Sistemas: Acordãos
Busca:
8958734 #
Numero do processo: 10950.900546/2014-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Sep 02 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 DCOMP. CRÉDITOS PRESUMIDOS. PIS/PASEP. COFINS. A declaração de compensação de créditos presumidos nos termos dos art. 56-A e 56-B da Lei 12.350/2010 deve ser feita por meio de PER/DCOMP.
Numero da decisão: 3401-009.301
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para determinar que a Unidade de origem acrescente em novo despacho decisório, análise, decisão e, se o caso, quantificação dos créditos presumidos de titularidade da Recorrente, vencida a conselheira Fernanda Vieira Kotzias, que votava pela nulidade do despacho decisório. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-009.290, de 27 de julho de 2021, prolatado no julgamento do processo 10950.900553/2014-92, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Ronaldo Souza Dias – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Luis Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira Kotzias, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente).
Nome do relator: RAFAELLA DUTRA MARTINS

8988679 #
Numero do processo: 13888.901483/2010-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Sep 27 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2014, 01/04/2015 a 30/09/2015 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. Insumos, para fins de creditamento da contribuição social não cumulativa, são todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade empresária, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes. Os gastos com combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos da sociedade e as despesas com manutenção de veículos da frota própria, empregados no processo produtivo, bem como as despesas relativas à movimentação dos insumos entre os estabelecimentos do contribuinte ensejam o creditamento da contribuição social não cumulativa.
Numero da decisão: 3401-009.417
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito à atualização monetária pela SELIC dos créditos deferidos, após o prazo de 360 dias da data do protocolo do pedido. (documento assinado digitalmente) Ronaldo Souza Dias - Presidente (documento assinado digitalmente) Leonardo Ogassawara de Araujo Branco - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luis Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira Kotzias, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco (Vice-Presidente), Ronaldo Souza Dias (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJO BRANCO

8991840 #
Numero do processo: 10880.956369/2008-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 26 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Sep 28 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 3402-003.161
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3402-003.155, de 26 de agosto de 2021, prolatada no julgamento do processo 10880.956363/2008-52, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Cynthia Elena de Campos, Marcos Antônio Borges (suplente convocado), Renata da Silveira Bilhim, Thais de Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o conselheiro Jorge Luís Cabral, substituído pelo conselheiro Marcos Antônio Borges.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

8960396 #
Numero do processo: 10670.720881/2014-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 14 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Sat Sep 04 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. O fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas pela Sociedade Empresária a seus empregados é o desempenho da atividade laboral, sendo desnecessária a comprovação quanto à adimplência da empresa junto a seus empregados. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REMUNERAÇÃO. HABITUALIDADE. O caráter remuneratório da verba paga pela Sociedade Empresária, independentemente da nomenclatura, não é desnaturado pelo número de vezes que foi paga no decorrer do ano. Para que a verba esteja fora do campo de incidência das contribuições previdenciárias, é necessária a demonstração de total desvinculação da remuneração. AFERIÇÃO INDIRETA DO CRÉDITO FISCAL. CABIMENTO. A apresentação de folhas de pagamento não contemplando os valores de 13º salário dos médicos contratados autoriza o uso de aferição indireta para a apuração dos salário-de-contribuição, em consonância com o disposto no §3º do art. 33 da Lei nº 8.212/91. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Inocorre o cerceamento de defesa quando o Relatório Fiscal informa de forma clara e precisa os fatos geradores de todas as contribuições lançadas, os critérios para a apuração dos salários-de-contribuição, bem como as informações quanto aos documentos usados como base para os lançamentos fiscais, bem como a fundamentação legal de suporte. PERÍCIA TÉCNICA/CONTÁBIL. A Autoridade Fiscal ao apreciar a impugnação do contribuinte pode indeferir o pedido de perícia caso entenda que a mesma seja desnecessária ou protelatória.
Numero da decisão: 2202-008.403
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator Participaram do presente julgamento Conselheiros Mario Hermes Soares Campos, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Leonam Rocha de Medeiros, Sonia de Queiroz Accioly, Wilderson Botto (suplente convocado), Martin da Silva Gesto e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO

8999467 #
Numero do processo: 16682.720288/2014-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 25 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Oct 01 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 3201-003.190
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência para que a autoridade fiscal providencie a intimação da contribuinte para a apresentação de documentos/esclarecimentos e demais solicitações: (1) quanto aos fretes relacionados na planilha, que sejam apresentadas as notas fiscais das mercadorias transportadas, identificando para cada frete prestado a que tipo de mercadoria se refere, e local de origem e destino. (este esclarecimento é importante já que as notas fiscais dos fretes, apresentadas por amostragem, trazem como origem e destino o mesmo local, ou seja, o estabelecimento da recorrente, e cita nas observações que foram efetuadas entregas em diversos locais. Também é importante confirmar se tratam de fretes para operações de venda como alega a recorrente, para isso é importante saber se o transporte foi da empresa para o cliente, ou se houve paradas e transbordos intermediários); (2) Deverá ser verificado a possibilidade de tomada dos créditos, considerando que a recorrente declara que trata-se de Cofins no regime cumulativo; (3) A fiscalização deverá verificar a pertinência da aplicação do REsp nº 1.221.170/PR, e Parecer Normativo Cosit nº 5/2018; (4) Deverá ser prestado esclarecimento sobre o Mandado de Segurança e os depósitos judiciais, e documentos que o ampararam; (5) Elabore demonstrativo de cálculo e relatório conclusivo; (6) Do resultado da diligência deverá ser dado ciência ao contribuinte para que se manifeste no prazo de 30 dias. Após a conclusão retornem os autos para prosseguir o julgamento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3201-003.188, de 25 de agosto de 2021, prolatada no julgamento do processo 16682.720281/2014-32, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira e Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocada). Ausente o Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles.
Nome do relator: PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA

4632936 #
Numero do processo: 10835.002086/92-65
Data da sessão: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 1997
Ementa: FINSOCIAL - ALÍQUOTA - A aliquota aplicável, nos termos de decisão do STF, é de 0,5% (meio por cento), por declaração de inconstitucionalidade dos atos legais que a majoraram. JUROS DE MORA - TRD - Os juros serão cobrados à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, se a lei não dispuser em contrário (CTN, art. 161, parágrafo primeiro). Disposição em contrário viria a ser estabelecida pela Medida Provisória n° 298, de 29.07.91 (DOU de 30.07.91), a qual viria a ser convertida na Lei no 8.218, de 29.08.91, publicada no DOU de 30, seguinte, a qual estabeleceu a taxa de juros no mesmo percentual da variação da TRD. Admissivel, portanto, a exigência de juros de mora pela mesmas taxas da TRD a partir de 01 de agosto de 1991, vedada sua retroação a 04 de fevereiro de 1991.
Numero da decisão: 106-08638
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso para excluir da exigência o encargo da TRD relativo ao período de fevereiro a julho de 1991 e para reduzir a aliquota da contribuição ao percentual de 0,5% (meio por cento), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro DIMAS RODRIGUES DE OLIVEIRA, que negava provimento em relação à TRD, por considerar matéria ultra perita.
Nome do relator: Mário Albertino Nunes

4634776 #
Numero do processo: 11065.001265/98-92
Data da sessão: Tue Nov 13 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Mon Nov 12 00:00:00 UTC 2007
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MÁQUINAS DE COSTURA. Máquinas de costurar couro ou peles que realiza a costura propriamente dita nos ou dos materiais de forma automática, considerando como tal a programação e a realização do número de pontos de costura em uma determinada direção, através da ação da agulha e do avanço do material de forma automatizada, classifica-se no código TEC 8452.21.10.
Numero da decisão: CSRF/03-05.568
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Analise Daudt Prieto (Relatora) e Antônio José Praga de Souza que negaram provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Judith do Amaral Marcondes.
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto

4634363 #
Numero do processo: 10980.006415/2001-43
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1999 DEDUÇÃO - DESPESA COM PSICÓLOGO - É correto o restabelecimento da dedução de despesa com psicólogo, quando a fiscalização não traz aos autos elementos que desqualifiquem o recibo apresentado pelo contribuinte. Recurso Especial do Procurador Negado
Numero da decisão: CSRF/04-01.039
Decisão: ACORDAM os membros da quarta turma da câmara superior de recursos fiscais, por unanimidades de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO

4639945 #
Numero do processo: 13609.000934/2004-86
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2000 ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. ATO CONSTITUTIVO. A averbação no registro de imóveis da área eleita pelo proprietário/possuidor é ato constitutivo da reserva legal; portanto, somente após a sua prática é que o sujeito passivo poderá suprimi-la da base de cálculo para apuração do ITR. BASE DE CÁLCULO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. PRESCINDIBILIDADE. Para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, somente após a vigência do Decreto n° 4.382, de 19/09/2002 é que se tornou imprescindível a informação em ato declaratório ambiental protocolizado no prazo legal. Recurso especial provido em parte.
Numero da decisão: 9202-000.131
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso especial para manter a tributação sobre a área declarada como de reserva legal. Vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferrera Pagetti (convocada), Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Rycardo Henrique Magalhães de Qliveira e Gonçalo Bonet Allage, que negaram provimento ao recurso
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Manoel Coelho Arruda Júnior

4630049 #
Numero do processo: 10108.000261/2001-74
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997 ITR -RESERVA LEGAL - AVERBAÇÃO - Prevalece a inteligência do parágrafo sétimo do artigo 10 da Lei n° 9.393/96 introduzido pela Medida Provisória n° 2.166-67 de 24/08/01 em detrimento do disposto na Lei n° 10.165/2000 que traz a presunção legal em favor do contribuinte, de modo que vale o por ele declarado, em termos de áreas de reserva legal, até que o fisco demonstre, por meio de provas hábeis, a falsidade de sua declaração. Recurso Especial da Fazenda Nacional Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.924
Decisão: Acordam os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza