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5703932 #
Numero do processo: 10940.002185/2008-96
Data da sessão: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA FEDERAL. FONTE PAGADORA INSS. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 543-C DO CPC. REGIMENTO INTERNO DO CARF. No caso de rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial, a incidência do imposto ocorre no mês de recebimento, mas o cálculo do imposto deverá considerar os períodos a que se referirem os rendimentos, evitando-se, assim, ônus tributário ao contribuinte maior do que o devido, caso a fonte pagadora tivesse procedido tempestivamente ao pagamento dos valores reconhecidos em juízo. Jurisprudência do STJ com aplicação da sistemática do Art. 543 - C do CPC. Art. 62-A do RICARF determinando a reprodução do entendimento. ALTERAÇÃO DA DIRPF APÓS A NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. Tendo em conta que a quase totalidade dos tributos, atualmente, sujeitam-se a lançamento por homologação, o § 1º do art. 147 do CTN tem sido invocado e aplicado por analogia para definir o marco até quando pode o contribuinte retificar livremente suas declarações. O § 1º simplesmente retira do contribuinte a possibilidade de tornar, por ato próprio, insubsistente a sua declaração originária, quando já notificado o lançamento. Não compromete, porém, os direitos de petição e até de acesso ao Judiciário. Poderá o contribuinte, pois, a qualquer tempo, enquanto não decaído seu direito, peticionar administrativamente noticiando os equívocos e solicitando a revisão pela autoridade, forte nos arts. 145 e 149 do CTN. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2801-003.770
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para cancelar a exigência fiscal relativa à omissão de rendimentos recebidos acumuladamente de pessoa jurídica (INSS), no valor de R$ 43.089,23, e para descontar o valor da previdência oficial (R$ 537,01) da omissão de rendimentos do trabalho recebidos por dependente do contribuinte, consubstanciada na Notificação de Lançamento, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida que dava provimento ao recurso em menor extensão. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin – Presidente. Assinado digitalmente Marcio Henrique Sales Parada - Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Flavio Araujo Rodrigues Torres, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Ewan Teles Aguiar e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: Marcio Henrique Sales Parada

5173629 #
Numero do processo: 11868.000603/2008-93
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Nov 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/1999 a 31/12/2003 AFERIÇÃO INDIRETA A constatação de que a contabilidade não registra o movimento real do faturamento, do lucro e de remuneração dos segurados a serviço da empresa, enseja a aferição indireta das contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. O valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços contratados, aferido indiretamente, corresponde, no mínimo, a quarenta por cento do valor dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Incide na espécie a retroatividade prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo ser a multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Numero da decisão: 2301-003.496
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator Manoel Coelho Arruda Júnior Marcelo Oliveira - Presidente. Bernadete De Oliveira Barros - Relator. Manoel Coelho Arruda Júnior - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antônio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva, Manoel Coelho Arruda Júnior
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

6093605 #
Numero do processo: 10831.005438/2006-59
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 17/06/2006 AGENTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE. Sob o ponto de vista da legislação que disciplina o controle aduaneiro, o agente de carga, inclusive o consolidador e desconsolidador, é responsável pela prestação de informações acerca das operações em que intervir, independentemente do disciplinarnento dessa atividade pelo Código Brasileiro de Aeronáutica. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 17/06/2006 INEXATIDÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DA CARGA AÉREA, ATIPICIDADE. A leitura do dispositivo que encerra a infração que se alega cometida, com a devida vênia, não dá margem para, como sugeriram as autoridades autuantes, punir a inexatidão das informações prestadas, mas exclusivamente a omissão, a entrega a destempo ou a apresentação de informações em formato diferente do fixado pela Secretaria da Receita Federal, atualmente Secretaria da Receita Federal do Brasil. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3102-00.716
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro

5142067 #
Numero do processo: 12142.000295/2007-63
Data da sessão: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Oct 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 1989, 1990, 1991, 1992 ILL. COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. A execução administrativa de decisão judicial transitada em julgado deve obedecer as suas disposições sem inovações ou interpretações descabidas. COMPENSAÇÃO DE DARF AUTENTICADO NÃO HOMOLOGADA. A cópia autenticada de documento tem fé pública, nos termos do inciso III do art. 365 do CPC e por isso deve ser aceita a sua compensação.
Numero da decisão: 1302-001.177
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto e relatório proferidos pelo Relato, vencido o Conselheiro Waldir Veiga Rocha que dava provimento em menor extensão.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. (assinado digitalmente) ALBERTO PINTO DE SOUZA JUNIOR - Presidente. (assinado digitalmente) GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha, Marcio Rodrigo Frizzo, Cristiane Silva Costa, Eduardo de Andrade, Guilherme Pollastri Gomes da Silva e Alberto Pinto Souza Junior.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA

5799213 #
Numero do processo: 11128.002592/2005-05
Data da sessão: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 28/03/2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. QUESTÕES PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE. A omissão no Acórdão recorrido da apreciação de questões preliminares, inclusive pedido de diligência, suscitadas na peça impugnatória, por constituir cerceamento do direito defesa, acarreta a ineficácia do ato administrativo, por vício folinal insanável, cujo remédio processual adequado é a declaração de nulidade, para que nova seja proferida em boa e devida forma, saneando o feito, e dela sendo intimada a impugnante, facultando-lhe, no prazo legal, a apresentação do recurso cabível. Recurso Parcialmente Provido, para determinar a nulidade do processo a partir do Acórdão recorrido, inclusive. Processo Anulado.
Numero da decisão: 3102-00.622
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, Por unanimidade, de votos anulou-se o processo a partir da decisão recorrida, inclusive.
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro

5471637 #
Numero do processo: 10945.012075/2004-69
Data da sessão: Fri Oct 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri May 30 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3202-000.018
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o presente julgamento do recurso em diligencia, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente atual Charles Mayer de Castro Souza – Relator ad doc Participaram do presente julgamento os Conselheiros José Luiz Novo Rossari, Irene Souza da Trindade Torres, Heroldes Bahr Neto, João Luiz Fregonazzi e Gilberto de Castro Moreira Junior. Ausente justificadamente o conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda. Presente o Conselheiro Elias Fernandes Eufrásio.
Nome do relator: Não se aplica

5126951 #
Numero do processo: 37356.000236/2007-19
Data da sessão: Wed Aug 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/2000 LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO § 4°, ART. 150, DO CTN. Comprovada a ocorrência de pagamento parcial, a regra decadencial expressa no CTN a ser utilizada deve ser a prevista no § 4°, Art. 150 do CTN, conforme inteligência da determinação do Art. 62-A, do Regimento Interno do CARF (RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733. No caso, há recolhimentos parciais, motivo da negativa de provimento ao recurso.
Numero da decisão: 9202-002.816
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, or unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente em exercício), Gonçalo Bonet Allage, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA

6265579 #
Numero do processo: 10120.007043/2006-15
Data da sessão: Thu Aug 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTO DA DECISÃO EMBARGADA. POSSIBILIDADE. Havendo necessidade de esclarecimento acerca do fundamento legal adotado pela decisão, devem ser conhecidos os embargos de declaração. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DA MULTA DE OFICIO COM A MULTA ISOLADA. O recolhimento do imposto de renda mensal por estimativa configura antecipação do tributo que será apurado no encerramento do ano-calendário, tanto que o montante eventualmente recolhido a maior no curso do ano deve ser restituído caso o fato gerador tributário, após efetivamente ocorrido ao final do período, alcance tributação inferior àquela recolhida por antecipação. Assim, encerrado o exercício fiscal, faz-se o imposto recolhido no ano calendário consolida-se face o imposto apurado no exercício em torno de uma única realidade, qual seja, a ocorrência do fato gerador do imposto de renda ocorrido em 31 de dezembro de cada ano Assim, não é possível penalizar o contribuinte (i) pelo não recolhimento das estimativas e (ii) pelo não recolhimento do imposto anual, posto que a primeira nada mais é do que antecipação do segundo. Embargos acolhidos
Numero da decisão: 1401-000.105
Decisão: Acordam os membro do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos interpostos, para esclarecer a dúvida suscitada no acórdão 105-17.113, de 26/06/2008 e, sem contudo alterar a decisão ali consubistanciada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Alexandre Antonio Alkmim Teixeira

6348852 #
Numero do processo: 13807.010672/2002-60
Data da sessão: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: null null
Numero da decisão: 3201-002.091
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza- Presidente. (assinado digitalmente) Mércia Helena Trajano Damorim- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Mércia Helena Trajano DAmorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Winderley Morais Pereira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo.
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM

6038863 #
Numero do processo: 13502.001192/2009-17
Data da sessão: Wed Sep 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2006, 2007 Ementa: MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. INCISO II, DO §12, DO ART. 74, DA LEI N.° 9.430/96. DECISÃO JUDICIAL. TRANSITO EM JULGADO. A vigência de ordem judicial determinando a habilitação do crédito tributário, independentemente do trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito creditório impede o lançamento da multa isolada, ainda que tida como não declarada a compensação formalizada.
Numero da decisão: 1102-000.298
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Silvana Rescigno Guerra Barreto