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4755117 #
Numero do processo: 10380.005497/2002-59
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2008
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Data do fato gerador: 30/06/1997, 31/07/1997, 31/08/1997, 30/09/1997 DCTF. AUDITORIA INTERNA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. LANÇAMENTO A compensação indevida de débitos fiscais informados na Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) implica no lançamento de oficio dos valores indevidamente compensados, acrescidos de juros de mora. CRÉDITOS FINANCEIROS. DECISÃO JUDICIAL. LIMITES DA CONTENDA. COMPENSAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA Os limites da discussão judicial, em terna de compensação de créditos financeiros contra a Fazenda Nacional, devem ser criteriosamente observados pela Autoridade Administrativa competente, cabendo a esta homologar as compensações dos débitos fiscais, efetuada pelo sujeito passivo sob amparo judicial, até o limite do montante do crédito financeiro apurado de conformidade com a decisão judicial transitada em julgado. SEMESTRALIDADE. SÚMULA N°11. A base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6° da Lei Complementar n° 07, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-13434
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso.
Matéria: DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)
Nome do relator: Eric Moraes de Castro e Silva

4752276 #
Numero do processo: 10283.007066/2007-30
Data da sessão: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/1999 a 28/02/2000 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - SÚMULA VINCULANTE STF N° 8. O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n ° 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n ° 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos:"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário". Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Em 18/02/2005 foi dada ciência à Recorrente do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) e do Termo de Intimação para Apresentação de Documentos (TIAD), enquanto que a cientificação da NFLD pela Recorrente ocorreu em 07/06/2005 e o débito se refere a contribuições devidas à Seguridade Social nas competências 03/1999, 05/1999 e 02/2000. Na hipótese, como houve pagamento antecipado pelo contribuinte por tratar-se de lançamento por homologação, tem-se que o dispositivo legal a ser aplicado está insculpido no art. 150, § 4º, CTN, o que fulmina a constituição dos créditos ora lançados da competência 03/1999 até a competência 02/2000, inclusive RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2403-000.032
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3º Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de decadência levantada de oficio pelo relator, com base no art. 150, § 4º do CTN.
Nome do relator: Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro

4757359 #
Numero do processo: 11853.001780/2007-75
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 30/04/2005 DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. DESCONSIDERAÇÃO DE VÍNCULO PACTUADO. CARACTERÍSTICAS DE SEGURADO EMPREGADO. Somente se a fiscalização constatar que o segurado contratado sob qualquer denominação, preenche todas as condições características do segurado empregado, presentes no inciso I do caput do art. 9º, do Decreto 3.048/1999, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado.
Numero da decisão: 2301-000.131
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária do Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em anular o auto de infração/lançamento, nos termos do voto do(a) presença do Sr. Helio Cezar Rodrigues, OAB-DF n°8.154 que apresentou sustentação oral.
Nome do relator: Marcelo Oliveira

4754728 #
Numero do processo: 35138.000046/2007-32
Data da sessão: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Apr 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/2001 a 30/06/2003 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - GFIP. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA - PARCELA DESCONTADA DOS SEGURADOS EMPREGADOS - VALORES RETIDOS À TÍTULO DE 11% DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - SELIC -COMPENSAÇÃO.. A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos da NFLD. O recorrente durante o procedimento não apresentou os documentos para comprovar a regularidade, invertendo neste caso o ônus da prova. A GFIP é termo de confissão de dívida em relação aos valores declarados e não recolhidos. A empresa é obrigada pelo desconto e posterior recolhimento das contribuições descontadas dos segurados empregados a seu serviço. O dever de reter os 11% é da tomadora de serviços, a presunção do desconto sempre se presume oportuna e regularmente realizado. A compensação é uma faculdade da empresa que deve ser feita em consonância com as normas vigentes à época da compensação, bem como a demonstração de sua possibilidade. O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/08/2001 a 30/06/2003 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - SUJEIÇÃO PASSIVA - CISÃO TOTAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PARCELA DESCONTADA DOS SEGURADOS EMPREGADOS. A empresa extinta pela cisão total é sucedida pelas empresas que recebem parcelas de seu patrimônio. O art. 233 da lei 6.404/76 estabelece a responsabilidade solidária das sociedades que absorverem parcelas do patrimônio de empresa totalmente extinta por cisão. A sujeição passiva por sucessão tributaria não comporta beneficio de ordem, cabendo ao ente tributante eleger o sujeito passivo, em conformidade com o disposto no art. 124, parágrafo único do CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-001.194
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar de nulidade pela indicação incorreta do sujeito passivo; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA

4759074 #
Numero do processo: 36624.015877/2006-17
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/1994 a 30/08/1997 Ementa: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n ° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212 de 1991. Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN. Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial todos os fatos geradores apurados pela fiscalização. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2301-000.110
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / lª turma ordinária do Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Edgar Silva Vidal acompanharam o relator somente nas conclusões. Entenderam que aplicava o artigo 150, §4º do CTN.
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA

4757568 #
Numero do processo: 13117.000189/2007-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/2001 a 30/12/2001 Ementa:: CUSTEIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - O Município está obrigado a recolher a contribuição devida sobre a remuneração paga aos segurados que lhe prestam serviços. DECADÊNCIA De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. JUROS E MULTA Diante da possibilidade da Caracterização da mora, a autoridade administrativa, com base no art. 35 da Lei n° 8.212/1991, não pode excluir a multa por atraso. A utilização da taxa de juros SELIC encontra amparo legal no artigo 34 da Lei 8.212/91. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-000.513
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, com fundamento nos artigos 173, I e 150, §4° do CTN, conforme haver ou não pagamento/declaração, acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento parcial do recurso, vencido o Edgar Silva Vidal que aplicava sempre o artigo 150, §4° do CTN; e no mérito manter os demais valores lançados, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: Bernadete de Oliveira Barros

4759252 #
Numero do processo: 10909.003139/2002-13
Data da sessão: Tue Mar 27 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IPI. RESSARCIMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. O entendimento consolidado desta Câmara converge para o sentido de que a energia elétrica consumida no processo produtivo não se caracteriza como produto intermediário e como tal, seu consumo não poder ser incluído no cálculo do crédito presumido. COOPERATIVAS. PERÍODOS DE APURAÇÃO A PARTIR. DE NOVEMBRO DE 1999. INCIDÊNCIA. EXCLUSÕES NA BASE DE CÁLCULO. A partir de novembro de 1999, com o fim da isenção concedida de forma ampla às cooperativas, as receitas auferidas por tais sociedades compõem a base de cálculo do PIS Faturamento, com as exclusões elencadas no art. 15 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, Lei n° 10.676/2003 e art. 17 da Lei n° 10.684/2003. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. A alteração do percentual de cálculo do crédito presumido. de 5,37% para 7,43%, não pode ser acatada por falta de previsão legal que a autorize. TAXA SELIC. Em se tratando de ressarcimento uma espécie do gênero restituição, a atualização dos créditos está devidamente reconhecida pelas normas legais e administrativas que regem a matéria. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-11.932
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, em dar provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos: I) por maioria de votos, em dar provimento em relação às aquisições de pessoas físicas. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Odassi Guerzoni Filho e Antonio Bezerra Neto; II) por unanimidade de votos, em dar provimento quanto às aquisições das cooperativas. Os Conselheiros Emanuel Carlos Damas de Assis, Odassi Guerzoni Filho e Antonio Bezerra Neto votaram pelas conclusões (período de apuração posterior à revogação da isenção concedida às mesmas); III) por unanimidade de votos, em negar provimento quanto à energia elétrica; IV) por unanimidade de votos, em negar provimento quanto à alteração do percentual previsto em lei para o cálculo do crédito presumido (5,37% para 7,43%); V) Por maioria de votos, negou-se provimento quanto aos demais insumos pleiteados. Vencidos os Conselheiros Valdemar Ludvig (Relator) e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda em relação rações utilizadas na recria de animais e os insumos utilizados na fabricação de rações. Designada a Conselheira Silvia de Brito Oliveira para redigir o voto vencedor quanto a este item; e VI) por maioria de votos, em dar provimento quanto à atualização monetária (Selic), admitindo-a a partir da data de protocolização do pedido de ressarcimento. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto, Odassi Guerzoni Filho e Emanuel Carlos Dantas de Assis. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Eric Moraes de Castro e Silva.
Matéria: IPI_NT_CTRB
Nome do relator: Silvia de Brito Oliveira

4761242 #
Numero do processo: 10425.000316/86-35
Data da sessão: Fri Dec 12 00:00:00 UTC 1986
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IRPJ OMISSÃO DE RECEITA - Se a fiscalização detecta, nos livros contábeis da empresa, uma receita superior a declarada, evidentemente houve uma parcela da receita, que foi omitida; assim como caracteriza omissão de receita o Passivo respaldado em Duplicatas rasuradas, que, obviamente, são inválidas, não podendo haver compensação entre o Passivo de um ano com o passivo de outro ano.
Numero da decisão: 101-76.988
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Agostinho Serrano Filho

4754730 #
Numero do processo: 35440.000416/2007-16
Data da sessão: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Apr 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2005 a 30/06/2006 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - GFIP - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - SEGURADOS EMPREGADOS INCLUÍDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA - INCONSTITUCIONALIDADE. A GFIP é termo de confissão de dívida em relação aos valores declarados e não recolhidos. A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os temos da NFLD. A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo. O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/03/2005 a 30/06/2006 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - GFIP - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DESCRIÇÃO DOS FATOS GERADORES DESCRITOS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE EM GFIP. Em se tratando de notificação fiscal que tomou por base documentos do próprio recorrente, sendo que os fatos geradores estão discriminados mensalmente de modo claro e preciso no Discriminativo Analítico de Débito - DAD, não há que se falar em falta de descrição de fatos geradores, muito menos cerceamento do direito de defesa. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-001.196
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar de nulidade; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA

4759172 #
Numero do processo: 11065.004521/2005-11
Data da sessão: Mon Jun 02 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 PIS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA. REALIZAÇÃO DE CRÉDITO DO ICMS. A realização dos créditos do ICMS, por qualquer uma das formas permitidas na legislação do imposto, não se constitui receita e, portanto, o seu valor não integra a base de cálculo do PIS. CRÉDITO. RESSARCIMENTO. São passíveis de ressarcimento os créditos de PIS apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação. Recurso voluntário provido em parte
Numero da decisão: 201-81.127
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso da seguinte forma: I) por unanimidade de votos, deu-se provimento para excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins os créditos do ICMS realizados; II) por maioria de votos, deu-se provimento para reconhecer os créditos relativos a combustíveis, lubrificantes e remoção de resíduos industriais. Vencidos os Conselheiros José Antonio Francisco, Josefa Maria Coelho Marques, Maurício Taveira e Silva, quanto aos combustíveis, e José Antonio Francisco e Maurício Taveira e Silva também quanto à remoção de resíduos; e III) pelo voto de qualidade, negou-se provimento quanto à Selic. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. Fez sustentação oral, em 12/03/2008, em 07/05/2008 e em 02/06/2008, o advogado da recorrente, Dr. Dilson Gerent, OAB-RS 22.484.
Matéria: PIS_NT-----
Nome do relator: Walber Jose da Silva