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11495704 #
Numero do processo: 15746.720053/2021-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2016, 2017 IMUNIDADE RECÍPROCA. CSLL. A imunidade recíproca de que trata a alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal somente aplica-se somente a impostos, não alcançando a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Ademais, existência de coisa julgada desfavorável à recorrente, que julgou improcedente o pleito de declaração da imunidade ora postulada, em ação judicial anterior a este processo administrativo.
Numero da decisão: 1202-002.428
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ - Relatora Assinado Digitalmente LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo (substituto[a] integral), Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ

11496081 #
Numero do processo: 12196.720037/2015-81
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012 IRPF. GLOSA DE DEDUÇÕES INDEVIDAS DE DESPESAS MÉDICAS. Somente são dedutíveis as despesas médicas realizadas em conformidade com a legislação de regência e relacionadas ao tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes declarados e comprovados. IRPF. DEDUÇÕES DESPESAS MÉDICAS. EXIGÊNCIA DE PROVAS ADICIONAIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 180. Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais. IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. PLANO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. A dedução de despesas com plano de saúde restringe-se aos valores relativos ao próprio contribuinte e aos seus dependentes regularmente declarados. Ainda que comprovado o desembolso mediante informe de rendimentos ou documento equivalente, a dedução não pode ser restabelecida quando ausente documentação apta a identificar os beneficiários vinculados ao plano, impossibilitando a verificação do atendimento aos requisitos legais de dedutibilidade.
Numero da decisão: 2002-010.482
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, e, no mérito, negar provimento. Assinado Digitalmente Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator Assinado Digitalmente Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de SouzaCosta, Rafael de Aguiar Hirano, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (Presidente)
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

11495728 #
Numero do processo: 13830.721168/2013-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Os rendimentos e ganhos de capital percebidos por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil devem ser tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente. GLOSA DA DEDUÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE. O imposto pago ou retido na fonte, correspondente a rendimentos incluídos na base de cálculo, será deduzido do imposto progressivo para fins de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser restituído, na declaração de ajuste anual, desde que devidamente comprovado. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS PAGAS A DESTEMPO. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 808 DO STF. SÚMULA CARF Nº 198. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, devendo ser excluído da base de cálculo os valores correspondentes sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas a destempo. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL. Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência. MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O patamar mínimo da multa de ofício, no percentual de 75%, é fixo e definido objetivamente pela lei, não dando margem a considerações sobre a graduação da penalidade, o que impossibilita o órgão julgador administrativo afastar ou reduzi-la.
Numero da decisão: 2101-003.906
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para excluir da base de cálculo do IRPF as quantias relativas aos juros moratórios oriundos do pagamento de verbas trabalhistas, bem como para determinar o recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime de competência, com base nas tabelas mensais e respectivas alíquotas dos períodos a que se referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se tivessem sido percebidos mês, se desse procedimento resultar redução do crédito tributário. Assinado Digitalmente Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior - Relator Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Júnior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Debora Fofano dos Santos, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Luciana Costa Loureiro Solar(substituto[a] integral), Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR

11495974 #
Numero do processo: 15374.911647/2008-53
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Fri May 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2004 PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PER/DCOMP E PROCESSO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. A compensação envolve o encontro de créditos do contribuinte e débitos de tributos administrados pela RFB, cabendo ao processo decorrente a manifestação sobre a suficiência ou insuficiência do crédito para extinguir o débito indicado. Logo, o mérito do encontro de contas é objeto de despacho decisório, da posterior defesa do contribuinte e da manifestação dos órgãos de julgamento. O CARF não é competente para apreciar pedidos de cancelamento de PER/DCOMP ou de cancelamento de débitos declarados em PER/DCOMP, que cabem à Delegacia da Receita Federal.
Numero da decisão: 9303-017.300
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Semíramis de Oliveira Duro – Relatora Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionisio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: Semíramis de Oliveira Duro

11495691 #
Numero do processo: 13116.722362/2015-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011, 2012, 2013 EMENTA. RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO A interposição do Recurso Voluntário deve observar o prazo legal de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão recorrida, nos termos do Decreto nº 70.235/1972. A sua interposição a destempo impõe o não conhecimento do recurso pelo Conselho.
Numero da decisão: 2402-013.652
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário interposto em razão da intempestividade da peça de defesa. Assinado Digitalmente SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO - Relator Assinado Digitalmente RODRIGO DUARTE FIRMINO - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nüske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, André Barros de Moura (substituto[a] integral), Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO

11496132 #
Numero do processo: 10909.720313/2016-83
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 25/08/2015 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INFRAÇÃO ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1293 DO STJ. RESSALVA DO ITEM 3. INDIVISIBILIDADE DO CRÉDITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA CARF Nº 11. Nos termos do item 3 do Tema nº 1293 do STJ, descabe a incidência da prescrição intercorrente do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 quando a obrigação descumprida se destina direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária. O erro na classificação fiscal atinge a própria determinação da alíquota e da base de cálculo do tributo e origina, por causalidade direta e no mesmo ato de lançamento unitário, as penalidades correlatas (multa de 1% e falta de LI). Sendo o crédito tributário indivisível e fundamentado no mesmo suporte fático, rege-se o processo integralmente pelo Decreto nº 70.235/1972 e pela Súmula CARF nº 11, rejeitando-se a arguição de prescrição intercorrente. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. NCM 8302.42.00. PISTÕES A GÁS PARA MÓVEIS. SOLUÇÕES DE CONSULTA ANTERIORES À IN RFB Nº 1.464/2014. EFICÁCIA RESTRITA AO CONSULENTE. Mantém-se a reclassificação fiscal dos pistões a gás para abertura de portas basculantes de móveis na NCM 8302.42.00, haja vista cuidarem-se de ferragens e artefatos semelhantes de metais comuns expressamente excluídos do Capítulo 94 pela Nota 1, d, de tal capítulo e Nota 2 da Seção XV (RGI 1 e RGI 6). Soluções de Consulta produzidas sob a égide da legislação anterior à IN RFB nº 1.464/2014 não possuem efeito vinculante erga omnes, limitando-se aos respectivos consulentes (art. 100 do CTN). RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI COMPLEMENTAR Nº 227/2026. MULTA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ART. 84 DA MP Nº 2.158-35/2001. ART. 106, II, A, DO CTN. A revogação do art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 pela Lei Complementar nº 227/2026 retira o fundamento legal para a cobrança da multa de 1% por incorreção na classificação tarifária da mercadoria importada. Estando o crédito tributário pendente de julgamento definitivo, opera-se a aplicação retroativa da lei nova mais benéfica nos termos do art. 106, II, a, do CTN, impondo-se a exoneração da penalidade regulamentar.
Numero da decisão: 3002-004.502
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente, vencidas as conselheiras Gisela Pimenta Gadelha (relatora) e Neiva Aparecida Baylon, que a acolheram, e, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, acordam, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, exclusivamente para exonerar a multa por erro de classificação fiscal, em razão da revogação do art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 pela Lei Complementar nº 227/2026, com aplicação da retroatividade benigna prevista no art. 106, inciso II, alínea a, do Código Tributário Nacional. Vencidas as conselheiras Gisela Pimenta Gadelha (relatora) e Neiva Aparecida Baylon, que votaram pelo provimento integral do recurso. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Renata Casorla Mascareñas. Assinado Digitalmente GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator Assinado Digitalmente Renata Casorla Mascareñas – Redatora designada Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Adriano Monte Pessoa, Anselmo Messias Ferraz Alves (substituto[a] integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascareñas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente)
Nome do relator: GISELA PIMENTA GADELHA

11495835 #
Numero do processo: 12466.720520/2020-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. Não se configura nulidade da decisão proferida pela Delegacia de Julgamento quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e examina de forma adequada as questões essenciais à solução da controvérsia. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO. A descrição clara e circunstanciada dos fatos, aliada à indicação dos elementos probatórios que embasaram a autuação, evidencia a existência de motivação idônea do lançamento. A correspondência entre os fatos apurados e o enquadramento jurídico adotado afasta alegações de vício na tipificação da infração. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA QUANDO HÁ APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. Não se configura cerceamento do direito de defesa quando assegurada à parte a plena oportunidade de manifestação e produção de provas no curso do processo administrativo, com efetiva apreciação dos elementos apresentados pelas instâncias julgadoras. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRELIMINAR. NULIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUI O FATO GERADOR. A responsabilidade solidária alcança as pessoas que participam das operações que deram origem à infração tributária, evidenciando interesse comum na situação que constitui o fato gerador. A demonstração de atuação conjunta ou de participação relevante na estrutura utilizada para a realização das operações irregulares autoriza a inclusão dos envolvidos no polo passivo do lançamento na condição de responsáveis solidários. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA PRESUMIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. A legislação aduaneira estabelece presunção legal de interposição fraudulenta quando o importador não comprova, de forma idônea, a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência dos recursos empregados nas operações de importação. A incapacidade de demonstrar a procedência dos valores utilizados, aliada à incompatibilidade entre a capacidade econômico-financeira do importador e o volume das operações realizadas, bem como à insuficiência da documentação contábil e financeira apresentada, caracteriza hipótese de ocultação do real interessado econômico nas operações de comércio exterior. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. PENA DE PERDIMENTO. CONVERSÃO EM MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO. ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE. A constatação de ocultação do real adquirente das mercadorias importadas mediante interposição fraudulenta de terceiros enseja a aplicação da pena de perdimento. Não sendo possível a apreensão das mercadorias, aplica-se multa equivalente ao valor aduaneiro. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUI O FATO GERADOR. A responsabilidade solidária exige a demonstração de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária, o que, nas infrações aduaneiras relacionadas à ocultação do real adquirente, pode ser aferido por elementos que indiquem atuação coordenada entre os envolvidos, benefício econômico nas operações e participação na condução das atividades que deram causa à infração.
Numero da decisão: 3401-014.940
Decisão: Visto, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso por falta de comprovação quanto a origem dos recursos. Assinado Digitalmente Ana Paula Giglio – Relatora Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente), Laércio Cruz Uliana Júnior, Laura Baptista Borges, Celso José Ferreira de Oliveira, Leandro Wilhelm Wolff (substituto integral), e Ana Paula Giglio.
Nome do relator: ANA PAULA PEDROSA GIGLIO

11495729 #
Numero do processo: 13971.720971/2013-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008, 2009 INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PARTICULAR PARA O TRABALHO. IRPF. NÃO INCIDÊNCIA. O valor recebido pelo empregado a título de indenização pelo uso de veículo particular para o exercício da atividade profissional, consubstancia compensação pelo desgaste do patrimônio pessoal e não caracteriza acréscimo patrimonial.
Numero da decisão: 2101-003.907
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior - Relator Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Júnior - Presidente Substituto Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Debora Fofano dos Santos, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Luciana Costa Loureiro Solar(substituto[a] integral), Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR

11496092 #
Numero do processo: 10670.721085/2012-76
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 RECURSO VOLUNTÁRIO. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. CONHECIMENTO PARCIAL. O fato de o Recurso Voluntário conter referência equivocada a outro número de processo e trechos manifestamente estranhos ao objeto dos autos não impede seu conhecimento quando a peça impugna especificamente os fundamentos do lançamento recorrido, evidenciando inequívoca intenção de recorrer. IRPF. DECADÊNCIA. MULTA QUALIFICADA. DISTINÇÃO ENTRE FRAUDE DOCUMENTAL E MERA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A aplicação da regra decadencial prevista no art. 173, inciso I, do CTN pressupõe a existência de dolo, fraude ou simulação. Demonstrada a utilização de documentos expressamente desmentidos pelos supostos prestadores de serviço, subsistem a multa qualificada e a aplicação do art. 173, I, do CTN. Por outro lado, nas hipóteses em que a glosa decorre exclusivamente da ausência de comprovação suficiente das despesas declaradas, sem prova robusta de fraude documental, aplica-se a multa ordinária de 75% e a regra decadencial do art. 150, §4º, do CTN. IRPF. DESPESAS MÉDICAS. DESPESAS DE INSTRUÇÃO. DEPENDENTE. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao contribuinte comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a efetiva realização das despesas deduzidas na Declaração de Ajuste Anual, bem como o preenchimento dos requisitos legais para dedução de dependentes. Mantêm-se as glosas quando inexistente comprovação suficiente da efetiva prestação dos serviços, do desembolso financeiro correspondente ou da condição legal do dependente. MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 14.689/2023. Aplica-se a retroatividade benigna prevista no art. 106, II, c, do CTN para reduzir de 150% para 100% a multa qualificada prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/96, diante da superveniência da Lei nº 14.689/2023, que reservou o percentual de 150% apenas às hipóteses de reincidência, inexistente no caso concreto. PERDA DE DOCUMENTOS. ENCHENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A mera alegação de perda de documentos em decorrência de enchentes, desacompanhada de comprovação mínima do evento alegado, não afasta o dever do contribuinte de manter sob sua guarda os documentos comprobatórios das deduções efetuadas. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. É legítimo o indeferimento de pedido genérico de perícia e produção de provas quando o sujeito passivo deixa de indicar especificamente os pontos controvertidos e os elementos concretos a serem demonstrados, nos termos do art. 16, IV, do Decreto nº 70.235/72. INTIMAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida exclusivamente ao endereço ou nome do advogado do sujeito passivo. Súmula CARF nº 110.
Numero da decisão: 2002-010.433
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário e, no mérito, em dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Fernando Gomes Favacho - Relator Assinado Digitalmente Rafael de Aguiar Hirano - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura; Fernando Gomes Favacho; Luciana Costa Loureiro Solar; Marcelo Freitas de Souza Costa; Marcelo de Sousa Sateles (substituto integral); Rafael de Aguiar Hirano (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO

11495675 #
Numero do processo: 11080.733372/2017-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013 IRPJ E CSLL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. ATIVO IMOBILIZADO. RECLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL TARDIA. IRRELEVÂNCIA TRIBUTÁRIA. A simples reclassificação contábil de imóvel do ativo imobilizado para o ativo circulante, promovida às vésperas da alienação e desacompanhada de alteração substancial da destinação econômica do bem, não tem o condão de modificar sua natureza jurídica para fins tributários. Prevalece a substância econômica sobre a forma. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. OBJETO SOCIAL. HABITUALIDADE. AUSÊNCIA. A previsão estatutária de atividade imobiliária, desacompanhada da demonstração de exercício efetivo, habitual e preponderante da compra e venda de imóveis, não autoriza o enquadramento do bem como estoque. A alienação episódica não descaracteriza o imóvel como integrante do ativo imobilizado. GANHO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. Reconhecida a natureza do bem como ativo imobilizado, o resultado da alienação sujeita-se à tributação pelo ganho de capital, integrando a base de incidência do IRPJ e da CSLL, nos termos da legislação de regência. Inexistindo vício na apuração, mantém-se a exigência. NORMAS CONTÁBEIS E DIREITO PRIVADO. LIMITES. NÃO VINCULAÇÃO DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. As normas contábeis e societárias não vinculam, por si sós, a incidência tributária. A contabilidade constitui meio de prova, devendo ser apreciada à luz da realidade fática e dos critérios legais próprios do direito tributário. SOLUÇÃO DE CONSULTA. INAPLICABILIDADE POR AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. As soluções de consulta vinculam a Administração Tributária apenas nos estritos limites fáticos nelas descritos. Ausente identidade de circunstâncias, especialmente quanto à habitualidade e à destinação econômica do bem, afasta-se sua aplicação ao caso concreto. MULTA QUALIFICADA. REQUISITOS. Para aplicação da multa qualificada de 150% exige-se conduta caracterizada por sonegação ou fraude, a qual exige a presença de elemento adicional que a qualifique como evidente intuito de fraudar o Fisco. Tal conduta deve ser provada, e não presumida, por meio de elementos caracterizadores como documentos inidôneos, interposição de pessoas, declarações falsas, dentre outros. Além disso, a conduta deve estar descrita no Termo de Verificação Fiscal ou auto de infração, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa. No caso em tela, não se verificou os elementos autorizadores para qualificação da multa de ofício, devendo ser a mesma reduzida ao patamar de 75%. RESPONSABILIDADE PESSOAL. ART. 135, III, DO CTN. ADMINISTRADORES. NEXO SUBJETIVO. Configura-se a responsabilidade pessoal dos administradores quando demonstrada sua atuação decisória em atos praticados com infração à lei, que concorreram diretamente para a supressão ou redução do tributo. A mera condição de gestor é insuficiente, mas comprovada a participação efetiva, subsiste a sujeição passiva. NULIDADE. MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não padece de nulidade o lançamento nem a decisão administrativa quando expostos, de forma clara e suficiente, os fundamentos de fato e de direito, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo prejuízo, rejeita-se a arguição.
Numero da decisão: 1101-002.273
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para afastar a responsabilidade solidária; por maioria afastar multa qualificada, vencido o Relator. O Conselheiro Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho acompanhou o Relator, quanto ao mérito, pelas conclusões. Designado para redigir o voto vencedor, o Conselheiro Jeferson Teodorovicz. Sala de Sessões, em 24 de junho de 2026. Assinado Digitalmente Roney Sandro Freire Corrêa – Relator Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Redator designado Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Corrêa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: RONEY SANDRO FREIRE CORREA