Numero do processo: 10830.004528/2002-17
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jul 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 30/04/1997 a 09/05/1997
IPI.COMPENSAÇÃO PARCIALMENTE HOMOLOGADA. DECADÊNCIA. ART. 150, § 4º, DO CTN.
Resta configurada a decadência, porquanto o auto de infração, notificando o contribuinte em 29/05/2002, pretende constituir IPI, vencido em 30/04/1997 e 09/05/1997 , com compensação parcialmente homologada, depois que já havia transcorrido o prazo decadencial de cinco anos, contado na forma do art. 150, § 4º, do CTN.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 3202-000.729
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Irene Souza da Trindade Torres Presidente
Thiago Moura de Albuquerque Alves Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres, Gilberto de Castro Moreira Júnior, Rodrigo Cardozo Miranda, Charles Mayer de Castro Souza, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Thiago Moura de Albuquerque Alves.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES
Numero do processo: 10932.720227/2011-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jun 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
RECURSO DE OFÍCIO
LUCRO REAL. ARBITRAMENTO DE LUCRO. DESCABIMENTO. Reiterada e incontroversa é a jurisprudência administrativa no sentido de que o arbitramento do lucro, em razão das conseqüências tributáveis a que conduz, é medida excepcional, somente aplicável quando no exame de escrita a Fiscalização comprova que as falhas apontadas se constituem em fatos que, camuflando expressivos fatos tributáveis, indiscutivelmente, impedem a quantificação do resultado do exercício. Eventuais e pretensas irregularidades formais, genéricas apontadas na peça básica, sem demonstrar a ocorrência do efetivo prejuízo para o Fisco, não são suficientes para sustentar a desclassificação da escrituração contábil e o conseqüente arbitramento dos lucros
Numero da decisão: 1302-001.033
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
(assinado digitalmente)
Eduardo de Andrade Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Paulo Roberto Cortez - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Eduardo de Andrade (Presidente), Alberto Pinto Souza Junior, Paulo Roberto Cortez, Marcio Frizzo, Waldir Veiga Rocha e Guilherme Pollastri Gomes da Silva.
Nome do relator: PAULO ROBERTO CORTEZ
Numero do processo: 19515.001961/2005-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Aug 02 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA.
Existindo os pagamentos dos tributos apurados relativos aos fatos geradores ocorridos até 30/06/2013 e não constatado dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo, o prazo decadencial a ser observado é o previsto no § 4º do art. 150 do CTN, impondo-se que seja reconhecida a decadência dos lançamentos efetuados relativos aos tributos lançados (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins), relativas aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2000. Aplicação do entendimento do STJ no Resp. 973733/SC, nos termos do art. 62-A do Regimento Interno do CARF.
Numero da decisão: 1302-001.135
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher os embargos de declaração, com vistas a suprir a omissão verificada, sem efeito modificativo nas conclusões do acórdão embargado. Vencidos os conselheiros Eduardo de Andrade e Alberto Pinto Souza Junior que não conheciam dos embargos.
(assinado digitalmente)
Eduardo de Andrade Presidente em exercício.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo de Andrade, Alberto Pinto Souza Junior, Márcio Rodrigo Frizzo, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Guilherme Pollastri Gomes da Silva e Cristiane Silva Costa.
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO
Numero do processo: 10880.979325/2009-59
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jun 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Data do fato gerador: 30/09/2002
PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
O artigo 165 do CTN autoriza a restituição do pagamento indevido e o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 permite a sua compensação com débitos próprios do contribuinte, mas, cabe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. À míngua de tal comprovação não se homologa a compensação pretendida.
As Declarações (DCTF, DCOMP e DIPJ) são produzidas pelo próprio contribuinte, de sorte que, havendo inconsistências nas mesmas não retiram a obrigação do recorrente em comprovar os fatos mediante a escrituração contábil e fiscal, tendo em vista que, apenas os créditos líquidos e certos comprovados inequivocamente pelo contribuinte são passíveis de compensação tributária, conforme preceituado no artigo 170 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional - CTN).
Numero da decisão: 1802-001.710
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Marco Antonio Nunes Castilho e Marciel Eder Costa.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 10880.979316/2009-68
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jun 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Data do fato gerador: 28/02/2003
PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
O artigo 165 do CTN autoriza a restituição do pagamento indevido e o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 permite a sua compensação com débitos próprios do contribuinte, mas, cabe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. À míngua de tal comprovação não se homologa a compensação pretendida.
As Declarações (DCTF, DCOMP e DIPJ) são produzidas pelo próprio contribuinte, de sorte que, havendo inconsistências nas mesmas não retiram a obrigação do recorrente em comprovar os fatos mediante a escrituração contábil e fiscal, tendo em vista que, apenas os créditos líquidos e certos comprovados inequivocamente pelo contribuinte são passíveis de compensação tributária, conforme preceituado no artigo 170 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional - CTN).
Numero da decisão: 1802-001.704
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Marco Antonio Nunes Castilho e Marciel Eder Costa.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 10935.720869/2012-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jun 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 01/06/2007, 31/12/2008
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA À REGRA DO ARTIGO 173, INCISO I DO CTN
A Recorrente alega que o crédito tributário relativo às competências anteriores a 16.ABR.2008 encontra-se extinto pela decadência, nos termos do art.150, §1º e §4º do CTN.
No presente caso vê-se que a Recorrente pagou parcialmente a Contribuiçao Social em testilhas, o que nos leva concluir que a regra a ser aplicada é do Artigo 150, §4º do CTN. Mas, ainda assim não lhe assiste razão, pois o AI foi lançado em 16.ABR.2012, e assim somente estão prescritos de abril de 2007 para trás.
DA IMPOSSIBILIDADE DE O PODER EXECUTIVO SUPRIR OMISSÃO LEGAL POR MEIO DE DECRETO - AGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA E DA TIPICIDADE
Insurgese a Recorrente contra a legalidade do RAT, sob o fundamento que somente a Lei em sentido estrito é que pode estabelecer a definição dos graus de riscos e de atividade preponderante, elementos que tem repercussão direta na majoração do tributo.
Conclui que o Regulamento da Previdência Social, aprovado por meio de Decreto, ao estabelecer a classificação das atividades preponderantes para fins de incidência das alíquotas do RAT fere o Princípio da Legalidade e o da Tipicidade Tributária.
Aduz que o decreto ao graduar a alíquota do RAT, baseada na atividade preponderante desenvolvida pela empresa, ignora as atividades de cada um de seus estabelecimentos, afrontando, outrossim, o Princípio Constitucional da Legalidade.
Entretanto discutir a ilegalidade de lei não está esta Corte Administrativa autorizada, por falta de competência.
DA DIFERENCIAÇÃO DAS ALÍQUOTAS PARA CADA SETOR
Novamente pretende a Recorrente discutir legalidade de lei, o que não permissível a essa Côrte.
JUROS
No caso em tela a Recorrente objurga a incidência da Selic sobre a contribuição debatida, argumentando que os juros aplicados à Fazenda Pública, no caso municipal, devem se limitar a 6% a.a., nos termos do artigo 1º, F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Medida Provisória 2.18035/2001.
Quanta a dita aplicação ilegal dos juros, urge verificar que a sua utilização está disciplinada no artigo 34, da Lei n.º 8.212/91:
Ademais em 18 de setembro de 2007 o Segundo Conselho de Contribuintes aprovou a SÚMULA Nº 3, com o teor de ser cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais.
LANÇAMENTOS REFERENTES FATOS GERADORES ANTERIORES A MP 449. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA ALÍNEA C, DO INCISO II, DO ARTIGO 106 DO CTN. LIMITAÇÃO DA MULTA MORA APLICADA ATÉ 11/2008.
A mudança no regime jurídico das multas no procedimento de ofício de lançamento das contribuições previdenciárias por meio da MP 449 enseja a aplicação da alínea c, do inciso II, do artigo 106 do CTN. No tocante à multa mora até 11/2008, esta deve ser limitada ao percentual previsto no art. 61 da lei 9.430/96, 20%.
APLICAÇÃO DA MULTA DE 75% COMO MULTA MAIS BENÉFICA ATÉ 11/2008. AJUSTE QUE DEVE CONSIDERAR A MULTA DE MORA E MULTA POR INFRAÇÕES RELACIONADAS À GFIP.
Em relação aos fatos geradores até 11/2008, nas competências nas quais a fiscalização aplicou a penalidade de 75% prevista no art. 44 da Lei 9.430/96 por concluir se tratar da multa mais benéfica quando comparada aplicação conjunta da multa de mora e da multa por infrações relacionadas a GFIP, deve ser mantida a penalidade equivalente à soma de: multa de mora limitada a 20% e multa mais benéfica quando comparada a multa do art. 32 com a multa do art. 32-A da Lei 8.212/91.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-003.365
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para retificar a multa, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para, nas competências que a fiscalização aplicou somente a penalidade prevista na redação, vigente até 11/2008, do Art. 35 da Lei 8.212/1999, esta deve ser mantida, mas limitada ao determinado no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); III) Por voto de qualidade: a) em dar provimento parcial ao recurso para, até 11/2008, nas competências que a fiscalização aplicou a penalidade de 75% (setenta e cinco pro cento), prevista no art. 44, da Lei 9.430/96, por concluir se tratar da multa mais benéfica quando comparada aplicação conjunta da multa de mora e da multa por infrações relacionadas à GFIP - deve ser mantida a penalidade equivalente à soma de: *) multa de mora limitada a 20%; e *) multa mais benéfica quando comparada a multa do art. 32 com a multa do art. 32-A da Lei 8.212/91, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Wilson Antonio de Souza Correa e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente.]
MARCELO OLIVEIRA - Presidente.
Wilson Antônio de Souza Côrrea - Relator.
MAURO JOSÉ SILVA - Redator designado.
EDITADO EM: 25/04/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva, Damião Cordeiro de Moraes e Wilson Antonio de Souza Corrêa.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 10530.722223/2010-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jun 14 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2201-000.153
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Eduardo Tadeu Farah Relator
Assinado Digitalmente
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Jimir Doniak Junior (Suplente Convocado), Odmir Fernandes, Eduardo Tadeu Farah, Marcio de Lacerda Martins, Ricardo Anderle (Suplente convocado). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Rodrigo Santos Masset Lacombe e Gustavo Lian Haddad.
Relatório
Trata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercícios 2008 e 2009, consubstanciado no Auto de Infração, fls. 03/11, pelo qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de R$ 2.724.899,71, calculados até 30/10/2010.
A fiscalização apurou omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada.
Cientificado do lançamento, o interessado apresentou tempestivamente Impugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis:
Consta no Termo de Verificação Fiscal (fls.13/19) que o contribuinte, intimado, apresentou os extratos das contas bancárias nos Banco do Brasil S. A. e Banco Bradesco S. A. e, posteriormente, intimado a comprovar a origem dos depósitos, alegou que a movimentação financeira decorreu da utilização de suas contas correntes por terceiros, nada sabendo a respeito da origem nem do destino dos recursos que transitam nas contas, pois entregava a estas pessoas talonários com cheques assinados em branco. Nada apresentou para corroborar suas alegações.
Notificado do lançamento fiscal, apresenta impugnação (fls. 172/173) e elenca, em sua defesa, os mesmos argumentos apresentados à fiscalização, ou seja, diversas pessoas utilizavam suas contas bancárias, às quais, inclusive entregava seus cartões de movimentação. Aduz ser motorista de táxi, que recebe em média R$ 1.200,00 mensais e que organizou sua vida bancária, para que tais fatos nunca mais aconteçam.
Anexa à impugnação certificados de licenciamento de 2009 de dois veículos (fls. 174/175); alvará de licença da prefeitura Municipal de Coração de Maria de 2009 (fl. 176); despacho decisório de isenção de IPI (fls. 177/180); extrato do cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 180); carteira de motorista (fl. 182) e declarações da Câmara Municipal de Coração de Maria e da Prefeitura Municipal de Coração de Maria (fls. 183/184).
A 3ª Turma da DRJ em Salvador/BA julgou integralmente procedente o lançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas:
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito, poupança ou de investimento mantida em instituição financeira cuja origem dos recursos utilizados nessas operações não é comprovada mediante documentação hábil e idônea pelo responsável.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. TITULAR. RESPONSABILIDADE.
Não há que se falar em erro na identificação do sujeito passivo, ao se imputar ao titular das contas bancárias a obrigatoriedade de comprovar a origem dos depósitos bancários, se não restar comprovado que o recurso movimentado na conta corrente pertence a terceira pessoa.
Intimado da decisão de primeira instância em 19/10/2011 (fl. 225), João Augusto Moura da Paixão apresenta Recurso Voluntário em 17/11/2011 (fls. 227 e seguintes), sustentando, essencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação.
É o relatório.
Voto
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 10925.720002/2011-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Aug 02 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009
DECADÊNCIA. FRAUDE.
Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN - Súmula CARF nº 72.
NULIDADE. LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA.
Não é nulo o procedimento fiscal que, partindo de informações obtidas do Poder Judiciário, investigou a contabilidade do contribuinte e deu a ele todas as oportunidades de comprovar a efetividade dos custos escriturados, garantindo a correta compreensão dos fatos e possibilitando seu direito de defesa.
CUSTOS. ÔNUS DA PROVA.
São considerados indedutíveis os custos e despesas, cuja efetiva realização e/ou respectivos pagamentos não forem devidamente comprovados pelo sujeito passivo, através de documentação hábil e idônea.
É ônus do contribuinte comprovar todos os custos e deduções que utilizou para reduzir a base de cálculo dos tributos, quando intimado para tanto, sob pena de glosa por parte da autoridade fiscal.
MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE.
Somente é possível a aplicação da multa qualificada de 150%, quando restar demonstrada a intenção dolosa do contribuinte na redução do tributo.
Hipótese em que os indícios coletados são muitos, fortes e coerentes entre si, e demonstram a efetiva participação do recorrente como beneficiário de esquema fraudulento de emissão de notas fiscais graciosas, com o intuito de majoração de custos, e obtenção indevida de créditos de ICMS, PIS e Cofins.
MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE.
A multa de ofício está prevista explicitamente em lei, não sendo permitido ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação de lei por sua incompatibilidade com a Constituição Federal (Súmula CARF nº 2 e art. 62 do Regimento Interno do CARF).
LANÇAMENTO REFLEXO DE CSLL. MESMA MATÉRIA FÁTICA
Aplica-se ao lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL o decidido em relação ao lançamento do tributo principal, por decorrer da mesma matéria fática.
Preliminares Rejeitadas.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1102-000.878
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
___________________________________
João Otávio Oppermann Thomé - Presidente
(assinado digitalmente)
___________________________________
José Evande Carvalho Araujo- Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araujo, Marcelo de Assis Guerra, Ricardo Marozzi Gregório, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, e João Carlos de Figueiredo Neto.
Nome do relator: JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO
Numero do processo: 13227.900680/2009-05
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jul 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. ESTIMATIVA MENSAL. SALDO NEGATIVO. REEXAME.
O pagamento de estimativa mensal, indicado como direito creditório no correspondente Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de Compensação (Per/DComp), compõe o saldo negativo apurável, devendo, a esse título, ser apreciado pelo órgão jurisdicionante.
Numero da decisão: 1803-001.728
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Walter Adolfo Maresch Relator e Presidente Substituto.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walter Adolfo Maresch, Sergio Rodrigues Mendes, Meigan Sack Rodrigues, Victor Humberto da Silva Maizman, Maria Elisa Bruzzi Boechat e Roberto Armond Ferreira da Silva.
Nome do relator: WALTER ADOLFO MARESCH
Numero do processo: 13971.003937/2008-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/2005 a 30/06/2006
Ementa: REMUNERAÇÃO DECLARADA EM GFIP
A empresa está obrigada a arrecadar, mediante desconto das remunerações,
as contribuições dos segurados contribuintes individuais a seu serviço.
MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DO ARTIGO 106 DO CTN,
NECESSIDADE DE AVALIAR AS ALTERAÇÕES PROVOCADAS
PELA LEI 11.941/09.
Em princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo
qual incide na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do
inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código
Tributário Nacional, devendo ser a multa lançada na presente autuação
calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais
benéfica ao contribuinte.
Numero da decisão: 2301-002.672
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em manter a
aplicação da multa, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva,
que votou pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para
que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à
Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de
Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por
unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da
Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator: Adriano Gonzáles Silvério.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
