Numero do processo: 10768.019145/97-53
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS VESTIBULARES - ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE - O artigo 984 do Código de Processo Civil prescreve que ao juiz é dada a prerrogativa de remeter para os meios ordinários as questões que demandarem alta indagação. Ora, se o CPC contempla esta possibilidade ao judiciário, não será a parte litigante que subtrairá do agente administrativo igual deferência. À Suprema Corte cabe, de forma exclusiva, o exercício do controle da constitucionalidade das leis, de forma cogente e imperativa, em nosso ordenamento jurídico; não a quem, no estreito dever de ofício tem a incumbência de interpretá-las e aplica-las ao caso concreto.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS LIMITADA A 30% - LANÇAMENTO PROCEDENTE - A compensação de prejuízos anteriores da base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido do exercício é integral. As Leis 8.981/95 e 9.065/95 apenas determinaram o percentual e, consequentemente, o momento desta compensação. Os prejuízos de outros períodos, que dizem respeito a outros fatos geradores e respectivas bases de cálculo não são elementos inerentes da base de cálculo do período de apuração. A limitação, em no máximo, 30%, evidentemente traduz (no primeiro momento) aumento de imposto ou de tributo, porém aumentar imposto não é, em si, inconstitucional, desde que observados os princípios constitucionais. (STJ - RESP. 188.855/GO). Publicado no D.O.U, de 08/10/99 nº 194-E.
Numero da decisão: 103-20062
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOA, VENCIDOS OS CONSELHEIROS VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE E SANDRA MARIA DIAS NUNES.
Nome do relator: Neicyr de Almeida
Numero do processo: 10820.000498/96-35
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed May 22 00:00:00 UTC 2002
Ementa: ITR/BASE DE CÁLCULO - VALOR DA TERRA NUA mínimo.
A base de cálculo do ITR, relativo ao exercício de 1996, é o valor da Terra Nua - VTN declarado pelo contribuinte. Entretanto, caso este valor seja inferior ao VTN mínimo - VTNm fixado pela Secretaria da Receita Federal - SRF, de acordo com o § 2º do art. 3º da Lei nº 8.847/94, este passará a ser o valor tributável, ficando reservado ao contribuinte o direito de provar, perante a autoridade administrativa, por meio de laudo técnico de avaliação, que preencha os requisitos fixados na NBR 8799/85 da ABNT, que o valor declarado é de fato o preço real da terra nua do imóvel rural especificado.
O laudo técnico é de avaliação apresentado pelo recorrente não contém os requisitos estabelecidos no § 4º da Lei nº 8.847/94, combinado com o disposto na referida Norma da ABNT, razão pela qual deve ser mantido o VTNm, relativo ao município de localização do imóvel, fixado pela SRF para exercício 1995, por intermédio da IN-SRF nº 42/96.
NOTIFICAÇÃO. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO NOTIFICANTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
A falta de indicação do cargo ou função e da matrícula da autoridade lançadora, somente acarreta nulidade quando evidente o prejuízo causado ao notificado.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Numero da decisão: 303-30271
Decisão: Pelo voto de qualidade rejeitou-se a preliminar de nulidade da notificação de lançamento e, no mérito, pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Irineu Bianchi, Paulo de Assis, Hélio Gil Gracindo e Nilton Luiz Bartoli.
Nome do relator: CARLOS FERNANDO FIGUEIRÊDO BARROS
Numero do processo: 10805.000651/2004-20
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DIFERENÇA ENTRE VALORES DECLARADOS E APURADOS EM AUDITORIA. Em procedimento fiscal, apurada diferença entre o valor do PIS declarado na DCTF e o valor devido, calculado com base na escrita contábil do contribuinte, procede-se ao lançamento de ofício para exigir a diferença não declarada, com os encargos legais previstos na legislação. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. ILEGALIDADE.Falece ao Conselho de Contribuinte competência para apreciar e julgar eventual ilegalidade da aplicação da taxa Selic no cálculo dos juros de mora. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-78764
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Walber José da Silva
Numero do processo: 10805.002964/2002-51
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 11 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Aug 11 00:00:00 UTC 2004
Ementa: LUCRO INFLACIONÁRIO - PROVA - A prova documental deve ser apresentada pelos contribuintes na impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, salvo as exceções previstas no art. 16, do Decreto n 70.235/72.
Recurso improvido.
Numero da decisão: 105-14.614
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Daniel Sahagoff
Numero do processo: 10805.001563/99-26
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Sep 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRRF - PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL (PDTI) - INCENTIVOS FISCAIS - REMESSA DE RECURSOS - RESTITUIÇÃO - Cabível a restituição de 30% do imposto retido na fonte sobre os valores remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de pagamento de royalties, vinculados a contratos de transferência de tecnologia, averbados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI.
IRRF - PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL (PDTI) - INCENTIVOS FISCAIS - ROYALTIES - COMPETÊNCIA PARA APROVAÇÃO - Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia aprovar o Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) e conceder os benefícios fiscais dele decorrentes, bem como avaliar o fiel cumprimento das condições para a manutenção dos favores fiscais. À SRF, quando da análise de pedido de restituição decorrente do favor fiscal, cabe verificar o atendimento das condições fixadas no ato concessivo para o direito à restituição.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-20.177
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa
Numero do processo: 10768.018052/00-14
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Ementa: OMISSÃO - RENDIMENTOS - BONIFICAÇÃO - CONTRATO DE TRABALHO - São tributáveis os rendimentos percebidos a título de bonificação com ingresso definitivo no patrimônio do contribuinte no exato conceito de disponibilidade econômica previsto no art. 43 do CTN, mormente quando vinculado a contrato de prestação de serviços/trabalho.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-20.930
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Remis Almeida Estol
Numero do processo: 10814.014610/94-23
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IMPORTAÇÃO DE KITES DE SOFTWARE.
O texto da Portaria MF 181/89 não tem o condão de transformar o
fabricante/exportador submisso aos requisitos da portaria editada pelo
país importor.
Recurso provido.
Numero da decisão: 302-34119
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do conselheiro relator. Os Conselheiros Paulo Roberto Cuco Antunes, Ronaldo Lázaro Medina. E Henrique Prado Megda votaram pela conclusão.
Nome do relator: UBALDO CAMPELLO NETO
Numero do processo: 10830.002047/99-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2001
Ementa: RESTITUIÇÃO - TERMO INICIAL - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Conta-se a partir da publicação da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 165, de 31 de dezembro de 1998, o prazo para a apresentação de requerimento de restituição dos valores indevidamente retidos a título de adesão aos planos de desligamento voluntário, admitida a restituição de valores recolhidos em qualquer exercício pretérito.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-17853
Decisão: Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Leila Maria Scherrer Leitão que negava provimento.
Nome do relator: João Luís de Souza Pereira
Numero do processo: 10830.000319/99-66
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROGRAMAS DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO OU INCENTIVADO (PDV/PDI/PIA) - VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO À ADESÃO - NÃO INCIDÊNCIA - As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador quando da extinção do contrato por dispensa incentivada têm caráter indenizatório. Desta forma, os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados, a título de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário ou Incentivado - PDV/PDI, não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte e nem na Declaração de Ajuste Anual, independente de o mesmo já estar aposentado pela Previdência Oficial, ou possuir o tempo necessário para requerer a aposentadoria pela Previdência Oficial ou Privada.
IMPOSTO DE RENDA - RECONHECIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA - PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - Nos casos de reconhecimento da não incidência de tributo, a contagem do prazo decadencial do direito à restituição tem início na data da Resolução do Senado que suspende a execução da norma legal declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou da data de ato da administração tributária que reconheça a não incidência do tributo, permitida, nesta hipótese, a restituição de valores recolhidos indevidamente em qualquer exercício pretérito. Desta forma, não tendo transcorrido, entre a data do reconhecimento da não incidência pela administração tributária (IN n.º 165, de 1998) e a do pedido de restituição, lapso de tempo superior a cinco anos, é de se considerar que não ocorreu a decadência do direito de o contribuinte pleitear restituição de tributo pago indevidamente ou a maior que o devido.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-19.826
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 10805.002776/93-15
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 1998
Ementa: FINSOCIAL - É legítima a exigência da Contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL calculado mediante a aplicação da alíquota de 0,5%, para os fatos geradores ocorridos no exercício de 1989 e posteriores, incidente sobre o faturamento das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas. RETROATIVIDADE BENIGNA - Ex-vi do disposto no artigo 44, inciso I, da Lei nr. 9.430/96, a multa prevista no artigo 4, inciso I, da Lei nr. 8.218/91 deve ser reduzida , in casu, para 75% (CTN, art. 106, II, "c"). Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-10400
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reduzir a multa para 75%.
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges
