Numero do processo: 17095.722760/2021-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 2402-001.520
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que a unidade preparadora da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil instrua os autos com as informações solicitadas, nos termos do voto que segue na resolução. Manifestou interesse de fazer declaração de voto o Conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria. Entretanto, findo o prazo regimental, o Conselheiro não apresentou a declaração de voto, que de ser tida como não formulada, nos termos do §7º, do art. 114, da Portaria MF nº 1.634/2023 (RICARF).
Assinado Digitalmente
João Ricardo Fahrion Nüske - Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente). Ausente o Conselheiro Alexandre Correa Lisboa.
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE
Numero do processo: 13074.746517/2024-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2022
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. VALORES RECEBIDOS EM CONTA BANCÁRIA DE ADVOGADO NO ÂMBITO DE PROCESSO JUDICIAL. TITULARIDADE ECONÔMICA DE TERCEIROS. REPASSE AOS EFETIVOS BENEFICIÁRIOS. PROVA DOCUMENTAL. EXCLUSÃO PARCIAL DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra decisão que manteve lançamento de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física relativo ao ano-calendário de 2022, decorrente da imputação de omissão de rendimentos no valor de R$ 449.822,64. Os valores foram creditados em conta bancária do recorrente, advogado atuante em processo judicial no qual figuravam diversas pessoas jurídicas como beneficiárias.
O recorrente sustenta que parte dos recursos ingressou em sua conta por erro na expedição de alvará judicial. Afirma que determinadas quantias pertenciam a empresas integrantes do conglomerado Raízen/Cosan, das quais não era procurador. Alega que os valores foram posteriormente transferidos aos respectivos titulares, sem retenção em benefício próprio.
A decisão recorrida manteve integralmente o lançamento. Considerou que os valores haviam sido recebidos pelo interessado na condição de advogado. Entendeu, ainda, que a Administração Tributária não poderia rever conclusão que reputou definida pelo Poder Judiciário quanto à titularidade das verbas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados com o recurso voluntário podem ser conhecidos; (ii) saber se o ingresso de valores na conta bancária do recorrente é suficiente para caracterizá-los como rendimento próprio, quando existe prova de que as quantias pertenciam a terceiros e foram posteriormente repassadas aos respectivos titulares; e (iii) determinar a extensão da parcela do lançamento que pode ser afastada à vista da prova documental individualizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os documentos juntados com a interposição do recurso voluntário podem ser conhecidos quando destinados a contrapor fundamento surgido no julgamento da impugnação. Essa hipótese ocorre quando a documentação é apresentada para contraditar conclusão do órgão julgador de origem acerca da titularidade dos valores tributados.
O lançamento atribuiu ao recorrente omissão de rendimentos, correspondente a valores recebidos no âmbito do Processo Judicial 0482638-69.1982.4.03.6100.
O simples ingresso de numerário em conta bancária não permite, por si só, concluir pela aquisição de disponibilidade econômica em benefício próprio quando os elementos constantes dos autos demonstram que os recursos pertenciam a terceiros.
A declaração apresentada por Raízen Energia S.A. e Aguassanta Negócios S.A. informa que o recorrente não havia sido constituído advogado dessas companhias e não possuía poderes para representá-las, receber valores em seu nome ou conferir quitação. O documento atribui a expedição do alvará eletrônico em nome do recorrente a equívoco ocorrido no processamento judicial.
A documentação individualiza duas transferências realizadas pelo recorrente aos efetivos beneficiários.
As empresas declararam que essas quantias correspondiam a parcela de indébito tributário que lhes pertencia. Também declararam que os valores não constituíam honorários contratuais, honorários sucumbenciais ou outra espécie de remuneração profissional devida ao recorrente.
A coincidência entre a alegação do recorrente, a declaração das beneficiárias e a identificação dos repasses constitui prova suficiente de que parte dessas quantias não se incorporaram ao patrimônio do advogado.
A solução da controvérsia tributária não exige a revisão de decisão judicial sobre a titularidade dos valores. Os elementos disponíveis não demonstram que o Poder Judiciário tenha reconhecido os depósitos como honorários advocatícios ou como rendimento próprio do recorrente. A existência de prova específica sobre a titularidade de terceiros e sobre o posterior repasse impede que a tributação se fundamente exclusivamente no ingresso formal dos recursos em conta bancária do contribuinte.
O acolhimento da insurgência encontra limite na extensão da prova produzida.
A parcela remanescente não foi acompanhada de documentação equivalente que permitisse identificar sua titularidade e seu posterior destino. Deve ser mantido o lançamento nessa extensão.
Numero da decisão: 2202-012.091
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para excluir do lançamento os valores transferidos a pessoas jurídicas, consoante especificado no voto do relator.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10183.908806/2016-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013
RECURSO VOLUNTÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há nulidade quando a decisão é proferida por autoridade competente, contém fundamentação suficiente e assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual discordância quanto à valoração das provas constitui matéria de mérito, não ensejando a invalidação do processo administrativo.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013
CRÉDITOS. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
O enquadramento de bens e serviços como insumos deve observar os critérios da essencialidade e da relevância fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.221.170/PR.
CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
É vedado o aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativamente à aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, inclusive nas hipóteses de alíquota zero, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Incumbe ao sujeito passivo comprovar a certeza e a liquidez do direito creditório pleiteado.
DESPESAS ADMINISTRATIVAS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
Despesas vinculadas a atividades meramente administrativas, sem demonstração de integração ao processo produtivo, não geram direito ao creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E FERRAMENTAS EMPREGADAS NO PROCESSO PRODUTIVO. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
Calças, camisas, protetores faciais, ferramentas e materiais correlatos utilizados diretamente no processo produtivo, quando demonstrada sua essencialidade ou relevância, enquadram-se no conceito de insumo e geram direito ao crédito.
FRETES NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS. CRÉDITOS.
É permitido o aproveitamento de créditos relativos a serviços de frete contratados de forma autônoma na aquisição de insumos, desde que observados os requisitos da Súmula CARF nº 188.
FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS.
Geram direito ao crédito as despesas com frete vinculadas ao transporte de insumos e de produtos em elaboração. Não geram crédito as despesas com frete relativas ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, nos termos da Súmula CARF nº 217.
CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. RETIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. NECESSIDADE.
O aproveitamento de créditos extemporâneos exige a apresentação das declarações retificadoras pertinentes, conforme entendimento consolidado na Súmula CARF nº 231.
Numero da decisão: 3201-013.648
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para afastar a glosa de créditos nos seguintes termos: (i) por unanimidade de voto, em relação a (i.1) créditos reconhecidos pela autoridade fiscal na Informação Fiscal elaborada em cumprimento à diligência determinada por este Conselho (bens utilizados como insumos e armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda), (i.2) protetores faciais, calças, camisas, ferramentas e materiais correlatos tais como cal virgem, chaves combinadas, espátula, mangote de couro, óculos de segurança, pano de saco e transformador bivolt comprovadamente empregados no processo produtivo, (i.3) despesas com fretes na aquisição de peças de reposição de máquinas do ativo imobilizado, lubrificantes, graxas, aditivos e materiais de embalagem, bem como sobre a locação de empilhadeiras, desde que devidamente comprovados, observado o entendimento firmado na fundamentação do voto, e (i.4) despesas com fretes vinculados ao transporte de insumos e de produtos em elaboração entre estabelecimentos do Recorrente; e, (ii) por maioria de votos, para manter as demais glosas de créditos, vencido o conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, que também revertia a glosa em relação à aquisição de clips para cabo de aço.
Assinado Digitalmente
Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi - Relatora
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flavia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis e Marcelo Enk de Aguiar..
Nome do relator: BARBARA CRISTINA DE OLIVEIRA PIALARISSI
Numero do processo: 10875.900951/2014-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3201-003.952
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à unidade de origem, para que se adotem as seguintes providências: (i) examinar os DACONs retificadores apresentados pelo Recorrente, verificando se as retificações promovidas afastam as divergências que fundamentaram o despacho decisório, (ii) analisar a EFDContribuições referente ao período, bem como os documentos fiscais apresentados em sede recursal, verificando sua correspondência ou não com os créditos objeto do pedido de ressarcimento, (iii) manifestar-se, de forma fundamentada, sobre a existência, liquidez e certeza dos créditos pleiteados, indicando, se for o caso, as glosas remanescentes e seus respectivos fundamentos de fato e de direito, (iv) elaborar relatório circunstanciado contemplando a análise dos documentos apresentados e das alegações deduzidas pelo Recorrente. Ao final, deverá ser facultado ao Recorrente o prazo de trinta dias para manifestação acerca do resultado da diligência, retornando os autos a este colegiado, na sequência, para prosseguimento.
Assinado Digitalmente
Flávia Sales Campos Vale - Relatora
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fabiana Francisco de Miranda, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Wagner Mota Momesso de Oliveira (substituto[a] integral), Helcio Lafeta Reis (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Wagner Mota Momesso de Oliveira.
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE
Numero do processo: 13646.000017/92-41
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: APLICAÇÃ0 DA TRD COMO JUROS DE MORA - Com a edição da Lei n
8.218 de agosto de 1991 (Medida Provisória n 298/91) foram
instituídos no ordenamento nacional juros moratórias, diversos de 1% ao mês ou fração medidos pela variação da 1RD, o que implica
em sua cobrança tão-somente a partir desta data.
PIS-DEDUÇÃ0 - DECORRÊNCIA - Aplica-se ao processo decorrente a decisão exarada no processo matriz, quando não surge nova questão de fato ou de direito.
Numero da decisão: 108-00.218
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade DAR provimento parcial ao recurso, para excluir da base tributável o valor correspondente ao rendimento mínimo considerado distribuído aos sócios, por presunção legal, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros ADELMO MARTINS SILVA, PAULO IRVIN DE CARVAI HO VIANNA, RENATA GONÇALVES Pantoja e LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA, que davam provimento integral, e, por maioria de votos, para excluir a TRD no período de 01/02/91 a 31/07/91, vencidos os Conselheiros JOSÉ CARLOS PASSUELLO, EDSON VIANNA DE BRITO (Relator) e JACKSON GUEDES FERREIRA. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR.
Nome do relator: EDSON VIANNA DE BRITO
Numero do processo: 10711.008253/2009-13
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 09/06/2008
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. POSIÇÃO NCM 38.01. GRAFITA ARTIFICIAL, COLOIDAL E PREPARAÇÕES À BASE DE GRAFITA. CRITÉRIO PRIMÁRIO DA CLASSIFICAÇÃO. NATUREZA FÍSICO-QUÍMICA E FORMA DE APRESENTAÇÃO. PREVALÊNCIA SOBRE DESTINAÇÃO ECONÔMICA. A classificação tarifária de mercadorias no Sistema Harmonizado e na Nomenclatura Comum do Mercosul é determinada, em primeira e principal ordem, pela natureza intrínseca do produto e por sua forma de apresentação, tais como apuradas mediante análise físico-química. O uso ou destinação econômica do produto somente integra o critério classificatório quando o próprio texto da posição ou subposição a eles se refere de modo expresso e exclusivo. A invocação genérica da finalidade industrial pelo importador não supre a incompatibilidade entre as características físicas do produto e o texto descritivo da subposição pretendida.
SUBPOSIÇÃO NCM 3801.30. PASTAS CARBONADAS PARA REVESTIMENTO INTERIOR DE FORNOS. REQUISITOS CUMULATIVOS E AUTÔNOMOS. FORMA DE APRESENTAÇÃO (PASTA) E DESTINAÇÃO (REVESTIMENTO INTERIOR DE FORNOS). NÃO ATENDIMENTO POR QUALQUER DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. A subposição NCM 3801.30 (Pastas carbonadas para eletrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos) exige, cumulativamente, que a mercadoria (i) apresente-se sob a forma física de pasta e (ii) seja efetivamente destinada ao revestimento interior de fornos. A primeira mercadoria — classificada pelos laudos técnicos como preparação à base de grafita e composto fenólico, na forma de pó — não satisfaz o requisito de forma. A segunda mercadoria — grafita coloidal em álcool furfurílico, na forma de líquido — tampouco satisfaz tal requisito. Adicionalmente, o próprio fabricante da primeira mercadoria registrou, em documentação acostada aos autos, que o produto não deve ser aplicado sobre a face quente do revestimento de fornos, afastando também o requisito de destinação.
REGRA GERAL Nº 6 DO SISTEMA HARMONIZADO. CLASSIFICAÇÃO EM SUBPOSIÇÕES DE UMA MESMA POSIÇÃO. VINCULAÇÃO AO TEXTO DAS SUBPOSIÇÕES. INAPLICABILIDADE DA REGRA 3(a) EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONCURSO APARENTE DE SUBPOSIÇÕES. A Regra Geral nº 6 do Sistema Harmonizado, recepcionada pelo ordenamento brasileiro por meio do Decreto nº 4.542/2002, estabelece que a classificação nas subposições de uma mesma posição é determinada pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, sendo comparáveis apenas subposições do mesmo nível. A Regra 3(a) — que determina a prevalência da posição mais específica — pressupõe a existência de concurso aparente de subposições igualmente aptas a abrigar a mercadoria. Não há concurso aparente quando a mercadoria simplesmente não preenche os requisitos textuais da subposição pretendida pelo contribuinte.
LAUDO TÉCNICO LABORATORIAL. PROVA PERICIAL QUALIFICADA. CONCORDÂNCIA DA RECORRENTE QUANTO À COMPOSIÇÃO FÍSICO-QUÍMICA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA TÉCNICA IDÔNEA. PREVALÊNCIA DOS LAUDOS FISCAIS. Reconhecida expressamente pela Recorrente, por meio de declaração de seu Engenheiro de Desenvolvimento, a correção da análise físico-química realizada pelo Laboratório de Análises Falcão Bauer (Laudos nº 1071/2009-1 e nº 1071/2009-2), e não produzida contraprova pericial de igual nível técnico capaz de desconstituir as conclusões ali firmadas — especialmente quanto à forma de apresentação das mercadorias —, impõe-se a prevalência dos laudos fiscais como fundamento suficiente e exclusivo da reclassificação empreendida.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0717600/00468/09. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IPI-IMPORTAÇÃO. PIS-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. MULTAS. MANUTENÇÃO. RESSALVA QUANTO À BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. O crédito tributário lançado encontra respaldo legal e fático. Ressalva-se, de ofício, a necessidade de revisão da base de cálculo da contribuição para o PIS-Importação e da COFINS-Importação, em cumprimento ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 559.937/RS (repercussão geral), que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS e das próprias contribuições na base de cálculo dessas exações, conforme orientação do Parecer Cosit nº 1/2017 e da Nota/PGFN/CASTF/nº 547/2015.
Numero da decisão: 3002-004.537
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para: (i) extinguir a multa de 1% incidente sobre o valor aduaneiro, em razão da revogação expressa do art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 pelo art. 181 da Lei Complementar nº 227/2026, aplicando-se a retroatividade benigna prevista no art. 106, inciso II, alínea a, do CTN; e (ii) reconhecer o direito à exclusão do ICMS e das próprias contribuições da base de cálculo da contribuição para o PIS-Importação e da COFINS-Importação, em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 559.937/RS, submetido ao regime da repercussão geral, e com o Parecer Cosit nº 1/2017.
Assinado Digitalmente
ADRIANO MONTE PESSOA – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renata Casorla Mascarenas, Adriano Monte Pessoa, Jose de Assis Ferraz Neto (substituto integral), Neiva Aparecida Baylon, Gisela Pimenta Gadelha, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA
Numero do processo: 10183.908807/2016-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013
RECURSO VOLUNTÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há nulidade quando a decisão é proferida por autoridade competente, contém fundamentação suficiente e assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual discordância quanto à valoração das provas constitui matéria de mérito, não ensejando a invalidação do processo administrativo.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013
CRÉDITOS. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
O enquadramento de bens e serviços como insumos deve observar os critérios da essencialidade e da relevância fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.221.170/PR.
CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
É vedado o aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativamente à aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, inclusive nas hipóteses de alíquota zero, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Incumbe ao sujeito passivo comprovar a certeza e a liquidez do direito creditório pleiteado.
DESPESAS ADMINISTRATIVAS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
Despesas vinculadas a atividades meramente administrativas, sem demonstração de integração ao processo produtivo, não geram direito ao creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E FERRAMENTAS EMPREGADAS NO PROCESSO PRODUTIVO. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
Calças, camisas, protetores faciais, ferramentas e materiais correlatos utilizados diretamente no processo produtivo, quando demonstrada sua essencialidade ou relevância, enquadram-se no conceito de insumo e geram direito ao crédito.
FRETES NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS. CRÉDITOS.
É permitido o aproveitamento de créditos relativos a serviços de frete contratados de forma autônoma na aquisição de insumos, desde que observados os requisitos da Súmula CARF nº 188.
FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS.
Geram direito ao crédito as despesas com frete vinculadas ao transporte de insumos e de produtos em elaboração. Não geram crédito as despesas com frete relativas ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, nos termos da Súmula CARF nº 217.
CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. RETIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. NECESSIDADE.
O aproveitamento de créditos extemporâneos exige a apresentação das declarações retificadoras pertinentes, conforme entendimento consolidado na Súmula CARF nº 231.
Numero da decisão: 3201-013.649
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para afastar a glosa de créditos nos seguintes termos: (i) por unanimidade de voto, em relação a (i.1) créditos reconhecidos pela autoridade fiscal na Informação Fiscal elaborada em cumprimento à diligência determinada por este Conselho (bens utilizados como insumos e armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda), (i.2) protetores faciais, calças, camisas, ferramentas e materiais correlatos tais como cal virgem, chaves combinadas, espátula, mangote de couro, óculos de segurança, pano de saco e transformador bivolt comprovadamente empregados no processo produtivo, (i.3) despesas com fretes na aquisição de peças de reposição de máquinas do ativo imobilizado, lubrificantes, graxas, aditivos e materiais de embalagem, bem como sobre a locação de empilhadeiras, desde que devidamente comprovados, observado o entendimento firmado na fundamentação do voto, e (i.4) despesas com fretes vinculados ao transporte de insumos e de produtos em elaboração entre estabelecimentos do Recorrente; e, (ii) por maioria de votos, para manter as demais glosas de créditos, vencido o conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, que também revertia a glosa em relação à aquisição de clips para cabo de aço. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.648, de 21 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10183.908806/2016-76, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flavia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis e Marcelo Enk de Aguiar.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 16682.900238/2016-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2012
REINTEGRA. DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO.
Deve ser reconhecido o direito creditório quando a inconsistência que fundamentou seu indeferimento inicial for sanada pela documentação acostada aos autos.
Numero da decisão: 3201-013.734
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Flávia Sales Campos Vale - Relatora
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE
Numero do processo: 10952.720145/2013-58
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Oct 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. TRIBUTAÇÃO ATIVIDADE RURAL. OPÇÃO REGIME 20%. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA. DESSEMELHANÇA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO.
A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma o torna inapto para demonstrar a divergência de interpretação, inviabilizando o conhecimento do recurso.
Inexistindo divergência interpretativa inviabilizado está o conhecimento do recurso do recurso especial.
A Súmula CARF nº 222, cuja observância é obrigatória, determina que no lançamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) com base na aplicação da presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando não comprovada a origem individualizada dos depósitos bancários, não é cabível a redução da base de cálculo da autuação a 20%, ainda que o contribuinte afirme exercer exclusivamente a atividade rural.
Numero da decisão: 9202-012.007
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.
Assinado Digitalmente
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora
Assinado Digitalmente
Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Mário Hermes Soares Campos, Leonam Rocha de Medeiros, Miriam Denise Xavier, Juciléia de Souza Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: Ludmila Mara Monteiro de Oliveira
Numero do processo: 10620.000017/91-61
Data da sessão: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IRPJ - ANOS-BASE DE 1987, 1988 E 1989, exercício de 1988, 1989 e 1990. Não apresentação das declarações de rendimentos relativas aos exercícios discriminados, bem como não escrituração nas formas das leis comerciais e fiscais, não tendo sido de qualquer forma recolhido o Imposto sobre a Renda.
Negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 108-00.152
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Paulo Irvin de Carvalho Vianna, que votou pelo provimento do recurso.
Nome do relator: RENATA GONÇALVES PANTOJA
