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10415305 #
Numero do processo: 10903.720019/2015-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri May 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010, 2011 NULIDADE DO ACÓRDÃO. FALTA DE MOTIVAÇÃO PARA AFASTAR ALEGAÇÃO DO IMPUGNANTE. INOCORRÊNCIA. Constata-se que a DRJ analisou o argumento de defesa e fundamentou sua decisão com base nesse argumento, não havendo se falar em superficialidade da resposta ou que não guardaria relação com os argumentos aduzidos pela impugnante. Também não há se falar em nulidade da decisão por divergência de interpretação de norma, questão que será debatida e decidida na apreciação do mérito. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 243/2000. ILEGALIDADE DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO PREÇO PARÂMETRO DO PRL60. INEXISTÊNCIA. SÚMULA CARF 115. A questão da legalidade da IN 243 já foi objeto de muito embate entre o FISCO e o contribuinte. Contudo, referida controvérsia restou pacificada no CARF com a publicação da Súmula Vinculante CARF n° 115, de 03 de setembro de 2018, que reconheceu a legalidade do método PRL 60 disciplinada pela Instrução Normativa SRF n° 243, de 2002. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. PRL60. FUNDAMENTO LEGAL PARA APLICAÇÃO DO MÉTODO NO AC 2010. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA INTERESSADA PELO MÉTODO. A contribuinte alega que no ano-calendário 2010 não havia base legal para aplicação do método PRL, por conta das alterações legislativas levada a efeito com a publicação da Medida Provisória n° 472/2009. A MP 472 foi publicada em 16 de dezembro de 2009 e revogou o art. 2º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000. Poucos dias depois, em 24 de dezembro de 2009, foi publicada a MP nº 476/2009, que revogou o inciso II do artigo 61 da MP nº 472/2009 e, expressamente, restaurou a vigência do artigo 2º da Lei nº 9.959/2000. Portanto, quando se iniciou o ano-calendário 2010, estava em vigência o artigo 2º da Lei nº 9.959, de 2000, devendo ser observado o comando legal nela contido. Ademais, a contribuinte expressamente manifestou sua opção por esse método e o aplicou no ajuste do Preço de Transferência no ano-calendário 2010. Se entendesse que o método PRL 60 não era aplicável no ano-calendário 2010 deveria ter adotado outro método de apuração, mas não o fez. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. ART. 20-A DA LEI N° 9.430/96. NATUREZA HÍBRIDA. NATUREZA MATERIAL E PROCEDIMENTAL. NORMA PROCEDIMENTAL. VIGÊNCIA. MARCO INICIAL ESTABELECIDO POR NORMA MATERIAL. ART. 144 DO CTN. I - O art. 20ª da Lei nº 9.430, de 1996, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, consiste em norma tem natureza híbrida, tanto de natureza material quanto procedimental. As providências de natureza processual imputadas à autoridade fiscal no caso de desqualificação do método de preço de transferência adotado pela pessoa jurídica encontram termo inicial expressamente determinado, sendo exigidas apenas sobre ações fiscais relativas ao ano-calendário de 2012 e posteriores. Ainda que normas procedimentais, em tese, possam se aplicar a processos pendentes com efeitos retroativos, no caso há correlação indissociável com norma material que determina marco temporal inicial para que o rito procedimental deva ser aplicado, evitando-se colisão com o caput art. 144 do CTN, que predica que o lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente. Não cabe aplicação do § 1º do art. 144 do CTN, vez que o art. 20A da Lei nº 9.430, de 1996, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, tutela também de norma de natureza material. II- Caso de ação fiscal iniciada em 2014 relativa a ano-calendário de 2011. Não há como se imputar à fiscalização a aplicação de norma procedimental (intimar o sujeito passivo para, no prazo de 30 dias, apresentar novo cálculo de acordo com qualquer outro método previsto na legislação), se consta expressamente que o termo inicial da norma que trata impossibilidade de se alterar o método do preço de transferência após o início da ação fiscal tem vigência apenas para fatos geradores a partir do ano-calendário de 2012. Lei vigente à época da concretização do fato gerador de 2011, nos termos do art. 144 do CTN, não determinava aplicação de norma procedimental. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. INCLUSÃO DO CUSTO DE FRETE, SEGURO E TRIBUTO SUPORTADOS PELO IMPORTADOR NO CÁLCULO DO PREÇO PRATICADO PELOS MÉTODOS PRL20 E PRL60. Segundo o disposto no art. 18, § 6º, da Lei nº 9.430/96, vigente à época, na aplicação do método de ajuste pelo PRL, o preço praticado é o preço de aquisição da mercadoria (FOB), acrescido dos valores incorridos a título de frete e seguro, cujo ônus tenha sido do importador e os tributos incidentes sobre a importação. na apuração do preço-praticado e no preço-parâmetro deve ser utilizado o mesmo preço de aquisição na importação (FOB ou CIF), de modo a garantir a comparabilidade. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. AJUSTES. PRODUTO DESTINADO À UTILIZAÇÃO MISTA. PREÇO-PARÂMETRO APURADO COM BASE NOS MÉTODOS PRL60 E PRL20. MÉDIA PONDERADA POR PRODUTO. CABIMENTO. DOIS PREÇOS-PARÂMETRO POR PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE. Quando os produtos importados de pessoas vinculadas são aplicados tanto como insumo para fabricação de outro produto como para a revenda, ao se eleger o PRL como método de apuração dos ajustes de preços de transferência, o preço parâmetro para cada produto é a média ponderada dos preços obtidos pelos métodos PRL 20 e PRL 60, em função das quantidades importadas consumidas em cada operação. A utilização de dois preços parâmetros por produto (um com base no PRL 20 e outro com base no PRL 60) não encontra previsão legal e distorce todo o controle de preços de transferência.
Numero da decisão: 1302-007.065
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade da decisão de primeira instância e de nulidade da autuação por descumprimento do disposto no artigo 20-A da Lei n° 9.430/96, e, no mérito, em negar provimento ao recurso quanto à ilegalidade da Instrução Normativa SRF nº 243, de 2000; e à inexistência de fundamento legal para aplicação do método PRL 60 no ano-calendário de 2010, nos termos do relatório e voto do relator. Acordam, ainda, os membros do colegiado, (i) por maioria de votos, em rejeitar a nulidade do lançamento pela não utilização de preço-parâmetro ponderado único (PRL ponderado), vencido o Conselheiro Sávio Salomão de Almeida Nobrega que votou por acolher a referida nulidade; (ii) por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para determinar a aplicação do método PRL mediante a utilização de preço-parâmetro ponderado único (PRL ponderado), para as situações em que o mesmo bem importado se destinasse à revenda e à aplicação na produção de outros produtos, vencidos os conselheiros Wilson Kazumi Nakayama (relator) e Marcelo Oliveira, que votaram por negar provimento ao Recurso Voluntário quanto a tal ponto; (iii) por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para determinar a aplicação do método PRL mediante a utilização de preço-parâmetro ponderado único (PRL ponderado), a todos os produtos importados, vencido o conselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa que votou por aplicar o método, apenas aos produtos que já possuíam ajustes originalmente; (iv) por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reduzir os valores de IRPJ e CSLL exigidos em relação ao ano-calendário de 2011, de acordo com os valores apurados após a 2ª diligência determinada nos autos; (v) por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para manter a exigência dos valores de IRPJ e CSLL conforme constante do lançamento de ofício, em relação ao ano-calendário de 2010, vencido o conselheiro Wilson Kazumi Nakayama (relator) que votou por negar provimento ao recurso, para determinar a exigência dos valores de acordo com o resultado apurado após a 2ª diligência determinada nos autos. O conselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa (convocado) não votou em relação às alegações de nulidade da decisão de primeira instância, de ilegalidade da Instrução Normativa SRF nº 243, de 2000, e de inexistência de fundamento legal para aplicação do método PRL 60 no ano-calendário de 2010, pois as matérias já foram votadas pelo Conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, conforme art. 110, §5º, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023. Designado o Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo, para redigir o voto vencedor quanto às matérias em relação às quais o Relator foi vencido. Julgamento iniciado nas reuniões de outubro de 2023 e fevereiro de 2024. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e redator designado (documento assinado digitalmente) Wilson Kazumi Nakayama - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Marcelo Oliveira, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Savio Salomao de Almeida Nobrega, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa (suplente convocado), Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA

10410203 #
Numero do processo: 10480.724359/2010-54
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 26 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu May 02 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 28/12/2010 RECURSO VOLUNTÁRIO. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES CONSTANTES DA IMPUGNAÇÃO. Recurso voluntário que apenas reproduz as razões constantes da impugnação e traz nenhum argumento visando a rebater os fundamentos apresentados pelo julgador para contrapor o entendimento manifestado na decisão recorrida, autoriza a adoção dos respectivos fundamentos e confirmação da decisão de primeira instância, a teor do que dispõe o art. 57, § 3º do RICARF, com redação da Portaria MF nº 329/17. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. CFL 38.
Numero da decisão: 2004-000.107
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Régis Xavier Holanda – Presidente (documento assinado digitalmente) Mauricio Nogueira Righetti - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mauricio Nogueira Righetti, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI

7769401 #
Numero do processo: 10283.001853/2007-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Exercício: 2006 MULTA POR NÃO APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS DIGITAIS REFERENTES AOS REGISTROS DE INVENTÁRIO DE MERCADORIAS. Comprovado, após duas diligências, que os registros foram efetuados, de fato, nos estabelecimentos da pessoa jurídica, embora houvesse mais de uma inscrição estadual para cada produto, não merece prosperar a multa lançada.
Numero da decisão: 3101-000.809
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de ofício.
Matéria: IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO

10401159 #
Numero do processo: 11020.720097/2012-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2007, 2008, 2009 GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INSERÇÃO DE INTERPOSTAS PESSOAS. RESPONSÁVEIS DE FATO. INTERESSE COMUM. ART. 124, INCISO I, DO CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. A constatação de grupo econômico de fato composto por pessoas jurídicas, apenas formalmente, distintas, que constituem uma única universalidade, conjugada com a interposição de terceiros nos quadros societários de tais pessoas jurídicas, autoriza a imposição da responsabilidade tributária solidária, conforme previsão do art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, aos responsáveis de fato pela gestão e prática dos atos que constituem os fatos geradores das obrigações tributárias, por configuração do interesse comum.
Numero da decisão: 1302-007.073
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Wilson Kazumi Nakayama, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Oliveira, Fellipe Honório Rodrigues da Costa (convocado) e Paulo Henrique Silva Figueiredo (presidente). Ausente a Conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó.
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO

4720884 #
Numero do processo: 13851.000581/2001-08
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 14 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Jun 14 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DIRPJ. CONFISSÃO DE DÍVIDA. Os débitos declarados em Declaração de Imposto de Renda devem ser encaminhados à PFN para imediata inscrição em dívida ativa e conseqüente cobrança executiva não cabendo a instauração de processo administrativo fiscal. Recurso negado.
Numero da decisão: 204-00.219
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: RODRIGO BERNARDES DE CARVALHO

10401529 #
Numero do processo: 11080.905723/2015-65
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 02 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010 DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF Nº 80, Nº 143 e Nº 168. Na apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito creditório.
Numero da decisão: 1003-004.329
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso voluntário, para aplicação do direito superveniente previsto nas determinações das Súmulas CARF nº 80, nº 143 e nº 168 para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva– Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

4622200 #
Numero do processo: 13866.000154/2003-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 31/07/2002 COFINS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. Sob a égide da Lei 9.718, de 1998, “faturamento” ou “receita bruta”, base de cálculo da contribuição, compreende, tão somente, a venda de mercadorias, a venda de serviços e a venda de mercadorias e serviços. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/07/2002 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. JULGAMENTO EM DUAS INSTÂNCIAS. É direito do contribuinte submeter o exame da matéria litigiosa às duas instâncias administrativas. Forçosa é a devolução dos autos para apreciação das demais questões de mérito pelo órgão julgador a quo quando superados, no órgão julgador ad quem, pressupostos que fundamentavam o julgamento de primeira instância. Recurso não conhecido nas demais razões de mérito, devolvidas ao órgão julgador a quo para correção de instância.
Numero da decisão: 3101-000.865
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para afastar o alargamento da base de cálculo da Cofins previsto no artigo 3º da Lei 9.718, de 1998, e determinar a devolução dos autos para apreciação das demais questões de mérito pelo órgão judicante de primeira instância administrativa.
Nome do relator: TARASIO CAMPELO BORGES

4740831 #
Numero do processo: 10680.003429/2005-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue May 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 31/03/2000 PIS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. Sob a égide da Lei 9.718, de 1998, “faturamento” ou “receita bruta”, base de cálculo da contribuição, compreende, tão somente, a venda de mercadorias, a venda de serviços e a venda de mercadorias e serviços. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 3101-000.710
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: TARASIO CAMPELO BORGES

10403784 #
Numero do processo: 10508.000248/2010-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Apr 26 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. Os rendimentos recebidos acumuladamente, para fins de incidência de IRPF, devem respeitar o regime de competência, conforme decisão do STF no RE 614.406/RS. ARTIGO 99 DO RICARF. APLICABILIDADE. De acordo com o artigo 99, do RICARF, este tribunal administrativo deve respeitar as decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.
Numero da decisão: 2201-011.562
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, para que sejam aplicadas aos rendimentos recebidos acumuladamente as tabelas progressivas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos ao Contribuinte. (documento assinado digitalmente) Marco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Alvares Feital - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Francisco Nogueira Guarita, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL

7771175 #
Numero do processo: 11030.002106/2007-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 IPI RESSARCIMENTO. EXPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO PIS-PASEP E COFINS. CONCEITO DE RECEITA DE EXPORTAÇÃO. A norma jurídica instituidora do benefício fiscal atribui ao Ministro de Estado da Fazenda a competência para definir “receita de exportação” e para o período pleiteado a receita deve corresponder a venda para o exterior de produtos industrializados, conforme fato gerador do IPI, não sendo confundidos com produtos “NT” que se encontram apenas fora do campo abrangido pela tributação do imposto. “IPI – CRÉDITO PRESUMIDO – RESSARCIMENTO – AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS – A base de cáculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere-se a “valor total” e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas nºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN nº 23/97), bem como que as matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 3101-000.829
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para: 1) afastar o impedimento ao uso do benefício em face da saída de produtos NT; 2) desconsiderar a vedação de se incluir na base de cálculo do crédito presumido as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de pessoas físicas ou de cooperativas; e 3) determinar o retorno dos autos ao órgão julgador de primeira instância para apreciar as demais questões de mérito. Vencido os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e Corintho Oliveira Machado.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO