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11156651 #
Numero do processo: 10469.726453/2012-68
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009, 2010 GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO. LEI Nº 11.196/2005. IMÓVEL RESIDENCIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A isenção do ganho de capital auferido por pessoa física residente no país na venda de imóveis residenciais está condicionada a aplicação do produto da venda na aquisição de imóvel residencial no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato, desde que preenchidos os requisitos legais. Para gozar da isenção de imposto de renda sobre o ganho de capital é necessário que o contribuinte comprove documentalmente que o imóvel adquirido era de fato residencial. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. VALIDADE. COMPROVAÇÃO. Nas operações relativas à alienação imobiliária, a escritura, lavrada em cartório, é o instrumento constitutivo e translativo de propriedade; os argumentos e documentos cuja implementação não se comprova são insuficientes para induzir à aceitação da operação com efeitos jurídicos diferentes daqueles atribuídos à escritura pública. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic, sobre o valor correspondente à multa de ofício Súmula CARF nº 108
Numero da decisão: 2002-009.899
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Marcelo Freitas de Souza Costa – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente)
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

11159572 #
Numero do processo: 11282.720032/2023-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Dec 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017, 2019 DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Ainda que haja antecipação do tributo devido, consubstanciada na retenção do imposto na fonte, no caso de lançamento com multa qualificada, por dolo, fraude ou simulação, a decadência se opera após o transcurso do prazo de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Somente são nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Hipótese em que a recorrente teve condições de compreender as infrações de que foi acusada e dela se defender. DESPESAS DE ICMS. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO CONTÁBIL EM EXERCÍCIO POSTERIOR. AUTO DE INFRAÇÃO DE ICMS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REGIME DE CAIXA. LEGALIDADE. Não configura infração ao regime de competência a dedução, em 2019, de despesa tributária relativa a auto de infração de ICMS lavrado naquele mesmo exercício, cujo crédito tributário teve a exigibilidade suspensa por impugnação administrativa. Conforme o art. 41, § 1º, da Lei nº 8.981/1995 e o art. 352 do RIR/2018, deve-se adotar o regime de caixa enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade. No caso concreto, até 2019 não havia obrigação presente que justificasse o reconhecimento da despesa com ICMS. O auto de infração lavrado pela SEFAZ/RS decorreu da glosa de créditos presumidos apropriados pela Recorrente em operações internas de linguiças e derivados, creditamento cuja legitimidade era sustentada com base no inciso XXXV do art. 32 do Livro I do RICMS/RS. Assim, até a conclusão do processo administrativo estadual, a obrigação representava mera contingência e não constituía passivo exigível. INEXATIDÃO QUANTO AO PERÍODO DE RECONHECIMENTO DE DESPESA. ART. 6º, § 5º, DO DECRETO-LEI Nº 1.598/1977. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO OU REDUÇÃO INDEVIDA DO LUCRO REAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LANÇAMENTO INSUBSISTENTE. A inexatidão quanto ao período-base de escrituração de deduções somente constitui fundamento para lançamento de ofício quando comprovada a postergação do pagamento do tributo ou a redução indevida do lucro real. Ausente tal demonstração, e considerando que a despesa reconhecida não teve o condão de converter prejuízo fiscal em lucro tributável, deve ser afastada a glosa efetuada. INVESTIMENTO AVALIADO PELO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. LIMITE MÍNIMO DE VALOR. Na mensuração de investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial, o valor do investimento deve ser limitado a zero. Caso a investidora tenha se comprometido a pagar dívida alheia, da investida, apenas cabe o reconhecimento de uma provisão, no passivo. COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS. AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO DOS ATIVOS LÍQUIDOS. Na avaliação do valor justo de ativos líquidos, para fins de registro de combinação de negócios, é necessário que sejam considerados não somente os ativos, mas também os passivos do patrimônio da entidade adquirida. COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS. CONTRAPRESTAÇÃO. ÔNUS A PROVA. Para comprovação do valor pago a título de contraprestação, é necessária prova com documentação hábil e idônea do valor pago, ou de dívidas assumidas. INVESTIMENTO AVALIADO PELO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. MAIS-VALIA. REALIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO. No caso de incorporação de sociedade com participação societária adquirida com mais-valia, somente são passíveis de consideração no custo, para fins de realização ou ganho de capital, a mais-valia referente aos ativos transferidos na incorporação e que tenham sido objeto de laudo de avaliação devidamente e tempestivamente apresentado. MULTA QUALIFICADA. INFRAÇÕES CONTÁBEIS. DIVERGÊNCIA DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. PENALIDADE REDUZIDA AO PERCENTUAL ORDINÁRIO. A aplicação da multa qualificada prevista no art. 44, §1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/1996 exige a demonstração de conduta dolosa, caracterizada por fraude, simulação ou artifício com o propósito deliberado de suprimir ou reduzir tributos. A divergência na interpretação e aplicação das normas contábeis relativas ao reconhecimento de ganhos por compra vantajosa, goodwill e mais-valia — ainda que resulte em glosa fiscal — não configura, por si só, elemento subjetivo suficiente à qualificação da penalidade. Na ausência de prova concreta de simulação, fraude ou intuito de sonegação, a penalidade deve ser reduzida ao percentual ordinário de 75%, nos termos do caput do art. 44 da Lei nº 9.430/1996. CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. ANOS CALENDÁRIO A PARTIR DE 2007. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA CARF Nº 105 E DO COROLÁRIO DA CONSUNÇÃO. A partir do ano-calendário de 2007, é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício. Em função da alteração normativa ocorrida, resta inaplicável ao fato a Súmula CARF nº 105. A multa isolada por falta de recolhimento da antecipação mensal por estimativa tem, como bem jurídico protegido, a tempestividade do recolhimento mensal, para fazer frente à execução do orçamento público. Já, a multa de ofício, ao final do período de apuração, tem como bem protegido o recolhimento do crédito tributário devido. Assim, não há que se falar em dupla penalização ou aplicação subsidiária do princípio da consunção
Numero da decisão: 1301-007.864
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em rejeitar as preliminares de decadência e de nulidade. No mérito, acordam os membros do colegiado em dar parcial provimento ao recurso (i) por maioria de votos, para cancelar (i.1) a infração “redução indevida do lucro real e da base de cálculo ajustada da CSLL causada por postergação de custos”, vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Rafael Taranto Malheiros, que negavam provimento no ponto e (i.2) a qualificação da multa, vencido o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que lhe negava provimento; (ii) por unanimidade de votos, para (ii.1) cancelar a infração “omissão do ganho por compra vantajosa na baixa do investimento na controlada FRS”, (ii.2) dar parcial provimento à infração “omissão do ganho por compra vantajosa na baixa do investimento na controlada REMA”, para reduzir o valor tributado a título de compra vantajosa à fração de 1/60, considerando que a operação ocorreu no mês de dezembro do ano, e (ii.3) para manter a autuação (ii.3.1) referente à infração “ajuste de exclusão indevido na realização de mais-valia de ativos da FRS baixados antes da incorporação”, e (ii.3.2) à infração “omissão de ganho de capital na alienação da controlada BR Frango, nos anos-calendários de 2017 e 2019”; e (iii) por voto de qualidade, para manter a autuação quanto à possibilidade de cumulação de multas de ofício e isolada, vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso e Eduarda Lacerda Kanieski, que davam provimento ao recurso no ponto. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Iágaro Jung Martins. Manifestou intenção de fazer declaração de voto a Conselheira Eduarda Lacerda Kanieski. Nos termos do art. 105, § 15, do RICARF, o Conselheiro Luis Angelo Baptista Carneiro (suplente convocado) não votou, por se tratar de matérias já votadas pelo Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos na reunião do mês de julho de 2025. Sala de Sessões, em 23 de setembro de 2025. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora ad hoc Assinado Digitalmente Iágaro Jung Martins – Redator designado Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iágaro Jung Martins, Luiz Eduardo Oliveira Santos, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS

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Numero do processo: 11080.721900/2018-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2014 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. Configurada a hipótese de cerceamento do direito de defesa em razão da falta de apreciação das alegações da Recorrente, é de se declarar a nulidade da decisão de primeira instância.
Numero da decisão: 1401-007.717
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para declarar a nulidade da decisão recorrida e determinar o retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento. Assinado Digitalmente Fernando Augusto Carvalho de Souza – Relator Assinado Digitalmente Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Fernando Augusto Carvalho de Souza, Luiz Eduardo de Oliveria Santos, Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin.
Nome do relator: FERNANDO AUGUSTO CARVALHO DE SOUZA

11150332 #
Numero do processo: 10940.720324/2017-58
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO AO CRÉDITO. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. Conforme o estabelecido nos incisos III e IX, do art. 3º, respectivamente, da Lei nº 10.833/2003 e da Lei nº 10.637/2002, somente gera direito ao crédito a energia elétrica efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
Numero da decisão: 9303-016.909
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso especial do Contribuinte, para, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento, vencida a Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário, que votou pelo provimento, e indicou a intenção de apresentar declaração de voto. Assinado Digitalmente Semíramis de Oliveira Duro – Relatora Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionisio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO

11159484 #
Numero do processo: 15746.720560/2020-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Dec 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Ano-calendário: 2016 CIDE-REMESSAS. INCIDÊNCIA. ROYALTIES, A QUALQUER TÍTULO. ABRANGÊNCIA. Para efeito de incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), a expressão “royalties, a qualquer título” abrange “rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos”, em observância ao artigo 22 da Lei n° 4.506/1964 e ao parágrafo único do artigo 3° da Lei n° 10.168/2000. CIDE - ROYALTIES. REMESSA DE ROYALTIES PARA RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. O pagamento, o creditamento, a entrega, o emprego ou a remessa de Royalties, a qualquer título, a residentes ou domiciliados no exterior são hipóteses de incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico criada pela Lei n° 10.168/2000. Para que a contribuição seja devida, basta que qualquer dessas hipóteses seja concretizada no mundo fenomênico. O pagamento de Royalties a residentes ou domiciliados no exterior, a título de contraprestação exigida em decorrência de obrigação contratual, seja qual for o objeto do contrato, faz surgir a obrigação tributária referente a essa CIDE. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2016 CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF N° 01. Constatado que o processo administrativo guarda relação de identidade com o processo judicial ­ partes, causa de pedir e pedido ­ caracterizada a concomitância, com a consequente prevalência do processo judicial em relação ao administrativo. Aplicação da Súmula CARF n. 1. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. LANÇAMENTO. COMPETÊNCIA. Compete à autoridade tributária a aplicação da penalidade pecuniária prevista em lei, quando couber, isolada ou conjuntamente com o tributo devido. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. As multas de ofício que não forem recolhidas dentro dos prazos legais previstos estão sujeitas à incidência de juros de mora equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento. CIDE - REMESSA. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF N° 02. O órgão de julgamento administrativo é incompetente para apreciar argumentos de inconstitucionalidade da lei que determinou a incidência da CIDE.
Numero da decisão: 3101-004.180
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em afastar a diligência suscitada pela conselheira Sabrina Coutinho Barbosa. Por unanimidade de votos, em afastar as preliminares de nulidade e, no mérito, (i) por unanimidade de votos, afastar a concomitância do Capítulo “Pagamento tipo ‘C1’” e, (ii) por maioria de votos, a. em exonerar o lançamento fiscal da CIDE de 2016, referente ao pagamento tipo “C1”, na medida em que o lançamento não deveria ter sido efetuado ante o trânsito em julgado da decisão judicial proferida pelo TRF3 em 17/09/2012. O Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho votou pelas conclusões e restou vencida a Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa que devolvia os autos para a DRJ fazer uma nova análise de mérito, uma vez afastada a concomitância. A Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa manifestou intenção de apresentar declaração de voto. Assinado Digitalmente Renan Gomes Rego – Relator Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: RENAN GOMES REGO

4632520 #
Numero do processo: 10820.000798/2003-41
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Ano-calendário: 1998 NORMAS PROCESSUAIS TEMPESTIVIDADE. Em razão da comprovação do envio por via postal da impugnação, por meio da juntada do Aviso de Recebimento - AR na fase recursal, verifica-se a tempestividade da apresentação da peça impugnatória. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-13.500
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário interposto, para o processo retomar à Turma Julgadora de Primeira Instância Administrativa para que, ato contínuo prossiga no julgamento de mérito. O Conselheiro Odassi Guerzoni Filho declarou-se impedido de votar.
Matéria: IPI- ação fiscal - omissão receitas (apurada no IRPJ)
Nome do relator: DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA

11159574 #
Numero do processo: 15956.720147/2019-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Dec 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/05/2017 ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO DO LANÇAMENTO.IMPOSSIBILIDADE A alteração em decisão administrativa do fundamento legal adotado no lançamento fere a segurança e por via de consequência viola a defesa além de ser defeso em lei.
Numero da decisão: 2402-013.275
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, tornar nula a decisão de origem em razão de modificação introduzida nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento. Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente e relator Participaram do julgamento os Conselheiros: Marcus Gaudenzi de Faria, Gregorio Rechmann Junior, Ricardo Chiavegatto de Lima, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Rodrigo Duarte Firmino.
Nome do relator: RODRIGO DUARTE FIRMINO

11150217 #
Numero do processo: 13603.723429/2011-92
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/12/2005 a 30/06/2006 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO. IPI. DEDUÇÃO DE DÉBITOS COM CRÉDITOS INDEVIDOS. EQUIPARAÇÃO A PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 226. A presunção de pagamento antecipado prevista no art. 124, parágrafo único, III, do RIPI/2002, somente opera em relação a créditos admitidos pelo regulamento. Sendo ilegítimos os créditos glosados e tendo os saldos credores da escrita fiscal dado lugar a saldos devedores que não foram objeto de pagamento antes do exame efetuado pela autoridade administrativa, o prazo de decadência deve ser contato pela regra do art. 173, I, do CTN, nos termos da Súmula CARF nº 226. IPI. CRÉDITOS BÁSICO DECORRENTE DE PRODUTO NT. SUMULA VINCULANTE Nº 20. Segundo a Súmula CARF n. 20, “não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.” MULTA DE OFÍCIO, INCONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. É mansa e pacífica a jurisprudência firmada nas Delegacias de Julgamento e no CARF no sentido de que é defeso ao colegiado administrativo de julgamento pronunciar-se sobre inconstitucionalidade de leis (aplicação da Súmula CARF n° 02).
Numero da decisão: 3003-002.626
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso Voluntário do contribuinte. Assinado Digitalmente Denise Madalena Green – Relator Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Vinicius Guimaraes, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: DENISE MADALENA GREEN

4755357 #
Numero do processo: 10580.005698/96-36
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 12 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Nov 12 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - PRELIMINAR - PERÍCIA - Pedido de perícia negado por desnecessário - VALOR DA TERRA NUA - VTN - É imprescindível como prova, para impugnar o VTNm adotado, Laudo de Avaliação acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente registrada no CREA, demonstrando o atendimento dos requisitos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT (NBR 8799), através da explicitação dos métodos avaliatorios e fontes pesquisadas, que avalia o imóvel como um todo e os bens nele incorporados. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-05.102
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de pedido de perícia; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Mauro Wasilewski.
Nome do relator: FRANCISCO SERGIO NALINI

11133381 #
Numero do processo: 13161.728024/2019-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2016 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. A impugnação tempestiva da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento fiscal, e somente a partir disso é que se pode, então, falar em ampla defesa ou cerceamento dela. ÁREA UTILIZADA COM PRODUTOS VEGETAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. Com base na prova documental carreada aos autos, cabe restabelecer, integralmente a área declarada de produtos vegetais, para efeito de apuração do grau de utilização do imóvel rural.
Numero da decisão: 2102-003.810
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o conselheiro José Márcio Bittes (relator), que converteu o julgamento em diligência à unidade de origem. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Cleberson Alex Friess. Manifestou a intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Yendis Rodrigues Costa. (documento assinado digitalmente) Cleberson Alex Friess – Presidente e Redator designado. (documento assinado digitalmente) José Márcio Bittes – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: JOSE MARCIO BITTES