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4685158 #
Numero do processo: 10907.001351/98-83
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2000
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL - O procedimento fiscal tem início com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. O Termo de Início de Fiscalização vale pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos. Os termos decorrentes de atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para a anexação ao processo; quando não lavrados em livro, entregar-se-á cópia autenticada à pessoa sob fiscalização. Não existindo no processo qualquer ato escrito, nas condições anteriormente descritas, com a ciência do contribuinte, não há que se falar em exclusão de espontaneidade. CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE - Nos termos do artigo 24 do Decreto nº 70.235/72, o preparo do processo compete à autoridade local do órgão encarregado da administração do tributo. Se tal autoridade, expressamente, cancela a ciência no auto de infração, dada ao procurador, que em seguida alegou não mais ter poderes para tal, com vistas a evitar alegações de cerceamento do direito de defesa e outras de caráter protelatório, e determina seja o contribuinte cientificado pessoalmente, não prevalece a primeira ciência para fins de exclusão da espontaneidade. DÉBITOS DECLARADOS, CONFESSADOS E PARCELADOS. IPI - Se o contribuinte apresenta DCTF informando seus débitos referentes ao IPI e depois os parcela, incabível a formalização de exigência dos mesmos valores através de auto de infração, por caracterizar cobrança em duplicata. MULTA - Incabível a aplicação de multa de ofício sobre valores declarados através de DCTF, sendo devida a multa de mora, quando ocorrer atraso no pagamento. MULTA DO ART. 463, DO RIPI/98 - A penalidade prevista no artigo 463, II, caput, e II, do RIPI/98, aplica-se nos casos de emissão, fora dos permitidos no Regulamento, de nota fiscal que não corresponda à saída efetiva, de produto nela descrito, do estabelecimento emitente. Se, no entanto, o auto de infração e a decisão recorrida registram a saída efetiva do produto, ainda que destinada ao mercado interno no invés de exportação como consta nas notas fiscais, não ocorreu a infração prevista no citado artigo, razão pela qual não cabe a aplicação de tal penalidade. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-73595
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa

4684476 #
Numero do processo: 10882.000190/97-91
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 2004
Ementa: DESPESA OPERACIONAL. DEPRECIAÇÃO. CUSTO DE AQUISIÇÃO DE BEM IMPORTADO. A apropriação como custo de aquisição, da variação cambial verificada entre a data do registro da DI e do desembaraço aduaneiro, nada mais corresponde que a contabilização do bem importado em moeda nacional, tendo como base a taxa de câmbio vigente na data do desembaraço aduaneiro, conforme preleciona a norma legal vigente. DESPESA OPERACIONAL. DEPRECIAÇÃO. CUSTO DE AQUISIÇÃO DE BEM IMPORTADO. As Peças de Reposição quando excedam ao valor mínimo estipulado em lei e possuam vida útil superior a um ano, os seus valores devem ser registrados no Ativo Permanente, sujeitando-se à depreciação nos termos estabelecidos em lei. As despesas com instalações hidráulicas, elétricas e civis, para a adaptação do estabelecimento ao ingresso da máquina importada ativada, devem ser acrescidas não ao valor do bem, mas ao do imóvel que se destina a incorporá-la, desde que não comporte sua utilização como despesa. Embora incorporada, indevidamente, no presente caso ao custo de aquisição da máquina importada, contribuindo para o excesso de depreciação, cancela-se a glosa efetuada haja vista ter sido apoiada a infração na falta de comprovação da respectiva despesa. AJUSTE DO LUCRO LÍQUIDO. DEPRECIAÇÃO INCENTIVADA. CUSTO DE AQUISIÇÃO DE BEM IMPORTADO. Aplica-se à matéria a mesma orientação decisória reservada às despesas de depreciação, de vez que o montante a ser excluído para determinação do lucro real, a título de depreciação acelerada incentivada, deve ser calculado tomando-se por base o encargo de depreciação normal a que se sujeitam os bens de que trata a Lei nº 8.191/91. VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. Cancela-se a exigência do IRPJ no período em que os ajustes procedidos no LALUR por meio de adição ao lucro líquido das despesas de variação monetária passivas, prestam-se a anular a despesa antes considerada indevidamente, vez que apropriada sem levar em conta a correspondente receita de variação monetária ativa. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO E IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. Lavrado o Auto de Infração principal (IRPJ), devem também ser lavrados os Autos reflexos, nos termos do art. 142, parágrafo único do CTN, devendo estes seguirem a mesma orientação decisória daquele do qual decorrem. TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Cancela-se o lançamento do IR-Fonte efetuado com base no art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em relação às sociedades por ações, de acordo com o entendimento esposado na Instrução Normativa SRF nº 63, de 24 de julho de 1997. Recurso de ofício que se nega provimento. (Publicado no D.O.U. nº 120 de 24/06/04).
Numero da decisão: 103-21592
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ex officio.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Nadja Rodrigues Romero

4683630 #
Numero do processo: 10880.030993/89-07
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 13 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu May 13 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRAZO PARA RECORRER - Nos termos do artigo 33 do Decreto 70.235/72, é de 30 (trinta) dias o prazo para interpor recurso voluntário. Interposto fora do trintídio legal, o recurso é intempestivo. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 105-14.450
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Eduardo da Rocha Schmidt

4687049 #
Numero do processo: 10930.000766/2005-60
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jun 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa se o sujeito passivo demonstra ter pleno conhecimento acerca das infrações que lhe foram imputadas, e, com base nisso, exerce, com plenitude, esse mesmo direito. EXCLUSÃO DO SIMPLES - A exclusão de ofício do SIMPLES sujeita a pessoa jurídica ao pagamento dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência. TAXA DE JUROS E MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO - À autoridade administrativa cumpre, no exercício da atividade de lançamento, o fiel cumprimento da lei. Exorbita à competência das autoridades julgadoras a apreciação acerca de suposta inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato integrante do ordenamento jurídico vigente a época da ocorrência dos fatos. MULTA QUALIFICADA - Se os fatos apurados pela Autoridade Fiscal permitem caracterizar o intuito deliberado da contribuinte de subtrair valores à tributação, é cabível a aplicação, sobre os valores apurados a título de omissão de receitas, da multa de ofício qualificada de 150%, prevista no inciso II do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996. Recurso negado.
Numero da decisão: 105-15.820
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Wilson Fernandes Guimarães

4685944 #
Numero do processo: 10920.001175/96-21
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 15 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Oct 15 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO E MEDIDA JUDICIAL - A opção pela via judicial, no curso do processo administrativo, acarreta a desistência da discussão nos termos do processo administrativo fiscal da União. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 104-16686
Decisão: Por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por falta de objeto.
Nome do relator: João Luís de Souza Pereira

4686008 #
Numero do processo: 10920.001617/96-58
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Ementa: AUMENTOS PATRIMONIAIS A DESCOBERTO - Na apuração de eventual aumento patrimonial a descoberto devem ser levados em conta recursos financeiros ao final de determinado ano, quando declarados ou comprovados, não os elidindo o fato de o contribuinte não apresentar comprovação de data e valor de cada resgate no ano-calendário posterior. AUMENTOS PATRIMONIAIS A DESCOBERTO - DISPÊNDIOS - Não integram dispêndios do contribuinte bens adquiridos por cônjuge, não dependente, contribuinte distinto do titular da disponibilidade. UFIR - LEI Nº.8.134, de 1990 - ART. 13 – EFEITOS - O art. 13 da Lei nº. 8.383, de 1991, ao determinar a conversão em moeda constante dos rendimentos recebidos, pela UFIR do mês de seu recebimento, conduz a que eventuais aumentos patrimoniais a descoberto sejam apurados na mesma moeda constante, tanto no que se relaciona a rendimentos, como a dispêndios. GANHO DE CAPITAL - A redução do valor da isenção tributária, não fundamenta exigência tributária sobre ganho de capital no mesmo exercício financeiro em que ocorreu a redução, por força do artigo 104, III, do CTN. GANHO DE CAPITAL - VEÍCULO - CUSTO DE AQUISIÇÃO - Na apuração de eventual ganho de capital, o custo de aquisição de bens depreciáveis pelo uso, como veículos, será aquele comprovado, se maior do que o declarado como valor de mercado, em 31.12.1991. Recurso provido.
Numero da decisão: 104-18867
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Roberto William Gonçalves

4686998 #
Numero do processo: 10930.000582/93-96
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2000
Ementa: PIS - Na forma das Leis Complementares nº 07, de 07.09.70, e 17, de 12.12.73, a Contribuição para o PIS/Faturamento tem como fato gerador o faturamento e como base de cálculo o faturamento de seis meses atrás, sendo apurada mediante aplicação da alíquota de 0,75%. Alterações introduzidas pelos Decretos-Leis nº 2.445 e 2.449, de 1988, não acolhidas pelo STF. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74.057
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Neyle Olímpio Holanda.
Nome do relator: João Berjas

4687274 #
Numero do processo: 10930.001755/00-49
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - O instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração de rendimentos porquanto as responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do CTN. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-45170
Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Valmir Sandri, Leonardo Mussi da Silva e Luiz Fernando Oliveira de Moraes.
Nome do relator: Antonio de Freitas Dutra

4684002 #
Numero do processo: 10880.038182/94-77
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 13 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri Aug 13 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PRESCRIÇÃO - A prescrição em matéria tributária se dá em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva do crédito fiscal (art.174 do CTN). RENDIMENTOS AUTOMÁTICAMENTE DISTRIBUÍDOS - TRIBUTAÇÃO REFLEXA - São considerados automaticamente distribuídos aos sócios de empresas tributadas pelo lucro presumido, no mínimo 6% da receita bruta total, proporcionalmente à participação de cada sócio no capital social da empresa. TRD - JUROS DE MORA - A TRD como juros de mora só pode ser cobrada a partir de agosto de 1991, quando entrou em vigor a Lei nº 8.218. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-20.144
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a TRD anterior ao mês de agosto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Pereira do Nascimento

4684695 #
Numero do processo: 10882.001573/2002-04
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 13 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jul 13 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Na forma do Art. 8ºdo RICC, conforme redação dada pela Portaria MF 1132/2002, o julgamento de matérias relativas à falta de recolhimento da COFINS é de competência do E. 2º Conselho de Contribuintes. DECLINADA A COMPETÊNCIA.
Numero da decisão: 302-37880
Decisão: Por unanimidade de votos, acolheu-se a preliminar para declinar da competência do julgamento do recurso em favor do Egrégio Segundo Conselho de Contribuintes, nos termos do voto do Conselheiro relator.
Matéria: DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)
Nome do relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR