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5349406 #
Numero do processo: 10920.002435/2007-45
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 12/06/2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. RENÚNCIA. No caso de pedido de parcelamento, configura-se a renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso interposto pelo sujeito passivo, inclusive na hipótese de já ter ocorrido decisão favorável ao recorrente. Recurso especial do Contribuinte não conhecido e da Fazenda Nacional provido.
Numero da decisão: 9202-003.038
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial do Contribuinte. Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Votaram pelas conclusões, no recurso da Fazenda Nacional, os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado). (Assinado digitalmente) Henrique Pinheiro Torres (Presidente em Exercício) (Assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Relatora EDITADO EM: 25/02/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente em Exercício), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado) e Elias Sampaio Freire. Ausente, justificadamente, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann.
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO

5455468 #
Numero do processo: 10510.722939/2011-93
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon May 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006, 2007,2008 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Caracterizam omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Recurso Negado.
Numero da decisão: 2802-002.768
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto do relator. Vencido, em preliminar, o Conselheiro German Alejandro San Martín Fernández (relator) que suscitou nulidade por falta de autorização judicial para obtenção de dados bancários da contribuinte. (assinado digitalmente) Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente. (assinado digitalmente) German Alejandro San Martín Fernández - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente), German Alejandro San Martín Fernández, Jaci de Assis Junior, Julianna Bandeira Toscano, Dayse Fernandes Leite e Carlos André Ribas de Mello.
Nome do relator: GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ

5357320 #
Numero do processo: 11516.002689/2008-89
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Mar 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. CONDIÇÕES. LEI Nº 7.713/1988. SÚMULA CARF Nº 63. PROVA DOCUMENTAL Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão, e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Hipótese em que as condições estão atendidas conforme documentos trazidos aos autos pelo recorrente. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2801-003.424
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin – Presidente. Assinado digitalmente Marcio Henrique Sales Parada - Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Cláudio Farina. Ventrilho.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA

5334434 #
Numero do processo: 10218.000494/2011-00
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2006 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTO. REGRA APLICÁVEL. ART.150, §4º, DO CTN. Constatada a ocorrência de recolhimentos durante o ano-calendário, que, inclusive, reduziram as bases de cálculo relacionadas a determinada infração, com relação à qual a fiscalização não imputou ao contribuinte conduta dolosa, fraudulenta ou simulada, aplica-se a regra estatuída no art.150, §4º, do CTN na contagem do prazo decadencial. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Comprovados nos autos os fatos arrolados pela fiscalização, que levaram à responsabilização tributária solidária, deve ser mantida com lastro em disposições do Código Tributário Nacional, devidamente mencionadas nos respectivos Termos de Sujeição Passiva.
Numero da decisão: 1103-000.992
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado em acolher a preliminar de decadência quanto aos fatos geradores até agosto/2006 submetidos à multa de 75%, por maioria, vencido o Conselheiro Aloysio José Percínio da Silva, que a rejeitou, e, no mérito, negar provimento aos recursos, por unanimidade. (assinado digitalmente) Aloysio José Percínio da Silva – Presidente (assinado digitalmente) Eduardo Martins Neiva Monteiro – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro, Fábio Nieves Barreira, André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Marcos Shigueo Takata e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO

5395409 #
Numero do processo: 10580.721419/2008-34
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002 EXCLUSÃO DO SIMPLES. ADOÇÃO DE NOVO REGIME DE TRIBUTAÇÃO. APROVEITAMENTO DO PAGAMENTO EFETUADO COM O CÓDIGO 6106 PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO DE MESMA NATUREZA DO CRÉDITO REIVINDICADO, MEDIANTE SIMPLES DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. O Simples não se caracteriza como um tributo, mas apenas como uma forma simplificada e unificada de recolhimento dos vários tributos que engloba. Na determinação dos valores dos tributos a serem exigidos do Contribuinte, após sua exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada (Súmula CARF nº 76). Somente após realizada essa “dedução” dos valores já pagos, é que cabe a imputação de acréscimos legais sobre a parcela remanescente (tanto do crédito, quanto dos débitos), até a data de apresentação do PER/DCOMP, para fins do encontro de contas realizado mediante “compensação” tributária.
Numero da decisão: 1802-002.075
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa- Presidente. (assinado digitalmente) José de Oliveira Ferraz Corrêa - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Luis Roberto Bueloni Ferreira, Nelso Kichel, Marciel Eder Costa e Gustavo Junqueira Carneiro Leão.
Nome do relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA

5404931 #
Numero do processo: 10580.720691/2010-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2005 a 31/12/2008 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PAGA EM DESACORDO COM A LEI. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Os valores auferidos por segurados obrigatórios do RGPS a título de participação nos lucros ou resultados da empresa, quando pagos ou creditados em desconformidade com a lei específica, integram o conceito jurídico de Salário de Contribuição para todos os fins previstos na Lei de Custeio da Seguridade Social. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. As multas decorrentes do descumprimento de obrigação tributária principal foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual deu nova redação ao art. 35 e fez acrescentar o art. 35-A à Lei nº 8.212/91. Na hipótese de lançamento de ofício, por representar a novel legislação encartada no art. 35-A da Lei nº 8.212/91, inserida pela MP nº 449/2008, um tratamento mais gravoso ao sujeito passivo do que aquele previsto no inciso II do art. 35 da Lei nº 8.212/91, inexistindo, antes do ajuizamento da respectiva execução fiscal, hipótese de a legislação superveniente impor multa mais branda que aquela revogada, sempre incidirá ao caso o princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada em cada competência a legislação pertinente à multa por descumprimento de obrigação principal vigente à data de ocorrência do fato gerador não adimplido, observado o limite máximo de 75%, salvo nos casos de sonegação, fraude ou conluio. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-003.130
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário do auto de infração de obrigação principal, vencidas na votação as Conselheiras Bianca Delgado Pinheiro e Maria Anselma Coscrato dos Santos, por entenderem que a multa aplicada deveria ser limitada ao percentual de 20% em decorrência das disposições introduzidas pela MP nº 449/2008 (art. 35 da Lei nº 8.212/91, na redação da MP nº 449/2008 c/c art. 61 da Lei nº 9.430/96). Liége Lacroix Thomasi – Presidente de Turma. Arlindo da Costa e Silva - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), André Luís Mársico Lombardi, Maria Alselma Coscrato dos Santos, Bianca Delgado Pinheiro e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA

5392228 #
Numero do processo: 10314.725106/2012-81
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Exercício: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 NULIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. Sendo a prova trazida na autuação, permitindo a defesa, não há nulidade processual. A insuficiência probatória não se relaciona à nulidade, mas a eventual insubsistência da autuação. DANO AO ERÁRIO. PERDIMENTO. DISPOSIÇÃO LEGAL. Nos arts. 23 e 24 do Decreto-Lei no 1.455/1976 enumeram-se as infrações que, por constituírem dano ao Erário, são punidas com a pena de perdimento das mercadorias. É inócua, assim, a discussão sobre a existência de dano ao Erário nos dispositivos citados, visto que o dano ao Erário decorre do texto da própria lei. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. ÔNUS PROBATÓRIO. Nas autuações referentes ocultação comprovada (que não se alicerçam na presunção estabelecida no § 2o do art. 23 Decreto-Lei no 1.455/1976), o ônus probatório da ocorrência de fraude ou simulação (inclusive a interposição fraudulenta) é do fisco, que deve carrear aos autos elementos que atestem a ocorrência da conduta tal qual tipificada em lei.
Numero da decisão: 3403-002.842
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento aos recursos voluntários apresentados. Sustentou pela Honda Automóveis do Brasil LTDA o Dr. Pedro Lunardelli, OAB/SP no 106.769, e pela Fazenda Nacional o Dr. Frederico Souza Barroso. Esteve presente ao julgamento o Dr. Paulo Eduardo Mansin, OAB/SP no 272.179, advogado da responsável solidária Clarion do Brasil LTDA. ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente. ROSALDO TREVISAN - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Marcos Tranchesi Ortiz (vice-presidente), Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan e Ivan Allegretti.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

5458235 #
Numero do processo: 11516.006013/2008-64
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue May 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 IRPF. JUROS MORA. AÇÃO TRABALHISTA NO CONTEXTO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. RENDIMENTO ISENTO. ENTENDIMENTO DO STJ DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA NO CARF. Quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não, os juros de mora são isentos. Precedente do STJ julgado no rito do art. 543-C do Código de Processo Civil - CPC, portanto de reprodução obrigatória no CARF por força do art. 62-A do Regimento Interno. Esclarecimento do alcance do julgado no EDCL no REsp 1227133 pelos julgados posteriores, sobretudo a partir do REsp 1089720/RS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. Em se tratando de rendimentos recebidos acumuladamente recebidos por força de ação judicial, embora a incidência ocorra no mês do pagamento, o cálculo do imposto deverá considerar os meses a que se referem os rendimentos. Julgado do STJ sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de aplicação obrigatória nos julgamentos do CARF por força do art. 62-A do Regimento Interno. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA LEI QUE AFETOU SUBSTANCIALMENTE O LANÇAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR PARA REFAZER O LANÇAMENTO. CANCELAMENTO DA EXIGÊNCIA. Ao adotar outra interpretação do dispositivo legal, o lançamento empregou critério jurídico equivocado, o que o afetou substancialmente, pois prejudicou a quantificação da base de cálculo, a identificação das alíquotas aplicáveis e o valor do tributo devido, caracterizando-se um vício material a invalidá-lo. Não compete ao órgão de julgamento refazer o lançamento com outros critérios jurídicos, mas tão somente afastar a exigência indevida. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O pedido de restituição do valor que se alega ter sido pago indevidamente não pode ser processado somente na fase recursal, deveria ter sido feito em pedido específico e sujeito ao respectivo prazo legal. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2802-002.831
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para desconstituir o lançamento quanto à parte em litígio, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Jaci de Assis Júnior que dava provimento parcial em menor extensão. (Assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator. EDITADO EM: 17/04/2014 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jaci de Assis Júnior, Cleber Ferreira Nunes Leite, Jimir Doniak Junior, Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente). Ausente, momentaneamente, o Conselheiro German Alejandro San Martín Fernández.
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO

5381425 #
Numero do processo: 19515.003283/2009-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Apr 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2006 Ementa: DECADÊNCIA. FATOS ALCANÇADOS. Nos exatos termos do disposto no art. 37 da Lei nº 9.430, de 1996, os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios. ÁGIO. REGISTRO. FUNDAMENTO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. Em conformidade com o §3ºdo art. 385 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 (RIR/99), o registro de ágio com fundamento em rentabilidade futura deverá ser baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração. No caso vertente, em que a contribuinte fiscalizada trouxe ao processo documento representativo de avaliação do Grupo econômico o qual integra, à evidência, não se pode considerar atendida a exigência contida na norma referenciada. PROVISÃO. REVERSÃO. EXCLUSÃO DO LUCRO LÍQUIDO. IMPROCEDÊNCIA. Para que seja admitida a exclusão do lucro líquido do valor correspondente à reversão de provisão anteriormente constituída, é necessário que seja aportado ao processo documento comprobatório de que, no momento da sua constituição, a contrapartida do valor provisionado ou foi devidamente adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real ou não transitou por conta de resultado. No caso vertente, além de não restar comprovada qualquer das hipóteses autorizadoras da exclusão, a autuada sequer contraditou o argumento da autoridade julgadora de primeiro grau de que a receita em questão não foi incluída na apuração do lucro líquido. MULTA DE OFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS. Nos termos da legislação de regência, procede a incidência de juros de mora com base na taxa SELIC sobre a multa de ofício não paga no vencimento. Em consonância com o art. 139 do CTN, o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. No crédito tributário estão compreendidos o valor do tributo e o valor da multa.
Numero da decisão: 1301-001.298
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de decadência, e, no mérito, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso quanto à dedutibilidade da despesa com amortização de ágio, vencidos os Conselheiros Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior e Carlos Augusto de Andrade Jenier, e, por maioria de votos, negar provimento ao recurso quanto às demais matérias suscitadas, vencido o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães (relator) que entendeu que na execução da decisão deveria ser exigida juros de mora de 1% sobre a multa de ofício aplicada. Designado para redigir o voto vencedor quanto a essa matéria o Conselheiro Paulo Jakson da Silva Lucas.. “documento assinado digitalmente” Valmar Fonseca de Menezes Presidente “documento assinado digitalmente” Wilson Fernandes Guimarães Relator “documento assinado digitalmente” Paulo Jakson da Silva Lucas Redator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Valmar Fonseca de Menezes, Paulo Jakson da Silva Lucas, Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES

5395950 #
Numero do processo: 15504.016611/2009-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SAT. GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA CONFORME CNAE. O enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, competindo à Secretaria da Receita Federal do Brasil rever, a qualquer tempo, o auto enquadramento realizado pelo contribuinte e, verificado erro em tal tarefa, proceder à notificação dos valores eventualmente devidos. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-002.996
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidas a Conselheira Relatora e a Conselheira Bianca Delgado Pinheiro, que votaram pelo provimento do recurso para anular o lançamento. O Conselheiro Arlindo da Costa e Silva fará o voto divergente vencedor. Por voto de qualidade em negar provimento ao recurso quanto à multa que foi aplicada na forma do artigo 35, II da Lei n.º 8.212/91, vencidos os Conselheiros Bianca Delgado Pinheiro, Juliana Campos de Carvalho Cruz e Leonardo Henrique Pires Lopes, por entenderem que a multa aplicada deve ser limitada ao percentual de 20% em decorrência das disposições introduzidas pela MP 449/2008 (art. 35 da Lei nº 8.212/91, na redação da MP nº 449/2008 c/c art. 61 da Lei nº 9.430/96) Liége Lacroix Thomasi – Presidente de Turma. Juliana Campos de Carvalho Cruz – Relatora Arlindo da Costa e Silva – Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente de turma), André Luís Mársico Lombardi, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Bianca Delgado Pinheiro e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