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11341410 #
Numero do processo: 10950.722589/2020-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/06/2017 a 30/09/2017 EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. SOCIEDADES COOPERATIVAS. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Sendo a exclusão das receitas decorrentes das vendas de produtos aos associados equiparada à hipótese de não incidência, aplica-se o art. 17 da Lei nº 11.033/2004, assegurando-se a manutenção dos créditos de PIS e Cofins, desde que comprovada a tributação dos insumos correspondentes na etapa anterior da cadeia econômica. DIREITO CREDITÓRIO. COFINS NÃO CUMULATIVA. AQUISIÇÃO DE BENS PARA REVENDA. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.093 STJ O art. 17, da Lei nº. 11.033/2004, muito embora seja norma posterior ao art. 3º, inciso I, alínea b, da Lei nº. 10.833/2003, não revogou as vedações nele previstas, não sendo permitida a constituição de créditos da Cofins relativo à aquisição de bens para revenda sujeitos à tributação monofásica. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO. FRETE DE PRODUTOS ACABADOS. Dispõe a Súmula CARF nº 217 que os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas.
Numero da decisão: 3302-015.602
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, da seguinte forma: (i) por unanimidade de votos, para reverter as glosas relativas aos créditos tomados sobre fretes e seguros vinculados à transferência de matéria-prima e insumos, e sobre encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado, à exceção dos encargos referentes aos itens amperímetro, analisador de rede, aparelho de pressão de pulso digital, aparelho de teste visual, aparelho de secar mãos e endoscópio; e, (ii) por maioria de votos, reverter as glosas relativas aos créditos vinculados às aquisições regularmente tributadas na etapa anterior da cadeia econômica, cujas receitas de venda foram excluídas da base de cálculo das contribuições, vencido o Conselheiro Mário Sérgio Martinez Piccini. Assinado Digitalmente Marina Righi Rodrigues Lara – Relatora Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Marcos Unaian Neves de Miranda (Substituto), Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: MARINA RIGHI RODRIGUES LARA

11339222 #
Numero do processo: 11516.721995/2012-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009 BASE DE CÁLCULO. BÔNUS HOLD BACK. Os valores recebidos relativos ao chamado “bônus hold back” integram a base de cálculo da contribuição, por caracterizarem receitas operacionais da pessoa jurídica e, por não estarem compreendidas entre as hipóteses de exclusão da base de cálculo ou de isenção previstas na legislação desta contribuição. BASE DE CÁLCULO. BÔNUS VAREJO. Os valores recebidos relativos ao chamado bônus varejo” integram a base de cálculo da contribuição, por caracterizarem receitas operacionais da pessoa jurídica e, por não estarem compreendidas entre as hipóteses de exclusão da base de cálculo ou de isenção previstas na legislação desta contribuição.
Numero da decisão: 3301-014.830
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Bruno Minoru Takii, Rachel Freixo Chaves e Keli Campos de Lima que lhe davam provimento. Designado o Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro para redigir o voto vencedor. Assinado Digitalmente Rachel Freixo – Relatora Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Assinado Digitalmente Marcio Jose Pinto Ribeiro – Redator designado Participaram da sessão de julgamento os (as) Conselheiros (as) Bruno Minoru Takii, Keli Campos de Lima, Marcelo Enk de Aguiar (substituto[a] integral), Marcio Jose Pinto Ribeiro, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Rodrigo Kendi Hiramuki, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marcelo Enk de Aguiar.
Nome do relator: RACHEL FREIXO CHAVES

11337230 #
Numero do processo: 10340.720050/2021-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2018 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). REGIME SUBSTITUTIVO. OPÇÃO. MANIFESTAÇÃO POR MEIO DA DCTF. VALIDADE. A manifestação da opção pela CPRB, nos termos do artigo 9º, § 13, da Lei nº 12.546/2011, não se restringe exclusivamente ao pagamento em espécie da primeira quota ou quota única no vencimento. Conforme o entendimento atual e vinculante exarado na Solução de Consulta COSIT nº 03/2022, que reformou integralmente a Solução de Consulta Interna Cosit nº 14/2018, a opção pode ser exercida de forma expressa e irretratável mediante a apresentação de declaração na qual se confessa o tributo. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 14/2018. REFORMA PELA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 03/2022. a Solução de Consulta COSIT nº 03/2022 esclarece que a entrega intempestiva de declarações ou o pagamento após o vencimento sujeita o contribuinte apenas a sanções próprias, não implicando na preclusão do direito de opção pela sistemática da desoneração da folha de pagamento. PAGAMENTO EM ATRASO OU POR MEIO DE PARCELAMENTO (PERT/TRANSAÇÃO). OPÇÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. O pagamento da CPRB realizado em atraso ou mediante adesão a parcelamento especial, a exemplo do PERT ou de transação tributária, não descaracteriza a opção pelo regime substitutivo, tampouco implica preclusão do direito do contribuinte à adoção da CPRB no respectivo período de apuração. LANÇAMENTO FISCAL. GLOSA DE COMPENSAÇÃO. INDEVIDA. É indevida a glosa das compensações informadas em GFIP quando comprovada a opção válida pela CPRB. O lançamento que exige a contribuição prevista no artigo 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212/1991, desconsiderando a opção regularmente exercida, carece de fundamento legal. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. Configura cobrança em duplicidade a exigência da contribuição sobre a folha de salários sem o abatimento dos valores declarados, parcelados ou pagos a título de CPRB. Reconhecida a validade da opção, impõe-se o cancelamento integral do crédito tributário lançado. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO NÃO CONFISCO. SÚMULA CARF Nº 02. A apreciação da alegação de ofensa ao princípio constitucional do não confisco encontra óbice na súmula CARF nº 02.
Numero da decisão: 2302-004.317
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, dar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Roberto Carvalho Veloso Filho – Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese,Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, JohnnyWilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO

11409235 #
Numero do processo: 10380.730666/2012-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. Não se configura nulidade do lançamento quando o auto de infração identifica corretamente o sujeito passivo constante dos registros das instituições financeiras e observa os requisitos formais previstos no art. 39 do Decreto nº 7.574/2011. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. A fase de fiscalização possui natureza inquisitorial e antecede a instauração do litígio administrativo. Não se caracteriza cerceamento de defesa quando o contribuinte tem acesso aos autos, é regularmente intimado e exerce plenamente o direito de impugnação e de produção de provas. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL. Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta bancária cuja origem não seja comprovada mediante documentação hábil e idônea, após regular intimação do titular da conta, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996.A presunção é relativa e somente pode ser afastada mediante prova documental capaz de demonstrar a origem e a natureza dos recursos. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. TITULARIDADE DOS RECURSOS. CONTA CONJUNTA. A titularidade dos depósitos presume-se das pessoas indicadas nos registros das instituições financeiras. A imputação dos valores aos titulares da conta somente pode ser afastada mediante prova documental robusta de que os recursos pertencem integralmente a terceiro. MÚTUO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. A alegação de que os depósitos decorreriam de operações de mútuo exige comprovação documental da efetiva transferência dos valores e da existência de obrigação de restituição. CONTABILIDADE DE TERCEIROS. PROVA DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS. A escrituração contábil, quando desacompanhada de documentação comprobatória das operações registradas, não constitui prova suficiente para demonstrar a origem dos valores creditados em conta bancária do contribuinte. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. VALORES INDIVIDUAIS INFERIORES AO LIMITE LEGAL. SOMATÓRIO ANUAL SUPERIOR AO LIMITE. A dispensa de consideração de créditos bancários de pequeno valor somente se aplica quando o somatório anual desses depósitos não ultrapassa o limite previsto na legislação e na Súmula CARF nº 61. Ultrapassado o limite anual de R$ 80.000,00, os valores devem ser considerados na apuração da omissão de rendimentos.
Numero da decisão: 2302-004.495
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Roberto Carvalho Veloso Filho - Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosimery Brandao Barbosa ,Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO

11409467 #
Numero do processo: 10580.726563/2016-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2014 RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE VALOR DE ALÇADA. A Portaria MF nº 2/2023 elevou para R$ 15.000.000,00 (quinze milhões) o valor mínimo da exoneração do crédito e penalidades promovidas pelas Delegacias Regionais de Julgamento para ensejar o de recurso de ofício. Incidência da Súmula CARF nº 103 para fins de conhecimento de recurso de ofício. RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. Não se toma conhecimento de peça recursal que aborda temas não tratados nos autos. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. SÚMULA CARF Nº 2. Para que o julgador administrativo avalie o caráter confiscatório da multa, haveria necessariamente de adentrar no mérito da constitucionalidade da lei, o que se encontra vedado pela Súmula CARF nº 2. MULTA QUALIFICADA DE 150%. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. MULTA REDUZIDA A 100%. As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. A Lei nº 14.689/23 alterou o percentual da multa qualificada de 150%, reduzindo-a a 100%. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. DESCUMPRIMENTO. MULTA. CABIMENTO. Demonstrado nos autos que o contribuinte não atendeu à intimação para apresentar esclarecimentos necessários à fiscalização, resta evidente o descumprimento da obrigação acessória e, consequentemente, impõe-se a aplicação da penalidade pecuniária. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 985 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar Tema 985, consolidou a cobrança de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a partir de 15 de setembro de 2020.
Numero da decisão: 2302-004.507
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício, em conhecer parcialmentedo Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa qualificada para o percentual de 100%, nos termos da Lei nº 14.689/23, bem como excluir da base de cálculo do lançamento os valores relativos ao terço constitucional de férias. Assinado Digitalmente Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz – Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Rosimery Brandao Barbosa (substituto[a] integral), Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Rosimery Brandao Barbosa. O conselheiro Roberto Carvalho Veloso Filho não votou.
Nome do relator: ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ

11403544 #
Numero do processo: 10920.908655/2010-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE MATERIAIS. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS. SEGREGAÇÃO DE RECEITAS. OBRIGATORIEDADE. No regime do Lucro Presumido, a regra geral para prestação de serviços estabelece o percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta. A redução para 8%, aplicável aos serviços de construção civil por empreitada com emprego de materiais, exige que o fornecimento de materiais e a prestação do serviço componham o preço do contrato de forma unificada. Havendo a prática de atividades diversificadas - venda de materiais e prestação de serviços -, impõe-se a aplicação do percentual correspondente a cada atividade, nos estritos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 9.249/1995. A discriminação de valores distintos para Material e Prestação de Serviços no corpo das notas fiscais emitidas pelo próprio contribuinte constitui prova material da diversificação das atividades. Tal segregação documental impede a aplicação unificada da alíquota reduzida de 8% sobre o total da nota, devendo incidir a presunção de 32% sobre a parcela destacada como serviços. DILIGÊNCIA FISCAL. RECÁLCULO. LIQUIDEZ E CERTEZA. Acolhe-se o resultado da diligência fiscal que, com base na escrituração e documentação do sujeito passivo, segregou as receitas conforme sua natureza e apurou o crédito tributário com exatidão, reconhecendo apenas a diferença decorrente do recolhimento a maior comprovado.
Numero da decisão: 1301-008.248
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, considerando como correta a aplicação da alíquota genérica de prestação de serviços. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1301-008.246, de 20 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10920.903616/2011-77, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS

11407903 #
Numero do processo: 19613.722592/2022-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2015 a 31/01/2020 LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. CABIMENTO. SÚMULA CARF N. 206. A compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991. MULTA. CONFISCATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF N° 02. A argumentação sobre o caráter confiscatório da multa aplicada no lançamento tributário não escapa de uma necessária aferição de constitucionalidade da legislação tributária que estabeleceu o patamar das penalidades fiscais, o que é vedado ao CARF, conforme os dizeres de sua Súmula n° 2.
Numero da decisão: 2301-012.168
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e negar provimento. Assinado Digitalmente Marcelle Rezende Cota - Relatora Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Marcelo Freitas de Souza Costa (substituto[a] integral), Carlos Eduardo Avila Cabral, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: MARCELLE REZENDE COTA

11353349 #
Numero do processo: 12448.727430/2013-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não se reconhece nulidade do lançamento quando inexistentes as hipóteses taxativas previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. A utilização de meio eletrônico para troca de informações, quando realizada por opção do próprio contribuinte, não configura vício procedimental nem implica prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Irregularidades formais não essenciais são sanáveis, nos termos do art. 60 do mesmo diploma legal. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. INOCORRÊNCIA. Não há cerceamento de defesa quando a decisão de primeira instância enfrenta, de forma suficiente, as questões relevantes para a solução da controvérsia. A discordância quanto à fundamentação adotada ou à valoração da prova caracteriza inconformismo com o mérito do julgado, não nulidade processual. IRPF. TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Os emolumentos percebidos por titular de serventia extrajudicial constituem rendimentos do trabalho não assalariado, sujeitos à incidência do imposto sobre a renda. Configura omissão de rendimentos a diferença apurada entre os valores efetivamente auferidos e aqueles informados na Declaração de Ajuste Anual. APURAÇÃO DA RECEITA. PRESUNÇÃO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. É válido o lançamento fundado em documentos idôneos, informações oficiais e registros produzidos pelo próprio contribuinte. A utilização de dados extraídos de livros obrigatórios e de informações do Tribunal de Justiça não caracteriza presunção ilegal, quando evidenciada, de forma objetiva, a omissão de rendimentos. RECEITAS PRÓPRIAS E VALORES DESTINADOS A FUNDOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. Os valores arrecadados a título de emolumentos ingressam na disponibilidade jurídica do titular da serventia extrajudicial, ainda que parte deles esteja sujeita a repasses obrigatórios a fundos legalmente instituídos. A destinação posterior dos valores não afasta a ocorrência do fato gerador do imposto sobre a renda. LIVRO CAIXA. GLOSA DE DESPESAS. COMPROVAÇÃO. A dedução de despesas do Livro Caixa está condicionada à escrituração regular e à comprovação por documentação hábil e idônea, bem como à demonstração de sua necessidade para a manutenção da fonte produtora. Despesas caracterizadas como aplicação de capital são indedutíveis. ÔNUS DA PROVA. Compete ao contribuinte comprovar a veracidade das receitas e despesas escrituradas em Livro Caixa. A ausência de prova suficiente impede o reconhecimento das deduções pleiteadas e a revisão do lançamento. CARNÊ-LEÃO. MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. CUMULAÇÃO. LEGALIDADE. É legítima a aplicação concomitante da multa de ofício, pela falta de pagamento do imposto apurado no ajuste anual, e da multa isolada, pelo descumprimento da obrigação de recolhimento mensal do carnê-leão. As penalidades decorrem de infrações distintas, com fundamentos legais e bases de cálculo próprios, inexistindo bis in idem.
Numero da decisão: 2302-004.330
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário Assinado Digitalmente Roberto Carvalho Veloso Filho – Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente)
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO

11353306 #
Numero do processo: 10437.720647/2018-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2014, 2015, 2016 CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO E INCONSTITUCIONALIDADE. Conforme se encontra disposto na Súmula CARF n. 2, este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, em face do princípio do não-confisco ou de quaisquer outros princípios ou regras constitucionais. TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL. O TDPF constitui-se em instrumento de controle da administração tributária, não podendo eventual inobservância das normas que o disciplinam gerar nulidades no âmbito do processo administrativo fiscal. No caso, sequer se confirmou a irregularidade alegada relativamente ao TDPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO. Entende-se comprovada a infração quando a apuração dos rendimentos omitidos foi efetuada com base nos dados fornecidos pelo Prodesp/SP, referentes aos exames efetuados pelo contribuinte em pacientes para obtenção e/ou renovação da carteira nacional de habilitação. MULTA DE OFÍCIO E MULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE. Devem ser mantidas a multa de ofício e a multa exigida isoladamente, aplicadas em consonância com a legislação de regência.
Numero da decisão: 2302-004.439
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar, para no mérito negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo – Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO

11353369 #
Numero do processo: 10860.721323/2011-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARTS. 11 E 12 DA LEI 8.218/1991. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. SÚMULA CARF Nº 181. MULTA CFL 22. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Nos termos da Súmula CARF nº 181, é incabível a lavratura de auto de infração visando à exigência de contribuições previdenciárias com fundamento no descumprimento de obrigações acessórias previstas nos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218/1991, ainda que a irregularidade envolva a apresentação, por meios digitais, de informações ou documentos.
Numero da decisão: 2302-004.236
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário. Sala de Sessões, em 3 de dezembro de 2025. Assinado Digitalmente Roberto Carvalho Veloso Filho – Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti(Presidente)
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO