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CCO 1/T97

Fls. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA
tk-

Wn .-*.t.	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
4`;441‘;''1&gt;-	 SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 19515.003232/2003-07

Recurso n°	 161.860

Matéria	 IRPJ e OUTRO - Ex.: 2000

Resolução n°	 -19.700.012

Sessão de	 3 de fevereiro de 2009

Recorrente CONSTRUTORA MORAIS FERRARI LTDA

Recorrida	 7° TURMA/DRJ SÃO PAULO/SP I

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
CONSTRUTORA MORAIS FERRARI LTDA.

RESOLVEM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimida,- • 'votos, CONVERTER o julgamento do recurso em
diligência, nos termos do voto ',tora.

),

• •	 VINICIUS NEDER DE LIMA

Pres sente

ENE FERREIRA DE MORAES

Relatora

Formalizado em: 2 O MAR 2009
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Lavinia Moraes

de Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.

Relatório

Trata-se de autos de infração de IRPJ e CSLL, no valor total de R$ 228.199,56.

A fiscalização apontou os seguintes fatos e infrações em seu Termo de
Verificação Fiscal (fls. 71/72):

• A contribuinte não acresceu à base de cálculo do IRPJ — Lucro Presumido o total dos
juros ativos efetivamente auferidos no mês de maio/99, lançados no Diário às fls. 167,



Processo n.° 19515.003232/2003-07	 CC01/197
Resolução n.° -19.700.012

Fls. 2

169 e 172 e constantes no Razão na conta 362109— Juros Ativos, o valor total de R$
40.018,76.

• Consta no Razão como estorno, "ajustes ref. juros creditados a maior em 03 e 04/99 rel.
a devolução de caução retida pelo CDHU", no valor de R$ 24.506,71, não considerado,
devido a não comprovação do ajuste por meio de documentação hábil pelo contribuinte.

• Dos juros ativos auferidos foi descontado o valor de R$ 15.582,45, declarado na
DIPJ/99, resultando no lançamento da diferença de R$ 24.436,31 de juros ativos não
declarados.

• A contribuinte declarou corno receita da atividade a totalidade das receitas recebidas na
conta 310711 — Conj. Hab. SP Leste, nos meses de fevereiro a maio/99. Como já havia
tributado o montante de R$ 620.520,00 na DIPJ/98, compensou tal valor com a receita
auferida em fevereiro.

• Nas notas fiscais-fatura de serviços n° 2659, 2660, 2661 c 2663 dos meses acima
citados, o valor da total é discriminado em valor do principal e do reajuste.

• No contrato n° 1.2.00.00/6.0.00.00/0005/96 firmado entre a CDHU — Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo e o contribuinte, no
item A-3 está regulado o valor do contrato, no B-3 a forma de pagamento, e no B-3.2 a
previsão de reajuste: "o valor contratual será ajustado anualmente, pela variação do
índice FIPE — Construção Civil e Obras Públicas/SP — Coluna Edificações, ou outro
índice que o suceda, obedecidas as disposições da Lei Federal n° 8.880/94,
considerando-se, a esse fim, a data da assinatura deste instrumento".

• Os valores lançados como reajuste tem a natureza de variações monetárias ativas.

Irresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde aduziu
as seguintes razões: (i) o valor das notas fiscais reflete o preço na data efetiva da prestação dos
serviços, se modo que não há como confundir reajuste de preços de serviços de construção com
variação monetárias de direitos de crédito; (ii) a simples assinatura de um contrato para
execução de obras de construção civil não confere ao contratado nenhum direito de crédito
contra o contratante, mas uma obrigação de fazer, (iii) a diferença de juros refere-se a estorno
de juros provisionados a maior em meses anteriores devido a atrasos da CDHU no pagamento
do faturamento.

A Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente em parte, em
decisão assim ementada:

"CONTRATO DE EMPREITADA. REAJUSTE DE
PREÇO. VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS A receita oriunda de
variações monetárias ativas decorrentes de atualizações de direitos de
créditos, em função de índice predeterminado em contrato de
construção de longo prazo, deve ser tributada conforme o art. 521 do
RIR/1999.

ESTORNO CONTÁBIL DE JUROS ATIVOS FALTA DE
COMPROVAÇÃO Os valores escriturados na contabilidade, por si só,



Processo n.° 19515.003232/2003-07	 CC01/797
Resolução n.° -19.700.012

Eis. 3

servem de prova a favor ou contra o contribuinte. No entanto, sujeitam-

se a comprovação nos termos do art. 923 do RIR/99."

Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual
alega em síntese que:

a) O preço contratado, como é praxe neste tipo de contrato de longo prazo, se reporta à
data do orçamento básico da licitante, mesmo porque o próprio contrato é celebrado,
por vezes, muitos anos depois da licitação pública e dito preço é pago ao contratante
pelo valor reajustado vigorante na época da execução dos serviços.

b) O pagamento dos serviços executados, nos termos do contrato, foi efetuado por
medições mensais da quantidade de serviços executados, pelo preço contratado
reajustado até mês da execução pelo índice de preços previsto no contrato. As últimas
medições foram faturadas através das notas fiscais es 2659, 2660, 2661 e 2663.

c) Embora não necessário, a recorrente destacava no faturamento o valor do preço original
e o respectivo reajuste.

d) O valor total dos documentos fiscais reflete o preço dos serviços prestados, na data em
que foram prestados, independente de destaque, ou não, do preço original e do reajuste,
de modo que não há como confundir preço reajustado com variação monetária de
direitos de crédito.

e) O direito de crédito propriamente dito, assim considerado o valor dos serviços
efetivamente executados, medidos periodicamente, virá ao mundo jurídico somente
após a medição dos serviços executados em cada período, materializado nos
competentes documentos fiscais e comerciais, não com a assinatura do contrato.

O O art. 1° da IN SRF n° 104/1998, determina que a pessoa jurídica, optante pelo regime
de tributação com base no lucro presumido, que adotar o critério de reconhecimento de
suas receitas de prestação de serviços com pagamento em parcelas na medida do
recebimento, deverá emitir a nota fiscal quando da conclusão do serviço.

g) A prevalecer a tese esposada pela decisão recorrida, a simples assinatura do contrato
que instrui o auto de infração atribuiu à recorrente o direito ao crédito pelo valor nele
consignado, de modo que a recorrente poderia de imediato ter emitido uma duplicata de
prestação de serviços e a descontado mediante endosso na rede bancária.

h) Não será o simples destaque do reajuste de preços das medições que o converterá em
"variações monetárias dos direitos de crédito", ou, em outros termos, se destacado o
valor do reajuste este será receita financeira.

i) Haverá variação monetária se o faturamento não for pago no prazo previsto no contrato,
contada do vencimento da obrigação de crédito, ou seja, do direito de crédito que veio
ao mundo jurídico com a regular emissão de cada fatura. Não há como confundir preço
reajustado com variação monetária, para efeitos fiscais.

É o relatório.

VI



Processo n.° 19515.003232/2003-07	 CCOI/T97
Resolução n.° -19.700.012

Fls. 4

Voto

Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,
devendo ser conhecido.	 -

Uma das questões a serem enfrentadas no presente recurso gira em tomo da
diferença entre variação monetária e reajuste de preços.

Como subsidio para discussão, transcrevemos trecho da obra "Comentários à lei
de licitações e contratos administrativos", de autoria de Marçal Justen Filho:

"Na sistemática original da Lei n° 8.666, atualização monetária e

reajuste de preços eram figuras distintas, mas a alteração das

condições pusieriures iende a eliminar a diferenciação. Previa-se que o

reajuste incidiria até a data da execução da prestação devida pelo
particular. A partir dessa data, passaria a correr a atualização

monetária. Isso significava que as duas figuras envolviam indexação a

índices de variação de preços. Mas o reajuste teria por fundamento

índices setoriais específicos, destinados a avaliar a variação dos custos

necessários à execução da prestação. Já a atualização monetária seria

uma compensação genérica pela perda do valor monetário. A

existência das duas figuras indicava a possibilidade de existirem

"inflações específicas" a certos setores, que não seriam acompanhadas

pelos índices gerais de preços.

Em tese, essa distinção permanece existindo. Mas a figura da

atualização monetária deixou de ser praticada, passando a aludir-se

apenas a reajuste de preços."

O mesmo autor cita jurisprudência do STJ:

"1. A correção monetária é mera técnica de atualização de valores, a

qual não altera o equilíbrio econômico inicialmente estabelecido no

contrato. Em contratos administrativos, a correção monetária é devida

sempre que o pagamento for posterior ao ato administrativo de entrega

(medição)". (Resp n° 837.790/SP, reL Min. Eliana Calmon, 2" T., j. em

02.08.2007, DJ de 13.08.2007, p. 357)"

Por conseguinte, em tese, estaria correta a argumentação da recorrente, uma vez
que no caso em que a contratação é feita sob o regime de empreitada por preço global, o
pagamento deve ser efetuado após a conclusão dos serviços ou etapas definidos em
cronograma fisico-financeiro.

Ocorre porém, que o objeto do contrato n° 5/1995 não é apenas a execução de
obras e serviços, conforme cláusula l(fls. 55):

"OBJETO E LOCALIZAÇÃO

Aquisição de Conjunto Habitacional de interesse social,

compreendendo o fornecimento do terreno e dos seguintes principais



.	 •	 •

Processo n.° 19515.003232/2003-07	 CCOI/T97
Resolução n.° -19.700.012	

Fls. 5

serviços da implantação de Conjunto Habitacional e Urbanização da

área: projeto e execução das obras e serviços de Termplenagem, de

Drenagem de água e sarjeta, das unidades habitacionais, e da infra-

estrutura (alimentação de energia elétrica, água e coleta de esgoto),

bem como de Centro Comunitário, de modo que o empreendimento

proposto possa ser entregue em condições de plena habitabilidade."

Tal fato é relevante, porque em relação à alienação de imóveis, não há que se
falar em prestação de serviços, não havendo dúvidas de que qualquer acréscimo sobre o valor
do preço do imóvel caracteriza-se como variação monetária, como assinala a decisão a seguir
reproduzida:

-
IRP. — VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA — LUCRO PRESUMIDO — A
variação monetária ativa apurada na alienação a prazo de imóveis

são, para efeitos fiscais, consideradas receitas financeiras, devendo,

assim, ser adicionadas à base de cálculo do lucro presumido para

efeito de incidência do imposto de renda e adicionaL (Acórdão n° 101-

95698, 1° Ca sessão em 17/08/2006).

Por conseguinte, considero necessária a realização de diligência, Para as
providências e verificações a seguir relacionadas:

a) dar ciência desta resolução à autuada, entregando-lhe cópia;

b) juntada do orçamento básico do licitante com a discriminação dos valores relativos ao
terreno fornecido e aos serviços e obras executados,

c) cálculo da parcela de reajuste incidente sobre o preço do terreno.

A autoridade administrativa encarregada do procedimento deverá elaborar
relatório conclusivo, ressalvadas a prestação de informações adicionais e a juntada de outros
documentos que entender necessários, entregar cópia a recorrente e conceder-lhe prazo para
que se pronuncie sobre as suas conclusões, após o que o processo deverá retomar a este
Conselho.

Conclusão

Pelo exposto, voto pela conversão do julgamento em diligência nos termos
acima propostos.

Sala das Sessões - DF, em 3 de fevereiro de 2009

EIRA DE MORAES


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    <str name="materia_s">CSL-  que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)</str>
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COMPENSAÇÃO - CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO - A diligência apontou a existência de crédito residual liquido e certo a compensar pela contribuinte, sendo imperativo dar parcial provimento ao recurso para reconhecer o direito da contribuinte a ver a compensação desse crédito homologada, em sua exata medida.</str>
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MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA - Relatora

Sl-C3T2

Fl 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n"	 13639.00040.3/2004-36

Recurso n"	 161.696 Voluntário

Acórdão n"	 1302-00.338 — 3' Câmara / 2" Turma Ordinária

Sessão de	 05 de agosto de 2010

Matéria	 COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO - CSLL

Recorrente	 COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES

Recorrida	 Delegacia da Receita Federal de Julgamento

ERRO DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA - A contribuinte alega ter

errado no preenchimento de declaraç'ão e ter compensado o débito que

declarou como devido, mas referida compensação não ficou comprovada na

escrita contábil da contribuinte. Coisa já julgada neste Conselho.

COMPENSAÇÃO - CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO - A diligência apontou

a existência de crédito residual liquido e certo a compensar pela contribuinte,

sendo imperativo dar parcial provimento ao recurso para reconhecer o direito

da contribuinte a ver a compensação desse crédito homologada, em sua exata
medida.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos, dar

provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.

Ausente, justificadamente, o Conselheiro Irineu Bianchi,

MARCOS RODRIGUES DE MELLO - Presidente

EDITADO EM: 2ü Dei 2°1°

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Wilson

Fernandes Guimarães, Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Daniel Salgueiro da

Silva, Eduardo de Andrade, Guilherme Pollastri Gomes da Silva e Marcos Rodrigues de Mello,



(iv)

(V)

Processo n° 13639.000403/2004-36 	 S1 -C312
Acórdão n.° 1302 -00.338	 PI 2

Relatório

A contribuinte apresentou pedido de compensação que foi indeferido pela

autoridade fiscal, pois o crédito objeto de compensação, processo 13639.000013/97-21, teria

sido exaurido em compensações anteriores, processo 13639.000597/2002-16. Em sua defesa, a

contribuinte alegou, em apertada síntese:

nulidade do despacho decisório por ausência do auto de

infração;

(ii) houve equívoco da autoridade na forma como atualizou o

crédito compensado, que, resolvido, aumentará o valor do

crédito a compensar;

(iii) há interdependência da matéria discutida neste processo

com os demais processos administrativos em que se

discute o valor do crédito compensado e as compensações

anteriores;

CITO no preenchimento da DCTF e do Pedido de

Compensação relacionados à CSLL de março de 2000

que, uma vez reconhecido, resultaria em crédito adicional

de R$ 36 mil.

Todas essas considerações, devidamente acatadas,

demonstrariam a existência de crédito mais do que

suficiente para compensar neste processo.

Em sua decisão, a DM manteve integralmente o despacho decisório, pois
entendeu o seguinte.

(vi)	 É plenamente válido o despacho decisório dado que a

confissão de dívida e correspondente pedido de

compensação prescindem da existência de lançamento

fiscal.

Está adequado o despacho decisório, pois compensou o

crédito da contribuinte até seu limite, cobrando a

diferença. Não haveria mais créditos concedidos a

compensar, devendo ser mantida a decisão.

(viii)	 A respeito do erro de DCTF e do Pedido de Compensação,

a DR.T não acatou o pedido da contribuinte, pois entendeu

(i)

(vii)

que há uma coerência entre os documentos não

corroborando hipótese de erro e no mais a interessada não



Processo n°13639 000403/2004-36
Acórdão n '1302-0338

S1-C31-2
EL 3

comprovou o alegado erro: não apresentou a escrita

contábil e fiscal que suportasse sua alegação.

A antiga 7', Turma Especial, por minha relatoria, decidiu converter o

julgamento em diligência para acostar as decisões relacionadas ao processo

13639.000597/2002-16 e para apurar o saldo do crédito da contribuinte, após a aplicação de

referida decisão.

Em diligência, o auditor fiscal concluiu pela existência do saldo residual de

crédito de R$ 15379,50, atualizado até 02/01/1996 (fis, 188). Intimada do resultado da

diligência, a recorrente pediu que seja homologada a compensação na medida desse saldo, bem

como que seja reconhecido o erro de declaração (item 4), tudo isso mais do que capaz de zerar

o saldo cobrado, em discussão neste processo.

É o relatório.

Voto

Conselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatara

A Recorrente faz basicamente dois pedidos para que este Conselho considere.

1 — Erro de DCTF e de Pedido de Compensação relacionados ao débito de

CSLL do mês de março de 2000. Não comprovado, Indeferido o Pedido da Contribuinte.

Alega que informou equivocadamente a compensação do débito de CSLL de

março de 2000 no valor de R$ 108.252,89 com o crédito do processo 136.39.000013/97-21,

quando na verdade desejou compensar apenas R$ 72.252,89, Percebendo o erro, retificou a

DCTF e o pedido de compensação. O saldo residual, de R$ 36 mil, fora compensado com saldo

negativo de CSLL de 1995, transportado de empresa incorporada, Indústrias Irmãos Peixoto

S/A. Nesse sentido, reconhecido o erro e feita a retificação, no processo de crédito

13639.000013/97-21, sobrariam R$ 36 mil, a valor histórico em 30/04/00, para compensar

neste processo.

O assunto já foi objeto de julgamento pela antiga 7. Câmara do 1° Conselho

de Contribuintes, em sessão de 28 de maio de 2008, Acórdão 107-09,382, de Luiz Martins

Valem, julgamento do qual participei como suplente e que foi por mim acompanhado, sendo

que o veredicto ficou assim consignado (fis. 138).

"Em ,face de tudo quanto consta dos autos, especialmente do Relatório de

Diligência Fiscal, não há como aceitar que houve utilização de parte do crédito de CSLL de

199.5, trá nsferido da incorporada, na compensação de débito da CSLL de março de 2000. Com

efeito, não há registro contábil da referida compensação, providência necessária, à época,

para marcar o exercício do direito à compensação de créditos com débitos da mesma

espécie."

Nessa medida, a coisa está julgada e acompanho a mesma decisão já

proferida, neste processo. A contribuinte não logrou comprovar que compensou o saldo

negativo da incorporada com o débito de CSLL do ano de 2000, em sua escrita contábil, nos

r

3



Processo rin 13639.000403/2004-36	 S1-C312

Acórdão n n 1302-00338	 Fl 4

termos exigidos pela legislação vigente à época, Lei 8.383/91. Nesse sentido, não merece

guarida o pedido da contribuinte e não resta comprovado o alegado erro de declaração,

2 — Homologação da compensação na medida do crédito apurado em

diligência por compensar neste processo. Confirmada a existência, liquidez e certeza. Pedido
Deferido.

O retorno da diligência que foi solicitada em Resolução de 02/02/09 acusa a

existência de crédito residual no valor de R$ 15 379,50, atualizado até 02/01/1996 (fls. 188),

passível de compensação com o débito informado à folha 1, de R$ 59.200,00 em 29/11/2002.

O valor é portanto existente, líquido e certo. A contribuinte reforça o pedido para homologação

dessa compensação,

Sanada a dúvida quanto à existência do crédito, razão que levou a autoridade

a indeferir o pedido da contribuinte, deve ser homologada a compensação do débito objeto de

cobrança neste processo com o crédito residual de R$ 15.379,50, atualizado até 02/01/1996.

Para fins da compensação, tal crédito deve ser atualizado até a data original em que o débito

era devido, para fins de imputação e extinção, total ou parcial, do débito. Somente deve restar

em cobrança o valor residual do débito que ainda restar devido após a compensação desse

crédito da contribuinte_

Nesses termos, dou parcial provimento ao recurso voluntário para que o

crédito apurado em diligência de folhas 188 seja compensado com o débito de folhas 1.

5:-/-----
LAVM1A. MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA - Relatora

4


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    <str name="materia_s">IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais</str>
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    <str name="ementa_s">SIGILO BANCÁRIO. Havendo procedimento administrativo instaurado, a prestação, por parte das instituições financeiras, de informações solicitadas pelos órgãos fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados, não constitui quebra do sigilo bancário, aqui não se trata, de quebra de sigilo bancário, mas de mera transferência de dados protegidos pelo sigilo bancário às autoridades obrigadas a mantê-los no âmbito do sigilo fiscal 
OMISSÃO DE RECEITAS, DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO  COMPROVADA, A legislação vigente autoriza a presunção de
omissão de receita com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o contribuinte titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
MULTA DE 75%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE.
O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
TAXA SELIC, SÚMULA 1° CC N° 4, A partir de I° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no
período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
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Sl-TE07

Fl

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

PRIMEIRA SEÇÃO DE. JULGAMENTO

Processo n°	 10930.001489/2006-9.3

Recurso n"	 158.735 Voluntário

Acórdão n"	 197-00.092 — 7" Turma Especial

Sessão de	 09 de dezembro de 2008.

Matéria	 IRPJ e outros

Recorrente	 KING CAPS INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO DE ARTIGOS

PROMOCIONAIS LTDA.

Recorrida	 1" TURMÁ/DRJ-CURITIBA/PR

SIGILO BANCÁRIO. Havendo procedimento administrativo instaurado, a

prestação, por parte das instituições financeiras, de informações solicitadas

pelos órgãos fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados, não

constitui quebra do sigilo bancário, aqui não se trata, de quebra de sigilo

bancário, mas de mera transferência de dados protegidos pelo sigilo bancário

às autoridades obrigadas a mantê-los no âmbito do sigilo fiscal,

OMISSÃO DE RECEITAS, DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM

NÃO COMPROVADA, A legislação vigente autoriza a presunção de

omissão de receita com base nos valores depositados em conta bancária para

os quais o contribuinte titulai', regularmente intimado, não comprove,

mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados

nessas operações,

MULTA	 DE	 75%.	 CARÁTER	 CONFISCATÓRIO,.
INCONSTITUCIONALIDADE,

O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar

sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

TAXA SELIC, SÚMULA 1° CC N° 4,

A partir de I° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos

tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no

período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de

Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar

provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.



Mar' o. i. ícius Neder de Lima - Presidente

„moo' 	

-561e . - erreira de Moraes — Redatora ad !zoe

EDITADO EM: n (-1 t111

Participaram do julgamento os Conselheiros: Marcos Vinícius Neder de
Lima, Selene Ferreira de Moraes e Leonardo Lobo de Almeida.

Relatório

Por bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão
julgador de primeira instância até aquela fase:

E112 decorrência de ação Fiscal levada a efeito contra a

contribuinte identificada, e tendo em vista o que consta dos

demonstrativos de fls. 227/236 e do Termo de Verificação e

Encerramento de Ação Fiscal de/is. 237/2242, parte integrante

dos lançamentos em nome da interessada, foram lavrados os

autos de infração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPj,

contribuição para o Programa de Integração Social — PIS,

Contribuição para Financiamento da Seguridade Social — Coibis

e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido- CSSL, os quais se
relatam a seguir.

O Auto de Infração do IRPJ (fls.. 243/250) exige o recolhimento

de R$ 20803,85 de imposto com base no lucro presumido dos

anos-calendário 2002 e 2003, exercícios 2003 e 2004 e R$

15.602,88 de multa de oficio prevista no art. 44, 1 da Lei n"

9.430, de 27 de dezembro de 1996, além dos encargos legais.

A exigência resultou da caracterização de omissão de receita em

face da existência de depósitos bancários de origem não

comprovada, em contas correntes em nome da interessada,

Enquadrou-se afeito nos arts. 25 e 42 da Lei n°9.430, de 1996 e

528 do Regulamento do Imposto de Renda. Decreto n" 3,000, de
1999.

O Auto de Infração do PIS (lls. 251/259) exige o recolhimento de

R$ 11.268,67 de contribuição e R$ 8.4.51,42 de multa de oficio

prevista no art. 44, Ida Lei n°9.430, de 1996, além dos encargos
legais.

A exigência refere-se aos anos-calendário 2002 e 2003, decorre

do lançamento do IRPJ, com enquadramento legal nos arts. 1" e

3" da Lei Complementar n." 07, de 1970, 24, § 2" da Lei n°9,249,

de 1995, 2", I, 8", I e 9" da Lei n°9.71,5, de 1998, 2"e 3" da Lei n"

9.718, de 1998, 2", I, "a", 3", 10, 22, 51 e 91 do Decreto n"
4.524, de 2002,

2 .4



Processo n u 10930.001489/2006-9.3	 S1-TE07

Acórdão n 197-00.092	 Fi

O Auto de Infração de Coibis (fls. 260/268) exige o recolhimento

de R$ 52.009,65 de contribuição e R$ 39,007,15 de multa de

oficio prevista no arr. 44, 1 da Lei n° 9,430, de 1996, além das
encargos legais.

A exigência refere-se aos anos-calendário 2002 e 2003, decorre

do lançamento do 1RPJ, tendo como enquadramento legal os

arts. 1" da Lei Complementar n." 70, de 1.991, 24, § 2" da Lei n"

9.249, de 1995, 2" e 3" e 8" da Lei n" 9.718, de 1998, com as
alterações da ,A4-13 n" 1.858, de 1999 e suas reedições, .2", 11, 3",
10, 22, 51 e 91 do Decreto n°4524, de 2002,

O Auto de Infração de CSLL (fls. 269/277) exige o recolhimento

de R$ 18.723.45 de contribuição e R$ 14,042,55 de multa de

oficio prevista no art 44, I da Lei n" 9.430, de 1996, além dos

encargos legais.

A exigência decorre do lançamento do IRPJ e resulta da omissão

de receitas dos anos-calendário 2002 e 2003, tendo como

enquadramento legal os arts, 2°c §§, da Lei n." 7..689, de 1988,

19 e24 da Lei n°9.249, de 1995, 29 da Lei n°9.430, de 19.96, 6"

da MP n" I 858, de 1999 e reedições e 37 da Lei n" 10,637, de
2002..

Cientificada em 07/12/2006 (lis. 242, 248, .257, 266 e 274), a

interessada, por seu mandatário UI, 294), apresentou

tempestivamente em .26/12/2006 a impugnação de fls. 280/293,

trazendo, em extenso arrazoado, as razões a seguir, em síntese..

Preliminarmente, questiona o lançamento sobre a movimentação

bancária, alegando que a quebra do sigilo bancário depende de
intervenção judicial.

No que se refere aos "supostos depósitos bancários", argumenta

que não houve omissão de receita uma vez que os valores

apurados são, na verdade, oriundos de empréstimos das

empresas V A. Com.. Indústria, Com, Import. e Export. de

Brindes Promocionais e Sul Americano Importação e

Exportação de Brindes Promocionais, nos montantes havidos

por transferência e depósitos em sua conta corrente bancárias.

Aduz que nem todos os recebimentos são por meio de banco e

que existe caixa, sendo que valores recebidos em espécie são

utilizados para pagamento de despesas gerais. Reclama que no

lançamento não há elementos seguros de que já não tivessem

sido tributados os depósitos ocorridos e que foram

desconsideradas as transferências efetuadas

Questiona a multa de oficio de 75%, que alega confiscatória,

alegando a inexistência de má-fé, bem como a exigência de juros

de mora com base na taxa Sehc e argumentando que o art 161,

§ 1" do CTN limita os juros ao percentual de 1% ao mês..

Finalizando, postula o cancelamento das exigências e protesta

por todos os meios de prova em admitidos em direito, bem como

o direito de, oportunamente, promover a juntada de mais

elementos de prova. "



A Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente, em decisão
assim ementada:

"NULIDADE A obtenção e utilização de dados bancários na

apuração de omissão de receita tem expressa previsão legal,

sendo descabidas as alegações de nulidade dos lançamentos e de

ilicitude das provas.

PROVA. PRAZO DE APRESENTAÇÃO Salvo as exceções

previstas na legislação, a prova deve ser apresentada no prazo

de impugnação

OMISSÃO DE RECEITA Á existência de depósitos bancários de

origem não comprovada caracteriza omissão de receita e se
sujeita ao lançamento de ofício.

DECORRÊNCIAS Não apresentadas razões especificas, é de se

manter a exigência de PIS, Cotins e CSLL com base na receita
omitida.

MULTA DE OFICIO Caracterizada, mediante procedimento de

oficio, a omissão de receita, é cabível a imposição da multa de
ofício.

JUROS SELIC Cobram-se juros de mora com base na taxa Selic
por expressa disposição legal."

Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, em

que, além de reiterar as alegações contidas na impugnação, tece as seguintes considerações:

a) Os argumentos trazidos no auto de infração não podem prosperar, uma vez que se faz

necessária a intervenção judicial como fator determinante da quebra do sigilo fiscal.

b) O inciso III, do art. 3 0 da Lei n° 9.784199, além de permitir a juntada de documentos e
formulação de alegações a qualquer tempo, impõe à autoridade julgadora a
obrigatoriedade de apreciação.

c) Para que se evidencie o erro cometido pelas auditoras, juntamos o livro caixa, para

demonstrar os valores mês a mês que foram tributados, e que pelo lançamentos no

caixa, eram valores recebidos em empréstimos (e contabilizados como "valores

recebidos" das outras empresas, antes apontadas.

d) Se compararmos os valores lançados e os constantes no livro caixa, verificamos que o
lançamento fiscal carece de ser aprofundado em suas verificações.

e) Não se pode admitir que o julgador singular deixe de verificar pormenorizadamente os
fatos.

f) Admitir que simples depósitos bancários possam ser considerados receitas omitidas, vai

contra a verdade dos fatos. Se existem livros caixas de 2002 e 2003, os mesmos servem
de prova para ilidir o lançamento fiscal.

g) A cobrança de 75% sobre os créditos tributários caracteriza-se corno confisco.

11) Inaplicabilidade da taxa Selic.

É o relatório.



Processo if 10930.001489/2006-93 	 Si-TE07
Aeól clúo 0.° 197-00.092	 Fl 3

Voto

Conselheira Selene Ferreira de Moraes, Redatora ad hoc

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,
devendo ser conhecido.

Aduz a recorrente que se faz necessária a intervenção judicial como fator
determinante da quebra do sigilo fiscal.

Tal entendimento não merece prosperar. A Lei Complementar É' 105/2001
assim dispôs:

Art. I" As instituições financeiras conservarão sigilo em suas

operações ativas e passivas e serviços prestados.

§ .3" Não constitui violação do dever de sigilo:

III- o fornechnento das informações de que trata o § 2" do art.

11 da Lei n°9.311, de 24 de outubro de 1996;

Por sua vez, o art, 11 da Lei tf 9311/1996, tem o seguinte teor:

Art. 11. Compete à Secretaria da Receita Federal a

administração da contribuição, incluídas as atividades de

tributação, fiscalização e arrecadação.

§ 1' No exercício das atribuições de que trata este artigo, a

Secretaria da Receita Federal poderá requisitar ou proceder ao

exame de documentos, livros e registros, bem como estabelecer

obrigações acessórias

,sç 2" As instituições responsáveis pela retenção e pelo

recolhimento da contribuição prestarão à Secretaria da Receita

Federal as informações necessárias à identificação dos

contribuintes e os valores globais das respectivas operações, nos

temos, nas condições e nos prazos que vierem a ser

estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 3" A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da

legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações

prestadas, .facultada sua utilização para instaurar

procedimento administrativo tendente a verificar a existência

de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para

lançamento, no âmbito do procedimento .fiscal, do crédito

tributário porventura existente, observado o disposto no art. 42



da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações

posteriores."

A leitura destas normas deixa claro que existe previsão legal a embasar o

procedimento fiscal levado à efeito nos presentes autos

A recorrente anexou aos autos Livro Caixa, afirmando que tributou

integralmente as receitas auferidas e que os valores recebidos eram empréstimos.

O art. 42 da Lei n° 9.43011996, com as alterações da Lei n o 10,637/2002,
abaixo reproduzido, foi aplicado corretamente:

"Ari 42, Caracterizam-se também omissão de receita ou de

rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de

investimento mantida junto a instituição . financeira, em relação

aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea,

a origem dos recursos utilizados nessas operações,

§ 1" O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será

considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado
pela instituição .financeira,

§ 2' Os valores- cuja origem houver sido comprovada, que não

houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e

contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às

normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente

à época em que auferidos ou recebidos.

§ 3" Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos

serão analisados individualizadamente, observado que não serão
considerados:

- os decorrentes de transferências de outras contas da própria
pessoa física ou jurídica;

II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso

anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00

(mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-

calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12,000,00 (doze mil

reais).

§ 4" Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos saião

tributados no mês em que considerados recebidos, com base na

tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o

crédito pela instituição financeira

§ 5' Quando provado que os valores creditados na conta de

depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando

interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou

receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de

efetivo titular da conta de depósito ou de investimento

§ 6° Na hipótese de contas de depósito ou de investimento

mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de

informações dos titulares tenham sido apresentadas em

separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos

nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será

(---J-\



Processo n" 10930 001489/2006-93 	 SI-TE07
Acól dzIo n " 197-00.092	 Fi 4

imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos

rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares "(NR)

O dispositivo legal em comento consiste numa presunção legal. As

presunções legais, assim corno as humanas, extraem, de um fato conhecido, fatos ou

conseqüências prováveis, que se reputam verdadeiros, dada a probalidade de que realmente o

sejam. Se, presente "A", "B" geralmente está presente; reputa-se como existente "B" sempre

que se verifique a existência de "A", o que não descarta a possibilidade, ainda que pequena, de

provar-se que, na realidade, "B" não existe.

Como preleciona o insigne mestre José Luiz Bulhões Pedreira "o efeito
prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: invocando-a, a autoridade lançadora fica

dispensada de provar, no caso concreto, que ao negócio jurídico com as características

descritas na lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que a lei presume — cabendo ao

contribuinte, para afastar a presunção (se é relativa) provar que o fato presumido não existe no
caso,"

Na presente presunção legal, temos o seguinte:

• A = existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida

junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica,

regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a
origem dos recursos utilizados nessas operações.

• B = configuração de omissão de receitas ou de rendimentos.

A fiscalização, utilizando-se de todos os meios de prova admitidos em

direito, comprovou que a contribuinte é a efetiva titular das contas de depósitos objeto do
presente processo.

A partir destas constatações, intimou regularmente a contribuinte para
comprovar a origem dos depósitos.

Como bem salientado na decisão recorrida, a fiscalização excluiu da

tributação os valores dos depósitos cuja origem foi comprovada por documentação hábil e

idônea.

O Livro Caixa desacompanhado da documentação que deu suporte aos

lançamentos contábeis relativos aos empréstimos não é suficiente para demonstrar a origem

dos depósitos. Para comprovar a origem dos depósitos seria necessária a juntada dos contratos

de empréstimos e transferências de recursos com base neles efetuadas.

A imposição da multa de oficio de 75% é determinada pelo art, 44 da Lei n°
9,430/1996, com a redação dada pela Lei ri° 11,488/2007:

"Art 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as
seguintes multas:

1 - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou

diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de

pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de

declaração inexata; "



A hipótese legal de aplicação da multa restou plenamente configurada na

situação fática descrita na presente autuação, sendo que as alegações de inconstitucionalidade

dos dispositivos legais que determinam o percentual de 75% da multa, não podem ser

apreciadas na esfera administrativa, conforme Súmula n° 1 do 1"CC:

"Súmula 1"CC n" 2.; O Primeiro Conselho de Contribuintes não

é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade
de lei tributária,

Quanto ao cabimento da taxa Selic, deve ser trazida à colação a Súmula n° 4
do Primeiro Conselho de Contribuintes:

Súmula 1° CC n° 4,- A partir de 1" de abril de 1995, os .juros

moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados

pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de

inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de

Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais

Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO • •

ene Peneira de Moraes

8



MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
7 PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 10930.001489/2006-9.3

Recurso n°	 1583.35

Contribuinte King Caps - Indústria e Comércio, Importação e Exportação de

Artigos Promocionais Ltda.

Tendo em vista que o relator original não faz mais parte deste

Colegiado, designo, com fulcro no art. 17, inciso, III, do Anexo II, da Portaria

n° 256, de 22 de junho de 2009, que aprovou o Regimento Interno do Conselho

Administrativo de Recursos Fiscais, a Conselheira Selene Ferreira de Moraes

como redatora cid hoe para formalizar a decisão proferida nos presentes autos.

Viviane Vidal ‹agner

Presidente da 4 Câmara


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    <str name="materia_s">CSL-  que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)</str>
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      <str>RESOLVEM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento do recurso em diligencia, nos termos do voto da relatora.</str>
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I

161696

Materia CSLL-Ex.: 1991

-197.000.010

Data 02 de fevereiro de 2009

Recorrente COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES

Recorrida 2a TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG

INICIUS NEDER DE LIMAma: OS,

Pl idente

L MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

elatora

Formalizado em 28 MAI 2009

1

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Leonardo Lobo 

de Almeida e Selene Ferreira de Moraes.

MINISTERIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SETIMA TURMA ESPECIAL

/^^.000403/2004-36

CC01/T97

FIs. 1

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, 

COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES.

Processo n°

Resolu^ao n°

Recurso n°

RESOLVEM os Membros da SStima Turma Especial do Primeiro Conselho de 

Contribuintes, por unanimidade demotes, CONVERTER o julgamento do recurso em 

diligencia, nos termos do voto d£ rdatom.



Relatorio

2

O processo foi encaminhado para a ARF/Cataguases para prosseguimento da 
cobranpa do debito (fl. 06).

Em 20/05/2005, a 2“ Turma da DRJ - Juiz de Fora/MG recorrida proferiu sua 
decisao, em rela^o ao processo administrativo 13639.000597/2002-16 - intimaQ3o de 
16/11/2004 (fls. 61/63), cuja cdpia foi acostada aos presentes autos. Tai decisao foi acostada 
em virtude da identica materia discutida.

Conforme fls. 67 a 71 do presente processo administrativo, a Turma DRJ - Juiz 
' de Fora/MG, em 14/05/2007, acordou, por unanimidade de votos, nao homologar a 

compensagao, nos termos do voto do relator. Em suma, a DRJ esclareceu que as informa^oes 
constantes do despacho anteriormente aludido estao atreladas a creditos vinculados ao processo 
13639.000013/97-21, da mesma forma com que constou no processo 13639.000597/2002-16. 
Aplicou a mesma abordagem decisdria desse ultimo processo, evitando decisoes conflitantes.

CC0I/T97

Fls. 2

1364^-0X^03/3004-3^
Processo n.'v,.'?..

Resolu^ao n." -197.000.010

Em 25/07/2005, a Delegacia da Receita Federal emitiu despacho decisdrio (fl. 
09), em sintese, alegando que os creditos objetos do pedido de restitui(?ao e compensa^ao (fl. 
01) foram inteiramente aproveitados em compensa^oes anteriores, segundo os demonstrativos 
do sistema NT n.° 216/217 (fl. 08), extinguindo totalmente os debitos do processo n.° 
13639.000013/97-21 e parcialmente os ddbitos do processo n.° 13639.000597/2002-16, nao 

’ restando, portanto, saldo credor para uma possivel compensa^ao com o ddbito deste processo.

Com base no despacho decisdrio, foi expedida carta-cobran^a em 22/09/2005, 
dando &amp; contribuinte 30 dias, dessa intimatjao, para a apresenta^ao de manifesta^ao de 
inconformidade ou para pagamento do ddbito. Tempestivamente, em 13/10/2005, a 
contribuinte logrou apresentar as suas razoes de inconformidade (fls. 14 a 25) em face do 
despacho decisdrio em comento, esclarecendo, em tdpicos, preliminarmente, a dependencia 
material dos processes administrativos 13639.000013/97-21 e 13639.000597/2002-16 com o 
presente processo. Seguidamente, apresentou as razoes de fatos para homologa^ao da 
compensa^ao pretendida em vista da glosa decorrente dos creditamentos constantes no 
processo n.° 13639.000013/97-21, bem como das irregularidades do procedimento adotado pela 
SRF em rela^ao &amp; compensa^ao perseguida, sob o vids do Decreto 70.235/72. No merito, por 
fim, discorreu sobre o erro material comprovado de fato na declara^ao. Constou, ainda, da 
manifesta(?ao, a apresenta&lt;?ao de documentos (fls. 26/59). Diante disso, a contribuinte requereu 
a nulidade da decisao do AFRF proferida na Intima^ao/Notifica^o de 22/09/2005.

Em 16/12/2004, a recorrente transmitiu Declara^ao de Compensa^ao d 
Secretaria da Receita Federal (fls. 1 e 2) para compensar debitos de CSLL (cdd. 2484), 
apurados em 31/10/2002, no valor histdrico de RS 59.200,00, com creditos tributarios objeto de 
pedido de restitui(?ao versado sob o n.° 13639.000013/97-21, aplicado os calculos da norma de 
execu?ao conjunta SRF/COSIT/COSAR n.° 08, de 27 de junho de 1997 para os cAlculos 
anteriores a Janeiro de 1996, e das varia^oes da taxa SELIC para os valores a partir de Janeiro 
de 1996.



- em rela^ao ao argumento de nao homologa^ao do pleito compensatdrio:

- em rela^-ao ao erro de fato:

3

Assim, em trecho extraido desse voto, o despacho decisorio restou formalizado 
da seguinte forma:

Proccsso n.° '

Resolu^ao n.°-197.000.010
CC01/T97

FIs. 3

"haveria que se cogitar em erro de fato, se o Pedido de Compensaqdo 
estivesse preenchido em desacordo com irforma^des contidas em 
DCTF, entretanto a contribuinte diz estar procedendo a retifica^do 
tanto na DCTF quanto em seu pedido. Tai afirmaqao deixa explicito 
que nao houve erro no Pedido de Compensagao, entregue em 
12/11/2002, uma vez que coincide com as informagdes prestadas na 
DCTF do 1° trimestre de 2000. ”

“Consta do referido dispositive legal que: 1) a declaregao de 
compensagao constitui confissdo de divide e instrument hdbil e 
suficiente para a exigencia dos debits indevidamente compensados; 2) 
Nao homologada a compensagao, a autridade administrative deverd 
cientificar o sujeito passive e intimd-lo a efetuar, no prazo de 30 
(trinta) dias, contados da ciencia do at que nao homologou, o 
pagamento dos debits indevidamente compensados.

Tambem nao ha prova de que a referida compensagao com soldo 
negativo da CSLL de 1995 da empresa incorporada tenha sido 
registrada na escrituragao mantida pela defendente, caracterizando 
erro de preenchimento da DCTF. "

Nesses termos, a decisao da DRJ alegou, em apertada sintese, que o pleito 

compensatdrio da contribuinte foi homologado e que os procedimentos para a efetiva^ao das 

compensasoes devem respeitar o limite do erddito reconhecido no 13639.000597/2002-16. 

Contudo, no tocante ao presente processo administrativo, a compensagao pleiteada foi 

homologada parcialmente, com a conscquente cobran?a do debito remanescente, no valor de 

RS 34.109,88. Ora, esse valor nao foi alcan&lt;;ado pela pretensa compensagao por esgotamento 

dos creditos dispom'veis (fl.62).

Assim, os arguments que apontam nulidade pela falta de lavratura de 
auto de infragdo e demais procedimentos de ftscalizagdo sdo inocuos.

Cabe verificar, ainda, d luz daquele dispositivo, se estd correto o 
procedimento de cobranga dos debits nao homologados pela 
autridade preparadora. Nesse sentido, sendo facultado ao 
contribuinte apresentar manifestagdo de inconformidade d Delegacia 
de Julgamento e recurso ao Conselho de Contribuintes segundo o rito 
do PAF, resta claro que, enquanto nao houver decisao definitive na 
esfera administrativo, flea suspensa a cobranga do debito 
remanescente.



- concluiu a DRJ:

Foram acrescentados a esta decisao os seguintes termos:

Por fim, referido aresto restou assim ementado:

"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO IR1BUTARIO

Ano-calenddrio: 1990

4

"Os debitos extintos por compensa^do com credito proveniente do 
processo 13639.000013/97-21 nao podem ser vinculados a outros 
creditos, uma vez que jd haviam sido extintos por compensaqdo jd 
homologada pela autoridade preparadora. ”

"a) §2°do art. 74 da Lei n°9.430/96 (incluido pela Lei n.° 10.637/02) 
-dd d compensa^ao declarada pela SRF o efeito de extinguir o credito 
tributdrio sob condiqdo resolutdria de sua ulterior homologagdo.

b) §4°do art. 74 da Lei n.0 9.430/96 (incluidopela Lei n.° 10.637/02) - 
atribui aos "pedidos de compensa^do” pendentes de andlise pela SRF 
a nova discipline da "declaraqdo de compensa^do

f CC01/T97 

FIs. 4

Pelo exposto, deve ser mantida a nao homologaqdo da compensacdo no 
valor de RS 34.109,88, (...) ”

"Por outro lado, ainda que acatada a retificaqdo pretendida pela 
empresa, a diferenqa por ela gerada, com utilizaqdo de RS 36.000,00 
do suposto soldo negativo, seria suficiente para compensar tao- 
somente o debito remanescente doprocesso n.° 13639.000597/2002-16, 
no valor de RS 34.108,88 (PA 08/2002), nao substituindo credito a ser 
utilizado na presente declara^do.

"Todos osfatos indicam que a verdadeira intenqdo da contribuinte era 
vincular o debito de marqo de 2000, no valor de RS 108.252,89, ao 
direito creditorio discutido noprocesso de restituiqdo/compensa^do n.° 
13639.000013/97-21.

A tela de fl.64 confirma que o processo n.° 13639.000013/97-12 
encontra-se arquivado, nao existindo discussao quanto ao valor do 
direito creditorio nele reconhecido, nao havendo motivaqao para sua 
apensacao ao presente processo.

Processo n.°. ...
Resolu^ao n.* -197.000.010

Jd as telas de fls. 65/66 registram que o processo n.° 
13639.000597/2002-16 foi baixado em diligencia pelo Conselho de 
Contribuintes, estando atualmente na ASORT/DRF/JFA/MG, devendo 
sua motivaqdo dquele drgdo ser realizada concomitantemente com a 
movimentaqdo do processo em apre^o, apds ciencia d contribuinte e 
esgotamento do prazo para apresenta^ao de recurso. ”



COMPENSACAO.

Compensa^ao ndo Homologada ”

*

E o Relatorio.

VOTO

Conselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora

5

Regularmente intimada a contribuinte logrou apresentar, cm 20.07.2007, 

Recurso Voluntario de fls. 77/81, aduzindo em suma que a compensa?ao levada a efeito carece 

de ser homologada, pois detem a contribuinte credito mais do que suficiente para tanto.

A fim de “subsidiar o julgamento deste processo" as fls. 120/121, a mesma 

SAORT de Juiz de Fora/MG junta urn breve relatorio conclusi vo da questao ora posta.

O recurso e tempestivo e atende aos demais requisites legais de admissibilidade, 

pelo que dele conheqo.

A contribuinte sustenta que a presente compensa^ao ha de ser homologada, 

devido ao fato de que detem saldo suficiente para extinguir o debito de CSLL, referente a 

estimativa de outubro de 2002, no valor de R$ 59.200,00, desde que se acate o erro de fato por

CC01/T97

Fls. 5

Aduz a contribuinte que as retifica^oes dos competentcs informes se deram por 

conta do manifesto erro de fato cometido pelo contribuinte quando do preenchimento destes, 

pois erroneamente informou um ddbito de CSLL, rclativo a mar^o de 2000, no valor de R$

108.252.89. Entretanto, conforme sustenta a contribuinte, o certo era o importe de RS
72.252.89.

Deste saldo remanescente a recorrente sustenta que tai em outubro de 2002 

atingia o valor total atualizado do pretenso crSdito no valor de RS 80.162,42 (fl. 79), que no 

seu entender e mais do que suficiente a compensa^ao levada a efeito no presente processo 

administrativo.

J d • CCO&lt; 0-5 /

Processo n.® I
Resolu^ao n.° -197.000.010

Apos o recebimento do voluntario em questao, a SAORT de Juiz de Fora/MG 

houve por bem colacionar aos autos os documentos de fls. 86/115 e o relatorio da diligencia 

realizada em cumprimento a determinacao deste E. Primeiro Conselho de Contribuintes nos 

autos do processo administrativo n° 13639.000597/2002-16 (fls. 116/119).

Ndo existindo o direito creditoho, ao qua! foi vinculada a 
compensaqdo, evidencia-se a exatiddo da ndo homologa^do proferida 
pela autoridade preparadora

A interessada frisou que se a administraqao fazendaria levasse em considerapao 

a retificapao efetuada da DCTF do 1° trimestre de 2000 e do respective Pedido de 

Compensapao atrelado ao PA n° 13639.000013/97-21, seria gerado neste um saldo 

remanescente de credito no importe de R$ 36.000,00 (108.252,89 - 72.252,89 = 36.000,00).



1)

2)

3)

4)

5)

6

ccoirn?

FIs. 6

ela cometido quando do preenchimento da Declara^ao de CompensaQao de fls. 86, outrora 

atrelada ao pedido de restitui^ao PERES PA 13639.000013/97-21. Aduz que no Pedido de 

Compensa^ao logrou informar erroneamente o valor devido de CSLL -mar/00, de RS 

108.252,89, quando que o correto seria RS 72.252,89.

Aplicar, na planilha efetuada, a decisao mencionada no item 

1).

Relatar, de forma breve, toda e qualquer outra questao 

adicional que entenda ser oportunapara averiguar a existencia 

e suficiencia do credito pedido pela contribuinte, conforme 

conste dos dois processes ora em comento.

1
Processon." 
Resolucjao n.° -197.000.010

Acostar a este processo copia integral do Acordao, relatorio e 

voto do processo 13639.000597/2002-16, conforme 
proferidos por este Conselho.

Dada a intrinseca rela?ao das materias, dccido converter este julgamento em 

diligencia a fim de que a autoridade de origem possa, por favor, proceder &amp;s seguintes 
providencias.

Alem disso, a contribuinte esclarece, mais ainda, que o processo 

13639.000597/2002-16 foi objeto de dccisao recente decisao deste Conselho. Nesse caso, foi- 

Ihe garantida a atualiza&lt;?ao monetaria dos creditos objeto do processo 13639.000013/97-21 a 

partir da data de seu pagamento mensal, o que seria capaz de resultar em saldo adicional de 

credito suficiente para cobrir o valor em discussao neste processo.

Com base nesse decisorio e no tanto que consta dos processes 

13639.000013/97-21 e 13639.000597/2002-16, efetuar e 

apresentar planilha compondo a evolu^ao do credito da 

contribuinte desde a data de seu pagamento, considerando as 

posteriores atualiza^oes mensais (% e valor) e as 

compensaQoes efetuadas, identificando, nesse caso, o valor 

das compensa^oes, as datas e os numeros de processo 
correspondentes.

Apos providencias 1) a 4), notificar a contribuinte 

apresentando os documentos colacionados e o resultado dos 

trabalhos efetuados, para que sobre eles se manifeste 
expressamente.



5C

6)

E o que decido.

Sala das Sessdes - DF, em 02 de fevereire de 2009

ES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

7

Apos manifesta^ao da contribuinte, acostar correspondencias 
e todos os documentos pedidos nesta ao processo e retornar o 
processo para este Conselho para decisao a quo.

CC01/T97

FIs. 7

Ja?
Processo n.“  
Resolu?3on.’-197.000.010


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    <str name="materia_s">IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)</str>
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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
ANO-CALENDÁRIO: 1997
EXTINÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA 1° CC N° 11 - Não se aplica a prescrição intercorrente
no processo administrativo fiscal.
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    <str name="turma_s">Sétima Turma Especial</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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• I ~lieis •

CCOI/T97

Fls. I

st.e9la
MINISTÉRIO DA FAZENDA

t
telP :t.:1A. :11P:	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
iizl-',44: 	 SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo n• 	 10920.000304/2001-38

Recurso n°	 155.762 Voluntário

Matéria	 IRPJ - Ex.: 1998

Acórdão n°	 197-00002

Sessão de	 15 de setembro de 2008

Recorrente AB ADMINISTRAÇÃO DE BENS, NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA

Recorrida	 4° TURMA/DAI-FORTALEZA/CE

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -

IRPJ

ANO-CALENDÁRIO: 1997

EXTINÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO -
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

SÚMULA 1° CC N° 11 - Não se aplica a prescrição intercorrente
no processo administrativo fiscal.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por AB
ADMINISTRAÇÃO DE BENS, NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a inte2t presente julgado.

MARCOS 1 1115 NEDER DE LIMA

Presidente

-

"ar arltkETRA DE MORAES

Relatora
•

Formalizado em: 31 OUT 2008

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavínia Moraes de
Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.



• .. rt"n• •

Processo n° 10920.000304/2001-38	 CCO I /T97
Acórdão n.° 197-00002

Fls. 2

Relatório

Por bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão
julgador de primeira instância até aquela fase:

"ÁB ADMINISTRAÇÃO DE BENS, NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES
LTDA, já qualificada nos autos, teve contra si lavrado o Auto de
Infração (AI) de fls. 03/07, para a formalização da exigência do
Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), relativo ao primeiro
trimestre do ano-calendário de 1997, no montante de R$ 6.273,60,
incluídos os correspondentes encargos legais.

O lançamento decorreu de revisão sumária da Declaração de
Rendimentos apresentada pela Fiscalizada para o ano-calendário de
1997 (DIRPJ/1998), sendo constatado, nos respectivos períodos
trimestrais de apuração, o exercício da opção pela tributação com base
no lucro presumido, sem observância da norma contida no artigo 54,
da Lei n°9.430, de 1996, a qual determina a adição, à base de cálculo
do primeiro período de apuração em que a opção é exercida, do saldo
do lucro inflacionário diferido de períodos anteriores, controlado na
Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (tALUR). A Contribuinte
apresentou a impugnação de fls. 131/132, onde admite, expressamente,
o descumprimento da norma, alegando, no entanto, possuir saldo
devedor de correção monetária relativa à diferença IPC/BTNF (Lei n°
8.200 de 1991), cujo montante, em 31/12/1996, alcançava R$
197.853,94, conforme demonstrativo.

Assim, pleiteia a compensação do referido valor com o saldo
remanescente do lucro inflacionário apurado pelo Fisco naquela data
(R$ 16.227,91), de acordo com o auto de infração lavrado, como lhe
possibilita o inciso I, do artigo 3°, da Lei n°8.200 de 1991."

A 4' Turma não acolheu a impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/FOR n°
9.124/2006 (fls. 147/151), assim ementado:

"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NORMAS GERAIS DO
DIREITO TRIBUTÁRIO - TRIBUTAÇÃO DO LUCRO
INFLACIONÁRIO. OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO.
COMPENSAÇÃO COM SALDO DEVEDOR DA CONTA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA A DIFERENÇA IPC/BTNF.
IMPOSSIBILIDADE — A pessoa jurídica que, até o ano-calendário
anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá
adicionar à base de cálculo do imposto de renda, correspondente ao
primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação
com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro
arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido,
controlados na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real - LAL UR.
A opção pelo lucro presumido pressupõe a renúncia ao direito de
deduzir da receita bruta todas as parcelas autorizadas pela legislação
tributária na determinação do lucro real."

cili2



• . ..	 , .

Processo e 10920.000304/2001-38 	 CC01/297
Acórdão n.• 197-00002	 Rs. 3

Não se conformando com os termos do v. acórdão, em recurso de fls. 156/160, a
contribuinte contra ele se insurgiu, alegando, em síntese, o seguinte:

a) O processo administrativo em comento tramitou na esfera administrativa, desde a
defesa apresentada pelo contribuinte, por mais de 5 anos e 7 meses.

b) Caracterizou-se já em 08/03/2006 a inércia do Fisco para o processamento da defesa do
contribuinte, verificando-se a ocorrência da prescrição intercorrente, e a conseqüente
extinção do processo administrativo, com a baixa do crédito fiscal pretendido.

Às fls. 198 consta comprovante de depósito de 30% da exigência fiscal, para
efeito de seguimento do recurso.

É o relatório.

Voto

Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora.

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,
devendo ser conhecido.

Com fundamento da Súmula n° 11 do 1° C.C., cuja redação segue abaixo,
rejeito a argüição de extinção do processo administrativo em face da denominada prescrição
intercorrente:

"Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo
fiscal".

Ante o exposto, como a única alegação do recurso é a ocorrência da prescrição
intercorrente, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Sala das Sessões - DF, em 15 de setembro de 2008.

_
FERREIRA DE MORAES

3


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A TRAVA DE 30% DO LUCRO PARA COMPENSAR PREJUÍZO DEVE SER OBSERVADA — Conforme Súmula 3 do 1°. CC. A trava aplica-se a prejuízo havido mesmo até 1994, conforme posição do STF. Não há aplicação retroativa da Lei ou direito adquirido.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA — INAPLICABILIDADE — Não há denúncia espontânea quando o contribuinte não paga o tributo antes de iniciada fiscalização e não avisa a autoridade do erro e 
pagamento.
A MULTA DE OFICIO DE 75% É DEVIDA — Por disposição legal, sendo que não cabe ao Conselho avaliar matéria de inconstitucionalidade, Súmula 2 do 1º CC.
OS JUROS SELIC SÃO DEVIDOS — Súmula 4 do 1º. CC.</str>
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CCO 1/T97

Fls. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA

04-t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 10835.002281/2003-27

Recurso n"	 154.647 Voluntário

Matéria	 IRPJ - Ex.: 1999

Acórdão n°	 197-00006

Sessão de	 15 de setembro de 2008

Recorrente JOJO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.

Recorrida	 3' TUMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP

A REALIZAÇÃO MÍNIMA LEGAL DO LUCRO
INFLACIONÁRIO É DEVIDA — Sendo obrigação legal, cabe a
este Conselho observá-la.

A TRAVA DE 30% DO LUCRO PARA COMPENSAR
PREJUÍZO DEVE SER OBSERVADA — Conforme Súmula 3 do
1°. CC. A trava aplica-se a prejuízo havido mesmo até 1994,
conforme posição do STF. Não há aplicação retroativa da Lei ou
direito adquirido.

DENÚNCIA ESPONTÂNEA — INAPLICABILIDADE — Não há
denúncia espontânea quando o contribuinte não paga o tributo
antes de iniciada fiscalização e não avisa a autoridade do erro e •
pagamento.

A MULTA DE OFICIO DE 75% É DEVIDA — Por disposição
legal, sendo que não cabe ao Conselho avaliar matéria de
inconstitucionalidade, Súmula 2 do 1 0 . CC.

OS JUROS SELIC SÃO DEVIDOS — Súmula 4 do 1 0. CC.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, JOJO
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.



Processo n° 10835.002281/2003-27 	 CCO I/T97	
t

Acórdão n.° 197-00006	 Fls. 2

1

MARC o! - -ff ICIUS NEDER DE LIMA

/
Presidente

_,--__ -	 ---

L VINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA6----

Relatora

.	 Formalizado em: - 1 is, r n 200 93 i 1-1 O l) 
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE

FERREIRA DE MORAES, LEONARDO LOBO DE ALMEIDA.

Relatório	 .

Em 08/10/2003 a autoridade fiscal lavrou lançamento tributário de IRPJ, porque,

ao revisar a declaração de rendimentos da empresa recorrente relativa ao ano-calendário de

1998 (fls. 65), verificou que a empresa não ofereceu à tributação a cota mínima de R$

54.579,30, equivalente a 10% do lucro inflacionário acumulado e não tributado em 31/12/1995,

como determinavam a Lei 9.065/95, art. 8 0, e o RIR11994, arts. 195, I, e 418, e também

compensou R$ 31.640,16 a mais do que permitido pela legislação a título de prejuízos fiscais

de anos anteriores, já que não obedeceu o limite de 30% do lucro real do ano, infringindo o art.

15 da mesma Lei. (fls. 45 e seguintes). Assim sendo, foi lançado IRPJ no valor principal de R$

12.932,91, fato gerador de 31/12/1998, com o acréscimo de multa de oficio de 75% e de juros 	 1

de mora SELIC.

Notificada em 13/10/2003 do lançamento, a interessada ingressou com

impugnação 07/11/2003 (fls.128 a 152), alegando, em suma, que a limitação à compensação de

prejuízos fiscais imposta pela Lei n° 8.981, de 1995 e pela Lei 9.065/95 fere o princípio da

tributação apenas do acréscimo patrimonial, cria base de cálculo ficta e pagamento mínimo de
imposto de renda, o que equivale a um empréstimo compulsório, assim, fere diversos

princípios constitucionais, como o da legalidade, generalidade, isonomia, o direito à

propriedade e devido processo legal, sendo portanto inconstitucional. Com  relação ao lucro

inflacionário, transcreveu toda a legislação acerca do assunto para concluir que não há qualquer

infringência que lhe possa ser imputada. Reclamou da multa aplicada, que considerou

confiscatória, o que seria vedado pela Constituição Federal (CF), art. 150, IV.

Aduziu a nulidade do auto de infração, por ter sido lavrado fora do

estabelecimento da empresa. Protestou pela ocorrência da decadência do direito de o Fisco

lançar o tributo, no que tange ao débito relativo à competência compreendida no mês de

outubro de 1993.

Requereu o cancelamento do débito fiscal exigido, com o conseqüente

arquivamento do processo.

171 2



Processo n° 10835.002281/2003-27 	 CCOI/T97
Acórdão 6.° 197-00006	 Fls. 3

Em 02/06/2006 a Turma recorrida da DRJ decidiu, por unanimidade de votos,

rejeitar as preliminares de nulidade e decadência e, no mérito, considerar procedente o

lançamento tributário (fls. 171 a 175). Em síntese, admitiu a Turma que o lançamento tributário

pode ser efetuado no local onde for verificada a falta, no caso, na repartição da Receita Federal

(art. 10 do Decreto 70.235/72). Entendeu que não há fato gerador de 1993 e que a decadência

para lançar IRPJ cujo fato gerador é 31/12/1998 dá-se em cinco anos, ou seja, em 31/12/2003;

o lançamento, portanto, é plenamente válido e eficaz. Quanto ao mérito, a Turma declarou-se

incompetente para discutir a matéria de inconstitucionalidade da trava de 30% do lucro real

para a compensação de prejuízo fiscal e da multa confiscatória e informou que está obrigada a

aplicar o quanto disposto na Lei. No que se refere ao lucro inflacionário, a DRJ constatou que a

contribuinte não cumpriu o quanto estabelece o artigo 8°. da Lei 9.065/95 e não tributou na sua

DIPJ o montante equivalente a 10% do lucro inflacionário não tributado até 31/12/1995.

Intimada em 21/08/2006, a contribuinte apresentou seu recurso voluntário em
20/09/2006, tempestivamente. A contribuinte abandonou as preliminares e, no mérito,

reproduziu os argumentos trazidos em sua impugnação com relação à trava de 30% do lucro*

real para a compensação de prejuízos, esclarecendo ainda mais que o prejuízo compensado

integralmente em 1998 foi originado em anos-calendários anteriores a 1994 e que a aplicação

das Leis de 1995 retroativamente, para alcançar esses prejuízos já originados, não é admissivel

por ferir o princípio do direito adquirido. Esclareceu que não pode incidir IRPJ sobre prejuízo,

isso fere o princípio da capacidade contributiva, e que os conceitos de lucro e de acréscimo

patrimonial têm que ser interpretados segundo o conteúdo e o alcance dos institutos de direito
privado (art. 110 do CTN).

A contribuinte protestou pela ilegalidade dos juros SELIC sobre obrigações

tributárias e contra a incidência da multa de ofício. No caso da multa, afirmou que se trata de

caso de denúncia espontânea da contribuinte, já que a contribuinte declarou seus débitos via

DCTF, DIPJ, DACON e que o lançamento teve origem no cruzamento que a Receita Federal

fez dessas declarações. Estranhamente não apontou a contribuinte razões de defesa para o lucro
inflacionário e por fim pediu que fosse efetuada a baixa definitiva do lançamento tributário

evocando o princípio da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, verdade real, ampla

defesa, segurança jurídica, capacidade contributiva, isonomia tributária, vedação ao confisco,
direito adquirido e interesse público.

É o relatório.

Voto

Conselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora

O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.

No que tange a não adição, pela contribuinte, ao lucro real, da parcela de 10%

do lucro inflacionário acumulado e não tributado até 31/12/1995, tratando-se de obrigação

legal com fulcro no artigo 8 o. da Lei 9.065/95 e nos arts. 195, I e 418 do RIR/1994, declaro

procedente o lançamento tributário, conforme pacífico entendimento desta Corte. A realização

mínima do lucro inflacionário é exigida por Lei e cabe a este Conselho observá-la.

3

1,



Processo n° 10835.002281/2003-27	 CC01/T97
Acórdão n.° 197-00006 Fls. 4

•

No que tange à compensação, em 1998, de prejuízo fiscal em percentual

superior a 30% do lucro ..real do mesmo ano, evoco as Súmulas do Primeiro Conselho de
Contribuintes: n° 2 "O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar
sobre a inconstitucionalidade de lei tributária."; e n° 3 "Para a determinação da base de cálculo do
Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-

calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento,

tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo

negativa."; para declarar-me incompetente para apreciar os fundamentos constitucionais

trazidos pela contribuinte visando afastar essa exigência tributária. A exigência tributária é

devida conforme art. 15 da Lei 9.025/95 e citada Súmula 3.

Nem mesmo posso aceitar que essa Lei não seja aplicável ao prejuízo originado

até 1994 ou que haja direito adquirido à compensação integral dos prejuízos acumulados até

31/12/1994; matéria pacificada inclusive no Supremo Tribunal Federal.

"EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Medida

Provisória no 812/94, convertida na lei no 8.981/95, modificada pela

lei no 9.065/95. Limitaçao em 30% do percentual possível de.	 ,
compensaçao dos prejuli os fiscais 3 base de cálculo negativas.
Precedentes de ambas as turmas. 3. Alega çao de ofensa ao princípio da

ante;-ioridade tributária e do direito _adquirido. Inexistência. 4.
Empréstimo compulsório. Matéria nao pre questionada. &amp;imitias 282 e

356. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." Votaçao:

unânime. Recurso desprovido. Acórdaos citados: RE-203486-AgR, RE-

256273. (RE 245947 AgR / PE, Supremo Tribunal Federal - STF -

Segunda Turma, 03/08/2004)

Vale observar que o prejuízo fiscal gerado em um determinado ano é fato

gerador pendente. Afetará a base de cálculo do imposto de renda nos anos seguintes quando for

compensado. Nesse sentido, se a Lei vigente é alterada entre a data em que o prejuízo foi

gerado e aquela em que ele é compensado, então passa a valer a nova Lei, por força da

interpretação dos artigos 104, 105 e 116 do Código Tributário Nacional. Tratando-se de direito

material e não processual, considerando ainda as disposições do Código, não há que se falar em

direito adquirido.

Também quanto à denúncia espontânea, o Superior Tribunal de Justiça — STJ -

firmou entendimento.

"O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos

sujeitos a lançamento por homologação, regularmente declarados, mas

pagos a destempo." Superior Tribunal de Justiça - STJ - Si -

PRIMEIRA SEÇÃO-Súmula-360-27/08/2008.

Não houve no caso da contribuinte a espontaneidade, porque ela não declarou

dever pagar, em 1998, qualquer valor de IRPJ sobre cota mínima de realização de lucro

inflacionário ou sobre compensação além do permitido de prejuízos fiscais. Além de não ter

declarado, não observou o erro e não pagou o tributo devido, por iniciativa própria, antes do

início da fiscalização. Sequer houve denúncia espontânea da contribuinte quanto à infração
tributária e sequer houve pagamento concomitante à denúncia do valor da obrigação tributária,

condições essenciais para caracterizar o instituto frisado no artigo 138 do Código Tributário

Nacional.

4



•	 Processo n° 10835.002281/2003-27	 CCO I/T97
• Acórdão n.° 197-00006 	 •	 Fls. 5

Por força da mesma Súmula 2 do Primeiro Conselho de Contribuintes, esclareço
que eu não sou capaz para julgar a natureza confiscatória da multa de oficio de 75%, disposta
no artigo 44 da Lei 9.430/96 pelo que mantenho a exação fiscal.

• Quanto às matérias de ilegalidade dos juros SELIC e de denúncia espontânea,
noto que restam preclusas, por força do disposto no artigo 17 do Decreto 70.235/72. De
qualquer maneira, para que fique esclarecida a matéria à contribuinte, informo que este
Conselho também segue a lei ordinária e aplica a taxa SELIC às obrigações tributárias,
conforme Súmula do Primeiro Conselho de Contribuintes n° 4: "A partir de 1 0 de abril de 1995,
os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita

Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais."

Com esses fundamentos, nega provimento ao recurso voluntário.

Sala das Sessões - DF, em 15 de setembro de 2008

_--

LA IA,f0/ • ES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

•

5
•


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CCO 1/T97

Fls. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA
tptf,:—.41	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

,&gt;;,41;k%:¡,?•
SÉTIMA TURMA ESPECIAL 	 -

Processo n°	 13890.000581/2003-03

Recurso n°	 160.290 Voluntário

Matéria	 CSSL - Ex.: 1998

Resolução n° 197-00008

Data	 21 de outubro de 2008

Recorrente CERÂMICA ALMEIDA LTDA.

Recorrida	 5' TURMA/DRJ-RIBEIRÁO PRETO/SP

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
CERÂMICA ALMEIDA LTDA.

RESOLVEM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento do recurso em
diligência, nos termos do v) o • 	 atora.

/
S VINICIUS NEDER DE LIMA

'Vsidente

,
,./•erroOMPlarainesn1.~. je.	 -	 ris DE MORAES

Relatora

Formalizado em: " 5 1\19J NOS

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavínia Moraes de
Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.

Relatório

Trata-se de auto de infração de CSLL relativo aos 2° e 3° trimestres de 1998,
lavrado em decorrência de irregularidades constatadas em auditoria interna de DCTF, no
montante de R$ 221.042,75 (fls. 7).

t;t4



Processo n.° 13890.000581/2003-03	 CCOI/T97
Resolução n.° -197-00008

Fls. 2

Irresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação onde alegou
que o tributo exigido foi compensado com indébitos do IRPJ, de CSLL e de ILL, todos do
período-base de 1991, decorrentes do reconhecimento judicial de inaplicabilidade, naquele
período, do indexador monetário denominado UFIR, já transitado em julgado, consoante autos
do processo n° 93.0006771-0 que tramitou na 9' Vara da Justiça Federal em São Paulo.

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto (SP) não
acolheu a impugnação, com base nos seguintes fundamentos:

• Os documentos trazidos não revelam nenhuma autorização judicial para proceder ao
encontro de contas. A decisão judicial apenas declarou que atualização pela UFIR
prevista na Lei n°8.383/1991 teria eficácia a partir de 01/01/1993.

• Já vigia na época da petição requisitando a ciência da decisão judicial à autoridade
fiscal, a IN n° 21/1997, a qual estipulou que em se tratando de créditos decorrentes de
decisão judicial, a compensação requisita, além do trânsito em julgado da sentença,
também o requerimento à autoridade fiscal.

• Não desejando a contribuinte liquidar a sentença que lhe foi favorável no Judiciário,
optando, em decorrência pela compensação junto à Administração, seja no encontro de
contas de tributos de mesma espécie, seja na de espécies distintas, se faz necessária
obediência aos termos postos na legislação fiscal.

• A recorrente não logrou comprovar o cumprimento destas disposições, nem tampouco
possuir a decisão judicial os contornos pretendidos pela impugnante, a alegada
compensação é inservível ao adimplemento da exigência.

• Incumbe à contribuinte apresentar a formalização contábil dos créditos, aí incluídas as
atualizações e amortizações, bem como, as anulações das dívidas fiscais, notadamente a
perfeita identificação delas, já que o tributo se repete mês a mês, enquanto perdurar a
empresa em suas atividades, de sorte a evitar-se a figura do "cheque em branco",
oponível sempre que o Fisco intentar cobranças.

