Numero do processo: 10735.901070/2011-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jul 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 13/01/2006
NORMAS PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE.
O despacho que indeferir pedido de compensação/ressarcimento deve ser motivado. A falta da motivação ou fundamentação implica em preterição do direito de defesa do contribuinte.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa se traduzem, por um lado, pela necessidade de se dar conhecimento da existência dos atos do processo às partes e, de outro, pela possibilidade das partes reagirem aos atos que lhe forem desfavoráveis no processo administrativo fiscal.
É invalido o despacho decisório proferido em desobediência ao ditame constitucional do contraditório e da ampla defesa.
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO. PROVAS. NECESSIDADE.
No sistema do livre convencimento motivado, adotado em nosso ordenamento jurídico, inclusive nos processos administrativos (art. 29 do Decreto n° 70.235/1972), o julgador forma livremente o seu convencimento, porém dentro de critérios racionais que devem ser indicados.
Trata-se de um sistema misto no qual o órgão julgador não fica adstrito a critérios valorativos prefixados em lei, antes, tem liberdade para aceitar e valorar a prova, desde que, ao final, fundamente sua convicção. E mais, a fundamentação deve ser clara o suficiente para que não seja cerceado o direito de defesa do contribuinte.
Processo Anulado.
Numero da decisão: 3202-000.796
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, anular o processo a partir do despacho decisório da DRF, inclusive.
Irene Souza da Trindade Torres Presidente.
Gilberto de Castro Moreira Junior - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres, Gilberto de Castro Moreira Junior, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama.
Nome do relator: GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR
Numero do processo: 18186.007173/2009-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jun 17 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2008
RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do recurso voluntário interposto após o prazo de trinta dias, contado da ciência da decisão de primeira instância.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2201-002.113
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por intempestividade.
Assinado digitalmente
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente.
Assinado digitalmente
Walter Reinaldo Falcão Lima - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Rodrigo Santos Masset Lacombe, Odmir Fernandes (Suplente Convocado), Walter Reinaldo Falcão Lima, Guilherme Barranco de Souza (Suplente Convocado) e Pedro Paulo Pereira Barbosa. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.
Nome do relator: WALTER REINALDO FALCAO LIMA
Numero do processo: 13629.000648/2010-21
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Aug 02 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO OU RECOLHIMENTO EM ATRASO. CONSEQUENCIAS. MULTA APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. LANÇAMENTO. JUSTA CAUSA.
Nada obstante ao inconformismo do contribuinte, não se pode perder de vista que a empresa é obrigada a recolher as contribuições dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições previdenciárias a seu cargo. Na hipótese de contribuições pagas em atraso, o devedor sujeitar-se-á a juros e multas, ambos de caráter irrelevável.
A falta cometida pelo contribuinte está explicitada no Relatório Fiscal de fls. 21 a 24.
As descrições contidas no Relatório Fiscal/anexos, as informações do Relatório de Fundamentos Legais (fls. 18/19), bem como as planilhas acostadas aos autos, ao contrário das alegações do sujeito passivo, contém os elementos necessários para a elaboração da defesa. Portanto, existe sim a justa causa para a realização do lançamento.
De outra parte, a multa foi lavrada em conformidade com a legislação em vigor e não tem caráter confiscatório e muito menos afronta o princípio da proporcionalidade.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2803-002.536
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(Assinado digitalmente)
Helton Carlos Praia de Lima Presidente
(Assinado digitalmente)
Amílcar Barca Teixeira Júnior Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Oseas Coimbra Júnior, Eduardo de Oliveira, Amilcar Barca Teixeira Junior, Gustavo Vettorato e Fábio Pallaretti Calcini.
Nome do relator: AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR
Numero do processo: 10680.723013/2010-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
CONTRIBUIÇÃO A TERCEIRAS ENTIDADES
Toda empresa está obrigada a recolher a contribuição devida aos Terceiros,
incidente sobre a totalidade da remuneração paga aos segurados empregados.
SALÁRIO INDIRETO – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGA EM
PECÚNIA
REMUNERAÇÃO - CONCEITO
Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo
empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades,
provenientes do empregador ou de terceiros, decorrentes do contrato de
trabalho
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA - INCIDÊNCIA
DE
CONTRIBUIÇÃO
As verbas intituladas auxílio-alimentação,
pagas em pecúnia, integram o
salário de contribuição por possuírem natureza salarial.
Constatada a não incidência das contribuições previdenciárias sobre a
referida quantia, logo, não há que se falar na cobrança de valores a título de
contribuições destinadas a FNDE, INCRA, SESC, SENAC E SEBRAE.
PAGAMENTOS A SEGURADOS EMPREGADOS.
Não trazendo a autuada elementos que infirmem o trabalho fiscal, há de ser
mantida a atuação, eis que a legislação determina a incidência de
contribuição previdenciária sobre salários pagos a segurados empregados.
MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Incide na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II,
do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo ser a multa lançada na presente autuação calculada nos
termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a
redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais benéfica ao
contribuinte.
Numero da decisão: 2301-002.693
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em negar
provimento ao recurso na questão do auxílio alimentação pago em pecúnia, nos termos do voto
do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Damião Cordeiro
de Moraes e Adriano Gonzáles Silvério, que votaram em dar provimento ao recurso nesta
questão; II) Por maioria de votos: a) em manter a aplicação da multa. Vencido o Conselheiro
Mauro José Silva, que votou em excluir a multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no
mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais
benéfica à Recorrente, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de
Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; III) Por
unanimidade de votos; a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da
Recorrente, nos termos do voto do Relator. Redatora: Bernadete de Oliveira Barros.
Nome do relator: Adriano González Silvério
Numero do processo: 16327.001830/2008-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jun 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2005
JUROS DE MORA SOBRE TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. INDEDUTIBILIDADE.
Os valores dos tributos com exigibilidade suspensa judicialmente e dos juros de mora sobre eles incidentes só podem ser lançados a resultado a título de despesa com provisão, pois tais valores representam expectativas de valores a desembolsar que, apesar de financeiramente ainda não efetivadas, derivam de fatos contábeis já ocorridos; isto é dizem respeito a...prováveis valores a desembolsar originados de fatos já acontecidos.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA. INCABÍVEL.
Em face da regra de competência do art. 62-A do RICARF, há que se adotar o entendimento fixado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1149022/SP, para, então, exonerar a contribuinte da multa de mora na imputação feita pela autoridade lançadora.
JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.
A remissão feita, pelo caput do art. 30 da Lei n° 10.522/02, aos débitos referidos no art. 29 do mesmo diploma legal, alcança apenas a expressão "débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União.
Numero da decisão: 1302-001.063
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado, para: a) manter integralmente o item da autuação referente à base tributável de CSLL no valor de R$ 25.345.703,84, vencidos os conselheiros Guilherme Pollastri e Valmir Sandri, que exoneravam esta parcela do lançamento; b) reduzir R$ 6.204,75 do item da autuação referente ao lançamento de R$ 11.624,61 a título de CSLL, restando assim devido R$ 5.419,86, sobre os quais deverão incidir os consectários legais, vencidos os conselheiros Eduardo de Andrade e Luiz Tadeu Matosinho Machado, que negavam provimento; c) manter a incidência dos juros de mora sobra a multa de ofício lançada, vencidos os conselheiros Márcio Frizzo e Guilherme Pollastri, que exoneravam da incidência.
EDUARDO DE ANDRADE - Presidente.
ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR - Relator.
EDITADO EM: 16/04/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Andrade, Luiz Tadeu Matosinho, Valmir Sandri, Márcio Rodrigo Frizzo, Guilherme Pollastri e Alberto Pinto Souza Junior.
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR
Numero do processo: 13629.000646/2010-31
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Aug 02 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO OU RECOLHIMENTO EM ATRASO. CONSEQUENCIAS. MULTA APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. LANÇAMENTO. JUSTA CAUSA.
Nada obstante ao inconformismo do contribuinte, não se pode perder de vista que a empresa é obrigada a recolher as contribuições previdenciárias a seu cargo. Na hipótese de contribuições pagas em atraso, o devedor sujeitar-se-á a juros e multas, ambos de caráter irrelevável.
A falta cometida pelo contribuinte está explicitada no Relatório Fiscal de fls. 91 a 95, conforme se pode inferir das alíneas A a F.
As descrições contidas no Relatório Fiscal/anexos, as informações do Relatório de Fundamentos Legais (fls. 25/26), bem como as planilhas acostadas aos autos, ao contrário das alegações do sujeito passivo, contém os elementos necessários para a elaboração da defesa. Portanto, existe sim a justa causa para a realização do lançamento.
De outra parte, a multa foi lavrada em conformidade com a legislação em vigor e não tem caráter confiscatório e muito menos afronta o princípio da proporcionalidade.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2803-002.538
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(Assinado digitalmente)
Helton Carlos Praia de Lima Presidente
(Assinado digitalmente)
Amílcar Barca Teixeira Júnior Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Oseas Coimbra Júnior, Eduardo de Oliveira, Amilcar Barca Teixeira Junior, Gustavo Vettorato e Fábio Pallaretti Calcini.
Nome do relator: AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR
Numero do processo: 11634.001131/2010-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jul 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2007 a 31/10/2007
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NORMA APLICÁVEL VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE CONTAS (FORMULAÇÃO DO PEDIDO). MATÉRIA JULGADA PELO STJ SOB O PÁLIO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO REPETITIVO. Na análise do pedido de compensação deverá será aplicada a norma vigente à época do encontro de contas efetuado pelo contribuinte, ou seja, aquela vigente na época do pedido de compensação formulado. Tendo em vista que o art. 44, § 1o da IN SRFB somente teve sua vigência iniciada após ter sido formulado o pedido de compensação em análise, os óbices por ele impostos não podem ser aplicados ao presente caso.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-003.646
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Júlio César Vieira Gomes - Presidente
Lourenço Ferreira do Prado Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Thiago Taborda Simões, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 11686.000075/2008-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jul 22 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3302-000.317
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do redator designado. Vencida a Conselheira Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Relatora. Designado o Conselheiro Walber José da Silva para redigir o voto vencedor.
(assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente e Redator Designado.
(assinado digitalmente)
MARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ - Relatora.
EDITADO EM: 15/07/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Jonathan Barros Vita e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10280.905650/2009-44
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 08 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jun 17 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2003
IRPJ ESTIMADO. RECOLHIMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO.
Conforme dispõe a Súmula CARF nº 84 o pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação.
Numero da decisão: 1803-001.693
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Walter Adolfo Maresch Relator e Presidente Substituto.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walter Adolfo Maresch, Sergio Rodrigues Mendes, Meigan Sack Rodrigues, Victor Humberto da Silva Maizman, Maria Elisa Bruzzi Boechat e Roberto Armond Ferreira da Silva.
Nome do relator: WALTER ADOLFO MARESCH
Numero do processo: 10580.723450/2009-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jul 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO EMPREGADO.
A empresa deve arrecadar as contribuições dos segurados empregados a seu serviço, mediante desconto na remuneração, e recolher os valores aos cofres públicos.
CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
A partir de 1º de abril de 2003, a empresa fica obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolhê-la juntamente com a contribuição a seu cargo.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal diz respeito a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, não abarcando contribuições sociais.
ISENÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
Para ter direito à isenção das contribuições sociais a empresa deve cumprir todos os requisitos previstos na legislação.
BOLSA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO.
A isenção de contribuições previdenciárias sobre importâncias referentes à bolsa de ensino, pesquisa e extensão, concedida na Lei n.º 8.958, de 1994, não se aplica quando os resultados importem em mera contraprestação de serviços.
CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS. VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO.
São segurados obrigatórios na qualidade de empregados as pessoas físicas que prestam serviço de natureza urbana a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração. A relação de emprego é emergente dos fatos e não da mera titulação ou procedimento das partes em face da relação jurídica que pretende caracterizar.
MULTA DE MORA.
Aplica-se aos processos de lançamento fiscal dos fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449 e declarados em GFIP o artigo 106, inciso II, alínea "c" do CTN para que as multas de mora sejam adequadas às regras do artigo 61 da Lei nº 9.430/96. No caso da falta de declaração, a multa aplicável é a prevista no artigo 35 da Lei nº 8.212, de 24/07/91, nos percentuais vigentes à época de ocorrência dos fatos geradores.
INCONSTITUCIONALIDADE.
É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-003.648
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial para recálculo da multa de obrigação principal nos termos do artigo 35 da Lei n° 8.212/91 vigente à época dos fatos geradores, observado o limite de 75%.
Julio Cesar Vieira Gomes Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
