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10998506 #
Numero do processo: 15504.723050/2019-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2014, 2015 NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA PORTARIA MF Nº 1.634 DE 2023 (RICARF). Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF) autoriza o relator a adotar a fundamentação da decisão recorrida mediante a declaração de concordância com os fundamentos da decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RECLASSIFICAÇÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA NATUREZA TRIBUTÁVEL. Comprovado que os valores pagos a profissionais médicos, entre eles o contribuinte, sob a forma de distribuição de lucros pela participação nos quadros de pessoa jurídica, constituíram-se, na verdade, em remuneração por serviços prestados, cuja natureza é tributável, correta é a reclassificação desses rendimentos promovida pela fiscalização. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA COM O IMPOSTO DE RENDA EXIGIDO NA PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, somente pode utilizá-lo na compensação de débitos próprios. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689/2023. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%. As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. Deve ser observado, no caso concreto, a superveniência da Lei nº 14.689/2023, que alterou o percentual da multa qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova redação do art. 44, da Lei nº 9.430/1996, nos termos do art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 2201-012.140
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reduzir a multa de ofício aplicada ao percentual de 100%, em virtude da retroatividade benigna. Assinado Digitalmente Luana Esteves Freitas – Relatora Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS

10995996 #
Numero do processo: 10120.904684/2015-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Uma vez demonstrada a inocorrência da omissão apontada pelo Embargante, os embargos de declaração devem ser rejeitados, dada a inexistência de vício a ser saneado no acórdão embargado.
Numero da decisão: 3201-012.436
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-012.435, de 25 de julho de 2025, prolatado no julgamento do processo 10120.904685/2015-47, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: Hélcio Lafetá Reis

10999807 #
Numero do processo: 13426.000017/99-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/1995 a 31/12/1998 EMBARGOS ACOLHIDOS. OMISSÃO VERIFICADA. ERRO MATERIAL IDENTIFICADO. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma. No caso, a omissão no voto deve ser superada com o acréscimo de fundamentos para a decisão, e a ementa contraditória deve ser substituída por outra nessa decisão.
Numero da decisão: 3201-012.497
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para alterar a ementa, mantendo-se a glosa do crédito em relação às aquisições de fertilizantes e defensivos agrícolas, nos seguintes termos: CRÉDITO PRESUMIDO. LEI N° 9.363/96. BASE DE CÁLCULO. AQUISIÇÃO DE BENS NÃO UTILIZADOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS E FERTILIZANTES. O valor das aquisições de defensivos agrícolas e fertilizantes empregados na fase agrícola do processo produtivo (cultivo da cana-de-açúcar) devem ser excluídos da base de cálculo do crédito presumido. Assinado Digitalmente Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow – Relator Assinado Digitalmente Helcio Lafeta Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO PINHEIRO LUCAS RISTOW

10997773 #
Numero do processo: 13899.720044/2019-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPUTAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. TERMO DE SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. Na constituição do crédito tributário, mediante lançamento de ofício, nos termos do art. 142 do CTN, é cabível a lavratura do Termo de Sujeição Passiva para imputar aos sócios e/ou responsáveis da pessoa jurídica autuada a responsabilidade solidária pelo cumprimento da obrigação tributária. SUJEIÇÃO PASSIVA. SÓCIO ADMINISTRADOR. INFRAÇÃO À LEI. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Comprovado nos autos que o sócio agiu com intuito de subtrair do conhecimento da autoridade competente a ocorrência do fato gerador de tributo, inclusive com descumprimento ou falsidade em obrigações fiscais acessórias, correta a atribuição de responsabilidade solidária.
Numero da decisão: 3201-012.470
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente MARCELO ENK DE AGUIAR – Relator Assinado Digitalmente HÉLCIO LAFETÁ REIS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk Aguiar, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: MARCELO ENK DE AGUIAR

11000485 #
Numero do processo: 11080.730588/2018-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Aug 15 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013, 2014 IRPJ E CSLL. REGIME DE APURAÇÃO TRIMESTRAL DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. DEDUTIBILIDADE DE TRIMESTRES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. A opção pelo lucro real trimestral implica no cumprimento de obrigações tributárias dentro do período escolhido, levando em conta a data em que os fatos geradores e as despesas de fato ocorreram. Na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, é vedada a dedução de Juros Sobre o Capital Próprio tendo como base apuração de lucro real e levantamento de patrimônio líquido de períodos de apuração anteriores ao do seu efetivo reconhecimento como despesa, inclusive do mesmo ano calendário, sob pena de ferir o regime de competência. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. DÉBITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO COM EVENTUAL CRÉDITO POR RECOLHIMENTO INDEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão, mediante a entrega de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.
Numero da decisão: 1202-001.659
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade. No mérito, negar provimento ao recurso voluntário: i) por voto de qualidade em relação à dedução das despesas com juros sobre capital próprio (JCP) no ano-calendário de 2013. Vencidos os Conselheiros André Luís Ulrich Pinto, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e a Conselheira Liana Carine Fernandes de Queiróz que votaram por cancelar essa exigência, e: ii) por maioria de votos em relação à dedução das despesas com juros sobre capital próprio (JCP) no anocalendário de 2014. Vencida a Conselheira Liana Carine Fernandes de Queiróz que votou por cancelar também essa exigência. Assinado Digitalmente Maurício Novaes Ferreira – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto (Presidente)
Nome do relator: MAURICIO NOVAES FERREIRA

11000471 #
Numero do processo: 10314.722642/2015-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 31 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Aug 15 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 RECEITA ESCRITURADA NÃO DECLARADA NEM RECOLHIDA. INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. RESPEITADA A OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. MULTA DE OFÍCIO. Na apuração da base de cálculo de tributos incidentes sobre a renda ou sobre as receitas brutas de operações comerciais, são fontes adequadas de informações fiscais, e fidedignas até prova em contrário, as oriundas da escrita contábil e fiscal da empresa investigada, acrescidas de outras fontes igualmente legítimas, tais como os registros de Notas Fiscais Eletrônicas no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). O legislador atribuiu ao contribuinte a possibilidade de optar entre as sistemáticas de tributação pelo lucro real ou pelo lucro presumido, desde que exercida em tempo próprio. No caso concreto, a empresa autuada optou pelo regime tributário do lucro presumido. Sobre o valor apurado de imposto suplementar devido deve ser aplicada multa de ofício (75%). LANÇAMENTOS REFLEXOS. DECISÃO QUANTO AO IRPJ. APLICABILIDADE Aplicam-se aos lançamentos reflexos do CSLL, PIS e COFINS o mesmo racional utilizado para o julgamento do IRPJ.
Numero da decisão: 1202-001.672
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Maurício Novaes Ferreira – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto (Presidente)
Nome do relator: MAURICIO NOVAES FERREIRA

11000525 #
Numero do processo: 13502.720019/2011-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Aug 15 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2008, 2009, 2010, 2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO Os embargos de declaração só se prestam para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existente no Acórdão, não servindo para rediscussão de matéria já julgada pelo colegiado no recurso. Configurada a omissão na decisão recorrida, acolhem-se os embargos de declaração com efeitos infringentes para reconhecer os pagamentos adicionais realizados pela Recorrente.
Numero da decisão: 3201-012.476
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeito Infringentes, para sanar a omissão em relação aos recolhimentos do tributo complementar e respectivos juros e para reverter a cobrança da multa de mora imposta no Auto de Infração. Assinado Digitalmente Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow – Relator Assinado Digitalmente Helcio Lafeta Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO PINHEIRO LUCAS RISTOW

10995980 #
Numero do processo: 10120.904628/2015-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Uma vez demonstrada a inocorrência da omissão apontada pelo Embargante, os embargos de declaração devem ser rejeitados, dada a inexistência de vício a ser saneado no acórdão embargado.
Numero da decisão: 3201-012.427
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-012.419, de 25 de julho de 2025, prolatado no julgamento do processo 10120.904626/2015-79, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: Hélcio Lafetá Reis

10988106 #
Numero do processo: 10120.722988/2016-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 30/11/2012 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. A pessoa jurídica que se dedica à produção rural tem suas contribuições devidas a Seguridade Social calculadas sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 22-A, incisos I e II da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei n° 10.256/2001. CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO. VIGÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA LEI Nº 13.606, DE 09/01/2018. PARECER PGFN 19.443/2021. Impossibilidade de utilização do art. 30 IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e do art. 3º, §3º, da Lei nº 8.135, de 23 de dezembro 1991, como fundamento para a substituição tributária, somente válida a partir de vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528, de 1997. Decreto nº 566, de 10 de junho de 1992, (art. 11, § 5º, “a”). Ausência de lastro normativo que autoriza a substituição tributária até que editada a Lei nº 13.606, de 2018 (art. 121, parágrafo único, II, e art. 128 do CTN). RECEITA BRUTA. VENDAS CANCELADAS E DEVOLUÇÕES. As vendas canceladas e devoluções não integram a receita bruta, devendo os valores correspondentes a estas operações serem excluídos da base de cálculo das contribuições lançadas.
Numero da decisão: 2201-012.089
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para excluir, em relação ao DEBCAD n.º 51.083.008-0, os débitos correspondentes à competência 11/2012. Assinado Digitalmente Fernando Gomes Favacho – Relator Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO

10988406 #
Numero do processo: 10920.721643/2011-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023. EXCLUSÃO DO SIMPLES. DISCUSSÃO INOPORTUNA EM PROCESSO. O foro adequado para discussão acerca da exclusão da empresa do Simples é o respectivo processo instaurado para esse fim. Descabe em sede de processo de lançamento fiscal de crédito tributário previdenciário rediscussão acerca dos motivos que conduziram à expedição do Ato Declaratório Executivo e Termo de Exclusão do Simples. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA CARF Nº. 210. O grupo econômico irregular decorre da unidade de direção e de operação das atividades empresariais de mais de uma pessoa jurídica, o que demonstra a artificialidade da separação jurídica de personalidade; esse grupo irregular realiza indiretamente o fato gerador dos respectivos tributos e, portanto, seus integrantes possuem interesse comum para serem responsabilizados. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTE PATRONAL. SIMPLES. ABUSO DE FORMA. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA OPERACIONAL E PATRIMONIAL. PREVALÊNCIA DA SUBSTÂNCIA SOBRE A FORMA. FRAUDE. EMPRESAS INTERPOSTAS. A remuneração paga ou creditada a segurados empregados e contribuintes individuais a serviço da empresa constitui-se em fato gerador das contribuições sociais devidas pelos empregadores. A legalidade formal dos contratos eventualmente celebrados pela empresa, inclusive trabalhistas, não se sobrepõe à realidade fática encontrada na empresa, em decorrência do princípio da primazia da realidade e da busca da verdade material, norteadores do contencioso administrativo. Nesse sentido é lícito à autoridade administrativa e tributária identificar e apontar o real sujeito passivo responsável pelas contribuições sociais devidas. A simulação e a fraude à lei tributária configuram-se quando as circunstâncias e evidências indicam a existência de duas ou mais empresas com regimes tributários diferentes perseguindo a mesma atividade econômica com a utilização dos mesmos empregados e meios de produção, implicando confusão patrimonial e gestão empresarial atípica. O fracionamento das atividades empresariais mediante a utilização de mão-de-obra existente em empresas interpostas, sendo estas desprovidas de autonomia operacional, administrativa e financeira, para usufruir artificial e indevidamente dos benefícios do regime de tributação do Simples, viola a legislação tributária. MULTA DE OFÍCIO. NATUREZA OBJETIVA. MULTA QUALIFICADA. CONLUIO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. A multa por infração à legislação tributária possui natureza objetiva, não importando perquirir a intenção do agente, a efetividade, natureza e extensão do ato que ele cometeu. Caracterizado a conduta dolosa materializada nas práticas tipificadas como conluio, fraude ou sonegação, aplica-se a multa qualificada. FRAUDE OU SIMULAÇÃO. MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N. 14.689/2023. Comprovada a fraude ou simulação, impõe-se ao infrator a aplicação da multa qualificada de 100%, retroativamente, prevista no art. 44, §1º, VI, da Lei n. 14.689/2023.
Numero da decisão: 2201-012.131
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%, em função da retroatividade benigna. Assinado Digitalmente Thiago Álvares Feital – Relator Assinado Digitalmente Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL