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7875259 #
Numero do processo: 14485.003358/2007-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 07 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Aug 28 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2002 a 30/04/2003 CONTRIBUIÇÕES. DECADÊNCIA. REGRAMENTO. Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração (Súmula CARF n° 99). PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. No prêmio de produtividade, o caráter de recompensa ou incentivo ajustado (salário condicionado) é nítido, por haver fixação de uma maior remuneração (contraprestação ajustada) por um melhor cumprimento do trabalho contratado (prestação de trabalho esperada), vinculando-se o nascimento da verba diretamente ao modo pelo qual deve ser executada a atividade laboral a ser empreendida pelo empregado. MULTA MAIS BENÉFICA. No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996 (Súmula CARF n° 119).
Numero da decisão: 2401-006.815
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para declarar a decadência do crédito tributário lançado na competência 05/2002. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente convocada), Andrea Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa e Miriam Denise Ausente a conselheira Marialva de Castro Calabrich Schlucking.
Nome do relator: JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO

7883722 #
Numero do processo: 13002.000501/2004-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Sep 04 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 10/11/1994 a 15/12/1999 PRESCRIÇÃO. SÚMULA CARF 91. Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. CARF. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SÚMULA CARF 02. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ISENÇÃO. SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. REVOGAÇÃO PELO ART. 56 DA LEI N. 9.430/96. PERÍODO APÓS ABRIL/1997. A isenção da COFINS, para as sociedades civis de prestação de serviços profissionais, foi revogada pelo art. 56 da Lei nº 9.430/96 conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário no 377.457-3, com repercussão geral, sendo de observância obrigatória dos Conselheiros do CARF (art. 62, §1º, II, b do RICARF). COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. PERÍODO ATÉ 31 DE MARÇO DE 1997. As sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País e registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, até 31 de março de 1997, independentemente do regime de tributação do imposto de renda a que estavam sujeitas, faziam jus à isenção da Cofins. Por conseguinte, a contribuição paga no período é passível de restituição/compensação. Recurso Voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3402-006.781
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para afastar a prescrição dos pagamentos realizados a partir de 09/12/1994 e, no mérito, reconhecer o direito à isenção das sociedades profissionais para as competências de novembro/1994 a março/1997 (pagamento de 09/12/1994 a 10/04/1997), cabendo à autoridade fiscal de origem verificar a higidez do direito creditório pleiteado neste período e o cumprimento dos requisitos legais. (documento assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente (documento assinado digitalmente) Maysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Rodrigo Mineiro Fernandes, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz e Muller Cavalcanti (suplente convocado).
Nome do relator: MAYSA DE SA PITTONDO DELIGNE

7882728 #
Numero do processo: 10140.722346/2015-14
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Sep 03 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2011 VALOR DA TERRA NUA. Pela falta de laudo técnico de avaliação, ou qualquer outra prova pertinente, deve prevalecer o valor arbitrado pela autoridade fiscal, tendo como estribo o SIPT.
Numero da decisão: 2002-001.459
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente (documento assinado digitalmente) Virgílio Cansino Gil - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente), Virgílio Cansino Gil, Thiago Duca Amoni e Mônica Renata Mello Ferreira Stoll.
Nome do relator: VIRGILIO CANSINO GIL

7861166 #
Numero do processo: 10166.727792/2017-81
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Aug 16 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2012 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA. Conforme determina o artigo 45 da IN RFB nº 1500/2014, o número de meses deve ser proporcional ao RRA.
Numero da decisão: 2002-001.356
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente (documento assinado digitalmente) Virgílio Cansino Gil – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente), Virgílio Cansino Gil, Thiago Duca Amoni e Mônica Renata Mello Ferreira Stoll.
Nome do relator: VIRGILIO CANSINO GIL

7882973 #
Numero do processo: 10840.001434/2003-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Sep 03 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 VENDAS PARA EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. Diante do conceito dado à expressão “empresa comercial exportadora” em diferentes oportunidades pela SRF e pelo MF, conclui-se que são admitidas no cálculo do crédito presumido as vendas a empresas comerciais exportadoras com o fim específico de exportação e não apenas as vendas a empresas enquadradas no Decreto-lei n° 1.248, de 1972. A inovação trazida em pela DRJ quanto a eventuais ausência de documento não se presta a afastar o direito reconhecido. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. VARIAÇÕES CAMBIAIS. As variações cambiais complementares, objeto de emissão de nota fiscal conforme determinado pela legislação aduaneira, integram a receitas de exportação para fins de apuração da base de cálculo do crédito presumido do IPI. CORREÇÃO TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. STJ. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP Nº 993.164/MG E RESP Nº 1.035.847/RS Nos termos dos Recursos Especiais julgados sob a sistemática repetitiva (RESP Nº 993.164/MG E RESP Nº 1.035.847/RS), o crédito presumido de IPI sobre as aquisições realizadas de Pessoas Físicas e Cooperativas deverá ser corrigido pela Taxa Selic desde a data do seu pedido, uma vez que se tem como ato estatal normativo impeditivo à utilização do direito de crédito de IPI, a própria Instrução Normativa SRF nº 23 de 1997.
Numero da decisão: 3201-005.509
Decisão: Acordam os membros do colegiado em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos seguintes: I - Por unanimidade de votos, (i) legitimar o crédito decorrente das Notas Fiscais de venda com fim específico de exportação, cuja exportação foi comprovada em sede de diligência. Os conselheiros Paulo Roberto Duarte Moreira, Hélcio Lafetá Reis e Charles Mayer de Castro Souza acompanharam, no ponto, a relatora pelas conclusões; e (ii) assegurar o direito de cômputo, no cálculo do crédito presumido do IPI, dos valores correspondentes às notas fiscais complementares, quando correspondentes à variação cambial existente entre a data de emissão da nota fiscal de venda e o efetivo embarque das mercadorias; II - Por maioria de votos, (iii) autorizar a correção monetária dos créditos indevidamente glosados, pela Taxa SELIC, desde o protocolo do pedido. Vencidos, no ponto, os conselheiros Paulo Roberto Duarte Moreira e Hélcio Lafetá Reis, que entendiam que a correção monetária deveria incidir a partir de 360 dias do protocolo do pedido. (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente. (assinado digitalmente) Tatiana Josefovicz Belisário - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laercio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente)
Nome do relator: TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO

7857339 #
Numero do processo: 13027.000199/2005-32
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Fri Jun 14 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 RECURSO ESPECIAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIDO. Não se conhece do recurso especial do contribuinte, quanto à suscitada falta de motivação do ato administrativo que autorizou a revisão/reabertura do procedimento fiscal anteriormente realizado por falta de similitude fática entre a matéria decidida nos paradigmas apresentados e a impugnada naquele ao recurso. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. EXIGÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. POSSIBILIDADE. É possível ao Fisco exigir a devolução de benefício fiscal indevidamente pago ao sujeito passivo, mediante a lavratura de auto de infração. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O princípio da autotutela determina a anulação ou revogação dos próprios atos pela Administração Pública em casos de ilegalidade, inoportunidade e inconveniência, conforme previsto nos artigos 53 e 54 da Lei n 9.784/99. Não há violação a direitos adquiridos em tal hipótese, pois os direitos são adquiridos em face da lei, não contrariamente a ela. Inaplicável o artigo 146 do CTN por não configurar mudança de critério jurídico no exercício do lançamento.
Numero da decisão: 9303-008.800
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas quanto à (i) imprestabilidade do veículo "auto de infração" à exigência de créditos financeiros tidos por ressarcidos indevidamente e à (ii) impossibilidade de revisão do ato administrativo por mudança de critério jurídico em franca violação ao art. 146 do CTN, vencidos os conselheiros Érika Costa Camargos Autran (relatora), Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito e Vanessa Marini Cecconello, que conheceram integralmente do recurso. No mérito, na parte conhecida, por voto de qualidade, acordam em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Érika Costa Camargos Autran (relatora), Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício (assinado digitalmente) Érika Costa Camargos Autran - Relatora (assinado digitalmente) Andrada Márcio Canuto Natal - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.
Nome do relator: ERIKA COSTA CAMARGOS AUTRAN

7850972 #
Numero do processo: 10166.729710/2013-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Aug 07 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2010 DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REQUISITOS. Da legislação de regência, extrai-se que são requisitos para a dedução da despesa com pensão alimentícia: a) a comprovação do efetivo pagamento dos valores declarados; b) que o pagamento tenha a natureza de alimentos; c) que a obrigação seja fixada em decorrência das normas do Direito de Família; e d) que seu pagamento esteja de acordo com o estabelecido em decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou, ainda, a partir do ano/calendário 2007, em conformidade com a escritura pública a que se refere o art. 1.124A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Não cumprido tais requisitos a dedução é indevida.
Numero da decisão: 2301-006.280
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (documento assinado digitalmente) João Maurício Vital - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antônio Savio Nastureles, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Marcelo Freitas de Souza Costa, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado), Wilderson Botto (suplente convocado) e João Maurício Vital (Presidente). A Conselheira Juliana Marteli Fais Feriato, em razão da ausência, foi substituída pelo Conselheiro Virgílio Cansino Gil, suplente convocado.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

7874945 #
Numero do processo: 13971.723335/2016-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Aug 28 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016 SIMPLES NACIONAL A exigência pela fiscalização para que a contribuinte entregue documento cuja sua elaboração e conservação não está prevista na legislação como obrigatório, não acarreta em embaraço a fiscalização. Assim, quando não constatado e comprovado o embaraço a fiscalização nos termos da lei 9.137/96, a empresa não pode ser excluída do Simples Federal.
Numero da decisão: 1402-003.973
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário para cancelar o Ato Executivo de Exclusão do Simples Nacional que excluía a contribuinte do Simples Nacional, Lei Complementar nº 123/2006, vencidos os Conselheiros Marco Rogério Borges, Murillo Lo Visco e Paulo Mateus Ciccone que negavam provimento. (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente. (assinado digitalmente) Leonardo Luis Pagano Gonçalves - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Evandro Correa Dias, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Murillo Lo Visco, Junia Roberta Gouveia Sampaio, José Roberto Adelino da Silva (suplente convocado) e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO LUIS PAGANO GONCALVES

7893248 #
Numero do processo: 13819.901810/2009-59
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Sep 09 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 1003-000.103
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, para que os autos retornem à DRF de origem e essa providencie (i) a juntada aos autos da DIRF referente ao ano calendário 2005; (ii) verificar se as receitas originadas do IRRF foram oferecidas à tributação, caso não seja possível verificar através das informações constantes nos sistemas da Receita Federal, que seja o contribuinte intimado para comprovar o oferecimento das receitas do IRRF à tributação e, por fim (iii) verificar a liquidez e certeza do direito creditório e, havendo a constatação de liquidez e certeza do crédito, a título de pagamento a maior de IRPJ no mês de abril 2005, que seja realizada a compensação, se possível, em relação à DCOMP nº 34586.77423.280705.1.3.04-1578. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Bárbara Santos Guedes - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Bárbara Santos Guedes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Wilson Kazumi Nakayama e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: BARBARA SANTOS GUEDES

7857473 #
Numero do processo: 10909.007170/2008-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/02/2002 a 30/09/2002 CRÉDITO DE IPI. COMPENSAÇÃO. DCOMP. NECESSIDADE. A apresentação da DCOMP é forma necessária à compensação de saldo credor acumulado de IPI nos termos do artigo 11 da Lei 9.779/99. DCOMP. VENCIMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACRÉSCIMOS LEGAIS. Existindo lapso temporal entre o vencimento dos créditos tributários e a apresentação da Declaração de Compensação, devidos os acréscimos legais na forma do artigo 61 da Lei 9.430/96. CRÉDITO DE IPI. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Por força do REsp 1.035.847 (vinculante) incide correção monetária sobre os créditos de IPI quando houver injusta oposição da Administração ao aproveitamento; oposição que não existiu no presente caso.
Numero da decisão: 3401-006.184
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário . (documento assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan - Presidente. (documento assinado digitalmente) Oswaldo Gonçalves de Castro Neto- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Mara Cristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado, Lázaro Antonio Souza Soares, Carlos Henrique Seixas Pantarolli, Rodolfo Tsuboi (suplente convocado), Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente)
Nome do relator: OSWALDO GONCALVES DE CASTRO NETO