Numero do processo: 10830.903153/2008-57
Data da sessão: Tue Jan 19 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Mar 02 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 2004
ESTIMATIVAS RECOLHIDAS A MAIOR OU INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE DE INDÉBITO. NECESSIDADE DE RETORNO À UNIDADE LOCAL PARA NOVO DESPACHO DECISÓRIO
Se a não homologação da compensação pretendida pelo contribuinte, em sede
de Despacho Decisório, foi arrimada, exclusivamente, em informações prestadas pelo Contribuinte, mas divergentes de outras, a autoridade fiscal não poderá, entre duas possíveis verdades, simplesmente optar pela que propiciar maior arrecadação, sem buscar compreender a realidade dos fatos. Isto é, cabe à fiscalização, ao menos, questionar a divergência existente entre as declarações transmitidas e proceder a intimação do contribuinte para retificar uma delas, de modo a oportunizar ao contribuinte esclarecimentos e eventuais retificações em suas declarações, e não indeferir o crédito postulado.
Por outro lado, o Acórdão recorrido analisou o pleito pelo prisma de que não houve comprovação documental do direito creditório alegado, sem, no entanto, oportunizar discussão se o pagamento indevido de estimativa foi realizado com base na receita bruta, ou com base em levantamento de balanço de suspensão.
Desta forma, deve ser determinado o retorno autos para a Unidade Local da Receita Federal do Brasil para a devida análise da materialidade do direito creditório, e nessa análise, deverá ser levado em conta os balancetes e esclarecimentos de que se trata mesmo de erro de fato cometido na apuração do imposto que resultou no pagamento indevido e não mera reapuração de estimativa promovida após a sua determinação e recolhimento regulares, retomando-se o processo administrativo a partir de então.
Numero da decisão: 1301-004.987
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator. Votou pelas conclusões o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior.
(documento assinado digitalmente)
Heitor de Souza Lima Junior - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Eduardo Dornelas Souza - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Giovana Pereira de Paiva Leite, José Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Bianca Felicia Rothschild, Lucas Esteves Borges, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente). Ausente(s) o Conselheiro(a) Rafael Taranto Malheiros.
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 13878.000188/2002-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 25 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Apr 07 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/07/1997 a 31/12/1997
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA. INVALIDADE DO PROCEDIMENTO.
Constatado que o auto de infração foi lavrado com base em premissa equivocada (erro de fundamentação ou motivação), o lançamento de ofício deve ser cancelado por vício material.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/07/1997 a 31/12/1997
REVISÃO DO LANÇAMENTO. PRAZO DECADENCIAL.
A Administração tributária somente pode iniciar a revisão do lançamento relativo a tributo sujeito ao lançamento por homologação, parcialmente quitado, enquanto não transcorrido o prazo decadencial de cinco anos contados da ocorrência do fato do fato gerador.
Numero da decisão: 3201-008.139
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Roberto Duarte Moreira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis (Relator), Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa e Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).
Nome do relator: Hélcio Lafetá Reis
Numero do processo: 36638.000584/2004-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/06/1994 a 31/12/1996
ENTIDADES SINDICAIS. IMUNIDADE. ART. 150, VI, “c” da CF/88.
SALÁRIO EDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
É vedado à União instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades sindicais sem fins lucrativos.
A imunidade prevista no art. 150, VI, “c” da CF/88 não alcança as
contribuições destinadas ao Salário Educação, eis que tal tributo não ostenta natureza jurídica de imposto, mas, sim, de contribuição social.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO.
A compensação de contribuições previdenciárias está sujeita a rito e condições especificas definidas na Lei n° 8.212/91, sendo vedada a compensação com créditos que não sejam decorrentes de recolhimento indevido ou a maior das contribuições sociais previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’, e ‘c’ do Parágrafo Único do art. 11 da citada lei de custeio.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
O direito de pleitear a restituição/compensação de contribuições
previdenciárias extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados da data da extinção do crédito tributário, que no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o §1º do art. 150 do Código Tributário Nacional, a teor do art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005 c.c. art. 106, I do CTN.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2302-002.276
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva
Numero do processo: 10665.722206/2019-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Mar 23 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Ano-calendário: 2014
AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. MULTA POR ATRASO.
Constitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de apresentar GFIP dentro do prazo fixado para a sua entrega.
PUBLICIDADE DAS NORMAS.
A publicidade dos atos normativos é presumida considerando sua publicação em diário oficial.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 49.
A denúncia espontânea não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO DE INTERPRETAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
A multa por atraso na entrega da GFIP passou a existir no ordenamento jurídico a partir da introdução do artigo 32-A na Lei nº 8.212 de 1991, pela Lei nº 11.941 de 2009. O dispositivo não sofreu alteração, de forma que o critério para sua aplicação é único desde a edição da lei.
INTIMAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. SÚMULA CARF Nº 46.
Por se tratar a ação fiscal de procedimento de natureza inquisitória, a intimação do contribuinte prévia ao lançamento não é exigência legal e desta forma a sua falta não caracteriza cerceamento de defesa, a qual poderá ser exercida após a ciência do auto de infração.
Numero da decisão: 2201-008.370
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2201-008.364, de 2 de fevereiro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10920.724272/2015-65, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Carlos Alberto do Amaral Azeredo Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Daniel Melo Mendes Bezerra.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO
Numero do processo: 19515.003680/2003-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 1997
DECADÊNCIA - TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - TERMO INICIAL.
Conforme decisão do STJ em Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008, em não havendo pagamento do tributo, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício/período seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido iniciado, ex-vi do disposto no inciso I, art. 173, do CTN.
Numero da decisão: 9101-001.755
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Turma da CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS
FISCAIS, por unanimidade dos votos, DAR provimento ao recurso da Fazenda Nacional com retorno à câmara de origem para exame de mérito. Fez sustentação oral o representante do Contribuinte Dr. Natanael Martins OAB/SP n° 60723.
Nome do relator: VALMIR SANDRI
Numero do processo: 10907.002003/2007-11
Data da sessão: Wed Mar 10 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Mar 30 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). DECISÃO RECORRIDA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE.
O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela parte em defesa das respectivas teses, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir o correspondente voto. Nessa perspectiva, a apreciação e valoração das provas acostadas aos autos é de seu livre arbítrio, podendo ele, inclusive, quando entender suficientes à formação de sua convicção, fundamentar a decisão por meio de outros elementos probatórios presentes no processo.
PAF. INCONSTITUCIONALIDADES. APRECIAÇÃO. CARF. SÚMULAS CARF. ENUNCIADO Nº 2. APLICÁVEL.
Compete ao poder judiciário aferir a constitucionalidade de lei vigente, razão por que resta inócua e incabível qualquer discussão acerca do assunto na esfera administrativa. Ademais, trata-se de matéria já sumulada neste Conselho.
PAF. JURISPRUDÊNCIA. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
As decisões judiciais e administrativas, regra geral, são desprovidas da natureza de normas complementares, tais quais aquelas previstas no art. 100 do Código Tributário Nacional (CTN), razão por que não vinculam futuras decisões deste Conselho.
DEDUÇÃO DE LIVRO-CAIXA.
O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado poderá deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, desde que devidamente comprovadas, as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
Numero da decisão: 2402-009.604
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, dar-lhe provimento. Vencidos os Conselheiros Francisco Ibiapino Luz (relator), Luís Henrique Dias Lima, Márcio Augusto Sekeff Sallem e Denny Medeiros da Silveira, que negaram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rafael Mazzer de Oliveira Ramos.
(documento assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Francisco Ibiapino Luz - Relator
(documento assinado digitalmente)
Rafael Mazzer de Oliveira Ramos - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira, Márcio Augusto Sekeff Sallem, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luís Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini, Gregório Rechmann Júnior, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos e Francisco Ibiapino Luz.
Nome do relator: FRANCISCO IBIAPINO LUZ
Numero do processo: 13887.000616/2008-60
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Mar 11 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2006
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. SÚMULA CARF Nº 69.
A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará a pessoa física à multa de um por cento ao mês ou fração, limitada a vinte por cento, sobre o Imposto de Renda devido, ainda que integralmente pago, respeitado o valor mínimo.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 49.
A denúncia espontânea não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração.
Numero da decisão: 2002-006.088
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Mônica Renata Mello Ferreira Stoll Presidente e Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mônica Renata Mello Ferreira Stoll (Presidente), Diogo Cristian Denny, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.
Nome do relator: Mônica Renata Mello Ferreira Stoll
Numero do processo: 15563.000366/2009-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 14 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Mar 01 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2004,2005,2006
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. RENDIMENTOS OFERECIDOS À TRIBUTAÇÃO.
Caracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Tratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DESCONTO SIMPLIFICADO. PRESUNÇÃO DE CONSUMO DA RENDA.
O contribuinte que optar pelo desconto simplificado na valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
Numero da decisão: 2201-008.218
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Wilderson Botto (Suplente convocado), Debora Fofano dos Santos, Savio Salomao de Almeida Nobrega, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: CAIO DOS SANTOS SIMAS
Numero do processo: 10880.900683/2010-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Mar 11 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 3401-002.209
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do recurso em diligência à Unidade de Origem, vencido o conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares, que dava provimento parcial para determinar o retorno dos autos à Unidade de Origem para análise do direito creditório pleiteado e emissão de novo Despacho Decisório. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3401-002.203, de 26 de janeiro de 2021, prolatada no julgamento do processo 10880.688258/2009-66, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luís Felipe de Barros Reche (suplente convocado), Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Antônio Borges (suplente convocado), Fernanda Vieira Kotzias, Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocada), João Paulo Mendes Neto, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente em exercício), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente o conselheiro Ronaldo Souza Dias, substituído pela conselheira Lara Moura Franco Eduardo.
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
Numero do processo: 10811.720048/2018-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 10 00:00:00 UTC 2021
Ementa: SIMPLES NACIONAL
Ano-calendário: 2015
APREENSÃO DE MERCADORIA OBJETO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO AO AUTO DE APREENSÃO E GUARDA DE MERCADORIA. CONSIDERAM-SE VERDADEIROS OS FATOS NARRADOS NO AUTO DE INFRAÇÃO.
Pelo fato de não ter apresentado impugnação ao Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, reputam-se verdadeiros os fatos ali narrados, ou seja, que a mercadoria apreendida no estabelecimento comercial da contribuinte era objeto de contrabando ou descaminho.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE PARA CONTRABANDO OU DESCAMINHO DE CIGARROS.
No caso específico de contrabando ou descaminho de cigarros de origem estrangeira, o bem jurídico tutelado é o controle das importações e exportações em virtude, entre outras, da saúde pública. Por esta razão, há impossibilidade da incidência do princípio da insignificância uma vez que o parâmetro não fica restrito à arrecadação de tributos, mas à expressividade do potencial lesivo causado.
EXCLUSÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS OBJETO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO.
Uma vez caracterizada a prática de comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, impõe-se a exclusão do contribuinte no regime do Simples Nacional.
Numero da decisão: 1201-004.686
Decisão: Acordam os membros do colegiado, , pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencida a Conselheira Gisele Barra Bossa e os Conselheiros Alexandre Evaristo Pinto (relator) e Jeferson Teodorovicz, os quais votaram por dar provimento ao recurso. O Conselheiro Wilson Kazumi Nakayama foi designado para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO
