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6064818 #
Numero do processo: 10120.001204/90-11
Data da sessão: Fri Mar 22 00:00:00 UTC 1996
Ementa: F1NSOCIAL FATURAMENTO - Aplica-se aos procedimentos intitulados decorrentes ou reflexos, decidido no processo matriz, pois ambos tem a mesma base factual. O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa, autoriza a presunção de omissão no registro de receitas.
Numero da decisão: 102-30.811
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: José Clovis Alves

5637257 #
Numero do processo: 35232.000320/2007-03
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Sep 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 30/06/2006 AUTO-DE-INFRAÇÃO. GFIP. DADOS NÃO CORRESPONDENTES A TODOS OS FATOS GERADORES. Constitui infração a apresentação de GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme artigo 32, Inciso IV e §5º, da Lei nº 8.212/91. DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, estabelecendo o prazo de cinco anos para a cobrança do crédito previdenciário. Embora existentes duas normas, na hipótese, deve ser aplicada a regra estabelecida no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. AUSÊNCIA DE NULIDADE A decisão recorrida atendeu às prescrições que regem o processo administrativo fiscal: enfrentou as alegações pertinentes da empresa com indicação precisa dos fundamentos e encontra-se revestida de todas as formalidades legais. Logo, nos termos do art. 59 do Decreto nº 70.235/72, não contém qualquer vício que enseje sua nulidade. VERBAS. ACORDOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. O auditor previdenciário ao apurar o montante devido observou que a natureza jurídica dos pagamentos efetuados em razão dos acordos trabalhistas homologados não foi discriminada, impossibilitando, assim, identificar quais parcelas teriam caráter remuneratório e quais seriam indenizatórias. Por causa disso, conforme art. 43, parágrafo único da Lei nº 8.212/91, o valor total pago aos empregados será considerado salário-de-contribuição. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VALE-TRANSPORTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. Considerando que não houve qualquer impugnação específica do contribuinte no tocante aos valores cobrados sob a rubrica vale-transporte, nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/72 c/c art. 8º da Portaria da RFB nº 10.875/07, a matéria se torna preclusa para julgamento perante esta Egrégia Corte. RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA N º 449. REDUÇÃO DA MULTA. As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n º 449/08, beneficiando o infrator. Foi acrescentado o art. 32-A à Lei n º 8.212. Conforme previsto no art. 106, inciso II, aliena ‘c’ do CTN, a lei posterior pode ser aplicada a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Numero da decisão: 2302-000.333
Decisão: Recurso Voluntário PROVIDO EM PARTE. Crédito Tributário MANTIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da relatora. Vencidos os Conselheiros Edgar Silva Vidal, que entende ser a base de cálculo o valor do desconto relativo ao vale transporte, que não foi efetuado e Bernadete de Oliveira Barros, que entende que deve ser aplicada a multa do artigo 35 A, da Lei nº 8.212/91. Liege Lacroix Thomasi - Presidente Juliana Campos de Carvalho Cruz – Relatora ad hoc Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Marco André Ramos Vieira, Adriana Sato, Bernadete de Oliveira Barros (suplente), Edgar da Silva Vidal, Manoel Coelho Arruda Júnior.
Nome do relator: Adriana Sato

5120229 #
Numero do processo: 10875.004582/2003-19
Data da sessão: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Oct 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2000 PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RE 566.621 - STF. REPERCUSSÃO GERAL. Para as ações e pedidos de repetição realizados antes da vigência da lei complementar nº 118/05 (considerado, aqui, a vacatio legis de 120 dias da sua publicação), o prazo prescricional para restituição de tributos deve ser contado da data da homologação do pagamento, nos termos da “tese dos cinco mais cinco”; Para as ações e pedidos de restituição realizados após a vigência da lei complementar nº 118/05, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, contados do pagamento.
Numero da decisão: 1401-000.994
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da primeira sessão de julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para tão-somente afastar a decadência do direito de repetir o indébito e determinar o retorno dos autos para DRF com o objetivo de analisar o mérito do crédito e da compensação postulados. (assinado digitalmente) Jorge Celso Freire da Silva - Presidente (assinado digitalmente) Alexandre Antonio Alkmim Teixeira - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jorge Celso Freire da Silva (Presidente), Alexandre Antonio Alkmim Teixeira (Relator), Mauricio Pereira Faro, Antonio Bezerra Neto, Fernando Luiz Gomes de Mattos e João Carlos de Figueiredo Neto.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA

5051675 #
Numero do processo: 15586.000523/2008-55
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Sep 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 VALE TRANSPORTE. INCIDÊNCIA A parcela paga a título de Vale-Transporte, quando não descontada do empregado, deve ser tributada apenas da parcela que o empregador deveria descontar, 6%. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. DESPESAS MÉDICAS. NÃO INCLUSÃO DE APENAS 02 DIRIGENTES. EXTENSÃO A TODOS OS EMPREGADOS. ESCOLHA POR PARTE DO EMPREGADO. DISPONIBILIDADE. A necessidade de, ser extensivo à totalidade dos empregados e dirigentes, para que não incida contribuições previdenciárias sobre tais verbas é característica única. A exigência de outros pressupostos, como a necessidade de planos idênticos à todos os empregados, é de cunho subjetivo do aplicador/intérprete da lei, extrapolando os limites da legislação específica. O fato de o empregado ter que optar pelo plano de previdência privada ou assistência médica, em norma posta através de acordo coletivo, não agride a legislação, vinculando-a ao conceito de salário de contribuição, uma vez que há a disponibilidade a todos os empregados. A escolha é momento posterior à disponibilidade. O fato de dois dirigentes, em um conjunto de diversos empregados, não terem sido abrangidos pelos benefícios não desnatura a exceção ao conceito de salário de contribuição dos pagamentos realizados a titulo de previdência privada e assistência médica. Do contrário há ferimento ao princípio da razoabilidade. ABONO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. O "abono único", concedido aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não ostenta caráter salarial, mas, sim, indenizatório, malgrado o disposto no § 1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, na linha da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial 346 da Seção de Dissídios Individuais I). Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2403-002.163
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para: I) excluir da autuação os valores cobrados a título de previdência privada e auxílio saúde, Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro. II) Excluir a tributação sobre o abono. Vencido o conselheiro Carlos Alberto Mees Stringari.Votaram pelas conclusões os conselheiros Paulo Maurício Pinheiro Monteiro e Ivacir Julio de Souza. III) determinar o recálculo da multa de mora, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009 (art. 61, da Lei no 9.430/96), prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Marcelo Magalhães Peixoto - Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Freitas de Souza Costa, Ivacir Julio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Marcelo Magalhães Peixoto e Paulo Maurício Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO

5664426 #
Numero do processo: 10980.009764/2003-89
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Exercício: 1999 INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA: MULTA POR ATRASO NA APRESENTAÇÃO DA DCTF. O atraso na entrega da Declaração de Créditos e Débitos Tributários Federais constitui infração administrativa apenada de acordo com os critérios introduzidos pela Lei n°. 10.426, de 24 de abril de 2002. DCTF - DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a DCTF. Precedentes do STJ e da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Recurso Especial do Contribuinte Negado
Numero da decisão: 9303-000.043
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann

5327035 #
Numero do processo: 11065.001756/97-43
Data da sessão: Tue May 18 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PIS - FALTA DE RECOLHIMENTO - Sendo o SESI entidade sem fins lucrativos, improcede a exigência da Contribuição para o PIS com base no faturamento da instituição (Lei Complementar n° 07/70, art.3°, § 4°). A venda de sacolas econômicas ou de medicamentos não a descaracteriza como entidade sem fins lucrativos, eis que tal classificação não depende da natureza da renda da entidade, mas, sim, das finalidades a que se destinam aquelas rendas. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-05.484
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Renato Scalco Isquierdo, Lina Maria Vieira e Otacilio Dantas Cartaxo
Nome do relator: Daniel Corrêa Homem de Carvalho

5770305 #
Numero do processo: 10940.002768/2005-74
Data da sessão: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2001, 2002 IMPOSTO RENDA PESSOA FÍSICA.. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA NA FORMA DO ARTIGO 150, § 4º DO CTN. O imposto de renda pessoa física é tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, sendo que o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, que ocorre em cada competência. Ultrapassado esse lapso temporal, sem a expedição de lançamento de oficio, opera-se a decadência. A atividade exercida pelo contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4° e do artigo 156, inciso V, ambos do CTN. Lançamento atingido pela decadência Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-000.677
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Moises Giacomelli Nunes da Silva

6069845 #
Numero do processo: 10980.007088/2004-90
Data da sessão: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2009
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Ano-calendário: 2002 SIMPLES, EXCLUSÃO. SÓCIO COM PARTICIPAÇÃO SOCIAL SUPERIOR A 10% EM OUTRA EMPRESA, PREVISÃO LEGAL. Deve ser mantida a exclusão do SIMPLES quando comprovada a situação prevista no inciso IX do art. 90 da Lei n.º 9,317/96, qual seja, sócio com participação social superior a 10% em outra empresa. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-000.027
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do redator designado. Vencidos os Conselheiros Marcelo Ribeiro Nogueira (Relator), Judith do Amaral Marcondes Armando e Beatriz Veríssimo de Sena, Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes,
Nome do relator: MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA

6054517 #
Numero do processo: 10820.001478/91-59
Data da sessão: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 1995
Ementa: FINSOCIAL FATURAMENTO - Tratando-se de lançamento reflexivo, a decisão proferida no processo matriz SE projeta no julgamento do processo decorrente recomendando o mesmo tratamento, dada a intima relação de causa e efeito.
Numero da decisão: 102-30.331
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: Maria Clelia de Andrade Figueiredo

5781140 #
Numero do processo: 10650.000258/2001-02
Data da sessão: Tue May 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 1997 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. IMUNIDADE. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. É imune ao ITR imóvel pertencente às entidades indicadas no artigo 150, VI, "e, da Constituição, ainda que se encontre arrendado, desde que a receita assim obtida seja aplicada nas atividades essenciais da entidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e Súmula 724 do STJ, aqui aplicada por analogia. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-000.874
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Moises Giacomelli Nunes da Silva