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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/02/2002 a 28/02/2002
COMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS.
Aquele que se manifesta contra o Despacho Decisório tem o ônus probatório relativo à comprovação do crédito que alega possuir, o qual deve ser exercido oportunamente e de forma materialmente suficiente à demonstração do direito pleiteado.
Recurso Voluntário Negado.

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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto do presente acórdão.
(Assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.




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S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10783.914983/2009­01 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3402­003.895  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de março de 2017 

Matéria  COFINS ­ PER/DCOMP 

Recorrente  PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/02/2002 a 28/02/2002 

COMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. 

Aquele que se manifesta contra o Despacho Decisório tem o ônus probatório 
relativo à comprovação do crédito que alega possuir, o qual deve ser exercido 
oportunamente  e  de  forma  materialmente  suficiente  à  demonstração  do 
direito pleiteado. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento 
ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto do presente acórdão.  

(Assinado digitalmente) 

Antonio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator.  

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, 
Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, 
Thais  De  Laurentiis  Galkowicz,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Diego  Diniz  Ribeiro  e  Carlos 
Augusto Daniel Neto.  

 

 

 

Relatório 

  

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Processo nº 10783.914983/2009­01 
Acórdão n.º 3402­003.895 

S3­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2 

Trata  o  presente  processo  de  compensação  declarada  em  PER/DCOMP 
apresentada pelo contribuinte, de crédito referente a valor que teria sido recolhido a maior ou 
indevidamente, a título de COFINS, atinente ao período de apuração indicado na folha de rosto 
do acórdão. 

Por  meio  de  Despacho  Decisório  eletrônico,  negou­se  homologação  à 
compensação declarada, alegando não restar crédito disponível para a compensação dos débitos 
informados,  em  virtude  de  o  pagamento  do  qual  seria  oriundo  já  ter  sido  integralmente 
utilizado para quitar débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para compensação 
dos débitos informados no PER/DCOMP. 

O  contribuinte  apresentou Manifestação  de  Inconformidade  que  foi  julgada 
improcedente  pela  DRJ  sob  os  seguintes  fundamentos:  i)  o  contribuinte  não  indicou  como 
apurou  o  crédito  que  alega  possuir  e  indicado  na  Declaração  de  Compensação  e  ii)  o 
contribuinte não juntou quaisquer provas do referido crédito. 

Irresignado,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  no  qual  alega 
inauguralmente  que  a  questão  não  necessitaria  de  produção  de  provas,  por  se  tratar  de 
incidência de COFINS sobre receitas financeiras, declarada inconstitucional pelo STF no RE nº 
346.084. Ao final, solicita a realização de diligência. 

É o relatório. 

 

 

Voto            

Antonio Carlos Atulim, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.885, de 
28 de março de 2017, proferido no julgamento do processo 10783.914970/2009­24, paradigma 
ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.885): 

"O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais 
requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. 

O Despacho Decisório  contestado  nesse  processo  administrativo 
teve  sua  homologação  negada  sob  fundamento  do  crédito  alegado  ter 
sido utilizado integralmente para quitar débitos da pessoa jurídica. 

Desde o início, o contribuinte não juntou qualquer documentação 
fiscal  ou  contábil  que  permita  determinar  o  valor  do  crédito  ou  pelo 
menos  um  mínimo  lastro  probatório  de  sua  existência.  Menos  ainda, 
sequer  articulou  argumento  que  sustentasse  as  razões  para  a 

Fl. 76DF  CARF  MF



Processo nº 10783.914983/2009­01 
Acórdão n.º 3402­003.895 

S3­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3 

manutenção  do  crédito  pretendido,  limitando­se  a  afirmar  a  sua 
existência. 

O  Decreto  n°  70.235/72,  que  regulamenta  o  processo 
administrativo  fiscal,  é  expresso  no  sentido  de  que o  contribuinte  deve 
trazer ao  litígio  todos os motivos de contrariedade, acompanhados dos 
elementos probatórios que fundamentem suas alegações. Senão vejamos: 

Art. 15  ­ A  impugnação,  formalizado por escrito e  instruída com 
os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão 
preparador  no  prazo  de  30(trinta)  dias,  contados  da data  em que 
for feita a intimação da exigência. 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

III  ­  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os 
pontos de discordância e as razões e provas que possuir;(inciso III 
com redação determinada pela Lei 8. 748/1993) 

§4.  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo o direito de o  impugnante  fazê­lo  em outro momento 
processual, a menos que: 

a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna, por motivo de força maior; 

b) refira­se a fato ou a direito superveniente; 

c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razoes  posteriormente  trazidos 
aos autos. 

Como  precisamente  apontado  na  decisão  a  quo,  aquele  que  se 
manifesta contra o Despacho Decisório tem o ônus probatório relativo à 
comprovação  do  crédito  que  alega  possuir  ­  alegar  e  não  provar  é  o 
mesmo que não alegar. Tampouco se vislumbra nos autos quaisquer das 
exceções previstas no art. 16, §4º do Decreto 70.235/72. 

Assim, operou­se a preclusão acerca do direito do contribuinte de 
produzir  quaisquer  provas  do  seu  crédito,  o  que  nos  permite 
seguramente corroborar as conclusões alcançadas pela DRJ. 

Em seu Recurso Voluntário, o contribuinte traz uma reconstrução 
da  discussão  que  culminou  na  declaração  de  inconstitucionalidade  do 
art.  3º,  §1º  da  Lei  nº  9.718,  para  afirmar  que  o  crédito  se  refere  a 
receitas financeiras que compuseram a base de cálculo, o que causou o 
pagamento indevido das contribuições sociais. 

Quanto a este argumento, além de encontrar óbice no art. 17 do 
Decreto  70.235/72  (Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria 
que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.), não foi 
corroborado  por  qualquer  prova  nos  autos,  sequer  existindo  algum 
indício disto. Trata­se de uma afirmação  tão vazia quanto à afirmação 
do crédito na Manifestação de Inconformidade, não merecendo qualquer 
guarida deste Colegiado. 

Por fim, alega o Recorrente: 

Concluindo,  o  recolhimento  a  maior  de  parte  do  darf  de  RS 
25.045,85  é  decorrente  do  alargamento  da  base  de  cálculo  do 
COFINS (código de receita 2172), a qual deu fundamento para a 

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Processo nº 10783.914983/2009­01 
Acórdão n.º 3402­003.895 

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4 

compensação ora não homologada, o que poderá ser comprovado 
por mera diligência fiscal. 

O  autor  simplesmente  alega  a  necessidade  de  uma  diligência 
fiscal,  mas  sem  atender  aos  requisitos  do  art.  14,  IV  do  Decreto 
70.235/72: 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

IV  ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam 
efetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a 
formulação  dos  quesitos  referentes  aos  exames  desejados, 
assim  como,  no  caso  de  perícia,  o  nome,  o  endereço  e  a 
qualificação profissional do seu perito. 

A  despeito  da  falha  do  Recorrente  em  indicar  os  elementos 
necessários  para  a  solicitação  de  uma  diligência,  ainda  assim  o 
Colegiado poderia propor a  conversão do  julgamento  em diligência  se 
entender necessária, nos termos do art. 18 do Decreto 70.235/72: 

Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, 
de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a  realização  de 
diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las  necessárias, 
indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou  impraticáveis, 
observando o disposto no art. 28, in fine. 

Todavia, a diligência não tem a função de, atuando em lugar do 
Contribuinte, atender a um ônus probatório que não  foi observado por 
este, mas sim esclarecer fatos que foram aventados no processo. 

Desse modo, nego o pedido de diligência. 

Conclusão 

Forte  no  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  Recurso 
Voluntário, por absoluta ausência de provas no processo." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  Recurso 
Voluntário, por absoluta ausência de provas no processo. 

assinado digitalmente 

Antonio Carlos Atulim

           

           

 

Fl. 78DF  CARF  MF


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      <str>Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência.
(assinado digitalmente)
Robson José Bayerl - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl, Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.


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S3­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10660.906097/2012­98 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3401­000.983  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  25 de janeiro de 2017 

Assunto  PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO.  

Recorrente  MOABE ENERGIA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento em diligência. 

(assinado digitalmente) 

Robson José Bayerl ­ Presidente e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl, 
Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique 
Lemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Rodolfo  Tsuboi  e  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo 
Branco. 

 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  administrativo  de  PER/DCOMP  para  obter 
reconhecimento  de  direito  creditório  do  tributo  por  suposto  pagamento  a maior  e  aproveitar 
esse crédito com débito de outro tributo.  

O  sistema  informatizado  da Receita  Federal  emitiu  o Despacho Decisório  em 
processamento  automatizado  indeferindo  o  pedido  e  não  homologando  a  compensação, 
afirmando que o valor do DARF de onde viria o crédito já estava totalmente comprometido em 
quitação de débito constante de declaração (DCTF) prestada pelo contribuinte. 

A contribuinte manifestou inconformidade, explicando que: 

"Tal indeferimento não pode prosperar porque os 
créditos oriundos de pagamento indevido ou maior 
já  tinham  sido  devidamente  disponibilizados  em 

  

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Processo nº 10660.906097/2012­98 
Resolução nº  3401­000.983 

S3­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

razão  da  desvinculação  dos  mesmos  das  DCTFs 
daquele período." 

Os  Julgadores  de  1º  piso  consideraram  improcedente  a  manifestação  da 
contribuinte, não reconhecendo o direito creditório e mantendo a não homologação, nos termos 
do Acórdão 14­044.346.  

Inconformada,  a  contribuinte  ingressou  com  recurso  voluntário,  por  meio  da 
qual  esclarece  a  procedência  do  seu  direito  de  crédito  e  apresenta  petição,  nos  seguintes 
termos: 

"O  aludido  recurso  de  MANIFESTAÇÃO  DE  INCONFORMIDADE 
interposto  pela  recorrente,  se  deu  porque  esta  entendeu  que  os  pagamentos 
efetuados  indevidamente  ou  a  maior,  na  data  do  pedido  de 
restituição/compensação,  estavam  devidamente  desvinculados  das  declarações 
acessórias  daqueles  períodos,  fato  este  que.  por  si  só,  já  seria  suficiente  para 
demonstrar e provar a disponibilidade desses créditos pretendidos, dispensando 
assim  a  necessidade  de  instruir  a  exordial  com  as  provas,  possíveis  de  serem 
verificadas pelas informações acessórias fiscais regularmente prestadas ao fisco, 
pela  recorrente,  por  meio  eletrônico,  com  amparo  na  produção  de  provas 
previstas no art. 332, do crc. 

Contudo,  infelizmente,  a  recorrente  não  se  atentou  para  o  fato  de  que  a 
defesa  sustentada no  recurso  anterior,  não  foi  cumprida pelo  seu departamento 
fiscal,  o  qual  estava  incumbido  de  enviar  as  devidas  retificações  acessórias, 
ensejando assim o presente passivo tributário. 

Diante  disso, a  recorrente  requer  a  ampliação  do  prazo  para  apuração 
adequada  do  efetivo  direito  ao  crédito  tributário,  anteriormente  pleiteado, 
providenciando  todas  as  retificações  das  declarações  acessórias,  assim 
previstas  no  art.  113,  parágrafo  2o,  do  CTN,  para  demonstrar  a  relação  dos 
créditos que tem direito. 

Reintera ainda sobre a importância da dilação do referido prazo, com base 
no  Principio  da  Capacidade  Contributiva,  nos  termos  do  art.  145,  §1°, 
juntamente com o Princípio do não Confisco, nos termos do art. 150, IV, da CF. 
tendo  em  vista  que,  a  sua  não  prorrogação  ensejará  à  recorrente  insolvência 
econômica,  uma  vez  que,  o  seu  patrimônio,  não  é  suficiente  para  garantir  os 
passivos tributários oriundos das referidas declarações acessórias. 

Ademais,  diante  da  presente  situação,  não  restou  a  recorrente  outra 
alternativa senão interpor a presente demanda." 

É o relatório 

 

Voto 

Conselheiro Robson José Bayerl, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução 3401­000.964, 

Fl. 45DF  CARF  MF



Processo nº 10660.906097/2012­98 
Resolução nº  3401­000.983 

S3­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

de  25  de  janeiro  de  2017,  proferida  no  julgamento  do  processo  10660.906083/2012­74, 
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela Resolução (3401­000.964): 

"Tempestivo  o  Recurso  e  atendidos  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade. 

Temos  diante  de  nós  mais  um  caso  de  despacho  decisório 
processado  automaticamente,  sem  que  haja  qualquer  intervenção 
humana para  rever o  seu  teor  e a eventual  existência de  razões para 
questionar sua conclusão. 

Como soe, nessas situações, a contribuinte somente compreende 
inteiramente  a  situação  quando  recebe  a  decisão  da  Delegacia  da 
Receita  Federal  de  Julgamento  mantendo  o  indeferimento  eletrônico 
inicial, geralmente por falta de provas ou de contra argumentações por 
parte da contribuinte. Nessa toada, há os que se escudam no instituto 
da  preclusão  probatória  para  justificar  a  impossibilidade  de  reverter 
as negativas até então impostas à contribuinte. 

Coerente  com  minhas  propostas  de  votação  anteriores  em 
situações  semelhantes,  baseado  no  argumento  de  que  o  princípio  da 
verdade material  deve  prevalecer,  relativizando  as  formalidades  e  os 
institutos preclusivos e assemelhados, e no argumento de que não é do 
interesse  público  maior  praticar  a  injustiça  fiscal  ­  qual  seja,  a 
manutenção no Tesouro do pagamento indevido ­ , é que proponho que 
se tome providências para garantir substantivamente o contraditório (e 
não  apenas  formalmente)  e  para  se  verificar  a  verdade  do  alegado 
pelas partes. 

As teses que esposo divergem das postas no acórdão de 1º piso: 
(a)  para  uma  visão  absoluta  do  ônus  probatório  e  do  instituto  da 
preclusão probatória, argumento em favor de que prevaleça a Verdade 
Material, e que os julgadores do processo administrativo possam agir e 
determinar  providências  nessa  direção,  aliás  como  expus  em  outros 
votos quando fiz alusão aos modelos trazidos pelo novo CPC; (b) que a 
negativa  em pedidos de  restituição e/ou  compensações motivada pela 
inexistência  de  créditos  líquidos  e  certos  passe  a  considerar  que  a 
liquidez  e  certeza  possam  ser  demonstradas  ao  longo  do  processo 
administrativo,  não  se  limitando  ao  que  o  instruiu  antes  de  sua 
chegada à instância de julgamento. 

Por  isso,  tendo em vista nem a administração tributária, nem a 
instância  anterior,  ter  ido  além  do  despacho  decisório  de 
processamento automático, proponho a este Colegiado a conversão do 
julgamento  em  diligência  para  que  a  unidade  de  jurisdição  local 
analise e informe a respeito do alegado pela contribuinte, e também a 
respeito  da  existência  de  retificação  realizada  ou  tentada  pela 
contribuinte  com  relação  ao  (débitos  e  créditos)  discutido  neste 
processo administrativo. 

Que  se  dê  ciência  à  contribuinte  desta  decisão  e  também  do 
relatório conclusivo e da informação fiscal resultantes da diligência, e 

Fl. 46DF  CARF  MF



Processo nº 10660.906097/2012­98 
Resolução nº  3401­000.983 

S3­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

prazo  de  30  dias  para  ela  se  manifestar  em  cada  uma  dessas 
intimações." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  converto  o  julgamento  deste 
processo em diligência para que a unidade de jurisdição local analise e informe a respeito do 
alegado pela contribuinte, e também a respeito da existência de retificação realizada ou tentada 
pela contribuinte com relação ao (débitos e créditos) discutido neste processo administrativo.  

(assinado digitalmente) 

Robson José Bayerl 

 

Fl. 47DF  CARF  MF


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201704</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/10/2005
DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 99.
O direito da fazenda pública constituir o crédito tributário da contribuição previdenciária extingue-se com o decurso do prazo decadencial previsto no CTN.
Na hipótese de lançamento de ofício de crédito tributário que o sujeito passivo não tenha antecipado o pagamento, aplica-se o disposto no CTN, art. 173, I.
Caso tenha havido antecipação do pagamento, aplica-se o disposto no CTN, art. 150, § 4º, conforme súmula CARF nº 99.
INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE.
O processo administrativo não é via própria para a discussão da constitucionalidade das leis ou legalidade das normas. Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se trantando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Entende-se por salário-de-contribuição a remuneração auferida, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob forma de utilidades.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. EMPREGADOS.
A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada em desacordo com a lei específica, integra o salário de contribuição.
Recurso Voluntário Provido em Parte.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">MIRIAM DENISE XAVIER LAZARINI</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento parcial para reconhecer a decadência até a competência 08/02, e, no mérito, excluir o valor lançado na competência 11/02 na filial de Salto (CNPJ 48.754.139/0008-23) e na matriz em Guarulhos (CNPJ 48.754.139/0001-57).
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Relatora e Presidente.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Márcio de Lacerda Martins, Rayd Santana Ferreira, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Andrea Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa.


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S2­C4T1 

Fl. 423 

 
 

 
 

1

422 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16095.000376/2007­27 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­004.757  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  06 de abril de 2017 

Matéria  SALÁRIO INDIRETO. PLR. 

Recorrente  CONTINENTAL BRASIL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/1999 a 31/10/2005 

DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 99. 

O  direito  da  fazenda  pública  constituir  o  crédito  tributário  da  contribuição 
previdenciária  extingue­se  com o decurso do prazo decadencial  previsto no 
CTN. 

Na  hipótese  de  lançamento  de  ofício  de  crédito  tributário  que  o  sujeito 
passivo não tenha antecipado o pagamento, aplica­se o disposto no CTN, art. 
173, I. 

Caso tenha havido antecipação do pagamento, aplica­se o disposto no CTN, 
art. 150, § 4º, conforme súmula CARF nº 99. 

INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. 

O  processo  administrativo  não  é  via  própria  para  a  discussão  da 
constitucionalidade das leis ou legalidade das normas. Enquanto vigentes, os 
dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se trantando da 
administração  pública,  cuja  atividade  está  atrelada  ao  princípio  da  estrita 
legalidade. 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. 
Entende­se  por  salário­de­contribuição  a  remuneração  auferida,  assim 
entendida  a  totalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a 
qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob forma de utilidades. 

SALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO.  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS. 
EMPREGADOS. 

A  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa,  quando  paga  ou 
creditada  em  desacordo  com  a  lei  específica,  integra  o  salário  de 
contribuição. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

  

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16
09

5.
00

03
76

/2
00

7-
27

Fl. 423DF  CARF  MF




 

  2

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  em  conhecer  do 
recurso, e dar­lhe provimento parcial para reconhecer a decadência até a competência 08/02, e, 
no  mérito,  excluir  o  valor  lançado  na  competência  11/02  na  filial  de  Salto  (CNPJ 
48.754.139/0008­23) e na matriz em Guarulhos (CNPJ 48.754.139/0001­57). 

 (assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier Lazarini ­ Relatora e Presidente.  

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier 
Lazarini, Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Márcio de Lacerda Martins, Rayd 
Santana  Ferreira,  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez,  Andrea  Viana 
Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa. 

Fl. 424DF  CARF  MF



Processo nº 16095.000376/2007­27 
Acórdão n.º 2401­004.757 

S2­C4T1 
Fl. 424 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de Débito  ­ NFLD  (Debcad 
37.079.423­0)  lavrada  contra  a  empresa  em  epígrafe,  referente  à  contribuição  social 
correspondente  à  contribuição  previdenciária  dos  segurados  e  da  empresa,  inclusive  para  o 
financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade 
laborativa decorrente dos  riscos ambientais do  trabalho  (GILRAT), e para outras entidades  e 
fundos  (Sebrae  e  Incra),  incidente  sobre  valores  pagos  a  segurados  empregados  a  título  de 
participação nos lucros ou resultados ­ PLR, no período de 01/99 a 10/05, não informada em 
GFIP. 

De  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  (fls.  27/34),  a  empresa  deixou  de 
apresentar  convenção  ou  acordo  coletivo  com  previsão  de  PLR  ou  comprovou  formação  de 
comissão  escolhida  pelas  partes  integrada  também  por  um  representante  do  sindicato  da 
categoria  para  a  filial  sediada  na  cidade  de Gravataí  para  o  ano  de  2001.  Para  a matriz  em 
Guarulhos e filiais em Salto e Resende, ocorreu o pagamento em mais de duas vezes no mesmo 
ano  civil,  Guarulhos  e  Salto  em  2002  e  Resende  em  1999  e  2005.  Em  Guarulhos,  os 
pagamentos ocorreram em janeiro, abril e outubro e em fevereiro, maio e novembro junto com 
rescisões  de  contrato  de  trabalho.  Em  Salto,  os  pagamentos  ocorreram  em  janeiro,  abril  e 
outubro e em maio e novembro junto com rescisões de contrato de trabalho. Em Resende, no 
ano de 2005, os pagamentos ocorreram em janeiro, fevereiro, abril e outubro. 

Cientificado do lançamento, o contribuinte apresentou impugnação, alegando 
em síntese que ocorreu a decadência em relação aos fatos geradores anteriores a setembro de 
2002, a inconstitucionalidade da Lei 10.101/2000 e que os pagamentos correspondem a PLR, 
razão pela qual não seriam passíveis de cobrança de encargos previdenciários. 

Foi proferido o Acórdão 05­22.729 ­ 9ª turma da DRJ/CPS, fls. 297/308, com 
a seguinte ementa e resultado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/11/1990 a 31/10/2005 

PLR. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. 

Valores pagos pela empresa a título de Participação nos Lucros 
e  Resultados  em  desacordo  com  a  lei  de  regência,  são 
considerados remuneração e sofrem incidência previdenciária. 

DECADÊNCIA. SÚMULOA Nº 8. 

EXCLUSÃO DE VALORES EM PERÍODO DECADENTE. 

Em  decorrência  da  Súmula  nº  8,  o  prazo  para  constituição  de 
crédito previdenciário é de cinco anos. 

Lançamento Procedente em Parte 

Fl. 425DF  CARF  MF



 

  4

De acordo com referido acórdão,  foram excluídos os lançamentos efetuados 
nas  competências  até 11/01,  atingidas pela decadência,  aplicando­se o disposto no CTN,  art. 
173, I. Assim, foi excluído todo o lançamento efetuado para a filial de Gravataí e o lançamento 
referente  ao  ano  de  1999  para  a  filial  de  Resende.  Também  foi  excluído  do  lançamento  os 
pagamentos  que  tinham  respaldo  em  acordo  coletivo  e  em  alteração  contratual:  matriz  em 
Guarulhos,  competência  10/02,  filial  em  Salto,  competências  04/02  e  10/02,  e  filial  em 
Resende, competência 10/05. 

Não  houve  recurso  de  ofício.  Mantido  o  lançamento  nos  seguintes 
estabelecimentos e competências: Guarulhos, 01/02, 02/02, 04/02, 05/02 e 11/02; Salto, 01/02, 
05/02 e 11/02; e Resende, 01/05, 02/05 e 04/05.  

Cientificado  do  Acórdão  em  4/11/08  (Aviso  de  Recebimento  ­  AR  de  fl. 
313),  o  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  em  18/11/08,  fls.  318/331,  que  contém, 
basicamente, os mesmos argumentos da impugnação, em síntese: 

Argumenta  que  ocorreu  a  decadência  em  relação  aos  fatos  geradores 
anteriores  a  setembro  de  2002,  pois  a  contribuição  previdenciária  é  um  tributo  sujeito  ao 
lançamento por homologação, sendo aplicável o CTN, art. 150, § 4º e não o art. 173, I. Para o 
período objeto da autuação houve antecipação de pagamento. 

Disserta  sobre  o  direito  constitucional  dos  trabalhadores  à  participação  nos 
lucros  da  empresa,  afirma  ser  ilegítima  a  Lei  10.101/00,  por  ser  ordinária.  Afirma  serem 
inconstitucionais os requisitos da Lei 10.101/00. 

Entende  que  embora  os  julgadores  de  primeira  instância  tenham  entendido 
como correto o procedimento fiscal, eles procuraram verificar a natureza efetiva do pagamento, 
excluindo  alguns  valores  lançados  justamente  porque  concluíram que  correspondiam  à PLR. 
Aduz que também os valores mantidos na decisão recorrida correspondem à PLR e devem ser 
excluídos. 

Para o estabelecimento em Guarulhos, explica que os valores pagos em 01/02 
correspondem ao  lucro  distribuído  referente  ao  segundo  semestre de  2001. O mesmo para  a 
competência 02/02, que foi pago aos empregados demitidos. Para a competência 04/02, o valor 
pago  se  refere  ao  lucro  do  período  de  01/02  a  03/02  que  deveria  ser  pago  em  04/02  e  os 
pagamentos  realizados  em 05/02  tiveram  como  beneficiários  os  empregados  demitidos  entre 
janeiro e abril de 2002. Os pagamentos feitos em 11/02 foram feitos aos demitidos no período 
de maio a setembro de 2002, conforme documentos juntados por amostragem 16­B e 16­C da 
impugnação. 

Para  o  estabelecimento  de  Salto,  os  pagamentos  realizados  em  maio  e 
novembro de 2002 são referentes aos empregados demitidos, conforme documentos 24­A, 24­
B e 24­C da  impugnação, pago  em conformidade  com  a  cláusula 4.4 do acordo  (doc. 19 da 
impugnação). 

Para o estabelecimento em Resende, os valores pagos em 2005 se referem: a) 
01/05, resultados referentes ao ano de 2004, conforme cláusula 1.4.7 do acordo de PLR para o 
ano de 2004 (doc. 28­B da impugnação); b) 02/05, PLR proporcional devida aos empregados 
demitidos  em  2004  (doc.  29  da  impugnação);  e  c)  04/05  e  10/05,  pagamentos  referentes  à 
distribuição  do  próprio  ano  de  2005  (período  de outubro  de  2004  a  setembro  de  2005  ­  ano 
fiscal da recorrente), efetuados com fundamento nas cláusulas 1.4.6 e 1.4.7 do acordo coletivo 
(doc. 30­D da impugnação). 

Fl. 426DF  CARF  MF



Processo nº 16095.000376/2007­27 
Acórdão n.º 2401­004.757 

S2­C4T1 
Fl. 425 

 
 

 
 

5

Afirma que não obstante a existência de cláusula expressa que comprova que 
ambos  os  pagamentos  de  fato  correspondem  à  PLR,  a  decisão  de  primeira  instância  apenas 
excluiu  do  lançamento  a  competência  outubro,  mantendo  a  competência  abril/05,  sob  a 
alegação de que este pagamento não havia sido objeto de acordo prévio entre as partes, uma 
vez que referido acordo  teria sido assinado a posteriori  (em 3/10/02). Entende que a data de 
assinatura  do  acordo  não  possui  relevância  para  esse  caso  concreto,  pois  ele  registra  que  as 
partes já tinham acordado, tendo a assinatura ocorrido em momento posterior tão somente por 
questões  burocráticas.  O  contrato  se  celebra  pelo  acordo  de  vontade  entre  as  partes,  que  já 
existia  em  abril,  não  sendo  a  mera  assinatura  a  posteriori  suficiente  para  retirar­lhe  a 
efetividade. 

Requer  sejam canceladas  as  exigências  remanescentes  e o  arquivamento do 
processo administrativo. 

É o relatório. 

Fl. 427DF  CARF  MF



 

  6

 

Voto            

Conselheira Miriam Denise Xavier Lazarini, Relatora. 

ADMISSIBILIDADE 

O recurso voluntário foi oferecido no prazo legal, assim, deve ser conhecido. 

DECADÊNCIA 

Para verificar  se houve  decadência,  quando  se  tratar  de  crédito  tributário  o 
qual o sujeito passivo tenha antecipado o pagamento do tributo, aplica­se o disposto no CTN, 
art. 150, § 4º: 

 Art.  150.  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto 
aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

[...] 

§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco 
anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação. 

Por outro lado, quando ocorrer lançamento de ofício de crédito tributário que 
o sujeito passivo não tenha antecipado o pagamento, aplica­se o disposto no CTN, art. 173, I: 

 Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

No presente  caso,  houve  princípio  de  recolhimento,  pois  foram  lançadas  as 
contribuições  adicionais  relacionadas  aos  valores  pagos  a  título  de  PLR,  portanto,  deve­se 
excluir deste  lançamento, ocorrido em 09/07, o período até 08/02, aplicando­se o disposto na 
Súmula CARF nº 99: 

Súmula  CARF  nº  99:  Para  fins  de  aplicação  da  regra 
decadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as 
contribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento 
antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor 
considerado  como devido  pelo  contribuinte na  competência  do 
fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha 
sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela 
relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. 
(grifo nosso) 

Fl. 428DF  CARF  MF



Processo nº 16095.000376/2007­27 
Acórdão n.º 2401­004.757 

S2­C4T1 
Fl. 426 

 
 

 
 

7

Diante da decadência ora declarada, por evidente perda de objeto, não cabe a 
análise dos argumentos  apresentados  relacionados ao período até 08/02. Assim, permanecem 
em discussão o lançamento nos seguintes estabelecimentos e competências: Guarulhos, 11/02; 
Salto, 11/02; e Resende, 01/05, 02/05 e 04/05.  

ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE 

Não há que se  falar  em  inconstitucionalidade ou  ilegalidade. A validade ou 
não da Lei, em face da suposta ofensa a princípio de ordem constitucional, escapa ao exame da 
administração,  pois  se  a  lei  é  demasiadamente  severa,  gerando  injustiça,  cabe  ao  Poder 
Legislativo  fazer  a  sua  revisão,  ou  ao  Poder  Judiciário  declarar  a  ilegitimidade  de  um  texto 
legal  em  face  da Constituição,  quando  o  preceito  nele  inserido  se mostre  evidentemente  em 
desconformidade  com  a  Lei Maior. Nesse  sentido,  a  inconstitucionalidade  ou  ilegalidade  de 
uma lei não se discute na esfera administrativa. À fiscalização da RFB não assiste o direito de 
questionar  a  lei,  tão  somente,  zelar  pelo  seu  cumprimento,  sendo  o  lançamento  fiscal  um 
procedimento legal a que a autoridade fiscal está vinculada. 

Ademais, o Decreto 70.235/72, dispõe que: 

Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica 
vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar 
de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob 
fundamento de inconstitucionalidade. 

E a Súmula CARF nº 2 determina: 

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária. 

Assim, irrelevantes os argumentos de que a Lei 10.101/00 é ilegítima ou que 
seus requisitos são inconstitucionais. 

PLR 

Para  o  segurado  do  RGPS,  qualquer  parcela  destinada  a  retribuir  o  seu 
trabalho integra o salário de contribuição, conforme Lei 8.212/1991, artigo 28, inciso I: 

Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: 

I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração 
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade 
dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, 
durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que 
seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a 
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste 
salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo 
tempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos 
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo 
coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela 
Lei nº 9.528, de 10.12.97). 

Entretanto, a Lei 8.212/91, no art. 28, § 9º, exclui algumas rubricas da base 
de  incidência  das  contribuições  previdenciárias,  contudo  para  que  tais  rubricas  sejam 

Fl. 429DF  CARF  MF



 

  8

excluídas, elas devem estar previstas no citado dispositivo legal e devem ser pagas dentro 
dos ditames da lei. 

De  fato,  o  art.  28,  § 9º,  prevê hipóteses de não  incidência de  contribuições 
sociais sobre participação nos lucros e resultados: 

Art. 28. [...] 

§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta 
Lei, exclusivamente: 

[...] 

j)  a participação nos  lucros ou  resultados da  empresa, quando 
paga ou creditada de acordo com lei específica; (grifo nosso) 

[...] 

Vê­se, portanto, que tais hipóteses de renúncia fiscal não são absolutas, mas 
sim condicionadas pelo próprio dispositivo legal que as prevê. 

No  caso  da  PLR,  a  isenção  apenas  acontece  se  os  pagamentos  forem 
efetuados de acordo com a lei específica, no caso, a Lei 10.101/2000. 

De  acordo  com  a  fiscalização  a  empresa  não  observou  referida  lei,  pois 
efetuou pagamentos mais de duas vezes no ano, sujeitando então, os valores pagos a esse título, 
à incidência da contribuição social previdenciária e destinada a terceiros.  

Para os valores ainda mantidos, deve­se avaliar o caso concreto. 

A  autuada  explica  que  para  os  estabelecimentos  em Guarulhos  e  Salto,  os 
pagamentos realizados em 11/02 foram feitos aos demitidos no período de maio a setembro de 
2002. A fiscalização aponta no relatório fiscal que tais pagamentos feitos em novembro/02 
foram feitos junto com as rescisões de contrato de trabalho. 

Da análise dos documentos de fls. 106/112 (matriz de Guarulhos), vê­se, no 
item  4,  a  previsão  de  pagamento  de  PLR  proporcional  aos  empregados  demitidos.  No 
documento de fls. 184/192 (filial de Salto), no item 4.4, verifica­se a previsão do pagamento da 
PLR proporcional aos empregados demitidos, com pagamentos em maio/02, para os demitidos 
no primeiro semestre do acordo vigente para 2002/2003, e em novembro/02, para os demitidos 
no segundo semestre de tal acordo. 

Da leitura de  tais documentos, vê­se que há previsão nos acordos assinados 
de  pagamento  de  PLR,  com  apuração  semestral,  nos  períodos  de  setembro  a  março,  com 
pagamento em abril, e de abril a setembro, com pagamento em outubro. Para os demitidos da 
filial de Salto, a PLR proporcional seria paga em maio e novembro, conforme descrito acima. 

Logo, para  a matriz em Guarulhos e  filial de Salto, não há que se  falar  em 
mais  que  dois  pagamentos  no  ano  para  o mesmo  empregado,  pois  os  empregados  demitidos 
desses  estabelecimentos não  receberam a PLR paga por ocasião da apuração normal para os 
ativos. 

O acórdão recorrido considerou correto o acordo para o pagamento da PLR 
para  os  ativos,  pois  excluiu  do  lançamento  os  pagamentos  da  matriz  em  Guarulhos, 
competência  10/02,  filial  em  Salto,  competências  04/02  e  10/02,  e  filial  em  Resende, 
competência  10/05,  sob  o  argumento  de  que  tais  pagamentos  tinham  respaldo  em  acordo 

Fl. 430DF  CARF  MF



Processo nº 16095.000376/2007­27 
Acórdão n.º 2401­004.757 

S2­C4T1 
Fl. 427 

 
 

 
 

9

coletivo  e em alteração  contratual. Não excluiu os valores pagos  aos demitidos por entender 
que  a  notificada  não  apresentou  os  comprovantes  das  rescisões.  Contudo,  a  própria 
fiscalização, conforme acima destacado, informa que os valores pagos em novembro/02 foram 
feitos junto com as rescisões de contrato de trabalho. 

Diante  do  exposto,  conclui­se  que  está  também  correto  o  pagamento  aos 
empregados  demitidos  para  os  estabelecimentos  em  Guarulhos  e  em  Salto  na  competência 
11/02.  Assim,  deve  ser  excluído  do  lançamento  os  valores  apurados  em  11/02, 
estabelecimentos filial em Salto e matriz em Guarulhos. 

Resta  analisar  os  pagamentos  efetuados  para  os  empregados  da  filial  em 
Resende, em 01/05, 02/05 e 04/05, pois a DRJ excluiu o lançamento efetuado na competência 
10/05. 

A  notificada  alega  que  os  valores  pagos  em  2005  se  referem:  a)  01/05, 
resultados referentes ao ano de 2004, conforme cláusula 1.4.7 do acordo de PLR para o ano de 
2004  (doc.  28­B  da  impugnação);  b)  02/05,  PLR  proporcional  devida  aos  empregados 
demitidos  em  2004  (doc.  29  da  impugnação);  e  c)  04/05  e  10/05,  pagamentos  referentes  à 
distribuição  do  próprio  ano  de  2005  (período  de outubro  de  2004  a  setembro  de  2005  ­  ano 
fiscal da recorrente), efetuados com fundamento nas cláusulas 1.4.6 e 1.4.7 do acordo coletivo 
(doc. 30­D da impugnação). 

O Acordo  apresentado  para  filial  de  Resende,  de  junho/2004,  fls.  247/256, 
estabelece,  no  item 1.4.6,  que  em 9/6/04  seria  paga  uma parcela  a  título  de  antecipação  dos 
resultados alcançados no primeiro semestre de 2004 e no item 1.4.7 consta que o valor apurado 
de PLR seria pago em 21/1/05. Verifica­se então a previsão do pagamento de uma parcela, a 
título de antecipação, em 9/6/04 e o restante em 21/1/05, referente à PLR de 2004. Em que pese 
a  existência  do  item  1.4.7  no  acordo,  a  recorrente  não  comprovou  que  os  valores  pagos  em 
01/05 se referem à segunda parcela da PLR de 2004. Observa­se também que não há previsão 
nesse acordo para pagamento  aos  empregados  demitidos  em datas diferentes das  citadas. Os 
termos de rescisão do contrato de trabalho apresentados às fls. 258/266 não podem ser aceitos, 
pois  não  apresentam datas  e nem  assinaturas.  Portanto,  também não  há  elementos  nos  autos 
capazes de comprovar que os pagamentos realizados em 02/05 se referem à PLR de 2004 paga 
a empregados demitidos, como alega a recorrente. 

O  acordo  apresentado  para  a  filial  de  Resende,  assinado  em  3/10/05,  fls. 
283/289, estabelece, no item 1.4.6 que o valor da primeira parcela da PLR de 2005 "foi pago" 
em  29/4/05.  No  item  1.4.7  conta  que  o  complemento  da  PLR/05  seria  pago  em  13/10/05. 
Consta ainda no item 1.4.6 que o valor apurado conforme cláusula 1.3 seria pago em 27/1/06. 
Vê­se que o próprio acordo previa o pagamento de três parcelas de PLR/05. 

Cabe  aqui  observar  o  disposto  na  Lei  10.101/2000,  na  redação  vigente  à 
época dos fatos geradores: 

Art. 2o  A  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de 
negociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um 
dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de 
comum acordo: 

[...] 

Fl. 431DF  CARF  MF



 

  10

§ 1o  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão 
constar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos 
substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive 
mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao 
cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, 
período de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo 
ser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e 
condições: 

I ­ índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da 
empresa; 

II ­ programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados 
previamente. 

§ 2o  O  instrumento  de  acordo  celebrado  será  arquivado  na 
entidade sindical dos trabalhadores. 

[...] 

Art. 3o  A  participação  de  que  trata  o  art.  2o não  substitui  ou 
complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem 
constitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista, 
não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. 

[...] 

§ 2o  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou 
distribuição  de  valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou 
resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre 
civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. 

Apesar  de  o  acórdão  recorrido  ter  excluído  do  lançamento  a  competência 
10/05, por  considerar  correto o pagamento,  este não  é meu  entendimento, mas não há  como 
restabelecer referido lançamento, pois não há recurso de ofício e este valor não está mais em 
litígio. Contudo, explico a seguir o porquê de considerar correto o lançamento para todo o ano 
de 2005. 

Não  há  como  validar  a  elaboração  integral  do  plano  de  participação  nos 
lucros  ou  resultados,  como  ocorreu,  restrito  a  eventuais  acordos  prévios  entre  patrão  e 
empregados, sem a efetiva assinatura do acordo e a intermediação do sindicato. 

Verifica­se, no caso, afronta ao previsto na Lei 10.101/2000, em desprezo à 
finalidade das suas normas de garantia, cuja manifestação posterior das partes e do sindicato, 
não tem o condão de legitimar o conteúdo do acordo. 

A meu ver, o acordo deve ser assinado antes mesmo do período de apuração 
da PLR, e no presente caso, o primeiro pagamento aconteceu antes da assinatura do acordo e o 
segundo apenas dez dias depois. 

A situação ideal para garantia dos direitos dos trabalhadores é a assinatura do 
acordo antes do início do período a que se refiram os lucros ou resultados, para que haja um 
verdadeiro estímulo para o aumento de produtividade. 

Contudo,  diante  das  dificuldades  práticas  de  negociação  que  se  verifica  na 
realidade, poder­se­ia admitir a  tese dos que defendem que o acordo poderia ser assinado no 

Fl. 432DF  CARF  MF



Processo nº 16095.000376/2007­27 
Acórdão n.º 2401­004.757 

S2­C4T1 
Fl. 428 

 
 

 
 

11

início  do  período  de  apuração  da  PLR.  Não  concordo,  de  qualquer  forma,  com  os  que 
defendem que bastaria que o acordo fosse formalizado antes do pagamento da parcela da PLR. 

Ressalte­se que apenas o acordo assinado, com a participação do respectivo 
sindicato,  produziria  efeitos  jurídicos.  Apesar  da  Lei  10.101/2000  não  mencionar 
expressamente  o  momento  da  assinatura  do  instrumento  de  negociação,  a  interpretação 
sistemática  da  Lei  10.101/2000  c/c  a  CR/88,  art.  7º,  inciso  XI,  impõe  a  necessidade  da 
pactuação  prévia  para  incentivar  a  produtividade  do  empregado  e  atingimento  das  metas  e 
resultados pré­estabelecidos, como efetivo instrumento de integração entre capital e trabalho. 

Assim,  entendo  que  da  forma  como  foi  feito  o  acordo  de  2005,  não  foram 
atendidos os requisitos legais e a assinatura apenas no último mês do período de apuração dos 
resultados,  dez  dias  antes  do  pagamento  da  parcela  final,  não  permitiria  o  lapso  temporal 
necessário para que o empregado se esforçasse para cumprir com o acordado. 

Desta foram, correto o procedimento fiscal que considerou como salário­de­
contribuição os valores pagos a título de PLR para os empregados da filial em Resende no ano 
de 2005, por estarem em desconformidade com o que dispõe a Lei 10.101/2000. 

CONCLUSÃO 

Voto por conhecer do recurso, e dar­lhe provimento parcial para excluir todos 
os lançamentos até a competência 08/02, em razão da decadência, e excluir o valor lançado na 
competência  11/02  na  filial  de  Salto  (CNPJ  48.754.139/0008­23)  e  na matriz  em Guarulhos 
(CNPJ 48.754.139/0001­57). 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier Lazarini 

           

 

           

 

Fl. 433DF  CARF  MF


</str>
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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1).
Recurso Voluntário Não Conhecido.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso.

(assinado digitalmente)
Mario Pereira de Pinho Filho  Presidente em exercício


(assinado digitalmente)
Túlio Teotônio de Melo Pereira - Relator


Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ronnie Soares Anderson, Mario Pereira de Pinho Filho, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Jamed Abdul Nasser Feitoza, João Victor Ribeiro Aldinucci e Bianca Felicia Rothschild.



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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10183.002146/2010­22 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.681  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  14 de março de 2017 

Matéria  IRPF. PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. 

Recorrente  GILSA MARIA PAREDES BARBOSA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2009 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  AÇÃO  JUDICIAL. 
CONCOMITÂNCIA. 

Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito 
passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois 
do  lançamento  de  ofício,  com  o mesmo  objeto  do  processo  administrativo, 
sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, 
de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1). 

Recurso Voluntário Não Conhecido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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18

3.
00

21
46

/2
01

0-
22

Fl. 133DF  CARF  MF




 

  2

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer 
do recurso. 

 

  (assinado digitalmente) 
Mario Pereira de Pinho Filho – Presidente em exercício 
 
 
  (assinado digitalmente) 
Túlio Teotônio de Melo Pereira ­ Relator 
 
 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Ronnie  Soares 
Anderson, Mario Pereira de Pinho Filho, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Jamed Abdul Nasser 
Feitoza, João Victor Ribeiro Aldinucci e Bianca Felicia Rothschild. 

 

Fl. 134DF  CARF  MF



Processo nº 10183.002146/2010­22 
Acórdão n.º 2402­005.681 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se, na origem, de notificação de lançamento no 2009/774583499512720 
(fls.  9/13)  para  a  exigência  de  crédito  tributário  consolidado  em  03/2010,  no  valor  de  R$ 
3.407,39. O lançamento originou­se da omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica. 

Cientificada do lançamento, a contribuinte apresentou impugnação alegando 
que é aposentada por invalidez, fazendo jus a isenção de imposto de renda. A impugnação foi 
julgada improcedente pela DRJ Campo Grande em acórdão (fls. 63/67) cuja ementa foi assim 
redigida: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ 
IRPF 

Exercício: 2009 

ISENÇÃO MOLÉSTIA GRAVE. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL ­ 

Somente são isentos os rendimentos de aposentadoria quando a 
doença houver sido reconhecida mediante laudo pericial emitido 
por  serviço  médico  oficial  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito 
Federal ou dos Municípios e essa doença deve estar relacionada 
como grave para fins de isenção do imposto de renda, segundo a 
legislação tributária. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Cientificada  da  decisão  em  16/12/2011  (fl.  73),  a  contribuinte  apresentou 
manifestação (fls. 76/77), postada em 03/01/2012, aduzindo erro grave no julgamento e que: 

1.  seu problema de saúde foi caracterizado como acidente de trabalho, retroagindo a data da 
CAT para 18/08/2003 e que foi aposentada por invalidez depois da aprovação da CAT; 

2.  foi  aposentada  em  01/06/2006  e,  em  25/09/2009,  foi  deferido  o  pedido  de  isenção  do 
imposto de renda a contar de 01/06/2006. Entende ter direito às restituições. 

Juntou documentos (fls. 78/91). 

Em 31/05/2012, o órgão de origem noticiou que a contribuinte havia ajuizado 
ação  de  repetição  de  indébito  (processo  no  4651­57.2012.4.01.3600,  6.ª  Vara  do  Juizado 
Especial Federal do Mato Grosso) requerendo a restituição do imposto de renda dos exercícios 
2007,  2008  e  2009,  sob  argumento  de  ser  isenta  por  ser  portadora  de moléstia  profissional 
grave. 

O  julgamento  foi  convertido  em  diligência  (fls.  99/102)  para  o  órgão  de 
origem juntar as peças do processo judicial. Em resposta (fl. 127), o órgão de origem informa a 
juntada da petição inicial (fls. 107/124). 

Fl. 135DF  CARF  MF



 

  4

A  contribuinte  foi  intimada  do  resultado  da  diligência  em  26/03/2015  (fl. 
129), não havendo apresentado qualquer manifestação adicional. 

É o relatório. 

Fl. 136DF  CARF  MF



Processo nº 10183.002146/2010­22 
Acórdão n.º 2402­005.681 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Túlio Teotônio de Melo Pereira ­ Relator 

 

Em  razão  do  princípio  da  informalismo,  recebe­se  a  manifestação  da 
contribuinte  (fls.  76/77)  como  recurso  voluntário.  Tendo  sido  apresentado  no  trintídio 
assinalado pela lei, tem­se que o recurso é tempestivo, pelo que deve ser conhecido. 

Dos  documentos  trazidos  aos  autos  (fls.  107/124),  constata­se  que  a 
contribuinte  ajuizou,  perante  a  6.ª  Vara  do  Juizado  Especial  Federal  do  Mato  Grosso,  em 
27/03/2012, ação anulatória de débito fiscal e restituição de imposto de renda, autuada sob no 
4651­57.2012.4.01.3600,  requerendo  a  restituição  do  imposto  de  renda  dos  exercícios  2007, 
2008 e 2009, sob argumento de ser isenta por ser portadora de moléstia profissional grave. Dos 
fatos apontados na petição inicial, destacam­se:  

"A  autora  após  anos  sofrendo  de  vários  males  por  esforço 
repetitivo  e  lesões  sofridas  pelo  mesmo  motivo,  e  passar  por 
diversas  perícias,  obteve  através  do Decreto  "P"  n° 1635/2006 
de 31 de maio de 2006, publicado em Diário Oficial do Estado 
de Mato Grosso  do  Sul  do  dia  01/06/2006  (doe.  anexo)  a  sua 
Aposentadoria por Invalidez." 

Ocorre,  contudo,  Excelência,  que  mesmo  contando  com  o 
beneficio  da  isenção  do  Imposto  de  Renda  os  descontos  deste 
imposto  continuaram  a  serem  deduzidos  de  seus  benefícios,  a 
autora  que  desconhecia  ser  portadora  de  tal  beneficio  só  dera 
conta  do  mal  que  lhe  estava  sendo  causado  através  da 
Ilegalidade de tal cobrança no ano de 2009." (...) 

"...lhe  causou  tremenda  estranheza  as  notificações  de 
lançamento  que  recebeu  da  Receita  Federal  de  no 
2007/601450918854118,  2008/774583414079015  e 
2009/774583499512720,  cobrando  imposto  de  renda  devido  e 
acrescido de juros e multa." (...) 

"Excelência,  o  que  a  autora  busca  é  apenas  a  restituição  dos 
impostos cobrados indevidamente por parte de Receita Federal, 
direito  este  garantido  por  lei  que  corresponde  a R$ 1.176,14  ­ 
mil  cento  e  setenta  e  seis  reais  e  quatorze  centavos  (exercício 
2007), R$ 3.951,67 ­ Três mil, novecentos cinqüenta e um reais e 
sessenta  e  sete  centavos  ­  (exercício  2008)  e  R$  4.917,06  ­ 
Quatro  mil  novecentos  e  dezessete  reais  e  seis  centavos  ­ 
(exercício  2009)  conforme  copias  anexas  das  declarações  de 
imposto de renda, o que  totaliza a  restituir R$ 10.044,87  ­ Dez 
mil, quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos." 

Ainda do exame da petição inicial da referida ação, extraem­se os seguintes 
pedidos: 

Fl. 137DF  CARF  MF



 

  6

"I)  a  concessão  da  tutela  antecipada  "inaudita  altera  pars"  de 
acordo com o artigo 273, do CPC, já que estão presentes ambos 
os  requisitos autorizadores da medida,  sendo para  suspender a 
exigibilidade  do  credito  tributário,  consoante  o  artigo  151, 
inciso  V  do  Código  Tributário  Nacional,  e  a  restituição  de 
imposto de renda a que tem direito no valor R$ 10.044.87 (Dez 
mil quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos.): 

II) a procedência dos pedidos confirmando em definitivo a tutela 
anteriormente  concedida,  sendo  para  anular  lançamento 
tributário;" 

Assim, de plano constata­se que  a Contribuinte ajuizou ação com o mesmo 
objeto do presente recurso. 

A  questão  da  concomitância  entre  ação  judicial  e  processo  administrativo, 
versando sobre o mesmo objeto, já se encontra sumulada: 

Súmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias 
administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação 
judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do 
lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo 
administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão 
de  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante 
do processo judicial. 

Diante  do  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  recurso  voluntário  interposto 
pela contribuinte, declarando a definitividade do lançamento e determinando o cumprimento da 
sentença proferida no processo judicial. 

   (assinado digitalmente) 
Túlio Teotônio de Melo Pereira 

           

 

           

 

Fl. 138DF  CARF  MF


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      <str>Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência.
(assinado digitalmente)
Robson José Bayerl - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl, Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.

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S3­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10480.917391/2011­62 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3401­001.120  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  25 de janeiro de 2017 

Assunto  PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. ALARGAMENTO. 

Recorrente  RODOBENS CAMINHÕES PERNAMBUCO LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento em diligência. 

(assinado digitalmente) 

Robson José Bayerl ­ Presidente e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl, 
Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique 
Lemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Rodolfo  Tsuboi  e  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo 
Branco. 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  administrativo  de  PER  que  pretende  obter 
reconhecimento de direito creditório das contribuições por suposto pagamento a maior. 

O  sistema  informatizado  da Receita  Federal  emitiu  o Despacho Decisório  em 
processamento automatizado  indeferindo o pedido, afirmando que o valor do DARF de onde 
viria  o  crédito  já  estava  totalmente  comprometido  em  quitação  de  débito  constante  de 
declaração prestada pelo contribuinte ao Fisco. 

A contribuinte manifestou inconformidade, explicando que: 

1.  A  autoridade  de  administração  e  a  autoridade  fiscal  não  tomaram 
conhecimento  das  razões  da  contribuinte  para  seu  direito,  nem  se 
aprofundaram  em  sua  análise,  nem  buscaram  investigar  os  fatos;  a 
contribuinte  não  foi  intimada  a  explicar  os  fundamento  do  seu  pedido 
antes do despacho decisório; 

  

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Fl. 201DF  CARF  MF




Processo nº 10480.917391/2011­62 
Resolução nº  3401­001.120 

S3­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2 

2.  seu  direito  repousa  no  fato  de  que  ela  indevidamente  tinha  incluído  na 
base  de  cálculo  do  tributo  receitas  (tais  como  receitas  financeiras,  e 
outras), face a declaração de inconstitucionalidade pelo STF para o § 1º 
do artigo 3º da Lei 9.718/1998; pois a base de tributação deve se cingir às 
receitas  de  faturamento  pela  venda  de  mercadorias  e  da  prestação  de 
serviços. 

3.  Pede  a  reunião  dos  vários  processos  administrativos  que  tratam  da 
mesma matéria/tributo, mudando  apenas  os  períodos  de  apuração,  para 
serem julgados na mesma ocasião. 

Os  Julgadores  de  1º  piso  não  acolheram  o  pedido  de  reunião  dos  vários 
processos. Eles também consideraram improcedente o recurso da contribuinte, entendendo pela 
insuficiência de provas pelo alegado. Seria da contribuinte o ônus de provar o direito objeto do 
seu  pedido,  no  momento  da  interposição  da  Manifestação  de  Inconformidade,  sob  pena  de 
preclusão, ressalvadas as exceções legalmente previstas, nos termos do art. 16, caput, III e §4°, 
do Decreto 70.235/72, conforme consta do voto da decisão recorrida. 

Concluíram, os Julgadores a quo, pelo não reconhecimento do direito creditório, 
nos termos do Acórdão 11­041.101.  

Inconformada, a contribuinte ingressou com recurso voluntário por meio do qual 
repisou  as  alegações  apresentadas  na  manifestação  de  inconformidade,  e  acrescentou  as 
seguintes: 

●  não é verdade que houve insuficiência de provas, pois apresentou planilha, 
balancete e livro obrigatório da contabilidade da contribuinte; 

●  a  autoridade  fiscal  não  questionou  a  efetividade  dos  pagamentos  em 
discussão; 

●  não  pode  prevalecer  o  entendimento  ­  esposados  pelos  julgadores  de  1º 
piso  ­  de  que  houve  preclusão  para  a  juntada  de  provas;  isso  fere  o 
disposto na letra "c" do § 4º do artigo 16 do Decreto n. 70.235, de 1972 
(apresentar provas que se destine a contrapor fatos e razões posteriormente 
trazidas aos autos). Cita doutrina, acórdãos e jurisprudências; 

●  a falta de retificação da DCTF não deve servir de justificativa para não se 
analisar e se deferir o direito da contribuinte; 

●  Não procede o entendimento dos Julgadores a quo de que a declaração de 
inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998 proferida pelo 
STF não seja de observação obrigatória no processo administrativo fiscal; 

●  a  Verdade  Material  deve  prevalecer,  e  a  autoridade  deve  realizar  um 
exame completo dos fatos. 

É o relatório 

 

Fl. 202DF  CARF  MF



Processo nº 10480.917391/2011­62 
Resolução nº  3401­001.120 

S3­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3 

Voto 

Conselheiro Robson José Bayerl, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução 3401­000.984, 
de  25  de  janeiro  de  2017,  proferida  no  julgamento  do  processo  10480.900040/2012­01, 
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela Resolução (3401­000.984): 

"Tempestivo  o  Recurso  e  atendidos  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade. 

Temos diante de nós mais um caso de despacho decisório processado 
automaticamente,  sem  que  haja  qualquer  intervenção  humana  para 
rever o seu teor e a eventual existência de razões para questionar sua 
conclusão. 

É freqüente, nessas situações, que a contribuinte somente compreenda 
totalmente  a  situação  quando  recebe  a  decisão  da  Delegacia  da 
Receita  Federal  de  Julgamento  mantendo  o  indeferimento  eletrônico 
inicial, geralmente por falta de provas ou de contra argumentações por 
parte da contribuinte. Nessa toada, há os que se escudam no instituto 
da  preclusão  probatória  para  justificar  a  impossibilidade  de  reverter 
as negativas até então impostas à contribuinte. 

Coerente  com  minhas  propostas  de  votação  anteriores  em  situações 
semelhantes,  baseado  no  argumento  de  que  o  princípio  da  verdade 
material deve prevalecer, relativizando as formalidades e os institutos 
preclusivos e assemelhados, e no argumento de que não é do interesse 
público maior praticar a injustiça fiscal ­ qual seja, a manutenção no 
Tesouro  do  pagamento  indevido  ­  ,  é  que  proponho  que  se  tome 
providências  para  garantir  substantivamente  o  contraditório  (e  não 
apenas  formalmente)  e  para  se  verificar  a  verdade  do  alegado  pelas 
partes. 

As  teses  que  esposo  divergem  das  postas  no  acórdão  de  1º  piso:  (a) 
para uma visão absoluta do ônus probatório e do instituto da preclusão 
probatória, argumento em favor de que prevaleça a Verdade Material, 
e  que  os  julgadores  do  processo  administrativo  possam  agir  e 
determinar  providências  nessa  direção,  aliás  como  expus  em  outros 
votos quando fiz alusão aos modelos trazidos pelo novo CPC; (b) que a 
negativa  em pedidos de  restituição e/ou  compensações motivada pela 
inexistência  de  créditos  líquidos  e  certos  passe  a  considerar  que  a 
liquidez  e  certeza  possam  ser  demonstradas  ao  longo  do  processo 
administrativo,  não  se  limitando  ao  que  o  instruiu  antes  de  sua 
chegada à instância de julgamento. 

Ressalto que a contribuinte, segundo que foi relatado, em sua primeira 
contestação havia juntado balancetes e planilhas, o que poderia ser no 
mínimo considerado princípio de prova. 

Fl. 203DF  CARF  MF



Processo nº 10480.917391/2011­62 
Resolução nº  3401­001.120 

S3­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4 

Por  isso,  tendo em vista que a administração  tributária de  jurisdição 
não apreciou as razões do suposto direito creditório, proponho a este 
Colegiado  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  para  que  a 
unidade  de  jurisdição  local  analise  e  informe  a  respeito  do  alegado 
pela  contribuinte,  e  também  a  respeito  da  existência  de  retificação 
realizada  ou  tentada  pela  contribuinte  com  relação  ao  (débitos  e 
créditos) discutido neste processo administrativo. 

Que se dê ciência à contribuinte desta decisão e também do relatório 
conclusivo e da informação fiscal resultantes da diligência, e prazo de 
30 dias para ela se manifestar em cada uma dessas intimações." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  converto  o  julgamento  deste 
processo em diligência para que a unidade de jurisdição local analise e informe a respeito do 
alegado pela contribuinte, e também a respeito da existência de retificação realizada ou tentada 
pela contribuinte com relação ao (débitos e créditos) discutido neste processo administrativo.  

(assinado digitalmente) 

Robson José Bayerl 

 

 

Fl. 204DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201704</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1996
FALTA DE CIÊNCIA DO ACÓRDÃO.FALTA DE INTIMAÇÃO POR EDITAL.INAPLICABILIDADE DA SÚMULACARFNº9.
Não sendo localizado o contribuinte pelos Correios e não comprovado que a repartição local deste órgão intentou todos os meios para dar ciência do Acórdão, é de ser considerada que só houve a ciência do contribuinte quando este pessoalmente se dirigiu a delegacia de regência para cientificar-se da decisão.
ANULAÇÃO DA DECISÃO DE 1A INSTANCIA. IN RFB n.º 1.300/2012, art. 2.º, § 2.º. CUSTAS JUDICIAIS X HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETÊNCIA.
Incompetência dos órgãos administrativos de julgamento para julgar o reconhecimento de direito creditório de receitas arrecadadas mediante Darf, que, no entanto, não se configuram como tributo e, portanto, não são da administração da Receita Federal do Brasil.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância para que os autos retornem ao órgão de origem de modo que se aplique o procedimento previsto IN RFB n.º 1.300/2012, art. 2.º, § 2.º

(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo - Presidente

(assinado digitalmente)
Bianca Felícia Rothschild - Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci e Bianca Felicia Rothschild.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13708.001243/98­81 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.757  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  05 de abril de 2017 

Matéria  Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF 

Recorrente  UBYRAJARA LEDO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 1996 

FALTA  DE  CIÊNCIA  DO  ACÓRDÃO.FALTA  DE  INTIMAÇÃO  POR 
EDITAL.INAPLICABILIDADE DA SÚMULACARFNº9. 

Não sendo localizado o contribuinte pelos Correios e não comprovado que a 
repartição  local  deste  órgão  intentou  todos  os  meios  para  dar  ciência  do 
Acórdão, é de ser considerada que só houve a ciência do contribuinte quando 
este  pessoalmente  se  dirigiu  a  delegacia  de  regência  para  cientificar­se  da 
decisão. 

ANULAÇÃO DA DECISÃO DE 1A INSTANCIA. IN RFB n.º 1.300/2012, 
art.  2.º,  §  2.º. CUSTAS  JUDICIAIS X HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 
INCOMPETÊNCIA. 

Incompetência  dos  órgãos  administrativos  de  julgamento  para  julgar  o 
reconhecimento de direito creditório de  receitas  arrecadadas mediante Darf, 
que,  no  entanto,  não  se  configuram  como  tributo  e,  portanto,  não  são  da 
administração da Receita Federal do Brasil. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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13
70

8.
00

12
43

/9
8-

81

Fl. 157DF  CARF  MF




 

  2 

 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em anular a 
decisão de primeira instância para que os autos retornem ao órgão de origem de modo que se 
aplique o procedimento previsto IN RFB n.º 1.300/2012, art. 2.º, § 2.º 

 

(assinado digitalmente) 

Kleber Ferreira de Araújo ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Bianca Felícia Rothschild ­ Relatora 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de 
Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  Túlio  Teotônio  de  Melo 
Pereira,  Theodoro  Vicente  Agostinho,  Mário  Pereira  de  Pinho  Filho,  João  Victor  Ribeiro 
Aldinucci e Bianca Felicia Rothschild. 

Fl. 158DF  CARF  MF



Processo nº 13708.001243/98­81 
Acórdão n.º 2402­005.757 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Conforme relatório da decisão recorrida, trata o presente processo de pedido 
de restituição de 156,926 UFIR, referente ao processo de Ação Ordinária n° 910049354­6, que 
o  requerente  alega  ter  recolhido  em  duplicidade,  conquanto  a  referida  taxa  foi  paga  pelo 
mesmo em 10/12/1996, no valor de R$ 130,04 , e pela Pagadoria de Inativos e Pensionistas da 
Aeronáutica, em 26/09/1997, na importância de R$ 142,92. 

Para efeito de comprovação, o requerente anexou à petição o DARF original, 
mais cópias dos documentos de fls. 03 a 08. Todavia, o pedido foi indeferido pela Delegacia da 
Receita  Federal  no  Rio  de  Janeiro,  através  da  Decisão  n°  632/99,  sublinhando  que  o 
interessado não logrou comprovar a efetividade do pagamento a maior ou indevido. 

Inconformado, o contribuinte apresentou o requerimento, contra a Decisão n° 
632/99, agora pedindo a restituição de 146,9876 UFIR (admite erro no DARF), instruída com 
cópias dos mesmos documentos da petição inicial, ratificando que esta quantia teria sido paga 
em duplicidade, por  ele  e pela  fonte pagadora,  pois,  como denota  a ordem  judicial  expedida 
pelo Mandado de Citação, acompanhada da Planilha do Centro de Cálculos da União, oriundos 
da 21a Vara Federal no Rio de Janeiro, cuja sentença condenou cada titular da ação a recolher 
o  valor  de  156,926  UFIR  (fls.  06/07),  e  só  há  uma  condenação  judicial  no  processo  n° 
910049354­6. 

A  decisão  da  autoridade  de  primeira  instancia  julgou  improcedente  a 
impugnação  da  Recorrente,  em  07  de  Março  de  2003,  alegando  que  apesar  dos  dois 
recolhimentos dizerem respeito ao processo judicial n° 910049354­6, se referem à quitação de 
taxas  judiciais  diferentes.  Portanto,  não  há  prova  nos  autos  de  que  tais  pagamentos  estejam 
vinculados ao mesmo fato, e de que um deles fosse indevido. 

Após  duas  tentativas  frustradas  de  ciência  do  Recorrente  por  via  postal,  a 
Delegacia de regência determinou arquivamento do processo (fl. 92). 

Foi solicitado pelo Recorrente desarquivamento do processo (fl. 94) em 30 de 
Abril de 2009, quando então, tomou­se ciência do decisão de 1a instancia (fl. 98). 

Cientificado  da  decisão  de  primeira  instancia  em  25  de  Maio  de  2009,  o 
contribuinte apresentou,  em 22 de  Junho de 2009, o  recurso voluntário aduzindo, em síntese 
que: 

·  O Recorrente foi instado a pagar o mesmo tributo por duas vezes.  

·  Quando da assinatura do contrato de honorários advocatícios à época, 
pagou pelas custas judiciais. 

·  Quando  citado  da  sentença  judicial,  o  recorrente  se  prontificou  a 
pagar o que ali determinava a Juíza, imediatamente, conforme DARF 
anexado ao processo n° 13708.001243/98­81.  

Fl. 159DF  CARF  MF



 

  4 

·  Passados mais de 8 (oito) meses do pagamento do referido DARF, foi 
descontado do  recorrente,  em  seu  contracheque, valores  referentes  a 
honorários advocaticios, ou seja, foi cobrado novamente pela mesma 
coisa. 

·  Com efeito, o que temos é uma inobservância de regras claras e uma 
duplicidade de recolhimento.  

·  0  recorrente  solicitou  o  desarquivamento  do  processo  judicial  n° 
91.0049354­6  da  21a  Vara  Federal,  para  que  sejam  esclarecidos  os 
fatos.  Porém  o  processo  ainda  não  foi  desarquivado,  dificultando 
assim  a  comprovação  dos  fatos  narrados.  Desta  maneira,  solicita  o 
recorrente,  a  dilação  do  prazo  para  sua  defesa,  uma  vez  que  os 
documentos elucidativos para a questão em foco sejam apresentados. 

É o relatório. 

Fl. 160DF  CARF  MF



Processo nº 13708.001243/98­81 
Acórdão n.º 2402­005.757 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5 

 

Voto            

 

Conselheira Bianca Felicia Rothschild ­ Relatora 

 

ADMISSIBILIDADE 

Primeiramente,  há  que  se  examinar  se  o  recurso  voluntário  apresentado 
obedece ao requisito da tempestividade, o que exige a análise das considerações apresentadas 
pela  recorrente,  em  preliminar,  acerca  da  validade  da  intimação  da  correspondência  que 
veiculou o acórdão a quo. Vejamos: 

Alegaram  os  funcionários  da  delegacia  do  Méier  que  o 
recorrente  não  foi  localizado,  pois  se  mudou  e  não 
informou seu novo endereço Receita Federal, o que é uma 
leviandade. Desde o ano de 1999 o recorrente apresenta 
declarações de Imposto de renda com seu novo endereço, 
conforme comprova com documentos em anexo. 

Tendo  em  vista  o  acima,  verifica­se  pelos  documentos  acostados  aos  autos 
que, deveras, não houve ciência do contribuinte através de Aviso de Recebimento — AR, pois 
como havia se mudado não houve assinatura do mesmo (fls. 88/89). Após a segunda tentativa 
postal, a Delegacia de regência determinou o arquivamento do processo (fl. 92). 

Vale relembrar que a legislação tributária considera endereço do contribuinte 
para fins de intimação, aquele por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária. 
Vejamos o que diz o Decreto nº 70.235/72 a este respeito: 

Art. 23. Far­se­á a intimação: 

(...)  §  4o Para  fins  de  intimação,  considera­se  domicílio 
tributário do sujeito passivo:  

I  ­  o  endereço  postal  por  ele  fornecido,  para  fins 
cadastrais, à administração tributária; e  

II  ­  o  endereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela 
administração  tributária,  desde  que  autorizado  pelo 
sujeito passivo.  

Neste  sentido,  aduz  o  Recorrente  que  mudou­se  em  1999  e  que  informou 
devidamente  a Receita Federal  através  de  sua Declaração  de Ajuste Anual  tal mudança  (fls. 
124, 126 e 128). 

Fl. 161DF  CARF  MF



 

  6 

De acordo com artigo acima mencionado, a intimação pode ser realizada por 
diversas  formas,  mas  que  uma  vez  que  esgotadas  todas  as  formas,  poderá  ser  realizada  vis 
edital. Vejamos o que diz o Decreto nº 70.235/72 a este respeito: 

Art. 23. Far­se­á a intimação: 

I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do 
órgão  preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada 
com  a  assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou 
preposto, ou, no caso de  recusa, com declaração escrita 
de quem o intimar;  

II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio 
ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário 
eleito pelo sujeito passivo;  

III  ­  por  meio  eletrônico,  com  prova  de  recebimento, 
mediante:  

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou  

b)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado 
pelo sujeito passivo.  

§ 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos 
no caput deste  artigo  ou  quando  o  sujeito  passivo  tiver 
sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, 
a intimação poderá ser feita por edital publicado:  

I ­ no endereço da administração tributária na internet;  

II  ­  em  dependência,  franqueada  ao  público,  do  órgão 
encarregado da intimação; ou  

III ­ uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.  

Não  houve  no  caso  em  tela,  ou  ao  menos  não  foi  acostada  aos  autos, 
publicação de edital através do qual se buscasse dar ciência ao interessado.  

Desta forma, considero que a ciência só foi realizada na data de 25 de Maio 
de  2009,  quando  o  Recorrente,  através  de  seu  procurador,  buscou  atualização  do  status  do 
processo junto à Delegacia da Receita Federal. Ocasião em que os autos foram desarquivados e 
pôde­se, então, haver ciência devida do teor da decisão pelo Recorrente. 

O artigo 33 do Decreto nº 70.235/72 dispõe que o prazo para apresentação de 
Recurso Voluntário é de 30 dias a contar da ciência do contribuinte. As normas para contagem 
dos prazos fixados na legislação tributária estão inscritas no artigo 210, do Código Tributário 
Nacional, e seu parágrafo único que em seu parágrafo único. 

Art.  33.  Da  decisão  caberá  recurso  voluntário,  total  ou 
parcial,  com  efeito  suspensivo,  dentro  dos  trinta  dias 
seguintes à ciência da decisão. 

Art.  210.  Os  prazos  fixados  nesta  Lei  fixados  ou  na 
legislação tributária serão contínuos, excluindo­se na sua 
contagem o dia de início e incluindo­se o do vencimento. 
Parágrafo único. Os prazos só se  iniciam ou vencem em 
dia  de  expediente  normal  na  repartição  em  que  corra  o 
processo ou deva ser praticado o ato. 

Fl. 162DF  CARF  MF



Processo nº 13708.001243/98­81 
Acórdão n.º 2402­005.757 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7 

Desta forma, entendo que o Recurso Voluntário é tempestivo, tendo em vista 
que foi apresentado no dia 22 de Junho de 2009, conforme consta do carimbo de protocolo na 
capa do mesmo (fl. 108). 

O recurso é TEMPESTIVO, eis que intimado da decisão no dia 25 de Maio 
de 2009, interpôs recurso voluntário no dia 22 de Junho de 2009, atendendo também às demais 
condições de admissibilidade. Portanto, merece ser CONHECIDO. 

MÉRITO 

Em  relação  ao  pagamento  em duplicidade,  cerne  da questão,  verifica­se  no 
DARF de fls. 04 que o recolhimento de R$ 130,04, sob o código n° 1505, que identifica receita 
de  custas  judiciais,  realizado  em  10/12/1996,  equivale  a  146,99  UFIR,  como  resultado  da 
divisão daquela cifra pelo valor da UFIR em dezembro de 1996 (0,8847) (fls. 14). O referido 
pagamento estaria alegadamente vinculado ao processo de ação ordinária n° 910049354­6. 

Por seu turno, a cópia do documento de fls. 05 revela que a fonte pagadora 
recolheu  a  importância  de  R$  857,52,  em  26/09/1997,  sob  o  código  n°  5180,  a  titulo  de 
honorários advocatícios. Tal quantia seria aquela rateada entre os protagonistas do processo n° 
910049354­6,  tendo  sido descontado pela  fonte pagadora o valor de R$ 142,92 de  cada um. 
Este valor corresponde a 156,916 UFIR (vide demonstrativo de fls. 16). 

Deveras,  aparentemente,  os  dois  recolhimentos  dizem  respeito  ao  processo 
judicial  n°  910049354­6,  desta  forma,  poderia  ter  ocorrido  pagamento  em  duplicidade,  uma 
delas espontaneamente realizada pelo Recorrente e a outra realizada pela fonte pagadora.  

No entanto, há que se levar em conta, como levantado pela decisão recorrida, 
que podem tratar­se de taxas judiciais diferentes, quais sejam, custas judiciais e sucumbência a 
honorário advocatícios da Advocacia Geral da União.  

Não bastasse  a duvida que paira em relação a natureza  jurídica dos valores 
pagos  pelo  contribuinte  e  seu  eventual  pagamento  em  duplicidade,  a  legislação  de  regência 
determina que o reconhecimento do direito creditório para a restituição de receitas arrecadadas 
mediante  Darf,  que,  no  entanto,  não  se  configuram  como  tributo  e,  portanto,  não  são  da 
administração da Receita Federal do Brasil, deve ser realizado pelo órgão ou responsável pela 
administração da respectiva receita. 

Instrução Normativa RFB nº 1.300 de 20 de novembro de 
2012. 

Art.  2º Poderão  ser  restituídas  pela  RFB  as  quantias 
recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem 
como  outras  receitas  da  União  arrecadadas  mediante 
Darf ou GPS, nas seguintes hipóteses: 

 (...)  §  2º A  RFB  promoverá  a  restituição  de  receitas 
arrecadadas mediante Darf e GPS que não estejam sob 
sua administração, desde que o direito  creditório  tenha 
sido  previamente  reconhecido  pelo  órgão  ou  entidade 
responsável pela administração da receita. 

Fl. 163DF  CARF  MF



 

  8 

Nota­se, desta forma, que os órgãos administrativos de julgamento no âmbito 
da  Receita  Federal  não  são  competentes  para  reconhecer  o  eventual  direito  creditório  do 
contribuinte, mas simplesmente, proceder à restituição dos valores. 

Tendo em vista todo o acima, voto por anular a decisão de primeira instância 
para  que  os  autos  retornem  ao  órgão  de  origem  de  modo  que  se  aplique  o  procedimento 
previsto IN RFB n.º 1.300/2012, art. 2.º, § 2.º. 

 

(assinado digitalmente ) 

Bianca Felícia Rothschild. 

           

 

           

 

Fl. 164DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201702</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 06/07/2009 a 07/01/2011
FALSIDADE IDEOLÓGICA DAS FATURAS. SUBFATURAMENTO. INDÍCIOS. CANCELAMENTO AUTO DE INFRAÇÃO.
As acusações de subfaturamento dependem da desconstituição da fatura comercial que instruiu o despacho, ou seja, dependem de prova de que o real valor da transação difere do valor declarado.
O simples fato de um preço ser inferior aos preços correntes de mercado para mercadorias idênticas não é motivo para sua rejeição, conforme expresso na Opinião Consultiva 2.1, integrante das regras de interpretação do Acordo de Valoração Aduaneira (Instrução Normativa n.º 318/2003).
A autoridade supôs a falsidade ideológica das faturas por entender que o valor declarado seria inferior ao valor corrente do mercado, sem, contudo, acompanhar esse juízo com provas que demonstrassem que o pagamento foi superior ao declarado, ou qualquer outro elemento que autorizasse a desconsideração das faturas apresentadas.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-03-02T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_relator_s">MAYSA DE SA PITTONDO DELIGNE</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por dar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto da Relatora.

(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim - Presidente.

(Assinado com certificado digital)
Maysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.


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S3­C4T2 

Fl. 478 

 
 

 
 

1

477 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11128.722546/2012­47 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­003.841  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de fevereiro de 2017 

Matéria  PENA DE PERDIMENTO. 

Recorrente  SESSA &amp; ALIPIO COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ­ 
E.P.P. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 06/07/2009 a 07/01/2011 

FALSIDADE  IDEOLÓGICA  DAS  FATURAS.  SUBFATURAMENTO. 
INDÍCIOS. CANCELAMENTO AUTO DE INFRAÇÃO. 

As  acusações  de  subfaturamento  dependem  da  desconstituição  da  fatura 
comercial que instruiu o despacho, ou seja, dependem de prova de que o real 
valor da transação difere do valor declarado. 

O simples fato de um preço ser inferior aos preços correntes de mercado para 
mercadorias idênticas não é motivo para sua rejeição, conforme expresso na 
Opinião Consultiva 2.1, integrante das regras de interpretação do Acordo de 
Valoração Aduaneira (Instrução Normativa n.º 318/2003). 

A  autoridade  supôs  a  falsidade  ideológica  das  faturas  por  entender  que  o 
valor  declarado  seria  inferior  ao  valor  corrente  do mercado,  sem,  contudo, 
acompanhar esse juízo com provas que demonstrassem que o pagamento foi 
superior  ao  declarado,  ou  qualquer  outro  elemento  que  autorizasse  a 
desconsideração das faturas apresentadas. 

Recurso Voluntário Provido. 

Crédito Tributário Exonerado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  por  dar 
provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto da Relatora. 

 

(Assinado com certificado digital) 

  

AC
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D-
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RO
CE

SS
O 

11
12

8.
72

25
46

/2
01

2-
47

Fl. 478DF  CARF  MF




 

  2

Antonio Carlos Atulim ­ Presidente. 

 

(Assinado com certificado digital) 

Maysa de Sá Pittondo Deligne ­ Relatora. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos 
Atulim,  Jorge  Freire,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Thais  De  Laurentiis 
Galkowicz,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne  e  Carlos 
Augusto Daniel Neto. 

 

Relatório 

Trata­se  de  Auto  de  Infração,  lavrado  em  01/06/2012,  para  a  cobrança  de 
Imposto de Importação,  Imposto sobre Produtos  Industrializados e contribuição PIS/COFINS 
acrescidos  de  multa  de  ofício  e  juros  de  mora  e  multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro  em 
virtude dos fatos assim descritos no Relatório Fiscal (e­fls. 140/154): 

 
"INTRODUÇÃO 
Em  08/08/2011  foi  expedido  o  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  nº  817800­
201100153­9,  determinando  que  fosse  efetuada  a  verificação  dos  valores  de 
transação  declarados  pelo  importador  Sessa  &amp;  Alípio  Comercial  Importação  e 
Exportação Ltda, CNPJ 09.258.638/0001­00, nas importações efetuadas no período 
de 01/2009 a 06/2011.  
(...) 
DOS PREÇOS DECLARADOS 
A empresa Sessa &amp; Alípio Comercial Importadora e Exportadora  ltda realizou o 
registro de 18 declarações de importação no período de janeiro de 2009 a junho de 
2011. Entre os produtos importados encontram­se veículos do tipo jet­ski, além de 
diversos aparelhos eletrônicos. 
Dessas 18 declarações analisadas, deixamos de apreciar a 11/0117424­4, por  ter 
sido objeto da pena de perdimento, através do PAF 11128.000912/2011­22.  
Ao analisar as 17 DIs restantes, foram encontradas irregularidade de preços em 15 
delas. São as importações que possuem como origem empresas sediadas em Miami. 
Observa­se  uma  discrepância  entre  os  preços  informados  pela  autuada  e  os 
valores  de  mercado.  Em  média  os  valores  declarados  chegam  a  35%  dos  de 
mercado. A seguir um quadro irá demonstrar com clareza esta diferença de valores. 
Os  valores  estão  informados  em  dólar  dos  Estados  Unidos  e  as  importações 
realizadas no mesmo período: 
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA  PREÇO  MÉDIO 

DECLARADO  PELA 
AUTUADA 

PREÇO  NO  SITE 
DA  YAMHA  (Sic.)  ­
MOTORS USA 

PREÇO  MÉDIO 
REGISTRADO  NO  SISTEMA 
DA  RFB,  EXCLUÍNDO  A 
AUTUADA 

JET  SKI  YAMAHA  MODELO  VX 
CRUISER ANO 2009 NOVO 

3.000,00   xxxxxxx   7.690,97 

JET  SKI  YAMAHA  MODELO  VX 
CRUISER ANO 2010 NOVO 

3.000,00   xxxxxxx   8.352,75 

JET  SKI  YAMAHA  MODELO  VX 
CRUISER ANO 2011 NOVO 

4.000,00   9.399,00  8.527,10 

JET  SKI  YAMAHA  MODELO  VX 
CRUISER ANO 2012 NOVO 

XXXXXX  9.599,00  XXXXX 

Fl. 479DF  CARF  MF



Processo nº 11128.722546/2012­47 
Acórdão n.º 3402­003.841 

S3­C4T2 
Fl. 479 

 
 

 
 

3

JET  SKI  YAMAHA  VX  DELUXE 
2010 NOVO 

3.500,00   xxxxxxx  8.477,14 

JET  SKI  YAMAHA  VX  DELUXE 
2011 NOVO 

XXXXXX   8.999,00  8.477,14 

JET  SKI  YAMAHA  VX  DELUXE 
2012 NOVO 

XXXXXX   9.299,00  XXXXXX 

JET  SKI  YAMAHA  FX  CRUISER 
SHO 2011 NOVO 

5.000,00  13.999,00   12.073,94 

JET  SKI  YAMAHA  FX  CRUISER 
SHO 2012 NOVO 

XXXXXX   14.599,00  XXXXXX 

JET  SKI  YAMAHA  FX  CRUISER 
HO 2011 NOVO 

4.600,00   12.699,00   10.730,00 

JET  SKI  YAMAHA  FX  CRUISER 
HO 2012 NOVO 

XXXXX   12.999.00  XXXXXX 

 
DOS FORNECEDORES NOS ESTADOS UNIDOS 
As mercadorias foram adquiridas junto a seus fornecedores nos Estados Unidos, em 
Miami, Flórida. Os nomes dos fornecedores são 2BYZZ INC., DMB Global LLC e 
ALCO GLOBAL LLC. 
(...) 
São empresas de brasileiros residentes nos EUA. Compram mercadorias nas  lojas 
especializadas  para  a  exportação  previamente  contratada.  Ou  seja,  não  são 
revendedoras  autorizadas  de  determinado  ramo,  com  preços  atrativos,  e  sim 
intermediárias  que  agem  conforme  a  demanda.  São  fortes  os  indícios,  conforme 
demonstrado  acima,  de  que  os  fornecedores/exportadores  agem  conforme  a 
demanda da empresa brasileira, inclusive em relação à confecção dos documentos. 
Conclusão 
Percebe­se que 4 meses após a criação da 2BYZZ, ocorrida em 02/03/2009, a Sessa 
&amp;  Alípio  registrou  sua  1ª  DI,  em  06/07/2009,  constando  como  fornecedora  a 
referida empresa. Cessando seu fornecimento com o registro da DI nº10/0259743­0, 
em 18/02/2010. Logo após, em 13/01/2010, foi criada a DBM e registrada a 1ª DI, 
constando como fornecedora esta empresa, em 08/03/2010. Sendo todas as faturas 
apresentadas assinadas pelo Sr. Douglas Morato. Isto nos leva a conclusão que das 
18 Declarações  registradas,  no  período  que  abrange  esta  fiscalização,  12  foram 
efetuadas com fornecimento de mercadorias através da mesma pessoa, ou seja, o 
Sr. Douglas Morato. 
Em  01/12/2010,  a  importadora  iniciou  os  registros  das  DI's,  constando  como 
fornecedora  a  ALCO GLOBAL,  que  pertence  ao  Sr.  Roberto  Lessa,  residente  em 
Santos/SP.  A  DI  nº11/0117424­4,  registrada  em  19/01/2011,  foi  objeto  de 
procedimento especial de fiscalização, sendo lavrado o Auto de Infração e Termo 
de  Guarda  Fiscal  nº  817800/EQCOL000003/2011,  por  ter  sido  verificado  o 
subfaturamento das mercadorias. 
Por  todo o exposto,  fortes  indícios  indicam pela  falsidade  ideológica das  faturas 
apresentadas, disposto no § 3ºA, inciso VI do art.689 do Regulamento Aduaneiro. 
O  importador migra  de uma  empresa  para  outra  com os  preços  pouco  alterados, 
porém todos fora dos parâmetros de mercado e sempre tendo como sócios pessoas 
com residência na cidade de Santos. Os valores apresentados nas faturas são muito 
inferiores tanto em relação ao mercado de onde originam as importações, como em 
relação  à  própria  Yamaha  Motors  nos  Estados  Unidos,  no  site  www.yamaha­
motor.com. Sendo um agravante, o  fato das empresas,  situadas no exterior,  terem 
sido  constituídas  pouco  antes  do  início  do  fornecimento  das  mercadorias  para  a 
autuada e por preços bem abaixo aos de mercado, o que seria pouco provável para 
empresas  recém  constituídas,  que  é  o  caso  da  2BYZZ  e DBM,  e  que  não  são  do 
ramo náutico. 
A prova irrefutável do subfaturamento está no fornecimento dos JET SKIS. Não 
sendo razoável, no mercado, “atravessadores” (2BYZZ, DBM e ALCO GLOBAL) 
comprarem  de  lojas  e  ainda  fornecerem  com  preços  que  chegam  a  35%  do 

Fl. 480DF  CARF  MF



 

  4

fabricante, conforme pode­se observar na tabela apresentada anteriormente. Cabe 
ressaltar, que todos as mercadorias relacionadas neste auto foram encontradas a 
preços muito  abaixo  aos  dos  sites  especializados  nos  Estados  Unidos,  sendo  de 
fácil constatação numa breve busca. 
Em  06/12/2011,  foi  lavrado  o  Auto  de  Infração  nº  0817800/00153/11,  objeto  do 
Processo Administrativo nº 11128.720197/2012­29, que dispõe sobre a aplicação da 
pena de perdimento das mercadorias de que trata este auto de infração. 
Em 25/04/2012,  foi  emitido despacho decisório pelo Sr.  Inspetor da Alfândega do 
Porto  de  Santos,  cuja  cópia  encontra­se  em  anexo,  aplicando  a  PENA  DE 
PERDIMENTO sobre as mercadorias objeto do Auto de Infração supra. 
Em  11/05/2012,  a  empresa  autuada  foi  intimada  a  apresentar  as  mercadorias, 
objeto da pena de perdimento, a esta Alfândega. 
Em  15/05/2012,  a  autuada,  através  de  seu  representante,  informou  que  as 
mercadorias em litígio haviam sido consumidas. 
Tendo exposto os fatos acima, lavro o presente Auto de Infração com fulcro no § 3º, 
inciso IV do art.23 do Decreto­Lei nº1.455/76." (e­fls. 140/147 ­ grifei) 
 

Cientificado do auto de infração, foi apresentada tempestiva impugnação. Em 
razão da  informação  apresentada  em sede preliminar da  existência de uma ação  judicial  que 
visa  anular  o  Auto  de  Infração  relativo  à  DI  n.  11/0117424­4,  apreendidas  no  Processo 
Administrativo  Fiscal  n.  11128.000912/2011­22  (processo  n°  000855097.2011.403.6104),  o 
processo foi convertido em diligência para a apresentação da cópia da exordial desse processo 
judicial  para  a  avaliação  da  eventual  concomitância,  anexada  aos  presentes  autos  às  e­fls. 
352/389. 

Em seguida, após afastar a concomitância, a Delegacia de Julgamento em São 
Paulo I manteve o lançamento na decisão recorrida ementada nos seguintes termos: 

 
"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II 
Data do fato gerador: 06/07/2009 
Dano ao Erário causado ao mercado interno pelo uso de documento necessário ao 
desembaraço  falsificado.  Substituição  da  pena  de  perdimento  pela  multa 
equivalente ao valor aduaneiro. 
Importações  proveniente  de  empresas  sediadas  na  Florida/EUA.  Diascrepância 
(Sic.)  entre  os  preços  informados  e  os  valores  de mercado.  Em média  os  valores 
declarados chegam a 35% dos de mercado.  
Empresas  de  brasileiros  residentes  nos  EUA.  Compram  mercadorias  nas  lojas 
especializadas para a exportação previamente contratada. 
A  discrepância  de  valores  que  pautaram  a  presente  ação  fiscal  ocorreu 
predominantemente pela pesquisa dos preços dos produtos  importados no sítio na 
Internet do próprio fabricante. 
Se de fato a “sazonalidade” propiciou esse preço mitigado, o  impugnante deveria 
trazer provas a esse respeito. 
Não há qualquer motivo apresentado pelo impugnante que propicie a realização de 
perícia. 
Impugnação Improcedente 
Crédito Tributário Mantido" (e­fl. 393) 
 

Intimada desta decisão em 08/04/2014 (e­fl. 426), o contribuinte apresentou 
tempestivo  Recurso  Voluntário  em  06/05/2014  (e­fls.  428/439)  reiterando  os  argumentos 
trazidos na Impugnação, alegando, em síntese: 

Fl. 481DF  CARF  MF



Processo nº 11128.722546/2012­47 
Acórdão n.º 3402­003.841 

S3­C4T2 
Fl. 480 

 
 

 
 

5

(i)  a  nulidade  da  autuação  pela  não  juntada  aos  autos  dos  paradigmas 
apresentados no bojo do Auto de  Infração confeccionado, onde se baseou a 
fiscalização no comparativo de preços; 

(ii)  menciona  a  existência  da  ação  judicial  n°  000855097.2011.403.6104 
relativa  à  apreensão  das  mercadorias  da  DI  n.º  11/0117424­4  e  de  outros 
autos de infração anteriores que deveriam ser juntados ao presente; 

(iii)  ausência  de  prova  do  subfaturamento  e  de  fundamento  para  a  pena  de 
perdimento,  não  sendo  sido  realizada  a  individualização  das  importações 
assinaladas  (mercadorias por Dl),  juntada de paradigmas  (não se sabe se os 
mesmos  sofreram  tal  tipo  de  fiscalização,  seja,  valoração  aduaneira), 
especialmente em se considerando que não se tratam apenas de importações 
de Jet Sky’s, única base para a revisão efetuada. 

Em  31/10/2016  a  Recorrente  apresentou  petição  nos  autos  anexando  aos 
autos sentença proferida na ação penal n.º 0000410­06.2013.4.03.6104,  transitada em julgado 
em 23/09/2016, relativa à importação objeto da DI n. 11/0117424­4 que concluiu pela ausência 
de  subfaturamento  na  importação  de  jetskis,  com  a menção,  inclusive,  às  DIs  objeto  destes 
autos  que  seriam objeto  de  ação  penal  apensa  àquela  ação  (n.º  0009132­92.2014.4.03.6104). 
Segue abaixo o inteiro teor da sentença acostada aos presentes autos: 

 
"Trata­se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra Ricardo de 
Souza  Sessa  pela  imputada  prática  do  delito  previsto  no  art.  334,  "caput",  do 
Código Penal. 
Narra  a  denúncia,  que  o  réu,  na  qualidade  de  sócio  administrador  da  empresa 
Sessa &amp; Alípio Comercial Importação e Exportação Ltda. ­ EPP, de forma livre e 
consciente, em 19/01/2011, iludiu, em parte, o pagamento de impostos devidos pela 
importação de doze "jet­skis" mediante o subfaturamento do preço declarado na DI 
nº 11/0117424­4. 
A constatação pela Alfândega do Porto de Santos deu­se através de pesquisa no site 
do  fabricante Yamaha Motor Corporation  e  por  comparação  com paradigma  (DI 
11/0140881­4,  registrada  em  24/01/2011),  realizadas  no  curso  de  procedimento 
administrativo  fiscal.  Foi  apurado  que  o  preço  das  mercadorias  correspondia  a 
apenas  35,72%  do  custo  mínimo  para  o  mesmo  modelo  de  "jet­ski"  declarado 
descrito na Fatura Comercial 1143.O valor total em impostos iludidos foi estimado 
em R$ 44.141,93 (I.I.), R$ 5.842,96 (Pis/Pasep­Importação), R$ 30.454,24 (Cofins­
Importação)  e  R$  26.484,16  (I.P.I.).  A  empresa  responsável  pela  importação não 
obteve  êxito  em  nenhuma  das  medidas  que  adotou  a  fim  de  evitar  que  o 
procedimento  administrativo  fiscal  fosse  julgado  procedente  (fls.  365/375).  A 
denúncia foi recebida em 30/04/2013 (fls. 376/379). 
O réu foi regularmente citado e apresentou resposta na forma do art. 396­A do CPP 
(fls. 393 e 397/400). Não verificada existência de hipótese de absolvição sumária, o 
recebimento da denúncia foi ratificado (fls. 410/vº). Em vista de conexão existente 
com a ação penal nº 0009132­92.2014.4.03.6104 que  tramitava perante a 6ª Vara 
Federal de Santos, sendo este  juízo prevalente em razão de primeiro conhecer dos 
fatos, os  referidos autos foram avocados para reunião e apensados aos presentes, 
consoante decisão que declarou a competência para processar e julgar os feitos (fls. 
433/434vº). 
No apenso, foi imputada ao réu a prática do delito previsto no art. 334 do Código 
Penal,  por  ter,  condição  de  sócio  administrador  da  empresa  Sessa  &amp;  Alípio 
Comercial  Importação  e  Exportação  Ltda.,  sido  o  responsável,  entre  janeiro  de 

Fl. 482DF  CARF  MF



 

  6

2009  a  junho  de  2011,  pela  importação  de  "jet­skis",  declarados  nas  DIs  nºs 
09/0852358­5,  09/1386430­1,  09/174987­0,  10/0001400­4,  10/0040044­3, 
10/0259743­0,  10/0371827­4,  10/0580244­2,  10/0768961­9,  10/1368140­3, 
10/1897211­2,  10/2145285­0,  10/2246482­7,  10/2307958­7  e  11/0044566­0. 
Através  de  procedimento  administrativo  fiscal  apuratório  foi  constatado  o 
subfaturamento dos preços declarados, estimado em até 35% do valor de mercado 
dos "jet­skis". 
Foi calculado em R$ 2.084.195,50, o valor correspondente aos tributos devidos. Ao 
final  do  procedimento  administrativo  foi  decretada  pena  de  perdimento  das 
mercadorias,  convertida  em  pena  de  multa,  por  terem  os  "jet­skis"  sido 
desembaraçados (fls. 427/vº). A denúncia foi recebida em 10/12/2014, e o réu foi 
regularmente  citado,  sendo  determinada  a  remessa  dos  autos  para  reunião  aos 
presentes em razão da conexão em 09/04/2015 (fls. 98/vº, 106 e 119 do apenso). 
Com a reunião dos feitos e a unidade de processamento, intimado, o réu apresentou 
nova resposta à acusação, sendo ratificado o recebimento da denúncia em relação 
ao apenso (fls. 448/455 e 458/vº). 
Inquiridas  as  testemunhas  e  realizado  o  interrogatório  do  réu  (fls.  466/467), 
superada a  fase  do  art.  402  do CPP,  sem  requerimentos,  as  partes  apresentaram 
alegações finais às fls. 475/476 e 479/481. O Ministério Público Federal requereu 
a  absolvição  do  acusado,  uma  vez  que  em  relação  à  materialidade  as  provas 
coligidas  não  se  mostram  aptas  a  caracterizar  com  segurança  razoável  o 
subfaturamento dos preços das mercadorias. No mesmo sentido, a defesa pugnou 
absolvição, aduzindo que em razão das condições especiais praticadas pela compra 
no atacado, o preço dos "jet­skis" divergiu do valor correspondente ao praticado no 
mercado de varejo constatado pela fiscalização. 
É o relatório. 
Fundamento e decido. 
Da análise minuciosa dos autos, verifico que sob o crivo do contraditório, não foi 
produzida prova forte o suficiente para caracterizar a prática dos ilícitos narrados, 
mostrando­se de  rigor a absolvição do acusado pela aplicação do princípio do  in 
dubio  pro  reo.  Assim,  consoante  fundamentação  apresentada  pelo  Ministério 
Público  Federal  em  suas  alegações  finais  de  fls.  475/476,  o  fato  é  que  nenhuma 
prova  segura  foi  produzida  a  fim  de  demonstrar  a  materialidade  com  relação  à 
prática do descaminho. 
A denúncia baseia­se em procedimento administrativo fiscal que constatou a prática 
de  subfaturamento  de  preços  a  partir  de  pesquisa  realizada  no  site  do  fabricante 
dos  "jet­skis"  e  em  comparação  com  paradigma.  Contudo,  como  anotado  em 
memorias  pelas  partes,  a  apuração  feita  pela  autoridade  fiscal  mostrar 
questionável, uma vez que os preços constatados pelo fisco seriam os praticados no 
comércio  de  varejo,  superiores,  portanto,  ao  que  se  poderia  chegar  através  de 
condições  especiais  de  negociação  de  uma  compra  no  atacado.  Verificada  a 
existência de dúvida em relação ao real valor de compra dos "jet­skis", a prova 
produzida a  cerca do  subfaturamento  em administrativa mostra­se  inábil  para a 
formação de um juízo de certeza diante da falta de outras produzidas sob o manto 
do contraditório no curso da instrução. 
Em  juízo,  a  testemunha  Joaquim  Carlos  Mauri  Pereira  Junior,  despachante 
aduaneiro que atuou na época contratado para a liberação aduaneira dos "jet­skis", 
afirmou  que  o  réu  já  havia  realizado  várias  outras  operações  de  importação 
envolvendo "jet­skis" dentre outros equipamentos náuticos em quantidade, e que o 
preço declarado das mercadorias não poderia ser comparado com o declarado por 
um adquirente  de  varejo, ou  que  não  possuísse  uma  relação  comercial  de  cliente 
atacadista mais sólida estabelecida com o fornecedor como a ostentada pelo réu (fl. 
466). 
Interrogado,  o  réu  negou  as  acusações  e  declarou  que  o  preço  de  aquisição  dos 
"jet­skis"  correspondia  ao  praticado  no  mercado,  sendo  que  aquele  que  foi 
constatado  pelo  agente  fiscal  representava  o  preço  dos  "jet­skis"  encontrado 
comércio de varejo (fl. 467). 

Fl. 483DF  CARF  MF



Processo nº 11128.722546/2012­47 
Acórdão n.º 3402­003.841 

S3­C4T2 
Fl. 481 

 
 

 
 

7

Desse modo, diante da  fraqueza da prova da materialidade que consta dos autos, 
inexistente sob o crivo do contraditório, a absolvição do denunciado impõem­se por 
força  do  princípio  "in  dubio  pro  reo",  sendo  de  rigor,  a  absolvição  do  réu,  por 
força, sobretudo, da garantia constitucional da presunção de inocência (CF, art. 5º, 
inciso LVII). 
Diante do exposto, julgo improcedente a denúncia e absolvo Ricardo de Souza Sessa 
(RG nº 15532262 SSP/SP; CPF nº 032.465.468­51), com fundamento no artigo 386, 
inciso VII, do Código de Processo Penal." (e­fl. 473/474) 
 

É o Relatório. 

 

Voto            

Conselheira Relatora Maysa de Sá Pittondo Deligne 

Conheço  do Recurso Voluntário  interposto,  por  tempestivo,  adentrando  em 
suas razões. 

Como se depreende do Relatório Fiscal às fls. 140/154, o presente processo 
administrativo decorre da aparente  falsidade  ideológica das  faturas comerciais necessárias ao 
despacho  aduaneiro  de  diversas  Declarações  de  Importação  de  jet  skys  e  equipamentos 
eletrônicos, registradas pela Recorrente entre 06/07/2009 e 07/01/2011. 

No entender da fiscalização, haveria prova irrefutável de subfaturamento de 
mercadorias nos seguintes termos, já transcritos no relatório: 

 
"A prova irrefutável do subfaturamento está no fornecimento dos JET SKIS. Não 
sendo  razoável,  no mercado,  “atravessadores”  (2BYZZ, DBM e ALCO GLOBAL) 
comprarem  de  lojas  e  ainda  fornecerem  com  preços  que  chegam  a  35%  do 
fabricante, conforme pode­se observar na tabela apresentada anteriormente. Cabe 
ressaltar, que todos as mercadorias relacionadas neste auto foram encontradas a 
preços muito  abaixo  aos  dos  sites  especializados  nos  Estados  Unidos,  sendo  de 
fácil constatação numa breve busca." (grifei) 
 

Portanto,  o  suposto  subfaturamento  de  todas  as  mercadorias  abrangidas  na 
autuação foi o único fundamento concreto trazido no Auto de Infração para o reconhecimento 
da falsidade ideológica das faturas e, por conseguinte, para a aplicação da pena de perdimento 
das mercadorias. 

Com efeito, para a aplicação da pena de perdimento, convertida em multa, a 
fiscalização  apenas  menciona  a  diferença  de  preço  na  importação  dos  Jet  Skis  e  o  suposto 
fornecimento por empresas consideradas atravessadoras. 

De pronto, possível verificar que não foram trazidas quaisquer  justificativas 
para  a  desconsideração,  pela  fiscalização,  dos  preços  praticados  pela  Recorrente  quanto  à 
diversas  outras mercadorias  abrangidas  nas DIs  que  foram  objeto  da  autuação,  indicados  no 
Relatório Fiscal apenas como "diversos aparelhos eletrônicos". 

Fl. 484DF  CARF  MF



 

  8

De fato, não foram apontadas quaisquer justificativas fáticas ou jurídicas para 
terem sido desconsiderados os preços praticados pela Recorrente quanto aos diversos produtos 
abrangidos na autuação relacionados no Auto de Infração às e­fls. 155/189 que não os Jet Skis, 
tais  como  "TV  A  CORES  LED  46"",  "APARELHO  DE  DVD",  "APARELHO  DE  HOME 
THEATER", dentre outros. Para estes produtos,  a  fiscalização sequer  trouxe qual  teria  sido a 
base  de  preços  consideradas,  apenas  que  teriam  sido  objeto  de  sites  de  busca  dos  Estados 
Unidos cujas telas sequer foram anexadas aos autos. 

Para  estas  mercadorias,  é  evidente  a  necessidade  de  cancelamento  da 
autuação por ausência de qualquer substrato probatório para o subfaturamento apontado para os 
"diversos aparelhos eletrônicos" abrangidas na autuação. 

Por  sua  vez,  quanto  aos  "jet  skis",  vislumbro  primeiramente  que  a 
fiscalização não trouxe qualquer comparativo obtido no site da YAMAHA dos Estados Unidos 
relativo aos modelos do ano de 2009, únicos que foram objeto de importação pela Recorrente 
como se depreende da relação constante das e­fls. 155/189. 

Quanto ao ano de 2009, a  fiscalização apenas  indicou na planilha constante 
do Relatório Fiscal qual teria sido o "PREÇO MÉDIO REGISTRADO NO SISTEMA DA RFB, 
EXCLUÍNDO  A  AUTUADA",  sem,  contudo,  apresentar  qualquer  documento,  mesmo  do 
sistema, que comprovasse essa afirmação. 

Da mesma  forma, quando da descrição das pessoas  jurídicas que seriam  as 
supostas "atravessadoras" das mercadorias, a  fiscalização não demonstrou qualquer evidência 
concreta  de  relação  entre  as  empresas,  fazendo  um  relato  que  não  evidenciou,  de  qualquer 
forma, a existência de um conluio para a ocorrência de importações subfaturadas no período. 

Assim,  não  há  nos  autos  qualquer  elemento  probatório  que  ampare  a 
desconstituição  da  fatura  comercial,  nem  nada  que  indique  a  ocorrência  efetiva  de 
subfaturamento,  tendo  o  juízo  do  auditor  fiscal  responsável  sido  conformado  apenas  por 
indícios por ele interpretados. 

Nos  moldes  como  feita,  a  autuação  contraria  o  art.  1º  do  Acordo  de 
Valoração Aduaneira ­ GATT, promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994, e a Opinião Consultiva 
n°  2.1,  divulgada  pela  Instrução Normativa  n.º  318/2003.  Isso  porque  o  simples  fato  de  um 
preço  ser  inferior  aos  preços  correntes  de mercado  para mercadorias  idênticas  não  é motivo 
suficiente para sua rejeição. Vejamos os exatos termos da referida Opinião: 

 
"OPINIÃO CONSULTIVA 2.1 
ACEITABILIDADE DE UM PREÇO INFERIOR AOS PREÇOS CORRENTES DE 
MERCADO PARA MERCADORIAS IDÊNTICAS 
1.  Foi  formulada  a  questão  acerca  da  aceitabilidade  de  um  preço  inferior  aos 
preços  correntes  de  mercadorias  idênticas  quando  da  aplicação  do  Artigo  1  do 
Acordo  sobre  a  Implementação  do  Artigo  VII  do  Acordo  Geral  sobre  Tarifas 
Aduaneiras e Comércio. 
2. O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira examinou esta questão e concluiu que 
o  simples  fato  de  um  preço  ser  inferior  aos  preços  correntes  de  mercado  para 
mercadorias  idênticas  não poderia  ser motivo  para  sua  rejeição  para  os  fins do 
Artigo  1,  sem  prejuízo,  no  entanto,  do  estabelecido  no  Artigo  17  do  Acordo." 
(grifei) 
 

Como  já  tivemos a oportunidade de discutir nos  acórdãos  relativos  ao PTA 
n.º  10945.000888/2005­97,  de  relatoria  do  Conselheiro  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  a 

Fl. 485DF  CARF  MF



Processo nº 11128.722546/2012­47 
Acórdão n.º 3402­003.841 

S3­C4T2 
Fl. 482 

 
 

 
 

9

desconsideração do valor indicado nas DIs, por parte da fiscalização deve atender a dois ônus 
argumentativo­probatórios  distintos:  a)  um  relativo  à  descaracterização  do  valor  aduaneiro 
adotado  pelo  importador,  através  da  prova  do  subfaturamento;  e  b)  determinação  do  correto 
valor aduaneiro, com base na legislação aplicável. 

No caso em tela, a autoridade supôs a falsidade das faturas por entender que o 
valor  declarado  seria  inferior  ao  valor  corrente  do mercado,  sem,  contudo,  acompanhar  esse 
juízo com provas que demonstrassem que o pagamento foi superior ao declarado, ou qualquer 
outro elemento que autorizasse a desconsideração das faturas apresentadas. 

Portanto,  a  afirmação  da  fiscalização  no  sentido  de  que  teria  ocorrido  o 
subfaturamento  das  mercadorias  se  respaldou  em  meros  indícios  sequer  admitidos  pela 
legislação aduaneira (diferença quanto ao valor corrente de mercado da mercadoria), devendo 
ser cancelada como já entendido por este CARF: 

 
"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 
Ano­calendário: 2008 
PLANEJAMENTO  TRIBUTÁRIO  ABUSIVO.  SUBFATURAMENTO.  ÔNUS  DA 
PROVA. 
A acusação de subfaturamento nas operações comerciais não pode ser presumida, 
devendo  ser  efetivamente  comprovada,  não  bastando  a  indicação  de  meros 
indícios  ou  do  fato  de  haver  interdependência  entre  comprador  e  vendedor  para 
descaracterizar o valor da fatura comercial. 
Recurso  de  Ofício  Negado"  (Processo  16561.720180/2012­76  Data  da  Sessão 
28/09/2016  Relator(a)  Fenelon Moscoso  de  Almeida  Nº  Acórdão  3401­003.266  ­ 
grifei) 
 

Essa  deficiência  na  prova  da  fiscalização  foi  mencionada  na  ação  penal 
proferida no processo relativo ao sócio da pessoa jurídica quanto à DI 11/0117424­4, que não 
faz parte desse processo, mas que  trouxe  fundamento  idêntico para o  subfaturamento dos  jet 
skis. Naqueles autos, como informado pelo  juiz na sentença  transitada em julgado, o próprio 
Ministério  Público  Federal  entendeu  pela  ausência  de materialidade  na  conduta  vez  que  "as 
provas  coligidas  não  se  mostram  aptas  a  caracterizar  com  segurança  razoável  o 
subfaturamento dos preços das mercadorias" (e­fl.s 473). 

Diante do  exposto, diante da ausência de provas  suficientes  à demonstrar o 
subfaturamento dos jet skis e dos demais produtos envolvidos na autuação, e por conseguinte a 
falsidade ideológica das faturas, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar 
a exigência fiscal autuada. 

É como voto. 

Maysa de Sá Pittondo Deligne ­ Relatora 

           

 

           

Fl. 486DF  CARF  MF



 

  10

 

 

Fl. 487DF  CARF  MF


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.



(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo - Presidente e Relator



Participaram do presente julgamento os Conselheiros Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  18186.000179/2007­14 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  2402­000.584  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  20 de janeiro de 2017 

Assunto  SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIA 

Recorrente  ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

Kleber Ferreira de Araújo ­ Presidente e Relator 

 

 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Kleber Ferreira de Araújo, 
Ronnie  Soares  Anderson,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  Túlio  Teotônio  de  Melo  Pereira, 
Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild e João 
Victor Ribeiro Aldinucci. 

  

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Fl. 538DF  CARF  MF




Processo nº 18186.000179/2007­14 
Resolução nº  2402­000.584 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2 

 

RELATÓRIO 

Trata­se  de  retorno  de  diligência  determinada  na  Resolução  n.  2401­000.228 
(fls. 366/371), de 20/06/2012, na qual esta Turma, ao se deparar com a falta dos relatórios de 
apropriação  de  recolhimentos,  determinou  que  o  órgão  lançador  apresentasse  demonstrativo 
discriminando  a  apropriação  de  todas  as  guias  recolhidas  em  nome  do  sujeito  passivo  nas 
competências da NFLD (01/1999 a 01/2003). 

O  fisco  prestou  informações  às  fls.  381/447,  onde  apresentou  tabela  de 
aproveitamento das GPS e conclui que há competências em que não houve apropriação integral 
de  recolhimentos  na  apuração  original,  devendo  ser  efetuada  a  retificação  conforme 
demonstrativo de fls. 384. 

A  empresa  contestou  as  afirmações  da  autoridade  lançadora  em  peça  de  fls. 
489/520. 

Menciona que o escopo da diligência fiscal era apenas no sentido de que o fisco 
discriminasse  as  apropriações  efetuadas,  não  havendo  espaço  para  que  fosse  efetuadas 
alocações de recolhimentos. 

Afirma  ainda  que  a  alocação  de  valores  para  o  presente  débito  lança  efeitos 
sobre a NFLD n.º 35.380.452­2. 

Acusa  a  existência  de  contradições  entre  os  recolhimentos  identificados  no 
anexo  ao  relatório  fiscal  e  aqueles  apresentados  nas  informações  prestadas  em  sede  de 
diligência. Faz demonstrativos do alegado. 

Assevera  que  o  desencontro  dos  números  que  compõem  a  apuração  fiscal, 
caracterizado  pela  incompleta  apropriação  de  recolhimentos,  conduz  inexoravelmente  à 
nulidade da NFLD. Cita precedente do CARF,  cujo entendimento é de que esse  tipo de erro 
representa vício material que nulifica o lançamento. 

Argumenta que outra contradição gritante é a menção no relatório fiscal de que a 
utilização da aferição  indireta decorreu da falta de apresentação de folhas de pagamentos, ao 
passo que na informação fiscal prestada na diligência realizada em 13/04/2007, o fisco afirma 
que foram apresentadas todas as folhas de pagamento. Deduz que, se foram entregues todos os 
documentos, o arbitramentos das contribuições é ilegítimo. 

Por  outro  lado,  advoga  que,  se  as  folhas  foram  mostradas,  o  fisco  teria  que 
excluir do lançamento todas as rubricas constantes do § 9.º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991.  

Suscita  que  o  próprio  procedimento  fiscal  demonstrou  que  as  folhas  de 
pagamento  foram  apresentadas,  posto  que  há  outras  notificações  fiscais  específicas  para 
exigência de contribuições sobre determinadas rubricas (alimentação, assistência médica, vale 
transporte)  que  somente  poderiam  ser  identificadas  pela  análise  das  folhas  de  pagamento. 
Conclui que sendo procedente a aferição indireta seriam nulas as NFLD construídas mediante 
verificação da folha de pagamento. 

Fl. 539DF  CARF  MF



Processo nº 18186.000179/2007­14 
Resolução nº  2402­000.584 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3 

Argumenta  que  o  fisco  em  nenhum  momento  indicou  qual  o  critério  de 
apropriação dos recolhimentos nas diversas NFLD, notando­se casos em que, se a distribuição 
dos valores nos débitos  fosse  efetuada de outra  forma,  levaria  a  inexistência de diferenças  a 
recolher em determinadas competências. 

Ao final, pede a declaração de nulidade/improcedência do lançamento. 

É o relatório. 

Fl. 540DF  CARF  MF



Processo nº 18186.000179/2007­14 
Resolução nº  2402­000.584 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

4 

 

VOTO 

Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator 

Admissibilidade  

O recurso merece conhecimento, conforme já havia decido a Turma na sentada 
anterior. 

Necessidade de conversão em diligência 

A planilha de fl. 384 está a indicar que para a competência 01/1999 inexistiram 
novas  apropriações  além  daquelas  levadas  a  efeito  quando  da  lavratura  fiscal,  ou  seja,  no 
procedimento de diligência não foram aproveitados novos recolhimentos. 

Apreciando a planilha de fls. 385/447 que segrega as apropriações para as únicas 
notificações  deste  período  onde  foram  aproveitados  recolhimentos  (NFLD  35.380.452­2  e 
NFLD 35.380.453­0),  verifiquei que os  argumentos  apresentados pelo  sujeito passivo na  sua 
resposta  à  última  diligência  realizada  fazem  sentido,  posto  que  cotejando  os  recolhimentos 
constantes  como  apropriados  na  planilha  originalmente  acostada  (fls.  451/476)  com  aquela 
juntada  na  diligência  fiscal  (fls.  385/447)  encontramos  a  seguinte  discrepância  para  a 
competência 01/1999: 

PLANILHA DA LAVRATURA 

valores apropriados 

PLANILHA DA DILIGÊNCIA 

valores apropriados 

INSS R$  TERCEIROS R$  INSS R$  TERCEIROS R$ 

39.335,27  116,17  25.016,77  6.167,66 

O sujeito passivo alega que as mesmas divergências repetem­se para as demais 
competências lançadas e apresenta demonstrativo. 

Assim, conforme frisei acima, como na diligência não houve novas apropriações 
para esta competência (01/1999), os valores acima apresentados deveriam coincidir. Em não se 
verificando  a  convergência  de  dados,  entendo  ser  prudente  mais  uma  vez  ouvir  o 
pronunciamento do fisco, até porque na planilha de fls. 451/476 há diversos dados que estão 
ilegíveis,  merecendo  que  seja  elaborada  nova  planilha  contemplando  todos  os  elementos 
suficientes  para  que  se  chegue  a  uma  conclusão  segura  acerca  da  procedência  ou  não  das 
contribuições lançadas.  

Sugiro  que  o  demonstrativo  traga,  para  todas  as  competências  lançadas,  as 
seguintes colunas, apenas com as totalizações mensais: 

a) base de cálculo; 

b) contribuição dos segurados; 

Fl. 541DF  CARF  MF



Processo nº 18186.000179/2007­14 
Resolução nº  2402­000.584 

S2­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

5 

c) total devido Seguridade Social; 

d) total devido Outras Entidades (terceiros); 

e)  recolhimentos  efetuados  e  apropriados  e  diferenças  a  apropriar  para  a 
Seguridade Social; 

f)  recolhimentos  efetuados  e  apropriados  e  diferenças  a  apropriar  para  Outras 
Entidades (terceiros); 

g) valor lançado Seguridade Social; 

h) valor lançado Outras Entidades (terceiros). 

Tendo­se  em  conta  que  este  demonstrativo  será  tratado  como  sendo  a 
manifestação do fisco acerca das divergências apontadas pelo sujeito passivo quando instando 
a falar sobre o resultado da diligência, a sua não produção poderá levar o órgão de julgamento 
a acatar como verdadeiros os argumentos da parte adversa. 

Desta  decisão  deve  ser  dada  ciência  ao  sujeito  passivo  para  manifestação  no 
prazo legal. 

Conclusão 

Voto por conversão do julgamento em diligência, nos termos acima propostos. 

 

(assinado digitalmente) 

Kleber Ferreira de Araújo. 

Fl. 542DF  CARF  MF


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(assinado digitalmente)
Robson José Bayerl - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl, Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.

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S3­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10480.900735/2012­85 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3401­001.022  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  25 de janeiro de 2017 

Assunto  PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. ALARGAMENTO. 

Recorrente  RODOBENS CAMINHÕES PERNAMBUCO LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento em diligência. 

(assinado digitalmente) 

Robson José Bayerl ­ Presidente e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl, 
Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique 
Lemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Rodolfo  Tsuboi  e  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo 
Branco. 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  administrativo  de  PER  que  pretende  obter 
reconhecimento de direito creditório das contribuições por suposto pagamento a maior. 

O  sistema  informatizado  da Receita  Federal  emitiu  o Despacho Decisório  em 
processamento automatizado  indeferindo o pedido, afirmando que o valor do DARF de onde 
viria  o  crédito  já  estava  totalmente  comprometido  em  quitação  de  débito  constante  de 
declaração prestada pelo contribuinte ao Fisco. 

A contribuinte manifestou inconformidade, explicando que: 

1.  A  autoridade  de  administração  e  a  autoridade  fiscal  não  tomaram 
conhecimento  das  razões  da  contribuinte  para  seu  direito,  nem  se 
aprofundaram  em  sua  análise,  nem  buscaram  investigar  os  fatos;  a 
contribuinte  não  foi  intimada  a  explicar  os  fundamento  do  seu  pedido 
antes do despacho decisório; 

  

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Fl. 227DF  CARF  MF




Processo nº 10480.900735/2012­85 
Resolução nº  3401­001.022 

S3­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2 

2.  seu  direito  repousa  no  fato  de  que  ela  indevidamente  tinha  incluído  na 
base  de  cálculo  do  tributo  receitas  (tais  como  receitas  financeiras,  e 
outras), face a declaração de inconstitucionalidade pelo STF para o § 1º 
do artigo 3º da Lei 9.718/1998; pois a base de tributação deve se cingir às 
receitas  de  faturamento  pela  venda  de  mercadorias  e  da  prestação  de 
serviços. 

3.  Pede  a  reunião  dos  vários  processos  administrativos  que  tratam  da 
mesma matéria/tributo, mudando  apenas  os  períodos  de  apuração,  para 
serem julgados na mesma ocasião. 

Os  Julgadores  de  1º  piso  não  acolheram  o  pedido  de  reunião  dos  vários 
processos. Eles também consideraram improcedente o recurso da contribuinte, entendendo pela 
insuficiência de provas pelo alegado. Seria da contribuinte o ônus de provar o direito objeto do 
seu  pedido,  no  momento  da  interposição  da  Manifestação  de  Inconformidade,  sob  pena  de 
preclusão, ressalvadas as exceções legalmente previstas, nos termos do art. 16, caput, III e §4°, 
do Decreto 70.235/72, conforme consta do voto da decisão recorrida. 

Concluíram, os Julgadores a quo, pelo não reconhecimento do direito creditório, 
nos termos do Acórdão 11­041.898.  

Inconformada, a contribuinte ingressou com recurso voluntário por meio do qual 
repisou  as  alegações  apresentadas  na  manifestação  de  inconformidade,  e  acrescentou  as 
seguintes: 

●  não é verdade que houve insuficiência de provas, pois apresentou planilha, 
balancete e livro obrigatório da contabilidade da contribuinte; 

●  a  autoridade  fiscal  não  questionou  a  efetividade  dos  pagamentos  em 
discussão; 

●  não  pode  prevalecer  o  entendimento  ­  esposados  pelos  julgadores  de  1º 
piso  ­  de  que  houve  preclusão  para  a  juntada  de  provas;  isso  fere  o 
disposto na letra "c" do § 4º do artigo 16 do Decreto n. 70.235, de 1972 
(apresentar provas que se destine a contrapor fatos e razões posteriormente 
trazidas aos autos). Cita doutrina, acórdãos e jurisprudências; 

●  a falta de retificação da DCTF não deve servir de justificativa para não se 
analisar e se deferir o direito da contribuinte; 

●  Não procede o entendimento dos Julgadores a quo de que a declaração de 
inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998 proferida pelo 
STF não seja de observação obrigatória no processo administrativo fiscal; 

●  a  Verdade  Material  deve  prevalecer,  e  a  autoridade  deve  realizar  um 
exame completo dos fatos. 

É o relatório 

 

Fl. 228DF  CARF  MF



Processo nº 10480.900735/2012­85 
Resolução nº  3401­001.022 

S3­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3 

Voto 

Conselheiro Robson José Bayerl, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução 3401­000.984, 
de  25  de  janeiro  de  2017,  proferida  no  julgamento  do  processo  10480.900040/2012­01, 
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela Resolução (3401­000.984): 

"Tempestivo  o  Recurso  e  atendidos  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade. 

Temos diante de nós mais um caso de despacho decisório processado 
automaticamente,  sem  que  haja  qualquer  intervenção  humana  para 
rever o seu teor e a eventual existência de razões para questionar sua 
conclusão. 

É freqüente, nessas situações, que a contribuinte somente compreenda 
totalmente  a  situação  quando  recebe  a  decisão  da  Delegacia  da 
Receita  Federal  de  Julgamento  mantendo  o  indeferimento  eletrônico 
inicial, geralmente por falta de provas ou de contra argumentações por 
parte da contribuinte. Nessa toada, há os que se escudam no instituto 
da  preclusão  probatória  para  justificar  a  impossibilidade  de  reverter 
as negativas até então impostas à contribuinte. 

Coerente  com  minhas  propostas  de  votação  anteriores  em  situações 
semelhantes,  baseado  no  argumento  de  que  o  princípio  da  verdade 
material deve prevalecer, relativizando as formalidades e os institutos 
preclusivos e assemelhados, e no argumento de que não é do interesse 
público maior praticar a injustiça fiscal ­ qual seja, a manutenção no 
Tesouro  do  pagamento  indevido  ­  ,  é  que  proponho  que  se  tome 
providências  para  garantir  substantivamente  o  contraditório  (e  não 
apenas  formalmente)  e  para  se  verificar  a  verdade  do  alegado  pelas 
partes. 

As  teses  que  esposo  divergem  das  postas  no  acórdão  de  1º  piso:  (a) 
para uma visão absoluta do ônus probatório e do instituto da preclusão 
probatória, argumento em favor de que prevaleça a Verdade Material, 
e  que  os  julgadores  do  processo  administrativo  possam  agir  e 
determinar  providências  nessa  direção,  aliás  como  expus  em  outros 
votos quando fiz alusão aos modelos trazidos pelo novo CPC; (b) que a 
negativa  em pedidos de  restituição e/ou  compensações motivada pela 
inexistência  de  créditos  líquidos  e  certos  passe  a  considerar  que  a 
liquidez  e  certeza  possam  ser  demonstradas  ao  longo  do  processo 
administrativo,  não  se  limitando  ao  que  o  instruiu  antes  de  sua 
chegada à instância de julgamento. 

Ressalto que a contribuinte, segundo que foi relatado, em sua primeira 
contestação havia juntado balancetes e planilhas, o que poderia ser no 
mínimo considerado princípio de prova. 

Fl. 229DF  CARF  MF



Processo nº 10480.900735/2012­85 
Resolução nº  3401­001.022 

S3­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4 

Por  isso,  tendo em vista que a administração  tributária de  jurisdição 
não apreciou as razões do suposto direito creditório, proponho a este 
Colegiado  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  para  que  a 
unidade  de  jurisdição  local  analise  e  informe  a  respeito  do  alegado 
pela  contribuinte,  e  também  a  respeito  da  existência  de  retificação 
realizada  ou  tentada  pela  contribuinte  com  relação  ao  (débitos  e 
créditos) discutido neste processo administrativo. 

Que se dê ciência à contribuinte desta decisão e também do relatório 
conclusivo e da informação fiscal resultantes da diligência, e prazo de 
30 dias para ela se manifestar em cada uma dessas intimações." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  converto  o  julgamento  deste 
processo em diligência para que a unidade de jurisdição local analise e informe a respeito do 
alegado pela contribuinte, e também a respeito da existência de retificação realizada ou tentada 
pela contribuinte com relação ao (débitos e créditos) discutido neste processo administrativo.  

(assinado digitalmente) 

Robson José Bayerl 

 

 

Fl. 230DF  CARF  MF


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(assinado digitalmente)
Robson José Bayerl - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl, Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.

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S3­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10480.913819/2011­06 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3401­001.066  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  25 de janeiro de 2017 

Assunto  PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. ALARGAMENTO. 

Recorrente  RODOBENS CAMINHÕES PERNAMBUCO LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento em diligência. 

(assinado digitalmente) 

Robson José Bayerl ­ Presidente e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl, 
Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique 
Lemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Rodolfo  Tsuboi  e  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo 
Branco. 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  administrativo  de  PER  que  pretende  obter 
reconhecimento de direito creditório das contribuições por suposto pagamento a maior. 

O  sistema  informatizado  da Receita  Federal  emitiu  o Despacho Decisório  em 
processamento automatizado  indeferindo o pedido, afirmando que o valor do DARF de onde 
viria  o  crédito  já  estava  totalmente  comprometido  em  quitação  de  débito  constante  de 
declaração prestada pelo contribuinte ao Fisco. 

A contribuinte manifestou inconformidade, explicando que: 

1.  A  autoridade  de  administração  e  a  autoridade  fiscal  não  tomaram 
conhecimento  das  razões  da  contribuinte  para  seu  direito,  nem  se 
aprofundaram  em  sua  análise,  nem  buscaram  investigar  os  fatos;  a 
contribuinte  não  foi  intimada  a  explicar  os  fundamento  do  seu  pedido 
antes do despacho decisório; 

  

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 1

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13

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11

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6

Fl. 202DF  CARF  MF




Processo nº 10480.913819/2011­06 
Resolução nº  3401­001.066 

S3­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2 

2.  seu  direito  repousa  no  fato  de  que  ela  indevidamente  tinha  incluído  na 
base  de  cálculo  do  tributo  receitas  (tais  como  receitas  financeiras,  e 
outras), face a declaração de inconstitucionalidade pelo STF para o § 1º 
do artigo 3º da Lei 9.718/1998; pois a base de tributação deve se cingir às 
receitas  de  faturamento  pela  venda  de  mercadorias  e  da  prestação  de 
serviços. 

3.  Pede  a  reunião  dos  vários  processos  administrativos  que  tratam  da 
mesma matéria/tributo, mudando  apenas  os  períodos  de  apuração,  para 
serem julgados na mesma ocasião. 

Os  Julgadores  de  1º  piso  não  acolheram  o  pedido  de  reunião  dos  vários 
processos. Eles também consideraram improcedente o recurso da contribuinte, entendendo pela 
insuficiência de provas pelo alegado. Seria da contribuinte o ônus de provar o direito objeto do 
seu  pedido,  no  momento  da  interposição  da  Manifestação  de  Inconformidade,  sob  pena  de 
preclusão, ressalvadas as exceções legalmente previstas, nos termos do art. 16, caput, III e §4°, 
do Decreto 70.235/72, conforme consta do voto da decisão recorrida. 

Concluíram, os Julgadores a quo, pelo não reconhecimento do direito creditório, 
nos termos do Acórdão 11­041.064.  

Inconformada, a contribuinte ingressou com recurso voluntário por meio do qual 
repisou  as  alegações  apresentadas  na  manifestação  de  inconformidade,  e  acrescentou  as 
seguintes: 

●  não é verdade que houve insuficiência de provas, pois apresentou planilha, 
balancete e livro obrigatório da contabilidade da contribuinte; 

●  a  autoridade  fiscal  não  questionou  a  efetividade  dos  pagamentos  em 
discussão; 

●  não  pode  prevalecer  o  entendimento  ­  esposados  pelos  julgadores  de  1º 
piso  ­  de  que  houve  preclusão  para  a  juntada  de  provas;  isso  fere  o 
disposto na letra "c" do § 4º do artigo 16 do Decreto n. 70.235, de 1972 
(apresentar provas que se destine a contrapor fatos e razões posteriormente 
trazidas aos autos). Cita doutrina, acórdãos e jurisprudências; 

●  a falta de retificação da DCTF não deve servir de justificativa para não se 
analisar e se deferir o direito da contribuinte; 

●  Não procede o entendimento dos Julgadores a quo de que a declaração de 
inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998 proferida pelo 
STF não seja de observação obrigatória no processo administrativo fiscal; 

●  a  Verdade  Material  deve  prevalecer,  e  a  autoridade  deve  realizar  um 
exame completo dos fatos. 

É o relatório 

 

Fl. 203DF  CARF  MF



Processo nº 10480.913819/2011­06 
Resolução nº  3401­001.066 

S3­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3 

Voto 

Conselheiro Robson José Bayerl, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução 3401­000.984, 
de  25  de  janeiro  de  2017,  proferida  no  julgamento  do  processo  10480.900040/2012­01, 
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela Resolução (3401­000.984): 

"Tempestivo  o  Recurso  e  atendidos  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade. 

Temos diante de nós mais um caso de despacho decisório processado 
automaticamente,  sem  que  haja  qualquer  intervenção  humana  para 
rever o seu teor e a eventual existência de razões para questionar sua 
conclusão. 

É freqüente, nessas situações, que a contribuinte somente compreenda 
totalmente  a  situação  quando  recebe  a  decisão  da  Delegacia  da 
Receita  Federal  de  Julgamento  mantendo  o  indeferimento  eletrônico 
inicial, geralmente por falta de provas ou de contra argumentações por 
parte da contribuinte. Nessa toada, há os que se escudam no instituto 
da  preclusão  probatória  para  justificar  a  impossibilidade  de  reverter 
as negativas até então impostas à contribuinte. 

Coerente  com  minhas  propostas  de  votação  anteriores  em  situações 
semelhantes,  baseado  no  argumento  de  que  o  princípio  da  verdade 
material deve prevalecer, relativizando as formalidades e os institutos 
preclusivos e assemelhados, e no argumento de que não é do interesse 
público maior praticar a injustiça fiscal ­ qual seja, a manutenção no 
Tesouro  do  pagamento  indevido  ­  ,  é  que  proponho  que  se  tome 
providências  para  garantir  substantivamente  o  contraditório  (e  não 
apenas  formalmente)  e  para  se  verificar  a  verdade  do  alegado  pelas 
partes. 

As  teses  que  esposo  divergem  das  postas  no  acórdão  de  1º  piso:  (a) 
para uma visão absoluta do ônus probatório e do instituto da preclusão 
probatória, argumento em favor de que prevaleça a Verdade Material, 
e  que  os  julgadores  do  processo  administrativo  possam  agir  e 
determinar  providências  nessa  direção,  aliás  como  expus  em  outros 
votos quando fiz alusão aos modelos trazidos pelo novo CPC; (b) que a 
negativa  em pedidos de  restituição e/ou  compensações motivada pela 
inexistência  de  créditos  líquidos  e  certos  passe  a  considerar  que  a 
liquidez  e  certeza  possam  ser  demonstradas  ao  longo  do  processo 
administrativo,  não  se  limitando  ao  que  o  instruiu  antes  de  sua 
chegada à instância de julgamento. 

Ressalto que a contribuinte, segundo que foi relatado, em sua primeira 
contestação havia juntado balancetes e planilhas, o que poderia ser no 
mínimo considerado princípio de prova. 

Fl. 204DF  CARF  MF



Processo nº 10480.913819/2011­06 
Resolução nº  3401­001.066 

S3­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4 

Por  isso,  tendo em vista que a administração  tributária de  jurisdição 
não apreciou as razões do suposto direito creditório, proponho a este 
Colegiado  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  para  que  a 
unidade  de  jurisdição  local  analise  e  informe  a  respeito  do  alegado 
pela  contribuinte,  e  também  a  respeito  da  existência  de  retificação 
realizada  ou  tentada  pela  contribuinte  com  relação  ao  (débitos  e 
créditos) discutido neste processo administrativo. 

Que se dê ciência à contribuinte desta decisão e também do relatório 
conclusivo e da informação fiscal resultantes da diligência, e prazo de 
30 dias para ela se manifestar em cada uma dessas intimações." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  converto  o  julgamento  deste 
processo em diligência para que a unidade de jurisdição local analise e informe a respeito do 
alegado pela contribuinte, e também a respeito da existência de retificação realizada ou tentada 
pela contribuinte com relação ao (débitos e créditos) discutido neste processo administrativo.  

(assinado digitalmente) 

Robson José Bayerl 

 

 

Fl. 205DF  CARF  MF


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      <int name="Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal">1740</int>
      <int name="Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)">433</int>
      <int name="CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social">345</int>
      <int name="IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)">218</int>
      <int name="Cofins - ação fiscal (todas)">183</int>
      <int name="PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario">183</int>
      <int name="IRPJ - restituição e compensação">179</int>
      <int name="Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario">167</int>
      <int name="PIS - ação fiscal (todas)">148</int>
      <int name="IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)">104</int>
      <int name="IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS">96</int>
      <int name="IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)">77</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)">65</int>
      <int name="Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">60</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada">51</int>
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      <int name="ROSALDO TREVISAN">2898</int>
      <int name="PEDRO SOUSA BISPO">2762</int>
      <int name="PAULO MATEUS CICCONE">2150</int>
      <int name="WALDIR NAVARRO BEZERRA">1998</int>
      <int name="LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES">1863</int>
      <int name="MIRIAM DENISE XAVIER">1802</int>
      <int name="GREGORIO RECHMANN JUNIOR">1205</int>
      <int name="KLEBER FERREIRA DE ARAUJO">1145</int>
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      <int name="RONALDO DE LIMA MACEDO">1113</int>
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