Numero do processo: 10630.720093/2007-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2002
CONCORDÂNCIA COM A DECISÃO DA TURMA DA DRJ. PEDIDO DE PARCELAMENTO NA FORMA DA LEI Nº 11.941/2009. MATÉRIA
ESTRANHA A COMPETÊNCIA DO CARF. Conformando-se o contribuinte com a decisão recorrida e manifestando desejo de parcelar o
débito remanescente, quer pelos parcelamentos ordinários, quer pelos extraordinários, deve direcionar sua pretensão à autoridade administrativa tributária da Delegacia da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, não podendo deduzi-la no CARF, que não tem competência para deferir parcelamentos.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 2102-001.810
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NÃO
CONHECER do recurso interposto, pois não cabe a esta Turma do CARF deferir pedido de parcelamento, inclusive extraordinários, aos recorrentes.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 10283.006166/2005-87
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2002
ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. EXERCÍCIO POSTERIOR A 2001.
COMPROVAÇÃO VIA AVERBAÇÃO ANTERIOR AO FATO GERADOR E ADA INTEMPESTIVO. VALIDADE. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. HIPÓTESE DE ISENÇÃO.
Tratando-se de área de reserva legal, devidamente comprovada mediante documentação hábil e idônea, notadamente averbação à margem da matrícula do imóvel antes da ocorrência do fato gerador, ainda que apresentado ADA intempestivo, impõe-se
o reconhecimento de aludida área, glosada pela fiscalização, para efeito de cálculo do imposto a pagar, em observância ao princípio da verdade material.
ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. TEMPESTIVIDADE. INEXIGÊNCIA NA LEGISLAÇÃO HODIERNA. APLICAÇÃO RETROATIVA.
Inexistindo na Lei n° 10.165/2000, que alterou o artigo 17O
da Lei n° 6.938/81, exigência à observância de qualquer prazo para requerimento do ADA, não se pode cogitar em impor como condição à isenção sob análise a data de sua requisição/apresentação, sobretudo quando se constata que fora
requerido anteriormente ao início da ação fiscal.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.011
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10166.008008/2005-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Exercício: 2002
SÚMULA CARF Nº 11
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA.
Na hipótese de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, o prazo decadencial é de cinco anos, com início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, em consonância com o inciso I do artigo 173 do Código Tributário Nacional (CTN)
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-001.816
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR
provimento ao recurso.
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO
Numero do processo: 10735.000011/2006-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU
TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA
FINANCEIRA CPMF
Ano-calendário: 2001, 2002
CPMF. NÃO RECOLHIMENTO EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL
POSTERIORMENTE REVOGADA. LANÇAMENTO DA CPMF NÃO
RETIDA E NÃO RECOLHIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE SUPLETIVA DO CONTRIBUINTE
CORRENTISTA.
Nos termos da Lei 9.311/96, a CPMF pode ser exigida tanto da Instituição Financeira responsável pela retenção, quanto do contribuinte eleito pela norma, ou seja, o correntista (artigo 4o, Inciso I).
No caso de falta de retenção, a CPMF pode ser exigida do contribuinte correntista, com base na responsabilidade supletiva (Lei 9.311/96, artigo 5o, § 3°).
CPMF. MULTA E JUROS SELIC
São devidos a multa e os juros de mora pelo não recolhimento da CPMF na época própria, conforme previsão do artigo 13, incisos I e II, da Lei 9.311/96.
Negado provimento ao recurso voluntário.
Numero da decisão: 3301-001.261
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)
Nome do relator: FABIO LUIZ NOGUEIRA
Numero do processo: 13629.001306/2006-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004
Ementa: ALEGAÇÕES APRESENTADAS SOMENTE NO RECURSO.
PRECLUSÃO.
Consideramse
precluídos, não se tomando conhecimento, os argumentos não
submetidos ao julgamento de primeira instância, apresentados somente na
fase recursal.
CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMULATIVA. INSUMOS.
Na incidência não cumulativa do PIS, instituída pela Lei nº 10.637/02 e da
Cofins, instituída pela Lei nº 10.833/03, devem ser compreendidos por
insumos somente bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção ou
fabricação do produto, ou seja, que integrem o processo produtivo e que com
eles estejam diretamente relacionados.
CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMULATIVA. FRETE INTERNACIONAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE CRÉDITO.
A partir de 01/05/2004, por meio da Lei nº 10.865/04, foi instituída a
exigência de contribuição para o PIS e Cofins na importação de bens e
serviços. Em contra partida foi autorizado o desconto de créditos relativos às
importações sujeitas ao pagamento da contribuição, nas hipóteses previstas
em seu art. 15, dentre as quais não se verifica despesa com pagamento de
frete internacional.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3301-000.876
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator.
Matéria: RF06 - C01 - Fazendária - Compensação
Nome do relator: MAURICIO TAVEIRA E SILVA
Numero do processo: 15504.003664/2008-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
Ementa: PPREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. SOCIEDADE
COOPERATIVA DE TRANSPORTE. CONTRIBUIÇÕES
AO SEST/SENAT. SUBSTITUIÇÃO PELO SESCOOP.
MEDIDA PROVISÓRIA 1.715/98 (ATUAL MEDIDA
PROVISÓRIA 2.16840/
2001).
1. A contribuição destinada ao Serviço Nacional de
Aprendizagem do Cooperativismo SESCOOP
foi
instituída em substituição às contribuições da mesma
espécie, devidas e recolhidas pelas sociedades cooperativas
a outras entidades integrantes do Sistema "S" (SENAI,
SESI, SENAC, SESC, SENAT, SEST e SENAR)
(Precedente do STJ: REsp 587.659/SC, Rel. Ministro
Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 06.05.2004,
DJ 06.09.2004).
2. É que, à luz do princípio da legalidade, temse
que: (i) A
Lei 8.706/93, ao criar o Serviço Social do Transporte SEST
e do Serviço Nacional de Aprendizagem do
Transporte SENAT,
dispôs que:
"Art. 7º As rendas para manutenção do Sest e do Senat, a
partir de 1º de janeiro de 1994, serão compostas: I pelas
atuais contribuições compulsórias das empresas de
transporte rodoviário, calculadas sobre o montante da
remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a
todos os seus empregados e recolhidas pelo Instituto
Nacional de Seguridade Social, em favor do Serviço Social
da Indústria SESI,
e do Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial SENAI,
que passarão a ser
recolhidas em favor do Serviço Social do Transporte –
SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do
Transporte SENAT,
respectivamente; II pela
contribuição mensal compulsória dos transportadores
autônomos equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos
por cento), e 1,0% (um inteiro por cento), respectivamente,
do salário de contribuição previdenciária; (...) § 1º A
arrecadação e fiscalização das contribuições previstas nos
incisos I e II deste artigo serão feitas pela Previdência
Social, podendo, ainda, ser recolhidas diretamente ao SEST
e ao SENAT, através de convênios. § 2º As contribuições a
que se referem os incisos I e II deste artigo ficam sujeitas às
mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive
no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis às
contribuições para a Seguridade Social arrecadadas pelo
INSS."; (ii) Por seu turno, a Medida Provisória 1.715, de 3
de setembro de 1998 (atual Medida Provisória 2.16840,
de
24 de agosto de 2001), ao autorizar a criação do Serviço
Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo SESCOOP,
preceitua que:
"Art. 10. Constituem receitas do SESCOOP: (...) § 2o A
referida contribuição é instituída em substituição às
contribuições, de mesma espécie, devidas e recolhidas pelas
sociedades cooperativas e, até 31 de dezembro de 1998,
destinadas ao: I Serviço
Nacional de Aprendizagem
Industrial SENAI;
II Serviço
Social da Indústria SESI;
III Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC;
IV Serviço
Social do Comércio SESC;
V Serviço
Nacional de Aprendizagem do Transporte SENAT;
VI Serviço
Social do Transporte SEST;
VII Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural SENAR.
§ 3o A
partir de 1o de janeiro de 1999, as cooperativas ficam
desobrigadas de recolhimento de contribuições às entidades
mencionadas no § 2o, excetuadas aquelas de competência
até o mês de dezembro de 1998 e os respectivos encargos,
multas e juros."
3. Consequentemente, com a criação do Serviço Nacional
de Aprendizagem do Cooperativismo SESCOOP,
a
natureza de cooperativa da sociedade, ainda que atuante no
setor de transporte de cargas, passou a ser fator
preponderante para fins de recolhimento da contribuição
corporativa respectiva em substituição das contribuições
destinadas a outras entidades integrantes do "Sistema S",
razão pela qual sobressai a inexigibilidade das contribuições
destinadas ao SEST e ao SENAT em relação à mesma
4. Deveras, o mesmo fenômeno ocorreu com a substituição
das contribuições destinadas ao SESI/SENAI pelo
SEST/SENAT, consoante se colhe dos seguintes excertos
de arestos desta Corte: (i) "(...) 1. Conforme jurisprudência
pacífica do STJ, a Lei 8.706/93 não extinguiu o adicional ao
SEBRAE devido pelas empresas prestadoras de serviços de
transportes. Houve apenas alteração da destinação do
tributo, pois, se antes contribuíam para o SESI e para o
SENAI, com a lei passaram a contribuir para o SEST e para
o SENAT. (...)" (AgRg no REsp 740.430/SC, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.04.2008,
DJe 09.02.2009); (ii) "(...) 2. O entendimento assumido pelo
Tribunal de origem no sentido de que as empresas
enquadradas na classificação contida no art. 577 da CLT
estão sujeitas ao recolhimento das contribuições sociais
destinadas ao SESI e SENAI, e a partir da edição da Lei n.
8.706/93, se prestadora de serviço de transporte, para o
SEST e o SENAT, espelha a jurisprudência desta Corte.
(...)" (AgRg no Ag 845.243/BA, Rel. Ministro José
Delgado, Primeira Turma, julgado em 05.06.2007, DJ
02.08.2007); (iii) "(...) 2. A Lei n.º 8.706/93 não extinguiu
adicional ao SEBRAE devido pelas empresas de transportes
que antes contribuíam para o SESI e o SENAI, passando,
apenas, a contribuírem para o SEST e o SENAC. (...)"
(REsp 754.637/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, julgado em 08.11.2005, DJ 28.11.2005); (iv) "(...)
Uma vez que as contribuições devidas pelas empresas
transportadoras ao SESI e ao SENAI foram substituídas
pelas contribuições ao SEST e ao SENAT, sem criar novas
obrigações ou alterar o recolhimento da contribuição para o
SEBRAE, concluise
pela legalidade desta última
contribuição pelas empresas de transporte rodoviário
vinculadas ao SEST/SENAT . (...)" (REsp 729.089/RS, Rel.
Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em
04.08.2005, DJ 21.03.2006); e (v) "(...) I A
Lei nº
8.706/93, em seu art. 7º, inc. I, transferiu as contribuições
recolhidas pelo INSS referentes ao SESI/SENAI para o
SEST/SENAT, sem criar novos encargos a serem
suportados pelos empregadores e sem alterar a sistemática
de recolhimento ao SEBRAE. (...)" (REsp 522.832/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em
28.10.2003, DJ 09.12.2003)
5. Não há, portanto, como sustentar a tese da fiscalização,
bem como os argumentos do relator originário, notadamente
em virtude de o contribuinte, se mantido o lançamento,
pagar a contribuição para o Sistema “S” em duplicidade,
situação totalmente incompatível com o nosso ordenamento
jurídico
6. Com a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo – SESCOOP, não há que se falar em
pagamento, pelas cooperativas, de contribuição para as
demais entidades integrantes do referido sistema.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2302-001.588
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento
ao recurso, nos termos do voto vista vencedor, redator(a) designado Amilcar Barca Teixeira
Junior. Vencido(a) o(a) Conselheiro(a) Oseas Coimbra Junior e Helton Carlos Praia de Lima.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
Numero do processo: 10725.001553/2002-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Apr 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL
Ano calendário:1993, 1994
SALDO NEGATIVO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO. DECISÕES DEFINITIVAS DE MÉRITO, PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇÃO. REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA À LUZ DO ART.62A DO ANEXO II DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543B
e 543C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, devem ser reproduzidas pelos Conselheiros, conforme art.62A do Anexo II do Regimento Interno do
CARF. À luz do RE nº 566.621 e Resp nº 1002932/SP, do STF e STJ
respectivamente, não prevalece na espécie o reconhecimento da decadência pelas instâncias inferiores, cabendo a devolução dos autos para apreciação do mérito e consequente retomada do rito processual administrativo tributário, sem que o novo despacho decisório represente anulação do anterior.
Numero da decisão: 1401-000.780
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a decadência e devolver os autos à unidade de origem da Secretaria da Receita Federal do Brasil para análise do mérito, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Eduardo Martins Neiva Monteiro
Numero do processo: 17546.001289/2007-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 22/11/2006
Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO – APRESENTAÇÃO DE GFIP/GRFP COM DADOS NÃO CORREPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
O preenchimento de todos os requisitos previstos no §1º, do art. 291, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.04899, enseja a relevação da multa.
Numero da decisão: 2301-002.902
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em
negar provimento ao Recurso de ofício, nos termos do voto do(a) Relator(a).]
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 10860.001798/2007-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2004
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LEI Nº 8.852/94. SÚMULA CARF
Nº 68.
A Lei nº 8.852, de 1994, não outorga isenção nem enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física Súmula
CARF n° 68.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2101-001.497
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Jose Evande Carvalho Araújo
Numero do processo: 10640.001244/2005-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE SIMPLES
Ano-calendário: 2004
As pessoas jurídicas já cadastradas no CNPJ exercerão sua opção pelo SIMPLES mediante alteração cadastral efetivada até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário.
Não há nos autos a materialidade da intenção do contribuinte em se sujeitar ao recolhimento dos tributos no ano de 2004 sob o regime do Simples. A despeito da entrega da FCPJ, o contribuinte em nenhum momento, salvo com a entrega da DIPJ de 2005, relativa ao ano de 2004, materializou sua intenção de aderir ao Simples.
Recurso negado.
Numero da decisão: 1201-000.630
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. O conselheiro Marcelo Cuba Netto declarou-se
impedido.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Rafael Correia Fuso
