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10809958 #
Numero do processo: 10880.953306/2013-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/09/2004 a 30/09/2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS. Uma vez comprovada a omissão apontada pelo Embargante, a decisão embargada deve ser saneada, sendo que, constatado que tal saneamento não acarreta alteração na decisão final, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos sem efeitos infringentes.
Numero da decisão: 3201-012.085
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para sanear a omissão apontada. Sala de Sessões, em 15 de outubro de 2024. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

10816584 #
Numero do processo: 10920.722405/2016-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Feb 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012 RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. POSSIBILIDADE. Uma vez demonstrada a adoção, pelo sujeito passivo, de classificação fiscal inaplicável aos produtos sob análise, correta a reclassificação fiscal promovida pela fiscalização com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e nas Regras Gerais Complementares, tendo-se em conta as características e peculiaridades das referidas mercadorias. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ENGATES PLÁSTICOS E MULTISSIFÕES. NCM 3917.33.00. Os engates plásticos e os multissifões caracterizam-se como tubos, acompanhados de seus próprios acessórios, classificando-se na NCM 3917.33.00, por ser a posição mais específica em relação às mais genéricas (Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios). CLASSIFICAÇÃO FISCAL. TORNEIRA BOIA PARA CAIXA D’ÁGUA E TORNEIRA PARA JARDIM. NCM 8481.80.99. As torneiras de uso próprio (jardim e boia para caixa d’água), por não se encontrarem previstas na tabela nesses exatos termos, classificam-se na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração (NCM 8481.80.99). Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012 NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. Tendo a decisão recorrida sido prolatada por autoridade competente, devidamente fundamentada, e com respeito ao direito à ampla defesa do interessado, afasta-se a alegação de nulidade.
Numero da decisão: 3201-012.184
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-012.180, de 17 de outubro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10920.722401/2016-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

10816604 #
Numero do processo: 17459.720014/2021-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Feb 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. VALIDADE. É considerado válido o planejamento tributário - conjunto de medidas e atos adotados pelo contribuinte na organização de sua vida econômico-fiscal – apenas quando se pautar pela legalidade, com o afastamento de abuso de direito em relação aos atos e negócios praticados. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. OPERAÇÕES ESTRUTURADAS EM SEQUÊNCIA. Nas operações estruturadas em sequência, deve a Fiscalização apurar se, em cada uma das etapas realizadas, não houve abuso de poder ou fraude. Caso haja, deve-se considerar, para fins tributários, o conjunto das operações como um todo e não as etapas isoladas. OPERAÇÕES ESTRUTURADAS EM SEQUÊNCIA. SIMULAÇÃO. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. GANHO DE CAPITAL. DESLOCAMENTO DO GANHO PARA OS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. O fato de cada uma das transações dentro do grupo societário, isoladamente e do ponto de vista formal, ostentar legalidade, não garante a legitimidade do conjunto de operações, quando restar comprovado o abuso de direito. Por trás da verdade declarada, numa aparente reorganização societária existia uma única intenção, qual seja, a obtenção de benefícios fiscais, que, de outra forma, não poderiam ser alcançados. Há simulação quando os atos negociais são realizados com finalidade não correspondente exatamente a sua causa legítima. Confirmada a simulação dos atos negociais que possibilitaram o deslocamento da tributação do ganho de capital da contribuinte para seus sócios, é cabível a autuação. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXTRATRIBUTÁRIA. O princípio da liberdade de auto-organização, mitigado que foi pelos princípios constitucionais da isonomia tributária e da capacidade contributiva, não mais endossa a prática de atos sem motivação negociais, sob o argumento de exercício de planejamento tributário. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. Não há como afastar a imputação fiscal de sonegação e simulação e a consequente aplicação da multa qualificada se descritas e comprovadas pela Fiscalização circunstâncias que demonstram a ocorrência de reestruturação societária para deslocar o ganho de capital da contribuinte para seus sócios, o que justifica, além da tributação do ganho, a multa qualificada no percentual de 150%. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS DE IRPJ E CSLL. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO POR FALTA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO NA APURAÇÃO ANUAL. A multa de ofício, exigida por falta de pagamento do IRPJ e da CSLL devidos na apuração anual, e a multa isolada, por falta de recolhimento das antecipações mensais, têm hipóteses de incidência distintas, podendo ser exigidas cumulativamente. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. CONDUTA DOLOSA. INFRAÇÃO DE LEI. São solidariamente responsáveis os sócios administradores que participaram de atos com infração de lei em planejamento tributário abusivo, cuja conduta dolosa ficou comprovada.
Numero da decisão: 1202-001.511
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso de ofício para restabelecer a sujeição passiva de Marcelo Pavão Lacerda. Vencido o Conselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa que votou por negar provimento integralmente a esse recurso. Por unanimidade de votos rejeitar as preliminares de nulidade e a arguição de decadência e dar provimento parcial ao recurso voluntário da pessoa jurídica autuada quanto ao mérito da exigência para excluir da base de cálculo o valor de R$ 40.000.000,00 referente ao depósito de garantia e R$ 3.866.248,38 referente ao prejuízo apurado no próprio ano-calendário. Por maioria de votos, manter a imputação da multa qualificada reduzindo-a ao percentual de 100% (cem por cento) por aplicação da lei penal posterior mais benéfica. Vencido o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto que votou pela desqualificação da penalidade, reduzindo-a ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento). Por voto de qualidade manter a exigência da multa isolada. Vencidos os Conselheiros André Ulrich Pinto e Fellipe Honório Rodrigues da Costa. Por maioria de votos, manter os coobrigados Leandro Salatti dos Santos e Jorge Eduardo Heck como responsáveis solidários frente ao crédito tributário. Vencido o Conselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa que votou por excluir esses coobrigados da relação jurídico tributária. Sala de Sessões, em 11 de dezembro de 2024. Assinado Digitalmente Maurício Novaes Ferreira – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). Ausente o conselheiro Roney Sandro Freire Correa.
Nome do relator: MAURICIO NOVAES FERREIRA

10826301 #
Numero do processo: 18404.001742/2010-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006 OMISSÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DECORRENTES DE AÇÃO TRABALHISTA. DEDUÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE. O rendimento tributável recebido em decorrência da interposição de reclamação trabalhista, que deve ser informado na declaração de ajuste anual, é aquele que antecede a exclusão do imposto de renda retido na fonte, cuja dedução é computada por meio de campo próprio da declaração. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).
Numero da decisão: 2202-011.198
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

10832082 #
Numero do processo: 10183.723769/2017-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2016 MULTA ISOLADA SOBRE A FALTA DE PAGAMENTO DE ESTIMATIVAS. APLICABILIDADE. Cabível a aplicação da multa isolada, no percentual de 50%, sobre o valor de estimativas não recolhidas, apuradas e declaradas pela contribuinte, mesmo após o encerramento do ano-calendário respectivo; sendo a multa de mora cabível apenas na hipótese de pagamento espontâneo em atraso de tais estimativas.
Numero da decisão: 1202-001.444
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1202-001.440, de 9 de outubro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10183.723762/2017-97, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo (substituto[a] integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri (substituto[a] integral), Leonardo de Andrade Couto (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

10824444 #
Numero do processo: 10183.905474/2011-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 24 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 NÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. DIREITO A CRÉDITO. Na não cumulatividade das contribuições sociais, consideram-se insumos os bens e serviços adquiridos que sejam essenciais ao processo produtivo ou à prestação de serviços. VENDA A COMERCIAL EXPORTADORA. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. REQUISITOS. A venda com fim específico de exportação é aquela em que os produtos são remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. EMBALAGEM PARA TRANSPORTE. PALLETS DE MADEIRA. BIG BAGS. POSSIBILIDADE. Tratando-se de bens utilizados no transporte dos produtos, abarcando o material de embalagem, os pallets de madeira e as big bags, essenciais à conservação, manuseio, transporte e guarda de produtos perecíveis, há direito ao desconto de crédito das contribuições não cumulativas, tanto na condição de insumos, quanto como elementos inerentes à armazenagem, observados os demais requisitos da lei. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. AQUISIÇÕES SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE. As aquisições de insumos ou de bens para revenda submetidas à alíquota zero não geram direito ao desconto de crédito das contribuições não cumulativas. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. SERVIÇOS DE FRETE E CARRETO. SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA. INSUMOS. As aquisições de (i) óleo diesel combustível, (ii) serviços de frete e carreto na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem e (iii) serviços de mão de obra ensejam o desconto de créditos das contribuições não cumulativas por se configurarem insumos utilizados na produção, observados os demais requisitos da lei. CRÉDITO. LAVAGEM DE UNIFORMES. BOTA DESCARTÁVEL DE POLIETILENO. POSSIBILIDADE. Gera direito a crédito das contribuições não cumulativas a aquisição de serviços de lavagem de uniformes e de botas descartáveis de polietileno comprovadamente utilizados no ambiente de fabricação de produtos alimentícios, observados os demais requisitos da lei. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. EXPEDIÇÃO. ARMAZENAGEM. TRANSBORDO. PRODUÇÃO DE RAÇÕES. POSSIBILIDADE. Gera direito a crédito das contribuições não cumulativas a aquisição de serviços de carga e descarga (transbordo), de expedição e armazenagem de cereais utilizados na produção de rações, observados os demais requisitos da lei. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. POSSIBILIDADE. Gera direito a crédito das contribuições não cumulativas o aluguel de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa, observados os demais requisitos da lei. CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. PERCENTUAL. O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo. (Súmula CARF nº 157). Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 PRELIMINARES. PROCEDIMENTO REALIZADO POR AUTORIDADE COMPETENTE. OBSERVÂNCIA DO DIREITO À AMPLA DEFESA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Tendo sido o despacho decisório lavrado por autoridade competente e com observância do direito à ampla defesa, bem como fundamentado na legislação de regência, inclusive no que tange à legitimidade passiva, e baseado em fatos devidamente demonstrados, afastam-se as preliminares de nulidade arguidas. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS. LEI VÁLIDA E VIGENTE. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2) ALTERAÇÃO DO PEDIDO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. O processo administrativo fiscal é impulsionado pelo pedido formulado pelo interessado, não podendo tal pedido ser alterado durante a tramitação processual em face de decisões a ele desfavoráveis, ainda mais quando não se encontra demonstrado o cumprimento dos requisitos legais exigíveis para o pleito alternativo pretendido. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer a decisão da Administração tributária não infirmada com documentação hábil e idônea.
Numero da decisão: 3201-012.313
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, nos seguintes termos: (i) por maioria de votos, para manter a inclusão, nas bases de cálculo das contribuições, das receitas de exportação indireta em relação às quais não se comprovou o fim específico de exportação, vencida a conselheira Flávia Sales Campos Vale, que votava em sentido contrário; (ii) por unanimidade de votos, para reverter, observados os demais requisitos da lei, as glosas de créditos relativos aos seguintes itens: (ii.1) aquisição de óleo diesel combustível e de serviço de frete e carreto utilizados no ambiente de produção,(ii.2) aquisição de serviço de lavagem de uniformes e de serviço de mão de obra utilizados no ambiente de produção, (ii.3) aquisição de serviços de carga e descarga(transbordo), de expedição e armazenagem de cereais utilizados na produção de rações, (ii.4) aluguel de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa e (ii.5) aluguel de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa; (iii) por maioria de votos, para reverter, observados os demais requisitos da lei, as glosas de créditos relativos à aquisição de pallets de madeira e big bags utilizados no transporte de matérias-primas ou produtos acabados, bem como dos demais materiais de embalagem, vencido o conselheiro Marcelo Enk de Aguiar, que negava provimento nesse item; e, (iv) por unanimidade de votos, para restabelecer, no cálculo do crédito presumido da agroindústria, a aplicação do percentual de 60% previsto no § 3º, inciso I, do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, tendo-se em conta os produtos fabricados e nãos os insumos adquiridos, nos termos da súmula CARF nº 157. Sala de Sessões, em 12 de fevereiro de 2025. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Luiz Carlos de Barros Pereira (Substituto), Fabiana Francisco de Miranda e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). Ausente a conselheira Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, substituída pelo conselheiro substituto Luiz Carlos de Barros Pereira.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

10826062 #
Numero do processo: 11516.723711/2016-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 30/03/2012 NORMA TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LEGAL VEICULADA PELO ARTIGO 74, § 17, DA LEI Nº 9.430/1996 RECONHECIDA EM DECISÃO DE MÉRITO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 796.939/RS (TEMA 736). APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA NOS TERMOS DO ART. 98, INC II DO PARÁGRAFO ÚNICO DO RICARF. Na conclusão do julgamento do RE 796939, foi fixada tese de que “é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. A sistemática prevista no artigo 1.040 do Código de Processo Civil sinaliza, a partir da publicação do acórdão paradigma, a observância do entendimento do Plenário, formalizado sob o ângulo da repercussão geral. Tratando-se de decisão definitiva de mérito e transitada em julgado a decisão deste colegiado encontra-se definitivamente vinculada.
Numero da decisão: 3201-012.304
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Sala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025. Assinado Digitalmente Fabiana Francisco de Miranda – Relator Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto[a] integral), Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente), Ausente(s) o conselheiro(a) Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Luiz Carlos de Barros Pereira.
Nome do relator: FABIANA FRANCISCO

10831454 #
Numero do processo: 17095.720120/2020-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2018 LANÇAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MULTA DE OFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. EFEITOS RETROATIVOS. No lançamento de tributo com exigibilidade suspensa, exige-se também a multa de ofício quando a tutela antecipada obtida é revogada antes do início da ação fiscal, pois tal revogação opera efeitos retroativos, desde a origem, ainda que nova tutela antecipada venha a ser obtida durante a mesma ação fiscal. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2018 PRELIMINAR. TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DO PROCEDIMENTO FISCAL (TDPF). ATO DE CONTROLE INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO. AUTORIDADE COMPETENTE. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS E DOS FATOS APURADOS. AMPLO DIREITO À DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Tendo sido os autos de infração lavrados por autoridade competente e com observância das normas legais e dos fatos auditados, independentemente de eventuais irregularidades em ato de controle interno da Administração Tributária, não se tem por configurada a nulidade arguida, uma vez que ao Recorrente encontram-se assegurados, no presente processo administrativo fiscal, o exercício da ampla defesa, do contraditório e o devido processo legal. CONCOMITÂNCIA DA DISCUSSÃO DA MATÉRIA NAS ESFERAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Súmula CARF nº 1)
Numero da decisão: 3201-012.309
Decisão: Vistos e relatados os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer de partes do Recurso Voluntário, por se referirem (i) à concomitância da discussão de matéria nas esferas judicial e administrativa e (ii) a outra matéria julgada em outro processo administrativo fiscal (17095.720119/2020-45), e, na parte conhecida, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em lhe negar provimento. Sala de Sessões, em 11 de fevereiro de 2025. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Luiz Carlos de Barros Pereira (Substituto), Fabiana Francisco de Miranda e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). Ausente a conselheira Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, substituída pelo conselheiro substituto Luiz Carlos de Barros Pereira.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

10826291 #
Numero do processo: 13656.720151/2011-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).
Numero da decisão: 2202-011.187
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

10826045 #
Numero do processo: 10073.901512/2017-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2013 Denúncia Espontânea. Declaração de Compensação. Multa de Mora. Para caracterizar a denúncia espontânea o art. 138 do CTN exige a extinção do crédito tributário por meio de seu pagamento integral. Pagamento e compensação são formas distintas de extinção do crédito tributário. Não se afasta a exigência da multa de mora quando a extinção do crédito tributário confessado é efetuada por meio de declaração de compensação
Numero da decisão: 1202-001.531
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA