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7956960 #
Numero do processo: 10314.004433/2008-10
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Oct 29 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 01/01/2004 CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. SISTEMA HARMONIZADO (SH). NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). Qualquer discussão sobre classificação de mercadorias deve ser feita à luz da Convenção do SH (com suas Regras Gerais Interpretativas, Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição), se referente aos primeiros seis dígitos, e com base no acordado no âmbito do MERCOSUL em relação à NCM (Regras Gerais Complementares e Notas Complementares), no que se refere ao sétimo e ao oitavo dígitos. FUNDAMENTAÇÃO DO LANÇAMENTO. TERCEIRA HIPÓTESE DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. SÚMULA CARF Nº. 161 O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta. MULTA. RELEVAÇÃO. COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. O CARF não é competente para se manifestar sobre relevação de penalidades. RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA. MULTA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO. DESCRIÇÃO COMPLETA. IRRELEVÂNCIA. O Ato Declaratório Normativo (ADN) COSIT no 12/1997 exclui apenas da multa por falta de licença de importação as mercadorias corretamente descritas, e não da multa por erro de classificação, prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35/2001. Assim, é irrelevante, para efeito de aplicação da multa por erro de classificação, prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35/2001, a questão referente à correta descrição da mercadoria. SUSTENTAÇÃO ORAL. TURMAS EXTRAORDINÁRIAS. REQUERIMENTO PRÉVIO ATÉ CINCO DIAS DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA. O art. 61-A, §2º, do Anexo II do RICARF, dispõe sobre o pedido de sustentação oral no âmbito das Turmas Extraordinárias do CARF: "A pauta da reunião será elaborada em conformidade com o disposto no art. 55, dispensada a indicação do local de realização da sessão, e incluída a informação de que eventual sustentação oral estará condicionada a requerimento prévio, apresentado em até 5 (cinco) dias da publicação da pauta, e ainda, de que é facultado o envio de memoriais, em meio digital, no mesmo prazo. (Redação dada pela Portaria MF nº 329, de 2017)" INTIMAÇÃO. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO DO CONTRIBUINTE. As intimações fiscais devem ser enviadas ao domicílio do contribuinte informado, para fins cadastrais, à Administração Tributária (in casu, no Sistema CNPJ), sendo desarrazoado qualquer pedido de que sejam encaminhadas ao endereço do seu gerente ou procurador, ainda mais sob pena de nulidade (art. 23, § 4º, do Decreto nº 70.235/72).
Numero da decisão: 3003-000.581
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário – não conhecendo acerca da relevação da multa - e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges - Presidente (documento assinado digitalmente) Vinícius Guimarães - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antonio Borges (presidente), Vinícius Guimarães, Márcio Robson da Costa, Müller Nonato Cavalcanti Silva.
Nome do relator: VINICIUS GUIMARAES

7937875 #
Numero do processo: 15165.000690/2008-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS Período de apuração: 01/01/2003 a 30/11/2007 DRAWBACK SUSPENSÃO. INADIMPLEMENTO. TERMO DE RESPONSABILIDADE. CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTOS. INEXIGIBILIDADE DE LANÇAMENTO. Pelo termo de responsabilidade se constituem as obrigações fiscais cujo adimplemento fica suspenso pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais, tratando-se de título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional. Descumpridas as condições do Drawback Suspensão, tornam-se exigíveis os impostos até então suspensos, independentemente de constituição formal do crédito tributário (lançamento), inexistindo infringência ao art. 142 do CTN. COFINS-IMPORTAÇÃO. PIS-IMPORTAÇÃO. OBRIGAÇÕES FISCAIS NÃO CONSTITUÍDAS EM TERMO DE RESPONSABILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Uma vez descumpridas as condições do Drawback Suspensão, as contribuições Cofins-Importação e PIS-Importação, não constituídas no Termo de Responsabilidade, devem ser objeto de lançamento de ofício, via auto de infração, abarcando os devidos acréscimos legais (juros de mora e multa de ofício). COFINS-IMPORTAÇÃO. PIS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. Na base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação, excluem-se os valores do ICMS e das próprias contribuições, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 559.93, submetido à sistemática da repercussão geral, que declarou inconstitucional a segunda parte do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/2004. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2003 a 30/11/2007 MULTA DE OFÍCIO. LANÇAMENTO. ATIVIDADE VINCULADA. CABIMENTO. A multa de ofício exigida em auto de infração decorre de lei vigente, de aplicação obrigatória por parte da Administração tributária, cuja atividade é vinculada, inexistindo permissivo legal prevendo sua supressão em hipóteses de dificuldades financeiras do sujeito passivo, de recuperação judicial ou de atuação de boa-fé. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. CABIMENTO. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4. Vinculante, conformePortaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3201-005.731
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para: (i) excluir dos créditos tributários constituídos nos autos de infração os valores dos impostos incidentes na importação (II e IPI) constantes dos termos de responsabilidade, mantendo-se, contudo, o lançamento total dos acréscimos legais cabíveis (multa de ofício e dos juros de mora) e (ii) excluir da base de cálculo das contribuições (PIS e Cofins) os valores relativos ao ICMS e às próprias contribuições, por força de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) transitada em julgado e submetida à sistemática da Repercussão Geral (RE 559.937). (documento assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laércio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

7983900 #
Numero do processo: 11971.001217/2008-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Nov 14 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007 CRÉDITO PRESUMIDO. SETOR AUTOMOTIVO. UTILIZAÇÃO. REGISTRO NO RAIPI. A legislação previu que o benefício previsto para o setor automotivo para instalação de plantas industriais nas regiões norte, nordeste e centro-oeste do país somente poderia ser utilizado por meio de lançamento no Registro de Apuração do IPI, para dedução dos débitos do próprio imposto, não havendo, assim, previsão legal para permitir outra forma de utilização. Somente a partir de 09/09/2008, o contribuinte poderia pleitear o benefício na forma pretendida, mas apenas alcançando o saldo credor de IPI existente nessa data.
Numero da decisão: 3301-006.997
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente (documento assinado digitalmente) Marco Antonio Marinho Nunes - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente de Turma), Valcir Gassen (vice-presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Salvador Cândido Brandão Júnior, Ari Vendramini, Marco Antonio Marinho Nunes e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: MARCO ANTONIO MARINHO NUNES

7956999 #
Numero do processo: 16349.000145/2006-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002 CRÉDITO PRESUMIDO. LEI N.º 9.363/96. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. Por falta de previsão legal, não devem sofrer acréscimos a título de juros ou atualização monetária os créditos presumidos decorrentes da aplicação da Lei n.º 9.363/96. Apenas quando houver oposição, constante de ato legal estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização destes créditos, postergando o reconhecimento do direito pleiteado, ex-surge legítima a necessidade de atualizá-los, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco, a partir da data em que ficar caracterizada a oposição pela Administração Fazendária, por força do art. 62-A do RICARF e do trânsito em julgado do julgamento pelo STJ do recurso especial n.º 1.035.847, representativo de controvérsia. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-001.105
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Luciano Pontes de Maya Gomes votou pelas conclusões.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Paulo Sergio Celani

7978963 #
Numero do processo: 10880.720773/2006-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Nov 11 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 1989, 1990, 1991 AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXECUÇÃO DO JULGADO. PRAZO PRESCRICIONAL. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a prescrição da execução, assim como a prescrição da própria ação de repetição do indébito tributário, é de cinco anos, sendo certo que o termo inicial da prescrição da pretensão executória, na hipótese de liquidação por cálculos, é a data do trânsito em julgado da sentença.
Numero da decisão: 3201-005.950
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para que os autos retornem à unidade preparadora, a fim de que, ultrapassada a questão aqui dirimidas (inocorrência da prescrição), aprecie o mérito do direito reclamado, devendo, se entender necessário, intimar a Recorrente para apresentar as provas que entender necessárias e/ou ouvir a Procuradoria da Fazenda Nacional. (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

7936792 #
Numero do processo: 13736.001305/2008-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2007 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. HIPÓTESES DE ISENÇÃO. As exclusões do conceito de remuneração estabelecidas na Lei nº. 8.852, de 1994, não são hipóteses de isenção ou não incidência de IRPF, que requerem, pelo Princípio da Estrita Legalidade em matéria tributária, disposição legal federal específica. MATÉRIA SUMULADA Aplicação da Súmula CARF nº 68: “A Lei n° 8.852, de 1994, não outorga isenção nem enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.” Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-002.465
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Carlos André Rodrigues Pereira Lima

7984938 #
Numero do processo: 15504.721971/2017-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Nov 18 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2012 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGENS. PRESUNÇÃO LEGAL. OMISSÃO DE RECEITA. Caracterizam como omissão de receitas os valores creditados em conta de depósito junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. IMÓVEL. VENDA SUSPENSA. DECISÃO JUDICIAL. IMPEDIMENTO. Constatado que o imóvel que foi vendido tinha impedimento judicial de uma eventual venda, já quando de sua aquisição, os valores recebidos não devem ser tratados como receitas, devendo sua tributação ser reconhecida apenas quando do fim da restrição imposta, ocasião em que se poderá efetuar o lançamento de ofício em caso de não oferecimento espontâneo. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2012 PAGAMENTOS SEM COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO/CAUSA. TRIBUTAÇÃO NA FONTE. Fica sujeito à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, assim como pagamentos efetuados ou recursos entregues a terceiros ou sócios, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa.
Numero da decisão: 1401-003.818
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso de ofício, vencidos os conselheiros Carlos André Soares Nogueira, Carmem Ferreira Saraiva e Wilson Kazumi Nakayama, que davam parcial provimento e, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar da tributação as importâncias de R$ 4.000.000,00 e de R$ 2.021.087,69, então relativas ao 1º trimestre e 4º trimestre de 2012, respectivamente, cancelando-se o IRPJ e a CSLL sobre elas lançada. (assinado digitalmente) Cláudio de Andrade Camerano – Presidente em exercício e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos André Soares Nogueira, Carmem Ferreira Saraiva, Wilson Kazumi Nakayama, Cláudio de Andrade Camerano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Daniel Ribeiro Silva, Letícia Domingues Costa Braga e Eduardo Morgado Rodrigues. Ausente o conselheiro Luiz Augusto de Souza Gonçalves.
Nome do relator: CLAUDIO DE ANDRADE CAMERANO

7939812 #
Numero do processo: 10660.000223/2010-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2006 NULIDADE. REQUISITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESCRIÇÃO DOS FATOS. DISPOSIÇÃO LEGAL INFRINGIDA. Não há que se falar em decretação da nulidade do auto de infração quando o ato administrativo encontra-se revestido dos requisitos exigidos para o lançamento. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. Os extratos bancários possuem força probatória, recaindo o ônus de comprovar a origem dos depósitos sobre o contribuinte, por meio de documentação hábil e idônea, sob pena de presunção de rendimentos tributáveis omitidos em seu nome. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. A presunção em lei de omissão de rendimentos tributáveis autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a procedência e natureza dos recursos utilizados nessas operações. EMPRÉSTIMOS. MEMBROS DA FAMILIA. COMPROVAÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. A alegação da existência de empréstimos firmados entre familiares que exploram em conjunto a atividade rural, quando desprovida da efetiva comprovação do negócio jurídico e do trânsito de valores entre mutuante e mutuário e vice-versa, além da ausência da informação tempestiva da dívida nas declarações de rendimentos das pessoas físicas, não se presta à comprovação da origem dos recursos depositados em conta bancária. Não revelando a causa do negócio jurídico, a nota promissória é uma cártula inábil para atestar o mútuo entre as partes.
Numero da decisão: 2401-006.957
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) Cleberson Alex Friess - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto, Matheus Soares Leite e Raimundo Cássio Gonçalves Lima (suplente convocado). Ausentes os conselheiros Marialva de Castro Calabrich Schlucking, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro e Luciana Matos Pereira Barbosa.
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS

7985031 #
Numero do processo: 10865.003786/2008-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Nov 18 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2008 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PAGAMENTO DESCONFORME COM A LEI. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga em desacordo com a Lei n. 10.101/2000, integra o salário-de-contribuição, para fins de incidência de contribuições sociais previdenciárias, inclusive aquelas destinadas a Terceiros - Outras entidades e fundos, v.g., SEBRAE e INCRA. APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS SELIC. INCIDÊNCIA. A partir de 1º. de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais.
Numero da decisão: 2402-007.625
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Presidente (assinado digitalmente) Luís Henrique Dias Lima - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros Paulo Sérgio da Silva, Gregório Rechmann Júnior, Francisco Ibiapino Luz, Wilderson Botto (suplente convocado), Luís Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos e Denny Medeiros da Silveira.
Nome do relator: LUIS HENRIQUE DIAS LIMA

7939703 #
Numero do processo: 11522.000324/2008-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2005 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. INTERNO. LANÇAMENTO. VALIDADE. Os vícios apontados não afrontam os direitos do administrado, portanto não ensejam a nulidade do lançamento. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE ANÁLISE DOS DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA. A decisão recorrida analisou detalhadamente e com acuidade todos os documentos apresentados com a impugnação. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos, nem a esmiuçar exaustivamente seu raciocínio em relação às provas, bastando apenas decidir fundamentadamente, entendimento já pacificado em nossos tribunais superiores. PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO. As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam às referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. O Recorrente logrou provar a inexigibilidade de parte da exigência fiscal através do contrato de compra e venda o qual é prova hábil e idônea. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. SÚMULA CARF nº 61. Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física. MULTA DE OFÍCIO. A exigência da multa "ex offício", no percentual de 75%, obedece tão somente aos preceitos insculpidos na legislação tributária em vigor. Recurso Provido em Parte
Numero da decisão: 2102-002.645
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir da base de cálculo o montante de R$141.918,24. Vencida a Conselheira Núbia Matos Moura que somente excluía R$55.000,00.
Nome do relator: Alice Grecchi