• No caso dos autos, em tema de provas contábeis da compensação, nada foi apresentado.

• Ouso discordar do respeitável entendimento da autoridade preparadora inserto às fls.
96/98, inclusive na quantificação do possível crédito da impugnante, pois, ao tomar as
duas primeiras quotas dos tributos devidos em 1992 a cifras fixas, desconsiderou que o
v. Acórdão do TRF/3 a Região, embora tenha excluído a incidência da UFIR, manteve a
cobrança da indexação ao índice da Taxa Referencial Diária (TRD).

• Remanesce, em essência, que os créditos que a recorrente julga possuir não foram
comprovados, de sorte que pertine a exigência fiscal.

Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual
alega em síntese que:

a) Em novembro de 1997 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira foi
regularmente intimada da decisão judicial e informada de que os valores recolhidos a
maior seriam objeto de compensação com débitos existentes.



Processo n.° 13890.000581/2003-03 	 CCOI/T97
Resolução n.° -197-00008

Es. 3

b) A recorrente pessoa jurídica optante pelo regime tributário do lucro presumido e tendo
como única documentação contábil seu Livro Caixa, diante de sentença reconhecendo
um direito de crédito, compensou referido valor lançando-os diretamente em DCTF's.

c) A decisão que reconheceu o direito da recorrente em não recolher os referidos tributos,
ano base 1991, pela correção da UFIR, transitou em julgado em 14/05/1997.

d) Tendo sido reconhecido judicialmente um direito do ora recorrente, com o seu
respectivo trânsito em julgado, não pode haver nenhuma espécie de dúvida quanto à sua
validade.

e) A recorrente apenas agiu de forma equivocada ao declarar valores a serem
compensados em DCTF's, não os realizando via pedido de compensação, cometendo
um erro totalmente passível de correção.

f) O fato de o contribuinte incorrer em erro não justifica a atitude da autoridade
administrativa em proceder ao lançamento e imediata cobrança desses valores, devendo
o erro ser corrigido de oficio.

g) Requer o cancelamento do auto de infração, tendo em vista que o contribuinte apenas
incorreu em equívoco ao preencher suas declarações, bem como da existência de
decisão judicial transitada em julgado reconhecendo seu direito creditório.

É o relatório.

Voto

Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora.

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,
devendo ser conhecido.

A procedência do lançamento está vinculada diretamente à compensação desde
logo alegada pela recorrente, bem como ao próprio crédito utilizado na compensação. Assim,
mister a análise da possibilidade de compensação prevista na Lei 8.383/91, e alterações, para,
então, perquirir acerca do lançamento.

O art. 66 da Lei 8.383/91, com a redação dada pelo art. 58 da Lei 9.069/95,
assim dispõe:

"Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos,
contribuições federais, inclusive previdenciá rias, e receitas

patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação,
revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá
efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância
correspondente a período subseqüente. (Redação dada pela Lei n°

9.069, de 29.6.1995)

V3



Processo n.° 13890.000581/2003-03	 CCOI/T97
Resolução n.° -197-00008	 Fls. 4

§ I° A compensação só poderá ser efetuada entre tributos,

contribuições e receitas da mesma espécie. (Redação dada pela Lei n°

9.069, de 29.6. 1995)

,¢* 2° É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.
(Redação dada pela Lei n°9.069, de 29.6. 1995)

sç 3° A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo

ou contribuição ou receita corrigido monetariamente com base na

variação da UF1R (Redação dada pela Lei n°9.069. de 29.6. 1995)

,§* 4° As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da União e o

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão as instruções

necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. (Redação dada
pela Lei n°9.069. de 29.6.1995)"

Foi somente a partir desse dispositivo que o contribuinte foi autorizado a
compensar tributos para efeito do art. 170 do CIN, que exigia lei ordinária para referido
procedimento de extinção do crédito tributário.

A compensação, contudo, foi limitada a determinados créditos, isto é, só poderia
ser efetuada entre tributos de mesma espécie.

Para explicitar essa limitação, o art. 39 da Lei 9.250/95 estabeleceu:

"Art. 39 — A compensação de que trata o art. 66 da Lei 8.383, de 30 de

dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei n. 9.069, de

29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento

de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal e

receitas patrimoniais da mesma espécie e mesma destinação

constitucional, apurado em períodos subseqüentes."

Assim, apenas entre impostos de mesma espécie — como entre taxas e
contribuições entre si — é que poderia ser efetuada a compensação independentemente de
autorização administrativa.

No presente caso, o direito à utilização dos valores recolhidos a maior em
compensações não foi objeto de qualquer questionamento na via judicial, restringindo-se o
pedido da autora à declaração da "desobrigação em efetuar o pagamento de IRPJ, da
Contribuição Social sobre o Lucro, do ILL e dos incentivos fiscais, decorrentes do ano base de
1991, exercício de 1992, exigidos pela Lei n° 8.383/91, devido sem a incidência do indexador
representado pela Unidade Fiscal de Referência — UFIR".

A decisão judicial transitada em julgado em 14/05/1997 (fls. 176), deu
provimento à apelação para "reformar a sentença para que a Lei n°8.383/91 só tenha eficácia a
partir de 01/01/93".

Por conseguinte, apenas tomou indevidos os recolhimentos efetuados com a
indexação pela UFIR, sendo que o provimento judicial obtido pela requerente não a autorizava
à compensação de eventuais valores.

11/4



Processo n.° 13890.00058112003-03 	 CCOI/T97
Resolução n.° 197-00008	

Fls. 5

Assim sendo, não tendo sido o direito creditório objeto da demanda na via
judicial, caso em que caberia à autoridade administrativa efetivar a utilização deste direito
creditório nos termos em que reconhecido pelo Judiciário, permanece a competência da
autoridade administrativa para analisar o direito creditório requerido, incluindo-se, nessa
análise, questões preliminares ao próprio reconhecimento, como a verificação da data de
protocolo do pedido, em função do prazo decadencial de que o contribuinte dispõe.

No caso específico dos autos o trânsito em julgado da ação deu-se em
14/05/1997, e compensação informada na DCTF foi efetuada em 30/10/1998, ou seja, dentro
do prazo de cinco anos, contados a partir do trânsitO em julgado da ação.

No entanto, deve ser ressaltado que apenas os créditos de CSLL podem ser
utilizados para compensar o débito objeto da presente autuação, nos termos do art. 66 da Lei n°
8.383/91.

Por fim, conforme despacho exarado no processo n° 13888.501061/2004-35, o
crédito de CSLL recolhido a maior em 30/04/1992 (fls. 89, 91, 93/94) foi compensado de
oficio com os débitos objeto da Inscrição em Dívida Ativa da União n° 80 2 04 050453-85,
tendo sido utilizado integralmente.

Por conseguinte, considero necessária a realização de diligência, para as
providências e verificações a seguir relacionadas:

a) dar ciência desta resolução à autuada, entregando-lhe cópia;

b) verificar a liquidez e certeza do crédito de CSLL recolhido a maior em 29/05/1992,
observando-se que o acórdão do TRF/3 a Região, "embora tenha excluído a incidência
da UFIR, manteve a cobrança da indexação ao índice da Taxa Referencial Diária
(TRD)".

c) verificar a liquidez e certeza de eventuais créditos de CSLL que foram objeto dos
parcelamentos mencionados pela autoridade administrativa no despacho de fls. 96/98,
observando-se que o acórdão do TRF/3 a Região, "embora tenha excluído a incidência
da UFIR, manteve a cobrança da indexação ao índice da Taxa Referencial Diária
(TRD)".

d) verificar se os créditos de CSLL foram utilizados para compensar outros débitos pela
recorrente, ou se ocorreu sua compensação de oficio pela autoridade administrativa.

A autoridade administrativa encarregada do procedimento deverá elaborar
relatório conclusivo, ressalvadas a prestação de informações adicionais e a juntada de outros
documentos que entender necessários, entregar cópia a recorrente e conceder-lhe prazo para
que se pronuncie sobre as suas conclusões, após o que o processo deverá retornar a este
Conselho.

tJ



!'t	 Processo n.° 13890.000581/2003-03 	 CCO I/T97
Resolução n.° 197-00008	 Fls. 6

Conclusão

1	 acima propostos.
 exposto, voto ela conversão do udiligência nos termosjulgamentoamento em dili

	

P	 1)	 .1 g	 g

Sala das Sessões - DF, em 21 de outubro de 2008.

3

	

o n"gilZWO	 '	 DE MORAES

5

1

1

. 1

3

6


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benigna do Lei 11.488/07 que eliminou a incidência de multa
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Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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.	 .
...

o- •••• "I"

CCOI/T97

Fls. 1

1	 .

tf-t* -e ° MINISTÉRIO DA FAZENDA
"s'ét k̀ ; Sn

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo n•	 10882.000597/2002-38

Recurso n°	 156.384 Voluntário

Matéria	 CSLL - Ex.: 1998

Acórdão n°	 19700008

Sessão de	 15 de setembro de 2008

Recorrente SAINT-GOBAIN QUARTZOLIT LTDA.

Recorrida	 15 TURMÉVDRJ-CAMPINAS/SP

MULTA DE OFÍCIO ISOLADA NO CASO DO
RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO DO TRIBUTO SEM O
PAGAMENTO DA MULTA DE MORA — Retroatividade
benigna do Lei 11.488/07 que eliminou a incidência de multa
isolada nesse caso.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,
SAINT-GOBAIN QUARTZOLIT LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que passam a integraro ! 	 te julgado.ii,),

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MAR te fl ICIUS NEDER DE LIMA#1,1

Presii	 e

--.11P‘Ire"..,...s.--	 _.-..~111011111111r

árirRAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

5,-- . ora

Formalizado em: 31 OUT 2008

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE
FERREIRA DE MORAES, LEONARDO LOBO DE ALMEIDA.

1



Processo n°10882.000597)2002-38 	 CCO I r197
Acórdão n.• 197-00008	 Fls. 2

Relatório

A contribuinte encaminhou Declaração de Contribuições e Tributos Federais —
DCTF — à autoridade fiscal informando que, em 31/07/1997, devia pagar CSLL no valor total
de RS 106.886,18. 0 referido pagamento só foi feito pela contribuinte em 29/08/1997, mas sem
o acréscimo da multa de mora, conforme quadro abaixo.

Descrição	 Devido	 Pago	 Diferença 

Valor principal 	 106.886,18 106.886,18 	 -

Multa de Mora	 10.229,00	 (10.229,00) paga a menor

Juros de Mora	 1.068,00	 2.779,04	 1.711,04 pagos a maior 

Em 01/12/2001 a autoridade fiscal procedeu à verificação da DCTF e efetuou o
lançamento de oficio com fulcro no artigo 44 da Lei 9.439/97 calculando o crédito tributário da
seguinte maneira.

13ase de alculo - Valor principal 	 106.886,18
Multa isolada de 75%	 80.164,64

J.Kos SEIJC	 67.289,36  83,94%

Total do crédito tributário 	 147.453,99 

Em 08/01/2002 a contribuinte apresentou sua impugnação (fls. 1 a 13) em que
protesta da cobrança dessa multa. Isso porque o prejuízo causado ao erário já é compensado
pelos juros de mora, sendo que a multa tem o cunho de penalizar e punir a contribuinte por
algo que ela já fez — o pagamento do tributo -, animando a contribuinte a permanecer na
indesejada via da impontualidade. Cita o Prof. Sacha Calmon Navarro Coelho para protestar
que "ocorrendo a denúncia espontánea, acompanhada do recolhimento do tributo, com juros e
correção monetária, NENHUMA PENALIDADE PODERÁ SER IMPOSTA NEM TAMPOUCO
EXIGIDA DO CONTRIBUINTE, anteriormente inadimplente. — (grifamos)" (fls. 8). Cita decisão do
Ministro Cordeiro Guerra no julgamento do Recurso Extraordinário 79.625, em que afirmara
que "desde a edição do CTN já não se justifica a distinção entre as multas fiscais punitivas e multas
fiscais moratórias, uma vez que são sempre punitivas. (1 de 14.8.75, publ. Di 16.06.76. AC do

Tribunal Pleno STF)" (fiS. 9).

Frisa a contribuinte então que não mereceria pagar a multa de mora porque
efetuou o pagamento do valor principal do tributo mesmo antes do inicio da fiscalização e que,
portanto, faz jus do artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), valendo-se da denúncia
espontânea para afastar a multa.

Em sessão de 27/04/2004 a Turma recorrida da DEU decidiu, por unanimidade
de votos, julgar procedente o lançamento tributário, afirmando que não se aplica a denúncia
espontânea para afastar a multa de mora quando a contribuinte deixa de pagar o tributo

declarado devido no prazo de vencimento (fls 40 a 44), in verbis:

"Com efeito, a todo o contribuinte que denunciar, de forma voluntária,
uma infração à legislação tributária, é dado ver excluída a sua
responsabilidade tributária pela infração praticada, com o que terá

2



Processo n°10882000597/2002-38 	 CCOI/T97
Acórdão n.° 197-00008

Fls. 3

afastada a aplicação das sanções, acaso cabíveis, nos precisos termos

do art. 138 do Código Tributário Nacional. Isso, contudo, não autoriza

a interpretação de que é indevido o pagamento da multa moratória

exigida pela Secretaria da Receita Federal, pois a multa de mora não

se constitui em penalidade por infração à legislação tributária, não se

confundindo, pois, com a multa de oficio, esta sim revestida de caráter
punitivo." (fls. 42)

"Desassiste, pois, razão à autuada quanto, invocando o art. 138 do

CTN, pretende eximir-se do acréscimo legal da multa moratória

incidente sobre tributos em atraso. O instituto da denúncia espontânea

exclui, tão-somente, a responsabilidade por infrações, o que significa

que afasta as penalidades que seriam aplicáveis ao contribuinte
infrator, que agiu espontaneamente." ais. 43)

Ciente em 09/09/2005 dessa decisão (AR, fls. 49), a contribuinte apresentou seu
recurso voluntário tempestivamente em 05/10/2005 (fls. 51 a 71), em que reproduz as razões de
defesa apresentadas em sua impugnação e protesta que a multa de oficio isolada do artigo 44 da
Lei 9.430/95 não é aplicável ao seu caso, reproduzindo jurisprudência desta Corte (Recurso
Voluntário 140.125, r. Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, sessão de 26/01/2005,
Acórdão 107-07919).

É o relatório.

Voto

Conselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora.

O Superior Tribunal de Justiça — STJ - firmou entendimento de que a denúncia
espontânea não é aplicável para afastar o pagamento da multa de mora no caso de tributos
sujeitos ao lançamento por homologação, como a CSLL, quando declarados em DCTF e pagos
com atraso.

Superior Tribunal de Justiça - STJ - S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - Súmula - 360 -
27/08/2008

"O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos

sujeitos a lançamento por homologação, regularmente declarados, mas

pagos a destempo."

Contudo, neste caso, o auditor fiscal, ao invés de cobrar multa de mora, optou
por lançar a multa de oficio isolada, sendo que ela é inaplicável quando a contribuinte já pagou
o valor principal do tributo mesmo antes do início da fiscalização, basta ver a jurisprudência do
Conselho e inclusive da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

"DENÚNCIA ESPONTÂNEA r• MULT ISOIJ nDIC- TRIBUTO
PAGO APOS VENCIMENTO, SEM ACRÉSCIMO DE MULTA2DE-
MORA - Incabível o lançamento da multai/e ofício isoladado art.

3



Processo n" 10882.000597/2002-38	 CCOI/T97
Acórdão n." 197-00008 Fls. 4

44, I, § I°, II, da Lei n. 9.430/96, pelo não recolhimento da multa
moratória, quando amparado o contribuinte pelo instituto da
denúncia espontânea:Recurso provido." (1° Conselho de
Contribuintes / 5a. Câmara / ACORDA° 105-16.274 em 26.01.2007)

"DENÚNCIA ESPONTÂNEA - ARE 138 DO GEN -irtljaa DE
LANÇAMENTO DE OFICIO lÉbLADW- ART. 44, I, DA LEI 9.430/96
- INAPLICABILIDADE - Norpagamento eseontâneo de tributos, sob o
manto, pois, do instituto da dentiticiãneipontaird! não é cabível a
imposição de qualquer penalidade, sendo certo que a aplicação da
multa:de que trata a lei 9430/96 somente tem guarida no recolhimento
de tributos fritos no período da graça de que trata o art.47 da Lei
9430/96, sem a multa...de procedimento espontâneo." (Câmara
Superior de Recursos Fiscais - CSRF - Primeira Turma /ACÓRDÃO
CSRF/01-04.118 em 20.08.2002 DOU em: 06.08.2003)

O artigo 47 da Lei 9.430/96 diz que o contribuinte pode pagar os tributos já
declarados com multa de mora em até 20 dias da data em que receber o termo de início da
fiscalização.

"INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 47 DA LEI N° 9.430/96 FRENTE
AO ART. 138 DO C7Nr Denúncia Espontânea]- Inaplicabilidade.É
devida a'multa Ide 'Oficio isolada prevista no inciso lido § 1° do art.
44 da Lei n° 9.430, quando o contribuinte submetido à ação fiscal
pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo
de início de fiscalização, o tributo já lançado ou declarado, sem o
pagamento da imita de mora prevista no artigo 47 da referida lei, não
se aplicando o instituto da denúncia espontânea Prevista no artigo
138 do CIN." Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF -
Primeira Turma / ACÓRDÃO CSRF/01-03.969 em 18.06.2002

De qualquer maneira, o artigo 18 da Medida Provisória 303/06 e posteriormente
a Lei 11.488/07 vieram pôr fim à discussão acerca da multa de oficio isolada em caso de
recolhimento espontâneo de tributo em atraso sem a multa de mora, porque eliminaram essa
hipótese de aplicação de multa de oficio isolada, dando nova redação ao artigo 44 da Lei
9.430/96, da seguinte maneira:

"Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as
seguintes multas:

I - de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferença de
tributo, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de
declaração e nos de declaração inexata:"

Considerando vigente essa norma, aplica-se o princípio da retroatividade
benigna a favor da contribuinte, conforme artigo 106, 11, c) do Código Tributário Nacional.
Assim vem entendendo esse Conselho.

"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 2001. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA ; MULTA 'MORATÓRIA. - Somente se considera
espontânea a denúncia; ao abrigo do disposto no art. 138 do Cl'N,
quando o contribuinte confessa e em seqüência recolhe o débito

Oki 4



.	 • '
Processo n° 1088200059712002-38 	 CCO 1/T97
Acórdão n.° 197-00008

Fls. 5

tributário objeto da rernincia, Simples recolhimento de diferenças
apuradas pelo contribuinte, 'á de conhecimento do fisco, não se
configura em denuncia erprrirânea ._MULTAUSOLADÀ
/MULTMDE OFICIO - RETROAÇÃO BEMGNA DA LEI- Disposição
legal superveniente que comine penalidade menos gravosa que a
prevista na lei vigente ao tempo de sua prática, retroage para alcançar
os fatos pretéritos ainda não julgados.Recurso provido." (1° Conselho
de Contribuintes, 1 a. Câmara, ACÓRDÃO 101-96.382, 18.10.2007,
DOU 05.08.2003)

"IR? - Ano(s): 1997. DENÚNCIA ESPONTÂNEA . MULTA DE
MORA. - É cabível a exigência da multa de mora quando ocorre o
recolhimento extemporâneo de tributo. (Acórdão CSRF/02-01.794 de
24/01/2005). NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO -
RETROATIVIDADE BENIGNA - MULTA DE OFICIO ISOLADA
POR FALTA DE RECOLHIMENTO DA MULTA DE MORA - Nos
lançamentos que estavam pendentes de julgamento na vigência da
Medida Provisória n° 303 de 2006, deve ser cancelada a multa de
oficio isolada por falta de recolhimento da multa de mora. Isto porque,
naquele período, deixou de vigorar o dispositivo legal que estabelecia
a penalidade. Inteligência do art. 106, inciso II, alíneas "a" ou "c" do
Código Tributário Nacional." (1° Conselho de Contribuintes, 2a.
Câmara, ACÓRDÃO 102-48.487, 27.04.2007, DOU 10.12.2007)

Com esses fundamentos, dou integral provimento ao recurso voluntário da
contribuinte para cancelar integralmente o lançamento tributário.

Sala das Sessões - iF, em 15 de set - obro de 2008

ORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUIERA


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,
-

fie

•

•

-

CCOI/T97

Fls. 1

i.(444..)4
',••n;	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
G&amp;--;-c-.;

ra&gt;,/e-eri
"O:	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 10830.003900/2003-41

Recurso n°	 156.973 Voluntário

Matéria	 IRPJ - Exs.: 1999, 2000

Resolução n°	 19.700.002

Sessão de	 15 de Setembro de 2008

Recorrente SUPERMERCADO PAULINIA LTDA

Recorrida	 TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,
SUPERMERCADO PAULINIA LTDA.

RESOLVEM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento do recurso em
diligência, nos termos do voto da relatora.

Á"

M • 'Co:	 NEDER DE LIMA

Pre ente

RREIRA DE MORAES

Relatora

Formalizado em: 31 ÉJT 2008

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de
Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.



Processo n.° 10830.00390012003-41	 CC01/197
Resolução n.° -19.700.002	

Fls. 2

Relatório

Trata-se de auto de infração lavrado para exigência de IRPJ, relativo aos anos de
1998 e 1999, em decorrência do indeferimento de pedido de compensação com crédito de PIS,
conforme despacho exarado no processo n° 10830.004381/98-09 (fls. 3).

li-resignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação (fls. 26/50),
onde alegou a nulidade do lançamento, em razão da ausência de Mandado de Procedimento
Fiscal válido e do cerceamento de seu direito de defesa Afirma ainda a desnecessidade do
lançamento.

A r Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Campinas - SP,
em sessão de 07/03/2006, não acolheu a impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/CPS n°
12.396/2006 (fls. 130/137), assim ementado:

"MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. NULIDADE.
INOCORRÉNCIA. O Mandado de Procedimento Fiscal é mero
instrumento interno de planejamento e controle das atividades e
procedimentos da fiscalização, não implicando nulidade dos
procedimentos as eventuais falhas na emissão e trâmite desse
instrumento.

CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCRIÇÃO DOS FATOS. Não há
que se falar em afronta à legalidade do ato administrativo, nem em
cerceamento do direito de defesa, quando a motivação do lançamento
encontra-se devidamente consignada, tendo sido os fatos corretamente
descritos e juridicamente qualificados pelas normas no enquadramento

LANÇAMENTO DE OFICIO. MULTA DE OFÍCIO.
RETROATIVIDADE BENIGNA. Tratando de lançamento de ofício
para a formalização de crédito tributário já informado em declaração
capaz de configurar a confissão da dívida, deve ser excluída a multa de
oficio, face ao instituto da retroatividade benigna, sempre que não
tenha sido verificada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73
da Lei n°4.502, de 30 de novembro de 1964.

COMPENSAÇÃO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO NÃO RECONHECIDO.
LANÇAMENTO DE OFICIO. Indeferido o pedido de restituição e, por
conseqüência, a compensação pleiteada, é cabível o lançamento de
oficio para constituição do crédito tributário indevidamente
compensado."

Não se conformando com os termos do v. acórdão, em recurso de fls. 142/164, a
contribuinte reitera as alegações contidas na impugnação, acrescentando tão somente a
informação de que o Conselho de Contribuintes já havia julgado o recurso interposto nos autos
do processo n° 10830.004381/98-09.

Às fls. 168 consta "Relação de Bens e Direitos para Arrolamento", para efeito
de seguimento do recurso.

É o relatório.

0/2



e
Processo n.° 10830.003900/2003-41 	 CCOI/T97
Resolução n.° -19.700.002

Fls. 3

Voto

Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora.

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,
devendo ser conhecido.

A legalidade da presente autuação está diretamente vinculada à decisão
administrativa definitiva exarada no processo n° 10830.004381/98-09. O seu mérito envolve a
análise do direito creditório de PIS, que compete ao Segundo Conselho de Contribuintes.

A Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, proferiu a seguinte
decisão:

"PIS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA
PLEITEAR RESTITUIÇÃO. Nos pedidos de restituição de PIS,
recolhido com base nos Decretos-Leis es 2.445/88 e 2.449/88 em
valores maiores do que os devidos com base na Lci Compkmentar n"
07/70, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos conta-se a partir da data
do ato que concedeu ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a
restituição, assim entendida a data da publicação da Resolução n°
49/95, do Senado Federal, de 09.10.95; ou seja, 10.10.95.
SEMESTRALIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA
N°1.212/95 EM DETRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR N°07/70.
Com a retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis tes 2.445/88 e
2.449/88, por meio da Resolução n° 49/95, do Senado Federal,
prevalecem, em relação ao PIS, as regras da Lei Complementar n°
07/70. A regra estabelecida no parágrafo único do artigo 6° da Lei
Complementar n° 07/70 diz respeito à base de cálculo e não ao prazo
de recolhimento, razão pela qual o PIS correspondente a um mês tem
por base de cálculo o faturamento do sexto mês anterior. Tal regra
manteve-se incólume até a edição da Medida Provisória n° 1.212/95,
de 28.11.95, a partir da qual a base de cálculo do PIS passou a ser o
faturamento do mês, produzindo seus efeitos somente a partir de
01.03.96. Recurso provido em parte."

A decisão do Segunda Conselho de Contribuintes afastou a preliminar de
decadência, mas deu provimento parcial ao recurso, sendo necessário para a análise da
procedência do presente lançamento, a verificação da liquidez e certeza do crédito pleiteado e
sua suficiência para compensar os débitos objeto da presente autuação.

Por conseguinte, considero necessária a realização de diligência, para as
providências e verificações a seguir relacionadas:

a) dar ciência desta resolução à autuada, entregando-lhe cópia;

b) verificar a liquidez e certeza do crédito pleiteado pela recorrente no processo n°
10830.004381/98-09;

c) analisar a suficiência do crédito para compensar todos os débitos pretendidos pela
recorrente.



. •

Processo n.° 10830.003900/2003-41	 CCOI/T97
Resolução n.° -19.700.002 	 Fls. 4

A autoridade administrativa encarregada do procedimento deverá elaborar
relatório conclusivo, ressalvadas a prestação de informações adicionais e a juntada de outros
documentos que entender necessários, entregar cópia a recorrente e conceder-lhe prazo para
que se pronuncie sobre as suas conclusões, após o que o processo deverá retomar a este
Conselho.

Conclusão

Pelo exposto, voto pela conversão do julgamento em diligência nos termos
acima propostos.

Sala das Sessões - DF, em 15 de setembro de 2008

pra sy-
-

ff.— • l • IRA DE MORAES

4


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    <str name="camara_s">Sétima Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA — IRPJ
EXERCÍCIO: 1998
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - LIMITAÇÃO - POSTERGAÇÃO - REAIS EFEITOS - Somente pode ser acolhida a tese de postergação na compensação integral de prejuízos fiscais quando o contribuinte fizer prova nos autos de que, num período posterior, encerado quando se encontrava sob ação fiscal, mesmo obedecendo o limite legal de 30%, não compensou ou compensou a menor prejuízo fiscal, em virtude de inexistência ou redução do saldo pela compensação a maior que fez em períodos anteriores.
APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFICIO E MULTA ISOLADA NA ESTIMATIVA - Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas no curso do período de apuração e de oficio pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço. A infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. Pelo critério da consunção, a primeira conduta é meio de execução da segunda. O bem jurídico mais importante é sem dúvida a efetivação da arrecadação tributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-calendário, e o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do fluxo de caixa do governo, representada pelo dever de antecipar essa mesma
arrecadação.</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir o valor de R$ 162.563,95 referente à glosa de prejuízos compensados indevidamente e excluir o valor de R$ 67.791,99 relativo a multa isolada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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CCOItT97

Fls. I

taLC,t4
?," MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 15374.000693/2001-59

Recurso n°	 150.726 Voluntário

•Matéria	 IRPJ - Ex.: 1998

Acórdão u°	 197-000107

Sessão de	 2 de fevereiro de 2009

Recorrente SATA SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS S.A

Recorrida	 8 TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA —
IRPJ

EXERCÍCIO: 1998

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - LIMITAÇÃO -
POSTERGAÇÃO - REAIS EFEITOS - Somente pode ser
acolhida a tese de postergação na compensação integral de
prejuízos fiscais quando o contribuinte fizer prova nos autos de
que, num período posterior, encerado quando se encontrava sob 	 •
ação fiscal, mesmo obedecendo o limite legal de 30%, não
compensou ou compensou a menor prejuízo fiscal, em virtude de
inexistência ou redução do saldo pela compensação a maior que
fez em períodos anteriores.

APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFICIO E
MULTA ISOLADA NA ESTIMATIVA - Incabível a aplicação
concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de
estimativas no curso do período de apuração e de oficio pela falta
de pagamento de tributo apurado no balanço. A infração relativa
ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa
preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. Pelo
critério da consunção, a primeira conduta é meio de execução da
segunda. O bem jurídico mais importante é sem dúvida a
efetivação da arrecadação tributária, atendida pelo recolhimento
do tributo apurado ao fim do ano-calendário, e o bem jurídico de
relevância secundária é a antecipação do fluxo de caixa do
governo, representada pelo dever de antecipar essa mesma
arrecadação.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por SATA
SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS S/A.

411



Processo n°15374.000693/2001-59 	 CCM/1'97
Acórdão n.• 197-000107	 Fls. 2

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir
o valor de R$ 162.563,95 referente à glosa de prejuízos compensados indevidamente e excluir
o valor de R$67.791,99 relativo a • ulta isolada, nos termos do relatório e voto que passam a
integrar o presente julgado./ /

MARC/0N" INICIUS NEDER DE LIMA
Pres .(ente

LE FERREIRA DE MORAES	 --

Relatora

Formalizado em: 2 o mAR 2nn9
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavínia Moraes de

Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.

Relatório

Trata o presente processo de auto de infração de IRPJ, no montante de R$
226.792,10, que apontou as seguintes infrações:

1. Dedução indevida de imposto pago no exterior.

2. Glosa de prejuízos compensados indevidamente — inobservância do limite de 30%.

3. Não recolhimento do imposto por estimativa.

A contribuinte apenas impugnou parcialmente a exigência, contestando tão
somente a glosa de prejuízos e a aplicação da multa isolada por falta de recolhimento do
imposto calculado sobre base estimada devido em dezembro de 1997.

A Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente, proferindo
decisão assim ementada:

"COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS ÉISCAIS. COMPENSAÇÃO
INTEGRAL E LIMITE DE COMPENSAÇÃO DE 30% DO LUCRO
REAL. INCOMPATIBILIDADE. Sendo a compensação integral de
prejuízos fiscais obtida mediante autorização judicial considerada pela
fiscalização a favor da interessada e o limite de compensação de 30%
do lucro real determinado pelo art. 42 da Lei n° 8.981/1995 regimes
incompatíveis, apenas a parcela do montante tributável sujeita à
limitação deve servir para efeitos de cálculo do referido limite. MULTA

•	 ei2



Processo n° 15374.000693/2001-59	 CCO 1/797
Acórdão n.• 197-000107

Fls. 3

ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DA ESTIMATIVA E
MULTA DE OFICIO. LANÇAMENTO DE OFICIO.
CONCOMITÂNCIA. Verificada a falta de pagamento do imposto por
estimativa, após o térnzino do ano-calendário, cabível se torna o
lançamento da multa de oficio sobre os valores devidos por estimativa
e não recolhidos e do imposto devido com base no lucro real apurado
em 31 de dezembro, caso não recolhido, acrescido de multa de oficio e
juros de mora."

Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual
alega em síntese que:

a) Há um visível equívoco do auto de infração quanto à forma de aproveitamento dos
prejuízos fiscais, posto que consagrou a utilização do prejuízo fiscal de 1995, para
então calcular a aplicação do percentual de limitação da compensação.

b) A legislação reguladora da matéria não obrigava — e nem obriga — o contribuinte a
compensar os prejuízos fiscais acumulados por ordem cronológica, como reconheceu a
própria Delegacia de Julgamento.

c) Sob o argumento de que não seria razoável aplicar a trava de 30% antes da
compensação integral do saldo de 31/12/1995, tendo em vista provimento judicial que
autorizaria a contribuinte a efetuar tal compensação sem a referida limitação
quantitativa, o órgão julgador decidiu pela manutenção integral do lançamento
efetuado.

d) Na forma que foi considerado pela fiscalização, o prejuízo fiscal tomou contornos de
exclusão da base de cálculo, pressionando a contribuinte com um ônus tributário muito
superior ao que seria legalmente devido.

e) Ainda que parcialmente incompatíveis o provimento judicial e o art. 42 da Lei n°
8.981/95, deveria a fiscalização promover primeiro a utilização dos prejuízos de 1996,
aplicando-se o limite percentual sobre o lucro real antes da compensação dos prejuízos.

O A não observância do limite de 30% do lucro real acarreta mera postergação do
recolhimento dos valores devidos.

g) A Receita Federal, em casos análogos, firmou entendimento, através do Parecer
Normativo COSIT n° 2/96, reconhecendo que a mera postergação no recolhimento do
imposto de renda impõe apenas o pagamento dos consectários advindos do referido
atraso.

h) Mesmo tendo sido efetuada a compensação dos prejuízos fiscais sem a observância do
limite de 30% do lucro real apurado, os recolhimentos posteriores do IRPJ, nos quais
observou-se tal limitação quantitativa, já seriam suficientes para abarcar o
aproveitamento efetuado com base na autorização judicial.

i) A aplicação da multa prevista no inciso IV prende-se exclusivamente aos casos em que
o contribuinte deixar de recolher, durante o exercício, imposto ou contribuição devida
por estimativa e, quando do encerramento do ano-calendário, apurar prejuízo fiscal ou
base de cálculo negativa de CSLL.



Processo n°15374.000693/2001-59	 CCOUT97
Acórdão n.° 197-000107

Eis 4

j) Ao apreciar casos análogos ao presente, o Conselho de Contribuintes vês
reiteradamente decidindo pela impossibilidade de aplicação concomitante da multa
isolada e da multa de oficio.

É o relatório.

Voto

Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora.

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,
devendo ser conhecido.

A recorrente insurge-se contra a forma de aproveitamento dos prejuízos fiscais
utilizada pela fiscalização, afirmando que esta deveria ter promovido primeiro a utilização dos

prejuízos de 1996, aplicando-se o limite percentual sobre o lucro real antes da compensação
dos prejuízos.

-

As tabelas abaixo demonstram a diferença entre os cálculos efetuados no auto de
infração e a forma de utilização dos prejuízos pretendida pela recorrente:

Auto de infração 

1 - Lucro Real declarado 	 1.633.327,16
2 - Infração apurada no item 1	 152.794,88
3 — Lucro real ajustado	 1.786.122,04
4 - Compensação do prejuízo de 1995 	 1.051.196,09
5 - Lucro real do exercício após

734.925,95
compensação de prejuízo de 1995 (3-4)

6— Limite de 30% (5 x 30%)	 220.477,79
7 — Compensação do prejuízo de 1996	 582.131,07
8— Valor compensado a maior (7-6) 	 361.653,29 

Contribuinte 

1 - Lucro Real declarado	 1.633.327,16
2 - Infração apurada no item 1	 152.794,88
3 — Lucro real ajustado 	 1.786.122,04
4 - Limite de 30% (3 x 30%)	 535.836,61
5 - Compensação do prejuízo de 1996 	 535.836,61

6 - Lucro real do exercício após
1250.285 A3

compensação de prejuízo de 1996 (3-5)

7 — Compensação do prejuízo de 1995	 1.051.196,09

8— Lucro real após as compensações
199.089,34

com observância do limite de 30%

9 — Valor compensado a maior (7-6)	 199.089,34 



.	 .

Processo n°15374.000693/2001-59	 CC01/797
Acórdão n.° 197-000107

Fls. 5

O ceme da questão a ser decidida é qual dos cálculos atende melhor ao que foi
disposto na sentença judicial que permitiu o aproveitamento dos prejuízos fiscais apurados em
1995, sem a limitação imposta pelo art. 42 da Lei n°8.981/95.

O art. 42 da Lei n°8.981/95 assim dispõe:

"Art. 42. A partir de I° de janeiro de 1995, para efeito de determinar o
lucro real, o lucro liquido ajustado pelas adições e exclusões previstas
ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda, poderá ser
reduzido em, no máximo, trinta por cento.

Parágrafo único. A parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31 de
dezembro de 1994, não compensada em razão do disposto no caput
deste artigo poderá ser utilizada nos anos-calendário subseqüentes."

A parte dispositiva da sentença judicial determinou que a União se abstivesse de
"impor aos prejuízos fiscais, apurados até 31.12.94, quaisquer limitações quantitativas ou
temporais, para fins de apuração das bases de cálculo do Imposto de Renda — IR e da
Contribuição Social sobre o Lucro — CSL, previstas na Lei n° 8.981/95, bem como em relação
aos prejuízos fiscais apurados até 31.12.95." (fls. 63)

Pela legislação, a recorrente teria direito a compensar os prejuízos fiscais —
independentemente do ano em que fossem apurados — até o limite de R$ 535.836,61( 30% do
lucro real ajustado), uma vez que o lucro real apenas pode ser reduzido em no máximo 30%.

Com base na decisão judicial, além deste montante foi compensado
integralmente o valor de R$ 1.051.196,09, correspondente ao saldo de prejuízo fiscal apurado
no ano de 1995.

De acordo com a forma de utilização dos prejuízos fiscais da contribuinte — que
utilizou o prejuízo apurado em 1996 para reduzir o lucro real até o limite legal - todo o tributo
calculado sobre o valor de R$ 1.051.196,09 estaria sub judice por ocasião lavratura do auto de
infração.

Na presente autuação, não há menção a lançamento efetuado para prevenir a
decadência em relação ao prejuízo apurado em 1995.

Não há como deixar de reconhecer os seguintes fatos: (i) a legislação reguladora
da matéria não obrigava o contribuinte a compensar os prejuízos fiscais acumulados por ordem
cronológica; (ii) independentemente do resultado da ação judicial, a contribuinte tem o direito a
compensar prejuízos fiscais no montante de R$ 535.836,61; (iii) o limite de 30% deve ser
calculado sobre o lucro real, antes das compensações de prejuízos, e não após como fez a
fiscalização; (iv) mesmo na hipótese de decisão judicial favorável à contribuinte, houve
compensação indevida de prejuízos fiscais no montante de R$ 199.089,34.

Assim, concluímos que restou caracterizada a infração de compensação indevida
de prejuízos fiscais no ano calendário de 1997, devendo porém ser excluída da tributação a
parcela de R$ 162.563,95 (361.653,29 - 199.089,34). Tal parcela foi lançada equivocadamente
em virtude do cálculo efetuado pela fiscalização.

No tocante à alegação de postergação do imposto, deve ser observado que para o
acolhimento desse argumento é preciso que o contribuinte faça prova nos autos de que, num



. .	 .

Processo n°15374.00069312001-59 	 CCO 1/T97
Acórdão n.° 197-000107

Fls. 6

período posterior, encerrado quando se encontrava sob ação fiscal, mesmo obedecendo o limite
legal de 30%, não compensou ou compensou a menor prejuízo fiscal, em virtude de
inexistência ou redução do saldo pela compensação a maior que fez em períodos anteriores.

Entretanto, a recorrente limitou-se a afirmar que a não observância do limite de
30% do lucro real acarreta mera postergação do recolhimento dos valores devidos, sem
apresentar qualquer elemento que pudesse comprovar sua alegação. Logo, não pode ser aceito
seu argumento de ocorrência de postergação.

A ocorrência da postergação é um fato modificativo do direito do fisco, cabendo
o ônus da prova ao contribuinte, nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil:

"Art. 333. O ônus da prova incumbe:

1- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor."

Este é o entendimento expresso em decisões deste Egrégio Conselho de
Contribuintes, cujas ementas a seguir reproduzimos:

"POSTERGAÇÃO NO PAGAMENTO DO IMPOSTO - Para que se dê

o tratamento de postergação no pagamento do imposto,

necessariamente deve ser comprovada a ocorrência da postergação.

(Acórdão 107-08628, do 1° CC, sessão de 22/06/2006).

IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - LIMITAÇÃO -

POSTERGAÇÃO - REAIS EFEITOS - Somente pode ser acolhida a tese
, de postergação na compensação integral de prejuízos fiscais quando o

contribuinte fizer prova nos autos de que, num período posterior,

encerrado quando se encontrava sob ação fiscal, mesmo obedecendo o
limite legal de 300% não compensou ou compensou a menor prejuízo
fiscal, em virtude de inexistência ou redução do saldo pela

compensação a maior que fez em períodos anteriores. (Acórdão 107-

08856. do 1" CC, sessão de 07/12/2006)"

Por fim, no tocante à multa isolada, deve ser ressaltado que a fiscalização
aplicou concomitantemente a multa de oficio de 75% pela falta de recolhimento do tributo
apurado no balanço e a multa isolada pela falta de recolhimento de estimativa no mesmo
período.

Este Egrégio Conselho de Contribuintes tem afastado a multa isolada no caso de
aplicação concomitante, conforme ementas a seguir transcritas:

"APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA

ISOLADA NA ESTIMATIVA — Incabível a aplicação concomitante de

multa isolada por falta de recolhimento de estimativas no curso do

período de apuração e de ofício pela falta de pagamento de tributo

apurado no balanço. A infração relativa ao não recolhimento da

estimativa mensal caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o

imposto no final do ano. Pelo critério da consunção, a primeira

conduta é meio de execução da segunda. O bem jurídico mais

importante é sem dúvida a efetivação da arrecadação tributária,

93/



Processo n• 15374.000693/2001-59	 cc01rr97
Acórdão n.° 197-000107	 Fls. 7

atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-
calendário, e o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação
do fluxo de caixa do governo, representada pelo dever de antecipar
essa mesma arrecadação.(Acórdão CSRF/01-05.712, sessão de
10/09/2007).

MULTA ISOLADA — ESTIMATIVA. MULTA CALCULADA SOBRE A
MESMA BASE. — Se a mesma base serviu para cálculo de outra multa
(de 75%), para exigência do tributo referente ao mesmo período de
apuração, não pode ser exigida a multa isolada, sob pena de estar
sancionando o contribuinte duas vezes pela mesma falta.(Acórdão n°
Acórdão 105-17115, sessão de 26/06/2008)".

Ante o exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso, para excluir da

tributação o valor de R$ 162.563,95 referente à glosa de prejuízos compensados

indevidamente, e R$ 67.791,99, relativo à multa isolada por falta de recolhimento do IRPJ

calculado sobre base estimada.

Sala das Sessões - DF, em 2 de fevereiro de 2009

*Ne

• FERREIRA DE


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