Sistemas: Acordãos
Busca:
5844918 #
Numero do processo: 14474.000181/2007-97
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2003 a 31/07/2004 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). O CTN, na “c”, II, Art. 106, determina que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Ocorre que para a correta aplicação da determinação deve-se comparar as penalidades que existiam antes com a atual, devido a alteração legislativa. No presente caso, a decisão a quo - equivocadamente - definiu por penalidade que não é aplicada atualmente, motivo do proviemnto do recurso.
Numero da decisão: 9202-003.251
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto qualidade, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior (Relator), Alexandre Naoki Nishioka, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Gustavo Lian Haddad e Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcelo Oliveira. (Assinado digitalmente) CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Presidente na data de formalização do Acórdão (Assinado digitalmente) Manoel Coelho arruda Junior Relator (Assinado digitalmente) Marcelo Oliveira Redator-Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Gustavo Lian Haddad, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad e Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR

5849535 #
Numero do processo: 19515.000152/2006-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2001, 2002 RENDIMENTOS DECLARADOS. DEPÓSITOS LANÇADOS. DEDUÇÃO. Considerando que as contas bancárias englobam todos os rendimentos do contribuinte, pressupõe-se que também os rendimentos declarados transitaram pelas contas bancárias do mesmo. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. Súmula CARF n. 38. TAXA SELIC. ILEGALIDADE. Não cabe a este Conselho Administrativo se manifestar sobre inconstitucionalidade/ilegalidade de lei. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. Conforme súmula CARF nº 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2101-002.687
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para que sejam exonerados da base de cálculo do tributo os rendimentos declarados na DIRPF dos respectivos anos-calendário. LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente. MARIA CLECI COTI MARTINS - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS (Presidente), DANIEL PEREIRA ARTUZO, HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR, MARIA CLECI COTI MARTINS, ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, EDUARDO DE SOUZA LEAO.
Nome do relator: MARIA CLECI COTI MARTINS

5824095 #
Numero do processo: 10805.901013/2011-57
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/08/2003 a 31/08/2003 MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao transmitente do Per/DComp o ônus probante da liquidez e certeza do crédito tributário alegado. À autoridade administrativa cabe a verificação da existência e regularidade desse direito, mediante o exame de provas hábeis, idôneas e suficientes a essa comprovação. PROVA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. Os motivos de fato, de direito e a prova documental deverão ser apresentadas com a impugnação/manifestação de inconformidade, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, ressalvadas as situações previstas nas hipóteses previstas no § 4o do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 3803-006.374
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, Hélcio Lafetá Reis e Belchior Melo de Sousa, votaram pelas conclusões. (Assinado digitalmente) Corintho Oliveira Machado - Presidente. (Assinado digitalmente) Jorge Victor Rodrigues - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: : Corintho Oliveira Machado (Presidente), João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani, Hélcio Lafetá Reis, Belchior Melo de Sousa e Jorge Victor Rodrigues.
Nome do relator: JORGE VICTOR RODRIGUES

5828023 #
Numero do processo: 12219.000809/2009-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2301-000.502
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Marcelo Oliveira - Presidente. (assinado digitalmente) Adriano Gonzáles Silvério - Relator. (assinado digitalmente) Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), DANIEL MELO MENDES BEZERRA, ANDREA BROSE ADOLFO, NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, ADRIANO GONZALES SILVERIO.
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO

5866071 #
Numero do processo: 10768.005838/2003-22
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 IPI. CRÉDITO NÃO ESCRITURADO. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O IPI, nos termos de sua legislação, pressupõe a adequada escrituração das notas fiscais de entradas e saídas. Sem o correto preenchimento dos Livros Fiscais, e desacompanhado de documentação que demonstre qual seria a correta apuração do tributo, inviável se mostra pedido de ressarcimento ou compensação.
Numero da decisão: 3802-003.978
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Mércia Helena Trajano D’Amorim – Presidente. (assinado digitalmente) Bruno Maurício Macedo Curi - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros presentes Mércia Helena Trajano D’Amorim (Presidente), Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Waldir Navarro Bezerra e Francisco José Barroso Rios.
Nome do relator: BRUNO MAURICIO MACEDO CURI

5887369 #
Numero do processo: 11075.000663/2006-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2005 a 30/06/2005 CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP e CONFINS IMPORTAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA MINORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE ICMS PARA PRODUTOS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA. RE 559.937 AFETADO COM REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO I, ARTIGO 7º, DA LEI 10.865/04. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Não falar-se em nulidade do auto de infração quando se verifica a perfeita descrição dos fatos e os dispositivos legais infringidos são rebatidos pela parte em suas defesas. Desnecessário discutir se a mercadoria importada integra ou não o rol de produtos da cesta básica e consequente minoração da alíquota de ICMS quando existente declaração de inconstitucionalidade em Recurso Extraordinário afetado com repercussão geral que impede a inclusão do ICMS na base de cálculo das Contribuições PIS/PASEP e CONFINS Importação. Recurso Voluntário a que se dá provimento.
Numero da decisão: 3102-002.377
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário. RICARDO PAULO ROSA - Presidente. MIRIAN DE FÁTIMA LAVOCAT DE QUEIROZ - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa, José Luis Feistauer de Oliveira, Andréa Medrado Darzé, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz e Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo
Nome do relator: MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ

5890392 #
Numero do processo: 10380.904540/2009-37
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Exercício: 2005 PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO. ERRO DEMONSTRADO. O Per/DComp somente pode ser retificado pelo sujeito passivo caso se encontre pendente de decisão administrativa à data do envio do documento retificador. Entretanto essa determinação deve ser temperada no caso em que restar demonstrado que o sujeito passivo incorreu em erro de informação em Per/DCTF, evidenciado através das informações contidas em DIPJ anterior ao Dcomp. DIREITO CREDITÓRIO NÃO ANALISADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. RETORNO DOS AUTOS COM DIREITO A NOVO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. Em situações em que restou superado o fundamento da negativa de homologação da compensação, a unidade de origem deve proceder à nova análise do mérito do pedido, verificando a existência, suficiência e disponibilidade do crédito pleiteado, permanecendo os débitos compensados com a exigibilidade suspensa até a prolação de nova decisão, e concedendo-se ao sujeito passivo direito a novo contencioso administrativo, em caso de não homologação total.
Numero da decisão: 1803-002.600
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. [assinado digitalmente] Carmen Ferreira Saraiva - Presidente [assinado digitalmente] Ricardo Diefenthaeler - Relator Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Carmen Ferreira Saraiva, Sérgio Rodrigues Mendes, Ricardo Diefenthaeler, Fernando Ferreira Castellani, Meigan Sack Rodrigues e Roberto Armond Ferreira da Silva.
Nome do relator: RICARDO DIEFENTHAELER

5890963 #
Numero do processo: 18471.000786/2007-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2201-000.159
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral o Dr. Leandro Cabral e Silva, OAB/SP 234.687. Assinado Digitalmente Eduardo Tadeu Farah – Relator Assinado Digitalmente Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah, Nathália Mesquita Ceia, Márcio de Lacerda Martins, Odmir Fernandes e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). Ausente o Conselheiro Rodrigo Santos Masset Lacombe. Relatório Trata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto de Renda Retido na Fonte, período de apuração de 01/08/2003 a 01/11/2005 e 01/01/2006 a 01/03/2007, consubstanciado no Auto de Infração, fls. 183/198, pelo qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de R$ 9.564.169,25, acompanhado da multa de 75% e juros de mora. A fiscalização levantou o Imposto de Renda Retido na Fonte constante da escrituração contábil da empresa e comparou com as informações prestadas nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF’s). As diferenças apuradas foram consideras como omissão, conforme demonstrativos de fls. 179/182. Cientificada do lançamento, a interessada apresentou tempestivamente Impugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: - o auto de infração, lavrado por supostas diferenças entre valores escriturados e declarados em DCTF, seria nulo; - o autuante teria deixado de analisar a documentação entregue por ela durante a fiscalização, ocasionando, assim, preterição do seu direito de defesa e exigência de valores já adimplidos, na forma de dupla tributação; - o autuante, ao comparar os valores declarados nas DCTF e os valores escriturados, não teria levado em conta que todas as quantias correspondentes ao IRRF teriam sido escrituradas na mesma conta, sem distinção de código de recolhimento; - o autuante também teria deixado de considerar que os valores de IRRF declarados por ocasião da retenção do imposto teriam sido escriturados, em atendimento à legislação pertinente, somente à época de seu recolhimento; - os valores considerados como devidos pelo autuante teriam sido adimplidos, conforme estaria demonstrado nas planilhas explicativas e documentos acostados à impugnação; - o autuante não teria efetuado corretamente o cálculo do montante devido e estaria cobrando valores regularmente recolhidos, o que tornaria nulo o lançamento realizado; - a nulidade do lançamento decorreria da sua imprecisão, uma vez que o auto de infração não conteria um requisito formal, ao deixar de trazer um correto e fundamentado cálculo do montante devido; - o auto de infração deveria ser cancelado, pois contrariaria o artigo 142 do CTN e os princípios da reserva legal e da segurança jurídica, previstos nos artigos 5°, inc. II, e 150, inc. I, da Constituição da República; - segundo a doutrina e a jurisprudência, os autos de infração somente seriam válidos se contivessem todos os requisitos legais, impondo-se aos agentes fiscais a verificação correta da ocorrência do fato gerador do tributo, da base de cálculo que o quantifica, da alíquota aplicável, da penalidade a ser adotada etc.; - teria faltado a necessária verificação pelo autuante da totalidade dos elementos componentes de sua contabilidade, para que ele, à vista do princípio da verdade material, pudesse confirmar ou não a existência de crédito tributário exigível; - o princípio do devido processo legal teria sido ignorado, uma vez que o autuante não teria apresentado provas dos fatos tributáveis que teriam sido apurados por ele; - a imprecisão do auto de infração, por si só, já tornaria nula a autuação, em razão da falta de elementos essenciais ao auto de infração; - o autuante não teria feito a necessária análise exaustiva de todos os elementos que influenciaram a apuração da matéria tributária e do montante devido, em respeito aos princípios da verdade material e da segurança jurídica, conforme entendimento destacado no acórdão 101-92819 do Conselho de Contribuintes; - a ausência de verificação pelo autuante da documentação por ela apresentada no curso da ação fiscal configuraria nítido cerceamento de seu direito de defesa, nos termos do artigo 59, inciso II, do Decreto n.° 70.235/72; - o IRRF incidiria sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês, devendo ser retido por ocasião de cada pagamento, nos termos dos parágrafos 1° e 2°, do art. 620 do RIR/99; - apesar de a retenção do IRRF ocorrer no momento do efetivo pagamento da renda ao empregado, o seu recolhimento deveria ser feito até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador (art. 70 da Lei nº 11.196/2005); - antes de janeiro de 2006, o recolhimento do tributo deveria ser feito até o terceiro dia útil da semana subseqüente à do pagamento do rendimento pelo estabelecimento matriz da fonte pagadora (art. 865, II, do RIR/99); - o recolhimento do imposto de renda na fonte relativo a férias de empregados seria efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que a base de cálculo corresponderia ao valor das férias pagas ao empregado, acrescido dos abonos previstos no art. 7° da Constituição Federal e no art. 143 da CLT; - as férias deveriam ser pagas ao empregado até dois dias antes do início do respectivo período, conforme disposto no artigo 145 da CLT, sendo a data do pagamento do valor percebido a título de férias a do fato gerador do imposto de renda que deveria ser retido na fonte; - quanto à ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL, o Parecer Normativo CST n° 347/70 atribuiria ao contribuinte a possibilidade de escolher livremente a forma de escriturar suas operações, desde que obedecesse aos princípios técnicos contábeis, desautorizando as repartições fiscais a opinarem sobre processos de contabilização; - ao contrário do entendimento do autuante, ela poderia escriturar em uma determinada conta todos os valores referentes à retenção do imposto de renda, sem a necessidade de separá-los por código de arrecadação; - além da escrituração de todo o imposto de renda em uma única conta, visando a atender às suas necessidades internas, ela utilizaria dois tipos diferentes de contabilização de receitas e despesas, sendo um para efeitos gerenciais, com conta transitória, e outro para o balanço; - a Fiscalização, ao elaborar o comparativo entre os valores declarados nas DCTF e os "provisionados", teria considerado apenas o crédito efetuado na conta referente à "provisão" do imposto devido no mês subseqüente/anterior; - assim, os valores considerados como devidos pela Fiscalização seriam referentes aos pagos no mês posterior/anterior, oriundos da conta transitória e transferidos para a conta permanente, por ocasião do recolhimento do tributo; - em relação ao CÓDIGO 0588, correspondente a rendimento sobre trabalho sem vínculo empregatício, o artigo 628 do RIR/99 preveria a contabilização pelo regime de caixa (pagamento); - o valor de R$ 1.785,94, apesar de ter sido escriturado no mês março, corresponderia à retenção ocorrida no mês de fevereiro, sendo certo que teria sido recolhido com os acréscimos legais cabíveis em razão da mora no pagamento; - deveriam ser cancelados os valores autuados relativos à diferença entre os tributos escriturados e os declarados, pois, apesar dos equívocos, o IRRF teria sido devidamente quitado; - muitas das divergências apontadas no auto de infração seriam insubsistentes, em razão de o autuante não ter considerado os recolhimentos efetuados com os códigos de apuração 1708, 8045 e 3280; - em relação ao CÓDIGO 0561, referente à retenção do imposto sobre rendimentos provenientes do trabalho assalariado, os valores autuados seriam relativos ao pagamento de rendimentos a pessoa física em razão do início do período de férias; - teria havido um descompasso temporal entre a escrituração, que indicaria o mês do efetivo recolhimento do tributo e a declaração, que apontaria o mês do seu fato gerador; - o descompasso decorreria da própria legislação que trata da retenção e do recolhimento do IR-Fonte no que tange ao pagamento de férias ao trabalhador assalariado; - o momento no qual o imposto é retido seria diferente daquele no qual é recolhido, havendo, por isso, uma dificuldade na escrituração e na declaração de tais valores; - se o fato gerador do tributo ocorre em determinado mês, o tributo deveria ser declarado em DCTF como correspondente a esse mesmo mês, ainda que o recolhimento somente fosse efetuado no mês seguinte e o valor fosse escriturado no livro Razão por ocasião da efetiva saída dos valores de caixa; - o autuante deveria ter feito uma verificação exaustiva dos fatos, em vez de ter efetuado a autuação sem analisar os documentos apresentados por ela no curso da fiscalização; - o autuante, ao ter entendido que os valores escriturados e os valores declarados seriam discrepantes em razão da sistemática de retenção e recolhimento do imposto de renda, deveria ter procedido à retificação de ofício das DCTF, a fim de solucionar o problema da diferença entre valor escriturado e declarado; - apesar da falta de correspondência entre a escrituração e a declaração do imposto, tanto a retenção como o recolhimento do tributo teriam se dado de forma correta, motivo pelo qual jamais poderia ter havido autuação; - também em relação ao código 0561, teriam sido autuados valores referentes a estornos de lançamentos equivocados, visando a sua anulação; - como exemplo, citaria o mês de setembro de 2003, em relação ao qual o autuante teria apontado uma diferença de R$ 63.234,28 entre o valor do IRRF escriturado e o declarado; - nesse mês de setembro, o valor escriturado do IRRF referente àquele código teria sido de R$ 35.043,44 e se referiria à remuneração de férias, sendo que o pagamento teria ocorrido no mês de agosto; - o valor de R$ 35.043,44 englobaria os valores realmente pagos no mês de setembro e alguns devidos em setembro, mas declarados no mês de outubro; seria composto dos valores de R$ 699,81, que teria sido declarado na DCTF de agosto e deveria ter sido escriturado no mesmo mês, de R$ 31.615,68, que teria sido declarado equivocadamente no mês de outubro de 2003 e de R$ 2.727,95, que teria sido declarado no mês de setembro; - à vista desses fatos, o valor do imposto escriturado seria compatível com o retido e recolhido, ainda que tivesse havido equívoco em alguns casos quando do momento da escrituração, em virtude de seu entendimento de que o fato gerador do IRRF ocorreria no início do período de férias e não no momento do pagamento dos rendimentos ao empregado até dois dias antes; - quanto ao valor escriturado de R$ 30.918,79, o autuante não teria percebido que ele teria sido estornado, ou seja, lançado a débito e a crédito, para anulação; - em razão dos fatos expostos, deveria haver o cancelamento do auto de infração, em virtude de o tributo ter sido devidamente retido e recolhido; - mesmo que se ignorasse os argumentos expostos, o que se admitiria apenas por amor ao debate, e se considerasse equivocada a forma de contabilização utilizada por ela, o que não teria ocorrido, tal fato jamais poderia ser suficiente para a desconsideração dos pagamentos realizados; - em razão de mera incompreensão da forma de contabilização adotada por ela, o autuante estaria exigindo imposto sobre fatos geradores cujos tributos já teriam sido objeto de recolhimento, como se comprovaria pela documentação acostada; - de qualquer forma, a simples ocorrência de ERRO FORMAL não poderia macular a existência dos pagamentos efetuados e, tampouco, autorizaria o Fisco a proceder à cobrança de tais valores com base na eventual existência de tais erros; - meras questões formais não poderiam se sobrepor à efetiva inexistência do débito, especialmente em razão da observância do princípio da verdade material, aliás, aplicado amplamente pelo Conselho de Contribuintes; - em razão de ter verificado pequenas incorreções acerca do recolhimento do IRRF, teria providenciado a quitação dos valores correspondentes (após a autuação), conforme comprovariam as cópias de DARF anexadas (fls. 290 a 332). Ao final, a interessada solicita que a impugnação seja conhecida, para ser declarada a nulidade apontada ou ser cancelado o auto de infração, em razão da ausência de análise dos documentos entregues à fiscalização e da comprovação da retenção e do recolhimento do IRRF lançado. Os documentos que acompanham a impugnação correspondem basicamente à procuração, substabelecimento, cópias de ata de assembléia, de contrato social e alterações, do auto de infração, do termo de verificação fiscal e os demonstrativos que o acompanham, além de cópias de diversos Darf com data de recolhimento de 08/08/2007 (fls. 244 a 332). O órgão local juntou extrato do processo às fls. 333 a 336 e informou que deixou para proceder à alocação dos pagamentos efetuados pela interessada somente após a decisão proferida no processo pela DRJ (fl. 336). Em seguida, remeteu o processo a este órgão para julgamento (fl. 337). A 1ª Turma da DRJ – Rio de Janeiro/RJI julgou integralmente procedente o lançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas: DELIMITAÇÃO DA LIDE. PAGAMENTO PARCIAL NO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Não se instaura a fase litigiosa em relação ao crédito tributário recolhido pelo contribuinte no prazo previsto para a impugnação do auto de infração, afigurando-se essa parcela do lançamento definitivamente constituída na esfera administrativa. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA O atendimento aos preceitos estabelecidos no CTN e na legislação de processo administrativo tributário, especialmente a observância do amplo direito de defesa do contribuinte e do contraditório, afastam a hipótese de ocorrência de nulidade do lançamento. DIFERENÇAS DE IMPOSTO NÃO RECOLHIDAS. COTEJO ENTRE A ESCRITURAÇÃO E A DCTF A falta de recolhimento do imposto, apurada a partir do cotejo entre os valores registrados contabilmente e os informados na DCTF, enseja o seu lançamento de ofício, com multa de 75% e juros de mora. Lançamento Procedente Intimada da decisão de primeira instância em 14/05/2008 (fl. 381), Net Rio Ltda apresenta, em 13/06/2008, Recurso Voluntário com os respectivos documentos (fls. 386 a 1871 e 1872 a 1999), sustentando, essencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. É o relatório. Voto
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

5870531 #
Numero do processo: 10530.004512/2008-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005, 2006 BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO. FALTA DE REQUERIMENTO. Não faz jus à redução do imposto a pessoa jurídica que não requereu o reconhecimento desse direito à autoridade tributária competente, embora tenha obtido, da ADENE, a declaração de que satisfaz as condições para seu gozo. MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFÍCIO. A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no artigo 44, parágrafo 1º., inciso IV da Lei Nº 9.430, de 1.996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa SELIC.
Numero da decisão: 1101-001.234
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em: 1) por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente à glosa de redução; 2) por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente às multas isoladas, vencida a Relatora Conselheira Edeli Pereira Bessa, acompanhada pelo Conselheiro Paulo Mateus Ciccone, que convertiam o julgamento em diligência, sendo designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Reynaldo Becari; e 3) por voto de qualidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente aos juros de mora sobre a multa de ofício, divergindo os Conselheiros Marcos Vinícius Barros Ottoni, Paulo Reynaldo Becari e Antônio Lisboa Cardoso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Relatora (documento assinado digitalmente) PAULO REYNALDO BECARI – Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Edeli Pereira Bessa, Marcos Vinícius Barros Ottoni, Paulo Mateus Ciccone, Paulo Reynaldo Becari e Antônio Lisboa Cardoso.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

5892874 #
Numero do processo: 10215.000338/2004-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003 BENEFÍCIOS FISCAIS. SUDAM. ISENÇÃO DO IRPJ. FRUIÇÃO. INÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. A concessão do benefício fiscal de isenção do imposto para as empresas instaladas na área da ADA, autarquia legalmente competente para a análise do preenchimento dos requisitos para gozo da isenção prevista nos art. 23 do Decreto n. 756/69, caracteriza-se com a expedição de Ato Declaratório, nos termos da Medida Provisória n. 2.199, de 24 de agosto de 2001, e da Resolução ADA n. 03, de 18 de novembro de 2003. BENEFÍCIOS FISCAIS. SUDAM. COMUNIÇÃO À UNIDADE DA RECEITA FEDERAL. O art. 24, §3º, do Decreto n. 756/69, reproduzido no art. 558 do RIR/99, estabelece que o ônus de comunicar a Unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF a que estiver jurisdicionada o Contribuinte é da própria SUDAM/ADA, sendo descabida qualquer alegação que condicione o gozo da isenção reconhecida por Ato Declaratório ao efetivo reconhecimento pelo titular daquela Unidade da SRF.
Numero da decisão: 1101-001.263
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, votando pelas conclusões a Conselheira Edeli Pereira Bessa. (assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente (assinado digitalmente) BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente), Benedicto Celso Benício Júnior (Relator), Edeli Pereira Bessa, Antônio Lisboa Cardoso, Paulo Reynaldo Becari e Paulo Mateus Ciccone.
Nome do relator: BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR