Numero do processo: 11080.901300/2014-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Nov 19 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1402-000.736
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, sobrestar o presente julgamento deste processo até prolatação de Acórdão meritório definitivo, nesta mesma instância do CARF nos autos dos processos nº 11080.903822/2013-41, nº 11080.903818/2013-82 e nº 11080.903814/2013-02, vencido o Conselheiro Leonardo Luis Pagano Gonçalves que votou pelo sobrestamento até decisão definitiva no âmbito administrativo.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente Substituto.
(assinado digitalmente)
Caio Cesar Nader Quintella - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogerio Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Edeli Pereira Bessa, Leonardo Luis Pagano Goncalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Paulo Mateus Ciccone (Presidente Substituto).
Relatório
Trata-se de Recurso Voluntário (fls. 516 a 538) interposto contra v. Acórdão (fls. 493 a 507) proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Fortaleza/CE, que negou provimento à Manifestação de Inconformidade apresentada pela Contribuinte (fls. 02 a 477), mantendo o r. Despacho Decisório (fls. 484 a 488) que expressamente deixou de reconhecer, parcialmente, o suposto crédito de CSLL oriundo de saldo negativo do ano-calendário de 2009.
Em resumo, a parcela ainda controversa do crédito pretendido por meio da PER/DCOMP nº 28032.35837.311011.1.3.03-0078 refere-se a R$ 1.244.334,93, referente ao não reconhecimento de estimativas compensadas.
Como mencionado, tal monta denegada refere-se às estimativas de setembro e dezembro de 2009, as quais foram saldadas com créditos de PIS e COFINS por meio de outras 3 (três) DCOMPS (uma para setembro e duas para dezembro), igualmente não homologadas, que são objeto dos processos administrativos nº 11080.903822/2013-41, nº 11080.903818/2013-82 e nº 11080.903814/2013-02, ainda não findados.
Por muito bem resumir o início da lide, adota-se a seguir trechos do preciso relatório elaborado pela DRJ a quo:
Tem-se no presente o Despacho Decisório nº de rastreamento 079282552, fl. 484, tratando-se de ato administrativo que não reconheceu o direito creditório evidenciado no PER/DCOMP nº 28032.35837.311011.1.3.03-0078, fls. 479/483, concernente ao saldo negativo de CSLL do ano-calendário 2009, exercício 2010, o que se deu na forma a seguir reproduzida:
A pessoa jurídica postulou o crédito de R$ 4.046.095,50, que foi reconhecido de forma parcial pela autoridade administrativa competente para a apreciação da matéria, no valor de R$ 2.801.760,56. O resultado se deu em razão da confirmação apenas parcial de estimativas informadas pela interessada, tudo conforme abaixo quantificado:
Demais Estimativas Compensadas: R$ 16.829.724,60 (valor informado) R$ 15.585.389,67 (valor reconhecido) = R$ 1.244.334,93 (valor não reconhecido)
Dessa forma, o crédito reconhecido foi insuficiente para compensar os débitos informados no PER/DCOMP, razão pela qual a compensação informada pelo sujeito passivo foi homologada de maneira parcial, restando exigível a seguinte quantia:
R$ 1.113.959,35 + R$ 222.791,87 + R$ 321.265,87 = R$ 1.658.017,09 (total exigido)
A notificação da pessoa jurídica pela via postal se deu no dia 15/04/2014, fl. 489.
Irresignada com o que foi deliberado, em 15/05/2014 a pessoa jurídica apresentou a sua manifestação de inconformidade, fls. 02/35, documento em que teceu as considerações a seguir apresentadas.
Preliminar de nulidade Cerceamento do direito de defesa A homologação parcial da compensação decorrente do saldo negativo CSLL do ano-calendário 2009 teve por fundamento a homologação igualmente parcial das estimativas de CSLL de setembro e dezembro de 2009, formalizadas nos PER/DCOMPs de números 06346.02858.070510.1.3.1-5690, 37454.60618.290110.1.3.10-7032 e 10833.38687.290110.1.3.11-0714, contendo créditos do PIS/Pasep do 3º trimestre/2009 (os dois primeiros) e da Cofins do 1º trimestre/2009 (o último).
No entanto, não foram apresentados os cálculos das glosas dos créditos do PIS/Pasep e da Cofins, que impactaram no valor pela Fazenda Nacional apurado para o saldo negativo da CSLL do exercício 2010. Assim, o agente fiscal não trouxe aos autos elemento essencial a ser analisado, revisado e eventualmente contestado pela ora manifestante.
