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6154627 #
Numero do processo: 10830.007548/2004-01
Turma: Quarta Turma Especial
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 29 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/04/2004 a 30/06/2004 IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS ISENTOS, NÃO-TRIBUTADOS, OUTRIBUTADOS ALÍQUOTA ZERO. Ressalvados os casos específicos previstos em lei, não geram direito ao crédito do IPI os insumos não tributados, tributados alíquota zero ou adquiridos sob regime de isenção. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 294-00.016
Decisão: ACORDAM os membros da QUARTA TURMA ESPECIAL do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: MAGDA COTTA CARDOZO

10197687 #
Numero do processo: 13116.001250/2010-91
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 26 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Nov 27 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. EFETIVO PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. Somente são dedutíveis da base de cálculo do IRPF, as despesas médicas realizadas pelo contribuinte, referentes ao próprio tratamento e de seus dependentes, desde que especificadas e comprovadas mediante documentação hábil e idônea. Mantém-se a glosa das despesas que a contribuinte não comprova ter cumprido os requisitos exigidos para a dedutibilidade, em conformidade com a legislação de regência, mediante apresentação dos comprovantes de realização dos serviços e dos dispêndios.
Numero da decisão: 2003-005.433
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencido o conselheiro Wilderson Botto, que dava provimento parcial, para restabelecer a dedução da despesa odontológica, no valor de R$ 19.590,00, na base de cálculo do imposto de renda. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo Alexandre Lázaro Pinto. (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator(a) (documento assinado digitalmente) Rodrigo Alexandre Lázaro Pinto – Redator Designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleber Ferreira Nunes Leite, Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto, Wilderson Botto, Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente).
Nome do relator: WILDERSON BOTTO

10177996 #
Numero do processo: 12269.001840/2010-16
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2013
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 09/08/2010 AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO ENTREGA DE GFIP A empresa é obrigada a informar mensalmente, por intermédio da GFIP, os dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias e outras informações pertinentes, consoante art. 32, inciso IV, da Lei n° 8.212/91. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2803-002.354
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: OSÉAS COIMBRA

10182998 #
Numero do processo: 13609.720610/2014-30
Turma: Quinta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 30 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Nov 16 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OPÇÃO PELA EXCLUSÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, é segurado obrigatório da Previdência Social a qualidade de contribuin te individual, e deve comprovar ter efetuado a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo a efetuar o recolhimento dessa contribuição à alíquota de 11% (onze por cento) sobre o limite mínimo do salário de contribuição, nos termos do inciso I do § 2o do art. 21 da Lei 8.212/1991. LANÇAMENTO DE OFÍCIO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO, SÚMULA CARF Nº 46. O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário.
Numero da decisão: 2005-000.143
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Sheila Aires Cartaxo Gomes – Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Milton da Silva Risso, Mario Hermes Soares Campos, Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente).
Nome do relator: SHEILA AIRES CARTAXO GOMES

10203155 #
Numero do processo: 36266.005374/2004-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Nov 29 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/2000 a 30/04/2004 RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. Súmula CARF nº 103. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO LANÇAMENTO. Preenchidos os requisitos do lançamento, não há que se falar em nulidade. RESPONSABILIDADE. RELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS. A informação dos representantes na relação de co-responsáveis não atribui responsabilidade às pessoas ali indicadas. Súmula CARF nº 88.
Numero da decisão: 2401-011.520
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier – Relatora e Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Wilsom de Moraes Filho, Ana Carolina da Silva Barbosa, Guilherme Paes de Barros Geraldi e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MIRIAM DENISE XAVIER

10177175 #
Numero do processo: 16692.721233/2017-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Nov 13 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 27/11/2015 MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. FALSIDADE. A apresentação de declaração de compensação contendo informação sabidamente falsa dá ensejo à aplicação de multa isolada no percentual de 150% sobre o valor do débito que se pretendia quitar, nos termos do artigo 18 da Lei nº 10.833/2003. MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. AGRAVAMENTO. FALTA DE PREJUÍZO À FISCALIZAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SUFICIENTES. AFASTAMENTO. O atendimento parcial à intimação da fiscalização, no contexto de validação de direito creditório requerido por meio de pedido de compensação, sem que a conduta do contribuinte represente qualquer embaraço à atividade investigativa, não pode dar ensejo ao agravamento da penalidade de ofício pela aplicação do §5º do artigo 18 da Lei nº 10.833/2003 c/c art. 44, §2º da Lei n. 9.430/96. Haja vista que o objetivo da norma é tutelar o dever de colaboração com o fisco, o agravamento da penalidade deve ser aplicado quando a conduta do sujeito passivo acarretar um prejuízo concreto ao curso da ação fiscal.
Numero da decisão: 1201-005.903
Decisão: O recurso voluntário foi julgado parcialmente procedente, para afastar o agravamento da multa de ofício, a qual deve ser exigida no percentual de 150%, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento. Na primeira votação, acompanharam o relator, para negar provimento ao recurso voluntário, os(as) Conselheiros(as) Jeferson Teodorovicz, Fábio de Tarsis Gama Cordeiro e Viviani Aparecida Bacchmi; votaram por dar parcial provimento ao recurso para exonerar o agravamento da multa isolada os(as) Conselheiros(as) Efigênio de Freitas Júnior, Jose Eduardo Género Serra e Thais de Laurentiis Galkowicz; votou por dar provimento total ao Recurso o Conselheiro Fredy José Gomes de Albuquerque. Em razão do surgimento de três propostas, sem uma maioria definida, as propostas foram submetidas a mais duas votações sucessivas, nos termos do artigo 60 do RICARF. Na primeira votação, intermediária, votaram por dar parcial provimento ao recurso para exonerar o agravamento da multa isolada os(as) Conselheiros(as) Efigênio de Freitas Júnior, Jeferson Teodorovicz, Fábio de Tarsis Gama Cordeiro, Jose Eduardo Género Serra, Viviani Aparecida Bacchmi, Thais de Laurentiis Galkowicz e Neudson Cavalcante Albuquerque; votou por dar provimento total ao recurso o Conselheiro Fredy José Gomes de Albuquerque. Na segunda votação, definitiva, votaram por negar provimento ao recurso voluntário os(as) Conselheiros(as) Jeferson Teodorovicz, Fábio de Tarsis Gama Cordeiro, Viviani Aparecida Bacchmi e Neudson Cavalcante Albuquerque; votaram por dar parcial provimento ao recurso para exonerar o agravamento da multa isolada os(as) Conselheiros(as) Efigênio de Freitas Júnior, Fredy José Gomes de Albuquerque, Jose Eduardo Género Serra e Thais de Laurentiis Galkowicz. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Fredy José Gomes de Albuquerque. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 1201-005.901, de 21 de junho de 2023, prolatado no julgamento do processo 16692.720764/2018-41, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Fabio de Tarsis Gama Cordeiro, Fredy José Gomes de Albuquerque, Jose Eduardo Genero Serra, Viviani Aparecida Bacchmi, Thais de Laurentiis Galkowicz e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE

10206119 #
Numero do processo: 11065.724775/2011-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 25 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Dec 01 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Presentes os pressupostos regimentais e verificada contradição no julgado, o vício deve ser sanado por meio do acolhimento dos embargos de declaração. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 CONTRIBUIÇÃO À(AO) COFINS/PIS. REGIME MONOFÁSICO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. DIREITO A CRÉDITO. FRETE NA AQUISIÇÃO MERCADORIAS. REVENDA. COMÉRCIO VAREJISTA. IMPOSSIBILIDADE. O frete faz parte do custo de aquisição dos bens e produtos adquiridos para revenda. Se o bem ou produto adquirido não dá direito ao crédito por se encontrar sujeito à sistemática da monofasia, o frete envolvido na sua aquisição seguirá a mesma sorte. COFINS/PIS NÃO CUMULATIVA(O). CONCEITO DE INSUMO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE Os critérios de essencialidade ou de relevância (REsp nº 1.221.170/PR) devem ser avaliados em relação ao processo produtivo em si, do qual origina o produto final ou atinente à execução do serviço prestado a terceiros. Os incisos II dos arts. 3º das Leis nos 10.833/2003 e 10.637/2002 não contemplam o creditamento sobre bens ou de serviços utilizados na atividade de comercialização de mercadorias, mas tão somente sobre os insumos utilizados na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens. Nesse passo, excetuados os gastos com disposição legal específica, apenas os bens e serviços empregados no processo produtivo ou na prestação de serviços e que não se incluam no ativo permanente dão direito ao crédito sobre o valor de suas aquisições. Assim, em razão de nada produzirem e de nada fabricarem, empresas dedicadas à atividade comercial não podem tomar créditos do regime não cumulativo sobre gastos com fretes na aquisição de mercadorias para revenda. DIREITO CREDITÓRIO. LIQUIDEZ E CERTEZA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I DO CPC Em processos decorrentes da não-homologação de declaração de compensação, deve o Contribuinte apresentar e produzir todas as provas necessárias para demonstrar a liquidez e certeza de seu direito de crédito. No âmbito do processo administrativo fiscal, constando perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil a utilização integral do crédito para quitação de outro débito, o ônus da prova sobre o direito creditório recai sobre o contribuinte, aplicando-se o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Numero da decisão: 3402-010.691
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração para sanar a contradição apontada, com atribuição de efeitos infringentes, para afastar a incidência da Súmula CARF nº 01, resultando no conhecimento do Recurso Voluntário com relação ao direito creditório sobre as despesas com combustíveis, lubrificantes, encargos de depreciação de veículos, gastos com borracharia, pneus e câmaras, manutenção de veículos, peças de reposição, lavagem de veículos e caminhões-tanque e rastreamento (monitoramento em tempo real da frota) e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-010.686, de 25 de julho de 2023, prolatado no julgamento do processo 11065.724771/2011-19, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Alexandre Freitas Costa, Jorge Luís Cabral, Renata da Silveira Bilhim, Marina Righi Rodrigues Lara, Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o conselheiro Carlos Frederico Schwochow de Miranda.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

10176226 #
Numero do processo: 13603.000441/2010-44
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 26 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Nov 13 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 2001-000.170
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem, para que a mesma proceda ao atendimento das solicitações de informações conforme quesitos estabelecidos no voto do relator. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Rocha Paura - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).
Nome do relator: MARCELO ROCHA PAURA

10203834 #
Numero do processo: 16561.720034/2016-74
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014 NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. PREMISSAS FÁTICAS ERRÔNEAS. CONTRADIÇÕES. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA A adoção de premissas fáticas equivocadas ou a suposta incompatibilidade entre as afirmações feitas pela decisão da DRJ, podem ser objeto de recurso voluntário, mas não são causa de nulidade da decisão recorrida quando não geram qualquer prejuízo ao Recorrente. NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS. O julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelo Recorrente, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão, sendo obrigado a analisar apenas aqueles capazes de infirmar as conclusões adotadas na decisão recorrida. ÁGIO. EMPRESA VEÍCULO. JURISPRUDÊNCIA DO CARF. APLICAÇÃO DO ART. 24 DA LINDB. SÚMULA CARF N. 169. O CARF consolidou na Súmula Vinculante nº 169 o entendimento de que “[o] art. 24 do decreto-lei nº 4.657, de 1942 (LINDB), incluído pela lei nº 13.655, de 2018, não se aplica ao processo administrativo fiscal”. PREJUÍZO FISCAL. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL. COMPENSAÇÃO EM AUTOS DE INFRAÇÃO ANTERIORES. POSSIBILIDADE. Os saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL foram compensados de ofício em autos de infração lavrados anteriormente, cujos processos administrativos correlatos pendem de julgamento na esfera administrativa. Na eventualidade de o referido processo ser julgado favoravelmente ao contribuinte, os saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL serão reestabelecidos e poderão ser utilizados pelo contribuinte, nos termos da legislação. NULIDADE. NORMA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. O Parecer Normativo COSIT/RFB nº 04/2018 exprime a interpretação conferida pela Receita Federal ao art. 124, I do CTN e, portanto, não cria nova hipótese de responsabilização tributária, de forma que o fato de o referido parecer ser invocado pela decisão recorrida não consiste em alteração de critério jurídico ou implica em preterição do direito de defesa. NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. IRREGULARIDADES, INCORREÇÕES E OMISSÕES. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO DE DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. De acordo com o Decreto nº 70.235/1972, a decisão deverá conter (i) relatório resumido do processo, (ii) fundamentos legais, (iii) conclusão e (iv) ordem de intimação. No entanto, de acordo com o art. 60 do referido decreto, as irregularidades, incorreções e omissões nos atos administrativos, que não impliquem em preterição do direito de defesa, não importam em nulidade. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). Ano-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014.ÁGIO. COMPRA ALAVANCADA. CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA PARA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. POSSIBILIDADE. As operações de compra alavancada podem gerar diversas vantagens econômicas e gerenciais, tais como (i) a segregação do capital a ser investido e do correspondente risco em um veículo próprio, de forma que não comprometa os demais investimentos do grupo; (ii) desnecessidade de emprego de capital próprio para a aquisição da participação societária, possibilitando que o capital próprio seja utilizado em outros investimentos; (iii) possibilidade de utilização das receitas geradas pelo investimento adquirido para quitar o financiamento contraído; e (iv) dedutibilidade fiscal dos juros contraídos para a obtenção do financiamento necessário à aquisição da participação societária. Assim, tendo em vista a impossibilidade de o fundo de investimento em participações contrair dívidas, em razão do disposto na Instrução CVM nº 391/2003, a constituição de pessoa jurídica para tanto é indispensável para a realização da operação de aquisição de participação societária com recursos de terceiros (compra alavancada) e não afronta o disposto no art. 7º da Lei nº 9.532/1997. Não interessa ao Fisco se a pessoa jurídica constituída para adquirir a participação societária com ágio tinha outras formas para arrecadar os valores necessários para fazer frente à aquisição da ou se o empréstimo poderia ter sido contraído diretamente pelos cotistas do fundo de investimento em participações. A forma como as empresas se financiam é uma decisão estratégica, de natureza privada, que não pode ser desconsiderada pelo Fisco pelo simples fato de implicar, também, em vantagem tributária. JUROS PAGOS NA EMISSÃO DE DEBÊNTURES. DEDUTIBILIDADE. As despesas com juros pagos na emissão de debêntures para a captação dos recursos a serem aplicados em aquisições societárias são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (art. 398 do RIR/18 e art. 31 da Lei nº 11.727/2008).DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS. art. 47 da Lei nº 4.506/1964. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. Nos termos do o art. 47 da Lei nº 4.506/1964, somente podem ser deduzidas na apuração do lucro real as despesas que (a) não tenham sido computadas nos custos; (b) sejam necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora; e (c) sejam operacionais, isto é, usuais ou normais no tipo de transação, operação ou atividade da empresa. Além disso, é preciso que as despesas tenham sido devidamente escrituradas na contabilidade da empresa e estejam lastreadas em documentos hábeis e idôneos.JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. CÁLCULO COM BASE NOS VALORES CONTÁBEIS DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. A pessoa jurídica poderá deduzir como despesa os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio (“JCP”), calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. Os juros sobre o capital próprio passíveis de dedução são calculados sobre determinadas contas do patrimônio líquido, como estabelece o art. 9º da Lei nº 9.249/1995. O “patrimônio líquido” a que se refere tal dispositivo é aquele da lei societária, tratado nos artigos 178, §2º, III e 182 da Lei nº 6.404/1976, que, por sua vez, remetem ao conceito contábil de “patrimônio líquido”, evidenciado no balanço patrimonial das companhias. Diante disso, deve a Autoridade Fiscal respeitar os lançamentos efetuados pelo contribuinte em seu balanço patrimonial, que são refletidos na apuração do JCP, exceto se os lançamentos estiverem eivados de fraude ou simulação.ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Ano-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014. ART. 124 DO CTN. HIPÓTESE DE SOLIDARIEDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE O art. 124 do CTN contempla hipóteses de solidariedade entre pessoas que já figuram no polo passivo da relação jurídico-tributária, seja na condição de contribuinte, seja de responsável, não autorizando, por si só, a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135 DO CTN. FALTA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO OBJETIVA DAS IRREGULARIDADES PRATICADAS A interpretação sistemática do CTN faz com que a mera falta de recolhimento de tributos se subsuma ao art. 134 do CTN, enquanto o art. 135 do CTN abarque as hipóteses de infração a leis diversas daquelas que instituem obrigações tributárias principais. A Autoridade Fiscal deve indicar de forma objetiva as irregularidades supostamente praticadas, comprovar os atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto e demonstrar o nexo causal entre as irregularidades e a obrigação tributária delas decorrente. Não havendo imputação objetiva dos atos supostamente praticados ou obrigação tributária deles decorrentes, não subsiste a responsabilidade tributária. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124, I. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO BENEFÍCIO. NÃO VERIFICAÇÃO. Não se configura a hipótese do art. 124, I, do CTN quando o suposto responsável não teve participação no benefício decorrente da economia proporcionada pelo alegado planejamento tributário. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGOS 135, I E 134, III, DO CTN. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA OU INFLUÊNCIA SIGNIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. Os artigos 135, I e 134, III, do CTN, atribuem aos administradores de bens de terceiros a responsabilidade pessoal pelos tributos devidos pelos terceiros, na hipótese de prática de ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, do qual resulte a obrigação tributária. Uma vez que o administrador não tinha autonomia e ou influência suficiente na gestão do fundo, não há que se falar em atribuição de responsabilidade tributária. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, III, DO CTN. ATOS. PRATICADOS POR ADVOGADOS. A responsabilidade prevista no inciso III do artigo 135 do CTN, pressupõe atos e condutas de pessoas físicas que ostentem a função de diretor, gerente ou representante do sujeito passivo. O advogado não tem o poder decisório na pessoa jurídica para definir seus atos, prestando as atividades de consultoria,assessoria e direção jurídicas, como definido pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994).
Numero da decisão: 1301-006.708
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade. Averbe-se que a Relatora acolhia a preliminar de nulidade da decisão recorrida, em razão de omissão pertinente à glosa de despesa deduzida pelo contribuinte, no montante de R$ 5.706.393,85, relativa ao ano-calendário de 2011; no entanto, seu patrono, Dr. Roberto Quiroga Mosquera, OAB/SP nº 83.755, renunciou, em tribuna, a tal alegação. Quanto ao mérito, acordam os membros do colegiado (i) em dar provimento parcial, por maioria de votos, ao recurso do contribuinte, para manter o lançamento apenas no que pertine aos débitos de glosa de despesas, no montante de R$ 5.706.393,85, vencidos os conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, que também mantinha o lançamento no que pertine às despesas financeiras e Fernando Beltcher da Silva, que negava-lhe provimento; (ii) em dar provimento, por maioria de votos, ao recurso do responsável solidário Luiz Roberto Novaes Mattar, tendo acompanhado pelas conclusões os conselheiros Iágaro Jung Martins, Lizandro Rodrigues de Sousa e Rafael Taranto Malheiros, vencido o conselheiro Fernando Beltcher da Silva, que negava-lhe provimento; (iii) em dar provimento, por unanimidade de votos, aos recursos dos responsáveis solidários “Citibank Distribuidora de Titulos e Valores Mob S/A” e “Barbosa, Mussnich e Aragão Advogados”, tendo acompanhado pelas conclusões os conselheiros Iágaro Jung Martins, Lizandro Rodrigues de Sousa, Fernando Beltcher da Silva e Rafael Taranto Malheiros.
Nome do relator: MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC

10177096 #
Numero do processo: 10680.013682/2005-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Nov 13 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2001, 2002 ABONO VARIÁVEL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RESOLUÇÃO N° 245 DE 2008. STF. A verba denominada "abono variável e provisório" prevista nas leis n° 9.655 de 1998 e 10.474 de 2002, aplicável aos magistrados togados, foi declarada como de natureza indenizatória pelo Supremo Tribunal Federal, através da Resolução n° 245 de 2002, sendo, portanto, isenta do imposto de renda. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ABONO VARIÁVEL. JUIZ CLASSISTA. TRATAMENTO NORMATIVO DIFERENCIADO DOS MAGISTRADOS TOGADOS. RESTITUIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento quanto à inexistência de direito a tratamento igualitário entre os juízes togados e os classistas, não estando submetidos ao mesmo regime jurídico-constitucional. Sujeitam-se á incidência do imposto de renda as verbas recebidas pelos juízes classistas a titulo de "abono variável" por falta de previsão legal para sua exclusão da tributação.
Numero da decisão: 2201-011.229
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente (documento assinado digitalmente) Francisco Nogueira Guarita - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: FRANCISCO NOGUEIRA GUARITA