \n\nAlém  disso,  a  fiscalização  procedeu  à  caracterização  do  vínculo  em  nome  da \npessoa  jurídica  autuada  com  respeito  a  trabalhadores  formalmente  registrados  nas  seguintes \nempresas individuais: \n\n(i)  Marina  Tomoe  Ogata  Kodama  ­  ME,  CNPJ \n04.071.124/0001­10 (MARINA) \n\nFl. 4648DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.649 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n(ii) Marcos Baldassa  ­ ME, CNPJ  03.659.088/0001­46; \n(BALDASSA) \n\n(iii)  José  Roberto  de  Souza  Monte  Alto  ­  ME,  CNPJ \n03.658.542/0001­44 (JOSÉ ROBERTO) \n\nAs empresas MARINA, BALDASSA e JOSÉ ROBERTO optaram pelo Sistema \nIntegrado de Pagamento de  Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de \nPequeno Porte (Simples Federal) e, a partir de julho/2007, pelo Regime Especial Unificado de \nArrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno \nPorte  (Simples  Nacional).  A  autoridade  lançadora  concluiu  que  se  tratam  de  interpostas \npessoas,  ocorrendo  a  prestação  dos  serviços  pelos  empregados  diretamente  para  a  empresa \nprincipal, ora autuada. \n\nPara efeito de constituição do crédito tributário, neste processo administrativo, a \nautoridade  fiscal  distribuiu  as  bases  de  cálculo  do  lançamento  em  diferentes  grupos, \ndenominados  de  levantamentos,  conforme  a  origem  e  natureza  dos  fatos  geradores, \nrepresentados por 37  (trinta  e  sete)  códigos  a  seguir  indicados: AB, AFM, AFN,  JRA,  JRN, \nJRQ, MAA, MAE, MAN, MBN, MBQ, UIE, C01, C04, C06, C09, C10, C14 a C20, C22 a \nC25, C27, C28, C30 e C32 a C36. \n\nA  ciência  do  lançamento  deu­se  no  dia  30/12/2008,  com  apresentação  de \nimpugnação dentro do prazo legal (fls. 02 e 522/569). \n\nPreviamente  à  decisão  de  primeira  instância,  os  autos  foram  remetidos  à \nfiscalização, em dois momentos, para manifestação sobre os elementos de prova juntados pela \nimpugnante (fls. 4.326/4.331 e 4.397/4.398).  \n\nO  agente  lançador  pronunciou­se  sobre  a  documentação  dos  autos,  tendo \nopinado pela retificação parcial da exigência fiscal, em pontos específicos do auto de infração \n(fls. 4.346/4.355 e 4.400/4.401).  \n\nPor  sua vez,  nas duas oportunidades  a empresa  autuada manifestou­se  sobre o \nresultado  da  diligência  fiscal.  Em  síntese,  afirmou  que  a  despeito  da  farta  documentação \napresentada, com mais de 5 (cinco) mil folhas, pouca coisa a autoridade fiscal acolheu como \nprova de suas alegações de improcedência dos valores lançados, visto que rejeitou a ausência \nde natureza salarial (fls. 4.358/4.370 e 4.404/4.416). \n\nA empresa autuada foi intimada da decisão de primeira instância, por via postal, \nem  03/09/2012,  com  protocolo  de  recurso  voluntário  no  dia  02/10/2012,  em  que  aduz,  em \nsíntese, os seguintes argumentos de fato e direito contra a decisão de piso (fls. 4.441/4.412 e \n4.444/4.506): \n\n(i)  a  decisão  recorrida  é  nula,  porquanto  deixou  de \nanalisar e avaliar os argumentos mais relevantes de defesa e o \nrespectivo  suporte  documental  apresentado  no  processo \nadministrativo; \n\nFl. 4649DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.650 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n(ii)  a  fiscalização  abrangeu  outras  pessoas  jurídicas \ndistintas  do  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF), \nextrapolando a autorização contida no documento; \n\n(iii) o princípio da verdade material restou ignorado pela \nfiscalização e decisão de primeira instância, tendo em vista os \ndocumentos apresentados aptos a comprovar a inexistência de \nrelação  jurídica  tributária  da  recorrente  com  respeito  às \ncontribuições lançadas; \n\n(iv)  na  hipótese  de  considerar  irregular  o  planejamento \ntributário  realizado  pela  recorrente,  que  se  deu  a  partir  da \nterceirização  de  determinados  serviços  complementares \nligados à revenda de automóveis, caberia a apuração correta da \nbase  de  cálculo  das  contribuições,  assim  como  o \naproveitamento  dos  recolhimentos  efetuados  pelas  empresas \nnas quais registrados os trabalhadores; \n\n(v) o lançamento foi efetuado com base em presunções, \nna medida em que o agente fiscal utilizou para fins de base de \ncálculo  valores  referentes  a  registros  contábeis  de  natureza \ndiversa de salário ou remuneração pelo trabalho, como no caso \nde  transferências  para  as  empresas  contratadas,  a  título  de \najuste comercial; \n\n(vi)  há  ilegitimidade  passiva  da  recorrente  para \nresponder  por  créditos  tributários  pertencentes  às  empresas \nMARINA,  BALDASSA  e  JOSÉ  ROBERTO  que  lhe \nprestaram  serviços,  como  se  fossem  seus  estabelecimentos \noperacionais; \n\n(vii)  na  hipótese  de  irregularidade  fiscal  nas  empresas \nprestadoras  de  serviços,  o  procedimento  adequado  seria  a \nprévia  exclusão  do  regime  do  Simples/Simples Nacional  e  o \nlançamento  das  respectivas  contribuições  em  nome  dessas \npessoas  jurídicas,  jamais,  contudo,  caberia  imputar  a \nresponsabilização  tributária  por  dívidas  de  terceiros  à \nrecorrente;  \n\n(viii)  a  existência  nos  livros  contábeis  da  recorrente  de \nlançamentos em contas de despesas com relação a pagamentos \nde viagens, verbas salariais, folhas de pagamento e retenção de \nimposto  de  renda  para  segurados  empregados  das  empresas \nprestadoras  de  serviços  é  explicado  por  um  procedimento  de \nencontro  de  contas,  ao  final  de  cada mês,  para  apuração  dos \nvalores  finais, o que poderia ser elucidado e comprovado por \nintermédio  de  realização  de  perícia  contábil,  a  qual,  no \nentanto,  foi  indeferida  pelo  órgão  julgador  de  primeira \ninstância; \n\nFl. 4650DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.651 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n(ix) a fiscalização ao recusar a personalidade jurídica das \nempresas prestadoras de serviços deixou de observar a norma \ninsculpida no parágrafo único do art. 116 do Código Tributário \nNacional (CTN), que impõe como condição necessária para a \ndesconsideração  dos  atos  e  negócios  o  atendimento  dos \nprocedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária; \n\n(x)  há  equívocos  nas  ocorrências  e  nos  períodos \ntrabalhados  apurados  pela  autoridade  fiscal  relativamente  às \npessoas  físicas  Ediva  de Moura,  Isabel  Endres,  Alan  Patrick \nLopes, Andrea Martins da Silva, Gustavo R. Gomes e Vanessa \nKeila Tozatto; \n\n(xi)  o  valor  arbitrado  na  competência  01/2008,  no \nmontante  de  10  (dez)  salários mínimos,  com  relação  ao  pró­\nlabore dos sócios Marcos Takeo Ogata e Marina Tomoe Ogata \nKodama,  devido  à  falta  de  apresentação  de  documentos,  não \nestá compatível com os patamares verdadeiramente auferidos, \nos quais podem ser obtidos  a partir dos dados disponíveis no \nsistema informatizado da Receita Federal do Brasil; \n\n(xii) o Levantamento C01 diz respeito a incentivos pagos \npelos  bancos  conveniados  para  a  promoção  de  venda  de \nfinanciamentos,  oferecidos  aos  funcionários  das  empresas  a \ntítulo  de  gratificação  pecuniária,  que  não  se  revestem  de \nnatureza  salarial,  pois  são  pagamentos  oriundos  de  terceiras \npessoas; \n\n(xiii)  o  Levantamento C02  contém  valores  retirados  de \nconta  contábil  relacionada  a  devoluções  e  pagamentos  de \nempréstimos cedidos e efetuados em nome da pessoa jurídica \nMARINA,  descabendo  a  interpretação  que  equivalem  a \npagamentos a título de pró­labore para a sócia Marina Tomoe \nOgata Kodama; \n\n(xiv)  o  Levantamento  C03  contém  valores  relativos  a \noperações de empréstimos com a pessoa jurídica Prisma Tintas \nde  Jaboticabal  Ltda,  não  sendo  correta  a  interpretação  que \nequivalem a pagamentos a título de pró­labore para o sócio em \ncomum Marcos Takeo Ogata; \n\n(xv) os Levantamentos C05 e C06 contêm  lançamentos \nequivocadamente  atribuídos  pela  fiscalização  como  sendo \npagamentos  de  pró­labore  e/ou  remuneração  a  segurado \nempregado; \n\n(xvi)  o  Levantamento  C08  contém  lançamentos \nreferentes  à  venda  de  veículo  e  serviços  ao  sócio  Kioschi \nOgata,  devidamente  adimplido  pelo  comprador,  razão  pela \nqual não podem ser considerados pró­labore; \n\nFl. 4651DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.652 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n(xvii)  os  Levantamentos  C09  e  C10  não  se  referem  a \npagamento  de  remuneração,  porquanto  dizem  respeito  a \nvalores  de  operações  de  empréstimos  concedidos  ao \nfuncionário Tsikassi Ogata,  os  quais  foram  adimplidos  a  seu \nmodo e tempo; \n\n(xviii)  os  Levantamentos  C14,  C15,  C16  e  C17  são \nreferentes  a  pagamentos  de  comissões  aos  segurados \nempregados registrados nas empresas prestadoras de serviços, \nindevidamente  lançados  em  nome  da  recorrente,  conforme \nrazões antes mencionadas; \n\n(xix)  os  Levantamentos  C18,  C19  e  C20  contêm \nlançamentos  de  comissões  pagas  a  terceiros  e  pagamentos  a \npessoas  que  não  pertencem  ao  quadro  funcional  da  empresa, \nnão possuindo natureza salarial; \n\n(xx) o Levantamento C26 é concernente  a empréstimos \nefetuados  à  empresa  pelo  sócio Marcos Takeo Ogata,  não  se \nrevestindo  os  valores  listados  de  pagamento  a  título  de  pró­\nlabore; \n\n(xxi)  o  Levantamento C27  contém  valores  retirados  de \nconta  contábil  relacionada  a  devoluções  e  pagamentos  de \nempréstimos cedidos e efetuados em nome da pessoa jurídica \nJOSÉ ROBERTO, descabendo a interpretação de equivalência \ncom pagamentos a  título de remuneração do funcionário José \nRoberto de Souza; \n\n(xxii)  os  Levantamentos  C28,  C29  e  C30  representam \ndespesas  operacionais  da  recorrente,  contabilizados  com \nhistórico  equivocado,  em  nada  se  equiparando  com \nremuneração paga a segurados; \n\n(xxiii)  os  Levantamentos  C31,  C32,  C33,  C34  e  C35 \ndizem  respeito  a  pagamentos  efetuados  pela  recorrente  às \nempresas prestadoras de  serviços quando do acerto de contas \nentre as partes; e \n\n(xxiv)  os  Levantamentos  C36  e  C37  são  referentes  a \ndiversas  operações  de  capitação  de  recursos  com o  propósito \nde  financiar  o  capital  de  giro  da  recorrente,  por  meio  de \nobtenção de crédito junto a instituições financeiras, através de \ndescontos  de  títulos  emitidos  por  funcionários,  sócios  ou \nprestadores  de  serviços,  devidamente  quitados  na  época \nprópria. \n\nNa  sequência  dos  atos  processuais,  o  julgamento  do  recurso  voluntário  foi \nconvertido em diligência pela Turma, por meio do Resolução nº 2401­000.441, de 22/01/2015, \ncom a  finalidade de aguardar o  resultado da diligência determinada no processo principal nº \n18088.000757/2008­10 (fls. 4.524/4.535). \n\nFl. 4652DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.653 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nOportunizado  o  contraditório,  a  recorrente  expressou  sua  opinião  sobre  o \nresultado da diligência fiscal no processo principal (fls. 4.513/4.606). Em seu ponto de vista, o \nagente  fiscal  esquivou­se  de  cumpri­la,  ao  deixar  de  analisar  integralmente  a documentação, \nlimitando­se a relacionar os documentos, porém sem vinculá­los às acusações fiscais.  \n\nApós  reforçar  pontos  específicos  do  conjunto  probatório  carreado  aos  autos, \ndestacando  os  principais  aspectos  de  fato  e  direito  favoráveis  a  sua  linha  argumentativa, \nrequereu a prevalência das provas produzidas pelo contribuinte, que confirmam a inexistência \nde  natureza  remuneratória  no  tocante  aos  valores  apurados  pela  autoridade  fiscal  no  auto  de \ninfração. \n\nTendo em vista que a relatora originária do recurso voluntário havia deixado o \ncolegiado, os autos foram redistribuídos para um novo relator designado mediante sorteio (fls. \n4.549/4.550).  \n\nEm  análise  preliminar  dos  autos  do  processo  principal,  decidiu­se  pela \nnecessidade  de  nova  conversão  do  julgamento  em  diligência,  para  a  juntada  de  elementos \ncomplementares para fins de subsidiar a decisão no recurso voluntário.  \n\nO julgamento do presente processo foi sobrestado, conforme Resolução nº 2401­\n000.683,  de  05/07/2018,  de  forma  a  aguardar  o  resultado  da  diligência  no  processo  nº \n18088.000757/2008­10 (fls. 4.629/4.636). \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Cleberson Alex Friess ­ Relator \n\nAdmissibilidade \n\nUma  vez  realizado  o  juízo  de  validade  do  procedimento,  verifico  que  estão \nsatisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário e, por conseguinte, dele tomo \nconhecimento. \n\nJulgamento em conjunto \n\nA  fim  de  evitar  decisões  despedidas  de  congruência  em  face  da  empresa \nrecorrente, estão sendo julgados em conjunto os recursos voluntários relativos aos processos nº \n18008.000757/2008­10, 18088.000758/2008­56, 18088.000759/2008­09, 18088.000764/2008­\n11  e  18088.000767/2008­47,  os  quais  foram  formalizados  no  mesmo  procedimentos  fiscal, \ncom base nos mesmos elementos de prova. \n\nFl. 4653DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.654 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nMérito \n\nO presente  recurso diz  respeito  à  exigência das  contribuições devidas  a  outras \nentidades  e  fundos  (terceiros),  vinculadas  com  fatos  geradores  e  bases  de  cálculo  que  estão \nsendo  discutidos  no  processo  principal  nº  18088.000757/2008­10,  relativo  ao  AI  nº \n37.212.800­9. \n\nA  matéria  de  defesa  foi  devidamente  apreciada  no  julgamento  do  processo \nprincipal  nº  18088.000757/2008­10,  no  qual  o  colegiado  deu  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário, mantendo parte do crédito tributário lançado.  \n\nEis  a  ementa  do  Acórdão  nº  2401­006.656,  proferido  nesta  mesma  sessão  de \njulgamento: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS \nPREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2003 a 31/01/2008 \n\nNULIDADE.  ACÓRDÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA.  FALTA \nDE  MANIFESTAÇÃO  SOBRE  AS  PRINCIPAIS  TESES  DE \nDEFESA. DESCABIMENTO. \n\nÉ  descabida  a  decretação de  nulidade  do  acórdão de  primeira \ninstância  quando  a  decisão  apreciou  as  principais  questões  de \ndefesa  listadas  na  impugnação, mediante  exposição  das  razões \nque formaram o convencimento do julgador administrativo, cuja \nfundamentação do voto, mesmo que sucinta em alguns pontos, é \ncapaz de justificar racionalmente a deliberação do colegiado. \n\nMANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO \nDOS LIMITES DE INVESTIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. \n\nDe acordo com os documentos que instruem os autos, não há que \nse  falar  em  extrapolação  dos  limites  da  investigação  fiscal \ndefinidos no Mandado de Procedimento Fiscal (MPF). Além do \nmais,  à  época  da  execução  do  procedimento  de  auditoria,  o \ndocumento  constituía­se  em  um  mero  instrumento  de  controle \ngerencial e administrativo da atividade fiscalizatória, não tendo \no condão de outorgar e menos ainda de suprimir a competência \nlegal do agente fazendário. \n\nPROCEDIMENTO  FISCAL.  ALEGAÇÕES DE  LANÇAMENTO \nEFETUADO  COM  BASE  EM  PRESUNÇÕES. \nDESCABIMENTO. \n\nO procedimento  fiscal  levado a  efeito  não  se  revela  arbitrário, \nnem expressa a aplicação injustificada da presunção em lei para \nfundamentar o lançamento de ofício, quando, após devidamente \nintimado,  o  sujeito  passivo  deixa  de  exibir  os  documentos  que \ndão  suporte  aos  registros  contábeis,  ou  apresenta  a \ndocumentação de maneira deficiente, autorizando o lançamento \nda  importância  considerada  devida  pela  fiscalização,  com \ninversão do ônus da prova. \n\nFl. 4654DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.655 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nTRABALHADORES  VINCULADOS  À  EMPRESA \nPRESTADORA  DE  SERVIÇO  OPTANTE  PELO  SIMPLES \nFEDERAL E SIMPLES NACIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DO \nVÍNCULO  EXISTENTE.  CARACTERIZAÇÃO  DIRETAMENTE \nCOM  A  EMPRESA  PRINCIPAL.  PRIMAZIA  DA  REALIDADE \nSOBRE A FORMA. \n\nCabe à fiscalização lançar de ofício o crédito correspondente à \nrelação  tributária  efetivamente  existente,  desconsiderando  o \nvínculo  formal  pactuado  com  empresa  individual  optante  pelo \nSimples,  quando  demonstrado,  por  meio  da  linguagem  de \nprovas,  que  os  trabalhadores  prestavam  serviços  à  empresa \nprincipal não optante pelo regime diferenciado de tributação. O \nconjunto  probatório  aponta  no  sentido  da  artificialidade  da \nterceirização dos serviços complementares ligados à revenda de \nautomóveis, atuando os trabalhadores sob um comando único na \nprestação  de  serviços  em  prol  da  empresa  principal, \nconcessionária  de  veículos  automotores,  que  se  responsabiliza \npelo  risco da atividade  econômica das demais,  num cenário de \nimprovável autonomia empresarial, em que ocorre o pagamento \nhabitual de obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias \ndas empresas prestadoras de serviços. \n\nGUELTAS.  PAGAMENTOS  POR  TERCEIROS  ALHEIOS  AO \nVÍNCULO  EMPREGATÍCIO.  RETRIBUIÇÃO  PELO \nTRABALHO. CARÁTER DE REMUNERAÇÃO.  \n\nAs denominadas gueltas pagas ao trabalhador de forma habitual \npor  terceiro alheio  ao  vínculo  empregatício,  com o objetivo  de \nestimular a venda de determinado produto que mantém relação \ncom  as  atividades  laborais  do  empregado,  assemelham­se  às \ngorjetas  e,  portanto,  possuem  natureza  salarial  e  integram  o \nsalário­de­contribuição. \n\nFALTA  DE  APRESENTAÇÃO  DE  DOCUMENTOS \nCOMPROBATÓRIOS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INVERSÃO \nDO ÔNUS DA PROVA. \n\nA  falta  de  exibição  de  documentos,  ou  sua  apresentação \ndeficiente,  autoriza  o  lançamento  da  importância  considerada \ndevida  pela  fiscalização,  com  inversão  do  ônus  da  prova.  É \ncabível a  exclusão  da  base  de  cálculo do  lançamento  de  ofício \nquando o conjunto probatório é suficiente para negar a natureza \nremuneratória  aos  registros  contábeis  listados  pela  autoridade \ntributária. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nReproduzo, a seguir,  trechos do voto que decidiu de maneira  fundamentada as \ndiversas  questões  preliminares  e  de  mérito  contidas  no  recurso  voluntário  do  processo \nprincipal, que são aplicáveis a estes autos: \n\nFl. 4655DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.656 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n(...) Preliminares \n\na) Nulidade da decisão de primeira instância \n\nInicialmente,  a  recorrente  pugna  pela  nulidade  do  acórdão  de \nprimeira  instância,  pela  falta  de  apreciação  de  argumentos  de \ndefesa  contra  o  lançamento  efetuado,  pleiteando  o  retorno  dos \nautos  à  instância  de  origem  para  que  outra  decisão  seja \nproferida, sob pena de prejuízo à ampla defesa e contraditório. \n\nSegundo assevera a petição recursal, a decisão de piso deixou de \nmanifestar­se  sobre  as  principais  teses  de  defesa  do  sujeito \npassivo,  carecendo  o  acórdão  recorrido  da  imprescindível \nmotivação  para  justificar  a  manutenção  do  lançamento \ntributário.  \n\nA  decisão  de  primeira  instância  menosprezou  os  milhares  de \ndocumentos  acostados  aos  autos,  bem  como  recusou  os \nfundamentos de mérito, ficando evidente a omissão na análise do \ncaso concreto.  \n\nPois  bem.  Não  é  verdade  que  é  o  acórdão  recorrido \nsimplesmente  ignorou  o  suporte  documental  probante  que  foi \nproduzido  durante  a  fase  do  contencioso  administrativo,  até \nporque  converteu,  em  duas  oportunidades,  o  julgamento  em \ndiligência, com a finalidade de prévia manifestação pelo agente \nlançador  a  respeito  da  documentação  juntada  aos  autos  pelo \ncontribuinte,  ofertando­se  o  contraditório  à  empresa  autuada, \npreviamente à decisão de primeira instância. \n\nNesse  cenário,  a decisão de piso atacou as questões principais \ndeduzidas  pela  recorrente,  na  ocasião  impugnante,  expondo  as \nrazões  que  formaram  o  convencimento  do  julgador,  cuja \nfundamentação,  mesmo  que,  em  alguns  pontos,  possa  ser \nclassificada  de  sucinta,  é  capaz  de  justificar  racionalmente  a \ndecisão que considerou parcialmente procedente a impugnação. \n\nEm verdade, a recorrente busca rediscutir a matéria já decidida \nno acórdão vergastado, na parte que lhe foi desfavorável, o que \né,  de  fato,  cabível  através  da  via  recursal  eleita.  Todavia,  tal \ndiscordância  é  matéria  que  deve  ser  avaliada  no  mérito  do \nrecurso  voluntário,  sendo  inviável  retroceder  o  processo \nadministrativo para a prolatação de nova decisão pela instância \ninaugural, ainda mais quando mínimas as chances de alteração \ndo resultado do julgamento no âmbito da RFB. \n\nDito  de  forma  mais  específica,  a  empresa  autuada  aponta  na \npetição  recursal  que  a  decisão  recorrida  não  se  manifestou \nsobre os seguintes fundamentos de defesa:  \n\n(i)  ilegitimidade da  recorrente,  eis que o  lançamento  se deu \nsobre  pagamentos  de  terceiros  a  funcionários  de  outras \npessoas jurídicas (e não de sua própria); \n\n(ii) nulidade do lançamento efetuado com base em presunções \ne indícios; e \n\nFl. 4656DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.657 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n(iii)  nulidade  do  lançamento  fiscal,  pois  fundado  em provas \nilícitas. \n\nNo  intuito  de  realçar  que  a  decisão  de  piso  não  permaneceu \ninerte  sobre  as  questões  postas  pela  impugnante,  embora  em \nsentido diverso ao ponto de vista do autuado, reproduzo trechos \ndo acórdão recorrido (fls. 6.128/6.130): \n\n(...) \n\nA  fiscalização  enquadrou  os  empregados  das  empresas \nMarina,  Marcos  Baldassa  e  Jose  Roberto  [CNPJ: \n04.071.124/0001 ­19 ­ MARINA TOMOE OGATA KODAMA \n­  ME  ;  CNPJ:  03.659.088/0001  ­46  ­MARCOS  BALDASSA \nME;  CNPJ:  03.658.542/0001­44  ­  JOSÉ  ROBERTO  DE \nSOUZA  MONTE  ALTO  ME,  respectivamente]  como \nempregados da autuada.  \n\nA  fiscalização narrou  os  seguintes  fatos,  que  justificam  este \nenquadramento: \n\n(...) \n\nA  autuada  não  concordando  com  este  enquadramento, \nargumenta que a fiscalização desconsiderou a personalidade \njurídica  de  outras  empresas  sem  comprovar  qualquer \nirregularidade  desrespeitando  o  princípio  constitucional  do \ndevido processo legal; que a existência das duas empresas no \nmesmo  endereço  não  é  vedada  por  lei,  e  se  justifica  por \nlogística  e  estratégia  comercial,  sendo  uma  forma  lícita  de \nredução de custos; e que as empresas prestadoras de serviço \nnão  estão  domiciliadas  no  mesmo  endereço  fiscal  da \nimpugnante. \n\nO conjunto dos  fatos descritos pela  fiscalização não deixam \ndúvidas de que a autuada visando obter vantagens tributária, \ntransferiu  parte  de  seu  quadro  de  segurados  para  as \nempresas Marina, Marcos Baldassa e José Roberto, optantes \ndo sistema simplificado de arrecadação. Assim, a fiscalização \ncorretamente  fez  prevalecer  a  essência  dos  fatos  sobre  as \nformalidades,  enquadrando  estes  empregados,  como  se \nfossem empregados da autuada. Não houve desconsideração \ndas  personalidades  jurídicas  dessas  outras  empresas,  como \nalegado  pela  autuada,  mas  apenas  o  enquadramento  dos \nempregados das três empresas, criadas com o nítido objetivo \nde diminuir sua carga tributária, como sendo empregados da \nautuada  para  fins  de  apuração  das  contribuições  sociais \ndevidas. \n\n(...) \n\nAs alegações no sentido de que a presunção de retirada pelos \nsócios  feita  pela  fiscalização  somente  seria  possível  se \ncomprovada  a  ocorrência  de  um  fato  gerador,  inexistência, \nrecusa ou imprestabilidade da escrituração é completamente \nincoerente com a realidade dos fatos, uma vez que no RF está \n\nFl. 4657DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.658 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\ndemonstrado todo o lançamento nos Livros Razão da autuada \nque fundamentaram o presente Auto de Infração. \n\n(...) \n\nEm  essência,  a  profunda  irresignação da  recorrente  acerca  da \nrealização  de  um  lançamento  fiscal  que  estaria  moldado  em \npresunções,  indícios  e/ou  provas  ilícitas  está  associada  à \nquestão  da  delimitação,  no  presente  caso,  a  quem cabe  o  ônus \nprobatório dos fatos, assim como a valoração sobre o conjunto \nfático­probatório que instrui o processo administrativo. \n\nSão matérias que,  naturalmente,  contêm um viés  interpretativo, \nalém  de  possibilitar  ao  julgador  atribuir  uma maior  ou menor \nforça  axiológica  como  prova  em  relação  a  cada  um  dos \ndocumentos juntados.  \n\nPenso que tais questões, portanto, estão vinculadas ao mérito da \nautuação fiscal e da própria decisão combatida, e não acerca da \nexistência de vícios de nulidade do acórdão recorrido.  \n\nTendo  em  conta  os  motivos  expostos,  rejeito  a  preliminar  de \nnulidade do acórdão de primeira instância. \n\nb) Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) \n\nReclama  a  fiscalizada  que  o  acórdão  recorrido  foi  omisso  na \nanálise das alegações da empresa com respeito à  extrapolação \nda  autorização  contida  no  MPF,  haja  vista  que  o  agente \nfazendário  incluiu  no  procedimento  fiscal  outras  pessoas \njurídicas diferentes daquelas mencionadas no documento. \n\nPois  bem.  O  recurso  voluntário  almeja  dar  aos  fatos  uma \ndimensão  maior  que  a  realidade,  ao  sugerir  que  a  auditoria \ntributária estendeu­se a sujeitos passivos distintos da recorrente. \n\nDe  pronto,  é  necessário  lembrar  que  a  ciência  do  início  do \nprocedimento fiscal excluiu a espontaneidade não só da empresa \nsob  fiscalização,  como  também  dos  demais  envolvidos  nas \ninfrações verificadas (art. 7º, § 1º, do Decreto nº 70.235, de 6 de \nmarço de 1972).  \n\nNo  caso  em  apreço,  no  curso  do  procedimento  fiscal  o  agente \nfazendário  identificou,  a  partir  de  elementos  de  convicção,  que \nos trabalhadores registrados e incluídos em folhas de pagamento \npelas empresas prestadoras de serviços MARINA, BALDASSA e \nJOSÉ ROBERTO desempenhavam, na realidade, suas atividades \ncomo segurados empregados da recorrente. \n\nSegundo a fiscalização, a autuada utilizou­se do vínculo formal \ndos trabalhadores com as prestadoras com a finalidade de valer­\nse  dos  benefícios  fiscais  da  opção  pelo  regime  de  tributação \nsimplificado. \n\nO  procedimento  fiscal  pautou­se,  entre  outros  aspectos,  no \naprofundamento  do  exame  da  situação  dos  trabalhadores, \nconsiderando  o  conjunto  de  atividades  laborais  exercidas  em \n\nFl. 4658DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.659 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nambiente  compartilhado,  no  qual  não  se  percebia  uma \nseparação nítida entre as empresas, inclusive com a constatação \nde  sócios  e/ou  funcionários  com  vínculo  em  comum  e  de \npagamentos  pela  empresa  principal  de  despesas  de  pessoal \nrelacionadas aos segurados registrados nas prestadoras. \n\nNesse  cenário,  não  consta,  como  já  destacado  pela  decisão  de \npiso,  que  a  fiscalização  intimou  as  empresas  MARINA, \nBALDASSA  e  JOSÉ  ROBERTO  para  apresentação  de \ndocumentos ou que foi lavrado auto de infração em nome dessas \nmesmas pessoas jurídicas.  \n\nO  que  se  percebe  é  a  intimação  para  apresentação  de \ndocumentos  comprobatórios da  veracidade dos  lançamentos  na \ncontabilidade  da  empresa  fiscalizada,  sinalizando  que  a  ação \nfiscal foi desenvolvida com a finalidade única de verificação do \ncumprimento das obrigações tributárias em nome da recorrente, \nnão  havendo  que  se  falar,  dessa  feita,  em  extrapolação  dos \nlimites da investigação definidos no MPF. \n\nPor  derradeiro,  cabe  esclarecer  que  a  jurisprudência \nadministrativa mais recente consolidou o entendimento de que o \nMPF  constitui  à  época  da  execução  do  procedimento  de \nauditoria em análise um mero instrumento de controle gerencial \ne administrativo da atividade fiscalizatória, não tendo o condão \nde outorgar e menos ainda de suprimir a competência  legal do \nagente fazendário para fiscalizar os tributos federais e realizar o \nlançamento  de  ofício  na  hipótese  de  constatação  do \ndescumprimento de obrigação tributária. 1 \n\nLogo, mais uma vez, sem razão a recorrente. \n\nMérito \n\na) Lançamento efetuado com base em presunções \n\nA recorrente argumenta que o lançamento fiscal está apoiado em \nmeras presunções e/ou indícios, na medida em que tomou como \nbase  de  cálculo  os  valores  de  transferências  bancárias \nregistradas  em  contas  contábeis,  os  quais  não  representam \npagamentos  de  salários  a  empregados,  tampouco  comprovam \nque  são  remunerações  por  serviços  prestados  pelas  pessoas \nfísicas.  \n\nNesse  contexto,  segundo  a  tese  de  defesa,  a  autoridade \nlançadora deixou de comprovar a ocorrência do fato gerador da \nobrigação  tributária,  imprescindível  para  a  constituição  do \ncrédito tributário. \n\nPois  bem.  Em  primeiro  lugar,  a  linha  de  defesa  do  sujeito \npassivo confunde­se com a matéria de fundo da autuação fiscal, \nanalisada oportunamente. De mais a mais, não há impedimento \npara  utilização  de  presunções  para  a  criação  de  obrigações \n\n                                                           \n1  Entre  outros,  o Acórdão  nº  9303­005.852,  proferido  pela  3ª  Turma da Câmara Superior  de Recursos  Fiscais, \njulgamento na sessão de 17/10/2017. \n\nFl. 4659DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.660 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\ntributárias  pela  autoridade  fiscal,  garantida,  evidentemente,  a \nampla  defesa  e  o  contraditório  na  fase  contenciosa \nadministrativa. Tal como as provas diretas, igualmente as provas \nindiretas  conferem  certeza  jurídica  bastante  no  âmbito \ntributário. \n\nA presunção em direito tributário admite prova em contrário, de \nmodo  que  a  inexistência  dos  fatos  indiciários,  a  falta  de \ncausalidade  jurídica  entre  fato  indiciário  e  fato  presumido  ou \nmesmo  a  gravidade,  precisão  e  concordância  dos  indícios  são \naspectos probatórios que devem ser apreciados e valorados pela \nautoridade julgadora no momento próprio do exame do mérito. 2 \n\nA par disso, há um aspecto de  fundamental  importância para a \ndelimitação  do  ônus  probatório  no  caso  sob  exame.  É  que \nregularmente  intimada,  a  recorrente  deixou  de  apresentar \ndiversos  documentos  e/ou  esclarecimentos  à  autoridade \ntributária sobre os fatos objeto da auditoria tributária, conforme \ndescrito no item 2.4 do Relatório Fiscal (fls. 539/535 e 795/796). \n\nA  omissão  não  foi  pouca.  Entre  outros,  a  fiscalizada  não \napresentou  a  documentação  comprobatória  dos  lançamentos \ncontábeis  relativos  às  operações  de  empréstimos  efetuados  por \nsócios,  funcionários  e/ou  terceiros  para  captação  de  recursos \nfinanceiros,  tais  como  cópias  de  cheques,  recibos  de  saques  e \ncontratos,  e  comprovantes  de  crédito  em  conta,  assim  como  o \ndetalhamento  dos  beneficiários  de  pagamentos,  quando  o \nhistórico  do  registro  contábil  não  descrevia  com  clareza  o \ndestinatário e a finalidade do desembolso. \n\nÉ  dever  da  empresa  apresentar  à  fiscalização  todos  os \ndocumentos  e  livros  pertinentes  aos  fatos  geradores  de \ncontribuições  previdenciárias.  Caso  contrário,  a  lei  autoriza  o \nlançamento de ofício, cabendo à empresa o ônus da prova que é \nindevida a importância lançada.  \n\nNesse sentido, confira­se o art. 33 da Lei nº 8.212, de 24 de julho \nde  1991,  reproduzido  nos  arts.  232  e  233  do  Regulamento  da \nPrevidência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 \nde maio de 1999: \n\nLei nº 8.212, de 1991 \n\nArt. 33 (...) \n\n§  2º  A  empresa,  o  segurado  da  Previdência  Social,  o \nserventuário  da  Justiça,  o  síndico  ou  seu  representante,  o \ncomissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial \nou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e \nlivros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei. \n\n§ 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento \nou  informação, ou sua apresentação deficiente,  a Secretaria \n\n                                                           \n2 FERRAGUT, Maria Rita. Presunções no direito tributário. 2ª ed., São Paulo : Editora Quartier Latin, 2005, pág. \n139/141. \n\nFl. 4660DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.661 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nda  Receita  Federal  do  Brasil  pode,  sem  prejuízo  da \npenalidade cabível, lançar de ofício a importância devida. \n\n(...) \n\nRegulamento da Previdência Social ­ RPS \n\nArt.  232.  A  empresa,  o  servidor  de  órgão  público  da \nadministração  direta  e  indireta,  o  segurado  da  previdência \nsocial,  o  serventuário  da  Justiça,  o  síndico  ou  seu \nrepresentante  legal,  o  comissário  e  o  liquidante  de  empresa \nem liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir \ntodos  os  documentos  e  livros  relacionados  com  as \ncontribuições previstas neste Regulamento. \n\nArt.  233.  Ocorrendo  recusa  ou  sonegação  de  qualquer \ndocumento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o \nInstituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita \nFederal  podem,  sem  prejuízo  da  penalidade  cabível  nas \nesferas de sua competência, lançar de ofício importância que \nreputarem  devida,  cabendo  à  empresa,  ao  empregador \ndoméstico ou ao segurado o ônus da prova em contrário. \n\nParágrafo  único.  Considera­se  deficiente  o  documento  ou \ninformação  apresentada  que  não  preencha  as  formalidades \nlegais, bem como aquele que contenha informação diversa da \nrealidade, ou, ainda, que omita informação verdadeira. \n\nEm  contraposição,  a  recorrente  assevera  que  foi  vítima  de \nsinistro,  provocado  por  vendaval  seguido  de  chuva  forte,  que \nresultou  em  danos  nas  suas  instalações  físicas,  descrito  em \nboletim de ocorrência e publicação em jornais, o que dificultou a \napresentação  de  certos  documentos  exigidos  pela  autoridade \nfiscal (fls. 1.772/1.775). Segundo as datas indicadas nas fls. dos \nautos,  o  extravio  da  documentação  aconteceu  após  iniciada  a \nação fiscal (fls. 529/530). \n\nA  eventual  dificuldade  de  exibir  livros  e/ou  documentos  não \nequivale  a  deixar  de  apresentar,  segundo  comunica  a \nfiscalização,  todos  os  comprovantes  que  lastreiam  o  histórico \ndos  lançamentos  de  determinadas  contas  contábeis  em  um \nperíodo de cinco anos.  \n\nCaberia  à  empresa  demonstrar,  no  mínimo,  o  esforço  na \nreconstrução da documentação ao longo dos 10 (dez) meses que \ndurou o procedimento fiscal. Aparentemente, ao aproximar­se do \ntérmino da  fiscalização e, principalmente, depois de recebido o \nauto  de  infração,  a  recorrente  começou  a  adotar  medidas \nconcretas  para  a  obtenção  da  respectiva  documentação  (fls. \n1.703/1.768). \n\nDe  qualquer  modo,  o  extravio  de  documentos  não  implica  a \ndispensa  da  comprovação  dos  fatos  contábeis,  através  de \ndocumentação  hábil  e  idônea  dos  lançamentos  na  sua \ncontabilidade. Continua o ônus probatório a cargo da empresa, \ninclusive  podendo  apresentar  a  prova  documental  após  a \n\nFl. 4661DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.662 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nimpugnação,  caso  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua \nexibição  oportuna,  por  motivo  de  força  maior  (art.  16,  §  4º, \nalínea \"a\", do Decreto nº 70.235, de 1972). \n\nA escrituração mantida com observância das disposições legais \nfaz prova a favor do contribuinte, porém desde que comprovados \nos  registros nos  livros diários e razão por meio de documentos \ndotados de  força probante,  segundo sua natureza  (art. 9º, § 1º, \ndo Decreto­Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977). Em outras \npalavras, os registros contábeis prevalecerão se acompanhados \nde documentação idônea dos fatos neles descritos.  \n\nDestarte, o procedimento levado a efeito no contribuinte não se \nrevela  arbitrário,  nem  expressa  a  aplicação  injustificada  da \npresunção em lei para fundamentar o lançamento efetuado. \n\nb) Ilegitimidade Passiva \n\nA  recorrente  sustenta  que  a  autoridade  fiscal,  de  forma \ntotalmente  arbitrária,  realizou  o  lançamento  da  obrigação \ntributária de responsabilidade de terceiros em seu nome, agindo, \nassim, ao arrepio da lei. No caso concreto, não haveria previsão \nna  legislação  para  a  responsabilidade  tributária  por  débitos \nprevidenciários  pertencentes  a  outras  empresas  que  lhe \nprestaram  serviços  e  que  estão  devidamente  constituídas,  no \ncaso MARINA, BALDASSA e JOSÉ ROBERTO. \n\nPois  bem.  Respeito  o  ponto  de  vista  da  recorrente,  porém  não \ncompartilho  dele.  Com  base  nos  princípios  da  primazia  da \nrealidade  e  da  verdade material,  cabe  à  fiscalização  lançar  de \nofício o crédito correspondente à relação tributária efetivamente \nexistente, com desconsideração do vínculo formal pactuado com \npessoa  jurídica  interposta  optante  pelo  Simples  Federal  e/ou \nSimples Nacional, desde que demonstrado que os trabalhadores \nefetivamente  prestaram  serviços  à  empresa  principal,  esta  não \noptante pelo regime diferenciado de tributação. \n\nO  liame  tributário  decorre  da  lei.  A  ocorrência  do  fato \npreviamente  descrito  na  lei,  no  antecedente  da  norma  de \nincidência,  basta  para  o  nascimento  da  obrigação  tributária. \nNem mais, nem menos. Além de o liame obrigacional prescindir \nda manifestação de vontade das partes, também os elementos da \nrelação  tributária,  no  consequente  da  regra­matriz  de \nincidência, não se alteram pela vontade de quem ocupa os pólos \nativo e passivo do vínculo jurídico.  \n\nNo  procedimento  de  verificar  o  cumprimento  das  obrigações \ntributárias,  estritamente  conforme  as  prerrogativas  e \ncompetências estabelecidas em lei, não está a fiscalização refém \nda  forma  jurídica  adotada  pelo  particular,  nem  daquilo  que \nconsta em documentos, acordos e instrumentos de controle. \n\nMais  que  um  ônus,  é  dever  do  Fisco,  em  face  da  legalidade, \ntipicidade e  indisponibilidade do  interesse público,  investigar  e \nverificar a ocorrência do fato jurídico tributário de acordo como \nse sucede no mundo fático. Prevalecerá a realidade dos fatos em \n\nFl. 4662DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.663 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\ndetrimento  da  formalidade  dos  atos,  cabendo  à  autoridade \nlançadora demonstrar em qualquer caso, apoiado na linguagem \nde  provas,  a  ocorrência  dos  fatos  jurídicos  que  servem  de \nsuporte à exigência fiscal. \n\nAo  verificar  o  desvirtuamento  dos  elementos  constitutivos  da \nobrigação  tributária,  no  critério  pessoal  ou  quantitativo,  a \nfiscalização pode afastar o vínculo pactuado e  lançar o crédito \ntributário  correspondente  à  relação  jurídica  efetivamente \nexistente com o verdadeiro tomador de serviços. \n\nCom relação ao procedimento  fiscal  realizado, ao contrário do \npretendido  na  peça  recursal,  torna­se  irrelevante  para  o \nlançamento  a  aplicação  do  parágrafo  único  do  art.  116  do \nCódigo Tributário Nacional (CTN):  \n\nArt. 116 (...) \n\nParágrafo  único.  A  autoridade  administrativa  poderá \ndesconsiderar  atos  ou  negócios  jurídicos  praticados  com  a \nfinalidade  de  dissimular  a  ocorrência  do  fato  gerador  do \ntributo  ou  a  natureza  dos  elementos  constitutivos  da \nobrigação  tributária,  observados  os  procedimentos  a  serem \nestabelecidos em lei ordinária. \n\nA regra do parágrafo único do art. 116 do CTN é uma autêntica \nnorma antielisiva, que permite à autoridade fiscal requalificar os \natos e negócios particulares quando o sujeito passivo ultrapassa \nabusivamente os limites aceitáveis da interpretação jurídica, por \nmeio  da  dissimulação  da  hipótese  de  incidência,  também \nchamada de fato gerador abstrato, e não do fato concreto. Quero \ndizer, embora os  fatos correspondam à realidade, há um abuso \nna subsunção da norma ao fato. \n\nNa  hipótese  dos  autos,  o  fingimento  ocorreu,  segundo  a \nfiscalização,  no  que  concerne  ao  fato  concreto  acontecido, \nporque  os  trabalhadores  das  empresas  optantes  pelo \nSimples/Simples  Nacional,  a  despeito  do  vínculo  formal  com \nelas,  prestavam  serviço  à  empresa  fiscalizada,  que  exerce  a \natividade econômica preponderante. \n\nDiante da natureza dos fatos descritos pela auditoria tributária, \nos  quais  apontam  para  a  figura  da  simulação,  o  presente \nlançamento  de  ofício  prescinde  da  aplicação  da  norma \nantielisiva,  já  que  encontra  fundamento  na  própria  atribuição \nlegal do lançamento de ofício, a teor do art. 142 do CTN: \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade \nadministrativa  constituir  o  crédito  tributário  pelo \nlançamento,  assim  entendido  o  procedimento  administrativo \ntendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da \nobrigação  correspondente,  determinar  a  matéria  tributável, \ncalcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar  o  sujeito \npassivo  e,  sendo  caso,  propor  a  aplicação  da  penalidade \ncabível. \n\nFl. 4663DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.664 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nParágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é \nvinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de  responsabilidade \nfuncional. \n\nDe qualquer modo, esclarece­se que os recentes precedentes da \njurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais \n(CARF) tem se alinhado ao entendimento de que, no âmbito da \nlegislação  federal,  a  norma  antielisiva  do  parágrafo  único  do \nart. 116 do CTN é dotada de eficácia imediata. 3 \n\nNada  impede  a  sua  regulamentação,  para  conferir  clareza  e \nuniformidade  de  aplicação,  porém  a  existência  de  legislação \nsobre  o  processo  administrativo  tributário  assegura  ao  sujeito \npassivo  a  ampla  defesa  e  o  contraditório  na  hipótese  de \nlançamento de tributos federais. \n\nDe mais a mais, os requisitos essenciais da relação empregatícia \ndecorrem  da  situação  jurídica  reconhecida  pelas  empresas \nprestadoras  de  serviços,  as  quais  elaboravam  a  documentação \ncorrelata  dos  trabalhadores  na  condição  de  segurados \nempregados.  O  procedimento  da  autoridade  lançadora  foi  tão \nsomente  redirecionar  o  vínculo  tributário  para  a  empresa \nprincipal, ora recorrente, uma vez que considerada o verdadeiro \ntomador dos serviços daqueles empregados. \n\nPor  tais  razões,  não agiu o agente  fazendário  em descompasso \ncom  a  lei  tributária,  através  de  conduta  destituída  de \nembasamento  jurídico  e  sem  qualquer  indício  de  prova,  como \nalega  a  recorrente,  haja  vista  que  a  autoridade  lançadora \ndescreveu inúmeras evidências que os trabalhadores vinculados \nàs  pessoas  jurídicas  optantes  pelo  regime  do  Simples \nFederal/Nacional  laboravam,  na  realidade,  para  a  empresa \nfiscalizada.  \n\nO  procedimento  do  agente  tributário  não  resultou  na \ndesconsideração  da  personalidade  jurídica  das  prestadoras  de \nserviços,  a  qual  se  mantém  produzindo  os  efeitos  que  lhe  são \npróprios,  inclusive  para  fins  de  recolhimento  dos  tributos \nincidentes  sobre  as  suas  receitas,  mas  tão  somente  declarou  a \nineficácia  da  interposição  dos  empresários  para  determinar  o \nsujeito passivo da obrigação tributária no que tange à prestação \nde serviços pelos trabalhadores.  \n\nEm  síntese,  ao  negar  eficácia  à  interposição  das  empresas  na \nrelação  laboral,  deu­se  ensejo  à  caracterização  da  sujeição \npassiva  tributária  em  nome  da  pessoa  jurídica  autuada  com \nrelação  à  prestação  de  serviços  pelos  segurados  vinculados \nformalmente  às  empresas  MARINA,  BALDASSA  e  JOSÉ \nROBERTO. \n\nPor  sua  vez,  a  responsabilidade  pelas  contribuições  patronais \nnão  exige  o  prévio  procedimento  de  representação  para  a \n\n                                                           \n3  Entre  outros,  o Acórdão  nº  9101­003.447,  proferido  pela  1ª  Turma da Câmara Superior  de Recursos  Fiscais, \njulgado na sessão de 06/03/2018. \n\nFl. 4664DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.665 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nexclusão do Simples/Simples Nacional das empresas prestadoras \nde serviço.  \n\nA  exclusão  do  regime  simplificado,  com  lançamento  das \ncontribuições previdenciárias patronais e as destinadas a outras \nentidades em cada uma das empresas prestadoras, relativamente \naos segurados a elas vinculados, é medida que se impõe quando \na  fiscalização constata a existência de um grupo econômico de \nfato entre as empresas envolvidas, a partir da prática artificial \nde  criação  de  empresas  para  concentrar  a  mão  de  obra \nnecessária  às  atividades  empresariais,  com  o  propósito  de \nusufruir  irregularmente  os  benefícios  tributários  do  regime \nsimplificado de pagamento de tributos.  \n\nAs  empresas  optantes  pelo  Simples/Simples  Nacional  e  a \nempresa  principal  são  incluídas  no  polo  passivo  do  auto  de \ninfração,  porquanto  todas  integrantes  do  grupo  econômico  de \nfato com base no instituto da responsabilidade solidária (art. 30, \ninciso  IX,  da  Lei  nº  8.212,  de  1991).  Não  ocorre  o \nredirecionamento da sujeição passiva pelo agente lançador com \nrespeito à prestação de serviços. \n\nÉ distinta a situação fática apontada pela fiscalização, posto que \no agente tributário procura demonstrar, por meio da linguagem \nde provas, que o real vínculo existente com os trabalhadores das \nmicroempresas  optantes  pelo  regime  tributário  simplificado  se \ndá  com  a  empresa  principal,  contra  a  qual  é  efetuado, \nexclusivamente,  o  lançamento  de  ofício  das  contribuições \npatronais. \n\nPasso  ao  exame de mérito  da  atribuição  da  sujeição  passiva à \nempresa recorrente.  \n\nEm minha avaliação, o conjunto fático­probatório carreado aos \nautos  pelo  Fisco  é  consistente  e  convergente  o  suficiente  para \nvincular  diretamente  à  recorrente  os  segurados  das  empresas \nprestadoras, atestando a sua condição de verdadeiro tomador de \nserviços prestados pelos trabalhadores. \n\nÉ  certo  que,  de  forma  isolada,  os  indícios  trazidos  pela \nfiscalização  não  se  prestam  a  comprovar  o  vínculo  direto  de \nprestação  de  serviços  à  empresa  principal  pelos  trabalhadores \nda MARINA, BALDASSA e JOSÉ ROBERTO. Porém, o conjunto \nde  tais  indícios,  mesmo  que  observadas  as  ressalvas  da \nrecorrente  quanto  à  possibilidade  da  terceirização  lícita  de \nserviços,  é  dotado  de  seriedade  e  convergência,  ganhando,  ao \nfinal, força probante. \n\nPela  importância  axiológica  como  prova,  destaco  os  seguintes \nelementos  coletados  pela  autoridade  lançadora,  corroborado \npelos  dados  e  documentação  que  acompanham  os  autos  (fls. \n780/795): \n\n(i) a constatação do funcionamento das empresas MARINA e \nBALDASSA  no  mesmo  prédio  da  recorrente,  na  cidade  de \nTaquaritinga  (SP).  A  sede  da  empresa  JOSÉ  ROBERTO \n\nFl. 4665DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.666 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nlocaliza­se  no  mesmo  local  da  filial  da  recorrente  no \nmunicípio de Monte Alto (SP); \n\n(ii)  a  fiscalização  foi  atendida,  inicialmente,  pelo  Sr.  João \nCarlos  Pavarina,  que  se  identificou  como  gerente  da \nrecorrente, embora registrado como funcionário da empresa \nMARINA; \n\n(iii) a empresa MARINA tem como titular a sócia e diretora \nda recorrente, Sra. Marina Tomoe Ogata Kodama; \n\n(iv)  o  titular  da  empresa BALDASSA,  Sr. Marcos Baldassa, \nmantém  vínculo  de  trabalho  com  a  empresa  JOSÉ \nROBERTO, enquanto o titular da empresa JOSÉ ROBERTO, \nSr.  José  Roberto  de  Souza,  é  funcionário  da  empresa \nMARINA; \n\n(v) a principal atividade da recorrente é a venda de veículos \nnovos  e  usados,  ao  passo  que  as  empresas  MARINA, \nBALDASSA  e  JOSÉ  ROBERTO  atuam  na  prestação  de \nserviços  de  funilaria,  mecânica  e  pintura  de  veículos. \nEntretanto,  a  empresa  principal  não  possui  vendedores  de \nveículos  relacionados  em  suas  folhas  de  pagamento, \ndiferentemente  das  microempresas  optantes  pelo  Simples, \ncujas  folhas  de  pagamento  incluem  os  trabalhadores  que \nexercem a  função de  vendedores,  inclusive  com pagamentos \nde comissões pelas vendas efetuadas; \n\n(vi)  os  empregados  das  empresas  prestadoras  de  serviços, \nMARINA, BALDASSA e JOSÉ ROBERTO, adotam os mesmos \nuniformes  com  a  identificação  da  empresa  principal,  ora \nrecorrente; \n\n(vii)  ao  longo  dos  anos  de  2003  a  2007,  a  escrituração \ncontábil da recorrente, a partir da análise dos livros diários, \napresentou  inúmeros  lançamentos  em  contas  de  despesas \nrelacionados  a  viagens,  adiantamentos  de  salários,  férias, \nrescisões,  horas  extras,  comissões  e  convênio  farmácia, \nreferentes a pagamentos destinados a segurados empregados \ncom  vínculo  formal  nas  empresas  MARINA,  BALDASSA  e \nJOSÉ ROBERTO; \n\n(viii) no período fiscalizado, a autoridade tributária também \nidentificou  lançamentos na  contabilidade da  recorrente  cujo \nhistórico  apontava  para  pagamentos  de  folhas  de  salários, \nFundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), imposto de \nrenda  retido  na  fonte  e  impostos  do  Simples,  relativos  às \nempresas MARINA, BALDASSA e JOSÉ ROBERTO; e \n\n(ix) a elaboração e apresentação da Guia de Recolhimento do \nFundo de Garantia por Tempo de Serviço (GFIP) da empresa \nprincipal,  ora  recorrente,  e das  suas prestadoras de  serviço \nera  feito  pela  mesmo  funcionário  registrado  na  empresa \nMARINA. \n\nFl. 4666DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.667 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nA minha convicção sobre a verdadeiro empregador decorre não \nsó  do  conjunto  fático­probatório  carreado  ao  processo \nadministrativo pela autoridade  fiscal,  conforme acima descrito, \nmas  também pela  linha argumentativa utilizada pela recorrente \npara contrapor­se à acusação fiscal.  \n\nCom  efeito,  a  autuada  passa  convenientemente  ao  largo  de \nquestões  importantes,  alheia  a  fatos  identificados  no \nprocedimento  investigativo,  a  exemplo  da  inexistência  no  seu \nquadro de funcionários de pessoas contratadas para a venda de \nveículos  automotores,  que  representa  a  atividade  econômica \nprincipal,  os  quais  constam  das  folhas  de  pagamento  das \nprestadoras. \n\nRecordo  que  a  empresa  recorrente  dedica­se  ao  comércio \nvarejista  de  veículos  novos  e  usados,  peças  e  acessórios  para \nautomóveis,  na  condição  de  concessionária  da  Fiat  (fls. \n1.662/1.668).  \n\nA fim de refutar o vínculo tributário, a autuada explica que fez a \nopção pela  terceirização do comércio de peças novas  e usadas \npara automóveis, bem como a prestação de serviços de funilaria, \npintura e mecânica, desenvolvendo, a partir de então, apenas a \natividade empresarial de venda de veículos, no mesmo endereço \ndas demais, em decorrência de questões de logística e estratégia \ncomercial.  \n\nEvidentemente,  é  legítima  a  decisão  comercial  de  organizar  e \nplanejar suas atividades de modo a reduzir custos, exercendo ou \nnão  diretamente  certas  atividades  operacionais,  inexistindo \nóbice  que  sejam  executadas  por  outras  empresas,  desde  que \nconfigurada  uma  verdadeira  independência  entre  as  pessoas \njurídicas,  afastando  a  confusão  patrimonial  e/ou  financeira, \nquando  a  empresa  principal  assume  de  maneira  sistemática  o \npagamento  de  despesas  que  seriam  das  prestadoras  optantes \npelo  regime  tributário  favorecido,  independentemente  do \nfaturamento. \n\nQuanto  aos  pagamentos  destinados/vinculados  aos  segurados \ndas  empresas  prestadoras,  a  autuada  procura  justificar  os \nlançamentos  em  sua  contabilidade  como  parte  de  um \nprocedimento rotineiro de encontro de contas.  \n\nExpõe  que  uma  vez  apresentadas  as  notas  fiscais  dos  serviços \nprestados,  a  recorrente  realizava  adiantamentos  para  os \npagamentos  das  obrigações  das  prestadoras.  Ao  final  do  cada \nmês,  providenciava­se  o  denominado  encontro  de  contas  para \napuração dos valores finais. Para fins de elucidar a sistemática \nque figurava na relação comercial entre as empresas envolvidas, \na  recorrente  solicitou  uma  perícia  contábil  nos  seus  livros \ndiários,  a  qual  acabou  indeferida  pelo  órgão  de  julgador  de \nprimeira instância. \n\nEm primeiro lugar, a perícia contábil não se destina a produzir \nprovas de responsabilidade das partes, suprindo o encargo que \nlhes compete.  \n\nFl. 4667DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.668 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nDe  outra  parte,  o  pagamento  de  despesas  trabalhistas  e \ntributárias  relacionadas  a  segurados  que  mantém  vinculo  com \nterceiros  não  pode  ser  classificada  como  uma  prática  contábil \ncomum e  legal,  tendo em vista o princípio da  entidade. Mesmo \nna  hipótese  de  empresas  com  atividades  econômicas \ninterligadas, como ora se cuida, os pagamentos das obrigações \ndas  prestadoras  devem  estar  registrados  na  respectiva \nescrituração contábil, e não nos livros da empresa principal.  \n\nCom base na narrativa fiscal, cabe reforçar que os empresários \nindividuais, titulares da empresas MARINA, BALDASSA e JOSÉ \nROBERTO,  ostentavam,  simultaneamente,  a  condição  de  sócio \nda  autuada  ou mantinham  vínculo  formal  de  trabalho  com  um \ndos  outros  prestadores  de  serviços,  o  que  evidencia  a \nartificialidade da terceirização de atividades.  \n\nA  rotina  de  acertos  e  adiantamentos  periódicos,  mediante \nprocedimento de encontro de contas e pagamentos de obrigações \ntrabalhistas, previdenciárias e tributárias em nome das empresas \noptantes  pelo  Simples/Simples  Nacional,  apenas  corrobora  a \nconfusão  financeira,  patrimonial  e  contábil  existente  entre  os \nenvolvidos,  num  cenário  de  improvável  autonomia  empresarial \ndas prestadoras. \n\nEvidencia­se, dessa feita, que os trabalhadores atuavam sob um \ncomando  único  na  prestação  de  serviços  em  prol  do  exercício \ndas  atividades  da  empresa  principal,  ora  autuada,  de  maneira \ntal  que  os  elementos  carreados  ao  processo  administrativo \nconduzem, inevitavelmente, à manutenção da sujeição passiva.  \n\nEsclareço  à  recorrente  que  o  pleito  de  dedução dos  valores  já \ndescontados  dos  trabalhadores  empregados  das  prestadoras  de \nserviços  e  recolhidos  em  guia  própria  será  analisado  no \nprocesso que trata do lançamento específico das contribuições a \ncargo dos segurados (Processo nº 18088.000758/2008­56). \n\nc) Levantamentos específicos \n\nEncerra  a  peça  recursal  contestações  específicas  contra \ndeterminados  levantamentos  do  auto  de  infração,  que  passo  a \napreciá­las, separadamente. \n\nAntes,  contudo,  tendo  em  conta  o  arcabouço  de  folhas  juntado \naos autos pela recorrente, é mister dizer que o ato de provar não \né  sinônimo  de  colocar  à  disposição  do  julgador  administrativo \numa  massa  de  documentos,  sem  a  preocupação  de  fazer  a \nconexão  segura,  em  datas  e  valores,  entre  a  documentação \napresentada e os lançamentos contábeis listados pela autoridade \ntributária. \n\n(...) \n\nAFN ­ AFERIÇÃO FUNC NÃO REGISTRADOS \n\nO  levantamento  fiscal  é  concernente  às  remunerações \narbitradas,  mediante  aferição  indireta,  referentes  a  segurados \n\nFl. 4668DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.669 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nnão  registrados pelas  empresas,  os quais  foram  identificados a \npartir  de  históricos  de  lançamentos  contábeis  que  continham o \npagamento de verbas de natureza salarial (fls. 798/800). \n\nQuanto  a  Alan  Lopes  e  Alan  Patrick,  a  fiscalização  efetuou  o \narbitramento  da  remuneração  nas  competências  12/2005  a \n01/2008  e  01/2006,  respectivamente.  No  entanto,  trata­se  do \nmesmo trabalhador, Alan Patrick Lopes, com salário base de R$ \n396,00 e vínculo de emprego no período de 08/2005 a 02/2006 \n(fls. 6.598/6.599).  \n\nLogo,  cabe  a  exclusão/retificação  da  base  de  cálculo,  com \nrelação ao levantamento AFN, conforme abaixo (fls. 255/260): \n\n(i)  redução  da  base  de  cálculo  de  Alan  Lopes,  competências \n12/2005, 01/2006 e 02/2006: R$ 396,00, R$ 396,00 e R$ 495,00, \nrespectivamente; 4 \n\n(ii)  exclusão  da  base  de  cálculo  para  Alan  Lopes,  nas \ncompetências 03/2006 a 01/2008; e \n\n(iii)  exclusão  da  base  de  cálculo  para  Alan  Patrick,  na \ncompetência 01/2006. \n\nNo tocante à Andrea Martins da Silva, a fiscalização realizou o \narbitramento  da  remuneração  nas  competências  de  01/2003  a \n05/2006,  por  haver  pagamento  de  rescisão  na  competência \n06/2006.  Contudo,  a  segurada manteve  vínculo  de  emprego  no \nperíodo  de  05/2006  a  06/2006,  com  salário  de  R$  758,00  (fls. \n6.601). \n\nLogo,  cabe  a  exclusão  da  base  de  cálculo,  com  relação  ao \nlevantamento  AFN,  no  valor  de  R$  500.00,  nas  competências \n12/2003 a 04/2006 (fls. 249/256). Até a competência 11/2003, a \ndecisão  de  piso  reconheceu  a  decadência  do  crédito  tributário \nlançado. \n\nQuanto  a  Gustavo  R.  Gomes,  a  fiscalização  efetuou  o \narbitramento  da  remuneração  nas  competências  de  01/2003  a \n07/2007,  por  haver  pagamento  de  rescisão  na  competência \n08/2007.  Contudo,  o  segurado manteve  vínculo  de  emprego  no \nperíodo  de  07/2007  a  08/2007,  com  salário  de  R$  400,00  (fls. \n6.603). \n\nLogo,  cabe  a  exclusão  da  base  de  cálculo,  com  relação  ao \nlevantamento  AFN,  no  valor  de  R$  500.00,  nas  competências \n12/2003  a  06/2007,  e  a  redução  da  base  de  cálculo  na \ncompetência 07/2007, para o valor de R$ 400,00 (fls. 249/259). \nA  decisão  de  piso  já  reconheceu  a  decadência  do  crédito \ntributário lançado até a competência 11/2003. \n\nPor fim, quanto à Vanessa Keila Tozatto, o agente fiscal efetuou \no  arbitramento  da  remuneração  nas  competência  02/2006  a \n01/2008,  por  haver  pagamento  de  encargos  trabalhistas  na \n\n                                                           \n4 Na competência 02/2006, a base de cálculo compreende o salário + décimo terceiro trabalhado, proporcional ao \nperíodo de 08/2005 a 02/2006. \n\nFl. 4669DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.670 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\ncompetência  01/2006.  Todavia,  a  segurado manteve  vínculo  de \nemprego  no  período  de  12/2005  a  01/2006,  com  salário  de \nreferência de R$ 424,50 (fls. 6.605). \n\nLogo,  cabe  a  exclusão  da  base  de  cálculo,  com  relação  ao \nlevantamento  AFN,  o  valor  de  R$  500.00,  nas  competências \n02/2006 a 01/2008 (fls. 256/260). \n\nEm  síntese,  as  exclusões  e  retificações  das  bases  de  cálculo \ncorrespondentes  ao  Levantamento  AFN  ­  AFERIÇÃO  FUNC \nNÃO REGISTRADOS estão resumidas conforme Tabela 1: \n\nTabela 1 \n\nAFN ­ AFERIÇÃO FUNC NÃO REGISTRADOS (fls. 249/260) \n\nNome do trabalhador  Base de cálculo: \nexclusão \n\nBase de cálculo: redução \n\nAlan Lopes  Competências 03/2006 a \n01/2008 \n\np/ R$ 396,00, R$ 396,00 e R$ \n495,00, respectivamente, nas \n\ncompetências 12/2005, 01/2006 e \n02/2006. \n\nAlan Patrick  Competência 01/2006  ­ \n\nAndrea Martins da Silva  Competências 12/2003 a \n04/2006 \n\n­ \n\nGustavo R Gomes  Competências 12/2003 a \n06/2007 \n\np/ R$ 400,00, na competência \n07/2007 \n\nVanessa Keila Tozatto  Competências 02/2006 a \n01/2008 \n\n­ \n\n(...) \n\nC01 ­ LANÇAMENTOS CONTA 33030010002 \n\nNesse  caso,  cuida­se,  segundo  o  agente  fazendário,  de \npagamentos  aos  segurados  empregados  a  título  de  comissões \npelas vendas de financiamento de veículos. Eis a descrição fiscal \n(fls. 801/804): \n\nC01  ­ LANÇAMENTOS CONTA 3303010002  ­  referente  a \ncomissões  pagas  aos  funcionários  por  venda  de \nfinanciamentos  de  veículos  (TAC  ­  Taxa  de  Abertura  de \nCrédito).  Os  valores  pagos,  os  quais  não  foram  declarados \nem  GFIP  nem  relacionados  em  folha  de  pagamento,  foram \nidentificados  em  lançamentos  contábeis  efetuados  na  conta \n3303010002  ­  REPASSE  TAC  ­  BANCO  FIAT,  os  quais \nestão  relacionados  na  tabela  abaixo.  A  contribuição  dos \nsegurados empregados foi calculada utilizando a alíquota de \n8%. \n\nFl. 4670DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.671 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nO apelo recursal opõe­se à exigência fiscal com a justificativa de \nque  os  valores  recebidos  pelos  funcionários  que  atuam  nas \nvendas  não  são  remunerados  pela  empresa  recorrente,  e  sim \npagos  pelos  bancos  conveniados,  os  quais  são  terceiros  que \noferecem  aos  seus  segurados  empregados  um \nprêmio/gratificação  pecuniária  pela  venda  de  produtos  dessas \ninstituições  financeiras  (financiamento  de  veículos).  Segundo  a \nrecorrente,  a  prática  conhecida  na  área  trabalhista  como \n\"guelta\" não possui natureza salarial. \n\nPois bem. A parcela denominada \"guelta\" paga ao  trabalhador \nde  forma habitual  por  terceiro  alheio  ao  vínculo  empregatício, \ncom o objetivo de estimular a venda de determinado produto que \nmantém relação com as atividades do empregado, assemelha­se \nàs  gorjetas,  possuindo  natureza  remuneratória.  Confira­se  a \nredação do inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991: \n\nArt.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à \nSeguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: \n\nI  vinte  por  cento  sobre  o  total  das  remunerações  pagas, \ndevidas  ou  creditadas  a  qualquer  título,  durante  o mês,  aos \nsegurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos  que  lhe \nprestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer \nque  seja  a  sua  forma,  inclusive  as  gorjetas,  os  ganhos \nhabituais  sob  a  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos \ndecorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços \nefetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à  disposição  do \nempregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do \ncontrato  ou,  ainda,  de  convenção  ou  acordo  coletivo  de \ntrabalho ou sentença normativa. \n\n(...) \n\n(Destaquei) \n\nSob a ótica do direito  tributário,  é  irrelevante o pagamento da \nverba  por  terceiros,  porque  a  lei  não  impõe  tal  restrição  para \ninclusão como remuneração do  trabalhador. O valor percebido \npelo  empregado  também  contribui  para  que  desenvolva  com \nmais  estímulo  suas  atividades  habituais  de  venda  de  veículos \nautomotores,  para  a  qual  foi  contratado  pela  empresa, \nalinhando­se perfeitamente com os objetivos do empregador, ora \nrecorrente,  que  estão  direcionados  ao  incremento  do  resultado \noperacional  do  comércio  varejista  de  automóveis  novos  e/ou \nusados.  \n\nDe mais  a mais,  a  empresa  empregadora,  no  caso  em  apreço, \nintervém  no  processo  de  bonificação,  pois,  além  de  consentir \ncom a prática, realiza a intermediação do pagamento do prêmio \nao  trabalhador,  registrando,  inclusive,  os  valores  em  conta \nespecífica da sua contabilidade. \n\nTal  linha  de  raciocínio,  inclusive,  está  em  consonância  com  a \natual  jurisprudência  da  2ª  Turma  da  Câmara  Superior  de \n\nFl. 4671DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.672 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\nRecursos  Fiscais,  a  exemplo  do  Acórdão  nº  9202­003.879, \njulgado na sessão de 12/04/2016, cuja ementa copio abaixo: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS \nPREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2007 a 31/12/2008 \n\nPRÊMIOS  PAGOS  AOS  EMPREGADOS  POR  TERCEIROS \nALHEIOS  AO  VÍNCULO  EMPREGATÍCIO.  GUELTAS. \nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. \n\nOs  valores  habitualmente  pagos  aos  empregados  por \nterceiros alheios ao contrato de trabalho visando incrementar \nas  vendas  dos  seus  produtos  em  detrimento  aos  de  seus \nconcorrentes integram o conceito de remuneração e também \no de salário de contribuição, nos termos do art. 22, I c/c art. \n28, I e § 9º da Lei nº 8.212/91. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido \n\n(...) \n\nC05 ­ LANÇAMENTOS CONTA 1102010374 \n\nC06 ­ LANÇAMENTOS CONTA 1102010374 B  \n\nNessa  parte,  o  recurso  voluntário  contesta  a  incidência  da \ntributação sobre 2 (dois)  lançamentos contábeis no valor de R$ \n40.000,00  (lançamento 3507) e R$ 912,73  (lançamento 15424), \nrespectivamente,  referentes  aos  dias  03/02/2005  e  20/05/2003 \n(fls. 818/819). \n\nCom  relação  à  quantia  de  R$  40.000,00,  vinculada  ao \nLevantamento  C05,  o  apelo  recursal  alega  a  venda  de  um \nautomóvel  à  pessoa  física Marina  Tomoe Ogata Kodama,  cujo \nvalor foi lançado equivocadamente como pró­labore. \n\nDeveras, a nota fiscal nº 60503, emitida em 03/02/2005, atesta a \naquisição  pela  sócia  de  uma  veículo  Pálio,  no  valor  de  R$ \n40.000,00 (fls. 2.173).  \n\nPorém, não há comprovação do efetivo pagamento do preço do \nbem pela pessoa física, por intermédio de algum meio idôneo de \nprova,  tampouco  foi  identificado  o  registro  contábil  do  ônus \nfinanceiro pela beneficiária,  o que  sinaliza para o  recebimento \nde  remuneração  indireta,  a  qual  incide  a  contribuição \nprevidenciária  (art.  28,  inciso  III,  da  Lei  nº  8.212,  de  1991). \nDesse  feita,  a  empresa  recorrente  não  se  desincumbiu  do  ônus \nprobatório em contrário com respeito ao lançamento. \n\nQuanto  ao  pagamento  destinado  ao  Sr.  João  Mariano  Júnior, \ncom  fato  gerador  em  20/05/2003,  referente  ao  levantamento \nC06,  encontra­se  excluído  do  auto  de  infração  devido  ao \nreconhecimento  da  decadência  em  primeira  instância  até  a \ncompetência 11/2003, inclusive. \n\nFl. 4672DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.673 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nC08 ­ LANÇAMENTOS CONTA 1102011940 \n\nDe  acordo  com  a  fiscalização  cuida­se  de  compras  efetuadas \npelo  sócio  Kioschi  Ogata,  identificadas  no  exame  da \ncontabilidade,  para  as  quais  não  houve  comprovação  do \npagamento. Confira­se a descrição do levantamento (fls. 821): \n\nC08  ­ LANÇAMENTOS CONTA 1102011940  ­  referente  a \ncompras  efetuadas  pelo  sócio  KIOSCHI  OGATA,  para  as \nquais não houve comprovação, por parte da empresa, através \nde  documentos,  de  que  teriam  sido  efetivamente  pagas.  As \ncompras  foram  identificadas  em  lançamentos  contábeis \n(relacionados  na  tabela  abaixo)  efetuados  na  conta \n1102011940  ­  KIOSCHI  OGATA.  Formalmente  intimada \npara  que  apresentasse  os  documentos  que  comprovariam  o \npagamento  efetuado  pelo  sócio,  a  empresa  não  o  fez,  de \nforma que não  restou outra alternativa à  fiscalização  senão \nproceder ao lançamento dos valores como pró­labore. \n\nAduz  a  recorrente  que  os  lançamentos  contábeis,  nas  datas  de \n29/05/2003  e  03/09/2003,  referem­se  à  venda  de  veículo  e \nserviços efetuados ao proprietário, Kioschi Ogata, devidamente \nadimplido pela pessoa física. \n\nPois bem. Embora de forma indireta, o pleito da recorrente já foi \natendido  pela  decisão  em  primeira  instância,  dado  o \nreconhecimento da decadência pelo colegiado até a competência \n11/2003, inclusive. \n\nC09 ­ LANÇAMENTOS CONTA 1102012936 \n\nC10 ­ LANÇAMENTOS CONTA 2102010001 \n\nA  fiscalização  descreve  que  os  valores  lançados  na  Conta \n1102012936  são  referentes  a  compras  efetuadas  pelo  segurado \nempregado  Tsikassi  Ogata,  identificadas  no  exame  da \ncontabilidade,  para  as  quais  a  empresa  autuada  deixou  de \ncomprovar  os  pagamentos  das  mercadorias  pelo  trabalhador \n(fls. 821/825).  \n\nJá  os  lançamentos  na  Conta  2102010001  são  decorrentes  de \ndevoluções  de  empréstimos  ao mesmo  empregado,  em  que  não \nhouve a comprovação da natureza da operação entre as partes \n(fls. 826). \n\nPor sua vez, defende­se a recorrente afirmando que os registros \ncontábeis nessas contas, conforme os documentos de prova, não \npossuem  a  natureza  de  remuneração  ao  funcionário  Tsikassi \nOgata. \n\nPois  bem.  Quanto  o  Levantamento  C09  ­  LANÇAMENTOS \nCONTA  1102012936,  o  recurso  voluntário  não  contém \nargumento  específico  para  desconstituir  o  lançamento  fiscal,  o \nqual considerou que o  segurado empregado auferiu no período \nremuneração indireta. \n\nFl. 4673DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.674 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\nÉ  verdade  que  a  empresa  autuada  alegou  a  existência  de  uma \natividade  de  venda  e  compra  de  veículos  usados,  mediante \nparceria entre a recorrente e o seu funcionário, razão pela qual \ncarreou aos autos cópias de notas fiscais referentes às saídas de \npeças e acessórios para automóveis adquiridos pelo empregado \nTsikassi Ogata (3.735/3.772).  \n\nEntretanto,  não  conseguiu  certificar  a  ocorrência  dos \npagamentos  dessas  mercadorias  pelo  trabalhador,  tampouco  a \nindicação  dos  lançamentos  contábeis  a  eles  associados  nos \nlivros diários da empresa.  \n\nTambém não há nos autos prova documental, acompanhada de \nexplicações em datas e valores, que os pagamentos dos diversos \nprodutos  automotivos  recebidos  pelo  empregado  efetivou­se  na \nforma de acertos entre as partes, em razão da prévia entrega de \nnumerário decorrente da celebração de contratos de mútuo.  \n\nEm  contrapartida,  no  que  se  refere  ao  Levantamento  C10  ­ \nLANÇAMENTOS  CONTA  2102010001,  o  agente  lançador  já \nhavia  se  manifestado  favoravelmente  ao  pleito  da  empresa \nfiscalizada (fls. 5.870/5.871). \n\nLevando­se  em  consideração  à  apresentação  de  cópias  de \ncontratos e cheques, além da indicação dos registros contábeis, \nrestou  demonstrado  de  modo  satisfatório  que  os  valores \nlançados  na  aludida  Conta  2102010001  estão  vinculados  à \ndevolução  de  empréstimos  efetuados  à  recorrente  pelo \nempregado Tsikassi Ogata (fls. 3.716/3.734 e 5.568/5.573). \n\nLogo,  cabe  a  exclusão  do  auto  de  infração  em  relação  aos \nvalores  correspondentes  ao  levantamento  C10  ­ \nLANÇAMENTOS CONTA 2102010001 (fls. 290). 5  \n\n(...) \n\nC14 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4103010001 \n\nC15 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4103010002 \n\nC16 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4103010003 \n\nC17 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4103010004 \n\nC18 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4103010005 \n\nC19 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4103010006 \n\nC20 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4103010007 \n\nDe  acordo  com  a  fiscalização,  os  7  (sete)  levantamentos  são \ncompostos por valores  referentes a pagamentos de comissões a \nfuncionários, conforme descrição dos respectivos históricos dos \nlançamentos  na  escrita  contábil,  cujos  trabalhadores  atuam na \natividade comercial de venda (fls. 832/843).  \n\n                                                           \n5 A decisão de piso já excluiu parte dos valores do Levantamento C10 ­ Conta 2102010001 (fls. 6.132). \n\nFl. 4674DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.675 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nA  pessoa  jurídica  recorrente  questiona  a  legalidade  da \nconstituição  do  crédito  tributário  lançado  de  ofício,  com  o \nargumento  que  os  Levantamentos  C14  a C17  dizem  respeito  a \nparcelas recebidas pelos segurados que mantinha vínculo formal \ncom  as  prestadoras  de  serviços, MARINA, BALDASSA  e  JOSÉ \nROBERTO. \n\nA  sujeição  passiva  da  empresa  recorrente  com  respeito  aos \ntrabalhadores registrados nas prestadoras de serviços é matéria \nsuperada,  dado  que  abordada  de  maneira  fundamentada  em \ntópico  anterior  deste  voto,  concluindo­se  procedente  a \nvinculação dos segurados empregados diretamente à recorrente, \ndiante  do  conjunto  probatório  carreado  ao  processo \nadministrativo. \n\nNa  sequência  do  apelo  recursal  a  recorrente  assegura  que  os \nLevantamentos  C18  a  C20  abrangem  dispêndios  que  não \npossuem  natureza  salarial,  eis  que  relacionados  a  comissões \npagas  a  terceiros,  gratificações  pecuniárias  por  contratos  de \ncrédito e pagamentos efetuados a pessoas alheias ao seu quadro \nfuncional. \n\nComo  justificado  em outro  tópico  deste  voto,  a  \"guelta\"  possui \nnatureza  remuneratória.  Assim  como  os  valores  pagos  por \nterceiros adquirentes de automóveis, os valores repassados pelas \ninstituições  bancárias  aos  vendedores  de  veículos,  devido  à \ncaptação de clientes para contratos de financiamento, devem ser \nincluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias. \n\nSobre a existência de lançamentos vinculados a pessoas que não \nintegram o quadro funcional da empresa, o apelo  recursal está \ndesacompanhado  de  comprovação  dos  fatos  alegados  com \ndocumentos,  além  de  não  exteriorizar  os  registros  contábeis  a \nque  se  referem,  o  que  impossibilita  qualquer  avaliação  de \nmérito. \n\nFinalmente, não é demais reforçar que a parcela paga a título de \ncomissão  de  venda  ao  trabalhador  possui  indubitável  natureza \nremuneratória,  em  razão  de  destinar­se  à  retribuição  do \ntrabalho prestado pelo segurado empregado, com incidência das \ncontribuições previdenciárias e contribuições reflexas devidas a \nterceiros \n\n(...). \n\nC28 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4101010055 \n\nC29 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4101010054 \n\nC30 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4101010054 B \n\nSegundo  a  constatação  fiscal,  são  valores  localizados  pela \nautoridade  tributária  na  escrituração  contábil  da  empresa \nfiscalizada,  referentes  a  (i)  pagamentos  a  segurados \nempregados, com históricos de lançamentos, entre outros, como \nabono  pecuniário,  rescisões  de  contrato,  horas  extras, \n\nFl. 4675DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.676 \n\n \n \n\n \n \n\n32\n\nadiantamentos e diferenças de salários, comissões e incentivos; e \n(ii)  retiradas  de  pró­labore  da  sócia  Marina  Tomoe  Ogata \nKodama (fls. 863/865). \n\nCom a finalidade de contestar o trabalho do agente fazendário, \nafirma a recorrente que (fls. 6.196): \n\nOs  lançamentos  descritos  no  relatório  do  representante  da \nfiscalização  nestas  contas  foram  contabilizados  com  histórico \ndiverso  da  realidade.  Trata­se  de  erro  formal  de  histórico  de \nlançamento,  pois  todos  os  fatos  lançados  referem­se  a  despesas \noperacionais  da  Recorrente,  em  nada  se  equiparando  com \nremuneração de qualquer espécie relacionada a funcionários. \n\nPois bem. As alegações sobre a ocorrência de erro no histórico \nde  lançamento  da  contabilidade  estão  apenas  no  plano  das \npalavras,  eis  que  completamente  desprovidas  de  suporte  em \ndocumentação hábil e idônea com o propósito de revelar os fatos \nque pretende fazer prevalecer nos autos. \n\nComo sabido de todos, alegar e não provar os fatos é o mesmo \nque deixar de contestá­los,  razão pela qual  deve  ser mantido o \ncrédito tributário apurado pela autoridade fiscal. \n\nReforço  a  observação  de  que  o  ato  de  provar  não  equivale  a \ncolocar à disposição do julgador uma massa de documentos, sem \na  preocupação de  fazer  a  conexão  segura,  em  datas  e  valores, \nentre  a  documentação  apresentada  e  os  lançamentos  contábeis \nlistados pelo agente fiscal. \n\nC31 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4101010047 \n\nC32 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4101010047 B \n\nC33 ­ LANÇAMENTOS CONTA 2101010288 \n\nC34 ­ LANÇAMENTOS CONTA 2101010366 \n\nC35 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4101010049 \n\nDe  acordo  com  o  Relatório  Fiscal,  devido  à  recusa  de \napresentação de documentos que davam suporte aos registros da \ncontabilidade,  a  autoridade  tributária  considerou  os  valores \nlançados a débito nas contas acima como pagamentos a título de \npró­labore  a  sócio  (C31)  ou  remuneração  a  segurados \nempregados (C32 a C35).  \n\nPara melhor  compreensão  da  motivação  do  lançamento  fiscal, \ntranscrevo  a  íntegra  da  descrição  do  agente  fazendário  (fls. \n865/889): \n\n(...) \n\nC32 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4101010047 B ­ referente a \nvalores pagos a funcionários, os quais não foram declarados \nem  GFIP  nem  relacionados  em  folha  de  pagamento, \nidentificados  em  lançamentos  contábeis  (relacionados  na \n\nFl. 4676DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.677 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\ntabela abaixo) efetuados na conta 4101010047 ­ SERVIÇOS \nP. JURÍDICA. A contribuição dos segurados empregados foi \ncalculada utilizando a alíquota de 8%. \n\n(...) \n\nC 33 ­ LANÇAMENTOS CONTA 2101010288  ­ referente a \nvalores pagos a funcionários, os quais não foram declarados \nem  GFIP  nem  relacionados  em  folha  de  pagamento, \nidentificados  em  lançamentos  contábeis  (relacionados  na \ntabela abaixo) efetuados na conta 21010100288 ­ MARCOS \nBALDASSA TAQUARITINGA. Formalmente intimada para \nque  apresentasse  os  documentos  referentes  aos  lançamentos \nefetuados nesta conta, a empresa não o  fez. Assim, como no \nhistórico  dos  lançamentos  contábeis  há  referência  a \npagamentos  de  verbas  salariais  aos  funcionários,  foram \nconsiderados como sendo remuneração. \n\n(...) \n\nC34  ­ LANÇAMENTOS CONTA 2101010366  ­  referente  a \nvalores pagos a funcionários, os quais não foram declarados \nem  GFIP  nem  relacionados  em  folha  de  pagamento, \nidentificados  em  lançamentos  contábeis  (relacionados  na \ntabela  abaixo)  efetuados  na  conta  21010100366  ­  JOSE \nROBERTO  DE  SOUZA  ME.  Formalmente  intimada  para \nque  apresentasse  os  documentos  referentes  aos  lançamentos \nefetuados nesta conta, a empresa não o  fez. Assim, como no \nhistórico  dos  lançamentos  contábeis  há  referência  a \npagamentos  de  verbas  salariais  aos  funcionários,  foram \nconsiderados como sendo remuneração. \n\n(...) \n\nC35  ­ LANÇAMENTOS CONTA 4101010049  ­  referente  a \nvalores pagos a funcionários, os quais não foram declarados \nem  GFIP  nem  relacionados  em  folha  de  pagamento, \nidentificados  em  lançamentos  contábeis  (relacionados  na \ntabela  abaixo)  efetuados  na  conta  4101010049  ­  SERVIÇO \nP.  JURÍDICA  ­M.  ALT.  Formalmente  intimada  para  que \napresentasse  os  documentos  referentes  aos  lançamentos \nefetuados nesta conta, a empresa não o  fez. Assim, como no \nhistórico  dos  lançamentos  contábeis  há  referência  a \npagamentos  de  verbas  salariais  aos  funcionários,  foram \nconsiderados  como  sendo  remuneração.  Lançado  no  CNPJ \n66.125.857/0003­08,  da  filial  de  Monte  Alto,  pois  a  conta \ncontábil refere­se a esta filial \n\nNo  recurso  voluntário,  a pessoa  jurídica  recorrente afirma que \nos  lançamentos  contábeis  supramencionados  dizem  respeito  a \nvalores a pagar e a desembolsos efetuados, quando do acerto do \ncontas,  por  serviços  prestados  pelas  empresas  MARINA, \nBALDASSA e JOSÉ ROBERTO.  \n\nFl. 4677DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.678 \n\n \n \n\n \n \n\n34\n\nPara  efeitos  de  provar  a  sua  versão  dos  fatos,  a  recorrente \nanexou  cópias  das  notas  fiscais  de  serviços  emitidas  pelas \nprestadoras,  esclarecendo  que,  muitas  vezes,  não  há \ncoincidência exata entre os  lançamentos contábeis e os valores \ndos  documentos  fiscais  apresentados,  levando­se  em \nconsideração  a  utilização  de  mecanismo  de  antecipação  dos \npagamentos  das  verbas  trabalhistas  e  tributárias  devidas  pelas \nmicroempresas que lhe prestavam serviços (fls. 4.741/4.893). \n\nPosteriormente,  em  resposta  à  solicitação  do  colegiado,  a \nrecorrente  reapresentou  cópias  de  notas  fiscais  emitidas  pelas \nempresas, MARINA, BALDASSA e JOSÉ ROBERTO, as quais já \nse  encontravam  juntadas  mas  que  estavam  ilegíveis, \nacompanhadas  de  planilhas  para  melhor  detalhamento  dos \nlançamentos contábeis, numa  tentativa de vinculação das notas \nfiscais  a  um  ou mais  registros  da  contabilidade,  de maneira  a \ntornar  mais  clara  a  rotina  de  pagamentos  (fls.  6.865/6.882  e \n6.895/6.949). \n\nPois  bem.  Observa­se  que  o  lançamento  de  ofício  decorreu  da \nfalta  de  apresentação  à  fiscalização  dos  documentos  que \ncorroboravam os registros contábeis feitos nas contas.  \n\nNão  só. O  agente  fazendário  também  explica  que  os  históricos \ndos  lançamentos  contábeis,  no  caso  dos  Levantamentos  C32  a \nC35, faziam alusão a pagamentos de verbas de natureza salarial.  \n\nCom efeito, nos históricos dos lançamentos contábeis, conforme \ndetalhado  nas  tabelas  elaboradas  pela  fiscalização,  é  fácil \nverificar  a  menção,  entre  outros,  a  pagamentos  de \nadiantamentos,  salários,  comissão,  horas  extras,  férias  e \nserviços prestados por pessoa física, o que levanta dúvidas sobre \na natureza dos lançamentos nas contas. \n\nDe outra parte, há outros tantos lançamentos com referência ao \nhistórico de pagamentos de notas fiscais e prestação de serviços \nde  oficina  pelas  empresas  MARINA,  BALDASSA  e  JOSÉ \nROBERTO.  \n\nComo  antes  dito,  a  falta  de  exibição  de  documentos,  ou  sua \napresentação  deficiente,  autoriza  o  lançamento  da  importância \nconsiderada devida pela  fiscalização, com inversão do ônus  da \nprova. \n\nA autoridade  fazendária não expressa o entendimento de que a \natividade  de  comercialização  de  peças  novas  e  usadas  para \nautomóveis,  bem  como  a  prestação  de  serviços  de  funilaria, \npintura  e  mecânica,  não  eram  desenvolvidas  pelas  empresas \nindividuais MARINA, BALDASSA e JOSÉ ROBERTO, mediante \na colaboração de trabalhadores formalmente registrados.  \n\nEfetivamente,  o  agente  fazendário  não  afirmou  a  ausência  de \nprestação  de  serviços  a  clientes,  tampouco  a  inexistência  de \nfaturamento das microempresas em decorrência do exercício de \natividade  econômica.  Com  relação  aos  funcionários  nelas \nregistrados,  a  fiscalização  tão  só  atribuiu  o  vínculo  dos \n\nFl. 4678DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.679 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\ntrabalhadores  diretamente  com  a  empresa  principal,  ora \nrecorrente,  que  foi  considerada  a  verdadeira  tomadora  dos \nserviços prestados por essas pessoas físicas.  \n\nHaja  vista  os  fatos  narrados  pela  autoridade  lançadora,  bem \ncomo o  conjunto probatório  juntado aos autos, não é plausível \nque a escrituração da recorrente está envolta em uma completa \nsimulação de  lançamentos  contábeis  em  destaque,  ou  seja,  que \ntodos  os  registros  da  contabilidade  relacionados  às  empresas \nMARINA,  BALDASSA  e  JOSÉ  ROBERTO,  em  valores  e  datas \nvariáveis  ao  longo  dos  meses,  equivalem,  na  realidade,  a \npagamentos disfarçados a título de remuneração pela atividade \nlaboral de empregados e sócios.  \n\nOcorre  que  a  passividade  do  fiscalizado  na  apresentação  de \ndocumentos  comprobatórios  da  veracidade  dos  dados \nregistrados na  sua  escrituração contábil, mesmo que  possa  ser \nparcialmente atenuada pelo extravio resultante de  fenômeno da \nnatureza,  é  conduta  reprovável,  porque  despreza  o  dever  de \ncolaboração  do  sujeito  passivo  com  a  atividade  fiscalizatória, \nautorizando  o  uso  de  métodos  legalmente  previstos  para \nidentificação da matéria tributável. \n\nNo  entanto,  a  conduta  fiscal  de  aferição  indireta  da  base  de \ncálculo não está livre de observar parâmetros de razoabilidade. \nReputar  todos  os  lançamentos  contábeis  como  fato  gerador  de \ncontribuição  previdenciária,  indistintamente,  é  determinação \nsevera,  que  conduz,  no  caso  concreto,  a  uma  extrapolação  do \nbom  senso  e,  na  sequência,  acarreta  um  ônus  probatório \nexcessivo  ao  sujeito  passivo,  pois  lhe  impõe  a  comprovação \nindividualizada  da  natureza  dos  lançamentos  para  afastar  a \ntributação,  numa  estrita  identidade  de  valores,  tal  como  se \npronunciou  a  autoridade  fiscal  e  o  acórdão  de  primeira \ninstância.  \n\nO  conjunto  probatório  dos  autos  como  um  todo,  mesmo  numa \nverificação  por  amostragem,  aliado  às  circunstâncias  da \nmotivação  do  lançamento  fiscal,  é  hábil  e  suficiente  para \ndemonstrar  o  \"modo  operandi\"  adotado  pela  empresa \nrecorrente,  em  relação  às Contas  4101010047,  4101010047  B, \n2101010288,  2101010366  e  4101010049,  cujos  registros \ncontábeis, ao menos na sua maior parte, não são concernentes à \nretirada a título de pró­labore ou a pagamentos de funcionários.  \n\nAo ponto de  vista acima,  faço a  ressalva quanto a pagamentos \ncom  referência  a  verbas  salariais  de  funcionários,  os  quais, \ncomo ressaltei, chamaram a atenção da autoridade tributária.  \n\nNão se trata, por óbvio, de delimitação da natureza jurídica do \nfato gerador em função da simples análise da nomenclatura do \nhistórico  dos  lançamentos  contábeis,  mas  sim  exigir  a \ncomprovação de  fatos,  por meio  documentação hábil  e  idônea, \nquando  há  suspeita  legítima  a  respeito  da  sua  natureza \nremuneratória  e  omissão  na  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias. \n\nFl. 4679DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.680 \n\n \n \n\n \n \n\n36\n\nAs  justificativas de defesa confirmam a natureza remuneratória \ndesses  valores  com  histórico  de  parcelas  salariais.  Todavia,  a \nrecorrente explica que os pagamentos  foram realizados a  título \nde  adiantamento  de  salários,  rescisões  ou  outra  vantagem \nremuneratória,  cujo  trabalhador  constou  das  folhas  de \npagamento  e  GFIP  da  empresa  individual,  sendo,  portanto, \nobjeto de autuação fiscal em duplicidade, na medida em que as \nimportâncias  pagas  são  integrantes  da  base  de  cálculo  das \nfolhas  de  pagamento  das  empresas  MARINA,  BALDASSA  e \nJOSÉ  ROBERTO,  fazendo  parte  de  outros  levantamentos  do \nmesmo auto de infração (fls. 6.868/6.882).  \n\nHá  uma  aparência  de  verdade  na  justificativa  de  pagamento \nfracionado das notas fiscais emitidas pelas empresas individuais, \nocorrido  para  fins  de  acertos  financeiros  feitos  ao  longo  de \nmeses, mediante os quais a União Taquaritinga, ora recorrente, \nde maneira habitual providenciava o desembolso antecipado de \nnumerário  para  efetuar  a  quitação  de  parcelas  de  natureza \nsalarial  devida  aos  trabalhadores,  tais  como  adiantamento  de \nsalários, vales, comissões e rescisão de contrato de trabalho. \n\nContudo, diversamente do que sugere o discurso da recorrente, a \nanálise  comparativa mostra  que  não  há,  necessariamente,  uma \nequivalência  entre  os  lançamentos  contábeis  e  os  dados  das \nfolhas  de  pagamento  das  empresas  MARINA,  BALDASSA  e \nJOSÉ ROBERTO, restando clara a existência de divergência de \nvalores,  o  que  pode  significar,  em  especial  no  caso  de \nadiantamentos,  vales,  comissões  etc,  a  omissão  de  valores  nas \nfolhas de pagamento das remunerações pagas aos trabalhadores \n(fls. 3.803/4.568, 6.865/6.882 e 6.895/6.949). \n\nA  rotina  de  fragmentação  dos  pagamentos,  por  causa  do \ncorriqueiro  procedimento  de  antecipações  salariais  e  acertos \nfinanceiros  parceladamente,  acaba  dificultando,  ao  final,  a \ncomprovação  dos  fatos  que  a  autuada  pretende  fazer \npreponderar no processo administrativo. \n\nEm  outras  palavras,  a  recorrente  não  se  desincumbiu  do  ônus \nprobatório,  estando  os  autos  desprovidos  de  evidências \nconvincentes no sentido de que o pagamento de verbas salariais \nmencionado  nas  contas  contábeis,  em  todos  os  casos,  é \nexatamente aquele incluído em folha de pagamento e GFIP. \n\nÀ vista disso, em prol da aproximação com a verdade material, \ncabe a exclusão dos lançamentos contábeis que, segundo minha \navaliação da prova, não dizem respeito à retirada de pró­labore \nou  a  pagamento  de  segurados  empregados,  ou,  mesmo  que \nreferentes a  verbas de natureza  salarial,  a  inclusão na base de \ncálculo  das  folhas  de  pagamento  restou  satisfatoriamente \nconfirmada. \n\nDeverá  ser  procedida  à  exclusão  dos  valores  listados  nas \nTabelas 3 a 7, correspondentes aos Levantamentos C31 a 35 (fls. \n357/384):  \n\n(...) \n\nFl. 4680DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.681 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nTabela 4 \n\nC32 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4101010047 B (fls. 363/368) \n\nData  Lançamento  Valor (R$)  Data  Lançamento  Valor (R$)  Data  Lançamento  Valor (R$) \n\n08/01/2004  39030  180,00  29/10/2004  67998  3.257,31  24/03/2005  8516  437,25 \n\n10/02/2004  41945  360,29  10/11/2004  69157  3.622,79  31/03/2005  9142  1.046,34 \n\n13/02/2004.  42283  247,06  10/01/2005  779  1.222,50  10/11/2005  34804  1.430,45 \n\n18/02/2004  42609  2.495,27  10/01/2005  847  1.598,00  22/11/2005  35942  568,00 \n\n21/09/2004  63882  1.383,00  10/02/2005  3874  680,54  23/01/2006  48234  4.824,56 \n\n23/09/2004  64116  405,99  21/02/2005  4970  2.000,00  16/03/2006  54848  50,00 \n\n30/09/2004  61877  2.891,94  08/03/2005  6731  13.799,56  03/04/2006  59800  50,00 \n\n27/10/2004  67695  220,00  09/03/2005  6867  4.414,38  17/05/2006  63561  303,00 \n\n09/10/2006  81935  28.000,00             \n\n \n\nTabela 5 \n\nC33 ­ LANÇAMENTOS CONTA 2101010288 (fls. 368/376) \n\nData  Lançamento  Valor (R$)  Data  Lançamento  Valor (R$)  Data  Lançamento  Valor (R$) \n\n10/01/2005  779   915,00   02/12/2005  44537   4.653,90   10/05/2006  63089   889,72  \n\n31/01/2005  2902   4.005,11   12/12/2005  39668   1.887,55   08/06/2006  70330   7.133,65  \n\n02/02/2005  3393   1.100,00   12/12/2005  39689   20,83   12/06/2006  68837   77,28  \n\n04/02/2005  3613   3.341,03   13/12/2005  44689   9.669,53   12/06/2006  68835   164,13  \n\n10/02/2005  3874   596,21   14/12/2005  38730   27,60   12/06/2006  68838   7,12  \n\n10/02/2005  4090   12.300,95   20/12/2005  39880   907,13   13/06/2006  69149   55,00  \n\n17/02/2005  4633   205,53   27/12/2005  40017   1.025,95   13/06/2006  69150   50,00  \n\n24/02/2005  5376   3.858,33   27/12/2005  40019   827,36   14/06/2006  69215   50,00  \n\n25/02/2005  5515   1.251,00   09/01/2006  48104   246,00   21/06/2006  69268   280,00  \n\n28/02/2005  5753   4.051,62   09/01/2006  48104   286,00   21/06/2006  69324   132,50  \n\n03/03/2005  6257   2.300,00   09/01/2006  48104   1.252,00   30/06/2006  69393   766,00  \n\n07/03/2005  6601   3.299,74   09/01/2006  48104   524,00   30/06/2006  69396   50,00  \n\n10/03/2005  6956   687,83   09/01/2006  48104   353,00   30/06/2006  69398   50,00  \n\n11/03/2005  7138   1.305,80   09/01/2006  48104   197,00   05/07/2006  72666   4.000,00  \n\n04/04/2005  9591   59,89   09/01/2006  48104   201,00   05/07/2006  72667   1.000,00  \n\n11/04/2005  10315   745,27   09/01/2006  48104   270,00   08/07/2006  73243   540,00  \n\n27/04/2005  11883   92,93   09/01/2006  48104   663,00   17/07/2006  72939   2.000,00  \n\n29/04/2005  12330   341,62   09/01/2006  48104   702,00   20/07/2006  73031   3.000,00  \n\n29/04/2005  12332   1.242,05   09/01/2006  48104   76,53   20/07/2006  73031   3.000,00  \n\n06/05/2005  13222   1.460,00   10/01/2006  47220   2.000,00   31/07/2006  73219   3.100,00  \n\n06/05/2005  13247   3.670,43   11/01/2006  46582   822,80   31/07/2006  73221   4.000,00  \n\n06/05/2005  13275   1.701,00   25/01/2006  47728   6.431,40   01/08/2006  75744   180,00  \n\n06/05/2005  13275   1.683,00   03/02/2006  54651   1.750,00   07/08/2006  76413   4.000,00  \n\n                 \n\nFl. 4681DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.682 \n\n \n \n\n \n \n\n38\n\nTabela 5 (Continuação) \n\nC33 ­ LANÇAMENTOS CONTA 2101010288 (fls. 368/376) \n\nData  Lançamento  Valor (R$)  Data  Lançamento  Valor (R$)  Data  Lançamento  Valor (R$) \n\n06/05/2005  13275   487,00   08/02/2006  57293   6.956,51   07/08/2006  76414   1.000,00  \n\n21/05/2005  14852   697,24   13/02/2006  53511   964,13   07/08/2006  76420   1.109,98  \n\n23/05/2005  14966   14.385,13   17/02/2006  54800   963,82   10/08/2006  76505   2.000,00  \n\n08/06/2005  16735   6.931,00   17/02/2006  54810   335,25   21/08/2006  76065   1.000,00  \n\n14/06/2005  17359   1.000,00   20/02/2006  50208   110,00   21/08/2006  76734   3.000,00  \n\n11/07/2005  20481   1.419,23   20/02/2006  55171   3.284,67   21/08/2006  76734   3.000,00  \n\n12/07/2005  20644   9.800,00   20/02/2006  57439   11.471,00   23/08/2006  77145   103,00  \n\n12/07/2005  20645   6.000,00   21/02/2006  55175   197,25   26/08/2006  76849   3.100,00  \n\n12/07/2005  20646   2.100,00   24/02/2006  57228   3.810,99   30/08/2006  76938   1.411,89  \n\n08/08/2005  23775   6.639,09   03/03/2006  54941   294,60   05/09/2006  79014   4.000,00  \n\n08/08/2005  23811   9.100,00   07/03/2006  53524   3.872,65   11/09/2006  79114   2.000,00  \n\n19/08/2005  25266   4.792,00   08/03/2006  53532   1.000,00   11/09/2006  79496   1.002,42  \n\n20/08/2005  25302   4.917,00   08/03/2006  57850   1.719,00   13/09/2006  79466   1.610,76  \n\n06/09/2005  27172   3.717,46   10/03/2006  54768   5.987,00   15/09/2006  79468   454,31  \n\n08/09/2005  27358   7.243,00   10/03/2006  54841   775,00   20/09/2006  79321   3.000,00  \n\n12/09/2005  27724   4.575,26   10/03/2006  55214   507,24   25/09/2006  79374   1.000,00  \n\n19/09/2005  28515   265,00   21/03/2006  53232   110,00   02/10/2006  86349   103,00  \n\n19/09/2005  28516   600,00   28/03/2006  55004   145,00   09/10/2006  81681   1.740,00  \n\n10/10/2015  31085   1.250,80   28/03/2006  55005   1.709,00   10/10/2006  81024   2.000,00  \n\n07/10/2005  30874   3.719,21   07/04/2006  59856   416,48   16/10/2006  81083   1.500,00  \n\n26/10/2005  32974   130,00   07/04/2006  59862   1.850,00   20/10/2006  81234   3.000,00  \n\n31/10/2005  33442   4.568,71   07/04/2006  65091   9.056,06   25/10/2006  81401   1.000,00  \n\n04/11/2005  34188   437,00   10/04/2006  60177   744,19   30/10/2006  81494   1.500,00  \n\n07/11/2005  34387   6.596,00   10/04/2006  61501   775,00   13/11/2006  85141   790,00  \n\n10/11/2005  34804   1.326,62   12/04/2006  61502   1.750,00   06/12/2006  86726   5.000,00  \n\n14/11/2005  35158   379,04   24/04/2006  60062   60,00   11/12/2006  87369   1.188,85  \n\n14/11/2005  35159   461,72   24/04/2006  65280   10.361,87   13/12/2006  86935   1.007,88  \n\n22/11/2005  35942   238,00   27/04/2006  61436   368,00   18/12/2006  87012   1.920,97  \n\n22/11/2005  35942   212,00   28/04/2006  60110   60,00   20/12/2006  87137   668,58  \n\n22/11/2005  35942   212,00   05/05/2006  64514   300,00   21/12/2006  87158   6.000,00  \n\n24/11/2005  36254   16.800,00   09/05/2006  63716   180,00        \n\n \n\nFl. 4682DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.683 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\nTabela 6 \n\nC34 ­ LANÇAMENTOS CONTA 2101010366 (fls. 377/382) \n\nData  Lançamento  Valor (R$)  Data  Lançamento  Valor (R$)  Data  Lançamento  Valor (R$) \n\n07/01/2005  618   4.522,48   18/08/2005  25076   210,00   07/08/2006  76414  3.000,00 \n\n11/01/2005  984   70,00   31/08/2005  26288   150,00   07/08/2006  76414  3.000,00 \n\n12/01/2005  1127   50,00   31/08/2005  26291   4.444,29   07/08/2006  76420  1.081,09 \n\n24/01/2005  2154   9.032,00   02/09/2005  26749   305,50   08/08/2006  76465  170,00 \n\n31/01/2005  2908   963,00   15/09/2005  28209   373,50   09/08/2006  76928  694,67 \n\n10/02/2005  3915   1.397,00   30/09/2005  30065   4.690,60   10/08/2006  76505  4.000,00 \n\n11/02/2005  4090   5.744,00   06/10/2005  30802   347,00   10/08/2006  76505  3.000,00 \n\n11/02/2005  4090   6.955,05   11/10/2005  31270   9.700,00   10/08/2006  76522  1.000,00 \n\n10/03/2005  6956   745,46   18/10/2005  31951   927,70   11/08/2006  76960  644,11 \n\n14/03/2005  7318   408,42   10/11/2005  34851   9.550,00   14/08/2006  76580  3.000,00 \n\n14/03/2005  7333   109,00   16/11/2005  35341   26.500,00   24/08/2006  76825  1.000,00 \n\n15/03/2005  7470   27,33   22/11/2005  35942   212,00   11/09/2006  79113  1.000,00 \n\n21/03/2005  8013   12.570,00   22/11/2005  35942   212,00   11/09/2006  79114  3.000,00 \n\n31/03/2005  9142   1.192,62   06/12/2005  40163   81,00   11/09/2006  80164  10.000,00 \n\n07/04/2005  9995   3.574,03   08/12/2005  44688   7.405,06   12/09/2006  79185  3.000,00 \n\n11/04/2005  10315   763,14   12/12/2005  39668   1.834,15   13/09/2006  79202  1.883,00 \n\n18/04/2005  11105   216,00   15/12/2005  39774   27,33   15/09/2006  79469  393,75 \n\n29/04/2005  12330   381,74   20/12/2005  39880   964,49   21/09/2006  79337  1.000,00 \n\n29/04/2005  12332   1.176,88   20/12/2005  39880   1.555,03   25/09/2006  79374  1.000,00 \n\n06/05/2005  13275   173,00   21/12/2005  40371   4.343,56   02/10/2006  80849  1.000,00 \n\n06/05/2005  13275   3.175,00   21/12/2005  40378   1.400,00   05/10/2006  81867  200,00 \n\n06/05/2005  13275   972,27   23/01/2006  48234   4.866,50   13/10/2006  81060  5.000,00 \n\n10/05/2005  13583   3.812,64   03/07/2006  72461   2.000,00   16/10/2006  81083  2.000,00 \n\n16/05/2005  14200   9.757,00   10/07/2006  72782   1.000,00   20/10/2006  81233  2.000,00 \n\n07/06/2005  16614   3.563,64   10/07/2006  72783   4.000,00   20/10/2006  82085  450,00 \n\n08/06/2005  16719   10.000,00   10/07/2006  72783   3.000,00   23/10/2006  81347  2.000,00 \n\n17/06/2005  17783   2.055,00   10/07/2006  74545   980,66   23/10/2006  81347  1.200,00 \n\n04/07/2005  19688   2.000,00   12/07/2006  72865   3.000,00   24/10/2006  83562  1.000,00 \n\n07/07/2005  20225   977,00   18/07/2006  72974   400,00   30/10/2006  81494  1.000,00 \n\n07/07/2005  20228   3.582,46   19/07/2006  73020   4.000,00   01/11/2006  84203  2.398,00 \n\n05/08/2005  23577   3.602,06   20/07/2006  73031   2.000,00   10/11/2006  85134  10.000,00 \n\n08/08/2005  23791   372,50   20/07/2006  73040   400,00   13/11/2006  85194  18.000,00 \n\n08/08/2005  23800   5.874,67   24/07/2006  73087   1.000,00   17/11/2006  85195  5.000,00 \n\n10/08/2005  24039   1.201,86   01/08/2006  76301   3.000,00   24/11/2006  87821  724,02 \n\n10/08/2005  24068   105,90   03/08/2006  91825   10.000,00   05/12/2006  85165  5.000,00 \n\n21/12/2006  87157   6.000,00              \n\n \n\nFl. 4683DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.684 \n\n \n \n\n \n \n\n40\n\nTabela 7 \n\nC35 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4101010049 (fls. 382/384) \n\nData  Lançamento  Valor (R$)  Data  Lançamento  Valor (R$)  Data  Lançamento  Valor (R$) \n\n08/02/2006  46773   4.947,88   14/03/2006  54807   187,50   24/04/2006  65280   5.442,36  \n\n08/02/2006  46778   1.000,00   21/03/2006  60136   534,15   10/05/2006  63089   840,53  \n\n08/02/2006  50407   1.223,00   22/03/2006  54917   5.389,69   22/05/2006  65362   6.024,11  \n\n08/02/2006  50422   3.818,26   30/03/2006  53765   2.000,00   25/05/2006  64035   46,75  \n\n08/02/2006  57293   7.500,00   04/04/2006  59815   55,00   08/06/2006  70330   654,56  \n\n09/02/2006  46792   292,00   07/04/2006  59855   115,00   09/06/2006  69098   100,00  \n\n14/02/2006  54663   609,90   07/04/2006  65091   8.340,92   09/06/2006  69203   2.913,43  \n\n14/02/2006  54673   452,00   18/04/2006  61524   1.119,32   12/06/2006  68835   75,06  \n\n14/02/2006  54957   126,00   24/04/2006  60056   100,00   12/06/2006  68837   261,55  \n\n14/06/2006  69216   50,00              \n\nC36 ­ LANÇAMENTOS CONTA 2101140001 \n\nSegundo a autoridade lançadora, correspondem a valores pagos \na funcionários, identificados a partir dos lançamentos contábeis. \nConfira­se,  nas palavras  da  autoridade  tributária,  a motivação \ndo lançamento (fls. 889/910): \n\nC36  ­ LANÇAMENTOS CONTA 2101140001  ­  referente  a \nvalores pagos a funcionários, os quais não foram declarados \nem  GFIP  nem  relacionados  em  folha  de  pagamento, \nidentificados  em  lançamentos  contábeis  (relacionados  na \ntabela  abaixo)  efetuados  na  conta  2101140001  ­ \nADIANTAMENTO DE CLIENTES. \n\nA  despeito  da  denominação  \"adiantamento  de  clientes\",  a \nrecorrente  explica  que  a  Conta  2101140001  destina­se  a \nlançamentos contábeis relativos à captação de recursos  junto a \ninstituições  financeiras,  por  meio  de  cheques  emitidos  por \nfuncionários, colaboradores e empresas, no qual há tão somente \ncirculação  de  papéis  e  não  ocorre  a  aquisição  de  acréscimo \npatrimonial pelos emitentes dos títulos. \n\nPor meio de  pessoas  jurídicas  e  físicas parceiras,  a  recorrente \nrecebia  cheques  e  realizava  o  desconto  desses  títulos  junto  a \ninstituições  financeiras.  Na  data  de  vencimento,  a  recorrente \ndepositava  os  valores  na  conta  de  quem  forneceu  os \nempréstimos, a fim de cobrir o seu montante. \n\nPois bem. Aqui  também, a  falta de  exibição de documentos,  ou \nsua  apresentação  deficiente,  levou  ao  lançamento  da \nimportância  considerada  devida  pela  autoridade  fiscal,  com \ninversão do ônus da prova. \n\nDiante da omissão da empresa fiscalizada em atestar a natureza \ndos  lançamentos  contábeis  por  documentos  hábeis,  o  agente \n\nFl. 4684DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.685 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\nfazendário  considerou  dezenas  e  dezenas  de  lançamentos  na \nConta 2101140001 como sendo importâncias percebidas a título \nde remuneração por segurados empregados. \n\nNão  se  preocupou o  agente  lançador,  contudo,  em  expressar o \nraciocínio que justificava a desconfiança sobre a totalidade dos \nlançamentos  contábeis  na  conta,  até  porque  os  valores  e \nhistóricos  da  contabilidade  não  são  hábeis,  numa  primeira \navaliação,  para  deduzir  a  natureza  salarial  em  relação  aos \nregistros. \n\nAo  compulsar  a  tabela  reproduzida  pela  autoridade  fiscal, \npercebe­se que os  lançamentos contábeis nessa conta possuem, \nna sua maioria, valores expressivos a cada mês, distribuídos em \num  ou  mais  registros,  apresentando  oscilações  significativas \npara  um  mesmo  nome  associado  ao  pagamento,  o  que  não  se \nmostra  conciliável,  tendo  em  vista  a  remuneração  mensal  dos \nsegurados  e  as  funções  exercidas,  com  a  classificação  de \npercepção  de  verbas  salariais  pelos  funcionários  (fls. \n3.803/4.568). \n\nPor  sua  vez,  a  empresa  recorrente  apresentou  vários  exemplos \nde cheques nominais a ela emitidos por funcionários, empresas e \nclientes,  corroborado  por  dados  extraídos  do  diário  geral,  os \nquais revelam a entrada de recursos para a empresa fiscalizada \ne,  na  contrapartida,  a  saída  em  devolução  do  respectivo \nnumerário, embora nem sempre operações de idêntica expressão \nmonetária, é verdade, porém compatíveis em datas e valores (fls. \n6.346/6.542 e 6.619/6.640).  \n\nEm análise dos documentos carreados aos autos pela recorrente, \na  própria  fiscalização,  em  distintos  casos,  confirma  o  prévio \ningresso  de  valores  a  crédito  na  Conta  2101140001  com  o \nmesmo  montante  de  saída  de  numerário,  enquanto  que,  em \noutros  cotejos  efetuados,  fez  objeção  à  comprovação dos  fatos, \nsob  alegação  de  falta  de  coincidência  entre  os  valores  de \nentrada e saída (fls. 6.703/6.710). \n\nNo  caso  em  apreço  calha  repetir  o  que  foi  dito  no  tópico \nprecedente. O procedimento de arbitramento da base de cálculo \ndo  lançamento  fiscal  em  razão  da  falta  de  apresentação  de \ndocumentação  hábil  e  idônea  não  escapa  a  parâmetros  de \nrazoabilidade para a conduta do agente público.  \n\nConsiderar  todos  os  lançamentos  de  uma  determinada  conta \ncontábil  como  fato  gerador  de  contribuição  previdenciária, \nindistintamente, pela só falta de apresentação de documentos, é \nmedida demasiadamente rigorosa, que conduz, no caso concreto, \na  uma  extrapolação  do  bom  senso  e,  na  sequência,  resulta  em \nônus probatório desmoderado ao sujeito passivo, pois lhe exige a \ncomprovação individualizada da natureza dos lançamentos para \nafastar a tributação, tal como se pronunciou a autoridade fiscal \ne a decisão de primeira instância. \n\nÀ  vista  disso,  entendo  que  as  cópias  dos  documentos \napresentados  ao  longo  do  processo  administrativo, mesmo  que \n\nFl. 4685DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.686 \n\n \n \n\n \n \n\n42\n\nnão se refiram a todos os lançamentos nessa conta contábil, são \nsuficientes  para  exteriorizar  a  inexistência  de  fato  gerador  de \ncontribuição  previdenciária,  porquanto  as  saídas  não  apontam \npara o pagamento de remuneração a funcionários. \n\nEm  situações  de  tal  envergadura,  nas  quais  a  quantidade  de \nregistros na contabilidade é grande, a auditoria contábil é feita \npela  fiscalização,  via  de  regra,  a  partir  de  técnicas  de \namostragem, com vistas a certificar­se da natureza dos  valores \nque foram contabilizados. \n\nDa mesma maneira, é razoável que a avaliação do caso concreto \ntambém ocorra mediante verificação por amostragem, a despeito \nda  vasta  documentação  acostada  aos  autos  pela  recorrente, \ncomo  já  salientado,  não  acobertar  a  comprovação  de  todos  os \nlançamentos na Conta 2101140001. \n\nAdemais  disso,  na  atual  fase  processual  é  inoportuno  um \naprofundamento  individual  da  natureza  dos  lançamentos \ncontábeis  com  base,  por  exemplo,  no  histórico  da  operação, \nporque a fiscalização assim não procedeu. \n\nLogo,  cabe  excluir  do  auto  de  infração  os  valores \ncorrespondentes  ao  levantamento  C36  ­  LANÇAMENTOS \nCONTA 2101140001 (fls. 385/414).  \n\n(...) \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário, REJEITO as preliminares e, \nno mérito, DOU­LHE PARCIAL PROVIMENTO nos seguintes termos: \n\n(a)  Levantamento  AFN:  redução  da  base  de  cálculo, \nconforme Tabela 1 \n\n(b) Levantamentos C10 e C36: exclusão total; e \n\n(c)  Levantamentos  C32  a  C35:  redução  da  base  de \ncálculo, conforme Tabelas 4 a 7. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCleberson Alex Friess \n\n           \n\nFl. 4686DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)\nData do fato gerador: 31/12/2012\nDESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE.\nEstando demonstrados os cálculos e a apuração efetuada e possuindo o despacho decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, sendo proferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa e onde constam todos os requisitos exigidos nas normas legais pertinentes ao processo administrativo fiscal, não há que se falar em nulidade.\nDESPACHO DECISÓRIO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA.\nNa medida em que o despacho decisório que indeferiu a restituição requerida teve como fundamento fático a verificação dos valores objeto de declarações do próprio sujeito passivo, não há que se falar em cerceamento de defesa.\nCOMPENSAÇÃO. 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NULIDADE. \n\nEstando demonstrados os cálculos e a apuração efetuada e possuindo o \n\ndespacho decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, sendo \n\nproferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer \n\no contraditório e a ampla defesa e onde constam todos os requisitos exigidos \n\nnas normas legais pertinentes ao processo administrativo fiscal, não há que se \n\nfalar em nulidade. \n\nDESPACHO DECISÓRIO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. \n\nNa medida em que o despacho decisório que indeferiu a restituição requerida \n\nteve como fundamento fático a verificação dos valores objeto de declarações \n\ndo próprio sujeito passivo, não há que se falar em cerceamento de defesa. \n\nCOMPENSAÇÃO. CRÉDITO INTEGRALMENTE ALOCADO. \n\nCorreto o despacho decisório que não homologou a compensação declarada \n\npelo contribuinte por inexistência de direito creditório, quando o recolhimento \n\nalegado como origem do crédito estiver integralmente alocado na quitação de \n\ndébitos confessados. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. \n\nPortanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10880.900539/2014-60, paradigma ao \n\nqual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier – Presidente e Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier \n\n(Presidente), Cleberson Alex Friess, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira \n\nBarbosa, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rayd Santana Ferreira e \n\nMarialva de Castro Calabrich Schlucking. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n90\n\n05\n51\n\n/2\n01\n\n4-\n74\n\nFl. 69DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2401-006.277 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.900551/2014-74 \n\n \n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ \n\n1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o \n\nrelatório objeto do Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma \n\nOrdinária, proferido no âmbito do processo n° 10880.900539/2014-60, paradigma deste \n\njulgamento. \n\n“Trata o presente processo de Manifestação de Inconformidade contra ato da \n\nautoridade administrativa que não homologou a compensação declarada por meio \n\neletrônico (PER/DCOMP), relativamente a crédito de IRRF que teria sido recolhido a \n\nmaior no período de apuração constante dos autos. \n\nComo bem relatado pela instância a quo , o Despacho Decisório não homologou \n\no pedido de compensação em debate, sob o fundamento de que, embora localizado o \n\npagamento que deu origem ao suposto crédito original de pagamento indevido ou a \n\nmaior, o mesmo estava à época do encontro de contas integralmente utilizado para \n\nquitação de débitos do contribuinte não restando crédito disponível para a \n\ncompensação dos débitos informados. \n\nNotificada da decisão a Contribuinte apresentou manifestação de \n\ninconformidade, alegando, em síntese, que: \n\n1. Sem qualquer fundamento legal ou maiores explicações, a autoridade \n\nadministrativa não homologou a compensação realizada pela empresa, através do \n\ndespacho decisório proferido nos presentes autos. \n\n2. A alegação de que não existe crédito disponível não pode ser entendida como \n\nfundamento do despacho decisório, sem constar o porquê dessa inexistência. \n\n3. A autoridade administrativa não se deu ao trabalho de motivar sua decisão, a \n\nteor do art. 50 da Lei n° 9.784, de 1999. \n\n4. A não homologação dessa compensação ocorreu por sistema informatizado, \n\nporque o crédito sequer foi apreciado. Limitou-se a autoridade administrativa em fazer \n\numa verificação prévia se o pagamento realizado indevidamente ou a maior estava \n\ndisponível em seus sistemas. \n\nAinda inconformada, a Recorrente apresenta Recurso Voluntário, repisando \n\nparte de suas razões apresentadas em sede de Impugnação que são, em síntese, as \n\nseguintes: \n\na) o V. Acórdão merece reforma, basicamente, porque firmou entendimento \n\nequivocado, o ato administrativo que não reconheceu o direito creditório do \n\ncontribuinte é vinculado, devendo conter os pressupostos de fato e de direito, em \n\nobediência ao princípio da legalidade; \n\nb) Na mesma esteira de entendimento, o ato administrativo deve ser motivado \n\npara se mostrar eficaz, razão pela qual não deve prosperar o acórdão ora guerreado; \n\nc) o crédito que se fundou o direito subjetivo do contribuinte foi protocolado \n\npor meio de compensação, todavia, sem qualquer fundamentação a autoridade não \n\nhomologou a compensação realizada pela Recorrente, através de Despacho Decisório \n\nFl. 70DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2401-006.277 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.900551/2014-74 \n\n \n\neletrônico, onde se questiona a falta de elementos do ato administrativo, ou seja, falta \n\nde fundamentação e nulidades; \n\nd) Todavia entenderam os Nobres Julgadores que o Despacho Decisório foi \n\ndevidamente fundamentado, cabendo ao Recorrente o ônus da prova dos fatos \n\nmodificativos, impeditivos ou extintivos da pretensão fazendária, julgando \n\nimprocedente a Impugnação; \n\ne) Reitera a necessidade de motivação, a teoria dos motivos determinantes e o \n\ncerceamento de defesa como institutos jurídicos a embasarem sua pretensão de \n\nreforma do ato administrativo ora em debate ; \n\nf) Defende a tese de que a Fazenda Nacional deve rever seus próprios atos, seja \n\npara revogá-los (quando inconvenientes) seja para anulá-los (quando ilegais) Cita a \n\nSúmula 473 do STF, os arts. 1º e 5º inciso LVI da CF/88., como normas de conteúdo \n\nvedatório para obtenção de provas pelo Poder Público que derive de transgressão a \n\ncláusulas de ordem constitucional; \n\ng) Ao final requer a reforma do v. Acórdão, eis que a controvérsia posta é \n\nidentificar se o ato administrativo é vinculado ou discricionário. \n\nÉ o Relatório.” \n\nVoto \n\nConselheira Miriam Denise Xavier, Relatora. \n\nEste processo foi julgado na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do \n\nRICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio \n\naplica-se o decidido no Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma \n\nOrdinária, proferido no âmbito do processo n° 10880.900539/2014-60, paradigma deste \n\njulgamento. \n\nTranscreve-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o inteiro teor \n\ndo voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de \n\nmaio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária: \n\nAcórdão nº 2401-006.258 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\n“1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO \n\nO presente Recurso Voluntário foi apresentado, TEMPESTIVAMENTE, razão \n\npela qual dele CONHEÇO, já que presentes os requisitos de sua admissibilidade \n\n2. DA PRELIMINAR \n\na) nulidade \n\nA alegação de nulidade do Despacho Decisório não merece prosperar posto que \n\no mesmo foi realizado dentro dos ditames delineados em lei, apresentando de forma \n\nclara e objetiva o motivo da não homologação da compensação, qual seja, a \n\nFl. 71DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2401-006.277 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.900551/2014-74 \n\n \n\ninexistência de crédito disponível para a compensação dos débitos informados na \n\ndeclaração de compensação - DCOMP. \n\nNesse diapasão, não há cerceamento de defesa em nenhuma fase do curso \n\nprocessual capaz de produzir qualquer tipo de nulidade ou óbice para que se avance na \n\nanálise de mérito no presente feito. \n\n3. DO MÉRITO \n\nEm seu Recurso Voluntário o contribuinte, em síntese, se restringe a alegar que \n\no ato administrativo, que não reconheceu o seu direito creditório, é vinculado , \n\ndevendo conter os pressupostos de fato e de direito que o motivaram, sob pena de \n\ncerceamento do seu direito de defesa e desobediência ao princípio da legalidade. \n\nO que se observa é que assim, as alegações preliminares acabam se confundindo \n\ncom as de mérito. \n\nTodavia, razão não assiste à Recorrente, senão vejamos: \n\nConforme esclarecido pela instância de piso e verificado pela análise dos autos, \n\nas próprias declarações e documentos produzidos pela Recorrente fundamentaram os \n\nmotivos da não-homologação do Despacho Decisório in casu, caracterizando assim a \n\nprova e a motivação do ato administrativo, sendo de pleno conhecimento do \n\nRecorrente já que por ele produzidos. \n\nApós análise detalhada, não foi identificado por esta Relatora qualquer erro na \n\ndecisão de indeferimento da compensação, nem tampouco a Recorrente apontou \n\neventual divergência, capaz de maculá-lo. \n\nA causa da não homologação é clara e objetiva, e se deve ao fato de que, nos \n\nsistemas da Receita Federal, embora localizado o DARF do pagamento apontado na \n\nDCOMP como origem do crédito, o valor correspondente foi totalmente utilizado e \n\nalocado aos débitos informados em DCTF, não restando dele o saldo apontado na \n\nDCOMP como crédito. \n\nLogo, não padece de nulidade o despacho decisório proferido por autoridade \n\ncompetente, contra o qual o Recorrente pôde exercer o contraditório e a ampla defesa \n\ne onde constam todos os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo \n\nadministrativo fiscal. \n\nConforme se verifica, o débito declarado e pago encontra-se em conformidade \n\ncom a correspondente DCTF, a qual tem seus efeitos determinados pelo § 1º do artigo \n\n5º do Decreto lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, entre eles o da confissão da dívida \n\ne o condão de constituir o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência \n\npor parte do Fisco. \n\nComo ja esclarecido acima, quando da transmissão e da análise do \n\nPER/DCOMP em tela, o crédito efetivamente não existia, pois o pagamento efetuado \n\nestava integralmente alocado ao débito declarado pela própria contribuinte em sua \n\nDCTF. \n\nDessa forma, a recorrente, na data da transmissão do PER/ DCOMP não era \n\ndetentora de crédito líquido e certo, condição sem a qual não há direito à restituição ou \n\ncompensação. E não tendo trazido elementos hábeis a desconstituir a confissão do \n\ndébito que fez na DCTF, inexiste razão para se reconhecer o pleiteado direito \n\nFl. 72DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2401-006.277 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.900551/2014-74 \n\n \n\ncreditório relativo a pagamento pretensamente maior do que o devido, referente ao \n\nperíodo de apuração. \n\nOu seja, de maneira diametralmente oposta às suas alegações recursais, o ato \n\nadministrativo foi motivado e fundamentado, todavia não foi homologado por absoluta \n\nfalta de amparo legal para sua concessão. \n\nDa análise da DCTF retificadora ativa da Requerente (juntada por imagem no \n\nAcórdão de Manifestação de Inconformidade, referente ao tributo e período em \n\nanálise, verificou-se que ela declarou um débito de IRRF referente ao fato gerador \n\ndaquela data e vinculou um pagamento de igual valor. \n\nJá no quadro reproduzido no voto, podemos verificar que o DARF, pago em \n\natraso com multa de mora e juros de mora, foi integralmente alocado para o saldo a \n\npagar do débito declarado, cujos valores são idênticos. A Requerente pagou em atraso \n\no tributo e corretamente adicionou a multa de mora e os juros de mora, valor que ele \n\nagora indevidamente reclama de volta para compensação. \n\nConforme informado pela DRJ , além do DARF constante dos presentes autos, \n\nter sido alocado ao débito normal do período, regularmente declarado em DCTF, a \n\nRecorrente solicita sobre esse valor, a homologação de 152 pedidos de compensação \n\nque, somados, resultam em um valor de R$ 1.974.130,39, conforme relação dos \n\nprocessos de PER/DCOMP para o mesmo DARF, transcritas no voto do Acórdão ora \n\nrecorrido. E este fato indica que a Recorrente se movimenta no sentido de efetuar \n\ncompensação administrativa, não amparada na legislação, para liquidar débitos com \n\ncréditos inexistentes. \n\nTodavia, utiliza-se do expediente de prestação de informação falsa, pois no \n\nPER/DCOMP há um campo onde é perguntado se aquele crédito proveniente de \n\npagamento indevido ou a maior já foi informado em outro PER/DCOMP, ao que a \n\nRecorrente respondeu “Não” em todos os PER/DCOMP, em infração que ensejaria a \n\naplicação da Lei n° 10.833, de 2003, art. 18, §2º, com a redação dada pela Lei nº \n\n11.488, de 2007. \n\n4. CONCLUSÃO: \n\nPelos motivos expendidos, voto para CONHECER do recurso e, no mérito, \n\nNEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto. \n\nÉ como voto.” \n\nPelos motivos expendidos, voto para CONHECER do recurso e, no mérito, \n\nNEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier \n\n \n\n \n\nFl. 73DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2401-006.277 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.900551/2014-74 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 74DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201906", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nAno-calendário: 2015\nCOMPENSAÇÃO. DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 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DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE \n\nFUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRÉDITO UTILIZADO \n\nANTERIORMENTE. \n\nNão é nulo, por ausência de fundamentação, o despacho decisório que deixar \n\nde homologar compensação por inexistência de crédito, quando este indicar os \n\npagamentos aos quais o crédito pleiteado já foi anteriormente alocado. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRosaldo Trevisan - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\n Carlos Henrique de Seixas Pantarolli - Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mara Cristina Sifuentes, \n\nTiago Guerra Machado, Lázaro Antonio Souza Soares, Fernanda Vieira Kotzias, Carlos \n\nHenrique de Seixas Pantarolli, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Leonardo Ogassawara de \n\nAraújo Branco e Rosaldo Trevisan. \n\nRelatório \n\nO presente versa sobre a Declaração de Compensação - PER/DCOMP nº \n\n29460.83143.221015.1.3.04-6623, transmitida em 22/10/2015 para pleitear a compensação de \n\ncrédito decorrente de pagamento a maior de parcelamento efetuado através do DARF pago em \n\n28/09/2015, código de receita 4750, no valor de R$ 4.430,99, com débito de IRPJ apurado no 1° \n\ntrimestre de 2015. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n97\n\n14\n55\n\n/2\n01\n\n6-\n72\n\nFl. 83DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3401-006.487 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.971455/2016-72 \n\n \n\nAnalisado o pleito, foi proferido Despacho Decisório eletrônico em 04/08/2016 \n\nque não homologou a compensação declarada sob o fundamento de inexistência de crédito \n\ndisponível, pois o valor integral do DARF apontado (R$ 4.430,99) já teria sido utilizado \n\nintegralmente para as compensações efetuadas por meio dos PER/DCOMP’s n° \n\n39016.89574.221015.1.3.04-2052 e 32258.15347.221015.1.3.04-3478. \n\nIrresignada, a empresa apresentou Manifestação de Inconformidade em que \n\nalegou: \n\na) tratar-se o crédito que pretende compensar de recolhimento de PIS e COFINS \n\nsem a exclusão do ICMS de suas bases de cálculo. Aduz que o ICMS é ônus \n\nfiscal, não tendo natureza de faturamento ou receita. Argumenta que o ICMS não \n\nrevela medida de riqueza que passe a integrar o seu patrimônio e que incluir a sua \n\narrecadação na base de cálculo da COFINS e do PIS significa sujeitar receita \n\ntributária do Estado à tributação Federal, o que não tem respaldo no art. 195, I, \n\n“b” da Constituição Federal; \n\nb) ser nulo o despacho decisório devido à ausência de motivação e \n\nfundamentação. Assevera que a administração deve intimar o interessado a fazer \n\nos esclarecimentos necessários, pois não há como promover uma defesa sem saber \n\nao certo o motivo do indeferimento; \n\nc) ter interposto a ação judicial n° 0014278-29.2014.403.6100 para requerer estes \n\nmesmos créditos a serem compensados. Assim, pede que, caso não seja declarada \n\na nulidade e nem homologada a compensação, o processo administrativo seja \n\nsuspenso até a conclusão do processo judicial. \n\nA decisão de primeira instância foi unânime pela improcedência da \n\nmanifestação de inconformidade, conforme ementa abaixo transcrita: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL - COFINS \n\nAno-calendário: 2015 \n\nEXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. \n\nNos casos de decisões judiciais desfavoráveis à Fazenda Nacional \n\nproferidas em Recursos Extraordinários com Repercussão Geral (STF) ou \n\nem Recursos Especiais Repetitivos (STJ), a Secretaria da Receita Federal do \n\nBrasil (RFB) está vinculada à expressa manifestação da Procuradoria-\n\nGeral da Fazenda Nacional (PGFN) sobre o tratamento a ser dado aos \n\nlançamentos já efetuados e aos pedidos de restituição, reembolso, \n\nressarcimento e compensação. \n\nCOMPENSAÇÃO. PEDIDO REPETIDO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. \n\nNão há de ser homologada declaração de compensação utilizando \n\nrepetidamente o mesmo crédito, que já foi integralmente utilizado na \n\nquitação de outros débitos do contribuinte. \n\nCiente do acórdão de piso, a empresa protocolou Recurso Voluntário \n\nrequerendo a reforma da decisão recorrida para declarar a nulidade do despacho decisório que \n\ndeixou de homologar a compensação por ausência de motivação, pois a autoridade \n\nadministrativa teria agido discricionariamente ao não indicar os pressupostos de fato e de direito \n\nque fundamentaram a decisão. Requer ainda não seja aplicada a multa isolada prevista no art. 74 \n\nda Lei n° 9.430/1996 antes de eventual decisão definitiva que deixe de homologar a \n\ncompensação. \n\nFl. 84DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3401-006.487 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.971455/2016-72 \n\n \n\nEncaminhado o presente a este CARF para julgamento, foi distribuído, por \n\nsorteio, a este relator em 29/01/2019. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Carlos Henrique de Seixas Pantarolli Nome do Relator, Relator. \n\n \n\nO Recurso Voluntário atende aos pressupostos de admissibilidade e, portanto, dele \n\ntomo conhecimento. \n\n \n\nEstá-se diante de recurso que se insurge contra acórdão que manteve decisão \n\ndenegatória de homologação de compensação. Não consta da matéria recorrida qualquer \n\nalegação acerca do mérito do direito creditório, mas tão somente a alegação de nulidade do \n\ndespacho decisório por ausência de motivação e cerceamento do direito de defesa, além de \n\nrequerimento no sentido de não ser aplicada multa isolada antes de proferida decisão \n\nadministrativa definitiva acerca da compensação. \n\nVerifico que o despacho decisório atacado trouxe em seu o teor a razão específica \n\npara que a compensação não fosse homologada, a ausência de crédito disponível. Indicou ainda \n\nos números dos PER/DCOMP’s relativos às compensações em que já haviam sido anteriormente \n\nalocados os mesmos créditos que a Recorrente agora pretendia levar à compensação. Ademais, \n\nestão indicados os dispositivos legais em que se baseou a decisão, de modo que não vislumbro a \n\nausência de nenhum pressuposto de fato ou de direito que venha a impedir o perfeito \n\nconhecimento das razões em que se baseou a decisão. \n\nRessalto que a Recorrente, ao longo do processo, silenciou absolutamente quanto \n\nao fato de ter alocado o mesmo crédito repetidamente a várias compensações, limitando-se a \n\natacar o ato decisório com alegações genéricas de nulidade, apegando-se a trechos do texto \n\npadrão constante do despacho decisório emitido de forma eletrônica, sem pronunciar-se acerca \n\ntabela que indicou inexoravelmente a inexistência de crédito. Assim, tenho por incontroversos os \n\nfatos em que se basearam a negativa de homologação e entendo não merecer acolhida a alegação \n\nde nulidade. \n\nConsta ainda da peça recursal pedido no sentido de a Recorrente não seja sujeita à \n\nimposição da multa isolada prevista no art. 74 da Lei n° 9.430/1996 antes de eventual decisão \n\ndefinitiva que venha a negar a compensação. Ora, trata-se de matéria estranha aos autos, visto \n\nque deles não consta o lançamento da multa isolada de 50% prevista no §17 da Lei n° \n\n9.430/1996, além de ser despiciendo o pedido ante à expressa previsão de suspensão da \n\nexigibilidade da multa nos casos de apresentação de manifestação de inconformidade, conforme \n\ndicção do §18 do mesmo dispositivo. \n\n \n\nAnte o exposto, voto por CONHECER do Recurso Voluntário e, no mérito, \n\nNEGAR PROVIMENTO ao mesmo. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFl. 85DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3401-006.487 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.971455/2016-72 \n\n \n\nCarlos Henrique de Seixas Pantarolli \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 86DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)\nAno-calendário: 2005\nCOOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. 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O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 13609.720142/2011-51, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 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SERVIÇOS PRESTADOS A \n\nPESSOA JURÍDICA COMPENSAÇÃO. \n\nO valor recebido pelas cooperativas de trabalho, por serviços prestados por \n\nmeio de seus associados, a outra pessoa ainda que não associado, é ato \n\ncooperativo e poderá ser objeto de pedido compensação, respeitadas as \n\ncondições previstas em lei. \n\nComo no presente caso não existe relação direta entre os valores recebidos, que \n\ngeraram as retenções sofridas, e os valores pagos aos profissionais, que \n\nocasionou as retenções, as compensações não se enquadram na previsão legal \n\ndo art. 45 da Lei n° 8.541/1992, não havendo previsão legal para a \n\ncompensação realizada. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. \n\nPortanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 13609.720142/2011-51, paradigma ao \n\nqual o presente processo foi vinculado. Declarou-se impedido de participar do julgamento o \n\nconselheiro Matheus Soares Leite. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier – Presidente e Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, José \n\nLuís Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Marialva de Castro Calabrich \n\nSchlucking, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa e Miriam Denise \n\nXavier (Presidente). \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n60\n\n9.\n72\n\n05\n47\n\n/2\n01\n\n0-\n16\n\nFl. 307DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2401-006.468 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13609.720547/2010-16 \n\n \n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ \n\n1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o \n\nrelatório objeto do Acórdão nº 2401-006.454, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma \n\nOrdinária, proferido no âmbito do processo n° 13609.720142/2011-51, paradigma deste \n\njulgamento. \n\n“Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face da decisão da 5ª Turma da \n\nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto - SP \n\n(DRJ/RPO) que julgou improcedente a manifestação de inconformidade, por entender \n\nque cabe ao contribuinte comprovar a liquidez e certeza dos créditos objeto de \n\ncompensação. \n\nO presente processo trata do pedido de compensação declarado em \n\nPER/DCOMP apresentado pela Contribuinte, no qual pretende utilizar crédito relativo \n\na Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF - de cooperativas. \n\nO Contribuinte, após ser intimado, apresentou os comprovantes de rendimentos \n\npagos e de retenção do Imposto de Renda na fonte relativos aos pagamentos efetuados \n\npor Pessoas Jurídicas a ele, com Código Receita 3280. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas/MG emitiu Despacho \n\nDecisório onde homologa parcialmente a compensação, reconhecendo o direito \n\ncreditório parcial. \n\nNo Despacho Decisório a Autoridade Fiscal afirma que o art. 64 da Lei nº \n\n8.541/1992 restringiria a compensação ao imposto incidente sobre o montante pago ou \n\ncreditado por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais \n\nou assemelhadas, quando se tratasse de serviços pessoais que lhes fossem prestados \n\npor associados das mesmas (Código Receita 3280). Portanto, o imposto incidente \n\nsobre a remuneração de serviços gerais prestados a pessoas jurídicas pelas \n\ncooperativas (Código Receita 1708) e outras modalidades de retenção não estão \n\nabrangidas pelo dispositivo legal. \n\nNo Despacho foi destacado que o IRRF de Código Receita 1708 somente \n\npoderia ser compensado com o saldo credor do IRPJ (receitas oferecidas à tributação \n\ndecorrentes de atos não cooperados). \n\nO Despacho conclui dizendo que as retenções constantes do PER/DCOMP \n\nefetuadas com Códigos Receita diferentes de 3280 foram descartados, razão pela qual \n\no direito creditório foi parcialmente reconhecido e o PER/DCOMP parcialmente \n\nhomologado. \n\nA Contribuinte tomou ciência do Despacho Decisório e, inconformado com a \n\ndecisão proferida, tempestivamente, apresentou sua Manifestação de Inconformidade \n\ninstruída com os documentos acostados aos autos. \n\nO Processo foi encaminhado para a DRJ/RPO que decidiu julgar a Manifestação \n\nde Inconformidade IMPROCEDENTE. \n\nFl. 308DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2401-006.468 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13609.720547/2010-16 \n\n \n\nA Contribuinte tomou ciência do Acórdão proferido pela DRJ/RPO e \n\ninconformada com o Acórdão prolatado, tempestivamente, interpôs seu Recurso \n\nVoluntário instruído com documentos. \n\nEm seu Recurso Voluntário a Contribuinte, em síntese, aduz que: \n\n1. A Prática de ato cooperativo goza de isenção do Imposto de Renda \n\nconforme previsto no art.182 do RIR/99 e na Lei nº 5.764/71; \n\n2. Valores recebidos pelas cooperativas de trabalho, em decorrência dos \n\nserviços prestados pelos associados, a outras pessoas ainda que não associados, é ato \n\ncooperativo, não sendo tributável pelo IRPJ; \n\n3. O entendimento da Autoridade Fiscal, mantida pela DRJ, desprezou todas \n\nas provas produzidas no processo administrativo, uma vez que foi demonstrado que \n\naté mesmo o IRRF recolhido sob o código 1708 se referiu ao imposto retido por \n\npagamento dos cooperados do Contribuinte; \n\n4. A compensação efetuada pelo Contribuinte foi regular pois se trata de \n\npleitear a compensação de tributos retidos na fonte que não se relacionam na hipótese \n\nde incidência do Imposto de Renda; \n\n5. Os serviços a cargo das cooperativas de trabalho se sujeitam à retenção \n\ndo Imposto de Renda, tenham sido eles efetivamente prestados ou simplesmente \n\ncolocados à disposição dos Contratantes, portanto, o Acórdão da DRJ, ao afirmar que \n\nos valores recebidos nos contratos firmados sob a modalidade pré-pagamento não \n\nestariam sujeitos à retenção de IRRF, motivo pelo qual seria inviável a compensação \n\npretendida, incorre em violação ao Princípio da Legalidade. \n\nFinaliza seu Recurso pedindo seu provimento para que seja reformado o \n\nAcórdão recorrido, homologada integralmente a compensação efetuada e cancelada a \n\ncobrança referente aos débitos tidos como \"indevidamente compensados\". \n\nÉ o relatório.” \n\nVoto \n\nConselheira Miriam Denise Xavier, Relatora. \n\nEste processo foi julgado na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do \n\nRICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio \n\naplica-se o decidido no Acórdão nº 2401-006.454, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma \n\nOrdinária, proferido no âmbito do processo n° 13609.720142/2011-51, paradigma deste \n\njulgamento. \n\nTranscreve-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o inteiro teor \n\ndo voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2401-006.454, de 08 de \n\nmaio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária: \n\nAcórdão nº 2401-006.454 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\n“Juízo de admissibilidade \n\nFl. 309DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2401-006.468 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13609.720547/2010-16 \n\n \n\nO Recurso Voluntário foi apresentado dentro do prazo legal e atende aos \n\nrequisitos de admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. \n\nMérito \n\nA Recorrente se insurge contra a homologação parcial da compensação por ela \n\nefetuada, aduzindo que algumas tomadoras de serviços apresentaram código \n\nequivocado do IRRF (1708 – Remuneração Serviços Prestados por Pessoa Jurídica), \n\nquando deveriam ter apresentado o código 3280 (Remuneração sobe Serviços \n\nPrestados por Associação de Cooperativa de Trabalho). \n\nAfirma que é isento do IRPJ quando da prática de atos cooperados e que a \n\ncompensação das retenções com o Código Receita 1708 são aplicáveis apenas às \n\ndemais pessoas jurídicas tendo em vista a isenção a que tem direito. \n\nO Código Tributário Nacional estabelece a compensação como uma das \n\nmodalidades de extinção do crédito tributário (art. 156, II), cujo procedimento ocorre \n\nentre créditos líquidos e certos, com débitos vencidos e vincendos do sujeito passivo \n\n(art. 170), através de estipulação legal e que encontra-se disciplinado através da Lei nº \n\n9.430/96. \n\nNo tocante à possibilidade de compensação de IRRF por cooperativas de \n\ntrabalho, cabe destacar que o art. 64 da Lei nº 8.981/95 deu nova redação ao art. 45 da \n\nLei nº 8.541/92, nos seguintes termos: \n\nArt. 45. Estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 1,5%, as \n\nimportâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, \n\nassociações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes \n\nforem prestados por associados destas ou colocados à disposição. (Redação dada pela \n\nLei nº 8.981, de 1995) \n\n§ 1º O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou \n\nassemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos \n\nassociados. (Redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995) \n\n§ 2º O imposto retido na forma deste artigo poderá ser objeto de pedido de restituição, \n\ndesde que a cooperativa, associação ou assemelhada comprove, relativamente a cada \n\nano-calendário, a impossibilidade de sua compensação, na forma e condições definidas \n\nem ato normativo do Ministro da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995) \n\nNotoriamente, é indubitável a possibilidade de compensação direta entre o \n\nIRRF pelos tomadores de serviços e o IRRF quando dos pagamentos (repasses) aos \n\nassociados das cooperativas de trabalho, como a Recorrente. \n\nDestaque-se que a Lei nº 5.764/71, que definiu a Política Nacional de \n\nCooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, dispõe o \n\nseguinte: \n\nArt. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus \n\nassociados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a \n\nconsecução dos objetivos sociais. \n\nParágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de \n\ncompra e venda de produto ou mercadoria. \n\nNo entanto, dentro das atividades da contribuinte, há a prática de outros atos \n\nque não os eminentemente os cooperativos, tais como pagamentos efetuados por \n\nFl. 310DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2401-006.468 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13609.720547/2010-16 \n\n \n\ncontratos com preço pré-determinado ou por outros serviços. Vejamos o que preceitua \n\na Lei nº 9.656/98: \n\nArt. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que \n\noperam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação \n\nespecífica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui \n\nestabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-\n\n44, de 2001) \n\nI - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura \n\nde custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a \n\nfinalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de \n\nacesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, \n\nintegrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a \n\nassistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às \n\nexpensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao \n\nprestador, por conta e ordem do consumidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-\n\n44, de 2001) \n\nO Superior Tribunal de Justiça já definiu que as operações realizadas \n\ndiretamente (e não através de seus cooperados) com terceiros não associados, embora \n\nindiretamente se busque a consecução do objeto social da cooperativa, \n\nconsubstanciam atos não-cooperativos. Vejamos: \n\nPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO \n\nTRIBUTÁRIO. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. UNIMED. CONCEITO \n\nDE ATO COOPERATIVO TÍPICO. SERVIÇOS PRESTADOS A TERCEIROS. \n\nATOS NÃO COOPERATIVOS. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E \n\nCOFINS SOBRE OS ATOS NEGOCIAIS. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO \n\nART. 543-C, DO CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08. \n\n1. A jurisprudência deste STJ já se firmou no sentido de que é legítima a incidência do \n\nPIS e da COFINS, tendo como base de cálculo o faturamento das cooperativas de \n\ntrabalho médico, sendo que por faturamento deve ser compreendido o conceito que \n\nrestou definido pelo STF como receita bruta de mercadorias, de mercadorias e serviços \n\ne de serviços de qualquer natureza, por ocasião do julgamento da ADC 01/DF. \n\nPrecedentes: REsp 635.986/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de \n\n25.9.2008; REsp 1081747 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, 15.10.2009. \n\n2. O fornecimento de serviços a terceiros não cooperados e o fornecimento de serviços a \n\nterceiros não associados inviabiliza a configuração como atos cooperativos, devendo ser \n\ntributados normalmente. Precedentes: REsp 635.986/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, \n\nSegunda Turma, DJe 25.9.2008; REsp 746.382/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJ \n\nde 9.10.2006; REsp 1096776/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, \n\njulgado em 19/08/2010; AgRg no REsp 751.460/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell \n\nMarques, Segunda Turma, DJe 13.2.2009; AgRg no AgRg no REsp 1033732/SP, Rel. \n\nMinistro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 1.12.2008; EDcl nos EDcl no REsp \n\n875.388/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29.10.2008. \n\n3. O tema referente à tributação pelo IRPJ dos atos praticados pela cooperativa com \n\nterceiros não associados já foi objeto de julgamento em sede de recurso especial \n\nrepresentativo da controvérsia REsp. n. 58.265 / SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz \n\nFux, julgado em 09.12.2009. \n\n4. No referido julgamento, embora se estivesse apreciando a hipótese específica voltada \n\nao Imposto de Renda e não às contribuições ao PIS e COFINS, nas razões de decidir \n\nrestou firmado o pressuposto de que \"[...] as operações realizadas com terceiros não \n\nassociados (ainda que, indiretamente, em busca da consecução do objeto social da \n\nFl. 311DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2401-006.468 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13609.720547/2010-16 \n\n \n\ncooperativa), consubstanciam 'atos não-cooperativos', cujos resultados positivos devem \n\nintegrar a base de cálculo do imposto de renda\" (REsp. n. 58.265 / SP, Primeira Seção, \n\nRel. Min. Luiz Fux, julgado em 09.12.2009). \n\n5. Desse modo, definido que se tratam de atos não-cooperativos, não há que se falar em \n\nisenção do IRPJ, da CSLL e das contribuições ao PIS e COFINS por aplicação do art. \n\n79, da Lei n. 5.764/71. \n\n6. Observar que nos recursos representativos da controvérsia REsp. n. 1.141.667/RS e \n\nREsp. n. 1.164.716/MG, pendentes de julgamento, e RE 598.085-RJ o que se discute \n\nnão é o conceito de ato cooperativo típico (tema já abordado no recurso representativo \n\nda controvérsia REsp. n. 58.265/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em \n\n09.12.2009), mas sim o confronto da isenção para o ato cooperativo típico previsto no \n\nart. 79, da Lei n. 5.764/71 com o estabelecido pelo art. 15, da Medida Provisória n. \n\n2.158-35, que restringiu as exclusões da base de cálculo das contribuições ao \n\nPIS/PASEP e COFINS somente a determinados valores ali especificados. \n\n7. Agravo regimental não provido. \n\n(AgRg no REsp 786.612/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, \n\nSEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013) \n\nDe acordo com a decisão de piso, há ainda que se esclarecer que no presente \n\ncaso a contribuinte formulou consulta através da qual restou estabelecido na Solução \n\nde Consulta nº 6.017 - SRRF06/Disit, de 29 de abril de 2016, que os pagamentos \n\nefetuados na modalidade pré-pagamento, como as mensalidades, não se sujeitam à \n\nretenção do Imposto de Renda. \n\nNo entanto, embora indevida a retenção do IR na fonte, a compensação \n\nrealizada pela contribuinte não está abrangida pelo art. 64 da Lei nº 8.981/1995, tendo \n\nem vista que não restou comprovado que se trata de importâncias creditadas por \n\npessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, relativas a serviços pessoais que lhes \n\nforem prestados por associados destas ou colocados à disposição. \n\nCom efeito, in casu, não há subsunção do fato à norma do art. 45 da Lei \n\n8.541/92, posto que não se enquadra exclusivamente como atividade cooperada dado o \n\nexercício de atividades diversas que não se confundem com as receitas decorrentes da \n\nprestação de serviços profissionais de medicina ou correlatos. \n\nDestaque-se ainda que as retenções foram realizadas com código da receita \n\n1708 - Remuneração Serviços Prestados por Pessoa Jurídica, sendo que a Recorrente \n\nnão comprovou se tratar de retenção com o código 3280 - Remuneração sobe Serviços \n\nPrestados por Associação de Cooperativa de Trabalho. Vejamos trechos da decisão de \n\npiso: \n\nAs demais retenções foram efetuadas com outros Códigos Receita e as provas \n\nconstantes do processo levam à conclusão de que realmente não são caso de retenção do \n\nIR nos pagamentos efetuados a serviços pessoais prestados pelos associados, e sim nos \n\npagamentos efetuados por contratos com preço pré-determinado ou por outros serviços. \n\nLembro que as provas apresentadas pelo interessado, quando intimado, foram levadas \n\nem consideração pelas autoridades fiscais que proferiram o despacho decisório, não \n\ntendo comprovado se tratar da retenção do Imposto de Renda com Código Receita 3280. \n\nNa manifestação de inconformidade, o contribuinte não trouxe outros documentos de \n\nsua escrita contábil e fiscal, ou demonstrativos com força para comprovar as \n\nimportâncias que, de fato, referem-se à prestação de serviços pessoais pelos associados \n\nFl. 312DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2401-006.468 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13609.720547/2010-16 \n\n \n\nda cooperativa, limitando-se apresentar apenas planilha com relação de retenções do IR, \n\ndiscriminando CNPJ, banco e valor, o que não comprova o tipo de serviço prestado. \n\nSe o Código Receita do IRRF realmente estivesse incorreto, o interessado deveria \n\napresentar, ainda, o Redarf efetuado pelo tomador de serviço, bem como novo \n\ncomprovante de retenção. \n\nEm se tratando de Declaração de Compensação, de interesse do contribuinte, cabe a ele \n\no ônus comprobatório, devendo apresentar provas sobre suas alegações. \n\nO reconhecimento do direito creditório depende de liquidez e certeza, atributos que não \n\nestão presentes no caso em tela. \n\nDessa forma, a compensação pleiteada pelo contribuinte no presente caso só é \n\naplicável para os casos em que a retenção do Imposto de Renda ocorrer sobre serviços \n\npessoais prestados pelos cooperados. Como não há relação direta entre os valores \n\nrecebidos, que geraram as retenções sofridas, e os valores pagos aos profissionais, que \n\nocasionou as retenções, as compensações não se enquadram na previsão legal do art. \n\n45 da Lei n° 8.541/1992. \n\nDestarte, não há previsão legal que ampare as compensações declaradas. \n\nAssim, as retenções sofridas somente poderiam ser utilizadas na dedução do \n\nIRPJ devido ou para compor o saldo negativo de IRPJ ao final do período de apuração, \n\ncabendo ainda ao contribuinte a restituição do indébito, observando a legislação \n\npertinente. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário e NEGO-LHE \n\nPROVIMENTO.” \n\nAnte o exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário e NEGO-LHE \n\nPROVIMENTO. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 313DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201906", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/05/2007\nPREVIDENCIÁRIO. 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APLICAÇÃO.\nO art. 65, I, da MP nº 449/08 revogou o art 41 da Lei n° 8.212/91, não havendo mais fundamento legal para a responsabilização pessoal do dirigente de órgão público pelas infrações a obrigações previdenciárias acessórias, revogação essa que, por conceder ao contribuinte tratamento mais benéfico em relação à multa, deve ser aplicado de forma retroativa, nos termos do art. 106 do CTN.\nRecurso Voluntário Provido\nDireito Creditório Exonerado\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-07-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10384.006503/2007-60", "anomes_publicacao_s":"201907", "conteudo_id_s":"6032583", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-07-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-007.326", "nome_arquivo_s":"Decisao_10384006503200760.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10384006503200760_6032583.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Paulo Sergio da Silva, Denny Medeiros da Silveira (presidente), João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Gabriel Tinoco Palatinic (suplente convocado), Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior.\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-06-04T00:00:00Z", "id":"7820809", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:49:02.957Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052119502684160, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-07-08T11:01:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-07-08T11:01:02Z; Last-Modified: 2019-07-08T11:01:02Z; dcterms:modified: 2019-07-08T11:01:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-07-08T11:01:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-07-08T11:01:02Z; meta:save-date: 2019-07-08T11:01:02Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-07-08T11:01:02Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-07-08T11:01:02Z; created: 2019-07-08T11:01:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2019-07-08T11:01:02Z; pdf:charsPerPage: 1605; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-07-08T11:01:02Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-C 4T2 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 10384.006503/2007-60 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2402-007.326 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nSessão de 4 de junho de 2019 \n\nRecorrente JOSE PERES DA SILVA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/05/2007 \n\nPREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO. DIRIGENTE DE \n\nÓRGÃO PÚBLICO. ART. 41. LEI Nº 8.212/91. MP Nº 449/08. \n\nREVOGAÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO. \n\nO art. 65, I, da MP nº 449/08 revogou o art 41 da Lei n° 8.212/91, não havendo \n\nmais fundamento legal para a responsabilização pessoal do dirigente de órgão \n\npúblico pelas infrações a obrigações previdenciárias acessórias, revogação essa \n\nque, por conceder ao contribuinte tratamento mais benéfico em relação à multa, \n\ndeve ser aplicado de forma retroativa, nos termos do art. 106 do CTN. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\nDireito Creditório Exonerado \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Paulo Sergio da Silva, \n\nDenny Medeiros da Silveira (presidente), João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira \n\nRighetti, Gabriel Tinoco Palatinic (suplente convocado), Luis Henrique Dias Lima, Renata \n\nToratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior. \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n4.\n00\n\n65\n03\n\n/2\n00\n\n7-\n60\n\nFl. 127DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2402-007.326 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10384.006503/2007-60 \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na Sistemática dos Recursos \n\nRepetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 \n\nde junho de 2015. Nessa prumada, adoto o relatório objeto do Acórdão nº 2402-007.323 - 4ª \n\nCâmara/2ª Turma Ordinária, de 4 de junho de 2019, proferido no âmbito do processo n° \n\n13558.001477/2007-32 - OSIAS ERNESTO LOPES, paradigma deste julgamento. \n\nAcórdão nº 2402-007.323 - 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\n\"Cuida o presente de Recurso Voluntário em face de acórdão que julgou \n\nimprocedente a impugnação apresentada pelo sujeito passivo. \n\nO lançamento, consubstanciado no DEBCAD 37.033.758-1, refere-se a \n\nmulta pessoal aplicada sobre o Secretário de Administração do \n\nmunicípio de Itabuna em virtude de ter deixado de declarar em GFIP \n\nfatos geradores de contribuições previdenciárias nas competências de \n\n3/2002 a 9/2004, infringindo, assim sendo, o disposto no art. 32, IV, § 5º \n\nda Lei 8.212/91. \n\nRegularmente impugnado o lançamento, a instância de piso julgou-o \n\nprocedente, por meio do acórdão assim ementado: \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 128DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2402-007.326 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10384.006503/2007-60 \n\n \n\nEm seu recurso voluntário, o recorrente estruturou sua defesa nos \n\nseguintes tópicos: \n\nI - Ilegitimidade da parte: \n\nPrevalência da Lei Nacional. \n\nAusência na Lei Orgânica do município de Itabuna de regra expressa, \n\nclara, específica delegando responsabilidades sobre GFIP a secretário \n\nmunicipal. \n\nDiretor de Departamento - Natural delegado de funções e encargos. \n\nDa jurisprudência no âmbito administrativo. \n\nA condição de agente político do secretário municipal - suas \n\nconseqüências - responsabilidades. \n\nSobre o Decreto Municipal nº 5.932/01 (art 46) - quanto à \n\nresponsabilidade do diretor de RH no cumprimento de atividades básicas \n\nrelativas à legislação de pessoal. \n\nII - Da irretroatividade da Lei Processual - aplicação da lei nova - \n\nprejuízo ao recorrente - nulidade processual. \n\nIII - Da satisfação dada à solicitação constante da TIAF. \n\nIV - Do caso fortuito ou de força maior. \n\nV - Do papel auditorial da secretaria do planejamento e finanças. \n\nVI - Do princípio constitucional da proporcionalidade. \n\nVII - Da correção das irregularidades dentro do prazo original do \n\ndecreto nº 3.048/91. \n\nVIII - Do entendimento jurisprudencial das cortes judiciais sobre a \n\nquestão. \n\nMais a frente, em 22.7.09, o recorrente apresentou nova petição, por \n\nmeio da qual encaminhou outros documentos, bem como passou a \n\nsustentar a revogação do artigo 41 da Lei 8.212/91. \n\nÉ o relatório.\" \n\n \n\nConvém salientar que as referências específicas presentes no relatório do acórdão \n\nparadigma suso transcrito são exclusivas do Processo Administrativo Fiscal nº \n\n13558.001477/2007-32, não guardando relação com o presente repetitivo. \n\n \n\nRelatados sumariamente os fatos relevantes. \n\nFl. 129DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2402-007.326 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10384.006503/2007-60 \n\n \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Denny Medeiros da Silveira - Relator. \n\nEste processo foi julgado na sistemática dos recursos repetitivos, regulamentada \n\npelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. \n\nNesse contexto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão nº 2402-007.323 - 4ª \n\nCâmara/2ª Turma Ordinária, de 4 de junho de 2019, proferido no âmbito do processo n° \n\n13558.001477/2007-32 - OSIAS ERNESTO LOPES, paradigma ao qual o presente processo \n\nencontra-se vinculado. \n\nTranscreve-se, a seguir, nos termos regimentais, o inteiro teor do voto condutor \n\nproferido pelos Conselheiro Maurício Nogueira Righetti, digno Relator da decisão paradigma \n\nsuso citada, reprise-se, Acórdão nº 2402-007.323 - 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária, de 4 de junho \n\nde 2019. \n\nAcórdão nº 2402-007.323 - 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\n\"Conselheiro Maurício Nogueira Righetti - Relator \n\nO contribuinte teria tomado ciência do acórdão recorrido em 29.8.08 e \n\napresentou seu Recurso Voluntário, tempestivamente, em 23.9.08. \n\nObservados os demais requisitos para admissibilidade, dele passo a \n\nconhecer. \n\nA multa impingida, de natureza objetiva, tinha espeque, à época, no \n\nartigo 41 da Lei 8.212/91, que possuía a seguinte redação: \n\nArt. 41. O dirigente de órgão ou entidade da administração \n\nfederal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, responde \n\npessoalmente pela multa aplicada por infração de dispositivos \n\ndesta Lei e do seu regulamento, sendo obrigatório o respectivo \n\ndesconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos \n\ncompetentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à \n\nrequisição \n\n \n\nNesse rumo, a considerar que teria havido o descumprimento do dever \n\ninstrumental determinado pelo artigo 32 da Lei 8.212/91, aplicou-se a \n\nmulta prevista em seu § 5º. \n\nOcorre que com o posterior advento da Medida Provisória 449/2008, \n\nhouve a expressa revogação daquele artigo 41 da Lei 8.212/91, \n\nrevogação esta, mantida pela Lei 11.941/2009, produto de sua \n\nconversão. \n\nÉ certo que o ato do lançamento deve-se reportar sempre a lei vigente à \n\népoca da sua produção. \n\nContudo, há situações em que o próprio CTN, especificamente em seu \n\nart. 106, autoriza excepcionalmente que fatos passados sejam regulados \n\npela legislação futura. Vejamos: \n\nArt 106 - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: \n\nFl. 130DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2402-007.326 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10384.006503/2007-60 \n\n \n\n1 - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \n\nexcluída a aplicação da penalidade à infração dos dispositivos \n\ninterpretados; \n\n11- tratando-se de ato não definitivamente julgado: \n\nquando deixe de defini-lo como infração; \n\nquando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de \n\nação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \n\ntenha implicado em falta de pagamento de tributo;e \n\nquando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei \n\nvigente ao tempo da sua Prática \n\n \n\nCom efeito, forço concluir que não mais subsiste fundamento legal para \n\na exigência da multa à época aplicada. \n\nNo mesmo sentido, o enunciado da Súmula CARF nº 65, verbis: \n\nSúmula CARF nº 65: \n\nInaplicável a responsabilidade pessoal do dirigente de órgão \n\npúblico pelo descumprimento de obrigações acessórias, no âmbito \n\nprevidenciário, constatadas na pessoa jurídica de direito público \n\nque dirige. \n\nFace ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso para \n\nDAR-LHE provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauricio Nogueira Righetti\" \n\n \n\nAlertamos, uma vez mais, que as referências específicas presentes no voto \n\ncondutor do acórdão paradigma encimado são exclusivas do Processo Administrativo Fiscal nº \n\n13558.001477/2007-32, não havendo relação com o presente repetitivo, aqui se aplicando, tão \n\nsomente, a decisão de mérito lá proferida. \n\nNesse contexto, pelas razões de fato e de Direito ora expendidas, voto por \n\nCONHECER do Recurso Voluntário para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira - Relator. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 131DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/09/2008 a 30/09/2008\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO DE DECADÊNCIA PARA LANÇAMENTO. INAPLICABILIDADE.\nAs regras de decadência para a efetivação do lançamento tributário (art. 150, § 4º e art. 173, ambos do CTN) não se aplicam à análise administrativa que visa apurar a liquidez e certeza do crédito solicitado em pedido de restituição do contribuinte. A alteração da base de cálculo ou da alíquota aplicável pode se efetuar mediante despacho decisório, desde que essa modificação implique tão somente a redução ou mesmo a anulação do crédito postulado pelo sujeito passivo.\nPER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA.\nOs valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de restituição/compensação caso os indébitos reúnam as características de liquidez e certeza. Em se tratando de pedido de restituição, o contribuinte possui o ônus de prova do seu direito aos créditos pleiteados.\nCONCEITO DE INSUMOS. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. NOTA TÉCNICA PGFN Nº 63/2018.\nO Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 ­ PR (2010/0209115­0), pelo rito dos recursos representativos de controvérsias, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância. Os critérios de essencialidade e relevância estão esclarecidos no voto da Ministra Regina Helena Costa, de maneira que se entende como critério da essencialidade aquele que “diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço”, “constituindo elemento essencial e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço” ou “b) quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”.\nPor outro lado, o critério de relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja: a) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva” b) seja “por imposição legal.”\nCOFINS. INSUMO. SEGURO DE CARGAS.\nO seguro pago pela transportadora de cargas é considerado insumo na prestação de serviços de transporte de cargas, para fins de apuração de crédito da Cofins.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-06-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13819.721744/2015-83", "anomes_publicacao_s":"201906", "conteudo_id_s":"6020049", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-06-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-006.661", "nome_arquivo_s":"Decisao_13819721744201583.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"WALDIR NAVARRO BEZERRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13819721744201583_6020049.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o crédito sobre os valores pagos com seguro de carga seca e seguro de automóveis. 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2008 a 30/09/2008 \n\nPEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  PRAZO  DE  DECADÊNCIA  PARA \nLANÇAMENTO. INAPLICABILIDADE. \n\nAs regras de decadência para a efetivação do lançamento tributário (art. 150, \n§ 4º e art. 173, ambos do CTN) não se aplicam à análise administrativa que \nvisa apurar a liquidez e certeza do crédito solicitado em pedido de restituição \ndo contribuinte. A alteração da base de cálculo ou da alíquota aplicável pode \nse efetuar mediante despacho decisório, desde que essa modificação implique \ntão somente a redução ou mesmo a anulação do crédito postulado pelo sujeito \npassivo. \n\nPER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E \nCERTEZA. \n\nOs  valores  recolhidos  a maior  ou  indevidamente  somente  são  passíveis  de \nrestituição/compensação  caso  os  indébitos  reúnam  as  características  de \nliquidez  e  certeza.  Em  se  tratando  de  pedido  de  restituição,  o  contribuinte \npossui o ônus de prova do seu direito aos créditos pleiteados. \n\nCONCEITO  DE  INSUMOS.  CRITÉRIOS  DA  ESSENCIALIDADE  OU \nRELEVÂNCIA. NOTA TÉCNICA PGFN Nº 63/2018. \n\nO Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 ­ \nPR (2010/0209115­0), pelo rito dos recursos representativos de controvérsias, \ndecidiu  que  o  conceito  de  insumo  deve  ser  aferido  à  luz  dos  critérios  da \nessencialidade ou relevância. Os critérios de essencialidade e relevância estão \nesclarecidos  no  voto  da Ministra  Regina Helena Costa,  de maneira  que  se \nentende como critério da essencialidade aquele que “diz com o item do qual \ndependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço”, “constituindo \nelemento  essencial  e  inseparável  do  processo  produtivo  ou  da  execução  do \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n81\n\n9.\n72\n\n17\n44\n\n/2\n01\n\n5-\n83\n\nFl. 322DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13819.721744/2015­83 \nAcórdão n.º 3402­006.661 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nserviço” ou “b) quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade \ne/ou suficiência”. \n\nPor  outro  lado,  o  critério  de  relevância  “é  identificável  no  item  cuja \nfinalidade,  embora  não  indispensável  à  elaboração  do  próprio  produto  ou  à \nprestação  do  serviço,  integre  o  processo  de  produção,  seja:  a)  “pelas \nsingularidades de cada cadeia produtiva” b) seja “por imposição legal.” \n\nCOFINS. INSUMO. SEGURO DE CARGAS. \n\nO  seguro  pago  pela  transportadora  de  cargas  é  considerado  insumo  na \nprestação de serviços de transporte de cargas, para fins de apuração de crédito \nda Cofins. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\n \n\nAcordam  os membros  do  Colegiado,  por maioria  de  votos,  em  dar  parcial \nprovimento  ao  Recurso  Voluntário  para  reconhecer  o  crédito  sobre  os  valores  pagos  com \nseguro  de  carga  seca  e  seguro  de  automóveis.  Vencidos  os  Conselheiros  Maria  Aparecida \nMartins de Paula e Pedro Sousa Bispo que negavam provimento ao recurso vez que o seguro \nnão se enquadra no conceito de bem ou serviço. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Waldir  Navarro \nBezerra, Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, \nMaysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz e Cynthia \nElena de Campos. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  da  DRJ,  que  considerou \nimprocedente  a  Manifestação  de  Inconformidade  contra  despacho  decisório,  nos  seguintes \ntermos: \n\n(...) \n\nALEGAÇÕES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  COMPETÊNCIA  DAS \nAUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. \nO julgador da esfera administrativa deve limitar­se a aplicar a legislação vigente, \nrestando,  por  disposição  constitucional,  ao  Poder  Judiciário  a  competência  para \napreciar inconformismos relativos à sua validade ou constitucionalidade. \n\nFl. 323DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.721744/2015­83 \nAcórdão n.º 3402­006.661 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DO  DIREITO  CREDITÓRIO \nINFORMADO NO PER/DCOMP. \nInexistindo  o  direito  creditório  informado  no  Pedido  Eletrônico  de \nRestituição/Ressarcimento  ­  PER,  é  de  se  indeferir  o  pedido  de  restituição \napresentado. \nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO DE DECADÊNCIA PARA LANÇAMENTO. \nINAPLICABILIDADE. \nAs regras de decadência para a efetivação do lançamento tributário (Art. 150, § 4º \ne Art. 173, ambos do CTN) não se aplicam à análise administrativa que visa apurar \na liquidez e certeza do crédito solicitado em pedido de restituição do contribuinte. \nPROVAS. INSUFICIÊNCIA. \nA mera arguição de direito, desacompanhada de provas baseadas na escrituração \ncontábil/fiscal do contribuinte, não é  suficiente para demonstrar a ocorrência dos \nfatos alegados na impugnação. \nPEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. \nA  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  determinará,  de  ofício  ou  a \nrequerimento  do  Impugnante,  a  realização  de  diligências,  quando  entendê­las \nnecessária, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. \n(...) \nNÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS.  DESPESAS  COM  SEGURO. \nIMPOSSIBILIDADE.  Os  valores  das  despesas  de  empresa  transportadora  com \nseguro  da  carga  transportada,  ainda  que  pagos  ou  creditados  a  pessoa  jurídica \ndomiciliada no País, não geram direito a crédito das contribuições não cumulativas \n(PIS e Cofins). \n(...) \n \n\nIntimada desta decisão, a empresa apresentou Recurso Voluntário alegando, \nem síntese: \n\n(i) preliminarmente, a decadência do direito da Fiscalização de questionar os \nlançamentos fiscais e contábeis realizados há mais de 05 (cinco) anos. \n\n(ii) no mérito: (ii.1) o direito de aproveitar 100% (cem por cento) dos créditos \nde  PIS/COFINS  sobre  os  serviços  prestados  por  Empresas  optantes  pelo \nSimples Nacional; (ii.2) a isenção do PIS/COFINS sobre a receita decorrente \ndo  transporte  internacional  de  cargas;  (ii.3)  o  desconto  do  crédito  de \nPIS/COFINS referente à depreciação de bens e amortização de edificações e, \npor fim: (ii.4) o aproveitamento do crédito de PIS/COFINS sobre o seguro de \ncargas. Afirma que traz a documentação fiscal e contábil suporte do crédito \npleiteado. \n\nEm seguida, os autos foram direcionados a este Conselho para julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Waldir Navarro Bezerra, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \n\nFl. 324DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.721744/2015­83 \nAcórdão n.º 3402­006.661 \n\nS3­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 3402­006.656, \nde 23 de maio de 2019, proferido no julgamento do Processo nº 13819.721738/2015­26. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão nº 3402­006.656): \n\n\"I ­ PRELIMINARMENTE: DA ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA \n\nPreliminarmente,  sustenta  a  Recorrente  que  estaria  decaído  o \ndireito  da  Fazenda  Pública  de  revisar  os  valores  dos  débitos \ndeclarados  em  sua  DCTF  retificadora.  No  raciocínio  traçado \npela  empresa,  \"tendo  em  vista  o  transcurso  do  prazo  de  05 \n(cinco) anos da constituição do débito tributário, considerando a \ntransmissão da DACON e DCTF,  resta homologado o valor do \nsaldo devedor devido pela Recorrente.\" (e­fl. 337) Contudo, esse \nentendimento não merece prosperar \n\nCumpre  relembrar  que,  como  relatado,  o  presente  processo  se \nrefere à pedido de restituição de COFINS relativo à competência \nde  dezembro/2008  respaldada  na  retificação  da  DCTF  e  do \nDACON  realizados  em  2011,  antes  da  transmissão  do  PER \n(incorrida em 22/03/2011). Vejamos a diferença entre os valores \nindicados nas declarações originais e retificadoras: \n\n  DCTF original(resumo e­\nfl. 40 e extrato SIEF e­fl. \n42) \n\n \n\nDCTF retificadora(resumo \ne­fl. 41) \n\n \n\nDébito COFINS \n\n \n\nR$ 818.438,14  R$ 439.950,90 \n\nValor com exigibilidade suspensa \n\n \n\nR$ 266.424,47  R$ 266.424,47 \n\nPagamento \nvia DARF \n\nR$ 552.013,67 (a)  R$ 173.526,43 (b) \n\n \n\nCrédito indicado no PER = (a)    (b)  R$ 378.487,24 \n\n \n\nObserva­se, portanto, que originariamente a empresa constituiu \num crédito tributário por meio da confissão do valor de COFINS \ndevida,  na  DCTF,  no montante  de  R$  818.438,14,  procedendo \ncom posterior retificação da declaração para reduzir o valor do \ntributo devido no período. Como essa retificação  fundamenta o \npedido  de  restituição  apresentado  pela  empresa,  a  fiscalização \ndeve verificar os elementos fáticos probatórios que fundamentam \nos  dados  retificados  e  confirmar  se  efetivamente o  contribuinte \nfaz jus ao crédito pleiteado. \n\nUma  vez  que  o  crédito  tributário  (débito,  nas  palavras  da \nRecorrente)  já  tinha  sido  constituído  pelo  contribuinte,  não  é \npertinente  se  falar  em  prazo  decadencial.  Com  efeito,  o  prazo \n\nFl. 325DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.721744/2015­83 \nAcórdão n.º 3402­006.661 \n\nS3­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndecadencial é o prazo para o fisco exercer seu direito potestativo \nde  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento.  No  presente \nprocedimento,  não  se  trata  de  revisão  dos  valores  de  crédito \ntributário  constituídos  pela  DCTF  para  fins  de  exigência  de \nnovos  valores,  diferentes  daqueles  declarados  originariamente \npelo  sujeito passivo. A  fiscalização exerceu,  tão somente, o seu \ndever de revisar os valores declarados pelo contribuinte em sua \nDCTF  retificadora  para  fins  de  verificação  da  existência  do \ncrédito  pleiteado  neste  processo.  Como  indicado  no  despacho \ndecisório, entendeu a fiscalização que deveriam ser mantidos os \nvalores  trazidos  na  declaração  original,  inexistindo  direito  de \ncrédito, vez que não teria sido comprovada documentalmente as \nretificações realizadas. \n\nNeste aspecto, cumpre  frisar que, em se tratando de retificação \nde declaração que reduz o valor do tributo devido, o artigo 147, \n§ 1º do Código Tributário Nacional exige que a retificação seja, \nnas  palavras  da  Conselheira  Thais  De  Laurentiis  Galkowicz, \n\"acompanhada  de  provas  documentais  comprovando  o  erro \ncometido  no  preenchimento  da  declaração  original.\"  1  Como \nexpressa o dispositivo: \n\n \n\n\"Art. 147. O  lançamento é efetuado com base na declaração do \nsujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da \nlegislação  tributária,  presta  à  autoridade  administrativa \ninformações  sobre  matéria  de  fato,  indispensáveis  à  sua \nefetivação. \n\n§  1º  A  retificação  da  declaração  por  iniciativa  do  próprio \ndeclarante,  quando  vise  a  reduzir  ou  a  excluir  tributo,  só  é \nadmissível  mediante  comprovação  do  erro  em  que  se  funde,  e \nantes de notificado o lançamento.\" (grifei) \n\n \n\nE foi exatamente o que requereu a fiscalização no presente caso, \nrequerendo provas  que  respaldaram a  retificação perpetrada  e \nconfirmar a origem do crédito pleiteado. \n\nA impertinência da alegação do sujeito passivo nesse tópico foi \nbem enfrentada pela r. decisão recorrida, inclusive com respaldo \nna jurisprudência deste CARF, cujas razões de decidir são aqui \nadotadas  em  conformidade  com  o  art.  50,  §1º,  da  Lei  n.º \n9.784/99: \n\n \n\n\"Com  efeito,  o  procedimento  em  tela  refere­se  à  análise  de \ndireito  creditório  veiculado  em  pedido  de  restituição,  na  qual  a \nautoridade  administrativa  tem  o  poder/dever  de  examinar  a \nliquidez e certeza do direito de crédito pleiteado, o que  implica \n\n                                                           \n1 Vide voto da Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz no Acórdão 3402­005.034 especificamente quanto às \nretificações das declarações ocorridas após a transmissão do despacho decisório. \n\nFl. 326DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.721744/2015­83 \nAcórdão n.º 3402­006.661 \n\nS3­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ncalcular  o  valor  devido  a  título  de  contribuição  para  o  período \nsob exame e confrontá­lo com a respectiva extinção desse débito.  \n\nLogo,  não  se  trata  aqui  de  procedimento  de  revisão  de  débito \ndeclarado  para  fins  de  lançamento  de  ofício,  mas  sim  de  se \nverificar  a  existência  de  crédito  líquido  e  certo  passível  de  ser \nrestituído para o sujeito passivo.  \n\nA  negativa  da  restituição  em  razão  de  se  apurar  crédito  em \nmontante inferior ao que foi pleiteado pelo sujeito passivo, ou, no \ncaso, de não se apurar nenhum crédito por falta de apresentação \nde  documentação  comprobatória,  independe  do  lançamento  de \nofício. Fundamenta­se, como já dito, no fato de a Administração \nTributária não poder deferir um crédito que sabe não ser líquido \ne certo.  \n\nAssim, não importa se o procedimento de verificação do indébito \nse  dá  dentro  ou  fora  do  prazo  decadencial  de  que  trata  do  art. \n150, § 4º, do CTN; a alteração da base de cálculo ou da alíquota \naplicável pode se efetuar mediante despacho decisório, desde que \nessa modificação  implique  tão  somente  a  redução  ou mesmo  a \nanulação do crédito postulado pelo sujeito passivo.  \n\nDessa forma, eventual ajuste nas bases de cálculo informadas nos \npedidos  que  repercutam  no  valor  apurado  das  contribuições  e, \nconseqüentemente, no valor a restituir, não se caracterizam como \nexigência de tributo passível de lançamento. Tampouco há que se \nfalar  em  prazo  decadencial  para  a  análise  do  direito  creditório \npleiteado. \n\nNa verdade, com o transcurso do prazo decadencial previsto nos \narts.  150,  §  4º  ou  173,  I,  do  CTN,  apenas  o  dever/poder  de \nformalizar  o  crédito  tributário  estaria  obstado,  tendo  em  conta \nque a decadência é uma das modalidades de extinção do crédito \ntributário (art. 156, V e VII do CTN).  \n\nTambém  é  oportuno  que  se  diga  que  a  homologação  tácita, \nprevista  no  art.  150,  §  4º  do  CTN,  incide  apenas  sobre  o \npagamento  do  crédito  tributário  efetuado  pelo  sujeito  passivo  e \nvinculado  a  uma  base  de  cálculo  positiva  sujeita  à  tributação. \nNão há previsão legal para que a homologação tácita se aplique à \napuração de pagamentos de tributos a maior ou indevidos.  \n\nEm relação à jurisprudência colacionada pela contribuinte, nota­\nse  que  ela  não  ampara  a  tese  defendida  pela  interessada, \nporquanto  se  refere  ao  prazo  para  lançamento,  que  não  foi \nformalizado nestes autos. \n\nPor  outro  lado,  o  entendimento  aqui  explicitado  é  corroborado \npor  posicionamento  pacífico  do  CARF,  conforme  se  pode \ndepreender da ementa a seguir transcrita. \n\n \n\n“Acórdão nº 1301001.667 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nFl. 327DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.721744/2015­83 \nAcórdão n.º 3402­006.661 \n\nS3­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  DIPJ. \nREVISÃO  DE  OFÍCIO.  DECADÊNCIA. \nINAPLICABILIDADE.  \n\nEncontra­se  hoje  pacificado  neste  Conselho  o  entendimento  de \nque  as  regras  de  limitação  temporal  para  a  efetivação  do \nlançamento  tributário  (Art.  150,  par.  4º  e  Art.  173,  ambos  do \nCTN), não se aplicam à análise fazendária a respeito da liquidez \ne  certeza  do  crédito  tributário  pretendido  em  pedido  de \nrestituição/compensação pelo contribuinte.\" \n\n(e­fls. 317/318 ­ grifei) \n\n \n\nNesse sentido, voto no sentido de negar provimento ao Recurso \nVoluntário neste ponto. \n\nII ­ DO CRÉDITO PLEITEADO \n\nII.1  ­  DAS  PROVAS  ACOSTADAS  AOS  AUTOS:  NÃO \nDEMONSTRAÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO PLEITEADO \n\nNa  manifestação  de  inconformidade,  a  empresa  trouxe  a \nmemória  de  cálculo  da  recomposição  do  crédito  por  ela \nrealizada, indicando que seria decorrente da exclusão de valores \ncorrespondentes à transporte internacional da base de cálculo e \ndo aumento do valor dos créditos utilizados. Os créditos tomados \nforam  alterados  nos  valores  de  depreciação  de  bens, \namortização  de  edificações,  frete  e  insumos  (despesas  com \nseguros de transporte de automóveis e de carga seca). Vejamos \nas planilhas apresentadas pelo contribuinte (e­fls. 63/64): \n\n \n\nFl. 328DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.721744/2015­83 \nAcórdão n.º 3402­006.661 \n\nS3­C4T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n \n\nCom fulcro nessa composição do crédito, sustenta a Recorrente \nem seu Recurso Voluntário:  \n\n(a) quanto a modificação realizada na base de cálculo, a isenção \ndo  PIS/COFINS  sobre  a  receita  decorrente  do  transporte \ninternacional de cargas; \n\n(b)  quanto  aos  créditos  modificados:  (b.1)  o  valor  do  frete  foi \nmodificado para considerar o direito de aproveitar 100%  (cem \npor  cento)  dos  créditos  de  PIS/COFINS  sobre  os  serviços \nprestados por Empresas optantes pelo Simples Nacional; (b.2) o \ndesconto do crédito de PIS/COFINS referente à depreciação de \nbens  e  amortização  de  edificações  e,  por  fim:  (b.3)  o \naproveitamento  do  crédito  de  PIS/COFINS  sobre  o  seguro  de \ncargas. \n\nAtentando­se  para  a  planilha  apresentada,  observa­se  que  a \nRecorrente  reduziu  o  valor  de  depreciação  de  bens  e \namortização  de  edificações,  originariamente  declarado  em  R$ \n241.629,09 para alcançar a  soma de R$ 216.557,78. Com  isso, \nessa  parcela  possuiu  um  impacto  negativo  na  apuração  do \ncrédito  pleiteado.  Ou  seja,  na  apuração,  esse  item  de \ndepreciação de bens e amortização de edificações foi reduzido, o \nque implicaria em maior contribuição a pagar caso essa fosse a \núnica  retificação  a  ser  realizada.  Contudo,  o  contribuinte \nidentificou outras parcelas que ensejariam na redução do valor \nda contribuição a pagar (receita de exportação, frete e seguro). \nSomente estes  itens possuem impactos positivos sobre o cálculo \ndo crédito sobre análise. \n\nFl. 329DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.721744/2015­83 \nAcórdão n.º 3402­006.661 \n\nS3­C4T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPara respaldar os valores indicados na planilha, o contribuinte \nanexou  aos  autos  o  balancete  analítico  (e­fls.  100­114). \nContudo, observa­se que este balancete não especifica qualquer \nvalor  relacionado  à  prestação  de  serviço  de  transporte \ninternacional.  Os  valores  de  receita  de  prestação  de  serviços \nestão todos agrupados em uma única conta contábil (4111002). \nAlém disso,  o  documento não  segrega  o  valor dos  fretes  e  traz \nvalores de depreciação e de despesas com seguros no transporte \nde  automóveis  e  no  transporte  de  carga  seca  distintos  dos \nindicados na planilha. É o que se depreende das e­fls. 110­113: \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 330DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.721744/2015­83 \nAcórdão n.º 3402­006.661 \n\nS3­C4T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n \n\n \n\nForam  anexados  ainda  \"Listagem  de  CTRB´s  emitidos\"  em \ndezembro/2008  (e­fls.  115/116).  Contudo,  foram  apresentadas \nsomente as páginas 1 e 17 do relatório, trazendo uma totalização \nde  fretes  em  montante  que  não  encontra  correspondente  no \nbalancete  analítico  trazido  pela  empresa  ou  na  planilha  (R$ \n17.717.761,02  ­  e­fl.  116).  Não  é  possível  atestar  qual \ninformação a empresa buscava corroborar com este documento. \n\nConsta dos autos, ainda, o DACON retificador apresentado (e­\nfls.  119­145),  a  DCTF  retificadora  (e­fls.  146­166)  e  o  razão \nanalítico  de  algumas  contas  contábeis,  referentes  aos  fretes \npessoas  físicas,  serviços  terceiros  pessoa  jurídica,  seguros \ntransporte automóveis, seguro transporte carga seca, serviços no \nporto,  peça  e  manutenção  de  veículos,  fretes  e  carretos \naquaviário, combustíveis e lubrificantes, serviço prestado pessoa \njurídica,  manutenção  instalação  imóveis,  leasing  veículo, \nlocação de máquinas  e equipamentos e  fretes pessoas  jurídicas \n(e­fl. 170­305). \n\nOra,  atentando­se  novamente  para  a  defesa  do  sujeito  passivo, \npossível  confirmar  que  não  foram  apresentados  quaisquer \ndocumentos  suscetíveis  a  confirmar  (a)  que  a  empresa \nefetivamente  aferiu  receita  decorrente  do  transporte \ninternacional de cargas; e (b) quanto aos créditos modificados: \n(b.1)  que  os  valores  de  frete  foram  prestados  por  empresas \noptantes pelo Simples Nacional; e (b.2) o efeito positivo sobre o \ncrédito pleiteado pelo sujeito passivo dos valores de depreciação \nde  bens  e  amortização  de  edificações.  Os  únicos  documentos \napresentados foram os detalhamentos analíticos dos seguros de \ncargas, que serão objeto de análise segregada adiante. \n\nEssa deficiência probatória, em especial quanto aos pontos (a) e \n(b.2)  acima  foi  atestada  pela  r.  decisão  recorrida,  que \ndesenvolveu: \n\nFl. 331DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.721744/2015­83 \nAcórdão n.º 3402­006.661 \n\nS3­C4T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\n\"Já em relação à aplicação do inciso V, art. 14, da MP nº 2.158­\n35, de 2001, o qual prevê a  isenção da Cofins para o  transporte \ninternacional  de  cargas  e  passageiros,  a  retificação  (ou \nmodificação  da  base  de  cálculo  da  contribuição)  não  pode  ser \naceita,  simplesmente, porque a contribuinte não  logrou êxito na \ncomprovação de que houve a prestação de serviços de transporte \ninternacional no período de apuração em análise. \n\nDe  fato,  foram  juntados  ao  processo  diversos  documentos \n(cópias) relativos à escrituração contábil da empresa, os quais até \npoderiam,  conforme  sustenta  a  interessada,  fazer  prova  a  seu \nfavor (consoante o disposto no art. 226 do Código Civil ­ Lei nº \n10.406, de 2002,  e art.  923 e 924 do Decreto 3.000, de 1999 – \nRIR/99).  No  entanto,  ao  se  analisar  referidos  documentos \nconstata­se que os mesmos não indicam qualquer auferimento de \nreceita de prestação de serviços de transporte internacional. \n\nConsoante Balancete Analítico apresentado (doc 04), o grupo das \nReceitas Operacionais (conta 4111) da empresa (que, a princípio, \ndeveria  englobar  todas  as  receitas  de  prestação  de  serviços) \nregistra  receitas,  unicamente,  nas  contas  4111001­  Receita  de \nFretes e Carretos; 4111002 – Receita de Prestação de Serviços; e \n41110003 – Vale Pedágio Destacado CTRC. Como se vê, neste \ndemonstrativo  inexistem  contas  específicas  que  demonstrem  a \ncomposição  das  receitas  de  fretes,  não  sendo  possível  afirmar, \nsomente, com base nele que houve o auferimento de receitas de \nprestação  de  serviço  de  transporte  internacional  no  período  em \nquestão. \n\nPor sua vez, os documentos 05 (razões analíticos) e 06 (cópias de \nrelatórios relativos às despesas de fretes), da mesma forma que o \nbalancete  analítico,  não  demonstram  ou  registram  quaisquer \nlinhas  ou  referências  relativas  aos  fatos  alegados,  não  sendo \nportanto,  hábeis  para  a  comprovação  de  que  no  período  de \napuração houve auferimento de receitas de prestação de  serviço \nde transporte internacional. \n\nRegistre­se, ainda, quanto a esta questão, que, para comprovação \ndo  auferimento  de  mencionada  receita,  a  interessada  também \ndeveria  trazer  ao  processo  documentos  contábeis  e  fiscais  que \ndemonstrassem,  inequivocamente,  a  prestação  do  serviço  de \ntransporte  internacional,  dentre  os  quais  destacam­se:  o \nConhecimento Internacional de Transporte Rodoviário (CRT), o \nManifesto  Internacional  de  Carga  Rodoviária/Declaração  de \nTrânsito Aduaneiro  (MIC/DTA,  o Conhecimento  de Transporte \nRodoviário,  o  contrato  de  Prestação  de  Serviço  Internacional  e \ncontrato de Câmbio. \n\nSituação  similar  ocorre  com  a  alegada  correção  dos  valores \nrelacionados  com  a  “Depreciação  de  bens  e  Amortização  de \nedificações”. O Balancete Analítico  apresentado  (doc 04) não é \nsuficiente  para  demonstrar  (ou  fazer prova)  os  valores  relativos \nàs despesas de depreciação de bens e despesas com amortizações \nde  edificações  informadas  no  demonstrativo  (colacionado  na \n\nFl. 332DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.721744/2015­83 \nAcórdão n.º 3402­006.661 \n\nS3­C4T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nmanifestação)  que  compara  as  apurações  das  base  de  cálculo, \nconcernentes à DCTF original e à DCTF retificadora. \n\nNa  verdade,  a  julgar  somente  pela  denominação  das  contas \nconstantes  de  referido  demonstrativo  o  direito  ao  crédito  da \ninteressada  seria  bem  menor  do  que  o  almejado,  posto  que,  a \nprincípio,  as  únicas  contas,  constantes  da  conta  agregadora \nDepreciação  de  Bens  (3262),  que  poderiam  conter  despesas \nsujeitas a apuração de crédito seriam: \n\n­  De  Veículos  (3232001),  de  Máquinas  e  Equipamentos \n(3232005)  e  de  Ferramentas  e  Acessórios  (3232006),  uma  vez \nque,  segundo o disposto no  inciso VI,  art. 3º  da Lei 10.833, de \n2003,  somente  as  “máquinas,  equipamentos  e  outros  bens \nincorporados ao ativo imobilizado adquiridos ou fabricados para \nlocação  a  terceiros,  ou  para  utilização  na  produção  de  bens \ndestinados  à  venda  ou  na  prestação  de  serviços”  é  que  podem \ngerar o direito ao crédito. \n\n­  Amortização  de  Benfeitorias  (3232007)  e  Amortização \nPatios/Edif/Galpao (3232008), uma vez que segundo o disposto \nno  inciso  VII  c/c  o  inciso  II  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº \n10.833/2003,  o  creditamento  sobre  os  valores  de  encargos  de \ndepreciação  ou  amortização  ocorre  somente  quanto  à \n“edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, \nutilizados nas atividades da empresa”. \n\nAssim, portanto, constata­se facilmente que o máximo de crédito \nque poderia ser apropriado no mês de apuração ora tratado é, na \nverdade,  inferior  ao  valor  informado  no  demonstrativo \ncolacionado na manifestação.\" (e­fls. 320/321 ­ grifei) \n\n \n\nUma  vez  que  a  contabilidade  não  segrega  o  valor \ncorrespondente à  receita de prestação de  serviço de  transporte \ninternacional, a r. decisão recorrida especificou os documentos \nque  seriam  relevantes  para  demonstrar  que  a  empresa  auferiu \nreceitas  desta  natureza,  dentre  os  quais  \"o  Conhecimento \nInternacional  de  Transporte  Rodoviário  (CRT),  o  Manifesto \nInternacional  de  Carga  Rodoviária/Declaração  de  Trânsito \nAduaneiro  (MIC/DTA,  o  Conhecimento  de  Transporte \nRodoviário,  o  contrato  de  Prestação  de  Serviço  Internacional  e \ncontrato  de  Câmbio.\"  Não  obstante,  a  Recorrente  não  trouxe \nqualquer novo elemento de prova no Recurso Voluntário. \n\nDa mesma  forma, o balancete analítico anexado aos autos não \ndemonstra  o  valor  de  depreciação/amortização  de  bens,  sendo \nque  a  empresa  não  apresentou  o  razão  analítico  das  contas \ncontábeis  relacionadas  à  este  item  (conjunto  de  contas  3232). \nAcresce­se que, como mencionado acima, quando da retificação, \na  empresa  reduziu o  valor de depreciação/amortização quando \ncomparado  com  a  apuração  original.  Com  isso,  a  Recorrente \nnão  evidenciou  como  esse  item  refletirá  de  forma  positiva  no \ncrédito passível de reconhecimento. \n\nFl. 333DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.721744/2015­83 \nAcórdão n.º 3402­006.661 \n\nS3­C4T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nPor  fim,  acresce­se  que  igualmente  não  se  vislumbra  nos \npresentes autos documentos que demonstrem que os valores dos \nfretes que foram acrescidos no crédito foram pagos para pessoas \njurídicas  optantes  pelo  SIMPLES,  não  constando  dos  autos \nsequer um levantamento exemplificativo das notas fiscais. Como \nse  depreende  da  documentação  contábil  anexada  aos  autos,  os \nvalores dos fretes estão todos englobados em contas de \"Fretes e \nCarretos  Pessoa  Física\"  e  \"Fretes  e  Carretos  Pessoas \nJurídicas\",  sem  uma  segregação  específica  das  empresas  que \nseriam  optantes  pelo  SIMPLES.  O  razão  analítico  igualmente \nnão faz qualquer distinção específica (e­fls. 305): \n\n \n\nNesse  sentido,  o  contribuinte  não  trouxe  qualquer  elemento  de \nprova  para  demonstrar  a  sua  alegação  geral  de  direito  no \nsentido  de  que  seria  cabível  o  crédito  integral  de  empresas \noptantes  do  SIMPLES  Nacional,  não  evidenciando  que \nefetivamente foram concretizadas operações com estas empresas \nno  mês  em  questão.  O  contribuinte  sequer  apresenta  um \nlevantamento  exemplificativo  de  prestadores,  evidenciando  que \nseriam  optantes  pelo  SIMPLES  Nacional  previsto  na  Lei \nComplementar n.º 126/2006. \n\nA r. decisão recorrida não adentra nessa questão de prova neste \nponto  por  se  respaldar  diretamente  na  previsão  legislativa  que \nrestringe o crédito em 75% quando da subcontratação de serviço \nde transporte de carga de optante do SIMPLES (§§ 19 e 20 do \nart.  3º  da  Lei  n.º  10.833/20032).  Contudo,  observa­se  que \n\n                                                           \n2 \"(...) § 19. A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de \ncarga prestado por: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \nI  – pessoa  física,  transportador  autônomo, poderá descontar,  da Cofins devida em cada período de apuração, \ncrédito presumido  calculado  sobre o  valor  dos pagamentos  efetuados por  esses  serviços; (Incluído  pela Lei nº \n11.051, de 2004) \nII ­ pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, da Cofins devida em cada período \nde apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços. (Incluído pela Lei nº \n11.051, de 2004)  \n§  20.  Relativamente  aos  créditos  referidos  no  §  19  deste  artigo,  seu  montante  será  determinado  mediante \naplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por \ncento) daquela constante do art. 2odesta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)\" (grifei) \n\nFl. 334DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.721744/2015­83 \nAcórdão n.º 3402­006.661 \n\nS3­C4T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nigualmente em relação a esta questão o contribuinte não trouxe \nqualquer documento para respaldar suas alegações. \n\nOra, essencial novamente3 firmar que o contribuinte figura como \ntitular  da  pretensão  nas  Declarações  de  ressarcimento  e  de \ncompensação e, como tal, possui o ônus de prova quanto ao fato \nconstitutivo de seu direito. Em outras palavras, o sujeito passivo \npossui o encargo de comprovar, por meio de documentos hábeis \ne idôneos, a existência do direito creditório, demonstrando que o \ndireito invocado existe. \n\nAssim, caberia ao sujeito passivo trazer aos autos os elementos \naptos a comprovar a existência de direito creditório, capazes de \ndemonstrar,  de  forma  cabal,  que  a  Fiscalização  incorreu  em \nerro ao negar a  restituição pleiteada, em conformidade com os \narts. 15 e 16 do Decreto nº 70.235/19724. \n\nCom efeito, o ônus probatório nos processos de restituição é do \npostulante ao crédito, tendo este o dever de apresentar todos os \nelementos  necessários  à  prova  de  seu  direito,  no  entendimento \nreiterado desse Conselho. A título de exemplo: \n\n \n\n\"Assunto:  Processo Administrativo  Fiscal  Período  de  apuração: \n31/07/2009  a  30/09/2009  VERDADE  MATERIAL. \nINVESTIGAÇÃO.  COLABORAÇÃO.  A  verdade  material  é \ncomposta pelo dever de  investigação da Administração  somado \nao  dever  de  colaboração  por  parte  do  particular,  unidos  na \nfinalidade de propiciar a aproximação da atividade formalizadora \ncom  a  realidade  dos  acontecimentos.  PEDIDOS  DE \nCOMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. \nDILIGÊNCIA/PERÍCIA. Nos processos derivados de pedidos de \ncompensação/ressarcimento, a comprovação do direito creditório \nincumbe ao postulante, que deve carrear aos autos os elementos \nprobatórios  correspondentes.  Não  se  presta  a  diligência,  ou \nperícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou do \nfisco.  (...)\"  (Processo  n.º  11516.721501/2014­43.  Sessão \n23/02/2016.  Relator  Rosaldo  Trevisan.  Acórdão  n.º  3401­\n003.096 ­ grifei) \n\n \n\nAtentando­se  para  o  presente  caso,  a  Recorrente  não  trouxe \nelementos  probatórios  contundentes  para  respaldar  os  valores \ndas  retificações  realizadas  capaz  de  alterar  a  conclusão  em \ntorno  do  direito  ao  crédito  alcançada  no  despacho decisório  e \nmantida pela decisão recorrida. \n\n                                                           \n3 Como já consigando por esta Turma em outras oportunidade como, por exemplo, no Acórdão n.º 3402­004.763, \nde 25/10/2017, de minha relatoria. \n4 “Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será \napresentada ao órgão preparador no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for feita a intimação da \nexigência. \nArt. 16. A impugnação mencionará: (...) III­ os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \ndiscordância e as razões e provas que possuir;\" \n\nFl. 335DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.721744/2015­83 \nAcórdão n.º 3402­006.661 \n\nS3­C4T2 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nNesse  sentido,  observa­se  que  a  discussão  de  mérito  invocada \npela  Recorrente  não  possui  concreta  correspondência  com  o \npresente  processo,  não  sendo  possível  confirmar  que  o  valor \npleiteado se refere à esta discussão de direito. Inexiste nos autos \nsequer  indício da existência do crédito,  pautando­se a  empresa \nna discussão de mérito geral, sem substrato fático. \n\nPortanto, a discussão de mérito invocada nos pontos (a), (b.1) e \n(b.2)  acima,  não  resolve  a  lide  aqui  trazida,  vez  que  não  é \npossível confirmar a origem do crédito indicado no PER. Desta \nforma, inexiste qualquer documento concreto nos presentes autos \nsuscetível  a  alterar  a  conclusão  alcançada  no  despacho \ndecisório  pelo  não  reconhecimento  do  crédito  (a)  quanto  às \nreceitas decorrente do transporte internacional de cargas; e (b) \nquanto  aos  créditos  modificados:  (b.1)  quanto  aos  serviços \nprestados por empresas optantes pelo Simples Nacional; e (b.2) \nquanto  aos  valores  de  depreciação  de  bens  e  amortização  de \nedificações.  Com  isso,  que  deve  ser  mantida  a  conclusão \nalcançada no despacho decisório nestes pontos. \n\nImportante  salientar  que,  no  presente  caso,  entendo  ser \nprescindível a realização de diligência, vez que a Recorrente não \ntrouxe qualquer elemento de prova diferente daqueles que foram \napresentados na manifestação de  inconformidade, não obstante \nessa  falta  probatória  já  tivesse  sido  apontada  pela  r.  decisão \nrecorrida.  Face  a  ausência  de  provas  da  liquidez  e  certeza  do \ncrédito, entendo que deve ser negado provimento ao recurso nos \nitens mencionados. \n\nII.2. CRÉDITO DE INSUMO SOBRE SEGURO \n\nEspecificamente quanto às despesas de seguro despendidas pela \nempresa,  sua  segregação  pode  ser  claramente  depreendida  do \nrazão  analítico  das  contas  contáveis  \"Seguro  Transp. \nAutomóveis\" e \"Seguro Transp. Carga Seca\", às e­fls. 196­197: \n\n \n\nFl. 336DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.721744/2015­83 \nAcórdão n.º 3402­006.661 \n\nS3­C4T2 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\n \n\nCumpre avaliar, por conseguinte, se as despesas com seguros no \ntransporte de carga pode ser admitido como insumo à luz do art. \n3º, II, da Lei n.º 10.833/2003. \n\nCom  efeito,  as  contribuições  do  PIS  e  da  COFINS  não \ncumulativas  foram  instituídas  por  diplomas  legais  ordinários, \nquais  sejam,  a  Lei  n.º  10.637/2002  (conversão  da MP  66/2002 \nque  instituiu  o  PIS  não  cumulativo  ­  vigência  a  partir  de \n01/12/2002) e a Lei n.º 10.833/2003 (conversão da MP 135/2003 \nque  instituiu  a  COFINS  não  cumulativa  ­  vigência  a  partir  de \n01/02/2004). No art. 3º das referidas leis o legislador identificou \na  forma  como  seria  operacionalizada  a  não  cumulatividade \ndessas  contribuições,  identificando  os  créditos  suscetíveis  de \nserem deduzidos do valor do tributo apurado na forma do art. 2º. \nEsses  créditos  são  calculados  pela  aplicação  da  alíquota  do \ntributo sobre determinadas despesas, dentre as quais os \"bens e \nserviços,  utilizados  como  insumo na prestação de  serviços  e na \nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, \ninclusive  combustíveis  e  lubrificantes\"  (inciso  II),  ora  sob \nanálise. \n\nEste  Conselho  Administrativo,  de  forma majoritária  e  à  luz  de \numa interpretação histórica e teleológica dos referidos diplomas \nlegais,  adotava  a  interpretação  do  conceito  de  insumos \nconsiderando a sua essencialidade/necessidade para o processo \nprodutivo da  empresa ou para a prestação de  serviço,  em uma \naproximação  intermediária  que  não  é  tão  ampla  como  da \nlegislação do Imposto de Renda, nem tão restritiva como aquela \nveiculada  pelas  Instruções  Normativas  SRF  nºs  247/2002  e \n404/2004. 56 \n\n                                                           \n5 A título de exemplo, vejam­se manifestação da Câmara Superior de Recursos Fiscais entendendo pela corrente \nintermediária que já prevalecia neste Conselho antes do julgamento do processo pelo Superior Tribunal de Justiça, \nexigindo  a  necessidade  de  relação  com  a  atividade  desenvolvida  pela  empresa  e  a  relação  com  as  receitas \ntributadas: \"Considera­se como insumo, para fins de registro de créditos básicos, observados os limites impostos \npelas  Leis  n°  10.637/02  e  10.833/03,  aquele  custo,  despesa  ou  encargo  comprovadamente  incorrido  na \nprestação de serviços ou na produção ou fabricação de produto destinado à venda, que tenha relação e vínculo \ncom as receitas tributadas, dependendo, para sua identificação, das especificidades de cada processo produtivo. \nNesta linha, deve ser reconhecido o direito ao registro de créditos em relação a custos com fretes em compras de \ninsumos. (...)\" (Número do Processo 10983.721444/2011­81 Data da Sessão 12/12/2017 Relator Andrada Márcio \nCanuto Natal Nº Acórdão 9303­006.108 ­ grifei) \n6  Como  bem  esclarece  o  Acórdão  nº  3403­002.656,  julgado  em  28/11/2013,  Relator  Conselheiro  Rosaldo \nTrevisan,  ementado  nos  seguintes  termos:  \"ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP  Período  de \napuração:  01/04/2004  a  30/06/2004    CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO  CUMULATIVIDADE. \nINSUMO.  CONCEITO.  O  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  à \nCOFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do \nIR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando  legal, o  insumo deve ser necessário ao processo \nprodutivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final.\" (grifei) \n\nFl. 337DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.721744/2015­83 \nAcórdão n.º 3402­006.661 \n\nS3­C4T2 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nCumpre  mencionar  que  uma  corrente  de  interpretação \nintermediária  do  aproveitamento  do  crédito,  admitindo  que  a \nlegislação  identificou apenas um rol exemplificativo de créditos \nde  insumos,  foi  adotada  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  no \njulgamento em curso na sistemática dos recursos  repetitivos do \nRecurso Especial nº 1.221.170, entendendo que o \"o conceito de \ninsumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou \nrelevância,  ou  seja,  considerando­se  a  imprescindibilidade  ou  a \nimportância  de  terminado  item  ­  bem  ou  serviço  ­  para  o \ndesenvolvimento  da  atividade  econômica  desempenhada  pelo \nContribuinte\"  (grifei).  Referido  julgado  foi  ementado  nos \nseguintes termos: \n\n \n\n\"TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. \nNÃO­CUMULATIVIDADE.  CREDITAMENTO.  CONCEITO \nDE  INSUMOS.  DEFINIÇÃO  ADMINISTRATIVA  PELAS \nINSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, \nQUE  TRADUZ  PROPÓSITO  RESTRITIVO  E \nDESVIRTUADOR  DO  SEU  ALCANCE  LEGAL. \nDESCABIMENTO.  DEFINIÇÃO  DO  CONCEITO  DE \nINSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE \nOU  RELEVÂNCIA.  RECURSO  ESPECIAL  DA \nCONTRIBUINTE  PARCIALMENTE  CONHECIDO,  E, \nNESTA  EXTENSÃO,  PARCIALMENTE  PROVIDO,  SOB  O \nRITO  DO  ART.  543­C  DO  CPC/1973  (ARTS.  1.036  E \nSEGUINTES DO CPC/2015). \n\n1.  Para  efeito  do  creditamento  relativo  às  contribuições \ndenominadas  PIS  e  COFINS,  a  definição  restritiva  da \ncompreensão  de  insumo,  proposta  na  IN  247/2002  e  na  IN \n404/2004,  ambas  da  SRF,  efetivamente  desrespeita  o  comando \ncontido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, \nque contém rol exemplificativo. \n\n2. O conceito de  insumo deve ser aferido à  luz dos critérios da \nessencialidade  ou  relevância,  vale  dizer,  considerando­se  a \nimprescindibilidade ou a importância de determinado item ­ bem \nou  serviço  ­  para  o  desenvolvimento  da  atividade  econômica \ndesempenhada pelo contribuinte. \n\n3. Recurso Especial  representativo da controvérsia parcialmente \nconhecido  e,  nesta  extensão,  parcialmente  provido,  para \ndeterminar  o  retorno  dos  autos  à  instância  de  origem,  a  fim  de \nque  se  aprecie,  em  cotejo  com  o  objeto  social  da  empresa,  a \npossibilidade  de  dedução  dos  créditos  realtivos  a  custo  e \ndespesas  com:  água,  combustíveis  e  lubrificantes,  materiais  e \nexames  laboratoriais,  materiais  de  limpeza  e  equipamentos  de \nproteção individual­EPI. \n\n4. Sob o rito do art. 543­C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes \ndo  CPC/2015),  assentam­se  as  seguintes  teses:  (a)  é  ilegal  a \ndisciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da \nSRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia \ndo  sistema  de  não­cumulatividade  da  contribuição  ao  PIS  e  da \n\nFl. 338DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.721744/2015­83 \nAcórdão n.º 3402­006.661 \n\nS3­C4T2 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nCOFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; \ne (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de \nessencialidade  ou  relevância,  ou  seja,  considerando­se  a \nimprescindibilidade ou a importância de terminado item ­ bem ou \nserviço  ­  para  o  desenvolvimento  da  atividade  econômica \ndesempenhada pelo Contribuinte.\" (STJ, REsp 1221170/PR, Rel. \nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção,  julgado \nem 22/02/2018, DJe 24/04/2018 ­ grifei) \n\n \n\nPassa­se, por conseguinte, a ser necessário avaliar os critérios \nda essencialidade ou relevância do item para o desenvolvimento \nda  atividade  econômica  desempenhada  pelo  contribuinte.  A \nProcuradoria  da Fazenda Nacional  expediu  a Nota Técnica  nº \n63/2018 em análise deste julgado, dispensando os procuradores \nde  recorrerem  quanto  a  esta  tese.  Naquela  Nota,  foram \nidentificados  o  que  são  esses  critérios  em  conformidade  com o \nvoto da Ministra Regina Helena Costa: \n\n \n\n(...) os critérios de essencialidade e relevância estão esclarecidos \nno  voto  da  Ministra  Regina  Helena  Costa,  de  maneira  que  se \nentende  como  critério  da  essencialidade  aquele  que  “diz  com o \nitem do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto \nou serviço”, a)”constituindo elemento essencial e inseparável do \nprocesso  produtivo  ou  da  execução  do  serviço”  ou  “b)  quando \nmenos,  a  sua  falta  lhes  prive  de  qualidade,  quantidade  e/ou \nsuficiência”. \n\nPor outro  lado, o critério de  relevância  “é  identificável no  item \ncuja  finalidade,  embora  não  indispensável  à  elaboração  do \npróprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de \nprodução,  seja:  a)  “pelas  singularidades  de  cada  cadeia \nprodutiva” b) seja “por imposição legal.” (grifei) \n\n \n\nÀ luz deste conceito, considerando que a Recorrente se dedica à \nprestação  de  serviço  de  transporte,  as  despesas  de  seguro  se \nenquadram no critério da essencialidade, vez que a qualidade do \nserviço  e  sua  própria  prestação  depende  do  seguro,  como \ngarantia  da  carga  que  está  sendo  transportada.  Esse \nentendimento,  inclusive,  já  era  adotado  por  este  E.  Conselho, \nconforme  se  depreende  dos  seguintes  acórdãos,  inclusive  da \nCâmara Superior: \n\n \n\n\"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 30/01/2008 a 31/12/2008 \n\nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  CREDITAMENTO. \nPRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS.  CONCEITO  DE  INSUMO. \nABRANGÊNCIA. RASTREAMENTO. ESCOLTA. SEGURO. \n\nFl. 339DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.721744/2015­83 \nAcórdão n.º 3402­006.661 \n\nS3­C4T2 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nA  expressão  “insumo  utilizado  na  prestação  de  serviços”,  na \nlegislação  que  trata  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  (e  da \nCofins), se refere aos bens aplicados ou consumidos na prestação \nde  serviços  (desde  que  não  estejam  incluídos  no  ativo \nimobilizado)  e  aos  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica \ndomiciliada  no  País,  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  do \nserviço.  Tal  conceito  abarca  as  despesas  com  rastreamento  e \nescolta realizadas por empresas de transporte de cargas. \n\nRecurso  Especial  da  Procuradoria  negado.\"  (Processo \n10580.732654/2010­56  Data  da  Sessão  05/10/2016  Relator \nCharles  Mayer  de  Castro  Souza  Nº  Acórdão  9303­004.342  ­ \ngrifei) \n\n \n\n\"Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2001 a 31/07/2004 \n\nCOFINS. SEGURO DE CARGAS. INSUMO. \n\nO  seguro  obrigatório  pago  pela  transportadora  de  cargas  é \nconsiderado  insumo  na  prestação  de  serviços  de  transporte  de \ncargas, para fins de apuração de crédito da Cofins. \n\nRecurso  Especial  do  Procurador  Negado\"  (Processo \n10932.000017/2005­12  Data  da  Sessão  25/03/2015  Relator \nHenrique  Pinheiro  Torres.  Redator  designado  Conselheiro \nRodrigo da Costa Pôssas Nº Acórdão 9303­003.309 ­ grifei) \n\n \n\n\"DESPESAS  COM  SEGURANÇA,  SEGUROS,  ESCOLTA  E \nSATÉLITE.  ANÁLISE  CASUÍSTICA  DE  NECESSIDADE. \nINSUMOS. ENQUADRAMENTO. \n\nDespesas  com  segurança,  seguros,  escolta  e  satélite  devem  ser \ncompreendidas  em  face  da  atual  realidade  do  transporte \nrodoviário de cargas que, como  sabido,  envolve graves  riscos  à \nsegurança de motoristas decorrentes de atividades criminosas que \nvisam  os  veículos  transportadores.  Destarte,  tais  despesas  se \ntornam indispensáveis à prestação do serviço de transporte e são \ndecorrentes  de  serviços  utilizados  diretamente  neste.  Podem, \nportanto,  serem consideradas  insumos e gerar créditos de PIS e \nCOFINS,  devendo  ser  cancelada  a  glosa  realizada  pela \nautoridade fiscal.\" \n\n(Número  do  Processo  10660.722805/2013­11  Data  da  Sessão \n27/01/2015 Relator Bernardo Lima de Queiroz Lima Nº Acórdão \n3401­002.857 ­ grifei) \n\n \n\nA  essencialidade  do  seguro  para  a  prestação  de  serviços  de \ntransporte  (especialmente  na  hipótese  dos  autos,  nos  quais  há \n\nFl. 340DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.721744/2015­83 \nAcórdão n.º 3402­006.661 \n\nS3­C4T2 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\ntransporte  de  bens  de  maior  valor  como  automóveis),  foi  bem \nevidenciada pelo Conselheiro Bernardo Lima no acórdão 3401­\n002.857  acima  ementado,  considerando  que  o  transporte  de \ncargas  no  Brasil  envolve  graves  riscos  à  segurança  dos \nmotoristas  e  das  cargas  transportadas.  Nesse  mesmo  sentido \nforam  as  considerações  do  Conselheiro  Charles  Mayer  de \nCastro Souza no Acórdão n.º 9303­004.342: \n\n \n\n\"E, no caso, parece­nos, sem sombra de dúvida, que os serviços \nde escoltas e rastreamentos  são necessários,  sim, à execução da \natividade pela contribuinte. \n\nÉ  intuitivo,  ausentes  tais  serviços,  acreditamos  que,  o mais  das \nvezes, sequer o serviço de transporte de cargas seria contratado, \numa vez que assim estaria desprovido de garantias mínimas para \na sua execução. \n\nNão  se  pode  olvidar,  o  setor  da  economia  a  que  se  dedica  a \ncontribuinte  é  um  dos  que mais  tem  sofrido  com  a  situação  de \ninsegurança  pública  por  que  passa  o  país.  Desconsiderar  esse \nfato,  amplamente  divulgado  na  mídia,  é  desconectar­se  da \nrealidade.\" (grifei) \n\n \n\nImportante aqui acrescer que o seguro de cargas transportadas \né uma exigência legal prevista no art. 20,  'm' do Decreto­lei n.º \n73/1966,  igualmente  se  enquadrando,  por  conseguinte,  no \nconceito  de  relevância  da  Ministra  Regina  Helena  Costa. \nSegundo o referido diploma legal: \n\n \n\n\"Art  20.  Sem  prejuízo  do  disposto  em  leis  especiais,  são \nobrigatórios os seguros de: \n\n(...) \n\nm)  responsabilidade  civil  dos  transportadores  terrestres, \nmarítimos,  fluviais  e  lacustres,  por  danos  à  carga  transportada. \n(Incluída pela Lei nº 8.374, de 1991) \n\nParágrafo  único.  Não  se  aplica  à  União  a  obrigatoriedade \nestatuída na alínea \"h\" deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.190, \nde 2001)\" (grifei) \n\n \n\nNesse  sentido,  merece  ser  dado  provimento  ao  recurso  neste \nponto  para  garantir o  crédito  pleiteado  sobre as despesas  com \nseguro  de  automóveis  e  seguro  de  carga  seca,  por  se \nenquadrarem no conceito de insumo para a prestação de serviço \nde transporte de cargas. \n\nIII ­ DISPOSITIVO \n\nFl. 341DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13819.721744/2015­83 \nAcórdão n.º 3402­006.661 \n\nS3­C4T2 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao \nRecurso Voluntário para reconhecer o crédito de COFINS sobre \nos  valores  pagos  com  seguro  de  carga  seca  e  seguro  de \nautomóveis. \n\nÉ como voto.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  o  colegiado  decidiu  dar  parcial \nprovimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o crédito de PIS/COFINS sobre os valores \npagos com seguro de carga seca e seguro de automóveis. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 342DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15337, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15290, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",13855, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",12738, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",9607, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",8818, "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",2929, "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",2879, "Quarta Turma Especial",371], "camara_s":[ "Quarta Câmara",81824], "secao_s":[ 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