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11273208 #
Numero do processo: 10140.904596/2021-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2020 a 30/09/2020 CRÉDITOS. PIS. EMBALAGENS PARA TRANSPORTE DESTINADAS À PRESERVAÇÃO E QUALIDADE DOS PRODUTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 235. As embalagens para transporte de produtos, quando destinadas a manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se da definição de insumos fixada pelo STJ no REsp 1.221.170/PR.
Numero da decisão: 3301-014.986
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Rodrigo Kendi Hiramuki – Relator Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Márcio José Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Rodrigo Kendi Hiramuki, Keli Campos de Lima, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO KENDI HIRAMUKI

11275948 #
Numero do processo: 16682.900295/2013-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004 SALDO NEGATIVO FUNDADO EM TRIBUTO RECOLHIDO NO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. Em decorrência de a legislação tributária federal estabelecer que o imposto recolhido no exterior somente pode ser compensado no Brasil até o limite dos tributos nacionais incidentes sobre o lucro (IRPJ e CSLL), não é lícito fundar saldo negativo de IRPJ em recolhimentos realizados no estrangeiro. IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO. COMPROVANTES. REQUISITOS. Antes de se chegar à bifurcação representada, de um lado, pelo § 2º e, de outro, pelo §5º, do art. 395 do RIR/99, há que se atentar para a necessária tradução juramentada por sobre os documentos alienígenas aportados nos autos. Vencida essa etapa, vem o critério de decidir: ou bem o Contribuinte traz à colação prova do texto e vigência da legislação tributária alienígena que prestigia expressamente a forma documental aportada pelo Interessado com pretensão de prova de pagamento de imposto, o que lhe franquearia a via do art. 395, §5º, do RIR/99; ou bem o Contribuinte lhe junta a chancela do respectivo órgão arrecadador (sem descurar de igual chancela diplomática ou apostilamento), o que lhe abriria o caminho do art. 395, §2º, do RIR/99. Inexistindo a comprovação do imposto recolhido no exterior, resta prejudicado qualquer aproveitamento no Brasil.
Numero da decisão: 1302-007.868
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Henrique Nimer Chamas – Relator Assinado Digitalmente Sergio Magalhães Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ricardo Pezzuto Rufino, Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Sergio Magalhaes Lima (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS

11275180 #
Numero do processo: 10830.910375/2018-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/2016 a 30/09/2016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando se constatam vícios na decisão embargada como omissões sobre pontos que deveriam ser apreciados.
Numero da decisão: 3301-015.017
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os embargos de declaração. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-015.008, de 13 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10830.900001/2018-74, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Bruno Minoru Takii, Keli Campos de Lima, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Rachel Freixo Chaves, Rodrigo Kendi Hiramuki, Paulo Guilherme Deroulede.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

11275194 #
Numero do processo: 10783.904472/2013-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO. Restando comprovada a omissão no acórdão, na forma suscitada pelo embargante, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, com integração ao aresto hostilizado das partes omitidas.
Numero da decisão: 3301-014.765
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes para reverter as glosas na aquisição de café beneficiado por cooperativas agroindustriais, listadas na fl. 1.243 e para reconhecer o direito ao crédito presumido nos casos das aquisições de pessoas jurídicas irregulares qualificadas como compra de pessoas físicas. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-014.763, de 09 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10783.902407/2013-90, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: Keli Campos de Lima

11262734 #
Numero do processo: 10480.731226/2015-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA GERAL DE DEDUTIBILIDADE DO ART. 299 DO RIR/99. REGIME LEGAL ESPECÍFICO. O regime de dedutibilidade das despesas de amortização de ágio rege-se por normas específicas (Lei nº 9.532/97), afastando a avaliação a partir dos requisitos gerais de necessidade, usualidade e normalidade previstos no art. 299 do RIR/99 para as despesas operacionais comuns. Necessidade de demonstração dos pressupostos específicos de dedutibilidade. AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL APLICADO NA AQUISIÇÃO DE DIREITOS (ART. 325, I, DO RIR/99). INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. A amortização com fundamento no art. 325, I, do RIR/99 tem como premissa a aplicação do capital em direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada. Demonstração de que não houve cessão por prazo determinado de exploração do fundo de comércio, mas sim aquisição definitiva dos estabelecimentos comerciais. Não preenchimento dos pressupostos legais. DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. PAGAMENTO DO SOBREPREÇO COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 2º, C, DO DECRETO-LEI Nº 1.598/77. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À AMORTIZAÇÃO. Verificado que o ágio foi pago com base no fundamento econômico do art. 20, “c”, do Decreto-lei nº 1.598/77 (fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas), não há direito à amortização, mas sim ao aproveitamento enquanto custo de aquisição para apuração de eventual ganho de capital (art. 7º, II e § 3º, da Lei nº 9.532/97). MULTA ISOLADA PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. O art. 44, I e II, da Lei nº 9.430, de 1996, com nova redação atribuída pela Lei nº 11.488, de 2007, da prevê duas condutas jurídicas distintas e, para cada uma delas, o legislador ordinário previu sanções igualmente distintas. Incorrendo o sujeito passivo nas duas condutas previstas em lei, deve ser aplicada a respectiva sanção prevista. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 CSLL. BASE DE CÁLCULO. GLOSA DE ÁGIO. CABIMENTO. É cabível, em relação à CSLL, a glosa das despesas de amortização de ágio, tendo em vista a aplicabilidade à CSLL das mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor.
Numero da decisão: 1301-008.037
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Eduardo Monteiro Cardoso (Relator), José Eduardo Dornelas Souza e Eduarda Lacerda Kanieski, que lhe davam parcial provimento para (i) cancelar as glosas das despesas com amortização de ágio e de multas fiscais com relação à base de cálculo da CSLL e (ii) cancelar as multas isoladas por falta de recolhimento das estimativas mensais. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Iágaro Jung Martins. Assinado Digitalmente Eduardo Monteiro Cardoso – Relator Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Assinado Digitalmente Iágaro Jung Martins – Redator designado Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO

11270391 #
Numero do processo: 16682.720898/2019-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2013, 2014 COFINS. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS NÃO COMPROVAÇÃO. Para apropriar extemporaneamente créditos do PIS e da Cofins, a pessoa jurídica deve recalcular os tributos devidos em cada período de apuração e retificar as respectivas declarações entregues à Receita Federal, observando as restrições temporais e normativas impostas a essas retificações. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. DACON NÃO RETIFICADO.APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O aproveitamento de créditos extemporâneos está condicionado à apresentação dos Demonstrativos de Apuração (DACON) retificadores dos respectivos trimestres, demonstrando os créditos e os saldos credores trimestrais. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS DE COFINS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE DACON. SÚMULA CARF 231. O aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS exige a apresentação de DCTF e DACON retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes (Súmula CARF 231). Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2013, 2014 PIS/PASEP.CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS NÃO COMPROVAÇÃO. Para apropriar extemporaneamente créditos do PIS e da Cofins, a pessoa jurídica deve recalcular os tributos devidos em cada período de apuração e retificar as respectivas declarações entregues à Receita Federal, observando as restrições temporais e normativas impostas a essas retificações. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. DACON NÃO RETIFICADO.APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O aproveitamento de créditos extemporâneos está condicionado à apresentação dos Demonstrativos de Apuração (DACON) retificadores dos respectivos trimestres, demonstrando os créditos e os saldos credores trimestrais. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS DE PIS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE DACON. SÚMULA CARF 231. O aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS exige a apresentação de DCTF e DACON retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes (Súmula CARF 231). Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2013, 2014 PEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE.INDEFERIMENTO. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia.
Numero da decisão: 3301-014.959
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, vencidas as Conselheira Rachel Freixo Chaves e Keli Campos de Lima que propunham a conversão em diligência em relação aos períodos de janeiro de 2014 em diante. O Conselheiro Bruno Minoru Takii votou pelas conclusões, afastando a necessidade de retificação das EFD, mas considerando que não houve comprovação da não utilização em duplicidade e de ausência de distorções dos critérios de rateio. Sala de Sessões, em 9 de fevereiro de 2026. Assinado Digitalmente Márcio José Pinto Ribeiro – Relator Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente)
Nome do relator: MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO

11262732 #
Numero do processo: 10480.724782/2013-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008, 2009 DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA GERAL DE DEDUTIBILIDADE DO ART. 299 DO RIR/99. REGIME LEGAL ESPECÍFICO. O regime de dedutibilidade das despesas de amortização de ágio rege-se por normas específicas (Lei nº 9.532/97), afastando a avaliação a partir dos requisitos gerais de necessidade, usualidade e normalidade previstos no art. 299 do RIR/99 para as despesas operacionais comuns. Necessidade de demonstração dos pressupostos específicos de dedutibilidade. AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL APLICADO NA AQUISIÇÃO DE DIREITOS (ART. 325, I, DO RIR/99). INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. A amortização com fundamento no art. 325, I, do RIR/99 tem como premissa a aplicação do capital em direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada. Demonstração de que não houve cessão por prazo determinado de exploração do fundo de comércio, mas sim aquisição definitiva dos estabelecimentos comerciais. Não preenchimento dos pressupostos legais. DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. PAGAMENTO DO SOBREPREÇO COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 2º, C, DO DECRETO-LEI Nº 1.598/77. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À AMORTIZAÇÃO. Verificado que o ágio foi pago com base no fundamento econômico do art. 20, “c”, do Decreto-lei nº 1.598/77 (fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas), não há direito à amortização, mas sim ao aproveitamento enquanto custo de aquisição para apuração de eventual ganho de capital (art. 7º, II e § 3º, da Lei nº 9.532/97). MULTA ISOLADA PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. O art. 44, I e II, da Lei nº 9.430, de 1996, com nova redação atribuída pela Lei nº 11.488, de 2007, da prevê duas condutas jurídicas distintas e, para cada uma delas, o legislador ordinário previu sanções igualmente distintas. Incorrendo o sujeito passivo nas duas condutas previstas em lei, deve ser aplicada a respectiva sanção prevista. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2008, 2009 CSLL. BASE DE CÁLCULO. GLOSA DE ÁGIO. CABIMENTO. É cabível, em relação à CSLL, a glosa das despesas de amortização de ágio, tendo em vista a aplicabilidade à CSLL das mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor.
Numero da decisão: 1301-008.036
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Eduardo Monteiro Cardoso (Relator), José Eduardo Dornelas Souza e Eduarda Lacerda Kanieski, que lhe deram parcial provimento para (i) cancelar as glosas das despesas com amortização de ágio com relação à base de cálculo da CSLL e (ii) cancelar as multas isoladas por falta de recolhimento das estimativas mensais. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Iágaro Jung Martins. Assinado Digitalmente Eduardo Monteiro Cardoso – Relator Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Assinado Digitalmente Iágaro Jung Martins – Redator designado Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO

11264557 #
Numero do processo: 13888.722199/2014-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. É válida a intimação por edital quando frustradas as tentativas de ciência pessoal e por via postal no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte. O comparecimento espontâneo do sujeito passivo aos autos para apresentar defesa supre eventual irregularidade formal. NULIDADE. RELATÓRIO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (RMF). INEXISTÊNCIA. Demonstrada a indispensabilidade da expedição do RMF, decorrente da inaptidão da pessoa jurídica (art. 3º, VIII, “b”, do Decreto nº 3.724/2001), não há que se falar em nulidade na sua utilização. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIO DE FATO. A responsabilidade tributária alcança o sócio que, embora formalmente retirado da sociedade, comprovadamente mantém os poderes de gestão e mando (sócio de fato), utilizando-se de interpostas pessoas para ocultar a prática de ilícitos tributários. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTADOR. EXCESSO DE PODERES. INFRAÇÃO À LEI. O profissional de contabilidade responde solidariamente pelos créditos tributários quando, extrapolando a mera técnica contábil, atua com excesso de poderes de gestão (movimentação bancária, emissão de cheques) e participa ativamente da fraude, incorrendo em infração à lei. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARBITRAMENTO DO LUCRO. A constatação de depósitos bancários de origem não comprovada, aliada à prática reiterada de vendas sem emissão de nota fiscal, torna a escrituração contábil imprestável, legitimando o arbitramento do lucro como forma de apuração da base de cálculo dos tributos. COEFICIENTE DE PRESUNÇÃO. MONTAGEM INDUSTRIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A atividade de montagem industrial enquadra-se como prestação de serviços em geral, sujeitando-se ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento). A aplicação do coeficiente reduzido para construção civil exige prova inequívoca da natureza da obra por empreitada com fornecimento de materiais, ônus do qual a Recorrente não se desincumbiu. MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. SÚMULA CARF Nº 25. A Súmula CARF nº 25 veda a qualificação da multa baseada exclusivamente na presunção legal de omissão de receitas. Contudo, comprovado o intuito de fraude e sonegação (arts. 71 e 72 da Lei nº 4.502/64) mediante condutas dolosas (uso de laranjas, contabilidade paralela), impõe-se a manutenção da multa qualificada de 150%.
Numero da decisão: 1301-008.040
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, quanto às preliminares de nulidade (i) por maioria de votos, em rejeitar a relativa à ilicitude da prova obtida mediante quebra de sigilo bancário sem a devida instrumentalização, vencido o Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza (Relator), que a acolhia; e (ii) por unanimidade de votos, em rejeitar as demais. Quanto ao mérito, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Eduardo Monteiro Cardoso. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator Assinado Digitalmente EDUARDO MONTEIRO CARDOSO – Redator designado Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

11264634 #
Numero do processo: 10925.739178/2018-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2013 RECURSO VOLUNTÁRIO. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO ATACADOS. NÃO CONHECIMENTO. É pressuposto de admissibilidade recursal a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade. Tendo a decisão de primeira instância se limitado a não conhecer da impugnação por intempestividade, sem adentrar no mérito da exigência fiscal, cabe ao recorrente demonstrar o desacerto desse fundamento preliminar. O recurso que se limita a discutir o mérito da autuação e outras questões preliminares (responsabilidade solidária e nulidades da investigação), silenciando completamente sobre a intempestividade decretada na instância a quo, não reúne condições de ser conhecido.
Numero da decisão: 1301-008.087
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

11270251 #
Numero do processo: 15504.731533/2013-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2010 NOTAS FISCAIS CANCELADAS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE Inexistindo notas fiscais que comprovem o cancelamento de vendas, cabe ao contribuinte demonstrar de forma inequívoca a ocorrência do fato da efetiva devolução da mercadoria. CRÉDITO. FRETES NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. Não geram direito a crédito os dispêndios com fretes na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da empresa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2010 NOTAS FISCAIS CANCELADAS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE Inexistindo notas fiscais que comprovem o cancelamento de vendas, cabe ao contribuinte demonstrar de forma inequívoca a ocorrência do fato da efetiva devolução da mercadoria. CRÉDITO. FRETES NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. Não geram direito a crédito os dispêndios com fretes na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da empresa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Numero da decisão: 3301-014.915
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Keli Campos de Lima – Relatora Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Bruno Minoru Takii, Jorge Luis Cabral (substituto [a] integral), Keli Campos de Lima, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Rodrigo Kendi Hiramuki, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Jorge Luis Cabral.
Nome do relator: KELI CAMPOS DE LIMA