Numero do processo: 13502.001178/2008-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. GLOSA.
As despesas médicas são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda, desde que comprovadas e justificadas.
Hipótese em que a prova produzida pelo Recorrente não é suficiente para comprová-las.
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Comprovada a omissão de rendimentos mediante a apresentação de DIRFs e declaração da fonte pagadora, o lançamento deve ser mantido.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-002.715
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Alexandre Naoki Nishioka (Relator), Maria Cleci Coti Martins, Eduardo de Souza Leão, Heitor de Souza Lima Júnior e Daniel Pereira Artuzo.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 14485.002073/2007-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 12/12/1999 a 31/12/2005
AUTO-DE-INFRAÇÃO. GFIP. DADOS NÃO CORRESPONDENTES A TODOS OS FATOS GERADORES.
Constitui infração a apresentação de GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme artigo 32, Inciso IV e §5º, da Lei nº 8.212/91.
Verbas pagas através de cartões de premiação integram o salário de contribuição, art.28 da Lei n.( 8.212/91 e devem constar de GFIP.
RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA N º 449. REDUÇÃO DA MULTA.
As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de 2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.941/2009, que beneficiam o infrator. Foi acrescentado o art. 32-A à Lei n º 8.212/91 Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-003.476
Decisão:
Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Sessão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para que a multa aplicada seja calculada considerando as disposições do art. 32-A, inciso I, da Lei n.º 8.212/91, na redação dada pela Lei n º 11.941/2009.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Arlindo da Costa e Silva, Leo Meirelles do Amaral, André Luís Mársico Lombardi, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Leonardo Henrique Pires Lopes.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi
Numero do processo: 19740.000269/2007-35
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício:2003
NULIDADE. DEVER DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO LANÇAMENTO.
No caso de o enfrentamento das questões na peça de defesa denotar perfeita compreensão da descrição dos fatos que ensejaram o procedimento não há que se falar em nulidade do ato em litígio.
Cabe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, na atribuição do exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil em caráter privativo, no caso de verificação do ilícito, constituir o crédito tributário, cuja atribuição é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
LANÇAMENTO DE IRPJ. INSUFICIÊNCIA DE PAGAMENTO
É legítimo o lançamento por insuficiência de recolhimento ou de declaração do imposto de renda devido, apurado pelo confronto dos dados escriturados com os declarados e recolhimentos efetuados. Caracterizada a falta de pagamento integral do IRPJ, ressalva-se à pessoa jurídica a prova da improcedência, oportunidade em que a autoridade determinará o valor dos tributos a serem lançados de acordo com o sistema de tributação a que estiver submetida no período de apuração correspondente.
IRRF. DEDUÇÃO DO IRPJ. REQUISITOS.
Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do IRRF, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto.
MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. CONCOMITÂNCIA.
A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício.
MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL.
A multa de ofício proporcional é uma penalidade pecuniária aplicada em razão de inadimplemento de obrigações tributárias apuradas em lançamento direto com a comprovação da conduta culposa.
JUROS DE MORA.
Tem cabimento a incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Selic sobre débitos tributários não pagos nos prazos legais.
DOUTRINA.JURISPRUDÊNCIA.
Somente devem ser observados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1803-002.515
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento em parte ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Arthur José André Neto e Meigan Sack Rodrigues.
(assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva Relatora e Presidente
Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Rodrigues Mendes, Arthur José André Neto, Fernando Ferreira Castellani, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Meigan Sack Rodrigues e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA
Numero do processo: 16682.902216/2011-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 31 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
PRELIMINAR. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA CONTRIBUINTE LOGO APÓS O PRAZO EXÍGUO DADO PELA DRJ.
Houve desrespeito à razoabilidade na decisão recorrida ao não apreciar os documentos que a própria DRJ solicitou. A contribuinte não recebeu da DRJ negativa quanto ao seu pedido de prorrogação de prazo para a apresentação dos documentos solicitados.
Dependendo da quantidade de documentos, um prazo de 20 dias pode ser considerado supostamente exíguo, sendo que o tempo concedido pelos órgãos de julgamento deve atender a essa eventual dificuldade que possa enfrentar os contribuintes.
A contribuinte acabou apresentando os documentos 15 dias após o protocolo do seu pedido de prorrogação, quando ainda não existia intimação da mesma em relação ao acórdão que julgou a Manifestação de Inconformidade.
A celeridade da DRJ e a não investigação dos documentos apresentados, mesmo podendo ser apreciado em novo julgamento pelo órgão julgador de primeira instância antes da intimação, prejudicou de certa forma a contribuinte.
No caso em análise permite-se aplicar o princípio da causa madura, em que o julgador poderá apreciar os documentos trazidos, verificar a liquides e certeza do crédito.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 84 DO CARF.
Por critério de identidade o caso dos autos é de aplicação da Súmula 84 do CARF.
Recurso conhecido e provido.
Numero da decisão: 1201-001.064
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Vidal de Araújo - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Correia Fuso - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rafael Vidal de Araujo (Presidente), Marcelo Cuba Netto, Rafael Correia Fuso, Roberto Caparroz de Almeida, Luis Fabiano Alves Penteado e Henrique Heiji Erbano.
Nome do relator: RAFAEL CORREIA FUSO
Numero do processo: 10980.009471/2007-25
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
A multa isolada é devida sempre que a compensação de débitos se realizarem com base em títulos públicos alheios à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Tem-se que os créditos referentes ao Empréstimo Compulsório, sobre energia elétrica, destinados à Eletrobrás não são de responsabilidade da SRF, posto que não foram administrados por ela, tão pouco cobrados ou mesmo recebidos tais valores. Estes foram pagos diretamente à Eletrobrás, cumprindo seu ressarcimento ao Poder Judiciário, tão somente.
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
Numero da decisão: 1803-002.396
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
(Assinado Digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva- Presidente.
(Assinado Digitalmente)
Meigan Sack Rodrigues - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Sérgio Rodrigues Mendes, Arthur José André Neto, Fernando Ferreira Castellani, Antônio Marcos Serravalle Santos, Meigan Sack Rodrigues.
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 13811.005178/2002-14
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Feb 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Exercício: 2000
CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOS NT. COEFICIENTE DE EXPORTAÇÃO.
Para fins de apuração da relação percentual entre a receita de exportação e a receita operacional bruta, inclui-se o valor correspondente à exportação de produtos NT.
AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES. PESSOAS FÍSICAS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. ART. 62-A do RI do CARF. REPETITIVO DO STJ.
Os valores correspondentes às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de não contribuintes do PIS e da COFINS (pessoas físicas) podem compor a base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez. Antecedentes desta Câmara Superior de Recursos Fiscais e Recurso Repetitivo do STJ.
Além disso, deve ser aplicada a taxa Selic aos valores a serem ressarcidos à título de incentivo fiscal, sob risco de se afrontar à própria lei instituidora do benefício, se este tiver seu valor corroído pelos efeitos da inflação. Com efeito, a não aplicação de qualquer índice para recompor o valor de compra da moeda reveste-se em violação aos princípios da razoabilidade e da isonomia. Portanto, aplica-se a taxa Selic desde o protocolo do pedido até seu efetivo pagamento ou até a data da consolidação das compensações a ele vinculadas.
REP Negado e REC Provido
Numero da decisão: 9303-002.889
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, : I) por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Vencido o Conselheir Marcos Aurélio Pereira Valadão, que dava provimento; e II) por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial do sujeito passivo.
Marcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente Substituto
Nanci Gama - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Fabiola Cassiano Keramidas e Marcos Aurélio Pereira Valadão. Ausente, justificadamente, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann.
Nome do relator: NANCI GAMA
Numero do processo: 10073.721234/2011-55
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2006
Ementa:
DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. IMUNIDADE. ISENÇÃO.
A teor do artigo 7º da Lei nº 10.426/2002 a pessoa jurídica imune ou isenta não fica desobrigada a entrega da DCTF. E, não comprovado nos autos que a pessoa jurídica se manteve inativa durante todo o ano calendário a que se refere a DCTF não se pode afastar a multa aplicada.
Verificado na Notificação de Lançamento que a DCTF, tinha como prazo final para a entrega o dia 09/04/2007 e somente fora entregue à Receita Federal em 13/10/2011, resta cabível a multa por atraso na entrega.
Numero da decisão: 1802-002.489
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
José de Oliveira Ferraz Corrêa - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel e Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Henrique Heiji Erbano e Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 15504.730283/2013-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010
ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS PROMOVIDA PELO §1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL DO RE 585.235-1/MG. RECEITAS ORIUNDAS DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF.
É inconstitucional o §1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, conforme jurisprudência consolidada no STF e reafirmada no RE 585.235-1/MG, no qual reconheceu-se a repercussão geral do tema, devendo a decisão ser reproduzida nos julgamentos no âmbito do CARF. A base de cálculo do PIS e da COFINS sob a égide da Lei nº 9.718/98 corresponde à receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECEITAS DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. BASE DE CÁLCULO DA COFINS.
As receitas decorrentes do exercício das atividades empresariais, incluindo as receitas da intermediação financeira, compõem a base de cálculo da Cofins para as instituições financeiras e assemelhadas, nos termos do RE 585.235-1/MG.
PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA
As provisões para créditos de liquidação duvidosa não se inserem no conceito de despesas incorridas e, portanto, não se subsumem à hipótese legal da alínea "a" do inciso I do §6º do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 3302-002.865
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencido o conselheiro Cláudio Monroe Massetti.
(assinado digitalmente)
Walber José da Silva
Presidente
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède
Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo Guilherme Déroulède, Jonathan Barros Vita, Cláudio Monroe Massetti e João Alfredo Eduão Ferreira.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 13005.000317/2010-28
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006
NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO.
O conceito de insumo na legislação referente à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final.
Numero da decisão: 3403-003.543
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Ivan Allegretti.
ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.
ROSALDO TREVISAN - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Jorge Olmiro Lock Freire, Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 36624.006961/2005-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2401-000.432
Decisão: RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para re-ratificar a resolução 2401-000.265, mantendo inalterado o resultado do julgamento que determinou a conversão em diligência.
Elaine Cristina Monteiro E Silva Vieira Relatora e Presidente (na data da formalização, conforme Ordem de Serviço nº.01/2013 CARF.)
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Ewan Teles Aguiar e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos opostos pelo contribuinte, com no art. 65 e 66 do Regimento Interno dos Conselhos Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 256 de 22 de junho de 2009 e art. 32 do PAF a Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Paulo, por intermédio de seu delegado, opõe Embargos de Declaração, fls. 1338 contra a Resolução nº 2401-00.265, fls. 1332 a 1336, tendo em vista necessária correção de inexatidões materiais contidas na referida decisão, tendo em vista que as imprecisões, impossibilitam o seu correto cumprimento..
Segundo o embargante, os erros são assim descritos:
Entretanto houve um equívoco neste VOTO, pois o mesmo contém algumas imprecisões tais como:
a) em seu relatório cita informações de outra NFLD (37.096.8956) , que se refere a outro contribuinte e outro período levantado;
b) em suas questões preliminares, solicita colacionar informações das NFLD que consubstanciaram o auto em questão esta solicitação sugere que estamos tratando de auto de infração de obrigação assessória que possui NFLD correlatas, o que não é o caso.
Isto requer o embargante o encaminhado ao Órgão competente da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, para ser apreciado como Embargos de Declaração/Requerimento, para fins de saneamento da referida Resolução.
Contudo para adentrar aos pontos que entende a relatora geraram o acatamento dos presente embargos, transcrevo abaixo o relatório e voto originais do acordão embargado, .
A presente NFLD, lavrada sob o n. 37.096.895-6, em desfavor do recorrente tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social, parcela a cargo da empresa, incluindo as destinadas ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho e a destinada aos Terceiros, levantadas sobre os valores pagos a pessoas físicas na qualidade de empregados e contribuintes individuais e não declarados no documento GFIP.
O lançamento compreende competências entre o período de 12/1999 a 12/2004 e 13 salário de 2004, sendo que os fatos geradores incluídos nesta NFLD foram apurados por meio das folhas de pagamento em confronto com os valores recolhidos e declarados em GFIP:
Importante, destacar que a lavratura da NFLD deuse em 28/06/2007, tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 05/07/2007.
Não conformada com a notificação, foi apresentada defesa pela notificada, fls.
55 a 56, alegando em síntese que existem débitos objetos de execução pela PGFN, conforme se junta cópias dos processos de execução fiscal, execuções essas que possuem no seu bojo cobranças dos tributos e contribuições que coincidem com os exercícios objeto de fiscalização apontados na NFLD e AI.
A Decisão Notificação confirmou a procedência total do lançamento, fls. 102 a 105, afastando a alegação de duplicidade de lançamento sobre os mesmos fatos geradores, uma vez que se identificou que as execuções em andamento dizem respeito a valores declarados em GFIP e não recolhidos.
Assunto Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração:
01/12/1999 a 31/12/2004 PREVIDENCIÁRIO. j CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS A CARGO D A EMPRESA.
São devidas pela empresa as contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações pagas devidas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, a segurados empregados e contribuintes individuais (prólabore).
i DEIXAR DE INFORMAR, REMUNERAÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS EM DOCUMENTO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. | REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS RFFP.
Deixar de informar a empresa em GFIP, que é um documento de confissão dej dívida, previsto na legislação previdenciária, a remuneração dos segurados empregados, reduzindo, mediante esta conduta, o valor das contribuições sociais que devem ser declaradas pela empresa ho citado documento, configurase, em tese, crime | d e sonegação fiscal, devendo a autoridade que tomou conhecimento do fato formalizar RFFP sob cena de incorrer na contravenção penal de
"Omissão de Comunicação de Crime". | Lançamento Procedente Não concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto recurso pela notificada, conforme fls. 109 a 113. Em síntese, a recorrente em seu recurso alega o seguinte:
1. Requer seja devolvida para a 2ª instância as razões apresentadas na impugnação, reiterando todos os termos lá lançados.
2. Procedeu o contador da empresa a uma averiguação minuciosa onde constatou que as diferenças apontadas pela fiscalização na verdade não existem, sendo que não existem valores sonegados como apontado na presente NFLD, conforme se depreende das GFIP e Resumos de FOPAG em confronto com a planilha apresentada pelo auditor a fl. 213.
3. Face o exposto, requer seja julgada inteiramente procedente o presente recurso, para fim de ser reconhecida a total improcedência da NFLD.
Requereu o recorrente o aditamento do recurso no que diz respeito a aplicação da decadência quinquenal.
O processo foi convertido em diligência nos termos abaixo expostos:
DAS PRELIMINARES AO MÉRITO
Dá análise da alegações do recorrente, constatouse que o mesmo trouxe informações quanto aos fatos geradores descritos na NFLD em confronto com as GFIP informadas e utilizadas pela fiscalização como base para apurar as diferenças mensais de salário de contribuição, fatos esses não descritos na impugnação.
Contudo, mesmo em se tratando de inovação, entendo pertinente a apreciação de ditos fatos, considerando o princípio da verdade material e que a fiscalização ao se pautar em documentos apresentados pelo próprio recorrente, devem os mesmos reproduzir fielmente os documentos apresentados.
É nesse ponto que entendo existem fatos que devem ser esclarecidos pela autoridade fiscal, para que se possa proceder ao julgamento dos fatos com mais propriedade.
Muitas das GFIP apresentadas pelo recorrente, como base para o seu recurso não se encontram autenticadas, como por exemplo, fl. 281, 286, 292, 302, 307, 315, 319, 328, 333, 340, 346, 370, 373, 377, 379, 383, 388, 392 etc, tal fato levaria de pronto a improcedência das alegações, contudo às fls. 358, 364, constam realmente GFIP autenticadas, com salários de contribuição diferentes da planilha apresentada pela autoridade fiscal. Assim, para espancar qualquer dúvida acerca dos valores já efetivamente declarados em GFIP e os apurados na presente NFLD como diferença de salário de contribuição, fazse primordial a manifestação da autoridade fiscal, quanto a veracidade das alegações e principalmente se os valores descritos pelo recorrente foram realmente os descritos em GFIP (inclusive nas não autenticadas), esclarecendo as diferenças apuradas na NFLD em tela.
Após o retorno foi constatado que a empresa não havia sido cientificada da diligência, tendo esta câmara encaminhado novamente o recurso em diligência, para cientificação, o que foi realizado, mas sem qualquer manifestação por parte do recorrente.
A Delegacia da Receita Federal do Brasil, encaminhou o processo a este Conselho para julgamento, após cumprimento da diligência determinada.
DA ANÁLISE DOS EMBARGOS
Analisando os embargos opostos, entendo que razão assiste ao embargante, considerando que por evidente erro, na resolução consta o número de DEBCAD equivocado, bem como requerimento de informações impertinentes ao mesmo, razão pela qual faz-se necessário a substituição da presente resolução, para que da mesmas conste a correto DEBCAD e apenas o requerimento de cientificação do contribuinte.
Assim, considerando o erro no relatório apresentado, passo a trasncrevê-lo já com as correções pertinentes.
A presente NFLD, lavrada sob o n. 35.764.994-0, em desfavor do recorrente tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social, parcela a cargo da empresa, incluindo as destinadas ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho e a destinada aos Terceiros, levantadas sobre os valores pagos a pessoas físicas na qualidade de empregados e contribuintes individuais e não declarados no documento GFIP.
Conforme descrito no relatório fiscal, fls. 143, o lançamento compreende competências entre o período de 06/2000 a 01/2005, e originou-se da meta da Secretaria da Receita Previdenciária de combate à inadimplência e devido a seus objetivos de celeridade foi realizada através da verificação de fato gerador especifico, com o objetivo de analisar e regularizar divergências apontadas no batimento GFIP versus GPS, não tendo sido examinados nem as Folhas-de- Pagamento e nem os documentos da Contabilidade da empresa.
Ainda, conforme o relatório no decorrer desta ação fiscal foram verificadas 3 ações que a empresa move contra o INSS, depositando em juizo os valores contestados, conforme especificado abaixo:
Processo no.00.978.960-0, protocolado na 158 Vara Federal, em 13/05/1987, pleiteando o não pagamento das contribuições previdenciárias referentes aos valores de remuneração que excedem ao teto do Limite Máximo do Salário-de-Contribuição;
Processo no. 97.0060931-6, protocolado na 98 Vara Federal, em 18/12/97, requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a empresa a recolher contribuição previdenciária sobre o 130 salário;
Processo no.2000.61.00.046793-6, protocolado na 24°.Vara Federal, em 21/11/2000, pleiteando o não pagamento das contribuições a terceiros,'destinadas As entidades SESC, SENAC e Sebrae.Importante, destacar que a lavratura da NFLD deuse em 28/06/2007, tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 05/07/2007.
Não conformada com a notificação, foi apresentada defesa pela notificada, fls. 152 a 163.
O processo foi baixado em diligência para que fossem prestados esclarecimentos, pertinentes as alegações do impugnante, fls. 1203 a 1204. Foi emitida informação fiscal, fls. 224.
Foi emitido despacho para dar ciência a empresa dos termos das modificações promovidas pela auditoria fiacl, fls. 1247 a 1249.
Houve nova apresentação de defesa, fls. 1260.
Foi exarada decisão que determinou a procedência parcial do lançamento, fls. 1289, tendo a autoridade julgadora recorrido de ofício.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS Período de apuração: 01/06/2000 a 31/12/2004 Processo de origem NFLD n° 35.764.994-0 DECADÊNCIA. O prazo decadencial para o lançamento de contribuições previdencidrias é de dez anos. Art. 45 da Lei n.° 8.212/91.
INCONSTITUCIONALIDADE . 0 art. 45 da Lei 8.212/91 não foi até hoje declarado inconstitucional, estando em plena vigência, não podendo deixar de ser aplicado pela Administração.
CONTRIBUIÇÃO DECLARADA EM GFIP - as informações declaradas pela própria empresa relativa aos valores das remunerações dos segurados empregados e segurados contribuintes individuais através da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP são utilizadas como base de cálculo das contribuições devidas à Seguridade Social, compõem a base de dados para fins de cálculo c concessão dos benefícios previdencidrios, e constituem termo de confissão de divida, na hipótese do não recolhimento. Art. 32, § 2° da Lei 8.212/91 e art. 225, § 1° do Decreto 3.048/99.
Lançamento Procedente cm Parte Após a decisão, não existem nos autos informações acerca da cientificação do recorrente, considerando a procedência parcial do lançamento, o que poderia gerar a interposição de recurso da parte julgada procedente.
Assim, considerando que o relatório anterior encontrava-se totalmente equivocado, passo a transcrição do voto proferido, que apresentou também erro material, porém manteve-se inalterado no seu encaminhamento.
É o relatório
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
