Sistemas: Acordãos
Busca:
5822744 #
Numero do processo: 12585.000032/2010-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. PERCENTUAL. PRODUTO FABRICADO O crédito do presumido das contribuições sociais não cumulativas corresponde a 60% ou a 35% de sua alíquota de incidência em função da natureza do “produto” a que a agroindústria dá saída e não da origem do insumo que aplica para obtê-lo. Recurso Voluntário Provido em Parte Direito Creditório Reconhecido em Parte ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA O PEDIDO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que fundamentam o direito pleiteado.
Numero da decisão: 3402-002.580
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reconhecer o direito à apropriação do crédito presumido na forma do art. 8°, § 3°, da Lei nº 10.925, de 2004, no equivalente a 60% da alíquota básica prevista no art. 2° da Lei de Regência da não cumulatividade da Contribuição Social. Fez sustentação oral a Dr.ª Marina Vieira de Figueiredo – OAB/SP nº 257056. Os conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça e João Carlos Cassuli Júnior votaram pelas conclusões do Relator. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente (assinado digitalmente) Alexandre Kern – Relator Participaram do julgamento os conselheiros Fernando Luiz Da Gama Lobo D’Eça, Maria Aparecida Martins de Paula, João Carlos Cassuli Júnior e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: ALEXANDRE KERN

5854924 #
Numero do processo: 13888.000607/2004-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/12/1988 a 31/12/1995 PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Tratando-se de tributo sujeito à sistemática do lançamento por homologação e tendo o contribuinte formulado o pedido administrativo antes de 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, nos termos do que restou decidido pelo STF, sob regime do art. 543-A do CPC, no Re n. 566.621. PIS PASEP. TRIBUTAÇÃO. LC n.º 07/70. "Súmula nº 15: A base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6º da Lei Complementar n° 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior. "
Numero da decisão: 3401-002.925
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Júlio César Alves Ramos - Presidente. Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator. EDITADO EM: 05/03/2015 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl, Jean Cleuter Simões Mendonça, Eloy Eros da Silva Nogueira, Ângela Sartori, Bernardo Leite de Queiroz Lima.
Nome do relator: ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA

5869740 #
Numero do processo: 10320.004650/2007-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005 FOLHAS DE PAGAMENTO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA EMPRESA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. As informações prestadas pela própria empresa em seus documentos gozam da presunção de veracidade. Eventuais equívocos devem ser comprovados pelo autor documento, no caso a empresa. DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2402-004.545
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Julio Cesar Vieira Gomes – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

5844216 #
Numero do processo: 10283.902819/2009-84
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 31/10/2005 COMPENSAÇÃO. DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO (DDE). PROVAS. DACON. CONFIRMAÇÃO DA APURAÇÃO. Confirmada em diligência fiscal a correção da apuração da contribuição tal como informada em DACON pelo contribuinte, cujo valor devido é menor do que aquele que foi efetivamente recolhido, resta comprovado o indébito, devendo-se reconhecer o direito à restituição ou utilização de tal valor como crédito em DCOMP. Recurso provido.
Numero da decisão: 3403-003.570
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Esteve presente ao julgamento a Dra. Raquel Harumi Iwase, OAB/SP nº 209.781. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Atulim - Presidente (assinado digitalmente) Ivan Allegretti - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Luiz Rogério Sawaya Batista, Ivan Allegretti e Fenelon Moscoso de Almeida.
Nome do relator: IVAN ALLEGRETTI

5886166 #
Numero do processo: 10314.005400/00-50
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Apr 02 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 3802-000.159
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter em diligência os autos, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. MÉRCIA HELENA TRAJANO D’AMORIM-Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano D’Amorim, Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Waldir Navarro Bezerra, Bruno Maurício Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. Relatório O interessado acima identificado recorre a este Conselho, de decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Fortaleza/CE. Por bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão recorrida, que transcrevo, a seguir: O Contribuinte supraqualificado foi cientificado em 01/12/2003, fls. 34, da Decisão da Seção de Orientação e Análise Tributária da Inspetoria da Receita Federal em São Paulo/SP (DECISÃO/SAORT106/2003/IRF/SPO), fls. 32, 33, através do qual o Inspetor da citada Unidade, após apreciar o Pedido de Restituição dos valores pagos do Imposto de Importação – II e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e multa, fls. 10/12 (pagamentos referentes a Pedido de Regularização de Veículo, situação em que tal Pedido de Regularização foi indeferido e o Veículo foi apreendido, fls. 24), concluiu pelo indeferimento do Pedido de Restituição. Tal indeferimento se deveu às razões a seguir descritas: O Interessado apresentou, às fIs. 10, Pedido de Restituição de valores recolhidos em 10/05/1990, a título de II e IPI e multa referentes ao Pedido de Regularização de veículo no processo 10880.027175/8800. Os tributos foram pagos indevidamente, visto que não foram utilizados na regularização do veículo, pois o Pedido não foi deferido na esfera administrativa nem na judicial, tendo sido o veículo apreendido. O Pedido inicial de Restituição fora protocolizado em 08/02/1999, tendo sido o processo arquivado por falta de interesse do Postulante que não apresentou os documentos solicitados. Em 12/12/2000, foi protocolizado o presente processo, sendo desarquivado o de nº 10880.027175/8800. Conforme o artigo 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN), o Sujeito Passivo tem direito, independente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: “I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da 1egislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido. II - .................................................” Todavia, devido ao disposto pelo Ato Declaratório 96, de 26/11/1999, fls. 33, o direito do Contribuinte à repetição do indébito está inequivocadamente decaído, conforme decidido pelo Acórdão DRJ/SPO 8, de 19/10/2001. Inconformado com a DECISÃO/SAORT/IRF/SPO, fls. 32, 33, da qual fora cientificado em 01/12/2003, fls. 34, o Contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade em 29/12/2003, fls. 35/51, solicitando a restituição dos valores pagos do II e IPI, e demais acréscimos recolhidos, requerendo seja reformada a citada DECISÃO, incluindo o afastamento da alegação de decadência, a produção de todos os meios de prova admitidos em Direito, a apresentação de novos documentos, realização de diligências, perícia técnica e as demais que forem necessárias, argumentando em síntese: A propositura do Pedido de Restituição estava a depender da solução de outro processo administrativo e de um processo judicial, que tratava da regularização do veículo, pois apenas com o indeferimento do Pedido de Regularização restou exteriorizado o indébito. Por tal motivo, no período que tramitou o processo judicial, cuja Decisão transitou em julgado em 07/12/1994, não corria o prazo decadencial, o qual se iniciou nessa data. Como o Pedido de Restituição foi protocolado em 08/02/1999, processo 10314.000659/98-18, antes do transcurso de cinco anos do trânsito em julgado da Decisão Judicial, o Pedido não se encontra decaído. O processo administrativo 10880.027175/88-00, cujo protocolo data de 12/08/1988, trata do Pedido de Regularização de automóvel de origem estrangeira, fundamentado pelo Decreto-Lei 2.446, de 30/06/1988. Tal Decreto-Lei possibilitava a regularização fiscal de bens de origem ou procedência estrangeira, que tivessem ingressado no território até a data de sua publicação, ou seja, 1º/07/1988, fls. 37, 38. O Pedido foi instruído com o recolhimento dos impostos realizados em 30/09/1987, acrescidos de encargos financeiros, de acordo com o art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei 2.446, fls. 38, dados constantes às fls. 27 do processo administrativo 10880.027175/88-00, verificado que o Requerente procedeu ao recolhimento da complementação dos tributos em 10/05/1990. Não obstante, o Pedido de Regularização foi indeferido pela Autoridade Administrativa, pelo que o Contribuinte ingressou com Ação Judicial. Ao final, o Superior Tribunal de Justiça julgou improcedente as Ações, tendo o Acórdão sido publicado no Diário da Justiça em 31/10/1994 e transitado em julgado em 07/12/1994, o que teve como conseqüência a aplicação da pena de perdimento do veículo. Devido ao indeferimento da regularização fiscal do veículo, em 08/02/1999 o Requerente ingressou com Pedido de Restituição dos impostos pagos com tal finalidade, porque o Pedido de Restituição dependia da conclusão dos processos administrativos e judiciais que visavam a regularização do veículo, a qual restara concluída em 11/12/1998, com a apreensão do mesmo. Sem a definição a respeito do Pedido de Regularização do veículo, não era possível o Pleito da restituição dos tributos com tal finalidade, conclusão ratificada por Acórdãos do Conselho de Contribuintes, fls. 40/47, e à luz dos arts. 156, 165 e 168 do Código Tributário Nacional. Deste modo, como a contagem do prazo decadencial iniciou em 07/12/1994, data do trânsito em julgado da Ação Judicial, o Contribuinte tinha até 07/12/1999 para realizar o protocolo. Como o Pedido de Restituição foi protocolado em 08/02/1999, tal protocolo foi feito antes do transcurso do prazo de cinco anos, pelo que não se encontra decaído, o que implica a reforma da Decisão proferida pelo Inspetor da Receita Federal. Mister se faz salientar, ainda, que, além dos tributos, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto-Lei em questão, foram recolhidos encargos financeiros de valor equivalente ao veículo, cuja natureza, à evidência, é sancionatória, caracterizando, portanto, uma duplicidade de penalidade, tendo em vista a aplicação da pena de perdimento. O Pedido de Restituição, protocolado em 8 de fevereiro de 1999, não se encontra decaído, pois foi protocolado antes do transcurso do prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado da Decisão proferida nos autos da Ação Ordinária 92.00.012566, que ocorreu em 7 de dezembro de 1994. O prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado da Decisão Judicial findava em 7 de dezembro de 1999 e o Pedido de Restituição foi protocolado em 8 de fevereiro de 1999. A jurisprudência do Conselho de Contribuintes é pacifica no sentido de que a contagem do prazo decadencial iniciasse da data do trânsito em julgado da Decisão Judicial. O Pedido de Restituição não poderia ser protocolado antes do julgamento definitivo do Pedido de Regularização fiscal do veículo, que se deu com o trânsito em julgado da Decisão Judicial, tendo em vista que foi a partir desse momento que houve a exteriorização do indébito. Com o indeferimento do Pedido de Regularização fiscal do veículo, OS tributos recolhidos tornaram-se indevidos, devendo, portanto, serem restituídos. O pleito foi indeferido, no julgamento de primeira instância, nos termos do acórdão 08-12449 de 11/12/2007, proferida pelos membros da 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Fortaleza/CE, cuja ementa dispõe, verbis: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1990 PEDIDO RESTITUIÇÃO. INSTITUTO DECADÊNCIA. O direito de o Contribuinte pleitear a restituição de tributos, inclusive encargos, pagos indevidamente, ou em valor maior que o devido, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1990 DILIGÊNCIA/PERÍCIA. Indefere-se o pedido de diligência/perícia quando estas se revelam prescindíveis. CONSELHOS DE CONTRIBUINTES. DECISÕES ADMINISTRATIVAS. A teor do art. 100, inciso II, do Código Tributário Nacional, as decisões administrativas, mesmo proferidas pelos órgãos colegiados, sem uma lei que lhes atribua eficácia, não constituem normas complementares do Direito Tributário e não podem ser estendidas genericamente a outros casos, somente aplicando-se sobre a questão em análise e vinculando as partes envolvidas naqueles litígios. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. Não compete à Autoridade Administrativa o exame da legalidade/constitucionalidade das leis, porque prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário. Solicitação Indeferida. O julgamento foi no sentido de indeferir pedido de restituição, reconhecendo a decadência do direito creditório do pedido de restituição. O Contribuinte protocolizou o Recurso Voluntário, tempestivamente, no qual, basicamente, reproduz as razões de defesa constantes em sua peça impugnatória. Ressalta pelo afastamento da decadência e que seu pedido não está decaído. O processo digitalizado foi distribuído e encaminhado a esta Conselheira. É o Relatório
Nome do relator: Não se aplica

5838729 #
Numero do processo: 10930.006565/2008-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Comprovado por meio de documentação hábil e idônea a inexistência da infração, o crédito tributário resultante da omissão de rendimentos deve ser exonerado. Recurso provido.
Numero da decisão: 2202-002.839
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. (Assinado digitalmente) Antonio Lopo Martinez – Presidente e Relator Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Lopo Martinez, Dayse Fernandes Leite (Suplente Convocada), Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado), Odmir Fernandes (Suplente Convocado), Jimir Doniak Junior (Suplente Convocado), Ricardo Anderle (Suplente Convocado).
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ

5823334 #
Numero do processo: 10410.720648/2011-99
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CONFRONTO DE INFORMAÇÕES. É legítimo o lançamento baseado em omissão de rendimentos apurada pelo confronto das informações prestadas pela fonte pagadora com os rendimentos tributáveis declarados pelo contribuinte. PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMEN7'0. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de realização de perícia, mormente quando ele não satisfaz os requisitos previstos na legislação de regência Pedido de Realização de Perícia Indeferido Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2801-003.977
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, indeferir o pedido de realização de perícia e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Presidente e Relatora. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Flavio Araujo Rodrigues Torres, Marcelo Vasconcelos de Almeida, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: TANIA MARA PASCHOALIN

5861673 #
Numero do processo: 10980.726654/2011-95
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 DESPESAS MÉDICAS. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE. Ao contribuinte compete comprovar as despesas médicas deduzidas na Declaração de Ajuste Anual, mediante a apresentação de documentos formalmente aptos para esse fim, podendo ser exigida, se devidamente fundamentada, a comprovação do efetivo pagamento e prestação de serviços. DESPESAS MÉDICAS INEXISTENTES. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. A constatação de dedução de despesa médica inexistente, assim comprovada face à declaração do profissional negando a prestação do serviço, corroborada pelas contraditórias versões dos fatos apresentadas pelo contribuinte, dá azo à qualificação da multa de ofício relativamente a tais dispêndios. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DECISÃO OU ACORDO JUDICIAL. A dedução de pagamentos efetuados a título de pensão alimentícia está condicionada a sua conformidade com os termos da decisão ou acordo judicial. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA. DIFERENÇA APURADA COM BASE EM DOCUMENTAÇÃO DISPONIBILIZADA PELO CONTRIBUINTE. Verificada por análise da prova documental disponibilizada pelo próprio contribuinte, que este auferiu rendimentos recebidos de pessoa física em montante maior que o declarado, procedente o lançamento da diferença apurada como omissão. ART. 44 DA LEI 9.430/96. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE A PARTIR DO ADVENTO DA MP 351/2007. Até o advento da MP nº 351/2007, não se aplica a multa isolada prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/96 em concomitância com a multa de ofício sobre diferenças no IRPF devido no ajuste anual, apurada em procedimento fiscal. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2802-003.267
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para afastar a exigência de multa isolada para os períodos de apuração compreendidos entre janeiro de 2005 a janeiro de 2007, inclusive, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Jaci de Assis Júnior que negava provimento. (Assinado digitalmente) Jorge Cláudio Duarte Cardoso, Presidente. (Assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson, Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente da Turma), Jaci de Assis Júnior, Ronnie Soares Anderson e Carlos André Ribas de Mello. Ausente, justificadamente, a Conselheira Julianna Bandeira Toscano.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON

5868593 #
Numero do processo: 18050.007760/2009-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2004, 2005, 2006 IRPF. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE EM RAZÃO DE DIFERENÇAS URV. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2101-002.469
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Alexandre Naoki Nishioka (Relator) e Heitor de Souza Lima Júnior, que davam provimento em parte ao recurso, para afastar a aplicação da multa de ofício, em virtude da aplicação da Súmula CARF 73. Redator designado o Conselheiro Eduardo de Souza Leão. (assinado digitalmente) MARIA CLECI COTI MARTINS – Presidente Substituta (assinado digitalmente) ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA – Relator (assinado digitalmente) EDUARDO DE SOUZA LEÃO – Redator designado Participaram do julgamento os Conselheiros MARIA CLECI COTI MARTINS (Presidente), ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR, MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA e EDUARDO DE SOUZA LEÃO
Nome do relator: José Raimundo tosta Santos

5879609 #
Numero do processo: 10580.721981/2008-68
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005, 2006, 2007 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA. APURAÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA. A incidência do imposto de renda pela regra do regime de caixa, como prevista na redação do artigo 12 da Lei 7.713/1988, gera um tratamento desigual entre os contribuintes. A incidência do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve considerar as alíquotas vigentes na data em que a verba deveria ter sido paga, observada a renda auferida mês a mês. Não é razoável, nem proporcional, a incidência da alíquota máxima sobre o valor global pago fora do prazo. Inteligência daquilo que foi decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 614406, com repercussão geral reconhecida. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2801-004.022
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para cancelar a infração de "classificação indevida de rendimentos" nos anos-calendário de 2004, 2005 e 2006, nos termos do voto do Relator. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Presidente. Assinado digitalmente Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Eivanice Canário da Silva, Adriano Keith Yjichi Haga, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: Marcelo Vasconcelos de Almeida