Limitou-se o representante fazendário a reproduzir os valores que não foram homologados das compensações das estimativas utilizadas na quantificação do saldo negativo de 2009, sem demonstrar os motivos que levaram ao não reconhecimento da integralidade dos créditos utilizados pela pessoa jurídica interessada.
A ausência da apontada informação é essencial para que a manifestante exerça seu direito à ampla defesa e ao contraditório, relativamente às compensações glosadas no presente processo, o que acarreta na necessária decretação da nulidade de despacho decisório contraditado (art. 5º, inc. LV, CF).
O prejuízo à defesa do contribuinte é apontado com clareza em lição de Leandro Pausen, conforme doutrina reproduzida.
Evidente, portanto, que o ato administrativo combatido não apresenta os elementos indispensáveis à determinação do montante de créditos do PIS/Pasep e da Cofins glosados e, em razão disso, à redução do saldo negativo utilizado na compensação parcialmente homologada, configurando nítida violação aos artigos 9º e 10, inc. V, do Decreto nº 70.235, de 1972, entendimento que já foi acolhido pelo CARF (Acórdão nº 303-34619, de 16/08/2007).
Razões de Mérito Desse ponto em diante, passou a apresentar as razões de mérito que a ser ver levarão à reforma do despacho decisório, as quais foram assim distribuídas:
- Do necessário sobrestamento do processo em face da pendência de decisão final nos autos dos processos administrativos de nºs 11080.903822/2013-41, 11080.903818/2013-82, e 11080.731521/2012-28 Motivo condicionante e artigo 151, III, do CTN;
- Da glosa de créditos decorrentes da alegada indevida aplicação dos benefícios fiscais da Lei nº 11.196, de 2005 (Programa de Inclusão Digital, processos 11080. 903822/2013-41 e 11080.903814/2013-02);
- Da indevida glosa de créditos em decorrência da não aplicação dos benefícios fiscais da Lei nº 10.996, de 2004 (Vendas à Zona Franca de Manaus - processos 11080.903822/2013-41 e 11080.903814/2013-02);
- Do erro de cálculo em relação ao valor total das vendas sujeitas à alíquota zero por força das Leis nº 11.196, de 2005, e nº 10.996, de 2004 (processos 11080.903822/2013-41 e 11080.903814/2013-02);
- Das glosas de crédito em duplicidade no que tange aos pagamentos realizados às empresas responsáveis pelo desembaraço aduaneiro (DHL e UPS - processo 11080.903818/2013-82)
No que toca à questão do sobrestamento, registrou ser cediço e pacificado na doutrina e na jurisprudência que tanto as manifestações de inconformidade quanto os recursos têm o condão de suspender a exigibilidade dos créditos tributários (§ 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, c/c art. 151, III, CTN).
No caso em tela, o saldo negativo glosado decorreu da homologação parcial das estimativas de setembro e dezembro de 2009, compensadas por meio dos PER/DCOMPs nºs 06346.02858.070510.1.3.1.-5690, 37454.60618.290110.1.3.10-7032 e 10833.38687.290110.1.3.11-0714, que foram parcialmente homologadas pela autoridade administrativa, tratando-se de atos administrativos em relação aos quais a pessoa jurídica apresentou suas manifestações de inconformidade, como pode ser observado nos processos 11080.903822/2013-41, 11080.903818/2013-82 e 11080.903814/2013-02.
Dessa maneira, o despacho decisório neste processo combatido desconsiderou as discussões administrativas ainda pendentes de decisões definitivas, relativamente às homologações parciais das estimativas compensadas que entraram no cômputo do saldo negativo de 2009.
No entender do agente fiscal é possível que débitos com exigibilidade suspensas permitam, de imediato, a redução de créditos favoráveis ao contribuinte, o que representa a exigência de débitos suspensos, em evidente e literal contrariedade ao que dispõem a Lei nº 9.430, de 1996, e o CTN.
Se a requerente está discutindo os créditos do PIS/Pasep e da Cofins que entende ter direito e que foram usados para compensar as estimativas que deram azo ao saldo negativo, o processo iniciado a partir da presente manifestação de inconformidade deve ser suspenso, sob pena de se correr o risco de decisões e cobranças contraditórias.
Caso a interessada logre êxito nos autos dos processos 11080.903822/2013-41, 11080.903818/2013-82 e 11080.903814/2013-02, o saldo negativo ora debatido restará restabelecido e o despacho decisório combatido perderá a sua razão de ser, devendo o presente processo ser suspenso até que nos outros ocorram decisões definitivas.
Ademais, analisando-se os processos 11080.903822/2013-41, 11080.903818/2013-82 e 11080.903814/-2013-02 vê-se que parcela dos créditos do PIS/Pasep e da Cofins foi glosada em razão de um outro processo administrativo, o de nº 11080.731521/2012-28, contendo auto de infração do IRPJ e reflexos, em que a autoridade fiscal arbitrou o resultado do ano-calendário 2007.
A consequência disso foi a alteração da modalidade de apuração do PIS/Pasep da Cofins do regime não-cumulativo para o regime cumulativo, o que reduziu os saldos credores da manifestante para o ano-calendário 2008 e 2009. O processo que trata do IRPJ e reflexos também foi impugnado pela interessada, situação a demonstrar que o crédito tributário lá lançado também está com a sua exigibilidade suspensa.
Estando a empresa discutindo a decisão que determinou o arbitramento do lucro e a alteração do regime do PIS/Pasep e da Cofins do não-cumulativo para o cumulativo, tem-se mais uma razão para que os processos 11080.903822/2013-41, 11080.903818/2013-82 e 11080.903814/-2013-02, assim como o presente, sejam suspensos, única medida possível para que as decisões sejam compatíveis entre si.
Nesse sentido, a jurisprudência encontrada no TRF da 4ª Região.
Finalizou suas considerações acerca da necessidade do sobrestamento do presente julgamento com a seguinte assertiva:
Ante todo o exposto, não há o que tergiversar: enquanto tramitarem os processos relativos às compensações de PIS/PASEP e COFINS com estimativas de CSLL (processos n°s 11080.903822/2013-41, 11080-903.818/2013-82 e 11080-731.521/2012-28) e o processo que determinou a mudança do regime de apuração de PIS/PASEP e COFINS para o regime cumulativo (processo n° 11080-731.521/2012-28), não pode o Fisco, com fundamento na homologação parcial da compensações objeto dos processos n. 11080.903822/2013-41, 11080-903.818/2013-82 e 11080-731.521/2012-28 e no auto de lançamento objeto do processo n. 11080-731.521/2012-28, glosar créditos, indeferir de plano compensações que utilizaram tais créditos e proceder com a cobrança destes, antes de findos aqueles processos administrativos.
Assim, requer a Manifestante que o presente processo permaneça sobrestado até que exarada decisão final administrativa nos autos dos processos n°s 11080.903822/2013-41, 11080-903.818/2013-82 e 11080-731.521/2012-28 e 11080.731521/2012-28, sob pena de violação às disposições do artigo 151, III do CTN.
A partir desse ponto em diante, passou a abordar as demais temáticas pertinentes ao reconhecimento parcial dos créditos do PIS/Pasep do 3º trimestre/2009 e da Cofins do 1º trimestre/2009, matérias tratadas nos processos 11080.903822/2013-41, 11080.903818/2013-82 e 11080.903814/2013-02:
IV.2 Da glosa de créditos decorrentes da alegada indevida aplicação dos benefícios da Lei nº 11.196, de 2005 (Programa Inclusão Digita processos 11080.903822/2013-41 e 11080.903814/2013-02);
IV.3 Da indevida gosa de créditos em decorrência da não aplicação dos benefícios da Lei nº 10.996, de 2004 (Vendas à Zona Franca de Manaus processos 11080.903822/2013-41 e 11080.903814/2013-02);
IV.4 Do erro de cálculo em relação ao valor total das vendas sujeitas à alíquota zero por força das Leis nº 11.196, de 2005, e nº 10.996, de 2004 (processos 11080.903822/2013-41 e 11080.903814/2013-02); e ? IV.5 Das glosas de crédito em duplicidade no que tange aos pagamentos realizados às empresas responsáveis pelo desembaraço aduaneiro (DHL e UPS processo 11080.903818/2013-82).
Ao final de tudo, formulou as seguintes conclusões e requerimentos:
(i) Preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do despacho decisório combatido em face do evidente cerceamento de defesa em relação à redução do saldo negativo de CSLL, devido à glosa de créditos de PIS/PASEP e COFINS pela alteração do regime não-cumulativo para cumulativo das contribuições apuradas durante o ano de 2007, que haviam sido utilizados para compensação com estimativas de CSLL;
Caso não reconhecida a nulidade acima apontada, requer-se o sobrestamento deste processos tendo em vista:
(ii) a evidente conexão entre a presente demanda e o processo n° 11080.731152/2012-28, havendo este último determinado a aplicação do arbitramento do lucro da ora Manifestante para o ano de 2008 e, por consequência, implicando a alteração do regime não-cumulativo para o cumulativo de PIS/Pasep e COFINS e extinguindo a possibilidade de a ora Manifestante aproveitar créditos de tais contribuições apropriados em 2007, os quais, por sua vez afetaram o montante de créditos disponíveis em 2008, as compensações de tais créditos com estimativas de CSLL de 2009 e , finalmente, o saldo negativo de CSLL de 2010;
(iii) a perfeita identidade da presente demanda com os processos n°s 11080.903822/2013-41, 11080-903.818/2013-82 e 11080-903.814/2013/02, tanto em relação às razões, quanto em relação aos períodos e tributos no que tange à suposta aplicação da alíquota zero do PIS/Pasep e COFINS nas vendas a clientes localizados na Zona Franca de Manaus.
Ainda, caso os julgadores desta Delegacia Regional de Julgamento decidam pelo prosseguimento e julgamento da demanda mesmo ante as implicações acima descritas, requer a Manifestante:
(iv) seja revertida a redução do saldo negativo de CSLL decorrente da compensação das estimativas da contribuição com créditos de PIS/PASEP do 3o Trimestre de 2008 e do 3o Trimestre de 2009 e COFINS do 1o trimestre de 2009, na exata medida do pagamento de tal tributo via DCOMP n. 37509.87576.230713.1.3.01-1070, tendo em vista tal pagamento ter extinto qualquer débito tributário por força da suposta aplicação indevida da alíquota zero nas vendas a pessoas jurídicas atacadistas e varejistas; e, por fim;
(v) seja revertida a redução do saldo negativo de CSLL decorrente da compensação das estimativas da contribuição com créditos de PIS/PASEP do 3o Trimestre de 2009 e COFINS do 1o Trimestre de 2009, tendo em vista a legitimidade dos créditos de PIS e COFINS em face das operações destinadas à Zona Franca de Manaus, pois a não-indicação dos códigos CFOP 6.109 e 6.110 nas notas fiscais não é um impeditivo à fruição do benefício da alíquota zero prevista no artigo 2o da Lei n. 10.996/04, assim como pelo fato de a documentação suporte ora apresentada ser inequívoca no sentido de comprovar que os clientes referidos nas notas fiscais examinadas pela Fiscalização serem, de fato, pessoas jurídicas devidamente inscritas na SUFRAMA e, portanto, consideradas como beneficiárias do regime especial aplicável à Zona Franca de Manaus.
(vi) o provimento da presente Manifestação de Inconformidade a fim de afastar as glosas de crédito em duplicidade no que tange aos pagamentos realizados às empresas responsáveis pelo desembaraço aduaneiro ("DHL" e "UPS"), conforme exposto no item IV.5 acima, com a consequente reversão dos créditos de PIS e COFINS e reconhecimento da legalidade da utilização destes para compensação com estimativas de CSLL, formadoras do saldo negativo utilizado na presente compensação.
Requer, por fim, a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, em especial ajuntada posterior de documentos relacionados aos fatos tratados no presente feito.
Ainda, requer a aplicação de efeito suspensivo, nos termos dos art. 74, §11, da Lei 9.430/96 combinado com o art. 151, III, do CTN em relação ao crédito tributário em discussão na DCOMP referida pelo Despacho Decisório discutido.
É o que se tem a relatar.
Processada a Defesa, foi proferido pela 1ª Turma da DRJ/FOR o v. Acórdão, ora recorrido, negando provimento às razões apresentadas, mantendo o r. Despacho Decisório recorrido:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
DESPACHO DECISÓRIO SUCINTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DE DEMONSTRATIVO CONTENDO OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O demonstrativo de análise do crédito disponibilizado eletronicamente ao sujeito passivo, quando da notificação do despacho decisório contestado, possui aptidão suficiente para o pleno exercício do direito de defesa da requerente, entendimento que se mostra ratificado pelas teses que se fazem presentes na peça contestatória por este colegiado analisadas.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
SALDO NEGATIVO. NÃO RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. ESTIMATIVA COMPENSADA. NÃO HOMOLOGAÇÃO OU HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DA COMPENSAÇÃO. QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS ATRIBUTOS DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ.
A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Ausentes os atributos de certeza e de liquidez, dada a inexistência de decisão administrativa definitiva, a respeito do direito creditório utilizado na compensação da estimativa, não há como se reconhecer o direito creditório pertinente ao saldo negativo.
Manifestação de Inconformidade Improcedente
Direito Creditório Não Reconhecido
Diante de tal revés, foi interposto o Recurso Voluntário, em suma, abandonando as alegações meritórias referentes às outras compensações das quais a presente DCOMP depende, mas trazendo alegações de nulidade dos débitos correspondentes à compensação aqui não homologada, em razão de duplicidade de sua exigência, a nulidade do v. Acórdão por cerceamento de defesa e a relação de prejudicialidade entre as demandas que envolvem os créditos oriundo das estimativas de 2009.
Na sequência, os autos foram encaminhados para este Conselheiro relatar e votar.
É o relatório.
Nome do relator: CAIO CESAR NADER QUINTELLA
Numero do processo: 11971.000783/2008-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jan 08 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/03/2007 a 31/12/2007
CONSTRUÇÃO CIVIL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AFERIÇÃO INDIRETA. APLICABILIDADE.
O Fisco é autorizado, para fins previdenciários, a aferir indiretamente a remuneração dos segurados em obra de construção civil, com o percentual previsto na legislação de regência, quando os valores declarados como pagos aos obreiros forem inferiores à metade do valor bruto da respectiva Nota Fiscal de Serviços.
CONSTRUÇÃO CIVIL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AFERIÇÃO INDIRETA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. IMPROCEDÊNCIA.
Não há que se falar em retroatividade indevida quando a sistemática adotada no procedimento fiscal, em especial no que toca à aferição da remuneração da mão-de-obra, está alicerçado na mesma norma que se fez expressa nas Normas Complementares anteriores que trataram do assunto.
Numero da decisão: 2402-006.834
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Mauricio Nogueira Righetti - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Paulo Sergio da Silva, Denny Medeiros da Silveira, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior.
Nome do relator: MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI
Numero do processo: 11516.008489/2008-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 12 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jan 09 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 31/05/2007, 30/06/2007, 31/07/2007, 31/08/2007, 30/09/2007, 31/10/2007, 30/11/2007, 31/12/2007
APRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA APÓS O INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO. RETIFICAÇÃO SEM EFEITO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
A declaração retificadora possui a mesma natureza e substitui integralmente a declaração retificada, desde que apresentada antes da intimação de início de procedimento fiscal, com o mesmo objeto. Caso tenha sido apresentada após a ciência de termo de início de fiscalização, a retificadora não produzirá efeitos, sendo cabível a lavratura de Auto de Infração lavrado.
Numero da decisão: 3402-006.028
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente.
(assinado digitalmente)
Rodrigo Mineiro Fernandes - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Cynthia Elena de Campos, Renato Vieira de Ávila (suplente convocado), Pedro Sousa Bispo, Waldir Navarro Bezerra (Presidente). Ausente, justificadamente, a conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz, substituída pelo conselheiro Renato Vieira de Ávila.
Nome do relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES
Numero do processo: 23034.034362/2004-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Dec 20 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 30/06/2000
CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. FNDE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. OBRIGATORIEDADE. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE DÉBITO. PROCEDÊNCIA.
É procedente o lançamento consignado em Notificação de Recolhimento de Débito por falta de recolhimento de Salário-Educação, quando o contribuinte, devidamente cientificado, não apresenta conjunto probatório suficiente a elidir a exação.
Numero da decisão: 2402-006.848
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário para, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Mauricio Nogueira Righetti - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Paulo Sergio da Silva, Denny Medeiros da Silveira, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior.
Nome do relator: MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI
Numero do processo: 11020.001079/2005-97
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/1988 a 31/10/1995
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA ANACRÔNICO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
O dissídio jurisprudencial necessário à admissibilidade do recurso especial de divergência de que trata o art. 67 do Anexo II do RICARF não se estabelece em relação a acórdão paradigma exarado à luz de arcabouço normativo diverso daquele que orientou o acórdão recorrido.
Numero da decisão: 9303-007.435
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Érika Costa Camargos Autran - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo da Costa Pôssas.
Nome do relator: ERIKA COSTA CAMARGOS AUTRAN
Numero do processo: 13896.001180/2007-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Dec 10 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/1996 a 30/06/1999
VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO QUE AMPARA O LANÇAMENTO.
Nos termos da Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE.
É inaplicável ao processo administrativo fiscal a prescrição intercorrente, uma vez que esta pressupõe uma pretensão exigível, somente verificável quando da constituição definitiva do crédito tributário, consumada pelo exaurimento do contencioso administrativo tributário.
LANÇAMENTO. SUJEITO PASSIVO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INTERESSE COMUM QUANTO AOS FATOS GERADORES. PERTINÊNCIA DA LEGITIMAÇÃO.
Configuram-se hipóteses de responsabilidade solidária, de forma independente ou conjunta, a constatação da existência de grupo econômico de fato e a verificação de flagrante interesse comum entre um contribuinte e outro constituído como de fachada em relação aos fatos geradores formalmente praticados por este último.
ATIVIDADE EMPRESÁRIA. IRREGULARIDADES DE CONSTITUIÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA FINANCEIRA, ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL POR TERCEIROS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DE EMPRESA DE FACHADA.
A atividade empresária pressupõe a autonomia administrativa, financeira e operacional da conjugação dos fatores da produção, não se admitindo a ingerência indevida de terceiros neste âmago de atuação. A verificação de que uma pessoa jurídica, embora sob o aspecto formal validamente constituída, não subsiste como tal no plano dos fatos, servindo somente como roupagem formal à atuação de outra empresa, no interesse desta, configura a empresa interposta como empresa de fachada, atribuindo as responsabilidades desta à empresa efetiva, que a gerencia, controla, administra e financia.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE SAT. CONCEITO DE ATIVIDADE PREPONDERANTE. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não configura hipótese de ilegalidade a autorização conferida pela Lei no. 8.212/91 ao Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048/99 para que este estabeleça o conceito de atividade preponderante.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A RECEITA DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. EMPRESA ADQUIRENTE, CONSUMIDORA OU CONSIGNATÁRIA OU COOPERATIVA. SUB-ROGAÇÃO. ART. 30, IV, DA LEI Nº 10.256, DE 2001. CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA PELO STF NO RE 718.874. REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO NOS JULGADOS DO CARF.
A constitucionalidade do instituto da sub-rogação veiculada pelo art. 30, IV, da Lei 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei 9.528, de 1997, foi objeto do Recurso Extraordinário 718.874, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 30/03/2017 (tema 669 da repercussão geral).
Restou decidido serem constitucionais, na égide da Lei 10.256, de 2001, tanto a norma que prevê a imposição tributária (art. 25 da lei 8.212, de 1991) quanto a norma que determina a responsabilidade tributária/sub-rogação (art. 30, IV, da lei 8.212, de 1991).
As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemáticas, respectivamente, da repercussão geral e dos recursos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041 da Lei 13.105, de 2015), deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF (Art. 62, § 2º do Anexo II do Ricarf).
LANÇAMENTO. MULTA DE MORA. APLICABILIDADE AO TEMPO DA LAVRATURA FISCAL. MULTA DE OFÍCIO SUPERVENIENTE. VERIFICAÇÃO DA RETROATIVIDADE BENIGNA AO TEMPO DO PAGAMENTO/PARCELAMENTO.
Era aplicável a multa de mora ao tempo da lavratura fiscal. A superveniência da multa de ofício não pode ser analisada no âmbito do contencioso administrativo, cabendo a apreciação sobre a aplicação do princípio da retroatividade benigna (artigo 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional - CTN) quando do pagamento/parcelamento do crédito tributário subsistente.
MULTA DE MORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE.
É inaplicável à relação jurídico-tributária as previsões do Código de Defesa do Consumidor, por não haver identidade essencial entre as relações jurídicas tutelas por este Código.
Numero da decisão: 2301-005.423
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade, para, na parte conhecida, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
João Bellini Junior - Presidente
(assinado digitalmente)
Alexandre Evaristo Pinto - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Evaristo Pinto, Wesley Rocha, Antônio Sávio Nastureles, Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll (suplente convocada), Reginaldo Paixão Emos (suplente convocado) e João Bellini Júnior (Presidente). Ausente justificadamente o conselheiro João Maurício Vital.
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO
Numero do processo: 10735.004608/2001-61
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Nov 30 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 1997
PAGAMENTO A MENOR DE CSLL. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE PROVAS A CORROBORAR O RECHAÇO AO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO.
Para que se rechace o Auto de Infração, lavrado em função de elementos probatórios não apresentados pelo Contribuinte, torna-se mister a apresentação de elementos suficientes a apontar o equívoco da Autoridade Fiscal. Alegações genéricas de quitação desacompanhadas de seus respectivos comprovantes não são suficientes para mitigar a autuação.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Não há ocorrência de prescrição intercorrente em PAF, conforme atesta o teor da Súmula Vinculante CARF n° 11.
Numero da decisão: 1002-000.492
Decisão: Recurso Voluntário Negado
Crédito Tributário Mantido
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Ailton Neves da Silva - Presidente.
(assinado digitalmente)
Breno do Carmo Moreira Vieira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ailton Neves da Silva (presidente da Turma), Breno do Carmo Moreira Vieira, Leonam Rocha de Medeiros e Ângelo Abrantes Nunes.
Nome do relator: BRENO DO CARMO MOREIRA VIEIRA
Numero do processo: 10835.721184/2014-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Nov 29 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012
NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR).
GASTOS COM FRETE. TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS DO CONTRIBUINTE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
Os fretes e dispêndios para transferência de insumos entre estabelecimentos industriais do próprio contribuinte são componentes do custo de produção e essenciais ao contexto produtivo. Portanto, geram direito de crédito de PIS e Cofins, no regime não cumulativo, conforme artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e Resp 1.221.170/PR.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS A DESCONTAR. EMBALAGEM DE TRANSPORTE. PRESERVAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO. DIREITO AO CRÉDITO.
As embalagens para transporte, incorporadas ao produto, destinadas a preservar as características do produto, devem ser consideradas como insumos para fins de constituição de crédito de PIS/Pasep pela sistemática não cumulativa.
REGIME NÃO-CUMULATIVO. PRODUTOS DE LIMPEZA. PROCESSO PRODUTIVO. REQUISITOS.
Os materiais de limpeza ou higienização aplicados diretamente no curso do processo produtivo geram créditos na sistemática não cumulativa.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. BENS UTILIZADOS NAS ATIVIDADES DA EMPRESA.
As contraprestações de arrendamento mercantil contratado com instituição financeira não optante pelo Simples Nacional, domiciliada no País, admitem créditos da não cumulatividade da Cofins, desde que o bem objeto do arrendamento seja utilizado nas atividades da pessoa jurídica contratante.
Numero da decisão: 3201-004.333
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reverter as glosas de créditos decorrentes dos gastos realizados sobre os seguintes itens: a) fretes para a transferência/transporte de produtos em elaboração (inacabados) entre os estabelecimentos da Recorrente; b) materiais de limpeza ou higienização aplicados diretamente no curso do processo produtivo; c) embalagens para transporte, incorporadas ao produto, destinadas a preservar as características dos produtos; d) arrendamento de bens e veículos utilizados nas atividades da empresa.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
Numero do processo: 19679.720026/2014-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jan 08 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3302-000.903
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Vinícius Guimarães (Suplente convocado) que negava provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho não participou da votação em razão do voto definitivamente proferido pelo Conselheiro Vinícius Guimarães.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Deroulede - Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente), Vinícius Guimarães (suplente convocado), Walker Araujo, Corintho Oliveira Machado, José Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Diego Weis Junior e Raphael Madeira Abad.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 10835.002053/92-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ano-calendário: 1991
CONTRIBUIÇÃO AO INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL. DECISÃO JUDICIAL PROFERIDO PELO STF NO RE 597.098.
Tendo em vista que a Recorrente possui decisão judicial definitiva sobre a matéria objeto da presente demanda, obtida nos autos do RE 597.098, deverá este Conselho Administrativo Fiscal seguir as conclusões constantes daquele julgamento, em que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a delegação de competência para fixação de alíquotas desta contribuição não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Logo, não há como serem admitidos os votos proferidos pelo Conselho Monetário Nacional após a promulgação desta Constituição.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
Não há como se conceber exigível a cobrança da contribuição ao Instituto do Açúcar e do Álcool sem que tenha havido a devida publicação do ato que instituiu a alíquota aplicável por parte do Conselho Monetário Nacional, nos termos da legislação de regência.
Numero da decisão: 3201-004.244
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. O conselheiro Marcelo Giovani Vieira acompanhou o relator pelas conclusões.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente
(assinado digitalmente)
Paulo Roberto Duarte Moreira - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA
