Numero do processo: 10783.724592/2011-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3302-000.377
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente.
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE GOMES - Relator.
EDITADO EM: 10/09/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes (Relator). Ausente, justificadamente, o conselheiro Gileno Gurjão Barreto.
Relatório
O presente processo versa sobre pedido de ressarcimento de COFINS não cumulativa relativa ao terceiro trimestre de 2006, e está relacionada a saldo de créditos de COFINS exportação.
O pedido está fundamentado no art. 6º, § 1º da Lei nº 10.833/03, e foi totalmente vinculado a três declarações de compensação.
A decisão recorrida assim resumiu as glosas efetuadas:
A Bens utilizados como Insumos
Foram desconsiderados os itens classificados pelo contribuinte como insumos que não tiveram ação direta sobre o produto fabricado (insumos indiretos) e os bens contabilmente registrados no ativo imobilizado, detalhado no anexo I.
Em relação à conta 133020.502 Lenha, relativa ao suprimento lenha, as glosas referem-se a aquisições de pessoas físicas, que não geram crédito. Quanto ao corte de madeira, trata-se de serviços prestados na floresta, sem relação direta com o produto em elaboração na indústria. Essa prestação de serviços vincula-se apenas indiretamente com o processo de industrialização, não havendo previsão legal para obtenção de créditos.
Quanto aos itens do Imobilizado há vedação expressa.
B Serviços utilizados como Insumos
Foram desconsiderados os itens classificados como insumos que não foram aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto, ou no caso da unidade prestadora de serviços, não tenham sido aplicados ou consumidos na prestação do serviço, conforme detalhados no Anexo II.
Em relação a fretes cujos créditos foram glosados, estes se referem a deslocamentos entre unidades da própria empresa, do armazém para a fábrica.
No que se refere aos créditos apropriados em relação aos serviços utilizados como insumos na filial Santos Armazenadora, a unidade atua na armazenagem e na prestação de serviços relacionados ao comércio exterior e atende tanto à própria ADM quanto a terceiros (outras empresas que contratam seus serviços em razão da sua estrutura física e de sua expertise).
Quando atende a terceiros, a unidade atua efetivamente como prestadora de serviços. Quando atende à própria ADM, as despesas relativas aos serviços portuários caracterizam-se como despesas vinculadas à comercialização, não havendo, neste caso, previsão legal para apropriação de créditos na sistemática da não cumulatividade da Cofins.
Nesse sentido, foram glosados os créditos apurados sobre despesas classificadas como "condomínio portuário, movimentação, classificação, água (CODESP)", para as quais não foi possível identificar tratar-se de insumos diretos vinculados a serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 8º, §4°, II, da IN SRF n° 404, de 2004, combinado com o art. 3º, II, da Lei n° 10.833, de 2003. Os dados podem ser verificados no anexo II nas linhas com a identificação:santos armaz".
C Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado
A legislação permite a apropriação de créditos apurados sobre encargos de depreciação de máquinas e equipamentos incorporados ao ativo imobilizado para a utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, adquiridos a partir de 01/05/2004, em 48 parcelas mensais.
Em relação a depreciação de vagões (anexo III) não são utilizados na produção de bens destinados à venda ou a prestação de serviços, operam fora da fábrica.
D Crédito Presumido
Verificou-se que, do total do crédito presumido apurado relativo a produto in natura de origem vegetal (soja) adquirido de produtores rurais pessoas físicas e de pessoas jurídicas que efetuaram vendas com suspensão da Cofins, apenas parte foi relacionada às aquisições realizadas nos respectivos períodos, considerandose a data de emissão das notas fiscais pelos fornecedores e os valores nelas expressos. Parte significativa do crédito presumido foi apurada (de acordo com informação do contribuinte) com base no preço médio da soja estocada, quando de sua transferência do armazém para a indústria (calculado em relação aos estoques armazenados decorrentes de aquisições pretéritas, que remontariam ao ano de 2003).
O que estabelece o art. 8º, §2°, da Lei n° 10.925, de 2004, é que "o direito ao crédito presumido" da Cofins "só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País (...)". Ou seja, na apuração do crédito presumido caberia ao contribuinte considerar o valor efetivo das aquisições efetuadas nas respectivas datas de emissão das notas fiscais pelos fornecedores.
Desse modo seria possível efetuar diretamente as verificações relativas às aquisições, notadamente sua efetiva existência, os preços (se compatíveis com o praticado no mercado naquele momento) e a qualificação dos fornecedores, tópicos sensíveis à validação dos créditos presumidos na sistemática da não cumulatividade da Cofins, nos termos do art. 8 º da Lei n° 10.925, de 2004. Do modo esdrúxulo e extemporâneo como procedeu o contribuinte, sem previsão legal, tal verificação só seria possível com a análise da composição dos estoques armazenados ao longo do tempo e de sua dinâmica, considerando as entradas e saídas mensais, retroagindo o procedimento fiscal a períodos anteriores aos demonstrativos e aos pedidos de ressarcimento de referência, apresentados pelo próprio contribuinte; implicando, inclusive, em analisar novamente fatos jurídicos já objeto de verificações em procedimentos fiscais anteriores. Assim, o fato objetivo é que, sem amparo legal, impediu o contribuinte que a RFB promovesse as verificações necessárias e imprescindíveis à comprovação da procedência dos créditos e de sua eventual utilização na dedução das contribuições devidas nos respectivos períodos de apuração.
E Outras Operações com Direito a Crédito
No Dacon relativo à competência 09/2006, na ficha 16A, linha 13, na rubrica outras operações com direito a créditos", o contribuinte registrou valores relativos a recálculos de créditos da não cumulatividade da Cofins que não teriam sido apropriados em períodos anteriores.
Os alegados créditos, de acordo com as planilhas apresentadas, vinculam-se a fretes contratados nas operações de compra, de venda, e nas transferências internas (planta/planta), no período de 02/2003 a 08/2006.
Preliminarmente, cabe pontuar que a linha 13 da ficha 16A do Dacon destinase ao registro de outras operações com direito a crédito não contempladas nas linhas 1 a 12, para fatos jurídicos ocorridos no mês de referência do Dacon. Não se destina a registros de ajustes ou correções relativos a créditos eventualmente não apropriados em períodos pretéritos. Para esse objetivo há procedimentos específicos normatizados, de modo a garantir o equilíbrio entre o exercício do direito do contribuinte com o dever/função da Fazenda Pública de promover as verificações necessárias no sentido de validar a operação e promover, se for o caso, as respectivas homologações dos créditos.
Assim a retificação no DACON relativas a informações prestadas em períodos anteriores, deve ser efetuada mediante a apresentação de declaração retificadora nos limites e prazos estabelecidos na legislação.
Não foi o que fez o contribuinte. Ignorando as normas estabelecidas pela RFB, reuniu um grande volume de dados, abrangendo recálculos relativos a 43 (quarenta e três) meses, condensou tudo e, extemporaneamente, em 09/2006, lançou o somatório na linha 13, da ficha 16A, do Dacon, a título de outras operações com direito a crédito.
No mês 09/2006, não se comprovou (através de documentos fiscais ou registros contábeis) a ocorrência de fatos jurídicos tributários que dessem suporte aos créditos apropriados pelo contribuinte a título de "outras operações com direito a crédito".
Diante do acima exposto, o crédito pleiteado no valor de R$ 28.654.407,05 foi indeferido e as compensação declaradas não foram homologadas por meio do Despacho Decisório DRF/VIT/ES (fl. 41).
Discordando das glosas efetuadas, a Recorrente apresentou manifestação de inconformidade, cujos argumentos foram assim resumidos pelo acórdão da DRJ:
A nulidade do Despacho Decisório recorrido
Não obstante as alegações contidas no Despacho Decisório, não foi demonstrado, de maneira clara, o método utilizado na valoração dos créditos considerados e dos créditos glosados, tendo apresentado apenas as tabelas constantes do Anexo V do Despacho Decisório, as quais não esclarecem, de forma pormenorizada, a composição dos valores dos créditos presumidos de COFINS, o que impediu a impugnante de apresentar razões de defesa visando ao deferimento integral de seu pedido de Ressarcimento.
Tem-se, portanto, clara situação de cerceamento de defesa, com inobservância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ambos previstos no artigo 5o, LV da Constituição Federal.
No presente caso, a razão que invalida o motivo do ato é a falta de provas que constituam os fatos, em outras palavras, que justifiquem e confirmem os valores apresentados pelas autoridades fiscais, o que caracteriza falta ou vício de motivação, ambos passíveis de invalidação.
Conceito de Insumos
A impugnante entende que todos os bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Brasil e utilizados, direta ou indiretamente, na produção de bens ou na prestação de serviços devem ser considerados como insumos para fins de determinação dos créditos de PIS e COFINS. Foi esse o claro intuito do legislador ao criar o sistema de créditos e débitos dessas contribuições, sendo equivocada e ilegal ante a falta de embasamento em lei a utilização de conceitos próprios do IPI para tanto.
E foi justamente nesse sentido que, infelizmente, andaram as autoridades fiscais, as quais entendem que somente poderiam ser considerados como insumos (i) os bens que tem ação direta sobre o produto fabricado e que "sofrem alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação"; e (ii) os serviços aplicados ou consumidos na fabricação de produto ou na prestação do serviço.
É dentro desse cenário de discordância com relação ao conceito de insumo para fins da apuração de créditos de PIS e COFINS que a impugnante demonstra a impossibilidade de se adotar o conceito de insumos utilizado para fins de IPI, o qual é demasiadamente restritivo e, principalmente, não possui relação com o evento tributável pelas referidas contribuições.
Acrescenta que a legislação do PIS e da COFINS não traz conceito de insumos e não faz referência à legislação do IPI, portanto, deve ser utilizado o conceito genérico de insumo.
São insumos todos os elementos necessários à produção de um bem ou à prestação de serviços. Em outras palavras, todos os bens corpóreos ou incorpóreos aplicados direta ou indiretamente na produção de bens ou serviços são considerados como insumos.
A leitura dos demais incisos do artigo 3º das Leis n.° 10.637/2002 e n.° 10.833/2003 evidencia, claramente, que a legislação do PIS e da COFINS admite créditos com relação a diversos elementos que certamente não seriam passíveis de crédito de IPI, como é o caso de serviços, combustíveis e lubrificantes.
Ao estabelecer que o crédito proveniente da aquisição de insumos abrangeria gastos gerais na produção de bens e na prestação de serviços, demonstrase que a intenção do legislador ordinário foi a de afastar a legislação do PIS e da COFINS da legislação do IPI ou, no mínimo, de não tomála por base.
O IPI incide sobre a saída de produtos industrializados. Assim, é compreensível que os créditos desse imposto, para garantir a sua nãocumulatividade, sejam calculados somente sobre os insumos aplicados diretamente na produção do bem sujeito ao IPI.
Por outro lado, o PIS e a COFINS incidem sobre a receita da pessoa jurídica, de forma que a nãocumulatividade dessas contribuições deve considerar os elementos físicos e funcionais que colaboram para a formação dessa receita, não se restringindo aos insumos aplicados diretamente e consumidos no curso do processo produtivo.
A título de argumentação, vale ressaltar que a materialidade do PIS e da COFINS é muito mais próxima da do IRPJ do que da do IPI. Se fosse necessário buscar fundamento em legislação tributária anterior para definir os elementos geradores de créditos de PIS e COFINS (o que se admite para fins de argumentação), deverseia utilizar a legislação do IRPJ.
A própria regulamentação da Receita Federal do Brasil (art. 27 da IN 900/2008) indica que custos, despesas e encargos geram créditos de PIS e COFINS passíveis de ressarcimento, sem que haja qualquer restrição aos bens aplicados e consumidos diretamente na produção de bens e serviços.
A interessada cita acórdãos do CARF com entendimento de que o conceito de insumos na sistemática da não cumulatividade das contribuições deve ser entendido como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa.
2.1 Fretes
Apesar de o serviço não ser aplicado diretamente no processo de produção, é incontestável que ele é absolutamente necessário e intrínseco a essa atividade de produção.
Aliás, se não há a transferência das matérias primas dos armazéns para a fábrica, a fase de produção não pode ser sequer iniciada.
Serviços portuários
A impugnante não pode concordar com a conclusão das autoridades fiscais, na medida em que os créditos glosados referemse a serviços prestados a terceiros. De fato, para garantir que os créditos de PIS e COFINS sejam apropriados somente com relação aos bens e serviços utilizados na prestação de serviços a terceiros, a impugnante utiliza dois métodos, dependendo da natureza dos custos ou despesas.
Para os serviços de classificação, inspeção, controle de qualidade, lancha (leitura de calado) e para os valores pagos à Companhia Docas do Estado de São Paulo ("CODESP") relacionados à quantidade de mercadoria embarcada no porto e ao tempo em que o navio ficou atracado no porto, a segregação dos serviços prestados a terceiros dos serviços prestados à própria interessada é feita a cada embarque.
Assim, a impugnante realiza o levantamento da quantidade embarcada, verifica a proporção entre os produtos próprios e os produtos de terceiros e aplica a proporção com relação aos custos e despesas relacionados ao embarque. Então, somente a parte dos custos e despesas correspondente aos produtos de terceiros gera créditos de PIS e COFINS.
Já para custos e despesas não diretamente relacionados aos embarques, tal como almoxarifado, combustível, condomínio portuário, manutenção e limpeza, a segregação dos serviços prestados a terceiros dos serviços prestados à própria interessada é feita com base no volume total movimentado por mês.
Nesse cenário, a impugnante verifica o volume total movimentado na filial no mês, obtém a proporção entre o volume próprio e o volume de terceiros e aplica a proporção sobre os custos e despesas mencionados acima. Novamente, somente a parte dos custos e despesas associados à movimentação de produtos de terceiros gera crédito de PIS e COFINS.
Ou seja, apesar de não ser possível uma vinculação exclusiva dos gastos cujos créditos de PIS e COFINS foram glosados pelas autoridades fiscais aos serviços prestados a terceiros, é incontestável que essa vinculação existe, de forma que os créditos devem ser admitidos.
Depreciação de vagões
O transporte dos produtos da fábrica para o porto é absolutamente essencial às suas atividades fabris, de forma que a depreciação dos vagões deve dar direito a crédito do PIS e da COFINS.
Devese ressaltar que o artigo 3o, inciso IX da Lei n.° 10.833/2004 prevêem a geração de créditos sobre fretes de produtos acabados. Assim, se o pagamento a terceiros de frete gera direito a crédito, não há porque negar o crédito de depreciação de vagão que faz exatamente a mesma função que um transportador terceirizado.
Crédito Presumido
O artigo 8o da Lei n.° 10.925/2004 determina que as pessoas jurídicas produtoras de determinados produtos de origem animal e vegetal fazem jus a crédito presumido de PIS e de COFINS sobre aquisições de produtos in natura de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas sujeitas à suspensão dessas contribuições em suas operações.
Considerando que adquire soja in natura para a produção de derivados, tais como óleo de soja e farelo de soja, a interessada registrou, com base no dispositivo legal acima, créditos presumidos de PIS e COFINS sobre as operações realizadas nas condições estabelecidas na legislação.
Como demonstrado em sede preliminar, a impugnante não pode identificar o método utilizado pelas autoridades fiscais na valoração dos créditos considerados e dos créditos glosados, o que gera a nulidade do lançamento fiscal.
Não obstante, o contribuinte não pode deixar de rechaçar, mesmo que em tese, o argumento acima, na medida em que o método utilizado pela contribuinte para o registro dos créditos presumidos de PIS e COFINS está em plena consonância com a legislação tributária e, acima de tudo, é coerente com sua operação.
Com efeito, a operação de soja é realizada, essencialmente, em cinco fábricas (filiais) da contribuinte: Rondonópolis, Uberlândia, Campo Grande, Três Passos e Joaçaba. As fábricas de Três Passos e Joaçaba adquirem a soja in natura diretamente dos fornecedores. Já as fábricas de Rondonópolis, Uberlândia e Campo Grande, que são consideradas sedes regionais da empresa, recebem a soja in natura em transferência de outras filiais que adquirem o produto dos fornecedores.
A primeira situação, em princípio, parece não ter sido questionada pelas autoridades fiscais e, por essa razão, não será objeto de comentários adicionais pela interessada. Caso haja a manifestação da autoridade fiscalizadora em sentido contrário, necessária reconhecerse a nulidade do d. Despacho Decisório e o direito da impugnante a nova Manifestação de Inconformidade.
A interessada apresenta um sumário da Regional de Campo Grande.
Afirma ainda que o valor das Notas Fiscais que acompanham a entrega dos produtos adquiridos pelas filiais comerciais da Impugnante, por não refletir o efetivo preço de aquisição desses produtos, não pode servir como base para a apuração dos créditos presumidos de PIS e COFINS.
O valor constante das Notas Fiscais emitidas pelos fornecedores no curso dos contratos de compra e venda de soja não consiste no preço da soja que somente é determinado no encerramento do contrato, após a entrega total dos produtos mas uma mera estimativa, uma vez que celebra contrato de compra e venda com preço a fixar. Ou seja, há diferença temporal entre o recebimento da soja e a determinação do preço, que somente é ajustada no momento do fechamento do contrato.
Diante disso, a interessada decidiu adotar como base para a determinação desses créditos o preço médio da soja para cada filial comercial. Os créditos presumidos de PIS e COFINS somente são apropriados pela Interessada no momento da transferência entre a filial e a fábrica, com base no preço médio acumulado nesse momento. Pela peculiaridade da operação, a metodologia não está prevista na legislação fiscal.
Apresenta a apuração do preço médio acumulado da regional de Campo Grande de setembro de 2006 (DOC. 05).
Outros créditos Créditos extemporâneos
A impugnante registrou em setembro de 2006, sob a rubrica de "Outros Créditos", créditos de PIS e COFINS relativos a períodos anteriores que, por equívocos em sua apuração, não haviam sido escriturados e registrados nos períodos pertinentes às operações que lhe deram origem.
Esses créditos referemse a créditos relativos a fretes contratados em operações de compra, venda e em transferências internas (como já detalhado acima), a créditos presumidos de PIS e COFINS previstos na Lei n.° 10.925/2004 e a outros créditos dessas mesmas contribuições.
Não obstante, a presente discussão certamente não versa sobre a natureza ou origem dos créditos extemporâneos registrados pela interessada, na medida em que as autoridades fiscais sequer chegaram a analisar esse assunto.
A verificação da origem, valor, natureza e, portanto, existência e validade dos créditos extemporâneos de PIS e COFINS é absolutamente possível e poderia ter sido realizada pelas autoridades fiscais, principalmente se os documentos disponibilizados pela impugnante tivessem sido analisados.
A interessada entende que a retificação dos livros e declarações fiscais seria uma alternativa para registrar créditos extemporâneos de PIS e COFINS. No entanto, não há como se concordar que essa seria a única forma possível de realizar tal procedimento, uma vez que o registro dos créditos extemporâneos de forma acumulada no momento de sua identificação é igualmente possível.
De fato, não há na legislação nem mesmo naquela citada pelas autoridades fiscais qualquer previsão no sentido de que a retificação de declarações fiscais seria obrigatória para o reconhecimento de créditos extemporâneos. Da mesma forma, não há qualquer previsão legal proibindo o registro de créditos extemporâneos de forma acumulada.
A existência dessas duas alternativas é reconhecida inclusive pela Receita Federal do Brasil ao esclarecer a forma de preenchimento da Escrituração Fiscal Digital para fins de PIS e COFINS. Confirase:
"Operações extemporâneas 66. Como informar um crédito extemporâneo na EFD PIS/COFINS?
O crédito extemporâneo deverá ser informado, preferencialmente, mediante a retificação da escrituração cujo período se refere o crédito. No entanto, se a retificação não for possível, devido ao prazo previsto na Instrução Normativa RFB n° 1.052, de 2010, a PJ deverá detalhar suas operações através dos registros 1100/1101 (PIS) e 1500/1501 (Cofins). " A interessada cita ainda a Solução de Consulta nº 215/2009 da 9ª Região Fiscal.
No presente caso, como bem mencionaram as autoridades fiscais, os créditos extemporâneos referiam-se a 72 (setenta e dois) meses, de forma que a retificação das DACONs e DCTFs de todos esses períodos seria inviável na prática.
Dessa forma, diante da ausência de previsão legal tornando obrigatória a retificação das declarações ou impedindo o registro acumulado do crédito extemporâneo, a interessada espera que seus créditos de PIS e COFINS sejam aceitos, por estarem em estrita consonância com a legislação fiscal de regência.
Em vista do exposto acima, a impugnante requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do Despacho Decisório em vista do claro cerceamento de defesa decorrente da não indicação do critério utilizado na valoração dos créditos glosados e reconhecidos pelas autoridades fiscais No mérito, a impugnante requer a reforma parcial do Despacho Decisório recorrido para que seja reconhecido, integralmente, o crédito de COFINS relativo ao 3º trimestre de 2006 e, assim, homologadas as respectivas compensações.
A par dos argumentos lançados na manifestação de inconformidade apresentada, a DRJ entendeu por bem julga-la improcedente, em acórdão que assim ficou ementado:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS
Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA Não padece de nulidade o despacho decisório, proferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa, onde constam os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal.
INSUMOS. CREDITO. CONCEITO. NÃOCUMULATIVIDADE.
Na definição de insumos utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda somente serão incluídos quaisquer serviços e bens que sofram alterações, tais como:
consumo; desgaste; dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o serviço que está sendo prestado e no bem ou produto que está sendo fabricado.
INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Os serviços caracterizados como insumos são aqueles diretamente aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto. Despesas e custos indiretos, embora necessários à realização das atividades da empresa, não podem ser considerados insumos para fins de apuração dos créditos no regime da não cumulatividade.
INSUMOS. TRANSPORTE. MOVIMENTAÇÃO INTERNA Os gastos com transporte do produto, acabado ou em elaboração, entre estabelecimentos industriais ou distribuidores da mesma pessoa jurídica não geram direito a crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas de forma nãocumulativa, por não se classificarem como insumos do produto.
RATEIO. DESPESAS COMUNS.
Não há previsão legal para rateio de despesa, encargo ou custo comuns quando apenas uma parte poderia gerar crédito e outra parte são despesas vinculadas à comercialização.
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ALEGAÇÃO SEM PROVAS.
Cabe ao contribuinte no momento da apresentação da manifestação de inconformidade trazer ao julgado todos os dados e documentos que entende comprovadores dos fatos que alega.
CRÉDITOS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO.
Os encargos de depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado apenas geram direito a crédito se esses bens forem diretamente utilizados na produção de bens destinados à venda. Diante disso, os encargos de depreciação dos vagões utilizados no transporte de insumos, não são passíveis de gerar crédito da contribuição.
CREDITO PRESUMIDO. CONTRATO DE PREÇO A FIXAR.
A apuração do crédito presumido com base no preço médio da soja para cada filial comercial não encontra amparo legal.
CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA DE APROPRIAÇÃO NA DACON A apuração extemporânea de créditos só admitida mediante retificação das declarações e demonstrativos correspondentes, em especial as DCTF e os Dacon.
Manifestação de Inconformidade Improcedente
Direito Creditório Não Reconhecido.
Contra esta decisão foi apresentado Recurso Voluntário, que em termos gerais reprisa os argumentos apresentados na Impugnação.
É o relatório.
Nome do relator: ALEXANDRE GOMES
Numero do processo: 35013.000138/2003-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/04/2000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 65 DO RICARF.
Havendo omissão no acórdão proferido deve-se acolher os embargos para sanar o vício existente.
Numero da decisão: 2301-004.049
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em acolher os embargos, nos termos do voto do Relator; II) Por maioria de votos: a) acolhidos os embargos, em definir o vício como material, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou em conceituar o vício como formal.
Marcelo Oliveira - Presidente.
Adriano Gonzales Silvério - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (presidente da turma), Wilson Antonio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Mauro José Silva e Adriano Gonzales Silvério.
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO
Numero do processo: 18471.000563/2008-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 11 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Sep 05 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1301-000.125
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, SOBRESTAR o presente julgado, conforme o Art. 62-A do ANEXO II do RICARF e nos termos do relatório e voto proferidos pelo relator.
documento assinado digitalmente
Plínio Rodrigues Lima
Presidente.
documento assinado digitalmente
Wilson Fernandes Guimarães
Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Plínio Rodrigues Lima, Paulo Jakson da Silva Lucas, Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10820.005072/2008-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Aug 21 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1302-000.287
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto proferidos pelo relator.
(assinado digitalmente)
Alberto Pinto Souza Junior - Presidente.
(assinado digitalmente)
Eduardo e Andrade - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Junior (presidente da turma), Marcio Rodrigo Frizzo, Waldir Veiga Rocha, Guilherme Pollastri Gomes da Silva, Eduardo de Andrade e Hélio Eduardo de Paiva Araújo.
Relatório
Nome do relator: EDUARDO DE ANDRADE
Numero do processo: 13891.000152/00-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/1988 a 30/06/1994
PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL.
Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, o prazo de cinco anos previsto no art. 3º da mesma lei só é válido para os pedidos de restituição protocolizados após a sua vigência, 09/06/2005. Para os pedidos protocolizados até esta data prevalece o prazo de 10 anos contados da data da ocorrência do fato gerador relativo ao pagamento a maior ou indevido.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Direito Creditório em Análise
Numero da decisão: 3301-002.384
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente.
Andrada Márcio Canuto Natal - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martinez Lopez, José Paulo Puiatti, Fábia Regina Freitas, Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo e Andrada Márcio Canuto Natal.
Nome do relator: ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL
Numero do processo: 11176.000216/2007-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1995 a 30/07/2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO.
Constatada a existência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão exarado pelo Conselho, correto o acolhimento dos embargos de declaração visando sanar o vicio apontado.
Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 2301-004.115
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em acolher os embargos, nos termos do voto do Relator; b) acolhidos os embargos, em sanar a contradição no voto original, a fim de deixar claro que devem ser excluídas do lançamento as contribuições apuradas até 09/2000, anteriores a 10/2000, conforme a regra decadencial do Art. 150 do CTN, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Mauro José Silva - Relator
Participaram, do presente julgamento os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior, Wilson Antonio de Souza Correa, Adriano González Silvério, Daniel Melo Mendes Bezerra, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 10831.005551/2005-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PROVAS NOVAS - DECRETO 70.235/76 - ARTIGO 16 - ANULAÇÃO DA DECISÃO.
De acordo com o Decreto-lei 70.235/76, que rege as regras do processo administrativo fiscal federal, devem ser aceitas as provas apresentadas a destempo que se referirem a fato ou direito superveniente (artigo 16, § 4º, alínea b. In casu, o contribuinte apresentou provas novas adquiridas após a apresentação do recurso de impugnação (portanto não poderiam ter sido apresentadas anteriormente) e sete anos antes de ser proferida a decisão de primeira instância administrativa. Ademais, a prova apresentada, se tivesse sido considerada pelos julgadores poderia ter alterado o resultado de julgamento, razão para anular o acórdão proferido pela Delegacia de Julgamento.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3302-002.696
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em anular a decisão recorrida, nos termos do voto da redatora designada. Vencida a conselheira Maria da Conceição Arnaldo Jacó, relatora. Designado a conselheira Fabiola Cassiano Keramidas para redigir o voto vencedor.
(Assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente.
(Assinado digitalmente)
MARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ Relatora.
(Assinado Digitalmente)
FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS
EDITADO EM: 03/09/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo Guilherme Déroulède, Fabiola Cassiano Keramidas e Alexandre Gomes. Ausente, justificadamente, o conselheiro Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO
Numero do processo: 10070.001019/2003-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2003
COMPENSAÇÃO. AFERIÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS. PRAZO.
A aferição dos requisitos de liquidez e certeza dos créditos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, trazidos em declaração de compensação, é dever da Autoridade Fazendária, e deve ser feita no prazo legal de cinco anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.
Numero da decisão: 1302-001.448
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
(assinado digitalmente)
Alberto Pinto Souza Junior - Presidente
(assinado digitalmente)
Waldir Veiga Rocha - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Waldir Veiga Rocha, Márcio Rodrigo Frizzo, Guilherme Pollastri Gomes da Silva, Eduardo de Andrade, Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Alberto Pinto Souza Junior.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA
Numero do processo: 16327.001054/2009-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Sep 04 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 01/03/2004, 28/02/2006
PLANO DE LUCROS E RESULTADOS
Trata-se de direito dos trabalhadores de acordo com a Carta Maior, Artigo 7, IX, de eficácia contida.
A legislação que dirime a matéria não deixa dúvida quanto a necessidade de haver regras claras e objetivas.
No presente caso faltou objetividade das regras implantadas pelas PLRs e clareza ao determinar a proporcionalidade sob o salário do empregado que não fomenta a lucratividade.
PAGAMENTOS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS A ADMINISTRADORES. INEXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. IMPOSSIBILIDADE DO GOZO DA IMUNIDADE.
A norma constitucional do art. 7º, inciso XI possui eficácia limitada. Na ausência de lei regulamentadora quanto ao pagamento de participação nos lucros e resultados dos administradores, a imunidade nela prevista não pode produzir efeitos para tais interessados.
Numero da decisão: 2301-003.439
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao recurso, na questão do pagamento e Participação nos Lucros e Resultados (PLR) aos segurados empregados, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento ao recurso nesta questão; II) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso, na questão do pagamento de PLR a diretor estatutário, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Wilson Antônio de Souza Correa e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento ao recurso nesta questão; b) em não conhecer da questão sobre a multa; nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em conhecer de ofício sobre essa questão. Redator: Mauro José Silva.
MARCELO OLIVEIRA - Presidente.
Wilson Antônio de Souza Côrrea - Relator.
MAURO JOSÉ SILVA - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Mauro Jose Silva, Wilson Antonio De Souza Correa, Bernadete De Oliveira Barros, Damião Cordeiro De Moraes,Leonardo Henrique Pires Lopes.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 15504.019879/2009-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 01/02/2006 a 31/12/2007
BENEFÍCIO FISCAL PARA ENTIDADE BENEFICENTE. PROCEDIMENTOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI 12.101/2009. REQUISITOS PARA DESFRUTE DO FAVOR FISCAL RECONHECIDOS NOS AUTOS PELO FISCO COMO PREENCHIDOS.
Com a edição da Lei 12.101/2009, foram alterados os procedimentos para lançamento em relação a entidades beneficentes de assistência social, sendo exigido, no art. 32 daquele diploma legal, que nos autos do lançamento conste relatório dos fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção. No presente caso, consta dos autos informação fiscal que revela ter a entidade preenchido todos os requisitos legais do art. 55 da Lei 8.212/91, o que faz emergir a insubsistência do lançamento.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2301-004.080
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Mauro José Silva - Relator.
Participaram do presente julgamento a Conselheira Andrea Brose Adolfo, bem como os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior, Wilson Antonio de Souza Correa, Adriano González Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA
